8/18/2019 ADPF 187 - Marcha Da Maconha
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Ementa e Aórdão
15/06/2011 TRIBUNAL PLENO
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 187 DISTRITOFEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS SOCIAIS
DO USO DE PSICOATIVOS - ABESUPADV.(A/S) : MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS
CRIMINAIS - IBCCRIMADV.(A/S) : MARTA CRISTINA CURY SAAD GIMENES EOUTRO(A/S)
E M E N T A: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL – ADMISSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DASUBSIDIARIEDADE ( Lei nº 9.882/99 , art. 4º, § 1º ) - JURISPRUDÊNCIA– POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA ADPF QUANDO CONFIGURADA LESÃO APRECEITO FUNDAMENTAL PROVOCADA POR INTERPRETAÇÃO JUDICIAL ( ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g. ) – ADPF COMO INSTRUMENTO
VIABILIZADOR DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO – CONTROVÉRSIACONSTITUCIONAL RELEVANTE MOTIVADAPELA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLASEXPRESSÕES SEMIOLÓGICAS PROPICIADAS PELO CARÁTER POLISSÊMICO DO ATOESTATAL IMPUGNADO ( CP, art. 287) – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA –PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADPF CONHECIDA .
“ AMICUS CURIAE ” – INTERVENÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE ADPF – ADMISSIBILIDADE – PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO
DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA– PRECEDENTES- PRETENDIDA AMPLIAÇÃO, POR INICIATIVA DESSE COLABORADOR PROCESSUAL ,
DO OBJETO DA DEMANDA PARA, NESTA, MEDIANTE ADITAMENTO, INTRODUZIR OTEMA DO USO RITUAL DE PLANTAS ALUCINÓGENAS E DE DROGAS ILÍCITAS EMCELEBRAÇÕES LITÚRGICAS , A SER ANALISADO SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA LIBERDADE RELIGIOSA – MATÉRIA JÁ VEICULADA NACONVENÇÃO DE VIENA SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS , DE 1971( Artigo 32, n. 4), DISCIPLINADA NA RESOLUÇÃO CONAD Nº 1/2010 EPREVISTA NA VIGENTE LEI DE DROGAS ( Lei nº 11.343/2006 , art. 2º,“ caput ”, “ in fine ”) – IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO , DESSE ADITAMENTOOBJETIVO PROPOSTO PELO “ AMICUS CURIAE ” – DISCUSSÃO SOBRE A
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( DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO “ AMICUS CURIAE ” –
NECESSIDADE DE VALORIZAR-SE, SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTEPLURALÍSTICA , O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADORDA PARTICIPAÇÃOFORMAL DO “ AMICUS CURIAE ” NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVAABSTRATA.
MÉRITO: “ MARCHA DA MACONHA” – MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA , PORCIDADÃOS DA REPÚBLICA , DE DUAS LIBERDADES INDIVIDUAIS REVESTIDAS DECARÁTER FUNDAMENTAL: O DIREITO DE REUNIÃO ( LIBERDADE-MEIO ) E ODIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO ( LIBERDADE-FIM ) – A
LIBERDADE DE REUNIÃO COMO PRÉ-CONDIÇÃO NECESSÁRIA À ATIVAPARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO PROCESSO POLÍTICO E NO DE TOMADA DEDECISÕES NO ÂMBITO DO APARELHO DE ESTADO – CONSEQUENTE LEGITIMIDADE,SOB PERSPECTIVA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL , DE ASSEMBLEIAS,REUNIÕES, MARCHAS, PASSEATAS OU ENCONTROS COLETIVOS REALIZADOS EMESPAÇOS PÚBLICOS ( OU PRIVADOS) COM O OBJETIVO DE OBTER APOIO PARAOFERECIMENTO DE PROJETOS DE LEI, DE INICIATIVA POPULAR , DE CRITICAR MODELOS NORMATIVOS EM VIGOR, DE EXERCER O DIREITO DE PETIÇÃO E DEPROMOVER ATOS DE PROSELITISMO EM FAVOR DAS POSIÇÕES SUSTENTADASPELOS MANIFESTANTES E PARTICIPANTES DA REUNIÃO – ESTRUTURACONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE REUNIÃO PACÍFICA E
OPONIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO AO PODER PÚBLICO E AOS SEUS AGENTES – VINCULAÇÃO DE CARÁTER INSTRUMENTAL ENTRE A LIBERDADE DE REUNIÃO E ALIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – DOIS IMPORTANTESPRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A ÍNTIMA CORRELAÇÃO ENTRE REFERIDAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS : HC 4.781/BA , REL. MIN.EDMUNDO LINS, E ADI 1.969/DF , REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI – ALIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM DOS MAIS PRECIOSOS PRIVILÉGIOS DOSCIDADÃOS EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS – O DIREITO
À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO:NÚCLEO DE QUE SE IRRADIAM OSDIREITOS DE CRÍTICA, DE PROTESTO, DE DISCORDÂNCIA E DE LIVRECIRCULAÇÃO DE IDEIAS – ABOLIÇÃO PENAL (“ ABOLITIO CRIMINIS ”) DE
DETERMINADAS CONDUTAS PUNÍVEIS - DEBATE QUE NÃO SE CONFUNDE COMINCITAÇÃO À PRÁTICA DE DELITO NEM SE IDENTIFICA COM APOLOGIA DE FATOCRIMINOSO – DISCUSSÃOQUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RACIONAL, COMRESPEITO ENTRE INTERLOCUTORES E SEM POSSIBILIDADE LEGÍTIMA DEREPRESSÃO ESTATAL, AINDA QUE AS IDEIAS PROPOSTAS POSSAM SERCONSIDERADAS, PELA MAIORIA , ESTRANHAS, INSUPORTÁVEIS, EXTRAVAGANTES,AUDACIOSAS OU INACEITÁVEIS – O SENTIDO DE ALTERIDADE DO DIREITO ÀLIVRE EXPRESSÃO E O RESPEITO ÀS IDEIAS QUE CONFLITEM COM OPENSAMENTO E OS VALORES DOMINANTES NO MEIO SOCIAL – CARÁTER NÃO
ABSOLUTO DE REFERIDA LIBERDADE FUNDAMENTAL ( CF, art. 5º, incisos IV,V e X ; CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Art. 13, § 5º) – A
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( DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO “ AMICUS CURIAE ” –
NECESSIDADE DE VALORIZAR-SE, SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTEPLURALÍSTICA , O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADORDA PARTICIPAÇÃOFORMAL DO “ AMICUS CURIAE ” NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVAABSTRATA.
MÉRITO: “ MARCHA DA MACONHA” – MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA , PORCIDADÃOS DA REPÚBLICA , DE DUAS LIBERDADES INDIVIDUAIS REVESTIDAS DECARÁTER FUNDAMENTAL: O DIREITO DE REUNIÃO ( LIBERDADE-MEIO ) E ODIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO ( LIBERDADE-FIM ) – A
LIBERDADE DE REUNIÃO COMO PRÉ-CONDIÇÃO NECESSÁRIA À ATIVAPARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO PROCESSO POLÍTICO E NO DE TOMADA DEDECISÕES NO ÂMBITO DO APARELHO DE ESTADO – CONSEQUENTE LEGITIMIDADE,SOB PERSPECTIVA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL , DE ASSEMBLEIAS,REUNIÕES, MARCHAS, PASSEATAS OU ENCONTROS COLETIVOS REALIZADOS EMESPAÇOS PÚBLICOS ( OU PRIVADOS) COM O OBJETIVO DE OBTER APOIO PARAOFERECIMENTO DE PROJETOS DE LEI, DE INICIATIVA POPULAR , DE CRITICAR MODELOS NORMATIVOS EM VIGOR, DE EXERCER O DIREITO DE PETIÇÃO E DEPROMOVER ATOS DE PROSELITISMO EM FAVOR DAS POSIÇÕES SUSTENTADASPELOS MANIFESTANTES E PARTICIPANTES DA REUNIÃO – ESTRUTURACONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE REUNIÃO PAC ÍFICA E
OPONIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO AO PODER PÚBLICO E AOS SEUS AGENTES – VINCULAÇÃO DE CARÁTER INSTRUMENTAL ENTRE A LIBERDADE DE REUNIÃO E ALIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – DOIS IMPORTANTESPRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A ÍNTIMA CORRELAÇÃO ENTRE REFERIDAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS : HC 4.781/BA , REL. MIN.EDMUNDO LINS, E ADI 1.969/DF , REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI – ALIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM DOS MAIS PRECIOSOS PRIVILÉGIOS DOSCIDADÃOS EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS – O DIREITO
À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO:NÚCLEO DE QUE SE IRRADIAM OSDIREITOS DE CRÍTICA, DE PROTESTO, DE DISCORDÂNCIA E DE LIVRECIRCULAÇÃO DE IDEIAS – ABOLIÇÃO PENAL (“ ABOLITIO CRIMINIS ”) DE
DETERMINADAS CONDUTAS PUNÍVEIS - DEBATE QUE NÃO SE CONFUNDE COMINCITAÇÃO À PRÁTICA DE DELITO NEM SE IDENTIFICA COM APOLOGIA DE FATOCRIMINOSO – DISCUSSÃOQUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RACIONAL, COMRESPEITO ENTRE INTERLOCUTORES E SEM POSSIBILIDADE LEGÍTIMA DEREPRESSÃO ESTATAL, AINDA QUE AS IDEIAS PROPOSTAS POSSAM SERCONSIDERADAS, PELA MAIORIA , ESTRANHAS, INSUPORTÁVEIS, EXTRAVAGANTES,AUDACIOSAS OU INACEITÁVEIS – O SENTIDO DE ALTERIDADE DO DIREITO ÀLIVRE EXPRESSÃO E O RESPEITO ÀS IDEIAS QUE CONFLITEM COM OPENSAMENTO E OS VALORES DOMINANTES NO MEIO SOCIAL – CARÁTER NÃO
ABSOLUTO DE REFERIDA LIBERDADE FUNDAMENTAL ( CF, art. 5º, incisos IV,V e X ; CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Art. 13, § 5º) – A
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PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE PENSAMENTO COMO SALVAGUARDA
NÃO APENAS DAS IDEIAS E PROPOSTAS PREVALECENTES NO ÂMBITO SOCIAL, MAS, SOBRETUDO , COMO AMPARO EFICIENTE ÀS POSIÇÕES QUE DIVERGEM,AINDA QUE RADICALMENTE , DAS CONCEPÇÕES PREDOMINANTES EM DADO MOMENTOHISTÓRICO-CULTURAL , NO ÂMBITO DAS FORMAÇÕES SOCIAIS – O PRINCÍPIO
MAJORITÁRIO, QUE DESEMPENHA IMPORTANTE PAPEL NO PROCESSO DECISÓRIO, NÃO PODE LEGITIMAR A SUPRESSÃO , A FRUSTRAÇÃO OU A ANIQUILAÇÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMO O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃOE A PRÁTICA LEGÍTIMA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SOB PENA DECOMPROMETIMENTO DA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL –
A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO ESTADODEMOCRÁTICO DE DIREITO – INADMISSIBILIDADE DA “ PROIBIÇÃO ESTATAL DO
DISSENSO ” – NECESSÁRIO RESPEITO AO DISCURSO ANTAGÔNICO NO CONTEXTO DA SOCIEDADE CIVIL COMPREENDIDACOMO ESPAÇO PRIVILEGIADO QUE DEVEVALORIZAR O CONCEITO DE “ LIVRE MERCADO DE IDEIAS ” – O SENTIDO DAEXISTÊNCIA DO “ FREE MARKETPLACE OF IDEAS ” COMO ELEMENTO FUNDAMENTALE INERENTE AO REGIME DEMOCRÁTICO ( AC 2.695-MC/RS , REL. MIN. CELSODE MELLO) - A IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO ARGUMENTATIVO DO DISCURSO FUNDADO EM CONVICÇÕES DIVERGENTES – A LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS COMO SIGNO IDENTIFICADOR DAS SOCIEDADES ABERTAS, CUJA NATUREZA NÃOSE REVELA COMPATÍVEL COM A REPRESSÃO AO DISSENSO E QUE ESTIMULA ACONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS DE LIBERDADE EM OBSÉQUIO AO SENTIDODEMOCRÁTICO QUE ANIMA AS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA – AS
PLURISSIGNIFICAÇÕES DO ART. 287 DO CÓDIGO PENAL: NECESSIDADE DEINTERPRETAR ESSE PRECEITO LEGAL EM HARMONIA COM AS LIBERDADESFUNDAMENTAIS DE REUNIÃO, DE EXPRESSÃO E DE PETIÇÃO – LEGITIMIDADE DAUTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO NOSCASOS EM QUE O ATO ESTATAL TENHA CONTEÚDO POLISSÊMICO - ARGUIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
A C Ó R D Ã O
Vistos , relatados e discutidos estes autos, acordam osMinistros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária , sob aPresidência do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata dejulgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, emrejeitar as preliminares de não-conhecimento da argüição e a deampliação do objeto da demanda. No mérito , também por unanimidade , oTribunal julgou procedente a argüição de descumprimento de preceitofundamental, para dar , ao art. 287 do Código Penal, com efeito vinculante, interpretação conforme à Constituição, “ de forma aexcluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização dadefesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância
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PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE PENSAMENTO COMO SALVAGUARDA
NÃO APENAS DAS IDEIAS E PROPOSTAS PREVALECENTES NO ÂMBITO SOCIAL, MAS, SOBRETUDO , COMO AMPARO EFICIENTE ÀS POSIÇÕES QUE DIVERGEM,AINDA QUE RADICALMENTE , DAS CONCEPÇÕES PREDOMINANTES EM DADO MOMENTOHISTÓRICO-CULTURAL , NO ÂMBITO DAS FORMAÇÕES SOCIAIS – O PRINCÍPIO
MAJORITÁRIO, QUE DESEMPENHA IMPORTANTE PAPEL NO PROCESSO DECIS ÓRIO, NÃO PODE LEGITIMAR A SUPRESSÃO , A FRUSTRAÇÃO OU A ANIQUILAÇÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMO O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃOE A PRÁTICA LEGÍTIMA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SOB PENA DECOMPROMETIMENTO DA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL –
A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO ESTADODEMOCRÁTICO DE DIREITO – INADMISSIBILIDADE DA “ PROIBIÇÃO ESTATAL DO
DISSENSO ” – NECESSÁRIO RESPEITO AO DISCURSO ANTAGÔNICO NO CONTEXTO DA SOCIEDADE CIVIL COMPREENDIDACOMO ESPAÇO PRIVILEGIADO QUE DEVEVALORIZAR O CONCEITO DE “ LIVRE MERCADO DE IDEIAS ” – O SENTIDO DAEXISTÊNCIA DO “ FREE MARKETPLACE OF IDEAS ” COMO ELEMENTO FUNDAMENTALE INERENTE AO REGIME DEMOCRÁTICO ( AC 2.695-MC/RS , REL. MIN. CELSODE MELLO) - A IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO ARGUMENTATIVO DO DISCURSO FUNDADO EM CONVICÇÕES DIVERGENTES – A LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS COMO SIGNO IDENTIFICADOR DAS SOCIEDADES ABERTAS, CUJA NATUREZA NÃOSE REVELA COMPATÍVEL COM A REPRESSÃO AO DISSENSO E QUE ESTIMULA ACONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS DE LIBERDADE EM OBSÉQUIO AO SENTIDODEMOCRÁTICO QUE ANIMA AS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA – AS
PLURISSIGNIFICAÇÕES DO ART. 287 DO CÓDIGO PENAL: NECESSIDADE DEINTERPRETAR ESSE PRECEITO LEGAL EM HARMONIA COM AS LIBERDADESFUNDAMENTAIS DE REUNIÃO, DE EXPRESSÃO E DE PETIÇÃO – LEGITIMIDADE DAUTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO NOSCASOS EM QUE O ATO ESTATAL TENHA CONTEÚDO POLISSÊMICO - ARGUIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
A C Ó R D Ã O
Vistos , relatados e discutidos estes autos, acordam osMinistros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária , sob aPresidência do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata dejulgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, emrejeitar as preliminares de não-conhecimento da argüição e a deampliação do objeto da demanda. No mérito , também por unanimidade , oTribunal julgou procedente a argüição de descumprimento de preceitofundamental, para dar , ao art. 287 do Código Penal, com efeito vinculante, interpretação conforme à Constituição, “ de forma aexcluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização dadefesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância
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entorpecente específica, inclusive através de manifestações e
eventos públicos ”, tudo nos termos do voto do Relator. Votou oPresidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro DiasToffoli. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando oTribunal na Comissão de Veneza, Itália, e o Senhor Ministro JoaquimBarbosa, licenciado. Falaram, pelo Ministério Público Federal, aDra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira e, pelos “ amici curiae ”Associação Brasileira de Estudos Sociais de Psicoativos – ABESUP eInstituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM,respectivamente, o Dr. Mauro Machado Chaiben e o Dr. LucianoFeldens.
Brasília, 15 de junho de 2011.
CELSO DE MELLO – RELATOR
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entorpecente específica, inclusive através de manifestações e
eventos públicos ”, tudo nos termos do voto do Relator. Votou oPresidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro DiasToffoli. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando oTribunal na Comissão de Veneza, Itália, e o Senhor Ministro JoaquimBarbosa, licenciado. Falaram, pelo Ministério Público Federal, aDra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira e, pelos “ amici curiae ”Associação Brasileira de Estudos Sociais de Psicoativos – ABESUP eInstituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM,respectivamente, o Dr. Mauro Machado Chaiben e o Dr. LucianoFeldens.
Brasília, 15 de junho de 2011.
CELSO DE MELLO – RELATOR
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ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 187 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS SOCIAIS
DO USO DE PSICOATIVOS - ABESUPADV.(A/S) : MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS
CRIMINAIS - IBCCRIMADV.(A/S) : MARTA CRISTINA CURY SAAD GIMENES E
OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Trata-se
de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pela
eminente Senhora Procuradora-Geral da República, em exercício ,
Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, na qual se postula
seja dado , ao art. 287 do Código Penal , interpretação conforme à
Constituição , “ de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar
a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer
substância entorpecente específica, inclusive através de
manifestações e eventos públicos ” (fls. 14 – grifei ).
A Senhora Procuradora-Geral da República, em exercício ,
ao fundamentar a pretensão jurídica que deduziu perante esta Suprema
Corte, pôs em destaque os seguintes aspectos que dão suporte à
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Supremo Tribunal Federal
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 187 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS SOCIAIS
DO USO DE PSICOATIVOS - ABESUPADV.(A/S) : MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS
CRIMINAIS - IBCCRIMADV.(A/S) : MARTA CRISTINA CURY SAAD GIMENES E
OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Trata-se
de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pela
eminente Senhora Procuradora-Geral da República, em exercício ,
Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, na qual se postula
seja dado , ao art. 287 do Código Penal , interpretação conforme à
Constituição , “ de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar
a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer
substância entorpecente específica, inclusive através de
manifestações e eventos públicos ” (fls. 14 – grifei ).
A Senhora Procuradora-Geral da República, em exercício ,
ao fundamentar a pretensão jurídica que deduziu perante esta Suprema
Corte, pôs em destaque os seguintes aspectos que dão suporte à
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presente argüição de descumprimento de preceito fundamental
(fls. 03/13):
“ 3. No espaço público brasileiro , assim como emdiversos outros países, discute-se cada vez mais umtema de inequívoco interesse social: a criminalizaçãodas drogas . Em tão importante debate público, há umlado que defende a legitimidade e a eficiência daestratégia criminal no combate às drogas, enquanto
outro pugna pela legalização, ou, pelo menos, dealgumas delas.
4. Na presente ação , não se objetiva questionar a política nacional de combate às drogas adotada pelo
legislador brasileiro. Almeja-se , isto sim, afastar umainterpretação do art. 287 do Código Penal que vemgerando indevidas restrições aos direitos fundamentaisà liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV e IX, e220 CF) e de reunião (art. 5º, inciso XVI, CF).
5. Reza o art. 287 do Código Penal :
‘ Apologia de crime ou criminoso Art. 287 . Fazer, publicamente, a apologia de
fato criminoso ou de autor de crime:Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses,
ou multa.’
6. Nos últimos tempos , diversas decisões judiciais,invocando tal preceito, vêm proibindo atos públicos emfavor da legalização das drogas, empregando oequivocado argumento de que a defesa desta idéiaconstituiria apologia de crime.
7. É certo que há também quem invoque , para proibiras manifestações em favor da legalização das drogas, oartigo 33, § 2º, da Lei 11.343/2006, que tipifica aação de ‘induzir, instigar ou auxiliar alguém ao usoindevido de droga’. Contudo , não é possível deduzir o
pedido de interpretação conforme a Constituição de taldispositivo em sede de ADPF, tendo em vista o princípioda subsidiariedade dessa ação (art. 4º, § 1º, daLei 9.882/99), e o fato de que ser cabível, nessahipótese, ação direta de inconstitucionalidade. (...).
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presente argüição de descumprimento de preceito fundamental
(fls. 03/13):
“ 3. No espaço público brasileiro , assim como emdiversos outros países, discute-se cada vez mais umtema de inequívoco interesse social: a criminalizaçãodas drogas . Em tão importante debate público, há umlado que defende a legitimidade e a eficiência daestratégia criminal no combate às drogas, enquanto
outro pugna pela legalização, ou, pelo menos, dealgumas delas.
4. Na presente ação , não se objetiva questionar a política nacional de combate às drogas adotada pelo
legislador brasileiro. Almeja-se , isto sim, afastar umainterpretação do art. 287 do Código Penal que vemgerando indevidas restrições aos direitos fundamentaisà liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV e IX, e220 CF) e de reunião (art. 5º, inciso XVI, CF).
5. Reza o art. 287 do Código Penal :
‘ Apologia de crime ou criminoso Art. 287 . Fazer, publicamente, a apologia de
fato criminoso ou de autor de crime:Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses,
ou multa.’
6. Nos últimos tempos , diversas decisões judiciais,invocando tal preceito, vêm proibindo atos públicos emfavor da legalização das drogas, empregando oequivocado argumento de que a defesa desta idéiaconstituiria apologia de crime.
7. É certo que há também quem invoque , para proibiras manifestações em favor da legalização das drogas, oartigo 33, § 2º, da Lei 11.343/2006, que tipifica aação de ‘induzir, instigar ou auxiliar alguém ao usoindevido de droga’. Contudo , não é possível deduzir o
pedido de interpretação conforme a Constituição de taldispositivo em sede de ADPF, tendo em vista o princípioda subsidiariedade dessa ação (art. 4º, § 1º, daLei 9.882/99), e o fato de que ser cabível, nessahipótese, ação direta de inconstitucionalidade. (...).
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8. Não se pretende discutir os erros ou acertos de
decisões judiciais específicas, nem tampouco a licitudeou ilicitude da conduta de qualquer pessoa ou grupo particular, ou mesmo de qualquer evento público, porque
não cabível em sede de fiscalização abstrata deconstitucionalidade. Contudo , para evidenciar aocorrência da interpretação legal ora questionada, valerecordar os casos recentes de censura judicial, imposta contra manifestações em favor da legalização damaconha.
9. De acordo com a anexa Representação , a chamada ‘ Marcha da Maconha ’, em que manifestantes defenderiam a
legalização da referida substância entorpecente, foi proibida por decisões do Poder Judiciário brasileiro,no ano de 2008 , nas cidades de Curitiba (PR), São Paulo(SP), Rio de Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG),Brasília (DF), Cuiabá (MT), Salvador (BA), João Pessoa(PB) e Fortaleza (CE). Já no ano de 2009, o mesmoevento foi vedado por decisões judiciais nas cidades deCuritiba (PR), São Paulo (SP), Americana (SP), Juiz deFora (MG), Goiânia (GO), Salvador (BA), Fortaleza (CE)e João Pessoa (PB).
10. As decisões , em geral, têm se assentado na
equivocada premissa de que, como a comercialização e ouso da maconha são ilícitos penais, defender publicamente a sua legalização equivaleria a fazer
apologia das drogas, estimulando o seu consumo. (...):..................................................
11. Este cenário , marcado por graves ofensas àsliberdades democráticas, foi mencionado pelo RelatorEspecial sobre a Liberdade de Expressão da ComissãoInteramericana de Direitos Humanos, no documento queelaborou a propósito dos fatos ocorridos no ano de
2008:
‘50. O Escritório do Relator Especial recebeuinformação a propósito da adoção de medidasjudiciais em maio de 2008 em nove cidadesbrasileiras diferentes proibindo a realização dedemonstrações públicas que visavam a promovermodificações no Direito Penal em vigor. Estasdecisões foram justificadas por autoridadesjudiciais com base no argumento de que elas (asdemonstrações públicas) constituiriam supostamente
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8. Não se pretende discutir os erros ou acertos de
decisões judiciais específicas, nem tampouco a licitudeou ilicitude da conduta de qualquer pessoa ou grupo particular, ou mesmo de qualquer evento público, porque
não cabível em sede de fiscalização abstrata deconstitucionalidade. Contudo , para evidenciar aocorrência da interpretação legal ora questionada, valerecordar os casos recentes de censura judicial, imposta contra manifestações em favor da legalização damaconha.
9. De acordo com a anexa Representação , a chamada ‘ Marcha da Maconha ’, em que manifestantes defenderiam a
legalização da referida substância entorpecente, foi proibida por decisões do Poder Judiciário brasileiro,no ano de 2008 , nas cidades de Curitiba (PR), São Paulo(SP), Rio de Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG),Brasília (DF), Cuiabá (MT), Salvador (BA), João Pessoa(PB) e Fortaleza (CE). Já no ano de 2009, o mesmoevento foi vedado por decisões judiciais nas cidades deCuritiba (PR), São Paulo (SP), Americana (SP), Juiz deFora (MG), Goiânia (GO), Salvador (BA), Fortaleza (CE)e João Pessoa (PB).
10. As decisões , em geral, têm se assentado na
equivocada premissa de que, como a comercialização e ouso da maconha são ilícitos penais, defender publicamente a sua legalização equivaleria a fazer
apologia das drogas, estimulando o seu consumo. (...):..................................................
11. Este cenário , marcado por graves ofensas àsliberdades democráticas, foi mencionado pelo RelatorEspecial sobre a Liberdade de Expressão da ComissãoInteramericana de Direitos Humanos, no documento queelaborou a propósito dos fatos ocorridos no ano de
2008:
‘50. O Escritório do Relator Especial recebeuinformação a propósito da adoção de medidasjudiciais em maio de 2008 em nove cidadesbrasileiras diferentes proibindo a realização dedemonstrações públicas que visavam a promovermodificações no Direito Penal em vigor. Estasdecisões foram justificadas por autoridadesjudiciais com base no argumento de que elas (asdemonstrações públicas) constituiriam supostamente
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apologia ou instigamento de atividade criminal. O
Escritório do Relator Especial recorda que, excetono caso de formas de expressão que, nos termos doartigo 13 (5) da Convenção Americana, claramenteconstituam ‘propaganda de guerra’ ou ‘apologia aoódio nacional, racial ou religioso que constituaincitamento à violência ilegal ou a qualquer outraação similar contra qualquer pessoa ou grupo, porqualquer motivo’, marchas de cidadãos pacíficos emáreas públicas são demonstrações protegidas pelodireito à liberdade de expressão’.
12. É verdade que , nesta controvérsia, houve tambémdecisões judiciais mais afinadas com a Constituição e com os seus valores democráticos, valendo ressaltar aquela proferida pelo Juiz do IV Juizado EspecialCriminal da Comarca do Rio de Janeiro, Dr. Luis GustavoGrandinetti Castanho de Carvalho, que deferiu ‘HabeasCorpus’ preventivo, impetrado por Nilo Batista eoutros, em favor dos participantes da ‘Marcha daMaconha’ de 2009 no Rio de Janeiro (...):
...................................................
A Flagrante Afronta à Liberdade de Expressão22. A liberdade de expressão é um dos mais
importantes direitos fundamentais do sistemaconstitucional brasileiro. Ela representa um
pressuposto para o funcionamento da democracia, possibilitando o livre intercâmbio de idéias e o
controle social do exercício do poder. De mais a mais,trata-se de direito essencial ao livre desenvolvimentoda personalidade humana, uma vez que, como ser social,o homem sente a necessidade de se comunicar, deexprimir seus pensamentos e sentimentos e de tomar
contato com os seus semelhantes....................................................24. O constituinte brasileiro chegou a ser
redundante, ao garantir a liberdade de expressão emmúltiplos dispositivos (art. 5º, IV e IX e 220, CF),rejeitando peremptoriamente toda forma de censura. Estainsistência não foi gratuita. Por um lado , ela é umaresposta a um passado de desrespeito a esta liberdade
pública fundamental, em que a censura campeava e pessoas eram perseguidas por suas idéias. Por outro,
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apologia ou instigamento de atividade criminal. O
Escritório do Relator Especial recorda que, excetono caso de formas de expressão que, nos termos doartigo 13 (5) da Convenção Americana, claramenteconstituam ‘propaganda de guerra’ ou ‘apologia aoódio nacional, racial ou religioso que constituaincitamento à violência ilegal ou a qualquer outraação similar contra qualquer pessoa ou grupo, porqualquer motivo’, marchas de cidadãos pacíficos emáreas públicas são demonstrações protegidas pelodireito à liberdade de expressão’.
12. É verdade que , nesta controvérsia, houve tambémdecisões judiciais mais afinadas com a Constituição e com os seus valores democráticos, valendo ressaltar aquela proferida pelo Juiz do IV Juizado EspecialCriminal da Comarca do Rio de Janeiro, Dr. Luis GustavoGrandinetti Castanho de Carvalho, que deferiu ‘HabeasCorpus’ preventivo, impetrado por Nilo Batista eoutros, em favor dos participantes da ‘Marcha daMaconha’ de 2009 no Rio de Janeiro (...):
...................................................
A Flagrante Afronta à Liberdade de Expressão22. A liberdade de expressão é um dos mais
importantes direitos fundamentais do sistemaconstitucional brasileiro. Ela representa um
pressuposto para o funcionamento da democracia, possibilitando o livre intercâmbio de idéias e o
controle social do exercício do poder. De mais a mais,trata-se de direito essencial ao livre desenvolvimentoda personalidade humana, uma vez que, como ser social,o homem sente a necessidade de se comunicar, deexprimir seus pensamentos e sentimentos e de tomar
contato com os seus semelhantes....................................................24. O constituinte brasileiro chegou a ser
redundante, ao garantir a liberdade de expressão emmúltiplos dispositivos (art. 5º, IV e IX e 220, CF),rejeitando peremptoriamente toda forma de censura. Estainsistência não foi gratuita. Por um lado , ela é umaresposta a um passado de desrespeito a esta liberdade
pública fundamental, em que a censura campeava e pessoas eram perseguidas por suas idéias. Por outro,
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ela revela o destaque que tal direito passa a ter em
nossa ordem constitucional....................................................26. Por isso , a liberdade de expressão protege
simultaneamente os direitos daqueles que desejam exporas suas opiniões ou sentimentos e os do público emgeral. Quando se proíbe uma manifestação qualquer,viola-se tanto a liberdade dos que são impedidos deexprimir as suas idéias, como também os direitos dosintegrantes do público, que são privados do contato com
pontos de vista que poderiam ser importantes para queformassem livremente as suas próprias opiniões.
27. Uma idéia fundamental , subjacente à liberdadede expressão, é a de que o Estado não pode decidir pelos indivíduos o que cada um pode ou não pode ouvir.
(...).28. Daí por que o fato de uma idéia ser considerada
errada ou mesmo perniciosa pelas autoridades públicasde plantão não é fundamento bastante para justificarque a sua veiculação seja proibida. A liberdade deexpressão não protege apenas as idéias aceitas pelamaioria, mas também - e sobretudo - aquelas tidas comoabsurdas e até perigosas. Trata-se , em suma, de um
instituto contramajoritário , que garante o direitodaqueles que defendem posições minoritárias, quedesagradam ao governo ou contrariam os valoreshegemônicos da sociedade, de expressarem suas visõesalternativas.
...................................................30. E a hipótese em discussão é clara . O Estado
brasileiro adota uma determinada política que envolve a proibição e a criminalização das drogas, e esta não pode estar imune à crítica pública, essencial para o
funcionamento das sociedades democráticas.
31. O debate sobre temas políticos , como alegalização das drogas, representa o verdadeiro‘coração’ da liberdade de expressão, o seu núcleoessencial, e é contra ele que atenta a exegese doart. 287 do Código Penal ora impugnada.
Da Violação à Liberdade de Reunião32. De acordo com o art. 5º , XVI , da Lei Maior ,
‘todos podem se reunir pacificamente, sem armas, emlocais abertos ao público, independentemente deautorização, desde que não frustrem outra reunião
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ela revela o destaque que tal direito passa a ter em
nossa ordem constitucional....................................................26. Por isso , a liberdade de expressão protege
simultaneamente os direitos daqueles que desejam exporas suas opiniões ou sentimentos e os do público emgeral. Quando se proíbe uma manifestação qualquer,viola-se tanto a liberdade dos que são impedidos deexprimir as suas idéias, como também os direitos dosintegrantes do público, que são privados do contato com
pontos de vista que poderiam ser importantes para queformassem livremente as suas próprias opiniões.
27. Uma idéia fundamental , subjacente à liberdadede expressão, é a de que o Estado não pode decidir pelos indivíduos o que cada um pode ou não pode ouvir.
(...).28. Daí por que o fato de uma idéia ser considerada
errada ou mesmo perniciosa pelas autoridades públicasde plantão não é fundamento bastante para justificarque a sua veiculação seja proibida. A liberdade deexpressão não protege apenas as idéias aceitas pelamaioria, mas também - e sobretudo - aquelas tidas comoabsurdas e até perigosas. Trata-se , em suma, de um
instituto contramajoritário , que garante o direitodaqueles que defendem posições minoritárias, quedesagradam ao governo ou contrariam os valoreshegemônicos da sociedade, de expressarem suas visõesalternativas.
...................................................30. E a hipótese em discussão é clara . O Estado
brasileiro adota uma determinada política que envolve a proibição e a criminalização das drogas, e esta não pode estar imune à crítica pública, essencial para o
funcionamento das sociedades democráticas.
31. O debate sobre temas políticos , como alegalização das drogas, representa o verdadeiro‘coração’ da liberdade de expressão, o seu núcleoessencial, e é contra ele que atenta a exegese doart. 287 do Código Penal ora impugnada.
Da Violação à Liberdade de Reunião32. De acordo com o art. 5º , XVI , da Lei Maior ,
‘todos podem se reunir pacificamente, sem armas, emlocais abertos ao público, independentemente deautorização, desde que não frustrem outra reunião
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anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.’33. O Supremo Tribunal Federal , em históricadecisão sobre a liberdade de reunião', registrou queela constitui ‘uma das mais importantes conquistas dacivilização, enquanto fundamento das modernasdemocracias políticas’. No voto que proferiu naquelejulgamento, o Ministro Celso de Mello assentou:
‘(...) a liberdade de reunião traduz meiovocacionado ao exercício do direito à livreexpressão das idéias, configurando, por isso mesmo,
um precioso instrumento de concretização daliberdade de manifestação do pensamento, nelaincluído o insuprimível direito de protestar.
Impõe-se, desse modo, ao Estado, em umasociedade estruturada sob a égide de um regimedemocrático, o dever de respeitar a liberdade dereunião (de que são manifestações expressivas ocomício, o desfile, a procissão e a passeata), queconstitui prerrogativa essencial dos cidadãos,normalmente temida pelos regimes despóticos que nãohesitam em golpeá-la, para asfixiar, desde logo, o
direito de protesto, de crítica e de discordânciadaqueles que se opõem à prática autoritária do
poder.
34. No caso , a interpretação questionada doart. 287 do Código Penal viola gravemente tal direito,
pois permite que seja tratada como ilícito penal arealização de reunião pública, pacífica e sem armas,devidamente comunicada às autoridades competentes, só
porque voltada à defesa da legalização das drogas.35. É certo que a doutrina em geral considera que
existe um limite implícito à liberdade de reunião, queé a sua finalidade lícita. Porém, como salientadoacima, é perfeitamente lícita a defesa pública dalegalização das drogas, na perspectiva do legítimoexercício da liberdade de expressão.
36. Evidentemente , seria ilícita uma reunião em queas pessoas se encontrassem para consumir drogas ilegaisou para instigar terceiros a usá-las. Não é este o casode reunião voltada à crítica da legislação penal e de
políticas públicas em vigor, em que se defenda a
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anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.’33. O Supremo Tribunal Federal , em históricadecisão sobre a liberdade de reunião', registrou queela constitui ‘uma das mais importantes conquistas dacivilização, enquanto fundamento das modernasdemocracias políticas’. No voto que proferiu naquelejulgamento, o Ministro Celso de Mello assentou:
‘(...) a liberdade de reunião traduz meiovocacionado ao exercício do direito à livreexpressão das idéias, configurando, por isso mesmo,
um precioso instrumento de concretização daliberdade de manifestação do pensamento, nelaincluído o insuprimível direito de protestar.
Impõe-se, desse modo, ao Estado, em umasociedade estruturada sob a égide de um regimedemocrático, o dever de respeitar a liberdade dereunião (de que são manifestações expressivas ocomício, o desfile, a procissão e a passeata), queconstitui prerrogativa essencial dos cidadãos,normalmente temida pelos regimes despóticos que nãohesitam em golpeá-la, para asfixiar, desde logo, o
direito de protesto, de crítica e de discordânciadaqueles que se opõem à prática autoritária do
poder.
34. No caso , a interpretação questionada doart. 287 do Código Penal viola gravemente tal direito,
pois permite que seja tratada como ilícito penal arealização de reunião pública, pacífica e sem armas,devidamente comunicada às autoridades competentes, só
porque voltada à defesa da legalização das drogas.35. É certo que a doutrina em geral considera que
existe um limite implícito à liberdade de reunião, queé a sua finalidade lícita. Porém, como salientadoacima, é perfeitamente lícita a defesa pública dalegalização das drogas, na perspectiva do legítimoexercício da liberdade de expressão.
36. Evidentemente , seria ilícita uma reunião em queas pessoas se encontrassem para consumir drogas ilegaisou para instigar terceiros a usá-las. Não é este o casode reunião voltada à crítica da legislação penal e de
políticas públicas em vigor, em que se defenda a
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legalização das drogas em geral, ou de alguma
substância entorpecente em particular. ” ( grifei )
O Senhor Presidente da República, nas informações que
prestou a esta Suprema Corte, suscitou questão preliminar pertinente
ao não conhecimento da presente argüição de descumprimento de
preceito fundamental, referente à “ impossibilidade de interpretação
conforme a Constituição na presente ADPF ” (fls. 103), eis que ,
segundo sustenta o eminente Chefe do Poder Executivo da União,
“ (...) Qualquer exegese que se busque contraria o sentido que o
legislador buscou dar à norma (...) ”. (fls. 104).
O Senhor Presidente da República, de outro lado ,
requereu a improcedência da ação, “ haja vista que a configuração ou
não do tipo penal, bem como de eventuais excludentes constitucionais
de liberdade de expressão só podem ser verificadas no caso concreto
e não a priori, no juízo do controle abstrato de
constitucionalidade ” (fls. 105).
O eminente Advogado-Geral da União, por sua vez , ao
pronunciar-se nestes autos, manifestou-se pelo não conhecimento da
presente argüição de descumprimento de preceito fundamental ou , caso
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legalização das drogas em geral, ou de alguma
substância entorpecente em particular. ” ( grifei )
O Senhor Presidente da República, nas informações que
prestou a esta Suprema Corte, suscitou questão preliminar pertinente
ao não conhecimento da presente argüição de descumprimento de
preceito fundamental, referente à “ impossibilidade de interpretação
conforme a Constituição na presente ADPF ” (fls. 103), eis que ,
segundo sustenta o eminente Chefe do Poder Executivo da União,
“ (...) Qualquer exegese que se busque contraria o sentido que o
legislador buscou dar à norma (...) ”. (fls. 104).
O Senhor Presidente da República, de outro lado ,
requereu a improcedência da ação, “ haja vista que a configuração ou
não do tipo penal, bem como de eventuais excludentes constitucionais
de liberdade de expressão só podem ser verificadas no caso concreto
e não a priori, no juízo do controle abstrato de
constitucionalidade ” (fls. 105).
O eminente Advogado-Geral da União, por sua vez , ao
pronunciar-se nestes autos, manifestou-se pelo não conhecimento da
presente argüição de descumprimento de preceito fundamental ou , caso
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conhecida , pela improcedência do pedido (fls. 107/117), fazendo-o em
parecer que está assim ementado (fls. 107):
“ Argüição de descumprimento de preceitofundamental . Manifestações em favor dadescriminalização das drogas . Liberdade de expressão .Crime de apologia . Pedido de interpretação conforme .Preliminar . Exegese que não se inclui no âmbito deincidência da norma. Inexistência de espaço de decisão
para utilização da interpretação conforme. Nãoconhecimento da ação. Mérito . Linha tênue entre o tipo penal e a liberdade de expressão , só verificável no
caso concreto. Controle difuso de constitucionalidade. Manifestação pela improcedência do pedido. ” ( grifei )
A douta Procuradoria-Geral da República, ao pronunciar-se
nesta causa (fls. 88), reportou-se aos fundamentos por ela
anteriormente deduzidos na petição inicial, repelindo a questãopreliminar argüida pelo Senhor Presidente da República e pelo eminente
Advogado-Geral da União (fls. 690/694).
Registro , finalmente , que admiti (fls. 143 e 669), como
“ amici curiae ”, a Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de
Psicoativos - ABESUP (fls. 120/121) e o Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais – IBCCRIM (fls. 634/639), cujos pronunciamentos ,
dando especial ênfase às liberdades constitucionais de reunião e de
manifestação do pensamento, convergem , em seus aspectos essenciais ,
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conhecida , pela improcedência do pedido (fls. 107/117), fazendo-o em
parecer que está assim ementado (fls. 107):
“ Argüição de descumprimento de preceitofundamental . Manifestações em favor dadescriminalização das drogas . Liberdade de expressão .Crime de apologia . Pedido de interpretação conforme .Preliminar . Exegese que não se inclui no âmbito deincidência da norma. Inexistência de espaço de decisão
para utilização da interpretação conforme. Nãoconhecimento da ação. Mérito . Linha tênue entre o tipo penal e a liberdade de expressão , só verificável no
caso concreto. Controle difuso de constitucionalidade. Manifestação pela improcedência do pedido. ” ( grifei )
A douta Procuradoria-Geral da República, ao pronunciar-se
nesta causa (fls. 88), reportou-se aos fundamentos por ela
anteriormente deduzidos na petição inicial, repelindo a questãopreliminar argüida pelo Senhor Presidente da República e pelo eminente
Advogado-Geral da União (fls. 690/694).
Registro , finalmente , que admiti (fls. 143 e 669), como
“ amici curiae ”, a Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de
Psicoativos - ABESUP (fls. 120/121) e o Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais – IBCCRIM (fls. 634/639), cujos pronunciamentos ,
dando especial ênfase às liberdades constitucionais de reunião e de
manifestação do pensamento, convergem , em seus aspectos essenciais ,
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no sentido exposto pelo autor da presente argüição de descumprimento
de preceito fundamental.
Este é o relatório , de que se extrairá cópia a ser
encaminhada a todos os eminentes Senhores Ministros deste Tribunal
( Lei nº 9.882/99 , art. 7º, “ caput ”).
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no sentido exposto pelo autor da presente argüição de descumprimento
de preceito fundamental.
Este é o relatório , de que se extrairá cópia a ser
encaminhada a todos os eminentes Senhores Ministros deste Tribunal
( Lei nº 9.882/99 , art. 7º, “ caput ”).
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Vto s / P e lmiar de Cnhec imento
15/06/2011 TRIBUNAL PLENO
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 187 DISTRITOFEDERAL
V O T O
( s/ preliminar de não conhecimento )
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): A eminente
Senhora Procuradora-Geral da República em exercício ,ao ajuizar
a
presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo
em consideração a essencialidade dos postulados que amparam e
protegem a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do
pensamento, assim justificou a admissibilidade dessa especial ação
constitucional, examinando-a , quer em face dos requisitos que lhe são
inerentes, quer à luz do postulado da subsidiariedade (fls. 07/09):
“ 13. A argüição de descumprimento de preceitofundamental – ADPF , prevista no art. 102, § 1°, daConstituição Federal, regulamentada pela Lei n° 9.882/99,volta-se contra atos comissivos ou omissivos dosPoderes Públicos que importem em lesão ou ameaça delesão aos princípios e regras mais relevantes da ordem
constitucional.14. A doutrina reconhece a existência de duas modalidades diferentes de ADPF : a autônoma, que
representa uma típica modalidade de jurisdiçãoconstitucional abstrata, desvinculada de qualquer casoconcreto; e a incidental, que pressupõe a existência deuma determinada lide intersubjetiva, na qual tenhasurgido uma controvérsia constitucional relevante.
15. A presente ADPF é de natureza autônoma . Para oseu cabimento, é necessário que estejam presentes osseguintes requisitos : (a) exista lesão ou ameaça a
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15/06/2011 TRIBUNAL PLENO
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 187 DISTRITOFEDERAL
V O T O
( s/ preliminar de não conhecimento )
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): A eminente
Senhora Procuradora-Geral da República em exercício ,ao ajuizar
a
presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo
em consideração a essencialidade dos postulados que amparam e
protegem a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do
pensamento, assim justificou a admissibilidade dessa especial ação
constitucional, examinando-a , quer em face dos requisitos que lhe são
inerentes, quer à luz do postulado da subsidiariedade (fls. 07/09):
“ 13. A argüição de descumprimento de preceitofundamental – ADPF , prevista no art. 102, § 1°, daConstituição Federal, regulamentada pela Lei n° 9.882/99,volta-se contra atos comissivos ou omissivos dosPoderes Públicos que importem em lesão ou ameaça delesão aos princípios e regras mais relevantes da ordem
constitucional.14. A doutrina reconhece a existência de duas modalidades diferentes de ADPF : a autônoma, que
representa uma típica modalidade de jurisdiçãoconstitucional abstrata, desvinculada de qualquer casoconcreto; e a incidental, que pressupõe a existência deuma determinada lide intersubjetiva, na qual tenhasurgido uma controvérsia constitucional relevante.
15. A presente ADPF é de natureza autônoma . Para oseu cabimento, é necessário que estejam presentes osseguintes requisitos : (a) exista lesão ou ameaça a
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preceito fundamental, (b) causada por atos comissivos
ou omissivos dos Poderes Públicos, e (c) não haja nenhum outro instrumento apto a sanar esta lesão ouameaça. Estes três requisitos estão plenamenteconfigurados , conforme se demonstrará a seguir.
(a) Da Lesão a Preceito Fundamental: A Afronta àsLiberdades de Expressão e de Reunião
16. A tese central desta ADPF é a de que ainterpretação impugnada do art. 287 do Código Penal éincompatível com as liberdades de expressão e dereunião, que são direitos fundamentais positivados,
respectivamente, nos arts. 5º, incisos IV e IX, e 220da CF e no art. 5º, inciso XVI, da Carta de 88.17. Os direitos fundamentais , em razão do seu
protagonismo no sistema constitucional vigente,configuram, indiscutivelmente, preceitos fundamentais,tanto que se qualificam como cláusulas pétreas (art. 60,§ 4º, inciso IV, CF).
(b) Ato do Poder Público18. O ato do Poder Público impugnado nesta ação é a
interpretação que alguns juízes e tribunais vêmadotando do art. 287 do Código Penal.
(c) Da Inexistência de Outro Meio para Sanar aLesividade
19. O art. 4° , § 1° , da Lei 9.882/99 instituiu ochamado ‘ princípio da subsidiariedade ’ da ADPF . Hácontrovérsia sobre como deve ser compreendido o
princípio da subsidiariedade nas argüições incidentais.Contudo, quando se trata de ADPF autônoma, parece forade dúvida que o juízo sobre o atendimento do princípioem questão deve ter em vista a existência de outros
processos objetivos de fiscalização deconstitucionalidade, que possam corrigir de maneiraadequada a lesão a preceito fundamental.
20. No caso , este requisito está plenamentesatisfeito , uma vez que o objetivo pretendido na ação,de reconhecimento de invalidade de ato normativoanterior à Constituição, não pode ser obtido através da
propositura de ação direta de inconstitucionalidade,tendo em vista a orientação reiterada do STF, no sentidode que a não-recepção envolve hipótese de revogação, enão de inconstitucionalidade superveniente.
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preceito fundamental, (b) causada por atos comissivos
ou omissivos dos Poderes Públicos, e (c) não haja nenhum outro instrumento apto a sanar esta lesão ouameaça. Estes três requisitos estão plenamenteconfigurados , conforme se demonstrará a seguir.
(a) Da Lesão a Preceito Fundamental: A Afronta àsLiberdades de Expressão e de Reunião
16. A tese central desta ADPF é a de que ainterpretação impugnada do art. 287 do Código Penal éincompatível com as liberdades de expressão e dereunião, que são direitos fundamentais positivados,
respectivamente, nos arts. 5º, incisos IV e IX, e 220da CF e no art. 5º, inciso XVI, da Carta de 88.17. Os direitos fundamentais , em razão do seu
protagonismo no sistema constitucional vigente,configuram, indiscutivelmente, preceitos fundamentais,tanto que se qualificam como cláusulas pétreas (art. 60,§ 4º, inciso IV, CF).
(b) Ato do Poder Público18. O ato do Poder Público impugnado nesta ação é a
interpretação que alguns juízes e tribunais vêmadotando do art. 287 do Código Penal.
(c) Da Inexistência de Outro Meio para Sanar aLesividade
19. O art. 4° , § 1° , da Lei 9.882/99 instituiu ochamado ‘ princípio da subsidiariedade ’ da ADPF . Hácontrovérsia sobre como deve ser compreendido o
princípio da subsidiariedade nas argüições incidentais.Contudo, quando se trata de ADPF autônoma, parece forade dúvida que o juízo sobre o atendimento do princípioem questão deve ter em vista a existência de outros
processos objetivos de fiscalização deconstitucionalidade, que possam corrigir de maneiraadequada a lesão a preceito fundamental.
20. No caso , este requisito está plenamentesatisfeito , uma vez que o objetivo pretendido na ação,de reconhecimento de invalidade de ato normativoanterior à Constituição, não pode ser obtido através da
propositura de ação direta de inconstitucionalidade,tendo em vista a orientação reiterada do STF, no sentidode que a não-recepção envolve hipótese de revogação, enão de inconstitucionalidade superveniente.
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21. Aliás , existe expressa previsão na
Lei n° 9.882/99 sobre o cabimento da impugnação denormas anteriores à Constituição (art. 1º, parágrafoúnico, I). ” ( grifei )
I. Admissibilidade, no caso , da argüição dedescumprimento de preceito fundamental
Entendo , Senhor Presidente, que se acham atendidos , na
espécie , os requisitos que, inerentes à estrutura constitucional da
argüição de descumprimento, permitem reconhecer-lhe a admissibilidade,
eis que se trata, no caso , de argüição autônoma (desvinculada de
qualquer situação concreta específica) que objetiva inibir dano
efetivo ou potencial a determinados preceitos fundamentais de nosso
ordenamento constitucional ( o direito de reunião e o direito à livre
expressão de idéias ), cuja integridade se vê transgredida ( ou
ameaçada de transgressão) por atos do Poder Público consubstanciados
em decisões judiciais que, interpretando o art. 287 do Código Penal,
culminam por restringir , indevidamente , o alcance e o exercício de
tais prerrogativas fundamentais, expondo aqueles que pretendem
exercê-las a injusta repressão governamental materializada em
comportamentos estatais que provocam , por efeito de intervenção
policial , a forçada dissolução de passeatas, marchas ou caminhadas,
realizadas , de modo pacífico , em espaços públicos, com graves e
lesivas conseqüências para o exercício da liberdade de
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21. Aliás , existe expressa previsão na
Lei n° 9.882/99 sobre o cabimento da impugnação denormas anteriores à Constituição (art. 1º, parágrafoúnico, I). ” ( grifei )
I. Admissibilidade, no caso , da argüição dedescumprimento de preceito fundamental
Entendo , Senhor Presidente, que se acham atendidos , na
espécie , os requisitos que, inerentes à estrutura constitucional da
argüição de descumprimento, permitem reconhecer-lhe a admissibilidade,
eis que se trata, no caso , de argüição autônoma (desvinculada de
qualquer situação concreta específica) que objetiva inibir dano
efetivo ou potencial a determinados preceitos fundamentais de nosso
ordenamento constitucional ( o direito de reunião e o direito à livre
expressão de idéias ), cuja integridade se vê transgredida ( ou
ameaçada de transgressão) por atos do Poder Público consubstanciados
em decisões judiciais que, interpretando o art. 287 do Código Penal,
culminam por restringir , indevidamente , o alcance e o exercício de
tais prerrogativas fundamentais, expondo aqueles que pretendem
exercê-las a injusta repressão governamental materializada em
comportamentos estatais que provocam , por efeito de intervenção
policial , a forçada dissolução de passeatas, marchas ou caminhadas,
realizadas , de modo pacífico , em espaços públicos, com graves e
lesivas conseqüências para o exercício da liberdade de
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manifestação do pensamento e da livre circulação de idéias em torno
de tema impregnado de inquestionável relevo político-social e de
inegável repercussão na vida da coletividade e das pessoas em geral,
e sobre o qual todo e qualquer cidadão desta República, sem
exclusão, sem restrição e sem discriminação, tem o inalienável
direito de se pronunciar abertamente , plenamente , livremente !
II. Observância do postulado da subsidiariedade
De outro lado , Senhor Presidente, também se revela
admissível , na espécie , a utilização da argüição de descumprimento
de preceito fundamental em face do que prescreve o art. 4º, § 1º , da
Lei nº 9.882/99, que assim dispõe :
“ Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade. ” ( grifei )
O diploma legislativo em questão – tal como tem sido
reconhecido por esta Suprema Corte ( RTJ 189/395-397, v.g. ) –
consagra o princípio da subsidiariedade , que rege a instauração do
processo objetivo de argüição de descumprimento de preceito
fundamental, condicionando , o ajuizamento dessa especial ação de
índole constitucional, à ausência de qualquer outro meio processual
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manifestação do pensamento e da livre circulação de idéias em torno
de tema impregnado de inquestionável relevo político-social e de
inegável repercussão na vida da coletividade e das pessoas em geral,
e sobre o qual todo e qualquer cidadão desta República, sem
exclusão, sem restrição e sem discriminação, tem o inalienável
direito de se pronunciar abertamente , plenamente , livremente !
II. Observância do postulado da subsidiariedade
De outro lado , Senhor Presidente, também se revela
admissível , na espécie , a utilização da argüição de descumprimento
de preceito fundamental em face do que prescreve o art. 4º, § 1º , da
Lei nº 9.882/99, que assim dispõe :
“ Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade. ” ( grifei )
O diploma legislativo em questão – tal como tem sido
reconhecido por esta Suprema Corte ( RTJ 189/395-397, v.g. ) –
consagra o princípio da subsidiariedade , que rege a instauração do
processo objetivo de argüição de descumprimento de preceito
fundamental, condicionando , o ajuizamento dessa especial ação de
índole constitucional, à ausência de qualquer outro meio processual
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apto a sanar, de modo eficaz , a situação de lesividade indicada pelo
autor:
“ - O ajuizamento da ação constitucional de argüiçãode descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo
princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º,§ 1º), a significar que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real , o estado delesividade emergente do ato impugnado. Precedentes :
ADPF 3/CE , ADPF 12/DF e ADPF 13/SP . A mera possibilidade de utilização de outros meios
processuais, contudo, não basta , só por si, parajustificar a invocação do princípio da subsidiariedade,
pois , para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo , desse modo, o acesso imediato àargüição de descumprimento de preceito fundamental -revela-se essencial que os instrumentos disponíveis
mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz , asituação de lesividade que se busca obstar com oajuizamento desse ‘ writ ’ constitucional.
- A
norma
inscrita no art. 4º, § 1º daLei nº 9.882/99 - que consagra o postulado dasubsidiariedade - estabeleceu , validamente, sem qualquer ofensa ao texto da Constituição, pressupostonegativo de admissibilidade da argüição dedescumprimento de preceito fundamental, poiscondicionou , legitimamente, o ajuizamento dessaespecial ação de índole constitucional, à observânciade um inafastável requisito de procedibilidade,consistente na ausência de qualquer outro meio
processual revestido de aptidão para fazer cessar,
prontamente , a situação de lesividade ( ou de potencialidade danosa) decorrente do ato impugnado. ”( RTJ 184/373-374 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
O exame do precedente que venho de referir
( RTJ 184/373-374 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) revela que o princípio da
subsidiariedade não pode - nem deve - ser invocado para impedir o
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apto a sanar, de modo eficaz , a situação de lesividade indicada pelo
autor:
“ - O ajuizamento da ação constitucional de argüiçãode descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo
princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º,§ 1º), a significar que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real , o estado delesividade emergente do ato impugnado. Precedentes :
ADPF 3/CE , ADPF 12/DF e ADPF 13/SP . A mera possibilidade de utilização de outros meios
processuais, contudo, não basta , só por si, parajustificar a invocação do princípio da subsidiariedade,
pois , para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo , desse modo, o acesso imediato àargüição de descumprimento de preceito fundamental -revela-se essencial que os instrumentos disponíveis
mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz , asituação de lesividade que se busca obstar com oajuizamento desse ‘ writ ’ constitucional.
- A
norma
inscrita no art. 4º, § 1º daLei nº 9.882/99 - que consagra o postulado dasubsidiariedade - estabeleceu , validamente, sem qualquer ofensa ao texto da Constituição, pressupostonegativo de admissibilidade da argüição dedescumprimento de preceito fundamental, poiscondicionou , legitimamente, o ajuizamento dessaespecial ação de índole constitucional, à observânciade um inafastável requisito de procedibilidade,consistente na ausência de qualquer outro meio
processual revestido de aptidão para fazer cessar,
prontamente , a situação de lesividade ( ou de potencialidade danosa) decorrente do ato impugnado. ”( RTJ 184/373-374 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
O exame do precedente que venho de referir
( RTJ 184/373-374 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) revela que o princípio da
subsidiariedade não pode - nem deve - ser invocado para impedir o
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Não é por outra razão que esta Suprema Corte vem
entendendo que a invocação do princípio da subsidiariedade, para não
conflitar com o caráter objetivo de que se reveste a argüição de
descumprimento de preceito fundamental, supõe a impossibilidade de
utilização, em cada caso , dos demais instrumentos de controle
normativo abstrato :
“ (...) 6 . Cabimento de argüição de descumprimentode preceito fundamental para solver controvérsia sobrelegitimidade de lei ou ato normativo federal, estadualou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma
pré -constitucional) (...). 9 . ADPF configura modalidadede integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10 . Revogaçãoda lei ou ato normativo não impede o exame da matériaem sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é adeclaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma
pela ordem constitucional superveniente (...).13 . Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º , daLei nº 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz desanar a lesão, compreendido no contexto da ordemconstitucional global, como aquele apto a solver acontrovérsia constitucional relevante de forma ampla,geral e imediata. 14 . A existência de processosordinários e recursos extraordinários não deve excluir ,‘a priori’, a utilização da argüição de descumprimentode preceito fundamental, em virtude da feição
marcadamente objetiva dessa ação (...). ”( ADPF 33/PA , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei )
A pretensão ora deduzida nesta sede processual - que tem
por objeto preceito normativo que antecedeu a promulgação da vigente
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Não é por outra razão que esta Suprema Corte vem
entendendo que a invocação do princípio da subsidiariedade, para não
conflitar com o caráter objetivo de que se reveste a argüição de
descumprimento de preceito fundamental, supõe a impossibilidade de
utilização, em cada caso , dos demais instrumentos de controle
normativo abstrato :
“ (...) 6 . Cabimento de argüição de descumprimentode preceito fundamental para solver controvérsia sobrelegitimidade de lei ou ato normativo federal, estadualou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma
pré -constitucional) (...). 9 . ADPF configura modalidadede integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10 . Revogaçãoda lei ou ato normativo não impede o exame da matériaem sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é adeclaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma
pela ordem constitucional superveniente (...).13 . Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º , daLei nº 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz desanar a lesão, compreendido no contexto da ordemconstitucional global, como aquele apto a solver acontrovérsia constitucional relevante de forma ampla,geral e imediata. 14 . A existência de processosordinários e recursos extraordinários não deve excluir ,‘a priori’, a utilização da argüição de descumprimentode preceito fundamental, em virtude da feição
marcadamente objetiva dessa ação (...). ”( ADPF 33/PA , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei )
A pretensão ora deduzida nesta sede processual - que tem
por objeto preceito normativo que antecedeu a promulgação da vigente
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Constituição, tratando-se , portanto, de norma pré -constitucional ( CP,
art. 287), exatamente por revelar-se insuscetível de conhecimento em
sede de ação direta de inconstitucionalidade ( RTJ 145/339 , Rel. Min.
CELSO DE MELLO – RTJ 169/763 , Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 129/SP ,
Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) - não encontra obstáculo
na regra inscrita no art. 4º, § 1º , da Lei nº 9.882/99, o que
permite , satisfeita a exigência imposta pelo postulado dasubsidiariedade, a instauração deste processo objetivo de controle
normativo concentrado.
Cabe registrar , ainda , por oportuno, que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de ajuizamento
da argüição de descumprimento de preceito fundamental contra diploma
normativo pré-constitucional ( ADPF 33/PA , Rel. Min. GILMAR MENDES -
ADPF 130/DF , Rel. Min. AYRES BRITTO – ADPF 153/DF , Rel. Min. EROS
GRAU).
Reconheço admissível , pois , no caso, sob a perspectiva
do postulado da subsidiariedade, a utilização do instrumento
processual da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
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Constituição, tratando-se , portanto, de norma pré -constitucional ( CP,
art. 287), exatamente por revelar-se insuscetível de conhecimento em
sede de ação direta de inconstitucionalidade ( RTJ 145/339 , Rel. Min.
CELSO DE MELLO – RTJ 169/763 , Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 129/SP ,
Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) - não encontra obstáculo
na regra inscrita no art. 4º, § 1º , da Lei nº 9.882/99, o que
permite , satisfeita a exigência imposta pelo postulado dasubsidiariedade, a instauração deste processo objetivo de controle
normativo concentrado.
Cabe registrar , ainda , por oportuno, que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de ajuizamento
da argüição de descumprimento de preceito fundamental contra diploma
normativo pré-constitucional ( ADPF 33/PA , Rel. Min. GILMAR MENDES -
ADPF 130/DF , Rel. Min. AYRES BRITTO – ADPF 153/DF , Rel. Min. EROS
GRAU).
Reconheço admissível , pois , no caso, sob a perspectiva
do postulado da subsidiariedade, a utilização do instrumento
processual da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
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III. Admissibilidade do ajuizamento da ADPF contra
interpretação judicial
Nem se diga , de outro lado , que a presente argüição de
descumprimento, por incidir sobre a interpretação dada, por alguns
juízes e Tribunais , ao art. 287 do Código Penal, não se mostraria
viável.
Entendo , Senhor Presidente, na linha de orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte ( ADPF 33/PA , Rel.
Min. GILMAR MENDES), que a controvérsia constitucional ora suscitada
pela ilustre Procuradora-Geral da República em exercício mostra-se
passível de veiculação em sede de argüição de descumprimento de
preceito fundamental, mesmo que o litígio tenha por objeto
interpretações judiciais alegadamente violadoras de preceitos
fundamentais, como a liberdade de reunião e o direito à livre
manifestação do pensamento, cuja suposta transgressão decorreria de
decisões emanadas de órgãos diversos do Poder Judiciário.
Essa compreensão da matéria, que sustenta a viabilidade
da utilização da argüição de descumprimento contra interpretação
judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental,
encontra apoio em valioso magistério doutrinário do eminente
Ministro GILMAR MENDES (“ Argüição de Descumprimento de Preceito
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III. Admissibilidade do ajuizamento da ADPF contra
interpretação judicial
Nem se diga , de outro lado , que a presente argüição de
descumprimento, por incidir sobre a interpretação dada, por alguns
juízes e Tribunais , ao art. 287 do Código Penal, não se mostraria
viável.
Entendo , Senhor Presidente, na linha de orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte ( ADPF 33/PA , Rel.
Min. GILMAR MENDES), que a controvérsia constitucional ora suscitada
pela ilustre Procuradora-Geral da República em exercício mostra-se
passível de veiculação em sede de argüição de descumprimento de
preceito fundamental, mesmo que o litígio tenha por objeto
interpretações judiciais alegadamente violadoras de preceitos
fundamentais, como a liberdade de reunião e o direito à livre
manifestação do pensamento, cuja suposta transgressão decorreria de
decisões emanadas de órgãos diversos do Poder Judiciário.
Essa compreensão da matéria, que sustenta a viabilidade
da utilização da argüição de descumprimento contra interpretação
judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental,
encontra apoio em valioso magistério doutrinário do eminente
Ministro GILMAR MENDES (“ Argüição de Descumprimento de Preceito
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8/18/2019 ADPF 187 - Marcha Da Maconha
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Vto s / P e lmiar de Cnhec imento
ADPF 187 / DF
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Fundamental : comentários à Lei n. 9.882 , de 3.12.1999 ”, p. 72,
item n. 6, 2007, Saraiva):
“ Pode ocorrer lesão a preceito fundamental fundada em simples interpretação judicial do textoconstitucional.
Nesses casos , a controvérsia não tem por base alegitimidade ou não de uma lei ou de um ato normativo,
mas se assenta simplesmente na legitimidade ou não deuma dada interpretação constitucional . No âmbito do
recurso extraordinário essa situação apresenta-se comoum caso de decisão judicial que contraria diretamente aConstituição (art. 102, III, ‘a’).
Não parece haver dúvida de que, diante dos termosamplos do art. 1º da Lei n. 9.882/99, essa hipótese
poderá ser objeto de argüição de descumprimento – lesão a preceito fundamental resultante de ato do PoderPúblico -, até porque se cuida de uma situação trivialno âmbito de controle de constitucionalidade difuso.
Assim , o ato judic
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