Ayahuasca e a liberdade religiosa. Disponível em: http://www.portadosol.org.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=545:auahuasca-e-a-liberdade-religiosa&Itemid=146&lang=br?Itemid=7777 Acesso em: 03 jan.2012
Liberdade Religiosa é LEI desde 1891
Já é muita conquista termos liberdade religiosa no Brasil, mas na prática o preconceito
ainda vive nos corações mais intolerantes dos brasileiros, que esqueceram que neste
território era crime não ser católico, o que só acabou com Proclamação da República.
Dito isto:
A liberdade religiosa é tema da mais alta relevância na contemporaneidade. Numa
sociedade como a brasileira, onde a diversidade religiosa é enorme devido às invasões, à
colonização, à presença de escravos africanos e às constantes migrações, é admirável
que as culturas de origem nativa tenham se preservado e se manifestado no mundo
urbano.
A liberdade religiosa é tida como o mais sagrado dos direitos - the first right, na visão
norte-americana - compreendendo até mesmo a liberdade de não crer. G. Jellinek
entende que é na luta pela liberdade de religião que se encontra a verdadeira origem dos
direitos fundamentais, e não na Revolução Francesa.
A liberdade religiosa não é apenas um direito, mas um complexo de direitos,
compreendendo: (a) liberdade de consciência; (b) a liberdade de crer ou não crer; (c) a
liberdade de culto enquanto manifestação da crença; (d) o direito à organização
religiosa; e (e) o respeito à religião.
A liberdade religiosa mais interna - a da consciência - é inatacável por qualquer poder
que seja externo à individualidade do cidadão, e também dentro de um contexto mais
alargado da própria liberdade humana. A liberdade de consciência é prévia à liberdade
de crença. A liberdade de consciência é a possibilidade de acreditar ou não. A liberdade
de crença é a liberdade que gera a possibilidade de escolha daquilo em que se acredita.
A liberdade de crença não se localiza no Estado, mas é um elemento da própria
individualidade. A liberdade de orientar a fé de cada um, seus valores, sua perspectiva
em relação à vida. A liberdade de crença, portanto, diz respeito e envolve a esfera da
intimidade e da privacidade.
A liberdade de culto é a exteriorização e a demonstração plena da liberdade de religião
que reside interiormente.
O fato de a sociedade brasileira ser marcada em quatrocentos de seus quinhentos anos
por uma ligação oficial entre o Estado e uma religião específica faz com que o tema
"liberdade religiosa" seja apreciado sob a perspectiva exclusiva da igreja Católica
Apostólica Romana. É dentro deste contexto que emerge o sincretismo religioso.
Durante muito tempo no Brasil houve liberdade de crença, mas não de culto. Embora
haja uma real dificuldade de se firmar a liberdade religiosa na prática brasileira, é
imperativo que isto ocorra, evitando violações da liberdade individual, que acabam por
ferir, na verdade, toda a sociedade.
Histórico do princípio da liberdade religiosa no Brasil
O artigo 5º da Constituição Imperial do Brasil dizia que a Religião Católica Apostólica
Romana era a religião do Império, e que todas as outras religiões eram permitidas com
seus cultos domésticos ou particulares em casas para isso destinadas, sem manifestação
exterior em templos.
O Artigo 95 da referida Constituição Imperial dizia que "todos os que podem ser
eleitores, são hábeis para serem nomeados. Excetuam-se (...) os que não professarem a
religião do Estado".
Em 1891, a REPÚBLICA introduziu o princípio de separação da Igreja e do Estado.
Um dos primeiros Decretos Republicanos dizia:
"O Marechal Deodoro da Fonseca, chefe provisório da República dos Estados Unidos
do Brasil, constituído pelo Exército e pela Armada em nome da Nação, decreta:
Art. 1º - É proibido à autoridade federal, assim como à dos estados federados, expedir
leis, regulamentos ou atos administrativos estabelecendo alguma religião ou vedando-a,
e criar diferenças entre os habitantes do Brasil, por motivo de crenças, opiniões
filosóficas ou religiosas.
Art. 2º - A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o
seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos atos particulares ou
públicos que interessem o exercício deste decreto."
A liberdade religiosa na Constituição brasileira
A Constituição do Brasil de 1934 especificava em seu artigo 113, parágrafo quarto: É
inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos
religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costumes. As
associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil.
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, manteve tratamento similar.
Na nossa CARTA MAGNA, a CONSTITUIÇÃO de 5 de outubro de 1988, é mantida a
determinação de liberdade religiosa, no artigo 5º.
Atualmente, com base nos princípios constitucionais da liberdade religiosa e da
proteção às manifestações populares e indígenas, o culto religioso que tem como
sacramento a Ayahuasca é garantido pelo Estado Brasileiro, não podendo haver
restrição, direta ou indireta, às práticas religiosas das comunidades, baseada em
proibição do uso ritual da Ayahuasca.
Dúvida não há que o princípio da liberdade religiosa constitui-se em direito
constitucional inviolável, cabendo ao Estado, na forma da lei, garantir a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias (Constituição Federal, arts. 1., inciso III, e 5., inciso
VI).
Do mesmo modo, entende-se que o uso ritualístico da Ayahuasca constitui-se
manifestação cultural indissociável das populações tradicionais da Amazônia e de parte
da população urbana do país, cabendo ao Estado não só garantir o pleno exercício desse
direito à manifestação cultural, mas também protegê-la por quaisquer meios de
acautelamento e prevenção, artigo 2., "caput", da Lei n. 11.343/06, e artigos 215,
"caput", e parágrafo 1., c.c. artigo 216, "caput" e parágrafos 1. e 4., da Constituição
Federal.
Não foi por outro motivo que o relatório final elaborado pelo Grupo Multidiciplinar de
Trabalho instituído pela Resolução n. 05, do CONAD – Conselho Nacional Antidroga
(órgão normativo do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD),
constitui-se em documento público que, ao traduzir a deontologia do uso da Ayahuasca,
garante o seu uso religioso de modo responsável (ver transcrição na íntegra em
http:/www.ayahuascabrasil.org ou, sendo membro da Porta do Sol, na página do Núcleo
Jurídico).
Assim, atualmente, pode-se afirmar que o uso religioso da Ayahuasca está garantido
constitucionalmente com base no princípio da liberdade religiosa e no princípio da
proteção às manifestações populares e indígenas.
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