1 PROBLEMATIZAÇÃO
É natural em qualquer esfera da justiça que a parte vencida, diante do
inconformismo perante a decisão prolatada, recorra com a medida processual
cabível, para ver reformada a decisão do juízo monocrático, revertendo-a a seu
favor. Neste contexto, o processo do trabalho, por apresentar características
marcantes, tais como a celeridade, a informalidade e a simplicidade dos
procedimentos, exerce importante papel em razão de sua eficácia na prestação
jurisdicional.
Em relação à definição jurídica de Recurso, MARTINS aponta que:
No sentido jurídico, recurso é o meio processual estabelecido para provocar o reexame de determinada decisão, visando à obtenção de sua reforma ou modificação. A natureza jurídica do recurso é um direito subjetivo processual que nasce no transcurso do processo quando proferida uma decisão (grifo nosso). (MARTINS, 2009. p. 388).
Quanto ao cabimento do recurso ordinário, o mesmo encontra guarida no
artigo 895, da CLT, in verbis:
Art. 895- Cabe recurso ordinário para a instância superior:a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias;b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Em sede de recurso ordinário, em razão dos princípios que norteiam os
procedimentos desta justiça especializada, e das características a ela inerentes,
percebe-se em alguns casos que, a parte interessada, com o intuito de obter o mais
rápido possível a tutela pretendida – qual seja a reforma da sentença – por meio do
manejo do recurso ordinário, o faça, suprimindo alguns atos processuais, em razão
de interesses específicos do constituinte.
Nesse aspecto, o recurso ordinário tido como extemporâneo, vem na tentativa
de quebrar o paradigma do formalismo processual. É o chamado recurso precoce,
prematuro, interposto antes da publicação da sentença, por ocasião apenas do
conhecimento da parte, do teor da sentença, inclusive na própria audiência de
instrução. Isso também é possível por meio da consulta virtual, já que todos os atos
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processuais na esfera trabalhista podem ser acompanhados via processo eletrônico
– concebido pela Lei 11.419/2006 – tornando o acesso aos atos processuais fácil,
ágil e desburocratizado em relação às partes.
Mesmo assim, em razão desta nova realidade, concebida a partir desse novo
contexto, por ocasião da dinâmica imposta a partir da rapidez com a digitalização
dos procedimentos e outras decisões proferidas até mesmo em audiência,
questiona-se a plausibilidade da interposição do recurso ordinário, antes da
publicação “oficial” da sentença. É sabido que pelo moderno princípio da
instrumentalidade das formas, entende-se que dentro da relação triangular formada,
os sujeitos da relação processual devem buscar a efetividade dos procedimentos e o
juiz especialmente, a postura diligente em dar eficácia e rapidez no ato por ele
impulsionado.
Essa efetividade e eficácia visam – em consonância com o moderno princípio
da instrumentalidade processual – promover o desprezo a formalidades desprovidas
de efeitos prejudiciais, aplicando-se a teoria da aparência, para reconhecer a
validade do ato processual realizado por aquele que se apresente legitimado
processualmente para tal, segundo o referido princípio, com o intuito de se atingir
sua finalidade, ainda que praticado de forma diversa da prevista.
Desta forma, considerando outro princípio, qual seja o da celeridade, como
forma legítima de se buscar a tutela jurisdicional pretendida. Há, no entanto, que se
refletir sobre o cabimento do recurso ordinário, ao atropelo da formalidade
processual, no tocante aos prazos e a própria ciência da parte contrária em
decorrência disto, especialmente diante da orientação Jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho, através da SBDI-1.
De fato, o que a parte recorrente pretende, ao se antecipar no manejo do
referido recurso, não é atropelar prazos, mas sim, agir diligentemente, perseguindo o
direito da parte constituinte, sob o argumento de que tal recurso não fere o devido
processo legal e atinge seu objetivo essencial, sem prejudicar a defesa da parte
contrária. Desta forma, pergunta-se até que ponto os critérios de admissibilidade e o
devido processo legal podem ser relativizados para se harmonizarem com os
princípios que norteiam o processo do trabalho?
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2 JUSTIFICATIVA
A pesquisa será desenvolvida a partir de motivações empíricas e teóricas em
razão da relevância jurídica, social e acadêmica em torno das discussões que o
tema aglutina.
No tocante ao estudo acadêmico, sua importância ascende em razão do
ineditismo na discussão teórica do tema, posto não existirem estudos
pormenorizados ou acervo doutrinário específico sobre o assunto, que é tratado de
forma subliminar pela jurisprudência pátria, sem a necessária pesquisa do ponto de
vista doutrinário, limitando a discussão da problemática apenas ao posicionamento
exposto pelos tribunais em suas orientações jurisprudenciais e súmulas.
Em relação à relevância jurídica, pode-se afirmar que, em razão da escassez
na discussão científica no campo acadêmico, se faz necessário que se busquem
meios de efetivar a tutela jurisdicional para conferir as partes, instrumentos aptos a
promover o impulsionamento do feito, rechaçando-se medidas e procedimentos de
cunho basicamente burocrático.
Com este estudo, poderemos alcançar a partir de uma altercação mais
aprofundada, a conclusões que poderão romper com o dogma processual vigente
nos tribunais superiores, notadamente na esfera trabalhista e dessa forma promover
novos entendimentos e um avanço na interpretação do procedimento na seara
trabalhista.
Constituindo-se o direito do trabalho em um ramo das ciências jurídicas apta a
pacificar as relações laborais, no qual predominam os princípios da celeridade,
instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal, mostra-se importante que se
avaliem novos mecanismos de manejo processual, aptos a conceder maior
brevidade às lides trabalhistas, visto que tratam dos direitos dos trabalhadores,
constitucionalmente tutelados.
De outro norte, em relação ao jurisdicionado, tal estudo poderá acarretar em
profundas transformações sociais uma vez que, como se sabe, esta justiça
especializada tem como máxima apaziguar os conflitos decorrentes das relações de
trabalho, posto que, geralmente, recorre-se a tutela jurisdicional, para haver direitos
elementares, de caráter eminentemente alimentar. Portanto, tal estudo poderá
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fomentar a partir do aprofundamento da problemática recursal, uma nova construção
jurisprudencial que corrobore com uma maior eficácia no tocante a prestação
jurisdicional.
Ante a perspectiva de se poder traçar uma nova diretriz, cientificamente
balizada, em razão do aprofundamento no estudo desse tema, poderá ser
apresentada aos agentes que estão diretamente ligados as suas conseqüências,
quais sejam, os operadores jurídicos e o cidadão, uma nova perspectiva doutrinária,
com a devida relevância que o tema merece, ao tratá-lo, dentro de uma conjuntura
vanguardista, em favor do avanço da ciência do direito.
Necessário, portanto, conferir ao direito, à luz da dinâmica processual, novas
áreas de escape para fomentar a prestação jurisdicional, adequando aos avanços
tecnológicos que devem se refletir não só na logística, mas, principalmente, na
casuística processual, possibilitando a obtenção da tutela de forma mais ágil,
preservando ainda o princípio da segurança jurídica.
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3 OBJETIVOS
3.1 Objetivo geral
Analisar a ocorrência do fenômeno da extemporaneidade do recurso
ordinário, levando em consideração os critérios técnicos de admissibilidade e
norteando o procedimento sob a égide dos princípios que regem o direito processual
trabalhista, para recebimento e regular processamento do recurso ante prévia
ciência inequívoca.
3.2 Objetivos específicos
Examinar a plausibilidade da interposição do recurso ordinário no tocante aos
prazos, levando-se em consideração os princípios da celeridade e da
instrumentalidade das formas em consonância com o devido processo legal.
Investigar se é possível manejar o recurso ordinário considerando a
publicação da sentença antes da expedição da nota de foro, em atenção aos
princípios que norteiam o processo trabalhista e se tais princípios violam o
disposto no art. 506, II, do CPC.
Interpretar a inteligência do entendimento expresso na Orientação
Jurisprudencial de nº 357 da SDI-1 do TST e até que ponto deve prevalecer o
entendimento de que a contagem do prazo recursal se dá no primeiro dia útil
após a publicação oficial da decisão impugnada, nos estritos termos dos arts.
184, § 2º, 240 e 506 do CPC.
4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
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A discussão acerca da extemporaneidade do recurso ordinário limita-se
essencialmente a esfera jurisprudencial, porquanto não existe bibliografia
especializada no assunto e os poucos autores de artigos veiculados na internet não
promovem um estudo amplo sobre a matéria, especialmente no tocante a análise
processual do cabimento do recurso ordinário, sob a égide dos princípios que regem
o direito processual civil e do trabalho.
De igual modo, também não existe uma análise esmiuçada dentro de
aspectos constitucionais que considerem o direito ao acesso do cidadão à justiça, o
compromisso do aparato judicial com a celeridade processual, a reforma dos
procedimentos judiciais ou qualquer outra linha de pensamento que foque no
desenvolvimento e na ampliação dos instrumentos utilizados pelo poder judiciário
para dar efetividade à justiça.
O CNJ tem propagado os programas de cumprimento de metas, os mutirões
para desafogar a pauta de processos “ancorados” nas varas de todas as instâncias
judiciais do nosso país, a despeito de se dar celeridade ao processo, cobrando dos
agentes do Judiciário agilidade no cumprimento de seu mister, entretanto, sem
qualquer modificação relevante quanto a legislação hodierna aplicável.
Indubitavelmente, não se consegue dar vazão a demanda de ações e
recursos que transitam em todos os graus de jurisdição. Por isso, a Justiça acaba
sendo falha e tardia. É preciso, portanto, buscar meios de agilizar a Justiça, por meio
de uma integração cada vez mais forte dos mecanismos facilitadores do acesso e
manuseio do processo, que certamente beneficiaria a toda sociedade.
Qualquer que seja a base principiológica e doutrinária de uma ciência, esta
deve se adequar aos novos rumos que ela própria com o seu desenvolvimento
proporciona tanto aos agentes captadores do conhecimento, quanto àqueles que
dela usufruem. Hodiernamente, há que se promover o debate sobre a validade dos
procedimentos impulsionados pelo aparato tecnológico, notadamente a internet, no
tocante aos benefícios que esta ferramenta traz aos jurisdicionados.
Neste ponto, a ciência do direito ainda não alcançou uma resposta
sedimentada. Sob o argumento de que tal tecnologia não se coaduna com a prática
oficial e torna inválido o ato, em razão de não se reconhecer a ciência inequívoca
das partes, fato este que se traduz como um viés da processualística tradicionalista,
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atribui-se relevância dogmática ao formalismo processual em detrimento da
celeridade processual, que culmina com prejuízo material a razoável duração do
processo e macula o princípio da efetividade tão almejado atualmente.
A manutenção da dogmática da publicação dos atos e impulsos do judiciário,
em relação ao processo, no diário oficial, mesmo com a ciência inequívoca das
partes sobre os termos da decisão, através dos meios virtuais ou mesmo diante da
intimação pessoal das partes em audiência, vem com o intuito de quebrar esses
dogmas e traçar um novo paradigma a matéria processualística.
O Supremo Tribunal Federal, instância máxima do poder judiciário em nosso
país, e que de forma típica procura atribuir interpretação subjetiva a norma legal, é a
Corte que há mais tempo tem se manifestado a respeito do tema, adotando a
mesma posição dogmática, ao considerar intempestivo o recurso apresentado antes
da publicação oficial da decisão impugnada.
Neste sentido, atualmente, somente a publicação da sentença ou do acórdão
gera efeitos processuais específicos, pois, além de formalizar a sua integração ao
processo, confere-lhe existência jurídica, fixando-lhe o próprio conteúdo material.
Nos termos da lição proferida pelo saudoso professor Moacyr Amaral Santos, é
mediante a sua efetiva ocorrência que se procede à intimação das partes, ou seja, é
da publicação que se conta o prazo para interposição do recurso.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente neste sentido,
ratificando o precedente jurisprudencial daquela Corte ao apontar a impossibilidade
de reconhecer o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sob o
fundamento de serem extemporâneos tais recursos, estando em desconformidade
com o art. 506, III do Código de Processo Civil, pois, segundo tal entendimento, o
prazo para interposição de recurso contra decisão colegiada só começa a fluir da
publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (conforme redação atual dada
pela Lei n.° 11.276/06).
Em síntese, a lógica empregada é a de que na pendência dessa publicação,
qualquer recurso eventualmente manifestado, é tido como intempestivo. Ao adotar
um posicionamento formal, o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, aponta, ainda, que a simples notícia do julgamento não dá ensejo ao início
da fluência do prazo recursal, não legitimando, por conseguinte, a interposição de
recurso, por falta absoluta de objeto.
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Também o Tribunal Superior do Trabalho, modificou a até então posição
firmada pelo Pleno da mesma Casa, passando a indicar que os recursos
apresentados antes da publicação da decisão recorrida são intempestivos uma vez
que a contagem inicial do prazo para interposição de recurso somente ocorre depois
da publicação oficial da decisão objeto da impugnação.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, curvando-se à modernidade,
assumiu recentemente, após a decisão proferida junto ao Agravo Regimental nos
Embargos de Divergência em Recurso Especial (AgRg nos EREsp 492461-MG), no
ano de 2004, o entendimento de que não é concebível apenar quem se antecipa,
entendendo que o direito de recorrer nasce com a decisão.
Hoje, ao se disponibilizar ao cidadão e ao Poder Judiciário a tecnologia
empregada para o acompanhamento processual via internet, notícias inseridas em
tempo real junto aos sites dos Tribunais, voto por meios eletrônicos, a transmissão
ao vivo de sessões de julgamento através do rádio e da televisão e Revistas
Eletrônicas – não se pode mais conceber a idéia de que a existência jurídica e o
conteúdo material do acórdão fiquem condicionados à publicação oficial.
Como bem observou a Eminente Ministra Eliana Calmon em seu voto
vencedor junto ao Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso
Especial (AgRg nos EREsp 492461-MG): “O STJ é uma corte de precedentes, cuja
função constitucional precípua é a uniformização do direito federal. Assim, não se
pode aceitar que, em nome da segurança jurídica, fique a jurisprudência defasada
da realidade”.
A jurisprudência, permeada de divergências entre os julgados das três mais
elevadas Cortes do país, carece de atualizações para adequar-se ao panorama
vanguardista tecnológico, até o presente momento aceito apenas tacitamente,
mesmo ante o inevitável marchar do desenvolvimento que impõe, e cobra, que os
julgados reconheçam e se ajustem ao momento atual do fato e do direito, não
podendo continuar subjugados a fria e morta letra da Lei, como se imutável fosse.
Não se encontram pacificados os entendimentos sobre a extemporaneidade
do recurso interposto antes do prazo e que posteriormente não ratificado pela parte,
devendo ser analisados os requisitos da tempestividade dos recursos sob a égide do
atendimento dos requisitos que comprometem o prazo, notadamente pelo fato de
que as decisões judiciais que não conhecem dos recursos apresentados antes de a
decisão objeto de impugnação, baseiam-se no fato de estas não terem sido
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oficialmente publicadas, inobstante existir a ciência inequívoca das partes acerca da
decisão a ser recorrida.
Cabível uma observação minuciosa à luz dos vetores acima destacados
visando analisar se de fato, deve-se considerar extemporâneo a interposição de
recurso ordinário que antecipa o termo inicial do prazo recursal sem a posterior
ratificação, uma vez que se pode considerar que a sentença foi publicada
independente da publicação oficial por nota de foro, desde que atendidos os critérios
de admissibilidade do recurso para se harmonizarem com os princípios que norteiam
a dinâmica processual na esfera trabalhista, quais sejam os da celeridade, da
simplicidade e o da instrumentalidade das formas.
Antevendo que ante a ciência inequívoca das partes acerca da sentença,
qualquer recurso interposto tem o prazo contado a partir de tal ciência, considerar-
se-á intempestivo e observando que as partes tomaram ciência de forma inequívoca
acerca do julgado quando este é publicado no site do TRT, poder-se-ia contar o
prazo, inclusive para considerar intempestivos os recursos interpostos após 08 dias
da ciência da referida decisão.
Ensina Amauri Mascaro Nascimento:
Prazo é o tempo no qual se deve ser praticado um ato processual. A fixação de prazos é necessária como condição de desenvolvimento do processo. Sem a rígida determinação de prazos, o processo poderia ser comprometido pela inércia das pessoas que nele figuram (grifo nosso). Assim, os prazos resultam da exigência própria do processo, que é um movimento traçado para o futuro. A inexistência de prazos, traria, como conseqüência, a impossibilidade de andamento do processo. (NASCIMENTO, 2007. p. 441.)
Por tal raciocínio, se o prazo pode ser contado a partir da data que a parte
obteve a ciência inequívoca para julgá-lo intempestivo, certamente pode-se
considerá-lo para julgar tempestivo o recurso. Estudando a incidência do requisito da
tempestividade, por recursos interpostos “prematuramente”, faz-se necessário, logo
de início, citar, brevemente, 03 (três) precedentes judiciais que tratam do tema em
apreço e que demonstram a existência de dissenso entre os Tribunais Superiores
acerca do assunto.
O primeiro a ser considerado como ponto de análise é o acórdão proferido
pelo STF1, cuja ementa é a seguinte:
1 Processo N° RE 450443-AgR-AgR, publicado no DJ do dia 03.02.2006.
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AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DO PRAZO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É de se considerar extemporâneo o agravo regimental protocolado antes de publicada a decisão recorrida, tendo em vista que não se abriu o prazo para sua impugnação. Necessidade de ratificação do ato de interposição do recurso, após a publicação do despacho atacado no órgão oficial. 2. Agravo regimental improvido.
Corroborando tal entendimento, em 2002, em despacho que não conheceu de
recurso extraordinário por tal motivo, o Ministro Celso de Mello afirmou que “a
intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que
se antecipam à publicação dos acórdãos), quanto decorrer de oposições tardias
(que se registram após o decurso dos prazos recursais)”. Em qualquer dessas duas
situações – impugnação prematura e oposição tardia – a conseqüência de ordem
processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua
extemporânea interposição.
Para Dinamarco (2003), tal entendimento já fazia parte da jurisprudência da
Corte Suprema muito antes dessa decisão, citando vários exemplos em que a
posição firmada apontava no sentido de considerar intempestivo o recurso
apresentado antes da intimação ocorrida com a publicação oficial das razões da
decisão impugnada.
Entoando tal assertiva, ratifica Nelson Nery Júnior:
A tempestividade do recurso somente tem lugar a partir da impugnabilidade do ato judicial, isto é, a partir da prolação do provimento jurisdicional. O direito brasileiro não conhece o recurso ante tempus contra decisão não definitiva a respeito da qual se fez reserva. O prazo é contado da intimação do ato judicial. Esta intimação pode dar-se pela leitura do ato em audiência, pela intimação da parte quando o ato não for proferido em audiência ou pela publicação da súmula do julgamento no órgão oficial (NERY JÚNIOR, 2004, p. 343).
Já Fredie Didier Júnior, em lição diversa, assinala que:
O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão”, mas, em seguida, comentando a polêmica levantada em razão do tema exposto, aponta ser “esdrúxula a tese da intempestividade do recurso prematuro”, considerando que, se o recurso foi interposto, o recorrente dera-se por intimado da decisão independentemente de publicação (DIDIER JÚNIOR,2006, p.42/44).
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O segundo precedente a ser apreciado é o da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, tratado no acórdão do E-RESP, de nº 492.461-MG, cujo
resultado do julgamento foi publicado no Informativo nº 229 do STJ, de novembro de
2004 (Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon,
julgado em 17/11/2004), conforme abaixo transcrito:
“RECURSO PROTOCOLIZADO ANTERIOR. PUBLICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. A Corte Especial por maioria deu provimento ao agravo regimental entendendo que o recurso de embargos de divergência protocolizado em data anterior à publicação do acórdão embargado não é intempestivo. Se o advogado tomou ciência inequívoca da decisão e se antecipou à publicação na imprensa oficial, protocolizando o recurso, não pode ser punido com a intempestividade dos embargos se quis dar celeridade ao processo. AgRg nos EREsp 492.461-MG, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 17/11/2004.”
Já o terceiro julgado aqui destacado trata de decisão recentemente proferida
pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo trabalhista nº TST-ED-
ROAR-11607/2002-000-02-00.4, cuja conclusão foi noticiada em 08 de maio do
corrente ano no “site” daquela Corte. Tal decisão, em resumo, modificou a até então
posição firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quanto à situação em
debate, passando a indicar que os recursos apresentados antes da publicação da
decisão recorrida são intempestivos uma vez que a contagem inicial do prazo para
interposição de recurso somente ocorre depois da publicação oficial da decisão
objeto da impugnação.
O cotejo das 03 (três) decisões supra mencionadas revela a existência de
dissenso interpretativo entre o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do
Trabalho e o Superior do Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de
conhecimento de recursos apresentados antes de a decisão contra a qual se
insurgiram ter sido efetivamente publicada na imprensa oficial.
Como brilhantemente expôs o professor e mestre Andrei Zenkner Schmidt, do
mesmo modo que a insegurança e o autoritarismo caminham juntos, toda verdade
supostamente absoluta necessita de estabilidade para camuflar a sua própria
fragilidade. A tarefa atual da ciência jurídica, ainda na doutrina de Schmidt, “não é
mais agarrar-se ao dogma da segurança jurídica, mas sim reconhecer a própria
necessidade da contradição, da dúvida, da divergência, para a consolidação de um
pensamento sistemático adequado à complexidade”.
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Negar o recurso prematuro é, na visão de alguns especialistas, o mesmo que
negar a função social efetiva da justiça, que é a de entregar, de modo adequado –
considerando a celeridade e o custo – a prestação jurisdicional que lhe for pleiteada.
Desta forma, há que se avaliar se precedentes reiterados do STF, para este caso
em especial, devem continuar servindo como uma espécie de verdade absoluta em
detrimento da efetiva celeridade dada aos atos processuais. O Processo Civil está
passando por uma grande transformação, desde a reforma promovida pela lei
11.232/2005, e, por conta disso, alguns paradigmas deverão ser quebrados,
adequando-se a realidade atual.
Sendo assim, conclui-se que, realizando por meio da internet, ato processual
válido que dá respaldo técnico e jurídico ao instrumento tecnológico de protocolo de
petição via site do TRT da 13ª Região, a razão pela aceitação do recurso, nasce
justamente da lógica de que se o expediente forense é fixado pelas leis que regulam
o funcionamento do Judiciário ou regimento dos Tribunais, e os atos processuais
das partes, geralmente são feitos pela internet por meio de protocolo eletrônico por
assinatura digital, não haveria que se falar em intempestividade ou
extemporaneidade do recurso interposto em razão da eficácia jurídico-legal que tem
o referido instrumento eletrônico, por ser além de oportuno, dotado de publicidade.
Partindo-se desse paradigma, hodiernamente o Poder Judiciário –
notadamente os tribunais – tem-se utilizado largamente da tecnologia da informação
em suas diversas facetas para auxiliar suas tarefas com vistas ao alcance de uma
prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Os exemplos disso são variados e vão desde a simples informatização dos
tribunais, da instituição legal da utilização do sistema de fac-símile, cuja finalidade foi
a de agilizar a prática dos atos processuais para a apresentação de documentos (Lei
9.800/99), da criação do sistema “push” que alguns tribunais - notadamente os
Superiores – têm utilizado para possibilitar um acompanhamento mais célere por
parte daqueles com eles operam – advogados e partes – até a utilização de meios
eletrônicos para fins de intimação, tal qual preconizado pela recentíssima Lei nº
11.280/06, já em vigor, a qual introduziu o parágrafo único no art. 154 do CPC para
fins de permitir aos tribunais que, no âmbito de suas jurisdições, disciplinem a
prática e a comunicação dos atos processuais de tal forma.
Certamente que a previsão do parágrafo único do art. 154 do CPC,
introduzido pela Lei nº 11.280/06, trata de mais um meio de comunicação oficial de
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atos processuais, o que se coaduna com o preconizado pelo artigo 506 do mesmo
diploma legal que, por seu turno, é o dispositivo utilizado como fundamento das
decisões que consideram intempestivo um recurso apresentado antes da decisão ter
sido objeto de publicação oficial.
Posteriormente, com a publicação em 20.12.2006, da Lei 11.419/06, que
dispõe sobre a informatização do procedimento judicial, corroborando com o foco do
judiciário em dar celeridade ao informatizar seus procedimentos, constitui-se a
referida lei, como um verdadeiro marco. Muito se discutiu sobre a sua viabilidade,
abrangência, segurança jurídica e, principalmente, a reunião de mecanismos que
pudessem estar sempre atualizados, face às constantes inovações tecnológicas que
diariamente são apresentadas à sociedade.
Neste sentido, pactuamos do entendimento de Mauro Schiavi, que é
categórico ao afirmar que:
A recente Lei n. 11.419/06, disciplinou a utilização do sistema eletrônico para a prática de atos processuais, bem como de comunicação de tais atos. Mediante cadastro prévio nos Tribunais, com a certificação da assinatura digital, todos os atos processuais, que não dependam do comparecimento da parte em juízo, poderão ser praticados pela internet, como distribuição da inicial, recursos, petições, etc. Ficou assim instituído o chamado processo eletrônico que muito contribuíra para a celeridade e efetividade do processo. (SCHIAVI, 2009. p. 332)
A Eminente Ministra Ellen Gracie, ex-presidente do STF no biênio 2006/2008,
ao decidir o primeiro processo por meio da certificação digital declarou que “a
virtualização do Poder Judiciário é um caminho sem volta”. Sendo assim, o que se
verifica em relação ao uso da tecnologia da informação para fins de aceleração do
trâmite processual - e até da facilitação da prática de atos processuais - é que a
mesma não é completa, mas já assume papel considerável em determinados casos.
O art. 770, da CLT, diz que os atos processuais serão públicos, salvo quando o
contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20
horas. Já o artigo 172, do CPC § 3º, indica que os atos processuais que incumbem
às partes devem ser realizados até o fechamento normal do expediente forense. O
mestre Carrion, enfatiza:
A publicidade como princípio do direito processual, se desdobra em dois aspectos: o primeiro, de que qualquer pessoa pode presenciar a realização dos atos processuais, examinar os autos e obter certidão; o segundo, de
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que os atos das partes e do juiz devem ser levados ao conhecimento da parte contrária. (CARRION, 2008. p. 586).
Desta forma, o entendimento que se extrai do disposto do artigo 770, da CLT,
combinado com o artigo 172 § 3º, do CPC, aponta no sentido de que, inobstante os
atos processuais na justiça do trabalho se realizem em horário estipulado pelas leis
que regulam o expediente forense, pode-se protocolar petições até a meia noite
(00h00) do dia que se conta como sendo o ultimo dia de prazo fixado para
interposição do recurso, nos termos da lei de organização judiciária da Justiça
Laboral, regulamentada pela instrução normativa N°.28/05 do TST que possibilita a
prática de atos processuais por meio eletrônico e pela instrução normativa N°
30/2007, além dos vários provimentos editados pelos TRT´s, disciplinando a prática
de atos processuais pela internet (recebimento de petições, recursos, etc), com
certificação digital da assinatura do advogado.
Também o artigo 779, da CLT, aponta que as partes, ou seus procuradores,
poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
A publicidade dos atos processuais visa garantir a ordem pública, ao permitir o
controle da opinião pública nos serviços prestados pela justiça aos jurisdicionados.
Cabe destacar que a ciência inequívoca ocorre em razão da data da efetiva
publicação da sentença em audiência pelas partes, o que ocorre já no traslado da
sentença por meio do ato processual eletrônico que notifica as partes do teor da
decisão. No tocante a definição e a distinção entre citação, intimação e notificação,
ensina MARTINS (2009. p, 158)., que:
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234, CPC). Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 213, CPC). Notificação, em sentido amplo, é um ato em que se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato (MARTINS, 2009. p; 158).
Segundo Sergio Pinto Martins, a respeito de tais definições, a CLT usa
indiscriminadamente o termo notificação, tanto no que se refere à citação, como
para a intimação e mesmo para a própria notificação, como se esses termos fossem
sinônimos.
Para Sérgio Pinto Martins, a contagem do prazo recursal se dá, in verbis:
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A partir da data em que for feita pessoalmente a intimação, ou recebida a notificação, ou a data em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, salvo se houver determinação em sentido contrário (...) não há necessidade de que a intimação seja pessoal, bastando que seja entregue no endereço indicado ou na Caixa Postal. (MARTINS,2009. p.152)
Em relação especificamente ao prazo para recurso, MARTINS, afirma ainda
que:
Esclarece a súmula 197 do TST que “o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação”. Se a sentença é juntada aos autos no prazo de 48 horas, de que fala o par 2º do art. 851 da CLT, o prazo para recurso é contado da data em que foi juntada a sentença aos autos, quando é considerada publicada. Se a sentença for juntada aos autos fora desse prazo, há necessidade de notificação das partes, contando-se o prazo a partir da data do recebimento da notificação. (MARTINS,2009. p.152)
Diante desse panorama, há que se concluir que, se a parte a quem interessa
a interposição de um recurso em razão de ter tido, contra si, uma decisão
desfavorável, dá-se por intimada por meios outros que não o oficial, o faz para
acelerar o andamento do processo e, portanto, dispensa a garantia que a publicação
oficial efetivamente proporciona que é o conhecimento, pela parte a quem favorece
a utilização de uma via impugnatória recursal, da suma da decisão.
5 METODOLOGIA
Este trabalho se orienta essencialmente pela linha metodológica
jurisprudencial, no sentido de promover uma análise da jurisprudência relacionada
ao tema por meio de uma pesquisa documental dos julgados do TST, do STJ e do
19
STF, propondo-se a compreender dentro da dialética e hermenêutica estabelecida
entre os problemas jurídicos e a realidade social, as soluções cientificamente mais
adequadas.
A vertente metodológica que se impõe para o caso é a jurídico-dogmática,
dimensionada entre os limites da norma processual e a apuração da efetividade de
tais normais com vistas a aproximar os extremos dessa discussão com o intuito de
equacioná-los em favor do jurisdicionado, analisando os vetores dessa temática a
fim de proporcionar o alargamento da discussão e uma conclusão em prol da
celeridade e da efetividade da justiça.
O modelo de raciocínio a ser utilizado será, preferencialmente, o hipotético-
dedutivo, sendo essencial o próprio questionamento dos julgados relacionados, para
a sua correta ponderação, objetivando realizar uma análise documental a partir da
coleta de julgados dos principais Tribunais do nosso país, e a partir destes, enfatizar
a opinião de autores renomados na área do processo trabalhista e cível e contrapor
suas conclusões com a base principiológica do direito processual trabalhista
brasileiro.
A investigação pretendida será do tipo jurídico-interpretativo-compreensivo,,
buscando-se também – através da consulta a artigos jurídicos e material relacionado
publicado na internet – analisar a opinião dos operadores do direito acerca dos
meios que tragam efetividade e celeridade ao processo, sempre relacionando-os a
temática discutida nos Tribunais Pátrios acerca do Recurso Extemporâneo.
Serão analisados além de tais decisões, os institutos do recurso ordinário,
quanto ao seu cabimento, interposição, prazos e também será analisado a
aplicabilidade dos princípios que norteiam a dinâmica processual vigente, no tocante
as suas deficiências e perspectivas, sempre focando na realidade atual brasileira,
quanto a necessidade de dar efetividade ao procedimento judicial, em favor da
sociedade.
De outro modo serão reavaliados alguns conceitos, sendo pertinente uma
correção de rumo da jurisprudência, a fim de prevalecer a corrente que melhor se
coadune com as decisões judiciais que dêem maior efetividade a justiça, quer sejam
monocráticas ou colegiadas, depois de divulgadas oficialmente, por qualquer meio,
ou, antes disso, diante da ciência inequívoca da parte, independentemente de
publicação no Diário de Justiça, com o objetivo final de levar uma contribuição
20
significativa no tocante a construção de um processo mais dinâmico e que traga
efetivos resultados.
6 CRONOGRAMA
Cronograma de Execução
das Atividades
21
Período de Duração
2010
JAN FEV MAR ABR MAI
Leitura e Fichamento da Bibliografia
Pesquisa e Leitura da Jurisprudências
Pesquisa e Leitura de Artigos e periódicos na Internet
Análise, Interpretação e Seleção dos Dados coletados
Redação de conclusões Preliminares
Elaboração da 1ª parte da monografia
Entrega da primeira parte da monografia
Elaboração da fundamentação jurídica da monografia
Revisão da monografia e ajustes finais
Entrega da monografia aos membros da banca
Apresentação e defesa oral da monografia
7 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio. A Importância da Informática para o Profissional do Direito. Disponível em 20.11.2002: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1758. Acesso em 06 de Outubro de 2009.
22
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
BLUM, Renato M. S. Ópice. A Internet e os Tribunais. Disponível em 20.11.2002: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/inform14.htm. Acesso em 10 de Outubro de 2009.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. São Paulo : Saraiva, 2008.
CLT Saraiva acadêmica e Constituição Federal / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil.. Salvador: JUSODIUM. 2006, p. 42 e 44. Vol. 03
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instrumentalidade do processo. 11. ed.. São Paulo: Malheiros. 2003, p. 330-331.
GUIMARÃES, Janaína Rosa. Recursos extemporâneos – A discussão acerca da tempestividade dos recursos interpostos antes da publicação. Revista Jus Vigilantibus, 09 de Maio de 2008. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/33314. Acesso em: 12 de Outubro de 2009.
LIMA, Márcio Vinicius Jaworski de. O excesso de formalismo na aplicação do
Direito. Comentários acerca do princípio da instrumentalidade das formas
processuais. Jus Navigandi, Teresina, Ano 04, N°44, Ago. 2000. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=777. Acesso em: 09 de Outubro de
2009.
MARINONI, Luiz Guilherme. O custo e o tempo do Processo Civil brasileiro. Jus
Navigandi, Teresina, Ano 08, N° 441, 21 de Setembro de 2004. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5717. Acesso em: 22 de Outubro de
2009.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática
forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo:
Atlas, 2009.
23
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.
NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. Revista, ampliada e
reformada. São Paulo: RT, 2004. p. 343.
PASSOS, J. J. Calmon de. Instrumentalidade do processo e devido processo
legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 06, N° 58, Agosto de 2002. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3062. Acesso em: 22 de Outubro de
2009.
PAULA, Arquilau de. O acesso à justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 07, N° 60,
Novembro de 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?
id=3401. Acesso em: 22 de Outubro de 2009.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo:
LTr, 2009.
SOUZA, Maiko Rogério Santiago de. Instrumentalidade das formas: o futuro do
processo civil moderno. Centro Universitário Vila Velha: 2006. Disponível em:
http://www.uvv.br/cursos/publicacoesDireito/Monografia%20Instrumentalidade
%20das%20formas. Acessado em 25 de Outubro de 2009.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: Teoria Geral
do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 44. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2006. Volume 01.
24
1 APRESENTAÇÃO GRÁFICA
25
O texto deve ser apresentado em papel branco, formato A4 (21 cm x 29,7 cm),
digitado na cor preta, com exceção das ilustrações (podem aparecer em cor
diferente da preta), e impresso apenas no anverso da folha, exceto folha de rosto,
que possui ficha catalográfica em seu verso.
Recomenda-se a utilização de fonte Times New Roman ou Arial. O tamanho da
fonte deve ser necessariamente 12 para o texto, e tamanho menor 10 para citações
com mais de 3 linhas, notas de rodapé, paginação e legendas das ilustrações e
tabelas.
É vedada a inserção de figuras, desenhos ou letras artísticas. O tamanho da
fonte para títulos e subtítulos poderá ser 14.
1.1ESCRITA
Times New Roman ou Arial;
Título da capa e folha de rosto: 14 à 18;
Texto: 12;
Título do capítulo: 14;
Título das seções dos capítulos: 12;
Nota de rodapé: 10;
Citações com mais de três linhas ou longas: 10;
Títulos de ilustrações e tabelas: 10 em negrito;
Legendas de ilustrações e tabelas, fonte 10 sem negrito;
1.2MARGENS
As folhas devem apresentar:
Margem esquerda: 3 cm;
Margem direita: 2 cm;
Margem superior: 3 cm
26
Margem inferior: 2 cm.
Cabeçalho: 2 cm;
Rodapé: 2 cm;
Alinhamento do texto: justificado;
Alinhamento de título e capítulos: à esquerda;
Alinhamento de títulos sem indicação numérica (resumo, abstract, listas,
sumário, referencias), centralizado;
Recuo de parágrafo para citação direta longa (com mais de três linhas)
4 cm.
1.3 PARÁGRAFO
O parágrafo (recuo da primeira linha) deve estar a 1,25 cm da margem (uma
tabulação padrão).
1.4 ESPAÇAMENTO
O espaçamento entre linhas do texto deverá ser 1,5 cm.
No entanto, existem alguns elementos no trabalho que devem apresentar
espaçamento diferente do especificado anteriormente:
As citações com mais de três linhas;
As notas de rodapé;
As referências bibliográficas;
As legendas das ilustrações e tabelas;
A natureza do trabalho (que está na folha de rosto),
27
O objetivo, o nome da instituição a que é submetida e a área de
concentração devem ser digitados em espaço simples (que está na folha
de aprovação).
O espaçamento entre os parágrafos deve ser 0 ou simples, já entre os
capítulos de seções e subseções, e entre as referências, ao final do documento,
deve ser duplo.
1.6 TÍTULOS DE CAPÍTULOS E SUBSEÇÕES DO TEXTO
Utiliza-se a mesma fonte do corpo do texto Arial ou Times New Roman,
tamanho 12, alinhados à esquerda em negrito e caixa alta para os títulos de
capítulos.
As subseções do texto devem constar em tamanho 12 e negrito sem caixa alta
(maiúscula)
EXEMPLO:
CAPÍTULO I – HISTÓRICO DO DIREITO DE FAMÍLIA
1.1 A família arcaica
1.2 A família pequeno burguesa
2 ESTRUTURA DE TRABALHO ACADÊMICO ORIENTADO
28
Ao elaborar qualquer trabalho acadêmico, é necessário, primeiramente,
visualizar a sua estrutura geral, composta de três partes principais, e, em seguida,
os seus respectivos elementos, obrigatórios ou opcionais.
É importante conhecer e planejar todos os elementos e, antes de redigir o
trabalho, pensar em cada um deles e na sua localização no documento.
As três partes gerais são:
Pré-textual;
Textual;
Pós-textual.
29
3 ELEMENTOS PRÉ-TEXTUAIS
Elementos pré-textuais são aqueles que antecedem o texto com informações
que ajudam na identificação e utilização da obra.
Cada um deve ocupar uma página exclusiva do trabalho.
Envolvem os seguintes itens, listados conforme a ordem na qual devem
aparecer no documento:
Capa (obrigatório);
Folha de Rosto (obrigatório)
Folha de Aprovação da Banca Examinadora (obrigatório);
30
Sumário (obrigatório).
3.1 CAPA
A capa é um elemento obrigatório e tem a função de proteger e identificar o
documento.
O curso de Direito da UNESC adota como padrão a capa em encadernação
dura na cor vermelha e em letras amarelas (douradas).
Depois de submetido à banca e feitas às devidas considerações o trabalho
deve ser encadernado em duas vias que será encaminhada a Biblioteca central.
A capa deve conter:
Nome da instituição;
Nome do autor;
Título;
Variações do título (subtítulo) se houver;
Local (cidade);
Ano de entrega.
OBS: ATENÇÃO A ESTETICA
31
3.3FOLHA DE ROSTO
A folha de rosto é obrigatória, sendo a principal fonte de informação sobre um
documento, uma vez que descreve os principais dados bibliográficos, essenciais à
identificação do trabalho acadêmico.
É constituída de anverso e verso.
No anverso da folha de rosto, os elementos devem figurar na seguinte ordem:
Nome do autor (centralizado);
Título (centralizado/ caixa alta);
Subtítulo se houver (centralizado e precedido por dois pontos);
Natureza acadêmica do trabalho – monografia, dissertação, tese, o
objetivo do trabalho – aprovação em disciplina, para obtenção de grau
de etc -, identificação da instituição de ensino e a área de concentração
(recuo de 4 cm da margem esquerda e justificado);
Nome do professor orientador e, se houver, do professor co-orientador
(alinhado a direita);
Local (cidade) da Instituição (centralizado);
Data de defesa (centralizado).
A folha de rosto é obrigatória, sendo a principal fonte de informação sobre um
documento, uma vez que descreve os principais dados bibliográficos, essenciais à
identificação do trabalho acadêmico.
É constituída de anverso e verso.
No anverso da folha de rosto, os elementos devem figurar na seguinte ordem:
Nome do autor (centralizado);
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Título (centralizado/ caixa alta);
Subtítulo se houver (centralizado e precedido por dois pontos);
Natureza acadêmica do trabalho – monografia, dissertação, tese, o
objetivo do trabalho – aprovação em disciplina, para obtenção de grau
de etc -, identificação da instituição de ensino e a área de concentração
(recuo de 4 cm da margem esquerda e justificado);
Nome do professor orientador e, se houver, do professor co-orientador
(alinhado a direita);
Local (cidade) da Instituição (centralizado);
Data de defesa (centralizado).
3.4MODELO DE FOLHA DE ROSTO FOLHA DE ROSTO
NOME DO AUTOR(tamanho 12/ caixa alta/ negrito/ centralizado)
TÍTULO DA PESQUISA: subtítulo do trabalho (se houver)
(centralizado / caixa alta/ negrito/ tamanho 16)
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MODELO DA CAPA
UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE – UNESC
FACULDADE DE CAMPINA GRANDE – FAC-CGCURSO: BACHARELADO EM DIREITO
(centralizado/ fonte arial/ tamanho 14/ caixa alta/ negrito)
NOME DO AUTOR(centralizado/ fonte arial/ tamanho 12/ caixa alta/ negrito)
TÍTULO DA PESQUISA: subtítulo
(centralizado/fonte arial/ tamanho 18 ou 16/ caixa alta ( para o título)/ negrito)
CAMPINA GRANDE 2010
(centralizado/ tamanho 12/ negrito/ caixa alta)
NOME DO AUTOR(tamanho 12/ caixa alta/ negrito/ centralizado)
TÍTULO DA PESQUISA: subtítulo do trabalho (se houver)
(centralizado / caixa alta/ negrito/ tamanho 16)
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