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    COMEANDO DO ZERO Direito Civil

    Cristiano Sobral

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    RESPONSABILIDADE CIVIL Instagram @cristianosobral

    FB: Professor Cristiano Sobral

    1. Conceito

    A matria a ser estudada vincula-se ao dever de no causar prejuzo injustamente, buscando-se a indenizao pelos danos sofridos, com a finalidade de reparao na medida do injusto causado resultante da violao do dever de cuidado. 2. Pressupostos a) ato ilcito ou conduta b) culpa c) dano d) nexo causal 2.1. Ato ilcito

    Conduta contrria ao direito positivado, tendo por elementos a antijuridicidade, ou seja, o ato ser contrrio ordem jurdica e o agente ser imputvel, respondendo pelo mesmo por possuir maturidade e sanidade para a prtica dos atos civis. 2.1.1. Espcies a) indenizatrio busca a reparao do estado inicial da vtima (status quo ante); b) invalidante tem como objetivo a invalidade do ato praticado de forma ilcita; c) caducificante resulta na efetiva perda do direito; d) autorizante a lei autoriza a prtica de uma conduta em rejeio a um ilcito; 2.2. Culpa A culpa pode ser dividida em dois casos: a) culpa latu sensu, tendo o dolo como sua modalidade mais grave, podendo o mesmo ser encontrado nas seguintes formas: - dolo direto: o agente deseja a prtica do ilcito;

    - dolo necessrio: diz respeito a um efeito colateral tpico decorrente do meio escolhido e admitido, pelo autor, como certo ou necessrio; - dolo eventual: o agente, com a sua conduta, assume o risco do ilcito;

    b) culpa strictu sensu (mera culpa): o agente pratica o ilcito com a ausncia do dever de cuidado, gerando as seguintes espcies: - negligncia conduta caracterizada pelo desleixo; - imprudncia a conduta omissiva; - impercia a falta de habilidade tcnica; Diante do tema abordado podemos afirmar a existncia de uma classificao referente graduao, em que a culpa poder ser grave em razo do erro grosseiro, culpa leve diante de falta evitvel e, ainda, culpa levssima ante falta de ateno extraordinria. Sendo, obrigatria em qualquer um desses graus a indenizao (in lege Aquilia ET levssima culpa venit). 2.2.1. Espcies de culpa strictu sensu a) culpa contratual violao de dever jurdico originariamente estabelecido; b) culpa extracontratual ou aquiliana aquela que ocorre sem qualquer estabelecimento de relao jurdica originria; c) in comitendo em cometer, por agir com imprudncia; d) in omitendo a culpa em omitir; e) in vigilando culpa pela vigilncia; f) in eligendo culpa pela escolha; g) in custodiando culpa pela custdia, por guardar; h) culpa presumida a culpa, nesse caso essencial para o dever de reparar, geralmente a lei j faz o juzo de presuno, no sendo a mesma adotada pelo CC/02 e, nos casos de previso em leis esparsas, a doutrina entende

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    que se considera caso de responsabilidade objetiva; i) culpa concorrente a hiptese em que o agente e a vtima contribuem para a prtica do evento danoso, sendo devida, segundo a doutrina, a diviso proporcional dos graus de culpa entre os mesmos; 2.3. Dano As espcies de dano existentes so material, moral, esttico, coletivo e social. 2.3.1. Espcies 2.3.1.1. Dano material Trata-se de uma efetiva leso patrimonial, podendo ser total ou parcial, suscetvel de avaliao pecuniria. 2.3.1.1.1. Dano emergente, lucro cessante e perda de uma chance a) dano emergente do latim damnumemergens, significa a perda efetivamente sofrida; b) lucro cessante atinge patrimnio futuro (ganho espervel), impedindo seu crescimento; c) perda de uma chance ocorre quando a vtima possui, embora ainda de maneira incerta, a probabilidade razovel da conquista de seu objetivo e, por motivos alheios a sua vontade, a vitima impedida pelo agente atravs de um comportamento ilcito, p.ex., nas Olimpadas de Atenas em 2004, o maratonista Vanderlei Cordeiro de Lima estava liderando a prova, quando por volta do 36 Km de prova, um padre irlands o empurrou desconcentrando-o e retirando o ritmo da prova, fazendo com que o atleta conquistasse apenas o bronze;

    Outro grande exemplo de perda de uma

    chance foi caso no programa Show do Milho, em que foi questionada ao participante uma pergunta que no possua resposta correta.

    Neste sentido o STJ entendeu por reduzir a indenizao para o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) de acordo com a probabilidade matemtica de o participante acertar, o que, data vnia, saiu de graa para quem teria o dever de pagar um milho de reais. 2.3.1.2. Dano incerto

    Segundo entendimento do STJ, no se pode indenizar um dano incerto, em razo da prpria natureza da responsabilidade civil, que a efetiva reparao de dano causado ao patrimnio. 2.3.1.3. Dano material futuro

    Inexiste a possibilidade desta modalidade, vez que somente se pode exigir reparao por danos causados e no por danos a causar, ou seja que podero se dar futuramente, inexistindo leso patrimonial. 2.3.1.4. Dano moral

    uma espcie de dano, extrapatrimonial, por violao aos direitos inerentes pessoa, contidos nos direitos da personalidade. 2.3.1.4.1. Formas de fixao 2.3.1.4.1. Compensatrio

    So analisados dois requisitos concomitantemente: extenso do dano +condies pessoais da vtima. 2.3.1.4.2. Punitiva

    Neste outro ponto, so outros dois requisitos: condies econmicas + grau de culpa do ofensor. 2.3.1.4.2.1. Punitive damages

    Traduzido para a lngua portuguesa, danos punitivos, seria aquilo que a doutrina chama de dano moral punitivo. Defendemos o entendimento de que tal instituto seja possvel vez que o juiz pode entender que diante da proporcionalidade entre a culpa e o dano

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    cabvel indenizao com o objetivo de punir o agente pela prtica.

    Todavia, parte da doutrina possui posicionamento diverso, entendendo que se inexiste previso no CC/02, logo, no possvel ser adotado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa como disposto no art. 884, do CC. 2.3.1.4.2. Dano moral direto e o indireto ou ricochete

    Ocorre o dano moral direto quando o ofendido diretamente atingido nos seus direitos da personalidade. J o dano moral indireto refere-se leso patrimonial que reflete pessoa tambm na ordem extrapatrimonial, legitimando-se para pleitear esta modalidade de dano moral reflexo ou ricochete. 2.3.1.4.3. Dano moral pessoa jurdica

    No pacfico o entendimento da matria abordada, sendo majoritrio o entendimento de que possvel que a pessoa jurdica possa sofrer dano moral, conforme Smula 227 do STJ A pessoa jurdica pode sofrer dano moral. 2.3.1.4.4. A no possibilidade de incidncia de imposto de renda

    O dano moral uma recomposio de leso, ainda que extrapatrimonial, e por tal motivo a sua indenizao no significa um acrscimo patrimonial, no incidindo deste modo no imposto de renda sobre as verbas recebidas a ttulo de ressarcimento pelos danos causados. 2.3.1.4.5. Dano moral coletivo e social. Diferenas. Posicionamento da jurisprudncia do STJ

    O dano moral coletivo a leso extrapatrimonial aos direitos da personalidade de um determinado grupo, como p.ex., discriminao sexual, etnia, religio, dentre outras.

    J o dano moral social envolve a sociedade, ou seja, a um grupo indeterminado, no se podendo medir a quantidade de pessoas lesionadas. Um grande exemplo, a ao civil pblica movida pelo MPF/SP, em face da Rede TV, por ter entrevistado ao vivo a vtima Elo no cativeiro momento antes de seu assassinato. Nesta ocasio impossvel medir a quantidade de pessoas no pas que estavam assistindo ao programa, sendo indiscutvel, ainda, a exposio da vtima em rede nacional, argumentos estes objetos da discusso nos autos do processo n 2008.61.00.029505-0, distribudo perante a 6 Vara Federal Cvel de So Paulo. 2.3.1.4.6. Prova do dano moral

    Segundo entendimento pacifico do STJ, o dano moral chamado de in reipsa, ou dano na prpria coisa, bastando demonstrar unicamente o fato. 2.3.1.4.7. A quantificao dos danos morais

    No momento de fixar o quantum debeatur, o magistrado dever estabelecer uma reparao equitativa, baseada na culpa do agente, na extenso e gravidade do prejuzo causado e na capacidade econmica das partes.

    Na fixao do quantum debeatur, o magistrado dever utilizar o critrio da razoabilidade, dever ser proporcional, adequada e ao mesmo tempo necessria condenao do agente. 2.3.1.5. Dano esttico e sua natureza extrapatrimonial

    a efetiva leso a integridade corporal da vtima e, podendo ser indenizvel, o dano deve ser duradouro ou permanente ou, em alguns casos, impedir as capacidades laborativas.

    O STJ sumulou o seu entendimento no verbete 387, em que lcita acumulao das indenizaes de dano esttico e dano moral.

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    2.4. Nexo causal

    o vnculo ou relao de causa e efeito entre a conduta e o resultado, existindo diversas teorias, sendo adotada pela jurisprudncia a Teoria do Dano Direto e Imediato. No entanto, importante listar as principais teorias existentes:

    - Teoria da equivalncia das condies/conditio sinequa non para esta teoria no h diferena entre os antecedentes do resultado danoso, de forma que tudo ir concorrer para o evento considerado causador;

    - Teoria da causalidade adequada adotada pelo CC/02 majoritariamente nos arts. 944 e 945, para esta teoria, considera-se como causa todo e qualquer evento que haja contribudo para a efetiva ocorrncia do resultado. Portanto, para se possa adot-la, devemos estar diante de uma causa adequada e que deva ser apta efetivao do resultado; - Teoria do dano direto e imediato segundo esta teoria, ser indenizvel todo o dano que se filia a uma causa, ainda que remota, desde que necessria, encontrando respaldo no art. 403 do atual Cdigo Civil; 2.4.1. Concorrncia de causas a) subsequentes causado pela prtica de conduta decorrente de um ato fundamentando por prtica posterior; b) complementares gerado pela a prtica da conduta de dois ou mais agentes que, sem a ajuda do outro, no seria atingido o fim pretendido; c) cumulativas no haveria necessidade da conduta dos agentes somarem-se, em razo de que ambas atingiriam o objetivo-fim da mesma maneira; d) alternativas no h como definir o agente causador do dano; e) preexistentes a conduta do agente por si s no atingiria o resultado fim, j tendo outra causa existente;

    f) concomitantes so causas geradoras do dano que so produzidas ao mesmo tempo; g) supervenientes surgem aps o evento danoso; 3. O risco H diversas espcies de risco dispostas no ordenamento jurdico, devendo ser mencionadas as principais:

    - risco proveito todo nus deve ser suportado por quem recebe o bnus; - risco profissional deriva das relaes de trabalho; - risco excepcional decorrente de atividades que exigem elevado grau de perigo; - risco integral modalidade mais elevada de responsabilidade objetiva por no admitir excluso de culpabilidade, em razo de o agente ser o responsvel universal, adotado excepcionalmente no ordenamento jurdico nas seguintes formas: - dano ambiental: art. 225, 3 CF/88 c/c art. 14, 1, da Lei n 6.931/81,defende que o dano ambiental dever ser reparado independentemente de culpa; - seguro obrigatrio DPVAT: Lei 6.194/74 com posterior alterao pela Lei 8.441/92 estabelece indenizao s vtimas de acidente de veculos automotores independente de culpa ou de identificao do veculo automotor; - danos nucleares art. 21, inciso XXIII d CF, responsabilidade civil por danos nucleares tambm foi adotada a teoria do risco integral; 4. Responsabilidade por ato prprio

    Decorre por ato do prprio agente, ora causador do dano. Est disposta nos arts. 939 e 940, do CC.

    Conforme o primeiro dispositivo, quem demandar judicialmente contra devedor antes de vencida a dvida, fora dos casos em que a lei o permita, ficar obrigado a aguardar o

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    vencimento, bem como pagar as custas em dobro, sendo obrigado ainda a descontar os juros, por serem at o momento, indevidos.

    J o segundo dispositivo, quem demandar judicialmente por dvida j paga, ainda que somente parte desta, ficar obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado. E, ainda, se litigar sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficar obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir. Em ambos os casos fica ressalvado caso j tenha ocorrido prescrio.

    A diferena entre o art. 940, do CC, e o pargrafo nico do art. 42 da Lei 8.078/90, que o primeiro somente aplicvel a cobranas judiciais e o segundo, a todas as judiciais e extrajudiciais. 5. Responsabilidade por ato de outrem ou responsabilidade indireta

    De acordo com os ditames do art. 932, do CC, o caso que terceiros praticam o ilcito e o responsvel legal responde pelo fato, ou seja, responde (Haftung) mesmo sem ter contrado o dbito (Schuld). O CC/02 adotou para estes casos a responsabilidade objetiva, conforme redao do art. 933.

    A responsabilidade solidria prevista no art. 942 da lei civil aplicvel nos casos dos incisos III, IV e V do art. 932. Os pais iro responder pelos atos dos filhos que estiverem sob sua guarda e companhia, mesmo que provarem no agir com negligncia. Como j mencionado anteriormente, a responsabilidade ser objetiva, e os pais iro substituir os filhos, de acordo com a Teoria da Substituio, ainda que os pais sejam separados e que no seja dia do filho estar com um dos genitores responsvel.

    Importante mencionar que somente no

    caso de no possuir a guarda ou no exercer o poder familiar, o genitor no ser responsabilizado.

    A responsabilidade do tutor e curador pelos pupilos e curatelados que se acharem sob sua autoridade e companhia, aplicada nos mesmos moldes que a responsabilidade dos genitores. Importante anotar que inexiste proibio legal sobre direito de regresso em face dos pupilos ou curatelados. No caso do empregador ou comitente, por seus empregados, serviais e prepostos, no exerccio do trabalho que lhes competir ou em razo dele, o CC/02 inovou. Anteriormente a aplicao do Cdigo Civil de 2002, nestes casos, havia a responsabilidade por culpa in elegendo, como culpa presumida na forma da Smula 341 do STF que, ao final, resultava nas mesmas consequncias previstas no atual diploma civil, que transformou em responsabilidade objetiva. A norma abrange no somente a relao de emprego, mas toda e qualquer outra relao empregatcia com subordinao, chamada de preposio.

    Os casos de excluso de responsabilidade do empregador so somente quando o empregado ou preposto age com abuso ou desvio de funo, de caso fortuito ou fora maior, ou de ter ocorrido fora das relaes de trabalho.

    Referente aos donos de hotis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educao, pelos seus hspedes, moradores e educandos, importante se faz analisar alguns pontos.

    A responsabilidade objetiva como acima mencionado. Os hotis, em especial, responderiam tambm, caso o CC/02 no dispusesse sobre esta matria, de maneira objetiva, por fora do art. 14 da Lei 8.078/90, visto que est presente o risco da atividade desenvolvida.

    Tanto nos casos dos hospitais, clnicas e outros estabelecimentos similares, bemcomo s escolas, enquanto estiverem no referido local, aplica-se a teoria da guarda.

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    Quando o paciente nos hospitais for menor ou adolescente, dever ser observado o art. 12 da Lei 8.069/90 (Art. 12 do ECA Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento sade devero proporcionar condies para a permanncia em tempo integral de um dos pais ou responsvel, nos casos de internao de criana ou adolescente.).

    Atualmente esta na moda os casos de bullying, em que consiste em apertadssima sntese, na pratica infantil de deboche com isolamento da pessoa naquela comunidade, geralmente ocorrendo nos colgios. Logo h responsabilidade pedaggica do estabelecimento de ensino, sob pena de infrao administrativa, conforme art. 245, do ECA(Art. 245 do ECA Art. 245. Deixar o mdico, professor ou responsvel por estabelecimento de ateno sade e de ensino fundamental, pr-escola ou creche, de comunicar autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmao de maus-tratos contra criana ou adolescente: Pena - multa de trs a vinte salrios de referncia, aplicando-se o dobro em caso de reincidncia). Em relao aos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, ser responsabilizado objetivamente at a concorrente quantia da qual tirou o proveito efetivo, consagrando o Princpio da reparao do indevido. Deve ser destacada norma do art.934 da lei civil, que trata do direito de regresso. Somente no caso do inc. I do art.932 no ser cabvel tal direito. Ateno! 5.1. Independncia das responsabilidades civil e criminal A responsabilidade civil e criminal possui comunicao, no entanto ir prevalecer de forma absoluta o reconhecimento do fato e de autoria na justia penal (art. 935 do CC). No corre a prescrio antes do trnsito em julgado da sentena penal condenatria (art. 200 do CC) e a sentena penal formar ttulo executivo judicial na jurisdio civil, conforme inciso II do art. 475-N, do CPC.

    6. Responsabilidade por fato da coisa ou do animal

    No caso da responsabilidade pelo fato da coisa, a responsabilidade ser sempre do dono do imvel e no de eventuais ocupantes, como locatrio, comodatrio, dentre outros.

    Quando no possvel identificar de um prdio com diversos blocos o autor do lanamento de objetos, a doutrina entende que se aplica a Teoria da Pulverizao dos Danos, respondendo todos os condminos por no se conseguir individualizar a conduta.

    J a responsabilidade por fato do animal, aplicada tambm a teoria da guarda, devendo o dono ou o detentor de animal ressarcir o dano causado pelo animal. Esta regra aplicvel tanto a adestrador quanto a estabelecimentos especializados. Para estes casos so aplicveis a iseno de responsabilidade mediante produo probatria da culpa exclusiva da vtima ou fora maior. 7. Responsabilidade civil no Cdigo de Defesa do Consumidor

    Antes de entrarmos nesse tema, iremos caracterizar as relaes de consumo com os conceitos de fornecedor e consumidor. 7.1. Elementos

    Existem 2 elementos referentes s relaes jurdicas de consumo: elementos subjetivos e elementos objetivos. Os elementos subjetivos referem-se s partes envolvidas na relao jurdica de consumo. J os elementos objetivos, so o produto ou servio que recaem sobre a relao jurdica mencionada. 7.1.1. Elementos subjetivos 7.1.1.1. Consumidor

    Segundo a Lei 8.078/90, consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final. Acerca da expresso destinatrio final trazida pela lei, temos trs teorias discutindo esta matria.

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    A Teoria finalista/subjetiva preceitua

    que a pessoa, fsica ou jurdica, que retira o produto do mercado, possui fins de necessidade pessoal e no h a inteno de revend-lo, mantendo-o na cadeia econmica.

    Segundo a Teoria maximalista/objetiva, basta retirar o produto da cadeia de consumo, independentemente de se tratar de uso pessoal ou no.

    A regra da Lei 8.078/90 a Teoria finalista. Todavia, o STJ em certos casos efetua um entendimento mais alargado, passando a adotar a teoria finalista mitigada/aprofundada, abrandando o critrio subjetivo da teoria inicialmente apresentada, com intuito de inserir consumidores profissionais na dita relao, mas para isso, mister se faz desmembrar as vulnerabilidades e analis-las separadamente: a) tcnica desconhecimento sobre o produto ou servio adquirido; b) jurdica tambm contbil ou econmico, abrangendo tanto a pessoa fsica ou jurdica que necessita de alguns profissionais para o exerccio de alguma atividade, cuja funo seja de suprir sua deficincia ou usufruir de seus servios; c) ftica ou socioeconmica desta vantagem profissional do fornecedor do ponto de vista contratual, por impor a sua superioridade perante o consumidor; d) informacional ausncia de informao essencial sobre o produto ou servio; 7.1.1.2. Consumidor equiparado

    A Lei 8.078/90 traz alguns dispositivos protegendo o direito de terceiros, que no participaram da relao jurdica, mas que se vitimaram do acidente de consumo, amparando-os na lei consumerista.

    7.1.1.3. Fornecedor

    Conforme art. 3, caput da Lei 8.078/90, fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.

    O conceito descrito acima abrange tanto os entes particulares, como entes pblicos ou concessionrias de servio pblico. Todavia, h necessidade que o desempenho da atividade seja de forma habitual para obter proteo consumerista. 7.1.2. Elementos objetivos da relao de consumo

    O prprio art. 3 da Lei 8.078/90 conceitua o que seria produto e servio em seus pargrafos 1 e 2. Nesse sentido, produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial e servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.

    Importante frisar que o contrato entre cliente e advogado no configura relao de consumo, conforme entende o STJ. So tambm excludos da aplicao da Lei 8.078/90 a relao cotista e o clube de investimento, servios de natureza ut universi (em que o consumidor observado como contribuinte), nos contratos de Franchising em que se relacionam o franqueado e franqueador 7.2. Modalidades da responsabilidade civil 7.2.1. A ocorrncia do vcio do produto e do servio

    A presente matria est protegida nos arts. 18, 19, 20, 23 e 26 da Lei 8.078/90. o desapontamento do consumidor por ter sua expectativa criada pelo produto ou servio.

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    A obrigao dos fornecedores, regra geral, solidria, com exceo no 5 do art. 18 (No caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.) e no 2 do art. 19 (O fornecedor imediato ser responsvel quando fizer a pesagem ou a medio e o instrumento utilizado no estiver aferido segundo os padres oficiais), ambos da Lei 8.078/90.

    O vcio do produto poder ser manifestado como de quantidade ou de qualidade.

    A primeira hiptese est prevista no art. 19 da Lei 8.078/90 e ocorrer sempre que, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, seu contedo lquido for inferior s indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitria.

    Na segunda hiptese, o vcio de qualidade ocorrer quando o produto se tornar imprprio ou inadequado para o consumo. Desta forma, o consumidor notificando o fornecedor de servios ter, alternativamente, como opes, aguardar o prazo mximo de trinta dias para o vcio ser sanado; a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso; a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preo. Ateno as regras do art. 182 e3.

    O prazo para reclamar junto ao fornecedor sobre os vcios do produto e do servio so decadenciais de trinta dias para os bens no durveis e de noventa dias para os bens durveis. A contagem deste prazo inicia-se com a entrega efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios.

    O prazo decadencial suspenso com a reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e servios at a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequvoca, bem como pela instaurao de inqurito civil, at seu encerramento.

    Alm disso, tratando-se de vcio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. H ainda um critrio utilizado baseado na Teoria da Vida til, em que se avalia a durao do bem ou servio, para se estender o prazo inicial do consumidor de reclamar. 7.2.2. A ocorrncia do fato do produto e do servio

    o acidente causado pelo consumo, causando ao consumidor prejuzos materiais e morais. O fato do produto o dano causado pelo o mesmo, a ttulo de exemplo h alguns anos tinham alguns aparelhos celulares que explodiam enquanto carregava a bateria na tomada, o que poderiam causar incndios, desde pequenos at gerar maiores propores.

    Tambm poderia ser causado pela falta do dever de informar, como p.ex., h pouco tempo tinha um veculo automotor que no orientava como manusear determinada parte do veculo que decepava o dedo do consumidor.

    A responsabilidade do comerciante no fato do produto ser em regra subsidiria e objetiva, conforme dispe o art.13.

    O fato do servio, o dano causado pelo mesmo, cito o exemplo da apresentao antecipada de cheque datado para posterior depsito chegando este tema a ser sumulado pelo STJ (Sumula 370 do STJ Caracteriza dano moral a apresentao antecipada de cheque pr-datado).

    A responsabilidade dos profissionais liberais, conforme a Lei 8.078/90, subjetiva na hiptese do art.144, ou seja, depende de anlise de culpa.

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    Destaco as hipteses de excluso de responsabilidade nos art.12 e 14, ambos no3 da lei consumerista.

    O prazo para o consumidor exigir reparao pelos danos causados por fato do produto ou do servio prescrever em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 7.3. Inverso do nus da prova

    A regra geral no processo civil que o nus da prova de quem alega. Todavia, o inciso VIII do art. 6 da Lei 8.078/90 com vistas a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, poder o juiz, entendendo for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias, inverter o dever da produo probatria.

    Devemos ressaltar que no obstante a responsabilidade do fornecedor de bens e servios ser objetiva e ocorrer a inverso do nus probatrio, o consumidor no estar isento de comprovar o dano e o nexo de causalidade.

    Alm da hiptese prevista acima, o CDC nos apresenta a modalidade opelegis ,ou seja, quando a lei dispuser, no necessitando de avaliao judicial, p.ex, arts. 12 3, 14 3 e 38 da Lei 8.078/90;

    A inverso do nus da prova no implica a inverso do nus financeiro. Logo, p.ex., se o consumidor pedir prova pericial, ele quem dever custear o perito. 7.4. Juzo competente para a propositura da ao indenizatria por fato e por vcio

    O consumidor poder, facultativamente, propor a ao tanto em seu domicilio quanto no domicilio do Ru, por fora da regra do art. 101, I e do art. 6, VII, ambos da Lei 8.078/90.

    8. Excludentes de ilicitude e excludentes de responsabilidade

    As excludentes de ilicitude afastam a ilicitude da conduta, mas no o dever de indenizar, respondendo o agente por atos lcitos. Temos, como exemplo, o estado de necessidade, a legitima defesa e o exerccio regular do direito.

    J as excludentes de responsabilidade rompem o nexo causal e afastam o dever de indenizar. Como exemplo, tem-se o caso fortuito, a fora maior e a culpa exclusiva da vtima. 8.1. Estado de necessidade

    Basea-se na deteriorao ou destruio da coisa alheia, ou leso pessoa, com o fim de remover perigo iminente, quando as circunstncias no autorizarem outra forma de atuao. Neste caso, o agente ir atuar com o fim de resguardar direito seu ou de outra pessoa em situao de perigo concreto.

    Esta excludente est regulamentada no art. 188, inciso II c/c art. 929, ambos do Cdigo Civil. 8.2. Legtima defesa

    Este instituto preceitua que o agente, diante de situao de injusta agresso atual e iminente, a si ou a outra pessoa, age de forma moderada a repelir o acometido. Tal forma de excluso de ilicitude encontra-se prevista no art. 188, inciso I, 1 parte, do CC.

    No caso da defesa gerar danos a terceiros, dever o agente, ainda que licitamente em sua defesa ou de outrem, indenizar o terceiro na forma dos arts. 929 e 930 do Cdigo Civil. 8.3. Exerccio regular do direito

    Presente no art. 188, inciso I, 2 parte, do CC, consiste na extrapolao dos fins colimados pela lei. Quando no for ilcito, ser exerccio regular do direito. Devemos ressaltar que o estrito cumprimento do dever legal no est previsto, dessa forma devemos encar-lo

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    como uma espcie de exerccio regular do direito. 8.4. Caso fortuito e fora maior

    So institutos bem parecidos e iremos conceitu-los na seguinte maneira: a) Caso fortuito caracterizada pela imprevisibilidade, advm de causa desconhecida; b) Fora maior caracterizada pela inevitabilidade, advm de causa conhecida; 8.5. Culpa exclusiva da vtima

    Diferente da culpa concorrente da vtima, a culpa exclusiva da vtima ocorrer quando a vtima concorrer sozinha para a ocorrncia do evento danoso. H previso neste sentido no art. 14, 3, inciso II da Lei 8.078/90. Um exemplo seria um consumidor que compra uma passagem para um determinado horrio e no comparece, a companhia no obrigada a devolver o valor da passagem em razo do servio ter sido prestado adequadamente e o consumidor no ter se beneficiado pelo seu no comparecimento.

    J a culpa concorrente, prevista no art. 945 do Cdigo Civil, ocorrer se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso. A indenizao ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Importante se faz mencionar que se houver previso legal de responsabilidade objetiva no se discute a culpa, exceto quando se tratar de culpa exclusiva da vtima ou culpa concorrente. 8.6. Fato de terceiro

    Como o prprio nome diz, um terceiro estranho a relao jurdica entre a vtima e o fornecedor de bens ou servios causa dano. Desta forma, o fato de terceiro no exime o dever de indenizar, mas permite o direito de regresso em face do terceiro.

    8.7. Clusula de no indenizar

    Somente poder ser utilizada nos casos de responsabilidade contratual, em que uma das partes estabelece clusula visando o afastamento do dever de indenizar quando ocorrer o dano. Casos em que no ser aceita: a) quando seu contedo tiver por fim exonerar devedor que incorreria em responsabilidade por dolo ou culpa grave; b) quando houver violao a interesse de ordem pblica; c) diante dos hipossuficientes e vulnerveis; d) nos casos dos arts. 424 e 734 do Cdigo Civil; e) nos casos dos arts. 25 e 51, inciso I da Lei 8.078/90; f) nos casos do art. 247 da Lei 7.565/86 (Cdigo Brasileiro de Aeronutica); Requisitos para a validade da clusula de no indenizar: a) bilateralidade do consentimento; b) que no colida com preceito de ordem pblica; c) igualdade das partes; d) inexistncia do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante; e) ausncia da inteno de afastar obrigao inerente funo;