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O autismo é um transtorno neuropsiquiátrico que afeta uma em cada mil crianças em idade
escolar e que não permite que as mesmas tenham uma vida normal.
A ausência da fala, a dificuldade em relacionarem-se com os outros ou o comportamento
repetitivo e inadequado são alguns dos seus traços característicos. O trabalho dos pais no
tratamento é essencial para que a criança possa viver da melhor maneira possível.
O QUE É O AUTISMO?
O autismo é um transtorno neuropsiquiátrico, mais comum nos meninos que nas meninas. As
características do autismo aparecem, geralmente, durante os primeiros três anos da criança e
continuam ao longo de toda a vida.
O autismo pode ser mais ou menos severo. Os casos mais graves caracterizam-se por uma
completa ausência da fala, por comportamentos extremamente repetitivos, não usuais, auto-
prejudiciais e agressivos.
As formas mais leves de autismo (tipicamente Síndrome de Asperger ou autismo de alto
funcionamento) poder ser quase imperceptíveis e podem confundir-se com timidez, falta de
atenção e excentricidade.
Vários estudos estabelecem que em todo o mundo 5 em cada 10 mil pessoas apresentam um
quadro de “autismo clássico” e, se tomarmos em consideração todo o espectro do síndrome,
este afeta aproximadamente uma em cada 700 ou 1000 pessoas.
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QUAL O PERFIL DE UMA CRIANÇA AUTISTA?
As crianças autistas apresentam uma série de traços característicos que permitem detectar
rapidamente o seu transtorno.
- Alteração do desenvolvimento da interação social e recíproca:em algumas pessoas dá-se
um isolamento social significativo; outras pessoas mostram-se passivas na sua interação
social, apresentando um interesse escasso e furtivo para com os outros. Algumas pessoas
podem ser muito ativas na hora de estabelecer interações sociais, mas fazendo-o de maneira
estranha, unilateral e intrusa; sem considerar plenamente as reações dos outros. Todas têm
em comum uma capacidade limitada de empatia, mas são capazes, à sua maneira, de
mostrar os seus afetos.
- Alteração da comunicação verbal e não-verbal:algumas pessoas não desenvolvem nenhum
tipo de linguagem, outras mostram uma fluidez enganosa. Todas carecem da habilidade de
levar até ao fim uma conversa. Tanto a forma como o conteúdo das suas competências
linguísticas são peculiares e podem incluir a repetição continua de palavras e/ou frases, a
inversão pronominal e a invenção de palavras. As reações emocionais aos requerimentos
verbais e não-verbais dos outros são inadequadas – evitam o contato visual, incapacidade
para entender as expressões faciais, as posturas corporais ou os gestos.
- O repertório restringido de interesse se comportamentos: a atividade imaginativa vê-se
afetada. A grande maioria das pessoas incluídas no espectro do autismo, falam no
desenvolvimento do jogo normal de simulação “brincamos ao que eu sou médico, bombeiro,
etc.”. Esta limitada imaginação obstaculiza e limita a capacidade para perceber as emoções e
as intenções dos outros. Em alguns casos a atividade imaginativa é excessiva.
QUAL O PADRÃO DE CONDUTA DOS AUTISTAS?
Os padrões de conduta são, frequentemente, ritualistas e repetitivos. Podem apegar-se a
objetos inusuais ou estranhos. Frequentemente apresentam uma grande resistência a
alterações e uma perseverança na imutabilidade; alterações insignificantes no seu meio
podem provocar um profundo mal-estar.
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Para além disso, em muitos casos dá-se uma sensibilidade inusual perante estímulos
sensoriais – tateáveis, auditivos e visuais. Outros traços comuns associados e não
específicos incluem: ansiedade, transtornos do sono e da alimentação, transtornos
gastrointestinais e condutas agressivas.
Para além das variações no comportamento, dá-se uma enorme variedade ao nível do
funcionamento mental (que vai desde uma inteligência normal ou até superior, até uma
profunda incapacidade intelectual). Há que destacar, no entanto, que em três quartos dos
casos identificados de transtornos do espectro autista ocorre uma incapacidade intelectual.
QUAIS SÃO AS CAUSAS DO AUTISMO?
Em 1943 o autismo foi classificado medicamente pelo Dr. Leo Kanner do Hospital John
Hopkins, muitas são as teorias que circularam em relação ao assunto. As principais são:
- Deficiências e anormalidade cognitivas. A evidência cientifica sugere que, na maioria dos
casos, o autismo é uma desordem hereditária. De fato, é uma das desordens neurológicas
com maior influência genética que existe. É tão hereditária como a personalidade ou o
quociente intelectual.
Os estudos de pessoas autistas encontraram diferenças em algumas regiões do cérebro,
incluindo o cerebelo, a amígdala, o hipocampo, o septo e os corpos mamilares. Em particular,
a amígdala e o hipocampo parecem estar densamente povoados de neurônios, os quais são
mais pequenos que o normal e têm fibras nervosas subdesenvolvidas. Estas últimas podem
interferir com os sinais nervosos. Também se descobriu que o cérebro de um autista é maior
e mais pesado que o cérebro de uma pessoa sem este problema. Estas diferenças sugerem
que o autismo resulta de um desenvolvimento atípico do cérebro durante o desenvolvimento
fetal.
No entanto, esta explicação não serve para todos os casos, já que nem sempre surgem estas
características diferenciadoras no cérebro.
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- Fatores ambientais: As relações da criança autista e o seu ambiente familiar e meio social.
Neste aspecto, o autismo poderia ser favorecido por certas condições como a ausência de
demonstração de carinho enquanto a criança é pequena. A intoxicação por mercúrio,
complicações durante a gravidez e do parto ou o stress.
- Certos processos bioquímicos básicos. Encontrou-se um excesso de serotonina nas
plaquetas dos autistas.
Também em recentes estudos do Consórcio do Autismo de Boston, no qual participaram,
entre outros, o Hospital geral de Massachussets, o Hospital Infantil de Boston e a empresa de
CODE Genetics, identificou-se uma anomalia cromossómica que parece aumentar a
susceptibilidade ao autismo. Segundo os cientistas, um segmento do cromossomo 16
encontra-se desaparecido ou duplicado em cerca de um por cento dos indivíduos com
autismo ou com doenças associadas, uma frequência que é comparável à das outras
síndromes genéticos associados a este transtorno.
VACINAS INFANTIS CAUSAM AUTISMO?
Não. Essa teoria mais recente apontava para a possibilidade de que um composto de
algumas vacinas infantis, o timerosal, pudesse ser o responsável desta alteração neurológica.
O timerosal é um conservante derivado do mercúrio que se empregou frequentemente na
fabricação de vacinas e de outros produtos farmacêuticos a partir do seu descobrimento nos
anos trinta.
No entanto, os últimos estudos descartaram esta possibilidade, já que o número de casos de
autismo na Califórnia continuou a aumentar consideravelmente apesar deste composto ter
sido eliminado quase por completo a partir do ano de 2001. Uma equipa dirigida por Robert
Schechter, do departamento californiano de saúde pública, estudou a prevalência de
transtornos do espectro autista entre os anos de 1995 e 2007 em crianças entre os 3 e os 12
anos.
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Tendo em conta que o timerosal foi eliminado na maior parte das vacinas em 2001, os autores
do estudo explicam que a taxa de crianças com transtornos do espectro autista deveria ter-se
reduzido drasticamente nesse período se essa fosse realmente à causa. No entanto, os
dados demonstram que não foi assim. Pelo contrário, em 10 anos este número passou de 0,3
crianças por casa 1000 nascimentos em 1993 para 1,3 por cada 1000 nascimentos em 2003.
O AUTISMO TEM CURA?
Por ser desconhecida a causa exata deste transtorno neuropsíquico, ainda não se encontrou
um tratamento eficaz que o elimine por completo. O único tratamento que se pode seguir, e
cujo êxito depende do nível de autismo do paciente, é a educação especial, a dedicação
individualizada e permanente por parte da escola e da família.
Pode-se recorrer à psicoterapia embora os resultados sejam escassos devido a ao déficit
cognitivo e de linguagem dificultarem a terapia. O tratamento preferido está baseado em
análises comportamentais aplicadas.
AUTISMO E O IMPACTO FAMILIAR, O QUE FAZER?
O trabalho dos pais e de toda a família é essencial para o desenvolvimento da criança em
todos os aspectos. O seu primeiro papel será aceitar a notícia de que o seu filho é autista e
informarem-se sobre o tema ou mais possível. Os psicólogos recomendam que os pais
contatem Associações de Autistas para falarem com outros pais que já passaram ou estão a
passar pelo mesmo.Em segundo lugar devem dar todo o seu apoio e amor à criança. Os pais
devem incentivar o seu ensinar o seu filho autista a desenvolver as suas destrezas para que
se sinta bem consigo mesmo. Para além disso, é muito importante ir a um psiquiatra que,
para além de tratar a criança, pode ajudar a família a resolver o stress. Por exemplo, pode
ajudar os irmãos que se sentem ignorados pelo cuidado que uma criança autista requer.
O psiquiatra pode ajudar os pais a resolverem os problemas emocionais que surgem como
resultado de viverem com uma criança autista e orientá-los de maneira a que possam criar um
ambiente favorável para o desenvolvimento e ensinamento de todos os seus filhos.
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O QUE RETRATA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 12.764, QUANTO OS DIREITOS BÁSICOS DE
PESSOAS COM AUTISMO?
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
O QUE DIZ A LEI Nº 12.764 INSTITUI A “POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA"?
A Lei nº 12.764 institui a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista", que reconhece o autista como portador de deficiência. Os
incluem em todos os direitos legais de um deficiente, como a reserva de vagas em empresas
com mais de cem funcionários e o atendimento preferencial em bancos e repartições públicas.
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A INCLUSÃO ESCOLAR AUXILIA NA SOCIALIZAÇÃO DO AUTISTA?
A inclusão escolar auxilia na socialização do autista, pois entra em contato com os outros
alunos que o faz entender e conviver com as diferenças. As escolas especiais têm seus
métodos especializados, porém a convivência se limita a semelhantes. A ação de incluir os
portadores do autismo a escola regular não é tarefa simples. Não são apenas os professores
que precisam compreender as diferenças, mas a escola toda, desde os funcionários até os
alunos.
AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM AUTISMO TÊM DIREITO À EDUCAÇÃO?
O direito à educação, consagrado no artigo 6º, e bem definido no art. 205, ambos da
Constituição Federal de 1988[1], é direito de todos e dever do Estado e da família, e visa ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Antes da atual Carta Magna o direito à educação não era obrigação do Estado e o ensino
público constituía mero mecanismo de política assistencial, exclusivamente destinado àqueles
que não dispunham de condições financeiras para custeá-lo.
Entretanto, a nova concepção do Estado Democrático de Direito ensejou modificações na
esfera de atuação do Poder Público, implicando o reconhecimento de algumas garantias
essenciais aos cidadãos, considerando-se, a partir de então, como primordial a educação do
povo para que se possa exercer plenamente a cidadania.
Já seguindo essa linha de entendimento, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi
publicado em 1990, com a disposição expressa de que é dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral, bem como do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação, dentre outros, do direito à educação. Tanto assim, que os pais podem ser
responsabilizados caso sejam omissos com relação a esta obrigação (art. 129).
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QUAL O OBJETIVO DESSA LEI, UMA VEZ QUE A MESMA ESTABELECE COMO DEVER
DO ESTADO GARANTIR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ENSINO FUNDAMENTAL
OBRIGATÓRIO E GRATUITO NA ESCOLA PÚBLICA?
O seu objetivo é assegurar a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento da
capacidade de aprender, de compreender o ambiente natural e social, bem assim formar
atitudes e valores, fortalecer os vínculos de família e os laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
A INCLUSÃO DA CRIANÇA AUTISTA NO AMBIENTE ESCOLAR É ESSENCIAL?
Sim. A inclusão da criança autista no ambiente escolar é essencial, pois a aquisição de
conhecimento e o estabelecimento de vínculos com outros infantes, com professores e
educadores, contribuem sobremaneira para a evolução do indivíduo, tornando-o capaz de se
relacionar e estar apto para se desenvolver de acordo com a sua faixa etária, podendo galgar
todas as etapas até a fase adulta e integrar o meio social em que vive.
Neste tocante, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), alterada
pela Lei n. 12.796/2013, dispõe que a educação escolar é constituída do nível básico (pré-
escola (Educação Infantil), ensino fundamental e médio) e superior, abrangendo “os
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais” (art. 1°).
Ainda de acordo com a Lei n. 9.394/96[6], o ensino será ministrado com base nos princípios da
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.
Do conjunto de normas que tratam da educação no Brasil se pode aferir que em todas as
esferas de governo - municipal, estadual ou federal - o ensino e o acesso ao ambiente escolar
devem ser oferecidos nos mesmos padrões, evitando disparidades entre as localidades e
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proporcionando o mesmo nível de aprendizado aos educandos que se encontram com a
idade aproximada.
Esse tratamento é reflexo da universalização de acesso, que também não admite
diferenciações entre o ensino público ou privado, tampouco entre regiões ou processos
pedagógicos, que devem ser implementados de acordo com o norte da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
NO CONTEXTO EDUCACIONAL O ALUNO AUTISTA, PODE SER CONSIDERADO FONTE
DE CRESCIMENTO E EXPANSÃO NO PLANO INTELECTUAL, FÍSICO, ESPIRITUAL,
MORAL E SOCIAL?
Sim. A educação deve ter de escopo o oferecimento de condições formais e materiais para o
desenvolvimento pleno destas inúmeras capacidades, em busca do aprimoramento individual,
em condições de liberdade e dignidade. A partir daí a educação deve fomentar valores de
cidadania, participação social e econômica, pois no Estado Social, a proteção do direito
individual faz parte do bem comum.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal admitiu a intervenção do Poder Judiciário na
atuação do Estado por descumprimento de políticas públicas relacionadas à área da
educação. O Relator dessa decisão, o Ministro Celso de Mello, registrou que a educação
infantil “representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida, às crianças, a estas
assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de
educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola”
E continua o renomado Ministro, exaltando que:
Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito de alta significação
social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições
objetivas que possibilitem, de maneira concreta, […] o efetivo acesso e atendimento em
creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se em inaceitável omissão
governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder
Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
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A EDUCAÇÃO INFANTIL, POR QUALIFICAR-SE COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE
TODA CRIANÇA, NÃO SE EXPÕE, EM SEU PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO A
AVALIAÇÕES MERAMENTE DISCRICIONÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEM SE
SUBORDINA A RAZÕES DE PURO PRAGMATISMO GOVERNAMENTAL. ESSE
CONTEXTO TAMBÉM É APLICADO AOS ALUNOS AUTISTAS QUE CURSAM A
EDUCAÇÃO INFANTIL?
Sim. Como exposto pela Corte Suprema, o direito à educação merece especial destaque, e
deve ser, inclusive, assegurado aos portadores daquelas doenças que reduzam a capacidade
de discernimento ou causem alguma limitação física ou intelectual, bem como aos infantes
com altas habilidades. Apesar da previsão do art. 208, inc. III, da Constituição Federal nesse
sentido, podemos considerar a educação especial como uma área que reclama muito
aperfeiçoamento para que prevaleça o princípio da igualdade de acesso, destacando-se a
preferência pelo ensino regular.
Nesse tocante, a Lei 9.394/96 estabelece em seus arts. 58 e 59 que deverá haver apoio
especializado na escola regular para atender às necessidades dos alunos portadores de
deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Segundo o § 3° do art. 58 da norma retro mencionada, a oferta de educação especial, que
constitui dever constitucional do Estado, deve ter início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil
.
Essa obrigatoriedade se estende aos portadores de necessidades especiais, e vem ao
encontro da classificação da educação como direito público subjetivo.
A educação é a base da construção da cidadania, atributo da dignidade da pessoa humana,
bem maior objeto de tutela pelos denominados direitos fundamentais, como brota do próprio
art. 1°, inc. III, da CF.
Nessa senda, o atendimento efetivo da criança não pode deixar de ocorrer, sob pena de
violação da regra maior da isonomia e do princípio da dignidade da pessoa humana.
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COMO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ESTÁ DEFINIDO NO ART. 1° DA LEI N.
12.764/2012?
O Transtorno do Espectro Autista está definido no art. 1° da Lei n. 12.764/2012, segundo o
qual para a confirmação do respectivo diagnóstico, a pessoa deve apresentar síndrome
clínica assim caracterizada:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados
por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos.
De acordo com a Lei supra citada, o portador de transtorno do espectro autista é considerado
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Por sua vez, a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados à
Saúde (CID-10) inclui o Autismo na ordem dos Transtornos Globais do Desenvolvimento
(F84), dispondo especificamente que esse tipo de enfermidade é caracterizado por F 84.0 […]
a) um desenvolvimento anormal ou alterado, manifestado antes da idade de três anos: e
b) apresentando uma perturbação característica do funcionamento em cada um dos três
domínios seguintes: interações sociais, comunicação, comportamento focalizado e repetitivo.
Além disso, o transtorno se acompanha comumente de numerosas outras manifestações
inespecíficas, por exemplo fobias, perturbações de sono ou da alimentação, crises de birra ou
agressividade (auto-agressividade).
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Na mesma classificação ainda são disciplinados o Autismo Atípico, a Síndrome de Rett, outro
Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno com Hipercinesia Associada a Retardo
Mental e a movimentos estereotipados e Síndrome de Asperger.
Entretanto, a versão V do Manual de Classificação de Doenças Mentais da Associação
Americana de Psiquiatria, lançada em maio de 2013, exclui as categorias Autismo, Síndrome
de Asperger, Transporto Desintegrativo e define apenas a denominação Transtornos do
Espectro Autista, termo já utilizado na Lei n. 12.764/2012.
É POSSIVEL DETECTAR O AUTISMO EM BEBÊS?COMO?
Sim. O autismo pode surgir nos primeiros meses de vida e os sintomas tornam-se aparentes
aproximadamente na idade de 3 (três) anos. De acordo com diversos especialistas, percebe-
se na criança:
[…] o uso insatisfatório de sinais sociais, emocionais e de comunicação, além da falta de
reciprocidade afetiva.
A comunicação não verbal é bastante limitada, as expressões gestuais são inexistentes,
porque a criança não atribui valor simbólico a eles.
Quando quer um objeto, utiliza a mão de algum adulto para apanhá-lo.
Uma das maneiras mais comuns de identificar casos de autismo é verificar se a criança
aponta para algum objeto ou lugar.
A criança autista tem dificuldade para responder a sinais visuais e, normalmente, não se
expressa mimicamente, mesmo quando é estimulada.
A criança autista estabelece formas próprias de se relacionar com o mundo exterior, pois não
costuma interagir normalmente com familiares ou terceiros.
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O DESENVOLVIMENTO DAS HABILIDADES DO AUTISTA PODE SE INFLUÊNCIADO DO
MUNDO EXTERIOR?
Sim. O mundo exterior é estimulador para o aprendizado. Por intermédio de suas relações
exteriores, a criança aprende os nomes dos objetos, podendo ela utilizá-los de forma
funcional ou simbolizar brincadeiras. A informação torna-se conhecimento. Entretanto, no
autismo, a sua interação social é prejudicada, esses conhecimentos não são descortinados e
os objetos passam a ter funções apenas sensoriais, com pouca contribuição cognitiva; a
criança passa a ter dificuldade para simbolizar, nomear e, por conseguinte, passa a ter
prejuízos na linguagem. A inteligência não depende somente do que foi herdado, mas soma-
se ao indivíduo o que ele adquire nas suas relações com o mundo exterior.
QUAL O PAPEL DA FAMÍLIA E DA ESCOLA NA EDUCAÇÃO DO AUTISTA?
É muito importante a participação efetiva da família e da escola na aprendizagem e no
desenvolvimento da criança autista, sendo a atuação dos profissionais da educação
essencial, ainda, para o diagnóstico prévio do transtorno, já que podem reconhecer
comportamentos que eventualmente não pareçam estranhos aos pais. Além disso, podem
estimular o desenvolvimento global do infante, contribuindo para a evolução do quadro clínico
e até mesmo superação das limitações do diagnóstico.
Assim é que na escola “devem-se utilizar o afeto e os estímulos peculiares do aluno para
conduzi-lo ao aprendizado”, mostrando-se necessária “acuidade para uma precisa avaliação
das situações que causam as atitudes prejudiciais, porque elas fomentam o transtorno,
limitando o aprendizado”, e o “entendimento preciso dos contextos comportamentais
demandará permanente vigilância, sensibilidade e perseverança do educador”.
Existem graus de autismo e as limitações podem variar de acordo com o estágio de
desenvolvimento da criança. Todavia, a existência de precoce diagnóstico e
acompanhamento de profissionais da fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, neurologia e
psicopedagogia poderão contribuir no restabelecimento/fortalecimento das funções cognitivas
e psicomotoras.
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Ante a ausência de um comprometimento severo dessas funções essenciais, é possível incluir
o aluno com diagnóstico de transtorno de espectro autista em escolas comuns, utilizando,
quando for o caso, os mecanismos elencados no art. 59 da Lei n. 9.394/96 para sua plena
inserção no ambiente escolar.
O QUAL IMPORTÂNCIA DO ENSINO PARA O DESENVOLVIMENTO DO AUTISTA?
O art. 53, ao tratar do direito à educação, hierarquiza os objetivos da ação educativa,
colocando em primeiro lugar o pleno desenvolvimento do educando como pessoa, em
segundo lugar o preparo para o exercício da cidadania e em terceiro lugar a qualificação para
o trabalho. Este é um ordenamento que não pode e não deve ser, em momento algum,
ignorado na interpretação deste artigo. Esta hierarquia estabelece o primado da pessoa sobre
as exigências relativas à vida cívica e ao mundo do trabalho, reafirmando o princípio basilar
de que a lei foi feita para o homem e não o contrário. Isto significa que a pessoa é a finalidade
maior, devendo as esferas da política e da produção levarem em conta este fato na
estruturação e no funcionamento das suas organizações.
Portanto, é primordial que as crianças autistas, assim como outros portadores de deficiência
ou com altas habilidades, tenham meios de acesso ao sistema de ensino regular, já que se
deve conferir tratamento igualitário, com a ressalva de serem respeitadas as suas limitações,
incentivando-se, sempre, o seu desenvolvimento de maneira plena e sadia.
Em razão da dificuldade de se implementar políticas sociais nessa área, o Programa de Ação
Mundial para as Pessoas Deficientes, de 1992, orienta que para se alcançar os objetivos de
"igualdade" e "participação plena".
[…] não bastam medidas de reabilitação voltadas para o indivíduo portador de deficiência. A
experiência tem demonstrado que, em grande medida, é o meio que determina o efeito de
uma deficiência ou de uma incapacidade sobre a vida cotidiana da pessoa.
A pessoa vê-se relegada à invalidez quando lhe são negadas as oportunidades de que
dispõe, em geral, a comunidade, e que são necessárias aos aspectos fundamentais da vida,
inclusive a vida familiar, a educação, o trabalho, a habitação, a segurança econômica e
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pessoal, a participação em grupos sociais e políticos, as atividades religiosas, os
relacionamentos afetivos e sexuais, o acesso às instalações públicas, a liberdade de
movimentação e o estilo geral da vida diária.
O QUE RETRATA O PROGRAMA DE AÇÃO MUNDIAL PARA AS PESSOAS
DEFICIENTES, DE 1992 ESPECIALMENTE SOBRE O ENSINO?
Pelo menos 10% das crianças têm alguma deficiência e não têm o mesmo direito à
educação que aquelas que não a têm. Elas necessitam de uma intervenção ativa e de
serviços especializados. Mas, nos países em desenvolvimento, a maioria das crianças
deficientes não recebem nem educação especializada nem educação convencional.
A situação varia consideravelmente de acordo com os países; em alguns deles, as
pessoas deficientes podem atingir um nível elevado de instrução; em outros, suas
possibilidades são limitadas ou inexistentes.
O estágio atual dos conhecimentos registra uma grande amplitude no que diz respeito
às capacidades potenciais das pessoas deficientes. Além disso, frequentemente não existe
legislação que trate de suas necessidades e da falta de pessoal docente e de instalações. Na
maioria dos países, as pessoas deficientes ainda não dispõem de serviços de educação para
as diferentes fases da vida.
No campo da educação especial, tem-se conseguido progressos significativos e
inovações importantes nas técnicas pedagógicas, havendo ainda muita coisa que pode ser
feita em prol da educação das pessoas deficientes. Porém, na maioria das vezes, os
progressos limitam-se somente a um número muito reduzido de países ou a alguns centros
urbanos.
Tais progressos referem-se à detecção precoce, à avaliação e intervenção contínua
nos programas de educação especial em situações diversas, tornando possível que muitas
crianças com deficiências incorporem-se aos centros escolares comuns, enquanto outras
crianças requerem programas especiais.
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Logo, não se pode medir esforços para que o processo de inclusão dessas crianças
tenha início já nos primeiros anos de vida, na pré-escola, porquanto esta intervenção poderá
contribuir para melhora do quadro geral do transtorno. Esta medida torna-se mais eficaz ao
tratamento porque é na primeira e na segunda infância que a criança revela o interesse por
outros infantes e as habilidades motoras simples e complexas aumentam, com a aquisição de
habilidades físicas e o seu aperfeiçoamento.
OS RESULTADOS DO CENSO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA VÊM APONTANDO
UM CRESCIMENTO SIGNIFICATIVO NO NÚMERO DE ALUNOS COM NECESSIDADES
ESPECIAIS, MATRICULADOS NAS CLASSES COMUNS DO ENSINO REGULAR DOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO. QUE POLÍTICAS EDUCACIONAIS TÊM
SIDO IMPLANTADAS PARA ATENDER A ESSES ALUNOS?
.
Nesse rumo, a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão
(SECADI) em articulação com os sistemas de ensino implementa políticas educacionais nas
áreas de alfabetização e educação de jovens e adultos, educação ambiental, educação em
direitos humanos, educação especial, do campo, escolar indígena, quilombola e educação
para as relações étnico-raciais, tendo como objetivo principal contribuir para o
desenvolvimento inclusivo dos sistemas de ensino.
E para que esses ideais sejam alcançados, a SECADI lançou em 2012 uma Cartilha
direcionada aos pais, sobre a inclusão das crianças com deficiências em escolas comuns de
ensino regular, destacando que elas não podem ser alvo de discriminação ou serem
[des]qualificadas pela sua capacidade de compreensão e aprendizado.
Família e escola devem atentar para adaptação do Projeto Pedagógico e a criação de
ambientes adaptados para alunos com necessidades físicas ou sensoriais. Adaptar é preciso!
Leia: Inclusão Escolar - o planejamento das aulas tem de prever atividades para todos os alunos, por Simone
Helen Drumond. Disponível em: http://pt.slideshare.net/simonehelendrumond/incluso-escolar-o-planejamento-
das-aulas-tem-de-prever-atividades-para-todos-os-alunos
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O QUE EXPRESSIVAMENTE, PODEMOS EXTRAIR DESSA CARTILHA DIRECIONADA
AOS PAIS, SOBRE A INCLUSÃO DAS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIAS EM ESCOLAS
COMUNS DE ENSINO REGULAR CARTILHA DIRECIONADA AOS PAIS, SOBRE A
INCLUSÃO DAS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIAS EM ESCOLAS COMUNS DE ENSINO
REGULAR?
Podemos extrair que:
O Atendimento Educacional Especializado tem por objetivo identificar, elaborar e organizar
recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação
dos estudantes, considerando suas especificidades. Dentre as atividades do AEE são
disponibilizados programas de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos
específicos de comunicação e sinalização e tecnologia assistiva.
É preciso, pois, que seja contínuo o investimento na qualificação dos professores, que devem
estar preparados para esse atendimento especializado e também para a integração desses
educandos em classes comuns, tal como disciplinado no art. 59 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação. Somente quando não for possível a sua integração no ensino regular, é que o
aluno portador de deficiência será direcionado para classes, escolas ou serviços
especializados.
Mesmo tendo suas diferenças, sua limitações, o aluno com deficiência seja tratado igualmente
perante os outros colegas, pois as pessoas deficientes possuem os mesmos direitos de um
'cidadão comum', inclusive o direito de não serem discriminados.
O profissional da educação deve trabalhar habilidades específicas para a inclusão de crianças
autistas em classes de ensino regular, dispondo de serviços de apoio pedagógico
especializado, e instruindo os demais colegas de sala de aula a respeitar as diferenças e a
incentivar o desenvolvimento do portador de deficiência. Este é um passo importante para que
o direito à educação seja pleno e acessível e transforme a realidade social do nosso País.
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QUAL A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NA EFETIVAÇÃO DO
DIREITO À EDUCAÇÃO DA CRIANÇA AUTISTA?
O art. 127 da Constituição Federal estabelece que o “Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” e constitui
uma das suas funções “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia”.
No mesmo sentido, a Lei 8.069/1990[33] dispõe que ao Ministério Público compete zelar pelo
efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, inc. VIII).
A legitimidade do Ministério Público resta bem definida na Carta Magna e no Estatuto da
Criança e do Adolescente, com previsão específica para atuar em defesa de interesses
individuais indisponíveis, como a educação.
NO CONTEXTO DA INCLUSÃO DO AUTISTA PODEMOS CONSIDERAR INTERESSE
INDIVIDUAL – O QUE SE REFERE A UM SÓ INDIVÍDUO E, POR ISSO, SUJEITO, QUASE
SEMPRE À MANIFESTAÇÃO DO PRÓPRIO INTERESSADO DIRETAMENTE EM JUÍZO?
Os interesses individuais relativos à infância e à adolescência são indisponíveis, por isso
compreendidos na esfera de atribuição do Ministério Público, à luz do art. 201, V, do ECA, e -
veja-se - com exclusividade, porquanto o ECA, em seu art. 210, ao elencar os legitimados
para a ação civil concorrentemente com o Ministério Público, limitou-se às ações fundadas em
interesses coletivos e difusos, coerentemente com a linha adotada pela Lei 7.347, de 24.7.85.
Isto faz concluir que a única legitimação para a ação civil fundada em direito individual relativo
à infância e à juventude é estabelecida com exclusividade para o Ministério Público, ao cotejo
da regra de legitimação do art. 210 c/c o art. 201, V, do ECA, consonantemente com o art.
127, caput, da CF, mesmo que a indisponibilidade seja por inferência legal, isto é, se algum
interesse relativo à criança e à juventude não for indisponível conceitualmente, sê-lo-á por
ficção legal.
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AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVEM SER ILUMINADAS
PELO ZELO DE UM INTERESSE SOCIAL OU INDIVIDUAL INDISPONÍVEL, OU ENTÃO,
PELO ZELO DE UM INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO?
Sua atuação processual dependerá ora da natureza do objeto jurídico da demanda, ora se
ligará à qualidade de uma das partes, quer porque de seus interesses não possam elas
dispor, senão limitadamente, quer porque seus titulares padecem de alguma forma de
acentuada deficiência, que torna exigível a intervenção protetiva ministerial.
Reforçando essa legitimidade do Ministério Público, o art. 5° da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional dispõe que o acesso à educação básica obrigatória é direito público
subjetivo, “podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério
Público, acionar o poder público para exigi-lo”.
Diante desse conjunto de normas, evidente a legitimidade do Ministério Público para atuar em
defesa do direito da criança autista que tem recomendação para integrar turmas de ensino
regular, desde que não apresente severa limitação cognitiva que a impeça de participar do
ambiente escolar comum.
O QUE É ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO?
É o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados
institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos
no ensino regular.
Os órgãos de atendimento educacional especializado deve oferecer suporte ao processo de
inclusão dos alunos com autismo na rede regular de ensino, oferecendo capacitação aos
professores e demais profissionais que atuam na rede estadual e municipal.
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O QUE É INCLUSÃO ESCOLAR?
É uma política que busca perceber e atender às necessidades educativas especiais de todos
os alunos, em salas de aulas comuns, em um sistema regular de ensino, de forma a promover
a aprendizagem e o desenvolvimento pessoal de todos. Na proposta de educação inclusiva
todos os alunos devem ter a possibilidade de integrar-se ao ensino regular, mesmo aqueles
com deficiências ou transtornos de comportamento, de preferência sem defasagem idade-
série. A escola, segundo essa proposta, deverá adaptar-se para atender às necessidades
destes alunos inseridos em classes regulares. Portanto, requer mudanças significativas na
estrutura e no funcionamento das escolas, na formação dos professores e nas relações
família-escola.
QUAL A IMPORTÂNCIA DA INCLUSÃO ESCOLAR?
A principal importância é considerar as características de cada criança, garantindo o convívio
entre crianças e adolescentes com e sem deficiência, com aprendizado do respeito e da
tolerância às diferenças. Como força transformadora, a educação inclusiva aponta para uma
sociedade também inclusiva.
COMO DEVE SER FEITA A INCLUSÃO ESCOLAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
COM AUTISMO?
O atendimento educacional especializado às pessoas com autismo deve ser, de preferência,
na rede regular de ensino. Porém, não são todas as crianças e adolescentes com autismo
que se beneficiam do ensino em salas comuns de escolas regulares, cada caso deve ser
analisado individualmente pela equipe pedagógica e de saúde que acompanha a criança ou o
adolescente. Alguns se adaptam bem à inclusão em escolas regulares, porém em salas
menores, com suporte, ou até em salas especiais. Algumas crianças e adolescentes com
autismo, geralmente, com outras deficiências associadas, se adaptam melhor à escolas
especiais. Depende das características individuais de cada um, do momento de vida e de
desenvolvimento no qual que está.
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O QUE É ENSINO ESPECIAL?
É um sistema de educação de crianças e adolescentes com deficiência fora do ensino regular,
pois as necessidades de algumas delas podem demandar um atendimento mais
especializado. Existe ensino especial em todo o mundo, seja em escolas de frequência diária
ou unidades ligadas à escola de ensino regular. As escolas especiais são unidades pequenas
e visam à integração e ao desenvolvimento das crianças com apoio especializado.
O ESTADO DO AMAZONAS E O MUNICÍPIO DE MANAUS OFERECEM EDUCAÇÃO
ESPECIALIZADA?
Sim, porem necessitam evidenciar esse atendendimento na cartilha “Os direitos das pessoas
com AUTISMO no Estado do AMAZONAS”.
CASO O ESTADO NÃO FORNEÇA EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA PRÓXIMA DA
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE COM AUTISMO, O QUE SE DEVE FAZER?
É possível fazer um pedido administrativo para que o Estado ou município cumpra a sentença
da ação civil pública da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Este pedido administrativo é
uma carta encaminhada ao Secretário da Saúde pedindo uma escola privada ou pública, que
tenha a educação especializada e próxima da casa onde reside a criança ou adolescente com
autismo.
O pedido deve vir acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia simples do RG e CPF dos pais ou representante legal;
Cópia simples do RG e CPF ou certidão de nascimento da criança ou adolescente com
autismo;
Cópia de comprovante de endereço atualizado;
Laudo Médico com indicação da patologia, no caso do transtorno global de
desenvolvimento com CID respectivo;
Informações de disponibilização da vaga pela escola
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Você pode elaborar este pedido sozinho ou pode pedir o auxílio de um advogado ou, caso
não tenha condições financeiras de pagar pelos serviços jurídicos, procurar a Defensoria
Pública do Estado.
A Secretaria pode justificar que não poderá conceder a escola solicitada e indicar alguma da
rede pública ou conveniada.
Caso esta escola não atenda as necessidades da criança ou adolescente e não haja outra
solução, poderá ser proposta uma ação na justiça por meio de um advogado ou, se não tiver
condições financeira de pagar por estes serviços, por um Defensor Público, visando obrigar o
Estado a disponibilizar a escola pretendida.
O ESTADO PODE EXIGIR ALGUMA TAXA DOS PAIS, MÃES E RESPONSÁVEIS POR
ESTA EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA?
Não, conforme a Constituição Federal e o ECA a educação fundamental é gratuita, além de
obrigatória.
OS ADULTOS COM AUTISMO TAMBÉM TEM DIREITO À EDUCAÇÃO?
O adulto com autismo pode realizar ou dar continuidade aos estudos de ensino fundamental e
médio, após a idade regular, gratuitamente, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei Federal 9.394/96). Pela mesma lei e como qualquer cidadão, os
adultos com autismo têm direito à educação superior, tanto em escolas públicas quanto
privadas, em todas as suas modalidades.
QUAL A LEI QUE RECONHECE O DIREITO DAS PESSOAS COM AUTISMO À
EDUCAÇÃO E AO ENSINO PROFISSIONALIZANTE, ENTRE OUTRAS CONQUISTAS?
O Brasil instituiu, a partir deste ano, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, que assegura, entre outras conquistas, o acesso a ações
e serviços de saúde para este público, incluindo o diagnóstico precoce, o atendimento
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multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos e as
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
Assegura, ainda, o acesso à educação e ao ensino profissionalizante, à moradia, ao mercado
de trabalho e à previdência e assistência social. O governo afirma que, para cumprimento
destas diretrizes, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com
pessoas jurídicas de direito privado.
Conhecida como "Lei Berenice Piana", em alusão à mãe de uma criança autista que lutou e
articulou por essa legislação, o texto da Lei nº 12.764 foi sancionado e publicado no Diário
Oficial de 28 de dezembro e atende à demandas de cerca de 2 milhões de famílias afetadas
pelo autismo no país. O autismo é uma alteração que afeta a capacidade de comunicação e
socialização do indivíduo, dificultando também sua relação com o ambiente. (Fonte: Portal
Planalto).
COMO OCORRE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA FORMULAÇÃO DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS?
Dentre os pontos previstos na lei está a participação da comunidade na formulação das
políticas públicas voltadas para os autistas, além da implantação, acompanhamento e
avaliação da mesma.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída
nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado durante as
atividades realizadas no ambiente escolar.
O artigo 6°, que trata da concessão de horário especial a pais de autistas que sejam
servidores públicos, foi vetado com base no argumento de que "ao alterar o § 3o do art. 98 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a proposta viola o art. 61, § 1o, inciso II, alínea ‘c’,
da Constituição Federal", do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O artigo 7° determina que, caso o gestor escolar, ou autoridade competente, recusar a
matrícula de aluno com esse transtorno será punido com multa de três a 20 salários-mínimos.
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Se reincidir, haverá perda do cargo, depois de ser apurado por processo administrativo.
(Fonte: Portal Planalto)
O QUE É BULLYING?
O bullying ocorre quando os conflitos entre alunos se intensificam e geram comportamentos
agressivos, intencionais e repetitivos.
Devemos ficar atentos a esses comportamentos, uma vez que são praticados por um ou mais
estudantes. Os autistas não conseguem enfrentar essas agressões.
Atos de violência (física ou não) são constantes e tem a intenção de maltratar, intimidar,
humilhar, amedrontar e magoar o outro.
As pessoas que viram alvos dessas agressões são escolhidas apenas por não conseguirem
reagir e por apresentarem um sinal qualquer que as torna diferente da maioria, como a cor do
cabelo, a altura, o peso ou comportamentos apresentados por pessoas com autismo, por
exemplo.
A pessoa com autismo pode não ter habilidade para lidar com o bullying, o que pode contribuir
para seu isolamento social e interferir em seu processo de aprendizagem.
O QUE FAZER SE SUSPEITAR QUE A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE SOFRE
BULLYING?
Na maioria das vezes a criança ou adolescente, que seja vítima de bullying não pede ajuda.
Assim, caso estranhe algo, converse com a criança ou com o adolescente e também com os
educadores para poder identificar se é mesmo caso de bullying. Profissionais (professores,
psicólogos, educadores etc) também poderão orientar quanto ao que fazer.
Os casos comprovados de bullying devem ser comunicados à coordenação e à direção da
escola, que irá definir as estratégias de intervenção a partir de seu projeto pedagógico e das
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diretrizes apontadas pela Secretaria Estadual ou Municipal de Educação. É importante
ressaltar que os problemas que ocorrem no ambiente escolar devem ser trabalhados na
própria escola, evitando, desse modo, uma desnecessária criminalização dos conflitos (não é
caso de polícia, mas sim de educação e de diálogo; a não ser exceções gravíssimas).
O QUE DIZ A LEI BERENICE PIANA (LEI Nº 12.764), QUE INSTITUI A POLÍTICA
NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA?
A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, significou uma grande vitória para os autistas,
seus familiares e profissionais que atuam com esta população. No § 2º do Art. 1º da Lei
Berenice Piana está uma simples e óbvia afirmação, mas que faz toda a diferença quando é
preciso garantir os direitos dos autistas: “A pessoa com transtorno do espectro autista é
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”. Na minha posição de leiga
em Direito, quando li esta frase me espantei com a constatação de que isso ainda não era lei!
Como assim? Até 2012 os autistas estavam simplesmente excluídos de todas as leis que
protegem as pessoas com deficiência? Por isso tem sido tão difícil incluir esta população na
sociedade.
O QUE ESTABELECE O ART. 2º DA LEI BERENICE PIANA QUANTO AS DIRETRIZES DA
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA?
O Art. 2º da Lei Berenice Piana estabelece as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Vou citar aqui uma destas diretrizes
que considero particularmente importante: “o incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista,
bem como a pais e responsáveis”. É um alívio ver esta necessidade básica e primordial
transcrita assim, clara e objetiva, numa lei brasileira. Atuando na intervenção com autismo há
9 anos posso afirmar, com segurança, que o principal pilar do tratamento está na capacitação
dos profissionais e, principalmente, dos familiares. É preciso ter pessoas estimulando estas
crianças adequadamente o tempo todo e em qualquer lugar.
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Uma das áreas da intervenção com autismo que, seguramente, mais se beneficiará desta e
de outras leis de proteção das pessoas com autismo que ainda virão, é a inclusão escolar.
Este tem sido o campo mais difícil em nossa atuação cotidiana, afinal, infelizmente, ainda
existe muito preconceito, resistência à mudança e falta de preparo das escolas e dos
profissionais para que a inclusão destas crianças realmente ocorra. Por isso, vou dedicar três
artigos desta coluna a este tema. Neste primeiro artigo desta trilogia vou focar na legislação
que garante o direito dos autistas à educação.
O QUE ESTABELECE O ART. 3º DA LEI BERENICE PIANA QUANTO AS DIRETRIZES DA
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA?
A Lei Berenice Piana, em seu Art. 3º afirma que o autista tem direito ao acesso à educação e
ao ensino profissionalizante. Depois, em parágrafo único, a mesma lei afirma que “Em casos
de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas
classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a
acompanhante especializado.”. Aqui está outro grande alívio para nós, profissionais, que
temos lutado por acompanhante especializado de escola em escola e que já ouvimos tantos
“nãos” e tantos estranhamentos frente a este pedido. O acompanhante especializado é direito
do autista e é fundamental para que ele se adapte ao meio escolar e consiga aproveitar ao
máximo as estimulações deste contexto.
Claro que é sempre melhor conseguir que esse direito se faça valer por meio da parceria com
a escola e com a equipe de educadores, explicando os motivos desta necessidade e
mostrando que a criança precisa de uma atenção individualizada na maior parte do tempo. É
importante convencer a escola de que esta atenção individualizada não pode ser
disponibilizada pelo professor, afinal este deve ocupar o seu papel de referência do grupo e
manter sua atenção para o coletivo. Sem esta figura de referência, a rotina da sala de aula
também não se mantém e atrapalha ainda mais a inclusão do autista neste ambiente. Por
isso, o acompanhante terapêutico (AT) é fundamental.
Entretanto, existem casos em que esta tentativa de parceria entre a escola, a família e a
equipe de intervenção não é bem sucedida por uma resistência da escola.
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O QUE SE DEVE FAZER, QUANDO FOR NEGADO A MATRICULA DO AUTISTA EM UMA
INSTITUIÇÃO ESCOLAR, ANTES MESMO DESTA TENTAR COM TODAS AS
ESTRATÉGIAS EDUCACIONAIS E TERAPEUTICAS OFERECIDAS PELA FAMÍLIA E
PROFISSIONAI?
Nestes casos, a família e a equipe de intervenção devem se respaldar na lei que protege a
criança. O Art. 7º da Lei Berenice Piana diz que “O gestor escolar, ou autoridade competente,
que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo
de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos. O § 1º deste
artigo completa dizendo que “Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.”.
Claro que não queremos colocar nosso filho ou cliente numa escola que só o aceitou porque a
lei obrigou, queremos que nossos filhos e clientes estejam em um local onde são aceitos,
amados, acolhidos e, principalmente, onde recebam a atenção que merecem, precisam e à
qual têm direito.
Queremos que estas crianças estejam em uma escola que se esforce para capacitar seus
profissionais, que busque aplicar as orientações da equipe de intervenção, enfim, que
realmente faça uma inclusão. Por isso, quando há outras opções de escolas mais inclusivas e
mais abertas às mudanças que serão necessárias, pondero com a família a alternativa de
mudar de escola ao invés de ter que apelar para a lei.
SE A LEI Nº 12.764 (BERENICE PIANA) ESTABELECE QUE “A PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA É CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS”, DEVEMOS CONSIDERAR, TAMBÉM, AS LEIS
BRASILEIRAS QUE PROTEGEM A PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
Sim, Afinal, graças à lei Berenice Piana, agora estas leis também incluem os autistas.
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QUAIS LEIS BRASILEIRAS ESTABELECEM OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA NO QUE SE REFERE À EDUCAÇÃO?
A Constituição Federal estabelece que a educação é dever do Estado e deve garantir, dentre
outras coisas, o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino” (art.208, III). O ECA (Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), relativamente à educação, em seu artigo
54, III, também assegura à criança e ao adolescente portador de deficiência, atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
Portanto, o direito da criança com deficiência de estar na rede regular de ensino está
garantido. Mas será que está garantido que esta criança receberá o atendimento
especializado que merece? Está garantido que os profissionais desta escola estarão
capacitados para realmente incluir esta criança nas atividades acadêmicas considerando suas
peculiaridades, suas necessidades especiais e as adaptações de ambiente e material? Na
maior parte dos casos não. E é aí que está o verdadeiro problema. O direito à educação já
está garantido, resta agora garantir que a criança com deficiência receberá a educação
adequada. Infelizmente, disso ainda estamos muito longe. Ainda é um grande desafio tornar o
ensino regular adequado e adaptado às necessidades especiais de cada criança. Afinal, o
ensino regular é voltado para o coletivo e baseado na pedagogia tradicional que tem sido bem
eficiente com o desenvolvimento típico, mas totalmente falha na educação especial.
QUANDO SE FALA EM INCLUSÃO, NORMALMENTE, A REFERÊNCIA É PARA A
INCLUSÃO DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM SALA DE AULA
REGULAR, COMO DITA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. NESSE SENTIDO, O QUE DEVE SER CONSIDERANDO, “QUANDO
EM ALGUNS CASOS”, NÃO É POSSÍVEL A INCLUSÃO EM SALA REGULAR NÃO É
POSSÍVEL?
Temos que considerar que, em alguns casos, a inclusão em sala regular não é possível por
um determinado período da vida do estudante. Em alguns momentos, mesmo com todos os
procedimentos de modificação de variáveis ambientais, treinamento de professores,
acompanhamento individualizado e adaptação de materiais, a criança não está preparada
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para uma inclusão na rede regular. Isso pode ser dar por vários motivos, como por exemplo:
Alta frequência de respostas agressivas;
Nenhum comportamento de aluno instalado;
O tamanho da turma regular, seu barulho e agitação interferem negativamente no
comportamento e bem estar da criança de inclusão; etc.
Nestes casos, é recomendável optar pela educação especial, pelo menos por um período, até
que os pré-requisitos básicos sejam instalados e os comportamentos mais graves sejam
controlados. Para isso, o ideal seriam as salas especiais que existem dentro de algumas
escolas de ensino regular. Desta forma, garantiríamos o aprendizado em um ambiente
adequado para aquela criança na sala especial com professores capacitados para este tipo
de ensino e, ao mesmo tempo, garantiríamos a convivência do aluno de inclusão com as
crianças com desenvolvimento típico em alguns momentos da rotina escolar, como por
exemplo: lanche, recreio, aulas extras (educação física, artes, música, etc.).
O QUE REGE A LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989, NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL?
Rege o seguinte:
“a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa
que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação
e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de
ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em
unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior
a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
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e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais
educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de
pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.
Na área de recursos humanos um dos tópicos desta lei estabelece “a formação de
professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio
especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional”.
QUAL OUTRA LEI ENFATIZA A NECESSIDADE DAS SALAS ESPECIAIS EM ALGUNS
CASOS E POR UM PERÍODO ESPECÍFICO DA EDUCAÇÃO?
A lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Esta lei estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional e contempla:
No inciso III, do artigo 4º o dever do Estado com a educação escolar pública efetivado
mediante, dentre outras, a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino e, se
necessário, com serviços de apoio especializado.
No artigo 58, esta leia diz que, não sendo possível a integração do educando portador de
necessidades especiais na rede regular de ensino, o atendimento educacional será feito em
classes, escolas ou serviços especializados, já com início na educação infantil (de 0 a 6
anos).
QUAL O PROPOSITO DA LEI Nº 12.764/2012?
A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, atendendo aos princípios da Política Nacional
de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008) e ao
propósito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD
(ONU/2006), definidos no seu art. 1º, nos seguintes termos. O propósito da Convenção é
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promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o
respeito pela sua dignidade inerente.
DE ACORDO COM O §2º, DO ART. 1º DA LEI Nº 12.764/2012, A PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA É CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONFORME A CDPD (ONU/2006)?
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dentre as diretrizes para a consecução do objetivo da Lei nº 12.764/2012, estabelecidas no
art. 2º, destacam-se aquelas que tratam da efetivação do direito à educação:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as
pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
[...]
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VII – o incentivo à formação e à capacitação dos profissionais especializados no atendimento
á pessoa com transtorno do espectro autista, bem como pais e responsáveis;
[...]
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Tais diretrizes coadunam-se com os seguintes objetivos da Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva:
Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação
superior;
Atendimento Educacional Especializado;
Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados de ensino;
Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais
profissionais da educação para a inclusão escolar;
Participação da família e da comunidade;
Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários, equipamentos, nos
transportes, na comunicação e informação;
Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.
A intersetorialidade na gestão das políticas públicas é fundamental para a consecução da
inclusão escolar, considerando a interface entre as diferentes áreas na formulação e na
implementação das ações de educação, saúde, assistência, direitos humanos, transportes,
trabalho, entre outras, a serem disponibilizadas às pessoas com transtorno do espectro
autista.
QUAL A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA FORMULAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS?
A participação da comunidade na formulação, implantação, acompanhamento
e avaliação das políticas públicas constitui um dos mecanismos centrais para a
garantia da execução dessa política, de acordo com os atuais preceitos legais, políticos e
pedagógicos que asseguram às pessoas com deficiência o acesso a um sistema educacional
inclusivo em todos os níveis.
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A FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO POSSIBILITARÁ A
CONSTRUÇÃO DE CONHECIMENTO PARA PRÁTICAS EDUCACIONAIS QUE
PROPICIEM O DESENVOLVIMENTO SÓCIO COGNITIVO DOS ESTUDANTES COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA?
Nessa perspectiva, a formação inicial e continuada deve subsidiar os profissionais, visando
à/ao:
Superação do foco de trabalho nas estereotipias e reações negativas do estudante no
contexto escolar, para possibilitar a construção de processos de significação da experiência
escolar;
Mediação pedagógica nos processos de aquisição de competências, por meio da
antecipação da organização das atividades de recreação, alimentação e outras, inerentes ao
cotidiano escolar;
Organização de todas as atividades escolares de forma compartilhada com os demais
estudantes, evitando o estabelecimento de rituais inadequados, tais como: horário
reduzido, alimentação em horário diferenciado, aula em espaços separados;
Reconhecimento da escola como um espaço de aprendizagem que proporciona a
conquista da autonomia e estimula o desenvolvimento das relações sociais e de novas
competências, mediante as situações desafiadoras;
Adoção de parâmetros individualizados e flexíveis de avaliação pedagógica,
valorizando os pequenos progressos de cada estudante em relação a si mesmo e ao grupo
em que está inserido;
Interlocução permanente com a família, favorecendo a compreensão dos avanços
e desafios enfrentados no processo de escolarização, bem como dos fatores
extraescolares que possam interferir nesse processo;
Intervenção pedagógica para o desenvolvimento das relações sociais e o
estímulo à comunicação, oportunizando novas experiências ambientais, sensoriais,
cognitivas, afetivas e emocionais;
Identificação das competências de comunicação e linguagem desenvolvidas pelo
estudante, vislumbrando estratégias visuais de comunicação, no âmbito da educação
escolar, que favoreçam seu uso funcional no cotidiano escolar e demais ambientes sociais;
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Interlocução com a área clínica quando o estudante estiver submetido a tratamento
terapêutico e se fizer necessária a troca de informações sobre seu desenvolvimento;
Flexibilização mediante as diferenças de desenvolvimento emocional, social e
intelectual dos estudantes com transtorno do espectro autista, possibilitando experiências
diversificadas no aprendizado e na vivência entre os pares;
Acompanhamento das respostas do estudante frente ao fazer pedagógico da escola,
para a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, considerando a
multiplicidade de dimensões que envolvem a alfabetização, a resolução das tarefas e as
relações interpessoais, ao longo da escolarização;
Aquisição de conhecimentos teóricos-metodológicos da área da Tecnologia Assistiva,
voltada à Comunicação Alternativa/Aumentativa para estes sujeitos;
Planejamento e organização do atendimento educacional especializado considerando
as características individuais de cada estudante que apresenta transtornos do
espectro autista, com a elaboração do plano de atendimento objetivando a
eliminação de barreiras que dificultam ou impedem a interação social e a comunicação.
A IMPLEMENTAÇÃO DA DIRETRIZ REFERENTE À INSERÇÃO DAS PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO REMETE AO
PRINCÍPIO DA POLÍTICA DE INCLUSÃO ESCOLAR DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?
Sim. Sua finalidade é assegurar o acesso à educação em todos os níveis, etapas e
modalidades, promovendo as condições para sua inserção educacional, profissional e social.
É fundamental reconhecer o significado da inclusão para que as pessoas com transtorno do
espectro autista tenham assegurado seu direito à participação nos ambientes
comuns de aprendizagem, construindo as possibilidades de inserção no mundo do trabalho.
Esse princípio é congruente com o teor do art. nº 27 da CDPD (ONU/2006) que preconiza o
direito da pessoa com deficiência ao exercício do trabalho de sua livre escolha, no mercado
laboral, em ambiente inclusivo e acessível.
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O QUE ESTABELECE O ART. 24 DA CDPD (ONU/2006), PARA A REALIZAÇÃO DO
DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À EDUCAÇÃO?
O art. 24 da CDPD (ONU/2006) estabelece que estas não devem ser excluídas do
sistema regular de ensino sob alegação de deficiência, mas terem acesso a uma educação
inclusiva, em igualdade de condições com as demais pessoas, na comunidade em
que vivem e terem garantidas as adaptações razoáveis de acordo com suas
necessidades individuais, no contexto do ensino regular, efetivando-se, assim,
medidas de apoio em ambientes que maximizem seu desenvolvimento
acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
O QUE É NECESSARIO PARA A GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA E,
ESPECIFICAMENTE, À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL?
Preconizado no inciso IV, alínea a, do artigo 3º da Lei nº 12.764/2012, os sistemas de
ensino devem efetuar a matrícula dos estudantes com transtorno do espectro
autista nas classes comuns de ensino regular, assegurando o acesso à escolarização, bem
como ofertar os serviços da educação especial, dentre os quais: o atendimento
educacional especializado complementar e o profissional de apoio.
No art. 3º, parágrafo único, a referida lei assegura aos estudantes com transtorno do espectro
autista, o direito à acompanhante, desde que comprovada sua necessidade. Esse
serviço deve ser compreendido a luz do conceito de adaptação razoável que, de acordo com
o art. 2º da CDPD (ONU/2006), são:
“[...] as modificações e os ajustes necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada
caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou
exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais.”
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O SERVIÇO DO PROFISSIONAL DE APOIO, COMO UMA MEDIDA A SER ADOTADA
PELOS SISTEMAS DE ENSINO NO CONTEXTO EDUCACIONAL DEVE SER
DISPONIBILIZADO SEMPRE QUE IDENTIFICADA A NECESSIDADE INDIVIDUAL DO
ESTUDANTE?
Sim. Esse tem por objetivo à acessibilidade às comunicações e à atenção aos cuidados
pessoais de alimentação, higiene e locomoção. Dentre os aspectos a serem observados na
oferta desse serviço educacional, destaca-se que esse apoio:
Destina-se aos estudantes que não realizam as atividades de alimentação, higiene,
comunicação ou locomoção com autonomia e independência, possibilitando
seu desenvolvimento pessoal e social;
Justifica-se quando a necessidade específica do estudante não for atendida no
contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes;
Não é substitutivo à escolarização ou ao atendimento educacional especializado, mas
articula-se às atividades da aula comum, da sala de recursos multifuncionais e
demais atividades escolares;
Deve ser periodicamente avaliado pela escola, juntamente com a família, quanto a sua
efetividade e necessidade de continuidade.
A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE APOIO DEVE SER PREVISTA PELOS SISTEMAS
DE ENSINO, CONSIDERANDO QUE OS ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA DEVEM TER OPORTUNIDADE DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL
E SOCIAL, QUE CONSIDERE SUAS POTENCIALIDADES, BEM COMO NÃO RESTRINJA
SUA PARTICIPAÇÃO EM DETERMINADOS AMBIENTES E ATIVIDADES COM BASE NA
DEFICIÊNCIA?
No processo de inclusão escolar dos estudantes com transtorno do espectro autista é
fundamental a articulação entre o ensino comum, os demais serviços e atividades da escola e
o atendimento educacional especializado – AEE.
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O AEE foi instituído pelo inciso 3º, do art. 208, da Constituição Federal/ 1988 e definido no
§1º, art. 2º, do Decreto nº 7.611/2011, como conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente e prestados de forma
complementar ou suplementar à escolarização. Conforme Resolução CNE/CEB nº 4/2009,
que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado
na Educação Básica, a função desse atendimento é identificar e eliminar as barreiras no
processo de aprendizagem, visando à plena participação.
A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA OFERTA DO AEE NO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
– PPP DA ESCOLA CONSIDERA A FLEXIBILIDADE DESSE ATENDIMENTO REALIZADO
INDIVIDUALMENTE OU EM PEQUENOS GRUPOS, CONFORME PLANO DE AEE DE
CADA ESTUDANTE?
O Plano de AEE do estudante com transtorno do espectro autista contempla:
a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas;
a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos
pedagógicos e de acessibilidade;
o tipo de atendimento conforme as necessidades de cada estudante; e
o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos.
O PROFESSOR DO AEE ACOMPANHA E AVALIA A FUNCIONALIDADE E A
APLICABILIDADE DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS E DE ACESSIBILIDADE NA SALA
DE AULA COMUM E NOS DEMAIS AMBIENTES DA ESCOLA?
Considerando os desafios que estes vivenciam no ensino comum, os objetivos do ensino e
as atividades propostas no currículo, de forma a ampliar suas habilidades,
promovendo sua aprendizagem. Este atendimento prevê a criação de redes intersetoriais
de apoio à inclusão escolar, envolvendo a participação da família, das áreas da educação,
saúde, assistência social, dentre outras, para a formação dos profissionais da
escola, o acesso a serviços e recursos específicos, bem como para a inserção profissional
dos estudantes.
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O QUE DISPONIBILIZA A MODALIDADE DA EDUCAÇÃO ESPECIAL AO ESTUDANTE
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA?
A modalidade da educação especial disponibiliza o atendimento educacional especializado
- AEE, os demais serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade, contemplando a
oferta de profissional de apoio, necessário à inclusão escolar do estudante com
transtorno do espectro autista, nas classes comuns do ensino regular, nas escolas públicas e
privadas. Os serviços da educação especial constituem oferta obrigatória pelos sistemas de
ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, devendo constar no PPP das escolas e
nos custos gerais da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
OS PROFESSORES DAS CLASSES COMUNS E OS DO AEE DEVEM MANTER
INTERLOCUÇÃO PERMANENTE COM O OBJETIVO DE GARANTIR A EFETIVAÇÃO DA
ACESSIBILIDADE AO CURRÍCULO E UM ENSINO QUE PROPICIE A PLENA
PARTICIPAÇÃO DE TODOS.?
Para o cumprimento de seus objetivos, o AEE não poderá prescindir de tal articulação,
devendo os profissionais do turno de matrícula do aluno proporcionar condições para que tal
articulação seja possível.
AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS, SUBMETIDAS ÀS NORMAS
GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DEVERÃO EFETIVAR A MATRÍCULA DO
ESTUDANTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ENSINO
REGULAR E GARANTIR O ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES EDUCACIONAIS
ESPECÍFICAS?
O custo desse atendimento integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não
cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante
ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino,
dessa obrigação.
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O QUE PREVE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, PARA
A EDUCAÇÃO ESPECIAL?
Para apoiar o desenvolvimento inclusivo das redes públicas de ensino, visando assegurar a
matrícula, organizar e disponibilizar os serviços da educação especial na perspectiva da
educação inclusiva, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB prevê valor diferenciado de 1,20, no
mínimo, para estudantes público alvo da educação especial matriculados nas
classes comuns do ensino regular das redes públicas e 2,40, no mínimo,
para a dupla matrícula, ou seja, uma na educação básica regular e outra no
atendimento educacional especializado.
O QUE ACONTECE NOS CASOS DE A RECUSA DE MATRÍCULA E O NÃO
ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS DOS ESTUDANTES
AUTISTAS?
Considerando que a recusa de matrícula e o não atendimento às necessidades educacionais
específicas dos estudantes, fere o dispositivo constitucional que assegura o direito
à inclusão escolar, recomenda-se que tal fato seja comunicado ao Ministério Público, bem
como ao Conselho de Educação, no âmbito municipal, estadual ou federal, responsável pela
autorização de funcionamento da respectiva instituição de ensino, pública ou privada, a fim
de que se proceda à instrução de processo de adequação ou de
descredenciamento da instituição de ensino, bem como aplicação das penalidades previstas
no art. 7º da Lei nº 12. 764 ao gestor escolar ou autoridade competente que recusar a
matrícula do estudante com transtorno do espectro autista.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
O atual estágio de desenvolvimento do Estado Democrático de Direito não pode admitir que
infantes portadores de deficiência sejam alvo de discriminação por parte das próprias políticas
públicas voltadas à educação. É inconcebível que lhes seja negado o direito à instrução e à
convivência com outras crianças da mesma faixa etária no ambiente de aprendizagem.
Ao Ministério Público compete, inclusive, fiscalizar as instituições de ensino e também exigir
que os professores sejam qualificados para trabalhar com alunos com necessidades
especiais, utilizando, quando recomendado, as salas de apoio multifuncional.
É importante, ainda, que as instituições de ensino tenham em seu quadro profissionais da
psicologia para que auxiliem na orientação dos professores e dos alunos no processo de
inclusão de crianças autistas, e o Ministério Público atue de modo efetivo, disseminando a
aceitação das diferenças, com respeito às idiossincrasias, para que a escola seja um
ambiente de aprendizagem e de desenvolvimento.
A necessidade de atuação do Parquet é reforçada pelo fato de que em um Estado
Democrático de Direito recentemente criado e em consolidação é de se admitir que os
portadores de deficiência ainda se encontram em fase de integração na sociedade,
justificando a implementação e a cuidadosa fiscalização das políticas sociais específicas.
Não é tão histórica em nosso país a condição de enclausuramento daquelas pessoas que
eram consideradas “especiais” e que, portanto, em razão destas “anormalidades” deveriam
ser retiradas do convívio e marginalizadas por revelarem, aos olhos do senso dito comum, a
incapacidade de integrar o meio social.
Foi com a publicação da Constituição Federal de 1988, e posteriormente da Lei n. 7.853/89,
que foi disciplinada a integração social das pessoas portadoras de deficiência. Integrar, no
sentido de juntar-se tornando parte integrante, é muito mais amplo do que apenas inserir
esses indivíduos na sociedade. É preciso reconhecer as suas habilidades e a capacidade de
serem, sim, sujeitos de direitos, em razão do primado da igualdade.
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Perante a lei, somos todos iguais, e cada um deve ser respeitado de acordo com os seus
atributos pessoais, proporcionalmente considerados em relação aos direitos e às garantias
fundamentais que nos são assegurados.
E é com esse afinco que este trabalho destaca a necessidade de o Poder Público e a
sociedade dispensarem maiores cuidados às crianças portadoras de transtorno do espectro
autista e que tenham condições de integrar classes regulares de ensino. Não basta a criação
da Lei n° 12.764/2012, sem, contudo, implementar-se mecanismos para efetivação da política
correspondente, com a preparação dos profissionais que lidarão com essas pessoas em
desenvolvimento.
Como sujeitos de direitos, os autistas merecem igual oportunidade de se prepararem para a
vida plena em sociedade, ainda que não seja em condição de independência total. Não é por
outra razão que a educação deve ser assegurada em sua condição absoluta.
Portanto a educação especial, disponibilizada em unidades próprias, deve ser resguardada
para aqueles que possuem indicação médica expressa e que necessitam de
acompanhamento de equipe multidisciplinar para desenvolvimento das suas habilidades.
Como consequência, é preciso preservar a individualidade do atendimento e também a
seletividade dos casos clínicos que não têm sugestão para ensino regular.
Nesse cenário, em havendo a cultura arraigada da inferiorização da pessoa portadora de
deficiência, num momento de evolução da sociedade em que ainda há discriminação e
rejeição à integração desses indivíduos, compete ao Ministério Público, como defensor dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuar para que o direito à educação seja
garantido em sua plenitude às crianças autistas
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