FDUNL Direito- 6.º Semestre- Parte Teórica
TEORIA DO PROCESSO Diogo José Morgado Rebelo
Introdução ao Processo
Primeiras noções
O Direito e o Processo: a justiça e o processo
O Direito, na sua plenitude, não corresponde integralmente ao conjunto de normas ou leis,
mas sim ao resultado da aplicação das mesmas ao caso concreto. O paradigma do direito é a
decisão judicial.
Direito Substantivo vs. Direito Adjetivo
Direito Substantivo: também denominado por Direito Material, diz-se substantivo
o direito que regula as relações entre os sujeitos, os direitos e os deveres destes ou a
situação das coisas.
o Composto pelas normas primárias ou normas de conduta que descrevem o
modo como se deve pautar a atuação dos sujeitos;
Direito Adjetivo: também conhecido por Direito Processual, este tipo de Direito
disciplina a forma de resolução de litígios surgidos em consequência do não
acatamento das regras que regulam as relações entre os sujeitos de Direito.
o Composto por normas secundárias que existem na eventualidade de violação
das normas primárias;
Unidade e Instrumentalidade
O direito substantivo não estaria completo sem o direito adjetivo- ambos enformam uma
unidade, pelo que a solução das normas e princípios que compõem o nosso ordenamento
jurídico só será concretizada através do recurso aos tribunais. O Direito Adjetivo é uma
concretização do Direito Substantivo.
Espécies de Ações: (artigo 10.º CPC)
As ações processuais civis podem classificar-se segundo:
O critério da finalidade- artigo 10.º CPC;
O critério da forma- artigo 546.º CPC.
o Ações Declarativas- artigo 10.º/2 e 3 CPC;
o Ações Executivas- artigo 10.º/4, 5 e 6 CPC.
As Ações Declarativas têm como finalidade a obtenção de uma
declaração sobre a titularidade de um direito ou sobre a existência de
um facto por parte dos tribunais:
o Elemento fundamental do Processo Civil
a) Tipos de Ações Declarativas
(Artigo 2.º/1.ª Parte CPC + Artigo 10.º CPC)
1. Ações condenatórias
Ações em que o autor se assume como titular de um direito, que afirma estar a ser
violado, ou cuja violação é previsível, pretendendo que o órgão judiciário não declare
apenas a existência ou ameaça da violação, mas também que condene o réu a realizar
uma prestação destinada:
o A reintegrar o direito violado- presente;
o A reparar a falta cometida;
o Impedir a violação eminente do direito- futuro.
As ações condenatórias são as mais comuns.
Objetivo: obter do tribunal a emissão de ordens, comandos destinados ao réu no sentido de
que ele cumpra ou realize uma prestação de facto a que passa a estar vinculado.
Pressuposto: prévia declaração do tribunal acerca da existência de um direito- pressupõem
portanto uma declaração.
Âmbito de aplicação: as ações de condenação não se cingem ao domínio dos direitos de
crédito, abrangendo ainda os direitos reais que foram violados.
2. Ações constitutivas
Aquelas ações onde se exerce um direito potestativo.
Nestas ações, o juiz, através da sentença, cria novas situações jurídicas de
entre as partes.
Objetivo: Produção de efeitos jurídicos.
O que acontece? O Tribunal profere uma sentença que produz alterações
na ordem jurídica, que podem consistir na constituição, modificação ou
extinção de uma relação ou situação jurídica.
Na base de todas estas ações estão sempre direitos potestativos a que corresponde, do lado
passivo, uma sujeição, sendo, em geral, o seu direito retroativo- como acontece por exemplo
com a anulabilidade de um contrato. Também aqui, em certos casos, o exercício do direito
potestativo pressupõe, como fundamento, a prática pelo réu de um facto ilícito.
Exemplo Paradigmático: Contrato-Promessa- quando alguém não cumpre
a promessa a que estava adstrito, não é necessário requeremos ao Tribunal
que ordene a adoção do comportamento por parte do agente faltoso através
de uma sentença judicial nesse e sentido. Ao se reconhecer o direito à
promessa ao autor, emite-se uma declaração negocial constitutiva e a ação
declarativa coloca fim ao litígio; Divórcio; Separação de pessoas de bens;
Ações de Interdição; Ações de divisão de coisa comum; e constituição de
certas servidões
3. Ações de Simples Apreciação
(- artigo 10.º/3/ alínea a) do CPC
Ações em que se verifica uma simples apreciação de um direito ou facto
relevante;
Estas ações esgotam por si os efeitos pretendidos pelo autor
As ações declarativas de simples apreciação são positivas
quando o autor pretende que o tribunal declara a existência o
de um direito ou de um facto juridicamente relevante;
As ações declarativas de simples apreciação são negativas
quando o autor pretende que o tribunal certifique que certo
direito não existe ou que certo facto juridicamente relevante
se não verificou.
Objetivo: Exemplo mais comum: Declaração de paternidade- a desenvolver um pouco
mais adiante.
Requisitos Negativos da ação de simples apreciação
É insuscetível de ação declarativa de simples apreciação:
Resolução de um problema de interpretação da lei;
Declaração da vigência ou revogação de uma determinada lei;
Declaração do âmbito de aplicação de uma lei;
Estas ações não pressupõem qualquer facto ilícito, mas apenas situações de dúvida ou
incerteza que poderão vir a ocasionar prejuízos. Não é, portanto, admissível, uma ação
declarativa de simples apreciação em relação a factos que não têm qualquer interesse jurídico.
Ações declarativas Mistas:
Condenação + Condenação -) ação de despejo que tem como finalidade a resolução
de um contrato de arrendamento e o despejar de alguém da casa;
O efeito jurídico pode produzir-se pelo exercício do poder discricionário ou
vinculado do juiz e do direito potestativo do autor, e não pelo exclusivo exercício
deste.
Execução específica por via de ação declarativa- artigos 827.º e seguintes CC
“Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em
execução, que a entrega da coisa lhe seja feita.”- + Outros artigos da mesma Subseção do CC
Realização forçada, por intervenção judicial, da prestação debitória que o devedor
não executou voluntariamente.
O credor pode recorrer voluntariamente à execução específica, se a
obrigação tiver por objeto:
Entrega de coisa determinada;
Quantia e, dinheiro;
Facto negativo ou a emissão de uma declaração negocial.
A execução específica supõe que, não tendo a obrigação sido voluntariamente cumprida, que
o seu cumprimento ainda seja possível, mantendo-se o interesse na prestação pela pessoa do
credor.
Ou seja:
Não pode haver uma transposição para uma situação de incumprimento definitivo
ou que este seja assumido em virtude da impossibilidade.
Polémica na Doutrina quanto à qualificação das ações de investigação da paternidade e/ou
maternidade:
a) Para um segmento da Doutrina, as ações de investigação da maternidade ou
paternidade devem ser qualificadas como ações declarativas de condenação, uma
há uma certa modificação do ordenamento jurídico com o estabelecimento de
laços de filiação de entre as partes envolvidas- alguém passa a ser considerado
como pai ou mão de alguém para os efeitos legais- esta é a perspetiva do
Professor João Pedro Pinto Ferreira;
b) Para outro segmento da Doutrina, estas são ações declarativas de simples
apreciação. Para considerarmos como sendo de simples apreciação, temos de
considerar que a decisão nada acrescente ao nível do Ordenamento Jurídico- a
única coisa que a filiada/filiado quer é a declaração de uma situação já pré-
existente.
Cerne da questão: as ações de investigação da maternidade ou paternidade estabelecem a
filiação. Esta, por sua vez, produz efeitos jurídico-pessoais na esfera jurídica de aqueles que
são os intervenientes. Poderão surtir-se, neste âmbito, efeitos ao nível do ordenamento jurídico?
Interregno que a Doutrina não clarifica. Para tomarmos uma posição sobre esta matéria, o
Professor João Pedro Pinto Ferreira vem-nos dizer que temos de fazer bem uma distinção
do plano jurídico para com o plano substantivo-realístico (concordo com ele). Vejamos: na
verdade, aquilo que acontece aprioristicamente a ação não mais é senão um declarar que A
ou B são pais/pai/mão de C. Ainda assim, numa perspetiva mais jurídica esta declaração
surtirá efeitos ao nível do ordenamento jurídico: desde logo porque há uma constituição do
direito a aceitar ou repudiar a herança- sucessão legitimária.
***** A Professora Margarida Lima Rego considera que devemos explicar cada uma das
posições e depois podemos optar por uma delas. A divergência doutrinária, neste tipo de
perguntas, tem de ser por nós desenvolvida porque relevante. *****
b) Ações Executivas
Visam:
Declaração de um direito subjetivo;
Posição jurídica plasmada num título executivo.
Finalidade: reintegração do direito violado, mediante realização coerciva de uma
prestação, que pode ter por objeto uma coisa ou um facto.
Base: Título executivo que funcionará como forma de contrariar:
Violação de um direito que tem de ser reintegrado
Títulos Executivos- artigo 703.º CPC- (ver artigo)
Sentenças condenatórias;
Documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades
ou por profissionais com competência para tal, que importem a constituição
ou reconhecimento de qualquer obrigação;
Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os
factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou
sejam alegados no requerimento executivo;
Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
(Estes pressupostos vão ser desenvolvidos na cadeira de Processo Executivo)
Nas ações executivas recorremos à força coerciva do Estado para fazermos valer o nosso
direito ou posição. Nestas, o credor já havia obtido um título executivo- artigo 703.º CPC-
e tem direito à realização coativa da prestação devida.
Não de tratam de direito pré existentes ou a constituir.
O que acontece?
O autor (exequente) requer ao Tribunal as providências adequadas à reparação do
direito subjetivo violado- artigo 10.º/4 do CPC, visando a realização coerciva do
mesmo- artigo 2.º/2 do CPC, por parte do réu (executado).
Na maior parte dos casos as ações executivas são precedidas de ações declarativas-
artigo 703.º/alínea a) do CPC. Mas nem sempre isso acontece. A lei admite exceções.
Existem também títulos executivos extrajudiciais- artigo 703.º CPC- restantes alíneas
Tipos de Ações executivas
Quando o autor está munido de uma sentença condenatória a seu favor
Ações para pagamento de uma quantia certa- agente de execução vai a casa do
devedor e, com o produto da venda entrega o dinheiro obtido ao titular da pretensão;
Entrega de coisa certa- o objetivo desta ação executiva é a entrega da coisa que
havia sido objeto da obrigação de entrega;
Prestação de um facto- quando o tribunal ordena o devedor a realizar um facto
conforme às pretensões do autor.
Quando o autor está munido de uma sentença condenatória a seu favor
a) Prescrição- artigo 309.º e ss. CC:
a. Regra geral- 20 anos;
b. Prazo de prescrição das obrigações de indemnização- 3 anos- artigo 311.º/1
CPC;
b) Sanção Pecuniária Compulsória- artigo 829.º- A/4 CC- poderoso incentivo ao
cumprimento: juros de mora + juros legais
“Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro
corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a
sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes
forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.
Usada quando o credor não pode recorrer à figura da execução específica.
o O credor tem direito:
A ser indemnizado em virtude dos danos causados pela mora;
Possibilidade de requerer, judicialmente que o devedor seja
condenado ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de
atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais
conveniente às circunstâncias do caso.
Penhora
Objeto da execução em Penhora - Artigo 735.º CPC:
1. Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis- artigo 736.º CPC;
2. Bens relativamente impenhoráveis- artigo 737.º CPC;
3. Bens parcialmente penhoráveis- artigo 738 .º CPC:
i. Regra: são impenhoráveis 2/3 da parte líquida dos vencimentos,
prestações periódicas, salários, regalias sociais, seguros, etc. (n.º1);
ii. Específicas:
Máximo da penhora= 3 salários mínimos;
Mínimo da penhora= 1 salário mínimo
Formas do Processo Civil Ordinário
a) Forma Ordinária: esta é a forma mais complexa e demorada. Aplica-se a todas as
ações cujo valor seja superior à alçada- valor limite até ao qual o Tribunal julga sem
possibilidade de recurso do Tribunal da Relação, qualquer que seja a sua finalidade.
Todas as ações com valor superior ao da alçada da Relação (14.963,94€) seguem,
atualmente, a forma de processo comum ordinário;
b) Forma Sumária: é o mais adequado quando o valor da ação não exceder a alçada do
Tribunal da Relação, mas for superior ao valor de alçada doa Tribunais de 1.ª
Instância, qualquer que seja a sua finalidade, e além disto, quando o valor seja igual
ou inferior a 3.740,98€, desde que o fim da ação seja distinto do cumprimento das
obrigações pecuniárias, da indemnização por danos e ainda da entrega de coisas
móveis;
c) Forma Sumaríssima: aplica-se esta forma processual quando o valor da ação não
seja superior à alçada do Tribunal de 1.ª Instância (3.740,98€) e a ação se destine a
qualquer dos três fins seguintes:
i. Cumprimento das obrigações pecuniárias;
ii. Indemnizações por danos;
iii. Entrega de coisas móveis.
Ações Executivas= Processo Comum (Artigo 550.º + artigo 551.º/1 e 3 CPC).
Princípios Constitucionais de Direito Processual
Desde já =) Proibição de autodefesa- (artigo 2.º CPC) - proibição de recurso à força com o
fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos expressamente permitidos na
lei.
A Jurisprudência que o TEDH vem formando na aplicação dos artigos 6.º e 14.º CEDH,
tem composto orientações firmes no sentido de imposição aos Estados Membros da União
Europeia da adoção de medidas tendentes a um respeito crescente pelos direitos processuais
fundamentais.
Acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva- artigo 20.º CRP;
Equidade;
Prazo Razoável- artigo 20.º/4 CRP;
Tutela jurisdicional efetiva- artigo 20.º/5 CRP;
Publicidade- artigo 206.º CRP
Legalidade (artigo 203.º CRP) e Fundamentação (artigo 205.º/1 CRP).
Todos estes princípios englobam o direito à jurisdição. Tratam-se de verdadeiras garantias
constitucionais. Mas, existem outros princípios que não deixam de constituir, também eles,
traves-mestras do sistema jurídico-processual dos Estados democráticos contemporâneos:
Dispositivo e Inquisitório (artigos 5.º +
6.º+ 411 CPC);
Preclusão e Autorresponsabilidade;
Cooperação (artigos 7.º + 417.º CPC);
Imediação, oralidade e concentração;
Livre apreciação da prova;
Economia Processual
Princípio Constitucional do acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional
efetiva
Artigo 20.º CRP + Artigo 10.º DUDH
Direitos inerentes ao Estado de Direito;
Garantias constitucionais de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos
Quem goza do direito de ação?
Qualquer cidadão no gozo dos seus direitos cívicos e políticos- interesse coletivo e
difuso:
Interesse coletivo: reporta-se a uma comunidade genericamente
organizada, cujos membros são como tais identificáveis, mas sem que
essa organização se processe em termos de pessoa coletiva;
Interesse difuso: reporta-se a um grupo inorgânico de pessoas, cuja
composição é ocasional e por isso não admite a identificação prévia
dos seus titulares.
Associações e fundações que tenham como objeto estatutário a defesa dos interesses
em causa.
O acesso à informação e consulta jurídicas
Artigo 20.º/2 CRP: os destinatários das normas devem ter acesso a toda a informação de
forma clara e acessível. O direito de acesso aos tribunais exige uma comunicação inteligível.
O artigo 6.ºCC, que materializa o princípio da ignorantia juris neminem excusat, só é aplicável nas
relações de entre particulares. Na relação de entre um particular e o Estado, onde este último
faz uso do seu ius imperium, a não compreensão da norma por parte do seu destinatário já
pode servir de justificação para o incumprimento.
O direito de acesso aos tribunais, também impõe ao Estado a disponibilização dos meios-
consultoria jurídica- para garantir o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional
efetiva.
Patrocínio Judiciário, a escolha e acompanhamento por advogado
O direito de acesso aos tribunais implica a concessão de apoio judiciário a quem dele careça
e a proibição de disposições da lei ordinária que limitem o direito à jurisdição por não
satisfação de obrigações alheias ao objeto do processo.
O acesso aos tribunais do artigo 20.º CRP também dá lugar à obrigatoriedade da constituição
de patrocínio judiciário na maior parte das ações declarativas e executivas, sendo nesses
casos imperativo mandatar um advogado ou solicitador. Em alguns casos a constituição de
advogado ou solicitador é facultativa.
Momento inicial
Direito de Ação (artigo 20.º + artigo 268.º/4 CRP)
A todos é garantido o direito de acesso aos tribunais, pelo que qualquer cidadão pode utilizar
os meios oferecidos pelas normas de processo civil para garantir a tutela efetiva dos seus
direitos e interesses.
Direito Público
Independente da existência da situação jurídica para a qual se requer a tutela
judiciária.
Finalidade: tutela de um direito ou interesse próprio.
Independentemente do mérito, a todos é reconhecido o direito de expor a sua pretensão
perante os tribunais.
A ideia de eficácia: o acesso aos tribunais como uma solução prática de um problema
da vida
Tanto a DUDH, a CEDH e a CRP no seu artigo 203.º explicitam a necessidade de os
tribunais serem independentes e imparciais. Ora, a independência e imparcialidade tem que
ver com a inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes:
Para garantir a independência e a imparcialidade as pessoas que julgam as causas não
podem ser diretamente afetadas pelo seu desfecho- artigos 215.º e segs. CRP.
Inamovibilidade: juízes não podem ser afetados em termos de progressão na
carreira pelas decisões tomadas;
Irresponsabilidade: não podemos intentar uma ação de responsabilidade contra os
juízes. Ao contrário dos outros funcionários públicos, os juízes não podem ser
processados: a ação intentada por quem se sinta lesado por uma decisão do juiz tem
que ser intentada contra o Estado, sendo que neste âmbito a ressarcibilidade pelos
danos só pode ser assumida no caso de erro grosseiro e não nos casos de mera culpa.
Esta proteção conferida aos juízes é mesmo forte, uma vez que a prova de erro
grosseiro é muito difícil de ser dada como assente em tribunal.
A ideia aqui é a de salvaguardar a posição dos juízes para que não se sintam pressionados a
tomar decisões num determinado sentido, colocando em causa a independência ou
imparcialidade que deve estar subjacente às decisões dos tribunais.
Tutela Jurisdicional Efetiva
A função de dizer o Direito está reservada aos tribunais.
Reserva da função jurisdicional- artigo 202.º CRP
Com a reforma de 2013, houve uma agilização:
Divórcios litigiosos;
Processos de execução- em alguns processos os juízes passaram a ser auxiliados pelos
agentes de execução, solicitadores ou até mesmo advogados, embora toda e qualquer
decisão passasse sempre pelos primeiros.
Tutela Efetiva (Artigo 2.º CPC): a proteção jurídica tem de ser eficaz e temporalmente
adequada.
Uma justiça eficaz é aquele que resolve os problemas às pessoas. Se o Direito é a solução
fundamentada dos problemas das pessoas, esta solução tem que ser proferida em tempo útil
e têm que ser tomadas medidas necessárias para que estas soluções sejam colocadas em
prática. Temos ainda a bipartição de que a proteção jurídica deve proporcional à decisão, que
aprecie:
A pretensão regulada; e
A possibilidade de a fazer executar.
A ação é adequada quando permite a salvaguarda de direitos legalmente protegidos- garante
uma proteção efetiva dos direitos ou interesses dos proponentes.
Podem as pessoas coletivas usufruir do instituto do apoio judiciário?
Processo n.º 15/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
“No que respeita à capacidade jurídica, as pessoas coletivas em geral são titulares dos direitos
conducentes à prossecução dos fins para que existam. A Constituição atribui às pessoas coletivas
alguns dos direitos fundamentais reconhecidos às pessoas físicas que sejam necessários ao exercício
daqueles direitos desde que compatíveis com a sua natureza.”
“Na verdade, como a suscetibilidade de demandar e ser demandado judicialmente não exige um
suporte puramente humano, impõe-se entender que o direito fundamental de acesso ao Direito e aos
tribunais é perfeitamente compatível com a natureza das pessoas coletivas.”
“Seja qual for a posição processual ocupada na lide, as pessoas coletivas podem encontrar-se numa
situação de insuficiência económica que não lhes permita suportar pontualmente os custos de um
processo, incluindo o pagamento da compensação devida ao patrono.”
“As pessoas coletivas em situação de insuficiência económica podem efetivamente não conseguir
defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos em virtude de não poderem beneficiar da
concessão do direito a proteção jurídica.”
Princípio do Processo Justo e Equitativo: Due Process f Law- right to a
fair trial
Artigo 20.º/4 da CRP + Artigo 10.º DUDH + Artigo 6.º CEDH
O direito à jurisdição tem também de ser entendido numa perspetiva material: a todos deve
ser dada a oportunidade de aceder aos tribunais em termos equitativos e de uma forma
socialmente justa.
Vertentes:
Igualdade das partes- artigo 4.º CPC= Princípio do contraditório + Igualdade de
aras;
Direito à comparência pessoal das partes em certos casos ou circunstâncias-
licitude da prova, do meio e do modo de obtenção;
Direito à fundamentação da decisão;
Princípio da publicidade (garantia da transparência do exercício da função
jurisdicional).
Este direito a um processo justo e equitativo é reconhecida na esfera de estrangeiros e apátridas?
Tendo em consideração o disposto nos artigos 12.º e 15.º da CRP, aos estrangeiros
e apátridas também deve ser reconhecido um direito a um processo justo e equitativo.
Princípio do Contraditório
A lei oferece a cada parte a possibilidade de contestar e controlar a atividade da outra ao
longo de todo o processo – e não apenas na fase inicial (dos articulados). Durante a
tramitação processual não podem ser tomadas quaisquer providências contra uma
pessoa- seja parte ou terceiro- sem que ela seja previamente ouvida. O juiz não pode
decidir quaisquer questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido a
possibilidade de se pronunciarem sobre tais questões
Garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio,
mediante a possibilidade de, em condições de plena igualdade, poderem influir em
todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em
qualquer fase do processo, apreçam como potencialmente relevantes para a decisão.
Âmbito do Princípio do contraditório:
Alegações;
Provas;
Questões de direito.
De acordo com este princípio, às partes deve ser dada a possibilidade de influírem
positivamente e ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
Princípio do Contraditório em matéria de Alegações:
Artigo 3.º/4 CPC- as partes devem ter uma posição sobre o facto que o juiz se
propõe oficiosamente introduzir.
No âmbito das alegações, o princípio do contraditório exige que os factos alegados por uma
das partes possam ser contraditados pela outra. Às partes deve ser conferida, em igualdade
de circunstâncias, a faculdade de se pronunciarem sobre todos os factos relevantes.
O princípio do contraditório em meteria de alegações implica que seja assegurado o
direito de resposta;
As partes envolvidas num processo ordinário devem ter o poder de se pronunciar
sobre o exercício do poder funcional do juiz que tem que ver com a faculdade de o
mesmo poder introduzir factos principais no processo.
Princípio do Contraditório em matéria de Prova
Às partes devem ser disponibilizadas as faculdades de proposição de todos os meios
probatórios que possam ser potencialmente relevantes para o apuramento da
realidade dos factos em causa.
Obviamente que neste âmbito se têm que considerar um conjunto de variáveis que têm que
ver com:
Andamento do processo;
Produção e admissão de prova.
Principais derivações:
1- Limitação do n.º de testemunhas a ouvir por cada parte, por razões de economia
processual;
2- Os meios de prova a apresentar em audiência devem ser oferecidos com a
antecedência considerada suficiente para assegurar o seu conhecimento à parte
contrária. A apresentação dos meios de prova tem o seu momento preferencial na
fase dos articulados- artigos 423.º/1 + artigo 424.º do CPC;
3- Faculdade de a parte contrária impugnar a admissibilidade e a força probatória de
uma prova apresentada em juízo;
4- As partes têm, antes da apreciação da prova por parte do juiz, a possibilidade de se
pronunciarem sobre os termos em que a mesma deve ser feita- artigo 3.º/3CPC.
Princípio do Contraditório nas questões de direito
Ónus do autor e réu:
Antes de a sentença ser proferida, às partes deve ser dada a
oportunidade de haver uma discussão efetiva de todos os
fundamentos de direito em que a decisão se baseie.
As partes podem alegar numa fase posterior questões de Direito novas?
Proibição das chamadas decisões surpresa
Existem determinadas questões de direito que são de conhecimento oficioso do tribunal:
mas se nenhuma dessas questões é suscitada pelas partes evolvidas, com a respetiva
concessão à parte contrária do direito de resposta:
O juiz que entenda nela haver fundamento para basear a sua decisão, deve convidar
as partes a tomarem uma posição, só estando dispensado de o fazer em casos de
manifesta desnecessidade- artigo 3.º/3 CP.
(Rui Moreira- Princípio do Contraditório)
(-Caderno CEJ- Espaçamento 1= Contributos da Doutrina para a compreensão do Novo Código
de Processo Civil-)
Aprofundamento
“ O Princípio do contraditório acaba por ser uma emanação de um outro: igualdade de armas. Segundo o princípio do contraditório, nenhuma decisão deve ser proferida sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento.
Com efeito, se perante o julgador, ambas as partes estão em igualdade, como veremos adiante, a elas deve ser conferida a mesma oportunidade para exporem as suas razões, e para além disso, melhor será a fiscalização da atividade de uma das partes pela sujeição à pronúncia da parte contrária, tudo resultando em favor da procura de uma decisão mais justa.
--- O Tribunal não pode resolver um conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição;
---Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida;
---O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
---Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
O princípio do contraditório é, em todos os casos de Direito Processual, um elemento absolutamente estruturante das ferramentas processuais disponibilizadas pela ordem jurídica. A sua exclusão é sempre excecional, apenas se verificando quando a audição da parte contrária coloque em causa o efeito útil da atividade judicial, seja pela necessária delonga do processo decisório, seja pela possibilidade que dela resulta para a parte contrária de se eximir ao efeito da decisão- arresto, por exemplo- seja a título de sanção pela indicação de comportamento censurável- artigo 394.- restituição da posse sem audiência do esbulhador, como sanção pelo esbulho.”
Princípio da Igualdade de armas
Paridade simétrica da posição que cada parte ocupa no litígio:
o Necessidade de equilíbrio entre as partes ao longo do processo:
Igualdade de meios processuais de que dispõem:
o Identidade de faculdade;
o Sujeição a ónus e cominações idênticos;
o Jogo compensador e gerador de equilíbrio
global do processo- quando se percecione a
possibilidade de desequilíbrio objetivo.
Proximidade: Princípio da Igualdade- artigo 13.º CRP + artigo 4.º CPC
Nota: A Comissão Europeia e o TEDH têm sido confrontados, neste âmbito, com situações
de desigualdade de entre o MP e uma parte particular, designadamente quando a lei ordinária
confere ao primeiro poderes processuais de que o segundo não pode dispor.
O direito de acesso aos tribunais não radica apenas no autor, mas também no réu -
o processo equitativo é aquele que assegura às partes, a ambas e não apenas ao autor,
uma oportunidade para expor as suas razões de facto e de direito – uma oportunidade
para fornecerem as suas provas, para expressarem a sua versão dos factos – uma
oportunidade para controlarem o que é feito pela outra.
Em processo penal, a defesa é elevada ao seu expoente máximo – o arguido goza de
mais defesas do que o réu de um processo cível. O ponto de partida neste último
caso é a igualdade de posições das partes. Mas essa igualdade de entre as partes já
não se verifica nas ações executivas. Contudo, isso não desrespeita este princípio
porque no ponto de partida reinava a igualdade.
Art.º 632/2 CPC – exemplo em que não há absoluta igualdade.(MLR)
Direito de defesa
Para este direito ser assegurado:
Tem de haver uma citação pessoal com os seus elementos essenciais para
que a defesa possa ter lugar: a falta de qualquer destes elementos acarreta a
nulidade do ato) – artigo 225.º e ss CPC – a complexidade das relações sociais
contemporâneas obrigou, porém, à substituição gradual do meio tradicional
da citação, por contacto pessoal entre o funcionário da justiça e o réu, pelo
meio, mais expedito, da citação por carta registada com aviso de receção.
Incompatibilidade para com o princípio da decisão em prazo razoável
Por um lado, temos que assegurar que aquela pessoa conhece da existência da acção;
Por outro lado, é frequente os tribunais demorarem meses até conseguir citar
validamente um réu.
Ou seja, se facilitássemos as regras da citação – seria mais rápida a decisão – mas não o
podemos fazer, porque estaríamos a prejudicar a defesa.
Citação
A citação não pode ser um texto ininteligível – tem de haver uma plena transparência
– direito de acesso ao direito impõe que a citação seja um verdadeiro ato de
comunicação e não um mero formalismo.
Efeitos da Citação
Efeitos processuais da citação – Artigo 564.º CPC:
o Impede que o réu proponha contra o autor uma acção com o mesmo
objeto – previne a litispendência;
o Estabiliza ainda os elementos essenciais da causa – sujeitos, pedido e
a causa de pedir;
Efeitos substantivos da citação:
o Cessação da boa-fé do possuidor – artigo 564.º/alínea a) do CPC – a
partir da citação o réu fica a saber que está a lesar o direito do autor
– não pode desconhecer que os poderes de facto que sobre a coisa
exerce estão a lesar o direito do autor – artigo 1260.º/1 CC;
o Interrupção da prescrição – se o réu for o devedor e estiver a correr
em seu benefício o prazo de prescrição – a prescrição interrompe-se
com o ato de citação. Há ainda a constituição do réu em mora se a
obrigação for fixada sem prazo- obrigação pura.
Princípio da Legalidade do conteúdo da decisão
(Artigos 202.º/2 CRP + 203.º CPC)
Os Tribunais estão sujeitos à lei, sem prejuízo do juízo de constitucionalidade da norma que
lhes compete formular- artigo 204.º CRP.
O juiz tem, na decisão final, de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas
correspondentes aos factos considerados previamente como provados- artigo
607.º/3 CPC.
Jura novit curia
Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, o juiz não está sujeito às alegações das
partes, o que usa constar do artigo 5.º/3 CPC.
Mas há casos em que a declaração do interessado constitui um elemento da previsão da
norma sem o qual o seu efeito não se produz.
Portanto, o conhecimento da norma está dependente da introdução na causa dos factos aos
quais o Tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se:
o O plano dos factos, em que vigora o princípio do dispositivo;
o O plano do Direito, que tem que ver com o facto de o conhecimento oficioso se
circunscrever no domínio definido pelo objeto do processo.
Questão jurídica prejudicial
Aquela cuja solução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito, quer
resulte:
Da configuração da causa de pedir;
Da arguição ou existência de uma exceção- perentória ou dilatória;
Dos objetos incidentes em correlação lógica com o objeto do
processo, sendo mais ou menos direta a relação que ocorra entre essa
questão e a pretensão.
Disponibilidade da questão jurídica prejudicial
Alguns argumentam que as partes podem dispor extrajudicialmente os seus direitos através
de:
Acordo de entre as partes; Reconhecimento judicial
Mas esta ideia não deve ser assumida, dada a necessidade de adequação da sentença, mediante
conformidade com o direito material, e com a Instrumentalidade do processo civil. Da
admissibilidade dos negócios de Auto composição do litígio não pode tirar-se a
admissibilidade da disposição da solução das questões prejudiciais.
A margem de manobra de que as partes dispõem só pode ser assumida de acordos com os
trâmites de Direito Substantivo.
Conclusão: Não, no direito processual, disposição alguma de onde se retire a
possibilidade de as partes disporem sobre a solução de questões prejudiciais. Logo,
o princípio do Jura novit curia mantém, pois, a sua plena eficácia.
Princípio da Publicidade
(Artigo 206.º CRP + Artigos 163.º e 164.º v. 606.º/1 CPC + Artigo 10.º DUDH +
Artigo 6.º CEDH)
Objetivos:
Evitar o secretismo dos órgãos judiciários;
Permitir o controlo público da administração da justiça.
Exceções: Imperativos de Direito Internacional aceites ao nível do ordenamento jurídico
português pela lei
Doutrina: O princípio da publicidade só reveste caráter obrigatório absoluto em relação à
pronúncia do julgamento, aplicando-se as exceções de Direito Internacional permitidas pela
lei às fases de discussão e instrução do processo.
Têm acesso ao processo, com o consequente direito de examinar e consultar as peças
processuais:
As partes;
Pessoas capaz de exercer o mandato judicial e que em relação a isso tenha um
interesse atendível.
Art. 206.º CRP – não se se subsume apenas às audiências, aplica-se também às outras
fases dos processos.
Em regra, tudo se passa transparentemente – qualquer cidadão interessado vai poder assistir
ao julgamento, para ver como as coisas decorrem.
Restrições: A publicidade dos processos pode ser vedada em relação a processos mediáticos,
sobretudo quando a população ocorre em massa no intuito de assistir ao julgamento. Nesses
casos o juiz pode decretar e restringir o acesso ao julgamento de cidadãos normais. Essas
restrições também podem ocorrer quando alguém vai testemunhar com dados da sua vida
privada.
Traços Gerais
Qualquer cidadão tem o direito a assistir à audiência e a ouvir o que lá se diz;
São admissíveis relatos públicos dessas audiências;
Advogados e solicitadores, capazes de exercer mandato judicial, bem como
todas as pessoas que nisso revelarem um interesse atendível, podem examinar
e consultar os autos na secretaria do tribunal;
Direito à decisão em Prazo Razoável
(Artigo 6.º/1 CEDH + Artigo 2.º/1 do CPC + Artigo 20.º/4 CRP)
A resposta judicial à pretensão deduzida tem que ter lugar em prazo razoável:
Toda a decisão judicial deve ser tempestiva.
Uma decisão ou providência tardia pode equivaler à
denegação da justiça.
Prazo Razoável = Início da Ação______________________Termo do Processo
A duração do prazo razoável só em concreto pode ser apreciada, devendo ter-se em
consideração:
A complexidade da causa;
Os interesses em jogo;
A contribuição que as partes possam ter dado para a demora do processo.
Prazo Excessivo:
O prazo excessivo não é razoável e pode constitui o Estado na obrigação de indemnizar,
sendo indiferente que para tal tenha contribuído apenas o Tribunal ou também o poder
legislativo ou administrativo.
A duração dos processos nos tribunais ultrapassa frequentemente o prazo razoável. É
convicção unânime da Doutrina a necessidade de se fazer respeitar este princípio no seio da
atividade jurisdicional desenvolvida. A progressiva valoração da celeridade processual não
deve, porém, levar a subalternizar a necessária maturação e a qualidade da decisão quanto ao
mérito, com o inerente desvio da função jurisdicional.
Violação do direito à decisão no Prazo Razoável
Sempre que alguém vê violado o seu direito à decisão no prazo razoável- artigo 22.º CRP-
não existe responsabilidade solidário de entre o Estado para com os órgãos judiciais.
Estaríamos perante uma violação do princípio da irresponsabilidade dos juízes.
Violação deste princípio- responsabilidade do Estado:
Artigo 22.º CRP- responsabilidade das entidades públicas- a excessiva morosidade
da justiça constitui na esfera dos lesados o direito a uma indemnização. Esta
indemnização pode ser requerida junto dos tribunais nacionais, não apenas no
TEDH.
Artigo 22.º/5 CRP- Celeridade nas providências cautelares, i.e., em relação a
possíveis ameaças para com direitos ou interesses dos particulares. Este nº faz
referência aos cidadãos, mas aplica-se também aos estrangeiros e apátridas, assim
como às pessoas coletivas. Tanto aos estrangeiros e apátridas como as pessoas
coletivas deve ser assegurado este direito porque tal seria contrário ao princípio da
dignidade da pessoa humana e da equiparação consagrado no art. 15º CRP.
Direito à fundamentação da decisão
(Artigo 205.º/1 da CRP + Artigos 154.º e 607.º CPC)
Este princípio aplica-se a todas as decisões judiciais, salvo aquelas de mero expediente, como
acontece com os despachos que são decisões que não têm qualquer relevância material.
Uma decisão não fundamentada é uma decisão inconstitucional – para sabermos se a
fundamentação é ou não suficiente, temos de olhar para a forma como a matéria foi tratada
na lei ordinária – artigo 154.º CPC.
o Questões manifestamente simples não precisam de ser fundamentadas.
o O grau de fundamentação exigível depende sempre da complexidade do processo
em causa.
A matéria de facto tem que ser fundamentada, assim como a própria sentença não dispensa
do dever de fundamentação.
Ao declarar os factos que considera como provados ou não, o julgador deve analisar
criticamente as provas e especificar motivadamente:- artigo 607.º/4 CPC
Aquelas que considera terem sido decisivas para a sua convicção;
As que têm valor probatório fixado na lei.
Dupla fundamentação
Ao aplicar o direito nos factos dados como provados, o julgador deve indicar, interpretar
e aplicar as normas jurídicas- artigo 607.º/3 CPC.
Falta de fundamentação:
Consequência Geral- Nulidade do processo
Em sede de Recurso- baixo do processo para a 1.ª instância- artigo 662.º/2/alínea d) CPC.
Vertentes associadas ao dever de fundamentação:
a) Transparência processual;
b) Sindicabilidade das decisões.
Sindicabilidade das decisões
O direito de recurso não é ilimitado ou irrestringível, dado que o legislador está livre de
ampliar ou restringir a admissibilidade de recurso, quer alterando os pressupostos da sua
admissibilidade, quer através da atualização das alçadas. A única forma de garantirmos o
recurso é a fundamentação das decisões por parte das entidades aplicadoras do Direito.
Quando existe um engano por parte do juiz, esse erro só é percetível quando houver
fundamentação.
Introdução à matéria da Convicção
Sistemas em confronto
Sistema de persuasão racional (1) vs. Sistema da íntima convicção (2)
(1) Juiz só deve aplicar a sua inteligência e raciocínio na análise das provas e apreciação
da sua veracidade;
(2) O juiz pode aferir da veracidade ou falsidade dos factos com recurso às suas próprias
convicções.
Sistema Vigente em Portugal: sistema de persuasão racional
Em Portugal, contrariamente àquilo que acontece nos sistemas de matriz anglo saxónica, não
vigora o princípio da stare decisis- precedente vinculativo.
Sistema de persuasão- Artigo 8.º/3 CC
No nosso sistema jurídico, as decisões proferidas pelos tribunais superiores têm alguma força
de persuasão. Por isso, muitas vezes, os juízes das instâncias inferiores procuram perceber
qual o sentido provável da decisão dos tribunais superiores e acabam por ajustar aquelas que
são as suas pretensões decisórias no caso concreto.
Equidade -/- Analogia
As decisões proferidas pelos Tribunais Portugueses podem ser baseadas na equidade- o
nosso sistema concede-nos liberdade para decidirmos com base em outros critérios, mas para
isso temos de fundamentar bem a nossa decisão. Apesar de ao juiz ser concedida alguma
liberdade ou margem de manobra na decisão, o mesmo não se pode esquecer que
nunca se pode abster de fundamentar a decisão.
Artigos 686.º e 688.º CPC
Modos de chegar a Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência (AUJ):
o Artigo 686.º CPC- Presidente do Supremo determina o julgamento no pleno-
podendo ser emitido um AUJ;
o Artigo 688.º CPC- inconsistência jurisprudencial e incompatibilidade de
decisões tomadas pelo Supremo podem estar na base de um acórdão AUJ.
Dever de Gestão Processual
(-Artigo 6.º CPC)
(n.1) “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes,
dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências
necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,
ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa
composição do litígio em prazo razoável.”
(n.2) “ O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais
suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando
a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. ”
Garantias constitucionais acrescidas em Processo Penal
Presunção da Inocência;
Princípio do acusatório e
jusdicialização da instrução;
Princípio do juiz legal;
Direito a comparecer no processo;
Princípio da licitude da prova;
Direito ao recurso.
Art.32º, CRP - o processo penal
Esse artigo contém os princípios ínsitos ao art.20º, CRP- comum a todos os processos
judiciais, em sentido lato- mas aplica-se apenas ao processo criminal com as especificidades
que consagra. Justifica-se a existência de regras próprias para o processo penal, pois é o único
Direito Processual que pode culminar com a privação da liberdade;
(N.º 1- Questão do Recurso)
O artigo 32.º refere expressamente o recurso, ao contrário do artigo 20.º. Mas não significa
que não possamos tirar de outros preceitos da CRP o direito ao recurso, também noutro tipo
de processo.
Quanto à determinação dos casos em que é necessário o direito ao recurso, tal cabe ao
legislador ordinário- exceto no que ao processo- crime diz respeito.
Nota: isto não significa que, mesmo no processo penal, deva haver recurso de toda
e qualquer decisão intercalar. – tem é de haver recurso de uma instância para outra.
(N.º2- Proteção do Arguido)
O processo criminal não é neutro. Enquanto no processo civil vigora o princípio da paridade
de armas no âmbito do direito a um processo justo e equitativo, no processo penal não há
paridade de armas, mas sim uma maior proteção conferida ao arguido, por força da
especificidade de o processo poder culminar com a privação da liberdade.
O processo penal não é um processo de partes.
Intervenientes:
Ministério Público enquanto representante do Estado;
Arguido
O MP, tal como o tribunal, tem como missão contribuir para que se faça justiça: se se
chegar à conclusão de que a acusação é infundada, solicita a suspensão do processo.
-/-
Processo civil – se o advogado do autor dissesse que afinal é o réu que tem razão, tal seria
uma violação deontológica dos direitos do seu cliente- um cenário destes é impensável.
A quem se aplicam as garantias do art.32º CRP? A partir de que momento o suposto agente passa a gozar
das garantias do processo-crime?- A partir do momento em que é constituído arguido – muitas
vezes, é o próprio que tem a iniciativa de se constituir como arguido, podendo assim gozar
de tais garantias.
(Artigos 57.º + 59.º CPP)
o Há situações em que o MP é obrigado a constituir alguém como arguido,
assegurando-lhe assim tais garantias;
o Noutros casos, pode o próprio fazê-lo.
(N.º 2- Princípio da Presunção da Inocência)
Princípio da Presunção de Inocência do Arguido em Processo Penal
Vigora em processo penal, mas está consagrado em sede constitucional.
Segundo este: todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da
sentença de condenação.
É um dos princípios fundamentais do processo criminal – até ao trânsito em
julgado da sentença da condenação, tudo no processo se deve passar partindo
da presunção de que o arguido é inocente:
O que este princípio tem que ver com o facto de o arguido não precisar de provar a sua
inocência- ela é presumida à partida. O direito de defesa do arguido abrange o direito:
De se calar;
De não responder a perguntas;
De guardar silêncio sobre a matéria do facto.
E significa ainda que, em caso de dúvida, o arguido deve ser absolvido.
In dubio pro reo
Por outras palavras, a dúvida sobre a matéria da acusação ou da suspeita não pode
virar-se contra o arguido, não pode prejudicá-lo, em vez de o favorecer (in dubio
pro reo, como se costuma dizer).
Implicações
a) Quando estamos na fase de apresentação de provas, o ónus de prova nunca recai
sobre o arguido. Não se conseguindo fazer prova das acusações, os factos são dados
como não provados;
b) Qualquer dúvida é resolvida a favor do arguido. Mas isto não quer dizer que é o MP
que tem o ónus da prova. Se não conseguir provar os factos, o MP não é alvo de uma
desvantagem. Ele não é uma verdadeira parte. Não deve ser visto como uma parte
perdedora- ele está em busca da verdade- tal como o juiz. Em teoria, nenhuma das
partes fica prejudicada quando não se consegue provar os factos;
c) O arguido não é declarado inocente – é declarado não culpado ("not guilty"). Não é
condenado porque não foi demonstrada a sua culpa. Se se conseguir imaginar uma
história alternativa que não envolva a prática do crime, isso basta – mas não é preciso
provar essa história.
Prazo para a condenação
“O mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” – as exigências de celeridade são
mais fortes, quando equiparadas com aquelas que são diretamente retiradas do artigo
20.º CRP.
Mas também as garantias de defesa são mais fortes, o que parece paradoxal porque ambos
os interesses se confrontam. Em suma, há que compatibilizar a necessidade de celeridade do
processo com o estrito respeito pelas garantias de defesa.
(N.º 3- Direito de escolha do defensor)
(N.º 4- Princípio da Jusdicialização da Instrução)
Mesmo na fase de investigação, a instrução tem de ser tratada pelo juiz, com o auxilio
do MP e das forças policiais. Por exemplo, é o juiz que decide se podem ou não haver
escutas porque estas traduzir-se-ão em uma limitação do direito à reserva à intimidade
da vida provada que subsiste na esfera jurídica dos sujeitos nos termos do artigo 80.º
CC.
(N.º 5- Princípio da acusação)
Relaciona-se com o princípio da instrução
Definição - só se pode julgar alguém na sequência de uma acusação.
Instrução;
Se houver matéria para acusar, acusa-se.
Resultados da Instrução: O órgão que julga deve sempre se distinto do que superintende
a instrução. Da instrução, decorre um de dois resultados:
o Arquivamento; o Acusação.
Fase de acusação:
Ora, se se chegar à fase de acusação, tem de ser outro juiz a conduzir o processo - um terceiro
isento, que ainda não interveio no processo e que vai ouvir ambos os lados, apreciar as
provas, ainda antes de julgar. Se fosse o mesmo juiz, tal poderia levar a que este se afeiçoasse
a uma das partes. O mesmo juiz podia perder a isenção necessária em processo penal – depois
de ter analisado uma série de provas, pode ficar um pouco tendencioso. Tem de ser um juiz
"fresco" a conduzir a acusação, para que o MP não esteja em vantagem.
O princípio da acusação opõe-se ao do princípio do inquisitório – neste
último, é o juiz que averigua o que se passou. Entende-se que o juiz inquisidor
não promove a imparcialidade - o juiz deve apenas olhar para as provas e
analisá-las, não recolhê-las/averiguar (isso é o que acontece na fase de
instrução).
Mas a prevalência do princípio da acusação não significa que o juiz tenha um papel passivo
– não deve ter um papel formalista, deve sim, procurar a verdade material – ele tem algum
protagonismo na descoberta da verdade, mas só na fase de julgamento.
Por exemplo, se chegar à conclusão de que as partes não lhe trouxeram todas as provas
possíveis- recolhidas na fase de instrução- pode pedir para ouvir alguém – ou até mesmo ir
ao local do crime (prova por inspeção). Há mesmo situações em que o juiz tem de ter esta
possibilidade de intervir quando uma das partes não lhe oferece provas isentas pois algum
fator a leva a testemunhar de uma determinada maneira. Por exemplo, havendo um dano
negligentemente causado, a vítima tem direito a uma indemnização, mas já não a terá se se
provar que houve dolo e não negligência. Ora, a vítima não tem interesse em provar que
houve dolo, pelo que pode dizer em tribunal que "apesar te ter levado 10 facadas, tem a certeza de
que foi sem querer pois o agente é uma pessoa muito descuidada".
O nº5 diz-nos ainda que, no âmbito do processo criminal, também o princípio do
contraditório deve ser respeitado.
(N.º 6- Presença do arguido)
Dispensa: Há situações especiais onde a presença do arguido pode ser dispensada
Esta possibilidade que deve ser compatibilizada com as garantias de defesa: Idade avançada,
doença grave, residência no estrangeiro – será muito gravoso forçar o arguido a ir a tribunal,
em todas as diligências do processo.
Condomássia - violação da ordem de comparecer em tribunal- fuga ou recusa
de comparência em tribunal perante o juiz. Mas nem por isso o julgamento é
cancelado;
(N.º 7- Intervenção do arguido no processo)
(N.º 8- Nulidade de provas)
São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou
moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou
nas telecomunicações.
É claro que há desvios. É preciso uma razão bastante que justifique estes desvios.
(N.º 9- Princípio do juiz legal)
“Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.”
Não se pode passar, sem mais, um caso para outro tribunal. As regras de atribuição de
competência têm de ser objetivas e aplicadas a priori. Este princípio conflitua com:
Especialização dos juízes – a ideia de especialização dos juízes contraria o
princípio do juiz legal. Deve haver uma certa arbitrariedade, para que não se
escolha a dedo o juiz a julgar o caso. Há limites à especialização.
(N.º 10- Extensibilidade aos processos de contraordenação e demais processos
sancionatórios).
Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são
assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
O Processo Civil: um Processo ao serviço das partes e
da verdade material
Prevalência do fundo sobre a forma
Princípio do Dispositivo
a) Dispositivo- liberdade de decisão conferida às partes no que concerne:
a. À instauração do processo;
b. Conformação do seu objeto e das partes na causa;
c. Termo do processo;
d. Ou até, ainda que mitigadamente, sobre a sua suspensão.
b) Controvérsia- liberdade conferida às partes de alegar os factos que são destinados a
constituir o fundamento da decisão.
Princípio do Dispositivo stricto sensu- Sequência
1- Proposição da ação: cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo ou
impor às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de alguns
atos cuja omissão pode obstar ao prosseguimento da causa- Artigos 6.º + 411.º
CPC:
O autor formula um pedido:
Objeto do Processo:
Providência requerida + Elementos materiais
Dispositivo
Dispositivo Stricto Senso
Controvérsia
Determinado formalmente pela providência requerida e materialmente pela
afirmação:
De uma situação jurídica;
De um efeito querido;
De um facto jurídico e fundado-
nos termos da imposição da
substanciação;
De acordo com a causa de pedir.
2- Constituição da Instância- artigo 259.º/1 CPC- com a constituição da
instância passa a haver uma relação material de entre o autor e o Tribunal;
3- Citação- artigo 259.º/2 CPC- ato através do qual a relação jurídica processual
passa a ser triangular, tornando-se mais estável (artigo 260.º CPC)
i. A citação é, portanto, o momento a partir do
qual o processo passa a produzir efeitos em
relação ao réu.
Papel das Partes
As partes exercem o monopólio no âmbito da conformação da instância, i.e., sendo elas
responsáveis por alocar ao pedido o conjunto dos seus elementos objetivos e subjetivos:
As partes são incumbidas de alegar os factos principais que irão
constituir a causa, i.e., os que constituem a causa de pedir e os que
fundam exceções- artigo 5.º/1 CPC. Esta alegação é feita nos
articulados- artigo 147.º/1 CPC;
Convite ao aperfeiçoamento:
O juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar os articulados,
designadamente quando estes contenham insuficiências ou
imprecisões na forma como a matéria de facto é exposta.
No seguimento de um convite ao aperfeiçoamento, à parte cabe
apresentar um novo pedido que enformará um novo articulado,
sendo que este último deve completar ou corrigir aquele que
havia sido previamente apresentado, produzindo desse modo
uma nova alegação dos factos- artigo 590.º/2/alínea b) e 3 +
artigo 591.º/1/alínea c) do CPC.
O monopólio das partes em sede de alegação dos factos tem que ver com o facto de elas
poderem trazer a tribunal o conhecimento de factos relevantes no âmbito das relações
jurídicas a que respeitam. As partes têm ónus da prova dos factos cujo efeito lhes é favorável.
Factos Essenciais e Factos Instrumentais- Introdução
o Factos essenciais: têm que ser arrolados pela parte no processo;
o Factos instrumentais: não carecem de alegação para o conhecimento oficioso.
Artigo 5.º CPC: as partes têm a responsabilidade pela criação material do facto da causa. A
ideia de responsabilidade liga-se à de ónus. Às partes incumbe o ónus de alegarem os factos
essenciais constitutivos do seu direito, fulcrais para a apreciação ou julgamento da causa
quanto ao mérito.
Falta de alegação dos factos constitutivos do direito do autor- Falta de factos
essenciais: gera falta ou deficiência na causa de pedir e pode levar mesmo a uma absolvição
do réu, sem que o autor consiga fazer valer as suas pretensões em Tribunal.
Factos instrumentais: pela sua natureza não carecem de alegação e por isso são
oficiosamente considerados na decisão de facto- artigo 5.º/2/alínea a) CPC. A função dos
factos instrumentais tem que ver com o permitir atingir a prova dos factos essenciais, para
que estes últimos sejam dados como assentes e sejam considerados como verdadeiros ou
falsos.
Método de aferição da veracidade ou falsidade: dedução- utilização das regras
de experiência humana baseadas em convenção social ou numa lei natural.
Factos Probatórios- aqueles que servem de base à dedução e
apuramento da realidade dos factos;
Factos Acessórios- aqueles que aumentam, diminuem a probabilidade
da conclusão sobre a realidade dos factos principais.
Poder do juiz: (artigo 6.º/1 + 411.º do CPC)
O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao
apuramento da verdade- corolário do princípio do inquisitório stricto sensu. Ao juiz cabe, no
âmbito da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colocar à sua
disposição a descoberta da veracidade dos factos.
Princípio inquisitório – vertente que integra o dispositivo:
Ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de
colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que for perguntado, submetendo-se às
inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem
determinados – artigo 417.º/1 CPC. O juiz árbitro deixou definitivamente de ser assumido.
Princípio da Controvérsia
Em muitos Estados onde o sistema vigente é o de um Estado de Direito
Democrático, o princípio da controvérsia é relevante na perspetiva de recolha do
material probatório:
o Ajuda, juntamente com o dispositivo stricto sensu, na colaboração de entre
as partes e o juiz.
Funções do juiz em termos de relação com as partes no prosseguimento do processo
Direção formal do processo: aspetos técnicos + estrutura interna;
Esta direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da
instância e o normal andamento do processo. Há como que uma procura de ligação
e cooperação correspetiva de entre o juiz e as partes.
O juiz deve ainda adaptar a tramitação prevista na lei ao fim do processo, nos casos
em que a estrutura legal não se coaduna tão bem com as especificidades do caso
concreto- inovação da reforma de 1995/1996;
Juiz, para assegurar o andamento do processo, ordenará as diligências que julgue
necessárias e indeferirá os requerimentos das partes que não correspondam a um
interesse sério ou que visem finalidades meramente dilatórias.
Apontamento Histórico
No Século XIX, o juiz era reduzido ao papel de árbitro num jogo que, com determinadas
regras, se desenrolava de entre as partes. Nessa época, o princípio do dispositivo exprimia
apenas a possibilidade que as partes tinham de dispor do processo, em termos equivalentes
àqueles em que lhes era lícito dispor da relação jurídica material.
Esta conceção é hoje ultrapassada:
Foram atribuídos mais poderes ao juiz enquanto julgador;
Passou a haver a exigência de uma maior cooperação de entre o tribunal e as partes,
como forma de se alcançar a verdade e, dessa forma, realizar o Direito de forma mais
eficiente e efetiva.
Fases Explicadas
1. Paradigma liberalista do processo civil (1886-1939)
Processo- dirigia-se sobretudo a litígios de entre particulares onde prevalecia o interesse
privado. O processo era algo que se oferecia às partes e algo que estas podiam dispor. O juiz
era um mero árbitro- apenas ouvia e decidia.
Não se aplicava o princípio da imediação- o juiz não tinha autonomia para ir à
procura da verdade material, uma vez que só podia usufruir dos instrumentos
conducentes a uma verdade formal.
2. Após 1939
Estado passa a surgir como parte ativa interessada no processo;
O litígio passa a versar também sobre matérias de Direito Público- o direito
processual passa a ser visto como um direito de ação;
À figura do juiz também lhe foi atribuído um papel mais relevante enquanto sujeito
processual.
3. Atualmente
Hoje em dia o julgador pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar os
inquéritos e recolher as informações que considere serem mais convenientes.
Mas o princípio do inquisitório tem que ser autoritário? Não- o princípio do inquisitório é um
princípio muito relevante que tem de ser conjugado com o princípio da cooperação.
Objetivo: equilíbrio de entre o princípio do dispositivo e o princípio do inquisitório
Mas é de notar que o princípio do inquisitório acaba por proteger a verdade material e acabará
por contribuir acentuadamente para que a substância prevaleça sobre a forma.
Mariana França Gouveia- “o processo é o que dele quisermos fazer”. Os juízes têm um papel
extremamente relevante atualmente. São eles os verdadeiros gestores do processo, servindo
as partes e a verdade material.
Artigos CPC:
Artigo 411.º- O juiz deve realizar todas as diligências necessárias ao
apuramento da verdade material, mas só na medida em que os factos lhe
tenham sido disponibilizados ao seu conhecimento.
Artigo 547.º- O juiz deve adaptar a tramitação às especificidades da causa e
ao seu fim, considerando as necessidades do caso;
Artigo 609.º/1- O objeto do pedido deve ser respeitado;
Artigo 901.º/4- Tomada em consideração de novos factos alegados pelas
partes ao longo da tramitação do processo;
Princípio da Cooperação
(-Artigo 7.º CPC-)
(n.º1) "Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias
partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
(n.º2) “ O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários
judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem
pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência”
(n.º3) “ As pessoas referidas no n.º anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem
notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no artigo 417.º/3”-
casos de: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida
privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou telecomunicações; c) Violação de
sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado.
(n.º4) “ Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou
informação que condicione o eficaz exercício da faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve
o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”.
Todos os intervenientes no processo devem trabalhar no sentido da justa composição do
litígio.
Durante a tramitação processual, as partes não deixam de estar sujeitas:
o Dever de boa-fé processual- entendida em termos objetivos-artigo 8.º CPC;
o Dever de cooperação- artigos 7.º + 417.º CPC;
o Dever de recíproca correção- artigo 9.º CPC.
Violação de deveres
A violação destes deveres dá lugar a sanções pecuniárias, não confundíveis com os efeitos de
inobservâncias de ónus processuais, mesmo quando o dever e o ónus tenham a mesma
conduta por objeto.
O apela à realização da função processual aponta para a cooperação dos intervenientes no
processo- partes e juiz- no sentido de nele se apurar a verdade sobre a matéria de facto e,
com base nela, se obter a adequada decisão de direito.
Ligação com o princípio do direito a uma decisão em prazo razoável:
As partes devem cooperar e evitar dilações inúteis, proporcionando as condições para que a
decisão seja proferida no menor período de tempo compatível com as exigências do
processo- cooperação material. Na ação executiva a atuação das partes deve ser feita com
a maior brevidade possível- cooperação formal.
Cooperação em sentido material
(Artigo 7 + Artigo 417/ 2 e 3 CPC)
O artigo 417.º/1 faz recair sobre as partes o dever de prestarem a colaboração necessária
para a descoberta da verdade, facultando os objetos e meios de prova que achem mais
convenientes. Devem também, se tal for necessário, submeter-se a inspeção judicial, prestar
depoimento de parte e praticar os demais atos que o tribunal determine.
O artigo 7.º/2 CPC consagra o poder de em qualquer altura do processo, o juiz ouvir as
partes, seus representantes ou mandatários, pedindo-lhe esclarecimentos sobre a matéria de
facto ou sobre a matéria de direito em causa.
O artigo 7.º vê os seus limites no artigo 417.º/3 CPC.
Cooperação em sentido formal
Artigo 7.º/4 + Artigo 9.º + Artigo 151.º CPC
O juiz deve providenciar pelo suprimento de obstáculos com que as partes se defrontem na
obtenção de informações ou documentos necessários ao exercício de uma faculdade, à
observância de um ónus, ou ao cumprimento de um dever processual.
Artigo 542.º CPC- Litigância de má-fé
(n.º1) - condenação da parte ao = pagamento de uma multa + indemnização à parte contrária;
(n.º2) a litigância de má-fé só pode ser assumida quando se verifique uma atuação com dolo
ou negligência grave- alíneas a) a d);
(n.º3) – é sempre admitido o recurso de uma decisão que condene a uma litigância de má-fé.
Princípio da Preclusão
A responsabilidade em processo civil deve ser entendida como responsabilidade das partes
para consigo mesmas, i.e., como autorresponsabilidade. Daí que surja a necessidade de se
articular o conceito de ónus, como situação jurídica que implica uma necessidade de conduta
própria para atingir o resultado.
(Mecanismos de defesa) De acordo com este princípio o réu tem o ónus de, na contestação:
Impugnar os factos alegados pelo autor;
Alegar factos novos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória.
De não proceder de qualquer uma destas formas, preclude-se a possibilidade de o fazer.
Uma vez excedido um determinado prazo processual- fixado na lei ou determinado
pelo juiz, extingue-se o direito de a parte praticar um determinado ato.
Aspeto formalista que não favorece a verdade material, acabando, pelo contrário, por
introduzir demasiada rigidez no processo. Na verdade, uma decisão judicial deve
compensar quem merece e quem é mais diligente.
Limites a este princípio
A incompetência absoluta do tribunal pode ser suscitada não apenas na contestação
mas em momento posterior, em qualquer estado do processo – artigo 97.º, ou seja,
enquanto a decisão não transitar em julgado;
As nulidades processuais previstas nos arts 187.º e 194.º podem ser suscitadas em
qualquer altura do processo – 198º.
Ónus Jurídico: consiste na necessidade de observância de certo comportamento ou de
manutenção de uma vantagem para o próprio onerado.
As partes têm o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório,
sob pena de preclusão.
Ónus- Prazo: Término = Preclusão
“Causa de Pedir”- conjunto de afirmações de facto que servem de fundamento à ação
Artigo 5.º CPC- ónus
-/-
“Pedido”- efeito jurídico que se requer, embora este esteja despido da sua fundamentação
Factos Essenciais e Instrumentais- Desenvolvido
Partes- apenas têm que alegar factos essenciais, uma vez que os factos instrumentais são de
conhecimento oficioso. Distinguir se um determinado facto é essencial ou instrumental
muitas vezes é difícil de ser feito no caso concreto.
Factos Essenciais
São os factos que integram a causa de pedir ou fundamentam as exceções;
Concretizam a norma jurídica em que se fundamenta o direito invocado
pelo autor ou em que se baseia a defesa do réu;
Integram a previsão da norma em que se funda a pretensão do autor ou
a exceção deduzida pelo réu.
Factos que, se vierem a ser provados, são decisivos para que a acção ou exceção possa
ser julgada procedente.
Factos Instrumentais
Destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se
poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais
correspondentes;
Os factos instrumentais podem ser carreados para o processo pelo
juiz, suprindo deste modo a falta de alegação pelas partes, com vista
à justa composição do litígio. Servem para prova dos factos essenciais
e só estes últimos podem preencher, no caso concreto, a previsão da
norma jurídica- sobre os factos instrumentais o juiz possui poderes
inquisitórios que lhe são conferidos pelo artigo 5.º/2 CPC;
Factos instrumentais podem ser conhecidos pelo tribunal, sem que
tenham sido alegados pelas partes, se resultarem da discussão da
causa – o tribunal servir-se-á deles para obter, de forma indireta, a
prova dos factos essenciais, estes sim, alegados pelas partes;
Suma
Factos essenciais = funciona o princípio do dispositivo – têm de ser alegados e provados
pelas partes
-/-
Factos instrumentais = o tribunal pode suprir a negligência ou inatividade das partes,
carreando-os para o processo e submetendo-os a prova
Exemplo:
Numa acção em que se discute a responsabilidade civil por acidente de viação, o autor alegou
que o condutor do veículo causador do acidente conduzia, dentro da cidade, a uma
velocidade superior a 90 km/h.
O autor não consegue fazer a prova da velocidade a que o veículo seguia quando se deu o
embate. Se, entretanto, no decurso do julgamento, ficar provado que o veiculo deixou no
pavimento um rasto de travagem de cerca de 35 metros, este facto, apesar de não ter sido
alegado, pode ser utilizado como facto instrumental com aptidão para concorrer para a prova
da velocidade a que o veículo seguia no momento em que se deu o acidente – trata-se de um
facto instrumental – serve de prova ao facto essencial alegado – em relação ao qual o juiz
tem poderes inquisitórios, com vista ao apuramento da verdade.
Facto Complementar
Factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções
deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente
alegados pelas partes. Se estes factos resultaram da instrução e discussão da causa e
as partes tiveram possibilidade de sobre eles se pronunciarem, tais factos devem ser
considerados na decisão
O princípio do contraditório é devidamente respeitado:
Evidencia-se uma certa conexão com a matéria de facto alegada.
Ex:. Num caso de responsabilidade civil por acidente de viação: o autor não alegou que o condutor do veículo
segurado na ré conduzia na qualidade de comissário prevista no art. 500º CC. A procedência da acção pode
depender da prova deste facto essencial. É evidente a conexão com a matéria de facto alegada pelo autor: trata-
se de um facto complementar que poderá ser utilizado desde que as partes tenham tido a oportunidade de sobre
ele se pronunciarem.
Formas de Defesa
Impugnação Exceção Reconvenção
Facto Direito Desconhecimento Dilatórias Perentórias
**Também pode haver uma inércia por parte do réu citado e visado no processo.
Quando os factos são alegados pelo autor e existe uma inércia por parte do réu
ou dos réus, consideram-se os factos dados como provados por acordo. Neste
âmbito, tornar-se-á dispensável uma discussão sobre a veracidade dos factos num
momento posterior.
Impugnação
Quando o réu afirma que o facto alegado pelo autor não se verificou ou que se verificou
outro facto com ele incompatível.
a) Impugnação de Facto- quando o réu se opõe à versão da realidade apresentada
pelo autor, negando os factos alegados pelo próprio na petição inicial.
“Não é verdade o alegado pelo autor no artigo X” – aquela alegação do autor é falsa;
“O contrato não foi celebrado, ou não o foi nos termos alegados pelo autor”;
“A colisão entre o veículo do autor e o do réu não se deu como o autor descreve”.
Quando a defesa não apresenta uma contestação diferente, mas de certa forma alega
factos que são contrários àqueles que foram usados pelo autor na petição inicial,
então podemos aferir da existência de defesa por impugnação.
b) Impugnação de Direito- quando o réu contradiz o efeito jurídico que o autor pretende
extrair;
c) Alegação de desconhecimento- expressão de dúvida sobre a realidade de
determinado facto, sendo esta suficiente para constituir uma modalidade de
impugnação;
d) Factos Pessoais ou Factos de que o réu deva ter conhecimento: em caso de
dúvida, os factos valem como admitidos por acordo:
i. Ato praticado pelo autor ou com a sua intervenção;
ii. Ato de terceiro praticado perante o réu- incluindo-se aqui a hipótese
de uma declaração escrita que lhe seja endereçada;
iii. Facto ocorrido na sua presença;
iv. Conhecimento de facto ocorrido na sua ausência.
Conclusão: Se não queremos que uma alegação seja admitida por acordo, temos de
impugnar. Em relação a afirmações falsas devemos apresentar a devida oposição. Quanto à
veracidade ou falsidade de factos cuja ocorrência desconhecemos, é de dizer que podemos
optar por transmitir à instância judicial o nosso desconhecimento. São estas duas
modalidades que vão ser por nós desenvolvidas já numa fase posterior.
Exceção
(Artigos 576.º a 579.º CPC)
É uma forma de defesa indireta do réu, alegando um direito que pode extinguir,
modificar, impedir ou adiar a pretensão do autor, através de uma peça específica,
autónoma, separada da contestação.
(a) Dilatórias/Exceções Processuais- artigo 577.º CPC
Não existe uma apreciação da causa quanto ao mérito.
Ocorre quando é invocada a falta de um pressuposto processual que pode ser uma das
condições exigidas pelo tribunal para que se possa ocupar do mérito da causa, respondendo
ao pedido formulado pelo autor:
Incompetência do Tribunal resulta da inobservância, por parte do autor:
Normas de competência internacional que determinam que os
tribunais nacionais não têm poderes de julgamento deste tipo de
causas;
Normas de competência interna- hierarquia, matéria, valor da causa,
etc. Por exemplo, quando a ação é proposta num Tribunal judicial
comum, mas a matéria em causa era administrativa;
Nulidade de todo o processo- artigo 612.º CPC- nestes casos existe uma inaptidão:
Da petição inicial, sendo que a sua irregularidade não
está sanada;
Erro que enforma o processo;
Quando exista a simulação de um litígio pelas partes-
fraude processual.
Falta de Personalidade Judiciária por parte do autor ou do réu: Artigo 11.º/1 CPC
Há casos em que a falta de personalidade judiciária é sanável. Esses casos estão
previstos no artigo 14.º CPC.
Falta de Capacidade judiciária do autor ou do réu: quando a ação é proposta por
ou contra quem não tem capacidade de exercício de direitos que subsistem na sua
esfera jurídica, sem a mediação de representante ou procurador- artigo 15.º CPC.
A intervenção do representante ou curador sana a falta de capacidade judiciária,
como conseguimos constatar do artigo 27.º CPC.
Falta de autorização ou deliberação
Quando a lei substantiva exige que, para a propositura de uma determinada ação, o
representante se muna de autorização alheia ou de deliberação de um órgão, a falta
de autorização ou deliberação constitui exceção dilatória, sem prejuízo de sanação-
artigo 29.º CPC.
Ilegitimidade do autor ou do réu;
Coligação ilegal de autores ou réus;
Pluralidade subjetiva subsidiária ilegal;
Falta de constituição de advogado pelo autor, nos casos em que o patrocínio é
obrigatório;
Falta, insuficiência ou irregularidade da procuração passada ao advogado do
autor;
Litispendência
Artigo 260.º CPC- A individualização da acção faz-se:
Pelas partes (autor e réu); e
Pelo objeto (pedido fundado numa causa de pedir)
Há litispendência quando, estando pendente instância para a qual foi citado o réu,
surge nova acção, no mesmo ou noutro tribunal, entre as mesmas partes e com o
mesmo objeto – quando na nova acção se pede o mesmo com fundamento na mesma
causa de pedir
Nestes casos, evita-se que o tribunal seja colocado na alternativa de, na acção que
fosse julgada em segundo lugar, contradizer ou reproduzir a decisão anteriormente
proferida na outra – verifica-se independentemente dos tribunais em que uma e outra
acção são propostas.
A exceção de litispendência faz-se valer na acção em que a citação do réu ocorra em
segundo lugar – artigo 582.º CPC. Portanto, a acção proposta em segundo lugar, mas
antes de o réu ser citado na primeira, poderá prevalecer-se nela a citação tiver lugar
antes que o réu da primeira seja para ela citado.
Caso Julgado
Tem na sua base o mesmo conceito de repetição da causa que a de
litispendência;
Diferença: a repetição se faz-se após a decisão definitiva de uma das causas
(artigo 580.º/1 CPC) sendo feita valer na que ainda não está julgada, verifica-
se independentemente dos tribunais em que uma e outra acção são propostas.
(b) Perentórias / Exceção Material
Aqui existe uma apreciação da causa quanto ao mérito, mas a ação é julgado como
improcedente na medida em que o órgão judiciário dá razão ao réu.
Quando é alegado um facto constitutivo, modificativo ou impeditivo de um direito
Quem se queira prevalecer da validade da declaração da vontade basta, pois, alegar e
provar o facto constitutivo de ter sido feita a declaração de que se quis o efeito prático
geral do ato; à parte contrária caberá alegar e provar o facto impeditivo que traduza
a falta ou um vício relevante da vontade real.
Quando na ação de mera apreciação de factos, é alegado um facto impeditivo da
existência do facto jurídico que o autor pretende que seja declarada. Exemplo: é
verdade que A deu um estalo a B, mas esse estalo foi dado na sequência do jogo que
estavam a jogar, que tinha como regra objetiva os estalos.
Estreita semelhança entre a defesa por impugnação de direito e a defesa por exceção
perentória:
Temos defesa por exceção perentória quando o réu opõe ao efeito jurídico
pretendido pelo autor um facto impeditivo, modificativo ou extintivo;
Temos defesa por impugnação de direito quando o réu nega simplesmente o efeito
jurídico pretendido pelo autor e atribuiu uma versão jurídica diferente aos factos (que
aceita) invocados pelo autor.
Exceções perentórias são cumuláveis com a impugnação – o réu
pode tomar a atitude de, por um lado, impugnar e, por outro, a titulo
subsidiário, excecionar, negando, por exemplo, que o contrato de mutuo
tenha sido celebrado, mas acrescentando que, se se entendesse que o foi,
já não deveria nada ao autor, porquanto em data posterior àquela em que
pretende ter-lhe emprestado a quantia demandada, o autor emitiu perante
o reu uma declaração de quitação de todas as dividas que tinha para
consigo.
Exceções dilatórias também são compatibilizáveis com a
impugnação – o réu pode ser incapaz ou parte ilegítima e nada lhe ter
sido emprestado; por outro lado, o tribunal pode ser incompetente e o
réu nada ter recebido do autor.
Na apreciação das questões pelo juiz, a lei impõe que, sem prejuízo do artigo 278.º/3 CPC,
se comece pelas exceções dilatórias e só depois se passe à questão de mérito – artigo
595.º/1/a) e b) e 608.º/1 CPC.
Falta de Pressuposto quanto ao mérito- exceção dilatória ou processual:
a) Tribunal providencia para o suprimento da exceção dilatória;
b) Convida a parte ao aperfeiçoamento.
Reconvenção
Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma
pretensão contra o autor da ação.
É admissível a reconvenção quando o pedido reconvencional tenha a mesma
causa de pedir em que se baseia o pedido da acção.
Também o será quando não se enquadrarem estritamente na causa de pedir
da acção, mas emergem de facto jurídico que serve de fundamento à defesa,
no sentido de que resulta de factos com os quais indiretamente se impugna
os alegados na petição inicial.
Aperfeiçoamento
O aperfeiçoamento pode ser dirigido:
Ao autor- nos casos em que o mesmo tem de concretizar ou corrigir a causa de pedir;
Ao réu- nos casos em que o mesmo tem de concretizar ou corrigir uma exceção.
A impugnação cumpre a sua função com a negação do facto alegado pelo autor e só esta
alegação interessa para efeitos de fases subsequentes do processo.
Todavia, tal não exclui os casos em que haja dúvida quanto a o réu ter confessado
ou impugnado certo facto. Considera a professora que nestas situações deve também
haver um convite ao aperfeiçoamento. O aperfeiçoamento será então como que uma
espécie de remédio para os casos em que os factos alegados pelo autor ou réu-
integram a causa de pedir e fundam as exceções- sendo insuficientes ou não se
apresentando concretizados.
Situações Especiais:
(a) Insuficiência;
(b) Falta de identificação da causa de pedir.
Insuficiência da causa de pedir e Inexistência de fundamento para a exceção:
Exemplo 1: O autor denuncia o contrato de arrendamento e pede o despejo do réu, com fundamento na
necessidade que tem da casa arrendada para sua habitação, mas omite alegar que não teve no último ano casa
própria ou arrendada no concelho – artigo 1102.º/1/alínea b) CC.
Exemplo 2: Autor pede o divórcio com fundamento em ato de adultério, mas omite alegar a gravidade ou
reiteração deste e a consequente rutura definitiva do casamento – artigo 1781.º/alínea d) CC;
Exemplo 3: Quando o réu deduz uma exceção de anulabilidade do contrato por erro sobre os motivos
determinantes da vontade, mas não alega o reconhecimento por acordo da essencialidade do motivo que o levou
a negociar- artigo 252.º/1 CC.
Exemplo 4: O réu, empreiteiro, exceciona a irresponsabilidade pelo defeito da obra que o autor e havia
aceitado sem reserva, mas não alega o conhecimento que o autor dele tinha à data da aceitação- artigo 1219.º
CC.
Afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo
equivoco:
Exemplo 1- autor pede o divórcio com fundamento num ato de adultério e, em vez de alegar
factos de onde decorra a gravidade desse ato, limita-se a dizer, conclusivamente, que o ato é
grave e compromete a vida comum;
Exemplo 2- o autor diz que o réu é que conduzia em excesso de velocidade, mas não alega
qual a velocidade que foi excedida;
Exemplo 3- o réu invoca a usucapião, dizendo-se possuidor da coisa, mas não concretiza os
atos de exercício do poder de facto;
Exemplo 4- quando o réu, em dois artigos diversos da contestação deduzida, indica duas
datas diferentes como senda a de celebração do mesmo contrato de formação instantânea.
Falta de identificação da causa de pedir ou da própria exceção:
Ineptidão da própria petição inicial- artigo 186.º CPC
Nulidade da exceção
Está também excluída a utilização do despacho de aperfeiçoamento para suscitar
a invocação pela parte, de nova ou diferente causa de pedir, ou pelo réu de nova
ou diferente exceção.
O despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte deverão
conter-se no âmbito da causa de pedir ou no âmbito da exceção invocada.
O que acontece quando o juiz não faz o convite ao aperfeiçoamento?
Se o juiz não fizer o convite ao aperfeiçoamento – carecendo dele os articulados- a parte
pode, na audiência prévia, ou enquanto não é proferido o despacho saneador, se ela não tiver
lugar, fazê-lo por sua iniciativa, sujeita, evidentemente, ao controlo judicial – constituindo
hoje o despacho de aperfeiçoamento um despacho vinculado, a sua omissão, quando deva
ter lugar, está sujeito ao regime das nulidades processuais.
Superveniência Objetiva e Subjetiva
a) Superveniência Objetiva- quando depois do articulado da parte, ocorrem novos
factos constitutivos, modificativos ou impeditivos da situação jurídica em que o autor
se encontra:
i. Réu dá hospedagem a mais de três pessoas na casa cujo despejo foi
pedido com fundamento;
ii. Autor, vítima de um acidente de viação, apresenta novas lesões dele
derivadas;
iii. Incêndio que destrói a casa reivindicada pelo autor.
b) Superveniência Subjetiva- quando só depois do último articulado o autor toma
conhecimento dos factos constitutivos, ou o réu passa a conhecer dos factos
impeditivos, modificativos ou extintivos, ainda que uns e outros tivessem ocorrido
anteriormente.
i. Autor adquire conhecimento de que réu sublocara a casa arrendada;
ii. É descoberta uma nova lesão que ocorre8u na sequência de um
acidente que pode dar aso a uma obrigação de indemnizar em sede
de responsabilidade civil;
iii. Incêndio que já se tinha verificado, mas cujas consequências só numa
fase ulterior passam a ser cognoscíveis por parte dos proprietários;
iv. Quando a parte descobre um erro, suscetível de gerar a anulabilidade
de um contrato cujo cumprimento ou validade é discutido.
Incompetência do Tribunal
Incompetência Relativa- há uma incompetência relativa da jurisdição quando são
infringidas regras relativas ao valor da causa ou à aplicação da lei no espaço. Mas
nestes casos., de acordo com o artigo 576.º/2 CPC, haverá lugar ainda a uma remessa
para outro tribunal;
Incompetência Absoluta- ocorre quando são infringidas as regras de competência
em razão da matéria ou da hierarquia. Neste caso não há nada a fazer. O tribunal
decretará a absolvição da instância e não haverá uma apreciação do mérito da cusa.
Possibilidades de atuação do juiz
Absolvição da instância:
Há uma absolvição da instância em regra quando se verifica uma exceção dilatória.
A exceção dilatória é de conhecimento oficioso, como conseguimos apreender do
artigo 578.º CPC.
Mas mesmo sendo de conhecimento oficioso, o réu pode argui-la na contestação
com intuito de haver uma absolvição da instância. Também o pode fase
posteriormente, enquanto não houver decisão (artigo 573.º/2 CPC) será a ele que o
ordenamento reconhece o ónus de alegar os factos em que se baseie, uma vez que a
decisão não se funde somente na versão da história narrada pelo autor.
Absolver o pedido:
Quando o pedido formulado pelo autor junto do órgão judicial é considerado
como improcedente. Neste caso, há uma absolvição do pedido, quando nos
casos sub judice se verificam exceções perentórias.
Condenação:
Em sentido amplo, esta opção do juiz é aplicado a todo o tipo de
ações declarativas. O réu é condenado em face do pedido formulado
contra si. O juiz considera a ação procedente
Prazos- - artigo 139.º CPC
Regra Geral: os atos devem ser praticados dentro do prazo fixado pela lei processual.
Pressuposto: O prazo processual implica a existência de um processo judicial.
Origem: Os prazos judiciais são:
Estatuídos pela lei adjetiva;
Fixados pelo juiz.
No Direito Processual Civil português vigora a regra geral segundo a qual, na falta de
disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência,
arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e
também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária
(artº. 149.º do Código de Processo Civil). Este prazo supletivo é também aplicado quando
não haja uma fixação temporal do juiz enquanto limite para a prática de uma determinada
ato jurídico.
Prazo Supletivo- Falta de indicação especial da lei = 10 dias = artigo 149.º CPC
Artigo 149.º/2 CPC- o prazo para responder a um ato conta-se sempre a partir do momento
da notificação.
Prazos de Preclusão
Tal como as exceções, também os prazos podem ser:
Perentórios- fixam o termo final do prazo.
Correspondem ao período de tempo dentro do qual um ato pode ser
realizado. Ora, o decurso do prazo obviamente extingue o direito de praticar
o ato- artigo 139.º/3 CPC.
Dilatórios- fixam o termo inicial do prazo.
O prazo dilatório difere para certo tempo a possibilidade de realização de
um ato ou o início da contagem de um prazo- artigo 139.º/2 CPC. Estes
prazos são aqueles a partir dos quais o prazo perentório é contado.
Correspondem como que a uma adição do prazo perentório.
Esta é uma terminologia infeliz porque dá ideia de que estamos perante realidades
semelhantes às encontradas nas exceções, o que não acontece. O artigo 139.º/2 CPC explica
a diferença.
Exemplo
Fixação do prazo perentório significa, por exemplo, que só posso praticar ato até dia 30
março. No prazo dilatório o ato não pode ser praticado antes de decorridos x dias.
Nem sempre a lei é clara por isso às vezes ficamos na dúvida sobre que prazo falamos.
Cumulação= Prazo Dilatório + Prazo Perentório
Prazos dilatórios em que se limita a fixar o dia a partir do qual se fixa prazo perentório:
o Prazo dilatório – diz qual o primeiro dia para a prática – artigo 510.º CPC.
Ex.: Posso prejudicar-me se não indiquei todas as testemunhas, mas posso indicar
algumas e mais tarde alterar conforme me convier. Podemos “arrolar” e depois
substituir.
Artigo 245.º CPC
O artigo 245.º CPC não diz o primeiro dia a praticar, mas sim um prazo seguinte. Este artigo
apenas concede o período de 5 dias para que se comece a contar o prazo para que a
contestação possa ser apresentada. Significa isto que o prazo para contestar passa a ser de 35
dias. Ou seja, só com o decorrer do terceiro dia é que se pode começar a contabilizar o
decurso dos 30 dias.
Aquilo que temos de perceber é que o prazo, tal como definido pela lei, não impede o sujeito
processual de praticar o ato antes de se verificarem os primeiros cinco dias. Contudo, a
contestação é um ato que só começará a ser contada a partir do sexto dia. Reportamo-nos
sempre a um prazo perentório subsequente.
Reporta-se sempre a um prazo perentório subsequente. Se a citação for feita noutra pessoa
acresce 5 dias- dá-se mais tempo para a pessoa se preparar. Primeiro contamos os 5 dias de
dilação e só depois contamos o perentório. Não nos impede de praticar o ato, só conta para
alargar o perentório. Se quiser posso contestar logo desde o primeiro dia.
Exemplos
O artigo 569.º CPC institui que temos x dias para praticar o ato, logo podemos praticar
desde o primeiro dia ao último – perentório.
Os artigos 279.º e 276.º CPC respeitam à contagem dos prazos judiciais e estes começam
a contar-se no dia seguinte à pratica do ato. Se há vários seguidos contamos todos como
um único.
O artigo 149º do CPC diz que em relação aos prazos perentórios temos sempre
possibilidade de praticar o ato com multa nos 3 dias seguintes. Tendo 30 dias para
praticar um ato, se nos atrasarmos podemos praticar nos 3 dias subsequentes com multa
que acresce nos 3 dias. Pode ser usado como estratégia, por exemplo, se a citação foi
malfeita e se o tribunal não me der prazo, a citação já foi feita e o prazo já está a contar,
continuo a preparar a contestação e não tendo resposta do tribunal para anular a outra
citação, posso “esticar o prazo” a meu favor.
Estabilidade da Instância- artigo 260.º CPC:
As partes mantêm-se estáveis com a citação do réu. O pedido e a causa de pedir aumentam
a sua força. Há receio de que se não houver estabilidade, o processo pode arrastar-se durante
muito tempo, o que não era desejável.
Princípio da Imediação, Oralidade e da Concentração
Imediação
O julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais direto possível com as
pessoas ou coisas que servem como fonte de prova- peritos, por exemplo- e estas,
por sua vez, devem estar na relação mais direta possível com os factos a provar.
Contacto direto do juiz permite-lhe apurar muito mais facilmente a
veracidade ou falsidade dos factos invocados pelas partes.
Depoimento: o juiz pode inquirir uma testemunha, presente na própria
audiência, ou mesmo através de videoconferência, descortinando nestas
reações do inquirido que não seriam percecionadas através do relato escrito
das suas respostas. De notar que o depoimento por videoconferência não
afasta a imediação que tem de existir de entre o tribunal para com as partes e
mesmo para com os meios de prova que por estas são apresentados.
O princípio da imediação postula que, quando esteja disponível uma fonte de prova que
implique menos ilações no iter probatório, a ela se deve recorrer em vez de perseguirmos
uma fonte de prova que se encontra mais distante do facto fundamental a provar.
Por exemplo, não se coloca de parte o chamado “Testemunho de ouvir dizer”. Contudo, o
depoimento daquela pessoa que ouviu o relato dos factos tem maior valor probatório- artigos
516.º/1 + 517.º/1 do CPC.
Oralidade
A produção de meios de prova processual tem de ter lugar, segundo o princípio da
imediação, oralmente, perante os julgadores da matéria de facto, sem prejuízo de a
sua gravação em registo adequado.
Concentração
Atos de instrução, discussão do julgamento da matéria de facto têm que ser feitos
seguidamente, com o menor intervalo de tempo de entre eles. Sempre com as
mesmas exceções, deverão ter lugar em uma mesa de audiência- artigo 604.º/3 CPC-
e esta audiência deve ser contínua- artigo 606.º/2 CPC.
Presunções
São ilações ou consequências que o legislador ou o julgador deduz de um facto
conhecido para firmar um facto desconhecido.
Tipos de presunções- artigo 349.º CC
1. Ilidíveis
Aplicam-se quando não foi feita prova e que por isso temos de decidir naquele sentido.
No caso de não ser feita prova, não se pode aplicar.
2. Inilidíveis
São aquelas em que não se põe a questão de prova, na medida em que a lei impõe aquela
conclusão.
3. Judiciais
São não mais do que regras de prova que permitem ao juiz retirar conclusões olhando
para factos instrumentais, concluindo por maioria da razão que aquele facto também é
verdade. É um expediente que nos servirmos para que determinado facto seja dado como
provado. Apesar do nome, algumas delas não são judiciais. Podem ser, porque é o juiz
que a partir de um facto instrumental, tira a veracidade de outro facto, não dado como
provado, mas através do qual se pode tirar a sua verdade. Mas também são judiciais
retiradas da lei. Exemplo: artigo 1871.º.
(a) Presunções judiciais naturais ou de facto
Resultam das máximas da experiência e são livremente apreciadas pelo juiz. Só
podem ser admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova
testemunhal, podendo a sua força probatória ser afastada pela contraprova
(b) Presunções legais
São estabelecidas pela própria lei e limitam a liberdade de apreciação do juiz;
As presunções legais são da máxima importância processual, pois quem a tem a seu
favor, escusa de provar o facto a que ela conduz, basta que prove o facto que serve
de base à ilação.
Há as presunções juris tantum e as presunções juris et de jure, sendo aquelas a
regra e estas a excepção
Presunção juris tantum
Quando pode ser elidida mediante prova em contrário. Esta presunção inverte o ónus
da prova, isto é, a parte que tinha o encargo de provar determinado facto, fica dispensado
disso, se beneficiar duma presunção juris tantum. Caberá à outra parte fazer a prova em
contrário.
Exemplo: O princípio de que o não cumprimento da obrigação por parte do devedor se
presume que este é culposo. Se o credor não beneficiasse desta presunção teria de ser ele a
provar que o devedor não cumpriu por culpa sua. A presunção juris tantum dispensa-o desta
prova, ficando-lhe apenas o encargo de provar a existência do crédito. Ao devedor é que
cabe fazer a prova de que o cumprimento não foi culposo
Presunção juris et de jure
Não admitem prova em contrário. São as presunções absolutas e irrefutáveis. A parte que
dela beneficia, só tem que provar o facto que serve de base à ilação para que a presunção
opere irrefutavelmente.
Exemplo: A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando
seja titulada. A parte só tem que provar que a posse foi adquirida de má fé.
A presunção juris et de jure tem semelhanças com a ficção legal, mas, na presunção juris et
de jure o facto presumido acompanha o facto conhecido e na ficção legal a lei atribui a um
facto as consequências jurídicas próprias doutro. O legislador usa as presunções porque há
factos constitutivos de direitos cuja prova é muito difícil de fazer e estabelece-as segundo o
critério de justiça material.
Princípio da livre apreciação da prova
O princípio da livre apreciação de prova significa que o julgador deve decidir sobre
a matéria de facto da causa segundo a sua intima convicção, formada pelo confronto
de entre os demais meios de prova que tem à sua disposição.
O juiz é livre de formar a sua convicção.- sem prejuízo do dever de fundamentação que deve
estar na base das decisões pelo próprio tomadas.
Este princípio situa-se na linha dos anteriores:
É porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois de ter
sido produzida a prova, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões
recém recolhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito,
de acordo com as máximas de experiência que forem aplicadas;
A liberdade de apreciação de prova pelo julgador constitui a regra, sendo exceção os casos
em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova.
(1) Em regra, a prova legal pode ser contrariada por meio de prova que resulte ser de
falso facto objeto de prova, pelo que dela resulta então a penas um inversão do ónus
da prova, que passa a caber à parte que inicialmente não estava com ela onerada,
ainda que, em determinados casos, só verificados certos outros requisitos legais.
(2) Existem casos em que o valor da prova é insuscetível de ser destruído- aqui a prova
assumir-se-á como pleníssima e inilidível- artigo 350.º/2 CC.
(3) Há também situações em que a lei estabelece que a simples dúvida do julgador sobre
a realidade do facto, em princípio provado por imposição legal, é suficiente para que
cesse o valor probatório por ela fixado. A prova é então bastante.
Imposição legal
Direta- quando a lei exige apenas o meio para que se considere como assente a prova do
facto;
Indireta- quando a lei exige um documento autêntico ou particular como forma de
emissão de uma declaração negocial- artigo 364.º/1 CC. Isto implica ónus de conservação
do documento e a sua apresentação para a prova dessa declaração.
Probabilidade da decisão
No âmbito da livre apreciação de prova, não é exigível que a convicção da entidade
aplicadora do Direito acerca da validade dos factos equivalha a uma absoluta certeza, até
porque está inatingível pelo conhecimento humano. Ao juiz basta-lhe o assentamento em
um juízo de probabilidade ou verosimilhança.
Quando no espírito do julgador, em vez da convicção, se forma a dúvida sobre a realidade
dos factos a provar, o facto não pode ser dado como provado, em prejuízo da parte onerada,
ou na dúvida sobre a determinação desta, em prejuízo da parte a quem o facto aproveitaria-
artigo 414.º CPC.
Consequência: A decisão de facto só pode ser dada pelos juízes ou coletivo de juízes
que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência
final- princípio da plenitude da assistência dos juízes. Esta +e uma decorrência do artigo
605.º CPC.
Princípio da Economia Processual
O resultado deve ser obtido com a maior economia dos meios possíveis.
Esta economia exige:
a- A resolução do maior n.º de litígios- economia dos processos;
b- Comporte só dos atos e formalidades indispensáveis ou úteis- economia de atos e
formalidades.
Economia dos Processos
Esta é uma decorrência da necessidade de obtenção de uma decisão em tempo útil, no prazo
mais curto possível tendo em conta os outros interesses em jogo.
Institutos relacionados com a ideia de economia dentro dos processos
Litisconsórcio- Artigos 32.º e 33.º CPC;
Coligação- Artigo 36.º CPC
Incidentes ou Intervenção de Terceiros- Artigos 311.º e seguintes CPC;
Oposição de Terceiro- artigos 333.º e seguintes CPC;
Pluralidade de pedidos- artigo
554.º CPC
Cumulação de pedidos- artigo
555.º CPC;
Economia dos atos e formalidades
Dentro de cada processo, tem de haver uma possibilidade de economizar atos processuais.
A prática de atos inúteis deve ser evitável, ainda que a mesma seja possível de acordo com as
demais disposições do CPC. Se naquele caso concreto chegarmos à conclusão de que o seu
objetivo já foi conseguido por outra via, não faz sentido exigir à pessoa a prática daquele ato
só porque assim o quere. Por outro lado, aqueles que são os atos necessários devem procurar
ser reduzidos à sua máxima simplicidade possível.
Suma
o Proibição da realização de atos inúteis- artigo 130.º CPC;
o Atos úteis devem ser praticados pela via mais simples- artigo 131.º CPC;
o Princípio da adequação formal- artigo 547.º CPC;
o Irrecorribilidade das decisões na matéria da economia processual- artigo 630.º
CPC
Antes as decisões tomadas pelos juízes sobre esta matéria eram
recorríveis. Deixaram de o ser, o que provocou uma maior agilização
processual e uso destes princípios por parte dos juízes:
o Procura-se contribuir para uma maior celeridade e
eficácia da justiça em Portugal. ~
Matérias que ficam salvaguardadas:
Princípio da Igualdade + Princípio do Contraditório;
Aquisição Processual de Factos- a ideia aqui patente é a de que a
aquisição processual é um dos princípios salvaguardados no artigo
630.º CPC. Esta ideia está também prevista pelo artigo 413.º CPC,
i.e., se alguma das partes trouce alguma prova para o processo,
esta passa a integra-lo;
Admissibilidade dos meios probatórios e maior agilização do
processo de admissão de novas provas para dar os factos como
assentes.
Princípios do Processo Civil Transacional
o Adotar regras processuais gerais que fossem adotadas á generalidade dos
ordenamentos, reconhecidos pela generalidade das nações não obstante as
especificidades das várias ordens jurídicas.
Ao nível de Direito Processual há várias variantes a considerar, talvez ainda mais do que
aquelas que têm de ser consideradas ao nível do direito substantivo. Isto também acontece
nos países de matriz anglo saxónica.
Os autores deste projeto transnacional encontraram um núcleo muito assinalável de
princípios comuns à generalidade das nações. Estamos no âmbito de espécies de
denominadores comuns- curiosamente muitos destes denominadores encontramos em
muitos dos nossos preceitos constitucionais de cariz processual.
Scope and Implementation. These Principles are standards for adjudication of
transnational commercial disputes.. These Principles may be equally appropriate for
the resolution of most other kinds of civil disputes and may be the basis for future
initiatives in reforming civil procedure.
O Estudo Justiça Económica em Portugal: propostas para um novo
modelo processual- realizado antes da reforma de 2013
O Inquérito à Justiça Económica foi realizado no âmbito de um protocolo celebrado entre
o Instituto Nacional de Estatística e a Fundação Francisco Manuel dos Santos.
No âmbito do estudo, foram realizadas um total de 30 entrevistas repartidas entre empresas,
advogados, juízes e organismos representativos das classes profissionais envolvidas.
Os autores do estudo concluem que o modelo processual português está obsoleto,
desajustado das práticas de trabalho tanto das empresas como dos cidadãos, acabando por
gerar atrasos e complexidade desnecessárias.
Para dar um passo em frente é necessária a revogação do Código do Processo Civil e a adoção
de um novo modelo processual. Por outro lado, também os ritos processuais estão
desajustados da realidade dos processos e dos critérios da justiça material. Para os autores do
estudo deveria haver um novo modelo, com base nas seguintes orientações:
Flexibilização das normas e reforço do poder de gestão processual por parte do juiz;
Mudança geral na conceção do processo como sendo composto por fases estanques;
Fomentar a oralidade no processo;
Eliminar todos os aspetos do modelo que, em nome do direito de defesa, não o
protegem efetivamente e geram ao mesmo tempo ineficiências.
Autoria: Nuno Garoupa, Mariana França Gouveia e Pedro Magalhães, com direção
executiva de Jorge Morais Carvalho.
Estes estudos estiveram na origem do Novo Código de Processo Civil no ano de 2013.
Reforma de 2013: O Novo Código de Processo Civil
A reforma de 2013 integrou algumas da ideias testadas no regime experimental positivado
no DL 108/2006 de 8 de Junho, com as alterações do 178/2009 de 17 de Agosto. A ideia foi
aumentar a força do princípio do inquisitório. Parte-se aqui da ideia de que o inquisitório não
é sinónimo de autoritarismo desde que olhado na ideia de espírito democrático (Mariana
França Gouveia). Este regime vigorou num número limitado de comarcas, como por
exemplo no Porto.
Várias das alterações de redação no novo código foram um aproveitamento do texto
originário do regime.
1. A gestão processual tal como se formaliza no texto do Código e mesmo no Decreto
Preambular proposto, altera qualitativamente a função judicante e impõe um diferente
figurino relacional.
2. O reforço da prevalência do mérito sobre a forma, eliminando as mais grosseiras
cominações e preclusões é desta vez, consagrado com carácter impositivo, sem deixar
margem de manobra diletante para uns e desresponsabilizante para outros.
3. A nova configuração da Audiência Prévia, quer quanto à sua tendencial obrigatoriedade
de reunião, quer quanto às suas concretas funções. Destacaria aqui, pela sua matricial
relevância, o fim da patológica especificação e do perverso questionário, a programação
da audiência final, o elenco dos temas essenciais de prova, em suma, a combinação
nuclear do contraditório, da oralidade e da gestão processual, com consequências que
nada têm de paralisantes e, bem ao invés, assumem especial função catalisadora a
montante e a jusante da sua reunião e realização.
4. A suscetibilidade de inversão do contencioso em certas providências cautelares.
5. Os novos meios de prova: as declarações não confessórias de parte e as verificações não
judiciais qualificadas, a título de exemplo.
6. A quase inadiabilidade da Audiência Final.
7. A suspensão da instância sem implicações na realização da Audiência Final.
8. A Audiência Final sempre gravada.
9. As Alegações de Facto e Direito sempre simultâneas.
10. A eliminação da subfase de Audiência Final.
Linhas Orientadoras
As linhas orientadoras da Reforma do Processo Civil
A limitação do número de testemunhas. O figurino inovador conferido processualmente
á tutela dos direitos de personalidade.
Do mesmo modo e no mesmo sentido, preconizou-se na Acção Executiva o seguinte:
a) Um novo elenco dos títulos executivos, eliminando dessa categoria os documentos
particulares;
b) A consequente valorização de Injunção;
c) A subsistência da natureza executiva dos títulos de crédito, ainda que meros
quirógrafos;
d) O regresso, mitigado embora, da competência do Estado para promover execuções
por via do Oficial de Justiça;
e) A clarificação das competências e atribuições do Juiz, da Secretaria do Agente de
Execução;
f) O Reforço do princípio da reserva de Juiz na Acção Executiva.
Recurso Para Impressão: Reforma do CPC 2013
http://www.vda.pt/xms/files/Newsletters/Flash_Contencioso___Arbitragem_-
_Novo_Codigo_de_Processo_Civil_a_lupa_-10.07.2013-.pdf
Artigo 6.º da CEDH:
exige que a causa seja examinada em prazo razoável e ainda que o tribunal independente e
imparcial seja criado por lei.
“1. In the determination of his civil rights and obligations or of any criminal charge against
him, everyone is entitled to a fairand public hearing within a reasonable time by an
independentand impartial tribunal established by law. Judgment shall be pronounced publicly
but the press and public may be excluded from all or part of the trial in the interests of
morals, public order or national security in a democratic society, where the interests of
juveniles or the protection of the private life of the parties so require, or to the extent strictly
necessary in the opinion of the court in special circumstances where publicity would
prejudice the interests of justice.
2. Everyone charged with a criminal offence shall be presumed innocent until proved guilty
according to law.
3. Everyone charged with a criminal offence has the following minimum rights:
(a) to be informed promptly, in a language which he understands and in detail, of the
nature and cause of the accusation against him;
(b) to have adequate time and facilities for the preparation of his defence;
(c) to defend himself in person or through legal assistance of his own choosing or, if
he has not sufficient means to pay for legal assistance, to be given it free when the
interests of justice so require;
(d) to examine or have examined witnesses against him and to obtain the attendance
and examination of witnesses on his behalf under the same conditions as witnesses
against him;
(e) to have the free assistance of an interpreter if he cannot understand or speak the
language used in court.
Os Tribunais e a sua Organização
O Tribunal é um dos sujeitos no processo- este é o sujeito processual onde a ação deve ser
proposta.
Momento do Estudo do Tribunal:
1- Organização Judiciária- conceito, classificação, estrutura, funcionamento dos
tribunais e dos profissionais de justiça;
2- Competência dos Tribunais- poder jurisdicional que pertence a cada tribunal e
que compõe um dos pressupostos processuais.
O que são os tribunais?
Os tribunais são órgãos independentes de soberania do Estado, a par do Presidente da
República, da Assembleia da República- artigo 110-º/1 da CRP a de administrar a justiça-
função jurisdicional.
Administração da Justiça
Embira o artigo 202.º/1 CRP diga que os Tribunais exercem a administração da justiça em
nome do povo, os Tribunais são constituídos basicamente por Juízes nomeados pelo
Conselho Superior de Magistratura.
A administração da Justiça nem sempre está entregue a juízes. É o caso dos jurados, pessoas
escolhidas, em regra, por sorteio de entre vulgares cidadãos, casos esses admitidos por lei em
situações muito especiais, em harmonia com o princípio da participação direta do povo na
administração da justiça
Princípios da Administração da Justiça
(1) Os Tribunais são independentes dos outros órgãos de soberania do Estado, estando
apenas sujeitos à lei- artigo 203.º CRP- o que reforça a sua imparcialidade e a
autoridade do caso julgado;
A “independência” tem três sentidos desta exigência:
Independência externa- nem a AR, nem o Governo, nem ninguém pode dar ordens
aos tribunais;
Independência interna - entre os vários tribunais também há independência. Isto pode
não ser óbvio na medida em que existe uma hierarquia entre alguns tribunais,
nomeadamente os judiciais: diferentes instâncias. Ainda assim, nenhum tribunal pode dar
ordens ou instruções aos outros tribunais, ainda que seja um supremo para uma primeira
instância;
Independência dos juízes - cada juiz tem que ser independente e relação ás partes de
cada litigio. Como garante da sua imparcialidade, tem de ser igualmente independente,
tanto objetiva como subjetivamente. Isso garante que eles são livres para formar a sua
convicção e solução jurídica. Têm igualmente de parecer: têm de ter credibilidade. “À
mulher de césar não basta ser, têm de parecer”. (estatutos dos juízes)
(2) No exercício das suas funções, os tribunais têm também direito à coadjuvação com
outras autoridades- artigo 202.º/3 CRP;
(3) As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades, públicas ou
privadas, e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades- artigo 205.º/2 CRP;
(4) As decisões dos tribunais deverão ter fundamentação, essa obrigatória, exceto nos
casos em que sejam de mero expediente- artigo 205.º/1 CRP;
(5) A administração da justiça faz.se de forma pública e transparente, nunca em
segredo, exceto nos casos em que o tribunal decida que as audiências decorram à
porta fechada, em despacho fundamentado, para salvaguardar questões de foro
pessoal ou privado das partes em julgamento ou por questões de normal
funcionamento do órgão- artigo 206.º CRP.
Tribunais Permanentes e Tribunais Arbitrais
Permanentes- artigos 209.º + 214.º CRP
São os tribunais criados por lei que se integram com caráter permanente no seio da
Organização Judiciária do Estado.
Arbitrais- artigos 1082.º + 1085.º CPC / Lei de Arbitragem
São tribunais ad hoc competentes só para o julgamento de determinados tipos de litígios. Estes
ou são impostos pela lei processual ou resultam na vontade das partes, caso este último que
resulta do âmbito de aplicação da Lei de Arbitragem Voluntária.
Tribunais Judiciais
Regime em vigor: DL n.º 49/2014, de 27 de Março- Regime Aplicável à organização e
funcionamento dos tribunais judiciais
Regime Revogado: Lei n.º 62/2013, de 26/08- Lei de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais
Categorias/Ordens de Tribunais (art. 209. º CRP):
Este princípio consagra o princípio da função jurisdicional.
Tribunais Judiciais:
1.ª Instância;
2.º Instância;
Supremo Tribunal de Justiça- STJ
1.ª Instância: tribunais judiciais onde o processo é submetido a uma primeira apreciação
e julgamento.
2.ª Instância: tribunais judiciais que, por virtude da interposição de recurso no Tribunal
de 1.ª instância, reapreciam e julgam a causa pela segunda vez- sistema de reapreciação.
3.ª Instância: a intervenção do Supremo é limitada ao julgamento das questões de Direito,
em regra como consequência do recurso de Revista. É ao STJ que incumbe, de maneira muito
especial, a elevada função de Supremo garante da interpretação e aplicação da lei,
nomeadamente de aplicação da lei substantiva- artigo 671.º/2 do CPC. Não está vedada,
porém, ao STJ o julgamento da forma como as normas utilizadas para aferir da veracidade
ou não da matéria de facto nas instâncias inferiores é aplicada. Neste caso, não há um
verdadeiro julgamento da matéria de Direito, mas não se pode dizer que o Supremo extravasa
a limitação de apreciação da matéria em questões de facto.
Competência
Genérica: em matéria cível preparam e julgam os processos não atribuídos a outros
tribunais e exercem, no âmbito do processo de execução, as competências previstas
no CPC, onde não se verifiquem juízos de execução;
Especializada: conhecem determinadas matérias, independentemente da forma
aplicável;
Específica: conhecem determinadas matérias, por força da espécie de ação ou pela
forma do processo aplicável.
Juízes- julgamento
Os Tribunais da Relação funcional:
Plenário- composto por todos os juízes da Relação;
Seções especializadas- jurisdição civil, criminal ou social- esta última é só
responsável pelo julgamento de questões de Direito do Trabalho.
O STJ funciona:
Plenário- composto por todos os juízes;
Pleno das seções especializadas- todos os juízes de uma determinada seção;
Seções especializadas;
Seções- estas seções especializadas são as mesmas da Relação- podem funcionar em
reunião conjunta em matéria cíveis, para o julgamento de determinados recursos e
com vista à uniformização de jurisprudência- artigo 686.º + 687.º CPC.
Competências do STJ
Algumas da competências do Supremo Tribunal de Justiça são:
Julgar o presidente da República, o presidente da Assembleia da
República e o primeiro-ministro pelos crimes praticados no exercício
das suas funções;
Uniformizar a jurisprudência;
Julgar recursos;
Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo
Tribunal de Justiça, juízes dos Tribunais da Relação e magistrados do
Ministério Público de Portugal.
Poderes do supremo (artigo 682. º/1 e 662º/4)
Embora os seus poderes se restrinjam, em regra, à apreciação da matéria de direito, este
tribunal mantém a possibilidade de sancionar falhas procedimentais (682º/3).
Em si, não pode julgar matéria de facto; mas pode sindicar a decisão, dizendo por
exemplo que se aplica este instituto e não aquele. Exemplo: em vez de raciocinar na
lógica da RC, o supremo entende que é aplicável a lógica do ESC – deixa de ter de se aferir
todos os pressupostos da RC, mas do ESC – ou seja, uma divergência na questão de direito
deve levar consigo alterações na matéria de facto, nomeadamente de prova – acaba por
apreciar os factos porque, embora na pureza se limite as questoes materiais, dai
decorre a necessidade de investigar os factos.
Pode ainda verificar a coerência da decisão.
Profissionais que trabalham junto dos órgãos judiciários
Juízes
Os juízes estão submetidos à Magistratura Judicial. Possuem como caraterísticas:
Autogoverno: os juízes dependem apenas do Conselho Superior de Magistratura,
entidade predominantemente composta por Magistrados Judiciais;
Independência: os juízes, nas suas decisões, não estão sujeitos às ordens ou
diretrizes de qualquer entidade. No exercício das funções de administração da justiça,
devem apenas obediência à lei, exceto nos casos em que devem cumprir as decisões
dos tribunais superiores, resultantes de um recurso interposto nos termos da lei;
Irresponsabilidade: os juízes, no exercício das suas funções, não respondem,
em regra, nem civil, nem criminal, ou até mesmo disciplinarmente, pelos erros das
suas decisões, visto que para corrigir as deficiências das suas decisões existem os
recursos. Só em casos muito especiais, previstos na lei, nomeadamente no Estatuto
dos Magistrados Judiciais, podem estes ficar sujeitos a responsabilidade disciplinar;
Inamovibilidade: os juízes são nomeados vitaliciamente para os seus cargos, e
não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou reformados
compulsivamente,
Ministério Público
Órgão do Estado, encarregue de o representar junto dos Tribunais e de defender a
legalidade democrática.
Estamos perante uma magistratura independente da magistratura judicial e que goza de
autonomia em relação às autoridades do poder local, central e regional.
Sua Intervenção
O MP intervém no processo sob a forma de duas qualidades:
1- Parte Principal: quando representa o Estado, Regiões Autónomas, Autarquias
Locais, Incapazes ou Ausentes em determinados processos próprios;
2- Parte Acessória: sejam as Regiões, autarquias, Pessoas Coletivas de Utilidade
Pública ou Incapazes ou Ausentes partes interessadas no processo.
Secretarias Judiciais + Funcionários Judiciais
Compõem a organização judiciária os funcionários e as secretarias- estes apenas
asseguram o expediente do tribunal e exercem funções puramente
administrativas ou funções predominantemente pessoais.
Introdução à Organização Judiciária
1. Ordem judicial (integram os tribunais marítimos)
i. Tribunais de 1ª instância (comarca)
ii. Tribunais da relação
iii. Supremo Tribunal de Justiça
2. Ordem dos tribunais administrativos e fiscais
i. Supremo tribunal administrativo
ii. Tribunais administrativos e fiscais
3. Tribunal de Contas
4. Tribunal Constitucional (art. 212.ºCRP)
5. Tribunais Militares- ocorrem em tempo de guerra, pelo que são situações
excecionais e geralmente não existem. Em tempo de paz, estes tribunais são
integrados na ordem residual, todos os casos de guerra. Isso significa que junto de
todos os tribunais, existem juízes militares. Ex. no supremo, existem 3 – um por cada
ramo das forças armadas: força aérea, marinha e exército) – art. 213.ºCRP
Apenas existem dois tribunais especiais, que não se enquadram em nenhuma ordem de
tribunais, pois cada um deles é em si mesmo uma ordem: tribunal de contas e tribunal
constitucional.
Há ainda outras figuras:
Julgados de paz (Lei n.º 54/2013 de 31 de Junho):
Estão subordinados ao regime da categoria dos tribunais judiciais. São uma figura
muito simpática que permite às pessoas com menos meios, ou àquelas com meios
mas que não os querem gastar, dirimir as pequenas causas simples dirimir de forma
simples, célere e barata. São tribunais mais informais, competentes para dirimir
causas de valor reduzido (- 15.000 €) de natureza civil. Destacam-se situações de
direito da família e direito do trabalho. É uma instância pública, que dirimem litígios
de privado.
A partir de 5 mil euros é que se pode fazer recurso dos julgados de paz para os
tribunais cíveis- e aí iria para a 2ª instância;
Resolução alternativa de justiça
Arbitragem: instância privada. Decidimos por este meio por questões de
confidencialidade, por ser mais célere, etc. Só temos em princípio a pequena
arbitragens (centros de conflito de consumo) ou as grandes arbitragens. É
vinculativa. São árbitros e não juízes.
Um árbitro decide e esta decisão é vinculativa. Existem os meios habituais:
petição inicial, etc. Carece de acordo das partes.
Mediação: já são mediadores e não juízes.
Competência dos Tribunais Judiciais- art. 211.º/º1 - Duplo critério da atribuição de
competências:
Atribuição pela positiva: sabemos que eles são os tribunais competentes para
dirimir litígios cíveis e penais
Atribuição pela negativa: todas as outras ordens: tribunal de contas, constitucional,
etc.) têm apenas a sua competência atribuída pela positiva – há leis que dizem
especificamente quais as matérias que lhe cabem. Os únicos que assim não são estes,
pois têm competência residual: todas as matérias que não caibam na matéria dos
outros, bem lá parar. Constitui exemplo, o caso dos crimes de guerra, perante tempos
de paz, na medida em que existem juízes especializados em guerra, que decidem nesta
instância.
Assim, tem 3 competências:
1. Civil
2. Penal
3. Residual
Nos casos de crimes graves, podemos ter júris (art. 207º), salvo crimes de terrorismo ou
altamente organizada, pois seria perigoso para os júris.
Até 2014 o sistema judicial era diferente: a primeira lei de organização e funcionamento
dos tribunais judiciais de 13 de janeiro de 1999 e outra Lei n.º 52/2008;
Tínhamos duas leis diferentes a vigorar simultaneamente, não obstante a ultima ser uma
lei experimental, para um período transitório de maneira a não fazer uma transição
brusca, só algumas comarcas – 6, mais precisamente - aplicavam esta lei;
Isto criava grandes dificuldades uma vez que não diziam respeito apenas a questões
locais, eram também relativas a nível nacional. Por exemplo na grande Lisboa Noroeste
o Estado português tinha uma competência e na Lisboa central outra;
Hoje em dia chama-se lei de organização do sistema judiciário criada pela Lei n.º
62/2013, que foi regulamentada pelo regime de organização dos tribunais judiciais pelo
Decreto-Lei n. 49/2014. O regime experimental nunca deixou de o ser, criou-se depois
a Lei de 2013 que entrou em vigor em setembro de 2014 e foi aplicado a todo o
ordenamento. O objetivo, a partir de 1 de setembro de 2014 foi esta eliminação, no
sentido de dar corpo aos objetivos estratégicos, assentes em três pilares:
1. Alargamento das bases territoriais judiciais
i. A nível nacional temos o STJ;
ii. Circunscrições dos Tribunais da Relação (Lisboa, Porto, Coimbra,
Guimarães e Évora).
iii. Circunscrição de base (1ª instância) – comarcas; tinham a sua origem
histórica, mas ao longo das décadas os centros sociais perderam
importância e outros ganharam e o objetivo foi assegurar que as
sedes das comarcas eram os 23 centros sociais mais significativos do
país.
2. Aumentar a jurisdição especializada - Tribunais que só têm competência
em determinadas matérias, por exemplo, o Tribunal da Concorrência,
Execução de Penas, Instrução Criminal, Propriedade Intelectual. Podem ter
como âmbito de competência todo o território nacional ou circunscrever-se
a determinada área.
3. Implementar novo modelo de gestão
Decisões de Facto e Decisões de Direito: uma primeira
reflexão
No estudo de Processo Declarativo Comum, adquire importância fundamental a forma do
processo ordinário, cuja regulamentação é a base das outras formas do processo, as quais,
portanto, dela se socorrem subsidiariamente- artigo 549.º/1 do CPC.
A tramitação das formas ordinária e sumária desenvolve-se em cinco ciclos- ou fase- aos
quais corresponde, também, no conjunto, a designação de tramitação normal- por oposição
à tramitação eventual ou recursos junto dos Tribunais Superiores.
Fases do Processo
1) Fase dos Articulados;
2) Fase do Saneamento e da Condensação;
3) Fase da Instrução;
4) Fase da Audiência Final ou da Discussão e Julgamento;
5) Fase da Sentença- Final.
1- Fase dos Articulados
(Artigo 147.º CPC)
A fase dos articulados é aquela em que as partes apresentam e introduzem o objeto do
processo, sobre o qual o Tribunal vai ser chamado a decidir. Os articulados vêm definidos
no artigo supra referido e são, portanto, peças em que as partes expõem os seus
fundamentos da ação e defesa e onde formulam os pedidos correspondentes.
Objetivo: Esta fase serve para efetuar um dos fins processuais intermédios: a apresentação
da “lide”. Consubstancia-se em um ciclo de afirmações quanto às razões de facto e de direito
que o autor e o réu invocam.
O Tribunal só pode apreciar, em regra, a matéria de facto apresentada pelas partes,
diversamente do que sucede em relação à matéria de Direito, na qual está sujeito ao invocado
pelas partes, em conformidade com o disposto no artigo 5.º CPC.
Por isso, compreende-se que é essencial a narração das razões de facto, sendo também útil,
no entanto, a narração das razões de Direito, para que possa haver efetivamente um melhor
esclarecimento do Tribunal.
Dentro desta fase, há que analisar alguns conceitos fundamentais.
Forma dos Articulados:
Normais- petição inicial + contestação do réu;
Eventuais- réplica do autor + tréplica do réu + articulados supervenientes.
Articulados Normais = Petição Inicial + Contestação do Réu
(1) Petição Inicial
A petição inicial é o articulado em que o autor deduz a sua pretensão de forma a obter
a tutela jurisdicional dos seus direitos ou da sua situação jurídica, formulando, para
tanto, o pedido e expondo os respetivos fundamentos.
A junção dos duplicados legais e da forma articulada- dedução da petição inicial sob a forma
de artigos articulados de entre si e numerados- compõem os requisitos formais que devem
ser respeitados.
O preâmbulo, a narração, a conclusão e as indicações complementares compõem as várias
partes da petição, enformando também os seus requisitos quanto ao conteúdo.
Elementos que devem compor a petição inicial:
(a) Clareza, precisão, concisão e articulação integrada da linguagem;
(b) A matéria de facto é importante: na petição inicial devem ser apresentadas as questões
de facto relevantes e conducentes ao pedido;
(c) A matéria de direito é relevante, mas não tanto como a matéria de facto;
(d) Valor da causa;
(e) Procuração Forense, i.e., procuração que confere poderes ao advogado para
representar, em juízo o seu cliente;
(f) Pagamento inicial da Taxa de Justiça- encargo inicial que tem que ver com a
propositura de uma ação em Tribunal.
*** Devemos alocar à petição todos os documentos a que tenhamos acesso e que
sirvam de suporte à peça.
Destino da Petição Inicial: A petição inicial é entregue no CITIUS- esta entrega
passou a ser obrigatória em todas as formas de processo: crime, administrativo e
fiscal.
o CITIUS- plataforma informática, que permite a qualquer advogado o acesso
a todos os processos de que é responsável, sendo notificado de cada
desenvolvimento- despachos ou quaisquer outros documentos.
(2) Citação
A citação é o ato pelo qual é dado a conhecer ao réu a propositura da ação, sendo este
chamado a defender-se através da contestação- artigo 219.º/1 do CPC.
Importância:
Este ato é de maior importância, como se sabe, e nele o réu tem de ser formalmente advertido
do prazo de que dispõe para apresentar a devida contestação. Este prazo também é
importante dada a necessidade de constituição de mandatário- nos casos em que o patrocínio
judiciário é obrigatório- e também das consequências a que fica sujeito, se o não fizer.
A Secretaria cita a outra parte, podendo esta apresentar a devida contestação dentro do prazo
de 30 dias.
Forma: A citação é feita por carta registada com aviso de receção ou por edital- artigo 225.º
CPC.
Conteúdo da Citação:
Prazo para contestar;
o Transmissão da informação se o réu goza ou
não de alguma dilação. Por exemplo, quando
a ação é proposta em uma comarca diferente
daquela onde eu resido, então eu posso
usufruir de um prazo dilatório de 5 dias;
o Informação sobre a suspensão de um prazo-
com acontece no caso do período de férias
judiciais.
Opções de que o réu dispõe face à citação de que é alvo:
a- A Revelia Traduz-se na atitude negativa de não contestar a ação.
Absoluta- quando o réu pura e simplesmente não comparece em juízo;
Relativa- quando o réu não contesta dentro do prazo de que dispõe para o efeito,
mas aparece em juízo.
b. Contestação- este é o primeiro articulado do réu, na hipótese de o mesmo
entender que se deve opor à pretensão ou pedido do autor.
A contestação pode inclusivamente servir para o réu nele formular um pedido
autónomo contra o autor- a denominada atualmente pelo novo CPC
Reconvenção- que se considera como um verdadeiro contra-ataque pessoal.
Princípio da Contestação da defesa do réu na contestação
É na contestação que o réu tem o ónus de apresentar, como regra, toda a defesa- artigo
573.º/1 do CPC, ficando, portanto, precludida, em regra, a possibilidade de apresentação
posterior da contestação.
Defesa pode ocorrer, como já vimos:
Por impugnação- constitui uma forma de defesa direta contra o
pedido formulado pelo autor, na qual o réu contradiz os factos
articulados por este na petição inicial como constitutivos do seu direito-
impugnação direta- ou na qual, embora admitindo a veracidade dos
factos, contradiz o efeito jurídico que deles pretende extrair o autor-
impugnação indireta;
Defesa por Exceção Dilatória- ataque colateral ao pedido do
autor- traduz-se essencialmente na invocação de factos novos, que
obstam à apreciação do mérito da causa e que são conducentes à
absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal-
artigo 576.º/2 do CPC;
Defesa por Exceção Perentória- traduzem-se em invocações de
factos novos, impeditivos, modificativos, ou extintivos do efeito jurídico
dos factos articulados pelo autor na petição inicial, e que implicam,
quando julgadas procedentes, a absolvição do réu, na totalidade do
pedido ou parcialmente- artigo 576.º/3 do CPC;
Defesa por reconvenção ocorre quando o réu se defende exigindo
algo de novo ao autor- há como que uma inversão da posição que as
partes ocupam em relação aos autos. Por exemplo, a autora x propõe uma
ação em Tribunal por falta de pagamento de rendas. O réu apresenta a
respetiva contestação requerendo uma indemnização pelas benfeitorias
que fez na casa.
Regras em relação à contestação:
A contestação não deve ser longa. Relembremo-nos que o objetivo é agilizar o
processo. Para a Professora, o processo deve ser o mais factual possível, havendo
uma separação rigorosa de entre a matéria de facto e a matéria de Direito.
Notificação da Contestação
A contestação é notificada ao advogado da parte contrário, i.e., ao autor. A partir do
momento em que a ação entrou na secretaria é o advogado que passa a ser notificado e não
a parte.
(3) Réplica
A seguir à contestação do réu, pode o autor apresentar a sua réplica, que consiste
precisamente no articulado em que este responde à defesa por exceção do réu, se houver e
na qual, também, contesta o pedido reconvencional que contra ele tenha sido deduzido, não
podendo, no entanto, opor à reconvenção do réu uma nova reconvenção- artigo 584.º/1 do
CPC.
Sendo a réplica admissível, pode o autor nela alterar livremente o pedido ou a causa de pedir-
artigo 265.º CPC.
(4) Articulados Supervenientes
A lei admite, finalmente, os articulados supervenientes- artigos 588.º e 589.º do CPC, cuja
função se traduz na dedução de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito
em litígio, que forem supervenientes ao termo dos prazos par a apresentação dos demais
articulados já referidos.
A ideia é a de que depois da ação proposta possa ser alocados ao processo um conjunto de
factos supervenientes. Nestes, as partes chegam a acordo e concluem que é importante
acrescentar este novo facto ao processo.
2- Fase de Saneamento e Condensação
(Artigos 590.º a 598.º CPC)
Finalidades:
Suprimento das exceções
dilatórias;
Aperfeiçoamento dos articulados
pelas partes;
Saneamento do processo;
Resolução da causa, caso este seja
possível;
Condensação da matéria;
Apresentação das provas.
Excluídos os articulados novos sobre os factos supervenientes e ainda antes da audiência
preliminar poderão ser praticados dois atos:
1- Suprimento das exceções dilatórias;
2- Aperfeiçoamento dos articulados:
Suprimento das irregularidades ou imprecisões;
Exposição ou concretização dos factos articulados.
Convite ao aperfeiçoamento
Quando o juiz emite um despacho e convida as partes a aperfeiçoarem os articulados. Ora,
esta figura foi reforçada com a Reforma de 2013: a ideia é a de reduzir ao mínimo os casos
em que alguém acaba por ser prejudicado pela atuação do seu mandatário- advogado.
Faltando a informação, o juiz poderia determinar absolver o réu da instância por
causa da falta de factos ou pela imprecisão com que os mesmos forma apresentados.
A ideia é a de que o juiz decida bem e justamente de acordo com o mérito da causa.
A decisão do juiz tem que ser imparcial e tem também que se manter na fronteira
entre ver o que efetivamente falta alocar ao processo pelas partes ou se existe algo
que pode ser acrescentado, mas não é essencial ao processo- neste último caso nem
sempre deve ser assumido o convite ao aperfeiçoamento uma vez que podem ser
opções estratégicas dos advogados.
Exemplo: Parte pede uma indemnização em relação à sua pessoa, mas o juiz denota
que a parte não está a considerar a totalidade dos danos. Ora, nestas situações, o juiz
não pode pedir à parte o aperfeiçoamento do seu articulado no sentido de aumentar
o pedido.
Audiência Prévia ou Audiência Preliminar
Concluídos os atos ou diligência mencionadas no artigo 590.º CPC, se a elas houver lugar, e
se o juiz as não dispensar, deverá ocorrer uma audiência preliminar, destinada a algum ou
alguns destes fins.
Realização de uma tentativa de conciliação- artigo 594.º CPC- na qual o juiz
procurará conseguir uma resolução amigável, em termos da equidade que seja
o mais adequado às circunstâncias concretas do caso sub judice- artigo 594.º/3
do CPC;
Discussão pelas partes da matéria de facto e de direito relativa a exceções
dilatórias;
Discussão sobre posições das partes, com vista à delimitação dos termos do
litígio;
Suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de
facto que ainda subsistam;
Para que seja proferido um Despacho Saneador- artigo 595.º CPC- cuja
finalidade normal assenta na apreciação e decisão sobre matéria das exceções
dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes, ou que sejam do
conhecimento oficioso e possam ser, face aos elementos de prova constantes
do processo, conhecidas e decididas:
Serve para a identificação por parte do juiz, que
conjuntamente com os mandatários das partes, decidem quais
aa provas que podem ou não ser utilizadas no julgamento;
No Despacho Saneador o juiz também refere quais são os
factos que considera terem sido dados como assentes e os
factos que foram efetivamente provados;
Define-se também, neste âmbito, quais são os temas de prova
que vão a julgamento.
Exemplo da Responsabilidade Civil:
Facto ilícito- saber se o autor atropela ou não o réu;
Danos- se os danos foram ou não provocados pela colisão com o veículo;
Averiguação da existência de culpa do lesante/responsável;
Averiguar da existência de um nexo de causalidade.
Condensação
Seleção prévia do juiz, da matéria de facto relevante, que ele considere na tramitação do
processo dada como assente ou provada, e daquela matéria que carece de prova e que irá
constituir a agora posteriormente denominada fase instrutória. Resta dizer, relativamente a
esta fase, que a audiência preliminar supra citada pode ser dispensadas nos casos previstos
no artigo 593.º CPC.
Neste momento, pode haver lugar à fixação dos temas da prova. Continuamos, neste âmbito,
com o objetivo de diminuir a rigidez do processo. Entendeu-se contudo que embora a
fixação dos temas da prova pudesse ser feita neste âmbito, não se deveria fazer uma separação
da matéria de facto assente da base instrutória.
Conclusão- na condensação há apenas e somente uma enunciação dos temas de
prova.
3- Instrução
(Artigos 410.º v. 412.º CPC)
Fase do processo que se desenrola de entre o final da audiência preliminar ou prévia
ou, não tendo esta tido lugar, entre a notificação às partes- artigo 597.º CPC- e o
início da audiência final de julgamento e, mais precisamente, em sentido lógico da
correspondência com a fase onde as provas se discutirão verdadeiramente.
a. Fase meramente preparatória que não deve ser confundida com a fase de
produção de prova. O que acontece na instrução é única e simplesmente;
A preparação da matéria de prova:
Notificação de testemunhas;
Solicitação da realização de peritagens,
Etc.
Esta é uma fase burocrática que se esgota em pouco tempo: destina-se mais a auxiliar a
secretaria, preparando de uma mais rápida e célere a tramitação processual para a fase do
julgamento.
Distinção de entre Questões de Facto e Questões de Direito- apontamento
contextual
Uma das razões pelas quais é importantes distinguir questões de facto e direito é exatamente
esta fase:
O juiz quando fizer a lista das questões assentes e controvertidas, sobre tudo
nestas últimas, não pode incluir-se questões jurídicas, a matéria controvertida
é meramente de facto, só após isto se verifica a matéria de direito.
Exceção- artigo 348.º CC- direito consuetudinário, local e estrangeiro.
Quanto ao direito consuetudinário entende-se que não cabe ao juiz
averiguar da sua existência e importância como solução para o caso
sub judice, ou seja, a parte deve fazer prova quanto aos factos de que
decorre que esse costume vigora.
Quanto ao direito local reconhece-se que o tribunal tem meios para
aceder à legislação local, mas não a diplomas de fácil acesso, pelo que
a parte que se baseia nestas regras deve fazer prova do documento.
Em todos os casos falamos de regras cujo objetivo é poupar ao
tribunal esforço determinando que se identificamos direito
estrangeiro temos que fazer prova de que tudo se deve passar como
alegamos, porque o tribunal às vezes não tem meios. As regras que
determinam o tribunal competente nem sempre determinam qual a
lei competente- regras de direito estrangeiro aplicáveis em Portugal-
Direito Internacional Privado
Ex.: Divórcio - de acordo com as regras a lei competente é a da nacionalidade em matéria
de divórcios, mas a jurisdição competente é da residência. Ou seja, imaginando um casal
Italiano que se quer divorciar em Portugal, apresenta o pedido em tribunal no nosso
sistema, mas o nosso CC diz que a lei aplicável é a italiana. Ou seja, o tribunal português
decide aplicando a lei italiana. Cabe às partes provarem isto. Não se permite, contudo, ao
juiz nada fazer e esperar que as partes façam tudo. Porém impõem-se que as partes façam
esta prestação de prova.
Quanto à produção de prova, imaginando que está em causa um
divórcio litigioso, saber se o autor e o réu estão casados um com o
outro faz parte da questão prévias a tratar, mas se estiver em causa
uma situação de responsabilidade civil, em que se alega que o réu x,
casado com y, o seu casamento é algo que ninguém contesta. Por
vezes, saber se alguém é casado com outro faz parte do litígio que o
tribunal irá decidir, pelo que há que ser rigoroso entre o que é direito
e o que é facto, mas por outras vezes, é apenas algo que foi
acrescentado, ou seja, ser casado ou não faz parte da controvérsia.
Daí que seja essencial fazer a distinção da matéria de facto e de direito em alguns casos.
4- Audiência Final ou Fase de Julgamento
Objetivo: Habilitar o tribunal a proferir a sentença final.
Princípios que relevam nesta fase:
Oralidade e registos de prova- a produção de prova na audiência final é feita
oralmente, mas pode ficar registada por gravação. A discussão da matéria de facto é
feita oralmente. Mas a oralidade da discussão de direito só é oral quando tal resulte
de um acordo de entre as partes;
Continuidade da audiência e imutabilidade do Tribunal- a audiência não deve sofrer,
na medida do possível, interrupções e a constituição do Tribunal não deve sofrer
alterações quanto à pessoa ou às pessoas dos juízes que o compõem, desde o seu
início até ao final- artigos 605.º/1 e 606.º/2 do CPC;
Intervenção de Tribunal Coletivo- se a prova não ficar registada, o julgamento da
matéria de facto adquire um valor quase definitivo. Neste caso, a lei permite, como
garantia de um correto julgamento da matéria de facto, que o tribunal seja constituído
por três juízes, desde que ambas as partes requeiram a intervenção deste coletivo.
Esta intervenção é limitada à apreciação da matéria de facto e não da matéria de
Direito.
Trâmites da Audiência Final ou Julgamento
Tentativa de Conciliação- o juiz presidente do coletivo ou o juiz singular
tentará/tentarão, mais uma vez, conciliar as partes em litígio;
Produção de Prova- se a tentativa de conciliação se frustrar mais uma vez, segue-se uma
segunda fase que é preenchida pela produção de prova. Apenas se produz aqui a atividade
probatória que não teve lugar na fase de instrução ou em qualquer momento anterior do
processo;
Discussão Final da Matéria de Facto- esta discussão será feita através das alegações
orais feitas nas pessoas dos mandatários ou comumente conhecidos como advogados
das partes, embora com limitação do objeto à matéria de facto. Os advogados deverão
fazer a apreciação crítica das provas e fixar os factos que, no seu entender, devem ser
considerados como provados e outros que não foram dados como provados;
Julgamento da Matéria de Facto- este julgamento desenrola-se em fases distintas. Há
uma ponderação, decisão, redação da decisão, sua publicação e possível apresentação de
reclamações- estando tudo isto limitado à matéria de facto.
A decisão da matéria de facto é feita por Acórdão (Coletivo) ou Despacho Saneador
(Tribunal Singular).
Apontamento evolutivo do antigo para o novo CPC
1- Alegações de Facto: Já não há surpresas após a produção de prova, a ideia
é pegar nos factos alegados e justificar porque é que as alegações
correspondam à verdade;
2- Alegações de Direito: As alegações de direito visam aplicar as regras e
princípios ao nosso caso prático.
Antes da reforma de 2013 as duas matérias eram separadas, mas em prova da
celeridade juntaram-se as figuras. As partes alegavam de facto e o juiz decidia
e depois alegavam de direito e o juiz decidia sobre direito. Hoje a lei exige
que as partes aleguem de facto e direito antes de saberem a decisão quanto
aos factos. A ideia é que as partes aleguem porque acham ter razão quanto
aos factos e depois aleguem a matéria de direito.
Esta decisão admite a possibilidade de haver um voto vencido, uma vez que este documento
é facultado para que os mandatários das partes procedam ao seu respetivo exame e
apresentam as possíveis reclamações que tenham em face da decisão do juiz.
Decisão:
o A ação pode ser julgado como:
o Procedente- caso em que é dada a razão ao autor;
o Improcedente- quando o réu é absolvido.
** Obviamente que temos de considerar a possibilidade de o
juiz não dar a totalidade da pretensão como favorável em
relação a uma das partes.
5- Sentença Final
O juiz dispõe de um prazo de 30 dias para proferir a sentença final após ter sido realizado o
julgamento.
A decisão deve ser datada e assinada pelo juiz, e por ele deve também ser rubricada a
sentença, bem como as folhas da decisão que por ele não forma manuscritas- artigo 153.º/1
do CPC- requisito formal. O relatório, os fundamentos, e a decisão propriamente dita
compõem os requisitos d conteúdo da sentença, sendo que a última segue uma estrutura em
muito semelhante à da petição inicial.
Teria aqui lugar, ainda, a matéria do caso julgado, objeto de pormenores numa fase posterior,
pelos efeitos e extrema importância que assume.
Nota: A sentença não deve configurar uma decisão surpresa.
Incidentes da Instância
(artigos 292.º + 361.º CPC)
Entende-se por incidente da instância toda a questão de caráter anómalo que não
integra a tramitação normal e de natureza secundária ou acessória da que constitui o
objeto do processo, mas que carece de ser resolvida como instrumental da causa.
O incidente da instância, não tem, por isso, autonomia processual.
Verificação do valor da Causa (Artigo 296.º/1 CPC)
Este n.º estabelece que toda a causa tem de ter um valor expresso em moeda
legal, que representa a utilidade económica imediata do pedido do autor
O valor da ação e o valor da reconvenção são, aliás, fatores de máxima
importância para a determinação do tribunal competente, da forma do
processo e da admissibilidade dos recursos e das custas do processo- Artigos
296.º/ 2 e 3
O valor da causa, monetariamente expresso, representa a utilidade económica do pedido-
artigo 296.º/1 CPC. Quando o pedido tem por objeto uma quantia pecuniária líquida-
“quantia certa em dinheiro”- a determinação está in re ipsa, constituindo essa quantia a
utilidade tida em vista por quem o deduz, independentemente de ser pedida a condenação
no seu pagamento, a simples apreciação da existência do direito a essa quantia ou a sua
realização em ação executiva. Nos outros casos, há que encontrar um equivalente pecuniário
correspondente à utilidade visada, i.e., benefício- artigo 297.º/1 CPC.
Intervenção de Terceiros Este incidente de instância encontra-se previsto e regulado nos artigos 311.º a 350.º do CPC.
São diversos os tipos de intervenção principal, os quais têm no entanto uma caraterística
comum: todos consubstanciam uma intervenção superveniente ao início da instância, de
pessoas que não eram parte no processo, mas que passarão a figurar neste como partes
principais ou acessórias:
(1- Intervenção principal:
a. Espontânea- artigos 311.º a 320.º CPC- esta é da iniciativa do terceiro que
não se assume como parte;
b. Provocada- artigos 316.º a 320.º CPC- quando nasce da iniciativa- pedido de
chamamento de algumas das partes principais, i.e., do autor ou do próprio
réu.
(2- Intervenção acessória
a- Espontânea- artigo 326.º + artigo 321.º CPC (Assistência)
Porquanto nada obsta a que neste caso o terceiro possa intervir no processo
espontaneamente, também como assistente do réu, dado o interesse em que o mesmo possa
ter no sentido de pretender que o réu não perca a demanda.
b- Provocada- artigo 321.º CPC- também o atual artigo 325.º e ss. prevê a
possibilidade de o Ministério Público intervir como parte acessória, mesmo
quando não estão em causa processo-crime.
a. Oposição:- litisconsórcio recíproco sucessivo- artigos 333.º z 350.º CPC;
b. Habilitação- esta possibilidade é importante no que toca a modificações
subjetivas da instância- não desenvolver- artigos 351.º a 357.º CPC.
(3- Liquidação- artigos 358.º a 361.º CPC.
Recursos
(Fonte: http://octalberto.no.sapo.pt/a_impugnacao_das_decisoes_judiciais.htm )
(-Parte superficial- Desenvolvida na quando abordar a matéria do caso julgado-)I
Direito ao Recurso
A impugnação das decisões judiciais satisfaz um interesse da parte prejudicada, que assim
pode obter a correção de uma decisão que lhe é desfavorável. Aquela impugnação também
corresponde aos interesses gerais da comunidade, porque a eliminação de decisões erradas
ou viciadas não só combate os sentimentos de insegurança e injustiça, como favorece o
prestígio dos Tribunais e a uniformização jurisprudencial.
Esta faculdade de impugnação é uma consequência da possibilidade de reação dos
particulares contra os atos públicos que ofendem os seus interesses e o conhecimento dessa
impugnação pelos próprios Tribunais é uma imposição da sua independência (arts. 206º CRP;
4º/1, 1ª parte EMJ).
A impugnação da decisão perante um Tribunal de hierarquia superior assenta no pressuposto
de que aquele Tribunal se encontra em melhores condições de apreciar o caso sub iudice do
que o Tribunal recorrido.
Reclamações e Recursos
As decisões judiciais podem ser impugnadas mediante:
Reclamação - A reclamação consiste num pedido de reapreciação de uma decisão
dirigido ao Tribunal que a proferiu, com ou sem a invocação de elementos novos
pelo reclamante. Os embargos constituem uma modalidade de reclamação e são um
meio de reação contra medidas de carácter executivo;
Recursos - podem ser:
(art. 627.º/2 CPC)
O recurso ordinário é um pedido de reapreciação de uma decisão
ainda não tramitada, dirigido a um Tribunal de hierarquia superior,
fundamentado na ilegalidade da decisão e visando revogá-la ou substitui-
la por uma outra mais favorável ao recorrente. No direito português, os
recursos ordinários são a apelação, a revista e o agravo (art. 627º/2 CPC);
O recurso extraordinário pode incidir sobre uma decisão transitada
em julgado e desdobra-se:
o Num pedido de anulação dessa decisão (juízo rescendente);
e
o Numa solicitação de repetição dos atos invalidados (juízo
rescisório).
No direito português, os recursos extraordinários são a revisão e a
oposição de terceiro (art. 627º/2 CPC).
Diferença
Os recursos ordinários visam o controlo da aplicação do direito ao caso concreto
e recaem, por isso, sobre uma sententia iniusta ou iniqua;
Os recursos extraordinários destinam-se a anular uma decisão com fundamento
em vícios próprios ou do respetivo procedimento, isto é, têm por objeto uma
sententia nulla. Desta forma, os recursos ordinários incidem sobre o juízo ou
julgamento realizado pelo Tribunal na decisão; os recursos extraordinários recaem
sobre a própria decisão enquanto ato processual.
Nota: Existe ainda uma figura intermédia, que não pode ser considerada como uma forma
de impugnação. A clarificação é um recurso de que as partes dispõem em relação a situações
em que as mesmas não percebe, o teor da sentença. Quando isto acontece, podem dirigir-se
ao juiz e pedir uma clarificação.
Consequências da Caracterização da Reclamação
A caracterização da reclamação como meio de impugnação especial perante o recurso
ordinário implica duas consequências importantes:
1. Quando a reclamação for admissível, não pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses
meios de impugnação não podem ser concorrentes;
2. Se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em
regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.
Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua
rejeição pelo Tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário.
Tipos de Recursos = Processo Civil + Processo Penal
(Fonte: Wikipédia)
Processo Civil Processo Penal Apelação
Agravo de instrumento
Agravo
Embargos infringentes
Embargos de declaração
Recurso em sentido estrito
Recurso de apelação
Recurso especial
Recurso extraordinário
Recurso ordinário
Recurso especial
Recurso extraordinário
Embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário
Embargos de declaração
Embargos infringentes
Revisão criminal
Carta testemunhável
Desistência
Desistência -/- Confissão
Nos termos do artigo 283.º/1 CPC:
“O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele,
como o réu pode confessar todo ou parte do pedido”.
Artigo 284.º CPC:
“A confissão (…) modifica o pedido ou faz cessar a causa nos precisos termos em que se efetuem”.
Tipos de Desistência:
Desistência do Pedido / Desistência da Instância
a) A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer- artigo 285.º/1
CPC;
i. A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a
não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado
pelo autor.
b) A desistência da instância apenas faz cessar o processo que instaura- artigo 285.º/2
CPC.
i. Depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do
oferecimento da contestação- artigo 286.º/1 do CPC.
Limites Objetivos da Confissão, Desistência e Transação
Artigo 289.º CPC
Não é permitida a desistência, confissão ou transação que importe a afirmação da vontade
das partes relativamente a direitos indisponíveis, a não ser nos casos de ações de divórcio ou
separação de pessoas e bens.
A obrigatoriedade das decisões dos tribunais e o seu
principal corolário: o princípio da intangibilidade do
caso julgado
Obrigatoriedade das decisões Judiciais
Introdução
(Artigo 205.º CRP)
N.º2- As sanções impostas pelos tribunais são obrigatórias para todos e prevalecem sobre
quaisquer outras.
N.3- Processo pelo qual o Estado assegura que as decisões não são meras palavras e que têm
realmente o efeito que o juiz lhe pretendeu conferir. O acatamento da decisão é muito
relevante: não se pode ficar à espera que o arguido ou o réu cumpra a sentença de livre e
espontânea vontade.
Por exemplo, se alguém é condenado por assédio sexual aplicando-se a pena acessória de
não se aproximar da vítima, muitas vezes, o cumprimento desta medida acessória implica que
haja uma intervenção judicial porque o agente se recusa a cumprir.
Artigo 375.º CPC- incorre em crime de desobediência qualificada quem não acatar as
providências cautelares judicialmente decretadas.
Crime de desobediência- artigo 348.º CP- quando é que este crime é aplicável?
(a) Quando uma norma o cominar;
(b) Na falta de disposição legal, quando a autoridade ou o funcionário do Estado com
legitimidade para tal decretarem a respetiva cominação- determinação do juiz.
O incumprimento de uma decisão judicial, não configura, desde logo, só por si no
preenchimento do crime de desobediência tal como previsto no artigo 348.º CP.
Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado
A força de caso julgado deriva da obrigatoriedade das decisões judiciais- artigo 205.º/2 CRP.
Momento em que a decisão judicial se torna obrigatória
Qual a extensão da decisão? O que vincula? Em que termos e com que limites?
1- Artigo 152.º CPC- aprimoramento concetual:
a. Sentença- N.º2- ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum
incidente que integre a estrutura da causa;
b. Acórdão- decisão judicial proferida por um coletivo de juízes- instâncias
superiores;
c. Despacho- documento em que apenas se pretende dar andamento à causa.
Estes documentos são apenas instrumentais em relação ao resultado ou
desfecho que o próprio processo terá.
Força do caso julgado: A função jurisdicional definida pela constituição distingue-se das
demais em face da orientação da decisão de casos concretos com força obrigatória. Se assim
não fosse, o autor não veria efetivado o seu direito, apensar de se ter dado provimento ao
seu pedido.
Impugnação das decisões judiciais- artigo 613.º CPC
(n.º1) - O juiz, ao proferir a sua decisão, esgota automaticamente o seu poder.
(n.º2) – É-lhe conferida a possibilidade de corrigir alguns erros materiais (erros de cálculo
do montante da indenização) ou até mesmo para suprir nulidades ou omissões de
pronúncia- por exemplo, havendo cinco pedidos e só se pronuncia em relação a quatro,
pode reformular a sentença de acordo com os trâmites propugnados pelos artigos 614.º e
seguintes do CPC.
Impugnação da decisão proferida pelo juiz (Revisão)
Reclamação- há reclamação quando se apresentam pretensões contrárias à decisão em
relação à mesma pessoa que decidiu;
Recurso- o recurso materializa uma forma de pretender alterar a decisão, mas em relação
a um Tribunal Superior.
Recursos- artigos 627.º e seguintes CPC
O recurso é uma faculdade que a lei processual atribui às partes de:
Recurso de decisões proferidas;
De não decisões omitidas;
Recurso no sentido de se pretender a nulidade de todo o processo.
Caso Julgado = Trânsito em julgado
(Artigo 628.º CPC)
Noção de Trânsito em Julgado
A expressão caso julgado significa que uma decisão já não é suscetível de recurso ordinário
ou de reclamação.
O Artigo 613.º/1 do CPC dispõe que, o facto de o juiz decidir e ao fazê-lo esgotar o seu
poder equivale a dizer que o caso já transitou em julgado. Mas após decorrida esta fase as
partes ainda podem dispor de um período de recurso.
(-n.º2- artigo 613.º CPC-)
É lícito, porém, ao juiz retificar os erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença;
Artigo 615.º CPC
Causas de Nulidade da Sentença:
a) Sentença que não contenha a assinatura do juiz;
b) Sentença que não especifica os fundamentos de facto e de direito que não justificam
a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra
alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou que
conheça ou ainda de questões que deviam de ser do seu conhecimento;
e) Quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Prazo para o Trânsito em Julgado:
Decisão proferida em sede de causa passível de recurso- após o decurso do prazo em
que o recurso ainda era admitido;
Quando a causa só é passível de reclamação- referência: prazo de reclamação;
Se a causa não é passível nem de recurso nem de reclamação- há caso julgado e assim
que o juiz decide a causa tem-se por julgada.
Caso Julgado Formal- artigo 620.º CPC
Trânsito em julgado das sentenças ou despachos sobre questões de natureza meramente
processual. Ou seja, a decisão apenas incide sobre um elemento processual, o que significa
que só diz respeito ao processo em causa e, por isso, nada impede que a questão possa ser
novamente discutida em um processo diferente.
Ainda há a possibilidade de haver recurso- ao contrário daquilo que
acontece no caso julgado material, a decisão, no caso julgado formal, não
tem força obrigatória fora do processo em que for proferida
Caso Julgado Material- artigo 619.º CPC
Decisão quanto ao mérito da causa- apreciação da matéria em litígio;
Traduz a força obrigatória dentro e fora do processo- força
obrigatória interna e externa.
Quando o juiz se pronuncia sobre o litígio em si, a decisão terá que
ser executada interna e externamente.
Na maior parte das vezes, a referência ao caso julgado deve ser entendida como direcionada
para o caso julgado em sentido material.
Litispendência- litígio pendente
A fase de litispendência termina com o trânsito em julgado da sentença.
Recursos Cíveis
Apontamento Histórico
Até 2007, o sistema de recurso cível ordinário era dualista:
a) Recurso de apelação- questões de mérito:
Quando não concordamos quanto ao mérito da decisão.
b) Recurso de agrave- questões processuais:
Quando consideramos que um direito não foi devidamente tutelado. Por exemplo, o
desrespeito pelo princípio do contraditório, etc.
Sistema atual
Após 2007, passámos a ter apenas apelação- passando em todos os recursos s abordarem-se
quer questões de mérito, quer questões processuais.
1- Tipos de recurso:
a. Artigo 627.º CPC:
i. Recurso de Apelação- 1.ª instância para a relação;
ii. Recurso de Revista- 2.ª instância para o supremo.
b. Houve uma limitação forte do regime de recurso para o STJ. O recurso para o STJ passou
só a ser admitido somente em casos excecionais.
Sistemas de Recurso: revisão vs. reexame
(a) Sistema de revisão- as instâncias superiores- para as quais se recorre- não vão voltar
a julgar a causa do zero. Aquilo que se pede ao Tribunal superior é a análise da
primeira decisão. Não há uma reapreciação do cado. Este é o sistema que vigora ao
nível do nosso ordenamento jurídico;
(b) Sistema de reexame- quando a decisão volta a ser objeto de um reexame quanto à
matéria de facto, provas, etc. em sede de recurso.
Sistema Português: Sistema de Revisão
Se permitimos que o tribunal de recurso que avalie novos factos, ele atuará como se fosse a
primeira instância, ou seja, na prática estar-se-ia a eliminar uma instância de recurso. A ideia
de revisão visa permitir que, em relação a todos os factos, haja realmente uma segunda
decisão. Por isso, só em casos limite se permite a apreciação de novos factos.
Sistema de substituição versus de cassação
Substituição
Quando a instância superior substitui-se à anterior, no que toca a proferir a sentença. É
este sistema que vigora em Portugal.
Cassação
Quando o tribunal superior, ao não concordar com a decisão proferida pela instância
inferior, lhe remete o caso para nova apreciação.
Recurso de apelação- Tribunal da Relação
Regra geral: tem efeito meramente devolutivo- artigo 647.º/1 do CPC
Exceções: em alguns casos a lei estabelece o efeito suspensivo- artigo 647.º/2 do CPC.
Noutros é a própria parte que requer ao Tribunal o efeito suspensivo.
Exemplo: ordem do tribunal para destruir um muro, mas o réu recorre. É natural que,
durante a fase de recurso, se suspenda a decisão. Naturalmente é o réu que tem interesse na
suspensão, pois a decisão pode ser alterada em sede de recurso – artigo 647.º/4 CPC.
Ampliação dos poderes da Relação com a Reforma de 2013 – artigo 662º
O novo CPC trouxe consigo a atribuição de mais amplos poderes à relação, nomeadamente
no que respeita à reapreciação, o que pode efetivamente colocar em causa o princípio da
imediação e plenitude pois:
a. A relação vai reapreciar e pode alterar a decisão da matéria de facto, sem estar
em contacto direto com as partes;
b. Mais, se achar que os meios de prova são insuficientes, pode exigir mais
provas.
Exemplo: no instituto da responsabilidade civil, se a prova não for suficiente para calcular
com exatidão o valor do dano, este será calculado de acordo com juízos de equidade. Mas a
relação pode entender que a 1ª instância não foi diligente, considerando que a mesma poderia
ter encontrado outras provas que lhe permitissem apurar o valor dos danos e a indemnização
correspondentes. De acordo com o preceituado no CPC depois da reforma, pode socorrer-
se dessas provas e calcular o valor exato da indemnização. Apesar da falta de imediação, as
vantagens superam tal situação.
Recurso de Revista- STJ
1) Normal: artigo 671.º CPC
Princípio da dupla conforme o qual nos diz que, se já existirem duas decisões no
mesmo sentido - com a mesma fundamentação e sem votos de vencido- não cabe recurso
para o STJ. Para que funcione o crivo da dupla conforme, é preciso que haja os mesmos
fundamentos e unanimidade nos mesmos.
2) Excecional – artigo 672.º CPC
Permite ultrapassar o crivo da dupla conforme, ainda que as duas decisões sejam
fundamentadas da mesma forma e não haja votos de vencido – são casos em que,
excecionalmente, o supremo tem o poder discricionário de julgar um caso que em
princípio cairia no crivo da dupla conforme.
Situação específica: Casos em que o valor da alçada é muito elevado
Há casos em que, teoricamente, o caso cairia na dupla conforme, caso em que não cabia
recurso para o STJ, mas na verdade este recurso pode ser assumido. São os casos em que o
valor da ação é, de tal maneira elevado, que justifica uma análise da matéria de Direito em
sede de Supremo.
3) Revista per saltum (artigo 678.º CPC)
Quando estão em causa questões de Direito, pode passar-se da 1.ª Instância para o
Supremo. Esta possibilidade de salto não deve ser assumida em face da necessidade de
discussão de matérias de facto. A Relação tem ainda alguma margem de apreciação das
questões de facto.
4) Recurso ampliado de revista (artigo 687.º CPC)
Neste tipo de recursos, o STJ pega no caso e transforma-o num AUJ- Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência. Este tipo de recurso costuma acontecer quando existe
a possibilidade de haver uma contradição de entre decisões.
5) Os Recursos extraordinários ocorrem quando a decisão já
transitou em julgado
6) Recurso de revisão – válvula de escape para casos de extrema
gravidade:
Depoimentos falsos;
Possibilidade de apresentação de uma prova descoberta
que só por si era capaz de alterar completamento o
sentido da decisão no momento em que o juiz decidiu.
7) Recurso de uniformização de jurisprudência (artigo 688.º
CPC):
Aquele que só é aceite porque tem por objeto um pedido de uniformização de jurisprudência,
motivado pela existência de contradição entre aquela decisão e uma outra. Neste caso, existe
fundamento para requerermos ao Supremo uma clarificação.
O conhecimento das questões de facto pelos Tribunais Superiores e os
seus limites
Poderes do supremo – artigos 682.º/1 e 4 do CPC
Matéria de Direito
+
Falhas Procedimentais
+
Coerência da decisão
(Artigo 682.º/3 do CPC)
Não pode julgar matéria de facto, mas pode sindicar a decisão dizendo por exemplo que se
aplica este instituto e não aquele. Ou seja, uma divergência na questão de direito pode levar
consigo alterações na matéria de facto, nomeadamente em matéria de prova – acaba por
apreciar os factos porque, embora na pureza se limite as questões materiais, daí poderá
decorrer a necessidade de investigar os factos. Pode ainda verificar a coerência da decisão.
Trânsito em julgado:
Insusceptibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer
tribunal, incluindo o tribunal que a tenha proferido. Quando uma decisão transita em
julgado, o resultado da composição do conflito de interesses torna-se indiscutível.
Caso Julgado Formal;
Caso Julgado Material
Caso Julgado Formal
O caso julgado formal determina a inalterabilidade dentro daquele processo. Isto significa
que só vincula no próprio processo em que a decisão foi proferida, obstando a que o juiz
possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida. Contudo, o caso julgado formal não
impede que a mesma questão processual seja decidida, em outra acção, de forma diferente
pelo mesmo tribunal ou por outro tribunal.
Caso Julgado Material
No caso julgado existe uma oponibilidade à alteração dentro e fora do processo- obstando-
se desta forma que o mesmo ou outro tribunal possa definir de modo diferente a mesma
pretensão.
O caso julgado material pressupõe o caso julgado formal. Portanto, só as decisões de fundo
podem ser objeto de um caso julgado material.
Efeitos do Transito em Julgado de uma decisão
Efeito Negativo- Exceção de Caso Julgado;
Positivo- Autoridade de Caso Julgado.
c. Negativo = Exceção de caso julgado
Utilização do caso julgado como exceção dilatória - exceção de cariz processual que visa
impedir a apreciação do mérito.
Quando o Tribunal toma uma decisão em relação a um determinado litígio, a mesma questão
não pode voltar a ser decidida em um outro tribunal. O direito de ação, i.e., o direito de
vermos a nossa pretensão ouvida e decidida em tribunal não é ilimitado. Se a outra parte,
insatisfeita, quiser interpor nova ação sobre o mesmo litígio, a parte que venceu
anteriormente pode opor a exceção de caso julgado (res judicata).
Fase de Litispendência- durante o decurso do litígio
Já se estamos na fase de litispendência, opõe-se a exceção de litispendência (les pendens).
A litispendência só se verifica dentro do limite em que os objetos das duas ações coincidem.
Assim- casos em que é afastada a exceção de caso julgado
Se houver, em alguma das ações, um pedido mais amplo ou outro pedido além
daquele que é comum a ambas; ou
Se, numa delas, o mesmo pedido se fundar numa segunda causa de pedir para
além duma primeira causa de pedir comum, essa parte do objeto do processo
não é atingida pela exceção quando na primeira causa sejam pedidos apenas 30, a
segunda causa em que se peça 100, ou 30 mais uma coisa, pode prosseguir,
respetivamente pelos 70 ou pela coisa pedida a mais.
Consequência de se verificar o efeito negativo do caso julgado:
Opondo uma exceção, quer de res judicata quer de les pendens, o tribunal:
o Não aprecia o mérito;
o Absolve o réu da instância nem aprecia o mérito, absolve o réu da instância (artigo
580.º CPC).
Estas exceções são de conhecimento oficioso, mas quem tem de as apresentar junto dos
órgãos judiciários são as próprias partes.
Exemplo 1: A e B são vizinhos e discutem sobre de quem é o muro que divide os seus
quintais. Um deles propõe uma ação. Se enquanto dura a primeira um deles propuser outra
que envolva exatamente a mesma questão sobre de quem é o muro, vigorará a fase de
litispendência, pelo que, opondo o réu a exceção dilatória de les pendens, o tribunal não julgará
o mérito da questão e absolvê-lo-á da instância.
O que é difícil é saber quando o caso é efetivamente o mesmo- é muito raro a segunda
ação ser exatamente igual à primeira.
d. Positivo = autoridade de caso julgado
Quando os dois casos não são exatamente iguais mas há factos comuns, temos a
autoridade da primeira decisão. O tribunal aprecia as questões novas mas é obrigado a seguir
a decisão do caso anterior quanto aos factos comuns.
Todavia, se existirem factos supervenientes, já terá de julgar de novo – por exemplo,
se o réu vendeu o imóvel, já não se trata do mesmo facto. Ou se os factos têm datas
diferentes. Para que os factos supervenientes sejam relevantes para julgar de novo,
têm de integrar a causa de pedir- têm de ser factos essenciais.
Regra geral
Nunca há força de caso julgado contra terceiros porque tal seria uma violação básica
do princípio do contraditório – não se podem opor factos semelhantes se as partes
forem diferentes.
Intervenção de terceiros pode ser:
Principal – quando uma das partes é chamada a intervir em posição equivalente à do
autor (coautor) ou à do réu (coréu).
Acessória – chama-se quem não tem posição idêntica às acima
mencionadas.
Exemplo: uma das partes tem direito de regresso sobre um terceiro, caso
perca a ação, pelo que tem interesse em requerer a intervenção acessória
deste.
Relevância da intervenção de terceiros:
Regra Geral- só há força de caso julgado entre as mesmas partes.
Assim, chama-se o terceiro à ação porque, se eu interpusesse nova ação para exigir o meu
direito de regresso, teria de provar tudo de novo, sob pena de violação do princípio do
contraditório. Se não o chamar como parte acessória, aquela decisão não lhe será oponível.
Só há força de caso julgado entre as mesmas partes – e não basta que o terceiro seja
chamado como testemunha, tem mesmo de ser parte, ainda que acessória. Se as partes
forem diferentes, não há efeito negativo nem positivo do caso julgado.
Direito de Resistência- artigo 21.º CRP
Quando uma decisão tenha já transitado em julgado, e contenda contra direitos,
liberdades e garantias, a parte insatisfeita pode opor o seu direito de resistência com
matriz constitucional no artigo 21.º CRP. Todavia, este reduto é arriscado porque se
o tribunal decidir que não foram efetivamente violados direitos, liberdades e
garantias, o cidadão poderá incorrer no crime de desobediência.
Limites do caso julgado
Temporais
Subjetivos (artigo 580.º CPC) – os mesmos sujeitos;
Objetivos (artigo 580.º CPC) - mesmo pedido e causa de pedir;
Limites temporais
(Artigo 611.º/1 CPC)
O processo culmina com a audiência. Ora, a situação de facto que o tribunal tem de
ter em conta é a que se verifica no último dia da audiência – tudo o que acontece até
lá tem de ser tomado em conta.
Se no último dia antes da audiência final, o réu decide pagar voluntariamente a dívida, pelo
que obviamente não vai ser condenado a pagar.
E se determinados factos acontecerem mas não tiverem sido levados ao processo
O caso julgado abrange não somente os factos alegados pelas partes, mas também os
que deviam ter sido e não foram.
Exemplo 2: A (locador) intenta ação contra R (locatário) pedindo que seja denunciado o
contrato de arrendamento, pedindo que R devolva o prédio, com fundamento na necessidade
daquele prédio para habitação. Mas depois da sentença, o autor compra habitação própria.
No recurso, o R invoca este novo facto. Deve o tribunal da relação pronunciar-se quanto a um facto
que já ultrapassa o prazo do 611º - factos ocorridos atá ao momento do encerramento da discussão, i.e., da
audiência?
Decisão do STJ sobre esta matéria: O tribunal entendeu que sim, que devia conhecer
daquele facto superveniente, com o seguinte argumento: em 2ª instância, devem conhecer-
se de todos os factos ocorridos até ao momento da decisão, em conformidade com o
disposto no artigo 663.º/2, com remissão para os artigos 610.º a 612.º- o que inclui o artigo
611.º CPC. Exprime-se aqui novamente a ideia de que devem ser tidos em consideração
todos os factos ocorridos até à decisão final.
Opção doutrinária mais viável: o Tribunal da Relação não se pode pronunciar sobre os
factos novos que ocorreram até ao momento do recurso. Se tal acontecesse, o Tribunal da
Relação estaria a julgar de novo e, cumulativamente, quanto aos novos factos seria a única
instância.
Por isso o Tribunal da Relação não deve conhecer dos factos novos- a decisão que o STJ
tem sobre esta matéria é perniciosa- esta regra nunca deve ser invocada porque preclude tudo
aquilo que ao direito de recurso está associado.
A ideia certa, o que devemos reter é que só se podem trazer para o caso factos que não
foram trazidos na primeira instância mas deviam tê-lo sido, isto é, aqueles que
também formam caso julgado.
Outras alternativas para que, não invocando o art.611º, se pudesse dar a casa ao réu:
Má-fé processual de A – Artigo 542.º CPC.
Artigo 729.º/alínea g)- Oposição à execução: o réu, em vez de ter
recorrido da decisão de 1ª instância, podia não ter saído simplesmente
da casa e, em sede de execução, poderia invocar o art-729º/g), que
refere a oposição à execução. Neste âmbito já poderia ter invocado
factos novos. A compra da nova casa é um facto extintivo da carência
de nova habitação.
Limites Subjetivos
Regra geral: o caso julgado só produz efeitos perante as partes e não perante
terceiros. A razão de ser desta regra resulta do princípio do contraditório;
Esta só se aplica aos efeitos diretos do caso julgado (não se aplicando aos efeitos
reflexos).
Desvios
No que diz respeito a terceiros, sobre quem é que se podem produzir os efeitos reflexos?
o Nas relações subordinadas, ocorre o exemplo da fiança.
O caso julgado e os seus efeitos são regulados nas regras especiais da fiança e não as
regras gerais. Das regras especiais não se consegue retirar um regime para outros casos
que não estejam estipulados;
Temos uma relação triangular: duas partes + fiador que garante a dívida.
Se numa acção forem partes apenas dois eixos do triângulo, o fiador pode prevalecer-se
da decisão que lhe seja favorável, mas a decisão desfavorável não poderá já ser oposto.
o Há ainda o exemplo das obrigações solidárias e indivisíveis.
Os que não participaram na acção podem invocá-la em sua defesa, mas não o oposto: uma
sentença que condene o devedor a pagar não pode ser oposta aos demais devedores
solidários.
O mesmo corre nas obrigações indivisíveis. As partes devem chamar à demanda os terceiros,
sob pena de correrem o risco: se eles não forem chamados, podem contar com a decisão se
for favorável a decisão, e no caso de ser desfavorável, não lhes é oponível.
Em ambas as obrigações, temos regras semelhantes às que encontramos na fiança,
nomeadamente nos artigos 522.º, 531.º e 538.º/2 CC.
Parte acessória: Só é parte acessória quem não tem legitimidade para ser parte
principal.
Imaginando que o tribunal dá 50 % de razão a cada uma das partes, como é que sabemos se a
decisão é favorável ou não? Cabe ao próprio decidir se quer prevalecer-se da sentença:
tem de fazer uma ponderação entre as vantagens e as desvantagens. Não pode ser
oposta ao terceiro- este é que pode decidir se quer prevalecer sobre ela ou não.
Arts. 667.º/2 + 617.º/2 e 3 + 635.º/2:
Aplicam-se as mesmas regras no que diz respeito ao credor penhoratício em relação
ao devedor. Sempre que temos estas regras, surge a questão de se as mesmas poderão
ser aplicadas analogicamente, perante outros regimes. É uma questão a discutir se
existem suficientes semelhanças para o fazer.
Ações sobre o estado das pessoas:
Todas as ações que dizem respeito ao estado das pessoas em geral- filiação, questão de
paternidade e maternidade, inimputabilidade, interdição, divórcio, etc., são oponíveis erga
omnes- fogem à relatividade, própria do Direito das Obrigações- artigo 622.º CPC- a
doutrina diverge e discute se as mesmas ações podem ser consideradas como
constitutivas ou como meras ações declarativas de simples apreciação.
Art 263º CPC-Legitimidade do Transmitente- Substituição deste pelo adquirente
Regime especial que regula a legitimidade para ser parte das ações
(N.º1) – No caso de transmissão, por ato de entre vivos, da coisa ou do direito
litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade. Mas esta legitimidade está
limitada até ao momento em que o adquirente não estiver habilitado a substituí-
lo;
(N.º2) - A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo;
(N.º3) – A sentença vai produzir efeitos em relação ao adquirente, ainda que este
não tenha intervindo no processo. Exceção: casos em que as ações estão sujeitas
a registo e o adquirente proceda ao registo da transmissão antes do registo da
ação.
Art 338º CPC: Oposição
A oposição é um incidente de intervenção de um terceiro numa acção, para fazer valer
no confronto com ambas as partes um direito próprio. É um terceiro que se arroga um
direito.
Exemplo: A e B estão numa acção a discutir de quem é a propriedade. Vem um C a
dizer que a propriedade é dele: é uma oposição- espontânea ou provocada- relativamente
à acção dos dois autores. Ocorre espontaneamente quando ele é chamado. Se ele for
citado e não aparecer, a sentença proferida tem força de caso julgado. Esta regra acaba
por não se distanciar da regra geral de que para que uma parte seja tida como parte não
é necessário intervir, bastando para o efeito ser citada.
Limites objetivos ao caso julgado:
São os limites relacionados com o objeto. O objeto é o pedido e a causa do pedido.
Os limites objetivos do pedido são o facto de a segunda ação não poder ser
intrusiva em relação ao caso julgado, designadamente:
o Pedido;
o Causa de pedir;
O pedido é um limite intrínseco ao caso julgado, i.e., a decisão do tribunal não pode
extravasar o pedido. Está em causa um pedido do dispositivo e a importância de respeitar o
pedido que foi feito pelo autor. A decisão não vai condenar em mais aquilo que foi pedido.
O tribunal não pode dar mais do que aquilo que o autor pediu. Se existe uma causa em que
o pedido não é o mesmo não se justifica a aplicação da exepção do caso julgado- artigo
583.º/1 CPC.
Aquilo que vincula é a resposta final à pretensão concretizada pelo pedido, infiltrada
pela causa do pedido – o conjunto dos factos essenciais. Aquilo que tem força de
caso julgado é a decisão. Pensando no efeito positivo do caso julgado, a segunda
causa tem de seguir, na parte em que há correspondência, a decisão da primeira, mas
não tem de concordar com os fundamentos. Ele tem de abster-se de se pronunciar
sobre os mesmos fundamentos.
Exemplo: O tribunal decidiu que um autor não tinha outra habitação naquela cidade. Se não
tivesse tomada essa decisão quanto aos factos, não podia ter tomado a posição de diferir o
autor. O tribunal não consegue aferir da decisão, sem saber onde mora o autor. Se
numa segunda acção, o A alega que reside naquela cidade, dando uma outra morada, por
exemplo para fundamentar a sua pretensão quanto a uma vantagem volta a ser relevante onde
mora o autor, isto não abrange a força da primeira decisão. É um mero pormenor. O facto
positivo não é essencial. O essencial é o facto negativo: que num determinado sítio ele não
mora.
Facto novo: só pode ser tido em consideração o facto que não é essencial
Aquilo que é essencial, quanto aos fundamentos de direito, é se aquilo ainda
se integra na decisão;
O obter dicta, aquilo que o juiz vai dizendo, é irrelevante e desprovido
de caso julgado.
Só a ratio decidendi é que integra o caso julgado: qual a decisão, que é
aquilo que efetivamente vincula.
O critério é que as decisões sobre questões essenciais integram a força de caso
julgado, ainda que só integre se realmente tiverem sido determinantes para aquela decisão.
As questões não essenciais não integram a força do caso julgado.
Eficácia reflexa do caso julgado
A eficácia reflexa diz respeito ao efeito do caso julgado em relação a terceiros. Em
regra, o caso julgado é inoponível a terceiros, mas existem exceções.
Três Posições:
1- Extensão apenas do caso julgado favorável ao terceiro
Críticas:
Fundamento da extensão do caso julgado não pode depender do sentido da decisão;
Não deve também depender da vontade do terceiro – a lei faz sempre depender a
hipótese de invocar o caso julgado da iniciativa do terceiro.
2- Extensão do caso julgado desfavorável
Não pode ser adotado:
o Violação do princípio do contraditório – terceiro não teve hipótese de influir
na decisão nem de fornecer prova, completamente estranho à decisão.
3- Extensão do caso julgado com independência quanto ao sentido da decisão
Posição adotada no nosso ordenamento jurídico
De facto, a regra no nosso ordenamento jurídico é a eficácia relativa do caso
julgado, ou seja, só entre as partes.
Exceções: É preciso distinguir diversos tipos de terceiro.
Tipos de terceiros
a) Juridicamente indiferentes – em relação aos quais o caso julgado causa um
prejuízo económico mas não jurídico.
Exemplo: Posição do credor quando alguém intenta uma ação contra o devedor,
exigindo-lhe algo do seu património com que o credor contava no âmbito da
garantia geral das obrigações.
Ora, no essencial somos livres de dissipar património, pelo que o credor não deve
ser mais protegido a nível processual do que é no direito civil Aquela ação de
reivindicação não causa um prejuízo de natureza jurídica para o credor. Então é-
lhe oponível o caso julgado e a autoridade também.
b) Juridicamente interessados – caso julgado afeta a sua situação jurídica.
Exemplo: A propõe contra B uma ação de incumprimento e C é devedor
solidário da obrigação incumprida. Em caso de procedência da ação, C poderá
ser impelido a cumprir. Há uma afetação da sua situação jurídica uma vez que a
pessoa de B poderá exercer o seu direito de regresso em relação a C, por meio da
consequente ação de regresso.
Terceiros juridicamente interessados
Situações Jurídicas incompatíveis – excluem-se mutuamente. Ex: A propõe ação de
reivindicação contra B; C também se arroga ao direito de propriedade. Se se reconhecer
que o bem é de A e não de B, obviamente que o título que C dizia ter sai prejudicado.
Mas não deve haver exceção do caso julgado, quer favorável quer desfavorável, a C. Ou
seja, ele pode propor nova ação de reivindicação, desta vez contra A. Esta é a solução
dada ao caso de estarmos perante terceiros juridicamente indiferente.
Situações Jurídicas Paralelas - têm conteúdo semelhante. É o caso das obrigações
parciárias. A exceção do caso julgado desfavorável violaria o princípio do contraditório.
Quanto ao favorável, falta previsão legal expressa que o preveja;
Situações Jurídicas Dependentes – há um nexo de dependência entre elas. O caso
paradigmático é o da fiança, pois a relação de garantida tem como pressuposto a relação
garantida, i.e., a situação do fiador está dependente da obrigação principal.
Exceção de Caso Julgado v. Princípio do Contraditório
Exceção de caso julgado desfavorável viola o princípio do contraditório- artigo 635.º/1
CC.
1ª Parte – não há extensão do caso julgado desfavorável - «o caso julgado
entre credor e devedor não é oponível ao fiador». Ou seja, ou o fiador é chamado ao
processo ou ação que condena o devedor ao cumprimento, ainda que
transitada em julgado, não é oponível ao fiador e terá de haver uma nova ação
para que se possa acionar a fiança. O que faz sentido, sob pena de uma crassa
violação do princípio do contraditório.
2ª Parte – há possibilidade de extensão do caso julgado favorável «mas
a este é lícito invocá-lo [ao caso julgado] em seu benefício». Ou seja, se em sentença já
transitada em julgado o tribunal se der razão ao devedor, o fiador pode
invocar o caso julgado. O mesmo acontece nos casos das obrigações
solidárias.
3ª Parte – pode invocar a extensão do caso julgado favorável, desde que
esta não respeite a situações de cariz pessoal do devedor. Por exemplo,
se o devedor não for condenado ao pagamento, mas por força de erro ou de
inimputabilidade/incapacidade, só o próprio pode determinar se quer
beneficiar da decisão e tal não exclui a responsabilidade do fiador, ou seja, ele
pode ter de cumprir a obrigação.
Situações Jurídicas Concorrentes – artigo 522.º CC- Correspondem a situações
jurídicas com um conteúdo único e com pluralidade de titulares.
Exemplo: Obrigações solidárias e indivisíveis.
Obrigações solidárias - se o credor intenta ação para exigir a totalidade da dívida a um dos
devedores, não pode fazê-lo face aos demais. Pode haver dupla acção, não pode haver é
duplo pagamento. Ao poder exigir a totalidade da prestação devida a um dos credores, não
o poderá fazer em face dos demais porque solidários. O regime da solidariedade assim o
impede.
Suma:
o 1.ª Parte – afasta a extensão do caso julgado desfavorável;
o 2.ª Parte – admite-se o favorável;
o 3.ª Parte – não é admissível a extensão de caso julgado favorável se, por exemplo, se
basear na incapacidade ou erro do devedor- circunstâncias pessoais que não
aproveitam ao credor).
Posições Doutrinárias
Alberto dos Reis e Manuel de Andrade- A favor da extensão do caso julgado
desfavorável
José Lebre de Freitas- posição maioritária, praticamente unânime: Contra
Exceção absoluta quanto inoponibilidade do caso julgado a terceiros
Artigo 622.º CPC – Efeitos de ação sobre o estado são oponíveis erga omnes.
Exemplo: a sentença do tribunal que declara A e B divorciados é oponível a qualquer terceiro.
(Importante) - Quando é que há relevância de caso julgado?
Só há relevância de caso julgado quando há identidade:
De sujeitos (subjetiva)
Da causa de pedir (objetiva)
Do pedido (objetiva).
Conclusões
Limites Objetivos Limites Subjetivos
Tendo havido uma alteração do pedido, a
força do caso julgado cobre tanto a
pretensão alterada como a pretensão
resultante da alteração;
O caso julgado opera tanto a favor da
parte vencedora, como da parte
vencida- inter parte- podendo esta
última invoca-lo para obter uma
decisão menos desfavorável;
O caso julgado apenas se forma sobre a
parte decisória e não também sobre a
fundamentação da sentença- que não é
essencial;
O caso julgado é oponível a terceiros
juridicamente indiferentes;
O caso julgado preclude todos os meios
de defesa do réu, deduzidos ou
deduzíveis, bem como outras possíveis
razões de facto ou de direito não
invocadas pelo autor ou que não tenham
sido apreciadas oficiosamente pelo
Tribunal
O caso julgado é inoponível a terceiros
que por ele possam ser prejudicados
no conteúdo jurídico dos seus direitos.
Os terceiros podem ser titulares de
relações ou posições jurídicas
incompatíveis, titulares de relações ou
posições dependentes da que foi
reconhecida pela sentença e ainda
podem ser titulares de relações
concorrentes ou paralelas.
Conclusão:
A Exceção de caso julgado pressupõe, entre outros elementos, a identidade subjetiva
(jurídica e não física). Existe no caso de representação e transmissão da posição
jurídica.
Regra: Eficácia relativa do caso julgado;
Exceção: Extensão do caso julgado a terceiros.
Como resolver casos práticos?
1- Haverá identidade subjetiva?
Se sim, não é preciso analisar mais nada, ficando preenchido o artigo 581.º/2
do CPC: há extensão do caso julgado;
Se não, pode não haver uma extensão do caso julgado.
2- Qual a qualidade do terceiro?
3- Qual a relação entre as situações jurídicas?
4- Extensão do caso julgado
5- Conclusão
Teste dos 7 passos: identidade da causa de pedir- Prof. Mariana França Gouveia
1. Analisar a sentença da primeira acção com o propósito de saber qual o pedido e
qual a decisão;
2. Analisar a petição inicial da segunda acção para identificar o pedido e o
fundamento jurídico:
a. Se os pedidos forem distintos, temos o problema resolvido, não se aplicando
a exceção do caso julgado;
b. Se não se identificar uma distinção de entre os pedidos à partida, temos de
seguir os outros passos;
3. Apreciação do tipo de relação existente entre as normas de ambas as ações:
Comparamos a fundamentação jurídica para sabermos se temos um concurso real
ou aparente. Temos de perceber:
Há duas pretensões materiais diferentes, embora baseadas na mesma
factualidade- concurso real; ou
Temos duas fundamentações alternativas, mas que nunca poderiam
coexistir- concurso aparente
o Se o fundamento for diferente, a questão é se o segundo pedido, se
fosse feito na primeira acção era cumulável, ou se, pelo contrário só
poderia ser em alternativa.
o Se poder existir cumulação não há problema e não se coloca em
causa a exceção de caso julgado;
o Se é alternativo, a exceção de caso julgado já pode existir no caso
concreto.
Exemplo: Se eu já obtive uma indemnização com base num pedido, não posso pedir com
fundamento no outro. Neste caso, existiria uma petição da causa idêntica e haveria lugar à
exceção de caso julgado.
4. Analisar o acontecimento histórico- factualidade típica- relatado na sentença,
utilizando os fundamentos: tempo, espaço, motivação e origem: vai-se ao caso
concreto. Não se pode deixar de enganar pela forma como é que são descritos os
fundamentos;
5. Verificar se os acontecimentos históricos identificados permitiam ou não
alargar o fundamento da causa da segunda ação ou se é necessário
acrescentar um facto novo:
Exemplo: responsabilidade civil vs. enriquecimento sem causa – invadir a casa de
férias de alguém e pratiquei danos etc. No essencial a história é a mesma. Eu preciso
de acrescentar alguma coisa para fundamentar os pressupostos do enriquecimento
sem causa se não atua a exceção de caso julgado;
6. Analisar o acontecimento histórico relatado na petição inicial da segunda
acção, de acordo com os mesmos parâmetros: tempo, espaço, motivação e
origem. Este, não é, na verdade, um ponto autónomo;
7. Pergunta-se: há matéria diferente ou não? Ainda que o pedido da segunda acção
pudesse ser feito apenas com os factos descritos na primeira, mas ainda se acrescente
alguns factos na segunda para fortalecer o meu pedido, isso nem sempre é bastante
para não ter a mesma causa de pedido.
a. Ainda assim, exige-se que os factos não sejam acessórios. Se na segunda
acção conseguirmos trazer factos novos essenciais, então não há
identidade de causa de pedido.
Suma:
a) Olhar para as diferenças dos factos articulados na primeira e na segunda ação;
b) São esses factos essenciais? Os factos alegados na segunda ação têm de ser
essenciais para que não haja uma identidade típica e para que não atue a exceção de
caso julgado;
Efeito Preclusivo:
c) Se identificarmos um facto novo e relevante não nos podemos questionar- se o réu
já devia ter identificado na primeira acção, então ele perdeu a sua oportunidade e
temos uma causa de pedido idêntica;
Se o réu não tinha essa obrigação, pois o facto não era necessário para pedir, na
primeira acção, então não haverá lugar ao caso julgado.
Exemplo: Faz-se o mesmo pedido, com o mesmo fundamento:
O A pede anulação do contrato com base de incapacidade acidental (artigo 257.ºCC), e
não consegue. Pediu entretanto na segunda acção a anulação mas com fundamento em dolo
(artigo 254º);
O pedido é diferente- os factos que ele veio invocar não eram relevantes para fundamentar
a incapacidade. Com a segunda ação, a causa do pedido é apenas parcialmente a mesma.
Mas é diferente, uma vez que já não se invocaram os mesmo factos. Então não há
aplicação da exepção. A acusação é diferente, os factos alegados são outros, logo é
suficiente para que a segunda acção possa ser apreciada. Não há efeito preclusivo.
Autoridade do caso julgado
Só surge como segunda questão nos casos em que já foi afastada a aplicação da
exceção. Exige a questão da prejudicialidade: as partes têm de ser as mesmas, mas a segunda
acção tem de ser parcialmente diferente ou no pedido ou na causa do pedido. Na parte
coincidente podemos ter de replicar a primeira decisão e isso ocorre se a decisão for
prejudicial.
Exemplo 1: Acórdão STJ 13.10.92 – há uma 1ª acção de responsabilidade civil de acidente
de viação, proposta de A contra B; e depois há uma 2ª acção, proposta de B contra A. As
partes são as mesmas, mas inverteram-se as posições. Na 2ª ação o sujeito B requereu a
apreciação de uma coisa diferente e o tribunal entendeu -bem- que o pedido apesar de novo,
implicar uma apreciação e análise de todos os factos que tinham sido dados como assentes
na primeira decisão – devia manter-se- celeridade processual.
Exemplo 2: Acção de reivindicação que o senhorio próprio contra inquilino – o contrato de
arrendamento foi considerado nulo. Numa segunda acção, o suposto inquilino vem pedir
para exercer o direito de preferência do bem, com fundamento no contrato. Não se aplica a
exepção do caso julgado, porque o pedido é completamente diferente. Contudo, aplica-se a
autoridade de caso julgado porque o contrato já foi considerado nulo. Não há mais questões
a apreciar, porque o pedido cai pela base: a acção é improcedente porque não se pode invocar
um contrato que é nulo e por isso ineficaz.
O Conhecimento do Mérito da Causa
O dever de conhecer do mérito da causa: condições de existência, de
validade e da admissibilidade da ação
Objetivo: Justa e definitiva composição do litígio
Art. 8.º CC: Juiz não pode abster-se de julgar o mérito da causa, nem quanto a matéria de
facto nem em relação a matéria de Direito- Proibição de Non Liquet
“O juiz tem de decidir”
Nem em todos os casos temos uma decisão quanto ao mérito da ação, como acontece por
exemplo nos casos em que há uma defesa por exceção. A defesa por exceção pode ser
dilatória e perentória.
São Dilatórias: Exceções que impedem o julgamento quanto ao mérito da causa
Art. 8.º CC
+
Requisitos Processuais quanto ao mérito da causa
=
Julgamento do processo em termos substantivos.
Juiz decide mérito quando estão reunidas:
Condições de existência
As condições de existência:
O que é a Instância?- Relação triangular que se estabelece de entre o tribunal, o
autor e o réu.
Pendência da ação
Só podemos afirmar da existência de um processo enquanto a ação está pendente- quando
se estabelece a denominada relação triangular numa perspetiva processual. Numa fase muito
primitiva do processo, não podemos afirmar que a ação está pendente. Perspetivando de
outra maneira, a existência de um processo também termina com o trânsito em julgado do
mesmo.
Pendência simples- ocorre quando a petição inicial dá entrada na secretaria do
Tribunal:
Se queremos iniciar uma ação, temos de preparar uma peça processual.
A ação passa a existir
Pendência qualificada- quando o réu é citado:
Passam a estar reunidas as condições para que possamos afirmar da
existência de uma ação.
Princípio da Estabilidade da Instância: art. 260.º CPC
Este princípio materializa a ideia segundo a qual o processo deve ser cristalizado quanto aos
sujeitos e quanto ao objeto- portanto, chegamos à conclusão de que a instância só se
estabiliza com a pendência qualificada do processo.
Condições de validade:
Artigo 186.º CPC: inaptidão da petição inicial
Exemplo: A propõe uma ação no citius. A secretaria averigua que o relato é incoerente.
Formalmente a ação existe na forma simples, mas não há qualificação de validade para a
apreciação do processo. Neste caso a condição do processo estaria sujeita a uma nulidade.
O juiz pode convidar a parte a aperfeiçoar as peças processuais.
Não há uma identificação do pedido com a causa de pedir
O pedido e a causa de pedir são incompatíveis;
Nestas situações, a petição inicial acaba por ser considerada como
nula e naturalmente qua a consequência que advém tem que ver com
a absolvição da instância pelo que o Tribunal se abstém de
pronunciar-se quanto ao mérito da ação.
Ponto de vista estratégico: alguém recebe uma petição inicial absurda. Apetece arguir a
inaptidão da petição inicial. Mas como esta petição pode gerar nulidade, arguida a nulidade,
pode ser dada ao autor uma segunda oportunidade para propor uma nova ação e fazer valer
os seus possíveis direitos.
Admissibilidade ou Pressupostos Processuais
o É frequente a falta de condições de admissibilidade.
São as que geram mais dúvidas.
São condições que têm que se verificar para que o Tribunal conheça do mérito da causa à luz
do art. 8.º CC.
Exceção dilatória = Condições de inadmissibilidade de apreciação do mérito
da causa.
Dever de absolver o réu da instância: art. 278.º CPC- casos da absolvição da instância.
Absolvição da Instância:
Falta de condições de validade;
Falta de condições de admissibilidade- art. 577.º CPC.
A consequência de se verificar uma exceção dilatória é quase
sempre a absolvição da instância. Mas há casos em que a
incompetência relativa, por exemplo, onde há um envio para
o sítio correto em vez de se absolver o instância.
Arts. 535.º e art. 610.º CPC
Por exemplo, a convenção de arbitragem não deve ser de conhecimento oficioso.
O tribunal não deve neste caso absolver da instância a não ser que o próprio réu
o solicite.
Exceções Dilatórias: consequência- absolvição da instância.
Alcance e efeitos da absolvição da instância: art. 279.º CPC
Exceção Dilatória- se se verificar uma absolvição da instância, a ocorrência da mesma impede
a proposição de uma outra ação sobre o mesmo objeto. Quem recebe uma instância
absolvida pode propor uma nova ação se essa opção estiver ao seu alcance de acordo com
as normas processuais- mas tem de alterar o objeto sob pena de o processo poder voltar a
não ser apreciado quanto ao mérito.
Prescrição da caducidade e dos efeitos que resultam da absolvição da instância:
a) Proposição da ação de forma deficiente;
b) Limite da Prescrição;
c) Conseguimos avançar com uma nova ação que beneficia da data de proposição da
primeira e da data em que houve uma citação do réu para esse efeito.
(n.º3) – Em algumas situações é possível fazer o aproveitamento da prova que é produzida
no primeiro processo, ainda que tenha havido, em relação ao primeiro, uma absolvição da
instância.
Exceções Dilatórias
Estes pressupostos do art. 577.º podem ser: Gerais ou Especiais.
Gerais- aplicam-se sempre:
o Partes- sujeitos
Competência dos tribunais- instância;
Quanto ao autor e réu estes têm que ter:
Personalidade Judiciária;
Capacidade Judiciária.
o Sujeitos na sua relação com o objeto
Estes variam em função:
Legitimidade:
Temos de olhar para cada ação em concreto para percebermos quais
as partes que são responsáveis por dirimir aquele litígio.
Pressupostos Processuais
Os pressupostos processuais constituem requisitos de cuja verificação depende a
apreciação do mérito da causa. Com efeito, a falta de pressupostos processuais pode
determinar que o juiz se abstenha de conhecer do mérito e, em vez disso, tenha
de absolver o réu da instância ou, se o pressuposto em falta for a competência do
tribunal, proceder à remessa do processo para o tribunal competente.
Perante isto, a falta pode ser sanada (nos termos do artigo 6.º/2 CPC) ou, não sendo
sanada e tendo como consequência a absolvição do réu da instância, este contudo
pode vir a propor nova ação sobre o mesmo objeto (artigo 279.º/1 CPC).
(Importante) Não será proferida nenhuma decisão acerca do mérito enquanto no processo
não forem tidos em conta ou não estiverem reunidos determinados pressupostos
processuais.
Positivos – aqueles cuja verificação é essencial para que o juiz conheça do
mérito da causa;
Negativos – aqueles cuja verificação obsta a que o tribunal aprecie o mérito
da causa (litispendência; caso julgado; existência de compromisso arbitral).
Legitimidade processual
A legitimidade é algo que diz respeito ao ato. A legitimidade supõe uma relação do sujeito e
o conteúdo do ato em causa. É um sujeito com natureza relacional e representa a posição da
parte em relação ao objeto do processo
Qualidade do autor ou do réu que justifica que possa ser aquela pessoa enquanto
parte a contradizer ou demandar em juízo (levar a questão em concreto).
Relação do caso Julgado:
Uma maneira de conseguir que o caso julgado produza efeitos contra quem nós queiramos
propomos a ação, devemos alocá-las ao processo. Logo, a matéria do caso julgado não fica
completa sem os pressupostos processuais da legitimidade e do interesse em agir que as
partes têm em relação à proposição de uma ação.
Interesse em agir
O requisito do interesse em agir só é aplicável ao autor- só este pretende fazer valer
um direito seu carente de tutela jurídica. Neste âmbito perguntamo-nos: existe alguma
necessidade ou interesse em recorrer a Tribunal?
Existe interesse processual quando se puder dizer que o autor tem necessidade de
instaurar e fazer seguir uma ação para tutela do seu direito. Assim, o interesse
processual pressupõe que é inevitável recorrer à via judicial por não restar ao indivíduo
outro modo de satisfazer a sua pretensão. Pode ser também chamado de interesse em
agir ou necessidade de tutela jurídica.
O interesse processual pressupõe que é inevitável recorrer à via judicial por não restar ao
individuo outro modo de satisfazer a sua pretensão. A situação de carência de tutela tem que
ser real, efetiva, justificada e objetiva. Por exemplo, existem situações em que o autor podia
fazer valer o seu direito por via extrajudicial. Se estivermos ainda por cima no âmbito de um
direito potestativo, o mesmo pode ser exercido unilateralmente sem necessidade de recurso
às vias judiciais.
Temos de ver se o autor está a usar os recursos processuais porque gosta, lhe
apetece, ou porque realmente aquilo é útil.
Objetivo do Requisito:
1- Pretende-se evitar que as pessoas sejam chamadas a juízo, sem que
nada o justifique, despendendo recursos desnecessários;
2- Impedir que os tribunais sejam sobrecarregados com atividade que
acaba por não aproveitar a ninguém, por ser desnecessária
Para que se justifique a intervenção do tribunal, não basta que o autor alegue e prove a
titularidade do direito – deve ainda convencer de que, na situação concreta, o seu direito
necessita da tutela judicial que solicita. Esta é a solução que encontramos no artigo 535.º/1
Ações de condenação -) o juiz absolve o réu do pedido.
-/-
Ações de simples apreciação e constitutivas -) juiz absolve o réu da instância.
Aferição da necessidade- dependendo do tipo de ação
Ação de condenação + Ação executiva – a violação do direito do autor, que
está na origem da propositura da ação, evidencia claramente a necessidade de
pedir ao tribunal a reintegração do direito violado. Por isso, basta que o
autor alegue ser titular de um crédito e que houve incumprimento da
prestação por parte do réu para que não fique qualquer dúvida sobre o
seu interesse processual.
Casos em que não existem quanto ao interesse em agir da parte proponente
a) Mas não sendo ainda exigível a obrigação no momento em que a obrigação é
proposta, o réu é condenado a cumpri-la no momento próprio – artigo 610.º/1
CPC. Neste caso tem-se em conta o princípio da economia processual, por forma a
aproveitar a atividade processual desenvolvida até ao momento de proferir a
sentença. Todavia, o autor será condenado nas custas e a satisfazer os honorários dos
advogados do réu – artigo 610.º/3 CPC;
b) Também não existem dúvidas sobre o interesse em agir quando estiver em causa a
ofensa de um direito real ou de um direito de personalidade;
c) Nas ações constitutivas existe interesse processual quando o direito potestativo
correspondente não possa ser exercido por simples declaração de vontade do
simples titular – casos de divórcio ou separação de pessoas e bens;
d) Ação declarativa de simples apreciação – mais exigente: é preciso que se verifique
uma situação de incerteza objetivamente grave, de modo a justificar a
intervenção judicial. Nas ações de simples apreciação apenas é pedido ao tribunal
para declarar que a situação é aquela, como ocorre na declaração de paternidade.
Por vezes, o recurso à ação é desnecessário.
Exemplo: aquele que é proprietário propõe ação apenas para que o tribunal declare isso, o
que constitui um abuso do processo. Assim sendo, o Ac STJ 6/9/2011 veio estabelecer que
nestas ações é preciso verificar um pouco melhor se há um litígio, pois o processo civil visa
a justa composição do litígio - na sua falta há falta de interesse em agir, o que pode obstar à
apreciação da ação quanto ao mérito.
Requisitos
Em suma, devem verificar-se dois requisitos para que haja interesse em agir:
1- Objetividade - fundamentada em factos concretos, não sendo suficiente que exista
apenas na mente do autor, nem a ação pode ter por objeto uma discussão de cariz
meramente académico.
Exemplo: não será admissível a ação proposta para desmentir uma declaração de
paternidade, proferida em tom manifestamente jocoso.
2- Gravidade da dúvida – depende do prejuízo (material ou moral) que a situação de
incerteza pode gerar. Ex: se uma pessoa pretende vender um determinado prédio, a
incerteza quanto à existência de uma servidão legal de passagem pode influenciar o
respetivo preço.
A jurisprudência tem vindo a entender que a falta deste pressuposto constitui uma exceção
dilatória.
Não há referência expressa a este princípio no CPC, mas sim alguns afloramentos,
especialmente no artigo 535.º- ver também o artigo 610.º/3 - para os casos em que o réu
conteste.
Art-535º CPC- Responsabilidade do Autor pelas Custas
A consequência é a de responsabilizar o autor pelas custas:
a) A celebra contrato com B; A propõe ação só para reconhecer direito deste
contrato.
b) Obrigação pura; Autor nem interpela e avança logo pra tribunal (podia ao
menos ter tentado o pagamento voluntário)
c) Autor perde tempo com ação declarativa, quando podia seguir logo para a ação
executiva.
Art. 30.º CPC.
Sujeitos da relação material controvertida
Interesse direto em demandar- utilidade que o autor retira da procedência da ação;
o Se não há interesse em demandar a ação, há uma absolvição da instância.
Interesse em contradizer- interesse que o réu retira da improcedência da ação.
Ação;
Interesse em agir.
Temos de ver o que o autor acha em termos da sua pretensão
Legitimidade:
Singular - partes e tribunal;
Plural - quando são chamadas mais partes ao processo.
Exemplo: A agride B. Na sequência dessa agressão B propõe uma ação contra A. A questão aproxima-
se da matéria do caso julgado quando se pergunta se existe ou não legitimidade plural das
partes. Numa determinada obrigação a parte passiva pode compreender mais do que duas
pessoas que assumem a posição de devedores.
Pluralidade de Partes- Litisconsórcio
Litisconsórcio + Coligação- casos em que temos pluralidade de partes.
Estes conceitos são únicos e não são conhecidos pela generalidade dos sistemas
jurídicos.
Litisconsórcios- pluralidade de partes com unicidade na relação
controvertida.
Esta pluralidade de partes em uma relação controvertida pode ser:
Na resolução do exercício devemos começar pelo litisconsórcio
necessário para averiguarmos se se verificam ou não os pressupostos
da ilegitimidade.
Arts. 32.º e 34.º CPC- situações em que as partes concorrem, no mesmo processo civil, do
lado do autor ou do réu, assumindo-se no seio do processo como:
a) Parte Principal- de notar que em processo penal, a constituição de alguém como
assistente- artigos 326.º e seguintes CPC- não pode ser inclusa à figura da parte
principal e portanto não haverá litisconsórcio;
b) Parte Acessória
Modalidades de Litisconsórcio
Litisconsórcio Necessário
1. Necessário- quando deve existir- art. 33.º + art. 34.º CPC:
o Indisponibilidade do processo:
+
o Compatibilidade dos efeitos produzidos
No litisconsórcio necessário a pessoa tem um interesse direto na proposição da ação, mas
não pode fazê-lo singularmente- é necessário acompanhar-se ou pelo menos tem de propor
a ação contra mais do que um sujeito processual.
A. É exigida a intervenção de todos os interessados.
Exemplos:
a) Ação para o exercício do direito de preferência com vários titulares- artigo 419.º/1
CC;
b) Ação de cumprimento de uma obrigação objetivamente indivisível com pluralidade
de devedores- artigo 535.º CC;
c) Ação de exercício de direitos de compropriedade ou relativos a herança por partilhar,
desde que não seja de reivindicação- artigo 1405.º + 2091.º/1 CC- neste âmbito, a
intervenção ou citação das partes é essencial à regularidade da instância pelo menos
quanto ao aspeto da legitimidade.
Quando a parte é ilegítima:
Muitas vezes, para se aproveitar a ação, é ainda facultado ao autor ainda o chamado
“Intervenção principal do sujeito em falta”, mesmo depois de, com esse fundamento, o réu
ter sido absolvido da instância.
Tipos:
Legal- casos em que a lei determina que a pessoa sozinha não pode dispor da
matéria:
Ex:.
Regra do art. 419.º/1 CC- direito de preferência- só pode ser exercido
contra todos;
Art. 535.º/1- Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores;
Art. 2091.º- Cônjuges
Artigo 1682.º-A/1 CC- casa de morada de família
Convencional- quando essa ilegitimidade resulta da convenção ou negócio
jurídico;
Natural- art. 33.º/2- aquele que é apreendido quando são arrogadas outras partes
ao processo;
A decisão deve produzir o seu efeito último normal. Não estamos apenas
a tentar evitar a existência de decisões jurisprudenciais contraditórias. A
ideia é mesmo a de evitar decisões inúteis ou pouco úteis para evitar que
os efeitos típicos, dentro da ação, não se possam produzir.
Acórdão 29/05/2012
Autor: Ação de execução específica do contrato promessa de compra e consequente
venda do terreno contra os promitentes vendedores.
Réus: a seguir à citação, venderam o terreno a um terceiro. Ora, neste sentido, a
decisão produziria o efeito de um contrato de compra e venda- transfere a
propriedade de um bem. Mas pode o tribunal transferir o tribunal o bem que já está na esfera
jurídica do terceiro? Não- efeito negativo do caso julgado.
Como a compra e venda foi posterior, a decisão será inútil.
São estes os casos de Litisconsórcio necessário natural.
A decisão pode não produziria o seu efeito útil natural se não for chamada essa parte.
Nestas situações, o Tribunal convida os autores a requererem a intervenção principal
de um terceiro.
Se aquelas pessoas sozinhas não chegam, não é preciso convencer ninguém a litigar. Basta
citar alguém: mas essas pessoas podem optar por intervir ou não intervir. Desta maneira faz-
se jus ao princípio do contraditório.
Critério - conteúdo da decisão
Simples – decisão diferente para cada uma das pessoas.
Exemplo: acção de reivindicação – C deve entregar a coisa A, mas B tem o direito de a
utilizar
=/=
Unitário – a decisão é igual para todos – acção de pedido de anulação de um contrato
– o tribunal, ainda que se fale em diferentes partes, o tribunal não vai anular o contrato
em relação ao reu B e declara-lo valido em relação ao reu C.
Conjunto – o pedido é logo feito por ou contra todos.
Esta cumulação pode ser simples- artigo 555º CPC – quando o mesmo autor deduz
contra o mesmo réu mais do que um pedido.
Exemplos:
Pedido de declaração do direito de propriedade sobre X e de condenação na sua
entrega;
Pedido de anulação do negócio jurídico e de condenação em indemnização pelo dano
negativo;
Pedido de condenação no pagamento do preço duma compra e venda e na restituição
de quantia mutuada).
ou
Pode combinar-se com a pluralidade de partes – gerando a coligação:
Artigo 36º CPC – quando os pedidos cumulados não são deduzidos por ou contra a
mesma parte, seja ela singular ou plural, mas sim discriminadamente deduzidos por ou
contra partes distintas. “é permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a
um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a
mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
Exemplo: Constituem partes distintas uma parte singular e uma parte plural integrada pelo
mesmo sujeito que constitui a primeira. Constitui coligação ativa o caso em que A e B dirijam
um pedido contra C, mas só A deduza contra ele um outro com o primeiro cumulado.
=/=
Pedido Subsidiário: pedido destinado a ser tomado em consideração apenas no caso de
não proceder o pedido deduzido a título principal. Neste âmbito, não é exigida a
compatibilidade substancial dos pedidos, podendo eles ser contraditórios, precisamente
porque cada pedido só poderá ser atendido quando o outro não for.
Entre pedido principal e pedido subsidiário não tem de haver prevalência
substantiva: o autor pode deduzi-los apenas por estar incerto relativamente ao seu direito
ou por admitir que o tribunal possa ter dúvidas quanto a ele, ordenando-os como muito bem
lhe aprouver
Exemplos:
A parte pode impugnar paulianamente um negócio jurídico a título principal e pedir
a declaração da sua nulidade por simulação a titulo subsidiário, ou vice-versa;
A parte pode requerer a título principal a declaração de nulidade de um contrato e a
restituição da coisa prestada em seu cumprimento e a título subsidiário a condenação
do réu no cumprimento do mesmo contrato, ou vice-versa;
Contratos de seguro: A propõe uma acção. B causou o dano e por isso a ação foi
proposta contra C- seguradora- e contra D - seguradora que cobria outros riscos. Se
o sujeito quer que o sujeito B pague o preço pelos danos causado e se o tribunal
assim não o entender, recorrerei a C que proceda ao pagamento do respetivo preço.
Fazendo pedidos diferentes, uns prevalecendo sobre outros – pedidos em cascata – o
pedido subsidiário é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração
somente no caso de não proceder o pedido anterior. Isto acontece por existirem
fundadas dúvidas sobre se a titularidade da relação material pertence a um ou outro
sujeito. A dúvida pode acontecer nos casos em que o credor desconhece a qualidade
jurídica.
Se a intervenção foi a título pessoal ou como gerente da sociedade, em que o réu interveio
no ato ou contrato que irá ser objeto de discussão- evita-se assim a necessidade de propor
duas ações e o risco de decisões contraditórias, visto que tudo será decidido no mesmo
processo;
Pode verificar-se tanto do lado ativo:
Caso em que dois autores se associam, propondo a acção, na qual o primeiro
formula o pedido principal e o segundo o pedido eventual, que será tido em
conta na hipótese de improceder o primeiro.
o Um dos autores só será tido como titular da relação material
controvertida se for reconhecido que o outro não tem essa qualidade;
Pode também verificar-se do lado passivo:
O autor demanda determinado réu a título principal e, invocando duvida,
devidamente fundamentada, sobre quem é o titular passivo da relação
material controvertida, deduz pedido subsidiário contra outro réu.
o Num acidente de viação em cadeia, o lesado que tenha dúvidas sobre
qual dos dois veículos será o responsável pelo acidente, pode propor
uma acção de indemnização contra uma companhia de seguros e,
subsidiariamente, contra a seguradora do dono do outro veículo.
Litisconsórcio Voluntário
2 Voluntário- quando pode existir mas não deve
Estamos perante situações em que não existe uma disposição legal a exigir a presença de duas
ou mais pessoas na mesma qualidade de sujeito processual. Estamos perante uma permissão
que a lei deixa na disponibilidade das partes.
Se não há lugar à constituição de litisconsórcio e apenas um ou alguns dos interessados na
procedência ou improcedência do pedido for parte na ação, o Tribunal conhece apenas a
“respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade”, em conformidade com o disposto no
artigo 32.º/1 do CPC. Por exemplo, situações como estas podem ser incluídas em casos de
obrigações conjuntas ou parciárias. Nestas, cada parte pode livremente desistir do pedido,
confessar ou transigir o mesmo- artigo 288.º/1 do CPC.
Outro exemplo de Litisconsórcio voluntário são os litígios que envolvem a contitularidade
de direitos reais, onde a legitimidade processual ativa se acha assegurada ainda quando a ação
seja movida apenas por um dos compossuidores- artigo1286.º CC- ou co-herdeiros- artigo
2078.ºCC.
Art. 32.º.
Comum- não há nenhuma desvantagem em permitir o exercício da causa por uma
só pessoa. Ou seja, não há desvantagem jurídica em ser-se só um autor a litigar;
Conveniente- casos em que se se avançar sozinho o Tribunal só pode conhecer da
quota-parte do Direito ou da Intervenção Correspondente. Ex. Obrigações
Conjuntas.
A exceção dilatória é a preterição de litisconsórcio necessário.
Exceção dilatória = Preterição de Litisconsórcio Necessário.
Litisconsórcio Inicial e Sucessivo
o Litisconsórcio Inicial- uma pluralidade de pates;
Ocorre quando a ação é desde logo proposta por uma pluralidade de litisconsórcio
ou contra uma pluralidade de litisconsortes.
o Litisconsórcio Sucessivo- quando chamadas mais partes ao processo.
Ocorre quando a pluralidade surge na sequência de um incidente na intervenção de
terceiros- artigos 311.º e seguintes do CPC.
Tema do caso julgado: interessa o litisconsórcio voluntário.
Coligação- pluralidade de relações controvertidas.
Intervenções de Terceiros
o Intervenções Principais ou Acessórias- só ao nível das intervenções principais é
que o terceiro interventor é considerado como parte no litígio- é considerado como
autor ou réu. Como parte acessória a pessoa acaba por ter o seu papel n processo,
mas não atua como parte, somente coadjuva as partes principais, assumindo uma
posição auxiliar do autor ou do réu. Esta intervenção acessória pode também ser
espontânea ou provocada.
Espontâneas- quando é o próprio terceiro que surge na ação;
Provocadas- quando a própria intervenção do sujeito é feita por
chamamento. Por exemplo, o juiz face a um caso de litisconsórcio
necessário, em vez de optar por absolver o réu da instância, em nome
do princípio da economia processual, acaba por decidir convidar o
autor a aperfeiçoar a sua petição inicial. Em face deste convite, o
autor vai requerer a intervenção de um terceiro.
Questões de Facto e Questões de Direito: a indissociabilidade absoluta
entre o facto juridicamente relevante e o Direito A separação de entre os factos e o Direito é um tema difícil por várias razões. Por exemplo,
o STJ só conhece de questões de Direito. Temos também de perceber que as questões de
facto e as questões de Direito são em rigor indissociáveis. Por razões práticas, sabemos que
é impossível traçar uma fronteira absoluta de entre ambas. Por um lado, quando relatamos
os factos temos de fazer uma seleção de entre os acontecimentos históricos que têm ou não
uma relevância jurídica. Por outro lado, “O Direito é o fim, é a solução”. O Direito existe
quando as normas e os princípios são aplicados aos factos e daí retiramos uma solução. O
que significa que não temos Direito sem factos. Podemos ter um ordenamento jurídico, mas
sem factos não há Direito.
(-Lebre de Freitas-)
Facto- acontecimento ou circunstância do mundo exterior ou da via íntima do
Homem, pertencente ao passado ou ao presente, concretamente definido no tempo
e no espaço e como tal apresentando as caraterísticas de objeto- designadamente, da
alegação processual e da prova feita em juízo;
Norma- a previsão legal e a própria estatuição recorrem a tipos de facto, gerais ou
abstratos e descrevem-nos utilizando um conjunto de conceitos de direito (conceitos
jurídicos), que resultam de um tratamento de outros tipos de facto por outras normas
do sistema, como seu efeito jurídico.
O uso de conceitos jurídicos na descrição da matéria de facto: um problema ou nem
por isso?
A forma correta de alegar factos será despoja-los do Direito, ou seja, utilizá-los sem recurso
a expressões jurídicas. Por isso chamamos testemunhas para se pronunciarem sobre os
factos. Estas pronunciar-se-ão sobre acontecimentos históricos.
o Necessidade de perceber o que está abrangido pelo ónus de alegação- factos;
o Questões que podem ser conhecidas pelo Supremo: questões de Direito e não
questões de Facto.
A indissociabilidade de entre o facto juridicamente relevante e o Direito revelado pelo fato
existe. O Direito não tem qualquer interesse se não for aplicado ao facto. O direito
corresponde então à solução fundamentada de problemas da vida real.
Também o ónus da prova é uma matéria de Direito da qual depende a decisão da matéria de
facto. Saber se uma matéria é dada ou não como provado implica uma associação com
matérias de Direito. O ónus da alegação aplica-se por exemplo aos factos essenciais e aos
factos que constituem matérias de exceções. Estes restringir-se-ão aos factos e não ao
Direito.
Quando as partes fazem as alegações finais, têm que fazer quer alegações de facto,
quer alegações de Direito.
(-Nota de Direito Comparado-)
Designadamente nos EUA o júri pronuncia-se sobre questões de facto e sobre questões de
Direito. Castanheira Neves conclui, que o STJ, e depois de sustentar a indissociabilidade
lógica de entre ambas as questões, conclui que não pode ser esse o critério, devendo procurar-
se outra forma de entender as matérias que o STJ pode apreciar.
Regras da experiência
A apreciação da prova à luz das regras da experiência: um exemplo de como a
matéria de facto nem sempre carece de imediação
Juízos hipotéticos de conteúdo genérico assentes nas regras de experiência comum e
independentes dos casos individuais em que se alicerçam e para além dos quais têm
validade.
Estas não são verdadeiras regras, mas sim expressões que permitem ao juízes extrair ilações
sobre os factos instrumentais para que dessa maneira possam chegar aos factos essenciais.
Aqui, o juiz apela aos seus conhecimentos da vida e em vista da sua experiência consegue
perceber a veracidade ou não daquilo que foi alegado.
(Posição de Castanheira Neves)
Em sentido estrito, falamos de uma verdadeira questão de facto, mas, para Castanheira
Neves, o recurso às regras da experiência não deve estar vedado ao STJ. Quando se determina
que só a 1.ª instância e a Relação se podem pronunciar sobre questões de facto- oralidade e
imediação- não significa que os juízes desta instância estejam numa posição de vantagem
em relação aos Juízes do Supremo. O juiz de Supremo pode então, segundo Castanheira
Neves, sindicar os poderes e resolver os casos apelando às regras da experiência. Apesar de
esta posição ser defendida por Castanheira Neves, não é seguida pela Jurisprudência
Maioritária.
O Supremo em matéria de questões de facto, de acordo com a posição dominante, só pode
analisar se foram aplicadas corretamente as regras jurídicas relativas à apreciação da matéria
de facto. Só se aproxima da matéria de facto se houver uma matéria de prova, determinando
que o Tribunal viola o tema quanto à prova e foi em virtude de essa análise errada e deficiente
aplicação das regras jurídicas que os juízes do STJ vão aplicar sindicar a decisão.
Exemplo desta distinção
a) Questões de facto - Juiz analisa determinado facto e entende que a testemunha
está a mentir porque durante a audiência está a suar, olha para todos os lados, vê-
se que olha para alguém à espera de indicações;
b) Se o juiz de 1ª instância achar que a testemunha falou calmamente mas parece-
lhe improvável que o facto se tenha passado daquela forma – juiz foge do caso
concreto e tendo em conta a sua experiência não acredita no testemunho.
Portanto, sempre que o juiz baseia a sua avaliação da matéria de facto nas regras da
experiência, apesar de estar em causa uma questão de facto, não quer dizer que o juiz do STJ
não possa conhecer dessa questão em sede de recurso. De facto, Castanheira Neves defende
que o STJ deve poder sindicar a aplicação das regras da experiência aos factos. Mas a
jurisprudência diverge:
Divergência na Doutrina
(Alguns acórdãos demonstrativos da divergência)
1- Ac. 25/09/2007 - Relator Faria Antunes
O STJ pode censurar o mau uso pela relação dos poderes que lhe são conferidos- art. 662.º
CPC. Pode, portanto, verificar o mau uso das regras sobre prova na 1.ª Instância e na Relação.
Diz este Acórdão que a apreciação das provas e o uso legal da prova são coisas diferentes.
Se na Relação se dá como provado um facto que não foi alegado, isto envolve uma aplicação
errada de regras jurídicas suscitadas na discussão. Neste âmbito, o STJ pode identificar uma
regra jurídica violada e pode, ainda que indiretamente, atacar a decisão de facto.
Suma
É do entendimento dominante que o STJ só deve conhecer de matéria de direito – mas
segundo Castanheira Neves, o STJ pode decidir tudo o que seja relevante ou necessário
para a apreciação da matéria controvertida. Como esta distinção entre questões de facto
ou de direito não é rigorosa devemos interpretar que o STJ deve ser competente para
conhecer de tudo aquilo para que esteja preparado, tendo sempre como referente o
princípio da imediação. Assim sendo, o STJ só não deve conhecer aquilo para que não
tenha, de todo, competência - exemplo: testemunha que falou na 1ª instância mas que já
não o pode fazer agora.
2- Ac. 01/07/98- Relator Augusto Alves
As regras de experiência são juízos hipotéticos de conteúdo genérico assentes na
experiência comum, independentes dos casos em que se alicerçam, mas que podem ser
aplicados.
3- Ac. de 27/05/2010- Relator Soares Ramos
Nem sempre a realidade das coisas deve ser direta e imediatamente relacionada, devendo
fazer-se uso de um método indutivo. Dos factos circunstanciais, podemos tirar algumas
ilações. Estas ilações passam pelo recurso às tais regras da experiência.
4- Ac. 06/07/2011- Relator Hélder Roque
As regras de experiência não são meios de prova, mas sim juízos genéricos assentes na
experiencia comum. O uso de regras de experiência é um critério de julgamento não em de
questões de facto, mas sim na apreensão de questões matérias de Direito que possam vir a
ser levantadas.
5- Ac. 30/01/03- Relator Pereira Madeira
O excesso de velocidade, no caso concreto, que haja causado um acidente, deve ser considerado como matéria
de facto ou como matéria de Direito?
A resposta a esta questão não é dada pelo apelo a matéria jurídica- diz que estamos perante
matéria de facto em última análise. Sabemos que o nexo de causalidade é um pressuposto
essencial em sede de responsabilidade civil. O nexo de causalidade pode traduzir-se numa
violação de normas legais e a sua determinação constitui para este Relator matéria de facto e
não matéria de Direito.
A questão era saber se o excesso de velocidade tinha ou não sido causa do acidente
– o nexo de causalidade é um pressuposto jurídico da responsabilidade civil, não há
nenhuma regra jurídica a que possamos apelar para resolver a questão. Saber se o
excesso foi ou não causa do acidente é uma questão puramente fáctica.
Assim, nos termos deste acórdão, em abstrato, uma questão de direito é aquela que
nos mostra o critério para orientar e resolver a questão; se não estivermos
perante uma regra jurídica que nos ajude a responder à questão, esta não será
uma questão de direito mas antes de facto.
Devemos recorrer a peritos, olhar para as marcas do chão para saber de aquela
factualidade foi causa do acidente.
Sempre que não consigamos resolver à questão apelando a regras e a princípios
temos uma questão de facto.
6- Ac. 06/11/2011- Relator Sousa Fonte
Sempre que a conclusão de um facto essencial dado como provado implica o recurso a uma
subsunção indiciária, a fundamentação deve ser especialmente exigente e o Tribunal superior
deve apreciar esse raciocínio lógico e verificar se foi feito um uso correto das regras de
experiência.
Interpretação de um Contrato pelo Tribunal
a) Ac. 19/11/2009- Relator Mário Cruz
Quando é que a declaração negocial deriva da prova produzida noutras instâncias?
Estamos a aplicar simplesmente o art. 236.º CPC. Com esta aplicação, estamos a saber se a
interpretação foi bem-feita. Neste caso já seria uma competência que o próprio STJ podia
sindicar porque estamos perante matéria de facto e não matéria de Direito, expondo a sua
própria interpretação do sentido daquela declaração.
Qualificação Jurídica de um acidente como sendo de Trabalho:
O que está em dúvida é saber se o acidente ocorre durante o tempo de trabalho ou se houve
um subterfugio do trabalhador para poder usufruir do seguro de acidentes de trabalho.
Sabemos que o acidente ocorreu no momento em que o sujeito se encontrava a caminho do
trabalho. Se existe um desvio, isso pode descaraterizar a consideração ou não de estarmos
perante um acidente de trabalho. A resolução da dúvida depende de factos provados ou algo
mais.
b) Acórdão 03/02/2005- Relator Salvador da Costa
Sofrer danos é uma expressão que encerra matéria de facto e de Direito- para concluir que
alguém sofre danos temos de saber os factos e concluir que desses factos há um nexo de
causalidade para com os danos concretos. Dizer que A e B celebraram um contrato também
corresponde a uma matéria que enforma a dúvida de entre matéria de facto e matéria de
Direito.
Conclusão: A necessidade de destrinçar a distinção de entre Direito e Facto implica
uma certa flexibilidade. Por exemplo, se é intentada uma ação contra A acusando o
mesmo que haja praticado Bigamia, convém que a parte dos factos seja
fundamentadamente sustentada em matéria de factos.
Decisão
Facto Direito
A decisão sobre a matéria de facto
A dúvida quanto à realidade dos factos e o dever de conhecer o mérito da causa
Questões de dúvida em relação à sindicabilidade de decisões que geram dúvidas em relação
à matéria de facto
Quando se aplica o dever de julgar ou dever de conhecer o mérito da causa?
Artigo 8.º CC
Só existe um dever de julgar ou de conhecer o mérito da causa quando estão reunidos todos
os pressupostos processuais, i.e.:
o Quando temos reunidas as condições de existência, de validade e de admissibilidade
da ação.
Quando se verificam estes pressupostos processuais o juiz é obrigado a conhecer do mérito
da causa: o juiz é obrigado a formar uma convicção- não pode dizer “não sei”. Tem, neste
âmbito, de fazer uma distinção de entre factos provados e factos não provados, para que
efetivamente se possa percecionar um respeito para com o princípio do inquisitório.
Contudo, é de notar que o juiz pode oficiosamente requerer a produção dos meios de prova
necessários para que possa formar convenientemente a sua convicção. Mas em relação ao
facto só tem duas hipóteses: ou considera o facto dado como provado ou não- esta última
resulta de uma prova em contrário de um determinado facto alegado pela parte envolvida
num litígio.
Hipóteses:
A agrediu B;
A não agrediu B;
Não sabemos.
Exemplo: Dia 20 do mês x o autor da ação deslocou-se ao Luxemburgo
a) Juiz fica convencido de que a deslocação aconteceu- Facto Provado;
b) Juiz fica convencido que a deslocação não aconteceu- e, se for o caso, dá como
provado o facto contrário - Facto Não Provado;
Quando há uma certeza sobre a não veracidade do facto, o juiz considera então como não
provado e facto e dá como provado o facto contrário.
Prova do Facto
(=)
O juiz pode ficar convencido de que A agrediu B
Prova do Facto Contrário
(=)
Mas também pode ficar convencido de que A não agrediu B.
Prova do Facto Intermédio
(=)
O Juiz pode não saber se A agrediu ou não B.
(-Situações de Dúvida-)
Existem determinadas situações onde o juiz pode reabrir a audiência. Se o juiz está em dúvida
mas se convence que uma testemunha quando reinquirida releva para a tomada de uma
hipotética decisão diferente, pode sempre mandar reabrir a audiência. Contudo, esta
possibilidade não pode ser assumida ad eternum- têm que ser adotados critérios decisórios
a ser aplicados para os casos de incerteza.
(-Texto da Professora Margarida Lima Rego-)
A “descoberta da verdade”: poderes e deveres das partes e do tribunal
Nos bancos das faculdades de direito, a grande maioria dos exercícios cuja resolução se pede
aos estudantes começa com o enunciar de um caso prático. O mesmo não sucede numa ação
judicial. O caso prático — chamemos-lhe assim — está longe de corresponder ao ponto de
partida no labor de um juiz de direito. Em primeira instância, o caso é, quando surge, algo
muito próximo de um ponto de chegada. Confrontado com duas ou mais versões do que se
terá passado em dada ocasião, ao juiz cumpre selecionar, de entre as alegações de facto que
tem por relevantes para a decisão de mérito, a matéria assente, que nesse momento já não
carece de prova, e a matéria controvertida, que será objeto da instrução.
Cabe-lhe proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os “temas
da prova”. Depois de produzida toda a prova que houver de ser produzida, cumpre-lhe
decidir quais os factos provados e os não provados o mesmo é dizer, cumpre-lhe completar
o seu caso prático. Dele farão parte as afirmações de facto que o Juiz considere relevantes
para a causa e que, por uma via ou por outra, deva ter por verdadeiras. Não lhe é permitido
abster-se de julgar, ainda que no seu espírito subsistam dúvidas quanto ao que real mente se
passou.
Em princípio, o juiz decide sobre a matéria de facto segundo a sua «prudente convicção». ‘
Cabe-lhe apreciar livremente a prova, emitindo com base nela juízos históricos.
Normalmente a prova é requerida pelas partes, cada uma procurando convencer o juiz da
veracidade das afirmações de facto que lhe são favoráveis e da falsidade das desfavoráveis.
O juiz também pode ordenar diligências probatórias: incumbe ao juiz realizar ou ordenar,
mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa
composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer».
O juízo de convicção do julgador da matéria de facto como um juízo de
probabilidade sobre a verdade ou falsidade de certas proposições
Num dos sentidos restritos possíveis que interessa agora considerar, a probabilidade é um
valor correspondente a um juízo de frequência relativa. Esse juízo poderá ser:
Meramente lógico-mate mático (probabilidade a priori);
No juízo probabilístico a priori, chega-se ao juízo por simples cálculo aritmético, sem
necessidade de trabalho de campo. Exemplos: dados ou moedas.
Ou
Corresponder ao resultado da análise estatística de uma pluralidade de casos
homogéneos e independentes observados (probabilidade a posteriori).
O Juízo probabilístico a posteriori não tem, por natureza, o mesmo grau de infalibilidade do
primeiro, dado que, apesar do rigor da sua técnica, corresponde a uma generalização
aproximativa em referência a determinado universo.
Qual o verdadeiro conceito de verdade?
A doutrina divide-se:
1. Parte da doutrina entende que o verdadeiro objetivo do processo é a busca da
verdade material;
2. Outra fação defende que, na realidade, o que se busca na acção judicial é a
verdade formal – o que é dado como provado pode não coincidir exatamente
com a verdade pura.
Por exemplo, em relação a alguns factos, o juiz pode pedir novos meios de prova para chegar
à verdade. Mas de acordo com o princípio do dispositivo, há uma forte competência das
partes no que à matéria da prova diz respeito – sobre certas matérias, há um domínio absoluto
das partes e o juiz fica “nas mãos” destas. Portanto, nestes casos não pode haver absoluta
verdade material. Por exemplo, quando o juiz está perante prova tabelada, não pode seguir a
sua convicção, tem de seguir o valor fixado. Em suma, há uma certa intermediação entre a
realidade e o processo.
Neste sentido, o juiz tem perante si várias versões da realidade, não uma única versão
– o juiz analisa as várias afirmações – o verdadeiro objeto da prova não é a realidade,
mas uma representação da realidade, versões apresentadas pelas partes, pelo que o
juiz aprecia um conjunto de versões e não a realidade.
Assim sendo, alguns autores defendem que a prova não é uma declaração de verdade mas
sim de verossemelhança (o que a parte faz não é necessariamente dizer a verdade, mas sim
convencer o juiz – este nunca atinge diretamente a verdade). A decisão sobre a matéria de
facto é um juízo histórico (o juiz como um historiador, na medida em que leva a cabo uma
reconstituição histórica de factos).
Não obstante a consciência de que não se consegue alcançar a verdade material, o
juiz deve ter uma atitude construtiva – é saudável ter a consciência de que não se
chegará à verdade absoluta mas, por outro lado, o juiz deve fazer o esforço possível
para chegar o mais possível à verdade.
Apontamento Histórico: ORDÁLIOS- Judicium Dei- Idade Média
Estes eram mecanismos a que se recorria que também tinham o nome de Ius
dictium dei. Na Idade Média a forma como se resolvia a dúvida passava pelo recurso
a Deus.
o Depois de ouvidas as testemunhas e depois de realizados outros
procedimentos, faziam-se outros testes que se denominavam os ORDÁLIOS
que permitiam ao julgador aferir da veracidade dos factos. Nesta época não
haviam instrumentos eficazes que permitissem descobrir o que se havia
passado.
A indispensabilidade de critérios de decisão que permitam ultrapassar questões de impasse
quanto a questões de facto
Sempre houve necessidade de recurso a critérios de decisão para os casos de
incerteza.
Hoje, os métodos de decisão nos casos de incerteza são diferentes, quer em Direito Penal,
quer em Direito Civil. Em Direito Penal, os casos de incerteza são sempre decididos a favor
do réu. No Processo Civil, as coisas passam-se de maneira diferente: existe a regra da
igualdade das partes. Existem também, neste último caso, duas partes que estão numa
posição de igualdade e nesse caso não há uma regra que nos permita decidir oc sensu quem é
o autor e quem é o réu. Os critérios que temos para resolver estes casos são-nos dados pela
lei: matéria do ónus da prova.
Ónus da Prova no Processo Civil
(-Texto de Pedro Múrias-)
Principais Conceitos
Conjunto de regras e princípios que regulam a generalidade dos casos em que o
Tribunal tem de decidir numa situação de incerteza relativamente a uma questão de
facto.
Em rigor, o ónus da prova refere-se a alegações, afirmações, versões ou proposições de facto,
e não aos próprios factos. Em qualquer caso, o ónus da prova respeita sempre a uma questão,
uma pergunta, respeita à incerteza quanto à respetiva resposta. Assim, nos casos por ele
regulados consideram-se sempre duas proposições, cada uma a negação da outra, ou dois
«factos», cada um o contraditório do outro, determinando-se qual desses factos ou
proposições será tomado como pressuposto pelo tribunal na sua decisão.
(-Ónus da Prova e Responsabilidade Civil-)
Pode ter sido provada a negligência e provado o dano, sem que o tribunal tenha ficado
convencido sobre se o dano foi ou não causado pelo ato negligente. O instituto do ónus da
prova determina, nesse tipo de casos, ou que o tribunal decida no pressuposto de que não
houve causalidade, negando a indemnização, ou no pressuposto de que houve causalidade,
condenando a indemnizar.
(-Ónus da Prova e Ação de Cumprimento de um Contrato-)
Num caso de acção de cumprimento de um contrato, o alegado devedor pode negar que
tenha havido contrato algum, e o tribunal pode não chegar a uma conclusão clara sobre se
foi ou não celebrado o contrato. De acordo com o instituto do ónus da prova, o tribunal
decidirá a questão de fundo ou no pressuposto de que houve contrato, ou no pressuposto
de que não houve. Normalmente, decidirá como se não tivesse havido contrato e, por isso,
absolverá o pretenso devedor.
(-Ónus da Prova e Anulação de um contrato por erro quanto ao objeto-)
Num caso de anulação de um negócio jurídico por erro, pode não ficar esclarecido em
tribunal se a parte que pretende a anulação conhecia ou não a característica do objeto do
negócio sobre a qual incidiu o seu alegado erro. O ónus da prova manda o tribunal anular ou
não anular o contrato como se a parte não conhecesse ou conhecesse, respetivamente, essa
característica do objeto do negócio. Nos casos mais frequentes, o tribunal decidirá como se
a parte conhecesse a dita característica e, por isso, não anulará o negócio.
i. Ónus da Prova
As normas do ónus da prova, como tantas outras, são normas de distribuição de riscos.
São, especificamente, normas de distribuição do risco da incerteza em questões de facto. A
previsão das normas do ónus da prova objetivo é uma situação de incerteza quanto à verdade
de uma proposição e da proposição contrária. A incerteza relevante é a falta de prova bastante
quanto a ambos os termos da alternativa numa questão de facto.
Assim, a aplicação do ónus da prova ocorre depois da produção de prova em processo
e quando essa produção de prova não foi suficientemente esclarecedora em nenhum dos dois
sentidos possíveis.
SUMA: O ónus da prova só entra em ação depois de produzida toda a prova para nos ajudar
a decidir quanto a decisões de incerteza em relação às quais ainda não tomamos nenhuma
decisão.
Na doutrina do ónus da prova, é comum chamar «non liquet» à incerteza relevante, por
razões que se esclarecem a seguir. Pode dizer-se, então, que o non liquet de facto é o
pressuposto da aplicação do ónus da prova.
Da alegação de um facto podemos logicamente retirar a prova do contrário ou mesmo
induzir a uma situação de incerteza. O ónus da prova já não é hoje encarado somente como
a forma de sabermos que deve provar a ocorrência ou não de um facto. Saber quem trouxe
determinada prova é agora irrelevante.
O ónus da prova é uma matéria de direito substantivo, não de direito adjetivo. Com o
ónus da prova, conseguimos saber a melhor maneira para seguirmos a tramitação do
processo.
Exemplo: Presunção de culpa- isto é uma regra de ónus da prova que nos diz que
nos casos de incerteza devemos decidir como se houvesse culpa.
Isto acontece sempre que pegamos em todas as alegações, sendo que cada uma encerra o seu
contrário e devemos perceber se devemos decidir como se tivesse, não tivesse acontecido,
ou se antes devemos ficar pela incerteza. Isto é o ónus da prova objetivo.
ii. Ónus da Produção de Prova
(-Texto de Pedro Múrias-)
Até ao séc. XIX, vigorava um instituto diferente do nosso ónus da prova. Era o ónus da
prova subjetivo ou ónus da produção de prova. O ónus subjetivo era também um instituto
jurídico, um conjunto de regras e princípios, mas diferentes daqueles que hoje temos.
Nesse tempo, o ónus da prova não tinha como pressuposto a eventual incerteza posterior à
produção de prova. Em vez disso, as regras de ónus da prova distribuíam pelas partes a
atividade probatória, encarregando cada parte da prova de certas proposições, de certos
«factos».
Nessa medida, o ónus da prova aplicava-se antes da produção de prova e determinava o
andamento do processo daí em diante. Uma consequência de vigorar um ónus da prova
subjetivo, em lugar do que temos hoje, era que não havia consciência entre os juristas de que
a base de aplicação do ónus da prova era a incerteza, a falta de convicção suficiente do
tribunal quanto a uma questão de facto. Na verdade, mesmo fora do direito, a incerteza é um
tema moderno ou até contemporâneo.
(Anotações de Pais do Amaral)
Apontamento Histórico- semelhante àquele descrito por Pedro Múrias
No direito romano e idade média não se atribuía relevância à incerteza e à dúvida
quanto aos factos. Assim, decidia-se não de acordo com aquilo que aconteceu mas
de acordo com aquilo que foi provado. Este ónus determinava quem estava
encarregado da prova de determinado facto - o problema não era apurar a verdade
mas aferir se a parte conseguiu ou não provar aquele facto. Este esquema é afastado
no séc. XIX para se procurar a verdade objetiva. A figura do ónus da prova como
uma gestão de tarefas entre as partes foi eliminada totalmente.
Para tal, muito contribuiu o princípio da aquisição processual (413º, CPC). O tribunal deve
tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que
devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um
facto, quando não seja feita por certo interessado – todas as provas devem ser consideradas
pelo juiz, mesmo as que foram aduzidas pela parte a quem são desfavoráveis, sendo
favoráveis à parte contrária.
Deste princípio decorre a seguinte regra: o tribunal analisa as provas,
independentemente da sua proveniência – o que lhe interessa é o que as provas lhe
dizem quanto àquilo que de facto aconteceu e não a sua proveniência – as provas
produzidas no processo consideram-se como adquiridas para o efeito da decisão do mérito
da causa, sem que interesse averiguar qual das partes a produziu – o que importa é que os
factos relevantes para a decisão estejam provados, sendo indiferente que a prova
tenha emanado da parte onerada ou da contraparte – sendo assim, a parte onerada não
é necessariamente vítima da sua incúria, pois pode colher os benefícios da atividade
probatória alheia.
(-Professora Margarida Lima Rego-)
Ao ónus da prova subjetivo, também lhe podemos chamar ónus da produção de prova.
Esta é uma figura histórica que já não existe hoje: a ideia era a de saber qual era a parte à qual
lhe era incumbida a tarefa de trazer os factos ao processo. Não é relevante para a decisão da
causa saber quem trouxe a prova- o que interessa é que foi feita a prova. Portanto, o ónus da
prova subjetivo hoje não tem qualquer relevância.
Princípio da Aquisição Processual
Diferença: Ónus Objetivo -/- Ónus Subjetivo
(-Texto de Pedro Múrias-1)
Em termos práticos, a maior diferença entre o atual ónus da prova objetivo e o antigo ónus
subjetivo reside no tratamento dado à prova produzida pela parte que não tem o ónus da
prova.
Nos sistemas de ónus da prova objetivo, é irrelevante de quem provêm as provas de que o
tribunal conheceu, de acordo com o chamado «princípio da aquisição processual», que está
hoje consagrado no art. 413.º CPC: «o tribunal deve tomar em consideração todas as provas
produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las».
(- Margarida Lima Rego-2)
Princípio da Aquisição Processual
Artigo 413.º + artigo 414.º CPC
=
Irrelevância do ónus da prova subjetivo
(-1-)
Resolução dos casos de dúvida contra a parte a quem o facto aproveita- mas se estamos
em dúvida se A agride B, também estamos em dúvida se A não agrediu B, pelo que a questão
acaba por não ser verdadeiramente resolvidas. Esta é a opinião da Professora Margarida Lima
Rego.
Como o tribunal deve ter em conta todas as provas, não interessa, no nosso direito, se uma
parte «cumpriu» ou «não cumpriu» o seu «ónus» probatório. Interessa apenas que, no final
da produção de prova, tenha ou não sido alcançada a convicção do tribunal quanto à questão
de facto considerada. Isso mesmo resulta do modo como a lei, no art. 346.º CC, define
«contraprova»: «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório
pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los
duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova». Nesta
parte final, a lei exprime exatamente o sentido do atual ónus da prova, o de decidir quando
certa questão de facto for duvidosa, isto é, incerta.
Diz-se em qualquer processo de partes, como é a generalidade dos processos civis e dos
processos administrativos, que certa parte «tem o ónus da prova» quanto a certos factos, que
é essa parte que «tem de provar» esses factos, que lhe «incumbe» a respetiva prova ou que a
sua posição processual está onerada com a prova.
Na verdade, o instituto ónus da prova incide sobre as versões de facto e não sobre as
partes beneficiadas ou oneradas, mas a linguagem subjetiva é perfeitamente legítima na
medida em que exprime algumas das consequências práticas deste instituto. Chamar-se
«ónus» ao ónus da prova, quando os verdadeiros ónus são situações jurídicas, i.e., qualidades
de pessoas ou objetos abstratos de que as pessoas são «titulares», participa da mesma
linguagem subjetiva, e talvez já com algum abuso.
O ónus da prova não é um ónus no sentido geral, por não efeitos jurídicos associados à
inação do suposto onerado, mas apenas a um certo resultado, a incerteza, que tem uma
relação acidental com essa inação. O leitor deve ter o cuidado de notar que, nalguns escritos
sobre ónus da prova, quando se fala de «ónus da prova subjetivo» está apenas a dar-se conta
desta perspetiva subjetiva do ónus da prova, sem referência à figura histórica do ónus da
prova subjetivo propriamente dito.
Ónus da Prova Objetivo (-Pais do Amaral-)
Conjunto de regras e princípios que resolvem o problema da incerteza judicial
quanto às questões de facto.
Depois de ouvir as versões contraditórias das partes, o juiz fica com dúvidas, sem saber se
algum ou alguns dos factos ocorreram – mesmo assim, não poderá deixar de decidir – terá
de tomar posição acerca dos factos, considerando-os provados ou não provados.
Mas o juiz não pode decidir de forma aleatória? Em que sentido deve então ser a decisão a proferir?
São as regras do ónus da prova que definem o critério que o juiz deve adotar. O ónus de
prova objetivo auxilia o tribunal na decisão perante dúvidas quanto a um certo facto
relevante, indicando se devem resolver-se as dúvidas no sentido de o considerar verificado
ou não verificado, ou seja, resolvendo o caso com apoio nesse facto ou no facto contrário –
é, pois, o instituto que determina segundo qual das versões disputadas deve decidir-se quando
é incerta a verificação de qualquer facto pertinente
O ónus da prova, traduz-se, para a parte a quem compete:
No encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas
consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou
realizar essa prova; ou
Na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não
contiverem prova bastante desse facto.
(Suma)
A parte sobre a qual impende o ónus da prova tem de alegar o facto e de trazer ao processo
os respetivos elementos de prova, que sejam suficientes para formar a convicção do juiz
Se não alcançar tal objetivo, o juiz decidirá contra ela;
Se o juiz ficar com dúvidas sobre a realidade do facto, deve decidir contra a parte a
quem incumbia o ónus da prova desse facto, visto que não pode abster-se de julgar
com o fundamento de que não ficou devidamente esclarecido acerca do mesmo.
Exemplo: O autor pede que o réu seja condenado a pagar-lhe a importância de 5.000,00€
devida por um trabalho de construção civil. O réu defende-se alegando que já pagou essa
importância. Se o juiz ficar com dúvidas sobre o pagamento e se o ónus da prova deste facto
incumbia ao devedor, o juiz considerá-lo-á como não provado, julgando a acção procedente
e condenará o réu a efetuar o pagamento. Se, pelo contrário, o ónus da prova cabia ao credor,
a acção seria julgada improcedente e o réu seria absolvido do pedido.
Áreas em que o ónus de prova (objetivo) é relevante:
Enquanto critério de decisão relativo a versões opostas, o ónus de prova tem lugar
em qualquer tipo de processo – todavia, grande parte da doutrina portuguesa nega a
vigência do ónus de prova objetivo em Direito Penal – veremos, já de seguida, o
alcance do problema e a sua possível solução.
É indubitável que há ónus de prova nas seguintes áreas:
Direito Privado;
Direito administrativo – por documento, geralmente;
Direito fiscal;
Direito constitucional;
E no processo penal? Figueiredo Dias diz que o ónus de prova não vigora
no processo penal, por não se tratar de um processo de partes (o MP
é neutro), apenas vigorando naquele o in dubio pro reo.
Ónus da Prova- Processo Penal- Princípio do In dúbio pro reu
Tal como em todos os outros ramos do direito, o ónus da prova vale em direito penal. O
específico do direito penal quanto ao ónus da prova é apenas a vigência de uma única regra
quase sem exceções: o in dubio pro reo, a regra de que toda a incerteza na questão de facto
reverte em proveito do arguido.
Esta é uma regra de ónus da prova porque prevê a incerteza e estatui que o tribunal tome
por verificado um dos factos contrários a que a incerteza respeita.
Divergência quanto à consideração do in dúbio como um ónus da prova:
Muitos autores, porém, têm defendido não existir ónus da prova em direito penal, a começar
por Figueiredo Dias, num estudo de 1972. São dois os argumentos dos autores:
1) Por um lado, não sendo o processo penal um processo de partes, não se poderia falar
de um ónus, de uma situação jurídica processual em desfavor de uma das supostas
partes. Este argumento é incorreto porque o ónus da prova objetivo, em todos os
ramos do direito, não é nem cria um verdadeiro ónus. Trata-se de um instituto, um
conjunto de princípios e regras, que regula a incerteza e que privilegia uma das
versões discutidas em detrimento do seu contrário.
2) Por outro lado, os autores, sobretudo penalistas, que defendem não haver ónus da
prova em penal preocupavam-se com o risco de a doutrina e, sobretudo, os tribunais,
quererem importar as regras de distribuição do ónus da prova do direito privado para
o direito penal. Em penal, dizem os autores, não pode haver uma distribuição pelas
duas versões discutidas das consequências da incerteza numa questão de facto. O in
dubio pro reo deve vigorar (quase) sem exceções, quer para a verificação dos
elementos do tipo de crime, quer para a não verificação dos elementos de uma causa
de justificação ou desculpa, como a legítima defesa ou o estado de necessidade, ao
contrário do que se passa em civil, em que as regras comummente aceites de ónus da
prova estatuem que a incerteza quanto a uma causa de justificação reverte em
prejuízo do alegado responsável.
(Pais do Amaral)
E se a parte que apresentou se vier a arrepender porque a prova apresentada aproveita à parte
contrária? Se isso acontecer, por verificar que a prova afinal aproveita à parte contrária,
já não o poderá retirar – a prova foi adquirida para o processo – para evitar isto, por
vezes a parte desiste da inquirição de uma ou de algumas das suas testemunhas para
evitar correr o risco de fazer a prova do facto ou dos factos que a parte contrária, a
quem cabia o ónus de os provar, não logrou fazer.
Ónus da prova em situações especiais- (não foram abordadas em aula, mas frequentemente usadas em casos
práticos)- Pais do Amaral:
a) Ações de simples apreciação negativa
Nestas, não existe inversão do ónus da prova – porque sobre o réu impende o encargo de
produzir a prova dos factos que normalmente estão a cargo do autor (factos constitutivos do
direito) – artigo 343.º CC – porque é mais fácil provar a existência do que a inexistência de
um direito ou de um facto.
É portanto ao réu que incumbe a prova dos factos constitutivos do seu direito, em vez de se
exigir ao autor a prova de que o réu não tem o direito que se arroga.- Ação de Cumprimento.
b) Ações que devem ser propostas dentro de certo prazo
Nestas ações o prazo começa a contar da data em que o autor teve conhecimento de
determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido – 343.º/2 CC.
Também neste tipo de ação se considerou mais fácil ao réu fazer a prova da data em que o
autor tomou conhecimento do facto do que ao autor a prova de que não teve dele
conhecimento até determinada data.
Entendeu-se igualmente que existe dificuldade em provar os factos negativos, e, por isso,
impôs-se ao réu o ónus de provar que o autor teve conhecimento do facto há mais tempo
do que o prazo legal para a propositura da acção –
Ex: Ações de anulação de negócio jurídico (287.º CC) / ações de preferências (1410.ºCC).
c) Direito sujeito a condição ou a termo
Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial,
cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu.
Se o direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu
provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo – 343.º/3 CC.
I. Se o autor invoca o direito como condicional ou sujeito a termo inicial cabe-lhe a prova
de que a condição (suspensiva) já se verificou ou que o termo já chegou;
II. Se é o réu quem invoca condição resolutiva ou o termo final, compete-lhe provar a
verificação dessa condição ou o vencimento do prazo – justifica-se que o ónus da prova
impenda sobre o réu, dado que este se defende por exceção, invocando um facto
extintivo do direito do autor.
d) Inversão do ónus da prova
Inverte-se o ónus da prova quando haja presunção legal – sempre que a lei presume
determinado facto contra o réu, não é ao autor, a quem o facto aproveita, mas ao réu, a quem
o facto prejudica, que cabe ao ónus da sua prova – artigos 349.º + 350º CC.
Mas afinal, o que é o ónus de produção de prova?
O ónus de produção de prova prescreve a qual das partes processuais incumbe
alguma atividade probatória, sob pena de ver a sua pretensão desatendida. Assim
sendo, dir-se-á que, com base neste instituto, o tribunal só poderá decidir com apoio
em certo facto se a parte por ele beneficiada fizer prova bastante.
Doutrina dominante:
Segundo a doutrina dominante, o instituto do ónus de produção de prova só
releva em processos em que vigore a disponibilidade das partes. Ou seja, o
ónus subjetivo perde intensidade em toda a medida em que o tribunal tenha
poderes de direção ou de determinação da produção de prova, pelo que a
importância atual sempre dependeria do concreto uso dado do tribunal aos poderes
de que dispõe. Neste sentido, como já se referiu, este instituto só vigorou plenamente
antes de ficar assente o princípio da aquisição processual (artigo 413.º CPC).
Assim, com a introdução deste princípio, é totalmente irrelevante para o tribunal que
a prova relativamente a certa questão de facto tenha provindo da atividade de uma
ou da outra parte.
Interessa apenas que, finda a produção de prova, haja ou não convicção dos juízes quanto às
versões em disputa. Concluindo, nos dias de hoje, a figura do ónus de produção de prova
tem um papel reduzido.
Com efeito, no atual ordenamento jurídico português, não se encontram associadas
aos ónus objetivos restrições subjetivas à produção de prova, nem é dada qualquer
preferência à atividade probatória de uma das partes quanto a algum facto
controvertido. O ónus de prova é sempre relativo a um certo conjunto de factos
(feição marcadamente objetiva).
Concluindo, não há, no nosso ordenamento atual, um ónus de prova subjetivo, sem
prejuízo de algumas expressões que ainda nos poderão remeter -mas apenas a nível de
linguagem-para tal conceção subjetivista. Com efeito, hoje em dia continua a falar-se da “parte
onerada pelo ónus da prova”: é possível usar uma linguagem subjetiva para nos referirmos ao
ónus da prova objetivo.
Assim sendo, devemos desmistificar esta aparente linguagem subjetiva: se se diz que
“T tem de provar x”, tal significa que “o ónus de prova relativo a x/não x privilegia a versão não
x, prejudicial a x”. O mesmo é dizer que, se uma parte processual tem o ónus de prova,
o juiz deve julgar segundo a versão contrária à sua se não atingir o grau de convicção
suficiente.
Tendo em conta este exemplo, facilmente se retira que, de facto, o ónus de prova objetivo
denota o critério de decisão do juiz perante uma situação de dúvida, privilegiando
uma das versões em discussão – dirigindo-se este instituto essencialmente ao julgador, dá
preferência a uma das versões controvertidas, pelo que, em tese, até podemos descreve-lo
sem mencionar as partes no processo. Contudo, sendo o processo civil um processo de
partes, é obviamente possível fazer corresponder à prevalência de uma das versões o
privilégio que isso provoca na pare que sustenta essa versão.
Em suma, quando olhamos para as versões controvertidas, adotamos uma perspetiva
unicamente objetivista. Mas quando indagamos sobre qual das partes é favorecida pelo
ónus de prova, ou sejam quando nos focamos na situação jurídica das partes, introduzimos
na questão uma perspetiva subjetivista.
Regras e Princípios do ónus de prova: o ónus de prova no CC
Como decidir nos casos de incerteza?
Temos são um conjunto de regras- artigo 342.º e seguintes- que estabelecem regras de ónus
da prova ao longo de toda a legislação. É frequente encontrarmos regras do ónus da prova
As matérias que regulam verdadeiramente o ónus da prova são aquelas que constam do CC.
Artigos 341.º e ss. CC- regulação de prova em Direito Civil
Artigo 341.º CC- prova serve para demonstração da veracidade das alegações
Artigo 342.º CC- àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos
constitutivos do direito alegado.
Contraprova -/- Prova do facto contrário
(- Exemplo de uma situação de responsabilidade civil extracontratual-)
Imaginemos que estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual- há
uma presunção de culpa e devemos decidir de acordo com a versão que nos diz que há culpa.
Mas aqui temos de distinguir a noção de: contraprova; prova do facto contrário.
Prova de facto é aquilo que nos dirá que A agride agrediu B com culpa;
Depois, a contraprova (artigo 346.ºCC) é todos os meios que são produzidos com
vista a gerar a dúvida. Chama-se contraprova àquilo que é apresentado para gerar a
dúvida. O objetivo da contraprova é atingir o estado de dúvida sobre se A agride ou
não B, no caso do exemplo utilizado. Tendo sido feita contraprova, o tribunal decide
contra a parte onerada pelo ónus da prova. Este artigo refere-se à «parte onerada com
a prova» e à «parte beneficiada pela prova», linguagem que parece tender para o ónus
de alegação de prova (linguagem subjetiva). Mas não nos podemos deixar influenciar
pois o nosso sistema é objetivo.
A prova do facto contrário é o tipo de prova que consiste na verificação de uma
situação contrária àquela que foi alegada. Se A estava em Londres, então naquele dia
não podia bater em B que se encontrava em Lisboa. Há uma prova do facto contrário
mas aqui não se pretende atingir a situação de dúvida.
Artigo 342.º CC- Regra Geral relativa à repartição do ónus da prova
(Pais do Amaral)
Ao autor, porque tem o ónus da acção, cabe-lhe alegar e provar os factos que servem de
apoio à pretensão que pela acção se propõe fazer valer; o réu, porque tem o ónus da exceção,
tem por esse motivo de alegar e provar os factos que estão na base dela.
Os factos que servem de fundamento à acção são os factos constitutivos – o autor propõe
a acção para fazer valer certo direito que se arroga contra o réu.
Cumpre-lhe, portanto, demonstrar que é titular desse direito, invocando determinada
norma legal que reconhece o direito e provando os factos de que a norma faz
depender a sua existência. A prova dos factos que podem ter o efeito de impedir,
modificar ou extinguir o referido direito cabe ao réu.
Em suma: Cada uma das partes tem o ónus de provar os factos que constituem os
pressupostos da norma que lhe é favorável.
Exemplo: Na acção, o autor pede que o réu seja condenado a pagar-lhe um
determinado crédito. O réu pode invocar o pagamento, o perdão ou a prescrição. Ao
autor cabe o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do crédito que invoca,
ao passo que ao réu compete invocar e provar os factos extintivos daquele crédito.
Esta regra é feita no pressuposto de que se encontra resolvida a qualificação do facto – mas
nem sempre é assim – daí o nº3. Em caso de dúvida, o facto deve ser considerado como
constitutivo do direito – a lei mostra o critério a seguir no caso em que, por exemplo, se
suscita a dúvida sobre se o facto é constitutivo ou se, pelo contrário, a sua falta é que deve
ser tida como facto impeditivo.
Estas:
o Mandam o juiz aplicar, em caso de incerteza, a regra que defende a conclusão pelo
acontecer certa coisa ou pelo suceder da coisa contrária.
Exemplo:
Um médico está a tratar um paciente e engana-se na dose a
administrar de um medicamento. Passado uns dias, o doente morre.
Segundo a responsabilidade civil, houve um comportamento ilícito e depois
houve um dano (morte do doente). Falta provar o nexo de causalidade entre
o facto ilícito e o dano, ou seja, é preciso perceber se o estado de saúde do
doente se agravou devido ao ato negligente do médico. Com efeito, só lhe
será imputada responsabilidade se houver causalidade entre uma coisa e
outra. Ora, é possível que o juiz não consiga determinar se a morte se deveu
ao comportamento do médico, ou seja, vê-se colocado numa situação de
incerteza.
Com efeito, o juiz vê-se muitas vezes numa situação de incerteza
quanto à existência ou não de nexo de causalidade. É neste contexto que se
aplicam as regras do ónus de prova, que vão favorecer uma das duas
afirmações possíveis: de que houve causalidade ou de que não houve
causalidade.
Conforme se percebe, o ónus de prova entra em ação em situações de incerteza quanto a
duas proposições, pois trata-se sempre de comparar uma afirmação com o seu contrário
(quanto ao facto e a sua ligação - o contrário). Por exemplo: ou aplicamos a regra
substantiva que manda aplicar o facto f, ou o não f.
Regras de Prova- Pedro Múrias- Introdução
As regras e princípios do ónus da prova distinguem-se das chamadas regras de prova. As
regras de prova determinam quais os meios de prova admissíveis ou não em processo e qual
o seu valor para o tribunal.
Assim, são regras de prova as que proíbem:
O recurso a testemunhas em certas questões (cf. art. 393.º CC);
As que proíbem a prova obtida por tortura ou outros meios ilícitos (cf. art. 32.º, n.º
8, CRP); ou
As que regulam a prova por documento autêntico (art. 371.º CC).
A regra de prova fundamental no nosso direito é o princípio da livre apreciação das
provas pelo juiz, hoje no art. 607.º, n.º 5, CPC.
Compreender a diferença entre o ónus da prova e as regras de prova é compreender a
natureza objetiva do ónus da prova moderno. O ónus da prova aplica-se depois das
regras de prova e só no caso de o tribunal não ter obtido convicção quanto às versões
de facto discutidas. As regras de prova são anteriores e determinam o andamento do
processo. O ónus da prova é posterior, determinando imediatamente, em conjunto com o
(restante) direito substantivo, a decisão final substantiva do caso. Assim, às regras de prova
chama-se também direito probatório formal, enquanto o ónus da prova é direito probatório
material. Pode também dizer-se que o ónus da prova não é direito probatório em sentido
estrito, na medida em que não regula a prova, mas sim as consequências de a prova não ter
sido suficiente para a convicção judicial.
(Margarida Lima Rego) - Regras de Prova vs. Regras e princípios do ónus da prova:
“As regras de prova que constam do CPC são um conjunto de preceitos que determinam: o conjunto
de regras que são admissíveis em tribunal; qual o seu valor; se existe ou não número máximo e
mínimo de testemunhas. A regra de prova fundamental no nosso ordenamento é o princípio da livre
apreciação das provas pelo juiz. O juiz é livre de apreciar a prova e formar a sua convicção sem
valores ou predestinações- artigo 607.º/5 CPC. Depois de tudo visto, as regras do ónus da prova
vêm depois e dão-nos os critérios de decisão nos factos posteriores.”
Esquema:
(- Nota de Direito Comparado-)
Num sistema como o que vigora os EUA e em Inglaterra, o apelo ao ónus da prova é
irrelevante. Basta o júri ou o juiz decidir num determinado sentido- independentemente do
n.º de votos- para que os dados possam vir a ser dados como provados. Nestes
ordenamentos, o juiz tende a dizer menos vezes que não sabe. O juiz, no nosso sistema, tem
que dar como provado um determinado facto, e tendo uma larga margem de incerteza, tem
de apelar ao instituto do ónus da prova para decidir de forma diferente do que decidiria se
tomasse em consideração os factos mais convincentes.
Ónus de alegação ou Ónus decisório (- Pedro Múrias-)
A expressão «ónus da alegação» pode ser entendida em dois sentidos:
o Ónus processual ou preclusivo de alegação- artigo 5.º CPC- o que
interessa é até quando é que naquele processo se pode ou deve alegar aqueles
factos. Este ónus determina que o Tribunal não pode considerar como dados
os factos que não foram apresentados na altura certa no processo.
O ónus processual ou preclusivo da alegação, a que se refere o art. 5.º CPC, determina
que, quanto à generalidade dos factos, o tribunal não pode «considerá-los» se as
partes não os alegarem.
Quer isto dizer que uma certa questão de facto não é tida em conta no processo, não será
produzida prova a seu respeito, nem um dos seus termos pode ser dado como assente a não
ser que, nos articulados, uma das partes tenha feito a alegação correspondente.
(Artigo 5.º/1 CPC)
1- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles
em que se baseiam as exceções invocadas;
2- São ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as
partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que
sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento
por virtude do exercício das suas funções.
3- O juiz não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação,
interpretação e aplicação das regras de Direito.
Por exemplo, numa acção de responsabilidade civil por acidente automóvel em
que o autor, na petição, tenha alegado apenas que o automóvel do réu colidiu com o
seu, não é normalmente possível o autor vir mais tarde defender que a colisão foi
intencional, nem pode apresentar testemunhas para provar que houve essa intenção.
Além disso, se, ao ouvir outras testemunhas, o tribunal tiver ficado convencido de
que o réu agiu intencionalmente, o tribunal não pode ainda assim dar como provado
que existiu dolo, não pode incluir a existência do dolo na lista dos factos provados,
porque o autor não o alegou. A estas regras e à posição das partes delas resultantes
pode chamar-se «ónus (processual) da alegação», como faz o art. 5.º CPC, embora,
até 2013, a lei, no artigo correspondente, tivesse como epígrafe apenas «princípio
dispositivo», não falando de ónus da alegação.
o Ónus Substantivo- se, numa ação, nenhuma das partes alegou nem um certo
facto nem o seu contrário, determinado facto não será pura e simplesmente
tido em conta. Esse mesmo facto tornasse relevante.
O problema aqui é diferente do ónus processual e muito semelhante ao do ónus da prova.
Suponha-se que, num processo, nenhuma das partes alegou certo facto F ou o seu
contrário e que, por isso, essa questão de facto não foi tida em conta no processo,
não se produzindo prova a seu respeito, nem constando dos factos provados ou
assentes nenhum dos seus termos — nem F, nem não-F. Ainda assim, para a boa
fundamentação da decisão, o tribunal pode ter de tomar como pressuposto um dos
termos dessa questão de facto, ou F ou não-F.
O ónus decisório da alegação é o instituto que determina qual dos factos contrários é que o
tribunal vai tomar como pressuposto para a decisão. Veja-se que o ónus da alegação, neste
sentido, só é relevante para o tribunal no momento da decisão final do caso, depois de
decorrido o processo.
(Semelhanças para com as regras do ónus da prova)
As regras do ónus substantivo da alegação, tal como as regras do ónus da prova (objetivo),
aplicam-se no momento final, depois de terem sido feitas todas as alegações e todas as
diligências de prova. Não dizem respeito ao andamento do processo. Vejamos um exemplo.
O autor pretende ser declarado proprietário decerto terreno, alega os factos em que
se traduz a sua posse não titulada sobre esse terreno e alega que a posse dura desde
há 22 anos. O réu, que é o proprietário atual, alega que a posse dura apenas desde há
12 anos. Produzida a prova, o tribunal dá como provado que a posse dura desde há
17 anos, nem mais, nem menos. Cabe decidir. De acordo com o Código Civil (art.
1296.º), a posse não titulada de boa-fé permite a usucapião de imóveis ao fim de 15
anos; a de má-fé, só ao fim de 20. Acontece que nem o autor alegou que estivesse de
boa-fé, nem o réu alegou que o autor estivesse de má-fé. Por isso, esse tema não foi
discutido no processo.
Como deve o tribunal decidir ? Aplica a regra da boa-fé ou a da má-fé ?
Este é o problema do ónus da alegação em sentido estrito, o ónus substantivo ou decisório
da alegação. É um problema manifestamente análogo ao do ónus da prova (objetivo): o
tribunal precisa de pressupor certo facto — ou a boa-fé ou a má-fé, que são o contrário uma
da outra — e não está assente no processo qual deles se verificou. Nos problemas de ónus
da prova, a questão é a incerteza que subsistiu depois da produção de prova. Nos problemas
de ónus da alegação (decisório), há também uma espécie de «incerteza», mas uma
«incerteza» mais radical, já que a questão não foi sequer trazida ao processo. O artigo
1260.º/2 que nos diz que como a posse não era titulada, presume-se a má-fé. O CC neste
artigo manda-nos presumir a má-fé. Se nenhuma das partes alegou nem a boa nem a má-fé,
então a decisão será feita como se houvesse má-fé. O Tribunal não sabe se a posse era de
boa ou má-fé e vai acabar por absolver o réu do pedido.
(Tese Tradicional)
Solução diferente era aquela propugnada tradicionalmente. A tese tradicional dizia que o ónus
da alegação coincide tendencialmente com o ónus da prova. Assim, neste caso, o tribunal
deve decidir pressupondo que a posse foi de má-fé, visto que a posse não era titulada, e a
posse não titulada se presume de má-fé (art. 1260.º, n.º 2, CC), não declarando, portanto, a
usucapião.
É muto importante percebermos que as deficiências de alegação muitas vezes são problemas
da parte- as partes podem não ter sido cautelosas e alegar factos devidos. As deficiências no
ónus de alegação são muitas vezes são reconduzíveis a falhas de advogados ou juízes.
(Pedro Múrias) = Ónus de alegação em sentido substantivo diferente de Ónus da Prova
Diferenças
O Ónus substantivo da alegação tem um âmbito menor do que o ónus da
prova, já que só há ónus substantivo da alegação relativamente a factos sujeitos ao
ónus processual da alegação. Quanto aos factos a que se refere o art. 5.º, n.º 2, CPC
— factos notórios, instrumentais e concretizadores — e aos do art. 412.º, n.º 2 CPC
— factos do conhecimento funcional dos juízes, — como o tribunal pode sempre
atender-lhes, é irrelevante, mesmo no momento decisório, que as partes não os
tenham alegado. A questão é apenas a de esses factos estarem ou não provados. Mas
a sua prova não deixa de ser necessária e, sendo insuficiente, o tribunal decidirá com
base num facto ou no seu contrário de acordo com as regras do ónus da prova;
As matérias do ónus da prova e do ónus substantivo da alegação são semelhantes, ambas
dizem respeito a uma certa «incerteza» quanto a uma questão de facto, verificada no
momento de decidir de mérito. Contudo, há algumas diferenças importantes, e a principal
pode ser ilustrada da seguinte maneira: a falta de alegação por uma das partes resulta, em
geral, de incompetência do seu advogado, que se esqueceu de alegar, nos articulados, um
facto relevante. Alegar é uma tarefa sem grandes custos, é apenas escrever certas palavras
num papel, e cabe aos profissionais saber aquilo que precisa de ser dito no processo. É de
esperar que não exista «incompetência» do advogado. Pelo contrário, a falta de prova, a
incerteza propriamente dita, pode resultar dos mais diversos fatores. Pode não haver
maneira de provar certos factos, pode a prova correr mal sem ninguém ter culpa disso,
pode, inclusive, certo facto ser absolutamente desconhecido, não sendo possível a
ninguém torná-lo conhecido e, muito menos, provado. A prova é uma atividade difícil, de
resultado incerto. Alegar é fácil, sobretudo para profissionais. Esta diferença essencial
entre alegar e provar tem reflexos nas regras e nos princípios do ónus da prova e do ónus
da alegação, que veremos no fim deste escrito.
Ónus da prova aplica-se mesmo a factos que não carecem de alegação e, por
isso, o ónus da prova tem um âmbito maior do que o do ónus da alegação. Note-se
que o ónus da prova aplica-se inclusive aos factos notórios, apesar de o art. 412.º, n.º
1, CPC dizer que os factos notórios «não carecem de prova». Um facto notório está,
à partida, provado, não sendo necessário produzir prova a seu respeito. É isso que
decorre do art. 412.º, n.º 1, CPC. Se, porém, no decurso do processo, se levantarem
dúvidas quanto à realidade desse facto notório e as dúvidas não forem eliminadas, o
tribunal decidirá com base nesse facto ou no facto contrário conforme o que
dispuserem as regras do ónus da prova.
Presunções
(-Artigo 349.º CC-)
Costumam distinguir-se três tipos de «presunções», conforme os arts. 349.º a 351.º CC: as
presunções legais ilidíveis ou iuris tantum, as presunções legais não ilidíveis (inilidíveis) ou
iuris et de iure, e as presunções judiciais ou presunções hominis.
Presunções Ilidíveis- iuris tactum- (artigo 350.º/2 CC)
(Margarida Lima Rego) Aquelas que nos dizem que em caso de dúvida se deve tomar
uma decisão num determinado sentido. Estas presunções não podem ser ilididas
mediante contraprova (dúvida). Só há ilidibilidade de um facto quando a prova de
um facto contrário seja dada como assente.
(Pedro Múrias)
As presunções legais ilidíveis ou iuris tantum são regras de ónus da prova e não são mais do
que regras de ónus da prova.
Conforme determina o art. 350.º, n.º 2, CC, «as presunções legais podem ser ilididas mediante
prova em contrário», salvo se a lei o proibir. Este artigo quer dizer duas coisas:
1- Por um lado, quando a lei diz que certo facto se «presume», essa presunção é ilidível,
a não ser quando a lei diga o contrário. Por outras palavras, só há uma presunção
iuris et de iure quando a lei disser isso mesmo. Se a lei não disser nada, a presunção
é iuris tantum, é ilidível;
2- Em segundo lugar, o art. 350.º, n.º 2, estatui que a ilição das presunções ilidíveis se
faz por prova do contrário.
Recordemos que em toda a questão de facto estão em causa duas hipóteses de factos, sendo
um facto o contrário do outro. O ónus da prova tem aplicação quando nenhum desses factos
contrários é provado, ou seja, quando não há certeza quanto a qual deles corresponde à
realidade.
Se o art. 350.º, n.º 2, determina que uma presunção iuris tantum é ilidida por prova do
contrário, então quer dizer que a presunção é eficaz, ou seja, serve de base à decisão do
tribunal, nos casos de incerteza, mandando que o tribunal decida como se o facto presumido
estivesse provado. Isto é o que fazem todas as regras de ónus da prova. As presunções
ilidíveis são, então, regras de ónus da prova, e não têm conteúdo além desse.
Presunções Inilidíveis- ius et iure
São aquelas que nos dizem que a pressuposição da veracidade ou falsidade dos factos
dirige-se sempre num determinado sentido. Estas são apenas regras de ónus da
prova. Se não se sabe A ou B, então presume-se A ou B;
(Pedro Múrias)
As presunções iuris tantum são, pois, normais regras de ónus da prova.
Quanto a muitas regras de ónus da prova e quanto a todas as presunções, diz-se por vezes
que elas se fundam na «normalidade estatística» do facto presumido em caso de verificação
da base da presunção.
Ou seja, a razão pela qual a lei estabelece certa presunção seria a de que, quando se verifica
a base da presunção, verifica-se também, com toda a frequência, o facto presumido. Isto é
um entendimento tradicional da justificação das presunções legais.
A «normalidade estatística» é por vezes designada com a expressão latina id quod
plerumque accidit, que quer dizer «aquilo que acontece muitas vezes». Este não é um
fundamento correto para uma distribuição do ónus da prova.
Presunções Judiciais- presunções hominis- artigo 351.º CPC
(Margarida Lima Rego) São simples regras de prova- aquilo que tem que ver com as
regras de experiência que permitem retirar de um facto conhecido a conclusão da
veracidade de um facto desconhecido. Uma presunção judicial não é uma verdadeira
presunção. Mas a Doutrina diz que em bom rigor quase toda a prova é indiciária. Só
é verdadeiramente direta a prova por inspeção. As presunções judiciais permitem que
o Tribunal conclua ou não sobre a veracidade ou falsidade das alegações.
(Pedro Múrias)
As presunções judiciais são regras de prova, no sentido antes visto. Estando provada a base
de uma presunção judicial, fica provado também o facto presumido, salvo se for feita
contraprova relevante. A «contraprova», recordemos, é a produção de prova que gera dúvidas
quanto à questão de facto em causa. Havendo dúvidas, decide-se de acordo com o ónus da
prova. As presunções judiciais, então, operam antes das regras de ónus da prova e, se
não houver contraprova, afastam a aplicação do ónus da prova, porque geram certeza
suficiente. As presunções judiciais assentam normalmente nas «regras da experiência», que
o juiz deve conhecer, invocar e aplicar. Um conceito muito próximo do de presunção judicial
é o de prova prima facie ou prova de primeira aparência.
Exemplo principal: artigo 1871.º CC, cuja «presunção de paternidade» faz presumir que
é pai, por exemplo, quem aceitou ser tratado como pai (é uma situação de «posse de estado».
Diz o n.º 2 desse artigo que a presunção de paternidade é «ilidida quando existam dúvidas
sérias sobre a paternidade do investigado», ou seja, quando haja contraprova. Como a
«presunção de paternidade» do art. 1871.º é «ilidida» por mera contraprova, o regime nela
expresso é o de uma presunção judicial.
Regras concretas que nos ajudam a decidir nos casos de incerteza
Margarida Lima Rego- Matéria de Aula
Fundamento geral do Instituto do Ónus da Prova:
(artigo 8.º CC)
Princípio da proibição da denegação da justiça-
Proibição das decisões non liquet.
Recordar: como aplicar as regras sobre o ónus da prova?
Primeiro: O tribunal tem de decidir, mesmo nos casos de incerteza e com força de
caso julgado- artigo 8.º CC;
Segundo: A decisão deve uma das duas soluções que seria dada nos casos de certeza-
aplicação da regra do ónus da prova
Terceiro: Devemos olhar para a regra e ver como decidimos no caso concreto qual
das hipóteses é verídica.
Normalmente as normas normais contém uma descrição de factos na previsão. Para
aplicamos estas regras à realidade, temos de ver se os factos aconteceram ou não. As regras
do ónus da prova não se confundem com estas regras.
Acontece ocasionalmente que a própria regra de Direito Material considera a possibilidade
da incerteza. Ocasionalmente a incerteza faz parte da previsão das normas normais.
(1) Artigo 1354.º /2 do CC: Este é o exemplo de uma regra que admite expressamente
os casos de incerteza e que nos dá uma solução substantiva específica que não
acontece muitas vezes. Na maioria dos regimes, este tipo de soluções não existe.
Sempre que isto não acontece, temos de procurar regimes específicos do ónus da
prova. Não havendo, aplicamos o regime geral dos artigos 342.º e seguintes.
(2) Artigo 566.º/3CC: se não puder ser averiguado o valor dos danos, não havendo
certeza, o Tribunal julgará equitativamente. Esta é uma solução específica.
As normas de ónus da prova são normas remissivas- apontam opara o regime aplicável a
outras normas e nunca nos dão a solução do caso concreto. São um passo intermédio no
processo de determinação das normas que vão ser aplicadas no caso concreto. As regras de
ónus da prova nunca nos dão a solução- existe sempre um segundo passo que tem de ser por
nós dado para chegarmos à solução substantiva do caso.
Teoria das Normas: LEON ROSENBERG- um dos autores mais relevantes
Esta Teoria das normas está subjacente ao artigo 342.º CC que nos dá as regras gerais que
temos de aplicar ao caso concreto. Ultrapassada em alguns pontos, a sua doutrina assentava
em 3 pressupostos simples:
1- Nenhuma norma jurídica pode ser aplicada por um Tribunal sem se darem como
provados todos os factos da sua previsão;
2- Uma questão jurídica pode não só preencher a previsão de uma norma, mas também
a previsão de uma segunda norma que é exceção em relação à primeira. A terceira
norma é uma exceção em relação à segunda;
3- A distinção de entre normas e contra normas tem que ver com a própria distinção
de entre uma regra e exceção. A distinção de normas e contra normas tem que ver
com a redação das leis. Devemos olhar para a forma como as regras estão escritas e
depois devemos concluir quais as regras que são aplicadas.
Problema: as regras foram determinadas pelo autor tendo em consideração a realidade
normativa alemã. A base desta tese verifica-se no BGB e que precisa de uma maior
consciência por parte dos autores materiais das demais legislações.
Por exemplo: ação contratual de cumprimento- autor tem ónus da prova de
celebração do contrato, i.e., se quer exigir o cumprimento tem que provar que houve
um contrato que foi celebrado (artigo 406.ºCC). Se o autor invoca um contrato para
conseguir aplicar a regra, recai sobre si o ónus da prova segundo o qual o mesmo dá
como assente juridicamente a celebração do contrato. Chegamos ao fim: se não se
prova que o contrato foi celebrado, o autor perde a ação. No entanto, se se demonstra
a incapacidade do réu no momento da celebração do contrato, estamos perante uma
defesa por exceção: factos que integram previsões de normas e factos que integram
previsões de defesa por exceção. O réu tem de fazer prova que não disponha de
capacidade no momento da celebração do contrato.
Se há uma confirmação do negócio, volta
1.º Prova de que o
contrato foi celebrado;
2.º Defesa por exceção; 3.º Confirmação do
negócio
Artigo 342.º CC: Factos constitutivos, impeditivos, ou modificativos: temos de
analisar o texto das normas jurídicas e perceber se os factos em causa se configuram
como constitutivos ou impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso de dúvida, os factos são considerados como constitutivos do Direito. Temos
de saber quais os factos constitutivos invocados pelo autor na sua ação- estes
constam da previsão das normas que ele invoca. Na defesa por exceção o reu arroga
factos extintivos, modificativos ou impeditivos no sentido de se contrariar o efeito
pretendido pelo autor.
Regra básica: recai sobre quem quer fazer valer o seu direito fazer a prova.
Exceção: recai sobre quem contradiz a existência do direito o uso do ónus
da prova- reu alega factos para extintivos, modificativos ou impeditivos.
Factos Impeditivos, Extintivos ou constitutivos
Se o facto em causa vem determinar que o direito nem sequer existe- Facto
Impeditivo- contra norma;
Se o facto determina que a causa existiu mas já não existe - Facto extintivo-
contra norma;
Aqueles que constam da previsão da norma- Facto constitutivo- norma.
Os factos extintivos ou impeditivos têm que ser alegados pelo réu porque compõem a defesa
por exceção.
Artigo 246.ºCC- Falta de consciência da declaração- Declaração ineficaz sem a
consciência da realização da declaração negocial. Estamos então aqui perante uma
dupla negativa. Esta declaração é facto constitutivo ou impeditivo? Não é fácil muitas vezes
percebermos se temos um facto constitutivo ou impeditivo. Há no caso da norma
supra transcrita uma dificuldade acrescida da determinação do seu efeito constitutivo
ou impeditivo. A falta de consciência é um facto impeditivo ou precisamos
Não há uma grande diferença de entre factos constitutivos e impeditivos- a grande diferença
de entre factos constitutivos e/ou impeditivos assenta sobretudo na redação legal. Portanto,
a forma de redação dos artigos tem um impacto sobre as regras do ónus da prova.
Artigo 470.º CC: gestão de negócios
a) A gestão não dá direito a remuneração salvo se corresponder ao exercício da
atividade profissional do gestor- não exercício- facto impeditivo- aplicação de regras
de ónus da prova;
b) A gestão dá direito a remuneração salvo se não corresponder ao exercício da
atividade profissional do gestor- não exercício- facto constitutivo- regra contraria ao
ónus da prova
O que mudaria era a modo de exposição das normas. A redação das normas é
determinante de acordo com a Teoria das Normas.
-__-__-__-__-__-__-__-
Artigo 342.º CC- distinção factos constitutivos vs. Factos extintivos, impeditivos ou
modificativos.
Esta é uma teoria que exige a consciência do correto funcionamento aquando da redação das
leis. As leis não podem ser fundamentadas de acordo com o acaso.
Outro exemplo- A professora estabelece factos impeditivos ou constitutivos de irmos à visita
Professora: “os estudantes que se inscreveram nesta disciplina podem inscrever-se na visita salvo se já tiverem
ido à visita de 2014”- facto impeditivo- todos podem salvo se já tiverem ido.
“Mas também podemos dizer que os estudantes que não tenham ido à visita de 2014 podem ir à visita de
2016”- facto constitutivo tem de ser demonstrado.
O objetivo é permitir aos que não tenham ido terem a oportunidade de visitar o Tribunal
Constitucional- a diferença é a de que o fundamento do ónus da prova é o inverso e tudo se
reduz à forma como redigimos esta regra.
Teoria da Decisão
Esta teoria, cujo nome principal é Pascal, procura determinar como deve decidir-se em
ambiente de incerteza, i.e., que critérios devem fundar uma decisão racional. Com efeito,
quando se está na posse de toda a informação necessária, se é que isso alguma vez acontece,
a decisão não apresenta qualquer desafio.
Em ambiente de incerteza, pode dizer-se que uma decisão é racional apenas se, com base na
informação de que dispõe, o decisor optar pela solução mais apta a conduzi-lo ao seu fim -
a justa composição do litígio.
Em traços gerais, esta teoria diz-nos o seguinte: se temos duas versões antagónicas,
devemos optar por decidir pela aquela que, estando correta levar a consequências
mais benéficas e, mesmo estando errada, não acarrete prejuízos consideráveis. Se
tomarmos como exemplo a dualidade Deus existe versus Deus não existe e se compararmos
o ganho com a perda:
Ao optarmos pela premissa de que Deus existe, concluiremos que se acertar, só tem
vantagens. Se apostar em que Deus existe, acertar e tiver agido em conformidade
com tal opção, o céu é o seu destino; se não acertar, nada de especial lhe sucederá;
Se errar, não tem desvantagens: Se, pelo contrário, apostar na inexistência de Deus e
ele existir, arrisca-se a ir para o inferno; se acertar, nada de especial lhe sucederá.
Em suma, deve apostar-se em que Deus existe, pois as consequências de tal decisão são
sempre melhores.
Princípio da insuficiência de fundamento
De acordo com este princípio, na falta de elementos que nos permitam definir com exatidão
a probabilidade de cada um dos resultados, deve proceder-se como se todos os resultados
tivessem idênticas probabilidades. A teoria da insuficiência defende que, na falta de
fundamentos, deve atribuir-se a mesma probabilidade aos acontecimentos.
Todavia, Lima Rego defende que, ainda que haja insuficiência de fundamentos, devemos
atribuir probabilidades distintas a cada um dos acontecimentos, com base num juízo
subjetivo e aproximativo- tem uma perspetiva contrária à do princípio da insuficiência do
fundamento.
A probabilidade e a convicção do julgador da matéria de facto
Critérios de distribuição do Ónus da Prova
Grau exigível ao juiz ou aos membros do júri para poderem afirmar que estão
convictos da veracidade de certa proposição de facto.
Cumpre agora retomar a ideia de que o juízo de convicção do julgador não é mais do que um
juízo de probabilidade sobre a verdade ou falsidade de certas proposições. Existe a
consciência geral de que o juiz não atinge, em caso algum, a verdade absoluta, mas somente
uma certeza subjetiva quanto à veracidade dos factos. Ora, esta certeza subjetiva diz respeito
a um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida.
Existem algumas áreas onde a convicção exigida é menor.
Prova stricto sensu
Mera Justificação- casos taxativamente previstos na lei:
o Providências cautelares- formas de tutela urgentes para não desvirtuarmos a tutela
dos direitos ínsitos àquela ação. Nas providências cautelares, tendo em conta a sua
urgência, exige-se a prova que tem que ver com a probabilidade série de violação de
um direito.
FUMUS BONI IURIS
Artigo 368.º CPC- FUMUS BONI IURIS. Forma de tutela da aparência
de um direito. Para evitar que se concretize um risco para o titular do suposto
direito subjetivo, a celeridade acaba por não ser compatível com a completa
produção de prova. Neste caso, o Tribunal apenas tem de estar
convencido da probabilidade de existência de um direito.
Princípio ou Começo de prova- grau menos exigente de prova.
Só aplicável quando a própria lei o diz.
Exemplo: Artigo 1603.º/1 do CC. Não temos isso em conta para a formação
da sua convicção. Quando uma parte se recusa a prestar o depoimento, o
Tribunal pode considerar e ter em conta a recusa como princípio de prova
para entender que existe ali algum problema. Está em causa o artigo 407.º
CPC. É de notar que o Tribunal não tem de relevar negativamente a conduta
de alguém que não quer depor.
Convicção
Termo usado no artigo 607.º /4 CPC - juiz deve declarar os factos que julga ou não como
provados.
O juiz tem de fundamentar o modo como chegou à sua convicção. Também existe uma
referência no n.º5: o juiz deve apreciar as provas sobre a sua prudente convicção em relação
a cada facto. O Tribunal é livre de formar a sua prudente convicção- não se pode basear em
preconceitos e tem de se autocontrolar. Tem de ter a certeza que forma a sua opinião de
forma correta e com base em elementos fundáveis. Depois, tem de exteriorizar o modo como
chegou à decisão. ~
Sistemas em que se baseia a decisão do juiz
Entre nós vigora ainda o sistema de persuasão, em contraposição ao sistema da íntima
convicção.
Sistema da Íntima Convicção: permite que o juiz recorra a todas as suas
faculdades de modo a chegar ao conhecimento, mesmo que meras
impressões acerca da realidade, por isso racionais ou intuitivas;
Sistema da persuasão: entende-se que os meios de prova devem ser
apreciados pelo juiz de acordo com a sua inteligência, apenas pelas suas
faculdades cognitivas racionais. O sistema de persuasão relaciona-se ainda
com a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Sistema Racional de Convicção
Formação da decisão com base em elementos utilizáveis e não inconfessáveis. Este é um
limite que é imposto pelo dever de fundamentação.
Artigos 555.º/1 e 565.º/3 CPC
Mas em nenhum Código Processual não existe formalmente uma referência ao grau de
exigência preciso para que o juiz possa basear a sua decisão.
Matérias de prova -/- Verosimilhança das alegações
A verosimilhança das alegações tem que ver com a narração simples de determinados
acontecimentos, o que não acontece em matéria de produção de prova.
Sistema vigente em Portugal Sistema da Persuasão
Como se processa a decisão?
A dicotomia provado e não provado
Ao juiz pede-se, muito pragmaticamente, que decida. Por isso, depois de analisada toda a
prova, deve emitir o seu juízo de convicção, dando os factos que lhe forem narrados
como provados ou não provados. Se tiver dúvidas, deve considerar certo facto como não
provado, o que nos diz que o juiz não ficou convencido da veracidade daquela afirmação.
Ora, perante esta dualidade em que, de um lado, o juiz tem dúvidas quanto aos factos mas,
por outro, há a proibição de non liquet, intervém o instituto do ónus de prova – se o juiz
tem dúvidas quanto à veracidade ou falsidade de um acontecimento, deve dar ambos
como não provados e é o instituto do ónus de prova que o auxilia, determinando
contra quem a decisão deve ser proferida. Ou seja, sempre que a convicção do juiz sobre
a veracidade ou falsidade de questões de facto fique aquém do grau de convicção exigível
para dar o facto como provado (50-50%), intervém o instituto do ónus de prova.
O grau de convicção exigível para que o juiz dê certos factos como provados e não recorra
ao instituto do ónus de prova é o da «certeza subjetiva», i.e., um «alto grau de probabilidade,
suficiente para as necessidades práticas da vida».
Exemplo da utilização do ónus de prova:
O autor alega que o réu o agredira fisicamente. Se o juiz desse como não provados os factos
de que R agrediu A e de que R não agrediu A, estaríamos numa situação de incerteza, pelo
que seria necessária a intervenção do instituto do ónus de prova e um seu princípio, o
princípio do queixoso. Este determina que, em caso de dúvida, o juiz deve decidir contra
o autor, pois este não fez prova do facto ditador da responsabilidade do réu, a agressão.
O nosso sistema assenta numa lógica dicotómica de tudo ou nada: para dar um facto como
provado, o juiz tem de ter a certeza subjetiva de que é verdadeira a sua afirmação. Na dúvida,
seja ela grande ou pequena, dá-lo-á como não provado. Assim, o seu caso prático incluirá
apenas os factos dados como provados e é quanto a eles que terá de decidir. Quando não
forma esta tal certeza absoluta, terá de recorrer ao ónus de prova, decidindo contra uma das
partes e a favor da outra.
Distinção entre vários graus de convicção nos sistemas Inglês v. Americano
Castro Mendes, que foi, em Portugal, o autor que mais se dedicou a este tema, rejeitou
liminarmente a possibilidade de fixação de um escalão de intensidades de convicção.
Diferentemente, nos sistemas de matriz anglo-americana é usual traçarem-se distinções entre
diversos graus de convicção e de apreciação da prova:
Beyond the shadow of a doubt = 100 % de convicção – nunca é aplicável
Beyond a reasonable doubt = 99, 5 %- certeza quase absoluta- aplica-se aos
processos penais
Basta que ao juiz ocorra uma versão alternativa dos factos com um
mínimo de plausibilidade para não poder dar os factos em causa
como provados. Se, por exemplo, se deu como provado que o arguido
saiu do local de um homicídio com as mãos e a roupa ensanguentadas
poucos minutos antes de alguém encontrar o corpo da vítima, o arguido
será absolvido se o juiz conseguir integrar os factos dados como
provados numa narrativa que não o dê como autor do crime. Tendo em
contra o princípio do in dubio pro reo, a plausibilidade dessa
narrativa bastará para que se crie na cabeça do juiz uma dúvida
razoável, não podendo condenar o arguido.
Clear and conuincing evidence = 75%- aplica-se aos processos sobre regulação
de poder paternal, sendo neste que a prova tem de ser clara e convincente
Uma fasquia menos exigente do que a anterior e
correspondendo a um grau de razoável certeza subjetiva
Preponderance of evidence = generalidade dos processos cíveis onde apenas estão
em causa questões de direito patrimonial.
Significa que o julgador da matéria de facto dará um facto como provado
ou não provado consoante a sua convicção penda mais para um lado ou
para o outro, ainda que apenas ligeiramente.
Exemplo:
A propõe ação de execução específica de um contrato de promessa contra B, mas este alega
que a assinatura que consta da promessa é falsa, não o vinculando. Ora, o juiz só daria como
provada a genuinidade ou a falsidade da assinatura se concluísse que a sua convicção pendia
significativamente mais para uma das versões, isto é, se estivesse firmemente convencido da
veracidade ou da falsidade das assinaturas- clearing and conving evidence.
Nota: o instituto do ónus de prova, ao determinar contra quem a decisão deve ser
proferida em caso de dúvida, torna-se muito menos relevante neste tipo de sistemas, porque
basta um ligeiro pendor na convicção do juiz para uma das versões em causa ser dada como
provada, pelo que o ónus de prova se limita aos casos em que a convicção do juiz não pende
para nenhum dos lados.
Processo deficiente: processo onde existe uma assimetria de entre aquilo que os tribunais
fazem ou aquilo que dizem que fazem. Existe um défice de fundamentação quando não se
tem em consideração os graus de convicção. Muitas vezes existe um desfasamento de entre
aquilo que o Tribunal decide e o grau de convicção que existe no sentido de evitarmos
desajustes no caso concreto.
Acórdão STJ 13/10/2013
A afirmação deque um facto se considera provado depende da aplicação de critérios
racionais.
A decisão racional
Tendo em vista a justa composição do litígio, o juiz deve sempre procurar que as suas
decisões sejam o mais racional possível – a decisão é racional quando, com a informação ao
seu dispor, se afigure mais apta a conduzir, em casa caso concreto, a uma justa composição
do litígio. Ora, a decisão racional não é una, depende do caso concreto e do tipo de processo
em causa:
Processo Penal = absolvição de um criminoso -/- condenação de um inocente. No
Processo Penal exige-se um maior grau de convencimento do Tribunal- é preferível
a absolvição de um criminoso do que a condenação do inocente- isto tem que ver
com o fortíssimo grau de convicção que é exigido ao julgador em sede de processo
penal para que se possa dar efetivamente como provado um facto constitutivo de um
tipo de crime;
Processo Civil = é tão prejudicial dar mais como dar menos do que aquilo que o
autor merece. Não existe assimetria como existe em Processo Penal. Sendo assim, a
minimização dos erros justifica ainda um grau mínimo de convencimento. Quando
o Tribunal não está totalmente convencido mas acredita que o autor tem razão, no
nosso sistema, o juiz tem de decidir favoravelmente ao reu. Todas as situações de
incerteza dúbias, ainda que o juiz ache que o autor tenha razão, acabam por ser
decididas no nosso sistema jurídico favoravelmente ao réu. O nosso sistema tende a
favor da parte que não é onerada pelo ónus da prova.
Procedência do pedido em relação a uma dívida
Segundo o entendimento que entre nós vai prevalecendo, o pedido só deverá proceder se o
juiz ficar inteiramente convencido da veracidade das afirmações de facto de que
resulta a consequência jurídica de existência de uma dívida. É que se o juiz estiver
apenas razoavelmente convencido de que o devedor deve mesmo aquela quantia, de acordo
com o critério vigente entre nós, o réu seria absolvido do pedido, porque a certeza do juiz
não corresponde a uma certeza moral e subjetiva. Em suma, o critério vigente em
Portugal é, basicamente, o proof beyond any reasonable doubt. Em Portugal, o tribunal tende a
decidir a favor de quem pretende manter o status quo.
A probabilidade na fixação do montante da indemnização
O dano pela perda de oportunidade
Exemplo: Num hospital existem 99 doentes, cada um deles, devido a uma doença grave,
tem 33% de hipótese de sobreviver. Todos acabam por morrer, na sequência de lhes ter sido
administrado um medicamento errado.
Poderá atribuir-se aos seus familiares, em todos os casos, um indemnização de 33% do valor da
indemnização que obteriam caso conseguissem demonstrar o nexo de causalidade entre a ingestão do
medicamento e a morte?
Trata-se de uma decisão que toma em consideração a dúvida quanto ao processo causal, que
dá azo a erros de menor dimensão do que a lógica do tudo ou nada:
Ou se demonstra o nexo de causalidade de obtém indemnização referente a 100%;
Ou não se consegue demonstrar e não recebe qualquer indemnização.
Ora, o dano de perda de oportunidade é aquilo a que, em sede de responsabilidade civil
chamamos de dano intermédio, porque se contrapõe a outros que, num dado contexto,
poderão funcionar como dano final.
Os casos paradigmáticos de dano de perda de oportunidade são aqueles em que o advogado
perde o prazo para contestar, de modo que o seu cliente perde a ação.
De facto, diante da dificuldade de convencer o juiz de que ganharia a ação, o autor pretende
demonstrar que sofreu um dano prévio a esse (intermédio): a conduta negligente do
advogado resultou na perda da única oportunidade que tinha de apresentar a sua defesa. Para
aferir se há direito a indemnização por perda de oportunidade, o juiz deve averiguar da
viabilidade da ação proposta pelo autor e que caiu por terra devido à conduta negligente do
seu advogado – é que, se o autor não tivesse qualquer hipótese de vencer, isto é, se o seu
propósito/pretensão fosse totalmente descabido, então não terá direito a indemnização
porque a conduta do advogado não levou a qualquer perda de oportunidade- esta
oportunidade nem sequer existia.
Como calcular a indemnização pelo dano de perda de oportunidade?
O seu valor deve ser calculado, tendo como referência o dano final de perda da ação.
Vias:
(A) Sistema da Insuficiência de fundamento: dá-se igual probabilidade às variáveis
“vencer” e “não vencer” a ação. A indemnização por perda de oportunidade deve
basear-se num juízo de equidade;
(B) Sistema de Probabilidades: seria mais benéfico atribuir probabilidades diferentes a
cada uma das duas variáveis e calcular o montante da indemnização com base nelas.
Conclusão- Sumário (Ónus)
Pode ser que o Tribunal chegue, relativamente aos factos controvertidos da causa, a uma dúvida
insanável, que não permita ao juiz formar a sua convicção ou certeza subjetiva. A dúvida
insanável, não dispensa, no entanto, o juiz do dever de julgar, em conformidade com o disposto
no artigo 8.º/1 do CC.
A lei reparte entre as partes o encargo (ónus) de fazer a alegação e a prova de certos factos, sob
pena de não serem considerados como provados. Neste sentido, estabelece o artigo 342.º/1
do CPC que quem invoca o direito, tem o ónus da prova dos factos constitutivos desse mesmo
direito.
Aquele contra o qual é invocado o Direito tem o ónus de provar s factos impeditivos,
modificativos ou extintivos- artigo 342.º/2 do CPC, porquanto é de presumir, face ao que
segundo é normal tendo em consideração a experiência da vida, que o direito já constituído se
manteve válido e sem alterações de conteúdo.
Em caso de dúvida, determina-se que os factos devem ser considerados como constitutivos de
um direito- artigo 342.º/3 do CPC. E se a dúvida recair sobre a repartição do ónus da prova,
esta resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita- artigo 414.º CPC.
O ónus da prova não varia em função do maior ou menor grau de dificuldade da atividade
probatória, ou em função de ele ser alegado pela parte à qual não cabia esse ónus. Nestas
situações, mantém-se integralmente as regras sobre o ónus da prova, não se verificando a sua
inversão.
O ónus da prova dos factos relevantes para a verificação dos pressupostos processuais,
segundo a doutrina dominante, aponta no sentido de que a cada parte que invoca a exceção
dilatória o ónus da prova dos factos que a integram, porque são factos que lhe aproveitam, em
concordância com o disposto no artigo 414.º CPC.
Antes da Prova: as alegações de facto
Seleção da Matéria de Facto:
Factos essenciais e Factos não essenciais/ instrumentais
Findos os articulados, o juiz procede à seleção da matéria de facto: esta seleção pode ser feita
em sede de audiência prévia, ou, nos casos previstos na lei, aquando da emissão do Despacho
Saneador pelo próprio julgador.
Como se faz a seleção?
(1) Em primeiro lugar, o juiz procede à divisão da matéria de facto em relevante e irrelevante
para a decisão da causa, utilizando como critério as várias soluções plausíveis da questão
de direito que deva considerar-se controvertida.
Selecionam-se, portanto, os factos principais, isto é, aqueles que aparecem
delimitados pela norma como essenciais à procedência ou improcedência da
acção. Se, nesse momento, o juiz se aperceber da eventual aplicação de uma
norma não invocada pelo autor e verificar que faltam determinados factos
para a aplicação dessa norma, deverá convidar o autor (ou réu reconvinte) a
aperfeiçoar a alegação.
Na categoria dos factos principais incluem-se também os factos impeditivos,
modificativos ou extintivos alegados pela contraparte (art. 342º CC).
(2) Depois, devem distribuir-se os factos relevantes em duas categorias: os que já se mostram
indiscutivelmente estabelecidos e os que ainda são objeto de controvérsia entre as partes.
Os primeiros designam-se por Factos Assentes e costumam ser alinhados, segundo a
melhor prática, em alíneas; os segundos são reunidos numa plataforma numérica,
chamada Base Instrutória. A fase da instrução do processo incidirá precisamente sobre
estes últimos.
Abrantes Geraldes defende, ao contrário de outros autores, que a base instrutória pode
integrar factos instrumentais que, numa primeira análise, sirvam para apoiar o
estabelecimento de presunções judiciais.
Não vemos qualquer óbice à inserção desses factos na base instrutória, até porque, como
melhor veremos adiante, o juiz sempre terá de atender a esses factos quando se mostrem
necessários a uma decisão justa.
Matéria Assente Quais os factos ou matérias que devem ser dadas como assentes?
Desde logo, os factos admitidos por acordo, ou seja, aqueles em relação aos quais as
partes não tenham divergido, tácita ou expressamente;
Aqueles que resultam de confissão da parte envolvida.
Num sistema processual civil pautado pelo princípio dispositivo, a atuação do juiz é
essencialmente passiva, porquanto, na decisão a proferir, apenas deverá basear-se nos factos
alegados pelas partes. Sobre estas recai, consequentemente, o ónus de alegação dos factos a
considerar pelo juiz.
Mas a passividade do juiz não se fica por aí. Com efeito, às partes compete ainda a iniciativa
da prova dos factos alegados, cabendo ao juiz um mero papel de fiscalização relativamente à
atividade instrutória, finda a qual é, então, proferida decisão sobre os factos provados e não
provados.
Temas de Prova A grande inovação do Novo Código de Processo Civil em matéria de prova e a que,
aliás, já aludimos, é a introdução de “temas de prova” como objeto da instrução do processo.
Os temas de prova (bem como do objeto do litígio) são fixados pelo juiz em despacho
subsequente ao despacho saneador, podendo a decisão que enuncia os temas da prova ser
objeto de reclamação e de posterior recurso com o recurso interposto da decisão final.
Olhando para a divisão entre questões de facto e questões de direito, 95% do tempo em
tribunal é gasto com as questões de facto. Na maioria das ações passam-se meses e por vezes
anos a discutir os factos: quais é que são relevantes e quais é que o tribunal pode dar como
provados; o que aconteceu; os documentos; a produção de prova, etc. Ora, há uma distorção
radical entre o processo e a nossa formação nas faculdades. Existem vários países em que as
questões de direito nem são decididas por juristas, conforme sucede nos sistemas de júri.
Para a análise da separação entre as questões de facto e de direito devemos ter em conta as
várias fases de uma ação:
Toda a ação cível começa pela fase dos articulados: petição inicial e respetiva
contestação; Se houver reconvenção dever haver réplica.
Depois segue-se a condensação: juiz vai sanar vícios sanáveis, convidar a partes a
aperfeiçoar...
Em suma, vai condensar a matéria relevante. Deve tentar identificar a matéria assente e
separá-la da matéria controvertida, ou seja, a matéria sobre a qual existem diferentes versões
das partes.
Quanto à matéria assente
(art-574º/2 CPC)
Quando aos temas da prova:
(art-591º/1f e 596º/1CPC)
Análise do despacho saneador (fase anterior à de instrução e prova – determina que factos
seguem para essa fase):
e. Verificação dos pressupostos processuais;
f. Ver se não existem exceções dilatórias que obstem ao conhecimento do
mérito;
g. Aferir o Valor da causa;
h. Identificação do objeto do litígio: este resumo do objeto do litigo, bem como
a enunciação dos temas da prova, são uma inovação do novo CPC e têm o
objetivo de simplificar;
i. Factos provados: também fazem parte da mateira assente os factos que não
foram provados mas também não foram impugnados;
j. Enunciação dos temas da prova: há que cingir a instrução (fase de produção
de prova) aos factos que efetivamente criam litígio entre as partes.
Que temas da prova são estes?
Factos principais; Factos essenciais; Factos instrutórios.
Regra geral: as partes não precisam de fazer prova do direito mas apenas dos factos.
Exceção: artigo 348º CC - nos casos de direito local, direito consuetudinário ou direito
estrangeiro faz-se prova do direito.
Dever de Organização dos factos por Temas de Prova: Artigo 410º CPC
Exemplos de temas de prova:
1- O contrato foi incumprido?
2- O autor sofreu danos?
Fontes de Prova- Regras de Prova
Direito Probatório Processual
Artigo 341.º CC
Tudo aquilo que serve para demonstrar a veracidade dos factos alegados.
Introdução ao Direito Probatório Processual
A noção de prova e alguns princípios e regras gerais a ela respeitantes encontram-se
consagradas no CC, constituindo o chamado Direito Probatório Material, por contraposição
ao Direito Probatório Adjetivo, constante do Código de Processo Civil. A matéria das provas
não tem apenas relevância dentro do processo propriamente dito. Interessa também no plano
das relações substantivas, como meios de constituição destas relações, independentemente
de qualquer litígio.
Função
Artigo 341.º CC
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. A formação da convicção
do tribunal sobre cada facto articulado e controvertido- artigo 607.º CPC- é um elemento
subjetivo importante, dado que a prova no processo se destina a formar essa convicção e só
pode incidir, como regra, sobre os factos articulados pelas partes.
Objeto da Prova
O Objeto da prova é, em regra, constituído por factos, quer se trate de factos principais, quer
de factos indiciários, reais ou hipotéticos, e ainda quer se fale de juízos sobre factos. Mas
apenas podem ser objeto de prova, em regra, os factos articulados e pertinentes- ou seja, feita
a instrução, aqueles factos bem alocados na base instrutória, com a exclusão dos factos
notórios- artigo 412.º/1 do CPC. De notar que se entende por facto notório o facto de
conhecimento geral, em Portugal ou na região em causa onde corre a causa, pelos indivíduos
com acesso aos meios de informação normal- como tal, estes factos não carecem de ser
provados nem sequer alegados.
Perspetivas
Estática- olhamos para a prova independentemente do momento em que aparece
em tribunal
Dinâmica- modo como a prova surge no processo- referimo-nos não a meios de
prova não no sentido de fontes, mas enquanto atos de revelação da prova;
Resultado- a prova pode ser abordada enquanto resultado, i.e., no sentido de que se
conseguiu ou não convencer o tribunal de que determinadas alegações eram
verdadeiras.
Classificação: Fontes de Prova Real e Pessoal
A fonte de prova pode ser distinguida de entre fonte de prova pessoal e fonte de prova
real.
o Pessoas;
o Coisas.
a) Fontes de prova pessoal- incluímos neste âmbito as próprias partes e
testemunhas e testemunhas enquanto conhecedoras de factos relevantes no
processo. Tratando-se de saber se os factos assim introduzidos se verificaram u
não e se essa verificação interessa no que concerne ao conhecimento que as
pessoas humanas deles têm:
a. Depoimentos;
b. Declarações de parte;
c. Testemunhos.
A pessoa serve à prova enquanto portadora, não de um conhecimento,
mas de um indício natural do facto relevante.
b) Fontes de Prova Real
Documentos: fotografias; vídeos, esculturas, etc.- sendo que nestes se
encontram registados factos relevantes para o processo, por via de uma
intervenção humana intencional;
Monumentos- indícios de algo que não foi feito- estas são coisas
portadoras de indícios naturais de um facto relevante. Por exemplo: um
objeto semidestruído pelo fogo; vidro no qual consta uma impressão
digital; terreno circundado de marcos; faixa de rodagem com rastos de
travagem de um veículo.
Princípio da livre apreciação de prova e a prudente convicção do juiz + Prova Legal
ou tarifada
Regra Geral- artigo 607.º/5 do CPC
(- Princípio da livre apreciação das provas-)
As provas destinam-se a formar a convicção do juiz, pelo que o Tribunal as pode
apreciar, em regra, livremente, de acordo com os seus próprios critérios subjetivos.
Faz também referências aos casos em que existem desvios a este princípio da livre apreciação.
Princípio abrange:
Admissibilidade das provas;
Valor corrente probatório
Limites ao Princípio da Livre apreciação de prova:
A liberdade na apreciação das provas tem:
Limite geral- dever de fundamentação- o juiz está limitado porque sabe que tem
de fundamentar. Ou seja, o juiz sabe que não se pode deixar convencer por nenhum
motivo inconfessável. Tem de se libertar de tudo o que não seja racional- artigo
607.º/4 CPC;
Limites especiais:
o Regras que proíbem certas provas ou lhes fixam um valor determinado:
Admissibilidade da prova- o princípio da dignidade da pessoa
humana impõe certos limites em sede probatória. A dignidade da
pessoa humana exige que algumas formas de obtenção da prova
sejam banidas. As regras sobre matérias probatórias variam de
sistema para sistema: a obtenção das fontes de prova está sujeita a
regras, como por exemplo:
Proibição da tortura;
Realização de escutas telefónicas*;
Proibição de gravações de imagem*;
Agent provocateur.
** Em algumas situações, o nosso sistema admite a realização de escutas telefónicas e mesmo
a captura de imagens.
Inutilização das provas:
As provas, quando obtidas ilicitamente, são sempre inutilizáveis. Só quando o meio
é licito é que o utilizado é exigível.
Meio Ilícito = Prova Inutilizável
Muitas vezes, a lei exige para prova de um facto em específico uma forma especial.
Formas:
Ad substanciam- quando o ato não produz efeitos se não é seguida a prova
escrita. Quando isto acontece, o ato só produz efeitos quando conduzido
sobre a forma escrita;
Gera invalidade do ato
Ad probationem- apenas gera a prova do ato por prova documental, mas
não coloca em causa a sua validade.
O juiz, em Portugal, não pode conhecer de outro meio de prova que a lei processual
reconheça para o caso concreto.
Artigo 454.º/2 CPC: Factos sobre que pode recair a prova por confissão- a
confissão, por si só, não é um meio de prova, mas sim um efeito que se pretende.
Em Processo Civil, não há as mesmas garantias que existem em processo penal. Mas
se uma parte estiver também envolvida ao mesmo tempo num processo penal, a
mesma está imbuída da mesma proteção que lhe é conferida em termos processuais
penais, sendo portanto inadmissível a inquirição sobre factos criminosos ou torpes.
Esta é uma válvula de escape para uma situação extraordinária que se coloque.
Por ordem decrescente de valor, podemos considerar três valores de prova:
Fontes de prova stricto sensu
a) Representativa- fontes históricas, i.e., relatos daquilo que se passou.
Exemplo: a escritura pública contém um relato que pode compor uma fonte de prova
representativa.
b) Indiciária- são portadoras de indícios, mas não os representam;
Exemplo: hematomas que a pessoa mostra diretamente em tribunal.
c) Indireta- ilações que nos levam até aos factos essenciais- meios de prova em que se
interpõem intermediários, os quais transmitem ao tribunal factos passados ou históricos;
d) Direta- aquelas que nos permitem diretamente observar a veracidade dos factos
essenciais- meios em que nenhum intermediário se interpõe de entre a produção de prova
e o próprio tribunal.
Mais frequentes: representativas + indiciárias
Menos frequentes: prova direta.
CPC: artigos 410.º a 413.º + 419.º a 422.º em geral.
Estes são artigos gerais sobre a matéria da prova, porque depois temos artigos que regulam
especificamente os meios de prova.
Meios de Prova
Os meios de prova, nos seus aspetos substantivos, encontram-se regulados nos artigos 341.º
a 396.º do CC. Além destas, o artigo 416.º CPC refere aina um outro meio de prova.
O regime legal dos meios de prova apresenta conexões quer com o direito substantivo, quer
com o direito adjetivo, porque os meios de prova não se destinam a formar a convicção do
Tribunal, mas também a de outras autoridades e constituem até mesmo meios extrajudiciais
de os cidadãos poderem constituir relações jurídicas.
Pertencem ao âmbito do direito probatória material as matérias respeitantes ao próprio
conceito de um determinado meio de prova, à sua admissibilidade, à sua força probatória, e
até mesmo quanto ao ónus de prova, ficando reservado para o direito probatório adjetivo o
regime da sua produção no processo, que envolve alguns aspetos, como por exemplo a
apresentação de provas, admissão das mesmas pelo juiz e a sua produção propriamente dita.
Existem, por um lado, meios de prova:
o Pré-constituídos- formados antes de proposta a ação;
o Constituendos- que são formados no próprio processo.
Prova Documental
Prova por confissão e declarações de parte
Confissão é o efeito que pretendemos quando chamamos uma das partes a depor.
Se o autor chama o réu a prestar depoimento- ato probatório- fá-lo na esperança
de que o juiz possa retirar algumas conclusões, mas isto não é um meio de prova.
Prova Pericial
Prova Pericial- forma de dizer que o Tribunal se socorre de um perito que o vai
auxiliar na análise das fontes de prova. Verdadeiramente, o perito não é uma
fonte de prova. Este somente intervém no processo na qualidade de especialista.
Inspeção Judicial
Prova Testemunhal
Valores dos meios de prova:
a) Prova legal ou tarifada
Casos em que a lei atribui um valor ao meio de prova. Estas situações não abrangem
o princípio da livre apreciação de prova.
Classificação tripartida
Primeiro
Prova Bastante- artigo 346.º CC
Admitida como fundamento do juiz mas que ceder para com a contraprova. O que
dizemos é que se um facto for provado por este meio e nada mais for dito, então o
Tribunal deve dar esse facto como provado. Mas se é apresentada uma contraprova,
então a primeira prova sede.
Neste meio de prova a lei diz que se um facto é alegado e é apresentado uma determinada
prova: então o Tribunal deve dar o facto como provado porque é a lei que diz que a prova é
bastante, não a convicção do próprio juiz.
Algumas vezes, basta a impugnação para que o dado não seja dado como provado.
Artigo 374.º CC (Autoria da letra e da assinatura)
Embora a lei não fale em prova bastante, aqui a lei diz-nos que se é apresentado um
documento e o documento vem assinado, então há prova bastante.
Para que haja prova bastante o documento tem de estar assinado.
A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se
verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o
documento é apresentado, ou quando esta declare não saber pertencer-lhe, apesar de
serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
Muitas vezes, por outro lado, é também necessário fazer prova da tenuidade da assinatura
mediante impugnação da parte contrária. O juiz não é livre de olhar e fazer uma avaliação
sobre as assinaturas que lhe são apresentadas.
O que acontece?
:-: Não há impugnação- assinatura dada como verdadeira.
:-: Há impugnação- contraprova que pode levar a que a falsidade da assinatura se verifique
Contraprova
(-Artigo 346.º CC-)
À prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a
parte contrária opor a contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-
los duvidosos. Se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a
prova.
Segundo
Prova Plena- artigo 347.º CC
É aquela que é inatacável por mera contraprova.
Só podemos afastar a prova plena se encontrarmos meios de prova que indiciem
precisamente o contrário.
Prova em facto contrário- maneira indireta;
Prova de falsidade ou forjamento do documento apresentado perante o
tribunal- maneira direta.
Prova Bastante é aquela que cede perante simples
contraprova.
Isto quer dizer que a simples prova permanece sempre que
não hajam sido suscitadas quaisquer dúvidas no espírito do
julgador, mas cede logo que a outra parte suscite essas
dúvidas, por via de uma simples contraprova;
Regime: Equivalente ao das presunções ilidível. Sabemos que estas só podem ser afastadas
por prova de facto contrário- não serve a mera contraprova. Por exemplo, na presunção de
culpa do devedor consagrada no artigo 799.º CC a sua força é equiparada a uma prova plena.
Temos de demonstrar que o devedor não agiu sem culpa para conseguirmos afastar que o
incumprimento se deveu a culpa do devedor.
Simples;
Qualificada- a prova do facto contrário só pode fazer-se por alguns meios-
artigo 351.º + 393.º/2 CC. É muito frequente podermos fazer prova do facto
contrário, mas não ser admissível a prova testemunhal. Isto acontece porque há
a convicção de que é mais fácil conseguirmos arranjar alguém que venha a dizer
aquela que é a nossa pretensão.
O afastamento de um meio de prova e a sua utilização implicam alguma credibilidade
Terceiro
Prova Pleníssima
Prova Pleníssima- aquela que nem sequer admite a prova em contrário.
É aquela irrefutável, i.e., que não admite qualquer prova em contrário- caso das presunções
iuris et de iure. Equivale às presunções inilidíveis onde não se admitem pura e simplesmente
prova em sentido contrário. No CC não há nenhum caso. Mas a Jurisprudência qualifica os
dados de depoimento e confissões como prova pleníssima. Os dados não constituem matéria
controvertida- nestes casos nem sequer há atividade probatória – não há possibilidade de
impugnação nem de contraprova sobre eles. Estando assentes, não há nada que se possa
fazer para os afastar. Já não há volta a dar.
Lebre de Freitas- - prova plena, mas a Jurisprudência vai em sentido contrário.
(-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-)
Prova Plena: aquela que só cede perante a prova do contrário, não bastando já, como
anteriormente, a simples dúvida. Esta prova do contrário é:
Simples- se poder ser feita por qualquer meio;
Qualificada- se excluir a possibilidade de prova testemunhal e por presunções.
Esta classificação enforma o nosso CPC e aplica-se na maior parte dos casos à prova
legal, onde se assume um dos três valores. Também só se aplica à Prova Legal
Positiva
Classificação Legal Positiva vs. Classificação Legal Negativa
Prova Legal Positiva- quando um facto só pode ser provado de uma
determinada maneira.
Prova Legal Negativa- quando os factos não podem ser provados com o
uso de determinados meios.
Tudo o que está sujeito à livre apreciação, o Supremo não pode opinar. Mas o Supremo pode
opinar quanto aos pressupostos que têm que ver com a importância dada a determinados
meios de prova. Isto é uma questão de Direito que tem que ver com uma decisão sobre a
regra de facto. Mas estas matérias já podem ser sindicáveis pelo Supremo. O Tribunal acaba
por apreciar uma decisão sobre a matéria de facto porque no caminho estão em causa um
conjunto de regras jurídicas que as instâncias inferiores aplicaram mal.
o : Regras que exigem uma certa espécie de prova.
o : Regras que fixam a força de determinado meio de prova;
Cada uma das categorias é tratada nas seções do CC e do CPC
CC
1- Regras gerais:
(341.º a 348.º CC)
2- Presunções:
(349.º a 351.º CC) não é um
verdadeiro meio de prova
3- Confissão:
(352.º a 361.º CC)
4- Prova Documental:
(362.º a 387.º CC)
5- Prova Pericial:
(388.º e 389.º CC)
6- Prova por Inspeção:
(390.º e 391.º CC)
7- Prova Testemunhal-
(302.º a 396.º CC).
No CPC não temos regras gerais sobre prova, mas existem regras
em relação a cada
Prova Documental- 423.º a
451.º
Confissão - 462.º a 465
Declarações de Parte- 466.º
Prova Pericial- 467.º a 489
Prova por Inspeção- 490.º a
494.º
Prova Testemunhal- 495.º a
526.º
b) Prova Documental
Nos termos da lei civil, uma redação influenciada por CARNELUTTI, diz-se documento
qualquer objeto elaborado pelo Homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa,
coisa ou facto- artigo 362.º CC. Esta definição abrange não só os documentos escritos, cujo
traço distintivo é conterem uma declaração, de ciência ou de vontade, como aqueles que não
o são.
Objeto elaborado pelo Homem;
Fim de representar- fim representativo.
Esta definição deu aso a uma discussão: a certa altura, um fotógrafo da vida animal ficou sem
máquina fotográfica porque lhe foi subtraída por um macaco. Será que estaríamos perante uma
prova documental? Não havia propriedade intelectual- o problema era difícil de ser resolvido
junto dos Tribunais.
Elementos da definição legal de documento
Corpos- Tradicionalmente dizia-se que o corpus era o suporte material. Mas,
atualmente, também temos de tratar como documentos realidades virtuais que não
têm nada de palpável. Qualquer suporte duradouro pode servir hoje como
documento. A lei exige hoje que o corpus da prova documental tem que ser
duradouro:
o Temos de estar perante qualquer manifestação duradoura, seja esta corpórea
ou incorpórea;
Docência- um documento tem de conter um ato de comunicação. Isto resulta da
finalidade produtiva ou representativa que à prova documental está associada, uma
vez que estamos a tentar comunicar ou reproduzir algo. O corpus deve ser um ato
que materializa uma qualquer comunicação humana.
(Lebre de Freitas= classificação diferente)
ELEMENTOS:
Autoria Humana + Conteúdo Representativo + Nexo teleológico
Autoria Humana
Documentos Escritos:
Nos documentos escritos, a autoria e a vontade exprimem-se pela subscrição. Quando se
trata de documentos assinados e até, nos não assinados, a expressão da vontade e autoria é
feita pela:
Feitura direta da declaração- escrevendo-a; ou
Indireta- mediante instruções fornecidas ou autorização concedida para essa feitura.
Documentos Não Escritos
Nos documentos não escritos, a autoria humana respeita à formação de um conteúdo
representativo de outra natureza, por ato material probatório ou de outrem a quem ele é
ordenado ou por predisposição das condições de natureza técnica necessárias a essa
formação.
Conteúdo representativo
Normalmente não serve como prova documental uma declaração verbal prévia. A declaração
tem, neste âmbito de seguir a forma escrita para que tenha efetivamente conteúdo
representativo. Mas são admitidas atos de declaração que precedem a forma escrita, sendo
que a declaração acaba por ficar registada num documento.
Nexo Teleológico
Este elemento tem uma conexão com a representatividade que a um determinado documento
é dada enquanto meio de prova de um facto, independentemente de o seu autor querer que
ele tenha eficácia jurídica probatória. Por exemplo, uma fotografia tirada numa festa ou numa
viagem turística não é querida para provar coisa alguma.
A Prova Documental no CP- artigo 255.º/alínea a)
=
Declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro
meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo circuito de pessoas,
que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea a provar o facto juridicamente relevante,
quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente. Este
mecanismo de prova documental só é validamente assumido quando então permita à
generalidade das pessoas ou a um circuito delas o seu destino e a prova que do mesmo resulta.
Direito Civil: o documento é o corpus = ato de comunicação + documento
Direito Penal: o documento é o ato de comunicação contido num suporte.
Uma subespécie de documento pode ser:
Escrito;
Modo fotográfico;
Os documentos escritos são os suportes duradouros que corporizam atos de
comunicação verbal sob a forma escrita.
Artigo 362.º CC- fala-se em objeto- termo desatualizado porque devia
utilizar-se o termo suporte.
Lei da Contratação à Distância / D.L 95/2006- Exemplo
Suporte duradouro- aquele que permite armazenar de forma permanente e acessível um conjunto
de informações relevantes para o processo.
Hoje em dia, a Lei do Comércio Eletrónico- D.L 7/2004, de 7 de Janeiro alterado
pelo D.L. 62/2009, de 10 de Março: a ideia é a de que tudo aquilo que possa ser
considerado como suporte duradouro armazenador de informação relevante deve ser
considerado para efeitos de prova documental.
Um documento é um meio de prova direta apenas das declarações nele
corporizadas- das declarações do autor, réu ou terceiro interveniente no processo.
Ou seja, estamos perante um meio de prova, que com as limitações inerentes, se cinge
às declarações que nele são feitas. A prova documental não afere imediatamente a
veracidade dos factos que são alegados pela parte aquando a mesma proferiu essas
declarações. Só indiretamente se podem fazer ilações em relação à ocorrência de
determinados atos.
Dívida: Quanto à existência de uma dívida- inversão do ónus da prova- presume-se da existência de
uma dívida a não ser que seja feita prova em sentido contrário.
Enunciados:
Declarativos- quando descrevemos algo;
Performativos- quando alteramos a realidade em relação à forma como à
partida a mesma era configurada.
Documentos Escritos- Categoria- Critério- qualidade de autor
(- artigo 363.º/1-)
Os Documentos escritos podem ser autênticos ou particulares
Documentos Autênticos
(elaborados pelo notário)
Dizem-se autênticos os documentos escritos que provêm de um oficial público
provido de fé pública, dentro do círculo de atividades que lhe é atribuído, ou de uma
autoridade pública que os exare, com as formalidades legais, nos limites da sua
competência- artigo 363.º/2 CC.
Oficial público e autoridade pública têm, naturalmente, de ser funcional e territorialmente
competentes e não impedidos- artigo 369.º/1 CC, condições em as quais o documento
não pode ser considerado como autêntico, mas sim particular. É ainda essencial para
aferirmos da presença de um documento autêntico quando o facto de este ser elaborado
no exercício da atividade pública do documentador e, portanto, dentro dos limites em
que a lei a circunscreve- tão pouco o documento é autêntico se não se apresentar assinado
pela autoridade pública ou pelo oficial público documentador.
Valor Probatório: O documento autêntico faz prova plena dos factos ou declarações de
outros que nele são referidos como praticados pelo profissional imbuído de fé pública. Sem
prejuízo de o julgador poder determinar livremente a exclusão ou redução da força probatória
do documento que apresente vício externos- por nós não abordados em aula- a força
probatória plena de um documento autêntico só pode ser ilidida mediante a arguição
e prova de falsidade, i.e., de que um ou mais factos abrangidos pela força probatória do
documento na realidade não se verificaram, sendo falsa e errada a declaração do
documentador- artigo 372.º/1 CC.
Documentos Particulares- artigo 373.º CC
São particulares os documentos escritos que não reúnam os requisitos para
que possam ser considerados como documentos autênticos. Os Documentos
Particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo,
se o rogante não puder ou não souber assinar.
A genuinidade de um documento particular tem que ver com a coincidência de entre o
autor real e o autor aparente, reportada pela função desempenhada pela subscrição: há
uma conformidade de entre o autor real do documento e aquele que nele figura como
subscritor ou na imputação do documento a uma pessoa que, embora com o mesmo nome
do subscritor, realmente não o subscreveu.
Para nos sujeitarmos a este regime, os documentos têm que ser assinados pelo autor.
Mas vale a assinatura eletrónica o mesmo que a assinatura manuscrita? Sim, quando
reconhecida.
E quando não é reconhecida a sua autoria?
Quando não é reconhecida a sua autoria, há que fazer prova da sua genuinidade. O
Documento com a genuinidade passa a ter força probatória plena. Na exigência de assinatura,
a lei admite no 373.º/2 as assinaturas por chancela. Hoje em dia também conseguimos provar
a origem das assinaturas eletrónicas certificadas.
O que é uma assinatura para a lei? A
Lei reguladora desta matéria: Lei n.º 33/2009
A lei diz-nos que a assinatura é o nome civil escrito pelo respetivo titular, a
abreviatura do mesmo, com liberdade de ortografia.
Assinaturas podem ser ininteligíveis e aceitáveis, porque conformes
ao nome
Assinaturas podem ser elegíveis e não aceitáveis.
VAZ SERRA
A subscrição tem que ser suficientemente clara para não deixar dúvidas quanto ao seu autor.
Incluem-se aqui os pseudónimos- se for reconhecido um pseudónimo como conexo a uma
determinada pessoa, então a subscrição que haja sido efetuada deverá ser validamente aceite.
Assinaturas de (x)
Assinaturas de Cruz já não existe atualmente de acordo com a nossa lei. Mas quando alguém
não sabe assinar, ou não pode, nesses casos, existe uma assinatura a arrobo. Esta é uma
assinatura que não é nossa, mas que admite em determinadas situações muito específicas.
Documentos podem ser:
Autógrafos- assinados por nós
Alógrafos- assinados hpor terceiro
Casos em que se admite prova em documentos não assinados – mas em regra a falta de
assinatura diminui a força probatória do documento.
Prova da autoria do documento: reconhecimento presencial da assinatura.
Valor Probatório: Uma vez estabelecida a veracidade da subscrição do documento particular
pela pessoa a quem é atribuído, ela resulta a veracidade do respetivo conteúdo: o documento
particular faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor- artigo 376.º/1 CC. A força
probatória do documento particular é muito mais restrita do que aquele que o documento
autêntico tem. A força probatória do documento particular nunca abrange os factos que nela
sejam narrados como praticados pelo subscritor do documento ou como objeto da sua
perceção direta: apenas as declarações, de ciência ou de vontade, nele constante ficam
documentalmente provadas.
Em todo o caso, é ónus da parte contra quem o documento particular é apresentado alegar
e provar vícios quem impedem a utilização do documento como meio de força probatória
plena. A arguição do vício e os termos subsequentes do incidente processam-se do mesmo
modo que nos casos de impugnação da autenticidade e de arguição de falsidade do
documento autêntico.
Documento Eletrónico
O documento eletrónico é equiparado ao documento particular, mas só nas situações em que
o seu conteúdo é suscetível de apresentação como declaração escrita- artigo 3.º/1 do D.L.
290-D/99, de 2 de Agosto. Nas condições devidas, o documento eletrónico goza da
presunção de que a aposição do respetivo titular ou seu representante, de que foi feita com
a intenção de o subscrever e de que o mesmo não sofreu alteração posterior- concordância
com o artigo 7.º/1 do D.L n.º 290-D/99.
Cópia Cada vez mais se recorre à cópia e à reprodução de documento para fins de prova.
Documento autêntico = procuração, testamento cerrado, autorização, licença, etc. –
nestes casos a cópia é mesmo o único meio que a pessoa tem para provar a celebração
ou a sua existência, com o respetivo conteúdo;
Documentos Particulares = quem os detém, tenderá a conservá-los, deles extraindo
uma fotocópia para apresentação extrajudicial ou mesmo em juízo.
Força Probatória:
A força probatória das cópias coloca problemas em dois planos:
1- Relações entre a cópia e o original- será o conteúdo entre a cópia e o documento
original plenamente correspondente?- Falsidade da cópia.
2- Relações de entre a cópia e os factos dados como provados- a cópia assume a
força probatória de um documento particular original- acontece isto em todas as
situações?- Falsidade do conteúdo
Em ambos os casos, podem ocorrer situações de falsificação
Fotocópia: tudo o que é apresentado como fotocópia corresponde ao original a não ser que
haja uma oposição da parte contrária.
o Documentos Autenticados- estes documentos são particulares mas seguem
determinadas formalidades posteriores à sua produção que os elevam e lhes
permitem retirar os efeitos dos documentos autênticos. Mas esta não é uma sub
espécie- a lei só faz a distinção de entre documentos particulares e documentos
autênticos.
Em que consiste o ato de autenticação de um documento?
Autenticação consiste num processo emitido por uma
entidade pública que afirma que um determinado documento
passa a ter força jurídica por força do processo de
autenticação.
Artigo 423.º CPC:
(n.º1) – os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa
devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Artigo 426.º CPC- Junção de Pareceres
“Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos
tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.”
Pareceres -/- Perícias
A Prova Pericial exige que os peritos, designados pelo Tribunal, o ajudem na
realização de uma peritagem. A prova pericial implica a designação por parte do
Tribunal do Perito.
Tudo o resto corresponde à junção de pareceres.
Artigo 436.º CPC:
Requisição de documentos: A requisição de documentos é uma prova perital, não
é uma peritagem. Quando os documentos não estão em nosso poder, podemos
requerer à parte contrária ou a terceiro a entrega desses mesmos documentos, mas
só mediante autorização do Tribunal. Dispõe este artigo que incumbe ao Tribunal,
por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações,
pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos ou outros documentos necessários
ao esclarecimento da verdade.
Modo como se deve fazer a impugnação da genuinidade dos documentos- artigos 444.º e
seguintes CPC.
Documentos não escritos (- Artigo 368.º CC)
As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo
geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos
factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados
não impugnar a sua exatidão.
A lei prescinde, quanto a estes documentos, da determinação da sua autoria: uma vez
apresentados, a impugnação facultada à parte contrária é, não a impugnação de autoria, mas
a impugnação da sua exatidão. Á lei não interessa a autoria do documento, mas apenas a
correspondência da representação nele contida em relação à realidade.
Força Probatória: dependente da não impugnação da sua veracidade.
c) Prova por Confissão
Confissão não é uma atividade probatória- mas sim a qualificação jurídica de algo que
acontece e que vem definido no artigo 352.º CC. Confissão é o reconhecimento que a parte
faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária.
Lebre de Freitas- a confissão corresponde:
(a) Ao reconhecimento da realidade de um facto- passado ou presente duradoiro-
desfavorável ao declarante, i.e., de um facto constitutivo de um dever ou sujeição,
extintivo ou impeditivo de um seu direito modificativo de uma situação jurídica em
sentido contrário ao seu interesse,
ou, ao invés
(b) À negação da realidade de um facto favorável ao declarante, ou seja, de um
facto constitutivo de um direito, extintivo ou impeditivo de um dever ou sujeição ou
modificativo de uma situação jurídica no sentido do seu interesse.
Quando alguma das partes reconhece a veracidade de um facto que lhe é desfavorável,
estamos perante uma confissão.
“Facto desfavorável”- referências alternativas
Facto extintivo ou modificativo para pior de um direito nosso ou situação jurídica ativo
Facto constitutivo ou modificativo para melhor de um dever ou outra situação jurídica
passiva nossa.
Reconhecer que não temos um direito
Factos que levam à conclusão de que não temos direito ou situações jurídicas ativas, ou que
aumentam deveres ou outras situações jurídicas passiva.
Exemplo de confissão:
Artigo 458.º CC- reconhecimento de dívida.
Modalidades da Confissão
o Judicial- aquela que é feita dentro do próprio processo:
Espontânea- feita nos próprios articulados, o que dispensa o advogado
de procuração;
Provocada- quando a confissão é feita a requerimento da parte contrária,
ou por determinação do juiz, no exercício do seu poder de direção e de
fiscalização da prova.
o Extrajudicial- é feita, por exclusão de partes, fora do processo- artigo 355.º/4
do CC, podendo esta ser:
Escrita; ou
Oral
---Artigo 355.º CC- Confissão judicial e extrajudicial
Artigo 356.ºCC- Confissão espontânea e provocado:
o Espontânea- Réu espontaneamente aceita a verdade de determinados factos
que lhe são desfavoráveis dizendo que a controvérsia se restringe a outros;
o Provocada- A provocada é aquela que acontece em depoimento de parte-
artigos 462.º e seguintes do CPC- ou na prestação de declarações ou
esclarecimentos ao Tribunal em audiência prévia- artigo 591/1/ alínea
c) do CPC.
Depoimento de Parte- determinado pelo juiz- artigo 452.º CPC- este artigo refere a
possibilidade de a parte ser chamada para prestar declarações ou esclarecimentos. O juiz pode
fazê-lo por sua iniciativa ou a requerimento da parte contrária. O depoimento começa com
a prestação do juramento- artigo 459.º CPC.
Inicio de um depoimento de parte
“Juro pela minha honra que hei-de dizer a verdade, e só toda a verdade.”
Depois, pode o advogado da parte contrária inquirir o que está a depor e este vir a confessar
algo que lhe é desfavorável.
Duas noções diferentes de confissão:
Confissão em sentido probatório:
O artigo 358.º CC atribui à confissão força probatória plena:
o (n.º1) – quando judicial, escrita ou reduzida a escrito;
o (n.º2) – quando, sendo extrajudicial, conste de documento, autêntico ou
particular- escrito pelo confitente, e seja feita à parte contrária ou a quem a
represente.
A declaração confessível é, em regra mais fiável quando está reduzida a escrito isto tem que
ver com a maior probabilidade da seriedade da declaração.
Requisitos adicional para que a confissão tenha força probatória plena:
a) O confitente tem de ter capacidade para dispor do seu direito, ou para constituir a
vinculação, a que o facto se refira- artigo 353.º/1 CC;
Confissão em sentido probatório
(Margarida Lima Rego)
Aplica-se a cada ato alegado individualmente confessado. Existe quando o réu aceita
determinados factos alegados pelo autor. No próprio articulado já podemos ter
confissão. Na fase da produção de prova, o depoimento de parte pode originar uma
confissão da parte em relação a factos que lhe são desfavoráveis. As declarações de
parte, da iniciativa da mesma, não as impede de se pronunciarem sobre algo que lhe
é desfavorável.
À confissão é-lhe atribuída uma força de prova pleníssima porque quando surge não se
admite prova em contrário- Lebre de Freitas. Mas esta força só existe em determinadas
circunstâncias- nos outros está sujeita à livre apreciação do Tribunal.
Artigo 358.º CC- Força Probatória da Confissão
A força da confissão depende do modo como a mesma é obtida.
Em todo o caso, não se confunde a força probatória nos casos em que a força consta do
documento com o efeito confessório. O documento particular prova que quem o subscreve
faz uma declaração na medida em que reconhece factos desfavoráveis tem força de confissão.
Artigo 354.º CC- Casos em que existe uma inadmissibilidade da confissão- alíneas
a), b) e c).
Relativamente a estes factos a lei diz-nos que não é possível confessar.
Exemplos: Exigência de prova documental para demonstração da celebração do contrato:
daqui se retira que o contrato só pode ser provado por documento. Ora, nestas situações não
se admite a prova por confissão. Outros casos são também aquelas situações em que a lei diz
que as partes não podem ser inquiridas ou sujeitas a interrogatórios sobre factos que
constituem crimes no sentido da autoincriminação. Nestas situações a confissão não produz
efeito-
Artigo 1848.ºCC- reconhecimento da paternidade- não é admitido o reconhecimento
em contrária da filiação de paternidade em face daquilo que consta do registo- a lei retira
a estas situações o efeito confessório.
Exigência de documento escrito (-Artigo 364.º CC-)
Este artigo é importante porque mostra como a confissão não é na verdade um meio
de prova autónomo. Se for extrajudicial este serve como meio de prova, desde que
conste de documento. A fonte de prova nunca é a confissão. Esta é o resultado.
Confissão do pedido- artigos 277.º/alínea e) e Artigos 287.º e seguintes do CPC.
Quando patrocinamos alguém em Tribunal, pedimos uma outorga de procuração
forense, que atribui aos mandatários os poderes de representação:
Poderes gerais;
Poderes especiais: desistência, confissão e transação- desistir, confessar e
transigir- atos que carecem de uma referência específica na procuração
Desistência
o Autor- pedido;
o Réu pode desistir no caso de reconvenção
Transigir- é uma referência ao contrato de transação, segundo o qual há um acordo
segundo o qual as partes colocam termo ao litígio- artigos 1248.º/1.º CC. O contrato de
transação pode ser feito extrajudicialmente ou dentro do próprio processo;
Confessar- significa aceitar a procedência do pedido da outra parte- réu ou autor
reconvindo.
Artigo 284.º CC- a confissão e a transação modificam o pedido e fazem
cessar a causa nos precisos termos em que se efetuam.
Caraterísticas da confissão:
Aa. Irretratabilidade: (-Artigo 465.º/1 CPC-)
Quando confessamos não podemos voltar atrás: uma vez produzidos, os meios de prova já
não podem ser retirados. Uma vez produzidos os meios de prova, os mesmos já não podem
ser retirados do processo, devendo de ser considerados pelo tribunal na decisão sobre a
matéria de facto.
Exceção: Caso de confissão feita por mandatário. A lei admite a possibilidade de o
mandatário ter percebido mal as informações do cliente. Quando é o mandatário a
fazer declarações- nos artigos 46.º e 465.º/2 do CPC- a lei admite a possibilidade de
retratação.
Mas a Irretratabilidade tem uma maior alcance:
Torna inadmissível uma nova declaração de ciência sobre o mesmo facto que possa pôr em
causa os efeitos legais resultantes, ou suscetíveis de resultar, da anterior declaração, sem
prejuízo da possibilidade de haver impugnação.
Constituindo a confissão um meio de prova com força probatória plena, não faria sentido
conceder à parte a possibilidade de serem admitidas declarações posteriores em sentido
contrário, com conteúdo diverso e até mesmo não assumindo a forma confessória, por parte
do confitente.
Isto resulta do princípio da aquisição processual- artigo 413.º CPC. De acordo com este
princípio, todo o material probatório trazido ao processo por uma das partes considera-se
adquirido para eles, podendo servir de base à sua decisão, mesmo que seja desfavorável à
parte que o apresentou. Observe-se que este regime é restrito à prova dos factos e não já à
sua alegação.
Bb. Impugnabilidade
O regime da impugnação da confissão é o regime da invalidade dos negócios
jurídicos- artigos 347.º in fine + 359.º CC. O regime é o da invalidade dos negócios
jurídicos, apesar de a confissão nãos ser um negócio jurídico porque não é um
enunciado assertivo nem uma declaração de vontade.
Através do ato de confissão é possível atingirmos um resultado prático semelhante ao do
negócio jurídico. Mas a confissão não é uma declaração de vontade e, por isso, na aplicação
do preceito à confissão há que ter em conta a natureza desta, como que assumindo a mesma
uma forma de ciência.
Âmbito: erro-vício; dolo; coação física e moral; declaração não séria; simulação
negocial.
Cc. Indivisibilidade
(- artigo 360.º CPC) - Se a declaração confessória for acompanhada da narração de
factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a
modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como
prova plena tem de aceitar também a realidade desses factos ou circunstâncias, salvo
se fizer prova da sua inexatidão. Este é um efeito do princípio do dispositivo.
Esta caraterística tem que ver com o facto de uma parte se pronunciar simultaneamente de
factos favoráveis e desfavoráveis- a contraparte tem de fazer um aproveitamento de todos
os factos alegados. Não pode andar a fazer seleções.
Opta-se por não fazer uso do efeito confessório e o Tribunal valora livremente as declarações
confessórios, i.e., quando exista uma confissão complexa- discurso que contém elementos
favoráveis e desfavoráveis- só se pode saber se o efeito confessório deve ou não ser tido em
conta pelo Tribunal mediante pronúncia da outra parte que pode:
Prescindir da confissão e não aproveitar o efeito confessório;
Aceitar a confissão- implica por sua vez a sua próprio confissão dos factos
favoráveis ao primeiro confitente. Se quem confessa admite quer factos
favoráveis e desfavoráveis, a contraparte também tem de aceitar os factos que
lhe são favoráveis e desfavoráveis
Aceitar a confissão com reserva- isto significa que há um direito de provar
a inexatidão dos factos desfavoráveis. Alguém aceita o valor confessório, mas
quanto a factos desfavoráveis em relação a mim, eu posso demonstrar o
contrário- inversão do ónus da prova. O autor não ficou preso a ter de aceitar
a veracidade daqueles factos e tem de fazer prova daqueles factos em
contrário, para que estes não sejam dados como assentes a favor do réu.
O princípio da indivisibilidade não se aplica aos articulados- aqui tudo é divisível- podemos
aceitar nesta fase alguns efeitos e prescindir de outros que são mais desfavoráveis à parte.
Declaração complexa de Parte = Parte Assertória + Parte Confessória
Não basta a unidade formal da declaração, sendo preciso que os factos favoráveis e factos
desfavoráveis estejam em relação de entre si: por um lado, a realidade de factos constitutivos
que lhe sejam desfavoráveis e, por outro, a realidade de factos que impedem, modificam ou
extinguem os efeitos dos primeiros.
d) Prova Pericial
A prova pericial não é fonte de prova, mas sim um mecanismo que consiste na
intermediação de um perito de entre o julgador e as fontes de prova. A apreciação de
determinadas questões de facto necessita de um especialista que aprecia as fontes de prova e
transmite ao tribunal o resultado da sua apreciação técnica.
Momentos em que o Tribunal pode socorrer-se de especialistas:
a- Intérprete para inquirição de testemunhas que não sejam falantes da língua
portuguesa- artigo 133.º/2 ou 135.º/2 do CPC- este não é um verdadeiro perito;
b- Na prova por inspeção- artigos 492.º e 494.º- o juiz pode fazer-se acompanhar por
especialistas e na audiência de julgamento pode também acompanhar-se de um
especialista- artigo 601.º CPC
Estas são possibilidades que configuram situações de prova pericial.
-/-
Artigos 426.º + 436.º
Pareceres dos especialistas não são peritagens, mas sim prova documental.
Tudo isto são figuras distintas da perícia. A perícia é algo de especial consagrado no
CPC que tem que ver com a apreciação e realização de um relatório de um perito em
relação a uma determinada fonte de prova-
(artigos 484.º + 467.º e seguintes + artigo 484.º CPC)
Juiz faz perguntas aos peritos sobre questões de facto- muitas vezes extravasam o que é a sua
esfera e âmbito de atuação.
Exemplo: acidentes de viação- os engenheiros muitas vezes tecem ou não considerações
sobre os pressupostos da responsabilidade civil. As conclusões do perito só podem ser
relevantes em relação a questões de facto.
Tipos de Perícias
Exames- averiguação factual por inspeção ocular a pessoa ou bens
móveis- caso dos exames médicos-
Vistorias- examinação ocular de bens imóveis
O exame e a vistoria tem por fim a averiguação de factos, por inspeção ou exame ocular, em
coisas móveis ou pessoas (exame) ou coisas imóveis (vistoria).
Avaliações- perícias específicas que tem como
intuito a avaliação em dinheiro dos bens.
A avaliação tinha por fim a determinação do valor de bens ou de direitos.
Quem faz a perícia? A prova pericial é preferencialmente requisitada pelo Tribunal onde há a indicação
normalmente de uma entidade oficial que pode levar a cabo o desenrolar mais eficaz das
perícias. A perícia é realizada, sempre que possível e conveniente, por estabelecimento,
laboratório ou serviço oficial apropriado e, quando assim não seja, em regra por um único
perito, este último nomeado pelo juiz ou acordado pelas partes, sem que haja razão
evidentemente para duvidar da idoneidade e competência- artigo 467.º/2 CPC.
Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses; Laboratório Nacional de
Engenharia Civil; Laboratório Polícia Científica.
Valor Probatório Toda a prova pericial está sujeito a livre apreciação
Artigos 389.º CC + artigo 489.º CPC
A prova pericial é sempre livremente apreciada pelo Tribunal, juntamente com as restantes
provas que forem produzidas sobre factos que dela são objeto- art. 389.º CC. Não tem,
inclusivamente, de haver qualquer prevalência dos resultados da segunda perícia sobre os da
primeira e, embora aquela se destine a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta-
artigo 487.º/3 CPC, os resultados de ambas são valorados segundo a livre convicção do
julgador- artigo 489.º CPC.
As perícias e a morosidade do sistema de justiça
As perícias são um dos fatores que determinam a lentidão da justiça- o requerimento de uma
perícia é moroso. Sempre que morre alguém em circunstâncias suspeitas, é logo requerida
uma autópsia. As amostras necessárias são logo recolhidas e depois só passado um ano é que
temos um resultado da perícia. Ainda por cima, a lei permite o requerimento de uma segunda
perícia no artigo 487.º CPC, o que pode levar a grandes atrasos na Justiça.
e) Prova por Inspeção- Meio de prova de âmbito processual
(- artigo 390.º CC-)
Atividade probatória que tem por objetivo a perceção direta dos factos pelo Tribunal:
Através dela, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, o tribunal, sempre que
julgue conveniente, confronta-se, sem intermediário, com fontes de prova indiciárias-
pessoais ou reais- dessa forma se esclarecendo sobre a realidade dos factos
duradoiros, normalmente instrumentais, que interessam à decisão da causa- artigo
490.º/1 CPC.
Inspeção inclui: reconstituição dos factos: é possível - nos termos do artigo 490.º CPC- o
Tribunal determinar providências no sentido da reconstituição dos factos que dizem respeito
ao ilícito ou ao local do crime.
Mas isto implica uma grande dispêndio de tempo e recursos- pelo que esta prova só
acontece em alguns casos excecionais.
Caráter judicializado deste meio de prova
Ao contrário do que sucede com os demais meios de prova, a inspeção é puramente judicial.
Os outros meios de prova exigem algo fora do Tribunal, mas a inspeção apenas existe dentro
do contexto do processo e não produz efeitos para fora do processo.
Não pode deixar de ser considerado que tem uma natureza exclusivamente
processual, não obstante a sua regularização ao nível do Código Civil
Valor deste meio de prova
O resultado desta atividade probatória está sujeito ao princípio da liberdade de prova:
artigo 341.º CPC- circunscreve ao processo todos os elementos do respetivo
Tatbestand.
Limites à prova por inspeção (-Artigo 400.º a 490.º CPC-)
Artigo 490.º CPC: intimidade da vida privada, familiar e dignidade da pessoa humana.
Não pode haver uma excessiva intromissão do Tribunal no que respeita ao princípio da
dignidade da pessoa humana e à reserva da intimidade da vida privada.
f) Prova Testemunhal
A prova testemunhal é a transmissão ao Tribunal de informações de facto que interessem à
causa, adquiridas pela pessoa sem qualquer encargo causado ao Tribunal. Estas pessoas não
são incumbidas pelo Tribunal para analisarem os factos e averiguarem a verdade- o
conhecimento dos factos ocorreu de uma forma naturalística.
Caso: fábrica onde um trabalhador cai dentro de um silo cheio de cereais. A
empresa requer logo uma auditoria. Se o técnico é chamado a Tribunal, vai ser
chamado como testemunha- não foi o Tribunal que o mandou a analisar uma vez
que o mesmo realizou as diligências que lhe foram requeridas pela auditoria feita pela
própria empresa- não houve a emissão de comandos judicial nesse sentido.
As testemunhas não podem ser qualificadas como parte- se são consideradas como
parte, depõem diretamente como parte e não como testemunha.
Artigos 392.º e seguintes do CC;
Artigos 495.º e seguintes do CPC.
Dever de cooperação para a descoberta da verdade + Dever de comparência
(-Artigo 417.º CPC-)
Todas as pessoas que são notificadas para comparecer em juízo como testemunha, devem
faze-lo tendo em consideração o princípio da cooperação e colaboração. Pela não
comparência de uma parte chamada a testemunhar, pode haver lugar ao pagamento de uma
multa.
Casos em que podemos pedir excusa de testemunhar- artigo 497.º CPC:
o Relações familiares ou afins muito próximas estabelecidas de entre as pessoas;
o Quem está adstrito ao segredo profissional relativamente aos factos abrangidos
pelo dever de sigilo;
Fora isto, não há mais escusa porque existe um limite quanto ao n.º de testemunhas- artigo
511.º CPC. Em ações mais complexas, o Tribunal pode aumentar ou reduzir o limite de
testemunhas, mas isto só acontecerá em casos excecionais onde o juiz entenda que se justifica
o aumento ou a diminuição das mesmas.
A ordem das testemunhas
(- artigo 512.º CPC-)
As testemunhas não podem assistir ao julgamento até ao momento do depoimento e depõem
pela ordem em que estiverem mencionadas no rol.
1.º Testemunhas do autor
2.º Testemunhas do réu
Artigo 513.º- juramento e relatório preliminar
Fase quase costumeira: Há uma identificação da testemunha e aferição da idoneidade da
mesma para que haja uma admissão da testemunha a depor. Só numa fase posterior- é feito
o juramento- artigo 459.º CPC.
Como se faz a inquirição da testemunha?
A parte que indica a testemunha começa a inquirir e depois verifica-se a contra inquirição
que tem apenas como objetivo pedir esclarecimentos relativamente ao que havia sido
perguntado. Isto acontece com as várias testemunhas.
Valor da prova testemunhal: Livre apreciação de prova por parte do Tribunal
Desvios a esta regra: Prova documental e confissão
Meios de Contrariar a Prova Testemunhal:
1- Contra Inquirição
2- Impugnação
(- artigos 514.º + 515.º CPC-)
A parte se descobrir que a testemunha está impedida de depor, deve dizê-lo.
Quando estamos perante alguém que não deve ser testemunha mas sim parte,
então devemos impugnar e invalidar o depoimento que possa ser proferido pela
testemunha.
3- Contradicta
(- artigos 521.º + 522.º CPC-)
Alegação de uma circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento,
quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer para diminuir
a fé que ela possa merecer
4- Acareação
(- artigo 524.º CPC-)
Aquela que permite, quando há oposição direta, acerca de um determinado facto,
entre os depoimentos das testemunhas ou entre os depoimentos de parte, poderá
ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer uma das partes, a
acareação das pessoas que estão em contradição. Este é um frente e frente de
entre as testemunhas ou partes que estão em contradição.
Inovações nos meios de prova existentes com a Reforma de Processo
Civil desencadeada no ano de 2013
Prova Documental
Prova Testemunhal
Mantém-se o princípio de que os
documentos destinados a fazer prova dos
fundamentos da ação ou da defesa devem
ser apresentados com o articulado em que
se aleguem os factos correspondentes,
mas limita-se a possibilidade de
apresentação de novos documentos até 20
dias antes da data em que se realize a
audiência final (e não até ao encerramento
da discussão da 1.ª instância como sucedia
no Velho Código) apenas sendo admitida
a posterior junção de documentos cuja
apresentação não tenha sido possível até
àquele momento ou cuja apresentação se
tenha tornado necessária em virtude de
ocorrência posterior;
A audiência não é interrompida pela
apresentação de novos documentos,
exceto se o Tribunal considerar que existe
grave inconveniente no seu
prosseguimento;
Após o encerramento da discussão só são
admitidos, no caso de recurso, os
documentos cuja apresentação não tenha
sido possível até àquele momento.
Limitação das testemunhas a 10 por
cada parte e a 5 nas ações de valor
inferior a € 5.000,00;
No caso de reconvenção, cada uma
das partes pode oferecer também até
10 testemunhas para prova dos factos
alegados nesse contexto;
Atendendo à natureza e extensão dos
temas da prova, pode o juiz, por
decisão irrecorrível, admitir a
inquirição de testemunhas para além
do limite previsto;
Não impõe limitações ao número de
testemunhas por facto, dado que
deixou de existir base instrutória; e
As testemunhas passam a ser sempre
a apresentar pela parte que as indica
salvo se requerer, com a apresentação
do rol, a respetiva notificação para
comparência ou a inquirição por
teleconferência.
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(Recursos: Reforma do CPC- Vieira de Almeida)
Novos Meios de Prova: inovações no Processo Civil
com a Reforma de 2013
(Vieira de Almeida & Associados- Arbitragem e Contencioso- Novo Código de Processo Civil a Lupa)
O Novo Código consagra dois novos meios de prova:
As declarações de parte, que as partes podem requerer até ao início das alegações
orais em 1.ª instância e incidem sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente
ou de que tenham conhecimento direto;
E
As verificações não judiciais qualificadas quando seja legalmente admissível a
inspeção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria,
a perceção direta dos factos pelo Tribunal e incumbe para o efeito técnico ou pessoa
qualificada para proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais ou de
reconstituição de factos e elaborar relatório sobre as verificações efetuadas.
Declarações de Parte- Reforma de 2013
Declarações de Parte: Reforma de 2013
Diferença de entre prova por declaração de parte e Depoimento de Parte
Prova por declarações de parte
Objetivo é dizer coisas favoráveis à parte porque ajuda a convencer o Tribunal a dar razão
a quem faz a declaração, sendo a mesma requerida pela pessoa que vai declarar
- /-
Depoimento de Parte
Obtenção da confissão.
Artigo 466.º CPC
As declarações de parte estão sujeitas ao princípio da livre apreciação, a não ser nos casos
em que da mesma resulte o valor de confissão nos termos do artigo 466.º/3 do CPC.
Explicação: A reforma de 2013 introduziu, ao lado da prova por confissão, mas como meio
de prova autónomo, a figura da declaração de parte. Através desta reforma, a parte- autor,
réu ou até representante legal- podem, até ao início das alegações orais, requerer a prestação
de declarações sobre factos em que tenha havido uma intervenção pessoal ou de que tenha
conhecimento direto- artigo 466.º/1 do CPC- i.e.- sobre factos pessoais. A declaração de
parte não pode ser ordenada oficiosamente nem, obviamente, ser objeto de requerimento
pela parte contrária.
A sua valoração está, como vimos, sujeita ao princípio da livre apreciação de prova.
Trata-se, pois, de um meio de prova de cuja produção se pode vir a ter apenas conhecimento
no decorrer da audiência. Se a outra parte estiver presente ou representada, poderá
igualmente usar dessa faculdade. Mas, não estando — e pode não estar, precisamente por
não contar com o requerimento da parte contrária —, tem de lhe ser dado conhecimento da
pretensão da outra parte, a fim de, ela também, se oferecer, se quiser, para prestar declarações.
E, se só o seu advogado estiver presente, e declarar que esta quer também prestar declarações,
a produção de prova não poderá terminar sem que elas tenham lugar.
Não se diga em contrário que basta à parte assistir ao julgamento para que as suas declarações
se tornem viáveis: a parte não tem o dever nem o ónus de estar presente e não é uma
hipotética iniciativa da parte contrária que pode criar-lhe esse ónus. Se as alegações orais
forem, por isso, adiadas, tanto pior. Esta observância escrupulosa do princípio da igualdade
teria ganho em ficar bem expressa, de modo a não poder proporcionar a sua violação na
prática.
Serão as declarações de parte verdadeiros meios de prova?
O processo é um duelo e é preciso saber as regras sobre as quais as partes se movem em
Tribunal. Uma das regras fundamentais é que há dois níveis:
1- Factos- não são assentes num processo sem que tenham sido alegados pelas partes-
autor e réu;
2- Prova- Para além de terem que ser invocados, os factos têm que ser provados.
Relativamente aos factos não invocados o Tribunal não conhecerá os mesmos. Mas num
momento posterior à invocação, as partes têm que demonstrar ao Tribunal que aquilo que
afirmam é verdade, e as partes fá-lo-ão no sentido de corroborarem aquilo que hajam
afirmado em momento anterior- pode por exemplo fazer ouvirem-se testemunhas que
incluam um plus ao processo no sentido de se comprovar a veracidade daquilo que foi
invocado.
Verificações Judiciais Não qualificadas
“Exposição de Motivos”. Na Lei n.º 113/XII:
:-: Uma espécie de resumo:-:
“Cria-se um novo meio de prova que se designa por verificações não judiciais qualificadas.
Sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz entenda que não se justifica, face à
natureza da matéria, ou à relevância do litígio, a perceção direta dos factos pelo tribunal, pode ser incumbido
técnico ou pessoa qualificada de proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos,
apresentando-se o devido relatório.
Sem prejuízo das atestações realizadas por autoridade ou oficial público, as verificações não
judiciais qualificadas são livremente apreciadas pelo Tribunal- sujeitas ao princípio da livre
apreciação de prova. Permite-se, deste modo, que sejam averiguados com acrescidas eficácia
a fiabilidade de factos que, não implicando um juízo científico que subjaz à prova
pericial, possam ser melhor fixados ou esclarecidos por entidade isenta ou imparcial
tecnicamente apetrechada- evitando o habitual recurso à falível prova testemunhal
para a sua determinação e dispensando inspeções judiciais que não sejam
proporcionais ao relevo e natureza da matéria litigiosa.”
Inserção Sistemática
Uma verificação encontra-se prevista no capítulo da inspeção judicial- que é outro
meio de prova. Existem semelhanças de entre estes meios de prova, mas a
delimitação das verificações não judiciais não qualificadas acaba muitas vezes por
fazer-se em contraposição para com a inspeção Judicial.
Artigo 494.º CPC
“Sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à
natureza da matéria, a perceção direta dos factos pelo tribunal, pode ser incumbido técnico ou pessoa
qualificada de proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e de apresentar o
seu relatório, aplicando-se, com as necessárias adaptações (as disposições relativas à prova por
inspeção).”
Finalidade Constata-se assim que, segundo a mente do legislador, as verificações não judiciais
qualificadas têm por função substituir as verificações de coisas ou locais ou de reconstituição
de factos, que poderiam ser objeto de inspeção judiciais, mas em que esta se não se justifica
em face da matéria a apurar, por a verificação poder ser feita através de técnico ou de pessoa
qualificada.
Legitimidade
Por iniciativa de quem é que este meio de prova pode ser produzido:
a) O meio de prova pode ser só suscitável pelas partes ou parte- princípio do
dispositivo;
b) Este meio de prova pode ser também suscitado pelo Tribunal- vale o princípio do
inquisitório.
É preciso ressalvar ainda, no que respeita ao procedimento deste instituto, que nunca em
circunstância alguma têm as partes, legitimidade, para requerer per si, uma verificação não
judicial qualificada.
Relação com os outros meios de prova
Em relação aos meios de prova em geral, ao juiz é dada a faculdade da produção de todos os
meios de prova que possam ser úteis para a uma boa decisão quanto ao mérito da causa- vale
o princípio do inquisitório.
Podem as partes requerer ao Tribunal a produção de prova por meio de intervenções não judiciais
qualificadas? O artigo não o diz- mas a parte pode requerer a inspeção judicial nos
termos do artigo 490.º CPC. O Tribunal pode, por sua iniciativa ou a requerimento
das partes promover a inspeção judicial. Ora, se as partes podem requer a inspeção
judicial, o juiz pode entender que não existe lugar à produção desse meio de prova,
ordenando subsidiariamente, a produção de verificações não judicial qualificadas.
Mas porque é que a parte não pode recorrer logo à produção de verificações não judiciais qualificadas?
Portanto, as partes, de acordo com a interpretação, também podem requerer inicialmente as
verificações não judiciais qualificadas.
Inspeção e Verificações:
Da Inspeção judicial distinguem-se as verificações não judiciais qualificadas, que poderão ter
lugar sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz entenda
que não se justifica, face à natureza da matéria, a perceção direta dos factos pelo
tribunal. Nesse caso, pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada de proceder aos atos
de inspeção de coisas ou locais de reconstituição de factos e de apresentar o seu relatório,
aplicando-se., com as necessárias adaptações, o disposto quanto à inspeção judicial.
As verificações não judiciais qualificadas são livremente apreciadas pelo Tribunal, sem
prejuízo das atestações realizadas por autoridade ou oficial público- artigo 494.º CPC.
Para que possa haver a produção de verificações não judiciais qualificadas- por um lado se
se verificarem os pressupostos da inspeção, não vamos para a verificação não judicial
qualificada.
Pressupostos que têm que ver com os requisitos gerais de produção de inspeção
+
Pressupostos que se pretendem exclusivamente com a necessidade de realização de
inspeção.
Por exemplo, não pode haver inspeção judicial quando isso coloca em causa a intimidade de
natureza física da pessoa em causa em termos não permitidos na lei. Sempre que está em
causa um objeto ou circunstância em que não é admitida a inspeção, também não será
admitida a produção de verificação não judiciais qualificadas.
1. Necessidade- quando não se admite a intervenção do Tribunal.
´
Se num acidente não existe certeza quanto à gravidade dos danos sofridos, esses aspetos têm
que ser esclarecidos para que o Tribunal julgue com rigor a matéria de facto. Para se apurar
a velocidade a que um veículo se dirigia no momento em que o acidente ocorreu através do
piso, não se justifica que o Tribunal se desloque ao local. Qualquer técnico pode dirigir-se ao
local e fazer essa verificação. O Tribunal podia fazê-lo, mas a apreciação será certamente
melhor feita com recurso a uma verificação não judicial qualificada.
Ou seja:
“Se o juiz entender que não se justifica a apreciação direta por parte do
Tribunal”.
Estabelecendo uma relação de exclusão de entre a inspeção e a verificação, e considerando
todos os pressupostos de aplicação quer de uma quer de outra, verificando-se os
pressupostos da verificação não judicial, isso significa que não se verificarão os pressupostos
da inspeção judicial. Quando não se pode recorrer à inspeção judicial, temos as verificações
não judiciais qualificadas como uma alternativa. Para a Professora Dr.ª Lucinda Dias da Silva
a relação de exclusão existe no que respeito ao mesmo objeto. Mas no âmbito do mesmo
processo, pode haver uma verificação em relação a um objeto e inspeção em relação a outro
objeto enquanto outro meio de prova.
(Diogo José Morgado Rebelo)
Eu, Diogo José Morgado Rebelo, não concordo com a perspetiva como estes novos meios
de prova estão relacionados. A relação de entre a inspeção judicial, enquanto meio de prova,
e a verificação não judicial qualificada deve ser vista como subsidiária ou até mesmo, se
quisermos de alternatividade. Acho que de entre estes dois meios de prova a relação que deve
ser assumida não deve ser a de exclusão. Afinal, a inserção sistemática das verificações não
judiciais dentro do instituto da inspeção judicial aponta-nos para uma ideia de ajuda do juiz
a tomar uma decisão quanto ao mérito da causa. Como tal, quando não se verificam os
pressupostos da inspeção, aplicamos a verificação não judicial. Mas isso não quer dizer que
de entre estes dois meios de prova haja uma relação de mútua exclusão.
Porque é que com as Verificações não judiciais qualificadas não é afetada a essência
da prova por inspeção?
Se entre o juiz e o objeto da inspeção não há contacto direto, não podemos desconsiderar
que é abalado o pressuposto sobre o qual assenta toda a essência da prova por inspeção
judicial.
Apesar da ampla margem de discricionariedade, é certo que é no âmbito da inspeção judicial,
que a figura do Assistente Técnico assume mais protagonismo.
Nota:
Mas cumpre deixar uma nota relativamente ao objeto e ao sujeito que realiza a inspeção. O
ator principal é o “técnico ou pessoa qualificada” – “sujeito atestador”– que perceciona de
forma indireta a factualidade.
(Resumo- Distinção de entre Verificação não judiciais qualificadas e Prova por
Inspeção)
Esta modalidade de prova distingue-se, pois, da realizada inspeção judicial, precisamente
por não ser levada a efeito pelo Tribunal, ainda que por este seja autorizada.
Por outro lado, enquanto a inspeção judicial pode ter por objeto coisas e pessoas, as
verificações não judiciais qualificadas apenas podem ter por objeto coisas, ficando
excluídas as verificações sobre pessoas contrárias aos trâmites definidos pela própria lei, o
que bem se entende face ao melindre que este tipo de verificações pode comportar.
Como às verificações não judiciais qualificadas se aplicam, com as necessárias adaptações,
às disposições relativas à inspeção judicial, é de concluir que se a diligência for requerida
pela parte deverá esta assegurar, se necessário, os meios para a sua realização, salvo se
estiver isenta ou dispensada de custas. E também +e de concluir que as partes poderão
assistir às verificações e, por si ou pelos seus advogados, prestar esclarecimentos ou
chamar a atenção do técnico ou chamar a atenção do técnico para os factos com interesse
para a resolução da causa. Para o efeito deverá o técnico nomeado dar conhecimento às
partes da data em que irá proceder à diligência, dentro do possível, procurando encontrar
uma data por consenso.
Verificações Não judiciais qualificadas e a perícia
Mais dúvidas se colocam quanto à distinção entre as verificações não judiciais qualificadas e
a prova pericial. Ora como já se viu o foco da distinção não está no sujeito que realiza uma
ou outra, nem tão pouco no âmbito de aplicação de uma ou outra, que como se verificou é
mais vasto que o das verificações não judiciais qualificadas, mas sim no âmbito de aplicação
da prova pericial.
Ora o advogado, na qualidade de mandatário das partes, pode, no caso de ser admissível a
inspeção judicial, requerer ao tribunal a sua realização, tendo, eventualmente, como
vislumbre a realização de uma verificação não judicial qualificada. No entanto a sua
efetivação estará sempre na alçada do julgador, dependendo do juízo que faça acerca da
verificação em concreto dos pressupostos ao qual está adstrita admissibilidade da inspeção
judicial.
(-Lucinda Dias da Silva- Aula)
O facto de ser o juiz e não o técnico ao Tribunal não traz em todas as situações uma mais-
valia para o julgamento e apreciação da causa. Existem situações em que o Técnico recolhe
com maior e melhor qualidade a informação em causa. .O Técnico procederá à observação
de um determinado objeto ou espaço, o mesmo fará o perito ao observar uma coisa ou
contexto especial. Mas o que distingue estes tipos de meio de prova.
Na verificação há uma recolha da informação de forma mecânica. A pessoa responsável pela
verificação limita-se a observar e descrever aquilo que perceciona. Por exemplo, desloca-se
ao local e procede à declaração de aquilo que aconteceu em face do acidente de viação que
envolveu a colisão de entre dois veículos com a consequente perda de uma vida. Ao deslocar-
se, o responsável denota e descreve que o rasto de travagem do pneu de um dos veículos,
ainda antes da colisão e, para evitar a mesma, é de 10 metros.
Por outro lado, a perícia já vai pressupor mais um juízo de natureza científica. O perito não
se limita a observar. Sobre a matéria que observa desenvolve um juízo com base em
conhecimentos especialmente qualificados que detém, conhecimentos esses que justificam a
colaboração com o Tribunal em matéria de prova para que o apuramento da verdade dos
factos seja feito da forma mais viável possível. Por exemplo, nos testes de ADN, o perito
não se limita a observar o material recolhido para análise- nestes testes, é feito um uso de
mecanismos técnicos próprios e específicos que implicam uma interpretação científica dos
factos de acordo com a informação que os mesmos dispõem. Isto está relacionado com o
pendor científicos associado à peritagem que permite em relação ao objeto que as conclusões
que destas se retiram possam vir a ser usadas em tribunal como meio de prova.
Mas pode haver inspeção judicial, e ao mesmo tempo o técnico pode ser útil para apreciação
do objeto inspeccional.
(-Tese de Mestrado- aprofundamento da matéria)
(-Rui Pinto-)
Poderia pensar-se que o que distingue as “verificações não judiciais qualificadas” de outros
meios de prova, nomeadamente, a prova pericial seria o sujeito atestador. De um lado
“técnico ou pessoa qualificada” e de outro lado o perito. “ Mas como se distingue o técnico que faz
a verificação judicial do perito que faz a perícia? É difícil distinguir o técnico ou pessoa qualificada
do perito, se se tomar como característica distintiva do perito a circunstância (…) do mesmo
ter sido encarregado o tribunal de percecionar determinado facto: na verdade, tanto o técnico
ou pessoa qualificada como o perito são encarregados para o efeito pelo tribunal”
A atividade do perito culmina com apresentação de um relatório pericial, no qual mais que
descrever os factos que percecionou, pode também, formular juízos de apreciação
relativamente a esses factos, juízos científicos. Acompanhando a “Exposição de Motivos” da
Proposta de Lei n.º 113/XII” as “verificações não judiciais qualificadas”, “não implicam o
juízo científico que subjaz à prova pericial” a atividade do Assistente Técnico culmina no
chamado parecer técnico que configura uma mera opinião ou conselho sobre a factualidade.
No entanto é preciso não ignorar que de acordo com o artigo 388º do Código Civil, que no
que concerne à prova pericial, nem sempre está em causa um juízo científico, casos há em
que em causa está apenas “a perceção ou apreciação dos factos por meio de peritos, quando
sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores, não possuem, ou quando os
factos relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”.
Podemos concluir que a distinção entre a prova pericial e as verificações não judiciais
qualificadas não reside na pessoa que as realiza.
(-Isabel Alexandre-)
As verificações não judiciais qualificadas têm um âmbito de aplicação mais restrito do que o
âmbito da prova pericial.
No que respeita ao procedimento nomeadamente os pressupostos restritos em que assenta,
traduzem-se num procedimento apertado e rigoroso que deixa na iniciativa do juiz ou das
partes, o requerimento para a realização da inspeção judicial, desde que admitida, e
posteriormente de acordo com o juízo de oportunidade do julgador, realizar-se-ão ou não,
as verificações não judicias qualificadas.
“O artigo 494º, n.º1, do CPC de 2013 dá a entender que as partes não podem requerer uma
verificação não judicial qualificada: requerem, quanto muito, uma inspeção judicial, nos
termos do artigo 490º, n.º1 podendo o tribunal depois, se julgar que a inspeção judicial não
se justifica (ou melhor: justifica-se, mas não é o meio de prova mais conveniente), determinar,
em vez dela, uma verificação não judicial qualificada. Ou seja: a utilização deste meio de
prova é sempre da iniciativa do juiz”
Exemplo de Verificação não judicial qualificada Na sequência de um processo judicial de inabilitação de um idoso por doença (alzheimer), é
necessário a observação e o contacto direto com o idoso em causa. Poderia pensar-se que
essa prerrogativa pudesse ser delegada num médico neurologista, na qualidade de assistente
técnico. Uma das marcas da inspeção judicial é a pessoalidade, como se disse anteriormente,
o facto de as “verificações não judiciais qualificadas” serem um modo “sui generis” de
realização da inspeção judicial, não significa que se trate de uma inspeção judicial.
Valor Probatório das verificações não judiciais qualificadas
Relativamente ao valor probatório das verificações não judiciais qualificadas, ou seja o valor
do “auto da inspeção” que se materializa num relatório, em regra, é apreciado de acordo com
um princípio de livre apreciação da prova, conforme o n.º 2 do artigo 494º do CPC.
Entende-se que “claramente o legislador quis preservar a esfera plena de julgamento
do juiz que ele teria se tivesse feito a inspeção judicial”.
No entanto aquele artigo faz uma importante ressalva: “sem prejuízo das atestações
realizadas por autoridade ou oficial público”. Sem mais é de concluir que ficam excluídas
da apreciação do julgador, de acordo com a sua livre convicção, as atestações
reduzidas a escrito, que nos termos dos artigos 362º e 369º do Código Civil
configuram documento autêntico.
Natureza Jurídica
Por fim no que respeita à natureza jurídica, é preciso desde já esclarecer que as verificações
não judiciais qualificadas não configuram uma inspeção judicial. Como supra se expôs, a
inspeção judicial trás no bojo a marca da pessoalidade, singularidade que se
depreende do artigo 390º do Código Civil de acordo com o qual a “prova por inspeção
tem por fim a perceção direta dos factos pelo tribunal”. Não se verificando a premissa básica
da inspeção judicial não podemos falar na existência de um meio de prova, se falha o seu
pressuposto essencial, a “perceção direta”.
De acordo com o Artigo 371º do Código Civil “Os documentos autênticos fazem prova
plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público
respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da
entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como
elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
STJ
De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, considerou-se “que não consubstanciava
prova obtida mediante inspeção judicial (…), por não se traduzir meio de prova direta, já que
se interpôs uma coisa entre o juiz e o facto a averiguar, que consistiu nos documentos
analisados (…) ”.
Opiniões de Processualistas no que respeita a este novo tema/meio de prova
Maria José Capelo
É pertinente ressalvar ainda as interrogações de MARIA JOSÉ CAPELO no que respeita à
figura das “verificações não judiciais qualificadas”. A autora questiona “quais são as razões que
justificam a “substituição” do juiz no âmbito de uma inspeção? A norma em causa refere, como
critério, a natureza da matéria. Que especificidades da matéria justificarão tal medida? A simplicidade
da perceção dos factos pertinentes? E, neste caso, não estaremos perante uma prova testemunhal, cuja perceção
não é casual, mas “provocada”? Ou, ao invés, será a sua complexidade técnica (não jurídica) a determinar o
recurso a este expediente? Se for esta a motivação, quais serão os dados que permitem definir a fronteira entre
a intervenção de um “auxiliar” do juiz e de um perito?”
Rui Pinto
Trata-se pois como nota RUI PINTO, “de uma constatação ou atestação judicialmente
provocada, instrumento judicial instrutório reservado ao juiz”. As “verificações não
judiciais qualificadas” nada mais são que uma demonstração judicialmente incitada levada a
cabo por alguém, habilitado tecnicamente, numa determinada área do saber.
Antecipando conclusões, podemos mencionar que ambos estão condicionados por juízos de
oportunidade do tribunal não fosse este também um instituto cuja intervenção é provocada,
não configurando exceção, aquela que é a tradição do nosso Código do Processo Civil, em
matéria de intervenção do Assistente Técnico no ordenamento jurídico Português.
Os pressupostos que na prática devem estar verificados para que este Assistente Técnico
possa, eventualmente, substituir o julgador na inspeção judicial estão claramente definidos
na lei. Por um lado faz-se mister que seja admissível a inspeção judicial nos termos do artigo
490º do CPC, “o tribunal entender como conveniente, por sua iniciativa ou a requerimento
das partes”. Mais uma vez sobressai o juízo de conveniência do tribunal e desde que “a fim
de esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa (…) ”.
Estamos defronte de um “pressuposto objetivo de teor positivo”, pressuposto este
que está adstrito (mais uma vez) a um juízo de oportunidade do tribunal, desde que
solicitada “ex officio” ou requerida pelas partes. Como nota RUI PINTO “o uso de
verificação não judicial qualificada é uma mera via especial de execução da inspeção
judicial – o que não quer dizer, porém, que se trate de inspeção judicial”;
O segundo pressuposto é de carácter “subjetivo de teor negativo” e verifica-se
“sempre que o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria, a perceção
direta dos factos pelo tribunal (…)”, também aqui, se denota a margem de
discricionariedade em que se movimenta o julgador. Não obstante, deve fundamentar
essa opção de delegação do ónus de realizar uma inspeção. Interpretando este
preceito “a contrário senso” verifica-se a admissibilidade da apreensão e indagação
indireta da factualidade ou porque em causa questões facilmente percecionadas que
não justifiquem a deslocação do juiz ou ao invés por estarem em causa questões de
tal modo complexas por convocarem conhecimentos técnicos específicos e
aprofundados.
Conteúdo Introdução ao Processo ......................................................................................................................
Primeiras noções ..............................................................................................................................
O Direito e o Processo: a justiça e o processo ........................................................................
Espécies de Ações: (artigo 10.º CPC) ...........................................................................................
a) Tipos de Ações Declarativas..............................................................................................
b) Ações Executivas .................................................................................................................
Formas do Processo Civil Ordinário ........................................................................................
Princípios Constitucionais de Direito Processual ...........................................................................
Princípio Constitucional do acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva................
Momento inicial ...........................................................................................................................
A ideia de eficácia: o acesso aos tribunais como uma solução prática de um problema
da vida ...........................................................................................................................................
Tutela Jurisdicional Efetiva ........................................................................................................
Princípio do Processo Justo e Equitativo: Due Process f Law- right to a fair trial ........................
Princípio do Contraditório .........................................................................................................
Princípio da Igualdade de armas ................................................................................................
Princípio da Legalidade do conteúdo da decisão ........................................................................
Princípio da Publicidade .................................................................................................................
Direito à decisão em Prazo Razoável ............................................................................................
Prazo Excessivo ...........................................................................................................................
Direito à fundamentação da decisão .............................................................................................
Dever de Gestão Processual ..........................................................................................................
Garantias constitucionais acrescidas em Processo Penal ...............................................................
Art.32º, CRP - o processo penal ....................................................................................................
(N.º 1- Questão do Recurso) .....................................................................................................
(N.º 2- Princípio da Presunção da Inocência) .........................................................................
(N.º 3- Direito de escolha do defensor) ...................................................................................
(N.º 4- Princípio da Jusdicialização da Instrução)...................................................................
(N.º 5- Princípio da acusação)....................................................................................................
(N.º 6- Presença do arguido) ......................................................................................................
(N.º 7- Intervenção do arguido no processo) ..........................................................................
(N.º 8- Nulidade de provas) .......................................................................................................
(N.º 9- Princípio do juiz legal) ...................................................................................................
(N.º 10- Extensibilidade aos processos de contraordenação e demais processos
sancionatórios). ............................................................................................................................
O Processo Civil: um Processo ao serviço das partes e da verdade material ..............................
Prevalência do fundo sobre a forma .................................................................................................
Princípio do Dispositivo .................................................................................................................
Papel das Partes ...........................................................................................................................
Factos Essenciais e Factos Instrumentais- Introdução ..........................................................
Poder do juiz: (artigo 6.º/1 + 411.º do CPC) .........................................................................
Apontamento Histórico ..............................................................................................................
Princípio da Cooperação.................................................................................................................
Princípio da Preclusão .....................................................................................................................
Formas de Defesa ........................................................................................................................
Superveniência Objetiva e Subjetiva .........................................................................................
Incompetência do Tribunal ........................................................................................................
Prazos- - artigo 139.º CPC .........................................................................................................
Prazos de Preclusão .....................................................................................................................
Princípio da Imediação, Oralidade e da Concentração ..............................................................
Imediação ......................................................................................................................................
Oralidade .......................................................................................................................................
Concentração ................................................................................................................................
Princípio da livre apreciação da prova ..........................................................................................
Princípio da Economia Processual ................................................................................................
Princípios do Processo Civil Transacional ...................................................................................
O Estudo Justiça Económica em Portugal: propostas para um novo modelo processual-
realizado antes da reforma de 2013 ......................................................................................................
Reforma de 2013: O Novo Código de Processo Civil ...............................................................
Recurso Para Impressão: Reforma do CPC 2013 ...................................................................
Artigo 6.º da CEDH: ...................................................................................................................
Os Tribunais e a sua Organização .....................................................................................................
Tribunais Permanentes e Tribunais Arbitrais ..............................................................................
Tribunais Judiciais ............................................................................................................................
Categorias/Ordens de Tribunais (art. 209. º CRP): ................................................................
Competência .................................................................................................................................
Competências do STJ ..................................................................................................................
Poderes do supremo (artigo 682. º/1 e 662º/4) ..............................................................................
Profissionais que trabalham junto dos órgãos judiciários ..........................................................
Juízes ..............................................................................................................................................
Ministério Público .......................................................................................................................
Secretarias Judiciais + Funcionários Judiciais ..........................................................................
Introdução à Organização Judiciária .........................................................................................
Decisões de Facto e Decisões de Direito: uma primeira reflexão .....................................................
Fases do Processo ................................................................................................................................
1- Fase dos Articulados ...........................................................................................................
2- Fase de Saneamento e Condensação ................................................................................
3- Instrução ...............................................................................................................................
4- Audiência Final ou Fase de Julgamento ...........................................................................
5- Sentença Final ......................................................................................................................
Incidentes da Instância ........................................................................................................................
Verificação do valor da Causa ........................................................................................................
Intervenção de Terceiros ................................................................................................................
Recursos ............................................................................................................................................
Direito ao Recurso ...........................................................................................................................
Reclamações e Recursos .................................................................................................................
Consequências da Caracterização da Reclamação ..................................................................
Tipos de Recursos = Processo Civil + Processo Penal .........................................................
Desistência ........................................................................................................................................
A obrigatoriedade das decisões dos tribunais e o seu principal corolário: o princípio da
intangibilidade do caso julgado ...................................................................................................................
Obrigatoriedade das decisões Judiciais .........................................................................................
Introdução ....................................................................................................................................
Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado .............................................................................
Momento em que a decisão judicial se torna obrigatória ......................................................
Impugnação das decisões judiciais- artigo 613.º CPC ................................................................
Recursos- artigos 627.º e seguintes CPC ......................................................................................
Trânsito em julgado: ....................................................................................................................
Efeitos do Transito em Julgado de uma decisão .....................................................................
Limites do caso julgado ..............................................................................................................
Eficácia reflexa do caso julgado .................................................................................................
Teste dos 7 passos: identidade da causa de pedir- Prof. Mariana França Gouveia............
Efeito Preclusivo ..............................................................................................................................
O Conhecimento do Mérito da Causa ..............................................................................................
O dever de conhecer do mérito da causa: condições de existência, de validade e da
admissibilidade da ação ...................................................................................................................
Condições de existência ..............................................................................................................
Condições de validade: ................................................................................................................
Admissibilidade ou Pressupostos Processuais .........................................................................
Pressupostos Processuais ................................................................................................................
Legitimidade processual ..............................................................................................................
Interesse em agir ..........................................................................................................................
Casos em que não existem quanto ao interesse em agir da parte proponente ...................
Pluralidade de Partes- Litisconsórcio ............................................................................................
Modalidades de Litisconsórcio ..................................................................................................
Litisconsórcio Inicial e Sucessivo ..............................................................................................
Intervenções de Terceiros ..........................................................................................................
Questões de Facto e Questões de Direito: a indissociabilidade absoluta entre o facto
juridicamente relevante e o Direito ...............................................................................................
O uso de conceitos jurídicos na descrição da matéria de facto: um problema ou nem
por isso? ........................................................................................................................................
Regras da experiência ..................................................................................................................
A apreciação da prova à luz das regras da experiência: um exemplo de como a matéria de
facto nem sempre carece de imediação ........................................................................................
Divergência na Doutrina ............................................................................................................
Interpretação de um Contrato pelo Tribunal ..........................................................................
A decisão sobre a matéria de facto ................................................................................................
A dúvida quanto à realidade dos factos e o dever de conhecer o mérito da causa ............
A “descoberta da verdade”: poderes e deveres das partes e do tribunal .............................
O juízo de convicção do julgador da matéria de facto como um juízo de probabilidade
sobre a verdade ou falsidade de certas proposições ...............................................................
Ónus da Prova no Processo Civil ..................................................................................................
Principais Conceitos ....................................................................................................................
i. Ónus da Prova .....................................................................................................................
ii. Ónus da Produção de Prova ..............................................................................................
Regras e Princípios do ónus de prova: o ónus de prova no CC ...........................................
Regras de Prova- Pedro Múrias- Introdução ...........................................................................
Ónus de alegação ou Ónus decisório ............................................................................................
Presunções ....................................................................................................................................
Regras concretas que nos ajudam a decidir nos casos de incerteza .....................................
Teoria da Decisão ............................................................................................................................
Princípio da insuficiência de fundamento ................................................................................
A probabilidade e a convicção do julgador da matéria de facto ...............................................
Critérios de distribuição do Ónus da Prova ............................................................................
Sistema Racional de Convicção .................................................................................................
Distinção entre vários graus de convicção nos sistemas Inglês v. Americano ...................
A decisão racional ........................................................................................................................
Antes da Prova: as alegações de facto ...............................................................................................
Seleção da Matéria de Facto: ..........................................................................................................
Factos essenciais e Factos não essenciais/ instrumentais .........................................................................
Matéria Assente ................................................................................................................................
Temas de Prova ................................................................................................................................
Fontes de Prova- Regras de Prova ....................................................................................................
Direito Probatório Processual........................................................................................................
Introdução ao Direito Probatório Processual .........................................................................
Perspetivas ....................................................................................................................................
Classificação: Fontes de Prova Real e Pessoal .............................................................................
Princípio da livre apreciação de prova e a prudente convicção do juiz + Prova Legal
ou tarifada .....................................................................................................................................
Formas: ..........................................................................................................................................
Fontes de prova stricto sensu ....................................................................................................
Meios de Prova .................................................................................................................................
Valores dos meios de prova: ......................................................................................................
a) Prova legal ou tarifada ........................................................................................................
b) Prova Documental ..............................................................................................................
c) Prova por Confissão ...........................................................................................................
d) Prova Pericial .......................................................................................................................
e) Prova por Inspeção- Meio de prova de âmbito processual ..........................................
f) Prova Testemunhal .............................................................................................................
Inovações nos meios de prova existentes com a Reforma de Processo Civil desencadeada
no ano de 2013 .................................................................................................................................
Novos Meios de Prova: inovações no Processo Civil com a Reforma de 2013 .........................
Declarações de Parte- Reforma de 2013 ......................................................................................
Declarações de Parte: Reforma de 2013 ...................................................................................
Verificações Judiciais Não qualificadas .........................................................................................
“Exposição de Motivos”. Na Lei n.º 113/XII: .......................................................................
Legitimidade .................................................................................................................................
Relação com os outros meios de prova ....................................................................................
+ Caderno CEJ (Páginas 1+ 60 + 62 até a 84)
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