DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Professora: Carolina Arajo de Azevedo
Aula 1
Denominao
Dominio
Fontes
BIBLIOGRAFIA BSICA
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado parte geral. Rio de Janeiro: Renovar
DOLINGER, Jacob. TIBRCIO, Carmen. Vade-Mecum de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Renovar
ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado Teoria e Prtica. Rio de Janeiro: Renovar
RECHSTEINER, Beat W. Direito Internacional Privado Teoria e Prtica. Rio de Janeiro: Saraiva
2
CONTEXTO CONTEMPORNEO
Descolonizao criou grande nmero de Estados e de
ordenamentos jurdicos
Diversidade cultural e tolerncia de outros sistemas
jurdicos
Direito Internacional no reduto exclusivo dos juristas
3
CONTEXTO CONTEMPORNEO
Personalidade Jurdica Internacional Democratizao
Segurana econmica coletiva
Diviso Internacional de Trabalho, competio
econmica
4
CONTEXTO CONTEMPORNEO
Soberania Histria
Igualdade formal dos Estados
Globalizao/mundializao
Vida privada
Limites territoriais de aplicao da lei
Relaes jurdicas multiconectadas
5
CONTEXTO CONTEMPORNEO
Erik Jaime Ps-modernidade
Pluralidade
Comunicao
Velocidade
Fluidez
Internacionalidade
Tolerncia
6
PRINCPIOS
Nadia de Araujo
DIPRI e os Direitos Humanos
Analisar consequncias das aplicaes das normas
7
DENOMINAO DO DIPRI
A denominao DIPRI foi criada pela primeira vez
por Joseph Story no EUA em 1834.
Existem crticas a essa nomeclatura?
Termo internacional
Termo privado
CONCEPES DO DIPRI
Restritiva - Common Law
Luiz Ivani Arajo
Edgar Carlos de Amorim
Ampla Jacob Dolinger, Carmen Tiburcio, Marilda Rosado, Nadia de Araujo
9
OBJETO - (CLUDIA LIMA MARQUES)
DIPRI o ramo do direito interno que regula, direta
ou indiretamente, as relaes privadas internacionais.
Desafio do DIPRI dar respaldo eficiente e justo para
a crescente internacionalidade das relaes jurdicas
privadas.
10
OBJETO DE ESTUDO
Nacionalidade
Direito Comparado
Conflito de Leis
Condio Jurdica do Estrangeiro
Direitos Adquiridos
Aplicao Prova e Interpretao do Direito
Estrangeiro
Conflito de Jurisdio
11
TEMAS
(a) Extradio
(b) Dupla Nacionalidade
(c) Crime internacional
(d) Visto de entrada
(e) Ru estrangeiro em processo penal
(f) Apatridia
NACIONALIDADE
vnculo jurdico da pessoa com determinado Estado
Art. 12. So brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda
que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam
a servio de seu pas;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me
brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da
Repblica Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de
me brasileira, desde que sejam registrados em
repartio brasileira competente ou venham a residir na
Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira;
CONDIO JURDICA DO ESTRANGEIRO
Entrada
Permanncia
Sada
Direitos e Obrigaes
CONFLITO DE JURISDIO
CPC
CAPTULO II DA COMPETNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. competente a autoridade judiciria brasileira quando:
I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;
III - a ao se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Pargrafo nico. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete autoridade judiciria brasileira, com
excluso de qualquer outra:
I - conhecer de aes relativas a imveis situados no
Brasil;
II - proceder a inventrio e partilha de bens, situados no
Brasil, ainda que o autor da herana seja estrangeiro e
tenha residido fora do territrio nacional.
Art. 90. A ao intentada perante tribunal estrangeiro no
induz litispendncia, nem obsta a que a autoridade
judiciria brasileira conhea da mesma causa e das
que Ihe so conexas.
DIREITO ADQUIRIDO
proteger e reconhecer os direitos
validamente adquiridos no estrangeiro
SITUAES MULTICONECTADAS
necessitam regras jurdicas prprias
mtodo conflitual o juiz se refere a uma norma de conflito para determinar o direito aplicvel ao litgio.
Tanto faz usar o direito do foro ou o estrangeiro.
Multilaterismo (Savigny) x Unilateralismo.
que lei se aplica? x qual o alcance da minha lei
Ex: art 7 da LINDB / Regra 188 do Restatement x FCPA
18
CONFLITOS INTERESPACIAIS
Antigamente: cidades do norte da Itlia
conflitos entre colnias
Hoje:
Mxico cada provncia tem seu cdigo civil
EUA cada estado federativo tem autonomia para editar leis processuais, penais, civeis e at mesmo de DIPRI
Caso Miliken x Pratt EUA
Fazem parte do estudo do DIPRI?
Oscar Tenorio e Pontes de Miranda No
Haroldo Vallado - Sim
CONFLITOS INTERPESSOAIS
No tem aspecto espacial
Mais de uma legislao
Motivao subjetiva decorrentes de qualificaes pessoais
Ex: na Europa Oriental at a 2 Guerra Mundial os casamentos eram celebrados de acordo com a religio de cada um.
Fazem parte do estudo do DIPRI?
Sim (Arminjon e Jacob Dolinger)
O Direito Internacional Privado por excelncia constitudo de regras de sobredireito colisionais que
visam solucionar conflitos entre normas atemporais,
interpespaciais, internacionais. Contudo, as demais
normas colisionais atemporais, tanto as interespaciais
internas como as interpessoais tambm devem ser
consideradas integrantes da cincia dos conflitos,
objeto principal do DIPRI.
Jacob Dolinger
NORMAS DE DIPRI
SOBREDIREITO
Normas indiretas ou conflituais - regras de
conexo: apenas indicam a lei aplicvel, mas no
resolvem a questo jurdica
Normas diretas - resolvem a questo sem apontar
a utilizao de outra norma
Normas qualificadoras - conceituam os institutos
jurdicos.
22
NORMAS APLICVEIS AO INDIVDUO
Estatuto pessoal:
critrios existentes : Domiclio e Nacionalidade
No Direito Brasileiro:
at 1942 - nacionalidade - antiga introduo ao Cdigo Civil
a partir de 1942 - domiclio - Lei de Introduo ao Cdigo Civil - art.
7o.
23
APLICAO DA LEI ESTRANGEIRA
Limites aplicao da Lei Estrangeira Ordem Pblica
Bons Costumes
Soberania Nacional
Tambm no se aplica o direito estrangeiro que
pretenda fraudar a lei e aquele que atinja direitos
adquiridos.
24
ORDEM PBLICA
Impede:
a aplicao de leis estrangeiras pelo juiz nacional
o reconhecimento de atos praticados no exterior ou sentenas proferidas por outro pas.
Caractersticas:
sensibilidade mdia de determinada sociedade em determinada
poca. Apurada no caso concreto.
mutvel, relativa, contempornea, cabendo ao juiz determin-la.
Ordem Pblica o conjunto de princpios tidos como fundamentais e integrantes do sistema jurdico, sendo inderrogveis.
25
UNIFORMIZAO
modos
Uniformizar - todo direito igual
harmonizar - coordenao dos resultados, caminhando na mesma direo. Harmonizao atravs da uniformizao das regras de Dipr. Haia. Cidips.
regras materiais Uncitral/Unidroit - uniformizao de um instituto jurdico, como p.e., a C & V Int, propriedade intelectual, . Direito
material uniforme
regras conflituais Haia/Oea (Cidips) direito uniforme dirigido. Dipr uniforme.
26
DIREITO UNIFORME
quando direitos autnomos no divergem. Naturalmente ou porque sofreram um processo de harmonizao. Direito uniforme dirigido, um direito de leis, e no como o Dipri sobre leis. Direito Uniforme anttese do Dipri.
Mas a aplicao do direito uniforme ainda convive com o problema da interpretao divergente dos tribunais de cada pas. S a existncia de um tribunal nico garante a uniformizao.
Complicador moderno processos de integrao trazem novos problemas, pois temos agora um ordenamento jurdico comunitrio.
27
Exemplos:
Influncia observada pelo Brasil do direito portugus, francs, alemo e italiano na confeco de sua legislao interna.
Mercosul, Unio Europia, Normas internacionais contbeis (IFRS)
No Direito Uniforme h regras de aplicao direta enquanto que no DIPRI a aplicao indireta.
UNIDROIT (Unification Droit)
Fundao: 1928
Objetivo: trabalhar no sentido de unificar o
Direito Privado.
Continua em funcionamento
DIREITO COMPARADO
Mtodo que auxilia o Dipri e a Justia.
Estudo sistemtico de outros sistemas jurdicos.
30
FONTES
Internas :
Lei, doutrina, jurisprudncia
Internacionais
tratados e convenes
O Direito diverge de acordo com as condies climticas, tnicas, fsicas, geogrficas, econmicas, sociais, religiosas e polticas. 31
Tratados de Montevideu
Cdigo de Bustamante
Convenes da Haia
Restatement of the law of Conflicts of Law
Liga das Naes / ONU UNCITRAL
(comrcio internacional)
Academia de Direito Internacional de Haia
CASO PARA DISCUSSO
Capacidade
Um rapaz frances aparentando ser novo pretende
comprar seu apartamento.
Para que o negcio jurco seja vlido o que voc
deve perguntar ao rapaz?
CASO PARA DISCUSSO
Cidado brasileiro, domiciliado no Rio de Janeiro, vai
a Casino em Las Vegas
Recebe crdito de US$ 500.000,00 para jogar no
cassino do hotel, quantia que deveria ser paga ao
final de sua estada.
Perdeu toda a quantia volta ao Brasil sem pag-la
Revel em processo perante a Justia americana perde a ao
Homologao de sentena estrangeira no STJ busca de bens para serem executados ?
34
OBRIGADA!
35
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Aula 2
Domnio
Definio de Dipri
Otca do Dipri
Direito Intertemporal e Dipri
DEFINIO DE DIPRI - (HAROLDO VALLADO)
o ramo da cincia jurdica que resolve
os conflitos de leis no espao,
disciplinando os fatos em conexo no
espao com leis divergentes e
autnomas
37
O Direito Internacional Privado por excelncia constitudo de regras de sobredireito colisionais que
visam solucionar conflitos entre normas atemporais,
interpespaciais, internacionais. Contudo, as demais
normas colisionais atemporais, tanto as interespaciais
internas como as interpessoais tambm devem ser
consideradas integrantes da cincia dos conflitos,
objeto principal do DIPRI.
Jacob Dolinger
Temporais (Direito Intertemporal) Civil
Internacionais Comercial
Interespaciais Fiscal, etc
Internas Interestaduais
Interprovinciais
Atemporais Inter-regionais
(DIPRI) Intercantonais
Interpessoais Interreligiosas
Intertribais
Intercastais
Intertnicas
s
o
b
r
e
d
i
r
e
i
t
o
Regras
Colisionais
SITUAES MULTICONECTADAS
necessitam regras jurdicas prprias
mtodo conflitual o juiz se refere a uma norma de conflito para determinar o direito
aplicvel ao litgio. Tanto faz usar o direito
do foro ou o estrangeiro.
40
DOMNIO DO DIPRI
ESCOLA FRANCESA
Nacionalidade;
Condio Jurdica do Estrangeiro;
Conflito de Leis;
Conflito de Jurisdies;
Direitos Adquiridos na sua dimenso internacional -
Antoine Pillet
DOMNIO DO DIPRI
ESCOLA ANGLO-SAX / CONFLICT OF LAWS
Conflito de Leis;
Conflito de Jurisdies;
ESCOLA ALEM
Conflito de Leis;
CONCEPES DO DIPRI
Restritiva - Common Law
Luiz Ivani Arajo
Edgar Carlos de Amorim
Ampla Jacob Dolinger, Carmen Tiburcio, Marilda Rosado, Nadia de Araujo
43
NO H EFETIVAMENTE UM CONFLITO
H UM CONCURSO DE LEIS
PARA RESOLUO DESSA QUESTO SE APLICA O
DIPRI
Lei do
Pas A
Lei do
Pas B
CONFLITOS INTERESPACIAIS
Caso Miliken x Pratt EUA
Fazem parte do estudo do DIPRI?
Oscar Tenorio e Pontes de Miranda No
Haroldo Vallado - Sim
CONFLITOS INTERPESSOAIS
No tem aspecto espacial
Mais de uma legislao
Motivao subjetiva decorrentes de qualificaes pessoais
Ex: na Europa Oriental at a 2 Guerra Mundial os casamentos eram celebrados de acordo com a religio de cada um.
Fazem parte do estudo do DIPRI?
Sim (Arminjon e Jacob Dolinger)
VISO DO DIPRI / TICA DO DIPRI
Multilaterismo (Savigny) x Unilateralismo.
que lei se aplica? x qual o alcance da minha lei?
Classifica relaes x enfoque da relao
Jurdicas e atribui a uma jurdica e sua conexo
Ordem jurdica territorial ou nacional
Ex: art 7 da LINDB x FCPA
DIPRI
Anlise
Relao jurdica sua qualificao
Localizar a conexo ao sistema jurdico
mais adequado, visando a sua aplicao
EXEMPLO: CONDIO JURDICA DO
ESTRANGEIRO E CONFLITO DE LEIS
Um estrangeiro = 17 anos = domiciliado em seu pas
De passagem pelo Brasil
Deseja fazer um testamento
Condio jurdica do estrangeiro = Pode um estrangeiro
efetuar ato de testamento no Brasil?
Conflito de leis: qual lei civil ser aplicada ao
testamento, no que tange capacidade e s normas
testamentrias?
O DIPRI BRASILEIRO RESPONDE:
Condio jurdica do estrangeiro = Pode um
estrangeiro efetuar ato de testamento no Brasil?
Sim, o estrangeiro tem condio jurdica para testar
no Brasil.
Conflito de leis: qual lei civil ser aplicada ao
testamento, no que tange capacidade e s
normas testamentrias?
Os aspectos formais sero regidos pelo local da
feitura do ato e os aspectos de substncia e
capacidade pela lei do pas onde o estrangeiro
domiciliado.
EXEMPLO NACIONALIDADE, CONDIO JURDICA
DO ESTRANGEIRO, CONFLITO DE JURISDIO
Um homem nascido em Paris, de pais brasileiros,
casado com uma francesa, firmou em Paris
contrato, juntamento com sua esposa, com quem
casado no regime de separao de bens, contrato
de compra de controle acionrio de uma sociedade
brasileira, proprietria de um rgo jornalstico e
que descumpre as obrigaes assumidas com o
vendedor no que tange ao pagamento parcelado
do preo da aquisio.
O homem brasileiro? (art. 12 CF)
Pode a esposa ser titular dessas aes? (art. 15,
CC frances)
Qual tribunal competente para julgar a ao do
vendedor contra o casal? (art. 88, II, CPC)
Se for competente Tribunal brasileiro, como deve
ser cumprida a obrigao?
Qual a lei aplicvel a validade formal do contrato?
Qual a lei aplicvel para substncia do contrato?
(interpretao de suas clusulas, o entendimento dos
direitos e obrigaes das partes e as consequencias
de um eventual inadimplemento)
H possibilidade de se confirmar e executar a setena
prolatada no Brasil na Frana?
23/0
8/1
0
54
DIREITO INTERTEMPORAL E DIPRI
Lei Antiga
Sobredireito fator tempo Direito
Lei Nova Intertemporal
(conflito Intertemporal)
Lei do Foro
fator espao DIPRI
Lei Estranha
(conflito interespacial)
(conflito interpessoal)
PODE OCORRER
Conflito temporal de normas de DIPRI
Conflito espacial de normas temporais
CONFLITO TEMPORAL DE NORMAS DE DIPRI
alterao na legislao interna de conflitos
de leis interespaciais ou interpessoais.
Exemplo Brasileiro
23/0
8/1
0
57
CONFLITO TEMPORAL DE NORMAS DE DIPRI
Casamento
Lei de Introduo ao CC1916
Art. 8. A lei nacional da pessoa
determina a capacidade civil, os direitos
de famlia, as relaes pessoais dos
cnjuges e o regimen dos bens no
casamento, sendo lcito quanto a este a
opo pela lei brasileira.
23/0
8/1
0
58
CONFLITO TEMPORAL DE NORMAS DE DIPRI
LINDB - 1942
Art. 6 A Lei em vigor ter efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada.
1 Reputa-se ato jurdico perfeito o j consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Art. 7o A lei do pas em que domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o comeo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
famlia.
23/0
8/1
0
59
CONFLITO TEMPORAL DE NORMAS DE DIPRI
CONSEQUNCIA:
Casamentos entre estrangeiros,
domiciliados no Brasil, celebrados antes
de 1942 obedecem at hoje o princpio da
nacionalidade
CONFLITO TEMPORAL DE NORMAS DE DIPRI
Esse conflito resolvido pelo Direito Intertemporal
internacional
Direito Intertemporal Internacional = Direito que rege os
conflitos temporais das regras do DIPRI
As regras de DIPRI seguem as mesmas regras que regem
os conflitos temporais das normas jurdicas em geral.
Dto Intertemporal Internacional = Dto Intertemporal Comum
CONFLITO TEMPORAL DE NORMAS DE DIPRI
O efeito do tempo da modificao de uma regras de DIPRI determinado pelo sistema ao qual referida
regra pertence
Clunet
CONFLITO ESPACIAL DE NORMAS TEMPORAIS
DIPRI do foro Dto estrangeiro
Alterao
temporal no Dto Interno
23/0
8/1
0
63
CONFLITO ESPACIAL DE NORMAS TEMPORAIS
Casal de alemes casou-se em 1943 na
Alemanha separao de bens
Lei alem de 1957 comunho de aquestos retroatividade da lei
CONFLITO ESPACIAL DE NORMAS TEMPORAIS
Como proceder?
Brasil ou Alemanha?
Aceitar o Dto estrangeiro como um todo, inclusive a
regra retroativa?
Aplicar o Dto estrangeiro material anterior, em
respeito a regra de Dto intertemporal do foro que
determina a aplicao da norma vigente poca
da ocorrncia do fato?
CONFLITO ESPACIAL DE NORMAS TEMPORAIS
Respeitar a regra de Dto Intertemporal do sistema
jurdico declarado competente
Dto Intertemporal interno do Estado Estrangeiro
Opo do DIPRI tem efeitos amplos e inclu o Dto
Intertemporal do sistema jurdico indicado
Exceo art. 17 LINDB
23/0
8/1
0
66
CONFLITO ESPACIAL DE NORMAS TEMPORAIS
Aplicao integral da lei alem
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Aula 3
Direito Uniforme
Direito Uniformizado
Direito Comparado
Fontes
Conflito de Fontes
UNIFORMIZAO
modos
Uniformizar - todo direito igual
harmonizar - coordenao dos resultados, caminhando na mesma direo. Harmonizao atravs da uniformizao das regras de Dipr. Haia. Cidips.
regras materiais Uncitral/Unidroit - uniformizao de um instituto jurdico, como p.e., a C & V Int, propriedade intelectual, . Direito
material uniforme
regras conflituais Haia/Oea (Cidips) direito uniforme dirigido. Dipr uniforme.
68
DIREITO UNIFORME
quando direitos autnomos no divergem. Naturalmente ou porque sofreram um processo de harmonizao. Direito uniforme dirigido, um direito de leis, e no como o Dipri sobre leis. Direito Uniforme anttese do Dipri.
Mas a aplicao do direito uniforme ainda convive com o problema da interpretao divergente dos tribunais de cada pas. S a existncia de um tribunal nico garante a uniformizao.
Complicador moderno processos de integrao trazem novos problemas, pois temos agora um ordenamento jurdico comunitrio.
69
DIREITO COMPARADO
Mtodo que auxilia o Dipri e a Justia.
Estudo sistemtico de outros sistemas jurdicos.
Comparao
Macro
Micro
70
REN DAVID E OS SISTEMAS DE DIREITO
Direitos Ocidentais
Subgrupo Romano-Germnico
Subgrupo Anglo-Saxo
Direito Sovitico
Direito Islmico (Sharia)
Direito Hind
Direito Chins
ASPECTOS ATUAIS
Polinizao cruzada
Transplantes legais
Voluntrios
Impostos
Aproximao dos sistemas de Common Law e de
Direito Romano-Germnico
LINDB/CPC
LICC Art. 14. No conhecendo a lei
estrangeira, poder o juiz exigir de quem a
invoca prova do texto e da vigncia.
CPC Art. 337. A parte, que alegar direito
municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinrio, provar-lhe- o teor e a
vigncia, se assim o determinar o juiz.
Common Law
Desenvolvimento de caso a caso
Decises no so formuladas at elas serem necessrias
Particular - Geral
F em Precedentes
Cticos de Generalizaes
Civil Law Lei codificao
Decises feitas anteriormente
Geral - Particular
F em silogismos lgicos
Interesse em sistematizaes
DIREITO COMPARADO
(02) Comparar termos jurdicos em distintas
legislaes.
Compensao: Segundo o Cdigo Civil Brasileiro:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigaes
extinguem-se, at onde se compensarem.
No Common Law, o mesmo instituto chamado set-
off que, segundo Blacks Law Dictionary, significa: A debtors right to reduce the amount of a debt by any sum the creditor owes the debtor. The
counterbalancing sum owed by the creditor
DIREITO UNIFORME Espontneo
Constituio Espanhola de 1978
Artculo 15.
Todos tienen derecho a la vida y a la integridad fsica y
moral, sin que, en ningn caso, puedan ser
sometidos a tortura ni a penas o tratos
inhumanos o degradantes. Queda abolida la pena de
muerte, salvo lo que puedan disponer las leyes
penales militares para tiempos de guerra.
DIREITO UNIFORME
Espontneo
Art 5 CF88
III - ningum ser submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
XLVII - no haver penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
DIREITO UNIFORME
Provocado ou Uniformizado
Convenes para adoo de uma lei uniforme em
matria de letras de cmbio e notas promissrias
Decreto 57663 - 1966
Dipri na mdia
Convenes de Genebra completam 60 anos
sendo menos respeitadas
DIREITO UNIFORMIZADO
DECRETO N. 18.871 DE 13 DE AGOSTO DE 1929 Conveno de Direito Internacional Privado de Havana
CUBA: Antonio S. de Bustamante
Art. 1 As Republicas, contractantes acceitam e
pem em vigor o Codigo de Direito Internacional
Privado, annexo presente conveno.
DIFICULDADES
Abrangncia
Uniformidade de Aplicao
Verificar ratificao por outros Estados
Clusulas gerais, conceitos abertos
DIPRI X DIREITO UNIFORME
DIPRI usado quando no h Direito Uniforme diversidade normativa (Asser anttese)
Jitta Direito Uniforme uma das manifestaes do DIPRI
UNIFORMIZAO DO DIPRI:
CIDIP CONFERNCIA ESPECIALIZADA INTERAMERICANA SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (CIDIP-VII)
Conveno Interamericana sobre a Restituio
Internacional de Menores
Promulgada pelo Decreto n 1.212, de 3 de agosto de
1994
Conveno Interamericana sobre Obrigao
Alimentar
Promulgada pelo Decreto n 2.428, de 17 de dezembro
de 1997
Conveno Interamericana sobre Conflito de Leis em
Matria de Adoo de Menores
Promulgada pelo Decreto n 2.429, de 17 de dezembro
de 1997
Conveno Interamericana sobre Normas Gerais de
Direito Internacional Privado
Promulgada pelo Decreto n 1.979, de 9 de agosto de
1996
Conveno Interamericana sobre Eficcia
Extraterritorial das Sentenas e Laudos Arbitrais
Estrangeiros
Promulgada pelo Decreto n 2.411, de 2 de dezembro
de 1997
Conveno Interamericana sobre Cartas Rogatrias
Promulgada pelo Decreto n 1.899, de 9 de maio de
1996
SUCESSO
Direito Martimo
Direito das Telecomunicaes
Direito Aeronutico
Direito da Propriedade Intelectual
Direito da Unio Europeia
Cdigo Aduaneiro do Mercosul evitar dupla cobrana da Tarifa de Exportao Comum
UNIDROIT
International Institute for the Unification of Private
Law
1926 rgo auxiliar da Liga das Naes
1940 Estados Membro 61
Estatuto independente, tentativa de imparcialidade
entre sistemas jurdicos
Convenes + Soft Law
Arbitragem
UNCITRAL
United Nations Commission on International Trade
Law 1966
Convenes
United Nations Convention on the Carriage of
Goods by Sea
Leis Modelo
UNCITRAL Model Law on International Commercial
Arbitration (inspirao da lei brasileira)
SOFT LAW
Direito no-estatal
Incoterms - ICC
international commerce terms
FOB Free on board (named loading port)
CIF Cost, Insurance and Freight (named destination port)
FONTES
Internas :
Lei, doutrina, jurisprudncia
Internacionais
tratados e convenes
doutrina, jurisprudncia e costume
O Direito diverge de acordo com as condies climticas, tnicas, fsicas, geogrficas, econmicas, sociais, religiosas e polticas. 91
NORMAS INTERNACIONAIS ESTATUTO CIJ
Artigo 38
1. A Corte, cuja funo seja decidir conforme o direito internacional as controvrsias que sejam submetidas, dever aplicar;
2. as convenes internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prtica geralmente aceita como direito;
4. os princpios gerais do direito reconhecidos pelas naes civilizadas;
5. as decises judiciais e as doutrinas dos publicitrios de maior competncia das diversas naes, como meio auxiliar para a determinao das regras de direito, sem prejuzo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposio no restringe a faculdade da Corte para decidir um litgio ex aequo et bono, se convier s partes.
TRATADO CONVENO DE VIENA
SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS DECRETO N 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009 Artigo 2
Expresses Empregadas
1. Para os fins da presente Conveno:
a) "tratado" significa um acordo internacional
concludo por escrito entre Estados e regido pelo
Direito Internacional, quer conste de um instrumento
nico, quer de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominao especfica;
DIPR: ELABORAO E INTERNALIZAO DOS TRATADOS
Fases: 1. Negociao;
2. Assinatura;
Poder para celebrar tratados = Presidente da Repblica (CF art 84,VIII) que
delega ao Ministrio das Relaes Exteriores (Decreto 2.246/97).
Competncia originria: Presidente.
Competncia derivada: Ministro das Relaes Exteriores.
3. Executivo envia ao CN - exposio de motivos + mensagem presidencial
4. Resoluo pelo Congresso Nacional Crivo do Poder Legislativo CF: Artigo 49, I.
Competncia Ad referendum
Pode apresentar reservas
Decreto Legislativo do Presidente do Senado Federal
5. Ratificao Presidente da Repblica validade externa
Troca de notas diplomticas (bilateral).
Depsito: alcance do n mnimo de ratificaes (multilateral).
2 momento de manifestao de vontade do Executivo
Comunicao formal de que o Estado se obriga
Internacionalmente
6. Promulgao Presidente da Repblica validade interna.
Mediante Decreto
7. Registro e Publicao. ato externo no orgo
responsvel para depsito
EXERCCIOS OAB 1 - Qual das assertivas abaixo demonstra de maneira
correta os trmites necessrios para que um Tratado
ou Acordo Internacional, do qual o Brasil signatrio,
tenha plena vigncia no direito ptrio:
a. No existem trmites legais internos posteriores a
assinatura dos Tratados ou Acordos Internacionais.
Uma vez que, firmados pela autoridade competente,
tm vigncia imediata;
EXERCCIOS OAB
B - A integrao da norma internacional no direito
positivo se d no momento em que ratificada pelo
Poder Executivo, atravs de Decreto Presidencial;
c. A adeso efetiva ao diploma internacional dar-se-
somente aps ter sido aprovado pelo Congresso Na-
cional, mediante Decreto Legislativo, e
posteriormente ratificado pelo Poder Executivo;
d. Os trmites legais internos resumem-se na
aprovao, por maioria simples, pelo Senado Federal.
EXERCCIOS OAB
2 - As declaraes de vontade, atos e leis de outro
pas s tero eficcia no Brasil se:
a. Forem homologadas pelo Supremo Tribunal
Federal;
b. No ofenderem a soberania nacional, a ordem
pblica e aos bons costumes;
c. Forem ratificados pelo Congresso Nacional;
d. Estiverem fundamentados em protocolos
elaborados pelo Ministrio das Relaes Exteriores.
DIPR: CONFLITO DE FONTES
Teorias:
Monista (Kelsen)
Sustentava no ser possvel admitir a existncia de dois sistemas
jurdicos distintos, vlidos e independentes um do outro.
As relaes de direito interno e internacional convergem-se
superpe e formam uma nica ordem jurdica.
Norma internacional no topo da pirmide - hierarquia das normas -
primazia do direito internacional sobre o direito interno.
A norma internacional ratificada pelo Estado passa a integrar seu
ordenamento jurdico, regendo as relaes internas.
3 correntes:
Primazia do Direito Interno
Primazia do Direito Internacional
Moderado
A concepo monista da primazia do Direito
Internacional a que atualmente prevalece em vrios
pases, dentre os quais Argentina e Paraguai, no
mbito do MERCOSUL, e Portugal na Europa.
CTN - LEI N 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 98. Os tratados e as convenes
internacionais revogam ou modificam a
legislao tributria interna, e sero
observados pela que lhes sobrevenha.
DIPR: CONFLITO DE FONTES
Teorias:
Dualista (Trieppel)
Face s suas caractersticas, o direito interno e o direito internacional
constituem sistemas jurdicos distintos; so dois crculos que no se
sobrepem, apenas se tangenciam. Da no haver possibilidade de
conflito. O direito interno rege relaes de direito intra-estatais e o
direito internacional, relaes interestatais.
Necessidade de fazer editar, no plano interno, norma idntica
internacional, para que incida sobre as relaes internas.
DUALISMO
ANZILOTTI que as ordens jurdicas internas e
externas so diversas porque tem
destinatrios diferentes, enquanto a
internacional regulamenta as relaes entre os
Estados, a interna regulamenta a dos
indivduos, emanando de fontes diversas
tendo, portanto, destinatrios diferentes.
Duas correntes:
Dualismo Radical
Dualismo Moderado
DIREITO INTERNACIONAL
E DIREITO INTERNO
Monismo
Unidade de todo o
sistema
Jurdico
Primazia do direito
natural
Primazia dos direitos
humanos
Primazia do pacta sunt servanda
Recepo automtica
plena
Dualismo
Autonomia da ordem
Estadual
Primazia da soberania
Preservao da primazia
democrtico-parlamentar
Transformao dos
tratados em leis
DIPR: CONFLITO DE FONTES
Critrios de Soluo de Conflitos
(O direito no suporta antinomias)
Hierrquico (primazia para a Constituo ou para o Direito
Internacionalista, e no plano interno, pirmide das leis).
Especializao (lex specialis derogat generali).
Temporal (later in time - US Supreme Court).
Exceo: direito comunitrio - primazia (UE), com fundamento no direito
constitucional interno.
Carmen Tiburcio enfatiza que o Dualismo no mais subsiste, tendo em vista que normas oriundas de convenes sobre direitos humanos tm aplicao imediata esfera dos particulares, bem como no caso de normas protetivas dos trabalhadores advindas das Convenes da OIT que, igualmente, so aplicadas diretamente na relao empregador-empregado.
Art. 5, 3, CF/88. Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
Carmen Tiburcio ressalta que os conflitos entre lei e tratados-contrato no se resolvem com a equiparao dos mesmos e uso do critrio temporal, pois estes tm por natureza criar normas especiais, que afastam, no caso, a regra geral consubstanciada na lei interna. Para que no mais sejam aplicados faz-se necessria sua denncia formal.
H quem defenda (Gustavo Binenbojm, Ndia de Arajo) que o sistema adotado no mbito do direito brasileiro seja o dualismo moderado, em razo da exigncia de promulgao do decreto presidencial que marca o incio da vigncia do tratado no plano interno.
CF X TRATADO
Carmen Tibrcio
Hoje a doutrina e a jurisprudncia brasileiras so quase unnimes
quanto soluo desse tipo de
conflito: tem-se entendido que
prevalece a Constituio, sem
atentar para qualquer critrio
cronolgico
CF 1988
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade,
segurana e propriedade, nos termos seguintes:
[...]
2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no
excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica
Federativa do Brasil seja parte.
3 - Os tratados e convenes internacionais sobre direitos
humanos que foram aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por trs quinto dos votos dos respectivos
membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.
CF 1988 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituio, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em
nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:
[...]
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
[...]
Art. 178. A lei dispor sobre a ordenao dos transportes areo,
aqutico e terrestre, devendo, quanto ordenao do transporte
internacional, observar os acordos firmados pela Unio, atendido
o princpio da reciprocidade.
o poder de interpretar o ordenamento normativo do
Estado, ainda que disseminado por todo o corpo social,
traduz prerrogativa essencial daqueles que o aplicam,
incumbindo, ao Judicirio, notadamente ao Supremo
Tribunal Federal - que detm, em matria
constitucional, "o monoplio da ltima palavra" -, o
exerccio dessa relevantssima atribuio de ordem
jurdica. (STF, acrdo proferido na ADIN N 1.675-1 DF)
CONVENO DE VARSVIA X CDC E CF
STF RE 172720-9 (ver)
Indenizao e dano moral
Constituio Federal x Conveno da OIT que trata da
reintegrao compulsria do trabalhador demitido sem
justa causa:
Dispunha o art. 492 da CLT que, completados dez anos junto
ao mesmo empregador, o trabalhador passaria a gozar de
estabilidade, no podendo ser despedido seno pela prtica
de falta grave. Com o advento da Lei n 5.107/66, que cria o
FGTS, faculta-se ao trabalhador optar por uma indenizao
em caso de despedida.
A Constituio Federal de 1988 consagra, em seu
art. 7, I e III, o FGTS (indenizao) como direito de
todos os trabalhadores, deixando de existir a
estabilidade decenal. Entretanto, em 1996, o Brasil
ratifica a Conveno n 158 da OIT, por meio do
Decreto n 1.855/96, que prev a reintegrao
compulsria do trabalhador dispensado sem justa
causa, em retomada ao instituto da estabilidade.
ADIN = viola o art. 7, I, da CF/88, ao adotar,
contrariamente, o critrio da estabilidade; a
Conveno incorporada rbita interna
com status de lei ordinria, inconstitucional =
deveria ser apenas por lei complementar.
Restou assentado na ementa da ADIN que, no
sistema jurdico brasileiro, os tratados ou
convenes internacionais esto
hierarquicamente subordinados autoridade
normativa da Constituio e, em conseqncia,
no podem versar matria posta sob reserva
constitucional de lei complementar.
Entretanto, a Corte entendeu que a Conveno da
OIT dotada de contedo programtico, cuja
aplicabilidade depende da ao normativa do
legislador interno de cada pas. A este
possibilitada a adequao das diretrizes constantes da Conveno n 158/OIT s exigncias
formais e materiais do estatuto constitucional
brasileiro, adotando, em conseqncia, a frmula da reintegrao no emprego e/ou da indenizao
compensatria, que se revelar mais consentnea
com a legislao e a prtica nacionais.
Em junho de 2001, a ADIN julgada extinta pela
perda superveniente de seu objeto, j que o
Presidente da Repblica denunciou a referida
Conveno.
Conflito entre a Constituio Federal e o Pacto de San Jos da Costa Rica, que no admite priso civil por dvida:
A Constituio Federal de 1988, em seu art. 5, LXVII, prev a priso civil do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel.
A Lei Ordinria n 4.728/65, em seu art. 66, equipara o devedor fiduciante ao depositrio, pois em ambos os casos o domnio e a posse indireta continuam a pertencer ao credor, pela natureza do contrato.
Discute-se, primeiramente, se lei ordinria pode acrescentar outras hipteses de cabimento de priso civil por dvida s j previstas na norma constitucional (devedor fiduciante).
O Brasil ratificou o Pacto de So Jos da Costa Rica,
que s admite priso civil por inadimplemento de
prestao alimentar, enquanto a Constituio brasileira
contempla tambm a priso do depositrio infiel. Surge,
da, outra discusso com respeito norma que
prevalece.
A doutrina e a jurisprudncia ptrias, majoritariamente,
consolidaram-se no sentido de admitir a priso civil do
depositrio infiel, adotando a tese da primazia da
Constituio sobre os tratados.
Parte da doutrina, no entanto, defendia que tratados de
direitos humanos como o o Pacto de So Jos seriam incorporados ao direito interno com status de
norma constitucional, de modo que s restaria possvel a
priso civil de devedor de alimentos.
Anteriormente vigncia da Emenda
Constitucional n 45, de 30/12/2004 ficou consagrado o entendimento da supralegalidade do
pacto e dos tratados de direitos humanos. E caso
respeitem o quorum de internalizao, ps emenda
45 seriam considerados como emenda
constitucional
HOLANDA CONSTITUIO 1983
Art 94 As disposies legais em vigor no Reino deixaro de se aplicar quando colidirem
com disposies de tratados obrigatrias para
todas as pessoas ou com decises de
organizaes internacionais.
FRANA CONSTITUIO 1958
Art. 55 Os tratados ou acordos
regularmente ratificados ou aprovados
tm, a partir de sua publicao, uma
autoridade superior das leis, desde que
respeitados pela outra parte signatria
Cdigo de Bustamante - Brasil - STF
SE 933, RT vol. 136, p. 824. Competncia - Direito Internacional Privado - Ao contra residente no Brasil perante a justia de pas
diverso - Inexistncia de atentado soberania nacional - Aplicao dos
artigos 318 a 322 do Cdigo de Bustamante e no corpo do acrdo se l: Observou-se, algures, aplicar-se no Brasil o Cdigo de Bustamante exclusivamente aos sditos dos pases que o adotaram. No parece
apoiado em boa razo e acerto: os tratados, sim, apenas obrigam as
partes contratantes, mas um Cdigo, seja qual for a sua origem, lei do
pas que o promulgou, rege o direito por ele regulado, qualquer que
seja a nacionalidade das pessoas que naquele territrio o invoquem. O
professor Clovis Bevilaqua, ao comentar o Cdigo Civil, ensinou
aplicar-se a lei pessoal do marido para determinar o regime dos bens
entre os cnjuges. Sobrevindo o Cdigo de Bustamante, entendeu o
mestre estar eliminada a exegese por ele proferida, no artigo 8o da
Introduo ao Cdigo, em virtude da regra geral do art. 187 do
repositrio de normas civis adotado em Havana... este, hoje, o direito
internacional vigente no Brasil. No ops exceo alguma; no o
restringiu aos sditos de pases que participavam da Conferncia de
Havana.
DECRETO N 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. CONVENO DE VIENA SOBRE O DIREITO
DOS TRATADOS
Artigo 27
Direito Interno e Observncia de
Tratados
Uma parte no pode invocar as
disposies de seu direito interno para
justificar o inadimplemento de um
tratado. Esta regra no prejudica o
artigo 46.
OBRIGADA!
124
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Aula 4
Normas
Classificao das Normas de DIPRI
Regras de Conexo
JACOB DOLINGER:
No entanto, h que se diferenciar entre as convenes que elaboram direito uniforme, por
coordenao internacional, como as convenes
de Genebra sobre ttulos de crdito, que no
distinguem entre as relaes jurdicas internas das
internacionais, que criam direito civil ou comercial
uniformizado, de um lado, e, de outro lado, as
convenes que estabelecem normas uniformes
em assuntos de estrita aplicao na atividade
internacional, como a compra e venda internacional
e o transporte martimo e areo internacional. A
temos normas de Direito Internacional
Uniformizado
As normas de DIPRI podem ser classificadas
quanto
fonte,
natureza e
estrutura
NORMAS DE DIPRI
Quanto a Fonte
Interna
Internacional
Normas de DIPri
Classificao:
Quanto a Natureza:
Normas Indiretas;
Normas Diretas;
Normas Qualificadoras
Pa
ge
12
9
QUANTO A NATUREZA
Indireta apontam a regra material Art. 7 caput LINDB
Direta Solucionam a questio juridico Art. 12 CF
Qualificadora qualificam um instituto jurdico
Norma Qualificadora
Conveno Interamericana sobre o Domiclio de
Pessoas Fsicas no DIP, aprovada na 2
Conferncia Interamericana de Direito Internacional
Privado, Montevidu, 1979, assim define o
domiclio em seu artigo 2:
O domiclio da pessoa fsica ser determinado pelas circunstncias discriminadas na seguinte
ordem:
O local de sua residncia habitual;
O local de seu principal lugar de negcios;
Na ausncia dos dois fatores acima, o lugar de sua
residncia;
Na ausncia de sua residncia, o lugar onde a
pessoa se encontrar.
NORMAS DE DIPRI
Classificao quanto estrutura
Unilaterais ou incompletas
Bilaterais ou completas
QUANTO A ESTRUTURA: NORMA UNILATERAL
Consiste em uma norma imperfeita, que se
restringe ao mbito dos nacionais de apenas um
Estado. dizer, a preocupao do legislador
unilateralista a aplicao da lex fori, razo pela
qual, em meio a um conflito, estar sempre
inclinado a aplicar sua prpria lei.
Quando se aplica minha lei?
NORMA UNILATERAL
V. art. 3, alnea 3, Cdigo de Napoleo de 1804:
As leis concernentes ao estado e capacidade das pessoas regem os franceses, mesmo residente
em pas estrangeiro.
OTICA/METODO UNILATERALISTA: cuida da
extenso geogrfica da sua prpria lei,
Invariavelmente unilaterais so as regras sobre
nacionalidade,
condio jurdica dos estrangeiros
normas processuais
(Exemplos: art. 7, 1, art. 9, 1 e art. 10, 1 todos
da LINDB).
CORRENTES UNILATERALISTAS
bilateralizao da norma unilateral:
quando a mesma se defrontar com uma situao
que no pode ser resolvida pela lei unilateral do
foro.
se o DIPRI francs determina a aplicao da lei
francesa para os franceses em matria de estado e
capacidade, resulta que os tribunais franceses
devem aplicar a lei alem para o cidado de
nacionalidade alem, e a lei inglesa para o estado
e a capacidade do cidado ingls. Esta tem sido a
orientao da jurisprudncia francesa.
CORRENTES UNILATERALISTAS
no aceita esta bilateralizao
a lei estrangeira s pode ser aplicada se ela mesma
assim desejar, isto , se ela se declarar competente.
na Frana, o alemo ser regido pela lei alem, de sua
nacionalidade, porque o DIPRI alemo estabelece esta
regra para o estado e a capacidade do alemo.
J o ingls, cuja legislao no adota a regra da
nacionalidade, mas a do domiclio, no poder ter
aplicada sua pessoa na Frana a lei de sua
nacionalidade, pois ela no admite a sua competncia
nesta hiptese. Os tribunais franceses no poderiam
aplicar a lei inglesa contra a vontade desta.
CORRENTE QUE NO ACEITA A BILATERALIZAO
Esta corrente fortemente criticada, pois dela resultam duas situaes sem soluo: a lacuna e o
acmulo.
A lacuna se verifica quando nenhuma outra lei se
considera competente na espcie, como, por
exemplo, no caso do ingls domiciliado na Frana.
E o acmulo se verificar quando mais de uma lei
estrangeira se considerar competente
NORMA BILATERAL
uma norma tida como perfeita e universal, na
medida em que se ocupa de todo mundo, e no
objetiva a aplicao exclusiva de sua prpria lei.
Est mais voltada para o exame de suas
particularidades e nuances, o que induz procura
da lei mais apropriada para a soluo do conflito
(maior capacidade de universalizar).
Que lei se aplica?
V. art. 20 da lei italiana de 1995:
A capacidade jurdica da pessoa fsica regida por sua lei nacional.
OTICA /METODO MULTILATERALISTA: cuida dos
institutos do estado e da capacidade das pessoas,
dispondo que os mesmos se submetem lei da
nacionalidade das pessoas
A escola que defende o bilateralismo repudia o
argumento da competncia exclusiva do legislador
estrangeiro de limitar a aplicao de sua lei,
argumentando que aplicar a lei de determinado
Estado no implica em atribuir-lhe competncia, eis
que a existncia das duas regras um fato no
mundo jurdico.
A tendncia do Direito Internacional Privado
brasileiro a de formular normas bilaterais, haja
vista a maioria das regras contidas na Lei de
Introduo ao Cdigo Civil, estruturadas de forma
bilateral.
DEFINIO - DOLINGER
As regras de conexo so os normas
estatudas pelo DIP que indicam o direito
aplicvel s diversas situaes jurdicas
conectadas a mais de um sistema legal
MOMENTOS DO DIPRI
Classificar a situao ou
relao jurdica
Localizar a sede jurdica
Determinar a aplicao do
direito vigente
CLASSIFICAO DOS ELEMENTOS DA
CONEXO:
a) Pessoais (nacionalidade,domiclio e
residncia);
b) Reais (local onde est situado o bem
mvel ou imvel); e
c) Conducistas (autonomia das partes,
celebrao do contrato, execuo do
contrato e local onde foi cometido ato
ilcito).
Pa
ge
14
5
a) como saber qual direito deve ser aplicado?
b) de que modo deve ser estabelecida a
vinculao entre dois ou mais direitos, para
que seja decidida a aplicao de direito
estrangeiro ou nacional?
Teoria das Qualificaes: Qualificao tcnica de classificao de questo jurdica, segundo as
regras do DIPRI, de modo a enquadr-la no sistema
legal de determinado Estado.
Pa
ge
14
6
METODO
a) Caracterizao da situao jurdica,
classificando-a (a questo relativa ao estado
da pessoa, sua capacidade, situao de
um bem, a um ato jurdico?);
b) Localizao da sede jurdica da questo (o estado da pessoa tem localizao no pas
de sua nacionalidade ou de seu domiclio?),
que leva ao elemento de conexo;
c) Aplicao da regra de conexo, que permite indicar a norma aplicvel.
Pa
ge
14
7
CARACTERIZAO
Estado ou capacidade da pessoa LINDB
Art. 7o A lei do pas em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o
comeo e o fim da personalidade, o
nome, a capacidade e os direitos de
famlia.
Lei do estatuto pessoal
O estatuto pessoal o conjunto de atributos constitutivos da
individualidade jurdica de uma pessoa humana. Estado da pessoa e
sua capacidade: nascimento, aquisio de personalidade, questes
atinentes filiao, nome, ptrio poder (poder familiar), casamento,
separao etc.
- Artigo 7 da LINDB
- Principais critrios existentes:
o Nacionalidade (Europa) e Domiclio (Amrica Latina)
Prof. Fernando Borges Vieira 149
CARACTERIZAO
Situao de um bem - LINDB
Art. 8o Para qualificar os bens e regular
as relaes a eles concernentes,
aplicar-se- a lei do pas em que
estiverem situados.
LOCALIZAO DA SEDE JURDICA
Categorias tm sua sede jurdica
Quando encontrada, encontra-se o
elemento de conexo
Conexo a ligao, o contato entre a
situao da vida e a norma que vai reg-
la
CLASSIFICAO 3 ELEMENTOS
Sujeito
Objeto
Ato jurdico
DIREITO COMPARADO
Europa centro de gravidade
EUA most significant relationship
Maior liberdade ao aplicador
Classicamente regras apontavam para uma s conexo
Sua, Itlia e Japo regras de mltiplas conexes - dpeage
03) Regras de conexo
- Regras de conexo so normas indiretas que indi-
cam o direito aplicvel s diversas situaes ju-
rdicas, quando ligadas a mais de um sistema
legal.
Classificar a situao jurdica
estado e capacidade bem ato jurdico
da pessoa
pas de sua naciona- pas em local de constitu-
lidade ou domiclio que o ou que deva
estiver ser cumprido
situada
Prof. Fernando Borges Vieira 155
Nacionalidade
o a lei nacional mais adequada porque reflete
os costumes nacionais;
o critrio mais estvel do que o domiclio; e
o maior facilidade na determinao da
nacionalidade do que o domiclio.
Prof. Fernando Borges Vieira 156
Domiclio
o corresponde aos interesses do imigrante, conhece
melhor a legislao do pas onde vive e trabalha;
o interesses de terceiros so mais bem protegidos apli-
cando-se-lhes a lei local;
o aplicao da lei do Estado facilita a assimilao dos
estrangeiros e abrange o direito de famlia; e
o competncia jurisdicional quase sempre domiclio.
Prof. Fernando Borges Vieira 157
INTRODUO AO CC1916
Art. 8. A lei nacional da pessoa
determina a capacidade civil, os
direitos de famlia, as relaes
pessoais dos cnjuges e o regimen dos
bens no casamento, sendo licito quanto
a este a opo pela lei brasileira.
LINDB
Art. 7o A lei do pas em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o comeo
e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de famlia.
Relao exemplificativa: direitos da
personalidade, vida, imagem, honra lex fori
Pa
ge
16
0
Pa
ge
16
1
Pa
ge
16
2
Pa
ge
16
3
OBRIGADA!
164
AULA 5
Professora Carolina Azevedo DIPRI I
Exerccios Regras de Conexo
Reenvio
Exerccios de Reenvio
Questo Prvia
Aplicao e Prova do Direito Estrangeiro
LINDB - LEX DOMICILLI
Art. 7o A lei do pas em que
domiciliada a pessoa determina
as regras sobre o comeo e o
fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de
famlia.
QUESTO OAB MG 2005
Jorge, cidado de nacionalidade sria, domiciliado na ndia, morre em um acidente areo no Brasil, quando viajava em uma aeronave da companhia americana Bill Air, vindo a ser enterrado na Blgica, onde residem seus herdeiros. Segundo a lei brasileira, o fim da personalidade jurdica de Jorge ser determinado pelas regras de direito:
A - Srio
B - Brasileiro
C - Indiano
D - Belga
OAB Com relao ao Direito Internacional Privado, CORRETO
afirmar:
a) Constitui o conjunto de normas vlidas para todos os
pases do mundo;
b) Constitui o conjunto de normas vlidas para todos os
pases que sejam signatrios de tratados internacionais,
especificamente nas matrias tratadas;
c) Constitui o conjunto de normas internas de cada pas
que tem por finalidade determinar qual direito material
deve ser aplicado, naquele pas, aos fatos e atos
internacionais;
d) Constitui o conjunto de normas internas de cada pas
que tm por finalidade o tratamento das relaes jurdicas
entre pessoas de nacionalidades diversas.
CORRETO afirmar que os Incoterms so:
a) clusula padro de uso obrigatrio pelos pases membros da Cmara de Comrcio Internacional, sediada
em Paris (CCI/Paris).
b) clusula padro editadas pela Cmara de Comrcio
Internacional, sediada em Paris (CCI/Paris), e largamente
utilizadas nos contratos de importao e exportao.
c) Termos internacionais de comrcio definidos em tratado
internacional firmado no mbito da Cmara de Comrcio
Internacional, sediada em Paris (CCI/Paris).
d) termos internacionais de comrcio definidos em tratado
internacional, que determina a aplicao da chamada Lex
Mercatoria pelos pases signatrios.
LINDB
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigaes, aplicar-
se- a lei do pas em que se constiturem.
1o Destinando-se a obrigao a ser executada no
Brasil e dependendo de forma essencial, ser esta
observada, admitidas as peculiaridades da lei
estrangeira quanto aos requisitos extrnsecos do ato.
Foi celebrado, no Canad, entre um brasileiro e um
americano, um contrato internacional de compra e venda
de imvel situado no Brasil. Posteriormente, dada a
inadimplncia do americano, o brasileiro pretendeu ajuizar
ao judicial. Quanto lei material aplicvel, CORRETO
afirmar que ser utilizada
a) somente a lei brasileira.
b) somente a lei americana.
c) somente a lei canadense.
d) a lei canadense e, quanto forma essencial do ato, a lei
brasileira.
LINDB
Art. 9o Para qualificar e reger as
obrigaes, aplicar-se- a lei do pas em
que se constiturem.
...
2o A obrigao resultante do contrato
reputa-se constituda no lugar em que residir
o proponente.
Empresa brasileira formula proposta escrita dirigida a
empresa na Itlia para o fornecimento de
equipamentos a serem entregues no Brasil. Visto que
as partes no elegeram expressamente a lei de
regncia de sua relao, correto afirmar que:
a) A lei de ambos os pases ser aplicvel, no que
couber.
b) A lei italiana reger as obrigaes decorrentes do
contrato.
c) A lei brasileira ser a aplicvel para regncia do
contrato.
d) Eventuais conflitos devero ser submetidos a uma
corte arbitral internacional.
LINDB
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, so
competentes as autoridades consulares
brasileiras para lhes celebrar o casamento e
os mais atos de Registro Civil e de
tabelionato, inclusive o registro de
nascimento e de bito dos filhos de
brasileiro ou brasileira nascido no pas da
sede do Consulado.
LINDB
Art 7
2o O casamento de estrangeiros poder celebrar-
se perante autoridades diplomticas ou consulares
do pas de ambos os nubentes.
Um casal formado por um brasileiro, domiciliado no Brasil, e
uma indiana, domiciliada na ndia, resolve se casar na
Frana. Ao chegar ao Consulado brasileiro, o cnsul se
recusa a celebrar o matrimnio. correto afirmar que o
cnsul
a) agiu equivocadamente, tendo em vista que o casamento de
brasileiro no exterior, perante consulado do Brasil,
permitido;
b) agiu acertadamente, tendo em vista que ambos os
nubentes deveriam ter o mesmo domiclio para que seu
casamento fosse realizado perante o Consulado brasileiro;
c) agiu acertadamente, porque ambos os nubentes deveriam
ter a mesma nacionalidade para que seu casamento fosse
realizado perante o Consulado brasileiro;
d) agiu acertadamente, uma vez que o casamento de
brasileiro, no exterior, somente pode ser celebrado perante
autoridade local.
LINDB
Art. 7o A lei do pas em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o comeo
e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de famlia.
1o Realizando-se o casamento no Brasil,
ser aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e s formalidades
da celebrao.
CDIGO CIVIL CAPTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1521. No podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cnjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
adotante;
IV - os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau
inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de
homicdio contra o seu consorte.
IMPEDIMENTOS DIRIMENTES
No podem casar impedimento absoluto.
CC CAPTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1523. No devem casar:
I - o vivo ou a viva que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto no fizer inventrio
dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado,
at dez meses depois do comeo da viuvez, ou da dissoluo da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto no houver sido homologada ou decidida a partilha dos
bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmos, cunhados ou
sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto no cessar a tutela ou
curatela, e no estiverem saldadas as respectivas contas.
Pargrafo nico. permitido aos nubentes solicitar ao juiz que no lhes sejam
aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo,
provando-se a inexistncia de prejuzo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-
cnjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente
dever provar nascimento de filho, ou inexistncia de gravidez, na fluncia do prazo.
CAUSAS SUSPENSIVAS
no devem casar. Esta expresso uma recomendao apenas. Se houver o casamento,
ele ser vlido, mas exige como consequncia o
regime de separao de bens.
Uma viva francesa, domiciliada na Itlia, veio para o Brasil para
se casar com um brasileiro aqui domiciliado, sob o regime da
comunho parcial de bens. Entretanto, haviam se passado
apenas oito meses de sua viuvez, o que considerado CAUSA
SUSPENSIVA no Brasil, mas no na Frana e na Itlia.
correto afirmar que a francesa
a) poderia se casar sob o regime que pretendesse, j que as
causas suspensivas so reguladas pela lei do domiclio;
b) no poderia se casar sob o regime da comunho parcial,
tendo em vista que a lei brasileira, local do casamento,
considera causa suspensiva o fato de terem se passado apenas
oito meses a viuvez;
c) poderia se casar sob o regime da comunho parcial, uma vez
que as causas suspensivas so reguladas pela lei da
nacionalidade;
d) no poderia se casar pelo regime da comunho parcial, tendo
em vista que estrangeiros apenas podem se casar no Brasil pelo
regime da separao de bens.
LINDB
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigaes, aplicar-
se- a lei do pas em que se constiturem.
1o Destinando-se a obrigao a ser executada no
Brasil e dependendo de forma essencial, ser esta
observada, admitidas as peculiaridades da lei
estrangeira quanto aos requisitos extrnsecos do ato.
Foi celebrado, no Paraguai, entre um paraguaio e um
brasileiro, um contrato de compra e venda de automvel,
de acordo com a lei paraguaia, sem que o veculo fosse
entregue ao brasileiro. Pretendendo este ltimo registrar,
no Brasil, o veculo em seu nome, o rgo prprio se
negou a faz-lo. Sobre tal deciso, correto afirmar que
ela foi
a) equivocada, uma vez que o contrato de compra e venda
foi celebrado de acordo com a lei do local de sua
constituio;
b) equivocada, uma vez que, tendo havido a correta
celebrao do contrato, no interessa a entrega do
veculo;
c) acertada, tendo em vista que o contrato deveria ter sido
regido apenas pela lei brasileira, local da execuo;
d) acertada, tendo em vista que tambm deve ser aplicada
a lei brasileira, por ser a tradio forma essencial nela
prevista.
LINDB
Art. 9o Para qualificar e
reger as obrigaes, aplicar-
se- a lei do pas em que se
constiturem.
Para qualificar e reger as obrigaes, entre presentes, no mbito do Direito Internacional Privado brasileiro, CORRETO afirmar, segundo a Lei de Introduo ao Cdigo Civil (Lei n 4.657/42), que dever ser aplicada a lei
a) da residncia do proponente.
b) do domiclio do proponente.
c) do local do cumprimento da obrigao.
d) do pas em que se constiturem.
LINDB
Art. 7o A lei do pas em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o comeo
e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de famlia.
1o Realizando-se o casamento no Brasil,
ser aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e s formalidades
da celebrao.
Jean, empresrio francs, era residente e domiciliado
em Paris, quando, de frias no Rio de Janeiro,
conheceu Maria, estudante brasileira, residente e
domiciliada em Braslia. Os dois casaram-se em
Braslia e l passaram a residir. Transcorridos alguns
anos, verificou-se que Jean j era casado na Frana.
Com base na legislao brasileira, qual o elemento de
conexo a ser adotado para invalidar o matrimnio?
a) O local de celebrao do casamento
b) O primeiro domiclio conjugal
c) A legislao francesa
d) A autonomia da vontade das partes
LINDB
Art. 9o Para qualificar e reger as
obrigaes, aplicar-se- a lei do pas em
que se constiturem.
1o Destinando-se a obrigao a ser
executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, ser esta observada, admitidas
as peculiaridades da lei estrangeira quanto
aos requisitos extrnsecos do ato.
Uma empresa brasileira e uma empresa norte-americana
assinam um contrato de prestao de servios de engenharia,
por meio do qual a empresa norte-americana, com sede em
Houston, Texas (Estados Unidos), prestar servios para
atualizar tecnologicamente uma fbrica da empresa brasileira
no interior de So Paulo. O contrato previu Houston como foro
do contrato. No tocante lei aplicvel ao contrato, este ser
regido pela(os)
(A) lei norte-americana, foro do contrato.
(B) lei norte-americana, sede da empresa contratada.
(C) lei brasileira se o contrato tiver sido assinado no Brasil.
(D) lei brasileira, local do cumprimento da obrigao principal.
(E) tratados internacionais, que prevalecem sobre lei interna.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigaes,
aplicar-se- a lei do pas em que se constiturem.
1o Destinando-se a obrigao a ser executada
no Brasil e dependendo de forma essencial, ser
esta observada, admitidas as peculiaridades da lei
estrangeira quanto aos requisitos extrnsecos do
ato.
Qual o elemento de conexo previsto, como regra
geral, pela LINDB para determinar a legislao
aplicvel, no Brasil, s obrigaes contradas no
estrangeiro?
a) Local da celebrao da obrigao
b) Local da execuo da obrigao
c) Domiclio do contratante
d) Domiclio do Contratado.
REENVIO
Sistematizao leva a dois ordenamentos
jurdicos chegarem a solues diferentes para o
mesmo caso
Conflito de 2 Grau conflitos entre sistemas de soluo de conflitos de lei
Conflito positivo x Conflito negativo
DIPRI Pas A Dto Pas B
DIPRI Pas B Dto Pas B
No h reenvio = Inexistem problemas
Aplicvel Dto material do Pas B
DIPRI Pas A Dto Pas B
DIPRI Pas B Dto Pas A
No h reenvio = Inexistem problemas
Aplicvel Dto material do Pas A
REENVIO DE 1 GRAU
DIPRI Pas A DIPRI Pas B
DIPRI Pas B DIPRI Pas A
H reenvio = Como resolver o problema?
Regra: Pas A aceita o reenvio do Pas B e
aplicvel Dto material do Pas A (lex fori)
REENVIO DE 2 GRAU
DIPRI Pas A Dto Pas B
DIPRI Pas B DIPRI Pas C
DIPRI Pas C Dto Pas C
Aplicvel Dto Pas C
Page 198
REENVIO Divergncias sobre a abrangncia do direito estrangeiro aplicvel: esse ordenamento jurdico compreenderia apenas as normas materiais ou tambm
suas normas indicativas de DIPRI?
Sistemas variados:
a favor do reenvio: Alemanha e ustria;
contra o reenvio: EUA e Inglaterra;
Sistema brasileiro no admite o reenvio (LINDB, art. 16):
as normas brasileiras de DIPRI designam como direito
aplicvel estrangeiro somente as normas substantivas,
excluindo as normas indiretas que integram aquele
ordenamento jurdico.
Pag
e 199
Art. 16. Quando, nos termos dos
artigos precedentes, se houver de
aplicar a lei estrangeira, ter-se- em
vista a disposio desta, sem
considerar-se qualquer remisso por
ela feita a outra lei.
CESPE - 2012 - AGU
No que se refere histria dos conflitos de leis,
a elementos de conexo e a reenvio, julgue os
itens seguintes.
O reenvio proibido pela Lei de Introduo s
Normas do Direito Brasileiro.
Certo Errado
CESPE - 2014 - CMARA DOS DEPUTADOS -
ANALISTA LEGISLATIVO - CONSULTOR LEGISLATIVO
REA II
Considerando o instituto do reenvio no direito internacional privado, julgue os seguintes itens Haver reenvio se o direito internacional privado do pas A indicar o direito do pas B como aplicvel ao caso, sendo que o direito internacional privado do pas B indica, na mesma hiptese, a aplicao do direito material nacional do pas A
Certo ou errado?
Considerando o instituto do reenvio no direito
internacional privado, julgue os seguintes itens
Haver reenvio se o direito internacional privado do pas
A indicar o direito do pas B como aplicvel ao caso,
sendo que o direito internacional privado do pas B
indica, na mesma hiptese, a aplicao de seu prprio
direito material nacional.
Certo ou errado?
QUESTO PRVIA
O juiz no pode apreciar a questo principal sem
antes se pronunciar sobre uma questo que a
antecede.
O de cujus teve um filho duvidoso no Brasil local de
seu ultimo domicilio.
O filho duvido capaz de sucede-lo? = questo
prvia
Sucesso do de cujus = questo principal
QUAL DTO APLICVEL A QUESTO PRVIA?
Duas correntes:
Mesmo Dto da questo principal
Dto da questo prvia independe da questo
principal
CONVENO INTERAMERICANA SOBRE NORMAS
GERAIS DE DIPRI
Art 8 - As questes prvias, preliminares ou
incidentes que surjam em decorrncia de uma
questo principal no devem necessariamente ser
resolvidas de acordo com a lei que regula esta
ultima.
* No existem regras mais precisas para a
determinao da lei aplicvel questo prvia
APLICAO DA LEI ESTRANGEIRA
PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO
Se entendido como fato, este deve ser alegado e pela parte.
Se entendido como lei, deve ser aplicado de ofcio pelo juiz sem necessidade de
prova.
Aplicao do Direito Estrangeiro
Tratando-se de lei, sua ignorncia no admitida
Dever ser aplicada de ofcio pelo juiz
Pode ser invocada a qualquer tempo no processo
Legislao
LINDB, art. 14.
CPC, art. 337.
Cdigo Bustamante, art. 408.
PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO
Cdigo Bustamante (arts. 409 a 411): Certido,
devidamente legalizada, de dois advogados em
exerccio no pas de cuja legislao se trate ou
relatrio requerido de oficio pela via diplomtica
Affidavits: Declaraes escritas de profissionais
sobre o teor da lei de seu pas (comum em pases
anglo-saxes)
CESPE - 2011 - TRF - 1 REGIO - JUIZ
FEDERAL
No que diz respeito s fontes do direito internacional privado, ao conflito de leis, ao reenvio e interpretao do direito estrangeiro, assinale a opo correta.
a) A prova dos fatos ocorridos em pas estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao nus e aos meios de produzir- se, no admitindo, porm, os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconhea.
b) As partes tm liberdade para escolher a lei de regncia em contratos internacionais em razo da regra geral da autonomia da vontade, em matria contratual. Nesse sentido, as leis, atos e sentenas de outro pas, bem como quaisquer declaraes de vontade, tero plena eficcia no Brasil, independentemente de qualquer condio ou ressalva.
c) Entre as fontes do direito internacional privado incluem-se as convenes internacionais, o costume internacional e os princpios gerais do direito, mas no as decises judiciais e a doutrina dos juristas, estas, somente obrigatrias para as partes litigantes e a respeito dos casos em questo.
d) Embora entenda o STF que haja paridade entre o tratado e a lei nacional, esse tribunal firmou a tese de que, no conflito entre tratado de qualquer natureza e lei posterior, esta h sempre de prevalecer, pois a CF no garante privilgio hierrquico do tratado sobre a lei, sendo inevitvel que se garanta a autoridade da norma mais recente.
e) Para resolver os conflitos de lei no espao, o Brasil adota a prtica do reenvio, mediante a qual se substitui a lei nacional pela estrangeira, desprezando-se o elemento de conexo apontado pela ordenao nacional, para dar preferncia indicada pelo ordenamento jurdico aliengena.
Top Related