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澳門特別行政區公報BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO
ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
第 一 組澳門特別行政區公報
由第一組及第二組組成
ISÉRIE
do Boletim Oficial da Região Administrativa
Especial de Macau, constituído pelas séries I e II
第 34 期
二零一七年八月二十一日,星期一
Número 34
Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
目 錄
澳門特別行政區
第 11/2017號法律:
確定一九七六年至一九八七年公佈的若干法律及
法令不生效。 ....................................................... 1069
第 12/2017號法律:
分層建築物管理商業業務法。 ............................... 1082
SUMÁRIO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIALDE MACAU
Lei n.º 11/2017:
Determinação de não vigência de leis e decretos-leis pu-blicados entre 1976 e 1987. ................................................ 1069
Lei n.º 12/2017:
Lei da actividade comercial de administração de condo-mínios. .................................................................................. 1082
1068 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
第 13/2017號法律:
修改《民法典》不動產租賃法律制度。 ................ 1099
因刊登於二零一七年八月十四日第三十三期《澳
門特別行政區公報》第一組的第263/2017號行政
長官批示葡文版的目錄有誤,現重新公佈如下:
Despacho do Chefe do Executivo n.º 263/2017: Apro-
vada a regulamentação do concurso de avaliação de
competências integradas. ......................................... 1045。
–––––––
附註:印發二零一七年八月十六日第三十三期《澳門特別行政區公報》第一組副刊、二零一七年八月十八日第三十三期《澳門特別行政區公報》第一組第二副刊,內容如下:
二零一七年八月十六日第三十三期《澳門特別行政區公報》第一組副刊:
目 錄
澳門特別行政區
第 85/2017號行政命令:
委任行政法務司司長臨時代理行政長官的職務。 ... 1064
二零一七年八月十八日第三十三期《澳門特別行政區公報》第一組第二副刊:
目 錄
澳門特別行政區
第 86/2017號行政命令:
委任行政法務司司長臨時代理行政長官的職務。 ... 1066
Lei n.º 13/2017:
Alteração do regime jurídico de arrendamento previs-to no Código Civil. ...................................................... 1099
Por ter saído inexacto na versão portuguesa do sumário re-
lativo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 263/2017,
publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 33/2017, I
Série, de 14 de Agosto, se publica novamente:
Despacho do Chefe do Executivo n.º 263/2017: Apro-
vada a regulamentação do concurso de avaliação de
competências integradas. ..............................................1045.
–––––––
Nota: Foram publicados o suplemento ao Boletim Ofi-cial da RAEM n.º 33/2017, I Série, de 16 de Agosto e 2.º suplemento ao Boletim Oficial da RAEM n.º 33/2017, I Série, de 18 de Agosto, inserindo o seguinte:
No Boletim Oficial da RAEM n.º 33/2017, I Série, suplemento, de 16 de Agosto:
SUMÁRIO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIALDE MACAU
Ordem Executiva n.º 85/2017:
Designa a Secretária para a Administração e Justiça para exercer interinamente as funções do Chefe do Executivo. 1064
No Boletim Oficial da RAEM n.º 33/2017, I Série, 2.º suplemento, de 18 de Agosto:
SUMÁRIO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIALDE MACAU
Ordem Executiva n.º 86/2017:
Designa a Secretária para a Administração e Justiça para exercer interinamente as funções do Chefe do Executivo. 1066
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1069
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
DE MACAU
Lei n.º 11/2017
Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do
artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de
Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto confirmar, de forma expressa,
que determinadas leis e decretos-leis publicados entre 1976 e
1987 foram revogados tacitamente ou caducaram, e revogar
determinados decretos-leis publicados nesse período, com
vista a clarificar e simplificar o sistema normativo da Região
Administrativa Especial de Macau.
Artigo 2.º
Confirmação da revogação tácita e caducidade
As leis e decretos-leis constantes do Anexo I à presente lei,
da qual faz parte integrante, são confirmados como revogados
tacitamente ou caducados.
Artigo 3.º
Efeitos da confirmação
Quanto às leis e decretos-leis cuja revogação tácita ou caduci-
dade é confirmada pelo artigo anterior, a presente lei não altera
o momento e os efeitos da sua cessação de vigência anterior.
Artigo 4.º
Direitos adquiridos e situações jurídicas constituídas
1. A vigência da presente lei não afecta os direitos adquiri-
dos e as situações jurídicas constituídas nos termos e durante
o período de vigência das leis e decretos-leis em relação aos
quais tenha sido confirmada a sua revogação tácita ou caduci-
dade, nem afecta as restrições ou condições relativas aos direitos
e situações jurídicas estabelecidas por estas leis e decretos-leis.
2. Mesmo quando os referidos direitos ou situações jurídicas
tenham sido adquiridos ou constituídas após a cessação da
vigência das leis e decretos-leis referidos no número anterior,
desde que tenham sido adquiridos ou constituídas por qual-
quer acto de direito público com efeitos definitivos, os mesmos
não são afectados pela vigência da presente lei.
澳門特別行政區
澳 門 特 別 行 政 區
第 11/2017號法律
確定一九七六年至一九八七年公佈的
若干法律及法令不生效
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,
制定本法律。
第一條
標的
本法律旨在以明示方式確認一九七六年至一九八七年公佈
的若干法律及法令已被默示廢止或失效,以及廢止在該期間公
佈的若干法令,以明晰和簡化澳門特別行政區的法律體系。
第二條
確認默示廢止及失效
確認載於作為本法律組成部分的附件一的法律及法令已被
默示廢止或失效。
第三條
確認的效力
對於經上條確認為已被默示廢止或失效的法律及法令,本
法律並不改變其原先終止生效的時間及效力。
第四條
既得權利及已確立的法律狀況
一、本法律的生效不影響在確認為已被默示廢止或失效的
法律及法令的生效期間,依據其規定已取得的權利及已確立的
法律狀況,且不影響該等法律及法令對有關權利及法律狀況所
設定的限制或條件。
二、即使有關權利或法律狀況是在上款所指法律及法令終
止生效後取得或確立,但只要是基於已具確定效力的一切公法
行為而取得或確立,亦不因本法律的生效而受影響。
1070 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
第五條
廢止
廢止載於作為本法律組成部分的附件二的法令。
第六條
生效
本法律自公佈翌日起生效。
二零一七年八月七日通過。
立法會主席 賀一誠
二零一七年八月十日簽署。
命令公佈。
行政長官 崔世安
––––––––––
附件一
(第二條所指者)
法律︰
序號 法規
1. 十二月十一日第2/76/M號法律
2. 十二月三十一日第3/76/M號法律
3. 二月十九日第1/77/M號法律
4. 八月二十日第4/77/M號法律
5. 八月二十日第6/77/M號法律
6. 八月二十日第7/77/M號法律
7. 八月二十七日第8/77/M號法律
8. 九月十日第10/77/M號法律
9. 十月二十二日第12/77/M號法律
10. 十二月三十一日第14/77/M號法律
11. 三月十一日第3/78/M號法律
12. 四月一日第4/78/M號法律
13. 四月八日第5/78/M號法律
14. 四月八日第6/78/M號法律
15. 四月十五日第7/78/M號法律
16. 四月十五日第8/78/M號法律
17. 四月十五日第9/78/M號法律
18. 七月八日第11/78/M號法律
Artigo 5.º
Revogação
São revogados os decretos-leis constantes do Anexo II à
presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 7 de Agosto de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 10 de Agosto de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
––––––––––
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Leis:
Número Diploma
1. Lei n.º 2/76/M, de 11 de Dezembro
2. Lei n.º 3/76/M, de 31 de Dezembro
3. Lei n.º 1/77/M, de 19 de Fevereiro
4. Lei n.º 4/77/M, de 20 de Agosto
5. Lei n.º 6/77/M, de 20 de Agosto
6. Lei n.º 7/77/M, de 20 de Agosto
7. Lei n.º 8/77/M, de 27 de Agosto
8. Lei n.º 10/77/M, de 10 de Setembro
9. Lei n.º 12/77/M, de 22 de Outubro
10. Lei n.º 14/77/M, de 31 de Dezembro
11. Lei n.º 3/78/M, de 11 de Março
12. Lei n.º 4/78/M, de 1 de Abril
13. Lei n.º 5/78/M, de 8 de Abril
14. Lei n.º 6/78/M, de 8 de Abril
15. Lei n.º 7/78/M, de 15 de Abril
16. Lei n.º 8/78/M, de 15 de Abril
17. Lei n.º 9/78/M, de 15 de Abril
18. Lei n.º 11/78/M, de 8 de Julho
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1071
序號 法規
19. 七月二十二日第13/78/M號法律
20. 八月十二日第17/78/M號法律
21. 八月十二日第18/78/M號法律
22. 八月二十六日第20/78/M號法律
23. 十二月三十日第25/78/M號法律
24. 一月六日第1/79/M號法律
25. 二月十七日第2/79/M號法律
26. 二月十七日第3/79/M號法律
27. 三月十七日第6/79/M號法律
28. 三月二十四日第7/79/M號法律
29. 三月二十四日第8/79/M號法律
30. 三月三十一日第9/79/M號法律
31. 五月五日第12/79/M號法律
32. 五月五日第13/79/M號法律
33. 五月十二日第14/79/M號法律
34. 六月二十三日第15/79/M號法律
35. 七月二十五日第16/79/M號法律
36. 七月二十五日第17/79/M號法律
37. 八月二十五日第20/79/M號法律
38. 九月十五日第21/79/M號法律
39. 十月六日第22/79/M號法律
40. 十月六日第23/79/M號法律
41. 十二月三十一日第25/79/M號法律
42. 一月二十六日第1/80/M號法律
43. 三月一日第2/80/M號法律
44. 四月二十六日第4/80/M號法律
45. 四月二十六日第5/80/M號法律
46. 八月三十日第8/80/M號法律
47. 八月三十日第9/80/M號法律
48. 八月三十日第10/80/M號法律
49. 八月三十日第11/80/M號法律
50. 八月三十日第12/80/M號法律
51. 十一月二十二日第14/80/M號法律
52. 十二月三十一日第16/80/M號法律
53. 十二月三十一日第17/80/M號法律
54. 五月三十日第4/81/M號法律
Número Diploma
19. Lei n.º 13/78/M, de 22 de Julho
20. Lei n.º 17/78/M, de 12 de Agosto
21. Lei n.º 18/78/M, de 12 de Agosto
22. Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto
23. Lei n.º 25/78/M, de 30 de Dezembro
24. Lei n.º 1/79/M, de 6 de Janeiro
25. Lei n.º 2/79/M, de 17 de Fevereiro
26. Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro
27. Lei n.º 6/79/M, de 17 de Março
28. Lei n.º 7/79/M, de 24 de Março
29. Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março
30. Lei n.º 9/79/M, de 31 de Março
31. Lei n.º 12/79/M, de 5 de Maio
32. Lei n.º 13/79/M, de 5 de Maio
33. Lei n.º 14/79/M, de 12 de Maio
34. Lei n.º 15/79/M, de 23 de Junho
35. Lei n.º 16/79/M, de 25 de Julho
36. Lei n.º 17/79/M, de 25 de Julho
37. Lei n.º 20/79/M, de 25 de Agosto
38. Lei n.º 21/79/M, de 15 de Setembro
39. Lei n.º 22/79/M, de 6 de Outubro
40. Lei n.º 23/79/M, de 6 de Outubro
41. Lei n.º 25/79/M, de 31 de Dezembro
42. Lei n.º 1/80/M, de 26 de Janeiro
43. Lei n.º 2/80/M, de 1 de Março
44. Lei n.º 4/80/M, de 26 de Abril
45. Lei n.º 5/80/M, de 26 de Abril
46. Lei n.º 8/80/M, de 30 de Agosto
47. Lei n.º 9/80/M, de 30 de Agosto
48. Lei n.º 10/80/M, de 30 de Agosto
49. Lei n.º 11/80/M, de 30 de Agosto
50. Lei n.º 12/80/M, de 30 de Agosto
51. Lei n.º 14/80/M, de 22 de Novembro
52. Lei n.º 16/80/M, de 31 de Dezembro
53. Lei n.º 17/80/M, de 31 de Dezembro
54. Lei n.º 4/81/M, de 30 de Maio
1072 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
序號 法規
55. 六月二十七日第5/81/M號法律
56. 七月四日第6/81/M號法律
57. 八月八日第8/81/M號法律
58. 八月八日第9/81/M號法律
59. 八月十日第10/81/M號法律
60. 八月十日第12/81/M號法律
61. 十二月十九日第14/81/M號法律
62. 十二月三十一日第16/81/M號法律
63. 一月九日第1/82/M號法律
64. 二月六日第2/82/M號法律
65. 二月六日第3/82/M號法律
66. 二月六日第4/82/M號法律
67. 四月十二日第5/82/M號法律
68. 七月十日第7/82/M號法律
69. 七月十七日第8/82/M號法律
70. 八月七日第9/82/M號法律
71. 八月七日第11/82/M號法律
72. 十一月二十七日第12/82/M號法律
73. 十二月三十日第13/82/M號法律
74. 一月十五日第1/83/M號法律
75. 六月十八日第5/83/M號法律
76. 八月十三日第8/83/M號法律
77. 十一月二十六日第10/83/M號法律
78. 十二月三十日第11/83/M號法律
79. 十二月三十日第12/83/M號法律
80. 十二月三十日第13/83/M號法律
81. 十二月二十六日第1/84/M號法律
82. 十二月三十一日第2/84/M號法律
83. 四月二十日第2/85/M號法律
84. 六月二十九日第3/85/M號法律
85. 十二月三十一日第7/85/M號法律
86. 三月一日第3/86/M號法律
87. 十一月三日第11/86/M號法律
88. 十二月二十三日第12/86/M號法律
89. 十二月三十一日第13/86/M號法律
90. 三月九日第2/87/M號法律
Número Diploma
55. Lei n.º 5/81/M, de 27 de Junho
56. Lei n.º 6/81/M, de 4 de Julho
57. Lei n.º 8/81/M, de 8 de Agosto
58. Lei n.º 9/81/M, de 8 de Agosto
59. Lei n.º 10/81/M, de 10 de Agosto
60. Lei n.º 12/81/M, de 10 de Agosto
61. Lei n.º 14/81/M, de 19 de Dezembro
62. Lei n.º 16/81/M, de 31 de Dezembro
63. Lei n.º 1/82/M, de 9 de Janeiro
64. Lei n.º 2/82/M, de 6 de Fevereiro
65. Lei n.º 3/82/M, de 6 de Fevereiro
66. Lei n.º 4/82/M, de 6 de Fevereiro
67. Lei n.º 5/82/M, de 12 de Abril
68. Lei n.º 7/82/M, de 10 de Julho
69. Lei n.º 8/82/M, de 17 de Julho
70. Lei n.º 9/82/M, de 7 de Agosto
71. Lei n.º 11/82/M, de 7 de Agosto
72. Lei n.º 12/82/M, de 27 de Novembro
73. Lei n.º 13/82/M, de 30 de Dezembro
74. Lei n.º 1/83/M, de 15 de Janeiro
75. Lei n.º 5/83/M, de 18 de Junho
76. Lei n.º 8/83/M, de 13 de Agosto
77. Lei n.º 10/83/M, de 26 de Novembro
78. Lei n.º 11/83/M, de 30 de Dezembro
79. Lei n.º 12/83/M, de 30 de Dezembro
80. Lei n.º 13/83/M, de 30 de Dezembro
81. Lei n.º 1/84/M, de 26 de Dezembro
82. Lei n.º 2/84/M, de 31 de Dezembro
83. Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril
84. Lei n.º 3/85/M, de 29 de Junho
85. Lei n.º 7/85/M, de 31 de Dezembro
86. Lei n.º 3/86/M, de 1 de Março
87. Lei n.º 11/86/M, de 3 de Novembro
88. Lei n.º 12/86/M, de 23 de Dezembro
89. Lei n.º 13/86/M, de 31 de Dezembro
90. Lei n.º 2/87/M, de 9 de Março
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1073
序號 法規
91. 四月十三日第3/87/M號法律
92. 七月十三日第6/87/M號法律
法令:
序號 法規
93. 三月八日第1/76號法令
94. 四月十日第5/76/M號法令
95. 四月十日第6/76/M號法令
96. 四月十七日第7/76/M號法令
97. 四月二十四日第8/76/M號法令
98. 五月一日第9/76/M號法令
99. 五月八日第11/76/M號法令
100. 五月十五日第12/76/M號法令
101. 五月二十二日第14/76/M號法令
102. 五月二十九日第16/76/M號法令
103. 六月五日第17/76/M號法令
104. 六月五日第18/76/M號法令
105. 六月五日第19/76/M號法令
106. 六月十九日第23/76/M號法令
107. 六月二十六日第25/76/M號法令
108. 六月二十六日第26/76/M號法令
109. 七月三日第27/76/M號法令
110. 七月三日第28/76/M號法令
111. 七月十日第29/76/M號法令
112. 七月十日第30/76/M號法令
113. 七月十七日第31/76/M號法令
114. 七月十七日第32/76/M號法令
115. 七月二十四日第33/76/M號法令
116. 八月七日第35/76/M號法令
117. 八月十八日第36/76/M號法令
118. 八月二十一日第37/76/M號法令
119. 八月二十八日第38/76/M號法令
120. 九月四日第39/76/M號法令
121. 九月四日第40/76/M號法令
122. 九月四日第41/76/M號法令
123. 九月四日第42/76/M號法令
124. 九月十一日第43/76/M號法令
125. 九月十八日第44/76/M號法令
126. 九月十八日第45/76/M號法令
127. 九月十八日第46/76/M號法令
128. 十二月四日第51/76/M號法令
Número Diploma
91. Lei n.º 3/87/M, de 13 de Abril
92. Lei n.º 6/87/M, de 13 de Julho
Decretos-Leis:
Número Diploma
93. Decreto-Lei n.º 1/76, de 8 de Março
94. Decreto-Lei n.º 5/76/M, de 10 de Abril
95. Decreto-Lei n.º 6/76/M, de 10 de Abril
96. Decreto-Lei n.º 7/76/M, de 17 de Abril
97. Decreto-Lei n.º 8/76/M, de 24 de Abril
98. Decreto-Lei n.º 9/76/M, de 1 de Maio
99. Decreto-Lei n.º 11/76/M, de 8 de Maio
100. Decreto-Lei n.º 12/76/M, de 15 de Maio
101. Decreto-Lei n.º 14/76/M, de 22 de Maio
102. Decreto-Lei n.º 16/76/M, de 29 de Maio
103. Decreto-Lei n.º 17/76/M, de 5 de Junho
104. Decreto-Lei n.º 18/76/M, de 5 de Junho
105. Decreto-Lei n.º 19/76/M, de 5 de Junho
106. Decreto-Lei n.º 23/76/M, de 19 de Junho
107. Decreto-Lei n.º 25/76/M, de 26 de Junho
108. Decreto-Lei n.º 26/76/M, de 26 de Junho
109. Decreto-Lei n.º 27/76/M, de 3 de Julho
110. Decreto-Lei n.º 28/76/M, de 3 de Julho
111. Decreto-Lei n.º 29/76/M, de 10 de Julho
112. Decreto-Lei n.º 30/76/M, de 10 de Julho
113. Decreto-Lei n.º 31/76/M, de 17 de Julho
114. Decreto-Lei n.º 32/76/M, de 17 de Julho
115. Decreto-Lei n.º 33/76/M, de 24 de Julho
116. Decreto-Lei n.º 35/76/M, de 7 de Agosto
117. Decreto-Lei n.º 36/76/M, de 18 de Agosto
118. Decreto-Lei n.º 37/76/M, de 21 de Agosto
119. Decreto-Lei n.º 38/76/M, de 28 de Agosto
120. Decreto-Lei n.º 39/76/M, de 4 de Setembro
121. Decreto-Lei n.º 40/76/M, de 4 de Setembro
122. Decreto-Lei n.º 41/76/M, de 4 de Setembro
123. Decreto-Lei n.º 42/76/M, de 4 de Setembro
124. Decreto-Lei n.º 43/76/M, de 11 de Setembro
125. Decreto-Lei n.º 44/76/M, de 18 de Setembro
126. Decreto-Lei n.º 45/76/M, de 18 de Setembro
127. Decreto-Lei n.º 46/76/M, de 18 de Setembro
128. Decreto-Lei n.º 51/76/M, de 4 de Dezembro
1074 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
序號 法規
129. 十二月十一日第52/76/M號法令
130. 十二月十八日第53/76/M號法令
131. 十二月十八日第54/76/M號法令
132. 十二月二十五日第55/76/M號法令
133. 十二月三十一日第56/76/M號法令
134. 十二月三十一日第57/76/M號法令
135. 一月十五日第1/77/M號法令
136. 一月二十九日第4/77/M號法令
137. 二月五日第5/77/M號法令
138. 三月五日第6/77/M號法令
139. 三月十九日第8/77/M號法令
140. 四月九日第9/77/M號法令
141. 四月二十三日第11/77/M號法令
142. 四月二十三日第12/77/M號法令
143. 四月三十日第13/77/M號法令
144. 四月三十日第14/77/M號法令
145. 五月十四日第15/77/M號法令
146. 五月十四日第16/77/M號法令
147. 五月二十一日第17/77/M號法令
148. 五月二十八日第18/77/M號法令
149. 六月十八日第20/77/M號法令
150. 七月九日第23/77/M號法令
151. 七月三十日第24/77/M號法令
152. 七月三十日第25/77/M號法令
153. 八月六日第29/77/M號法令
154. 八月十三日第30/77/M號法令
155. 八月二十日第31/77/M號法令
156. 八月二十日第32/77/M號法令
157. 九月十七日第36/77/M號法令
158. 九月十七日第37/77/M號法令
159. 九月十七日第38/77/M號法令
160. 九月二十四日第39/77/M號法令
161. 九月二十四日第40/77/M號法令
162. 十月二十二日第41/77/M號法令
163. 十月二十九日第42/77/M號法令
164. 十一月十二日第43/77/M號法令
165. 十一月十九日第45/77/M號法令
166. 十一月十九日第46/77/M號法令
167. 十二月十日第47/77/M號法令
168. 十二月十七日第49/77/M號法令
169. 十二月三十一日第51/77/M號法令
170. 十二月三十一日第53/77/M號法令
Número Diploma
129. Decreto-Lei n.º 52/76/M, de 11 de Dezembro
130. Decreto-Lei n.º 53/76/M, de 18 de Dezembro
131. Decreto-Lei n.º 54/76/M, de 18 de Dezembro
132. Decreto-Lei n.º 55/76/M, de 25 de Dezembro
133. Decreto-Lei n.º 56/76/M, de 31 de Dezembro
134. Decreto-Lei n.º 57/76/M, de 31 de Dezembro
135. Decreto-Lei n.º 1/77/M, de 15 de Janeiro
136. Decreto-Lei n.º 4/77/M, de 29 de Janeiro
137. Decreto-Lei n.º 5/77/M, de 5 de Fevereiro
138. Decreto-Lei n.º 6/77/M, de 5 de Março
139. Decreto-Lei n.º 8/77/M, de 19 de Março
140. Decreto-Lei n.º 9/77/M, de 9 de Abril
141. Decreto-Lei n.º 11/77/M, de 23 de Abril
142. Decreto-Lei n.º 12/77/M, de 23 de Abril
143. Decreto-Lei n.º 13/77/M, de 30 de Abril
144. Decreto-Lei n.º 14/77/M, de 30 de Abril
145. Decreto-Lei n.º 15/77/M, de 14 de Maio
146. Decreto-Lei n.º 16/77/M, de 14 de Maio
147. Decreto-Lei n.º 17/77/M, de 21 de Maio
148. Decreto-Lei n.º 18/77/M, de 28 de Maio
149. Decreto-Lei n.º 20/77/M, de 18 de Junho
150. Decreto-Lei n.º 23/77/M, de 9 de Julho
151. Decreto-Lei n.º 24/77/M, de 30 de Julho
152. Decreto-Lei n.º 25/77/M, de 30 de Julho
153. Decreto-Lei n.º 29/77/M, de 6 de Agosto
154. Decreto-Lei n.º 30/77/M, de 13 de Agosto
155. Decreto-Lei n.º 31/77/M, de 20 de Agosto
156. Decreto-Lei n.º 32/77/M, de 20 de Agosto
157. Decreto-Lei n.º 36/77/M, de 17 de Setembro
158. Decreto-Lei n.º 37/77/M, de 17 de Setembro
159. Decreto-Lei n.º 38/77/M, de 17 de Setembro
160. Decreto-Lei n.º 39/77/M, de 24 de Setembro
161. Decreto-Lei n.º 40/77/M, de 24 de Setembro
162. Decreto-Lei n.º 41/77/M, de 22 de Outubro
163. Decreto-Lei n.º 42/77/M, de 29 de Outubro
164. Decreto-Lei n.º 43/77/M, de 12 de Novembro
165. Decreto-Lei n.º 45/77/M, de 19 de Novembro
166. Decreto-Lei n.º 46/77/M, de 19 de Novembro
167. Decreto-Lei n.º 47/77/M, de 10 de Dezembro
168. Decreto-Lei n.º 49/77/M, de 17 de Dezembro
169. Decreto-Lei n.º 51/77/M, de 31 de Dezembro
170. Decreto-Lei n.º 53/77/M, de 31 de Dezembro
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1075
序號 法規
171. 十二月三十一日第54/77/M號法令
172. 十二月三十一日第55/77/M號法令
173. 十二月三十一日第56/77/M號法令
174. 一月二十一日第1/78/M號法令
175. 一月二十一日第3/78/M號法令
176. 三月二十五日第5/78/M號法令
177. 三月二十五日第6/78/M號法令
178. 四月八日第9/78/M號法令
179. 四月十五日第10/78/M號法令
180. 五月六日第12/78/M號法令
181. 五月十三日第13/78/M號法令
182. 五月二十七日第16/78/M號法令
183. 六月三日第18/78/M號法令
184. 六月三日第19/78/M號法令
185. 七月一日第21/78/M號法令
186. 七月十五日第22/78/M號法令
187. 七月二十九日第23/78/M號法令
188. 八月十二日第25/78/M號法令
189. 八月二十六日第26/78/M號法令
190. 九月二日第27/78/M號法令
191. 九月十六日第29/78/M號法令
192. 九月二十三日第30/78/M號法令
193. 十一月四日第32/78/M號法令
194. 十一月十一日第34/78/M號法令
195. 十一月十八日第35/78/M號法令
196. 十二月十六日第36/78/M號法令
197. 十二月二十三日第37/78/M號法令
198. 十二月二十三日第38/78/M號法令
199. 十二月三十日第40/78/M號法令
200. 十二月三十日第41/78/M號法令
201. 十二月三十日第42/78/M號法令
202. 十二月三十日第43/78/M號法令
203. 二月十日第1/79/M號法令
204. 二月十七日第2/79/M號法令
205. 二月十七日第3/79/M號法令
206. 二月十七日第4/79/M號法令
207. 二月二十四日第5/79/M號法令
208. 三月二十四日第7/79/M號法令
209. 三月三十一日第9/79/M號法令
210. 五月五日第11/79/M號法令
211. 五月十二日第12/79/M號法令
212. 五月十二日第13/79/M號法令
Número Diploma
171. Decreto-Lei n.º 54/77/M, de 31 de Dezembro
172. Decreto-Lei n.º 55/77/M, de 31 de Dezembro
173. Decreto-Lei n.º 56/77/M, de 31 de Dezembro
174. Decreto-Lei n.º 1/78/M, de 21 de Janeiro
175. Decreto-Lei n.º 3/78/M, de 21 de Janeiro
176. Decreto-Lei n.º 5/78/M, de 25 de Março
177. Decreto-Lei n.º 6/78/M, de 25 de Março
178. Decreto-Lei n.º 9/78/M, de 8 de Abril
179. Decreto-Lei n.º 10/78/M, de 15 de Abril
180. Decreto-Lei n.º 12/78/M, de 6 de Maio
181. Decreto-Lei n.º 13/78/M, de 13 de Maio
182. Decreto-Lei n.º 16/78/M, de 27 de Maio
183. Decreto-Lei n.º 18/78/M, de 3 de Junho
184. Decreto-Lei n.º 19/78/M, de 3 de Junho
185. Decreto-Lei n.º 21/78/M, de 1 de Julho
186. Decreto-Lei n.º 22/78/M, de 15 de Julho
187. Decreto-Lei n.º 23/78/M, de 29 de Julho
188. Decreto-Lei n.º 25/78/M, de 12 de Agosto
189. Decreto-Lei n.º 26/78/M, de 26 de Agosto
190. Decreto-Lei n.º 27/78/M, de 2 de Setembro
191. Decreto-Lei n.º 29/78/M, de 16 de Setembro
192. Decreto-Lei n.º 30/78/M, de 23 de Setembro
193. Decreto-Lei n.º 32/78/M, de 4 de Novembro
194. Decreto-Lei n.º 34/78/M, de 11 de Novembro
195. Decreto-Lei n.º 35/78/M, de 18 de Novembro
196. Decreto-Lei n.º 36/78/M, de 16 de Dezembro
197. Decreto-Lei n.º 37/78/M, de 23 de Dezembro
198. Decreto-Lei n.º 38/78/M, de 23 de Dezembro
199. Decreto-Lei n.º 40/78/M, de 30 de Dezembro
200. Decreto-Lei n.º 41/78/M, de 30 de Dezembro
201. Decreto-Lei n.º 42/78/M, de 30 de Dezembro
202. Decreto-Lei n.º 43/78/M, de 30 de Dezembro
203. Decreto-Lei n.º 1/79/M, de 10 de Fevereiro
204. Decreto-Lei n.º 2/79/M, de 17 de Fevereiro
205. Decreto-Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro
206. Decreto-Lei n.º 4/79/M, de 17 de Fevereiro
207. Decreto-Lei n.º 5/79/M, de 24 de Fevereiro
208. Decreto-Lei n.º 7/79/M, de 24 de Março
209. Decreto-Lei n.º 9/79/M, de 31 de Março
210. Decreto-Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio
211. Decreto-Lei n.º 12/79/M, de 12 de Maio
212. Decreto-Lei n.º 13/79/M, de 12 de Maio
1076 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
序號 法規
213. 六月九日第14/79/M號法令
214. 六月九日第16/79/M號法令
215. 六月九日第17/79/M號法令
216. 六月二十三日第18/79/M號法令
217. 六月三十日第19/79/M號法令
218. 七月十四日第20/79/M號法令
219. 七月二十八日第22/79/M號法令
220. 九月八日第24/79/M號法令
221. 九月八日第25/79/M號法令
222. 九月八日第26/79/M號法令
223. 九月二十二日第27/79/M號法令
224. 十月六日第28/79/M號法令
225. 十月二十七日第32/79/M號法令
226. 十月二十七日第33/79/M號法令
227. 十月二十七日第34/79/M號法令
228. 十一月二十四日第36/79/M號法令
229. 十二月一日第38/79/M號法令
230. 十二月三十一日第39/79/M號法令
231. 十二月三十一日第40/79/M號法令
232. 十二月三十一日第42/79/M號法令
233. 十二月三十一日第43/79/M號法令
234. 三月二十二日第7/80/M號法令
235. 三月二十九日第8/80/M號法令
236. 五月十七日第9/80/M號法令
237. 五月十七日第10/80/M號法令
238. 五月二十四日第11/80/M號法令
239. 五月三十一日第12/80/M號法令
240. 六月十四日第13/80/M號法令
241. 六月二十八日第14/80/M號法令
242. 六月二十八日第15/80/M號法令
243. 六月二十八日第16/80/M號法令
244. 七月十九日第19/80/M號法令
245. 七月十九日第20/80/M號法令
246. 八月二日第21/80/M號法令
247. 八月二日第24/80/M號法令
248. 八月二日第26/80/M號法令
249. 八月九日第27/80/M號法令
250. 八月十六日第28/80/M號法令
251. 十月二十五日第33/80/M號法令
252. 十月二十五日第34/80/M號法令
253. 十一月八日第37/80/M號法令
254. 十一月八日第39/80/M號法令
Número Diploma
213. Decreto-Lei n.º 14/79/M, de 9 de Junho
214. Decreto-Lei n.º 16/79/M, de 9 de Junho
215. Decreto-Lei n.º 17/79/M, de 9 de Junho
216. Decreto-Lei n.º 18/79/M, de 23 de Junho
217. Decreto-Lei n.º 19/79/M, de 30 de Junho
218. Decreto-Lei n.º 20/79/M, de 14 de Julho
219. Decreto-Lei n.º 22/79/M, de 28 de Julho
220. Decreto-Lei n.º 24/79/M, de 8 de Setembro
221. Decreto-Lei n.º 25/79/M, de 8 de Setembro
222. Decreto-Lei n.º 26/79/M, de 8 de Setembro
223. Decreto-Lei n.º 27/79/M, de 22 de Setembro
224. Decreto-Lei n.º 28/79/M, de 6 de Outubro
225. Decreto-Lei n.º 32/79/M, de 27 de Outubro
226. Decreto-Lei n.º 33/79/M, de 27 de Outubro
227. Decreto-Lei n.º 34/79/M, de 27 de Outubro
228. Decreto-Lei n.º 36/79/M, de 24 de Novembro
229. Decreto-Lei n.º 38/79/M, de 1 de Dezembro
230. Decreto-Lei n.º 39/79/M, de 31 de Dezembro
231. Decreto-Lei n.º 40/79/M, de 31 de Dezembro
232. Decreto-Lei n.º 42/79/M, de 31 de Dezembro
233. Decreto-Lei n.º 43/79/M, de 31 de Dezembro
234. Decreto-Lei n.º 7/80/M, de 22 de Março
235. Decreto-Lei n.º 8/80/M, de 29 de Março
236. Decreto-Lei n.º 9/80/M, de 17 de Maio
237. Decreto-Lei n.º 10/80/M, de 17 de Maio
238. Decreto-Lei n.º 11/80/M, de 24 de Maio
239. Decreto-Lei n.º 12/80/M, de 31 de Maio
240. Decreto-Lei n.º 13/80/M, de 14 de Junho
241. Decreto-Lei n.º 14/80/M, de 28 de Junho
242. Decreto-Lei n.º 15/80/M, de 28 de Junho
243. Decreto-Lei n.º 16/80/M, de 28 de Junho
244. Decreto-Lei n.º 19/80/M, de 19 de Julho
245. Decreto-Lei n.º 20/80/M, de 19 de Julho
246. Decreto-Lei n.º 21/80/M, de 2 de Agosto
247. Decreto-Lei n.º 24/80/M, de 2 de Agosto
248. Decreto-Lei n.º 26/80/M, de 2 de Agosto
249. Decreto-Lei n.º 27/80/M, de 9 de Agosto
250. Decreto-Lei n.º 28/80/M, de 16 de Agosto
251. Decreto-Lei n.º 33/80/M, de 25 de Outubro
252. Decreto-Lei n.º 34/80/M, de 25 de Outubro
253. Decreto-Lei n.º 37/80/M, de 8 de Novembro
254. Decreto-Lei n.º 39/80/M, de 8 de Novembro
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1077
序號 法規
255. 十一月八日第40/80/M號法令
256. 十一月二十二日第43/80/M號法令
257. 十一月二十九日第44/80/M號法令
258. 十二月二十七日第47/80/M號法令
259. 十二月三十一日第53/80/M號法令
260. 十二月三十一日第54/80/M號法令
261. 一月十日第1/81/M號法令
262. 一月三十一日第3/81/M號法令
263. 二月七日第4/81/M號法令
264. 三月七日第7/81/M號法令
265. 三月十四日第9/81/M號法令
266. 三月二十八日第11/81/M號法令
267. 五月三十日第17/81/M號法令
268. 五月三十日第18/81/M號法令
269. 六月二十日第19/81/M號法令
270. 六月二十七日第20/81/M號法令
271. 八月八日第23/81/M號法令
272. 八月八日第24/81/M號法令
273. 八月八日第25/81/M號法令
274. 八月八日第26/81/M號法令
275. 八月八日第27/81/M號法令
276. 九月五日第30/81/M號法令
277. 九月五日第31/81/M號法令
278. 九月十九日第34/81/M號法令
279. 九月二十六日第35/81/M號法令
280. 九月二十六日第36/81/M號法令
281. 十月十七日第38/81/M號法令
282. 十月二十四日第39/81/M號法令
283. 十二月十九日第41/81/M號法令
284. 十二月十九日第43/81/M號法令
285. 十二月十九日第44/81/M號法令
286. 十二月十九日第46/81/M號法令
287. 十二月三十一日第52/81/M號法令
288. 十二月三十一日第53/81/M號法令
289. 一月九日第1/82/M號法令
290. 一月三十日第6/82/M號法令
291. 二月十三日第8/82/M號法令
292. 二月二十日第12/82/M號法令
293. 三月一日第13/82/M號法令
294. 三月一日第14/82/M號法令
295. 三月十三日第16/82/M號法令
296. 四月二十四日第19/82/M號法令
Número Diploma
255. Decreto-Lei n.º 40/80/M, de 8 de Novembro
256. Decreto-Lei n.º 43/80/M, de 22 de Novembro
257. Decreto-Lei n.º 44/80/M, de 29 de Novembro
258. Decreto-Lei n.º 47/80/M, de 27 de Dezembro
259. Decreto-Lei n.º 53/80/M, de 31 de Dezembro
260. Decreto-Lei n.º 54/80/M, de 31 de Dezembro
261. Decreto-Lei n.º 1/81/M, de 10 de Janeiro
262. Decreto-Lei n.º 3/81/M, de 31 de Janeiro
263. Decreto-Lei n.º 4/81/M, de 7 de Fevereiro
264. Decreto-Lei n.º 7/81/M, de 7 de Março
265. Decreto-Lei n.º 9/81/M, de 14 de Março
266. Decreto-Lei n.º 11/81/M, de 28 de Março
267. Decreto-Lei n.º 17/81/M, de 30 de Maio
268. Decreto-Lei n.º 18/81/M, de 30 de Maio
269. Decreto-Lei n.º 19/81/M, de 20 de Junho
270. Decreto-Lei n.º 20/81/M, de 27 de Junho
271. Decreto-Lei n.º 23/81/M, de 8 de Agosto
272. Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto
273. Decreto-Lei n.º 25/81/M, de 8 de Agosto
274. Decreto-Lei n.º 26/81/M, de 8 de Agosto
275. Decreto-Lei n.º 27/81/M, de 8 de Agosto
276. Decreto-Lei n.º 30/81/M, de 5 de Setembro
277. Decreto-Lei n.º 31/81/M, de 5 de Setembro
278. Decreto-Lei n.º 34/81/M, de 19 de Setembro
279. Decreto-Lei n.º 35/81/M, de 26 de Setembro
280. Decreto-Lei n.º 36/81/M, de 26 de Setembro
281. Decreto-Lei n.º 38/81/M, de 17 de Outubro
282. Decreto-Lei n.º 39/81/M, de 24 de Outubro
283. Decreto-Lei n.º 41/81/M, de 19 de Dezembro
284. Decreto-Lei n.º 43/81/M, de 19 de Dezembro
285. Decreto-Lei n.º 44/81/M, de 19 de Dezembro
286. Decreto-Lei n.º 46/81/M, de 19 de Dezembro
287. Decreto-Lei n.º 52/81/M, de 31 de Dezembro
288. Decreto-Lei n.º 53/81/M, de 31 de Dezembro
289. Decreto-Lei n.º 1/82/M, de 9 de Janeiro
290. Decreto-Lei n.º 6/82/M, de 30 de Janeiro
291. Decreto-Lei n.º 8/82/M, de 13 de Fevereiro
292. Decreto-Lei n.º 12/82/M, de 20 de Fevereiro
293. Decreto-Lei n.º 13/82/M, de 1 de Março
294. Decreto-Lei n.º 14/82/M, de 1 de Março
295. Decreto-Lei n.º 16/82/M, de 13 de Março
296. Decreto-Lei n.º 19/82/M, de 24 de Abril
1078 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
序號 法規
297. 五月十五日第21/82/M號法令
298. 六月十二日第22/82/M號法令
299. 六月十二日第23/82/M號法令
300. 六月十二日第24/82/M號法令
301. 六月十二日第25/82/M號法令
302. 七月三日第28/82/M號法令
303. 七月二十四日第29/82/M號法令
304. 九月十三日第47/82/M號法令
305. 九月十八日第48/82/M號法令
306. 九月十八日第49/82/M號法令
307. 九月二十五日第52/82/M號法令
308. 九月二十五日第55/82/M號法令
309. 十月二十三日第58/82/M號法令
310. 十月三十日第62/82/M號法令
311. 十一月十三日第64/82/M號法令
312. 十一月二十七日第65/82/M號法令
313. 十二月二十八日第66/82/M號法令
314. 十二月二十八日第67/82/M號法令
315. 十二月三十日第69/82/M號法令
316. 十二月三十日第70/82/M號法令
317. 一月十五日第1/83/M號法令
318. 一月二十九日第9/83/M號法令
319. 二月三日第10/83/M號法令
320. 二月十二日第11/83/M號法令
321. 二月二十六日第14/83/M號法令
322. 三月五日第16/83/M號法令
323. 五月二十八日第26/83/M號法令
324. 六月十一日第27/83/M號法令
325. 七月二日第32/83/M號法令
326. 七月九日第33/83/M號法令
327. 八月二十日第35/83/M號法令
328. 八月二十日第36/83/M號法令
329. 八月二十七日第37/83/M號法令
330. 八月二十七日第38/83/M號法令
331. 九月二十四日第39/83/M號法令
332. 九月二十四日第40/83/M號法令
333. 十二月三日第46/83/M號法令
334. 十二月十日第47/83/M號法令
335. 十二月十日第48/83/M號法令
336. 十二月二十六日第52/83/M號法令
337. 十二月三十日第54/83/M號法令
338. 十二月三十日第55/83/M號法令
Número Diploma
297. Decreto-Lei n.º 21/82/M, de 15 de Maio
298. Decreto-Lei n.º 22/82/M, de 12 de Junho
299. Decreto-Lei n.º 23/82/M, de 12 de Junho
300. Decreto-Lei n.º 24/82/M, de 12 de Junho
301. Decreto-Lei n.º 25/82/M, de 12 de Junho
302. Decreto-Lei n.º 28/82/M, de 3 de Julho
303. Decreto-Lei n.º 29/82/M, de 24 de Julho
304. Decreto-Lei n.º 47/82/M, de 13 de Setembro
305. Decreto-Lei n.º 48/82/M, de 18 de Setembro
306. Decreto-Lei n.º 49/82/M, de 18 de Setembro
307. Decreto-Lei n.º 52/82/M, de 25 de Setembro
308. Decreto-Lei n.º 55/82/M, de 25 de Setembro
309. Decreto-Lei n.º 58/82/M, de 23 de Outubro
310. Decreto-Lei n.º 62/82/M, de 30 de Outubro
311. Decreto-Lei n.º 64/82/M, de 13 de Novembro
312. Decreto-Lei n.º 65/82/M, de 27 de Novembro
313. Decreto-Lei n.º 66/82/M, de 28 de Dezembro
314. Decreto-Lei n.º 67/82/M, de 28 de Dezembro
315. Decreto-Lei n.º 69/82/M, de 30 de Dezembro
316. Decreto-Lei n.º 70/82/M, de 30 de Dezembro
317. Decreto-Lei n.º 1/83/M, de 15 de Janeiro
318. Decreto-Lei n.º 9/83/M, de 29 de Janeiro
319. Decreto-Lei n.º 10/83/M, de 3 de Fevereiro
320. Decreto-Lei n.º 11/83/M, de 12 de Fevereiro
321. Decreto-Lei n.º 14/83/M, de 26 de Fevereiro
322. Decreto-Lei n.º 16/83/M, de 5 de Março
323. Decreto-Lei n.º 26/83/M, de 28 de Maio
324. Decreto-Lei n.º 27/83/M, de 11 de Junho
325. Decreto-Lei n.º 32/83/M, de 2 de Julho
326. Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho
327. Decreto-Lei n.º 35/83/M, de 20 de Agosto
328. Decreto-Lei n.º 36/83/M, de 20 de Agosto
329. Decreto-Lei n.º 37/83/M, de 27 de Agosto
330. Decreto-Lei n.º 38/83/M, de 27 de Agosto
331. Decreto-Lei n.º 39/83/M, de 24 de Setembro
332. Decreto-Lei n.º 40/83/M, de 24 de Setembro
333. Decreto-Lei n.º 46/83/M, de 3 de Dezembro
334. Decreto-Lei n.º 47/83/M, de 10 de Dezembro
335. Decreto-Lei n.º 48/83/M, de 10 de Dezembro
336. Decreto-Lei n.º 52/83/M, de 26 de Dezembro
337. Decreto-Lei n.º 54/83/M, de 30 de Dezembro
338. Decreto-Lei n.º 55/83/M, de 30 de Dezembro
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1079
序號 法規
339. 二月十一日第4/84/M號法令
340. 二月二十五日第6/84/M號法令
341. 二月二十五日第7/84/M號法令
342. 三月十日第12/84/M號法令
343. 三月十日第14/84/M號法令
344. 三月二十四日第15/84/M號法令
345. 三月二十四日第19/84/M號法令
346. 三月二十四日第20/84/M號法令
347. 三月二十四日第21/84/M號法令
348. 三月三十一日第22/84/M號法令
349. 三月三十一日第25/84/M號法令
350. 三月三十一日第26/84/M號法令
351. 四月二十三日第27/84/M號法令
352. 四月二十三日第28/84/M號法令
353. 四月二十三日第29/84/M號法令
354. 四月二十八日第31/84/M號法令
355. 四月二十八日第32/84/M號法令
356. 五月十二日第39/84/M號法令
357. 五月十二日第40/84/M號法令
358. 五月十九日第44/84/M號法令
359. 五月十九日第45/84/M號法令
360. 五月二十六日第48/84/M號法令
361. 六月九日第50/84/M號法令
362. 六月二十三日第53/84/M號法令
363. 六月二十三日第54/84/M號法令
364. 六月三十日第59/84/M號法令
365. 六月三十日第61/84/M號法令
366. 六月三十日第62/84/M號法令
367. 六月三十日第68/84/M號法令
368. 七月七日第70/84/M號法令
369. 七月七日第71/84/M號法令
370. 七月十四日第77/84/M號法令
371. 七月二十一日第78/84/M號法令
372. 七月二十一日第80/84/M號法令
373. 八月四日第82/84/M號法令
374. 八月十一日第89/84/M號法令
375. 八月十八日第90/84/M號法令
376. 八月十八日第91/84/M號法令
377. 八月十八日第92/84/M號法令
378. 八月二十五日第96/84/M號法令
379. 八月二十五日第97/84/M號法令
380. 八月二十五日第98/84/M號法令
Número Diploma
339. Decreto-Lei n.º 4/84/M, de 11 de Fevereiro
340. Decreto-Lei n.º 6/84/M, de 25 de Fevereiro
341. Decreto-Lei n.º 7/84/M, de 25 de Fevereiro
342. Decreto-Lei n.º 12/84/M, de 10 de Março
343. Decreto-Lei n.º 14/84/M, de 10 de Março
344. Decreto-Lei n.º 15/84/M, de 24 de Março
345. Decreto-Lei n.º 19/84/M, de 24 de Março
346. Decreto-Lei n.º 20/84/M, de 24 de Março
347. Decreto-Lei n.º 21/84/M, de 24 de Março
348. Decreto-Lei n.º 22/84/M, de 31 de Março
349. Decreto-Lei n.º 25/84/M, de 31 de Março
350. Decreto-Lei n.º 26/84/M, de 31 de Março
351. Decreto-Lei n.º 27/84/M, de 23 de Abril
352. Decreto-Lei n.º 28/84/M, de 23 de Abril
353. Decreto-Lei n.º 29/84/M, de 23 de Abril
354. Decreto-Lei n.º 31/84/M, de 28 de Abril
355. Decreto-Lei n.º 32/84/M, de 28 de Abril
356. Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio
357. Decreto-Lei n.º 40/84/M, de 12 de Maio
358. Decreto-Lei n.º 44/84/M, de 19 de Maio
359. Decreto-Lei n.º 45/84/M, de 19 de Maio
360. Decreto-Lei n.º 48/84/M, de 26 de Maio
361. Decreto-Lei n.º 50/84/M, de 9 de Junho
362. Decreto-Lei n.º 53/84/M, de 23 de Junho
363. Decreto-Lei n.º 54/84/M, de 23 de Junho
364. Decreto-Lei n.º 59/84/M, de 30 de Junho
365. Decreto-Lei n.º 61/84/M, de 30 de Junho
366. Decreto-Lei n.º 62/84/M, de 30 de Junho
367. Decreto-Lei n.º 68/84/M, de 30 de Junho
368. Decreto-Lei n.º 70/84/M, de 7 de Julho
369. Decreto-Lei n.º 71/84/M, de 7 de Julho
370. Decreto-Lei n.º 77/84/M, de 14 de Julho
371. Decreto-Lei n.º 78/84/M, de 21 de Julho
372. Decreto-Lei n.º 80/84/M, de 21 de Julho
373. Decreto-Lei n.º 82/84/M, de 4 de Agosto
374. Decreto-Lei n.º 89/84/M, de 11 de Agosto
375. Decreto-Lei n.º 90/84/M, de 18 de Agosto
376. Decreto-Lei n.º 91/84/M, de 18 de Agosto
377. Decreto-Lei n.º 92/84/M, de 18 de Agosto
378. Decreto-Lei n.º 96/84/M, de 25 de Agosto
379. Decreto-Lei n.º 97/84/M, de 25 de Agosto
380. Decreto-Lei n.º 98/84/M, de 25 de Agosto
1080 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
序號 法規
381. 八月二十五日第99/84/M號法令
382. 九月八日第106/84/M號法令
383. 九月二十二日第108/84/M號法令
384. 九月二十二日第109/84/M號法令
385. 九月二十二日第110/84/M號法令
386. 九月二十二日第111/84/M號法令
387. 十月二十日第112/84/M號法令
388. 十月二十日第113/84/M號法令
389. 十一月三日第114/84/M號法令
390. 十一月三日第115/84/M號法令
391. 十二月二十九日第125/84/M號法令
392. 十二月二十九日第128/84/M號法令
393. 十二月二十九日第129/84/M號法令
394. 十二月三十一日第131/84/M號法令
395. 十二月三十一日第132/84/M號法令
396. 一月十二日第1/85/M號法令
397. 一月十二日第2/85/M號法令
398. 二月九日第6/85/M號法令
399. 三月二日第13/85/M號法令
400. 三月二日第17/85/M號法令
401. 三月二日第18/85/M號法令
402. 三月十六日第20/85/M號法令
403. 三月十六日第21/85/M號法令
404. 三月十六日第22/85/M號法令
405. 三月三十日第25/85/M號法令
406. 四月八日第28/85/M號法令
407. 五月四日第36/85/M號法令
408. 五月十八日第40/85/M號法令
409. 五月十八日第41/85/M號法令
410. 五月十八日第44/85/M號法令
411. 六月十五日第46/85/M號法令
412. 六月二十九日第57/85/M號法令
413. 六月二十九日第58/85/M號法令
414. 六月二十九日第59/85/M號法令
415. 七月六日第62/85/M號法令
416. 七月十三日第68/85/M號法令
417. 七月十三日第75/85/M號法令
418. 八月三日第76/85/M號法令
419. 九月七日第81/85/M號法令
420. 九月十四日第82/85/M號法令
421. 九月二十八日第83/85/M號法令
422. 九月二十八日第84/85/M號法令
Número Diploma
381. Decreto-Lei n.º 99/84/M, de 25 de Agosto
382. Decreto-Lei n.º 106/84/M, de 8 de Setembro
383. Decreto-Lei n.º 108/84/M, de 22 de Setembro
384. Decreto-Lei n.º 109/84/M, de 22 de Setembro
385. Decreto-Lei n.º 110/84/M, de 22 de Setembro
386. Decreto-Lei n.º 111/84/M, de 22 de Setembro
387. Decreto-Lei n.º 112/84/M, de 20 de Outubro
388. Decreto-Lei n.º 113/84/M, de 20 de Outubro
389. Decreto-Lei n.º 114/84/M, de 3 de Novembro
390. Decreto-Lei n.º 115/84/M, de 3 de Novembro
391. Decreto-Lei n.º 125/84/M, de 29 de Dezembro
392. Decreto-Lei n.º 128/84/M, de 29 de Dezembro
393. Decreto-Lei n.º 129/84/M, de 29 de Dezembro
394. Decreto-Lei n.º 131/84/M, de 31 de Dezembro
395. Decreto-Lei n.º 132/84/M, de 31 de Dezembro
396. Decreto-Lei n.º 1/85/M, de 12 de Janeiro
397. Decreto-Lei n.º 2/85/M, de 12 de Janeiro
398. Decreto-Lei n.º 6/85/M, de 9 de Fevereiro
399. Decreto-Lei n.º 13/85/M, de 2 de Março
400. Decreto-Lei n.º 17/85/M, de 2 de Março
401. Decreto-Lei n.º 18/85/M, de 2 de Março
402. Decreto-Lei n.º 20/85/M, de 16 de Março
403. Decreto-Lei n.º 21/85/M, de 16 de Março
404. Decreto-Lei n.º 22/85/M, de 16 de Março
405. Decreto-Lei n.º 25/85/M, de 30 de Março
406. Decreto-Lei n.º 28/85/M, de 8 de Abril
407. Decreto-Lei n.º 36/85/M, de 4 de Maio
408. Decreto-Lei n.º 40/85/M, de 18 de Maio
409. Decreto-Lei n.º 41/85/M, de 18 de Maio
410. Decreto-Lei n.º 44/85/M, de 18 de Maio
411. Decreto-Lei n.º 46/85/M, de 15 de Junho
412. Decreto-Lei n.º 57/85/M, de 29 de Junho
413. Decreto-Lei n.º 58/85/M, de 29 de Junho
414. Decreto-Lei n.º 59/85/M, de 29 de Junho
415. Decreto-Lei n.º 62/85/M, de 6 de Julho
416. Decreto-Lei n.º 68/85/M, de 13 de Julho
417. Decreto-Lei n.º 75/85/M, de 13 de Julho
418. Decreto-Lei n.º 76/85/M, de 3 de Agosto
419. Decreto-Lei n.º 81/85/M, de 7 de Setembro
420. Decreto-Lei n.º 82/85/M, de 14 de Setembro
421. Decreto-Lei n.º 83/85/M, de 28 de Setembro
422. Decreto-Lei n.º 84/85/M, de 28 de Setembro
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1081
序號 法規
423. 九月二十八日第85/85/M號法令
424. 十月十九日第89/85/M號法令
425. 十月二十六日第94/85/M號法令
426. 十一月九日第96/85/M號法令
427. 十一月十六日第98/85/M號法令
428. 十一月十六日第99/85/M號法令
429. 十一月十六日第100/85/M號法令
430. 十一月二十五日第101/85/M號法令
431. 十一月二十五日第102/85/M號法令
432. 十一月二十五日第103/85/M號法令
433. 十一月三十日第105/85/M號法令
434. 十一月三十日第106/85/M號法令
435. 十二月七日第108/85/M號法令
436. 十二月二十一日第112/85/M號法令
437. 十二月三十一日第113/85/M號法令
438. 二月一日第9/86/M號法令
439. 三月八日第19/86/M號法令
440. 七月二十六日第30/86/M號法令
441. 八月九日第33/86/M號法令
442. 八月二十三日第34/86/M號法令
443. 九月十三日第39/86/M號法令
444. 九月二十二日第43/86/M號法令
445. 九月二十九日第44/86/M號法令
446. 十月六日第47/86/M號法令
447. 十一月三日第49/86/M號法令
448. 十一月十日第50/86/M號法令
449. 十一月十日第51/86/M號法令
450. 十二月九日第53/86/M號法令
451. 十二月九日第54/86/M號法令
452. 十二月二十三日第55/86/M號法令
453. 十二月二十九日第57/86/M號法令
454. 十二月三十一日第59/86/M號法令
455. 十二月三十一日第61/86/M號法令
456. 二月二十三日第9/87/M號法令
457. 三月九日第10/87/M號法令
458. 三月十六日第15/87/M號法令
459. 四月二十七日第24/87/M號法令
460. 六月八日第33/87/M號法令
461. 六月八日第36/87/M號法令
462. 六月八日第37/87/M號法令
463. 六月二十二日第41/87/M號法令
464. 六月二十九日第45/87/M號法令
Número Diploma
423. Decreto-Lei n.º 85/85/M, de 28 de Setembro
424. Decreto-Lei n.º 89/85/M, de 19 de Outubro
425. Decreto-Lei n.º 94/85/M, de 26 de Outubro
426. Decreto-Lei n.º 96/85/M, de 9 de Novembro
427. Decreto-Lei n.º 98/85/M, de 16 de Novembro
428. Decreto-Lei n.º 99/85/M, de 16 de Novembro
429. Decreto-Lei n.º 100/85/M, de 16 de Novembro
430. Decreto-Lei n.º 101/85/M, de 25 de Novembro
431. Decreto-Lei n.º 102/85/M, de 25 de Novembro
432. Decreto-Lei n.º 103/85/M, de 25 de Novembro
433. Decreto-Lei n.º 105/85/M, de 30 de Novembro
434. Decreto-Lei n.º 106/85/M, de 30 de Novembro
435. Decreto-Lei n.º 108/85/M, de 7 de Dezembro
436. Decreto-Lei n.º 112/85/M, de 21 de Dezembro
437. Decreto-Lei n.º 113/85/M, de 31 de Dezembro
438. Decreto-Lei n.º 9/86/M, de 1 de Fevereiro
439. Decreto-Lei n.º 19/86/M, de 8 de Março
440. Decreto-Lei n.º 30/86/M, de 26 de Julho
441. Decreto-Lei n.º 33/86/M, de 9 de Agosto
442. Decreto-Lei n.º 34/86/M, de 23 de Agosto
443. Decreto-Lei n.º 39/86/M, de 13 de Setembro
444. Decreto-Lei n.º 43/86/M, de 22 de Setembro
445. Decreto-Lei n.º 44/86/M, de 29 de Setembro
446. Decreto-Lei n.º 47/86/M, de 6 de Outubro
447. Decreto-Lei n.º 49/86/M, de 3 de Novembro
448. Decreto-Lei n.º 50/86/M, de 10 de Novembro
449. Decreto-Lei n.º 51/86/M, de 10 de Novembro
450. Decreto-Lei n.º 53/86/M, de 9 de Dezembro
451. Decreto-Lei n.º 54/86/M, de 9 de Dezembro
452. Decreto-Lei n.º 55/86/M, de 23 de Dezembro
453. Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro
454. Decreto-Lei n.º 59/86/M, de 31 de Dezembro
455. Decreto-Lei n.º 61/86/M, de 31 de Dezembro
456. Decreto-Lei n.º 9/87/M, de 23 de Fevereiro
457. Decreto-Lei n.º 10/87/M, de 9 de Março
458. Decreto-Lei n.º 15/87/M, de 16 de Março
459. Decreto-Lei n.º 24/87/M, de 27 de Abril
460. Decreto-Lei n.º 33/87/M, de 8 de Junho
461. Decreto-Lei n.º 36/87/M, de 8 de Junho
462. Decreto-Lei n.º 37/87/M, de 8 de Junho
463. Decreto-Lei n.º 41/87/M, de 22 de Junho
464. Decreto-Lei n.º 45/87/M, de 29 de Junho
1082 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
序號 法規
465. 七月六日第49/87/M號法令
466. 七月六日第50/87/M號法令
467. 七月十三日第54/87/M號法令
468. 七月二十日第55/87/M號法令
469. 八月三日第59/87/M號法令
470. 十月二十六日第65/87/M號法令
471. 十月二十六日第66/87/M號法令
472. 十二月二十一日第70/87/M號法令
附件二
(第五條所指者)
序號 法規
1. 二月二十一日第5/81/M號法令
2. 七月二十四日第31/82/M號法令
3. 七月三十一日第32/82/M號法令
4. 七月三十一日第33/82/M號法令
5. 三月十九日第19/83/M號法令
6. 十一月二十一日第42/83/M號法令
7. 八月二十五日第95/84/M號法令
澳 門 特 別 行 政 區
第 12/2017號法律
分層建築物管理商業業務法
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,
制定本法律。
第一章
一般規定
第一條
標的
本法律訂定在澳門特別行政區准入和從事分層建築物管理
商業業務的規範。
Número Diploma
465. Decreto-Lei n.º 49/87/M, de 6 de Julho
466. Decreto-Lei n.º 50/87/M, de 6 de Julho
467. Decreto-Lei n.º 54/87/M, de 13 de Julho
468. Decreto-Lei n.º 55/87/M, de 20 de Julho
469. Decreto-Lei n.º 59/87/M, de 3 de Agosto
470. Decreto-Lei n.º 65/87/M, de 26 de Outubro
471. Decreto-Lei n.º 66/87/M, de 26 de Outubro
472. Decreto-Lei n.º 70/87/M, de 21 de Dezembro
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Número Diploma
1. Decreto-Lei n.º 5/81/M, de 21 de Fevereiro
2. Decreto-Lei n.º 31/82/M, de 24 de Julho
3. Decreto-Lei n.º 32/82/M, de 31 de Julho
4. Decreto-Lei n.º 33/82/M, de 31 de Julho
5. Decreto-Lei n.º 19/83/M, de 19 de Março
6. Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro
7. Decreto-Lei n.º 95/84/M, de 25 de Agosto
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
DE MACAU
Lei n.º 12/2017
Lei da actividade comercial de administração de condomínios
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do
artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de
Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece as normas de acesso e de exercício
da actividade comercial de administração de condomínios na
Região Administrativa Especial de Macau, doravante designa-
da por RAEM.
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1083
第二條
定義
為適用本法律及補充法規的規定,下列用語的含義為:
(一)“分層建築物管理商業業務”:是指分層建築物管理
企業主以營利為目的及以有償方式從事的分層建築物共同部分
管理業務;
(二)“分層建築物管理企業主”:是指具備有效的相關准
照而從事上項所指業務的自然人商業企業主或公司;
(三)“技術主管”:是指具備本法律規定的任職要件,負責
對分層建築物管理商業業務提供技術指導的自然人。
第二章
分層建築物管理商業業務准照
第一節
准照的發給、中止和註銷
第三條
准照
一、從事分層建築物管理商業業務須經房屋局發給准照。
二、分層建築物管理商業業務准照有效期為三年,可按相同
期間續期。
三、分層建築物管理商業業務准照不得移轉。
四、如轉讓商業企業或將其租賃他人,擬繼續經營分層建築
物管理商業業務的企業主須持有有效的准照。
第四條
發給和續發准照的要件
一、須同時符合下列要件,方獲發和續發自然人商業企業主
分層建築物管理商業業務准照:
(一)至少有一名具備本法律規定任職要件的技術主管;
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei e no diploma comple-
mentar, entende-se por:
1) «Actividade comercial de administração de condomínios»,
a actividade de gestão das partes comuns dos condomínios,
prestada por um empresário de administração de condomínios,
com fins lucrativos e a título oneroso;
2) «Empresário de administração de condomínios», o empre-
sário comercial, pessoa singular, ou sociedade comercial, que
exerce a actividade definida na alínea anterior e possuidor de
licença válida para o efeito;
3) «Director técnico», a pessoa singular responsável pela
orientação técnica da actividade comercial de administração
de condomínios, possuidora dos requisitos para o exercício de
funções previstos na presente lei.
CAPÍTULO II
Licença de actividade comercial de administração de condomínios
SECÇÃO I
Concessão, suspensão e cancelamento da licença
Artigo 3.º
Licença
1. O exercício da actividade comercial de administração de
condomínios carece da concessão de licença pelo Instituto de
Habitação, doravante designado por IH.
2. A licença de actividade comercial de administração de
condomínios é válida pelo prazo de três anos, renovável por
iguais períodos.
3. A licença de actividade comercial de administração de
condomínios é intransmissível.
4. A alienação ou a locação da empresa comercial para o
exercício da actividade comercial de administração de condo-
mínios depende da titularidade de licença válida pelo empresá-
rio que pretenda continuar a exercê-la.
Artigo 4.º
Requisitos para a concessão e renovação da licença
1. Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, a
concessão e a renovação da licença de actividade comercial de
administração de condomínios dependem do preenchimento
cumulativo dos seguintes requisitos:
1) Ter, pelo menos, um director técnico, que preencha os re-
quisitos para o exercício de funções previstos na presente lei;
1084 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
(二)具備適當資格;
(三)未被宣告無償還能力;
(四)未因任何稅捐及稅項而結欠澳門特別行政區債務;
(五)已按本法律的規定提供擔保。
二、須同時符合下列要件,方獲發和續發公司分層建築物管
理商業業務准照:
(一)住所設於澳門特別行政區;
(二)公司所營事業包括從事分層建築物管理商業業務;
(三)公司資本不少於本法律所定的金額;
(四)至少有一名具備本法律規定任職要件的技術主管;
(五)公司及其行政管理機關成員、董事或經理具備適當資
格;
(六)未被宣告破產;
(七)公司機關據位人未被宣告無償還能力,又或該公司的
行政管理機關成員、董事或經理未曾為導致宣告破產的行為而
負責;
(八)未因任何稅捐及稅項而結欠澳門特別行政區債務;
(九)已按本法律的規定提供擔保。
三、在准照有效期內,自然人商業企業主或公司亦須符合第
一款或第二款規定的發給和續發准照的要件。
四、為適用第一款(三)項,以及第二款(六)及(七)項的規
定,即使利害關係人曾被宣告破產或無償還能力,如其已獲恢復
權利,無須考慮有關宣告。
第五條
適當資格
一、為適用上條第一款(二)項及第二款(五)項的規定,如
利害關係人無出現下列任一情況,視為具適當資格:
(一)依法禁止從事商業業務;
(二)在破產或無償還能力訴訟程序中被宣告禁止從事商
業業務,但僅以有關禁止尚未終止且尚未宣告恢復權利者為限;
(三)曾被確定裁判判處三年以上徒刑,但依法已獲恢復權
利者除外;
2) Possuir idoneidade;
3) Não ter sido declarado insolvente;
4) Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contri-
buições e impostos;
5) Ter prestado a caução exigida nos termos da presente lei.
2. Tratando-se da sociedade comercial, a concessão e a re-
novação da licença de actividade comercial de administração
de condomínios dependem do preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos:
1) Ter a sua sede na RAEM;
2) O objecto social abranger o exercício da actividade comer-
cial de administração de condomínios;
3) Possuir capital social não inferior ao montante fixado na
presente lei;
4) Ter, pelo menos, um director técnico que preencha os re-
quisitos para o exercício de funções previstos na presente lei;
5) A sociedade comercial e os seus administradores, directo-
res ou gerentes possuírem idoneidade;
6) Não ter sido declarada falida;
7) Os titulares dos seus órgãos sociais não terem sido decla-
rados insolventes ou os seus administradores, directores ou
gerentes não terem tido responsabilidade nos actos que condu-
ziram à declaração da falência;
8) Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contri-
buições e impostos;
9) Ter prestado a caução exigida nos termos da presente lei.
3. Durante o prazo de validade da licença, o empresário co-
mercial, pessoa singular, ou sociedade comercial, é obrigado a
manter os requisitos para a concessão e renovação da licença
previstos nos n.os 1 ou 2.
4. Para efeitos da alínea 3) do n.º 1 e das alíneas 6) e 7) do n.º 2,
a declaração de falência ou insolvência não é tida em conside-
ração, se o interessado tiver sido reabilitado.
Artigo 5.º
Idoneidade
1. Para efeitos da alínea 2) do n.º 1 e da alínea 5) do n.º 2 do
artigo anterior, considera-se verificada a idoneidade, quando
relativamente ao interessado não ocorra qualquer uma das se-
guintes situações:
1) Ter sido legalmente proibido do exercício de actividade
comercial;
2) Ter sido inibido do exercício de actividade comercial, por
declaração em processo de falência ou insolvência, enquanto
não for levantada a inibição e decretada a reabilitação;
3) Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, em
pena de prisão superior a três anos, excepto nos casos de reabi-
litação nos termos da lei;
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1085
(四)因違反第十九條第一款(八)項規定的義務而曾被科
罰款,又或曾屬因違反該項規定而被科罰款的分層建築物管理
企業主的行政管理機關成員、董事或經理;
(五)根據第二十七條的規定,曾被科處禁止從事業務的附
加處罰,又或屬科處有關附加處罰的分層建築物管理企業主的
行政管理機關成員、董事或經理,且正處於禁止期間。
二、為適用上款(四)項的規定,如已完全履行因最近一次處
罰而產生的義務,且履行義務與提出申請期間相隔超過兩年,無
須考慮有關行政違法行為。
第六條
公司資本
為適用第四條第二款(三)項的規定,公司資本金額不得少
於澳門幣二十五萬元。
第七條
中止准照
一、在下列情況下,中止分層建築物管理商業業務准照:
(一)准照持有人提出申請;
(二)准照持有人不再符合第四條第一款(一)、(四)或
(五)項,或第二款(一)至(四)、(八)或(九)項規定的發給
和續發准照的任一要件,且未能於第三款規定的補正期內作出
補正;
(三)對准照持有人科處第二十七條規定為期一至九個月禁
止從事全部分層建築物管理商業業務的附加處罰;
(四)對准照持有人採取第二十八條第一款(一)項規定的防
範性中止全部業務的保全措施。
二、應准照持有人按上款(一)項的規定申請中止准照,在其
准照有效期內有關中止期不得連續或間斷超過十二個月。
三、屬第一款(二)項規定的情況,須通知准照持有人有關原
因以及補正的方式及期間,而補正期間不得超過一個月;屬因不
符合至少有一名具備本法律規定任職要件的技術主管的要件而
被中止准照的情況,則有關的補正期間不得超過兩個月。
4) Ter sido sancionado ou ter sido administrador, director
ou gerente do empresário de administração de condomínios
sancionado com multa pela violação da obrigação prevista na
alínea 8) do n.º 1 do artigo 19.º;
5) Ter sido sancionado ou ter sido administrador, director ou
gerente do empresário de administração de condomínios san-
cionado com a sanção acessória de interdição do exercício da
actividade, nos termos do artigo 27.º, encontrando-se no perío-
do de interdição.
2. Para efeitos da alínea 4) do número anterior, não é tida
em consideração a infracção administrativa, caso sejam inte-
gralmente cumpridas as obrigações decorrentes da aplicação
da última sanção e o período de tempo que medeia entre o
cumprimento das obrigações e a apresentação do pedido seja
superior a dois anos.
Artigo 6.º
Capital social
Para efeitos do disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 4.º, o
valor do capital social não pode ser inferior a 250 000 patacas.
Artigo 7.º
Suspensão da licença
1. A licença de actividade comercial de administração de
condomínios é suspensa nas seguintes situações:
1) A pedido do titular da licença;
2) Quando o titular da licença deixe de preencher qualquer
dos requisitos para a concessão e renovação da licença previs-
tos nas alíneas 1), 4) ou 5) do n.º 1 ou nas alíneas 1) a 4), 8) ou
9) do n.º 2 do artigo 4.º, não procedendo à sanação no prazo
previsto no n.º 3;
3) Quando for aplicada ao titular da licença a sanção aces-
sória de interdição do exercício da totalidade da actividade
comercial de administração de condomínios prevista no artigo
27.º, pelo período de um a nove meses;
4) Quando for aplicada ao titular da licença a medida cau-
telar de suspensão preventiva da totalidade da actividade, nos
termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 28.º
2. O prazo de suspensão da licença a pedido do titular, nos
termos do disposto na alínea 1) do número anterior, não pode
ser superior a 12 meses, consecutivos ou interpolados, durante
o prazo de validade da licença.
3. Nos casos previstos na alínea 2) do n.º 1, o titular da licença
é notificado dos respectivos motivos e da forma e prazo, não
superior a um mês, para sanar o incumprimento; caso a licença
seja suspensa por motivo do não preenchimento do requisito de
ter pelo menos um director técnico que preencha os requisitos
para o exercício de funções previstos na presente lei, o prazo
para sanar o incumprimento não pode ser superior a dois meses.
1086 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
第八條
取消中止
在下列情況下,應分層建築物管理商業業務准照持有人的
申請,可取消中止准照:
(一)屬上條第一款(一)項規定的情況,在中止期屆滿後,
准照持有人擬再從事業務;
(二)屬上條第一款(二)項規定的情況,導致中止的不當情
事已補正;
(三)屬上條第一款(三)或(四)項規定的情況,禁止期屆
滿。
第九條
註銷准照
在下列情況下,註銷分層建築物管理商業業務准照:
(一)准照持有人提出申請;
(二)准照持有人不再符合第四條第一款(二)或(三)項,
或第二款(五)至(七)項規定的發給和續發准照的任一要件;
(三)准照中止期間屆滿且未取消中止;
(四)准照持有人死亡或消滅;
(五)藉提供虛假聲明、虛假資料或其他不法途徑而獲發准
照;
(六)對准照持有人科處第二十七條規定為期十個月至一年
禁止從事全部分層建築物管理商業業務的附加處罰。
第十條
中止和註銷准照的效果
一、如分層建築物管理商業業務准照中止,則准照持有人不
得在中止期內從事有關業務。
二、如分層建築物管理商業業務准照註銷,則准照持有人須
立即終止從事有關業務。
三、在特殊情況下,房屋局可延遲執行上述中止或註銷准照
的決定,以確保分層建築物管理的持續和交接過渡,但最長不得
延遲超過六個月。
Artigo 8.º
Levantamento da suspensão
A suspensão da licença de actividade comercial de adminis-
tração de condomínios é levantada a pedido do seu titular:
1) No caso previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior,
quando o titular da licença pretenda retomar o exercício da ac-
tividade, decorrido o prazo de suspensão;
2) No caso previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior,
quando tenham sido sanadas as irregularidades que conduzi-
ram à suspensão;
3) Nos casos previstos na alínea 3) ou 4) do n.º 1 do artigo
anterior, decorrido o período de interdição.
Artigo 9.º
Cancelamento da licença
A licença de actividade comercial de administração de con-
domínios é cancelada nas seguintes situações:
1) A pedido do titular da licença;
2) Quando o titular da licença deixe de preencher qualquer
dos requisitos para a concessão e renovação da licença previs-
tos na alínea 2) ou 3) do n.º 1 ou nas alíneas 5) a 7) do n.º 2 do
artigo 4.º;
3) Quando tenha decorrido o prazo de suspensão da licença,
sem que esta tenha sido levantada;
4) Quando ocorra a morte ou extinção do titular da licença;
5) Quando a licença tenha sido obtida através da prestação
de falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;
6) Quando tenha sido aplicada ao titular da licença, a sanção
acessória de interdição do exercício da totalidade da actividade
comercial de administração de condomínios prevista no artigo
27.º, pelo período de 10 meses a um ano.
Artigo 10.º
Efeitos da suspensão e cancelamento da licença
1. Caso seja suspensa a licença de actividade comercial de
administração de condomínios, não é permitido ao seu titular
o exercício dessa actividade durante o período de suspensão.
2. Caso seja cancelada a licença de actividade comercial de
administração de condomínios, o seu titular é obrigado a ces-
sar imediatamente o exercício dessa actividade.
3. Em situações especiais, o IH, pode adiar a execução das
decisões da suspensão ou do cancelamento da licença referi-
das, por um período máximo de seis meses, a fim de assegurar
a continuidade e transição dos serviços da administração de
condomínios.
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1087
第二節
技術主管任職要件
第十一條
任職要件
一、技術主管須同時符合下列任職要件:
(一)具行為能力;
(二)至少具高中學歷;
(三)修讀由勞工事務局開辦的物業管理專業技術人員培訓
課程且成績及格;
(四)具備適當資格;
(五)未被宣告無償還能力。
二、技術主管在從事有關職務期間,須符合上款規定的要
件。
三、為適用第一款(三)項的規定,具高等教育文憑、學士或
以上學歷的人士如在有關文憑或學位課程中所修讀的科目成績
及格,且該科目與勞工事務局開辦的物業管理專業技術人員培訓
課程中相關科目的性質相同,則實際負責教學的機構可豁免其
修讀該培訓課程或科目。
四、為適用第一款(四)項的規定,第五條的規定經適當配合
後適用之。
五、為適用第一款(五)項的規定,即使利害關係人曾被宣告
無償還能力,如其已依法獲恢復權利,無須考慮有關宣告。
第十二條
擔任職務
一、分層建築物管理企業主與技術主管的勞動合同,須以書
面方式訂立,但委任其行政管理機關成員、董事或經理擔任技術
主管職務者除外。
二、分層建築物管理企業主的行政管理機關成員、董事或經
理可擔任技術主管職務,但須符合本法律規定的任職要件。
SECÇÃO II
Requisitos para o exercício de funções de director técnico
Artigo 11.º
Requisitos para o exercício de funções
1. O director técnico deve preencher cumulativamente os se-
guintes requisitos para o exercício de funções:
1) Possuir capacidade de exercício de direitos;
2) Possuir como habilitação mínima o ensino secundário
complementar;
3) Ter concluído com aproveitamento o Curso de formação
de técnicos profissionais para administração de propriedades,
realizado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Labo-
rais, doravante designada por DSAL;
4) Possuir idoneidade;
5) Não ter sido declarado insolvente.
2. Durante o exercício das respectivas funções, o director
técnico é obrigado a manter os requisitos previstos no número
anterior.
3. Para efeitos da alínea 3) do n.º 1, quem possua diploma
de curso superior, habilitações académicas com o grau de li-
cenciatura ou superior, do qual conste alguma disciplina com
aproveitamento, cujo conteúdo tenha a mesma natureza da
disciplina ministrada no Curso de formação de técnicos pro-
fissionais para administração de propriedades realizado pela
DSAL, a frequência deste curso de formação ou da disciplina
pode ser dispensada pela instituição efectivamente responsável
pelo ensino.
4. Para efeitos da alínea 4) do n.º 1, aplica-se, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo 5.º
5. Para efeitos da alínea 5) do n.º 1, a declaração de insolvên-
cia não é tida em consideração, desde que o interessado tenha
sido reabilitado nos termos da lei.
Artigo 12.º
Desempenho das funções
1. Com excepção da situação em que o empresário de ad-
ministração de condomínios nomeie os seus administradores,
directores ou gerentes para o desempenho das funções de di-
rector técnico, o contrato de trabalho entre o empresário e o
director técnico deve ser celebrado por forma escrita.
2. Os administradores, directores ou gerentes do empresário
de administração de condomínios podem desempenhar as fun-
ções de director técnico, desde que preencham os requisitos
para o exercício de funções previstos na presente lei.
1088 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
第十三條
工作證
一、分層建築物管理企業主須為屬下的技術主管發出工作
證。
二、為發出工作證的目的,分層建築物管理企業主須審查技
術主管是否具備任職要件。
三、第一款所指的工作證應載有技術主管的姓名、所屬的分
層建築物管理企業主的名稱及准照編號,以及附有持證人的照
片。
第三章
擔保制度
第十四條
擔保的提供和喪失
一、分層建築物管理企業主須根據本法律及補充法規的規
定提供擔保。
二、如分層建築物管理企業主因第九條(五)及(六)項規定
的情況而被註銷准照,導致喪失全部已提供的擔保。
第十五條
擔保金額
擔保金額按分層建築物管理企業主所管理的單位數量以公
佈於《澳門特別行政區公報》(下稱“《公報》”)的行政長官批
示訂定。
第十六條
提供擔保的方式
一、提供擔保,得以現金存款、銀行擔保或保證保險的方式
為之。
二、以現金存款方式提供的擔保,須存於澳門特別行政區的
其中一間庫房代理銀行,並應指明有關款項的用途。
三、以銀行擔保方式提供的擔保,分層建築物管理企業主須
提交由依法獲許可在澳門特別行政區從事業務的信用機構發出
的文件,確保企業主在根據第十四條第二款的規定而喪失擔保
時,有關信用機構即時支付房屋局要求的且以擔保金額為上限
的款項。
Artigo 13.º
Cartão de identificação
1. O empresário de administração de condomínios deve emi-
tir um cartão de identificação ao director técnico que lhe está
subordinado.
2. Para efeitos da concessão de cartão de identificação, o
empresário de administração de condomínios deve proceder
à verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício
de funções do director técnico.
3. Do cartão de identificação referido no n.º 1 devem constar
o nome do director técnico, o nome e o número da licença do
empresário de administração de condomínios a que está subor-
dinado e uma fotografia do titular do cartão.
CAPÍTULO III
Regime da caução
Artigo 14.º
Prestação e perda da caução
1. O empresário de administração de condomínios é obriga-
do a prestar uma caução, nos termos da presente lei e do diplo-
ma complementar.
2. O cancelamento da licença do empresário de administra-
ção de condomínios devido às situações previstas nas alíneas 5)
e 6) do artigo 9.º, implica a perda integral da caução prestada.
Artigo 15.º
Valor da caução
O valor da caução é fixado de acordo com o número das frac-
ções administradas pelo empresário de administração de con-
domínios, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no
Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau,
doravante designado por Boletim Oficial.
Artigo 16.º
Forma de prestação da caução
1. A caução é prestada por depósito em numerário, por ga-
rantia bancária ou por seguro-caução.
2. A caução prestada por depósito em numerário é efectuada
num dos bancos agentes do Tesouro da RAEM, devendo ser
especificado o fim a que se destina.
3. O empresário de administração de condomínios que pres-
te caução por garantia bancária, deve apresentar o documento
emitido por uma instituição de crédito legalmente autorizada a
exercer actividade na RAEM assegurando, até ao limite do va-
lor da caução, o imediato pagamento das importâncias exigidas
pelo IH em virtude da perda da caução por parte do empresá-
rio, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1089
四、以保證保險方式提供的擔保,分層建築物管理企業主須
提交由依法獲許可在澳門特別行政區經營該類保險的實體發出
的保險單,確保企業主在根據第十四條第二款的規定而喪失擔
保時,有關實體即時支付房屋局要求的且以擔保金額為上限的
款項。
五、所提供的銀行擔保及保證保險,不得受解除條件或解除
期限約束。
六、分層建築物管理企業主須承擔因擔保所引致的一切開
支。
第十七條
擔保的證明文件
一、分層建築物管理企業主應向房屋局提交有效擔保的證
明文件。
二、在中止或終止分層建築物管理商業業務後的三個月內,
擔保仍然有效。
三、在上款所指的期間並無發現分層建築物管理企業主因
根據第十四條第二款的規定而被註銷准照的情況,房屋局應依
職權解除有關擔保。
第四章
從事分層建築物管理商業業務
第十八條
一般原則
分層建築物管理企業主須遵守一切適用於分層建築物管理
商業業務的法律及補充法規的規定。
第十九條
從事業務的義務
一、除本法律及補充法規規定的義務外,分層建築物管理企
業主尚須遵守下列義務:
(一)依法召集分層建築物所有人大會的首次會議;
(二)更新分層建築物管理商業業務的檔案並至少保存五
年;
(三)按照合同約定為分層建築物共同部分結清應繳的水
電費,並為其投保火險和續保;
4. O empresário de administração de condomínios que pres-
te caução por seguro-caução, deve apresentar a apólice emitida
por uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro
na RAEM assegurando, até ao limite do valor da caução, o
imediato pagamento das importâncias exigidas pelo IH em vir-
tude da perda da caução por parte do empresário, nos termos
do n.º 2 do artigo 14.º
5. As garantias bancárias e os seguros-caução prestados não
podem ser sujeitos a condição ou termo resolutivo.
6. Todas as despesas que resultem da caução são por conta
do empresário de administração de condomínios.
Artigo 17.º
Documento comprovativo de caução
1. O empresário de administração de condomínios deve apre-
sentar no IH, o documento comprovativo de caução válida.
2. A caução é válida até três meses após a suspensão ou a
cessação da actividade comercial de administração de condo-
mínios.
3. Quando não tenham sido detectadas, no prazo referido no
número anterior, situações de cancelamento da licença do em-
presário de administração de condomínios, nos termos do n.º 2 do
artigo 14.º, o IH deve proceder oficiosamente à libertação da
caução.
CAPÍTULO IV
Exercício da actividade comercial de administração de condomínios
Artigo 18.º
Princípio geral
O empresário de administração de condomínios deve cum-
prir todas as normas legais e diplomas complementares aplicá-
veis à actividade comercial de administração de condomínios.
Artigo 19.º
Obrigações no exercício da actividade
1. Para além das obrigações previstas na presente lei e no
diploma complementar, o empresário de administração de con-
domínios é obrigado a:
1) Convocar a primeira reunião da assembleia geral do con-
domínio, nos termos da lei;
2) Actualizar o arquivo da actividade comercial de adminis-
tração de condomínios, mantendo-o por um período mínimo
de cinco anos;
3) Proceder à liquidação de facturas referentes aos consumos
de água e energia eléctrica das partes comuns do condomínio,
contratar e manter actualizados os seguros contra o risco de
incêndio, em conformidade com o acordado no contrato;
1090 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
(四)按照合同約定為消防設備及電梯與專門企業訂立合
同,以提供技術和養護服務;
(五)按照合同約定為分層建築物所有人大會或管理機關
預備及提交帳目、編製年度收支預算,提交其建議進行的工作的
說明報告,以說明繳付預算開支和徵收預算收入的需要,以及提
交預算執行計劃;
(六)如無上項所指的約定,須為所管理的每一分層建築物
就其管理商業業務和範疇編製相關年度的收支預算,提交上年
度有關管理的報告及帳目並張貼於分層建築物入口的大堂;
(七)如終止合同:
(1)就單方終止合同或不予續期而失效的日期,提前以書面
方式通知他方和房屋局,並在分層建築物入口大堂張貼通告;
(2)自作出上述通知之日起最多六個月內,或於該期間內直
至有接管者為止提供約定的管理服務,但屬第七條及第九條規
定的情況除外;
(八)在不影響上項及下條規定的情況下,分層建築物管理
合同終止或管理服務終止、分層建築物管理商業業務終止、分層
建築物管理商業業務准照中止或註銷時,撤出所管理的分層建
築物,並自終止之日起三十日內將管理服務及其所保管的關於分
層建築物的相關文件,尤其截至業務終止之日的、分層建築物所
有人所負的或第三人對分層建築物所負的債務的聲明書,交予
分層建築物所有人大會、管理機關或其代表。
二、分層建築物管理企業主在履行上款(一)、(三)至(八)
項及下條所指的義務時,確保有技術主管的指導及意見。
第二十條
終止分層建築物管理關係所引致的義務
在上條第一款(七)項未包括的任何分層建築物管理關係
中,提供服務者須:
(一)就終止提供管理服務的意向,提前以在分層建築物入
口大堂張貼通告的方式通知分層建築物所有人並以書面方式通
知房屋局;
4) Celebrar, com empresas da especialidade, contratos de
assistência técnica e de manutenção dos equipamentos de pre-
venção contra incêndios e dos elevadores, em conformidade
com o acordado no contrato;
5) Preparar e prestar contas e elaborar o orçamento anual de
receitas e despesas, para a assembleia geral do condomínio ou
administração, em conformidade com o acordado no contrato,
assim como apresentar um relatório descritivo dos trabalhos
que se propõe realizar, fundamentando a necessidade do pa-
gamento das despesas orçamentadas e da cobrança de receitas
orçamentadas, e o plano de execução do orçamento;
6) Elaborar, na falta do acordo referido na alínea anterior, o
orçamento de receitas e despesas do respectivo ano, para cada
condomínio que administra, relativo à sua actividade comercial
e âmbito de administração, assim como apresentar o relatório
e contas de administração do ano anterior e afixá-los no átrio
da entrada dos condomínios;
7) Na situação de cessação do contrato:
(1) Comunicar com antecedência, por forma escrita, à outra
parte e ao IH, a data da denúncia unilateral do contrato ou da
caducidade por não renovação, e afixar aviso no átrio da entra-
da do condomínio;
(2) Prestar os serviços de administração acordados, durante
um período máximo de seis meses, a contar da data da comuni-
cação acima referida, ou até que se proceda à sua substituição no
respectivo período, excepto nas situações referidas nos artigos 7.º
e 9.º;
8) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior e no artigo
seguinte, em caso de cessação do contrato de administração de
condomínio ou de cessação dos serviços de administração, de
cessação da actividade comercial de administração de condo-
mínios, de suspensão ou cancelamento da licença de activida-
de comercial de administração de condomínios, retirar-se do
condomínio que administra e entregar, no prazo de 30 dias, a
contar da data de cessação, à assembleia geral de condomínio
ou à administração ou aos seus representantes, os serviços de
administração e a documentação relativa ao condomínio que
esteja confiada à sua guarda, designadamente, a declaração das
dívidas dos condóminos ou de terceiros ao condomínio repor-
tada à data da cessação da actividade.
2. O empresário de administração de condomínios assegu-
ra o cumprimento das obrigações referidas na alínea 1) e nas
alíneas 3) a 8) do número anterior e no artigo seguinte, sob a
orientação e parecer do director técnico.
Artigo 20.º
Obrigações decorrentes da cessação das relações de administração de condomínios
Nas relações de administração de condomínios não abran-
gidas na alínea 7) do n.º 1 do artigo anterior, o prestador de
serviços está obrigado a:
1) Comunicar com antecedência a intenção de cessação da
prestação de serviços de administração, aos condóminos, por
afixação de aviso no átrio da entrada do condomínio, e ao IH,
por escrito;
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1091
(二)自作出上述通知之日起至少六個月內,或於該期間內
直至有接管者為止繼續提供管理服務,但屬第七條及第九條規
定的情況除外。
第二十一條
對房屋局的義務
一、分層建築物管理企業主,必須於三十日內就下列事宜通
知房屋局:
(一)所涉及的破產或無償還能力訴訟程序,自知悉之日起
計;
(二)終止其業務,自終止之日起計;
(三)第四條第一款或第二款規定的發給或續發准照的要
件變更,自發生變更之日起計;
(四)商業名稱及住所變更,以及任一行政管理機關成員、
董事或經理的委任或職務終止,自有關事實發生之日起計;
(五)為發出准照的目的的技術主管的任職要件變更,自知
悉之日起計。
二、分層建築物管理企業主必須向房屋局提供下列資料:
(一)就涉及其不遵守本法律或補充法規以及從事業務要件
的訴訟程序,須自使訴訟程序終結的判決或裁判轉為確定之日
起三十日內,將該判決或裁判的副本送交房屋局;
(二)應要求並在規定的期間,提供與履行本法律及補充法
規所規定的義務有關的一切資料。
三、分層建築物管理企業主須在房屋局行使監察職權時作
出必要配合,允許其進入與業務有關的設施及從事業務的分層
建築物的共同部分以及提供涉及分層建築物公共設施的使用、
公眾安全、公共衛生、財務活動等方面的重要文件、資料。
第五章
監察及處罰制度
第二十二條
公共當局的權力
一、房屋局的人員執行監察職務時,具有公共當局的權力,
並可依法請求警察當局及行政當局提供所需的協助,尤其在執行
其職務時遇反對或抗拒的情況。
2) Continuar a prestar os serviços de administração, durante
um período mínimo de seis meses, a contar da data da comuni-
cação acima referida, ou até que se proceda à sua substituição
no respectivo período, excepto nas situações referidas nos arti-
gos 7.º e 9.º
Artigo 21.º
Obrigações para com o IH
1. O empresário de administração de condomínios é obriga-
do a comunicar ao IH, no prazo de 30 dias:
1) Os processos de falência ou insolvência de que seja objec-
to, a contar da data do conhecimento;
2) A cessação da sua actividade, a contar da data da cessa-
ção;
3) A alteração dos requisitos para a concessão ou renovação
da licença, previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 4.º, a contar da
data da sua ocorrência;
4) A alteração da firma e da sede e da nomeação ou cessação
de funções de qualquer dos seus administradores, directores
ou gerentes, a contar da data da ocorrência do respectivo facto;
5) A alteração dos requisitos para o exercício de funções do
director técnico, para efeitos da concessão da licença, a contar
da data do conhecimento.
2. O empresário de administração de condomínios é obriga-
do, perante o IH, a:
1) Enviar cópia das sentenças ou das decisões que ponham
termo a processos, em que tenha sido parte, relacionados com
o incumprimento da presente lei ou do diploma complementar
e com os requisitos para o exercício da actividade, no prazo de
30 dias, a contar da data do respectivo trânsito em julgado;
2) Prestar, quando solicitado e no prazo fixado, toda a infor-
mação relacionada com o cumprimento das obrigações previs-
tas na presente lei e no diploma complementar.
3. O empresário de administração de condomínios é obriga-
do a prestar a colaboração necessária ao IH, no exercício da
respectiva competência de fiscalização, permitindo o acesso
às instalações relacionadas com a sua actividade e às partes
comuns dos condomínios onde exerce a sua actividade, bem
como disponibilizando toda a documentação e informação
importante relacionada com o condomínio, nomeadamente
utilização das instalações comuns, segurança pública, saúde
pública e operações financeiras.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 22.º
Poderes de autoridade pública
1. O pessoal do IH, no exercício de funções de fiscalização,
goza de poderes de autoridade pública, podendo solicitar, nos
termos da lei, às autoridades policiais e administrativas a cola-
boração que se mostre necessária, designadamente nos casos
de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.
1092 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
二、上款所指的人員應持有工作證;有關工作證的式樣以公
佈於《公報》的行政長官批示核准。
第二十三條
職權
房屋局局長具職權科處行政違法行為的處罰。
第二十四條
未持有有效准照而從事業務
一、未持有有效准照而從事分層建築物管理商業業務者,科
澳門幣五萬元至五十萬元罰款。
二、在分層建築物管理商業業務准照中止或註銷後,從事分
層建築物管理商業業務者,科澳門幣五萬元至四十萬元罰款。
第二十五條
不具備任職要件
分層建築物管理企業主,讓不具備任職要件的人從事技術
主管職務,就每一人,科澳門幣二千元至二萬元罰款。
第二十六條
其他違法行為
一、違反第十九條第一款(一)、(八)項,第二十一條第一款
及第二款的規定者,科澳門幣一萬五千元至十五萬元罰款。
二、違反第十九條第一款(二)、(七)項及第二十條的規定
者,科澳門幣一萬元至十萬元罰款。
三、違反第十一條第二款、第十二條第一款、第十三條、第
十九條第一款(三)至(六)項及第二款的規定者,科澳門幣五千
元至十萬元罰款。
第二十七條
附加處罰
除科罰款外,因應行政違法行為的嚴重程度及其行為人的
過錯程度,尚可科處為期一個月至一年禁止分層建築物管理企
業主從事全部或部分分層建築物管理商業業務。
2. O pessoal referido no número anterior é portador de um
cartão de identificação, cujo modelo é aprovado por despacho
do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Artigo 23.º
Competência
Compete ao presidente do IH a aplicação das sanções pelas
infracções administrativas.
Artigo 24.º
Exercício da actividade sem licença válida
1. Quem exercer a actividade comercial de administração
de condomínios sem ser titular de licença válida, é sancionado
com multa de 50 000 a 500 000 patacas.
2. Quem exercer a actividade comercial de administração de
condomínios após a suspensão ou cancelamento da licença, é
sancionado com multa de 50 000 a 400 000 patacas.
Artigo 25.º
Não preenchimento de requisitos para o exercício de funções
O empresário de administração de condomínios que mantém
no exercício de funções de director técnico, pessoa que não
reúna os requisitos para o exercício de funções, é sancionado
com multa de 2 000 a 20 000 patacas por cada pessoa.
Artigo 26.º
Outras infracções
1. Quem violar o disposto nas alíneas 1) e 8) do n.º 1 do arti-
go 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, é sancionado com multa de
15 000 a 150 000 patacas.
2. Quem violar o disposto nas alíneas 2) e 7) do n.º 1 do ar-
tigo 19.º e no artigo 20.º, é sancionado com multa de 10 000 a
100 000 patacas.
3. Quem violar o disposto no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 1 do
artigo 12.º, no artigo 13.º, nas alíneas 3) a 6) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 19.º, é sancionado com multa de 5 000 a 100 000 patacas.
Artigo 27.º
Sanção acessória
Para além da aplicação de multas, atendendo à gravidade da
infracção administrativa e ao grau de culpa do seu autor, pode
ser aplicada a interdição do exercício da totalidade ou de parte
da actividade comercial de administração de condomínios aos
empresários de administração de condomínios, pelo período
de um mês a um ano.
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1093
第二十八條
保全措施
一、如有跡象顯示可能或作出危及分層建築物安全、公眾
安全、公共衛生、分層建築物財務活動的行為,經考慮行為的嚴
重程度及其行為人的過錯程度後,可對行為人採取下列保全措
施:
(一)防範性中止全部或部分分層建築物管理商業業務;
(二)中止審議已向房屋局提出的發給准照的申請。
二、根據上款規定實施的保全措施按情況生效至:
(一)經房屋局決定或司法裁判取消有關措施為止;
(二)開始實施禁止分層建築物管理企業主從事業務的附
加處罰為止。
三、第一款所指的保全措施自作出實施有關措施的決定之日
起為期最長一年,但不影響上款規定的適用。
第二十九條
違令罪
構成普通違令罪的情況:
(一)不遵守第二十一條第三款規定的義務;
(二)不遵守根據第二十七條規定科處的附加處罰;
(三)不遵守根據上條第一款(一)項規定採取的保全措
施。
第三十條
法人的責任
一、法人,即使屬不合規範設立者,以及無法律人格的社團,
須對其機關或代表以其名義且為其集體利益而作出本法律所規
定的行政違法行為承擔責任。
二、如行為人違抗有權者的明示命令或指示而作出行為,則
排除上款所指的責任。
三、第一款所指實體的責任,不排除相關行為人的個人責
任。
Artigo 28.º
Medidas cautelares
1. Havendo indícios de risco de prática de actos ou tendo
sido praticados actos que constituem perigo para a segurança
do condomínio, a segurança pública, a saúde pública e as ope-
rações financeiras do condomínio, após ponderação da gravi-
dade da infracção e do grau de culpa do seu autor, podem ser
aplicadas a este as seguintes medidas cautelares:
1) Suspensão preventiva da totalidade ou de parte da activi-
dade comercial da administração de condomínios;
2) Suspensão da apreciação do pedido de concessão de licen-
ça formulado junto do IH.
2. As medidas cautelares aplicadas nos termos do número
anterior vigoram, consoante os casos:
1) Até ao seu levantamento por decisão do IH ou por decisão
judicial;
2) Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdi-
ção do exercício da actividade ao empresário de administração
de condomínios.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas
cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano,
a contar da data da tomada de decisão que as imponha.
Artigo 29.º
Crime de desobediência
Constituem crimes de desobediência simples:
1) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do ar-
tigo 21.º;
2) O incumprimento das sanções acessórias aplicadas nos
termos do artigo 27.º;
3) O incumprimento das medidas cautelares aplicadas nos
termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 30.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente consti-
tuídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem
pela prática das infracções administrativas previstas na presen-
te lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes
em seu nome e no interesse colectivo.
2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída
quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções ex-
pressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não
exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
1094 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
第三十一條
連帶責任
法人,即使屬不合規範設立者,以及無法律人格的社團,其
行政管理機關據位人及實際執行管理機關職務的人,須對向有
關法人或社團科處的罰款及費用負連帶責任,即使有關法人或
社團於科處處罰之日已解散或已開始清算亦然;但證明曾阻止
作出有關行政違法行為者除外。
第三十二條
累犯
一、自處罰的行政決定已轉為不可申訴之日起兩年內實施相
同性質的行政違法行為者,視為累犯。
二、屬累犯的情況,罰款額下限提高四分之一,罰款額上限
則維持不變。
第三十三條
履行尚未履行的義務
如因未履行義務而導致構成行政違法行為,而該等義務尚
可能履行時,則科處處罰和繳付罰款並不免除違法者履行有關
義務。
第三十四條
程序
一、一旦發現行政違法行為,房屋局須組成卷宗和提出控
訴,並將控訴通知違法者。
二、控訴通知內須訂定十五日的期間,以便違法者提出辯
護。
三、罰款須自作出處罰決定通知之日起十五日內繳付。
四、喪失的擔保金、罰款所得為房屋局的收入。
第三十五條
舉報義務
一、所有公共部門或機構,均應就本法律規定的任何行政違
法行為,向房屋局舉報。
二、公共部門或機構的工作人員有義務就其執行職務時或因
有關職務而知悉本法律規定的任何行政違法行為,向房屋局舉
報。
Artigo 31.º
Responsabilidade solidária
Os titulares dos órgãos de administração, bem como aqueles
que exerçam de facto funções de administração das pessoas
colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das asso-
ciações sem personalidade jurídica respondem solidariamente
pelo pagamento das multas e das custas em que aquelas forem
sancionadas ainda que, à data da aplicação da sanção, hajam
sido dissolvidas ou entrado em liquidação, excepto quando
comprovem ter-se oposto à prática da infracção administrativa.
Artigo 32.º
Reincidência
1. Considera-se reincidência a prática de infracção adminis-
trativa da mesma natureza no prazo de dois anos após a deci-
são administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.
2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é eleva-
do de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.
Artigo 33.º
Cumprimento da obrigação omitida
Caso a infracção administrativa resulte da omissão de obri-
gações e estas obrigações ainda sejam susceptíveis de serem
cumpridas, a aplicação das sanções e o pagamento das multas
não dispensam o infractor do cumprimento dessas obrigações.
Artigo 34.º
Procedimento
1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, o
IH procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é
notificada ao infractor.
2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias
para que o infractor apresente a sua defesa.
3. As multas são pagas no prazo de 15 dias, contados da data
da notificação da decisão sancionatória.
4. A caução perdida e o produto das multas constituem recei-
tas do IH.
Artigo 35.º
Dever de participação
1. Todos os serviços ou organismos públicos devem partici-
par ao IH quaisquer infracções administrativas previstas na
presente lei.
2. Os trabalhadores dos serviços ou organismos públicos têm
o dever de participar ao IH quaisquer infracções administrati-
vas previstas na presente lei, de que tomem conhecimento no
exercício das suas funções ou por causa delas.
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1095
第六章
最後及過渡規定
第三十六條
電子系統
有關分層建築物管理商業業務准照的申請、發給、續發、中
止、取消中止、註銷等程序,以及必須通知房屋局事宜及其相應
的回覆,得以電子系統進行。
第三十七條
通知方式
一、所有通知均按《行政程序法典》的規定作出,但不影響
以下兩款的特別規定的適用。
二、通知得以單掛號信按下列地址作出,並推定應被通知人
自信件掛號日起第三日接獲通知;如第三日並非工作日,則推定
自緊接該日的首個工作日接獲通知:
(一)房屋局的檔案所載的最後住所,如應被通知人為分層
建築物管理企業主;
(二)應被通知人曾在本法律所規定的行政違法行為程序
中指定的通訊地址或住址。
三、在因證實可歸咎於郵政服務的事由而令應被通知人在
推定接獲通知的日期後接獲通知的情況下,方可由應被通知人
推翻上款所指的推定。
第三十八條
個人資料
一、根據本法律的規定收集、保存、處理和轉移個人資料
時,應遵守第8/2005號法律《個人資料保護法》的規定。
二、為審查申請人是否符合發給准照的要件,房屋局可要求
任何公共部門或機構提供其認為對分析申請屬必要的文件或資
料,並根據第8/2005號法律的規定,可採用包括資料互聯在內的
任何方式,核實其認為屬必需的個人資料。
三、房屋局的人員須就其執行職務時根據本法律的規定所
知悉的個人資料,遵守職業保密義務,不得將之透露或用於非為
執行本法律所規定的監察職務的其他目的,即使在終止其勞務
聯繫後亦然。
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Sistema electrónico
Os procedimentos relativos à licença de actividade comercial
de administração de condomínios, nomeadamente pedido,
concessão, renovação, suspensão, levantamento da suspensão e
cancelamento, bem como às comunicações obrigatórias ao IH
e respectivas respostas, podem ser efectuados através do siste-
ma electrónico.
Artigo 37.º
Formas de notificação
1. Sem prejuízo das disposições especiais previstas nos nú-
meros seguintes, todas as notificações são efectuadas nos ter-
mos do Código do Procedimento Administrativo.
2. As notificações podem ser feitas por carta registada sem
aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia
posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos ca-
sos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, caso sejam
efectuadas para:
1) A última sede constante do arquivo do IH, se o notifican-
do for empresário de administração de condomínios;
2) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo pró-
prio notificando no procedimento de infracção administrativa
previsto na presente lei.
3. A presunção referida no número anterior só pode ser ili-
dida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra
em data posterior à presumida, por razões comprovadamente
imputáveis aos serviços postais.
Artigo 38.º
Dados pessoais
1. A recolha, conservação, tratamento e transferência de da-
dos pessoais ao abrigo da presente lei deve respeitar o disposto
na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
2. Para verificação do preenchimento dos requisitos para a
concessão da licença, o IH pode solicitar a quaisquer serviços
ou organismos públicos a disponibilização de documentos ou
informações que julgue necessários à análise do pedido e, nos
termos da Lei n.º 8/2005, confirmar os dados pessoais que jul-
gue necessários, através de qualquer forma, incluindo a inter-
conexão de dados.
3. O pessoal do IH está obrigado a guardar sigilo profissio-
nal, mesmo após o termo do seu vínculo laboral, relativamente
aos dados pessoais cujo conhecimento advenha do exercício
das suas funções nos termos da presente lei, não os podendo
revelar ou utilizar para outro fim que não seja o cumprimento
das funções de fiscalização previstas na presente lei.
1096 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
第三十九條
記錄及公佈
一、房屋局須為每一從事分層建築物管理商業業務的自然
人商業企業主編製檔案,並記錄以下事實:
(一)姓名、商業名稱及住所;
(二)身份證明文件種類及編號;
(三)技術主管的工作證資料;
(四)倘有的商業登記編號;
(五)持有的准照編號及有效期;
(六)擔保金額及識別號碼;
(七)關於准照的發給和續發的申請不獲批准。
二、房屋局須為每一從事分層建築物管理商業業務的公司編
製檔案,並記錄下列事實:
(一)商業名稱及住所;
(二)公司行政管理機關成員、董事或經理的身份資料;
(三)技術主管的工作證資料;
(四)商業登記編號;
(五)持有的准照編號及有效期;
(六)公司資本額;
(七)擔保金額及識別號碼;
(八)關於准照的發給和續發的申請不獲批准。
三、為發出業務准照的目的,房屋局須為每一技術主管編製
檔案,並記錄下列事實:
(一)姓名及住所;
(二)身份證明文件種類及編號;
(三)修讀物業管理專業技術人員培訓課程且成績及格的
課程名稱;
(四)與有關技術主管有聯繫的分層建築物管理企業主的
識別資料;
(五)工作證資料。
四、房屋局應在以上三款所指的檔案記錄下列事實:
(一)按本法律及補充法規的規定須通知房屋局的事實;
(二)中止准照;
Artigo 39.º
Registo e publicação
1. O IH deve elaborar um processo para cada empresário
comercial, pessoa singular que exerça actividade comercial de
administração de condomínios, registando os seguintes factos:
1) Nome, firma e sede;
2) Tipo e número do documento de identificação;
3) Elementos do cartão de identificação do director técnico;
4) Número do registo comercial, se houver;
5) Número da licença de que é titular e prazo de validade;
6) Valor e número de identificação da caução;
7) Indeferimento dos pedidos de concessão e de renovação
da licença.
2. O IH deve elaborar um processo para cada sociedade co-
mercial que exerça actividade comercial de administração de
condomínios, registando os seguintes factos:
1) Firma e sede;
2) Elementos de identificação dos administradores, directo-
res ou gerentes da sociedade;
3) Elementos do cartão de identificação do director técnico;
4) Número do registo comercial;
5) Número da licença de que é titular e prazo de validade;
6) Montante do capital social;
7) Valor e número de identificação da caução;
8) Indeferimento dos pedidos de concessão e de renovação
da licença.
3. Para efeitos da concessão de licença de actividade, o IH
deve elaborar um processo para cada director técnico, regis-
tando os seguintes factos:
1) Nome e domicílio;
2) Tipo e número do documento de identificação;
3) Designação do curso de formação de técnicos profissio-
nais para administração de propriedades, concluído com apro-
veitamento;
4) Elementos de identificação do empresário de administra-
ção de condomínios a que o director técnico se encontra vincu-
lado;
5) Elementos do cartão de identificação.
4. O IH deve registar os seguintes factos nos processos refe-
ridos nos números anteriores:
1) Factos que devem ser comunicados ao IH, nos termos da
presente lei e do diploma complementar;
2) Suspensão da licença;
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1097
(三)取消中止准照;
(四)註銷准照;
(五)保全措施、行政違法行為及按本法律規定所科處的處
罰。
五、房屋局每年須藉資訊途徑公佈和更新持有分層建築物
管理商業業務准照的企業主名單,有關名單尤須包括企業主的
商業名稱、技術主管的姓名,以及准照的編號及有效期。
第四十條
分層建築物管理商業業務臨時准照
一、在本法律公佈之日,從事類似分層建築物管理商業業務
的自然人商業企業主,如符合第四條第一款(二)至(四)項規定
的要件,可獲發自然人商業企業主分層建築物管理商業業務臨
時准照。
二、在本法律公佈之日,從事類似分層建築物管理商業業務
的公司,如符合第四條第二款(一)、(二)、(五)至(八)項規定
的要件,可獲發公司分層建築物管理商業業務臨時准照。
三、分層建築物管理商業業務臨時准照的有效期,自本法律
生效之日起為期三年,在下列任一情況下失效:
(一)有效期屆滿;
(二)臨時准照持有人獲發第三條所指的准照。
四、臨時准照的持有人,須在上款所指的有效期屆滿時符合
本法律規定的相關要件,並獲發第三條所指准照,方可繼續從事
分層建築物管理商業業務。
五、本法律及補充法規所定的准照制度,經適當配合後適用
於臨時准照制度。
第四十一條
豁免技術主管任職要件
在本法律生效日之前三年至後三年,已實際從事類似技術主
管職務累計滿三年,並修讀了由勞工事務局開辦的物業管理專
3) Levantamento da suspensão da licença;
4) Cancelamento da licença;
5) Medidas cautelares, infracções administrativas e sanções
aplicadas nos termos da presente lei.
5. O IH deve publicar e actualizar anualmente, através de
meios informáticos, a lista dos empresários titulares de licença
de actividade comercial de administração de condomínios, con-
tendo, designadamente, a firma dos empresários, o nome dos
directores técnicos, o número e prazo de validade da licença.
Artigo 40.º
Licença provisória de actividade comercial de administração de condomínios
1. Aos empresários comerciais, pessoa singular que, à data
da publicação da presente lei, exerçam actividade na qualidade
similar à actividade comercial de administração de condomí-
nios, pode ser concedida uma licença provisória de actividade
comercial de administração de condomínios de empresário
comercial, pessoa singular, desde que preencham os requisitos
previstos nas alíneas 2) a 4) do n.º 1 do artigo 4.º
2. Às sociedades comerciais que, à data da publicação da
presente lei, exerçam actividade na qualidade similar à acti-
vidade comercial de administração de condomínios, pode ser
concedida uma licença provisória de actividade comercial de
administração de condomínios de sociedade comercial, desde
que preencham os requisitos previstos nas alíneas 1), 2) e 5) a 8)
do n.º 2 do artigo 4.º
3. As licenças provisórias de actividade comercial de admi-
nistração de condomínios são válidas pelo prazo de três anos, a
contar da data da entrada em vigor da presente lei, e caducam,
quando:
1) Se verifique o termo do prazo de validade;
2) Tenha sido concedida ao titular da licença provisória a
licença referida no artigo 3.º
4. Os titulares das licenças provisórias só podem continuar
a exercer a actividade comercial de administração de condo-
mínios quando preencham os requisitos previstos na presente
lei e lhes seja concedida a licença referida no artigo 3.º, até ao
termo do prazo de validade referido no número anterior.
5. É aplicável ao regime de licença provisória, com as devidas
adaptações, o regime de licença estabelecido na presente lei e
no diploma complementar.
Artigo 41.º
Dispensa do requisito para o exercício de funções de director técnico
Aqueles que, nos três anos anteriores e até três anos poste-
riores à data da entrada em vigor da presente lei, tenham com-
pletado, cumulativamente, três anos de prática no exercício de
funções similares à de director técnico e tenham concluído,
com aproveitamento, o Curso de formação de técnicos pro-
fissionais para administração de propriedades, realizado pela
1098 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
業技術人員培訓課程且成績及格者,可自本法律生效之日起三年
內提出申請豁免第十一條第一款(二)項規定的任職要件。
第四十二條
召集分層建築物所有人大會
分層建築物管理商業業務准照持有人,如其所管理的分層
建築物尚未依法召集所有人大會的首次會議,應自本法律生效
之日起三年內依法召集。
第四十三條
補充法律
對本法律未予特別規定的事宜,因應有關事宜的性質,補充
適用《民法典》、《商法典》、《行政程序法典》、《刑法典》及十
月四日第52/99/M號法令《行政上之違法行為之一般制度及程
序》的規定。
第四十四條
補充法規
一、為執行本法律所需的補充法規,由行政法規制定。
二、上款規定的行政法規尤對下列事宜作出規範:
(一)本法律規定的分層建築物管理商業業務准照的申請、
發給、續發、中止、取消中止和註銷的行政程序,以及電子系統;
(二)從事分層建築物管理商業業務的補充規則;
(三)監察對本法律及補充法規的遵守情況。
第四十五條
生效
一、本法律自公佈後滿一年起生效,但不影響下款規定的適
用。
二、自本法律公佈翌日起房屋局可啟動發出准照的行政程
序。
二零一七年八月七日通過。
立法會主席 賀一誠
二零一七年八月十日簽署。
命令公佈。
行政長官 崔世安
DSAL, podem apresentar o pedido de dispensa do requisito
para o exercício de funções previsto na alínea 2) do n.º 1 do ar-
tigo 11.º, no prazo de três anos a contar da data da entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 42.º
Convocação da assembleia geral de condomínio
O titular da licença de actividade comercial de adminis-
tração de condomínios que ainda não tenha convocado, nos
termos da lei, a primeira reunião da assembleia geral dos con-
domínios que administra, deve, de acordo com as disposições
legais, proceder à convocação da assembleia no prazo de três
anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 43.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na
presente lei, aplica-se, subsidiariamente, consoante a natureza
das matérias, o disposto no Código Civil, no Código Comercial,
no Código do Procedimento Administrativo, no Código Penal e
no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das
infracções administrativas e respectivo procedimento).
Artigo 44.º
Diploma complementar
1. O diploma complementar necessário à execução da pre-
sente lei é aprovado por regulamento administrativo.
2. O regulamento administrativo previsto no número ante-
rior prevê, designadamente, as seguintes matérias:
1) Procedimento administrativo para o pedido, concessão,
renovação, suspensão, levantamento da suspensão e cancela-
mento da licença de actividade comercial de administração de
condomínios e sistema electrónico, previstos na presente lei;
2) Regras complementares para o exercício da actividade co-
mercial de administração de condomínios;
3) Fiscalização do cumprimento da presente lei e do diploma
complementar.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
1. A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua
publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O IH inicia o processo administrativo de concessão da li-
cença no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 7 de Agosto de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 10 de Agosto de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
N.º 34 — 21-8-2017 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1099
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
DE MACAU
Lei n.º 13/2017
Alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do
artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de
Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede a alterações ao regime jurídico do
arrendamento previsto no Código Civil.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
Os artigos 1015.º, 1032.º e 1038.° do Código Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, passam a ter se-
guinte redacção:
«Artigo 1015.º
(Execução forçada)
[…]:
a) No caso de revogação do contrato de arrendamento
urbano por acordo das partes, contanto que o acordo cons-
te de documento escrito com reconhecimento por seme-
lhança das assinaturas e nos restantes contratos de locação
com reconhecimento presencial das assinaturas;
b) […];
c) […].
Artigo 1032.º
(Forma)
1. O contrato de arrendamento é celebrado por escrito
particular, cujas assinaturas devem ser reconhecidas nota-
rialmente.
2. […].
Artigo 1038.º
(Denúncia)
1. […].
澳 門 特 別 行 政 區
第 13/2017號法律
修改 《民法典》 不動產租賃法律制度
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,
制定本法律。
第一條
標的
本法律修改《民法典》不動產租賃法律制度。
第二條
修改《民法典》
經八月三日第39/99/M號法令核准的《民法典》第一千零
一十五條、第一千零三十二條及第一千零三十八條修改如下:
“第一千零一十五條
(強制執行)
[⋯⋯]
a)合同經當事人協議而廢止,如屬都市不動產租賃合同,
載有該協議之文書須具有經對照認定之簽名,其餘租賃合
同則須具有經當場認定之簽名;
b)[⋯⋯]
c)[⋯⋯]
第一千零三十二條
(方式)
一、不動產租賃合同應以私文書訂立,且合同中之各簽名
均須經公證認定。
二、[⋯⋯]
第一千零三十八條
(單方終止)
一、[⋯⋯]
1100 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 34 期 —— 2017 年 8 月 21 日
二、然而,如從不動產租賃開始至合同期滿或至其續期期
滿不足三年,則出租人無權在期滿時單方終止合同。
三、[⋯⋯]”
第三條
不動產租賃爭議仲裁中心
一、不動產租賃爭議仲裁中心可以獨立方式或在澳門現有
機構性的自願仲裁中心下運作。
二、不動產租賃爭議仲裁中心的運作由行政長官批示規範。
第四條
時間上的適用
本法律僅適用於本法生效後所訂立的不動產租賃合同。
第五條
生效
本法律自公佈後滿一百八十日起生效。
二零一七年八月十日通過。
立法會主席 賀一誠
二零一七年八月十四日簽署。
命令公佈。
行政長官 崔世安
2. No entanto, o senhorio não goza do direito de denun-
ciar o contrato de arrendamento para o seu termo ou para
o termo das renovações antes do decurso de 3 anos sobre o
início do arrendamento.
3. […].»
Artigo 3.º
Centro de Arbitragem de Conflitos de Arrendamento
1. O Centro de Arbitragem de Conflitos de Arrendamento
funciona de forma autónoma ou junto dos centros de arbitra-
gem voluntária de cariz institucional existentes em Macau.
2. O funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos
de Arrendamento é regulado por despacho do Chefe do Exe-
cutivo.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
A presente lei só se aplica aos contratos de arrendamento
celebrados após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua pu-
blicação.
Aprovada em 10 de Agosto de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 14 de Agosto de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
印 務 局Imprensa Oficial
每 份 售 價 $37.00PREÇO DESTE NÚMERO $ 37,00
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