Direito Penal IAula 03 Princpios
Constitucionais do Direito Penal em Espcie
Prof. Rodrigo Correa do Couto
Sumrio
Hierarquia entre princpios; Princpios basilares:
Princpio da Dignidade da Pessoa Humana; Princpio da Legalidade; Princpio da Culpabilidade;
Hierarquia Entre Princpios
PrincpiosBasilares
PrincpiosDecorrentes
Regras Regras Regras
Princpios BasilaresDignidade da Pessoal Humana
Conceito: Fundamento da Repblica Federativa do Brasil que outorga ao
Estado Democrtico de Direito uma dimenso antropocntrica, considerando o ser humano como fim ltimo da atuao estatal, fonte de imputao de todos os valores, conscincia e vivncia de si prprio.
Previso Constitucional: CF/88 - Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela
unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos
III - a dignidade da pessoa humana;
Princpios BasilaresDignidade da Pessoal Humana
Aspectos voltados ao Direito Penal: Ligado ao Crime Proibio de incriminao de condutas
socialmente inofensivas;
Ligado Pena vedao de tratamento degradante, cruel ou de carter vexatrio.
Princpios BasilaresDignidade da Pessoal Humana
Casustica: Priso domiciliar concedida a paciente em grave estado de sade
(STF - HC 98.675, Relator Ministro Eros Grau);
Consumo de pequena quantidade de substncia entorpecente (STF - HC 94.685, Relatora Ministra Ellen Gracie);
Autor Militar; Afastamento da pena prevista no Cdigo Penal Militar para to
somente a pena prevista na Lei 11.343/2006 combinada com a excluso do militar das fileiras do Exrcito.
Deslocamento da competncia federal para o julgamento do crime de reduo a condio anloga de escravo (Art. 149, CP) (STJ - CC 113.428/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Princpios BasilaresDignidade da Pessoal Humana
Reconhecimento da insconstitucionalidade da proibio da substituio da pena privativa de liberdade por pena alternativa no crime de trfico ilcito de drogas (Lei n. 11.343/2006, Arts. 33, 4, e 44) (STJ - HC 120.353/SP, Relator Ministro Og Fernandes):
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor venda, oferecer, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar:
Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expe
venda, oferece, fornece, tem em depsito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar, matria-prima, insumo ou produto qumico destinado preparao de drogas;
Princpios BasilaresDignidade da Pessoal Humana II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorizao ou em desacordo
com determinao legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matria-prima para a preparao de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administrao, guarda ou vigilncia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar, para o trfico ilcito de drogas.
4o Nos delitos definidos no caput e no 1o deste artigo, as penas podero ser reduzidas de um sexto a dois teros, vedada a converso em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primrio, de bons antecedentes, no se dedique s atividades criminosas nem integre organizao criminosa
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e 1o, e 34 a 37 desta Lei so inafianveis e insuscetveis de sursis, graa, indulto, anistia e liberdade provisria, vedada a converso de suas penas em restritivas de direitos.
Princpios BasilaresDignidade da Pessoal Humana
Proibio do recolhimento de preso em continer (STJ HC 142.513/ES, Relator Ministro Nilson Naves).
Princpios BasilaresLegalidade
Enunciado e Previso Constitucional: Nullum crimen, nulla poena sine praevie lege; CF/88 Art. 5 XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prvia cominao legal;
Legalidade Penal X Legalidade Lato Sensu: Legalidade Lato Sensu Art. 5, Inc II, CF/88: Legalidade Penal Art. 5, Inc XXXIX, CF/88.
Clusula Ptrea: CF/88 Art. 60, 4 No ser objeto de deliberao a proposta de
emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Princpios BasilaresLegalidade
Aspecto Poltico: Confere segurana jurdica ao cidado de que no ser apenado
por conduta no tipificadas;
Aspecto Jurdico: Exigncia da perfeita subsuno fato/norma para que o cidado
seja penalizado.
Princpios BasilaresLegalidade
Desdobramentos: Anterioridade da lei penal (lege praevia); Reserva legal (lege scripta); Proibio de analogia in malam partem (lege stricta); Taxatividade (lege certa);
Princpios BasilaresLegalidade
Anterioridade da lei penal (lege praevia); No h crime sem lei anterior que o defina; No h pena sem prvia comuniao legal; As leis penais no retroagiram para atingirem condutas
realizadas no passado, salvo se para beneficiar o ru Art. 5, XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;
Princpios BasilaresLegalidade
Reserva legal: Para a criminalizao de condutas e imputao de penas faz-se
necessria lei formal;
Lei formal produto do Poder Legislativo; Espcies normativas: Leis Complementares e Ordinrias editadas pelo Poder
Legislativo da Unio CF/99 - Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;
Princpios BasilaresLegalidade
Proibio da Analogia: In mallam partem (proibida); In bonam partem (permitida). Ex. CP - Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a
subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou maior de 60 (sessenta) anos, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas.
Princpios BasilaresLegalidade
Taxatividade: A lei penal no poder ser genrica ou vaga;
Casustica: Interceptao no autorizada de sinal de TV a cabo No
caracteriza furto (Art. 155, 3, CP), sob pena de analogia in mallam partem (HC 97.261, Relator Ministro Joaquim Barbosa)
Princpios BasilaresCulpabilidade
Conceito: No h pena sem culpabilidade: nulla poena sine culpa; A culpa do agente conditio sine qua non para a aplicao da
pena.
Fundamento Constitucional: CF/88 Art. 5, LVII - ningum ser considerado culpado at o
trnsito em julgado de sentena penal condenatria;
Caracterstica Processual presuno de inocncia; Caracterstica Penal Culpabilidade.
Princpios BasilaresCulpabilidade
Teoria adotada pelo Cdigo Penal Teoria normativa pura da culpabilidade:
Conceito a culpabilidade constitui-se de um juzo de reprovao, que recai sobre o autor de um fato tpico e antijurdico, presente sempre que o agente for imputvel, puder compreender a coarter ilcito do fato e dele se puder exigir conduta diversa.
Princpios BasilaresCulpabilidade
Elementos da culpabilidade: Imputabilidade (Arts. 26 a 28 do CP); Possibilidade de compreender o carter ilcito do fato (Art. 21 do
CP)
Exigibilidade de conduta diversa (Art. 22, CP).
Culpabilidade como medida da pena: A culpabilidade do agente fixa a qualidade, a quantidade e o
rigor da pena.
CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Princpios BasilaresCulpabilidade
Consequncias: Proibio da responsabilidade penal objetiva; Proibio de imposio da pena sem o elementos da
culpabilidade;
Graduao da pena segundo o nvel de censurabilidade do fato praticado.
Esquema
PrincpiosBasilares
Dignidade da Pessoa Humana
(CF, art. 1, inc III)
Legalidade
(CF, art. 5 inc. XXXIX);
Culpabilidade
(CF, art. 5, inc. LVII)
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