VOTO VISTA - AGERGS€¦ · Processo: 000600-39.00/15-4 Assunto: Auto de Infração n' 0006/2016 em...
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AGERGS
CONSELHO SUPERIOR
Data: 16/08/2018Processo: 000600-39.00/15-4Assunto: Auto de Infração n' 0006/2016 em relação a AES SUL(atuaIRGE Sul) - Recurso da concessionáriaConselheiro-Relator: Cleber DominguesConselheiro-Revisor: Luiz DahlemPedido de vista: Conselheiro João Nascimento da Silva
VOTO VISTA
A matéria foi trazida ao Conselho Superior inicialmente na
Sessão n' 47/2018, ocasião em que foi apresentado ovoto doConselheiro Relator e Conselheiro Revisor
Solicitem vista do processo em razão das ponderações
trazidas pela representante
manifestação oralna tribuna
compreensão da matéria.
de
e
Concessionária em suanecessidade de melhor
Em 08 de agosto a RGE protocolou memoriais com
esclarecimentos relacionados à redução da abrangência da não
conformidade NC.6, apresentando resumidamente o seguinte
fundamento
. Das 17.465 interrupções classificadas indevidamentecomo situação de emergência, 9.527 se reclassificadas, seenquadrariam como dia críticos
. Nesta reclassificação a distribuidora ainda estariaautorizada a expurgar os indicadores DIC e FIC, e isentade pagar compensações aos consumidores devido aviolação destes indicadoresl
. Contudo nesta reclassificação, a distribuidora nãoestaria autorizada a expurgar o indicador DICRle com isto,deixar de efetuar as compensações aos consumidores porviolação desse indicador. /."""\
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. Alude a distribuidora que a determinação, item 9 daInformação n' 115/2018-GPE sanada esse prejuízo, o quemotivaria a revisão da abrangência da irregularidade.
Para análise da manifestação da RGE, pedi à Gerência de
Energia Elétrica que as examinasse, o que foi prontamente atendido
por meio da Informação n' 124/2018, que apresenta, em síntese, os
seguintes esclarecimentos:
- ficou confirmada a indevida classificação de interrupções
como situação de emergência, situação essa que trouxe vantagens àdistribuidora e prejuízos aos consumidores, não em relação aosindicadores DIC e FIC, mas sim em relação ao indicador DICRI, paraessas 9.527 interrupções.
se retirássemos essas interrupções do cálculo daabrangência da NC.6, teríamos que enquadra-las na NC.3 que
abrangeu a classificação incorreta dos dias críticos e expurgos indevidos
dos indicadores de continuidade decorrentes desta classificação, ou
seja, do indicador DICRI.
- esse reenquadramento da não conformidade dependeria
do ponto de vista a ser dado, ou sejam houve a classificação indevida
das interrupções como situação de emergência ou de dia crítico'P
- independente da decisão a ser tomada quanto ao
reenquadramento, não haveria efeito no resultado do cálculo dapenalidade, uma vez que as NCs 3 e 6 apresentam as mesmas basesde cálculos e as mesmas dosimetrias para os critérios gravidade, danos
e vantagem auferida.
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quanto a determinação, frisa-se que ela tem caráter de
reparar os efeitos causados aos consumidores, não anulando a infração
cometida e a consequente aplicação de penalidade.
Assim, com base nas considerações acima e de tudo oque consta no processo, acompanho o voto apresentado peloConselheiro Relator.
É como voto Sr. Presidente
-.....* \.7
João NhÉcimento da Silva
s. Conselheiros