XXXV Colóquio Nacional da ATAM

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A ATAM é uma associação profissional, idónea, livre e independente, que presta um serviço de

qualidade, nas suas vertentes teórica e prática, promovendo a troca de conhecimentos e

experiências, em prol da valorização profissional de quem tem, no seu dia a dia, de encontrar

as melhores soluções, ou seja, defendendo, simultaneamente, os direitos dos trabalhadores

da Administração Local, zelando pelo bom funcionamento e organização das autarquias locais

e no apoio aos eleitos.

Francisco Alveirinho Correia

Presidente da Direção da ATAM

SESSÃO DE ABERTURA

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Da ATAM, esperamos beneficiar sempre da sua visão crítica e autorizada, nomeadamente,

quanto à forma como concebe os inalienáveis direitos e prerrogativas atuantes dos municípios

na prossecução do interesse público à escala local, ou como enquadra as garantias e

capacitação dos recursos municipais na dimensão técnica, ética e profissional do serviço

público, enfim, testemunhando a preocupação sincera que sempre manifestou e demonstra

com as pessoas que há em cada um dos seus trabalhadores.

João Taborda da Gama

Secretário de Estado da Administração Local

SESSÃO DE ABERTURA

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C O N C L U S Õ E S

João Dias Pacheco

Vice-Presidente da Direção da ATAM

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O DIREITO MUNICIPAL

SUA CARACTERIZAÇÃO E AUTONOMIA

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Ao município é atribuído pelo Direito a prossecução dos interesses locais - a razão de ser

traduz-se na ideia de autonomia, que se mostra necessária -, devendo ser aquele a administrar,

por sua conta e no seu território, um conjunto de atribuições definidas por lei, em vista do bem

comum.

O exercício do Poder Local, por ser logicamente limitado, está necessariamente submetido a

controlo.

As instituições municipais revestem uma dupla dimensão, ou seja, a de organização do poder

político e de estruturas da Administração Pública.

A par do conceito de autoadministração democrática de interesses locais, da necessidade de

articulação das esferas de atribuições comuns ao Estado e aos entes autárquicos, são de

natureza política os poderes municipais exercidos sobre o território.

A principal marca do Direito Municipal assenta no seu cariz institucional, distinguindo-se pela

diferença - que carateriza as instituições municipais -, e pelo âmbito plural e transversal.

Tratando-se de um ramo especial do Direito Administrativo, urge promover uma crescente ou

plena autonomia do Direito Municipal, reconhecendo-lhe, assim, o estatuto de disciplina jurídica

independente, integrando várias áreas, cujo estudo aprofundado se afigura necessário.

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O SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA

PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

O REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA

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A transparência - entendida como um requisito fundamental para a accountability -, assenta na

divulgação de informação completa, relevante e fiável, adequadamente publicada e acessível

aos cidadãos e, também, às entidades de fiscalização e tutela, que podem mais facilmente

avaliar as responsabilidades dos políticos e dirigentes, nomeadamente, no que diz respeito ao

uso dos recursos públicos.

Relativamente às finalidades que prossegue, o Sistema de Normalização Contabilística para as

Administrações Públicas permite o cumprimento de objetivos de gestão, de análise, de controlo

e de informação, nomeadamente, o seguinte:

Evidencia a execução orçamental e respetivo desempenho, face aos objetivos da política

orçamental;

Permite uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e das respetivas

alterações, do desempenho e dos fluxos de caixa de determinada entidade;

Proporciona informação para a determinação dos gastos dos serviços públicos;

Faculta informação para a elaboração de todo o tipo de contas, demonstrações e demais

documentos que tenham de ser enviados ao Tribunal de Contas e demais entidades de

controlo e supervisão;

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Assegura informação para a preparação das contas, de acordo com o Sistema Europeu de

Contas Nacionais e Regionais;

Possibilita o controlo financeiro, de legalidade, de economia, de eficiência e de eficácia dos

gastos públicos;

Garante informação útil, para efeitos de tomada de decisões de gestão.

As demonstrações financeiras subjacentes ao Sistema de Normalização Contabilística para as

Administrações Públicas proporcionam condições para uma adequada consolidação de contas,

permitindo uma melhor avaliação do desempenho e da posição do grupo autárquico.

A prestação de contas, efetuada no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística para as

Administrações Públicas, contempla informação quantitativa orçamental, financeira e de custos,

mas também qualitativa e narrativa nas divulgações anexas aos mapas.

O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas introduz novas

regras e imposições de transparência, relativamente ao que possa estar oculto na gestão dos

recursos autárquicos, apesar de nem sempre ser mensurável, mas que deve, ainda assim, ser

divulgado e tornado acessível - aos cidadãos e demais destinatários da informação financeira -,

mas também deveres mais rigorosos de prestação de contas.

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CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A PERSPETIVA AUTÁRQUICA DO SEU ÂMBITO

DE APLICAÇÃO

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O Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, contém as normas referentes à aplicação no tempo e

produção de efeitos:

O disposto na Parte I - Disposições gerais, e na Parte II - Dos órgãos da Administração

Pública, no Capítulo III - Da conferência procedimental, do Título I - Regime comum, da

Parte III - Do procedimento administrativo, e na Parte IV - Da atividade administrativa, tudo

do Código do Procedimento Administrativo, aplica-se aos procedimentos em curso à data da

sua entrada em vigor, ou seja, no dia 7 de abril de 2015;

As restantes disposições do Código do Procedimento Administrativo aplicam-se somente

aos procedimentos que se iniciem após o começo da vigência do Decreto-Lei n.º 4/2015, de

7 de janeiro.

Em matéria de aplicação no tempo, existem algumas especificidades, decorrentes das normas

transitórias, designadamente, sobre a legalidade da execução coerciva dos atos administrativos.

Quanto ao âmbito do Código do Procedimento Administrativo, urge relevar a aplicação total do

mesmo, em detrimento da anterior dicotomia entre a gestão pública e privada.

Relativamente ao princípio da boa administração, trata-se de prosseguir, da melhor maneira

possível, a satisfação das necessidades coletivas postas a cargo, adotando, para esse efeito, as

melhores soluções possíveis, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro.

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Ao impor uma atuação que se caraterize pela eficiência, economicidade e celeridade, o princípio

geral da boa administração terá pertinência e repercussão no âmbito disciplinar, quanto ao dever

de zelo, na proliferação de impugnações administrativas e em sede de responsabilidade civil

extracontratual, no que tange ao funcionamento anormal do serviço.

A respeito da celebração de acordos endoprocedimentais - que pretendem regular as relações

jurídicas que venham a estabelecer-se ao longo do procedimento administrativo e que caibam

no âmbito da discricionariedade correspondente -, urge considerar que podem estabelecer o

próprio conteúdo da decisão a tomar, ainda que dentro dos limites legalmente fixados.

Quanto ao princípio da decisão, haverá que considerar qual é o órgão titular da competência, a

possibilidade de decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, sem prejuízo da

realização de quaisquer diligências necessárias ou adequadas, tendo em atenção os prazos

para decidir e as consequências do incumprimento de tal dever, por omissão, em matéria de

responsabilidade disciplinar, e o recurso aos meios de tutela administrativa e jurisdicional.

Relativamente à instabilidade do ato administrativo, destaca-se a revogação - por razões de

mérito, conveniência e oportunidade -. a par da sua anulação, com fundamento em invalidade, e

a subalternização do procedimento perante aquele e o juiz.

No âmbito da relação comunicacional, será de atender à diferença de regimes entre as pessoas

singulares e coletivas, quanto à forma e perfeição das notificações, e aos problemas inerentes a

tal circunstância.

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LCPA - REGRAS LEGAIS E PROCEDIMENTOS

DE APLICAÇÃO ATUAL

OS EFEITOS DA LEI DE ENQUADRAMENTO

ORÇAMENTAL NO MEIO AUTÁRQUICO

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No âmbito da estratégia seguida no controlo da aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,

e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho - em que a matriz do risco de (in)cumprimento

assenta na gestão orçamental e na situação financeira, mas também no nível da despesa

estrutural face à receita -, importa destacar os principais resultados:

Assunção de elevados montantes de compromissos sem fundos disponíveis;

Falta de fiabilidade da informação sobre a evolução dos saldos de fundos disponíveis;

Reportes periódicos sobre fundos disponíveis à Direção-Geral das Autarquias Locais, para

além do prazo legalmente fixado;

Insuficiências na previsão de receitas efetivas próprias e no tratamento das transferências

do Quadro de Referência Estratégico Nacional;

Perigo de duplicação da previsão das receitas efetivas próprias resultante da consideração,

para o apuramento dos fundos disponíveis, das integradas em linha autónoma do mapa de

reporte dos fundos disponíveis, em especial, fundos comunitários ou das provenientes do

Orçamento do Estado;

Risco de eventual impacto duplo sobre o apuramento dos fundos disponíveis, atendendo ao

mecanismo corretor de aumento temporário dos mesmos, isto é, se a receita for antecipada,

para um período anterior ao mês contemplado para a correção, já é abrangido pelo reporte;

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Relatos, a partir do mês de outubro, sem que seja corrigido totalmente o valor de aumentos

temporários de fundos disponíveis efetuados no ano;

Possibilidade dos sistemas de informação permitirem a assunção de novos compromissos

sem fundos disponíveis, com emissão do respetivo número sequencial;

Impacto do agendamento dos compromissos sobre o cumprimento da Lei n.º 8/2012, de 21

de fevereiro, em que os agendados não passam, inicialmente, pelo teste da existência de

fundos disponíveis e, posteriormente, quando é abrangido o mês para que estão previstos,

são assumidos, de forma muito pouco transparente e nebulosa, no próprio processo de

cálculo daqueles, podendo implicar a sua assunção sem eles;

O mapa de reporte dos fundos disponíveis não prevê o relato dos compromissos a assumir

com receitas consignadas;

Dificuldades para garantir a existência de fundos disponíveis correspondentes à parte não

comparticipada, no caso dos fundos comunitários;

Falta de compatibilidade entre o valor dos compromissos constante do mapa de execução

orçamental da despesa e o considerado para efeitos de cálculo dos fundos disponíveis,

nomeadamente, por força do agendamento;

Evolução das taxas de execução dos orçamentos - receitas previstas e cobradas -, com

percentagens superiores, e um decréscimo da dívida municipal a terceiros, com especial

incidência na de curto prazo.

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AUTARQUIAS LOCAIS,

ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL

E RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL

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A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, deve ser entendida como um instrumento destinado a dar

corpo à vontade política de reestruturar o setor empresarial local e de o sujeitar a um regime

legal melhor adequado às suas especificidades e, bem assim, mais exigente, do ponto de vista

financeiro, no que tange à criação, organização e funcionamento das empresas.

A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, estabelece um numerus clausus de instrumentos possíveis

no relacionamento financeiro entre os municípios e as suas empresas locais, e que são os

seguintes:

Os subsídios à exploração, a coberto de contratos programa;

As remunerações mercantis, ao abrigo dos contratos de prestação de serviços ou outros;

As transferências financeiras, exclusivamente para equilíbrio de eventuais resultados

negativos de um exercício.

A fusão de empresas locais preexistentes tem de ser fundamentada na conveniência de uma

administração subtraída à própria gestão direta, e deve demonstrar viabilidade e racionalidade

económico-financeira.

A forma de calcular o montante dos subsídios públicos, a conceder para compensar a prestação

de serviços de interesse geral, deverá considerar que os parâmetros de cálculo devem ser

estabelecidos de forma prévia, objetiva e transparente.

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Perante a contratualização com empresas que já deveriam ter sido extintas, importa considerar

que tal circunstância acarreta - e determina -, a ilegalidade dos atos a que se pretende vincular,

dada a imperatividade legal da extinção das mesmas.

Sendo certo que a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, altera e alarga o conceito para efeitos de

apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, urge relevar

as questões que se colocam:

A data de referência para a avaliação da situação financeira do município;

O limiar para a contratualização de empréstimos de saneamento financeiro.

Tratando-se de saber quais são os novos desafios para o setor autárquico, há que identificar os

seguintes:

Reforço das suas capacidades - e das boas práticas -, de gestão;

Maior rigor na gestão dos recursos financeiros disponíveis e nos compromissos assumidos;

Transparência nos processos gestionários;

Racionalidade e ponderação das decisões;

Incremento da eficácia e da eficiência dos serviços prestados.

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Sem prejuízo das oportunidades que se deparam no âmbito do setor autárquico, há que proferir

as seguintes observações:

Celebração de contratos, sem que previamente seja assegurado o registo do compromisso

e a existência de fundos disponíveis;

Incumprimento das disposições legais a que se subordina a contratação de empréstimos,

nomeadamente, no que tange à demonstração da verificação dos pressupostos e requisitos

vinculados que a lei fixa para a respetiva celebração;

Alteração de elementos essenciais dos contratos de empréstimo, com aumento do prazo e

agravamento da taxa de juro, sem precedência de consulta ao mercado;

Inobservância dos limites do rateio disponível para cada município;

Cessão da posição contratual em contratos de locação financeira ao município, quando a

empresa local cedente já devia ter sido objeto de dissolução face aos critérios fixados na lei;

Omissão da análise custo/benefício, no caso de projetos de fusão de empresas locais ou de

aquisição de participações sociais;

Inexistência de estudo demonstrativo da viabilidade e sustentabilidade económico-financeira

do projeto, bem como da racionalidade acrescentada, decorrente do desenvolvimento da

atividade através de uma futura entidade empresarial;

Transferências financeiras de municípios para empresas locais, sem enquadramento na

tipologia prevista na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Há uma oportunidade de mudança na gestão autárquica - na reorganização da Administração

Local, assim como na sua sustentabilidade financeira -, que sempre exige maior disciplina, rigor,

racionalidade - e transparência -, na governação da coisa pública e dos recursos disponíveis.

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REVISÃO DO REGIME JURÍDICO

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

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O novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial - aprovado pelo Decreto-Lei n.º

80/2015, de 14 de maio -, decorre sobretudo das opções definidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de

maio.

São apenas os planos territoriais, de âmbito intermunicipal ou municipal, que definem as regras

de uso do solo - devendo conter a respetiva execução e programação -. e estabelecem opções

e ações concretas em matéria de planeamento e organização do território, pelo que só estes

instrumentos de gestão, de natureza regulamentar, têm uma eficácia jurídica plurisubjetiva, isto

é, vinculam, direta e imediatamente, os particulares.

O quadro normativo atual vem definir que o sistema de gestão territorial organiza-se em âmbitos

distintos - nacional, regional, intermunicipal e municipal -, e com os respetivos instrumentos.

O novo regime de uso do solo estabelece as regras de ocupação, transformação e utilização do

mesmo, sendo definido apenas nos planos intermunicipais ou municipais, através da respetiva

classificação e qualificação.

A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando só na distinção

fundamental entre solo urbano e rural.

A qualificação do solo define, com respeito pela respetiva classificação, o conteúdo do seu

aproveitamento, por referência às potencialidades de desenvolvimento do território, fixando os

respetivos usos dominantes e, quando admissível, a edificabilidade.

A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a

suscetibilidade de urbanização e edificação, tal como a do rústico, embora neste caso naquelas

que lhe são específicas.

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O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor institui um novo sistema de

classificação, que opta por uma lógica de efetiva e adequada afetação do solo urbano ao parcial

ou totalmente urbanizado ou edificado, eliminando-se a categoria operativa de urbanizável.

Em nome do princípio da sustentabilidade territorial, a reclassificação do solo - como urbano -,

aparece como excecional, limitada ao indispensável, e deve ser sustentável dos pontos de vista

económico e financeiro, traduzindo uma opção de planeamento necessária, devidamente

programada, a ser objeto de contratualização, onde se fixam os encargos urbanísticos das

operações, o respetivo prazo de execução e as condições de redistribuição de benefício e

responsabilidade, considerando-se, portanto, todos os custos envolvidos.

Institui-se a obrigatoriedade de demonstração da sustentabilidade económica e financeira da

transformação do solo rústico em urbano - que necessita de estar já urbanizado ou edificado -,

através de indicadores demográficos e dos níveis de oferta e procura, e desde que se verifiquem

os pressupostos cumulativos, com a programação do plano que reclassifica.

O novo regime é de aplicação imediata aos procedimentos iniciados à data da sua entrada em

vigor - 13 de julho de 2015 -, com exceção daqueles que se encontrem em fase de discussão

pública, não colocando em crise os atos e formalidades já praticados, nem sendo exigível

qualquer adaptação procedimental.

As novas regras de classificação e qualificação dos solos são aplicáveis aos procedimentos de

elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal

que se tenham iniciado após 29 de junho de 2014, e aos pendentes em 29 de junho de 2015.

Todos os planos intermunicipais e municipais devem, no prazo máximo de cinco anos, a contar

da entrada em vigor do regime, incluir as novas regras de classificação e qualificação dos solos.

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REGIME DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

NOS MUNICÍPIOS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

NO DOMÍNIO DAS FUNÇÕES SOCIAIS

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O novo regime jurídico das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, apresenta as seguintes linhas condutoras:

Reforço do papel das entidades intermunicipais (comunidades intermunicipais e áreas

metropolitanas): a cooperação intermunicipal;

Abandono da enumeração taxativa das atribuições autárquicas, substituído por um sistema

de cláusula geral;

Descentralização: a transferência e a delegação de competências.

Apesar das diferenças, quanto ao alcance, duração, dinâmica, instrumento e modalidades, os

objetivos da transferência e da delegação de competências são comuns, tal como os requisitos

correspondentes:

Suporte em estudos;

Não aumento da despesa pública global;

Aumento da eficiência de gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades

intermunicipais;

Ganhos de eficácia no exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou

das entidades intermunicipais;

Cumprimento dos objetivos da descentralização administrativa;

Articulação entre os diversos níveis da Administração Pública.

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A delegação de competências no domínio de funções sociais, a que se reporta o Decreto-Lei n.º

30/2015, de 12 de fevereiro, constitui um desenvolvimento do regime da Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, para as seguintes áreas estratégicas:

Educação

Saúde

Segurança Social

Cultura

A descentralização é um processo subordinado à promoção da eficiência e eficácia da provisão

de bens e serviços públicos:

Território - Níveis de atuação e entidades envolvidas;

Funções - Poderes transmitidos;

Capacitação - Recursos financeiros, humanos e patrimoniais a transferir e respetivo grau de

autonomia para os angariar.

O que se visa em tal regime jurídico assinala uma clara opção por um modelo contratualizado,

que privilegia a negociação entre as partes - delegante e delegatário -, por oposição a um outro,

da descentralização legal e universal.

Assiste-se à emergência das entidades intermunicipais como novos e importantes atores da

governação autárquica, constituindo-se como um nível intermédio de comando: a cooperação

intermunicipal.

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REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO

DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS

E RESTAURAÇÃO

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Apesar de ter objeto e aplicação própria, o Decreto-Lei n.º 10/2015. de 16 de janeiro - que

aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e

restauração -, exige uma articulação com outra legislação.

Tratando-se dos usos, há várias formas possíveis de relacionamento entre a instalação da

atividade com o regime jurídico da urbanização e edificação, tendo em conta o seguinte:

A instalação da atividade económica pode implicar a construção de uma nova edificação, o

que exige o controlo prévio das obras e a obtenção de uma autorização de utilização;

A instalação da atividade pode ocorrer em edifício já existente:

Com a necessidade da realização de obras sujeitas a controlo e eventual mudança de

uso (verificação da obra e da utilização);

Sem a necessidade da realização de obras, mas com eventual mudança de uso

(controlo da utilização);

Com a necessidade da realização de obras, mas isentas de controlo municipal,

podendo haver lugar a autorização de utilização.

O procedimento para o exercício da atividade não substitui, nem dispensa, a autorização de

utilização prevista no regime jurídico da urbanização e edificação.

Sendo figuras distintas, ainda que complementares, a autorização de utilização deve referir-se

apenas a atividades urbanísticas e, por isso, genéricas (comércio, serviços, etc.).

Page 30: XXXV Colóquio Nacional da ATAM

A autorização de utilização debruça-se sobre o imóvel - por ser provida de caráter real -, e é

emitida em nome do titular do prédio ou da fração, deixando-se para os procedimentos de

instalação e funcionamento da atividade a referência à(s) atividade(s) (CAE) específicas:

Referindo-se à atividade económica exercida no edifício ou fração; e

Tendo por destinatário o titular da exploração, que não é, nem tem de ser, necessariamente,

o respetivo proprietário.

Estando em causa situações distintas, o que se exige, para efeitos de instalação da atividade

económica, é que a mesma se instale em edifício ou fração que disponha da autorização de

utilização que admita a atividade em causa.

Coisa diferente é se o imóvel ou fração tem uma autorização de utilização específica, com a

identificação concreta das atividades económicas permitidas, como sucede, frequentemente,

especificando-se os serviços.

Nestas situações, caso se pretenda destinar o imóvel ou a fração para usos distintos dos

constantes - de forma específica -, da autorização de utilização, não resta uma outra alternativa

que não seja a de desencadear um procedimento de alteração da mesma, nos precisos termos

do regime jurídico da urbanização e edificação.

A melhor opção - da perspetiva do titular do prédio ou da fração -, é a de dispor de uma

autorização de utilização genérica, pois é essa que lhe permite uma maior flexibilidade de

negócios jurídicos.

Dispondo de uma autorização de utilização para serviços, importa que a atividade

correspondente específica - que se pretende instalar -, cumpra as regras atinentes ao seu

funcionamento.

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A LTFP E OS ACORDOS COLETIVOS

DE EMPREGO PÚBLICO

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A previsão constitucional do direito de contratação coletiva - garantido nos termos da lei e

exercido pelas associações sindicais -, atribui a estas a responsabilidade de promover a defesa

dos direitos e interesses de todos os trabalhadores que representam, nomeadamente, através

da celebração de acordos coletivos de trabalho.

O direito de negociação coletiva é assegurado exclusivamente pelas associações sindicais,

relativamente aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, cujos interesses

representam.

Os instrumentos de regulamentação coletiva convencionais, designadamente, os acordos

coletivos de empregador público e os acordos de adesão, têm origem na vontade das partes - a

sua dimensão contratual -, e possuem um conteúdo que é aplicado às relações de trabalho

tituladas por contrato de trabalho em funções públicas - a vertente normativa -, sendo esta a

natureza jurídica que os distingue.

Sendo uma fonte específica do contrato de trabalho em funções públicas, tal significa que este,

a par da lei - a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho -, pode ser, igualmente, regulado por um instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho convencional, nomeadamente, o acordo coletivo de empregador público - que constitui

uma modalidade de acordo coletivo de trabalho -, e o acordo de adesão.

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A respeito dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais, urge relevar

o respetivo âmbito normativo - a par do conteúdo obrigacional e das referências obrigatórias,

cujo incumprimento conduz à recusa do seu depósito -, só podendo estatuir sobre as seguintes

matérias: suplementos remuneratórios; sistemas de recompensa do desempenho; regimes

adaptados e específicos de avaliação; duração e organização do tempo de trabalho; mobilidade

e ação social complementar.

Importa não esquecer que existem outras matérias - contempladas na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas -, como sendo possíveis de regulação por instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho convencionais, como acontece com a segurança e saúde no trabalho, a

duração do período experimental e o aumento de duração das férias.

Sem prejuízo de tal enquadramento jurídico, é certo que os instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho convencionais não podem contrariar uma norma legal imperativa, nem

dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública, assim como

atribuir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.

Quanto ao âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho, haverá que cumprir

o princípio da filiação, sem prejuízo da abrangência dos demais trabalhadores, quando não se

encontrem filiados ou, estando, estejam inscritos em associação sindical não outorgante, desde

que, em qualquer dos casos, não tenha sido exercitado o direito de oposição.

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BOAS PRÁTICAS DE SERVIÇO PÚBLICO LOCAL

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O uso das tecnologias de informação e comunicação revela-se indispensável para informar,

comunicar e aproximar, mas também de modo a facilitar e agilizar os procedimentos que se

promovem, no intuito de melhor dar a conhecer a autarquia local e a forma como ela funciona.

Importa reconhecer a importância das ferramentas de análise da informação - ao serviço da

autarquia local -, nomeadamente, mediante um sistema de indicadores de gestão, que pretende

reunir toda a informação dispersa, de forma agregada e tratada.

Trata-se de recorrer a representações gráficas - para uma interpretação bem mais rápida e

eficiente -, permitindo analisar as tendências, detetar as falhas e os constrangimentos, a fim de

conceder valor à gestão autárquica.

As autarquias locais devem continuar interessadas - mas, sobretudo, empenhadas -, em utilizar

as aplicações informáticas que sejam capazes de dar uma resposta adequada aos normativos

que têm de observar, assegurando que os respetivos serviços técnicos estão dotados dos

conhecimentos que lhes permitam tomar as decisões mais corretas, e sempre em conformidade

com o quadro jurídico vigente.

É decisivo - para o interesse coletivo -, que a inovação continue ao serviço da autarquia local,

nomeadamente, através da desmaterialização dos procedimentos e processos administrativos,

da qualidade da informação disponível - para quem tem de decidir, sempre em tempo útil -, e no

contexto específico da mediação digital para a participação pública direta dos destinatários da

governação autárquica.

Page 36: XXXV Colóquio Nacional da ATAM

PROTEÇÃO SOCIAL, REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS,

LOE 2015, LTFP, PROCEDIMENTO CONCURSAL

AS QUESTÕES ATUAIS

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A Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, define a proteção social de todos trabalhadores que exercem

funções públicas, fazendo-o da seguinte forma:

O regime de proteção social convergente só abrange os trabalhadores admitidos até 31 de

dezembro de 2005, e que estavam sujeitos ao regime de proteção social da função pública,

isto é, inscritos na Caixa Geral de Aposentações;

O regime geral de segurança social contempla os trabalhadores que iniciaram atividade

profissional depois de 1 de janeiro de 2006, e os que, desde anos anteriores, já tinham nele

sido inscritos como beneficiários para todas as eventualidades.

No âmbito do regime de proteção social convergente é o empregador público que assume as

responsabilidades e as competências da concretização do direito correspondente, sendo que

cabe à Caixa Geral de Aposentações a gestão das pensões.

O regime de proteção social convergente contempla o pagamento de contribuições apenas para

três eventualidades - invalidez, velhice e morte -, a cargo da Caixa Geral de Aposentações, e

atribui a obrigação com as restantes - doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego

e acidentes de trabalho e doenças profissionais -, diretamente aos empregadores públicos.

As reduções remuneratórias - como um instrumento da política de contenção de despesa e de

equilíbrio orçamental -, não são uma alternativa à estabilidade laboral dos trabalhadores em

funções públicas, nem uma forma de minimizar a insuficiência das reformas dos regimes de

vínculos, de carreiras e remunerações, traduzindo-se antes na desvalorização do seu trabalho.

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A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro - que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 -, ao

dar continuidade ao ajustamento orçamental, no intuito de corrigir o défice ainda excessivo, e

assegurar a sustentabilidade das finanças púbicas, fê-lo sobretudo à custa dos trabalhadores

que servem a Administração Pública, do seu estatuto, e sempre no seu prejuízo.

Se o esforço contínuo de sustentabilidade das contas públicas exigiu a contenção da massa

salarial das administrações públicas, será legítimo concluir que os resultados alcançados, em

resultado disso, ficaram a dever-se, em bom rigor, à contribuição líquida de todos aqueles que

foram alvo das medidas tomadas, com incidência ou repercussão em sede remuneratória.

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas -,

distingue-se pela densificação do conceito de bases do regime e âmbito do vínculo de emprego

público, mas também pela ampla remissão para o Código do Trabalho, abrangendo matérias

genericamente englobadas na mesma e, também, em diversas disposições normativas ao longo

do respetivo articulado.

Tratando-se das bases do regime e âmbito do vínculo de emprego público - uma delimitação

nem sempre fácil de concretizar -, importa considerar as respetivas normas base definidoras.

Face ao estatuto próprio da função pública - entendido como organização e relação de emprego

específica -, há que distinguir as matérias nas quais é aplicável o Código do Trabalho, com as

necessárias adaptações - qualquer que seja o vínculo -, daquelas em que o mesmo é ainda

atendível, no que não estiver regulado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:

Page 39: XXXV Colóquio Nacional da ATAM

Formação do vínculo, nomeadamente, o dever de informação, os meios para tal e a

atualização da mesma;

Culpa na formação do contrato, o contrato de adesão e as cláusulas contratuais gerais;

Tempo de trabalho, incluindo algumas noções operativas;

Alteração de horário de trabalho e mapa correspondente ao mesmo;

Flexibilização dos tempos de trabalho, em especial, a adaptabilidade e o banco de horas,

convencional, individual e grupal;

Tempos de não trabalho, incluindo o direito a férias, a aquisição do mesmo, o ano de gozo e

a sua marcação.

Em matéria de recrutamento e do procedimento concursal, cumpre não ignorar que um processo

de seleção envolve a observância das seguintes exigências:

Determinação do dirigente máximo do serviço;

Publicitação da oferta de trabalho;

Garantia da liberdade de candidatura e igualdade de condições e de oportunidades;

Resolução de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção;

Aplicação dos princípios gerais da atividade administrativa;

Decisão fundamentada, por escrito, e comunicada aos interessados.

Page 40: XXXV Colóquio Nacional da ATAM

PORTUGAL 2020 - OBJETIVOS, DESAFIOS

E OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS

COMUNITÁRIOS NO PERÍODO 2014-2020

Page 41: XXXV Colóquio Nacional da ATAM

Os objetivos estratégicos do Portugal 2020 devem ser enquadrados no âmbito dos domínios

temáticos correspondentes:

Competitividade e Internacionalização

Fortalecimento da competitividade e internacionalização da economia nacional;

Racionalização, modernização e capacitação da Administração Pública.

Capital Humano

Aumento da qualificação da população.

Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

Reforço da transição para uma economia com baixas emissões de carbono;

Combate às alterações climáticas e melhoria do ambiente.

Inclusão Social e Emprego

Estímulo à criação e sustentabilidade do emprego;

Fomento da integração das pessoas em risco de pobreza e do combate à exclusão

social.

Relativamente à perspetiva territorial no Portugal 2020, urge relevar o seguinte enquadramento

geral:

Domínio transversal - A dimensão essencial da promoção do crescimento inteligente,

sustentável e inclusivo;

Page 42: XXXV Colóquio Nacional da ATAM

Transversalidade - Ponderação, em cada um dos domínios temáticos, da escala adequada

para a obtenção dos ganhos de eficiência e de integração na prossecução das finalidades

de política pública, tendo em consideração a existência de fortes assimetrias regionais e a

necessidade de respostas com modulações específicas;

Princípio da subsidiariedade - Afirma-se desde a fase do desenho e de estruturação dos

instrumentos de programação;

Diferenças regionais, ao nível da dotação de capital humano, nomeadamente, dos recursos

e competências, das dinâmicas e oportunidades dos sistemas de investigação e inovação,

assim como do perfil económico;

Ponderação das vertentes locais e regionais nas estratégias de adaptação às alterações

climáticas, uma vez que os fenómenos são sentidos de uma forma diferenciada em cada

região;

Necessidade de adequar as estratégias de emprego e inclusão social às especificidades

dos diferentes territórios;

Relevância dos processos de regeneração e revitalização urbana nos principais vínculos

estruturantes do sistema nacional para a política e o desenvolvimento urbano;

Importância da reorganização das redes de serviços públicos - ou coletivos -, para a

estruturação do território e uma maior coesão territorial.

Page 43: XXXV Colóquio Nacional da ATAM

A ATAM é, e deve ser, isso sim, uma associação de todos os trabalhadores das autarquias

locais, respeitadora e integradora das suas sensibilidades e inquietações profissionais e

laborais, estando, moralmente, obrigada, pela sua história e seus objetivos estatutários, a

fazer uma adequada síntese de todos os interesses e ou motivações, independentemente das

origens, cuja pluralidade constitui, incontornavelmente, o seu grande património e a razão

última e fundamental da respetiva existência.

Marcelo Caetano Delgado

Presidente da Assembleia Geral da ATAM

SESSÃO DE ENCERRAMENTO

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Page 45: XXXV Colóquio Nacional da ATAM

REFORÇAR OS PRINCÍPIOS, OS VALORES

E AS

BOAS PRÁTICAS DO SERVIÇO PÚBLICO LOCAL

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