AULA 11
Do regime de comunhão universal.
Arts. 1.667 a 1.671, CC. Do regime de separação de bens.
1.687 a 1.688, CC. Do Regime de participação final nos aquestos.
Arts. 1.672 a 1.686, CC
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Somente é estipulado por meio de pacto antenupcial.Não só os bens presentes e futuros, adquiridos antes ou
depois do casamento, mas também as dívidas tornam-se comuns: Art. 1.667, CC
Constitui uma massa única de bens.Antes da dissolução do casamento não há meação, mas
tão-somente metade ideal.PEF arts. 51 e 52Os cônjuges são meeiros em todos os bens.
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DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL ARTS. 1.667 A 1.671, CC
Exceções à comunhão:
Bens personalíssimos previstos no Art. 1.668, CCInciso I: bens herdados ou doados com a cláusula de
incomunicabilidadeIncomunicáveis também os seguintes bens: Bens
doados com cláusula de reversão ou com cláusula de inalienabilidade
Inciso II: Fideicomisso: Arts. 1.951 a 1.960, CC. Fideicomitente (testador) => fiduciário => fideicomissário
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Inciso III: Dívidas anteriores ao casamento sem vinculação com a família
Inciso IV: Doações antenupciaisInciso V: bens de uso pessoal, livros, instrumentos da
profissão, proventos*, pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
ATENÇÃO: Comunicação dos frutos de bens incomunicáveis: Art. 1.669, CC
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A administração do patrimônio comum é de ambos os cônjuges.
Administração: igual ao regime de comunhão parcial. Art. 1.670, CC
Responsabilidade e extinção do regime: Art. 1.671, CC
Nesse regime os cônjuges não podem ser sócios empresariais: Art. 977, CC
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Cada consorte conserva seus bens e suas dívidas presentes e futuros.
Espécies:
Separação de bens
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DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS ARTS. 1.687 A 1.688, CC
Legal/Obrigatório
Art. 1.641, CC
Convencional* Pacto
Em tese absoluta, porém conforme
Súmula 377/STF é relativa
Absoluta
Relativa
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância
do casamento.”
Separação convencional (com pacto): Absoluta: incomunicabilidade de todos os bensRelativa: convenção acerca dos aqüestos (exceções à
incomunicabilidade)
Somente através de pacto antenupcial, se for convencional.
Dois patrimônios: o patrimônio próprio do marido e o patrimônio próprio da mulher.
Obrigação legal de contribuir para a mantença da família. Salvo pacto em contrário: Art. 1.688, CC.
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Não há proibição de gravar de ônus real ou alienar bens sem o consentimento do outro cônjuge para os casos de separação convencional absoluta: Art. 1.647, CCNa prática não é bem assim !!!
PEF art. 53
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Somente é estipulado por meio de pacto antenupcial.
É regime novo. Surgiu com o CC/2002. Vai desaparecer com o Estatuto das Famílias: “Suprimiu-se o regime de bens de participação final nos aqüestos, introduzido pelo Código Civil, em virtude de não encontrar nenhuma raiz na cultura brasileira e por transformar os cônjuges em sócios de ganhos futuros reais ou contábeis, potencializando litígios.” (Justificativa do Estatuto)
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DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
ARTS. 1.672 A 1.686, CC
Regime misto (ou também chamado de regime híbrido): durante o casamento se assemelha com a separação de bens e na dissolução do casamento – partilha – aplicam-se regras semelhantes ao regime da comunhão parcial.
Comunicam-se os bens adquiridos pelo esforço comum dos consortes a título oneroso. Art. 1.672, CC.
Há formação de massas particulares e incomunicáveis durante o casamento, que se tornam comuns na dissolução do casamento: art. 1.672, CC.
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Existem dois patrimônios: Inicial: conjunto de bens anteriores e posteriores ao
casamento de cada cônjugeFinal: verificável no momento da dissolução do
casamento (art. 1.672, 1.673 e 1.674, CC).
Durante o casamento existe apenas ‘expectativa’ de meação.
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Administração dos bens: Art. 1.673, § único, CC.
Em regra, há necessidade da outorga conjugal: 1.647, CCSó pode ser afastada com pacto antenupcial expresso
=> ver art. 1.656, CC.
Débitos: Arts. 1.677, 1.678 e 1.686, CC.
Com a dissolução apura-se o montante a ser partilhado conforme arts. 1.676, 1.683, 1.684, 1.686, CC, excluindo-se o constante do art. 1.674, CC.
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PPJ
João --------------- Maria
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PFA + art.1.656, CC
PPM
PPMPPJ
BGBG BOBO
MA =
PPJ – (BAC + Do + H + Dí)
PPM – (BAC + Do + H + Dí) +
Legenda:PPJ: Patrimônio próprio do JoãoPPM: Patrimônio próprio da MariaBG: Bens adquiridos a título gratuitoBO: Bens adquiridos a título onerosoMA: Montante dos aquestosBAC: Bens anteriores ao casamentoDo: DoaçõesH: HerançaDí: Dívidas (art. 1.674, III, CC)
Regras gerais:
Doações: 1.675, CCBens em condomínio: 1.679, CCBens móveis: 1.680, CCBens imóveis: 1.681, CCA meação é irrenunciável,
impenhorável e inalienável: art. 1.682, CC
Dissolução por morte: 1.685, CC
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“... Neste regime, o direito que cada consorte tem não é sobre o acervo patrimonial do outro, mas sobre o saldo eventualmente apurado, após a compensação dos acréscimos de bens a título oneroso na constância do matrimônio.” (Nelson Rosenvald e Christiano Chaves)
“... Daí porque o regime da participação final nos aquestos, embora simpático na sua essência, acaba por vir a ser uma opção problemática.” (Sílvio Rodrigues)
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Textos recomendados:
BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Casamento civil: regime de bens e seus reflexos patrimoniais e sucessórios. Disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/725/905
SOUZA, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio. Relações patrimoniais de Família: alguns questionamentos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=499
NEGRÃO,Sônia Regina. Regime de bens: o novo Código Civil e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6828
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Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERAL FARIS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São
Paulo: Saraiva. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São
Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
Exercícios
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