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LEI Nº 3.080/2009, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Gaurama e dá outras providências. GILMAR JOSÉ SACCOMORI, PREFEITO MUNICIPAL DE GAURAMA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituída a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Gaurama, como instrumento orientador e normativo dos processos de transformação urbana, estabelecendo normas de organização e ocupação do solo urbano, dando as diretrizes para o seu crescimento ordenado, padrões construtivos, zoneamento de usos e sistema viário. Art. 2º - A Lei de Diretrizes Urbanas de Gaurama tem por finalidade precípua orientar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada e se efetiva através de permanente processo de planejamento, gerenciamento, monitoramento e de um programa de ação contínua da Administração Municipal e dos Munícipes. Parágrafo Único - Para os fins de que trata esta Lei, levou-se em consideração que, conforme dados do IBGE, o Município de Gaurama: a) possui uma população de 6.108 (seis mil cento e oito) habitantes; b) possui uma área de unidade territorial de 204,15 Km²; c) possui uma taxa anual de decrescimento populacional de 0,66%. Art. 3º - A participação comunitária na aplicação desta Lei de Diretrizes se efetivará através do Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado, de assessoramento, o qual competirá o planejamento urbano.

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  • LEI N 3.080/2009, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Institui a Lei de Diretrizes Urbanas do Municpio de Gaurama e d outras providncias.

    GILMAR JOS SACCOMORI, PREFEITO MUNICIPAL DE GAURAMA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuies legais.

    Fao saber que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - Fica instituda a Lei de Diretrizes Urbanas do Municpio de Gaurama, como instrumento orientador e normativo dos processos de transformao urbana, estabelecendo normas de organizao e ocupao do solo urbano, dando as diretrizes para o seu crescimento ordenado, padres construtivos, zoneamento de usos e sistema virio.

    Art. 2 - A Lei de Diretrizes Urbanas de Gaurama tem por finalidade precpua orientar a atuao do Poder Pblico e da iniciativa privada e se efetiva atravs de permanente processo de planejamento, gerenciamento, monitoramento e de um programa de ao contnua da Administrao Municipal e dos Muncipes.

    Pargrafo nico - Para os fins de que trata esta Lei, levou-se em considerao que, conforme dados do IBGE, o Municpio de Gaurama:

    a) possui uma populao de 6.108 (seis mil cento e oito) habitantes; b) possui uma rea de unidade territorial de 204,15 Km; c) possui uma taxa anual de decrescimento populacional de 0,66%.

    Art. 3 - A participao comunitria na aplicao desta Lei de Diretrizes se efetivar atravs do Conselho Municipal do Meio Ambiente, rgo colegiado, de assessoramento, o qual competir o planejamento urbano.

  • Pargrafo nico. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente competir:

    a) acompanhar a aplicao da Lei de Diretrizes Urbanas; b) opinar sobre as prioridades dos investimentos pblicos e urbanos; c) opinar sobre o oramento municipal quanto s dotaes para os investimentos pblicos urbanos; d) encaminhar aos rgos municipais crticas, sugestes e reivindicaes sobre o desenvolvimento urbanstico do Municpio; e) autorizar obras ou construes, com dispensa ou reduo de restries urbansticas, em imveis com excepcional conformao ou topografia parcialmente atingida por desapropriao, ou localizada em via pblica com alinhamento irregular ou com o objetivo de preservar ou realar caracteres urbansticos ou paisagsticos, de valor histrico, cultural ou ambiental bem como nos casos omissos desta Lei.

    Art. 4 - A Lei de Diretrizes Urbanas tem como objetivo a melhoria na qualidade de vida, proporcionando o desenvolvimento econmico e social, atravs das seguintes premissas:

    I - estabelecimento de equilbrio entre o meio fsico natural e a ocupao urbana que sobre ele se desenvolve; II - harmonizao das relaes entre as diferentes atividades urbanas.

    Art. 5 - A poltica urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I - garantia do direito a uma cidade sustentvel, entendida como o direito terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, ao transporte e aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futuras geraes; II - gesto democrtica por meio da participao da populao e de associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade na formulao, execuo e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - cooperao entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanizao, em atendimento ao interesse social;

  • IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuio espacial da populao e das atividades econmicas do Municpio e do territrio sob sua rea de influncia, de modo a evitar e corrigir as distores do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - oferta de equipamentos urbanos e comunitrios, transporte e servios pblicos adequados aos interesses e necessidades da populao e s caractersticas locais; VI - ordenao e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilizao inadequada dos imveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificao ou o uso excessivo ou inadequado em relao infra-estrutura urbana; d) a instalao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como plos geradores de trfego, sem a previso da infra-estrutura correspondente; e) a reteno especulativa de imvel urbano, que resulte na sua sub-utilizao ou no utilizao; f) a deteriorao das reas urbanizadas; g) a poluio e a degradao ambiental.

    VII - integrao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento scio-econmico do Municpio e do territrio sob sua rea de influncia; VIII - adoo de padres de produo e consumo de bens e servios e de expanso urbana compatveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econmica do Municpio e do territrio sob sua rea de influncia; IX - justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do processo de urbanizao; X - adequao dos instrumentos de poltica econmica, tributria e financeira e dos gastos pblicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruio dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - recuperao dos investimentos do Poder Pblico que tenham gerado a valorizao de imveis urbanos;

  • XII - proteo, preservao e recuperao do meio ambiente natural e construdo, do patrimnio histrico, artstico, religioso, cultural, ecolgico, paisagstico e arqueolgico; XIII - audincia do Poder Pblico Municipal e da populao interessada nos processos de implantao de empreendimentos ou atividade com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construdo, o conforto ou a segurana da populao; XIV - regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizao, uso e ocupao do solo e edificaes, consideradas a situao scio-econmica da populao e as normas ambientais; XV - simplificao da legislao de parcelamento, uso e ocupao do solo e das normas edilcias, com vistas a permitir a reduo dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI - isonomia de condies para os agentes pblicos e privados na promoo de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanizao, atendido o interesse social.

    Art. 6 - Para efetivar o disposto no artigo anterior, sero observadas as seguintes diretrizes:

    I - definio do espao urbano: dimensionamento e localizao do espao de acordo com a ocupao existente, a demanda de crescimento e a necessidade de densificao, buscando viabilizar a implementao de infra-estrutura, de servios e equipamentos urbanos, com estabelecimento de limites aptos a perfeita identificao e fiscalizao;

    II - zoneamento do uso do solo: qualificao de espaos em zonas diferenciadas, de acordo com a vocao de cada uma, respeitados o ambiente natural e as necessidades do conjunto urbano;

    III - patrimnio fsico, histrico, cultural, artstico, religioso, ecolgico, turstico, paisagstico: preservao de bens patrimoniais naturais como as guas, a fauna e a flora; de bens criados pelo homem, como forma de resgatar e consolidar a identidade do Municpio;

  • IV - parmetros de edificao: organizao de espaos edificados visando a segurana e a salubridade urbana, com o estabelecimento de densidades populacionais e de edificaes adequadas a cada uso, viabilizando econmica e socialmente o atendimento das necessidades urbanas;

    V - estrutura viria: organizao da estrutura de circulao urbana estabelecendo, de preferncia, padro nico de dimenses e alinhamento para todas as ruas independentemente de sua localizao e funes de forma a melhorar o acesso a diferentes atividades urbanas, compatibilizando a estrutura viria regional com o espao urbano, respeitando a segurana e a integridade da comunidade.

    Art. 7 - Os alvars de construo e licena de localizao e funcionamento de qualquer atividade dentro da rea urbana somente podero ser expedidos se forem observadas as disposies desta Lei e das demais normas incidentes sobre a matria.

    Art. 8 - Nenhuma obra de construo, reconstruo, reforma ou acrscimo de edificao ser feita na rea urbana da sede do Municpio, sem prvia aprovao e licenciamento do Municpio, nos termos da Lei.

    Pargrafo nico - Nas obras de acrscimo, a soma da rea de edificao existente com a rea a ser construda no pode ultrapassar a rea total permitida pelos ndices fixados nesta Lei.

    Art. 9 - Considera-se zoneamento para fins da presente lei, a diviso do Municpio de Gaurama em reas de uso e/ou intensidade de ocupao diferenciadas.

    Art. 10 - O Municpio fica dividido em rea urbana de expanso urbana e rea rural.

    1 - Considera-se rea urbana do Municpio aquela disposta e descrita em lei especfica. 2 - Considera-se rea de expanso urbana do Municpio aquela disposta e descrita em lei especfica. 3 - Considera-se rea rural toda a rea municipal no abrangida pela rea urbana e de expanso urbana desde que utilizada para execuo de atividade compatvel. 4 - Lei Municipal poder definir regras especficas para a converso de poro de rea rural em urbana, ou de expanso urbana.

  • CAPTULO II DO USO E DA OCUPAO DO SOLO

    Art. 11 - Para fins da presente Lei, consideram-se zonas as parcelas de reas urbanas que apresentam caractersticas de uso e ocupao do solo semelhante.

    Art. 12 - A rea urbana da sede do Municpio de Gaurama ser dividida, via lei especfica, em zonas distintas de utilizao, atravs da edio futura de Plano Diretor.

    Pargrafo nico - At que no seja editada a norma de que trata o caput deste artigo:

    I - no ser imposta nenhuma espcie de restrio construo, no permetro urbano, de:

    1) residncias individuais e coletivas; 2) estabelecimento de ensino; 3) bibliotecas e museus; 4) templos; 5) clubes de uso recreativos ou esportivos; 6) edifcios pblicos; 7) comrcio varejista; 8) mercados e supermercados; 9) casas de espetculos e diverses; 10) escritrios e consultrios em geral; 11) bancos e estabelecimentos financeiros; 12) cafs, bares, restaurantes e congneres; 13) padarias e confeitarias; 14) hotis; 15) laboratrio de anlises; 16) imprensa, editoras e instalaes de rdio difuso e televiso; 17) lavanderias; 18) postos de abastecimento para veculos motorizados; 19) comrcio atacadista; 20) depsito em geral para produtos no inflamveis ou

    explosivos, ou que possam produzir gases ou emanaes nocivas; 21) terminais de transportes coletivos; 22) pequenas industrias no incmodas e no perigosas; 23) parques e jardins pblicos; 24) locais para a prtica de esportes ao ar livre; 25) ginsio de esportes; 26) parque de exposies; 27) estacionamento descoberto de veculos; 28) hospitais, casas de sade e ambulatrios; 29) farmcias e drogarias;

  • 30) estabelecimento de servios fnebres; 31) depsito de produtos bsicos para a indstria.

    II - casos no elencados no inciso anterior dependero de autorizao legislativa especial; III - os ndices de aproveitamento e as taxas de ocupao dos lotes urbanos devero respeitar os seguintes ndices:

    a) para uso residencial, ndice de Aproveitamento 2 (dois) e Taxa de Ocupao de 70% (setenta por cento); b) para os demais fins/uso, ndice de Aproveitamento 3 (dois) e Taxa de Ocupao de 75% (setenta e cinco por cento); c) para o caso de uso mltiplo, o ndice de Aproveitamento ser o menor e a Taxa de Ocupao ser aplicada para cada uso distintamente.

    Art. 13 - As zonas sero constitudas de todos os lotes com frente para logradouros pblicos nela includos, no indo alm do lote de esquina no caso de encontro de vias, limites de zonas.

    Art. 14 - No caso de um lote ter frente para logradouros pblicos compreendidos em zonas diferentes, sero adotados os ndices urbansticos mais favorveis ao lote em questo.

    Art. 15 - Entende-se por parmetro de edificao os que regulamentam quantidades e volumes de construo traduzidos nos seguintes itens:

    a) ndice de Aproveitamento (IA); b) Afastamento Frontal (AF); c) Afastamento Lateral e Fundos (ALF); d) Altura (A).

    Art. 16 - O ndice de Aproveitamento (IA) o nmero que, multiplicado pela rea do terreno, estabelece a rea de edificao permitida.

    1 - O ndice de Aproveitamento (IA) tem como objetivo regulamentar s densidades de construo para as atividades urbanas de acordo com os objetivos de cada zona. 2 - Para clculo do IA, na atividade residencial, no sero computadas as reas de uso condominiais, as de pilotis quando livre no mnimo em 50%, estacionamentos, terraos, sacadas, apartamento de zelador e rea destinada infra-estrutura bsica; tais como: reservatrios, centrais de gs, caldeiras, medidores, guaritas e subestaes.

  • 3 - Para clculo do IA, nas atividades comerciais, de prestao de servios, industriais e institucionais no sero computadas reas de pilotis, de estacionamento, de carga e descarga, condominiais quando houver, e rea destinada infra-estrutura bsica; tais como: reservatrios, centrais de gases, medidores, subestaes, casa de geradores e caldeiras, guaritas e reas destinadas a depsitos e tratamento de efluentes. 4 - No clculo do IA, nas atividades mistas (residenciais/comerciais), ser considerado o ndice maior permitido na zona.

    Art. 17 - O Afastamento Frontal (AF) a distncia mnima entre a edificao e a testada do terreno para cada um dos logradouros pblicos com que confronta, tendo como objetivo a reserva de rea para futuros alargamentos virios, alm de permitir uma ampliao visual do espao urbano, aliado a melhores condies de aerao dos espaos pblicos, devendo ser respeitados as seguintes distncias mnimas:

    I - no caso de residncias, no mnimo 04 (quatro) metros alm do alinhamento; II - no caso de pavilhes, depsitos ou similares, no mnimo 06 (seis) metros alm do alinhamento.

    1o - Na zona central poder no ser exigido Afastamento Frontal (AF). 2o - Ser permitida a construo de sacadas em balano sobre o AF, desde que no atinjam o futuro alinhamento do logradouro e at um mximo de 1,20 (um e vinte) metros a partir da fachada externa do prdio. 3o - A construo de marquises ser permitida no passeio pblico, desde que respeitada altura mnima de 3 (trs) metros, contados a partir do nvel mximo do passeio at o primeiro elemento construtivo pertencente estrutura da marquise. 4o - As caladas devero ter no mnimo 3 (trs) metros de largura nas avenidas e 2 (dois) metros de largura nas demais ruas, bem como, devero obedecer ao nvel do terreno, sem degraus, tanto no sentido paralelo quanto vertical. 5o - O rebaixamento do meio fio para acesso garagem dever ser feito sem danos arborizao existente na calada. 6o - No ser permitida nenhuma construo fora do alinhamento das demais construes.

    Art. 18 - O Afastamento Lateral e Fundos (ALF) a distncia entre edificao e as divisas laterais do terreno (compreendendo os lados e fundos do terreno), proporcional altura da edificao e considerado no eixo

  • vertical do plano da fachada correspondente, cujo objetivo possibilitar melhores condies de circulao de ar e insolao do espao urbano e das edificaes.

    1 - Ser permitida construo na divisa de residncia de at 02 pavimentos, desde que a faixa edificvel no ultrapasse 50% da divisa lateral (frente/fundos) e obedecido os demais dispositivos da presente Lei e demais normas legais e regulamentares. 2 - Ser permitida junto s divisas a construo e circulaes verticais. 3 - As sacadas laterais podero ser balanceadas sobre o AL at o mximo de 1,5m, desde que o balano mantenha um afastamento mnimo de 1,5m da divisa lateral correspondente. 4 - Nas residncias at 02 pavimentos, as sacadas podero manter um afastamento mnimo de 1,5m das divisas.

    Art. 19 - As edificaes com mais de 4 (quatro) pavimentos ou com altura igual ou superior a 10 (dez) metros, medida do piso do pavimento trreo at o piso do pavimento mais elevado, devero ser servidas por elevador.

    1 - Para clculo da altura ser computado o ltimo pavimento, quando este for de uso exclusivo de pavimento, ou destinado dependncia de uso comum ou destinado ao zelador. 2 - O dimensionamento e as caractersticas gerais de funcionamento dos elevadores devero obedecer ao que estabelece a NBR 7192 da ABNT. 3 - As edificaes destinadas habitao coletiva com 3 (trs) ou 4 (quatro) pavimentos, e cuja altura no obrigue instalao de elevadores, devero ter monta-cargas, atendendo a todos os pavimentos, obedecendo ao que estabelece a NBR 8401 da ABNT.

    Art. 20 - No caso dos terrenos com acesso atravs de servido de passagem tambm ser aplicado o disposto neste captulo.

    Art. 21 - As edificaes devero ainda observar as limitaes decorrentes das normas relativas aos servios de telecomunicaes, energia eltrica e a navegao area expedidas pelos rgos ou entidades competentes.

    Art. 22 - Nos terrenos em aclive ou declive, a altura ser computada sempre em relao ao nvel mdio de passeio pblico.

  • Art. 23 - Sero consideradas zonas de preservao paisagstica natural, aquelas destinadas preservao dos atributos biofsicos significativos da rea, em razo de sua localizao e estrutura fisiogrfica ou funes de proteo paisagem e sade ambiental.

    1 - As zonas de preservao paisagstica natural ficam sujeitas a regime urbanstico especial, definido pelo Municpio em cada caso, dentro das suas peculiaridades. 2 - Nas zonas a que trata este artigo, o parcelamento do solo, seu uso, os ndices de aproveitamento, ocupao e altura, e o exerccio de atividade compatvel sero definidos pelo Municpio em cada caso, sendo obrigatrio que:

    a) as edificaes no sobrepujem a altura das copas das rvores, quando prximas a matas naturais ou cultivadas, ou a rvores declaradas imunes de cortes; b) as edificaes e os parcelamentos se realizem sem abate da vegetao arbrea existente, salvo casos excepcionais expressamente autorizados pelo Municpio; c) os macios arbreos significativos, nos parcelamentos, integrem as reas pblicas; d) as reas contguas a corpos dgua sofram tratamento que as integrem paisagem ribeirinha ou lagunar; e) os aterros, nivelamentos e demais movimentos de terra sejam previamente autorizados pelo Municpio.

    Art. 24 - Sero consideradas zonas de Preservao Permanente aquelas sujeitas preservao permanente imposta por disposio da Lei Federal ou Estadual.

    Art. 25 - So consideradas Zona de Preservao Permanente Ecolgica, os parques naturais (federais, estaduais e municipais), as praas e recantos destinados ao lazer ativo ou passivo da populao.

    Pargrafo nico - Nas zonas de que trata este artigo, s se permite uso para lazer e fins cientficos, desde que no ponham em risco a caracterstica ambiental, sendo proibido qualquer tipo de edificao, salva quando imprescindvel para conservao, fiscalizao, ou melhor, utilizao da rea.

    Art. 26 - S com licena do Municpio se far a explorao e aproveitamento de substancias minerais como ardsias, areias, pedras, cascalhos, saibros, granitos, quartzitos e outras de emprego imediato in natura na construo civil.

  • 1 - Incumbe ao proprietrio ou usurio da rea, autorizado a explor-la, a recuperao da mesma, de forma estipulada pelo Municpio. 2 - O proprietrio, mesmo que no explore diretamente a rea, solidariamente responsvel, com o usurio, na obrigao de recuper-la.

    Art. 27 - As reas de minerao existentes no Municpio devero ser objeto de projeto de recomposio da paisagem e de urbanizao, atendendo legislao aplicvel.

    Art. 28 - O Municpio poder promover a preservao dos prdios por ele considerados de valor histrico e cultural, atravs de mecanismos tributrios de reduo ou iseno de alquotas e pertinente tombamento.

    Art. 29 - Constitui patrimnio histrico, artstico, religioso, cultural e ecolgico do Municpio de Gaurama, o conjunto de bens mveis e imveis existentes no seu territrio, que seja do interesse pblico conservar e proteger contra a ao destruidora decorrente de atividade humana e do perpassar do tempo, em virtude de:

    a) sua vinculao a fatos pretritos memorveis ou fatos atuais significativos; b) seus valores arqueolgicos, artsticos, bibliogrficos, religiosos, etnogrficos ou folclricos; c) sua relao com a vida e a paisagem do Municpio.

    CAPTULO III DAS EDIFICAES

    Art. 30 - Qualquer edificao ou acrscimo, tanto pblico quanto particular, no permetro urbano e de expanso urbana, somente poder ser executado aps a concesso do alvar de licena de construo pelo Municpio, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

    Pargrafo nico - As edificaes devem ser executadas de acordo com as regras da presente Lei, Cdigo de Postura e Cdigo de Obras do Municpio.

    Art. 31 - Toda e qualquer edificao de carter pblico e privado que envolve circulao de pblico (pedestres) deve ser dotada de infra-estrutura para atender as pessoas portadoras de limitaes e suas capacidades fsicas e/ou mentais.

  • Pargrafo nico - As condies de infra-estrutura se aplicam s edificaes e aos espaos externos e internos e ou mobilirios urbanos.

    Art. 32 - Todas as edificaes para sua execuo devero ter projetos das edificaes como um todo, projetos eltricos e projeto com instalaes hidro-sanitrias, com fossa sptica e sumidouros, obedecidas s normas brasileiras pertinentes e obedecendo as seguintes condies:

    1 - Os projetos devero ser apresentados aos rgos competentes da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:

    a) planta arquitetnica dando a situao e localizao mnima com projeo vertical da edificao a ser construda dentro do lote; b) situar rios, canais ou outros elementos que possam orientar a deciso das autoridades Municipais como a dimenso das divisas do lote, o afastamento da edificao em relao das divisas ou a outra edificao por ventura existente, as cotas de largura do logradouro e do passeio contguos ao lote e orientao do norte magntico; c) indicao do nmero do lote a ser construdo e dos lotes vizinhos; d) indicao da quadra a que pertence o lote; e) plantas de situao na escala de 1:1000; f) plantas de localizao na escala de 1:250; g) plantas baixas, cortes e fachadas na escala de 1:50; h) corte transversal e longitudinal; i) elevao da fachada principal voltada para a via pblica; j) planta da cobertura com indicao dos caimentos; k) planta baixa, contendo divisrias, localizaes e dimenses das esquadrias, aparelhos sanitrios, pias, tanques, rea til, dependncias com finalidade, espessura das paredes corte transversal e longitudinal e dimenses totais externas.

    2 - No caso de reforma ou ampliao, dever ser indicado no projeto o que ser demolido, construdo ou conservado, de acordo com as seguintes convenes de cores:

    a) cor azul para as reas existentes; b) cor amarela, para as partes a serem demolidas; c) cor vermelha, para as partes a serem reformadas ou construdas.

    3 - O projeto eltrico dever ser apresentado na mesma escala do projeto arquitetnico, contendo as indicaes de

  • lmpadas, tomadas, interruptores, quadro de medidores, circuitos, quadros de cargas com o mximo 12 pontos por circuitos ou carga mxima de 1.200 watts, com exceo dos chuveiros, ar condicionado, outro aparelho que necessite de mais de 1.200 watts, localizao do poste do qual dever ser efetuada a ligao bem como outras referncias necessrias s perfeitas compreenses do projeto, o qual dever ser elaborado dentro das normas tcnicas. 4 - O projeto hidro-sanitrio dever ser apresentado na mesma escala do projeto arquitetnico, constatando as dependncias spticas, poo negro, caixa de inspeo e passagem, caixa de gordura, localizao do poo negro, caimento mnimo de 2% (dois por cento) na rede de esgoto e esgoto cloacal que no poder passar pelos ralos ou caixas de gordura. 5 - Nas edificaes situadas em vias no servidas por esgoto cloacal, devero ser instalados fossas spticas e sumidouros obedecendo s seguintes especificaes:

    I - quanto fossa sptica:

    a) dever ser dimensionada de acordo com a NBR 7229 ou outra norma que vier a suced-la; b) dever ser localizada em local prximo via pblica, com tampa visvel e sem nenhuma obstruo que possa dificultar a sua limpeza.

    II - quanto ao sumidouro:

    a) dever ter volume mnimo de 6m (seis metros cbicos) e estar distante 1,50m (um metro e meio) de todas as divisas; b) dever ser dimensionado de acordo com a NBR 7229 e com capacidade nunca inferior a 1,50m (um metro e meio cbico); c) dever estar distante, no mnimo, a 20m (vinte metros) do posto de abastecimento de gua potvel.

    III - Quando houver ampliao do prdio existente a fossa e o sumidouro devero ser ampliados para atender a nova edificao de acordo com normas da ABNT. IV - No sero permitidas ligaes das fossas spticas ou de sumidouros diretamente no coletor pblico pluvial. V - Dos terrenos que apresentar baixo ndice de absoro, o rgo tcnico do Municpio poder outorgar a instalao de filtro anaerbico, para ligao rede coletora, devendo a dimenso do filtro ser de acordo com as normas brasileiras.

  • 6 - Para efeito de aprovao de projetos ou concesso de licena, o proprietrio dever apresentar Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

    I - para aprovao do Projeto:

    a) requerimento solicitando aprovao dos projetos assinada pelo proprietrio ou procurador legal; b) projetos de arquitetura, eltrico, hidro-sanitrio, plantas de situao e localizao, com o mnimo trs jogos completos assinados pelo proprietrio ou procurador legal, e pelo responsvel tcnico pelo projeto e execuo da obra; c) aps visto, pelo mnimo, um dos jogos j aprovados ser devolvido ao requerente, ficando o outro arquivado na Prefeitura Municipal.

    II - Para a concesso de licena, o interessado dever apresentar memorial descritivo, constando metragem a ser construda, finalidade, tipos de materiais a serem usados, bem como o numero do lote, a quadra e logradouro pblico.

    Art. 33 - As edificaes executadas em desacordo com as diretrizes desta Lei ou com as demais normas estabelecidas em outras legislaes ficaro sujeitas a embargo administrativo e demolio, sem qualquer indenizao por parte do Municpio.

    Art. 34 - As modificaes introduzidas em projetos j aprovados devero ser notificados Prefeitura Municipal que, aps exame, poder corrigir detalhadamente as referidas modificaes.

    Art. 35 - Aps a aprovao do projeto e comprovado o recolhimento das taxas devidas, a Prefeitura Municipal fornecer o alvar de construo, vlido por dois anos, cabendo ao proprietrio requerer revalidao pelo mesmo perodo de tempo.

    Art. 36 - A Prefeitura Municipal ter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.

    CAPTULO IV DA EXECUO DA OBRA

    Art. 37 - A execuo da obra somente poder ser iniciada aps a aprovao do projeto ou a concesso da licena e expedido o Alvar de Construo.

  • Art. 38 - Uma obra ser considerada iniciada assim que tiver com os alicerces prontos.

    Art. 39 - Dever ser mantido na obra o Alvar de construo, juntamente com um jogo de cpias do Projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.

    Art. 40 - No ser permitida, sob pena de multa, executar a obra com a utilizao de material de construo na via pblica, por tempo maior que o necessrio para descarga e remoo.

    Art. 41 - Nenhuma construo ou demolio poder ser executada no alinhamento predial sem que seja, obrigatoriamente, protegida por tapumes que garantam a segurana de quem transitar pelo logradouro pblico.

    Art. 42 - Tapumes e andaimes no podero ocupar mais que dois teros do passeio pblico, deixando o restante livre e desimpedido para os transeuntes.

    CAPTULO V DA CONCLUSO E DA ENTREGA DAS OBRAS

    Art. 43 - Uma obra considerada concluda quando estiver em condies de habitabilidade, estando em funcionamento as instalaes eltricas e hidro-sanitrias.

    Art. 44 - Estando concluda a obra, o proprietrio ou procurador legal poder requerer a vistoria da edificao Prefeitura Municipal, ficando a mesma obrigada a expedir a Carta de Habite-se, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da data do protocolo do requerimento.

    Art. 45 - Concludas as obras, o interessado dever requerer Prefeitura Municipal vistoria para a expedio do Habite-se.

    1 - Considerar-se- concluda a obra que estiver em fase de execuo de pintura e com a calada pronta, quando esta for exigida. 2 - Nenhuma habitao poder ser habitada sem que seja expedido o respectivo Habite-se. 3 - O fornecimento do Habite-se para condomnios formados por unidades autnomas, disciplinadas pela Lei de Parcelamento de Solo Urbano do Municpio, fica condicionado concluso das obras de urbanizao exigidas.

  • Art. 46 - Ao requerer o Habite-se, o interessado dever encaminhar a seguinte documentao:

    I - para a habitao unifamiliar isolada, requerimento Prefeitura Municipal; II - para edificaes industriais:

    a) requerimento Prefeitura Municipal; b) memorial com as instalaes de preveno de incndio em trs vias, com ART da execuo e manuteno; c) licena de operao.

    III - para as demais edificaes:

    a) requerimento Prefeitura Municipal; b) carta de entrega dos elevadores, quando for o caso; c) planilha de individualizao das reas, em duas vias, quando for o caso; d) memorial das instalaes para a preveno de incndio, em 03 (trs) vias, com a ART da execuo e manuteno, quando for o caso; e) ART, da central de gs, quando for o caso.

    Art. 47 - O requerimento para o Habite-se dever ser assinado pelo proprietrio ou pelo profissional responsvel pela execuo das obras.

    Art. 48 - Poder ser concedido o Habite-se parcial quando a edificao possuir partes que possam ser ocupadas e utilizadas independentemente uma das outras, constituindo cada uma delas uma unidade definida.

    Pargrafo nico. Os casos de Habite-se parcial, o acesso s unidades dever ser independente dos acessos s obras.

    Art. 49 - Se, por ocasio da vistoria para o Habite-se, for constatado que a edificao no foi construda de acordo com o projeto aprovado, sero tomadas as seguintes medidas:

    I - o responsvel tcnico ser autuado, conforme o que dispe este cdigo; II - o projeto dever ser regularizado, caso as alteraes possam ser aprovadas; III - devero ser feitas as demolies ou as modificaes necessrias regularizao da obra, caso as alteraes no possam ser aprovadas.

  • Art. 50 - A concesso de Habite-se pela Prefeitura Municipal ser condicionada s ligaes de gua, energia eltrica e esgoto.

    Art. 51 - Poder ser concedida Carta de Habite-se, ou seja, quando o prdio for composto de parte residencial e comercial estando apenas parte dela concluda.

    Pargrafo nico - Assim tambm ser procedido quando se tratar de apartamentos ou mais de uma edificao no mesmo lote e um ou mais deles estiver concludo.

    CAPTULO VI DAS CONDIES GERAIS RELATIVAS S EDIFICAES E DAS

    FUNDAES

    Art. 52 - As fundaes devero ser executadas de modo que a carga sobre o solo no ultrapasse os limites de sua capacidade.

    1 - As fundaes nunca podero invadir o leito da via pblica. 2 - As fundaes nunca podero ultrapassar o limite do lote e sem prejuzo das construes vizinhas.

    Seo I Das paredes

    Art. 53 - As espessuras mnimas das paredes previstas por esta Lei, esto vinculadas s dimenses dos tijolos, normatizados pela NBR 8041 da ABNT ou outra norma que vier a suced-la.

    Art. 54 - As paredes externas das edificaes e as que dividem unidades contguas, devero ter espessura mnima igual ao comprimento de um tijolo comum macio, conforme norma, ou de um tijolo furado deitado.

    Pargrafo nico - As paredes internas das unidades devero ter espessura mnima igual metade do comprimento de um tijolo macio, conforme norma, ou de um tijolo furado de p.

    Art. 55 - As paredes podero ter espessura inferior quando, em conseqncia de emprego de material especial, apresentarem condies de condutibilidade calorfica e sonora, grau de higroscopicidade e resistncia equivalentes s que so construdas e obtidas com tijolos macios, mediante comprovao por laudos de ensaio procedido de laboratrio oficial.

  • Art. 56 - Quando as paredes externas estiverem em contato com o solo circundante, devero receber revestimento externo impermevel.

    Pargrafo nico - As paredes localizadas nas divisas ou a menos de 1,5m (um metro e meio) no poder ter nenhuma abertura devassvel, salvo autorizao do vizinho/lindeiro por escrito e com firma reconhecida.

    Seo II Das escadas, rampas e corredores

    Art. 57 - As escadas devero permitir passagem livre com altura igual ou superior a 2m (dois metros) e obedecero s seguintes larguras mnimas:

    I - escadas destinadas a uso eventual, 0,60 cm (sessenta centmetros); II - escadas internas de uma economia, em prdios de uma habitao coletiva ou de escritrio, 1m (um metro); III - escadas que atendam mais de uma economia, em prdios de habitao coletiva, 1,20 m (um metro e vinte centmetros); IV - escadas que atendam mais de uma unidade autnoma, em prdios de escritrio, 1,50 m (um metro e meio); V - escadas de estabelecimentos comerciais e de servios que atendam ao pblico:

    a) 1,20m (um metro e vinte centmetros) para rea de at 500 m (quinhentos metros quadrados); b) 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) para rea entre 500m (quinhentos metros quadrados) e 1.000m (mil metros quadrados); c) 2m (dois metros) para reas superiores a 1.000 m (um mil metros quadrados).

    Art. 58 - Os degraus devero ter no mximo 19cm (dezenove centmetros) de altura e mnimo 27cm (vinte e sete centmetros) de largura.

    Pargrafo nico - Quando destinados ao uso coletivo, devero ser revestidos com material antiderrapante e possuir, no mnimo, um corrimo.

    Art. 59 - obrigatrio o uso de patamar intermedirio, com extenso mnima de 0,80cm (oitenta centmetros), sempre que o nmero de degraus consecutivos seja superior a 16 (dezesseis).

    Art. 60 - As rampas destinadas ao uso de pedestres tero:

  • I - passagem com altura mnima de 2m (dois metros); II - largura mnima de:

    a) 1m (um metro) para o interior das unidades autnomas; b) 1,20m (um metro e vinte centmetros), para uso comum em prdios de habitao coletiva; c) 1,50m (um metro e cinqenta centmetros), para uso comum em prdios comerciais e de servios.

    III - declividade mxima correspondente a 10% (dez por cento) em seu comprimento; IV - piso antiderrapante; V - corrimo.

    Art. 61 - As rampas destinadas aos veculos tero:

    I - passagem com altura mnima de 2,20m (dois metros e vinte centmetros); II - declive mximo de 25% (vinte e cinco por cento); III - largura mnima de:

    a) 3m (trs metros), quando destinados a um nico sentido de trnsito; b) 5m (cinco metros), quando destinados a dois sentidos de trnsito;

    IV - piso antiderrapante.

    Art. 62 - Os corredores tero:

    I - p direito livre de, no mnimo, 2,20m (dois metros e vinte centmetros); II - largura, no mnimo de:

    a) 1m (um metro) para o interior de unidades autnomas; b) 1,20m (um metro e vinte centmetros), para uso comum em prdios de habitao coletiva; c) 1,50m (um metro e cinqenta centmetros), para uso comum em prdios comerciais e de servios.

    III - aberturas de ventilao, no mnimo, a cada 15m (quinze metros), dimensionadas de acordo com normas da ABNT.

    Seo III Das coberturas

  • Art. 63 - As guas provenientes de coberturas no podero escoar sobre passeios pblicos.

    Art. 64 - Quando a cobertura tiver declividade para a via pblica, as guas pluviais devero ser recolhidas atravs de calhas e conduzidas por consultores que passem por baixo dos passeios pblicos at a via pblica.

    Art. 65 - As guas pluviais devero esgotar dentro do limite do imvel, no sendo permitido o desague sobre lotes vizinhos.

    Art. 66 - As coberturas de qualquer natureza devero obedecer s normas tcnicas oficiais relativas aos materiais utilizados, principalmente, quanto resistncia ao fogo, ao isolamento trmico, ao isolamento e acondicionamento acstico, resistncia e impermeabilidade.

    Seo IV Dos muros

    Art. 67 - Os muros construdos nos recuos obrigatrios de jardins devero ter altura mxima de 0,80 m (oitenta centmetros), no computado o muro de arrimo.

    1 - Ser admitida maior altura quando o material usado permitir a condutividade visual. 2 - O Municpio poder reconhecer outras excees.

    Art. 68 - Os muros laterais, quando construdos em alvenaria, devero ter, a partir do recuo de jardim, a altura mxima de 2,10m (dois metros e dez centmetros).

    Art. 69 - Para terrenos no edificados, localizados em vias pavimentadas, ser obrigatrio o fechamento no alinhamento por muro de alvenaria, cerca viva, gradil ou similar, com altura mnima de 1,80m (um metro e oitenta centmetros) e mxima de 2,10m (dois metros e dez centmetros).

    Art. 70 - No ser permitido o emprego de arame farpado, plantas que tenham espinhos ou outros elementos pontiagudos, para fechamento de terrenos.

    Art. 71 - A Prefeitura Municipal poder exigir dos proprietrios a construo de muros de arrimo e de proteo, sempre que o nvel do terreno for superior ao do logradouro pblico ou quando os lotes apresentarem desnveis que possam ameaar a segurana das construes existentes.

  • Seo V Das instalaes hidrulicas e sanitrias

    Art. 72 - Toda e qualquer instalao dever obedecer s normas tcnicas dos rgos competentes.

    Art. 73 - obrigatria a ligao da rede domiciliar de gua e esgoto rede pblica, quando a via pblica a possuir.

    1 - Quando no houver rede de esgotos, as edificaes devero ser impreterivelmente dotadas de fossas spticas e sumidouros, os quais devero ter capacidade proporcional ao nmero de pessoas que ocupam o prdio. 2 - As fossas e sumidouros devero estar afastadas no mnimo 1,50m (um metro e meio) de qualquer divisa. 3 - As guas provenientes de pias de cozinhas e de copas devero passar por caixa de gordura antes de serem lanadas nos sumidouros. 4 - As fossas ou sumidouros devero estar afastados no mnimo 20m (vinte metros) de poos de captao de gua localizados no mesmo terreno ou terreno vizinho.

    CAPTULO VII DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VECULOS

    Art. 74 - Os postos de abastecimento de veculos apresentaro projetos detalhados dos equipamentos e instalaes, como bomba, tanques-estoque subterrneos, bem como devero ter suas construes em alvenaria, alm de, quando possurem lancheria ou setor de convenincia, sanitrios separados por sexo.

    Art. 75 - As guas das rampas de lavagem, lubrificao e lavagem de pra-brisa devero ser coletadas em sumidouros fechados por tampa de concreto armado.

    Art. 76 - As edificaes para postos de abastecimento de veculos devero, ainda, observar a legislao vigente sobre inflamveis.

    CAPTULO VIII DAS CONSTRUES IRREGULARES

    Art. 77 - Toda obra, em qualquer fase de construo, sem a respectiva licena, ser considerada irregular, estando sujeito o seu

  • proprietrio ao embargo, interdio e demolio da obra, com pagamento de multa.

    Art. 78 - O Municpio, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, notificar o proprietrio responsvel.

    Art. 79 - Notificando o proprietrio, este ter o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a notificao. Esgotado o aludido prazo, sem cumprimento da notificao, o Municpio lavrar, ento, competente Auto de Infrao, bem como promover o embargo da obra.

    Art. 80 - O infrator ser autuado:

    I - quando houver incio da obra sem Alvar de Licena da Prefeitura Municipal; II - quando no for cumprida a notificao no prazo regulamentar; III - quando houver embargo ou interdio.

    CAPITULO IX DAS EDIFICAES RURAIS

    Art. 81 - Os chiqueiros, estbulos, matadouros, avirios, entre outros, devero, obrigatoriamente, localizar-se nas reas rurais do Municpio.

    Art. 82 - As economias numeradas no artigo anterior devero obedecer, ainda, legislao especial incidente sobre as suas respectivas atividades.

    CAPTULO X DA IDENTIFICAO DOS PRDIOS

    Art. 83 - A numerao de qualquer prdio ou unidade habitacional ser estabelecida pela Prefeitura Municipal, aps o proprietrio requer-la por escrito.

    Art. 84 - Constitui-se obrigao para o proprietrio fixao da placa de numerao em local visvel da rua.

    CAPTULO XI DOS LOTEAMENTOS

  • Art. 85 - Os loteamentos na rea urbana de Gaurama, dentre outros, obedecero aos seguintes critrios:

    1 - Os terrenos comuns residenciais, para habitaes populares, tero que possuir rea mnima de 200m (duzentos metros quadrados) e testada mnima de 10m (dez metros). 2 - A percentagem de reas pblicas, para o sistema virio, para equipamentos urbanos e equipamentos comunitrios, no poder ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da rea total a ser loteada, salvo os loteamentos industriais cujos lotes forem maiores de 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poder ser reduzida. 3 - As reas existentes na gleba a ser loteada de preservao permanente (matas e florestas) podero ser aproveitadas at 40% (quarenta por cento) delas para reas pblicas. 4 - Ser obrigatria a reserva de uma faixa mnima non edificandi ao longo das:

    a) guas correntes (sangas, arroios e rios): 15m (quinze metros) de largura de cada lado, partindo da lateral do rio; b) faixas de domnio pblico das rodovias: em estradas gerais 10m (dez metros) do eixo e em estradas secundrias 7,5m (sete metros e meio) do eixo.

    CAPTULO XII DA RESPONSABILIDADE TCNICA

    Art. 86 - Somente profissionais habilitados e devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - sero responsveis tcnicos por projetos de edificaes e suas especificaes.

    Art. 87 - A responsabilidade civil por todos os servios de engenharia e arquitetura cabe aos seus proprietrios e seus responsveis tcnicos.

    CAPTULO XIII DOS ESTACIONAMENTOS

    Art. 88 - Tem-se como padro de estacionamentos:

    I - residencial 01 vaga por unidade habitacional ou apartamento;

  • II - comercial 01 vaga para cada 100m2 (cem metros quadrados) de rea construda.

    Pargrafo nico - Os apartamentos residenciais, cuja rea seja superior a 160m (cento e sessenta metros quadrados) devero ter, no mnimo, 02 (dois) boxes para estacionamento.

    CAPTULO XIV DO SISTEMA VIRIO

    Art. 89 - O Sistema Virio o conjunto das vias hierarquizadas que constituem uma rede viria contnua e integradas como suporte fsico da circulao urbana.

    Art. 90 - As vias que compem o Sistema Virio classificam-se em:

    I - rodovias com gabarito varivel, sendo todas as vias que forem implantadas sob controle dos rgos governamentais estaduais e federais; II - avenidas de denominaes especficas, com gabarito mnimo de 20m (vinte metros) e passeio pblico mnimo de 3m (trs metros) ; III - ruas principais de denominaes especficas, com gabarito mnimo de 15m (quinze metros) e passeio pblico de no mnimo 1,80m (um metro e oitenta centmetros); IV - ruas secundrias com gabarito mnimo de 12m (doze metros) e passeio pblico de no mnimo 1,5m (um metro e meio); V - ruas locais com gabarito mnimo de 10m (dez metros) e passeio pblico de no mnimo 1,20m (um metro e vinte centmetros).

    Art. 91 - Os projetos de futuros prolongamentos e alargamentos virios, bem como de abertura de novas vias, obedecero s normas legais e regulamentares previstos por esta Lei.

    Art. 92 - Os passeios pblicos existentes e padres para passeios futuros obedecero s normas e regulamentos e devero ser atualizadas periodicamente.

    CAPTULO XV DAS REGRAS DE CONDUTA EM PRAAS PBLICAS DA CIDADE

  • Art. 93 - Fica expressamente vedada a prtica futebolstica e de voleibol em praas pblicas da cidade destinadas ao uso comum dos Srs. Muncipes.

    Pargrafo nico - A infrao ao contido no caput deste artigo implicar na aplicao de multa, no valor correspondente a 61 URMs, aos infratores e/ou seus responsveis, sem prejuzo indenizao por eventuais danos causados ao patrimnio pblico.

    CAPTULO XVI DAS INFRAES E DAS PENALIDADES

    Art. 94 - A infrao a qualquer dispositivo desta Lei poder acarretar, sem prejuzo das medidas previstas no Cdigo Civil Brasileiro, a aplicao das seguintes penalidades:

    a) multa; b) embargo da obra; c) interdio de atividade e de canteiro de obras ou de construo; d) demolio do imvel ou de partes dos imveis em desacordo com as disposies desta Lei.

    Pargrafo nico - As penalidades previstas nas alneas do caput deste artigo podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em decorrncia de aferio da obra, in loco, pelo Setor competente da Prefeitura Municipal, levando em considerao as peculiaridades de cada caso concreto.

    Art. 95 - A infrao a qualquer dispositivo desta Lei que implique perigo de carter pblico ou pessoa que o execute, ensejar embargo imediato da atividade ou da obra ou interdio do imvel, sendo o infrator notificado para que regularize a situao no prazo que lhe for determinado.

    Pargrafo nico - O desrespeito ao embargo ou interdio, independentes de outras penalidades cabveis, sujeitar o infrator multa de 200 URM, por dia de prosseguimento da atividade revelia do embargado e cumulativamente sujeitar o infrator demolio das partes do imvel em desacordo com as normas tcnicas desta Lei.

    Art. 96 - A infrao dos dispositivos desta Lei que no implique perigo, ensejar notificao ao infrator, para que regularize a situao no prazo que lhe for determinado.

  • Pargrafo nico - O decurso do prazo de notificao sem que tenha sido regularizada a situao que lhe deu causa sujeitar o infrator a:

    I - multa, conforme valores estabelecidos nesta lei; II - embargo da obra ou do uso do imvel, at sua regularizao.

    Art. 97 - Todo muncipe que for notificado ter prazo de 30 (trinta) dias para sua defesa.

    Art. 98 - A aplicao das penalidades previstas neste captulo no dispensa o atendimento s disposies desta Lei e de suas normas regulamentares, bem como, no desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infrao, na forma da legislao vigente.

    Seo I DOS EMBARGOS

    Art. 99 - Sem prejuzo das multas e outras penalidades sero embargadas todas obras em andamento quando:

    I - estiver sendo executada sem licena ou alvar da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessrio, conforme o previsto em lei; II - for construda em desacordo com o projeto; III - o proprietrio ou responsvel pela obra recusar-se a atender a notificao da Prefeitura Municipal, referente s disposies desta lei; IV - se no for observado o alinhamento e nivelamento; V - se estiver em risco sua estabilidade.

    Art. 100 - Qualquer obra poder ser total ou parcialmente paralisada, em carter definitivo ou provisrio, quando:

    I - ameaar segurana e a estabilidade das construes prximas; II - colocar em risco os operrios e o pblico em geral.

    Art. 101 - No atendida a interdio, ou indeferido o respectivo recurso, ter incio a competente Ao Judicial.

    Seo II DAS MULTAS

  • Art. 102 - A aplicao das penalidades previstas nesta Lei no exime o infrator da obrigao do pagamento da infrao, nem do saneamento da irregularidade constatada.

    Art. 103 - As multas sero calculadas por meio de URM (Unidade de Referncia Municipal) e obedecer ao seguinte:

    I - iniciar ou executar obras sem Licena ou em desacordo com Projeto aprovado pela Prefeitura Municipal:

    a) edificao com rea de at 60m 25 (vinte e cinco) URMs; b) edificao com rea entre 60m a 75m 40 (quarenta) URMs; c) edificao com rea entre 75m a 100m 50 (cinquenta) URMs; d) edificao com rea entre 100m a 200m 80 (oitenta) URMs; e) edificao com rea acima de 200m 100 (cem) URMs.

    II - construir em desacordo com o termo de alinhamento ou demolir prdio sem licena, aplica-se o ndice e propores das alneas do inciso anterior; III - apresentar projeto para exame da Prefeitura Municipal com indicaes falsas sobre o imvel a ser edificado ou utilizado: 205 (duzentos e cinco) URMs.

    Art. 104 - O proprietrio ter o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimao ou autuao para providenciar na regularizao da obra, sob pena de ser considerado revel e reincidente, quando ento as multas sero aplicadas em dobro.

    CAPITULO XVII DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 105 - Os loteamentos, desmembramentos e parcelamentos em geral devero obedecer aos dispostos nesta Lei e a legislao especfica.

    Art. 106 - Os proprietrios que derem entrada a projetos de construo na Prefeitura Municipal at a data da promulgao da presente Lei tero o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciarem as obras.

    Pargrafo nico - Decorrido este prazo sem que as obras tenham iniciado, devero adequar-se as normas desta Lei.

    Art. 107 - Os proprietrios que possuem atualmente chiqueiros, estbulos, matadouros, avirios, entre outros, dentro do permetro urbano, tero prazo 03 (trs) anos, a partir da promulgao desta Lei, para adequar

  • seus empreendimentos s exigncias impostas pela legislao ambiental, quando isto for possvel.

    Art. 108 - As edificaes que atualmente no estejam dotadas de fossas spticas, sumidouros, caixa de gordura, tero o prazo de 02 (dois) anos, a contar da promulgao desta Lei, para implantarem este sistema.

    Art. 109 - As edificaes devero obedecer s normas de segurana e proteo contra incndio, regulamentadas em legislao especfica.

    Art. 110 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GAURAMA, AOS 21 DIAS DO MS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2009.

    GILMAR JOS SACCOMORI Prefeito Municipal

    Registre-se e Publique-se. Em: 21 de dezembro de 2009.

    Leandro Mrcio Puton Secretrio Municipal de Administrao

  • LEI N 3.234/2011, DE 14 DE JUNHO DE 2011.

    Inclui a alnea d, no inc. III, do pargrafo nico, do art. 12, captulo II, e inclui o 5 no art. 18, captulo II, ambos da Lei Municipal n 3.080/2009, de 21 de dezembro de 2009, e d outras providncias.

    GILMAR JOS SACCOMORI, Prefeito Municipal de Gaurama, Estado do Rio Grande do Sul.

    FAO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 65, inc. III, da Lei Orgnica do Municpio, que a Cmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    ARTIGO 1 - Fica includa a alnea d, no inc. III, do pargrafo nico, do art. 12, captulo II, da Lei Municipal n 3.080/2009, de 21 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 12 - .....................................................................................

    Pargrafo nico - ....................................................................

    III - ............................................................................................. a)................................................................................................ b)................................................................................................ c)................................................................................................ d) apenas para a zona central da cidade e no caso de uso misto (comercial e residencial), o ndice de Aproveitamento ser de at 07 (sete) vezes a rea do terreno e a taxa de ocupao ser de 100% (cem por cento) do imvel.

    ARTIGO 2 - Fica includo o 5 no art. 18, captulo II, da Lei Municipal n 3.080/2009, de 21 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 18 - ..................................................................................

  • 1 - ........................................................................................ 2 - ......................................................................................... 3 - ......................................................................................... 4 - ......................................................................................... 5 - Apenas para a zona central da cidade e no caso de uso misto (comercial e residencial), poder ser isento de recuos laterais e de fundos as edificaes com mais de 02 (dois) pavimentos, sendo estas paredes sem aberturas.

    ARTIGO 3 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GAURAMA, AOS 14 DIAS DO MS DE JUNHO DO ANO DE 2011.

    GILMAR JOS SACCOMORI Prefeito Municipal

    Registre - se e Publique-se. Em: 14 de junho de 2011.

    Leandro Mrcio Puton Secretrio Municipal de Administrao