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NR 17
?
Prof. Mrio Sobral
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Etimologia:
ERGOS = TRABALHO
NOMOS = LEI, REGRA
* Em latim: trabalho = tripalium (instrumento de tortura)
trabalhar= tripaliare (torturar com o tripalium)
O QUE ERGONOMIA ?
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A ergonomia o estudo da
adaptao do trabalho scaractersticas fisiolgicas e
psicolgicas do serhumano.
Conceito da Associao Brasileira de Ergonomia
(ABERGO)
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Em 1700 escreveu o livro A DOENA DOS
TRABALHADORES.
Trecho do livro sobre a doena dos escribas:
Conheci um homem notrio de profisso, que ainda
vive, o qual dedicou toda a sua vida a escrever, lucrando
bastante com isso; primeiro comeou a sentir grande
lassido no brao e no pode melhorar com remdio algum
e, finalmente, contraiu uma completa paralisia do brao
direito. A fim de reparar o dano, tentou escrever com a mo
esquerda; porm ao cabo de algum tempo, esta tambm
apresentou a mesma doena.
Ramazzini
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NR 17 surge em 1990, com redao dada pela Portaria MTE
3751, DE 23/11/90
17.1. Esta Norma Regulamentadora
visa a estabelecer parmetros que
permitam a adaptao das condies de trabalho s
caractersticas psicofisiolgicas dos trabalhadores, de
modo a proporcionar um mximo de conforto, segurana e
desempenho eficiente.
17.1.2. Para avaliar a adaptao das condies de trabalhos caractersticas psicofisiolgicas dos trabalhadores, cabe
ao empregador realizar a anlise ergonmica do trabalho,
devendo a mesma abordar, no mnimo, as condies de
trabalho, conforme estabelecido nesta Norma
regulamentadora.
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17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de
materiais.
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte
manual regular de cargas, que no as leves, deve
receber treinamento ou instrues satisfatrias quanto
aos mtodos de trabalho que dever utilizar, com vistas
a salvaguardar sua sade e prevenir acidentes.
17.2.2. No dever ser exigido
nem admitido o transporte manual
de cargas, por um trabalhador
cujo peso seja suscetvel de
comprometer sua sade ou sua
segurana.
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17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na
posio sentada, o posto de trabalho deve ser
planejado ou adaptado para esta posio.
17.3. Mobilirio dos postos de trabalho.
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho
devem atender aos seguintes requisitos mnimos deconforto:
a) altura ajustvel estatura do trabalhador e
natureza da funo exercida;
b) caractersticas de pouca ou nenhuma conformao
na base do assento;c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para
proteo da regio lombar.
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17.3.4. Para as atividades em
que os trabalhos devam ser
realizados sentados, a partir
da anlise ergonmica dotrabalho, poder ser exigido
suporte para os ps, que se
adapte ao comprimento da
perna do trabalhador.
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A Posio Alternada (de p/sentado)
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17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compem um posto
de trabalho devem estar adequados s caractersticas
psicofisiolgicas dos trabalhadores e natureza do
trabalho a ser executado.
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17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos
para digitao, datilografia ou mecanografia deve:
b) ser utilizado documento de fcil legibilidade sempre
que possvel, sendo vedada a utilizao do papel
brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque
ofuscamento.
Torcer o pescoo
a) ser fornecido suporte
adequado para documentos
que possa ser ajustado
proporcionando boa
postura, visualizao e
operao, evitandomovimentao freqente do
pescoo e fadiga visual;
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17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento
eletrnico de dados com terminais de vdeo devem
observar o seguinte:
c) a tela, o teclado e o
suporte para documentos
devem ser colocados de
maneira que as distnciasolho-tela, olho-teclado e
olho-documento sejam
aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em superfcies de trabalho com alturaajustvel
a) condies de mobilidade suficientes para permitir o
ajuste da tela do equipamento iluminao do ambiente,
protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos
ngulos de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade,
permitindo ao trabalhador ajust-lo de acordo com as
tarefas a serem executadas;
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17.5. Condies ambientais de trabalho.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde so executadas
atividades que exijam solicitao intelectual e ateno
constantes, tais como: salas de controle, laboratrios,
escritrios, salas de desenvolvimento ou anlise de
projetos, dentre outros, so recomendadas as seguintes
condies de conforto:
a) nveis de rudo de acordo com o estabelecido na NBR10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) ndice de temperatura
efetiva entre 20C e 23C
c) velocidade do ar no
superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar no
inferior a 40 (quarenta) por cento.
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17.5.3.2. A iluminao geral ou suplementar deve ser
projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento,
reflexos incmodos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os nveis mnimos de iluminamento a serem
observados nos locais de trabalho so os valores de
iluminncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira
registrada no INMETRO.
17.6. Organizao do trabalho.
17.6.2. A organizao do trabalho, para efeito
desta NR, deve levar em considerao:
a) as normas de produo;
b) o modo operatrio;
c) a exigncia de tempo;
d) a determinao do contedo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o contedo das tarefas.
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17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular
esttica ou dinmica do pescoo, ombros, dorso e
membros superiores e inferiores, e a partir da anlise
ergonmica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a) para efeito de remunerao e vantagens de qualquer
espcie deve levar em considerao as repercusses
sobre a sade dos trabalhadores;
b) devem ser includas
pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, aps qualquer tipo de
afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a
exigncia de produo dever permitir um retorno
gradativo aos nveis de produo vigentes na poca
anterior ao afastamento.
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17.6.4. Nas atividades de processamento eletrnico de
dados, deve-se, salvo o disposto em convenes e
acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador no deve promover qualquer sistema de
avaliao dos trabalhadores envolvidos nas atividades de
digitao, baseado no nmero individual de toques sobre
o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de
remunerao e vantagens de qualquer espcie;
b) o nmero mximo de toques
reais exigidos pelo empregador
no deve ser superior a 8 (oito)
mil por hora trabalhada, sendoconsiderado toque real, para
efeito desta NR, cada
movimento de presso sobre o
teclado;
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c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados no
deve exceder o limite mximo de 5 (cinco) horas, sendo
que, no perodo de tempo restante da jornada, o
trabalhador poder exercer outras atividades, observado odisposto no art. 468 da Consolidao das Leis do
Trabalho, desde que no exijam movimentos repetitivos,
nem esforo visual;
d) nas atividades de
entrada de dados deve
haver, no mnimo, uma
pausa de 10 (dez) minutos
para cada 50 (cinqenta)
minutos trabalhados, no
deduzidos da jornada
normal de trabalho;
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