Valoração da prova. Como o juiz deverá avaliar uma prova?
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Valoração da prova.
Como o juiz deverá avaliar uma prova?
Este questionamento aflige a maioria dos advogados que acredita que uma prova pode ser melhor que a
outra e, futuramente, ser surpreendido pelo juiz que deu a outra prova uma melhor interpretação ao
proferir a sentença.
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Na realidade, no sistema pátrio, uma prova não é maior que a outra, tendo em vista o livre convencimento do juiz e a sua persuasão racional.
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Refere Eduardo Arruda Alvim:
No vigente sistema processual civil, o juiz atribui à prova o valor e o grau que entenda ter para convencê-lo, devendo justificar o porquê de sua convicção, salvo no caso de prova legal, em relação à qual o papel do juiz é o de admitir, dando por existente a prova, a sua força normativa.
Isso significa que, como regra, não existe prova à qual o juiz deva atribuir maior valor que a outra. Essa afirmação é reflexo do princípio do livre convencimento motivado, também conhecido como princípio da persuasão racional, estampado no art. 131. Já o art. 266 estatui que, em determinadas hipóteses, quando a lei exigir o instrumento público como sendo da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial, poderá suprir-lhe a falta.
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Quanto a este último o autor se refere a provalegal que acepção de Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior é uma exceção ao princípio da isonomia das provas, ao referir:
Provalegal: É uma exceção ao princípio da isonomia entre as provas. Encontra-se prevista no artigo 306 do CPC, que dispõe que ‘quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a sua falta’.
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Embora seja exceção ou não, o relevante é que existe não só o sistema da prova legal no referente a matéria de prova no processo civil, mas há uma convivência de três grandes sistemas de valoração da prova no processo brasileiro, sendo o primeiro do livre convencimento judicial, o segundo da prova legal e o terceiro da íntima convicção.
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Não existe exclusividade de um em detrimento do outro, mas sim um sistema de complementaridade, onde, aqueles problemas que eventualmente forem verificados em um deles, poderá ser complementado pelo outro.
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No sistema da prova legal, também chamado de prova tarifada, criado para dar um basta ao Estado-juiz que decidia sem sequer indicar as razões pelas quais solucionada aquele determinado conflito daquela maneira, criando uma total falta de segurança jurídica, é a própria ordem processual quem prepondera as regras de valoração da prova.
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Art. 366 do CPC: "Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".
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Daniel Ustárroz valora as críticas sobre a teoria:
Todavia, o sistema nunca foi isento de críticas. O mito da onipotência do legislador, a quem é confiado um pesado encargo, qual seja de prever minuciosa e abstratamente regras que devam incidir em processos futuros, de há muito se desfez. Se outrora a sociedade tinha fundadas razões para acreditar mais no depoimento do nobre frente ao do vilão, assim como ao do homem sobre a mulher, e ao ancião em face do jovem, hoje em dia tais disposições não se justificam. Idêntica consideração vale para a gradação do poder de convicção das provas e seus adágios: testis unus testis nulos, etc. As provas não são contadas pela sua quantidade, mas sim interpretadas pela sua qualidade.
E finaliza o processualista:
Uma mudança de paradigma que não implicou, contudo, no completo abandono do sistema anterior, cujos méritos não podem ser ignorados. Não há como negar a importância das provas pré-constituídas na vida social, as quais emprestam segurança jurídica às relações privadas. Ignorar essa realidade significa agredir valores socialmente relevantes.
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Então, sabe-se que existe um sistema de valoração da prova pré-constituída, o que importa dizer que ainda há espaço para a prova legal em determinados casos, como a própria compra e venda de imóvel que deverá ser realizada através de instrumento público, ou na relação de trabalho, somente poderá ser considerado provado o pagamento de salário com o respectivo contra-cheque. Após o sistema da prova legal, foi-se dando lugar a um outro, denominado como acima referido de livre convencimento judicial.
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Para Daniel Ustárroz:
O livre convencimento é um corolário lógico do ativismo judicial, fenômeno que tomou fôlego na Europa a partir do código austríaco (‘Código Kleiniano’, de 1895). A idéia do Estado (juiz) como mero espectador da batalha entre as partes gradativamente foi sendo superada com o reconhecimento da função pública da jurisdição. Para aproximar a decisão da realidade, passa-se a tolerar e num segundo momento exigir um maior comprometimento do juiz com a causa. Daí a expressão ativismo judicial.
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Conforme também refere o autor, quando se fala no livre convencimento do juiz, está-se indicando um sistema pelo qual o magistrado goza de liberdade para a valoração das provas produzidas no processo.
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Tal sistema é visto com olhos suspeitos por grande parte da doutrina, tendo em vista que a subjetividade com que o magistrado pode atuar é demais, o que acaba causando desconforto para as partes e insegurança jurídica ao processo. Assim , já decidiram em inúmeros julgados que ao juiz caba a fundamentação concreta da decisão, calcada, sempre, nas provas produzidas nos autos. Por este sistema, existe, pois, liberdade de julgamento, porém sempre restringindo-se as provas dos autos e com fundamentação.
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Por fim, tem-se e liberdade através da convicção íntima. Na linha perseguida por Daniel Ustárroz, este afirma:
Por fim, resta o sistema da convicção íntima, lançado pela Revolução Francesa como reação ao formalismo exacerbado da Idade Moderna. Através do decreto de 1791 foi instituído o sistema do júri, consagrando a conviction intime, assim como outros princípios processuais correlatos, como o da oralidade.
Segundo o pensamento da época, o juiz deve se interrogar no silêncio , buscando na sinceridade de sua consciência, qual a sua impressão dos fatos. A lei não lhe vincula a determinados meios ou formas, mas simplesmente impõe uma resposta a seguinte questão: qual a sua convicção íntima?
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Como no direito processual brasileiro, tal sistema apenas perdura ainda na esfera penal e, não sendo nossa matéria, maiores ponderações deixarão de ser feitas, apenas salientando que é no júri popular que ele se manifesta.