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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLOGIA
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA
NR-01, NR-03, NR-08, NR-12, NR-18, NR-24
Acedêmicos: Fernando Henrique F. S. PortoLok Suet LiLucia Corrêa da Luz
I
Campo Grande – MS2013
SUMÁRIO
1. Introdução.............................................................................................................1
1.1 Tipos de Inspeção.........................................................................................1
2. NR 01 – Disposições Gerais.................................................................................4
3. NR 03 – Embargo ou Interdição............................................................................5
4. NR 08 – Edificações..............................................................................................6
5. NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.........................7
6. NR 18 – Condição e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção...10
6.1 Comunicação Prévia...................................................................................10
6.2 Programa de Condições e Meio de Trabalho na Indústria da Construção
(PCMAT).......................................................................................................11
6.3 Áreas de Vivência........................................................................................12
6.4 Demolição...................................................................................................22
6.5 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas.......................................23
6.6 Carpintaria...................................................................................................26
6.7 Armações de Aço........................................................................................27
6.8 Estruturas de Concreto................................................................................27
6.9 Estruturas Metálicas....................................................................................29
6.10 Operações de Soldagem e Corte a Quente................................................29
6.11 Escadas, Rampas e Passarelas..................................................................31
6.12 Medidas de Proteção Contra Quedas de Altura..........................................31
6.13 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas..................................32
6.14 Andaimes e Plataformas de Trabalho.........................................................33
6.15 Cabos de Aço e de Fibra Sintética..............................................................33
6.16 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos..................................................33
6.17 Telhados e Coberturas................................................................................34
6.18 Serviços em Flutuantes...............................................................................35
I
6.19 Locais Confinados.......................................................................................36
6.20 Instalações Elétricas....................................................................................37
6.21 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas.....................................38
6.22 Equipamentos de Proteção Individual (EPI)................................................38
6.23 Armazenamentos e Estocagem de Materiais..............................................39
6.24 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores............................40
6.25 Proteção Contra Incêndio............................................................................41
6.26 Sinalização de Segurança...........................................................................42
6.27 Treinamento................................................................................................43
6.28 Ordem e Limpeza........................................................................................43
6.29 Tapumes e Galerias....................................................................................44
7. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho...............45
7.1 Água potável................................................................................................47
7.2 Instalações Sanitárias.................................................................................47
7.3 Sanitários....................................................................................................48
7.4 Mictório........................................................................................................48
7.5 Lavatório......................................................................................................49
7.6 Chuveiros....................................................................................................49
7.7 Vestiários.....................................................................................................50
7.8 Refeitórios...................................................................................................51
7.9 Cozinhas.....................................................................................................52
7.10 Alojamento..................................................................................................53
8. Referências Bibliográficas...................................................................................54
II
1Inspeção de Segurança
1. INTRODUÇÃO
O desenvolvimento do país trouxe um grande investimento no setor da
construção atualmente, e, devido a grande quantidade e diversidade dos problemas
gerados por trabalhos na construção, tornou-se necessário a eficiência de um
programa de Segurança e Medicina do Trabalho que dependerá da participação e
colaboração de todas as pessoas envolvidas, desde serventes até os engenheiros e
médicos, bem como da coordenação de todos os esforços para por em prática os
seguintes princípios: verificação de riscos mais comuns, inerentes a qualquer
instalação industrial, como instalações elétricas inadequadas ou falta de equipamento
de combate ao fogo, pode-se propor uma série de medidas que visem eliminar ou
neutralizar os riscos encontrados.
A inspeção de segurança tem por objetivo garantir a adequação do
ambiente do trabalho e dos processos produtivos ao modelo de segurança e saúde,
além de detectar as possíveis causas que propiciem a ocorrência de acidentes,
visando estabelecer medidas de controle que eliminem ou neutralizem os riscos
existentes, além de priorizar o acompanhamento e a implementação de tais medidas.
1.1 Tipos de Inspeção
a. Inspeção Geral : Tipo de inspeção de segurança que abrange toda uma área
geograficamente distinta da empresa, ou até mesmo, toda área da empresa, com
o objetivo de vistoriar de modo geral todos os aspectos da segurança e da
higiene do trabalho. Esse tipo de inspeção define previamente uma listagem de
itens a serem inspecionados e se existem irregularidades em relação aos
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2Inspeção de Segurança
mesmos.
b. Inspeção de Rotina : Inspeções mais comuns de acontecerem. A rigor devem
estar vinculadas ao dia-a-dia de todos os profissionais da área de segurança e
saúde ocupacional. Visam à detecção de problemas logo no início da jornada de
trabalho. Esse tipo de inspeção é realizado por profissionais como: supervisores,
trabalhadores comuns em suas diversas funções e pessoal de manutenção.
c. Inspeção Periódica : Tipo de inspeção que é realizada com data e local
previamente definido. Adotando-se para tanto um Cronograma que indicará os
locais e periodicidade de inspeção adotada para cada setor listado. Tem como
objetivo dar atenção às condições de segurança dos diversos setores existentes
em uma empresa.
d. Inspeção Especial : Tipo de inspeção realizada em caráter extraordinário, quando
há indícios ou algum elemento indicativo de problema que exige uma verificação
mais profunda ou mais detalhada do que a efetuada numa inspeção de rotina.
e. Inspeção Eventual : Tipo de inspeção dirigida a certos equipamentos, detalhes de
instalações ou de operações, sem dia ou horário predeterminados. Nesse tipo de
inspeção – dirigida sem prévio aviso – podem ser obtidas informações que não
seriam conseguidas em inspeção de rotina. Tais informações poderão ser
suficientes para a adoção de medidas de ordem operacional, disciplinar ou
administrativa em favor da segurança do trabalho.
f.Inspeção Oficial : Tipo de inspeção realizada por órgãos oficiais, como do Ministério
do Trabalho e Emprego e Corpo de Bombeiros, por exemplo. O serviço de
segurança e saúde ocupacional deve estar sempre preparado para atender aos
agentes dessas inspeções oficiais, mantendo em dia certos documentos e
informações que poderão ser necessários na ocasião, tais como: livro de atas de
reuniões da CIPA; fichas de entrega e devolução de EPIs e Atestados de Saúde
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3Inspeção de Segurança
Ocupacional.
Os resultados com as inspeções visam melhorar a interrelação entre os
demais setores da empresa e o setor de segurança e saúde ocupacional, encorajar os
próprios empregados a agirem como inspetor de segurança no seu serviço,
possibilitar a determinação e aplicação de meios preventivos antes da ocorrência de
acidentes, ajudar a fixar nos empregados a mentalidade da segurança e da higiene do
trabalho.
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
4Inspeção de Segurança
2. NR 01 – DISPOSIÇÕES GERAIS
As Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do
trabalho aplicam-se aos celetistas, ou seja, todos os empregados regidos pela
Consolidação das Leis de Trabalho – CLT. Elas são de observância obrigatória pelas
empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e
indireta, incluindo os poderes legislativos e judiciários.
Compete à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST
conhecer as decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho.
Compete à Delegacia Regional do Trabalho – DRT:
a. fazer cumprir as normas;
b. impor penalidades;
c. embargar obra e interditar máquina ou equipamento;
d. notificar as empresa;
e. fiscalizar e realizar perícias.
Cabe ao empregador:
a. cumprir as disposições legais sobre segurança e medicina no trabalho;
b. elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina no trabalho;
c. informar aos trabalhadores sobre os riscos e os meios de preveni-los;
d. permitir que representantes dos trabalhadores acompanham a fiscalização.
Cabe ao empregado:
a. cumprir as disposições legais sobre segurança e medicina no trabalho;
b. usar o Equipamento de Proteção Individual – EPI;
c. submeter-se aos exames médicos;
d. colaborar com a empresa na área de segurança e medicina no trabalho.
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
5Inspeção de Segurança
3. NR 03 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Estabelece situações em que as empresas se sujeitam a sofrer
paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os
procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais
medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho.
Quando a obra é embargada ou o serviço ou equipamento é interditado,
essa notificação deve ser cumprida imediatamente, pois foi constatada situação de
trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
Da decisão que determinar a interdição ou embargo, cabe recurso no
prazo de 10 (dez) dias, endereçado ao órgão de competência nacional no âmbito da
segurança e medicina do trabalho que poderá dar efeito suspensivo.
Segundo a Portaria 40, de 14 de janeiro de 2011, na seção VI, que diz
respeito às infrações e disposições finais, quando for constatado o descumprimento
de embargo ou interdição, o Auditor Fiscal do Trabalho – AFT deverá lavrar um Auto
de Infração correspondente e apresentar relatório à chefia imediata, e encaminhará
ao Ministério Público de Trabalho e à autoridade policial.
Durante a paralisação dos serviços, decorrentes da interdição ou
embargo, os empregados percebem salário normalmente, como se estivessem
trabalhando.
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6Inspeção de Segurança
4. NR 08 – EDIFICAÇÕES
Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas
edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. Tais como:
Pé direito – Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto de no
mínimo 3,00m.
Saliências – Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências
ou depressões que dificultem a circulação de pessoas ou materiais.
Aberturas – As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de
forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
Locais de circulação – Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens
dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão
empregados materiais ou processos antiderrapantes.
Guarda-corpo – Deve seguir os seguintes requisitos: ter altura de 0,90 metros
(noventa centímetros), no mínimo a contar do nível do pavimento; quando for
vazado, os vãos devem ter dimensões iguais ou inferiores a 0,12 metros (doze
centímetros). Deve ser de material rígido e ser capaz de resistir ao esforço
horizontal de 80 kgf/m².
Proteção contra intempéries – As partes externas da edificação e todas as que
separem unidades autônomas devem estar de acordo com as normas técnicas
oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, condicionamento
acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. Os pisos e paredes devem
estar impermeabilizados. As coberturas devem assegurar proteção contra
chuvas. As edificações devem ser projetadas de modo a evitar insolação
excessiva ou a falta dela.
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8Inspeção de Segurança
5. NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências
técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a
prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização
de máquinas e equipamentos de todos os tipos.
O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em
máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos
trabalhadores.
São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de
prioridade:
a. medidas de proteção coletiva;
b. medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c. medidas de proteção individual.
Os locais de trabalho devem apresentar condições que não ofereçam
riscos aos trabalhadores e operadores de máquinas. Dentre as exigências
estabelecidas na norma regulamentadora, tem-se:
a. Os pisos dos locais onde se instalam máquinas e equipamentos devem estar
sempre limpos;
b. A área de circulação deve possuir espaço para executar movimentos com
segurança;
c. A distância mínima entre máquinas e equipamentos, distância entre máquinas e
vias de circulação possuem tamanhos estabelecidos pela norma.
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
9Inspeção de Segurança
As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser
projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque
elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes.
São proibidas nas máquinas e equipamentos:
a. a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada;
b. a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e
c. a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia
elétrica.
As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e
parada de modo que:
a. Seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho;
b. Não se localize na zona perigosa de máquina ou do equipamento;
c. Possa ser acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa que
não seja o operador;
d. Não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de
qualquer outra forma acidental;
e. Não acarrete riscos adicionais.
As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de
parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo
latentes e existentes. Os dispositivos de parada de emergência devem ser
posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus
postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente
desobstruídos.
A função parada de emergência não deve:
a. prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com funções
relacionadas com a segurança;
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
10Inspeção de Segurança
b. prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e
c. gerar risco adicional.
Assentos e mesas das máquinas e equipamentos de trabalho devem ter
altura e posição de modo a permitir conforto e evite fadiga ao exercer uma atividade
repetitiva.
As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção
preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante.
As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se
encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores
e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e
manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a
saúde dos trabalhadores.
As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções
fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em
todas as fases de utilização. Os manuais devem:
a. ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho
que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações
explicativas;
b. ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
c. ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d. permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e
demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação
providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os
riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias para
a prevenção de acidentes e doenças.
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12Inspeção de Segurança
6. NR 18 – CONDIÇÃO E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Esta NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e
de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na Indústria da Construção. Ou seja, rege a SST no canteiro de obras.
As atividades da Indústria da Construção são apresentadas na NR 4 -
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
além de atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção
de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção,
inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de
obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e
compatíveis com a fase da obra. Dessa forma, é proibida inclusive a entrada de
profissionais no canteiro de obra para entrega de materiais se não estivirem
utilzando capacete, bota, etc.
A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores
do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de
trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras
estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
6.1 Comunicação Prévia
É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do
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13Inspeção de Segurança
início das atividades, das seguintes informações:
a. endereço correto da obra;
b. endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador
ou condomínio;
c. tipo de obra;
d. datas previstas do início e conclusão da obra;
e. número máximo previsto de trabalhadores na obra.
Vale ressaltar que esse número deve ser previsto para o dia com a maior
quantidade de trabalhadores no canteiro, mesmo que este número seja alcançado
num único dia e seja extremamente superior à média diária.
6.2 Programa de Condições e Meio de Trabalho na Indústria da
Construção (PCMAT)
São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos
estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos
desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa
de Prevenção e Riscos Ambientais.
O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão
regional do Ministério do Trabalho - MTb. E deve ser elaborado e executado por
profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. A
implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do
empregador ou condomínio. Por condomínio entende-se o conjunto de empreiteiras
responsável pela obra, quando for o caso.
Documentos que integram o PCMAT:
a. memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e
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14Inspeção de Segurança
operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do
trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b. projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas
de execução da obra;
c. especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
d. cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT;
e. layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de
dimensionamento das áreas de vivência;
f. programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e
doenças do trabalho, com sua carga horária.
6.3 Áreas de Vivência
Os canteiros de obras devem dispor de:
instalações sanitárias;
vestiário;
alojamento;
local de refeições;
cozinha, quando houver preparo de refeições;
lavanderia;
área de lazer;
ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais
trabalhadores.
O alojamento, a lavandeira e a área de lazer é necessária apenas se houver
trabalhadores alojados.
As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de
conservação, higiene e limpeza.
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15Inspeção de Segurança
Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de
vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:
a. possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento)
da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente
dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
b. garanta condições de conforto térmico;
c. possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d. garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta
NR;
e. possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do
aterramento elétrico.
Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos
com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo,
de 0,90m (noventa centímetros).
Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no
transporte ou acondicionamento de cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras,
à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico
elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos
químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações) com a identificação
da empresa responsável pela adaptação.
Instalações Sanitárias
Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal
e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção. É proibida a
utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles aqui previstos.
As instalações sanitárias devem:
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16Inspeção de Segurança
a. ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b. ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo
a manter o resguardo conveniente;
c. ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
d. ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
e. não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f. ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g. ter ventilação e iluminação adequadas;
h. ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i. ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou
respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra;
j. estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um
deslocamento superior a 150 (cento e cinqüenta) metros do posto de trabalho
aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e
mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte)
trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade
para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
Por exemplo, num canteiro com previsão de 50 trabalhadores, deve-se ter
5 chuveiros (1 unidade para cada 10 trabalhadores) e 3 conjuntos de lavatório, vaso
sanitário e mictório (2 para os primeiros 40 e 1 conjunto para a fração restante – 10
trabalhadores).
Lavatórios
Os lavatórios (pias) devem:
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17Inspeção de Segurança
a. ser individual ou coletivo, tipo calha;
b. possuir torneira de metal ou de plástico;
c. ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);
d. ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver;
e. ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
f. ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros),
quando coletivos;
g. dispor de recipiente para coleta de papéis usados.
Vasos Sanitários
O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:
a. ter área mínima de 1,00m² (um metro quadrado);
b. ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m
(quinze centímetros) de altura;
c. ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
d. ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o
fornecimento de papel higiênico.
Os vasos sanitários devem:
a. ser do tipo bacia turca (no chão) ou sifonado (comum);
b. ter caixa de descarga ou válvula automática;
c. ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de
sifões hidráulicos.
Mictórios
Os mictórios devem:
a. ser individual ou coletivo, tipo calha;
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18Inspeção de Segurança
b. ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
c. ser providos de descarga provocada ou automática;
d. ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do piso;
e. ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de
sifões hidráulicos.
No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros)
deve corresponder a um mictório tipo cuba.
Chuveiros
A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80m²
(oitenta centímetros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) do piso.
Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter
caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando
houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira.
Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos,
dispondo de água quente.
Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha,
correspondente a cada chuveiro.
Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente.
Vestiário
Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos
trabalhadores que não residem no local.
A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à
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19Inspeção de Segurança
entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições.
Os vestiários devem:
a. ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b. ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c. ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d. ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;
e. ter iluminação natural e/ou artificial;
f. ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;
g. ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou
respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra;
h. ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;
i. ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura
mínima de 0,30m (trinta centímetros).
Alojamento
Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a. ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b. ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c. ter cobertura que proteja das intempéries;
d. ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;
e. ter iluminação natural e/ou artificial;
f. ter área mínima de 3,00m² (três metros quadrados) por módulo cama/armário,
incluindo a área de circulação;
g. ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama
simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;
h. não estar situados em subsolos ou porões das edificações;
i. ter instalações elétricas adequadamente protegidas.
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20Inspeção de Segurança
É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.
A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é
de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros). A cama superior do beliche
deve ter proteção lateral e escada.
As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta
centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) e distância entre o
ripamento do estrado de 0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda de colchão com
densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).
As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições
adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o
exigirem.
Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes
dimensões mínimas:
1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta
centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com
separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m
(oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro
compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa de
trabalho; ou
0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros)
de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido
vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco
centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e
de trabalho.
Ou seja, 2 metros de altura por 0,40m de largura, separados em duas
partes: uma com 1,20m de altura e outro com 0,80m de altura; ou 0,80m de altura
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
21Inspeção de Segurança
por 0,50m de largura, sendo a metades esquerda e direita separadas igualmente.
É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do
alojamento.
O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação,
higiene e limpeza.
É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e
fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou
equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um)
para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
É vedada a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos
alojamentos.
Local para refeições
Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para
refeições.
O local para refeições deve:
a. ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
b. ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
c. ter cobertura que proteja das intempéries;
d. ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário
das refeições;
e. ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;
f. ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;
g. ter mesas com tampos lisos e laváveis;
h. ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
i. ter depósito, com tampa, para detritos;
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22Inspeção de Segurança
j. não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
k. não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;
l. ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou
respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra.
Se os horários de refeições forem divididos em dois ou mais, agrupando
os trabalhadores, o espaço e a quantidade de assentos deve ser suficiente para
cada um desses grupos, ou simplesmente para o maior deles.
Independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não
de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para o aquecimento
de refeições, dotado de equipamento adequado e seguro para o aquecimento.
É proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora dos locais
estabelecidos neste subitem.
É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os
trabalhadores, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo
equivalente, sendo proibido o uso de copos coletivos.
Cozinha
Quando houver cozinha no canteiro de obra (ou seja, quando houver
preparo de refeições), ela deve:
a. ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa exaustão;
b. ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou
respeitando-se o Código de Obras do Município da obra;
c. ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;
d. ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil limpeza;
e. ter cobertura de material resistente ao fogo;
f. ter iluminação natural e/ou artificial;
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23Inspeção de Segurança
g. ter pia para lavar os alimentos e utensílios;
h. possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a cozinha, de uso
exclusivo dos encarregados de manipular gêneros alimentícios, refeições e
utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura;
i. dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;
j. possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos;
k. ficar adjacente ao local para refeições;
l. ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
m. quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de
utilização, em área permanentemente ventilada e coberta.
É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalham na
cozinha.
Lavanderia
As áreas de vivência devem possuir local próprio, coberto, ventilado e
iluminado para que o trabalhador alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de
uso pessoal. Este local deve ser dotado de tanques individuais ou coletivos em
número adequado.
A empresa poderá contratar serviços de terceiros para atender ao
disposto nesse item, sem ônus para o trabalhador.
Área de lazer
Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação dos
trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeições para este fim.
6.4 Demolição
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
24Inspeção de Segurança
Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia
elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas,
canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas,
protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor.
As construções vizinhas à obra de demolição devem ser examinadas,
prévia e periodicamente, no sentido de ser preservada sua estabilidade e a
integridade física de terceiros.
Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional
legalmente habilitado.
Antes de se iniciar a demolição, devem ser removidos os vidros, ripados,
estuques e outros elementos frágeis. Antes de se iniciar a demolição de um
pavimento, devem ser fechadas todas as aberturas existentes no piso, salvo as que
forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida a permanência de
pessoas nos pavimentos que possam ter sua estabilidade comprometida no
processo de demolição.
As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circulação
de emergência e somente serão demolidas à medida em que forem sendo retirados
os materiais dos pavimentos superiores.
Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos mediante o
emprego de dispositivos mecânicos, ficando proibido o lançamento em queda livre
de qualquer material.
A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas
fechadas de material resistente, com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco
graus), fixadas à edificação em todos os pavimentos. No ponto de descarga da
calha, deve existir dispositivo de fechamento.
Durante a execução de serviços de demolição, devem ser instaladas, no
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25Inspeção de Segurança
máximo, a 2 (dois) pavimentos abaixo do que será demolido, plataformas de
retenção de entulhos, com dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), em todo o perímetro da
obra.
Os elementos da construção em demolição não devem ser abandonados
em posição que torne possível o seu desabamento. Os materiais das edificações,
durante a demolição e remoção, devem ser previamente umedecidos.
As paredes somente podem ser demolidas antes da estrutura quando
esta for metálica ou de concreto armado.
6.5 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou
escorados solidamente árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de
qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua estabilidade
durante a execução de serviços.
Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser
afetadas pela escavação devem ser escorados.
Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter
responsável técnico legalmente habilitado.
Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas proximidades das
escavações, as mesmas só poderão ser iniciadas quando o cabo estiver desligado.
Na impossibilidade de desligar o cabo, devem ser tomadas medidas especiais junto
à concessionária.
Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m
(um metro e vinte e cinco centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
26Inspeção de Segurança
meio de estruturas dimensionadas para este fim.
Para elaboração do projeto e execução das escavações a céu aberto,
serão observadas as condições exigidas na NBR 9061/85 - Segurança de
Escavação a Céu Aberto da ABNT.
As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco
centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas
próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída
rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto sobre os taludes instáveis.
Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma
distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude.
Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco
centímetros) devem ter estabilidade garantida.
Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de gás, o local
deve ser devidamente ventilado e monitorado. O monitoramento deve ser efetivado
enquanto o trabalho estiver sendo realizado para, em caso de vazamento, ser
acionado o sistema de alarme sonoro e visual.
As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem
ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o
seu perímetro. Os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às áreas de
escavação devem ter sinalização de advertência permanente. É proibido o acesso
de pessoas não-autorizadas às áreas de escavação e cravação de estacas.
O operador de bate-estacas deve ser qualificado e ter sua equipe
treinada.
Os cabos de sustentação do pilão devem ter comprimento para que haja,
em qualquer posição de trabalho, um mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor.
Na execução de escavações e fundações sob ar comprimido, deve ser
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
27Inspeção de Segurança
obedecido o disposto no Anexo no 6 da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres.
Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver
um blaster, responsável pelo armazenamento, preparação das cargas, carregamento
das minas, ordem de fogo, detonação e retirada das que não explodiram, destinação
adequada das sobras de explosivos e pelos dispositivos elétricos necessários às
detonações.
A área de fogo deve ser protegida contra projeção de partículas, quando
expuser a risco trabalhadores e terceiros. Nas detonações é obrigatória a existência
de alarme sonoro.
Na execução de tubulões a céu aberto, aplicam-se as disposições
constantes no item 18.20 - Locais confinados. A exigência de escoramento
(encamisamento) fica a critério do engenheiro especializado em fundações ou solo,
considerados os requisitos de segurança.
O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais
utilizado na execução de tubulões a céu aberto deve ser dotado de sistema de
segurança com travamento.
A escavação de tubulões a céu aberto, alargamento ou abertura manual
de base e execução de taludes, deve ser precedida de sondagem ou de estudo
geotécnico local. Em caso específico de tubulões a céu aberto e abertura de base, o
estudo geotécnico será obrigatório para profundidade superior a 3,00m (três metros).
6.6 Carpintaria
As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da
atividade de carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado
nos termos desta NR.
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28Inspeção de Segurança
A serra circular deve atender às disposições a seguir:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores,
anterior e posterior, construída em madeira resistente e de primeira qualidade,
material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades, com
dimensionamento suficiente para a execução das tarefas;
b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente;
c) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído
quando apresentar trincas, dentes quebrados ou empenamentos;
d) as transmissões de força mecânica devem estar protegidas
obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não podendo ser removidos, em
hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos;
e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com
identificação do fabricante e ainda coletor de serragem.
Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados dispositivo
empurrador e guia de alinhamento.
As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar protegidas contra
impactos provenientes da projeção de partículas.
A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com
cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e
intempéries.
6.7 Armações de Aço
A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser feitos
sobre bancadas ou plataformas apropriadas e estáveis, apoiadas sobre superfícies
resistentes, niveladas e não escorregadias, afastadas da área de circulação de
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
29Inspeção de Segurança
trabalhadores.
As armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser
apoiadas e escoradas para evitar tombamento e desmoronamento.
A área de trabalho onde está situada a bancada de armação deve ter
cobertura resistente para proteção dos trabalhadores contra a queda de materiais e
intempéries. As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço
devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas ou
de vergalhões.
É obrigatória a colocação de pranchas de madeira firmemente apoiadas
sobre as armações nas fôrmas, para a circulação de operários.
É proibida a existência de pontas verticais de vergalhões de aço
desprotegidas.
Durante a descarga de vergalhões de aço, a área deve ser isolada.
6.8 Estruturas de Concreto
As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam às
cargas máximas de serviço.
O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional
legalmente habilitado. Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados
antes e durante a concretagem por trabalhador qualificado.
Durante a desforma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda
livre de seções de fôrmas e escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das
peças e o isolamento e sinalização ao nível do terreno.
As armações de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do
cimbramento.
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30Inspeção de Segurança
Durante as operações de protensão de cabos de aço, é proibida a
permanência de trabalhadores atrás dos macacos ou sobre estes, ou outros
dispositivos de protensão, devendo a área ser isolada e sinalizada.
Os dispositivos e equipamentos usados em protensão devem ser
inspecionados por profissional legalmente habilitado antes de serem iniciados os
trabalhos e durante os mesmos.
As conexões dos dutos transportadores de concreto devem possuir
dispositivos de segurança para impedir a separação das partes, quando o sistema
estiver sob pressão. As peças e máquinas do sistema transportador de concreto
devem ser inspecionadas por trabalhador qualificado, antes do início dos trabalhos.
No local onde se executa a concretagem, somente deve permanecer a
equipe indispensável para a execução dessa tarefa.
Os vibradores de imersão e de placas devem ter dupla isolação e os
cabos de ligação ser protegidos contra choques mecânicos e cortes pela ferragem,
devendo ser inspecionados antes e durante a utilização.
As caçambas transportadoras de concreto devem ter dispositivos de
segurança que impeçam o seu descarregamento acidental.
6.9 Estruturas Metálicas
As peças devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas,
rebitadas ou parafusadas.
Na edificação de estrutura metálica, abaixo dos serviços de rebitagem,
parafusagem ou soldagem, deve ser mantido piso provisório, abrangendo toda a
área de trabalho situada no piso imediatamente inferior. O piso provisório deve ser
montado sem frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou equipamentos.
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
31Inspeção de Segurança
Quando necessária a complementação do piso provisório, devem ser instaladas
redes de proteção junto às colunas.
Deve ficar à disposição do trabalhador, em seu posto de trabalho,
recipiente adequado para depositar pinos, rebites, parafusos e ferramentas.
As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e dimensões
compatíveis com os equipamentos de transportar e guindar. Os elementos
componentes da estrutura metálica não devem possuir rebarbas.
Quando for necessária a montagem, próximo às linhas elétricas
energizadas, deve-se proceder ao desligamento da rede, afastamento dos locais
energizados, proteção das linhas, além do aterramento da estrutura e equipamentos
que estão sendo utilizados.
A colocação de pilares e vigas deve ser feita de maneira que, ainda
suspensos pelo equipamento de guindar, se executem a prumagem, marcação e
fixação das peças.
6.10 Operações de Soldagem e Corte a Quente
As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser
realizadas por trabalhadores qualificados.
Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em
chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por
ventilação local exaustora dos fumos originados no processo de solda e corte, bem
como na utilização de eletrodos revestidos.
O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento
adequado à corrente usada, a fim de se evitar a formação de arco elétrico ou
choques no operador.
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32Inspeção de Segurança
Nas operações de soldagem e corte a quente, é obrigatória a utilização de
anteparo eficaz para a proteção dos trabalhadores circunvizinhos. O material
utilizado nesta proteção deve ser do tipo incombustível.
Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente,
tanque ou similar, que envolvam geração de gases confinados ou semiconfinados, é
obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de
explosão e intoxicação do trabalhador, conforme mencionado no item 18.20 - Locais
confinados.
As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das
chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.
É proibida a presença de substâncias inflamáveis e/ou explosivas próximo
às garrafas de O2 (oxigênio).
Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados. Os fios
condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem ser
mantidos longe de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em
descanso sobre superfícies isolantes.
6.11 Escadas, Rampas e Passarelas
Para construção de escadas, rampas e passaras deverá ser utilizada uma
madeira de boa qualidade e resistência sem apresentar nós e rachaduras que
comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que
encubra imperfeições.
Há que se observar, ainda os materiais para construí-las, devendo ser de
construção sólida e conter corrimão e rodapé.
A escada de mão só servirá para acessos provisórios e serviços de
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
33Inspeção de Segurança
pequeno porte, sendo proibido seu uso com montante único e próximo a redes e
equipamentos elétricos desprotegidos.
Deve-se evitar ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.
As rampas devem ser mantidas limpas, desobstruídas e em condições de
funcionalidade e segurança. Os apoios das extremidades das passarelas devem ser
dimensionados de acordo com o comprimento total das mesmas e das cargas e
esforços que estarão submetidas.
6.12 Medidas de Proteção Contra Quedas de Altura
É obrigatório o uso de medidas de proteção coletiva em local que houver
perigo de queda de trabalhadores ou projeção de materiais. Tais medidas são
utilizadas para segurança dos trabalhadores.
Deve ser feito o fechamento provisório das aberturas de pisos, de
elevadores, colocação de guarda-corpos, rodapés, telas de periferia de lajes ou
similares, instalação de plataformas de proteção a cada três lajes e o fechamento da
edificação com tela.
6.13 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
Os equipamentos de movimentação e transporte de materiais devem ter
durabilidade, alta produtividade e custo baixo de manutenção, devendo ser
dimensionados por profissional legalmente habilitado.
A montagem e desmontagem serão realizadas por trabalhador
qualificado, sendo a manutenção também executada por este, sob a supervisão de
um profissional legalmente habilitado.
Toda a operação de transporte pode oferecer riscos para a saúde e vida
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
34Inspeção de Segurança
de quem trabalha na obra, por isso devem ser adotadas medidas preventivas: na
execução do transporte deve ser proibida a circulação de pessoas sob a área de
movimentação da carga; se o local de lançamento de concreto não for visível pelo
operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deverá ser usado
um sistema de sinalização, sonoro ou visual, ou haver comunicação pelo telefone ou
radio.
É importante ter grande cuidado com movimentos de máquinas e
equipamentos nas proximidades de redes elétricas, devendo manter um
afastamento de no mínimo, 5m destas.
O trabalhador deve ter atenção ao efetuar o levantamento manual,
observando sempre que seu esforço físico seja compatível com sua capacidade de
força, para que ele não venha a sofrer lesões dorsais graves ou hérnias.
É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais e de
qualquer trabalho com grua sob intempéries ou outras condições desfavoráveis.
Deve haver o aterramento de grua e, quando necessário dispuser de pára-raios.
6.14 Andaimes e Plataformas de Trabalho
O Dimensionamento do andaime deve ser realizado por profissional
legalmente habilitado. Deve-se verificar o dimensionamento do andaime, de modo
que este possa suportar de forma segura as cargas de trabalho a que estarão
sujeitos.
Os pisos para andaimes devem conter forração completa, antiderrapante
e ser nivelada. Os andaimes também devem ser dotados de guarda-corpos e roda-
pé em todo perímetro. Os andaimes fachadeiros devem ser protegidos por tela.
É proibida a fixação das vigas de sustentação por meio de sacos de areia,
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
35Inspeção de Segurança
latas de concreto ou similar. Também, é proibido o uso de cordas de fibras naturais
ou artificiais para sustentação de andaimes e a interligação de andaimes suspensos
leves.
6.15 Cabos de Aço e de Fibra Sintética
A resistência do cabo de aço depende da utilização, dimensionamento e
conservação destes nas obras de construção civil. Por isso, eles não devem ter
emendas nem pernas quebradas que possam comprometer sua segurança.
A resistência à tração do cabo deverá ter 160 Kgf/mm². Os cabos serão
fixados através de dispositivos que evitem o desgaste e o deslizamento.
6.16 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
No procedimento de alvenaria, revestimento e acabamento deverão ser
utilizadas técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da
periferia.
Deve ser feita a interdição ou proteção contra quedas dos locais abaixo
das áreas de colocação de vidros, assim como a sinalização e isolamento da área
para evitar que os trabalhadores do piso inferior sejam atingidos por queda de
materiais e equipamentos.
6.17 Telhados e Coberturas
Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos
dimensionados por profissional legalmente habilitado e que permitam a
movimentação segura dos trabalhadores.
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36Inspeção de Segurança
É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de segurança para
fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo
pára-quedista. O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à
estrutura definitiva da edificação, por meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou
grampo(s) de fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e
durabilidade equivalentes.
Nos locais sob as áreas onde se desenvolvam trabalhos em telhados e ou
coberturas, é obrigatória a existência de sinalização de advertência e de isolamento
da área capazes de evitar a ocorrência de acidentes por eventual queda de
materiais, ferramentas e ou equipamentos.
É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou
coberturas sobre fornos ou qualquer equipamento do qual possa haver emanação
de gases, provenientes ou não de processos industriais.
Havendo equipamento com emanação de gases, o mesmo deve ser
desligado previamente à realização de serviços ou atividades em telhados ou
coberturas.
É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou
coberturas em caso de ocorrência de chuvas, ventos fortes ou superfícies
escorregadias.
Os serviços de execução, manutenção, ampliação e reforma em telhados
ou coberturas devem ser precedidos de inspeção e de elaboração de Ordens de
Serviço ou Permissões para Trabalho, contendo os procedimentos a serem
adotados.
É proibida a concentração de cargas em um mesmo ponto sobre telhado
ou cobertura.
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37Inspeção de Segurança
6.18 Serviços em Flutuantes
Na execução de trabalhos com risco de queda n'água, devem ser usados
coletes salva-vidas ou outros equipamentos de flutuação. Deve haver sempre, nas
proximidades e em local de fácil acesso, botes salva-vidas em número suficiente e
devidamente equipados.
As plataformas de trabalho devem ser providas de linhas de segurança
ancoradas em terra firme, que possam ser usadas quando as condições
meteorológicas não permitirem a utilização de embarcações.
Na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de
segurança da plataforma e o equipamento de salvamento devem ser iluminados com
lâmpadas à prova d'água. O sistema de iluminação deve ser estanque.
As superfícies de sustentação das plataformas de trabalho devem ser
antiderrapantes.
É proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre as plataformas de
trabalho.
Ao redor das plataformas de trabalho, devem ser instalados guarda-
corpos, firmemente fixados à estrutura. Em quaisquer atividades, é obrigatória a
presença permanente de profissional em salvamento, primeiros socorros e
ressuscitamento cardiorrespiratório.
Os serviços em flutuantes devem atender às disposições constantes no
Regulamento para o Tráfego Marítimo e no Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar - RIPEAM 72, do Ministério da Marinha.
Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja, conter o nome da
empresa e a capacidade máxima representada em Kg (quilograma). Os coletes
salva-vidas devem ser em número idêntico ao de trabalhadores e tripulantes. É
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38Inspeção de Segurança
obrigatório o uso de botas com elástico lateral.
É proibido conservar à bordo trapos embebidos em óleo ou qualquer outra
substância volátil. É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em número e
capacidade adequados.
6.19 Locais Confinados
Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia,
explosão, intoxicação e doenças do trabalho devem ser adotadas medidas especiais
de proteção, a saber:
a. treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a que estão
submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado em situação
de risco;
b. nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores não
poderão realizar suas atividades sem a utilização de EPI adequado;
c. a realização de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de inspeção
prévia e elaboração de ordem de serviço com os procedimentos a serem
adotados;
d. monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e
intoxicação no interior de locais confinados realizado por trabalhador qualificado
sob supervisão de responsável técnico;
e. proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado;
f. ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes e
ventilação geral que execute a insuflação de ar para o interior do ambiente,
garantindo de forma permanente a renovação contínua do ar;
g. sinalização com informação clara e permanente durante a realização de
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
39Inspeção de Segurança
trabalhos no interior de espaços confinados;
h. uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para amarração que
possibilitem meios seguros de resgate;
i. acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas na
aplicação de laminados, pisos, papéis de parede ou similares;
j. a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, dois deles devem ser treinados para
resgate;
k. manter ao alcance dos trabalhadores, ar mandado e/ou equipamento autônomo
para resgate;
l. no caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação prévia antes
da execução do trabalho.
6.20 Instalações Elétricas
Toda a execução e manutenção de instalação elétrica devem ser
dimensionadas por profissional legalmente habilitado, responsável também pela
supervisão.
O circuito elétrico deve estar desenergizado para execução de qualquer
tipo de serviço em instalações elétricas. É proibida a exposição de partes vivas de
circuitos e equipamentos elétricos, sendo necessário o isolamento adequado.
Devem ser instalados transformadores e estações abaixadoras de tensão
em local isolado, devendo ser feito ainda, o aterramento das estruturas e carcaças
de equipamentos elétricos.
6.21 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
Os procedimentos feitos com máquinas e equipamentos que exponham o
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
40Inspeção de Segurança
operador ou terceiros a riscos só poderão ser procedidos por trabalhadores
qualificados e identificados.
O abastecimento de máquinas e equipamentos com motor a explosão
também deverá ser realizado por trabalhador qualificado, assim como a operação de
ferramentas de fixação a pólvora.
Na execução com máquinas e equipamentos deve haver proteção de
todas as partes móveis de motores, transmissões e partes perigosas. Também deve
haver proteção das máquinas e equipamentos que ofereçam riscos de ruptura de
suas partes móveis, projeção de peças ou de partículas de materiais.
Os equipamentos que operam em marcha ré devem conter alarme
sonoro.
Deve ser proibida a permanência de pessoas na zona de trabalho da
máquina, o caminho deve ser sempre sinalizado e a máquina deve ser coberta
contra intempéries.
6.22 Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
Os EPI servem para proteção da saúde do trabalhador e devem ser
testados e aprovados pela autoridade competente para comprovar sua eficácia.
O Ministério do Trabalho atesta a qualidade dos EPI disponíveis no
mercado através da emissão do Certificado de Aprovação (C.A.). O fornecimento e a
comercialização de EPI sem Certificado de Aprovação é crime, tanto o comerciante
quanto o empregador estão sujeitos às penalidades previstas em lei.
A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
consoante as disposições contidas na NR 6 – Equipamento de Proteção Individual -
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
41Inspeção de Segurança
EPI.
6.23 Armazenamentos e Estocagem de Materiais
Para uma correta armazenagem dos materiais na obra, é importante que,
no planejamento da obra, sejam as áreas de estocagem dos materiais, a maneira
correta de ser efetuado o armazenamento para poder garantir sua estabilidade.
O armazenamento e a estocagem de materiais devem ser feita de forma
que não prejudique o trânsito de pessoas e o acesso a equipamentos de combate a
incêndio.
Os materiais devem ser empilhados de modo que facilite o manuseio.
Deve se manter em pisos elevados, sem proteção, o empilhamento de
materiais afastados a uma distancia equivalente à altura da pilha.
Os depósitos de armazenamento devem ser seguros de maneira que
previna danos ou deterioração de materiais pendentes de uso ou expedição.
Deve-se ter cuidado no transporte e armazenamento de recipientes de
gases. Também tem que haver verificação dos materiais em estoque em intervalos
apropriados, para que assim possa se detectar deterioração.
6.24 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
O transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores dentro do
canteiro ou fora dele deve observar as normas de segurança vigentes.
O transporte coletivo dos trabalhadores deve ser feito através de meios
de transportes normalizados pelas entidades competentes e adequados às
características do percurso.
O transporte coletivo dos trabalhadores deve ter autorização prévia da
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42Inspeção de Segurança
autoridade competente, devendo o condutor mantê-la no veículo durante todo o
percurso.
A condução do veículo deve ser feita por condutor habilitado para o
transporte coletivo de passageiros.
A utilização de veículos, a título precário para transporte de passageiros,
somente será permitida em vias que não apresentem condições de tráfego para
ônibus. Neste caso, os veículos devem apresentar as seguintes condições mínimas
de segurança:
a. carroceria em todo o perímetro do veículo, com guardas altas e cobertura de
altura livre de 2,10m (dois metros e dez centímetros) em relação ao piso da
carroceria, ambas com material de boa qualidade e resistência estrutural que
evite o esmagamento e não permita a projeção de pessoas em caso de colisão
e/ou tombamento do veículo;
b. assentos com espuma revestida de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de
largura por 0,35m (trinta e cinco centímetros) de profundidade de 0,45m
(quarenta e cinco centímetros) de altura com encosto e cinto de segurança tipo
3 (três) pontos;
c. barras de apoio para as mãos a 0,10m (dez centímetros) da cobertura e para os
braços e mãos entre os assentos;
d. a capacidade de transporte de trabalhadores será dimensionada em função da
área dos assentos acrescida do corredor de passagem de pelo menos 0,80m
(oitenta centímetros) de largura;
e. o material transportado, como ferramentas e equipamentos, deve estar
acondicionado em compartimentos separados dos trabalhadores, de forma a
não causar lesões aos mesmos numa eventual ocorrência de acidente com o
veículo;
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
43Inspeção de Segurança
f. escada, com corrimão, para acesso pela traseira da carroceria, sistemas de
ventilação nas guardas altas e de comunicação entre a cobertura e a cabine do
veículo;
g. só será permitido o transporte de trabalhadores acomodados nos assentos
acima dimensionados.
6.25 Proteção Contra Incêndio
Com relação à proteção contra incêndio, deve-se ter cuidado com o
sistema de alarme e treinar equipes de operários para o correto manejo do material
disponível para primeiro combate ao fogo.
Devem ser instalados equipamentos de combate ao fogo, devendo haver
um treinamento adequado para os componentes da brigada, de modo que eles
saibam localizar, de imediato, os equipamentos de combate ao fogo, utilizem o
extintor e engatem as mangueiras de forma correta.
É proibido fumar, portar cigarros e produzir centelhamento nos locais
confinados, quando se estiver em manuseio com materiais combustíveis, inflamáveis
e explosivos. Deve-se utilizar lâmpadas e luminárias à prova de explosão e instalar
um sistema de ventilação adequado e com sinalização.
6.26 Sinalização de Segurança
É de suma importância o emprego da sinalização de segurança na obra,
pois previne e permite identificar perigos, diminuindo assim os riscos para a
segurança e saúde dos operários.
O trabalhador deve usar o colete ou tiras refletivas na região do tórax e
costas, quando estiver em serviço em vias públicas, sinalizando acessos ao canteiro
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
44Inspeção de Segurança
de obras e frentes de serviços ou em movimentação e transporte vertical de
materiais.
O canteiro de obra deve ser sinalizado com o objetivo de:
a. identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;
b. indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;
c. manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares;
d. advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis
das máquinas e equipamentos.
e. advertir quanto a risco de queda;
f. alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade
executada, com a devida sinalização e advertência próximas ao posto de
trabalho;
g. alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais
por grua, guincho e guindaste;
h. identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;
i. advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior
a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
j. identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e
radioativas.
6.27 Treinamento
Todos os empregados devem ter treinamento admissional e periódico
para prevenir acidentes.
Para que o treinamento seja mais eficaz é importante os trabalhadores
receberem cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com
segurança.
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45Inspeção de Segurança
O treinamento admissional deverá ser efetuado para informar sobre as
condições e meio ambiente de trabalho, os riscos inerentes à sua função, o uso
adequado dos equipamentos de proteção individual e sobre os equipamentos de
proteção coletiva - EPC, existentes no canteiro de obras.
6.28 Ordem e Limpeza
A obra deve ser organizada e limpa desde seu início, pois quando um
canteiro está ordenado e limpo diminuem as confusões e os trabalhos realizados
são mais eficazes.
O canteiro deve apresentar-se organizado, limpo, desimpedindo,
notadamente as vias de circulação, passagens e escadarias. Deve haver coletas e
remoção de entulho e quaisquer sobras de material, por meio de equipamentos
mecânicos ou calhas fechadas.
É proibida a queima de lixo ou qualquer outro material no interior do
canteiro.
6.29 Tapumes e Galerias
Antes de se começar qualquer atividade em uma obra de construção, é
comum a construção de tapumes e galerias como medidas de proteção ao público.
Devem ser construídas galerias em obras com mais de dois pavimentos,
executadas no alinhamento do logradouro. As edificações vizinhas também devem
ser protegidas.
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46Inspeção de Segurança
7. NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS
LOCAIS DE TRABALHO
Os locais de trabalho devem assegurar condições de higiene e de
conforto aos trabalhadores, sendo que é necessário a instalação de banheiros e
lavatórios adequados, um lugar para que eles possam esquentar e comer a sua
refeição e um local para guardar roupas e pertences. Instalações adequadas podem
ter um efeito positivo na saúde e bem-estar do trabalhador.
As instalações sanitárias e de conforto devem ser mantidas em estado de
conservação, asseio e higiene. Além disso, os ambientes devem estar sempre bem
ventilados e iluminados.
O empregador sempre que contratar terceiros para a prestação de
serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada
as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios
empregados.
Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa e ao
Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, quando
houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância desta Norma.
Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de
irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma poderão denunciá-las ao
Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais.
A NR 24 estabelece condições mínimas exigidas para dimensionamento e
implantação de instalações sanitárias, refeitórios, cozinhas, alojamentos e vestiários.
Nos casos em que o estabelecimento não estiver em conformidade com os itens
desta norma, o órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho
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47Inspeção de Segurança
poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao
mínimo de conforto exigível.
Nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório e
afins, poderá a autoridade local competente em matéria de Segurança e Medicina do
Trabalho, em decisão fundamentada, submetida à homologação do Delegado
Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir as condições de dimensionamento
(número de mictórios e de chuveiros...) estabelecidos nesta NR.
As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos
devem atender aos seguintes requisitos:
a. Paredes construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas
com material impermeável, lavável, liso e resistente;
b. Nos refeitórios as paredes devem ser revestidas com material impermeável até a
altura de 1,50m. Nas cozinhas, as paredes devem ser laváveis em toda a sua
extensão;
c. Pisos impermeáveis, laváveis, de acabamento liso inclinado para os ralos
providos de sifões hidráulicos;
d. Nos alojamentos os pisos devem apresentar ainda acabamento áspero;
e. Fiação da rede de iluminação protegida por eletroduto;
f. Telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural nas instalações sanitárias
e vestiários.
Quanto à rede hidráulica esta será abastecida por caixa d’água elevada, a
qual deverá ter altura suficiente para permitir bom funcionamento nas tomadas de
água e contar com reserva para combate a incêndio. Deve haver canalização com
tomada d’água exclusivamente para uso contra incêndio.
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48Inspeção de Segurança
7.1 Água potável
Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores
água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes
coletivos. Deve-se garantir o suprimento de água potável e fresca em quantidade
superior a 250ml por hora/homem trabalho.
Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros
de jato inclinado e guarda protetora, obedecendo a proporção de 1 bebedouro para
cada 50 empregados. Quando não for possível obter água potável corrente, esta
deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material
adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza.
A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada e deve
ser afixado aviso de advertência da sua não-potabilidade.
7.2 Instalações Sanitárias
Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser
submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos
limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.
As instalações sanitárias não poderão se comunicar diretamente com os
locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições. Nas indústrias de
gêneros alimentícios, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível,
a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho. No caso de as
instalações sanitárias se situarem fora do corpo do estabelecimento, a comunicação
com o mesmo deve ser feita por passagens cobertas.
As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgoto
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
49Inspeção de Segurança
ligado à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
Serão previstos 60 (sessenta) litros diários de água por trabalhador para o
consumo nas instalações sanitárias.
7.3 Sanitários
Os vasos sanitários deverão:
a. ser sifonados;
b. ser separadas por sexo;
c. ser instalados em compartimentos individuais;
d. ser ventilados para o exterior;
e. ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m (quinze
centímetros) acima do pavimento.
É considerada satisfatória a metragem de 1m² para cada sanitário, por 20
operários em atividade.
7.4 Mictório
O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material
equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou
automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do
tipo calha ou cuba.
No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de
0,60m, corresponderá a 1 mictório do tipo cuba.
7.5 Lavatório
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
50Inspeção de Segurança
Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais
impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de
0,60m (sessenta centímetros), devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para
cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.
Nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição
a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias
que provoquem sujidade, será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um
lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores e devem ser aplicados próximos aos
locais de atividades.
O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou
secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
7.6 Chuveiros
Será exigido 1 chuveiro para cada 10 trabalhadores nas atividades ou
operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas,
irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade,
e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.
Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico e deverão ser
comandados por registros de metal a meia altura da parede. Os banheiros, dotados
de chuveiros, podem dispor de água quente, a critério da autoridade competente em
matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.
7.7 Vestiários
Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
51Inspeção de Segurança
exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local
apropriado para vestiário dotado de armários, rEobservada a separação de sexos. A
área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para
1 trabalhador.
Os armários devem ser essencialmente individuais, ser pintados com
tintas laváveis e possuir aberturas para ventilação ou porta teladas. Existem
armários de compartimento simples ou duplo. Os armários de compartimento duplo
serão necessários nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades
incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e
produtos graxos e oleosos.
Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de
0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e
0,40m (quarenta centímetros) de profundidade. Já, os armários de compartimentos
duplos terão as seguintes dimensões mínimas:
a. 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de
largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou
prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta
centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro
compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa
de trabalho; ou
b. 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de
largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido
vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco
centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso
comum e de trabalho.
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52Inspeção de Segurança
7.8 Refeitórios
A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das
refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis e oferecer condições de
higiene e conforto por ocasião das refeições.
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos)
operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos
trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. O
refeitório deve ter área de 1,00m², abrigando, de cada vez, 1/3 do total de
empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de
empregados.
Os refeitórios devem ainda:
a. Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do
refeitório, ou nele próprio, em número suficiente;
b. Deve ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com
os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
Nos estabelecimentos em que trabalhem menos de 300 empregados,
embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores
condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. As condições de
conforto deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
a. local adequado, fora da área de trabalho;
b. piso lavável;
c. limpeza, arejamento e boa iluminação;
d. mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
e. lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
f. fornecimento de água potável aos empregados;
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53Inspeção de Segurança
g. estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
Ficam dispensados das exigências desta NR:
a. estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem
suas atividades por 2 horas, no período destinado às refeições;
b. estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a
empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades,
permitindo refeições nas próprias residências.
7.9 Cozinhas
As cozinhas deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para
os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições. Além disso
devem dispor de lavatórios dotados de água corrente para uso dos funcionários do
serviço de alimentação e dispondo de sabão e toalhas. É indispensável que os
funcionários da cozinha - encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios
disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e
que não se comunique com a cozinha.
As janelas deverão ser de 0,60m x 0,60m no mínimo. As aberturas, além
de garantir suficiente aeração, devem ser protegidas com telas, podendo ser
melhorada a ventilação através de exaustores ou coifas.
As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios
deverão ser de 35 por cento e 20 por cento, respectivamente, da área do refeitório;
deverão ter pé-direito de 3,00m no mínimo.
7.10 Alojamento
Os alojamentos deverão ter um pavimento, podendo ter, no máximo, dois
pisos quando a área disponível para a construção for insuficiente. A capacidade
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
54Inspeção de Segurança
máxima de cada dormitório é de 100 operários; todo quarto ou instalação deve ser
pulverizado de 30 em 30 dias.
O dimensionamento da área dos dormitórios é feito de acordo com os
módulos (camas/armários) adotados.
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
55Inspeção de Segurança
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Guilherme Eduardo. Inspeção de Segurança. Disponível em: <http://www.deltasegurancadotrabalho.com/2011/11/inspecao-de-seguranca.html#more>. Acesso em: 02 mai. 2013.
KUSE, Vladimir. Equipamentos usados na construção requerem atenção maior à NR 12. Revista Proteção. Edição: mar. 2013. Disponível em: <http://www.protecao.com.br/edicoes/3/2013/AJjj>. Acesso em: 24 abr. 2013.
Norma Regulamentadora 01. Disposições Gerais. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
Norma Regulamentadora 03. Embargo ou Interdição. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
Norma Regulamentadora 08. Edificações. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
Norma Regulamentadora 12. Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
Norma Regulamentadora 18. Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
Norma Regulamentadora 24. Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
Tipos de Inspeção de Segurança. Equipe Monstros da Seguranca. Disponível em: <http://www.monstrosdaseguranca.com.br/2012/05/tipos-de-inspecao-de-seguranca.html>. Acesso em: 27 abr. 2013.
FERNANDO HENRIQUE PORTO, LOK SUET LI, LUCIA CORRÊA – 06/05/2013
56Inspeção de Segurança
Vídeo-Aula 02: Segurança e Saúde no Trabalho: NR 01- Disposições Gerais. Produção de Alexandre Sabino de Oliveira. Vídeo na web (7:56 min). Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=tzpfEUJqm8A>. Acesso em: 26 abr. 2013.
Vídeo-Aula 04: Segurança e Saúde no Trabalho: NR 03- Embargo ou Interdição. Produção de Alexandre Sabino de Oliveira. Vídeo na web (13:00 min). Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=hQIpR_aPweM>. Acesso em: 26 abr. 2013.
Vídeo-Aula 15: Segurança e Saúde no Trabalho: NR 08- Edificações. Produção de Alexandre Sabino de Oliveira. Vídeo na web (5:46 min). Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=reZYqQoIB1A>. Acesso em: 26 abr. 2013.
Vídeo-Aula 23: Segurança e Saúde no Trabalho: NR 18- Introdução, Comunicação Prévia e PCMAT. Produção de Alexandre Sabino de Oliveira. Vídeos na web (14:31 min). Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=G-p4Aoc28W8>. Acesso em: 26 abr. 2013.
Vídeo-Aula 50: Segurança e Saúde no Trabalho: NR 12- Máquinas e Equipamentos 1. Produção de Alexandre Sabino de Oliveira. Vídeos na web (18:27 min). Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=7QyCBLKNbjU>. Acesso em: 26 abr. 2013.
Vídeo-Aula 55: Segurança e Saúde no Trabalho: NR 24- Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Produção de Alexandre Sabino de Oliveira. Vídeos na web (21:50 min). Disponível em: <http://www.youtube.com/ watch?v=9zcuAj0KIB0>. Acesso em: 26 abr. 2013.
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