CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO
Por este instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Residencial
o LOCADOR, dá em locação ao LOCATÁRIO, o imóvel, mediantes as seguintes cláusulas
e condições:
DAS PARTES CONTRATANTES
LOCADOR: XXX, brasileiro, em união estável, natural de Uberaba/MG, residente e
domiciliado na rua XXX, n. XXX, Bairro XXX, Uberaba/MG, CEP 38.000-000, inscrito no
Cadastro de Pessoa Física sob o n. XXX e Registro de Identidade n. MG-XXX, SSP/MG,
expedido em XXX, real proprietário do imóvel abaixo individualizado.
LOCATÁRIO: YYY, brasileiro, solteiro, publicitário, natural de São Paulo/SP, inscrito no
Cadastro de Pessoa Física sob o n. YYY e Registro de Identidade n. SP-YYY, SSP/SP,
expedido em YYY.
DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO
Um imóvel urbano de uso exclusivamente residencial, localizado na avenida WWW, n.
WWW, Bairro WWW, CEP 38.000-000, na cidade de Uberaba/MG.
DURAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato particular de locação tem prazo de 30 (trinta) meses, com início em 01
de janeiro de 2018 e término em 01 de agosto de 2020, data em que o locatário se obriga a
devolver as chaves do imóvel restituindo-o completamente desocupado e nas exatas
condições que o recebeu, sob pena de incorrer na multa da cláusula 13ª e de se sujeitar ao
disposto no art. 1.196, CC/2002.
VALOR DO ALUGUEL
R$1.000,00 (um mil reais) mensais.
Os signatários desse instrumento particular, devidamente qualificados acima, têm entre si,
justo e acordado, o presente contrato de locação consoante os termos dispostos na Lei n.
8.245/91 (Lei do Inquilinato), correlato com as alterações promovidas pela Lei n. 12.112 de
9/12/2009 e, outras que possam por hora vir, mediante condições e cláusulas a seguir
estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO VALOR DA LOCAÇÃO
O LOCATÁRIO se compromete a pagar o preço de R$1.000,00 (um mil reais) mensais, a
título de aluguel, com vencimento todo dia 06 (seis) do mês subsequente ao vencido, sendo o
primeiro vencimento em 06 de fevereiro de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA FORMA DE PAGAMENTO
O aluguel será pago através de depósito em conta poupança em nome do LOCADOR,
no Banco do Brasil S/A, Agência n. XXX, Uberaba/MG, Conta Poupança n. 18001-
7, variação 51.
PARÁGRAFO SEGUNDO – REAJUSTE
O aluguel será reajustado ao término de 12 (doze) meses de vigência do contrato, de
acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preço de Mercado) positivo, da
Fundação Getúlio Vargas (FGV). A partir de então, será reajustado no prazo mínimo
permitido pela legislação vigente à época para novos reajustes, sempre pela variação
do IGP-M positivo, sendo que em caso de extinção do mesmo, será utilizado o índice
que venha a substituí-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA FIANÇA
O LOCATÁRIO dará como fiança o valor caução, em dinheiro, no valor de
R$3.000,00 (três mil reais), em conformidade com a Lei do Inquilinato, o que
corresponde a 03 (três) meses de aluguel, depositados em caderneta de poupança,
autorizada pelo poder público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do
LOCATÁRIO todas as vantagens dela decorrente por ocasião do levantamento da
soma respectiva, nos exatos termo do §2 do artigo 38 da Lei do Inquilinato,
estendendo-se esta garantia de locação até a efetiva devolução do imóvel, ainda que
prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força da lei; abrangendo esta
fiança a totalidade das obrigações do LOCATÁRIO.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) não permite que
seja dada mais de uma forma de fiança, necessariamente, o LOCADOR deve
escolher dentre as opções elencadas no art. 37 desta lei, somente um tipo de fiança,
a saber: ou caução (bens móveis como automóveis, computadores, joias etc; que
deve ser entregue ao locador e registrada em cartório de títulos e documentos; ou
imóveis do locatário ou de terceiro, o que neste último caso configura hipoteca e
deve ser averbada à margem da respectiva matrícula do imóvel. A caução em
dinheiro não poderá exceder ao equivalente a três meses de aluguel), ou fiança, ou
seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Importante ressaltar que se o contrato de locação contemplar mais de um
tipo/modalidade de fiança estará, o LOCADOR, incorrendo em contravenção penal
punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de rês a doze meses
do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do LOCATÁRIO (art. 43,
Lei 8.245/91).
PARÁGRAFO QUARTO – DA INADIMPLÊNCIA
Em caso de atraso no pagamento do aluguel, haverá o acréscimo de multa de 2%
(dois por cento), incidente sobre o valor total do aluguel e acessórios da locação
devidos, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção
monetária, até a data do efetivo pagamento, nos exatos termos da lei.
INCISO I – Em caso de atraso superior a 60 (sessenta dias), o LOCADOR
poderá iniciar processo de cobrança extrajudicial ou judicial, sendo devido
encargos de cobrança de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios de
20% (vinte por cento), ambos sobre o valor total do débito, já acrescido de
custas e despesas extrajudiciais e judiciais, devidos independentemente de
eventuais honorários sucumbenciais.
INCISO II – A falta de pagamento do aluguel e encargos nos prazos
determinados, constitui o LOCATÁRIO em mora e autoriza o LOCADOR
a promover a competente Ação de Despejo, medicante Aviso ou Notificação
Judicial ou Extrajudicial.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE LOCAÇÃO
O prazo de locação é de 30 (trinta) meses, iniciando no dia 01 de janeiro de 2018 e término
em 01 de agosto de 2020, quando então ocorrerá o término do contrato, independente de aviso
ou notificação.
Terminado o prazo e caso o LOCATÁRIO permaneça no imóvel por mais de (30) trinta dias
sem oposição do LOCADOR, o contrato é considerado automaticamente renovado por prazo
indeterminado, mantidas todas as demais cláusulas e condições do contrato, conforme
parágrafo 1º do artigo 46, Lei do Inquilinato.
Caso ocorra essa prorrogação, conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo, tanto LOCADOR
quanto LOCATÁRIO poderão denunciar o contrato, desde que concedam, ambos, o prazo de
30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O LOCATÁRIO poderá, independentemente do
prazo contratual e desde que não tenha infringido qualquer cláusula deste contrato,
desocupar o imóvel, desde que haja cumprido 12 (doze) meses de locação e mediante
aviso por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na falta de um ou outro desses requisitos, ficará
obrigado ao pagamento de multa desde já estipulada em:
a) 30 (trinta) dias de aluguel, na falta de aviso prévio por escrito ou,
b) Multa proporcional, com base no valor de 03 (três) meses de aluguel, pelo tempo
restante do contrato, consoante o art. 4º, Lei 8.245/91 c/c art. 413, CC/2002.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O recebimento do aluguel após a data de vencimento
previsto neste contrato não constitui novação, mas simples liberalidade, não gerando
qualquer direito quanto à modificação do prazo de pagamento, constituindo mera
tolerância por parte do LOCADOR em seu direito de não promover ação judicial.
PARÁGRAFO QUARTO: O LOCATÁRIO não poderá reter o pagamento do
aluguel e dos demais acessórios previstos no contrato de locação sob alegação de não
atendimento às suas eventuais exigências ulteriores, mesmo que expressas na
legislação vigente ou no presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
a) Além do aluguel mensal, pagar todos os impostos e taxas que recaírem sobre o imóvel
locado, inclusive IPTU, este deverá ser paga através do carnê; despesas de água (CODAU),
consumo de energia elétrica (CEMIG) – todos estes calculados proporcionalmente ao dias
efetivamente ocupados pelo LOCATÁRIO.
b) O LOCATÁRIO deverá proceder a inclusão de seu nome como TITULAR e responsável
pelo consumo de energia elétrica do medidor instalado no imóvel ora locado.
c) Ao final da locação, o LOCATÁRIO deverá proceder o desligamento e/ou a substituição
do seu nome, voltando a ser responsável pelo medidor o LOCADOR. No caso de existirem
débitos sobre o referido medidor, apurados no período da locação, responderá pelos mesmos
perante à CEMIG.
d) Entregar quaisquer avisos de vencimentos de impostos e taxas que forem entregues no
imóvel locado ao LOCADOR, no prazo máximo de 4 (quatro) dias corridos, a contar da data
que os recebeu, sob pena de responder por quaisquer acréscimos e multas decorrentes da perda
do prazo para o pagamento.
e) No ato da entrega das chaves, liquidar todos os aluguéis devidos até a data, e apresentar,
devidamente quitados, todos os comprovantes de água e luz, bem como apresentar a prova do
corte e da quitação da energia elétrica (CEMIG) bem como a quitação de todos os impostos
que recaírem sobre o imóvel locado.
f) Permitir que o LOCADOR, a qualquer tempo, por si ou através de representante, vistorie o
imóvel locado sempre que achar necessário, avisando-o com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas.
g) O LOCATÁRIO responderá pelas exigências dos poderes públicos a que der causa e
eventuais multas a elas relacionadas.
h) Servir-se do imóvel locado para os usos convencionados ou presumidos, conforme a
natureza dela e as circunstâncias, bem como trata-lo com o mesmo cuidado como se seu fosse
(art. 569, CC/2002), mantendo o imóvel locado em perfeitas condições de higiene e
segurança, zelando pelo perfeito funcionamento de todas as suas instalações, cabendo-lhe
fazer a limpezas periódicas dos ralos e caixas terrestres.
i) Manter muros, cercas, cercas elétricas, alarme, portão eletrônico, calçadas e tudo mais que
se relacione com o imóvel, de acordo com o disposto na Lei de Posturas Municipais, bem
como conservar as demais áreas sempre limpas, e cumprir com todas as exigências da Saúde
Pública Municipal e Estadual, sem direito a qualquer indenização ou restituição por parte do
LOCADOR, exceto estrutural.
j) Os consertos de telhados, ferragens, canalizações, instalações elétricas e hidráulicas, entre
outros, cujo estrago seja decorrente do uso ANORMAL da propriedade ou de sua falta de
manutenção, verificados por ocasião da vistoria realizada pelo LOCADOR na desocupação
do imóvel ou durante a vigência do contrato, serão efetuados e suportados, exclusivamente,
pelo LOCATÁRIO, conforme Contrato de Locação firmado pelas partes.
k) Custear os reparos e consertos que se fizerem necessários no imóvel locado se os estragos
forem causados por si, seus empregados ou visitantes.
l) Não modificar a forma interna ou externa do imóvel, nem realizar quaisquer reformas,
cessões ou melhorias, sem o prévio consentimento por escrito do LOCADOR, sob pena de
rescisão contratual, podendo este exigir a reposição de tudo em seu estado anterior, cabendo
ainda, aplicação da multa contratual.
m) Restituir, independentemente, de notificação ou aviso, o imóvel locado em perfeito estado
de conservação e limpeza, e com a comprovação da quitação de todos os encargos que lhe
são, por lei, atribuídos, uma vez vencido o prazo de duração do contrato e em caso de não ser
o mesmo renovado.
n) Pintar o imóvel da mesma forma que o recebeu – conforme descrição contida no
RELATÓRIO DE VISTORIA – uma vez finda ou rescindida a presente locação.
o) O LOCATÁRIO obriga-se, sob pena de rescisão da locação, evitar a prática de atos que
possam perturbar a tranquilidade, a moral e os bons costumes locais, nos moldes exatos da
Lei de Postura e de Silêncio desta comarca.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL
O LOCATÁRIO declara que examinou previamente o imóvel e o recebeu em perfeitas
condições de uso, reparado em toda sua extensão e dependências, no que concerne ao
revestimento das paredes, vidros, instalações hidráulicas, rede elétrica, aparelhos de ar
condicionado, aparelhos sanitários, armários embutidos de quartos, banheiros, cozinha,
lavanderia e quarto de dispensa e todos os demais itens constantes do RELATÓRIO DE
VISTORIA, o qual integra o presente contrato na qualidade de ANEXO (duas folhas),
obrigando-se a restituir o imóvel locado nas mesmas condições, uma vez finda ou rescindida
a presente locação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O LOCATÁRIO tem o prazo, máximo, de 48
(quarenta e oito) horas, a contar da efetiva entrega das chaves para, por escrito,
informar ao LOCADOR a relação de defeitos porventura existentes no imóvel locado
ou desconformidade do RELATÓRIO DE VISTORIA com a real condição do
imóvel.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica firmado pelas partes contratantes que a simples
entrega das chaves ao LOCADOR não desobrigará o LOCATÁRIO dos
compromissos assumidos no presente contrato, sem considerado rescindido o
contrato somente com a plena quitação, por escrito, do LOCADOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao desocupar o imóvel, o LOCATÁRIO
comunicará, por escrito, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, a data em
que o mesmo estará livre, reparado e limpo, nos exatos termos contratados, podendo
neste momento ser vistoriado a fim de ser dada a quitação escrita do LOCADOR.
PARÁGRAFO QUARTO – O LOCADOR poderá recusar o recebimento das
chaves caso o imóvel não esteja limpo e em perfeitas condições, a saber, na exata
forma em que foi entregue ao LOCATÁRIO no início da locação, nos termos
constantes do RELATÓRIO DE VISTORIA não questionado pelo LOCADOR.
PARÁGRAFO QUINTO – O LOCATÁRIO não terá direito à retenção ou
indenização por quaisquer obras ou benfeitorias que venha a fazer no imóvel, mesmo
em relação às necessárias, embora o LOCADOR haja consentido com as mesmas
conforme dispõe o art. 578, CC/2002.
CLÁUSULA QUINTA – DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
O LOCATÁRIO não poderá, sem consentimento expresso do LOCADOR, sob pena de
despejo, ceder este contrato, bem como não poderá ceder, emprestar, sublocar ou locar, no
todo ou em parte, o imóvel objeto deste contrato, nem mesmo mudar sua destinação, o qual é
exclusivamente residencial familiar, caso contrário ficará o LOCATÁRIO sujeito ao
pagamento de perdas e danos de acordo com o art. 570, CC/2002.
CLÁUSULA SEXTA – DA VENDA DO IMÓVEL E DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Caso o LOCADOR coloque o imóvel à venda e o LOCATÁRIO não faça uso do seu direito
de preferência, caso em que assinará notificação por escrito, as partes pactuarão sobre a
fixação de placa de venda no imóvel, bem como sobre horários de visitas de promitentes
compradores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ULTIMOS 30 (TRINTA) DIAS DE LOCAÇÃO
Caso as partes decidam denunciar o presente contrato, rescindindo-o, o LOCATÁRIO deverá
permitir ao LOCADOR que afixe placa de ALUGA-SE no imóvel, ocasião em que pactuarão
sobre horários de visitas de promitentes locatários.
CLÁUSULA OITAVA
Considerar-se-á rescindido o presente contrato, com o término automático da locação,
independentemente de procedimento judicial e pagamento de qualquer quantia a título de
multa, nos seguintes casos:
a) Desapropriação do imóvel;
b) Incêndio ou desabamento, força maior ou casos fortuitos que impeçam o uso normal do
imóvel;
c) Qualquer decisão judicial que recaia sobre o imóvel;
d) Abandono do imóvel ou descaso manifesto do LOCATÁRIO pela sua conservação.
CLÁUSULA NONA – ANUÊNCIA CONTRATUAL
LOCADOR e LOCATÁRIO declaram, formalmente e expressamente, ter examinado
previamente os termos deste contrato, bem como os demais instrumento que o compõem,
concordando com os mesmos e nada tendo a oporem-se contra eles. O presente contrato é
firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes contratantes e seus
sucessores, a qualquer título, sendo rescindível somente nos casos previstos neste bem como
nas leis vigentes.
CLÁUSULA DEZ – FORO DE ELEIÇÃO
As partes elegem o foro da Comarca de Uberaba/MG para dirimir quaisquer dúvidas ou
litígios advindos do presente Contrato de Locação, com expressa renúncia a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, ou que as partes tenham ou venham a ter domicílio.
E, por estarem assim, justas e contratadas, firmam este Instrumento Particular de Contrato de
Locação de Imóvel Residencial, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito,
na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentais, estando todas as firmas reconhecidas em
tabelionato de notas, a fim de que possam surtir todos os efeitos jurídicos e legais.
Uberaba, 20 de janeiro de 2018.
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LOCADOR
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LOCATÁRIO
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TESTEMUNHA 1 (nome, RG, CPF)
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TESTEMUNHA 2 (nome, RG, CPF)
RELATÓRIO DE VISTORIA (duas folhas)
(Anexo ao contrato de locação do imóvel residencial localizado na avenida XXX, n. XXX,
Bairro XXX, CEP. 38.000-000, Uberaba/MG)
O imóvel acima mencionado encontra-se totalmente reformado com tintas da marca XXX,
em seu interior, exterior e ferragens (seguir o padrão atual). Em seu interior utilizou-se tinta
da marca XXX semi-brilho, lavável, sendo que as paredes são de cor branco-gelo, o teto de
cor branco neve, portas de madeira no interior e seus alisares de cor palha e, por fim, a calçada
do imóvel de acesso público pintada na cor grafite.
Todas as dependências do imóvel estão com portas, chaves, fechaduras, torneiras, tomadas,
ventiladores de teto, ar condicionado, armários, luminárias e lâmpadas em perfeito
funcionamento.
Encontram-se em perfeito estado de funcionamento e conservação:
1) portão eletrônico com 01 (um) controle remoto;
2) sistema de segurança de monitoramento pessoal por controle remoto constituído de cerca
elétrica em torno de todo imóvel, mais 02 (dois) sensores de movimento: um na garagem e
outro na varanda/lavanderia e 01 (um) controle remoto;
3) ar condicionado da marca XXX de 9.000 BTUS e 01 (um) controle remoto, instalado na
suíte;
4) 01 (uma) placa de aquecedor solar e um boiler de 300 (trezentos) litros;
5) em cada banheiro há ducha higiênica, tampa com assento nos vasos sanitários, box de
blindex, espelho no lavatório, armarinho sob as cubas e um chuveiro Lorenzetti 4 Estações;
6) todas as portas internas possuem 02 (duas) chaves;
7) grades de ferro em todas as janelas do imóvel;
8) vidros em todas as janelas, não se observando nenhum dano a eles;
9) armário embutido sob a pia da cozinha e em uma de suas paredes;
10) armário embutido no quarto de solteiro e na suíte (envernizados por dentro e por fora com
tinta da marca XXX);
11) azulejos na parede da cozinha estão intactos, sem nenhum dano, a saber: arranhões,
trincados ou perfurações decorrentes do uso de pregos ou furadeira.
12) azulejos nas paredes dos banheiros estão intactos, sem nenhum dano, a saber: arranhões,
trincados ou perfurações decorrentes do uso de pregos ou furadeira.
13) porcelanatos dos pisos de todos os cômodos do imóvel, internos e externos, estão
completamente intactos, sem danos decorrentes de arranhões, trincados, descolados ou
encardidos por mau conservação ou limpeza.
14) telhado em total conservação, sem danos em telhas ou infiltrações.
Por estarem cientes de tudo o que consta do relatório, assinam e concordam as partes
contratantes acima.
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LOCADOR
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LOCATÁRIO
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