ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
4º SEMESTRE
ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
4º SEMESTRE
ALUNOS RA
RICARDO MARCONI 6248226448
EMERSON DE CARVALHO 2524427102 ESTEFÂNIA SOARES DE SOUZA 7536622306 FABIO AUGUSTO GIL 7581616868 LUCAS DE OLIVEIRA SAES 12992659
Trabalho apresentado à Faculdade Anhanguera Indaiatuba – FAI, para avaliação na disciplina Direito Empresarial e Tributário, do Quarto período do curso de Administração, sob a orientação do professor especialista. Denis Garcia Nunes Tutor a distancia
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.........................................................................................................................3
1. DIREITO COMERCIAL.....................................................................................................4
2. DIREITO EMPRESARIAL.................................................................................................4
3. EMPRESA E SUA EVOLUÇÃO........................................................................................6
4. O EMPRESÁRIO.................................................................................................................6
5. EMPRESA A SER ESTUDADA.........................................................................................7
5.1 LOCALIZAÇÃO E AREA DE ATUAÇÃO....................................................................75.2 MISSÃO...........................................................................................................................85.3 VALORES........................................................................................................................85.4 MOTIVO DE ESCOLHA E CONTATO.........................................................................8
6. PARTICULARIDADES DO CONCEITO EMPRESA E EMPRESÁRIO.....................9
7. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988..........9
8. DADOS ESPECÍFICOS DA EMPRESA COTRIJAL....................................................11
8.1 A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA EMPRESA, EM RELAÇÃO AO SEU TIPO DE NEGÓCIO.............................................................................................................................118.2 ÓRGÃOS DE CLASSE..................................................................................................128.3 IMPOSTOS E TRIBUTOS DA EMPRESA..................................................................12
8.3.1 VEDAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.......................................128.3.2 IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA.....................................................128.3.3 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO....................................................138.3.4 ICMS........................................................................................................................138.3.5 IPI.............................................................................................................................138.3.6 ISS............................................................................................................................138.3.7 PIS............................................................................................................................148.3.8 COFINS...................................................................................................................14
9. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA COTRIJAL............................................................14
10. PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA....................................................15
11. ENTREVISTA COM O GESTOR SOBRE A ALTA CARGA TRIBUTÁRIA........16
12. O NOVO DIREITO EMPRESARIAL É COERENTE E ADEQUADO À
ATUALIDADE?......................................................................................................................19
CONCLUSÃO.........................................................................................................................20
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................21
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INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo analisar brevemente o conceito de Direito Comercial
e Direito Empresarial, observando as particularidades de empresa e empresário, buscando
ressaltar a participação na sociedade. Como exemplo usaremos a Cotrijal que é uma empresa
inserida a varios anos no mercado e por princípio tem em sua organização um de seus pontos
fortes.
Será abordada a função social da empresa, qual sua real importancia no contexto
social, e de que forma que essa função possa servir ao bem estar da população garantindo seus
direitos constitucionais.
E por fim será apresentado o Princípio da Capacidade Contributiva, de que forma são
cobrados os tributos, e uma análise se o sistema tributário é justo no ponto de vista da
distribuição de renda entre a população.
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1. DIREITO COMERCIAL
O direito comercial (ou mercantil) é um ramo do direito que se encarrega da
regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do
comércio. O direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas
relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão. A nível geral, pode-se dizer que é o
ramo do direito que regula o exercício da actividade comercial.
Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial. O critério
objetivo é aquele que diz respeito aos atos de comércio em si mesmos. Em contrapartida, o
critério subjetivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.
O direito comercial não é estático, uma vez que se adapta às necessidades mutáveis
das empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco
princípios básicos: trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos
próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre
particulares), consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes), progressivo
(evolui ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao fenómeno da globalização).
Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e
regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza actos
de comércio. Por outro lado, os actos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a
finalidade de obter lucro.
2. DIREITO EMPRESARIAL
Segundo a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro
público de empresas mercantis e atividades afins e dá outras providências, em seu artigo 4º
confere ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) poderes para dispor
normas sobre a ementa da lei supra. Assim, o Diretor do DNRC, no uso das atribuições que
lhe são conferidas, na Instrução Normativa nº 53, de 06 de março de 1996, resolve, em seu
artigo 1º, que nome empresarial "é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade
e se obriga nos atos a ela pertinentes". Adiante, no parágrafo único do mesmo artigo, está
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expresso que "o nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e a
denominação".
Ao passo que conforme o Novo Código Civil dispõe em seu artigo 1.155 "considera-
se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo,
para o exercício de empresa".
Textos relacionados
* A inexistência de sucessão civil, trabalhista e tributária do adquirente de empresa
falida.
* Novo Código Civil se tornou a vedete do momento
* Gestão coletiva de direitos autorais e a necessidade de supervisão estatal
* Investimentos nas empresas em recuperação judicial
* A governança corporativa e a pós-modernidade
Percebe-se que o novo texto legal não expressa o termo razão social, que embora seja
sinônimo de firma social, foi, de certa forma, abolido pelo legislador.
Com as duas definições acima expostas, observamos que a Lei nº 8.934/94 é mais
abrangente que o Novo Código Civil. Pois este deixa lacunas, como, por exemplo, não
expressa que é pelo nome empresarial que a empresa exerce sua atividade e nem que seus atos
praticados estão vinculados ao seu nome.
Por isso, devemos nos atentar ao conceito de nome empresarial, que é mais amplo do
que suas definições.
O conceito de nome empresarial não é muito diferente de sua definição legal.
Todavia, como visto anteriormente, o nome empresarial compreende alguns tipos, sendo eles
a firma individual, firma ou razão social e a denominação social.
Entende-se por firma individual o nome empresarial utilizado pelo comerciante
individual, sendo formada somente pelo nome do sócio, por extenso ou abreviadamente,
sendo permitido o uso da expressão no final do nome, que melhor identifique o objeto da
empresa ou também para diferenciar de outro já existente.
Em relação à firma ou razão social, estes são formados pela combinação dos nomes
de todos os sócios, alguns, ou somente um sócio. Sendo que, se na formação do nome
empresarial for omitido um ou mais sócios, deverá ser acrescida no final do nome a expressão
"& Cia" por extenso ou abreviadamente. Os nomes dos sócios também podem ser expressos
por extenso ou abreviadamente. Conforme ensina WALDIRIO BULGARELLI [4] "a
expressão & Cia. significa a existência de outros sócios".
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A respeito de denominação social, compreende-se que será formado com o uso de
qualquer palavra ou expressão de fantasia, sendo facultado o uso de expressão que caracterize
o objeto da sociedade. Quando se usa algum nome de pessoa física na formação do nome
entende-se que se está prestando homenagem a alguém, sendo está de inteira responsabilidade
dos contratantes.
Assim, para FÁBIO ULHOA COELHO:
"A firma e a denominação se distinguem em dois planos, a
saber: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos lingüísticos que
podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode
imprimir ao nome empresarial. No tocante à estrutura, a firma só pode
ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da
sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie
será sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve designar
o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer
outra expressão lingüística (que a doutrina costuma chamar de
elemento fantasia). Assim, "A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda" é
exemplo de nome empresarial baseado em nomes civis; já "Alvorada
Cosméticos Ltda" é nome empresarial baseado em elemento fantasia”.
3. EMPRESA E SUA EVOLUÇÃO
Somos pouco adaptáveis às mudanças. Não cremos que as mudanças sejam
permanentes em nossas vidas. No novo ambiente de negócios desse milênio, as mudanças não
só acontecem como são vertiginosas. Logo, os mais lentos sufocam-se com a transição. Isso
configura, dentro da administração, essa mesma tendência psicológica... Logo, quase todos os
administradores de empresa que desfrutam de sucesso transitório presumem que o dia
seguinte será mais ou menos igual ao anterior.
É nossa tendência eternizar o presente, isto é, se as coisas estão dando certo hoje,
acreditamos que vão continuar dando certo amanhã; se estamos mal hoje, cremos que amanhã
será pior. Ao contrário do que há 10 anos poderia ser formulado, o chamado Terceiro Milênio
não é algo místico, mas sim um fato palpável.
4. O EMPRESÁRIO
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O mundo gira em torno do consumo de bens e serviços, que por sua vez, são
fornecidos através de organizações especializadas em atender as necessidades dos con-
sumidores. E para que elas possam existir é essencial que profissionais como os empresários
as criem, possibilitando aos mesmos, lucro financeiro através da ativi-dade exercida.
Eles são responsáveis pela atividade econômica organizada, onde utilizam da cautela
para evitar o risco de insucesso de seus negócios. Diante desse conceito, retiramos os
seguintes elementos caracterizadores do empresário, que são eles:
Capacidade: o empresário somente poderá realizar atividade comercial, se for
uma pessoa Capaz perante o Direito Civil.
Profissionalidade: para que uma pessoa preencha esta exigência da lei, deve se
atentar para os seguintes requisitos:
Habitualidade: os atos comerciais devem ser constantes, não é consi-derado
empresário aquele que realiza uma atividade esporadicamente.
Pessoalidade: é a contratação de empregos, para a realização da pro-dução ou
circulação de bens e serviços.
Atividade econômica organizada: a empresa sempre visa o lucro, sen-do
organizada, pois reúne fatores da produção, sendo capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
O conceito atual de empresário é bem mais abrangente que o antigo, pois inclui ati-
vidades que antes eram ignoradas pela lei. Segundo a definição tradicional de atos de
comercio, a circulação dos bens é a atividade típica do comerciante. Agora o empresário é
quem realiza essa pratica, por exemplo, ele pode ser o dono de uma padaria, de uma loja em
um shopping, até mesmo um atacadista, pois mesmo que não transmita o bem até o
consumidor final, realiza uma parte dessa trajetória.
A atividade empresarial impõe riscos, e muitas vezes um grande capital é demanda-
do para se erguer um empreendimento, por isso seus titulares devem cumprir algu-mas
determinações legais para com as entidades governamentais responsáveis pe-la fiscalização.
Quem deseja se aventurar na atividade empresarial deve cumprir essas determinações em
todas as etapas, desde sua formação, quanto na durante, até o termino de sua atividade
comercial. Também necessita seguir um sistema contábil de escrituração financeira, além de
levantar o balanço patrimonial e o DRE (Demonstrativo de resultado do exercício), essa
escrituração tem que ser efetuado nos livros obrigatórios.
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5. EMPRESA A SER ESTUDADA
5.1 LOCALIZAÇÃO E AREA DE ATUAÇÃO
A empresa COTRIJAL, está localizada na Rua Júlio Graeff, nº 01, CEP 99470-000,
em Não-Me-Toque/RS. Atua no agronegócio de alimento (grãos, produção animal, lojas
Cotrijal/ supermercados). Possui a matriz em Não-Me-Toque e filiais em Colorado, Victor
Graeff, Tio Hugo, Lagoa dos Três Cantos, Almirante Tamandaré do Sul, Santo Antônio do
Planalto, Carazinho, Coqueiros do Sul, Saldanha Marinho, Nicolau Vergueiro, Ernestina,
Passo Fundo e Mato Castelhano. Seu público alvo são produtores rurais.
5.2 MISSÃO
Congregar esforços na produção, armazenagem, industrialização e comercialização,
com base no Agronegócio, através de gestão profissionalizada e de forma competitiva,
visando à satisfação dos Cooperados, Colaboradores e Clientes, com integração no
desenvolvimento regional.
5.3 VALORES
Focada em desenvolvimento sustentável, a cooperativa dá suporte aos agricultores e
suas comunidades promovendo acesso à informação e tecnologia, defendendo a união e o
comportamento ético, tornando-se um exemplo e motivo de orgulho para o agronegócio e
cooperativismo gaúcho e brasileiro.
5.4 MOTIVO DE ESCOLHA E CONTATO
Esta empresa foi escolhida por ter uma ótima estrutura, tecnologia e o
desenvolvimento cooperativista, que com a visão de que os resultados pretendidos pela
cooperativa só se concretizam com a união do quadro social e a participação de agricultores
melhor preparados para a condução da atividade, a Cotrijal criou a Unidade de
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Desenvolvimento Cooperativista. E nosso contato com essa empresa se dá pelo fato, do
parente de um colega do nosso grupo trabalha na área de logística da mesma.
6. PARTICULARIDADES DO CONCEITO EMPRESA E EMPRESÁRIO
A empresa é uma organização que envolve pessoas e bens, objetivando lucro,
crescimento, multiplicação e se encontra em constante busca pela sustentabilidade. Ela é
formada por empresários que são os próprios donos e devem ter um perfil empreendedor.
Segundo Fabio Ulhôa Coelho:
“Empresa é a atividade econômica organizada para produção
ou circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa
não tem natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em
outros termos, não se confunde dom empresário (sujeito) nem com
estabelecimento empresarial (coisa)”.
Assim, conclui-se que a teoria da empresa assenta sobre 3 pilares, a empresa, o
empresário e o estabelecimento empresarial.
Conforme o artigo 966 do Código Civil brasileiro de 2002 o Empresário conceitua-se
em: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens e serviços”.
Se a empresa é a atividade como um todo, o empresário é o sujeito de direito que a
exerce, o empresário pode ser pessoa física na condição de comerciante individual, ou pessoa
jurídica na condição de sociedade empresária.
Concluindo então, a empresa é a atividade enquanto o empresário ou sociedade
empresarial é o sujeito de direito que a exerce.
7. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE
1988
Em 28 de janeiro de 1808, surgem três outros alvarás, de extrema importância para a
economia nacional: O alvará de 1º de abril de 1808 permitindo o livre estabelecimento de
fábricas e manufaturas; alvará de 23 de agosto de 1808, criando no rio de janeiro a Real Junta
do Comercio, Agricultura, Fábricas e Navegação; alvará de 12 de outubro, criando no Rio de
Janeiro o primeiro banco nacional, o Banco do Brasil. Definindo que: “atos de comércio serão
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atos praticados pelos comerciantes, no exercício de sua profissão, e como tais ficam sempre
sujeitos à lei comercial”.
Comerciante é a pessoa natural ou jurídica, que habitual ou profissionalmente, em
nome próprio, e com finalidade de lucro, praticam os chamados atos de comércio.
A teoria da empresa constitui-se em um tripé de sustentação sendo que a Empresa é a
atividade econômica, o empresário é quem exerce essa atividade econômica, e o
estabelecimento é onde se encontra essa atividade econômica.
Em 1972 a comissão apresentou ao Poder Executivo seu anteprojeto. Após receber
muitas emendas e sofrer muitas revisões, foi elaborado o Projeto de Código Civil,
transformando-se no projeto de lei n. 634, de 1975. A proposta foi aprovada, em 1984, pela
Câmara dos Deputados, porém, o andamento do projeto foi paralisado, para a elaboração de
uma nova Constituição Federal, promulgada em 1988, que aprovou a lei da Adoção, Estatuto
da Mulher Casada, Lei de Registros Públicos, Lei do Divórcio, que reconheceram os direitos
dos companheiros e conviventes, Código de Defesa do Consumidor, Código das Águas,
Código de Minas, Leis de Locação, Estatuto da Criança e o Adolescente, Estatuto do Idoso,
entre tantos outros dispositivos legais. Podemos destacar os princípios da dignidade da pessoa
humana, da liberdade e da igualdade, como os mais importantes regentes das relações
familiares e pessoais.
A realidade da sociedade mudou, assim teve o novo Código que abandonou a
concepção individualista que norteava o código antigo, e adotar o princípio social do direito
contemporâneo, já recepcionado pela constituição federal.
O Código Civil baseou-se em três princípios orientadores: Socialidade, a Eticidade e
a Operabilidade.
Com o advento da carta Magna, em 1988, foram criadas regras gerais e consolidada
a transformação de um direito empresarial marcado pelo liberalismo, onde o objetivo maior
da empresa era o lucro, para uma visão social da empresa.
Esta deixa de ser interpretada como propriedade exclusiva do empresário, que podia
geri-la como bem lhe aprovasse, para ter uma função importante na sociedade, como centro
de formação de pessoas, formadora de cidadãos e uma dos responsáveis pelo desenvolvimento
do ser humano e da sociedade em geral. Assim o empresário passou a ter algumas regras a
serem seguidas, e deveria gerir a empresa de forma a proporcionar crescimento e
engrandecimento da sociedade, a preservar o meio ambiente, e não somente como intuito de
lucro.
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A função social da empresa não consiste em ações humanitárias efetuadas pela
empresa, e sim no pleno exercício da atividade empresarial, ou seja, na organização dos
fatores de produção (natureza, capital, trabalho) para a criação ou circulação de bens e
serviços. Isto é, a função social da empresa encontra-se na geração de riquezas, manutenção
de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do
mercado econômico, entre outros fatores, mas sem esquecer do papel importante do lucro, que
é o responsável pela geração de reinvestimentos, realimentando o processo de geração de
novos empregos, e novos investimentos.
Podemos definir então, que atualmente a empresa exerce uma grande função social,
se analisada sob um aspecto secundário, porque ela somente aceitou tutelar alguns princípios
constitucionais pela visão de poder fomentar negócios e abrir novos horizontes na busca de
incrementar e consolidar os seus produtos e serviços para o consumo da população, carente
dos direitos e princípios básicos dos direitos fundamentais e sociais constitucionalmente
previstos. Assim, o Estado consegue fornecer aos seus cidadãos os direitos básicos
estabelecidos na Constituição Federal desde que a iniciativa privada, sob o intuito de
exploração de mercado, também pratique a sua função de trazer melhorias e serviços, outrora
somente de responsabilidade do poder público.
8. DADOS ESPECÍFICOS DA EMPRESA COTRIJAL
8.1 A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA EMPRESA, EM RELAÇÃO AO SEU
TIPO DE NEGÓCIO.
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a política nacional de
cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras
providências.
Lei complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 dispõe sobre o sistema
nacional de crédito cooperativo e revoga dispositivos das leis nos 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Resolução OCERGS 01/2010 Estabelece diretrizes para o processo de
registro de cooperativas no sindicato e Organização das cooperativas do estado do rio grande
do sul.
Resolução OCERGS 02/2010 - Estabelece diretrizes para o requerimento de
certificado de regularidade perante a OCERGS
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8.2 ÓRGÃOS DE CLASSE
OCERGS – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do
Sul, sociedade civil (de natureza privada), sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com
sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, tendo seu
exercício social coincidente com o ano civil, integrada à Organização das Cooperativas
Brasileiras – OCB, é o Órgão de Representação, Registro, Cadastramento, Controle e
Certificação do Sistema Cooperativo-RS, constituído pelas cooperativas do Estado do Rio
Grande do Sul, nos termos da legislação vigente.
OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras.
8.3 IMPOSTOS E TRIBUTOS DA EMPRESA
8.3.1 VEDAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
As Cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional,
conforme o disposto no artigo 3º da Lei, no parágrafo 4º, inciso VI, da LC 123/2006.
8.3.2 IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo
IRPJ, conforme Lei 5.764/1971, artigo 3o.
Todos os demais resultados, decorrentes de atos não cooperativos são tributáveis,
integralmente, pelo imposto de renda.
8.3.3 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
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A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na
legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de
consumo.
Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.
8.3.4 ICMS
Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a
cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as
operações.
8.3.5 IPI
A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das
operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI
correspondente à alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo
Regulamento respectivo.
8.3.6 ISS
Será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo
referido imposto.
A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já
que, expressamente, a Lei 5.764/1971, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos
não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.
8.3.7 PIS
As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas:
1. Sobre folha de pagamento, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a
folha de pagamento mensal de seus empregados.
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2. Sobre a receita bruta, calculada á alíquota de 0,65%, a partir de 01.11.1999
(data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/1999), com exclusões da base de cálculo previstas
pela Medida Provisória 2113-27/2001, art.15.
8.3.8 COFINS
Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as
cooperativas.
Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/1999), as
cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a receita bruta, com as exclusões e isenções e
demais procedimentos na base de cálculo previstas na legislação.
9. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA COTRIJAL
A função social da COTRIJAL é procurar zelar pelo pleno exercício da atividade
empresarial, na geração de riquezas, pagamentos de impostos, manutenção de empregos,
desenvolvimentos tecnológicos e a movimentação do mercado econômico.
10. PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Previsto no artigo 14, parágrafo 1°, da constituição Federal, o princípio da
capacidade contributiva constitui-se em preceito apto a concretizar o principio da igualdade
na Seara do direito Tributário. Assim, o referido dispositivo tem importância vital para o
Sistema Tributário Nacional. O princípio da capacidade contributiva atua como importante
instrumento limitador da atividade tributária e protetora dos direitos dos contribuintes. È
através desse preceito que os tributos são graduados de acordo com a capacidade de cada
qual. Além disso, ele impõe limites para a tributação buscando impedir que o montante
destinado ao mínimo existencial do indivíduo seja respeitado e que a carga tributária venha a
atingir níveis confiscatórios. Tal preceito caracteriza-se por ser um verdadeiro garantidor dos
direitos fundamentais do cidadão em matéria tributária, tornando-se também essencial para a
equalização do impacto da carga tributária brasileira na seara individual do contribuinte.
Dessa forma, o ente estatal somente poderá tributar se salvaguardar a parcela
necessária para que uma pessoa viva dignamente, esse é o seu parâmetro mínimo. Dentro
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desse montante, sequer se pode considerar que há capacidade contributiva, sob pena de ofensa
direta à dignidade do indivíduo. Com relação ao parâmetro máximo, não pode a tributação
atingir níveis tão elevados que sejam considerados como confiscatórios, já que fere de
imediato os direitos fundamentais do contribuinte garantidos pela Constituição. Nessa senda,
constata-se que a tributação deverá respeitar o princípio da capacidade contributiva,
observando os limites mínimos e máximos estabelecidos, é através desse preceito que se
estabelece a esfera de atuação do legislador. Mas, muito mais do que agir dentro dessa
“parcela disponível”, é essencial que a atividade tributária atue com razoabilidade.
Como visto, a carga tributária atual brasileira está longe de se mostrar razoável,
sendo considerada uma das mais altas do mundo. Ainda, tem-se no Brasil uma tributação
extremamente injusta e desigual. Assim, é grande o movimento a favor de uma ampla e
profunda reforma tributária. Entretanto, como aqui nada adianta alterar a legislação se os
direitos e garantias dos contribuintes já dispostos na Constituição Federal continuarem ser
desrespeitados. Muito mais do que ter o espírito renovador, é preciso que o legislador e o
aplicador da norma tributária passem a considerar o Sistema Tributário Nacional sob o
espírito do preceito da justiça fiscal e da proteção dos direitos dos contribuintes. E é esse
contexto que se considera a vital importância de uma efetiva aplicabilidade do princípio da
capacidade contributiva como verdadeiro instrumento apto a concretizar a tão almejada
tributação justa, adequada e equilibrada.
11. ENTREVISTA COM O GESTOR SOBRE A ALTA CARGA
TRIBUTÁRIA
“O cerne da questão tributária está exatamente na má qualidade dos gastos públicos”.
Entendo que um reexame dos gastos públicos é o primeiro passo para, conter as despesas e
assim reduzir a pressão tributária que asfixia o Brasil.
O Estado possui como objetivo a realização de seus fins, pelo que, no exercício de
sua atividade financeira, procura ajustar a receita à programação de sua política.
Nesse sentido, o Estado deve funcionar como um órgão de redistribuição de riqueza,
realizando despesas úteis à coletividade, investindo o dinheiro arrecadado na educação, saúde,
infraestrutura, etc.
A despesa pública produz efeitos na esfera econômica do país e tal fenômeno se
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observa a partir da importância do volume das despesas em ralação à renda nacional.
Estes efeitos econômicos ocorrem não só na produção, como na circulação, na
distribuição e no próprio consumo, como por exemplo, se o Estado aumenta suas despesas
objetivando elevar a renda dos particulares, ocorrerá um aumento na área de consumo, que
acarretará um incremento na produção, pois, como se sabe, quanto maior for à capacidade
econômica do cidadão mais este consumirá, por outro lado, na simples distribuição de renda,
como o salário-família e outros programas meramente assistenciais, que é uma despesa que
visa somente atenuar as conseqüências da desproporção da riqueza nacional, não há efetivo
aumento do consumo e conseqüentemente da produção.
Assim é que, posso concluir que as despesas públicas são fundamentais para o
desenvolvimento econômico do país, contudo, não é qualquer despesa que será produtiva, ou
seja, a forma como serão gastos o dinheiro público é que influenciará no desenvolvimento ou
não de um país.
Verifica-se uma tendência universal no crescimento das despesas públicas uma vez
que o Estado passou a intervir no mundo econômico. Assim, as despesas públicas podem ser
consideradas um poderoso instrumento da política fiscal. As despesas públicas são de
fundamental importância para o desenvolvimento econômico do país, porém, faz-se
necessário apurar de que maneira serão efetivadas estas despesas.
O ponto crucial da carga tributário no Brasil é exatamente este, a forma como são
efetivadas as despesas públicas. A pressão tributária que sofre o cidadão brasileiro é
conseqüência direta dá má gestão dos gastos públicos.
Se a carga tributária aumenta é porque também o governo gasta mais. Basta verificar
como ocorrem os gastos públicos, seu caráter muitas vezes acessório sem necessidade, para
concluir que o equilíbrio orçamentário poderia com facilidade ser obtido através do corte de
despesas totalmente evitáveis, ao invés de impor ainda mais sacrifícios aos contribuintes.
Uma reestruturação da máquina administrativa do Estado será fundamental para
diminuir a carga tributária nacional. O Executivo federal poderá funcionar com eficiência,
com um menor número de ministérios, secretarias, agências reguladoras e programas sociais.
Também os Estados e Municípios poderão participar de um "desmonte" dessa máquina
burocrática, como por exemplo, reduzindo as Assembléias Legislativas, em que é
flagrantemente excessivo o número de funcionários por deputado estadual e reduzindo
também o número de vereadores, no âmbito municipal.
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Sei que tais mudanças serão de difícil concretização, pois encontrarão enormes
dificuldades e resistências políticas, contudo não consigo ver outra solução para a diminuição
da carga tributária no Brasil.
Por outro lado, os cidadãos jamais seriam prejudicados se todas essas despesas fúteis
fossem suprimidas de uma vez por todas ao invés do governo avançar sobre o bolso dos
contribuintes com mãos ávidas para bancar tais despesas que só a ele interessa.
Enquanto os governos persistirem nesta política de gastar mal o dinheiro público,
para não dizer desperdiçar, o que o cidadão ganha com o suor do seu trabalho não há
condições para se falar em redução da carga tributária no Brasil.
No Brasil a tributação recai mais sobre o consumo do que sobre a renda. O sistema
que prioriza a tributação sobre a renda é mais justo, facilita a individualização do contribuinte
e estimula a economia.
Essa tendência brasileira de tributar mais o consumo do que a renda vem,
exatamente, da política fiscal adotada pelo governo, que visa essencialmente à arrecadação.
Para evitar ou dificultar a sonegação preferem tributar o consumo, uma vez que estes tributos
são mais fáceis de serem fiscalizados.
Porém o ideal para o país seria dar mais ênfase aos tributos que recaem sobre a renda
e não sobre o consumo, desonerando um pouco a produção para estimular a economia, como é
na grande maioria dos demais países.
Enquanto os países ditos de primeiro mundo reduzem a carga tributária sobre as
atividades produtivas e simplificam o sistema tributário, o Brasil vai na contramão.
Aqui observamos verdadeira distorção no sistema tributário que onera o consumo e tira a
competitividade dos produtos nacionais.
Acompanhar as novas regras tributárias, que são criadas todos os dias é um trabalho
difícil e caro também para as empresas. As empresas brasileiras gastam muito em pessoal para
acompanhar as mudanças na legislação e cumprir a burocracia fiscal representada pelos
inúmeros tributos (impostos, taxas e contribuições) exigidos pelos governos federal, estaduais
e municipais.
Estes custos geram sérios entraves para manter as empresas e os investidores
estrangeiros no país, fazendo com que o chamado Custo Brasil se eleve a ponto de os
investidores preferirem outros países que oferecem menores custos burocráticos.
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Neste contexto, talvez a idéia de um Imposto Único, ou pelo menos, de um menor número de
tributos, mesmo que concentrados, seja interessante, pois eliminaria estes altos custos de
conformidade.
A alta carga tributária no Brasil é mais do que o problema em si, é efeito da má
gestão dos gastos públicos, que desencadeia na população um desejo de escapar da tributação
e sonegar impostos.
Isto porque o cidadão sente estar pagando duplamente por serviços que deveriam ser
públicos, ou seja, paga para o governo por meio dos tributos, para que este invista no país e
ofereça os serviços essenciais aos cidadãos, inclusive garantidos constitucionalmente, mas
não recebe o retorno merecido e tem de arcar com os custos privados de saúde, educação,
segurança entre outros. “Se o Estado tributar pesadamente, mas prestar à população todos os
serviços públicos de que necessita, não reclamaremos da alta carga tributária”. Marcelo
Schwalbert – Gerente da COTRIJAL Unidade de Passo Fundo.
12. O NOVO DIREITO EMPRESARIAL É COERENTE E ADEQUADO À
ATUALIDADE?
No Brasil, até meados dos anos 60 o sistema tributário não era suficiente nem
progressivo. A partir da segunda metade da década de 1960 e até o final de 1980,
promovemos a instituição e expansão da tributação sobre o valor agregado (principalmente
via ICMS), reduzimos os tributos sobre o comércio exterior, fortalecemos a administração
tributária, mas deixamos de lado a redução das desigualdades sociais.
No início da década de 1990, recomendava-se que a carga tributária fosse distribuída
sobre base mais ampla, o que, segundo seus defensores, exigia um imposto de renda menos
progressivo e a elevação da contribuição dos impostos sobre o consumo. A partir de 1995, a
política tributária foi redesenhada, para beneficiar o processo de mundialização do capita
financeiro, de forma a atraí-lo e mimá-lo do ponto de vista fiscal, (as reformas do pacote
neoliberal propuseram reformas administrativas, visando reduzir os custos das administrações
tributárias e do cumprimento das obrigações pelas empresas, principalmente com objetivo de
incentivar o investimento estrangeiro).
Mas quem pagou a conta do ajuste fiscal foram às pessoas de baixa renda, pois
consomem toda a renda disponível (não há popança) e compram basicamente gêneros de
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primeira necessidade, o aumento dos preços atinge de forma direta esse segmento. Por isso, a
regressividade da estrutura tributária é sentida direta e especialmente pelas classes de renda
mais baixa, em 1996, a carga tributária indireta sobre famílias com renda de até dois salários
mínimos representava 26% de sua renda familiar, em 2002, pulou para 46%. Para famílias
com renda superior a 30 salários mínimos, a carga indireta era de 7,3% em 1996, e de 16% em
2002, conforme dados do IBGE.
As reformas tributárias recentes têm acentuado uma anomalia do Brasil: aumento da
tributação sobre o consumo em detrimento da tributação da renda, agravando o quadro de
desigualdade ou, no mínimo, não permitindo uma maior redução desta.
Nas próximas reformas é preciso ter a coragem de reconhecer que ainda não será
possível abrir mão de receitas, deve decidir o que quer do seu sistema tributário,
estabelecendo objetivos específicos, que certamente, estarão em conflito uns com os outros. O
Sistema Tributário Nacional deve ser instrumento imprescindível de combate à pobreza e de
redução das desigualdades sociais.
CONCLUSÃO
De acordo com tudo que vimos, podemos dizer que o papel do empresário é muito
importante para com a sociedade, com a entrada em vigor do novo Código Civil, deixou de
existir a clássica divisão entre atividades Mercantis e atividades Civis. Para cada tipo de
atividade existe um determinado papel, são eles: Empresário, Autônomo, Sociedade,
Sociedade Empresária e Sociedade Simples. Todos definidos conforme a quantidade de
pessoas envolvidas e o tipo de atividades a serem desenvolvidas.
Também foi analisado que a missão da empresa é fazer circular riquezas e produzir
bens e serviços. O lucro é uma conseqüência para quem cumpre com responsabilidade sua
função, sem causar prejuízos a terceiros. O princípio da função social da empresa dita que esta
deverá realizar suas funções de forma a satisfazer não só o interesse dos sócios, mas, acima de
tudo, objetivando o interesse da sociedade. Tal posicionamento não afasta o objetivo lucro das
empresas. Nos dias atuais é muito valorizada a empresa que atende e respeita a sociedade e o
meio-ambiente. O simples respeito aos funcionários, meio-ambiente e sociedade gera um
reconhecimento para a empresa, e aumenta seus lucros.
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Assim, o lucro não é incompatível com a função social, e sim, representa uma
conseqüência para a empresa que cumpre sua função.
O Sistema Tributário é extremamente injusto e desigual, onde os tributos são
cobrados em sua maioria sobre o consumo da população, no qual a população de baixa renda
compromete parte muito maior de seu patrimônio do que aquela suportada pela classe mais
rica. Dessa forma, constata-se que o Sistema Tributário Nacional apresenta-se de forma
distorcida, já que são as classes mais baixas que acabam por contribuir proporcionalmente
mais.
O princípio da capacidade contributiva constitui-se em preceito apto a concretizar o
princípio da igualdade na seara do Direito Tributário. Assim, o referido dispositivo tem
importância vital para o Sistema Tributário Nacional.
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REFERENCIAS BOBLIOGRÁFICAS
JR. ANAN, Pedro e MARION, José Carlos. Direito Empresarial e Tributário PLT
n° 372, 2ª edição Editora Alínea.
Localização, Área de atuação, Missão e Valores, em http://www.cotrijal.com.br,
acesso em 1/11/2014.
FICAGNA, Alba Valéria Oliveira et al. Manual de métodos e técnicas de
pesquisa. 2°. ed. Passo Fundo: Faplan Editora e Méritos Editora LTDA,2008. 151 p.
Principio da capacidade contributiva, em
http://www.portaltributario.com.br/guia/cooperativas.html, acesso em 25/10/2014.
OERGS, em http://www.ocergs.coop.br, acesso em 25/10/14.
http://jus.com.br/revista/texto/6609/o-principio-da-capacidade-contributiva ACESSO EM
25/10/14
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