Associaes comunitriasGuia prtico e dvidas frequentes
Junho 2010
Associaescomunitrias
Guia prtico e dvidas frequentes
Junho 2010
Ministrio Pblico do Estado de Minas Gerais
Coordenao da CimosProcurador de Justia Fernando Antnio Fagundes Reis
Coordenao do Centro de Apoio Operacional ao Terceiro Setor - CAO-TSProcurador de Justia Tomz de Aquino Resende
ColaboraoMarcelo Oliveira Costa - Promotor de Justia de Tutela de Fundaes
Elaborao do contedoEduardo de Souza Maia
Publicao da Coordenadoria de Incluso e Mobilizao Sociais - Cimos
Secretrio-GeralProcurador de Justia Paulo Roberto Moreira Canado
Coordenao da Assessoria de Comunicao SocialMiringelli Rovena Borges
Editora executivaNeuza Martins da Cunha
Projeto grfico, arte e diagramaoRbia Oliveira Guimares
Reviso Oliveira Marinho Ventura
ApresentaoA Coordenadoria de Incluso e Mobilizao Sociais do Ministrio Pblico de Minas Gerais (Cimos), em parceria com o Centro de Apoio Operacional ao Terceiro Setor (Caots), lana esta cartilha com o propsito de orientar os representantes das associaes comunitrias e propiciar o aprimoramento dos mtodos de gesto, contribuindo para o fortalecimento desse relevante instrumento de transformao social.
O Ministrio Pblico (MP), com este propsito, realizou reunies com representantes de associaes de bairros da capital, os quais expuseram as principais dvidas e dificuldades enfrentadas no cumprimento do encargo.
A edio desta cartilha responde aos questionamentos dos dirigentes das associaes e, ao mesmo tempo, aproxima o MP das entidades de defesa da sociedade civil.
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O que associao?
Pode-se definir associao como pessoa jurdica de direito privado sem fins lucrativos, criada a partir da unio de ideias e esforos em torno de um propsito lcito e comum.
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O que associao
comunitria?
As associaes comunitrias ou de bairro
so aquelas que tm como objetivo organizar
e centralizar foras de moradores de uma
determinada comunidade para representar, de maneira mais eficaz, interesses comuns.
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Por que so criadas?
A criao de associaes de bairro motivada pela necessidade de conquistar melhores condies de infraestrutura, transporte, segurana, lazer, educao, entre outros setores, em vista da precariedade de polticas pblicas.
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Como instituir uma associao comunitria?
As associaes comunitrias so criadas mediante inscrio dos respecti-vos atos constitutivos no Cartrio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas. Entende-se por ato constitutivo a ata da reunio em que foi decidida a criao da entidade, a qual dever observar os requisitos do art. 46 da Lei de Registros Pblicos (Lei 6.015/73) e deve ser assinada por todos os fundadores. A ata dever ainda conter o estatuto que reger o funcio-namento da associao (art. 54 do Cdigo Civil), bem como a relao dos membros eleitos para integrar os seus rgos. Segundo disposto no art. 1, 2, da Lei 8.906/94, os atos constitutivos de pessoas jurdicas devem ser assinados por advogado. Depois de registrar os atos institucionais em cartrio, os dirigentes da associao devero providenciar a inscrio no Cadastro Nacional das Pessoas Jurdicas (CNPJ), depois do que a enti-dade estar legalmente constituda.
A criao de associao, conforme prescreve a Constituio Federal (CF/88), art. 5, XVII, no depende de prvia autorizao.
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Segundo a lei, as associaes devem ser compostas por, no mnimo, trs rgos, que so:
Assembleia Geral, que decidir sobre as questes de maior importncia para a entidade (para realizar uma Assemblia Geral necessrio convocar os associados, nos termos do estatuto da entidade, que votaro os assuntos colocados em discusso);
rgo executivo,ou seja, Diretoria, que vai administrar a associao e representar seus associados;
Conselho Fiscal, rgo de controle interno, que fiscaliza os atos de gesto da entidade.
Qual a estrutura mnima das associaes?
As eleies para composio dos rgos das associaes devero observar rigorosamente a
disciplina prevista em estatuto, sob pena de nulidade. Dever, ainda, ser respeitado o princpio
da publicidade, ou seja, comunicar a todos os associados sobre a eleio, horrio, candidatos. Enfim, o processo deve
ser transparente e com condies iguais para todos.
Como se realizam as eleies?
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A que forma de controle externo esto submetidas as associaes?
As associaes, nos termos do art. 5, XVII, da CF/88, tm autonomia administrativa e financeira, sendo vedada, em regra, a interferncia em seu funcionamento. O controle por parte do Estado, contudo, admitido em caso de prtica de atos ilcitos, de que resulte leso ordem jurdica ou a direitos alheios, no servindo a autonomia como blindagem contra a fiscalizao legtima do Poder Pblico.
Quantas pessoas so necessrias para constituir uma associao?
A lei no faz referncia ao nmero mnimo de associados. No entanto, sendo as associaes constitudas pela unio de pesso-as nos termos do art. 53, do Cdigo Civil (CC), conclui-se pela necessidade de, no mnimo, dois associados. H juristas que de-fendem a necessidade de trs ou mais associados, para que haja a formao de maioria nas votaes. H, ainda, quem defenda o nmero mnimo de seis associados: dois para compor inicialmente cada um dos rgos internos.
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As associaes so isentas de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (cartoriais)?
A associao comunitria, desde que comprove a precariedade de sua situao financeira, poder requerer a concesso de assistncia judiciria, nos casos em que precisar do Poder Judicirio. Se o requerimento for deferido, a associao fica isenta do pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorrios de sucumbncia (Lei 1.060/50).
Quanto aos custos de cartrio, o Estado de Minas Gerais concede isenes totais ou parciais s entidades de assistncia social, conforme a beneficiria seja ou no declarada de utilidade pblica. A matria tratada nas Leis Estaduais 12.461/1994 e 13.643/2000.
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Como extinguir uma associao?
As associaes podem ser extintas tanto administrativa quanto judicialmente.
Na via administrativa, ou extrajudicial, a Assembleia Geral deliberar por dissolver a associao, destinando seu patrimnio, ou seja, os recursos disponveis, depois da liquidao (art. 51, CC), a entidade de fins no econmicos designada no estatuto (art. 61, CC).
A via judicial se opera mediante iniciativa da prpria entidade, representada por seus dirigentes, do Ministrio Pblico ou de qualquer interessado.
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Associao comunitria pode desfrutar de benefcios fiscais?
A Constituio Federal de 1988 instituiu poltica de imunidades tributrias em favor de entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos estabelecidos em lei, abrangendo os seguintes tributos: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Transmisso Causa Mortis ou Doao de Bens e Direitos (ITCD), Imposto sobre a Transmisso Inter Vivos de Bens Imveis (ITBI), Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (IR), Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS), Imposto sobre Servios de qualquer Natureza (ISSQN), Imposto de Importao (II), Imposto sobre Operaes Financeiras (IOF) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). As associaes gozam tambm de imunidade relativa contribuio para a seguridade social.
Alm das imunidades previstas na CF/88, h outras, concedidas por meio de leis. So as chamadas isenes.
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Quais so os requisitos para o gozo de imunidade tributria?
Segundo doutrina amplamente majoritria, os requisitos para o gozo de imunidade tributria vm previstos no art. 14 do Cdigo Tributrio Nacional (Lei 5.172/66), no se admitindo ampliao por meio de lei ordinria. A jurisprudncia, porm, no pacfica a este respeito, alternando entre o acatamento da posio doutrinria e a aceitao de requisitos institudos por lei ordinria. Exemplificativamente, a se adotar a ltima posio, a imunidade quanto cota patronal da contribuio previdenciria (art. 195, 7, CF/88) restar condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 29 da Lei 12.101/09.
As isenes, por outro turno, so regulamentadas, em lei, pelos entes pblicos concedentes.
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Quais tipos de relaes colaborativas as associaes podem firmar com o Poder Pblico?
Havendo convergncia de interesses, o Poder Pblico pode firmar com as entidades do Terceiro Setor, entre as quais as associaes, relaes colaborativas, que se podem materializar mediante convnios (art. 116, Lei 8.666/93), termos de parceria, para as entidades qualificadas como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico (Oscip Lei 9.790/99), e contratos de gesto, para as entidades qualificadas como Organizao Social (OS Lei 9.637/98).
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Que cautelas devemser adotadas?
obrigatria a prestao de contas,
tanto do objeto da relao jurdica
quanto dos recursos oferecidos pelo Poder
Pblico. Para evitar prejuzos possivelmente irreparveis, procede-se
ao acompanhamento peridico do cronograma
preestabelecido, exigindo-se, ainda,
prestao de contas, na forma contbil.
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Dirigente de associao pode ser remunerado?
Embora no exista vedao legal remunerao de dirigentes, a adoo de tal prtica impede a obteno ou
manuteno do ttulo de utilidade pblica (art. 1, c, Lei 91/35) e do certificado de entidade beneficente
de assistncia social (art. 29, Lei 12.101/09), repercutindo no gozo de
imunidades e isenes tributrias.
Por outro lado, se a entidade for qualificada como Oscip, os respectivos administradores, por expressa
permisso legal, podero ser remunerados (art. 4, VI, Lei 9.790/99).
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Como restabelecer associao inativa?
Quando uma entidade permanece inativa por longo perodo, a retomada de suas atividades
possivelmente depender da regularizao de seus atos registrais perante o Cartrio de Regis-tro Civil de Pessoas Jurdicas, diante da vacncia
dos rgos de direo.
Ento, qual o caminho?
A retomada administrativa, nesse caso, parte da convocao de Assembleia Geral para eleio
de nova Diretoria e definio das estratgias de reerguimento da associao. Eleita a Diretoria,
esta deve levar a ata a registro e, posteriormente, requerer a reativao do CNPJ da entidade.
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E se o cartrio negar o registro?Caso o cartrio se recuse a fazer o registro em razo da vacncia dos rgos de direo, dever ser requerida ao oficial a suscitao de dvida ao juiz da Vara de Registros Pblicos para que este defina se o registro dever ou no ser acatado pelo cartrio.
E se o cartrio negar o registro?Caso o cartrio se recuse a fazer o registro em razo da vacncia dos rgos de direo, dever ser requerida ao oficial a suscitao de dvida ao juiz da Vara de Registros Pblicos para que este defina se o registro dever ou no ser acatado
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Como o Ministrio Pblico faz o controle social das associaes?
O MP exerce o controle das associaes comunitrias para garantir o fiel cumprimento da lei e do estatuto social, podendo, inclusive, requerer a dissoluo em caso de desvio ou de inatividade. Atua, portanto, para assegurar o direito de livre associativismo para fins lcitos, sem interferir na gesto ordinria, e sempre de forma sub-sidiria, quando os rgos de controle interno (p. ex., Assembleia Geral e Conselho Fiscal) no apresentarem soluo adequada para as irregularidades apuradas.
Como o Ministrio Pblico pode orientar as associaes?
Alm da atuao repressiva, compete ao MP, por intermdio da Promotoria de Justia de Tutela de Fundaes e Entidades de Interesse Social, fomentar e prestar auxlio s entidades do Terceiro Setor, realizando seminrios, encontros, reunies etc.
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Contatos
Centro de Apoio Operacional ao Terceiro Setor - CAO-TS
Rua Timbiras, 2928 - 90 andar - Barro Preto
3295-7720
Coordenadoria de Incluso e Mobilizao Sociais - Cimos
Rua Dias Adorno, 367 - Santo Agostinho
3330-9502 3330-9501
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Rua Dias Adorno, 367 Santo Agostinho Belo Horizonte MG CEP 30190 -100 Fones: (31) 3330-9501 (31) 3330-9502
e-mail: [email protected] www.mp.mg.gov.br/cimos
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