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Contabilidade Pública
Lei nº 4.320/64 – Controle da Execução Orçamentária – Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial – das Autarquias e de Outras Entidades
Professor Gabriel Antunes
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Contabilidade Pública
LEI Nº 4.320/64 – CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL –
DAS AUTARQUIAS E DE OUTRAS ENTIDADES
Conceitos, classificações e procedimentos normatizados pela da Lei nº 4320/64: Controle da execução orçamentária, Contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como das autarquias e de outras entidades.
Lei nº 4320/64
Lei 4.320/64 – aprovada como ordinária
Constituição Federal de 1988
• Art. 165, § 9º – Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, LDO e da LOA.
Lei 4.320/64 – ganha status de Lei Complementar
P/ alterá-la – somente por Lei Complementar
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O que é Execução Orçamentária?
Ciclo Orçamentário – 4 Etapas
A Execução Orçamentária Compreende
• Cotas Trimestrais que cada unidade poderá utilizar
• Imediatamente após aprovação Orçamento (Lei 4.320/64)
• Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
• Até 30 dias da publicação do Orçamento (LRF, Arts. 8º ao 10º)
• Descentralização dos Créditos
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O que é o Controle da Execução Orçamentária?
O que é o Controle da Execução Orçamentária?
1. Legalidade dos atos que resultem
• Arrecadação de Receita
• Realização de Despesa
• Nascimento ou extinção
• Direitos
• Obrigações
2. Fidelidade Funcional
• Agentes da Administração
• Responsáveis por bens ou valores públicos
3. Cumprimento do Programa de Trabalho
• Expresso em termos
• Monetários
• Realização de Obras
• Prestação de Serviços
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Classificação do Controle Quanto à Forma
Controle Interno
Quem Exerce este Controle Interno (Art. 76)
Sem prejuízo do Tribunal de Contas (ou órgão equivalente) ou do Controle Externo pelo Poder Legislativo!
Verificação da LEGALIDADE
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Será
Prévia (a Priori)
Concomitante (pari passu)
Subsequente (a Posteriori)
Levantamento, Prestação de Contas ou Tomada de Contas
Prestação de Contas ou Tomada de Contas
• Sempre no Fim de Gestão
• Ou Outros Períodos instituídos em lei Ou a Qualquer Tempo
Abrangência
• Todos os responsáveis por bens ou valores públicos
Prestação de Contas
• Tribunal de Contas (ou órgão equivalente)
• Município sem Tribunal de Contas: pode designar perito contador
Diferença entre Prestação e Tomada de Contas
Prestação de Contas
• Gestor apresenta no prazo legal
Tomada de Contas
• Gestor não apresentou contas no prazo legal
• Autoridade fiscalizadora efetua a consolidação de contas
• Crime de Responsabilidade
• Servidores Requisitados
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Verificação do CUMPRIMENTODO PROGRAMA DE TRABALHO
Quadro de Cotas Trimestrais da Despesa – Art. 47 e Art. 80
• Imediatamente após promulgação Lei do Orçamento
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Quem verifica a exata observância dos limites das cotas trimestrais?
Controle Externo
CF, Art. 70.
• A fiscalização
• COFOP – Contábil/orçamentária/financeira/operacional/patrimonial
• da União/entidades da administração direta e indireta,
• quanto à legalidade/legitimidade/economicidade/aplicação das subvenções/renúncia de receitas,
• Será exercida pelo Congresso Nacional,
• Mediante Controle Externo,
• E pelo Sistema de Controle Interno de cada Poder
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Controle Externo da Execução Orçamentária
Contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial
A Contabilidade evidenciará – Art. 90 a 93
Na esfera Orçamentária
• Montante Créditos Orçamentários Vigentes
• Despesa Empenhada
• Despesa Realizada
• Dotações Disponíveis
Na esfera Financeira
• Todas as operações que resultem
• Débitos
• Créditos
Na esfera Patrimonial (conta patrimonial)
• Resultados da execução orçamentária
• Variações independentes da execução orçamentária (despesas/receitas extraorçamentárias)
• Superveniências e insubsistência ativas e passivas
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Registro dos Restos a Pagar (RAP)
• Por exercício
• E por Credor
Distinguindo-se
• Processadas
• Não processadas
Dívida Pública – 2 tipos
Dívida Flutuante – Art. 92
• I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida
• II – os serviços da dívida a pagar
• III – os depósitos
• IV – os débitos de tesouraria
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Dívida Fundada – Art. 98
• Atender desequilíbrios
• Orçamentário
• Ou Financeiro
• De obras e serviços públicos
Não pode empréstimo
• P/ despesas de pessoal
• Nem q exceda as despesas de capital
Serviço da Dívida e Serviço da Dívida a Pagar
Serviço da Dívida (Lei 4.320/64, Art. 98)
• Encargos, juros, correção monetária e ‘amortização do principal’
• Da dívida fundada ou consolidada
Serviço da Dívida a Pagar
• Se o Serviço da Dívida não foi pago
• Transforma-se em Dívida Flutuante
• Tipo de RAP
• Foram empenhados e liquidados
• Não pagos
•
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Tipos de Registros
Das Autarquias e Outras Entidades
Autarquias – Contextualização
• ANAC, ANATEL, ANCINE, ANVISA, DNIT, INCRA, INMETRO, INPI, IPHAN, INSS, Universidades Federais, Banco Central, CVM, IBAMA
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Empresas Públicas – Contextualização
Tratamento do Saldo dos Orçamentos das Autarquias e Empresas Públicas
Procedimentos Contábeis dos Investimentos e Inversões Financeiras
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Orçamento das Autarquias e EPs – Polêmica!
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