PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRIT .
CEP: 32.400-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N 836/84
CDIGO DE OBRAS E EDIFICAES DO MUNICPIO DE IBIRIT.
DISPOE SOBRE AS CONSTRUES NO MUNICPIO DE IBIRIT, ESTADO DE MINAS GERAIS, E D OUTAS PROVIDNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRIT, fao saber que a Cmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPTULO I DAS DEFINIES
Art. 1 - Para efeito da presente lei, devero ser admitidas as seguintes definies:
I. ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas, cujas normas fazem parte integrante
desta lei, como recomendaes ou exigncias, quando com ela relacionadas.
II. Alinhamento A linha divisria entre o terreno de propriedade particular e via ou
logradouro pblico.
III. Alvar Documento que autoriza a execuo das obras sujeitas fiscalizao da
Prefeitura.
IV. Apartamento Unidade autnoma de moradia em conjunto habitacional multifamiliar.
V. Aprovao do Projeto Ato Administrativo que procede de licenciamento da construo.
VI. Aprovao da Obra Ato Administrativo que corresponde autorizao da Prefeitura para
a ocupao da edificao.
VII. rea construda A soma das reas dos pisos utilizveis cobertos, de todos os pavimentos
de uma edificao.
VIII. rea Ocupada A projeo, em plano horizontal, da rea construda.
IX. reas Institucionais A parcela de terreno destinada s edificaes de fins especficos
comunitrios e de utilidade pblica, tais como, educao, sade, cultura, administrao,
etc.
X. Arruamento O parcelamento de uma gleba mediante abertura de vias de circulao. A
abertura de qualquer via de circulao ou utilizao pblica.
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XI. Coeficiente de aproveitamento a relao entre a rea total edificada e a rea do
respectivo terreno.
XII. Declividade A relao percentual entre a diferena das cotas altimtricas de dois pontos
e a sua distncia horizontal.
XIII. Dependncias de uso comum Conjunto de dependncias ou instalaes da edificao
que podero ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos proprietrios.
XIV. Desmembramento A diviso de parte da rea da gleba ou lote para formao de novo ou
novos lotes, sem alterar o sistema virio.
XV. Embargo Ato Administrativo que determina a paralisao de uma obra.
XVI. Especificaes Descrio dos materiais e servios empregados na construo.
XVII. Faixa non aedificandi rea de terreno onde no ser permitida nenhuma construo,
vinculando-se o seu caso a uma servido.
XVIII. Faixa Sanitria rea non aedificandi cujo uso est vinculado servido de passagem
para efeito de drenagem e captao de guas pluviais.
XIX. Faixa Carrovel a faixa destinada ao trfego de veculos nas vias de circulao.
XX. Faixa de rolamento cada uma das faixas que compem a rea destinada ao trfego de
veculos, nas vias de circulao.
XXI. Frente de lote Divisa lindeira via oficial de circulao.
XXII. Fundo de lote Divisa oposta frente
XXIII. Galeria Comercial Conjunto de lojas voltadas para o passeio coberto, com acesso a via
pblica.
XXIV. Gleba a rea de terra que ainda no foi objeto de arruamento ou loteamento.
XXV. Licenciamento de Construo - Ato administrativo que concede licena e prazo para incio
e trmino de uma construo.
XXVI. Lote A parcela de terreno com, pelo menos, um acesso via destinada circulao.
XXVII. Loteamento Parcelamento da gleba em lotes que dem frente para uma via de
circulao.
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XXVIII. Parcelamento Subdiviso de terras nas formas de arruamento, desmembramento ou
loteamento.
XXIX. Passeio Parte da via de circulao destinada ao trnsito de pedestre.
XXX. Patamar Superfcie intermediria entre dois lances de escada.
XXXI. Pavimento Conjunto de dependncias situadas no mesmo nvel, compreendidas entre
dois pisos consecutivos.
XXXII. P-Direito - Distncia vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
XXXIII. Poo de Ventilao rea livre, de pequena dimenso, destinada a ventilar compartimento
de utilizao transitria e especial.
XXXIV. Planta Retificada do Parcelamento Planta do parcelamento expressando as
caractersticas da rea aps a implantao de todas as obras a cargo do parcelamento, e
incorporando os ajustes necessrios.
XXXV. Profundidade do Lote distncia, medida na horizontal, em sua frente e uma paralela a
esta, que passa pelo ponto mdio de sua divisa de fundo.
XXXVI. Recuo A distncia entre o limite externo da projeo horizontal da edificao e a divisa do
lote.
XXXVII. Reparos servios executados em uma edificao com a finalidade de melhorar aspectos
e durao, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos essenciais.
XXXVIII. Taxa de ocupao a relao entre a projeo horizontal da rea edificada e a rea do
lote.
XXXIX. Via de Circulao o espao destinado circulao de veculos e de pedestres, sendo via
oficial aquela de uso pblico, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura.
XL. Vistoria diligncia efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condies de uma
construo.
CAPTULO II DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 2 - Qualquer construo ou reforma, de iniciativa pblica, ou privada somente poder ser
executada aps exame, aprovao de projeto, e concesso de licena de construo pela Prefeitura
Municipal, de acordo com as exigncias contidas neste Cdigo e mediante a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
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Art. 3 - Para os efeitos deste Cdigo ficam dispensadas de apresentao de projeto, ficando,
contudo sujeitas a concesso de licena, a construo de edificaes destinadas habitao e as pequenas
reformas com as seguintes caractersticas:
I. Terem rea de construo igual ou inferior a 60,00 m (sessenta metros quadrados);
II. No determinarem reconstruo ou acrscimo que ultrapasse a rea de 18,00 m (dezoito metros
quadrados);
III. No possurem estrutura especial, nem exigirem clculo estrutural;
IV. No transgredirem este cdigo
Pargrafo nico. Para a concesso de licena nos casos previstos neste artigo, sero exigidos
croquis e cortes esquemticos, contendo dimenses e reas, traados em formulrio, fornecido pela
Prefeitura Municipal.
Art. 4 - Os edifcios pblicos, de acordo com a Emenda Constitucional n 12, de 17.10.78, devero
possuir condies tcnicas construtivas que assegurem aos deficientes fsicos, pleno acesso e circulao nas
dependncias.
Art. 5 - O responsvel por instalao de atividade que possa ser causadora de poluio, ficar
sujeito a apresentar o projeto ao rgo Estadual que trata de controle ambiental para exame e aprovao,
sempre que a Prefeitura julgar necessrio.
Art. 6 - Os projetos devero estar de acordo com esta lei e a legislao vigente sobre Zoneamento e
Parcelamento do solo.
Art. 7 - Cabe Prefeitura o direito de indagar da destinao de uma obra, no seu conjunto ou nas
suas partes, recusando aceitar o que for tido por inadequados ou inconvenientes do ponto de vista de
segurana, higiene, salubridade, esttica da construo ou modalidade de utilizao.
CAPTULO III DAS CONDIES RELATIVAS A APRESENTAO DE PROJETOS
Art. 8 - Os projetos devero ser apresentados Prefeitura Municipal contendo os seguintes
elementos:
I. Planta de situao e localizao na escala mnima de 1:500 (um para quinhentos) onde
constaro:
a) Projeo da edificao ou das edificaes dentro do lote, figurando rios, canais e outros
elementos que possam orientar a deciso das autoridades municipais;
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b) As dimenses das divisas do lote e as dos afastamentos da edificao porventura existente;
c) Cota da divisa do lote at a esquina do logradouro mais prximo;
d) Orientao do norte magntico;
e) Indicao dos nmeros do lote a ser construdo e dos lotes vizinhos, bem como do
quarteiro;
f) Relao contendo rea do lote, rea de projeo de cada unidade, clculo da rea total de
cada unidade, taxa de ocupao e coeficiente de aproveitamento.
II. Planta baixa de cada pavimento na escala de 1:50 (um para cinqenta) determinando:
a) A rea de cada pavimento;
b) As dimenses de todos os compartimentos, inclusive dos vos de iluminao, ventilao,
garagens e reas de estacionamentos;
c) A finalidade de cada compartimento;
d) Os traos indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
e) Indicao das espessuras das paredes e dimenses externas totais da obra;
f) Divisas laterais e frontal.
III. Cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, nveis dos pavimentos,
alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessrios compreenso do projeto, na
escala de 1:50 (um para cinqenta);
IV. Planta de cobertura com indicao do caimento na escala de 1:100 (um para cem);
V. Elevao da fachada ou fachadas voltadas para a via pblica na escala de 1:50 (um para
cinqenta);
VI. Perfis longitudinal e transversal do terreno;
1. Em qualquer caso, as pranchas exigidas no Caput do presente artigo, devero ter mdulo
mnimo com as dimenses de 0,22 X 0,33 cm (vinte e dois por trinta e trs centmetros) podendo se
desdobrar horizontalmente em mltiplos de 0,11 cm (onze centmetros)
2. No caso de reforma ou ampliao, dever ser indicado no projeto e que ser demolido,
construdo ou conservado, de acordo com as seguintes convenes de cores:
I. Cor natural de cpia heilogrfica para as partes existentes e a conservar;
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II. Cor amarela em linhas tracejadas para as partes a serem demolidas;
III. Cor vermelha em linhas tracejadas para as partes novas e acrescidas;
3. Nos casos de projeto para construo de edificao de grandes propores, as escalas
mencionadas no Caput deste artigo podero ser alteradas, devendo contudo ser consultado previamente o
rgo competente da Prefeitura Municipal.
CAPTULO IV DA APROVAO DO PROJETO
Art. 9 - Para efeito da aprovao de projetos ou concesso de licena, o proprietrio dever ser
apresentar Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando a aprovao do projeto, assinado pelo proprietrio ou procurador legal;
e
II. Projeto de arquitetura conforme especificaes do Captulo II deste Cdigo, que dever ser
apresentado em 03 (trs) jogos complementos sero devolvidos ao requerente junto com a
respectiva licena, ficando o outro arquivado;
III. Escritura ou Contrato de Promessa de Compra e Venda e comprovao de pagamento dos
impostos incidentes sobre a propriedade do imvel;
IV. Certificado de matrcula expedido pelo IAPAS.
Art. 10 - As modificaes introduzidas em projeto j aprovado devero ser notificadas Prefeitura
Municipal que, aps exame, poder exigir detalhamento das referidas modificaes.
Art. 11 - Aps a aprovao do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura
fornecer alvar de construo, vlido por 02 (dois) anos, ressalvando ao interessado requerer revalidao.
Pargrafo nico. As obras que por sua natureza exigirem prazos superiores para construo,
podero ter o prazo previsto no Caput do artigo ampliado, mediante a exame do cronograma pela Prefeitura.
Art. 12 - A Prefeitura ter o prazo mximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrada do
processo, para se pronunciar quanto ao Projeto apresentado.
CAPTULO V DA RESPONSABILIDADE TCNICA
Art. 13 - Somente profissionais habilitados podero assinar, como responsveis tcnicos, qualquer
documento, projeto ou especificao a ser submetido Prefeitura.
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1. A responsabilidade civil pelos servios de projeto, clculos e especificao cabe aos seus
autores e responsveis tcnicos e, pela execuo das obras, aos profissionais que as construrem.
2. A municipalidade no assumir qualquer responsabilidade em razo da aprovao do projeto da
construo ou da emisso de licena de construir.
Art. 14 - Para efeitos desta lei, os profissionais legalmente habilitados devero requerer suas
inscries na Prefeitura, mediante a apresentao de certido de registro profissional do Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA da regio ou por ele visado.
CAPTULO VI DA EXECUO DA OBRA
Art. 15 - A execuo da obra somente poder ser iniciada depois de aprovado o projeto, definido o
alinhamento e expedido o alvar de licena para a construo, com respectiva indicao do responsvel
tcnico pela obra.
Art. 16 - Uma oba ser considerada iniciada assim que comear a abertura das valas de fundao.
Art. 17 - Dever ser mantido na obra o alvar de licena juntamente com a cpia do projeto
aprovado para apresentao, quando solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da
Prefeitura.
Art. 18 - Quando expirar o prazo do alvar e a obra no estiver concluda, dever ser providenciada
a solicitao de uma nova licena que poder ser concedida em prazos de 1 (um) ano sempre aps vistoria
da obra pelo rgo municipal competente.
Art. 19 - No ser permitida, sob pena de multa ao responsvel pela obra, a permanncia de
qualquer material de construo na via pblica, por tempo maior que necessrio para sua descarga e
remoo.
Art. 20 - Nenhuma construo ou demolio poder ser executada no alinhamento, sem que seja
obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurana de quem transita pelo logradouro.
Art. 21 - Tapumes e andaimes no podero ocupar mais do que a metade da largura do passeio,
deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
CAPTULO VII DA CONCLUSO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 22 - Uma obra considerada concluda quando tiver condies de habitabilidade.
Art. 23 - Concluda a obra, o proprietrio dever solicitar Prefeitura Municipal a vistoria da
edificao.
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Art. 24 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonncia com o projeto
aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o habite-se no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de
entrega do requerimento.
Art. 25 - Poder ser concedido habite-se parcial a juzo do rgo competente da Prefeitura
Municipal.
Pargrafo nico. O habite-se parcial poder ser concedido nos seguintes casos:
I. Quando se tratar de prdio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma
ser utilizada independentemente da outra;
II. Quando se tratar de prdio de pavimentos mltiplos, caso a parte concluda tiver condies de
funcionamento como unidade distinta e puder ser utilizada independentemente da parte restante
do conjunto aprovado e, ainda, apresentar condies de segurana e salubridade;
III. Quando se tratar de mais de uma construo feita independentemente no mesmo lote;
IV. Quando se tratar de edificao em vila estando seu acesso devidamente concludo;
Art. 26 - Nenhuma edificao poder ser ocupada sem que seja procedido a vistoria pela Prefeitura
e expedido e respectivo habite-se.
CAPTULO VIII DAS CONDIES GERAIS RELATIVAS EDIFICAO
SEO I
DOS TERRENOS
Art. 27 - Sem prvio saneamento do solo, nenhuma edificao poder ser construda sobre terreno:
a) mido ou pantanoso;
b) Que haja servido de depsito de lixo;
c) Misturado com hmus ou substncias orgnicas;
d) Terreno que tenha havido deslizamento de solo.
1. Os trabalhos de saneamento quando necessrios devero ficar sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
2. Toda vez que houver necessidade, durante a execuo ou mesmo depois de concluda a obra
de esgotamento de nascente ou do lenol fretico, dever ser submetido aprovao da Prefeitura o projeto
de drenagem proposto, para evitar livre despejo nos logradouros pblicos.
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SEO II DAS FUNDAES
Art. 28 - As fundaes sero executadas de modo que a carga sobre o solo no ultrapasse os
limites indicados nas especificaes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT)
1. As fundaes no podero invadir o leito da via pblica.
2. As fundaes das edificaes devero ser executadas de maneira que no prejudiquem os
imveis vizinhos, e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
SEO III DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 29 - As paredes executadas em alvenaria tanto externas como internas, devero ter espessura
mnima de 0,10 cm (dez centmetros), exceto as paredes nas divisas entre economias distintas quando
devero ter 20 cm (vinte centmetros) de espessura.
Art. 30 - As espessuras mnimas de paredes constantes no artigo anterior podero ser alteradas,
quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mnimo
os mesmos ndices de resistncia, impermeabilidade e isolamento trmico e acstico, conforme o caso.
Art. 31 - Os pisos que separam os andares de uma edificao de uso coletivo, devero observar os
ndices tcnicos de resistncia ao fogo, isolamento acstico, resistncia e impermeabilizao
correspondentes ao de uma laje de concreto armado, com espessura de 0,10 (dez centmetros) acabados na
face superior com piso cimentado.
Art. 32 - Os pisos de banheiros e cozinhas devero ser impermeveis e lavveis.
SEO IV DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 33 - Nas construes em geral as escadas ou rampas para pedestres assim como os
corredores, devero ter a largura mnima de 1,20 (um metro e vinte centmetros) livres e oferecer passagem
com altura mnima de 2,10 (dois metros e dez centmetros).
Pargrafo nico. Nas edificaes residenciais sero permitidas escadas e corredores privados, para
cada unidade, com largura mnima de 0,90 (noventa centmetros) livres.
Art. 34 - O dimensionamento dos degraus obedecer a uma altura mxima de 0,18 (dezoito
centmetros) e uma profundidade mnima de 0,25 ( vinte e cinco centmetros).
Pargrafo nico. No sero permitidas escadas em leque nas edificaes de uso coletivo.
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Art. 35 - Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior a 2,90 (dois metros
e noventa centmetros), ser obrigatrio intercalar um patamar de profundidade mnima igual a largura
adotada para a escada.
Art. 36 - As rampas para pedestres de ligao entre dois pavimentos no podero ter declividade
superior a 12% (doze por cento). Se a declividade excede 6% (seis por cento), o piso dever ser revestido
com material no escorregadio.
Art. 37 - As caixas de escadas e rampas de uso coletivo devero ser iluminadas.
Art. 38 - Os vestbulos, passagens ou corredores me continuidade s sadas das escadas ou
rampas da edificao no podero ter dimenses inferiores s exigidas para escadas e rampas.
SEOV DOS ELEVADORES
Art. 39 - Ser obrigatrio o uso de elevadores nas edificaes que tenham mais de 04 (quatro)
pavimentos.
Art. 40 - Os espaos de acesso ou circulao fronteirios s portas dos elevadores devero ter
dimenso no inferior a 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) medidas perpendicularmente s portas
dos elevadores.
Art. 41 - O projeto de instalao de elevadores dever ser executado de acordo com as normas da
ABNT.
Art. 42 - O uso de elevadores no dispensa o uso da escada.
SEO VI DAS FACHADAS
Art. 43 - livre a composio das fachadas, excetuando-se as localizaes em zonas tombadas,
devendo neste caso ser ouvidos o rgo Federal, estadual ou municipal competente.
Art. 44 - Nos cruzamentos das vias pblicas, os dois alinhamentos sero concordados por um
terceiro, norma bissetriz do ngulo por eles formado e de comprimento mnimo de 2,50 (dois metros e
cinqenta centmetros).
Esse remate poder ter qualquer forma, desde que seja inscrito nos trs alinhamentos.
Pargrafo nico. A superfcie de concordncia no ser necessria a partir de uma altura de 3,00
(trs metros) acima do ponto mais alto do trecho do passeio a ela referente.
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Art. 45 - No ser permitida a instalao nas fachadas de quaisquer elementos, tais como:
aparelhos, anncios, vedaes, painis publicitrios, que infrinjam as normas contidas neste regulamento,
principalmente quelas relativas a iluminao e ventilao dos compartimentos.
SEO VII DAS COBERTURAS
Art. 46 - As coberturas e sua execuo devero obedecer as normas tcnicas da ABNT.
Art. 47 - As coberturas das edificaes sero construdas em materiais que possuam perfeita
impermeabilidade e isolamento trmico.
Art. 48 - As guas pluviais provenientes das coberturas sero esgotadas dentro dos limites do lote,
no sendo permitido o desge sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Pargrafo nico. Os edifcios situados no alinhamento devero dispor de calhas e condutores, e as
guas sero canalizadas por baixo do passeio.
SEAO VIII DAS MARQUISES E BALANOS
Art. 49 - A construo de marquises nas testadas das edificaes, construdas no alinhamento no
podero exceder a (trs quartos) da largura do passeio.
1. Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos poder ter altura menor que 3,00 m (trs
metros) a partir do ponto mais alto do passeio.
2. A construo de marquises no poder prejudicar a arborizao, a iluminao pblica e a
sinalizao.
Art. 50 - As fachadas construdas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas em virtude do
recuo obrigatrio, podero ser balanceadas a partir do segundo pavimento.
Pargrafo nico. O balano a que se refere o caput deste captulo no poder exceder a medida
correspondente a 1/3 (um tero) da largura do passeio.
SEO IX DOS MUROS, CALADAS E PASSEIOS
Art. 51 - Prefeitura Municipal poder exigir dos proprietrios, a construo de muros de arrimo e de
proteo, sempre que houver ameaa a segurana pblica.
Art. 52 - Os terrenos sem edificaes situados em ruas pavimentadas devero ser fechados com
muros ou cercas.
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Art. 53 - Os proprietrios dos imveis que tenham frente para logradouros pblicos pavimentados ou
dotados de meio-fio, so obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus
lotes.
SEO X DA ILUMINAO E VENTILAO
Art. 54 - Todo compartimento dever dispor de abertura comunicando diretamente com o logradouro
ou espao livre dentro do lote para fins de iluminao, ventilao e insolao.
1. Excetuam-se os corredores de uso privativo at 5,00 m (cinco metros) de comprimento, os
corredores de uso coletivo at 10,00 m (dez metros) de comprimento e os vestbulos de elevadores.
2. Para efeitos desse artigo sero considerados como satisfazendo s exigncias de iluminao,
ventilao e insolao, os vos que distem, no mnimo de 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) das
divisas do lote ou parede oposta superfcie desse vo.
3. No poder haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 (um
metro e cinqenta centmetros) da mesma.
Art. 55 - Os compartimentos das edificaes, conforme sua destinao assim se classificam:
I. De permanncia prolongada;
II. De utilizao transitria; e
III. Especiais.
Art. 56 - Os compartimentos de permanncia prolongada so aqueles que podero ser utilizados
para uma, pelo menos, das funes ou atividades seguintes:
1. Dormir;
2. Estar ou lazer;
3. Trabalhar, ensinar, estudar;
4. Preparo e consumao de alimentos;
5. Tratamento ou recuperao; e
6. Reunir ou recrear.
Pargrafo nico. Consideram-se de permanncia prolongada, entre outros, os seguintes
compartimentos:
1. Dormitrios, quartos e salas em geral;
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2. Lojas, salas de uso comercial, oficinas e industrias;
3. Salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratrios didticos;
4. Salas de leitura, biblioteca;
5. Enfermarias;
6. Copas e cozinhas;
7. Refeitrios, bares, restaurantes;
8. Locais de reunies e salo de festas;
9. Locais fechados para prtica de esportes.
Art. 57 - Compartimentos de utilizao transitria so aqueles que podero ser utilizados para uma,
pelo menos, das funes ou atividades seguintes:
1. Circulao e acesso de pessoas;
2. Higiene pessoal;
3. Depsito para guarda de material, utenslios ou peas sem a possibilidade de qualquer atividade
no local;
4. Troca e guarda de roupas;
5. Lavagem de roupas e servios.
1. Consideram-se compartimentos de utilizao transitria, entre outros, com destinao similar, os
seguintes:
1. Circulaes: escadas, rampas e suas respectivas antecmeras, corredores e passagens, trios e
vestbulos, sala de espera;
2. Banheiros, lavabos, instalaes sanitrias;
3. Depsitos, despejos, rouparias e adegas;
4. Vestirios e Camarins;
5. Lavanderias e reas de servios;
6. Garagens.
2. Se o compartimento comportar tambm uma das funes ou atividades mencionadas no artigo
anterior, ser classificado como de permanncia prolongada.
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Art. 58 - Compartimentos especiais so aqueles que embora possam ser classificados conforme as
funes dos artigos anteriores apresentam caractersticas e condies peculiares sua destinao,
demandando iluminao e ventilao artificiais.
Pargrafo nico. Consideram-se compartimentos especiais, entre outros com destinao similar os
seguintes:
1. Auditores e anfiteatros;
2. Cinemas, teatros e salas de espetculo;
3. Museus e galerias de arte;
4. Estdios de gravao, rdio e televiso;
5. Laboratrios fotogrficos, cinematogrficos e de som;
6. Salas de computadores, transportadores, transformadores e telefonia;
7. Centro cirrgico e salas de Raio X;
8. Locais para duchas e sauna;
9. Garagens no sub-solo.
Art. 59 - Para efeito de iluminao, ventilao e insolao, todo compartimento classificado como de
permanncia prolongada ou de utilizao transitria dever dispor de abertura (vo) para logradouro pblico,
reas livres do prprio lote ou delimitadas pela prpria edificao.
1. Excetuam-se os corredores de uso privativo at 5,00 m (cinco metros) de comprimento, os
corredores de uso coletivo at 10,00 (dez metros) de comprimento e os vestbulos de elevadores.
2. Para efeito deste artigo, sero considerados como satisfazendo s exigncias de iluminao,
ventilao e insolao somente os vos que distanciam, no mnimo 1,50 (um metro e cinquenta centmetros)
das divisas do lote ou parede oposta superfcie desses vos.
Art. 60 - Os espaos livres do prprio lote so classificados em:
1. rea fechada: rea cercada por paredes do edifcio em todo o seu permetro ou ainda por
paredes do edifcio e divisas lateral e de fundo de lote, sem acesso direto para o logradouro
pblico;
2. rea aberta: rea cujo permetro aberto em um dos lados, com acesso direto para o logradouro
pblico;
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Art. 61 - As reas, para efeito desta lei, sero classificadas em:
1. reas Principais: quando destinadas a iluminar e ventilar compartimentos de permanncia
prolongada;
2. reas secundrias: quando destinadas a iluminar e ventilar compartimentos de utilizao
transitria;
Art. 62 - As dimenses exigidas para as reas de iluminao e ventilao, constam da TABELA I
(em anexo);
Art. 63 - Dentro das dimenses de uma rea fechada no poder existir salincia ou balano de
mais de 0,25 m (vinte e cinco centmetros).
Art. 64 - As reas fechadas, quer principais ou secundrias, devero ainda, observar o seguinte:
a) Sero providas de escoadouro para guas pluviais e de lavagem:
b) Sero providas de acesso no piso, para permitir sua manuteno.
Art. 65 - O total das superfcies das aberturas para o exterior em cada compartimento dever ser
igual ou maior que relao estabelecida entre a rea do vo e a rea de piso do compartimento, conforme
tabela abaixo:
ILUMINAO/VENTILAO RELAO REAS VO/REAS PISO
COMPARTIMENTOS ILUMINAAO VENTILAAO Permanncia Prolongada
Dormitrios Demais
1/6 1/8
1/12 1/16
Utilizao Todos 1/10 1/20 TABELA I
REAS DE ILUMINAO E VENTILAO REA PRINCIPAL
ABERTA FECHADA
REA SECUNDRIA ABERTA OU FECHADA
OBSERVAES
Afastamento do vo face da parte oposta (mnimo)
1,50 2,00 1,50
Afastamento ser medido a perpendicular traada em plano horizontal ao meio de peitoral ou soleira do vo.
rea mnima do nvel do 1 piso - 6,00 4,00 - Dimetro mnimo do crculo inscrito ao nvel do 1 piso
1,50 2,00 1,50 -
Dimetro mnimo do crculo inscrito ao nvel dos demais pisos.
D = 1,50+h/6
D = 2,00+h/6 D = 1,50+h/10 h Distncia do piso
considerado ao piso do segundo pavimento.
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Pargrafo nico. Nenhuma abertura, para os efeitos desse artigo, poder ter menos de 0,25 m
(vinte e cinco decmetros quadrados).
Art. 66 - A verga mxima permitida dos vos para iluminao e ventilao dever ser igual 1/6 do
p-direito, salvo caso de compartimento situados no sto ou poro, quando as vergas distaro do teto no
mximo 0,20 cm (vinte centmetros).
Pargrafo nico. Os vos que se acharem sob alpendres, prticos ou varandas de largura superior a
3m (trs metros) sero considerados de valor nulo para efeito de iluminao.
Art. 67 - Ser tolerado o fechamento das varandas desde que a soluo adotada e os materiais nela
empregados garantam plenas condies de iluminao e ventilao aos compartimentos cujos vos se abram
para elas.
SEO XI DOS PS-DIREITOS
Art. 68 - O p-direito mnimo exigido, salvo as excees contidas nas normas especficas deste
regulamento ser o da tabela abaixo:
TABELA P-DIREITO MNIMO
EDIFICAOES PARA USO RESIDENCIAL
EDIFICAOES PARA OS DEMAIS USOS
Compartimentos de permanncia prolongada 2,60 2,80 Compartimento de utilizao transitria 2,40 2,40
Pargrafo nico. Para compartimentos com teto inclinado o p-direito no centro do compartimento
no poder ser menor que o exigido no artigo anterior ou nas normas especficas.
No ponto mais baixo do compartimento no poder ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte
centmetros), tanto para compartimentos de permanncia prolongada como de utilizao transitria.
SEO XII DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 69 - Todos os prdios construdos ou reconstrudos dentro do permetro urbano devero
obedecer ao alinhamento e o recuo obrigatrio, quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
SEO XIII DAS INSTALAES HIDRULICAS E SANITRIAS
Art. 70 - As instalaes hidrulicas devero ser feitas de acordo com as especificaes do rgo
competente.
Art. 71 - obrigatria a ligao da rede domiciliar s redes gerais de gua e esgoto, quanto tais
redes existirem na via pblica onde se situa a edificao.
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CAPITULO IX
NORMAS ESPECFICAS
SEO I EDIFICAES RESIDENCIAIS
Art. 72 - Considera-se edificao residencial unifamiliar aquela destinada a uma nica unidade
residencial.
Art. 73 - Considera-se edificao residencial multifamiliar aquela destinada a duas ou mais unidades
residenciais.
Pargrafo nico. As edificaes residenciais multifamiliares podem ser horizontais, quando
compostas de unidades residenciais justapostas, ou verticais quando compostas de unidades residenciais
superpostas.
Art. 74 - Considera-se conjunto residencial ao agrupamento de edificaes unifamiliares e/ou
multifamiliares, concebido como um todo harmnico do ponto de vista urbanstico, arquitetnico e
paisagstico.
Pargrafo nico. O conjunto cujas edificaes residenciais forem dispostas de tal modo que formem
ruas ou praas interiores, sem o carter de logradouro pblico, ser denominado vila.
Art. 75 - As normas referentes s edificaes residenciais devero ser cumpridas tambm pelas
edificaes mistas naquelas partes destinadas ao uso residencial.
Art. 76 - As residncias devero ser dimensionadas de modo a permitir as seguintes atividades e
respectivos espaos, considerados bsicos:
I. Atividades sociais - estar;
II. Repousos/dormir dormitrio;
III. Preparo de alimentos cozinha;
IV. Consumio de alimentos refeio;
V. Higiene banheiro;
VI. Lavar e passar rea de servio.
1. As reas mnimas para essas atividades constam da tabela II.
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2. Os compartimentos para as diversas atividades, podero ser conjugadas desde que a rea
resultante seja igual soma das reas correspondentes rea mnima para cada compartimento da Tabela
II.
3. No ser permitida a comunicao direta, atravs de porta ou janela entre a cozinha e o
banheiro.
TABELA II REQUISITOS DAS UNIDADES RESIDENCIAIS
ESTAR COPA / REFEIOES
COZINHA QUARTO BANHEIRO INSTALAAO SANITARIA -
LAVABO
REA DE SERVIO
LAVANDERIA GARAGEM
REA MNIMA(m) 6,00 4,00 4,00 6,00 1,60 1,20 2,00 15,00 CRCULO INSCRITO MINIMO (m)
2,00 2,00 1,50 2,00 1,00 0,90 1,20 2,40
P-DIREITO MINIMO 2,60 2,60 2,60 2,60 2,40 2,40 2,40 2,40
4. Nas residncias cuja rea no ultrapasse 60,00 m (sessenta metros quadrados) e que possuam
rea dois ou mais quartos, ser permitido que em e apenas em desses quartos possua rea mnima de 4,00
m (quatro metros quadrados) desde que permita a inscrio de um crculo com dimetro, no mnimo, de 1,60
m (um metro e sessenta centmetros).
Art. 77 - Quando as edificaes residenciais multifamiliares horizontais, por sua disposio no
terreno, exigirem a abertura de via de acesso configurando abertura de via, essas devero seguir as
exigncias da TABELA III.
TABELA III LARGURA DOS ACESSOS NAS VILAS EM FUNO DA POSIO DO ESTACIONAMENTOS
Posio da rea de estacionamento
Rua com residncia de ambos os lados Rua com residncia em apenas um lado
No afastamento frontal ou sem afastamento
Rua de pedestre com largura > ou = altura das residncias
Rua de pedestres com largura > ou = a altura das residncias
Mo Dupla (m) Mo nica (m) Mo D. (m) Mo U. (m) Ao longo da rua interna 11,0 8,50 8,50 6,00
Em ptios de estacionamento ou abrigos por residncias
6,0 3,50
6,00 3,50
1. Quando o estacionamento se localizar nas reas de afastamento frontal, o afastamento dever
ser de, no mnimo, 5,00 m (cinco metros).
2. A largura mnima permitida para passeios de 0,70 m (setenta centmetros).
Art. 78 - Haver no interior das Vilas um hidrante para extino de incndios.
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Art. 79 - As edificaes residenciais multifamiliares verticais (edifcios de apartamento) devero
obedecer o seguinte:
I. Quando tiverem 04 (quatro) ou mais unidades residenciais devero ser dotadas de banheiro e
depsito de material de limpeza para o pessoal encarregado dos servios;
II. O banheiro ter rea mnima de 2,00 m (dois metros quadrados) e conter vaso sanitrio lavabo
e chuveiro. O depsito ter rea mnima de 1,00 m (um metro quadrado);
III. Quando tiverem 12 (doze) ou mais unidades residenciais, devero ter, alm do banheiro e do
depsito, dependncias para zelador, dotadas de quarto.
Art. 80 - Alm de outras disposies do presente cdigo que lhes forem aplicveis, os edifcios de
apartamentos devero obedecer s seguintes condies:
I. Possuir local centralizado para coleta de lixo;
II. Possuir sistema de preveno e combate a incndio de acordo com as normas do Corpo de
Bombeiros da PMMG.
Art. 81 - As edificaes para uso residencial s podero estar anexas e conjuntas de escritrios,
consultrios e compartimentos destinados ao comrcio, Cuja natureza no prejudique o bem estar, a
segurana e o sossego dos moradores e quando tiverem acesso e funcionamento independente.
SEO II EDIFICAES DESTINADAS A USO NO RESIDENCIAL
Art. 82 - So consideradas lojas, as edificaes destinadas a armazenagem e comercializao de
mercadorias.
Art. 83 - As lojas devero obedecer as dimenses da TABELA IV
TABELA IV DIMENSES MNIMAS PARA LOJAS
LOJAS SOBRE-LOJAS SANITARIOS REA MNINIMA (m) 12,00 - 1,50 DIMETRO DO CIRCULO INSCRITO (m) 3,00 2,00 0,80 P-DIREITO MNIMO (m) 3,00 2,40 2,20
Pargrafo nico. Quando existir sobre-loja, o p-direito da loja correspondente poder ter 2,80 m.
Art. 84 - As sobre-lojas devero ter, no mximo, rea correspondente a 50% (cinqenta por cento)
da rea da loja.
Art. 85 - So consideradas salas, os locais que se destinam prestao de servios profissionais,
servios tcnicos, burocrticos e servios de reparos de manufaturas em escala artesanal ou semi-industrial.
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Art. 86 - As salas devem obedecer a TABELA V
TABELA V DIMENSES MNIMAS PARA SALAS
SALAS SANITRIOS REAS MINIMAS 12,00 m 1,50 m DIAMETRO MINIMO DO CIRCULO INSCRITO 2,40 m 0,90m P-DIREITO MINIMO 2,80 m 2,20 m
Art. 87 - obrigatrio a existncia de sanitrios de uso privativo de cada unidade ou de uso comum
ao pavimento.
Pargrafo nico. Quando de uso comum dever ser mantida a proporo de uma instalao
sanitria correspondendo a cada 10 (dez) salas.
SEO III EDIFICAES PARA FINS ESPECIAIS
Art. 88 - As edificaes destinadas a escolas e estabelecimentos congneres, alm das exigncias
da presente Lei que lhes forem aplicveis, devero:
a. Ser de material incombustvel, tolerando-se o emprego de madeira o outro material combustvel
apenas nas edificaes de pavimento nico, bem como as esquadrias, para-peitos, revestimentos
de pisos e estruturas de forro e da cobertura;
b. Ter locais de recreao, cobertos e descobertos, recomendando-se que atendam aos seguintes
dimensionamentos:
1. Local de recreao descoberto ter rea correspondente a 6m (seis metros quadrados) por
aluno;
2. Local de recreao coberto, correspondente a 2 m (dois metros quadrados) por aluno.
c. Ter instalaes sanitrias separadas por sexo, recomendando-se as seguintes propores
mnimas:
1. Um vaso sanitrio para cada 50 (ciquenta) alunos, um mictrio para cada 25 (vinte e cinco)
alunos, e um lavatrio para cada 50 (cinqenta) alunos do sexo masculino;
2. Um vaso sanitrio para cada 20 (vinte) alunos e um lavatrio para cada 50 (cinqenta)
alunos do sexo feminino;
3. Um bebedouro para cada 40 (quarenta) alunos
d. Ter instalaes preventivas contra incndio, de acordo com as normas da ABNT;
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e. Escadas com a largura mnima de 1,20 m sero retas com trechos de 10 a 15 degraus, divididos
por patamares de descanso tendo os degraus altura mxima de 0,16 m e largura mnima de 0,28
e os patamares com profundidade mnima de 1,00 m (um metro);
f. Rampas com declividade mxima de 12% (doze por cento); acima de 6% (seis por cento), usar
material anti-derrapante;
g. Corredores com largura mnima de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros).
Pargrafo nico. Recomenda-se que as salas de aula atendam s seguintes condies:
a. rea calculada razo de 1,20 m, no mnimo, por aluno, no podendo ter rea inferior a 42 m;
b. Possuir vos que garantam a ventilao permanente atravs de pelo menos, 1/3 (um tero) de
sua superfcie, e que permitam a iluminao natural, mesmo quando fechadas;
c. Iluminao de preferncia unilateral esquerda podendo ser tolerada a bilateral esquerdo-direita
diferencial;
d. Possuir janelas, em cada sala, cuja superfcie total seja equivalente a (um quarto) da rea do
piso respectivo.
Art. 89 - As edificaes destinadas a estabelecimentos hospitalares e congneres devero:
a. Ser material incombustvel, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustvel
apenas nas edificaes trreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de piso e
estrutura da cobertura;
b. Ter instalao de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfeco e esterilizao de
roupas, e os compartimentos correspondentes ser pavimentados e revestidos, at a altura
mnima de 2,00 m (dois metros), com material liso, resistente, lavvel e impermevel;
c. Ter necrotrio com:
1. Pisos e paredes revestidos at a altura mnima de 2,00 m (dois metros) com material liso,
resistente, impermevel e lavvel;
2. Abertura de ventilao, dotadas de tela milimtrica;
3. Instalaes sanitrias separadas para cada sexo.
d. Ter instalaes sanitrias em cada pavimento, para uso do pessoal e dos doentes que no
possuam privativas com separao para cada sexo, recomendando-se as seguintes propores
mnimas:
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1. Para uso de doentes: um vaso sanitrio, um lavatrio e um chuveiro, com gua quente e fria,
para cada 6 leitos;
2. Para uso do pessoal de servios: um vaso sanitrio, um lavatrio e um chuveiro, para cada
25 (vinte e cinco) leitos;
e. Ter, quando com mais de um pavimento, uma escada principal e uma escada de servio,
recomendando-se as instalaes de um elevador pra transporte de macas;
f. Ter instalaes de energia eltrica de emergncia;
g. Ter instalao e equipamentos de coleta, remoo e incinerao de lixo, que garantam completa
limpeza e higiene;
h. Ter instalao preventiva contra incndio, de acordo com as normas da ABNT;
Pargrafo nico. Os hospitais e estabelecimentos devero, ainda, observar as seguintes
disposies:
a. Os corredores, escadas e rampas, quando destinados circulao de doentes, devero ter
largura mnima de 2,30 m (dois metros e trinta centmetros) e pavimentao de material liso
resistente, impermevel e lavvel, e quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal,
tero largura mnima de 1,20 (um metro e vinte centmetros);
b. A declividade mxima admitida nas rampas ser de 10% (dez por cento), sendo exigido piso anti-
derrapante.
c. A largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes acamados tero
largura mnima de 1,10 m (um metro dez centmetros).
d. As instalaes e dependncias destinadas a cozinha, depsito de suprimentos e copas devero
ter o piso e as paredes, at a altura mnima de 2,00 m (dois metros), revestidas com material liso,
resistente, impermevel e lavvel e as aberturas teladas milimetricamente.
e. No permitida a comunicao direta entre a cozinha e os compartimentos destinados a
instalao sanitria, vestirios, lavanderias e farmcias.
Art. 90 - Nos hospitais e estabelecimentos congneres recomendam-se, ainda, as seguintes
disposies para os quartos e enfermarias:
a. rea mnima de 12m (doze metros quadrados) para quartos de dois leitos;
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b. rea mnima de 6,00 m (seis metros quadrados) por leito, para enfermaria de adultos e 3,50 m
(trs metros e cinqenta centmetros quadrados), por leito, para enfermarias de crianas;
c. nmero mximo de seis leitos por enfermarias;
d. superfcie de ventilao e iluminao, no mnimo, igual a 1/5 (um quinto) da rea do piso.
Art. 91 - As edificaes destinadas a asilos, orfanatos, albergues e congneres devero atender s
seguintes disposies:
a. Os dormitrios, quando individuais, ter rea mnima de 6,00 m (seis metros quadrados) quando
coletivos, 9,00 m (nove metros quadrados) no mnimo , para dois leitos, acrescidos de 4,00 m (
quatro metros quadrados) por leito excedente;
b. Ter instalaes sanitrias constantes de banheira ou chuveiro, lavatrio e vaso sanitrio, na
proporo de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) asilados;
c. Quando destinados a abrigos de menores, ter salas de aulas, ptio de recreao, aplicando-se
para tais dependncias as prescries referentes s escolas;
d. Ter instalao preventiva contra incndio, de acordo com as normas da ABNT.
Art. 92 - As edificaes destinadas a hotis e congneres devero obedecer s seguintes
disposies:
a. Ter, alm dos apartamentos ou quartos, as seguintes dependncias:
1. Vestbulos com local para instalao de portaria;
2. Sala de estar;
3. Entrada de servio.
b. Ter dois elevadores, no mnimo, quando com mais de trs pavimentos;
c. Ter vestirio e instalao sanitria privativos para o pessoal de servios;
d. Ter, em cada pavimento, instalaes sanitrias, separadas por sexo na proporo de 1 (um)
chuveiro e 1 (um) lavatrio, no mnimo, para cada grupo de 06 (seis) hspedes que no possuam
sanitrios privativos;
e. Ter instalao preventiva conta incndio, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de
Bombeiros da PMMG.
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Pargrafo nico. Nos hotis e estabelecimentos congneres, as cozinhas, copas, lavanderias e
dispensas, quando houver, devero ter o piso e as paredes, at a altura mnima de 2,00 m (dois) metros,
revestidas com material liso, resistente, lavvel e impermevel.
Art. 93 - As edificaes destinadas a auditrios, cinemas, teatros e similares devero atender s
seguintes disposies especiais:
a) Ser de material incombustvel, tolerando-se o emprego de madeira, ou outro material combustvel
apenas nas edificaes de pavimento nico e nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos
do piso, estrutura da cobertura e forro;
b) Ter vos de ventilao efetiva cuja superfcie no seja inferior 1/10 (um dcimo) da rea do piso;
c) Ter instalaes sanitrias separadas para casa sexo, recomendando-se as seguintes propores
mnimas, em relao lotao mxima.
1. Para o sexo masculino, um vaso e um lavatrio para cada 500 (quinhentos) lugares ou
frao, e um mictrio para cada 250 (duzentos e cinqenta) lugares ou frao;
2. Para o sexo feminino, um vaso e um lavatrio para cada 500 (quinhentos) lugares ou frao.
d) Ter instalao preventiva contra incndio, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de
Bombeiro da PMMG.
Art. 94 - Nas edificaes destinadas a auditrios, cinemas, teatros e similares, as portas,
circulaes, corredores e escadas sero dimensionadas em funo da lotao mxima:
I. Quanto as portas:
a) Devero ter a mesma largura dos corredores:
b) As de sada da edificao devero ater largura total-soma de todos os vos-correspondente a
1cm (um centmetro) por lugar, no podendo cada porta ter menos de 1,50 m (um metro e
cinqenta centmetros) de vo livres, devendo abrir de dentro para fora.
II. Quanto aos corredores de acesso e escoamento do pblico, devero possuir largura mnima de
1,50 (um metro e cinqenta centmetros), a qual ter um acrscimo de 1 mm (um milmetro) por
lugar excedente lotao de 150 (cento e cinqenta) lugares;
III. Quanto s circulaes internas sala de espetculos:
a) Os corredores longitudinais devero ter largura mnima de 1,00 (um metro), e os transversais
de 1,70 (um metro e setenta centmetros);
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b) As larguras mnimas tero um acrscimo de 1 mm (um) milmetro por lugar excedente a 100
(cem) lugares, na direo do fluxo normal de escoamento da sala para as sadas;
IV. Quanto s escadas:
a) As de sada devero ter a largura mnima de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) para
uma lotao mxima de 100 (cem) lugares, largura a ser aumentada razo de 1mm (um
milmetro) por lugar excedente;
b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centmetros)
devem ter patamares, os quais tero profundidade mnima de 1,20 m (um metro e vinte
centmetros);
c) No podero ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) Quando substitudas por rampas, estas devero ter inclinao menor ou igual a 10% (dez por
cento) a serem revestidas de material antiderrapante.
Art. 95 - Nas edificaes destinadas a auditrios, cinemas, teatros e similares recomendvel:
I. Que as poltronas sejam distribudas em setores, separados por circulao, observando o
seguinte:
a) O nmero de poltronas em cada setor no deve ultrapassar 250 (duzentos e cinqenta);
b) As filas dos setores devem ter, no mximo, 08 (oito) poltronas de cada lado da circulao que
lhes d acesso;
II. Que tenham sala de espera contnua ao salo principal, com rea mnima de 20 dm (vinte
decmetros quadrados) por lugar da lotao mxima prevista para o salo .
Art. 96 - As edificaes destinadas e garagens, para efeito desta lei, dividem-se em:
I. Garagens particulares individuais;
II. Garagens particulares coletivas;
III. Garagens comerciais.
Pargrafo nico. Ficam assim definidas as expresses utilizadas neste artigo:
a) Garagens particulares coletivas sos as construdas no lote, em subsolo ou em um ou mais
pavimentos pertencentes a conjuntos residenciais ou edifcios de uso comercial;
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b) So considerados garagens comerciais aquelas destinadas a locao de espaos para
estacionamento e guarda de veculos, podendo, ainda, nelas haver servios de reparos,
lavagem, lubrificao e abastecimento.
Art. 97 - As edificaes destinadas a garagens em geral, alm das disposies da presente Lei que
lhes forem aplicveis, devero atender s seguintes exigncias:
I. Ter p-direito mnimo de 2,20 m (dois metros e vinte centmetros);
II. No ter comunicao direta com compartimentos de permanncia prolongada;
III. Ter sistema de ventilao permanente.
Art. 98 - As edificaes destinadas a garagens particulares individuais devero ter:
I. Largura mnima de 2,60 m (dois metros e sessenta centmetros);
II. Profundidade mnima de 4,50 m (quatro metros e cinqenta centmetros);
Art. 99 - Edificaes destinadas a garagens particulares coletivas devero:
I. Ter as paredes e os forros de material incombustvel;
II. Ter vo de entrada com largura mnima de 3,00 m (trs metros) e, no mnimo, 02 (dois) vos,
quando comportarem mais de 50 (cinqenta) carros;
III. Ter os locais de estacionamento (BOX), para cada carro, com uma largura mnima de 2,40 m
(dois metros e quarenta centmetros) e comprimento de 5,00 m (cinco metros);
IV. O corredor de circulao dever ter largura mnima de 3,00 m (trs metros), 3,50 m (trs metros e
cinqenta centmetros) ou 5,00 (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem em
relao aos mesmos, ngulos de 30, 45 ou 90 respectivamente;
V. No sero permitidas quaisquer instalaes de abastecimento, lubrificao ou reparos em
garagens particulares ou coletivas.
Art. 100 - As edificaes destinadas a garagens comerciais devero:
I. Ser construdas de material incombustvel, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustvel nas esquadrias e estrutura de cobertura;
II. Ter rea de acumulao com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento
eventual de um nmero de veculos no inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da
garagem, quando no houver circulao independente para acesso e sada at os locais de
estacionamento;
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III. Ter o piso revestido com material resistente, lavvel e impermevel;
IV. Ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificao revestidas com material resistente, liso,
lavvel e impermevel;
V. Ter ventilao permanente garantida, admitindo-se que esta seja feita atravs de duto de
ventilao;
VI. Ter vos de entrada com largura mnima de 3,00 m (trs metros) e o mnimo de 02 (dois) vos,
quando comportarem mais de 50 (cinqenta) carros;
VII. Ter as rampas, quando houver, largura mnima de 3,00 m (trs metros) e declividade mxima de
20% (vinte por cento).
SEO IV DAS EDIFICAOES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 101 - A construo, reforma ou adaptao de prdios para o uso industrial somente ser
permitida em reas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Pargrafo nico. Caso o Municpio no possua zoneamento industrial dever ser observada na
localizao industrial proposta, o comprometimento de qualidade ambiental e a segurana da rea e sua
compatibilidade com o uso predominante.
Art. 102 - As edificaes destinadas a indstria em geral, fbricas e oficinas, alm das disposies
da legislao trabalhista que lhe forem aplicveis, devero:
I. Ter afastamento mnimo de 1,50 (um metro e cinqenta centmetros) das divisas laterais e de
fundo;
II. Ter afastamento mnimo de 3,00 m (trs metros) das divisa frontal, sendo permitido neste
espao, ptio de estacionamento;
III. Ser de material incombustvel, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustvel apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura;
IV. Ter a estrutura e paredes resistentes a 04 (quatro) horas de fogo. As paredes situadas nas
divisas devem se elevar a 1,00m, (um metro) acima da cobertura;
V. Quando destinadas a manipulao ou depsito de inflamveis, localizar-se em lugar
convenientemente preparado, de acordo com as normas especficas relativas segurana na
utilizao de inflamveis lquidos ou gasosos;
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VI. Ter os equipamentos geradores de calor afastados pelos menos 1,00 m (um metro) das
paredes vizinhas e da cobertura e localizados em compartimentos convenientemente dotados
de isolamento trmico;
VII. Ser dotados de dispositivos para controle de poluio externa e interna, seja sonora, do ar e da
gua. No ser permitida a descarga de esgotos sanitrios de qualquer procedncias e de
despejos industriais in natura, nas valas coletoras de guas pluviais ou em qualquer curso
d`gua;
VIII. Ter nos locais de trabalho iluminao natural atravs de abertura, com rea mnima de 1/7 da
rea do piso, sendo admitidos lanternins ou Shed. Quando usadas coberturas tipo Shed,
as aberturas devero ficar situadas entre os muros do quadrante sul e leste;
IX. Ter instalao sanitria e vestirios separados por sexo;
X. Devero ter p-direito mnimo de 3,20 m (trs metros e vinte centmetros);
XI. Nos compartimentos destinados a ambulatrios e refeitrios os pisos e paredes devero ser
revestidos com material liso, resistente, lavvel e impermevel at a altura mnima de 2,00
(dois metros);
XII. Ter sistema de preveno e combate a incndio de acordo com as normas do Corpo de
Bombeiros e da PMMG;
XIII. Os projetos devem tambm ser acompanhados de relatrio explicativo do processo de
industrializao e da natureza de seus insumos e produtos;
XIV. As guas residuais que transportem materiais capazes de obstruir a rede de esgotos passaro
atravs de aparelho de reteno, antes de irem ao coletor geral.
SEO V DOS EDIFCIOS PBLICOS
Art. 103 - Alm das demais disposies deste Cdigo que lhes forem aplicveis, os edifcios
pblicos devero obedecer ainda as seguintes condies mnimas, para cumprir o previsto no artigo 3 da
presente Lei:
I - Rampas de acesso ao prdio devero ter declividades mxima de 8% (oito por cento), possuir
piso anti-derrapante e corrimo na altura de 0,75cm (setenta e cinco centmetros);
II - Na impossibilidade de construo de rampas, a portaria dever ser no mesmo nvel da calada;
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III - Quando da existncia de elevadores, estes devero ter dimenses mnimas de 1,10 x 1,40 (um
metro e dez por um metro e quarenta centmetros);
IV - Os elevadores devero atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e sub-solos;
V - Todas as portas devero ter largura mnima de 0,80cm (oitenta centmetros);
VI - Os corredores devero ter largura mnima de 1,20 (um metro e vinte centmetros);
VII - A altura mxima dos interruptores, campainhas e painis de elevadores ser de 0,80 cm
(oitenta centmetros).
Art. 104 - Em pelo menos um gabinete sanitrio de cada banheiro masculino e feminino, devero ser
obedecidas as seguintes condies:
I - Dimenses de 1,40 m x 1,85 m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco
centmetros);
II - O eixo do vaso sanitrio dever ficar a uma distncia de 0,45 cm (quarenta e cinco
centmetros) de cada das paredes laterais;
III - As portas no podero abrir para dentro dos gabinetes sanitrios, e tero no mnimo de 0,80
cm (oitenta centmetros) de largura;
IV - A parede lateral e mais prxima ao vaso sanitrio bem como o lado interno da porta devero
ser dotadas de alas de apoio, a uma altura de 0,80 cm (oitenta centmetros);
V - Os demais equipamentos no podero ficar a alturas superiores a 1,00 m (um metro).
SEO VI DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VECULOS
Art. 105 - Considera-se Posto de abastecimento e estabelecimento destinado venda a varejo de
combustveis e lubrificantes para veculos automotores.
Art. 106 - So atividades permitidas aos postos de abastecimento e compreendidas na respectiva
licena de funcionamento:
a) Lavagem e lubrificao de veculos;
b) Suprimento de gua e ar;
c) Comrcio de peas e acessrios para veculos;
d) Servios de borracharia;
e) Comrcio de bar, restaurante, mercadorias e congneres.
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Art. 107 - A limpeza, lavagem e lubrificao de veculos devem ser feitas em boxes isolados de
modo a impedir que a poeira e as guas sejam levadas para o logradouro ou nestas se acumulem. As guas
de superfcie sero conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lanadas na rede geral.
Art. 108 - Alm de outros dispositivos deste cdigo que lhes forem aplicveis, os postos de
abastecimento de veculos estaro sujeitos aos seguintes itens:
I - Apresentao de projetos detalhados dos equipamentos e instalaes;
II - Construo em materiais incombustveis;
III - Construo de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura, separando-o das
propriedades vizinhas;
IV - Construo de instalaes sanitrias franqueadas ao pblico, separadas para ambos os sexos;
V - Construo de compartimento para uso dos empregados e instalaes sanitrias com
chuveiros.
Pargrafo nico - As edificaes para postos de abastecimentos de veculos devero ainda
observar as normas concernentes legislao vigente sobre inflamveis.
CAPTULO IX DA OCUPAO DO SOLO
Art. 109 - A altura mxima permitida nas divisas de 5,50 m (cinco metros e cinqenta centmetros).
Art. 110 - A taxa de ocupao mxima permitida ser:
I - 0,50 quando se tratar de uso residencial;
II - 1,00 quando se tratar de uso comercial observados os vos de iluminao necessria;
III - 0,6 quando o uso for industrial.
Art. 111 - O coeficiente mximo de aproveitamento ser:
I - 1,00 quando se tratar de uso residencial;
II - 2,00 quando se tratar de uso comercial;
III - 1,00 quando se tratar de uso industrial.
Art. 112 - Os afastamentos laterais, quando houver, devero ter no mnimo 1,50 m (um metro e
cinqenta centmetros).
Art. 113 - O recurso frontal para o uso residencial, dever ter no mnimo 3,00 m (trs metros).
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Art. 109 - A altura mxima permitida nas divisas de 5,50m (cinco metros e cinqenta centmetros)
contados a partir do ponto mais alto do terreno,
Art. 110 - Os valores mximos permitidos para a taxa de ocupao sero:
A - USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR ................... T.O. max. = 50%
B - USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR................ T.O . max. = 60%
C - USO COMERCIAL.............................................. T.O . max. = 100%
D - USO MISTO (COMERCIAL E RESIDENCIAL) T.O. max. = 100%
E - USO INDUSTRIAL............................................... T.O . max. = 60%
Art. 111 - O coeficiente mximo de aproveitamento ser:
I - Razo entre a rea Lquida/rea Lote
C. A . = rea Lquida/rea Lote
II - Para clculo de rea lquida, de uso residencial multifamiliar, comercial e misto, deve-se deduzir,
da rea total construda, as seguintes reas:
a) rea destinada a estacionamento de veculos, exceto para Edifcios Garagem;
b) pilotis, quando destinado a Estacionamento de Veculos ou rea de Lazer (uso comum), desde
que sua rea Fechada no exceda a 40,00% (quarenta por cento) de sua rea Total;
c) rea de uso comum destinada a lazer no nvel do subsolo em Edificaes Multifamiliares;
d) rea de circulao vertical coletiva (caixa de escadas e elevadores exclusive paredes);
e) rea correspondente a caixa d'gua e substao;
f) guarita com rea de 6,0m;
g) zeladoria at 15,00 m, desde que dotada de Instalao Sanitria;
h) rea de cobertura integrante a Unidade Residencial, desde que a rea total edificada no
ultrapasse 30% (trinta por cento) da rea do pavimento imediatamente abaixo;
i) rea de jardineiras com at 0,60 cm (sessenta centmetros) de projeo contados da fachada;
III - Os valores mximos permitidos para o coeficiente de aproveitamento sero:
A - USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR...................C.A . max = 1,5
B - USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR..............C.A . max. = 1,8
C - USO COMERCIAL............................................C.A . max. = 3,0
D - USO MISTO (COMERCIAL E RESIDENCIAL..C.A . max. = 3,0
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E - USO INDUSTRIAL.............................................C.A . max = 1,0
Art. 112 - Os afastamentos laterais, quando houver, devero ter no mnimo 1,00 (um) metro, sendo
que para existir qualquer tipo de abertura o afastamento no poder ser inferior a 1,50 (um metro e cinqenta
centmetros).
Art. 113 - Os valores mnimos, permitidos para o afastamento frontal sero:
A - USO RESIDENCIAL FAMILIAR.........................A .F. min. = 3,0 metros
B - USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR.............A . F. min. = 4,0 metros
C - USO COMERCIAL...........................................A . F. min. = 0.0 metros
D - USO MISTO (COMERCIAL E RESIDENCIAL).A . F. min. = 0,0 metros
E - USO INDUSTRIAL...........................................A . F. min. = 5,0 metros
nico - Para o uso misto comercial e residencial, o Pavimento trreo (nvel da rua) dever ser de
Uso Comercial. (redao dada pela Lei n. 1521, de 17 de novembro de 1998).
CAPTULO X DAS DEMOLIES
Art. 114 - A demolio de qualquer edifcio s poder ser executada mediante licena expedida pelo
rgo competente da Prefeitura.
Pargrafo nico - A expedio da licena para demolio dever considerar a necessidade de
preservao das edificaes de interesse histrico, cultural e paisagstico.
CAPTULO XI DAS CONSTRUES IRREGULARES
Art. 115 - Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licena, estar sujeita a multa,
embargo, interdio e demolio.
Pargrafo nico As obras j iniciadas ou acabadas anteriormente aprovao desta Lei, no
incorrero nas obrigaes e penalidades previstas no artigo supra.
Art. 116 - A fiscalizao, no mbito de sua competncia expedir notificaes e autos de infrao
para cumprimento das disposies deste Cdigo, endereadas ao proprietrio da obra ou responsvel
tcnico.
Art. 117 - As notificaes sero expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigncia
acessria contida no processo, ou regularizao do projeto, da obra ou simples falta de cumprimento de
disposies deste Cdigo.
1 - Expedida a notificao, esta ter o prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida.
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2 - Esgotado o prazo de notificao, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se- o auto de
infrao.
Art. 118 - No caber notificao, devendo o infrator ser imediatamente autuado, quando:
I - Iniciar obra sem a devida licena da Prefeitura Municipal;
II - No cumprir a notificao no prazo regulamentar;
III - Houver embargo ou interdio.
Art. 119 - A obra em andamento, seja ela de reparo, construo, reforma ou reconstruo ser
embargada, sem prejuzo das multas e outras penalidades, quando;
I - Estiver sendo executada sem licena ou alvar da Prefeitura Municipal, nos casos em que o
mesmo for necessrio conforme previsto na presente Lei;
II - For desrespeitado o respectivo projeto;
III - O proprietrio ou responsvel pela obra recusar-se a atender a qualquer notificao da
Prefeitura Municipal referente s disposies deste Cdigo;
IV - No forem observados o alinhamento e nivelamento;
V - Estiver em risco sua estabilidade;
VI - No existir responsvel tcnico, quando exigido.
Art. 120 - Para embargar uma obra, dever o fiscal ou funcionrio credenciado pela Prefeitura
Municipal lavrar um auto de embargo.
Art. 121 - O embargo somente ser levantado aps o cumprimento das exigncias consignadas no
auto de embargo.
Art. 122 - O prdio ou qualquer de suas dependncias poder ser interditado, provisoriamente ou
definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
I - Ameaa segurana e estabilidade das construes prximas;
II - Obras em andamento com riscos para o pblico ou para o pessoal da obra.
Art. 123 - No atendida a interdio e no realizada a interveno ou indeferido o respectivo
recurso, ter incio a competente ao judicial.
Art. 124 - A Prefeitura Municipal poder, a juzo do rgo tcnico competente, obrigar a demolio
de prdios e benfeitorias nos seguintes casos:
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I - Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal aquela que for executada sem alvar de
licena ou aprovao prvia do projeto;
II - Quando a obra for executada em logradouro pblico;
III - Quando julgada com risco iminente de carter pblico, e o proprietrio no tomar as
providncias que a Prefeitura Municipal determinar para sua segurana.
CAPTULO XII DAS MULTAS
Art. 125 - A aplicao das penalidades previstas no captulo IX da presente Lei, no exime o infrator
de obrigao do pagamento de multa por infrao e da regularizao da mesma.
Art. 126 As multas sero calculadas por meio de alquotas percentuais sobre o valor de referncia
da Unio e obedecero o seguinte escalonamento:
I - Iniciar ou executar obras sem licena da Prefeitura Municipal:
a) Edificaes com rea at 60,00m (sessenta metros quadrados) ......................................... 10%
b) Edificaes com reas entre 61,00m (sessenta e um metros quadrados) e 75,00m
(setenta e cinco metros quadrados) ....................................................................................... 15%
c) Edificaes com reas entre 76,00m (setenta e seis metros quadrados) e 100,00m
(cem metros quadrados) ........................................................................................................ 20%
d) Edificaes com reas acima de 100,00m (cem metros quadrados) ................................... 30%
II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado ............................................................. 10%
III - Construir em desacordo com o termo de alinhamento, provocando invaso de logradouro
pblico .............................................................................................................................................. 30%
IV - Omitir, no projeto, a existncia de cursos dgua ou topografia acidentada que exijam
obras de conteno de terreno .............................................................................................. 10%
V - Demolir prdios sem licena da Prefeitura Municipal ................................................................. 10%
VI - No manter no local da obra, projeto ou alvar de execuo da obra ...................................... 10%
VII - Deixar materiais sobre o leito do logradouro pblico, alm do tempo necessrio para
descarga e remoo ............................................................................................................... 10%
VIII - Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento ....................... 10%
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Art. 127 - O contribuinte ter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimao, para legalizar a obra
ou sua modificao sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 128 - Na reincidncia, as multas sero aplicadas em dobro.
CAPTULO XIII DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 129 - A numerao de qualquer prdio ou unidade residencial ser estabelecida pela Prefeitura
Municipal.
Art. 130 - obrigao do proprietrio a colocao da placa de numerao que dever ser fixada em
lugar visvel.
Art. 131 - entrada de edifcios e nas construes afastadas do alinhamento mais de 20 (vinte)
metros obrigatria a instalao de caixas receptoras de correspondncia.
Art. 132 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies
em contrrio.
Prefeitura Municipal de Ibirit, 01 de agosto 1984.
original assinado
PAULO TELLES DA SILVA Prefeito Municipal
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