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Professor Mateus SilveiraFacebook: Mateus Silveira
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Dir. Internacional: o conjunto de princpios enormas, positivas e costumeiras, representativos dos
direitos e deveres aplicveis no mbito da sociedadeinternacional.
Dir. Inter. Pblico: regula ou regra a relaoentre os Estados, os Estados e organismosinternacionais intergovernamentais (ONU, BIRD, FMI)e os Estados e Particulares. Deste modo, podemosdizer que o DIPub regula as relaes em que oEstado parte ou outro ente com personalidadejurdica de direito internacional.
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Dir. Inter. Privado: regula a relao entre osparticulares e seus interesses de ordem privada com
caractersticas internacionais. um sobredireito,pois indica o direito aplicvel e no soluciona olitgio (traz normas conflituais e indiretas).
DIR. INTERNACIONAL PBLICOO DIP tem como caractersticas fundamentais:
a inexistncia de uma autoridade superior, a falta de
coercibilidade para o cumprimento dos regramentosestabelecidos, sistema de sanes frgeis,descentralizao das decises e o dever do respeito soberania dos Estados.
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O q fundamenta o DIP a soberania estatal(art. 1, I da CF/88), manifestao do consentimento
e o pacta sunt servanda.
SOBERANIA: a qualidade que caracteriza o
poder supremo de um Estado (independncia,autoridade dentro e fora do seu territrio); Art. 1,I; Art. 4, I, III e V; Art. 170, I, todos da CF/88;
PACTA SUNT SERVANDA: liberdade de contrairobrigaes (direitos e deveres), compromissos
livremente firmados devem ser cumpridos.
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FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL
PRIMRIAS: tratados internacionais, o costumeinternacional e os princpios gerais de direito.
SECUNDRIAS: doutrina, jurisprudncia da Corte
Internacional de Justia de 1945 Corte de Haia art. 38 (decises da corte, convenes e tratados,costumes e princpios gerais de direito).
Os costumes reconhecidos e praticados nasrelaes exteriores vinculam as partes, semnecessitar que esta norma esteja escrita.
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PRINCPIOS GERAIS DE DIREITO: so os valores queapontam um caminho a seguir e que servem de basepara as decises internacionais.
AS JURISPRUDNCIASdas cortes internacionais (CIJ(corte internacional de justia) E TPI (tribunal penalinternacional)) fazem fonte de direito intencional, noentanto as jurisprudncias dos TribunaisConstitucionais internos de cada nao no), apesar
de terem relevncia do dir. internacional privado,no so fontes de DIP.
OS ATOS UNILATERAIS dos Estados fazem fonte de
DIP???
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PERSONALIDADE JURDICA DE DIREITOINTERNACIONAL
Os Estados e organizaes internacionaisintergovernamentais e os particulares ou indivduostem personalidade jurdica internacional ou seja,so sujeitos do Direito Internacional.
Ateno: A Anistia Internacional e o ComitInternacional da Cruz Vermelha no so
organizaes internacionais, mas sim ONGs deatuao internacional, por este motivo nocelebram tratados, e por este motivo no so
considerados sujeitos de direito internacional.
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ESTADOS: para que sejam sujeitos de direitointernacional devem reunir 4 elementosconstitutivos em sua formao: Populao
Permanente; Territrio determinado; Governo eSoberania.
RECONHECIMENTO DE UM ESTADO: osurgimento de um novo sujeito de direitointernacional, atestado pelos demais Estados por
meio de um ato discricionrio, unilateral,irrevogvel e incondicional; Cuja importncia fundamental para que o novo Estado se relacione
com os seus pares na comunidade internacional.
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RECONHECIMENTO DE GOVERNO: todo ogoverno que exerce a sua autoridade como sendoa nica no Estado. Tem as seguintesFORMALIDADES: efetividade (controle da mquinae obedincia civil), cumprimento das obrigaes
internacionais, Constituio prpria e serdemocrtico.
EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE UM
GOVERNO: estabelecimento de relaesdiplomticas; imunidade de jurisdio; capacidadepara demanda em tribunal estrangeiro; admisso
da validade das leis e atos governamentais.
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CHEFE DE ESTADO X CHEFE DE GOVERNO
No Brasil cabe Privativamente ao Chefe deEstado art. 84, VII e VIII da CF/88 manter relaescom outros Estados, acreditar seus representantesdiplomticos e celebrar tratados internacionais adreferendum do Congresso Nacional.
O Chefe de Estado goza de imunidade plenaque uma restrio ao direito fundamental dos
Estados soberanos que se veem impedidos desujeitar representantes de outros Estadospresentes em seu territrio ao seu ordenamento
jurdico.
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No Brasil o Ministro das Relaes Exterioresou chanceler tem como principal funo auxiliar ochefe de Estado na formulao e execuo dapoltica externa.
PESSOA JURDICA DE DIR. PUB. EXTERNO Repblica Federativa do Brasil;
PESSOA JURDICA DE DIR. PUB. INTERNO UNIOFEDERAL;
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ORGANIZAES INTERNACIONAISINTERGOVERNAMENTAIS: so pessoas de direitopblico externo formadas pela reunio de Estadosque tm uma finalidade em comum. Aps seremconstitudas adquirem personalidade internacional
independente da de seus membros constituintes(ONU, OIT, FAO, UNESCO (educao, cincia ecultura), OTAN E FMI).
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SANTA S: a aliana da Cria Romana com oPapa, o Tratado de Latro firmado em 1929 pela Itliae a Santa S, reconhece a personalidade internacional
da Santa S, reconheceu a propriedade e a jurisdiosoberana sobre o Vaticano e atribuiu ao Vaticanoneutralidade permanente.
ESTADO DA CIDADE DO VATICANO possuipersonalidade jurdica prpria que no se confundecom a da santa s, nacionalidade prpria(nacionalidade funcional ou jus domicilli + jus laboris);
quem reside no Vaticano est submetido a soberaniada Santa S que tambm tem direito a representaodiplomtica ativa e passiva (nncio apostlico); o Papa
chefe de Estado e da Igreja Catlica;
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TRATADOS INTERNACIONAIS
o acordo internacional celebrado porescrito entre dois ou mais Estados ou outrossujeitos sob gide do Direito Internacional.
Requisitos de Validade: CAPACIDADE DASPARTES, HABILITAO DO AGENTE SIGNATRIO(representatividade derivada carta de plenospoderes), CONSENTIMENTO MTUO, OBJETOLCITO E POSSVEL.
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NO BRASIL assinam e negociam tratados oChefe de Estado e o Ministro das relaesExteriores e tambm o PLENIPOTENCIRIO(pessoaescolhida pelo Presidente com a confirmao doMin das rel. Exteriores) e Delegao nacional,ambos necessitam de CARTA DE PLENOS
PODERES. Que significa que um doc. expedidopor autoridade competente dando os poderesnecessrios, para firmar, negociar e alterar acordos
em nome da nao.TRATADOS so normas de direito externo atserem internalizados pelos ordenamentos jurdicosde cada nao. O Brasil adotou a teoria daincorporao no art. 5, s 2, 3 e 4 da CF/88.
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No Brasil, assinado o tratado, o mesmo enviado com uma carta ao Congresso Nacional edeve ser aprovado nas duas casas, sendo aprovado
emitido pelo Presidente do Congresso Nacional umDecreto Legislativo autorizando o presidente aratificar o acordo, uma vez ratificado por Decreto
presidencial, o tratado ser promulgado epublicado passando a valer no territrio nacional.
Conflito entre o tratado e norma interna, a
doutrina majoritria prega a prevalncia do direitointernacional sobre o direito interno. No entanto,nenhum tratado internacional poder contrariar a
Constituio Federal de 1988.
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SMULA VINCULANTE N 25 da ilicitude dapriso civil do depositrio infiel (art. 5, LXVII, da CF),iniciada pelo Pacto de San Jos na Costa Rica. Estepacto no foi incorporado como EC, contudo, mesmoassim o STF o aplicou e lhe deu validade aps serrecepcionado no ordenamento brasileiro.
CASO SEAN, foi aplicada a Conveno Sobre osAspectos Civis do Sequestro Internacional deCrianas, Tb chamada de Conveno de HAIA de
1980. Onde a criana retirada do seu pas deresidncia habitual, deve ser remetidaimediatamente para este, do local onde ela seencontra ilicitamente retida, respeitando os direitosde guarda e visita dos genitores.
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AGENTES DIPLOMTICOS: so responsveispela representao do prprio Estado em territrioestrangeiro, perante o governo.
Misso Diplomtica: formada pelo conj. Dediplomatas que representam os Estados ouorganizaes intergovernamentais.
OS EMBAIXADORES so a prpriarepresentao da nao no estado estrangeiro, soresponsveis pela representao poltica. Os
prdios das embaixadas so inviolveisDIREITO DE LEGAO: consiste na prerrogativa
dos Estados de enviar (ativa) e receber (passiva) agentes
diplomticos (Embaixadores) de outros Estados.
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O Chefe da Misso Diplomtica chamadode embaixador ou nncio. Tambm em missessem embaixadas o chefe poder ser chamado de
enviado ou ministro ou encarregado de negcios.Embaixador uma funo ocupada e no
uma classe da carreira diplomtica, o ltimo nvel
da carreira diplomtica ministro de primeiraclasse.
As Embaixadas, que so o local onde
funciona a misso diplomtica compreendendo oconjunto de suas instalaes fsicas, so inviolveissegundo a Conveno de Viena.
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AGENTES CONSULARES: so funcionriospblicos enviados pelo Estado para a proteo deseus interesses e de seus nacionais;
CONSULADOS so reparties pblicasestabelecidas pelos Estados em portos ou cidadesde outros Estados. So responsveis pelarepresentao comercial, administrativa e a decarter notarial.
Espcies de cnsul: Honorrio eleito entre os
nacionais do pas onde est o consulado; deCarreira funcionrio pblico do pas que oconsulado representa;
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Nomeao do Cnsul depende de aceitaoprvia do nome indicado (feito mediante o
exequatur que a autorizao concedida peloEstado receptor que admite o agente consular parao exerccio de suas funes), competindo talfuno a cada Estado individualmente, nos termos
de sua legislao especfica.
CARTA PATENTE: o documento querepresenta a investidura do agente consular;
OS OC S SSO O C O
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OS LOCAIS DA MISSO DIPLOMTICA NOPODEM SER VIOLADOS;
O AGENTE DIPLOMTICO GOZA DE ISENODE IMPOSTOS E TAXAS, HAVENDO EXCEES AESSE RESPEITO;
OS BENS DA EMBAIXADA SO INVIOLVEIS E
NO PODEM SER OBJETOS DE PENHORA.
A CORRESPONDNCIA E A COMUNICAOOFICIAL DA MISSO DIPLOMTICA INVIOLVEL.
A MALA DIPLOMTICA NO PODER SERABERTA OU RETIDA.
I id d
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Imunidade
Em razo do desempenho das suas funes, oagente diplomtico goza de privilgios e imunidades.
Esses privilgios e imunidades podem serclassificados em: inviolabilidade, imunidade dejurisdio civil e criminal, e iseno fiscal.
A inviolabilidade abrange a Misso diplomticae as residncias particulares dos agentesdiplomticos. Nesses locais, o Estado acreditado no
pode exercer qualquer tipo de coao (invaso pelapolcia), a no ser que haja autorizao do Chefe daMisso. Do mesmo modo, no pode haver uma
citao dentro da Misso.
A i i l bilid d l i d Mi
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A inviolabilidade cessa se os locais da Missoforem utilizados de modo incompatvel com as funesda Misso. Cessa ainda em caso de emergncia
(incndio). inviolvel tambm a correspondncia.
A inviolabilidade tambm significa que os agentes
diplomticos no podem ser presos.O Estado acreditado dever proteger os imveis da
Misso, bem como a prpria pessoa dos AgentesDiplomticos.
Os atos da Misso, praticados como representantedo Estado acreditante (assinatura de Tratado) nopodem ser apreciados pelos tribunais do Estado
acreditado.
O A t Di l ti d i id d d
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O Agente Diplomtico goza de imunidade dejurisdio criminal. absoluta e aplica-se a qualquerdelito. Ele tem ainda imunidade de jurisdio civil e
administrativa.A imunidade de jurisdio no significa que ele
esteja acima da lei, mas significa apenas que ele
dever ser processado no Estado acreditante.Poder haver renncia imunidade de jurisdio doagente diplomtico ou de qualquer pessoa que dela
se beneficie.De um modo geral, tem sido sustentado que a
imunidade penal cessa em caso de flagrante delito
que no esteja ligado ao exerccio de suas funes.
A i id d fi l b E t d
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A imunidade fiscal abrange o Estadoacreditante e o Chefe da Misso.
DOMNIO PBLICO INTERNACIONAL
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DOMNIO PBLICO INTERNACIONAL
TERRITRIO NACIONAL; pode incluir Navios,com a bandeira do pas e aeronaves militares.
Mar Territorialcompreende uma faixa de 12milhas martimas de largura, medidas da linhabase.
Zona Contgua brasileira compreende umafaixa de 12 a 24 milhas martimas, contadas apartir das linhas de base que servem para medir a
largura do mar territorial. A finalidade delimitaro exerccio da fiscalizao para evitar infraes sleis e reprimir infraes s leis.
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ZONA ECONMICA EXCLUSIVA: uma faixa de
200 milhas martimas contadas a partir da linhabase, onde h o direito exclusivo do BRASIL deinvestigao e explorao cientfica econmica.PLATAFORMA CONTINENTAL CORRESPONDE AOLEITO E AO SUBSOLO DAS REAS SUBMARINASque se estendem alm do mar territorial.
Navios de todas as nacionalidades o direitode passagem inocente.
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NACIONALIDADE
Art. 12 da CF/88.
ORIGINRIA Jus soli e jus sanguinis;
DERIVADA ius domicilli (domiclio), ius laboris(trabalho), ius comumunicatio (casamento)
Art. 112, da Lei n 6.815/80, trata das condiespara a naturalizao.
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Art. 12, 1, da CF/88 - Aos portugueses comresidncia permanente no Pas, se houverreciprocidade em favor dos brasileiros, seroatribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvoos casos previstos nesta Constituio.
O Decreto n 3.927/01 promulgou o Tratado
de Amizade, Cooperao e Consulta, entre aRepblica Federativa do Brasil e a RepblicaPortuguesa,celebrado em Porto Seguro em 22 de
abril de 2000.Nos arts. 12 ao 22 temos o que o tratado
denominou como Estatuto de Igualdade entre
Brasileiros e Portugueses.
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Artigo 12- Os brasileiros em Portugal e osportugueses no Brasil, beneficirios do estatuto deigualdade, gozaro dos mesmos direitos e estarosujeitos aos mesmos deveres dos nacionais dessesEstados, nos termos e condies dos Artigosseguintes.
Artigo 15 - O estatuto de igualdade ser atribudomediante deciso do Ministrio da Justia, noBrasil, e do Ministrio da Administrao Interna,
em Portugal, aos brasileiros e portugueses que orequeiram, desde que civilmente capazes e comresidncia habitual no pas em que ele
requerido.
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Artigo 17
1. O gozo de direitos polticos por brasileiros
em Portugal e por portugueses no Brasil s serreconhecido aos que tiverem trs anos deresidncia habitual e depende de requerimento autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos polticosno abrange as pessoas que, no Estado danacionalidade, houverem sido privadas de direitos
equivalentes.3. O gozo de direitos polticos no Estado de
residncia importa na suspenso do exerccio dos
mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
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Artigo 21
Os Governos do Brasil e de Portugal
comunicaro reciprocamente, por via diplomtica,a aquisio e perda do estatuto de igualdaderegulado no presente Tratado.
Artigo 22
Aos brasileiros em Portugal e aos portuguesesno Brasil, beneficirios do estatuto de igualdade,sero fornecidos, para uso interno, documentos deidentidade de modelos iguais aos dos respectivosnacionais, com a meno da nacionalidade doportador e referncia ao presente Tratado.
DA PERDA DA NACIONALIDADE
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DA PERDA DA NACIONALIDADEArt. 12, 4, da CF/88 - Ser declarada a perda danacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentenajudicial, em virtude de atividade nociva ao interessenacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originriapela lei estrangeira;
b) de imposio de naturalizao, pela normaestrangeira, ao brasileiro residente em Estadoestrangeiro, como condio para permanncia em
seu territrio ou para o exerccio de direitos civis;
ESTRANGEIROS
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ESTRANGEIROS
Lei n 6.815/80 Estatuto do estrangeiro;
Art. 5, caput da CF/88;
Ateno que apenas os cidados brasileiros eos portugueses equiparados pelo estatuto daigualdade tm direitos polticos.
A entrada de um estrangeiro no BR dependede um visto de entrada.
Visto uma autorizao dada pela autoridadebrasileira para a permanncia no pas, por umdeterminado perodo de tempo (concedido pelaautoridade consular no exterior ou DPF no BR).
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H diversas modalidade de vistos no Brasil:
Turista 90 dias prorrogveis por igualperodo , no pode ser excedido no prazo de 12meses;
Temporrio prazos variados paraestudantes, negcios, esportes, cientistas,jornalistas e religiosos;
Permanente;
Outros concedidos pelo Min. Das Rel.Exteriores, visto de cortesia e diplomtico.
Enquanto o visto o ato administrativo de
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Enquanto o visto o ato administrativo decompetncia do Ministrio das Relaes Exterioresque se traduz por autorizao consular registrada
no passaporte de estrangeiros que lhes permiteentrar e permanecer no Pas, aps satisfazerem ascondies previstas na legislao de imigrao. A
Autorizao de trabalho a estrangeiros o atoadministrativo de competncia do Ministrio doTrabalho exigido pelas autoridades consulares
brasileiras, em conformidade com a legislao emvigor, para efeito de concesso de vistospermanentes e/ou temporrio a estrangeiros quedesejem permanecer no Brasil a trabalho. (art. 100,
Lei n 6.815/80)
Lei n 6 815/80 (Estatuto do Estrangeiro) nos
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Lei n 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) nosseus art. 4, III e art. 15, V e VI da mesma lei, fala sobrea questo que envolve a mudana do motivo de
permanncia da pessoa no Brasil, se impem amudana do tipo de visto tambm.
VI- Jornalista: (Lei n 6.815/80, art. 13, inciso VI)Para correspondentes de jornais, revistas, rdio,televiso ou agncia noticiosa estrangeira, remuneradospor empresa estrangeira.
O visto autoriza a estada por, no mximo, 4 (quatro)anos, podendo ser prorrogada por igual perodo,mediante requerimento ao Ministrio da Justia, antes
do vencimento.
V T b lh (L i 6 815/80 t 13 i i V)
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V- Trabalho: (Lei n 6.815/80, art. 13, inciso V)
Destinado queles que venham ao Brasil para exerceratividades laborais junto a empresas, com ou semvnculo empregatcio no Brasil.
A empresa responsvel pelo ingresso e estada doestrangeiro no Brasil deve solicitar previamente junto
ao Ministrio do Trabalho e Emprego, a autorizao detrabalho correspondente, observadas as Resolues doConselho Nacional de Imigrao CNIg. O visto detrabalho concedido por at 2 (dois) anos, podendoser prorrogado por igual perodo e transformado empermanente. Em ambos os casos devem serobservadas as disposies da legislao em vigor.
A il P lti R f i O il lti
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Asilo Poltico e o Refgio: O asilo poltico aproteo concedida pelo Estado nacional aoestrangeiro perseguido por suas opinies polticas,religiosas ou raciais. A proteo pode inclusiveadmitir o uso de apoio e fora policial e a ajudafinanceira do Estado receptor (perseguio a um
indivduo).No Brasil, o asilo poltico se constituiu como
garantia constitucional (art. 4, X, da CF/88).
Existem duas modalidades: o asilo diplomtico e oasilo territorial.
O R f i f d t d i
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O Refgio fundamentado em uma perseguioa um grupo de indivduos, em funo de sua raa,religio, nacionalidade ou opo poltica. O refugiado
deve ter fundado temor de perseguio em seu pas,onde no encontrar um julgamento justo, com odevido processo legal. concedido mediante
solicitao ao Comit Nacional para os Refugiados(CONARE) ligado ao Ministrio da Justia.
No podero ser considerados refugiadosaqueles que praticaram crimes contra a paz, crimes
hediondos, crimes contra a humanidade, trficointernacional de entorpecentes ou crimes comuns, forado pas que o acolhe, antes de serem aceitos como
refugiados.
Sada Comp lsria de Estrangeiro
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Sada Compulsria de Estrangeiro.
Fixao!
Seus olhos no retrato.
Extradio!
Tem crime ou processo penal.
Deportao!Tem problema administrativo.
Expulso!
Tem crime ou interesse nacional.As trs so...
Meios de retirada de estrangeiro.
Deporta o ti d d t it i
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Deportao: a retirada do territrionacional do estrangeiro irregular no pas. Airregularidade pode ocorrer em decorrncia dediversas causas, como: entrada irregular noterritrio nacional; circulao por municpios paraos quais o estrangeiro no tem autorizao de ir, o
que ocorre com aqueles habitantes de municpiosfronteirios e que podem circular pordeterminados municpios brasileiros sem visto;
expirao do visto; exerccio de atividaderemunerada pelo detentor de visto de turista, detrnsito ou temporrio; no comunicao aoMinistrio da Justia da mudana de endereo, at
30 dias aps a efetivao da mudana O
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30 dias aps a efetivao da mudana. Oestrangeiro arca com os custos da deportao, seno tiver recurso o Tesouro nacional arcar com os
custos, contudo o estrangeiro no poder retornarao Brasil sem ressarcir ao Tesouro Nacional asdespesas realizadas por sua deportao.
Deste modo, a deportao consiste emprocesso de devoluo de estrangeiro irregular no
BR ou que incorra nos casos do art. 57 da Lei n6.815/80. O estrangeiro deve retornar ou para oseu Estado ou para aquele de onde proveio.
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Compete ao Diretor do Departamento de
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Compete ao Diretor do Departamento deEstrangeiros, da Secretaria Nacional de Justia,determinar a instaurao de Inqurito de Expulso
em que so assegurados ao estrangeiro a ampladefesa e o contraditrio e que ir compor oprocesso administrativo para fins de expulso
como pea instrutria, dentre outras. A decisosobre a expulso e sua revogao, desde maio de2000, de competncia do Ministro de Estado da
Justia, delegada pelo Presidente da Repblica pormeio do Decreto n 3.447, de 5 de maio de 2000,vedada subdelegao.
O Estado possui direito soberano de expulsar os
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O Estado possui direito soberano de expulsar osestrangeiros que desafiam a sua ordem pblica. Aexpulso no uma pena, mas sim medida
administrativa. Trata-se de ato discricionrio (jurdico-poltico) do Presidente da Repblica (mediantedecreto).
Uma vez expulso, o estrangeiro impedido dereingressar no territrio nacional, sob pena deconfigurar-se o delito tipificado no artigo 338, do CP,tratando-se de crime permanente cuja pena, de
recluso, de um a quatro anos, sem prejuzo de novaexpulso aps o cumprimento daquela. Trata-se decrime que se consuma com o reingresso no territrionacional, e cuja ao penal pblica incondicionada,
de com etncia da Justi a Federal (art. 109, X, da CF).
Extradio: o envio do estrangeiro que
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Extradio: o envio do estrangeiro quecometeu um crime no exterior, para ser processadoou julgado, ou ento para l cumprir sua pena,
depois de ter sido condenado. um ato bilateral quedepende da solicitao do Estado interessado naextradio e tambm da manifestao de vontade do
Brasil. A extradio no atinge brasileiros natos e osnaturalizados atinge em casos especficos.
instrumento tpico de cooperaointernacional em matria penal.
Requisitos: especialidade, dupla incriminao eexistncia de tratado ou promessa de reciprocidade.
ATENO AO ART. 5, LI E LII, DA CF/88.
Atinge brasileiros naturalizados, por crime cometido
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g , pantes da naturalizao ou por trfico internacional deentorpecentes. A concordncia do estrangeiro com a
extradio no relevante, bem como, no pode haverextradio por crimes polticos ou de opinio.
Os pedidos de extradio com base em promessa dereciprocidade de tratamento encontram respaldo legal e
so instrudos, no Pas, na forma da Lei 6.815, de 19 deagosto de 1980, que define a situao jurdica doestrangeiro no Brasil, bem assim nos compromissosinternacionais firmados com vistas ao combate
impunidade. Tal promessa constitui declarao de Governoem que, ocorrendo situao anloga no pas requerido, opas requerente compromete-se a conceder a extradionos mesmos moldes.
O primeiro princpio fundamental da extradio
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O primeiro princpio fundamental da extradio o Princpio da Especialidade, ou seja, o extraditandono poder ser processado e/ ou julgado por crimes
que no embasaram o pedido de cooperao e quetenham sido cometidos antes de sua extradio,podendo o Estado requerente solicitar ao Estadorequerido a extenso ou ampliao da extradio ou
extradio supletiva.Outro princpio basilar da extradio o da
Dupla Tipicidade, tambm conhecido como Princpio
da Identidade ou da Dupla Incriminao do Fato ouIncriminao Recproca. Sob a gide deste, impe-seque somente seja concedida uma extradio para umfato tpico e antijurdico, assim considerado tanto no
as re uerente uanto no re uerido.
No tocante aos pedidos de extradio passiva, o
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p p ,Estado brasileiro segue o Sistema de ContenciosidadeLimitada. De acordo com este, a ao para julgamento do
pedido de extradio junto ao Supremo Tribunal Federalno consiste na repetio do litgio penal que lhe deuorigem. A Suprema Corte possui limitaes que aimpedem de reexaminar o quadro probatrio ou a
discusso sobre o mrito tanto da acusao quanto dacondenao emanadas pela autoridade competente doEstado estrangeiro.
O Sistema de Contenciosidade Limitada noimpede, contudo, que o Supremo Tribunal Federalanalise os aspectos formais do processo criminal queembasa o pedido de extradio, garantias e direitos
bsicos da pessoa reclamada.
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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O C O O
Elementos de Conexo: so regrasdeterminadas pelo direito internacional privadoque apontam o direito aplicvel a uma ou vriassituaes jurdicas unidas a mais de um sistema
legal.So entre outros: nacionalidade, domiclio e a
residncia habitual da pessoa fsica, lex rei sitae (lei
do local da situao da coisa), lex loci delicticommissi (lei do lugar onde foi cometido o atoilcito), lex fori (lugar do foro) e lex loci actus (lei do
lugar da ao ou obrigao).
Anlise ao Dec. 4657/42, antiga LICC que teve
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/ , g qo seu nome modificado pela Lei n 12.376/10 paraLIDB.
Arts. 7 ao 12.
Ateno a Homologao de sentenaestrangeira art. 15, da LIDB.
ATENO aos arts. 76, 77 e 78 do CC e ao art.88, II e III do CPC.
As regras sobre o comeo e o fim da
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g personalidadeso definidas pela lei do lugar aondea pessoa domiciliada, conforme dispe o art. 7,
do Decreto-Lei N 4.657/42, Lei de Introduo sNormas de Direito Brasileiro.
Art. 7 A lei do pas em que domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o comeo e o fim dapersonalidade, o nome, a capacidade e os direitosde famlia.
1 Realizando-se o casamento no Brasil, seraplicada a lei brasileira quanto aos impedimentosdirimentes e s formalidades da celebrao.
2 O casamento de estrangeiros poder celebrar-se
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g pperante autoridades diplomticas ou consulares dopas de ambos os nubentes. (Redao dada pela Lei n
3.238, de 1957) 3 Tendo os nubentes domiclio diverso, reger oscasos de invalidade do matrimnio a lei do primeiro
domiclio conjugal. 4 O regime de bens, legal ou convencional,obedece lei do pas em que tiverem os nubentesdomiclio, e, se este for diverso, a do primeirodomiclio conjugal.
8 Quando a pessoa no tiver domiclio, considerar-se- domiciliada no lugar de sua residncia ou naqueleem ue se encontre.
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Art. 9 Para qualificar e reger as obrigaes,aplicar-se- a lei do pas em que se constiturem.
1 Destinando-se a obrigao a ser executada noBrasil e dependendo de forma essencial, ser estaobservada, admitidas as peculiaridades da lei
estrangeira quanto aos requisitos extrnsecos doato.
2 A obrigao resultante do contrato reputa-se
constituda no lugar em que residir o proponente.
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Art. 10. A sucesso por morte ou por ausnciaobedece lei do pas em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja anatureza e a situao dos bens.
1 A sucesso de bens de estrangeiros, situados
no Pas, ser regulada pela lei brasileira embenefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, ou dequem os represente, sempre que no lhes seja mais
favorvel a lei pessoal do de cujus. (Redao dadapela Lei n 9.047, de 1995)
2 A lei do domiclio do herdeiro ou legatrio
regula a capacidade para suceder.
Art. 12. competente a autoridade judiciria
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p jbrasileira, quando for o ru domiciliado no Brasil ouaqui tiver de ser cumprida a obrigao.
1 S autoridade judiciria brasileira competeconhecer das aes relativas a imveis situados noBrasil.
2 A autoridade judiciria brasileira cumprir,concedido o exequatur e segundo a formaestabelecida pele lei brasileira, as diligncias
deprecadas por autoridade estrangeiracompetente, observando a lei desta, quanto aoobjeto das diligncias.
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Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em pasestrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar,
quanto ao nus e aos meios de produzir-se, noadmitindo os tribunais brasileiros provas que a leibrasileira desconhea.
Art. 14. No conhecendo a lei estrangeira, podero juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da
vigncia.
Art. 15. Ser executada no Brasil a sentena
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proferida no estrangeiro, que rena os seguintesrequisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;b) terem sido os partes citadas ou haver-selegalmente verificado revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida dasformalidades necessrias para a execuo no lugarem que foi proferida;
d) estar traduzida por intrprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Superior TribunalJustia. (Vide art.105, I, i da Constituio Federal).
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PROVA TIPO 1 X EXAME DA OAB - Questo 23
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A respeito dos elementos de conexo no Brasil, assinale aafirmativa correta.
A) A lei da nacionalidade da pessoa determina as regras sobre ocomeo e o fim da personalidade.
B) A Lex loci executionis aplicvel aos contratos de trabalho,os quais, ainda que tenham sido celebrados no exterior, so
regidos pela norma do local da execuo das atividadeslaborais.
C) A norma do pas em que domiciliada a vtima aplica-se aoscasos de responsabilidade por ato ilcito extracontratual.
D) O elemento de conexo Lex loci executionis ou Lex locisolutionis o critrio aplicvel, como regra geral, para qualificare reger as obrigaes.
- Alternativa A: as regras sobre o comeo e o fim da personalidade sodefinidas pela lei do lugar aonde a pessoa domiciliada conforme
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definidas pela lei do lugar aonde a pessoa domiciliada, conformedispe o art. 7, do Decreto-Lei N 4.657/42, Lei de Introduo sNormas de Direito Brasileiro.
- Alternativa B: a considerada correta pela banca, contudo a mesmaest errada. H muito tempo a jurisprudncia no Brasil se firmou nosentido de que a relao jurdica trabalhista regida pelas leis vigentesno pas da prestao de servios e no por aquelas leis do local da
contratao, a Smula 207 do TST era o reflexo desta correntejurisprudencial, alm disso, tnhamos como fundamento legal invocadoo art. 198 do Decreto n 18.871/29 (Conveno de Direito InternacionalPrivado de Havana ou Cdigo Bustamante), norma esta que secaracteriza como regra especial regra geral contida no Decreto-Lei n
4.657/42 (LINDB).
Art. 198. Tambm territorial a legislao sobre acidentes do trabalho eproteo social do trabalhador.
Contudo a Lei n 7.064/82, com a redao dada pelo art. 1 da Lei n11 962/09 tornou a aplicao do princpio da Lex loci executionis uma
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11.962/09, tornou a aplicao do princpio da Lexloci executionis umaexceo cabvel apenas quando um empregado foi contratado no Brasilou transferido por ser empregador para prestar serviostemporariamente no exterior. Pois, a regra passou a ser a constante noart. 3, II, da Lei n 7.064/82. Deste modo, a doutrina e a jurisprudnciaforam tornando a Smula 207 do TST obsoleta, pois contraria a lei
vigente no pas e comearam a aplicar a norma mais benfica aostrabalhadores conforme dispe os princpios do direito do trabalho e o
art. 3, II, da Lei n 7.064/82, assim, a Smula 207 do TST que previa aaplicao do elemento de conexo ligado ao princpio da Lex lociexecutionis restou cancelada pelo TST em 2012, o que no permitedarmos como certa a presente alternativa diante de todos os motivosanteriormente expostos.
Art. 3 - A empresa responsvel pelo contrato de trabalho do empregadotransferido assegurar-lhe-, independentemente da observncia dalegislao do local da execuo dos servios:
I
(...);
II - a aplicao da legislao brasileira de proteo ao trabalho, naquiloque no for incompatvel com o disposto nesta Lei quando mais
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que no for incompatvel com o disposto nesta Lei, quando maisfavorvel do que a legislao territorial, no conjunto de normas e emrelao a cada matria.
Alternativa C: na responsabilidade por ato ilcito extracontratual seaplica a lei do local do ato ou fato e no a lei do domiclio da vtimacomo informado na alternativa, deste modo a alternativa est errada.
Alternativa D: para as obrigaes se aplica a lei do pas aonde elasforam constitudas, conforme dispe o art. 9, da Lei n 4.657/42.
Ao final da anlise de todas as alternativas se verifica que todas
esto erradas e, portanto no h alternativa correta para ser marcada naquesto o que impe a anulao da questo por falta de resposta.
VOU PASSAR NA OAB (ESSE CARA SOU EU)
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( )
O cara que estuda todos os dias
Vai passar na OAB.
O cara que enfrenta a dificuldade e o cansao.
Vai passar na OAB.
O cara que enfrenta todas as coisas ruins.
Vai passar na OAB.
O cara que se prepara pro bem ou pro mal.
Vai passar na OAB.
O cara que usa 3VCAP e SU!Vai passar na OAB.
Por isso eu te digo FGV
VOU PASSAR NA OAB.
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FIM!
BONS ESTUDOS E BOAPROVA PARA TODOS!
SUCESSO!!!
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