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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
AS FORMAS DE EXCLUSÃO DO HERDEIRO NECESSÁRIO E O FENÔMENO DA COMORIÊNCIA NO DIREITO SUCESSÓRIO
BRASILEIRO
SILVIA REGINA MAIER
Itajaí, junho 2008
i
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
AS FORMAS DE EXCLUSÃO DO HERDEIRO NECESSÁRIO E O FENÔMENO DA COMORIÊNCIA NO DIREITO SUCESSÓRIO
BRASILEIRO
SILVIA REGINA MAIER
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Orientadora: Professora Msc. Ana Lúcia Pedroni
Itajaí, junho de 2008
ii
AGRADECIMENTOS
Agradeço em primeiro lugar a Deus, pois sem
ele nada seria possível. Aos meus pais Vanda
e Rudolf pelo apoio, pelo incentivo, por
tornar possível este sonho e me
acompanharem nesta caminhada.
Agradeço também ao meu noivo Augusto
pela paciência, ajuda e compreensão em
todo o desenvolver deste trabalho. Sem
vocês não teria tanto valor.
iii
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia aos meus pais que
tanto quanto eu vibram a cada etapa
cumprida desta caminhada que está apenas
começando. Ao meu grande amor Augusto,
e a todos os profissionais com quem trabalhei
que contribuíram muito para o crescimento
do meu conhecimento jurídico.
iv i
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a
Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a
Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade
acerca do mesmo.
Itajaí, junho de 2008
Silvia Regina Maier Graduanda
v
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Silvia Regina
Maier, sob o título As Formas de Exclusão do Herdeiro Necessário e o
Fenômeno da Comoriência no Direito Sucessório Brasileiro, foi submetida
em 09/06/2008 à banca examinadora composta pelos seguintes
professores: Professora Mestre Ana Lúcia Pedroni e Professor Mestre Natan
Bem-Hur Braga, e aprovada com a nota 9,5 (nove vírgula cinco).
Itajaí, junho 2008
Professora Msc. Ana Lúcia Pedroni Orientadora e Presidente da Banca
Professor Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
ix
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas
à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos
operacionais.
Ausência
O fato de uma pessoa deixar seu domicílio sem dar notícias de seu
paradeiro1.
Comoriência
É a presunção de morte simultânea, de peculiar interesse no direito
sucessório. Transmitem-se o domínio e a posse da herança no exato
momento do óbito. Ocorrendo a morte de parentes sucessíveis, na mesma
ocasião, e não sendo possível apurar-se a precedência, em situações
como de naufrágio, incêndio etc., orienta-se o nosso direito pelo critério
da simultaneidade, de modo que cada falecido deixa a herança aos
próprios herdeiros2.
Deserdação
Ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário,
mediante disposição testamentária motivada em uma das causas
previstas em lei3.
Direito de Representação
1 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 70.
2 AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides. Inventario e Partilha. Direito das Sucessões. 12 ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1999. p. 30.
3 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 398.
x
Consiste na convocação legal para suceder em lugar de outro herdeiro,
parente mais próximo do finado, mas anteriormente pré-morto, ausente ou
incapaz de suceder, no instante em que se abre a sucessão4.
Herança Jacente
O estado de Jacência é simplesmente uma passagem fática, transitória.
Da herança Jacente, não logrando entregar a herança a um herdeiro,
passamos à herança Vacante, ou seja, sem titular, como ponte de
transferência dos bens do monte – mor ao Estado5.
Herdeiro Necessário
É o parente com direito a uma parcela mínima de 50% do acervo, da qual
não pode ser privado por disposição de última vontade, representando a
sua existência uma limitação à liberdade de testar6.
Indignidade
Considera-se indigno o herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou
à honra do de cujos, ou atentou contra sua liberdade de testar,
reconhecida a indignidade em sentença judicial7.
Legado
É coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário,
em testamento ou codicilo. Qualquer pessoa, parente ou não, natural ou
jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com legado8.
Pré-morte
4 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 93.
5 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 61.
6 CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 57.
7 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 31.
8 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 101.
xi
É o falecimento do sucessível antes do autor da herança9.
Renúncia
É o negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a
herança10.
Sucessão
Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos
jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse
é o conceito de sucessão no direito11.
Sucessão Legítima
A sucessão legítima é a transmissão causa mortis deferida às pessoas
indicadas na lei como herdeiros do autor da herança. Esta indicação é
feita através da chamada ordem de vocação hereditária, ou de regras
próprias de indicação de sucessor, pelas quais, identificam-se aqueles que
serão convocados para adquirir a herança, uns na falta dos outros, ou em
concorrência entre si12.
Sucessão Testamentária
Concede a lei ao testador o direito de chamar à sua sucessão, na
totalidade ou em parte da alíquota do seu patrimônio, quem institua na
condição de herdeiro.13
Testamento
9 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 48.
10 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 25.
11 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 15.
12 CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 150.
13 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 84.
xii
O ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual
alguém, segundo as prescrições da lei, dispõe, total ou parcialmente, do
seu patrimônio para depois de sua morte; ou nomeia tutores para seus
filhos menores, ou reconhece filhos naturais, ou faz outras declarações de
última vontade14.
14 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado dos Testamentos. Rio de Janeiro: Livraria, Papelaria e Litho-Typographia Pimenta de Mello & C., 1930. p. 47.
xiii
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................ XI
INTRODUÇÃO .................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ........................................................................................ 5
DA SUCESSÃO ................................................................................... 5 1.1 CONCEITO .......................................................................................................5 1.1.1 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ..................................................................................7 1.1.1.1 Testamento ..............................................................................................10 1.1.2 SUCESSÃO LEGÍTIMA .........................................................................................12 1.1.2.1. Parentes Sucessíveis ..............................................................................14 1.1.2.2. Herança Jacente ...................................................................................18 1.1.3 SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE................................20 1.1.3.1. Do Cônjuge Sobrevivente.....................................................................20 1.1.3.2. Do Companheiro Sobrevivente............................................................23
CAPÍTULO 2 ...................................................................................... 26
DAS FORMAS DO HERDEIRO NECESSÁRIO NÃO RECEBER A HERANÇA......................................................................................... 26 2.1 DESERDAÇÃO ................................................................................................26 2.2 INDIGNIDADE.................................................................................................30 2.3 AUSÊNCIA ......................................................................................................33 2.4 PRÉ-MORTE .....................................................................................................36 2.5 DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ........................................................................37 2.6 RENÚNCIA ......................................................................................................40
CAPÍTULO 3 ...................................................................................... 46
O FENÔMENO DA COMORIÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO........ 46 3.1 CONCEITO .....................................................................................................46 3.2 A SUCESSÃO EM RELAÇÃO A COMORIÊNCIA ............................................47 3.3 DETERMINAÇÃO DO MOMENTO DA MORTE................................................55
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................ 61
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ................................................ 66
x
RESUMO
O presente trabalho é resultado de um estudo realizado na legislação,
doutrina e jurisprudência, sobre as formas de exclusão do herdeiro
necessário no recebimento da herança e o fenômeno da comoriência no
direito sucessório brasileiro, objetivando fazer um estudo das hipóteses que
fogem da regra geral, onde o herdeiro necessário é excluído da sucessão,
e também das conseqüências trazidas em razão da morte de duas ou
mais pessoas sucessíveis entre si. O método, utilizado para realização da
pesquisa, foi o Indutivo, através do qual, no primeiro capítulo, efetuou-se
um estudo geral sobre a sucessão no direito brasileiro, abordando-se a
sucessão testamentária e a legítima. Na primeira, fez-se um estudo sobre
os conceitos de vários autores e da legislação vigente acerca dos tipos de
testamento e do legado, e na segunda, abordou-se também os conceitos
e a legislação vigente acerca dos parentes sucessíveis, herança jacente,
sucessão do cônjuge e do companheiro sobrevivente. No segundo
capítulo, abordou-se todas as formas previstas na legislação brasileira do
herdeiro necessário não receber a herança decorrente da morte de seu
antecessor, quais sejam, indigno, deserdado, pré-morto, ausente e
renunciante, tratando-se individualmente de cada uma das hipóteses, e
ainda foi realizado um estudo sobre o direito de representação. O terceiro
e último capítulo, destinou-se ao estudo do fenômeno da comoriência,
fazendo uma análise da legislação, doutrina e jurisprudência brasileira,
assim como alguns exemplos da legislação estrangeira acerca da
matéria. Destacou-se o conceito e a análise de várias situações
decorrentes da comoriência, com exemplos hipotéticos e exemplos reais,
quais sejam, as jurisprudências, analisando as conseqüências na sucessão
quando tal fenômeno ocorre ou é presumido, e a determinação do
momento da morte, perante a legislação brasileira.
1
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto15 o estudo
das formas do herdeiro necessário não receber a herança, bem como
uma abordagem sobre a comoriência no direito sucessório brasileiro e
suas conseqüências, cuja pesquisa foi efetuada na legislação, doutrina e
jurisprudência, sendo esta última utilizada somente no terceiro capítulo,
cuja pesquisa se deu no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais dos
Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Tal estudo tem como objetivos16: institucional, produzir
uma monografia para obtenção do Título de Bacharel em Direito, pela
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Seu objetivo geral é a análise das
formas previstas no Código Civil onde os herdeiros necessários são
excluídos da sucessão, assim como a análise de como fica a sucessão na
ocorrência da comoriência entre pessoas sucessíveis entre sí, perante a
legislação brasileira
Ressalta-se que no desenvolver deste trabalho será
tratado apenas no que se refere a sucessão legítima e testamentária, não
tratando-se da meação.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da
sucessão em geral, abordando a sucessão testamentária e a legítima,
sendo na primeira um estudo sobre os conceitos e legislação vigente
acerca dos tipos de testamento e do legado, e na segunda, um estudo
15 “Objeto é o motivo temático (ou a causa congnitiva, vale dizer, o conhecimento que se deseja suprir e/ou aprofundar) determinador da realização da investigação”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.77.
16 “Objetivo é a meta que se deseja alcançar como desiderato da Pesquisa”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.77.
2
dos conceitos e legislação vigente acerca dos parentes sucessíveis,
herança jacente, sucessão do cônjuge e do companheiro sobrevivente.
No Capítulo 2, tratar-se-á do direito de representação,
e das formas possíveis do herdeiro necessário não receber a herança,
quais sejam, indigno, deserdado, pré-morto, ausente e renunciante, bem
como será realizado um estudo individual de cada uma das hipóteses de
exclusão do herdeiro.
No Capítulo 3, será abordado o fenômeno da
comoriência, trazendo seu conceito, finalidade, requisitos para a
decretação da ocorrência do fenômeno, a análise das classes dos
herdeiros necessários passíveis de representação e seus efeitos, e ainda a
determinação do momento da morte de uma pessoa.
Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram
criados os seguintes problemas:
� Quais as formas previstas, no direito sucessório
brasileiro, em que são possíveis ocorrer a sucessão?
� Considerando a ordem de sucessão hereditária,
estabelecida na legislação brasileira, existe alguma
possibilidade de se excluir da herança, o herdeiro
necessário?
� Quais são as conseqüências decorrentes do
fenômeno da comoriência, na sucessão hereditária?
Em resposta aos problemas, foram levantadas as
seguintes hipóteses:
� A sucessão no direito brasileiro se dá através da
sucessão legítima e a testamentária. A primeira ocorre
quando os herdeiros necessários herdam os bens do
3
falecido, chamado autor da herança. E a segunda
ocorre quando o autor da herança deixa parte de seus
bens a qualquer outra pessoa, seja parente ou não,
através de testamento, que poderá ser público,
cerrado e particular.
� A legislação brasileira, estabelece algumas
situações em que o herdeiro necessário poderá ser
excluído da sucessão, sendo elas a ausência, a
indignidade, a deserdação, além da exclusão do
herdeiro pré-morto e do renunciante.
� Ocorrendo o fenômeno da comoriência, surgirão
algumas conseqüências na ordem de vocação
hereditária, considerando que a morte de duas
pessoas, sucessíveis entre si, ocorrida simultaneamente,
interferirá diretamente no direito de seus herdeiros,
sendo que para o direito sucessório brasileiro, é
extremamente necessário se identificar o momento da
morte para que se analise a ocorrência ou não do
fenômeno da comoriência.
O Método17 investigatório adotado para efetuar a
pesquisa relativa ao tema foi o Indutivo18, operacionalizado com as
técnicas19 da Categoria20, do Conceito Operacional21, do Referente22 e
17 “Método: é a base lógica da dinâmica da pesquisa Científica, ou seja, é a forma lógico-comportamental-investigatória na qual se baseia o pesquisador para buscar os resultados que pretende alcançar”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.104].
18 [...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e coleciona-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral: este é o denominado Método Indutivo.
19 “Técnica é um conjunto diferenciado de informações, reunidas e acionadas em forma instrumental, para realizar operações intelectuais ou ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas de pesquisa”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.107.
4
dos Fichamentos Temáticos23, relativos à pesquisa bibliográfica.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das
reflexões sobre as formas de exclusão do herdeiro necessário e a
ocorrência da comoriência na legislação brasileira.
20 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou a expressão de uma idéia”. ”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.40.
21 “Conceito Operacional (=Cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.56.
22 “Referente é a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma Pesquisa”. In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.69.
23 “Fichamento é atividade da Ciência, porque o Fichamento, como técnica, deve ser acionado num contexto em que o seu utilizador tenha um Referente claramente pré-explicitado antes de iniciar a operação, além de dispor da bibliografia e demais condições adequadas para consumar o trabalho.” In: PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.147.
5
CAPÍTULO 1
DA SUCESSÃO
1.1 CONCEITO
O vocábulo sucessão no Direito Civil brasileiro, de
acordo com Sílvio de Salvo Venosa24, significa o ato ou efeito de suceder,
pelo qual uma pessoa toma o lugar de outrem na propriedade de seus
bens ou titularidade de seus direitos.
Continuando diz que, existem duas formas de ocorrer a
sucessão, a primeira seria de um ato entre vivos, como um contrato, ou
uma doação por exemplo, e a segunda como causa a morte, quando os
direitos e obrigações da pessoa que morre se transfere aos seus herdeiros
e legatários.
Neste sentido, Sílvio de Salvo Venosa25 conceitua a
sucessão:
Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos
fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição
do titular de um direito. Esse é o conceito de sucessão no
direito.
E ainda:
Quando se fala, no direito, em direito das sucessões, está-se
tratando de um campo específico do direito civil: a
transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da
morte. É o direito hereditário, que se distingue do sentido
24 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 15.
25 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 15.
6
lato da palavra sucessão, que se aplica também à sucessão
entre vivos.
Tem-se ainda a conceituação de Washington de
Barros Monteiro26:
Num sentido amplo, a palavra sucessão significa o ato pelo
qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se, a
qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe
competiam. Nesse sentido se diz, por exemplo, que o
comprador sucede ao vendedor no que concerne à
propriedade da coisa vendida. De forma idêntica, ao
cedente sucede o cessionário, o mesmo acontecendo em
todos os modos derivados de adquirir o domínio ou o direito.
No entendimento de Carlos Roberto Gonçalves27, a
palavra “sucessão”, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa
assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de alguns ou todos os seus
bens. Em uma compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao
vendedor, e adquire os direitos que a este pertenciam. De forma idêntica, ao
cedente sucede o cessionário, o mesmo acontecendo em todos os modos
derivados de adquirir o domínio ou o direito.
O Livro do Direito das Sucessões reveste-se de
fundamental importância, como assevera Eduardo de Oliveira Leite28.
Na medida em que entre a vida e a morte se decide todo o
complexo destino da condição humana. O aludido direito
se esgota exatamente na idéia singela, mas imantada de
significações, de continuidade para além da morte, que se
mantém e se projeta na pessoa dos herdeiros. A sucessão,
do latim succedere (ou seja, vir ao lugar de alguém), se
insere no mundo jurídico como que a afirmar o escoamento
inexorável do tempo conduzindo-nos ao desfecho da morte
26 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 01.
27 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 01.
28 LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil. Coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 14/15.
7
que marca, contraditoriamente, o início da vida do direito
das sucessões.
O direito das sucessões está previsto no Livro V do
Código Civil brasileiro29, dividindo-se em duas formas: a sucessão
testamentária e a sucessão legítima.
1.1.1 Sucessão Testamentária
A sucessão testamentária de acordo com Washington
de Barros Monteiro30, é derivada de um ato de última vontade do de
cujos, manifestada através do testamento, nas formas e condições
estabelecidas em lei, ou seja, o autor da herança escolhe os destinatários
de seus bens.
Porém, havendo herdeiros necessários, o autor da
herança poderá dispor de apenas 50% desta, sendo que os 50% restantes
caberá necessariamente aos herdeiros necessários, salvo se estes
renunciarem.
Esta disposição está prevista no art. 1.789 do Código
Civil:
Art. 1.789 – Havendo herdeiros necessários, o testador só
poderá dispor da metade da herança.
Sobre os herdeiros necessários, conceitua Washington
de Barros Monteiro31 “Herdeiro necessário é o descendente ou
ascendente sucessível, não afastado da sucessão por indignidade ou
deserdação.”
29 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília.
30 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 09.
31 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 107.
8
Orlando Gomes32 ensina sobre a matéria:
Preferível, no entanto, atribuir maior relevo ao aspecto da
devolução do patrimônio de uma pessoa física falecida a
pessoas vivas conforme a vontade de quem o deixa. Não se
consentindo, entre nós, a transmissão de um patrimônio
enquanto estiver vivo seu titular, a libaralidade
consubstanciada em testamento cobra importância
superior como uma das formas de realização de sucessão
mortis causa. Situa-se melhor, por conseguinte, no Direito
das Sucessões.
E ainda:
Concede a lei ao testador o direito de chamar à sua
sucessão, na totalidade ou em parte da alíquota do seu
patrimônio, quem institua na condição de herdeiro.
A pessoa que recebe através de testamento pode ser
sucessora universal, ou seja, quando recolhe toda a herança, ou sucessora
particular, quando é contemplada com apenas uma parte da herança.
O sucessor apenas pode ser universal na falta de
herdeiros necessários como já mencionado anteriormente, caso contrário,
a metade dos bens cabe aos herdeiros necessários, e a outra metade aos
testamentários, que são os sucessores particulares.
Os pressupostos para haver a sucessão testamentária
segundo Orlando Gomes33 são:
a) pessoa capaz de dispor dos seus bens para depois da
morte;
b) pessoa capaz de recebê-los;
c) declaração de vontade na forma peculiar exigida em lei;
32 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 84.
33 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 08.
9
d) observância dos limites ao poder de dispor.
O menor de dezesseis anos pode praticar este ato
jurídico, sem a necessidade de ser assistido por seu representante legal,
conforme explica ainda Orlando Gomes34:
O testamento é um dos atos jurídicos que o menor
relativamente incapaz pode praticar, independentemente
da assistência do seu representante legal. Por outras
palavras, tem capacidade em relação à pratica desse ato.
Cessa a incapacidade absoluta, entre nós, aos dezesseis
anos completos. Embora sob pátrio poder, ou tutela, o
menor pode testar livremente, no pressuposto de que, a
essa idade, já tem suficiente compreensão da significação
do ato testamentário.
Esta capacidade está prevista no § único do art. 1.860
do Código Civil:
Art. 1.860 – Além dos incapazes, não podem testar os que,
no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único – podem testar os maiores de dezesseis
anos.
Reforça este direito Washington de Barros Monteiro35:
Desde que haja, porém, contemplado os dezesseis anos, ele
poderá testar independentemente de autorização, ou
mesmo de assistência do representante legal, agindo
sozinho, como se fora maior.
Quanto às condições mentais, continua o autor:
Também não podem testar os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário
para os atos da vida civil. Será destarte nulo testamento
34 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 08.
35 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 128.
10
efetuado por quem não se ache no gozo de suas
faculdades mentais.
Portanto, os que por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato,
estão impossibilitados de testar.
1.1.1.1 Testamento
De acordo com Pontes de Miranda36, o testamento é:
O ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável,
pelo qual alguém, segundo as prescrições da lei, dispõe,
total ou parcialmente, do seu patrimônio para depois de
sua morte; ou nomeia tutores para seus filhos menores, ou
reconhece filhos naturais, ou faz outras declarações de
última vontade.
O testamento está previsto no Código Civil, em seu
artigo 1.858:
Art. 1.858 - O testamento é ato personalíssimo, podendo ser
mudado a qualquer tempo.
Orlando Gomes37 conceitua o testamento:
O testamento é negócio jurídico que requer forma escrita
para sua validade. A sua escrituração pode ser feita com
qualquer meio e sobre qualquer material, desde que
indelével a grafia. Pode ser escrito do próprio punho do
testador ou por meios mecânicos.
O testamento pode ser redigido em qualquer língua,
seja ela viva ou morta, desde que o testador a conheça bem, de modo a
estar ciente do que está dispondo, e também as testemunhas devem
entendê-la.
36 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado dos Testamentos. Rio de Janeiro: Livraria, Papelaria e Litho-Typographia Pimenta de Mello & C., 1930. p. 47.
37 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 99.
11
A lei brasileira admite duas categorias de testamento,
dos ensinamentos de Orlando Gomes38, extrai-se o seguinte:
1) Comuns – são aquelas que todas as pessoas
capazes podem fazer, quais sejam: a) testamento público; b) testamento
cerrado; c) testamento particular.
O testamento público é aquele constante do livro de
notas de um tabelião ou quem exerce função notarial.
Conforme o autor, o testamento público é o mais
utilizado devido a sua maior segurança, afirmando que “A preferência por
esta forma de testamentária justifica-se por ser a que oferece maior
segurança.”
O testamento cerrado é aquele sujeito à aprovação
do tabelião, mas escrito pelo testador ou por outra pessoa, a seu rogo.
E por último, o testamento particular é aquele escrito
pelo testador de próprio punho ou por processo mecânico lido a três
testemunhas, e por todos assinado.
2) Especiais – somente se permitem em circunstâncias
extraordinárias, e não são exigidas as formalidades dos ordinários para sua
validade. Cabem apenas quando não haja efetiva possibilidade de fazer
o testamento comum. Formas: a) testamento marítimo; b) testamento
aeronáutico; c) testamento militar.
1.1.1.2 Legado
O legado, de acordo com Carlos Roberto
Gonçalves39, é coisa certa e determinada deixada a alguém,
38 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 101.
39 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 336/337.
12
denominado legatário, em testamento ou codicilo. Qualquer pessoa,
parente ou não, natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser
contemplada com legado.
Podem ser objeto do legado, conforme o autor supra
citado: coisas corpóreas (imóveis, móveis, semoventes), bens incorpóreos
(títulos, ações, direitos), alimentos, créditos, dívidas, todas as coisas, enfim,
que não estejam fora do comércio e sejam economicamente apreciáveis.
Washington de Barros Monteiro40 ensina que o legado
não se confunde com a herança:
Igualmente, tornam-se inconfundíveis legado e herança. No
primeiro, o objeto transmitido é definido, concreto,
individualizado, por exemplo, o prédio da Rua Direita n. 230,
a quantia de R$ 100.000,00 ou tal jóia. Na segunda, existe
uma universalidade, abrangendo a totalidade da massa
hereditária, ou parte alíquota dela.
O legado pode contemplar qualquer pessoa, seja
parente ou estranha, natural ou jurídica, civil ou comercial.
De acordo com Giselda Hironaka41, quando o legado
é deixado para um herdeiro legítimo, que passa a acumular a herança e
o legado, este recebe a denominação de prelegado ou legado precípuo.
1.1.2 Sucessão Legítima
A sucessão legítima é aquela em que o autor da
herança não deixou testamento, portanto, a sucessão se dará conforme a
lei, presumindo que era esta a vontade no autor.
Francisco José Cahali42 conceitua a sucessão legítima:
40 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 189.
41 HIRONAKA. Giselda. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 397.
13
A sucessão legítima é a transmissão causa mortis deferida às
pessoas indicadas na lei como herdeiros do autor da
herança. Esta indicação é feita através da chamada ordem
de vocação hereditária, ou de regras próprias de indicação
de sucessor, pelas quais, identificam-se aqueles que serão
convocados para adquirir a herança, uns na falta dos
outros, ou em concorrência entre si.
Não havendo testamento, a totalidade da herança do
falecido será repartida entre os herdeiros necessários, que são definidos no
art. 1.829 do Código Civil:
Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
A chamada dos herdeiros é sucessiva e excludente, ou
seja, só será chamada a próxima classe na ausência da primeira, por
exemplo: só serão chamados os ascendentes na falta dos descendentes.
A sucessão legítima abrangerá até os parentes
colaterais de quarto grau, na ausência do cônjuge sobrevivente, de
acordo com o artigo 1.839 do Código Civil:
Art. 1.839 - Se não houver cônjuge sobrevivente, nas
condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a
suceder os colaterais até o quarto grau.
42 CAHALI, Francisaco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 150.
14
Na falta do cônjuge sobrevivente, e dos herdeiros até
o quarto grau na linha dos colaterais, a totalidade da herança será
entregue ao município ou Distrito Federal, de acordo com o artigo 1.844
do Código Civil, o que será tratado posteriormente.
1.1.2.1. Parentes Sucessíveis
O parentesco pode ser consangüíneo ou civil. O
primeiro decorre da filiação biológica, sendo ela fruto do casamento
entre os pais ou não e o segundo através da adoção, em função da
igualdade constitucional contida no artigo 227, § 6º da Constituição da
Republica Federativa do Brasil43 de 1988, que doravante será tratada de
Constituição Federal.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
(...)
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
Confirmada ainda pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente44:
43 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
44 BRASIL. Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília.
15
Art. 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado,
com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes,
salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do
outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e
o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos
parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes, o adotante, seus ascendentes,
descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a
ordem de vocação hereditária.
E pelo Código Civil:
Art. 1.596 - Os filhos, havidos ou não da relação de
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Portanto, os herdeiros receberão a herança, na
sucessão legítima, de acordo com a ordem estabelecida no Código civil,
não havendo distinção entre parentesco consangüíneo e civil.
Os parentes do autor da herança, de acordo com o
art. 1.829 do Código Civil, têm direito à sua sucessão na seguinte ordem:
descendentes, ascendentes e colaterais.
Na linha reta não há limitação do grau de parentesco,
portanto, já na linha colateral, o vínculo não ultrapassa o quarto grau,
sendo que a contagem, de acordo com Cahali45, é feita da seguinte
forma:
Na linha transversal, a proximidade do parentesco se
verifica pela contagem de graus, consistente cada qual em
45 CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.160.
16
uma geração, tendo por base o ascendente comum. Para
o cômputo, somam-se as gerações de um até o
ascendente comum e deste até o outro, alcançando um
número de graus entre eles existente no parentesco. Por
exemplo, irmãos são colaterais em segundo grau, pois entre
eles existe a geração do filho em face do pai, ascendente
comum, e a deste para com outro filho. Entre tio e sobrinho,
o parentesco é em terceiro grau, somando-se à geração do
tio para o seu pai (avô da pessoa considerada e
ascendente comum), a deste para com o outro filho, e dele
para seu descendente considerado (neto do avô).
A ordem supracitada está descrita nos artigos 1.839 a
1.843 do Código Civil:
Art. 1.839 - Se não houver cônjuge sobrevivente, nas
condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a
suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840 - Na classe dos colaterais, os mais próximos
excluem os mais remotos, salvo o direito de representação
concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841 - Concorrendo à herança do falecido irmãos
bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará
metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842 - Não concorrendo à herança irmão bilateral,
herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843 - Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e,
não os havendo, os tios.
Os parentes colaterais são chamados de herdeiros
facultativos, tendo em vista que os ascendentes e os descendentes são
herdeiros necessários.
A sucessão dos irmãos, de acordo com o Código Civil,
subordina-se a diferentes regras, conforme tenham o mesmo pai e a
mesma mãe.
17
Segundo Carlos Roberto Gonçalves46, são chamados
de irmãos bilaterais aqueles que têm em comum o mesmo pai e a mesma
mãe e unilaterais os que possuem apenas pai ou mãe em comum.
Neste sentido explica Francisco Cahali47:
Ainda entre irmão, embora todos herdeiros, a partilha pode
ser desigual, pois, se “concorrendo à herança do falecido
irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes
herdará metade do que cada um daqueles herdaram”
(CC, art. 1.841), ou seja, se, entre irmãos, alguns são filhos do
mesmo pai e mãe, e outros têm progenitor diferente, os
bilaterais recebem o dobro do que será destinado aos
unilaterais. Não concorrendo irmãos de diferentes origens
(todos unilaterais, ou todos bilaterais), os chamados herdam
por cabeça, dividindo-se o acervo em partes iguais (CC,
art. 1.842), não importando se, entre os unilaterais, a
identidade do progenitor é paterna (consangüínea) ou
materna (uterina).
Não havendo irmãos bilaterais nem unilaterais serão
chamados os sobrinhos, filhos de irmãos, que são colaterais em terceiro
grau, assim como também o são os tios do falecido.
A regra acima descrita em relação aos irmãos
bilaterais e unilaterais é aplicada também aos sobrinhos na desigualdade
da partilha em razão da origem do parentesco, de modo a ser destinado
aos filhos de irmãos bilaterais o dobro da parcela entregue aos filhos de
irmãos unilaterais.
Concorrerão os sobrinhos, em partes iguais, se todos
forem filhos de irmãos bilaterais ou de irmãos unilaterais.
46 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 180.
47 CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 255.
18
Na falta de sobrinhos serão chamados os tios do autor
da herança, embora todos integrantes do terceiro grau de parentesco,
conforme previsto no artigo 1.843 caput do Código Civil:
Art. 1843 – Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e,
não os havendo, os tios.
Na falta dos colaterais com preferência, ou seja,
irmãos, sobrinhos e tios, serão chamados os parentes de quarto grau, ou
seja, tios-avôs, sobrinhos-netos, primos-irmãos. Neste caso concorrerão
entre si, por cabeça, de forma a distribuir a herança entre tantos quantos
forem os colaterais vivos, não existindo privilégio na partilha entre eles.
Neste sentido ensina Orlando Gomes48:
Na sucessão dos parentes colaterais distingui-se a dos
irmãos e seus descendentes da dos outros parentes, assim
considerados os que se acham vinculados ao de cujus até o
quarto grau, porque somente em relação aos primeiros se
admite o modo de suceder por direito de representação.
Todos são chamados em quarto lugar, constituindo classe
única.
Carlos Roberto Gonçalves salienta que os colaterais
até quarto grau são herdeiros legítimos, mas não são herdeiros
necessários. Por conseguinte, o autor da herança pode excluí-los da
sucessão, basta que faça testamento dispondo de todo o seu patrimônio
sem os contemplar.
1.1.2.2. Herança Jacente
Nos ensinamentos de Francisco Cahali49, a herança
jacente é aquela que ocorre quando não localizados os herdeiros. É a
48 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 58.
49 CAHALI, Francisaco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 109.
19
fase transitória do patrimônio do falecido, na qual, de imediato, serão
adotadas providências objetivando a guarda e a administração do
patrimônio deixado.
Após, investiga-se a localização e habitação dos
herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários.
Na falta de herdeiros necessários ou testamentários, ou
quando os herdeiros conhecidos repudiaram a herança, renunciaram,
não existindo substitutos, a herança torna-se vacante.
Conforme Sílvio de Salvo Venosa50, tem-se o conceito
de Herança Jacente:
O estado de Jacência é simplesmente uma passagem
fática, transitória. Da herança Jacente, não logrando
entregar a herança a um herdeiro, passamos à herança
Vacante, ou seja, sem titular, como ponte de transferência
dos bens do monte – mor ao Estado.
Após as diligências pertinentes, se ainda assim
permanecer ignorados os herdeiros, a herança é declarada vacante,
para o fim de transferir o patrimônio ao Poder Público, o qual é o sucessor
final, conforme o artigo 1.844 do Código Civil:
Art. 1.844 – Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum
sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se
desenvolve ao Município ou ao Distrito Federal, se
localizada nas respectivas circunscrições, ou à União,
quando situada em território federal.
Ainda neste sentido, ensina Orlando Gomes51:
50 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 61.
51 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 69.
20
A devolução se dá para pessoa jurídica municipal, se o de
cujus tiver sido domiciliado no respectivo município, para o
Distrito Federal e, para a União, no caso de ter tido por
domicílio o Distrito Federal ou os territórios da federação.
A respeito da natureza jurídica da herança jacente,
Washington de Barros Monteiro52 ensina:
Moderadamente, formulam-se várias teorias sobre a
natureza jurídica da herança jacente. Para uns, constitui
pessoa jurídica, para outros, patrimônio autônomo sem
sujeito, destinado a um fim, e, para outros ainda, apresenta-
se como acervo de bens sujeito a administração, que se
prolonga até verificar-se a existência, ou não, de herdeiros.
E continua dizendo que, o direito positivo brasileiro não
reconhece personalidade jurídica à herança jacente. Conforme o art. 1.784 do
Código Civil de 2002, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança são
transmitidos aos herdeiros, independentemente de qualquer ato destes, ainda
que ignorem o fato do falecimento, ou sejam desconhecidos os sucessores.
Portanto, a herança jacente não é pessoa jurídica
nem patrimônio autônomo sem sujeito, consiste apenas em um acervo de
bens, arrecadado por morte, administrado pelo curador, fiscalizado por
autoridade judiciária, até a habilitação dos herdeiros ou a declaração por
sentença à respectiva vacância.
1.1.3 Sucessão do Cônjuge e do Companheiro Sobrevivente
1.1.3.1. Do Cônjuge Sobrevivente
O cônjuge sobrevivente encontra-se no terceiro lugar
da ordem da vocação hereditária, concorrendo com os herdeiros
descendentes na primeira classe e com os ascendentes na segunda
classe.
52 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 73.
21
Art. 1.836 - Na falta de descendentes, são chamados à
sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente.
Na falta de ascendentes e descendentes, a sucessão
será deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente, conforme o artigo
1.838 do Código Civil:
Art. 1.838 – Em falta de descendentes e ascendentes, será
deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Os pressupostos para admissibilidade do cônjuge
sobrevivente no direito hereditário segundo Orlando Gomes53 são:
a) Casamento válido;
b) Não estarem judicialmente separados no momento em
que for aberta a sucessão;
c) Não estarem separados de fato por período superior a
dois anos;
d) No caso de separação de fato, que a culpa da
separação não seja do cônjuge sobrevivente;
Neste sentido, continua o autor54 explicando que, para
excluir o cônjuge da sucessão é necessário que os herdeiros provem a existência
da separação de fato por prazo superior a dois anos e, ainda, que a separação
tenha ocorrido por culpa do sobrevivente, conforme o artigo 1.830. Essa prova
deverá ser feita através de ação própria por dependência aos autos do
inventário, pois trata-se de ação de exclusão de herdeiro.
O artigo 1.830 do Código Civil comprova o acima
exposto:
Art. 1.830 – Somente é reconhecido direito sucessório ao
cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não
53 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 63/64.
54 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 64.
22
estavam separados judicialmente, nem separados de fato
há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa
convivência se tornara impossível sem culpa do
sobrevivente.
Ao cônjuge sobrevivente lhe é assegurado o direito
real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família,
independente do regime de bens, conforme o artigo 1.831 do Código
Civil:
Art. 1.831 – Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o
regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência
da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar.
Sobre este aspecto, preceitua Orlando Gomes55:
Direito de habitação. Trata-se de um direito atribuído ao
cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, alterando o
dispositivo do texto revogado, que somente concedia esse
direito quando o regime fosse da comunhão universal. A
condição que se impõe para sua atribui;ao é tratar-se de
imóvel único destinado à residência da família, conforme
estatui o artigo 1.831. O direito real de habitação recai em
prédio residencial, contanto que seja único imóvel
inventariado. Basta que se destine a residência, donde se
segue que, se nele não está morando, o gravame não se
institui. Se a família reside em casa própria, mas o falecido
era proprietário de outros bens imóveis, o direito real não se
constitui.
O cônjuge sobrevivente terá direito a receber quinhão
igual ao dos que sucederem por cabeça, sendo que a sua cota, no caso
de concorrer com os descendentes de que for ascendente, não pode ser
55 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 65.
23
inferior à quarta parte da herança, de acordo com o artigo 1.832 do
Código Civil.
Washington de Barros Monteiro56 discorre sobre o
assunto:
“(...) o cônjuge receberá quinhão igual ao dos que
sucederem por cabeça e, se deles for ascendente, sua
cota não pode ser inferior à quarta parte da herança”.
E ainda, acerca do impedimento do cônjuge sobrevivente
concorrer com os descendentes continua o autor:
O cônjuge sobrevivente, portanto, deixa de herdar em
concorrência com os descendentes: a) se judicialmente
separado do de cujus; b) se, separados de fato há mais de
dois anos, não provar que a convivência se tornou
insuportável sem culpa sua; c) se casado pelo regime da
comunhão universal de bens; d) se casado pelo regime da
separação obrigatória de bens; e) se, casado pelo regime
da comunhão parcial, o autor da herança, não houver
deixado bens particulares.
Assim sendo, com a vigência do Código Civil de 2002,
o cônjuge sobrevivente foi colocado, na posição de herdeiro necessário,
juntamente com os descendentes e ascendentes, não se confundindo a
herança com meação. Assim, havendo a meação, além desta caberá
também, pelo menos, a metade da herança, dependendo da situação,
que constituí a porção legítima.
1.1.3.2. Do Companheiro Sobrevivente
No caso da união estável, que foi reconhecida como
entidade familiar através do artigo 226, §3o da Constituição Federal, o
companheiro, embora não incluído na ordem de vocação hereditária,
56 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 97.
24
nem possuindo o atributo de herdeiro necessário tem direito a
participação na herança, como previsto no artigo 1.790 do Código Civil,
em relação aos bens adquiridos na vigência desta união. A divisão será
feita nos seguintes moldes:
Art. 1.790 - A companheira ou o companheiro participará
da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito
a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança.
Recorrendo aos ensinamentos de Washington de Barros
Monteiro57, tem-se que:
(...) na união estável, salvo contrato escrito entre eles,
aplica-se as relações patrimoniais, no que couber, o regime
da comunhão parcial de bens. Dessarte, salvo convenção
escrita dispondo de outro modo, as relações patrimoniais
entre os companheiros seguirão o regime da comunhão
parcial de bens, com a conseqüente comunicação dos
bens adquiridos a título oneroso durante o período da união
estável, conservando cada qual os bens que tinha
anteriormente.
Tem-se então que, a proteção aos companheiros em
decorrência de união estável, tornou-se objeto de norma legal de direito
57 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 97.
25
sucessório depois que a Constituição Federal de 1988 colocou sob a
proteção do Estado à família extramatrimonial.
Assim, o presente capítulo tratou da sucessão no direito
brasileiro, sendo que em todo o desenvolver deste trabalho será tratado
apenas da sucessão legítima e testamentária, não abordando a meação,
que seria 50% dos bens do falecido destinados ao cônjuge sobrevivente, e
os 50% restantes são destinados aos herdeiros necessários e testamentários.
O próximo capítulo abordará as formas previstas no
Código Civil em que o herdeiro necessário é excluído da sucessão, e
ainda um breve estudo sobre o direito de representação.
26
CAPÍTULO 2
DAS FORMAS DO HERDEIRO NECESSÁRIO NÃO RECEBER A HERANÇA
2.1 DESERDAÇÃO
De acordo com Giselda Maria Fernandes Novaes
Hironaka, a deserdação ocorre quando um herdeiro necessário é excluído
da sucessão através de testamento, fundamentado em motivo permitido
em lei, sendo ato de iniciativa do autor da herança e única forma que
este tem para afastar da sucessão os herdeiros necessários, sejam
ascendentes ou descendentes. 58
Nos ditames de Carlos Roberto Gonçalves59,
deserdação é:
Ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão
herdeiro necessário, mediante disposição testamentária
motivada em uma das causas previstas em lei. Para excluir
da sucessão os parentes colaterais não é preciso deserdá-
los, ”basta que o testador disponha do seu patrimônio sem
os contemplar” (CC, art. 1.850).
A deserdação está prevista no Capítulo X do Código
Civil, nos arts. 1.961 e seguintes.
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de
sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que
podem ser excluídos da sucessão.
58 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 366.
59 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 398.
27
Nos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves60
temos os seguintes pressupostos da deserdação:
a) Existência de Herdeiros necessários
A lei assegura a estes a legítima, ou reserva. A deserdação
constitui, pois, exceção a essa garantia que a lei confere
aos descendentes e ascendentes, sendo o único meio de
afastá-los da sucessão. Para excluir os demais herdeiros, no
entanto, basta o testador dispor de seu patrimônio sem os
contemplar.
b) Testamento válido
Não produzindo a deserdação efeito quando determinada
em testamento nulo, revogado ou caduco. É o único meio
admitido. Não pode ser substituído por escritura pública,
instrumento particular autenticado, termo judicial ou
codicilo. A deserdação deve ser expressa, não se admitindo
a implícita, Pode ser concedido perdão ao deserdado
somente em novo testamento. Testamento posterior que
não reitere a deserdação determinada no anterior revoga-o
nesta parte, significando perdão implícito. A simples
reconciliação com o deserdado não invalida a pena.
c) Expressa declaração de causa prevista em lei
As causas estão enumeradas nos arts. 1.744 e 1.745 do
Código Civil, cujo rol é taxativo (numerus clausus). Não se
admite nenhuma outra, nem mesmo mediante o emprego
de analogia.
d) Propositura de ação ordinária
Não basta a exclusão expressa do herdeiro no testamento. É
necessário, ainda, que o herdeiro instituído no lugar do
deserdado, ou aquele a quem aproveite a deserdação
(outros herdeiros legítimos, na ordem legal, inclusive o
Município, se estes não existirem), promova ação ordinária e
60 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 98/99.
28
prove, em seu curso, a veracidade da causa alegada pelo
testador (CC, art. 1.743).
As causas que autorizam a deserdação estão previstas
no Código Civil, e além da previstas no art. 1.814 citado anteriormente
tem-se também as previstas no art. 1.962 do CC, que autoriza a
deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814,
autorizam a deserdação dos descendentes por seus
ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou
grave enfermidade.
E por último, as causas do art. 1.963 do CC, que autorizam a
deserdação dos ascendentes por seus descendentes:
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814,
autorizam a deserdação dos ascendentes pelos
descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho
ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou
o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou
grave enfermidade.
O Código Civil trata a deserdação como um instituto
da sucessão testamentária, mas poderia ser examinada em face da
sucessão legítima, neste sentido ensina Zeno Veloso:
29
Vem tratada na sucessão testamentária por mera atração
de forma, porque a lei elegeu o testamento como único
meio possível para solenizá-la. Fundamentalmente, todavia,
a deserdação é matéria da sucessão legítima, mas
propriamente da sucessão necessária. 61
De acordo com Arthur Vasco Itabainana de Oliveira62,
não é possível deserdar parentes colaterais, a deserdação só pode ser
proposta para excluir herdeiros necessários, sendo que para a exclusão do
primeiro basta que o autor da herança disponha de seu patrimônio sem os
contemplar.
A doutrina tem entendido “que a reconciliação do
testador como herdeiro não significa perdão. A última vontade do
testados é aquela constante do testamento e deve ser cumprida”63,
portanto, apenas outro testamento válido pode habilitar o deserdado na
sucessão novamente.
O deserdado não poderá administrar ou ter direito a
usufruto dos bens que seus filhos tenham herdado por direito de
representação, tal disposição está prevista no art. 1. 693, IV do CC.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos
pais:
(...)
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os
pais forem excluídos da sucessão.
Sobre a propositura da ação, Francisco José Cahali
esclarece que se o herdeiro instituído não ajuizar a ação que lhe
compete, ao próprio deserdado assiste o direito de tomar iniciativa,
61 VELOSO, Zeno. Testamentos. 2. ed. Belém: Cejup, 1993, p. 453.
62 ITABAIANA DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. Tratado de Direito das Sucessões. São Paulo: Max Limonad, 1952. p. 419.
63 CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 182.
30
exigindo por meio de ação própria que o interessado prove o fundamento
da deserdação, sendo que neste caso o ônus da prova será do
interessado, agora réu.64
2.2 INDIGNIDADE
A vocação hereditária nascida de um parentesco ou
da vontade, conforme explica Sílvio de Salvo Venosa65, supõe uma
relação de afeto, consideração e respeito entre estes. No entanto, pode o
sucessor praticar atos ilícitos contra o autor da herança, neste caso, é
moral e lógico que quem pratica tais atos contra quem vai lhe transmitir a
herança se torne indigno de recebê-la.
Neste sentido conceitua Orlando Gomes66 “Considera-
se indigno o herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do
de cujos, ou atentou contra sua liberdade de testar, reconhecida a
indignidade em sentença judicial.”
Dispõe o art. 1.814 do Código Civil as causas que
autorizam a exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou
legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de
cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor
da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou
de seu cônjuge ou companheiro;
64 CAHALI. Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 371.
65 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 52.
66 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 31.
31
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus
bens por ato de última vontade.
Sobre o primeiro inciso, Francisco Cahali67 ensina:
O dolo, como elemento volitivo e intencional, é
indispensável à caracterização desta hipótese de exclusão,
não se punindo o delito culposo, afastando também a
sanção diante de eventual incapacidade do agente. E
aproveitam-se todas as noções de direito penal pelas quais
se afasta a voluntariedade do ato ou animus necandi,no
error in persona, ou erro de execução (aberratio ictus), na
legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular
de um direito, se afastado o agente de suas faculdades
psíquicas por loucura ou embriaguez.
No mesmo sentido Carlos Roberto Gonçalves68 discorre
sobre o inciso em questão, que trata da mais grave de todas as causas de
exclusão, pois é manifesta a ingratidão do herdeiro que priva ou tenta privar o
hereditando, de seu maior bem, qual seja, a vida, praticando contra ele
homicídio doloso ou tentado. Daí o provérbio alemão: mão ensangüentada não
apanha herança (blutige hand nimmt kein erbe).
Ou seja, a simples tentativa já possibilita a punição,
conforme se observa no texto do inciso primeiro.
Já o inciso segundo diz respeito as hipóteses de
exclusão pela prática de crime contra a honra, quais sejam a calúnia,
difamação e injúria, previstos no Código Penal.
A calúnia está prevista no Código penal em seu art.
138 onde diz: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime.”
67 CAHALI. Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 139.
68 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 95.
32
Já a difamação está prevista no art. 139 do Código
Penal como: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação.”
E por fim, a injúria prevista no art. 140 do Código Penal:
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro.”
E ainda o inciso terceiro, que na conceituação de
Francisco Cahali69:
Prestigia o respeito à liberdade de testar, punindo o sucessor
que, por fraude, simulação, coação, omissão, corrupção,
falsificação, ocultação, ou qualquer ato que importe em
artifício ou manobra velada, objetive coibir a celebração
de disposições de última vontade.
Conforme ensina Sílvio de Salvo Venosa70, a
indignidade não se opera automaticamente, há necessidade que seja
proposta uma ação, de rito ordinário, movida por quem tenha interesse na
sucessão e na exclusão do indigno. Os casos de indignidade descritos no
art. 1.814 do Código Civil devem ser provados no curso da ação.
De acordo com Orlando Gomes71, a indignidade tem
de ser declarada por sentença judicial, sendo exigido inclusive o trânsito
em julgado para a produção de seus efeitos.
Excluído da sucessão, o indigno não tem direito a
usufruto nem à administração dos bens que a seus sucessores couberem
na herança, ou seja, não poderá administrar os bens que seus filhos
venham a herdar pelo direito de representação decorrente da
indignidade.
69 CAHALI. Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 139.
70 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 53.
71 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 35.
33
O art. 1.818 do Código Civil prevê a possibilidade de
reabilitação ou perdão do indigno pelo ofendido:
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a
exclusão da herança será admitido a suceder, se o
ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento,
ou em outro ato autêntico.
Acerca da matéria ensina Carlos Roberto Gonçalves72:
O perdão é, portanto, ato solene, pois a lei só lhe dá
eficácia se efetuado mediante ato autêntico, ou em
testamento. Deve ser expresso, embora não se exijam
palavras sacramentais. Uma vez concedido torna-se
irretratável, sob pena de tolerar-se arrependimento no
perdão, o que não seria moral.
Assim, mesmo revogado o testamento que contém o
perdão, permanece válida a cláusula que reabilita o indigno73.
2.3 AUSÊNCIA
As causas onde é declarada a ausência de uma
pessoa estão elencadas nos arts. 22 e 23 do Código Civil, quais sejam:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem
dela haver notícia, se não houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará
curador, quando o ausente deixar mandatário que não
queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se
os seus poderes forem insuficientes.
72 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 108.
73 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 108.
34
Neste sentido, Sebastião Amorim e Euclides de
Oliveira74, citando José Olympo de Castro Filho discorrem sobre o assunto:
O desaparecimento de alguém do seu domicílio, sem deixar
quem lhe administre os bens, cria para estes uma situação
de abandono capaz de gerar graves conseqüências não só
para o indivíduo como para a comunidade, nascendo daí o
interesse do Estado em prover a sua conservação e
segurança, não só no interesse do cidadão e seus herdeiros,
sucessores ou credores, como no interesse público.
Continuam, citando Orlando Gomes acerca da
matéria:
A ausência propriamente dita determina a paralisação de
atividades que pode acarretar conseqüências danosas à
pessoa desaparecida e a terceiros. Daí a necessidade de
disciplinar a situação para dar solução aos problemas que
cria. No direito pátrio, distinguem-se três períodos: a) o da
administração provisória dos bens do ausente; b) o da
devolução provisória dos bens do ausente a seus sucessores;
c) o da morte presumida do ausente.
Os filhos do ausente também tem direito a
representação pois é considerado como se morto fosse, de acordo com o
art. 6 do Código Civil:
Art. 6. A existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a
lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Sobre a sucessão provisória tem-se o art. 26 do código
Civil onde diz:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do
ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em
se passando três anos, poderão os interessados requerer
74 AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides. Inventario e Partilha. Direito das Sucessões. 12 ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1999. p.113/114.
35
que se declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão.
Após cento e oitenta dias depois de publicada a
sentença pela imprensa é que produzirá seus efeitos e logo que passe em
julgado irá se proceder a abertura do testamento ou inventário como se o
ausente fosse falecido, conforme art. 28 do Código Civil:
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de
publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao
inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo
interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério
Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para
requerer o inventário até trinta dias depois de passar em
julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,
proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela
forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Caso durante a posse provisória ficar confirmado a
data exata da morte do ausente, será considerada esta data a
abertura da sucessão em favor dos herdeiros conforme art. 35 do
Código Civil onde diz:
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época
exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa
data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram
àquele tempo.
Se ocorrer de o ausente aparecer ainda na sucessão
provisória, cessarão as vantagens dos sucessores nela imitidos de
acordo com o art. 36 do Código Civil:
36
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência,
depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para
logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando,
todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias
precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Nos ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa, o
processo de ausência constitui apenas uma forma de atribuição do
patrimônio de uma pessoa que desapareceu de seu domicílio sem deixar
rastro, ou seja, notícia ou representante para administrar os bens, pois
mesmo após a abertura de sucessão definitiva, o Código Civil prevê o
retorno do ausente nos dez anos seguintes.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à
abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus
descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só
os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-
rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais
interessados houverem recebido pelos bens alienados
depois daquele tempo.
Assim, após dez anos da abertura da sucessão
definitiva, o ausente poderá regressar e retomar seus bens, da maneira em
que se encontrarem.
2.4 PRÉ-MORTE
É considerado pré-morto quando ocorre “o
falecimento do sucessível antes do autor da herança” de acordo com
Orlando Gomes75, dando direito de representação a seus sucessores,
sobre a parte que receberia se vivo fosse.
Continua o autor dizendo que a pré-morte é um
pressuposto para a representação, onde o representante herda o quanto
que o representado teria direito próprio, na qualidade de herdeiro se vivo
75 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 48.
37
fosse. Também pressupõe que ao menos um herdeiro do grau preferencial
sobreviva ao autor da herança.76
2.5 DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
A pessoa sucessível pode ser chamada à sucessão por
direito próprio, em razão de não haver entre ela e o autor da herança
outro herdeiro em grau mais próximo, como por exemplo na sucessão do
neto ao avô, chamado a suceder em substituição do filho do de cujos,
pré-morto, em todos os direitos sucessórios77.
O direito de representação está previsto no Código
Civil em seu artigo 1.851:
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei
chama certos parentes do falecido a suceder em todos os
direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Orlando Gomes diz que “para o efeito da
representação, equipara-se à morte a ausência declarada.”78
Ensina sobre o direito de representação dos sucessores
do pré-morto Clóvis Beliváquia:79
Representação sucessória é um benefício da lei, em virtude
do qual os descendentes de uma pessoa falecida são
chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira
legítima, considerando-se do mesmo grau que a
representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito
hereditário que a esta competia.
76 CAHALI. Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 169.
77 DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 158.
78 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 48.
79 BELIVÁQUIA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro: Paulo de Azeredo, 1955. vol. 4.
38
Sobre a finalidade de tal previsão ensina Francisco
Cahali80:
A finalidade desta previsão é corrigir a injustiça que poderia
se verificar com o falecimento precoce de um
descendente, privando os seus filhos e netos da sucessão a
que teria direito o falecido se vivesse, certamente
contrariando expectativa e mesmo a vontade do autor da
herança. Presume-se contrário à intenção de um pai privar
seus netos, nascidos de filho pré-morto, pela só razão de
ainda estarem vivos seus outros filhos. Evita-se que uma
circunstancia fortuita comprometa o intuito primeiro do
direito sucessório consistente na transmissão hereditária
preferencialmente aos descendentes.
O direito de representação visa corrigir injustiça da
rigorosa aplicação do princípio básico da sucessão legítima de que os
mais próximos excluem os mais remotos. No caso de pré-morte, ausência
ou indignidade de um descendente, favorecerá os descendentes deste
que não pode herdar por haver falecido antes do autor da herança, ou
por ser declarado ausente ou indigno.81
Os requisitos do direito de representação, de acordo
com Maria Helena Diniz82 são:
a) Haver o representado falecido antes do de cujos, salvo
nas hipóteses de indignidade e ausência (CC, art. 1.816);
b) Descender o representante do representado (CC, art.
1.852);
c) Ter o representante legitimação para herdar do
representado no instante da abertura da sucessão;
80CAHALI. Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 168.
81 DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 164.
82 DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 164.
39
d) Não ocorrer solução de continuidade no encadeamento
dos graus entre representante e sucedido.
De acordo com Sílvio de Salvo Venosa83, acerca dos
efeitos da representação, o quinhão que caberia ao pré-morto será divido
entre os que o representam. Nem mais, nem menos. A herança apenas
sofre maior divisão no caso de ser mais de um representante, porém nada
se altera, conforme os artigos 1.854 e 1.855 do Código Civil. Por outro lado,
nada impede que o renunciante da herança de uma pessoa a represente
em outra, ou seja, se o filho renunciou à herança do pai, pode representá-
lo na do avô, conforme artigo 1.856 do Código Civil:
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá
representá-la na sucessão de outra.
De acordo com os artigos 1.852 e 1.853 do Código
Civil, o direito de representação apenas poderá ocorrer na linha reta
descendente, e na transversal em favor dos filhos de irmãos do falecido,
quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta
descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de
representação em favor dos filhos de irmãos do falecido,
quando com irmão deste concorrerem.
Portanto, apenas poderá usufruir do direito de
representação, aquele em que o representado for pré-morto, ausente ou
indigno.
83 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 102.
40
2.6 RENÚNCIA
De acordo com Orlando Gomes84, “Renúncia é o
negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a
herança.”
O herdeiro que renuncia a herança faz com que sua
parte seja acrescida no quinhão dos outros herdeiros da mesma classe,
conforme art. 1.810 do Código Civil: ”Na sucessão legítima, a parte do
renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele
o único desta, devolve-se aos da subseqüente.”
Os filhos do renunciante não possuem direito de
representação, ou seja, não poderão herdar em nome deste, conforme
art. 1.811 do Código Civil:
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro
renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua
classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem
a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito
próprio, e por cabeça.
Ensina Orlando Gomes85 que a renúncia não pode ser
presumida, terá que resultar de expressa declaração do herdeiro, e não
poderá ser parcial. É negócio formal, devendo constar necessariamente
de escritura pública ou termo judicial, lavrado nos próprios autos do
inventário.
Maria Helena Diniz86 enumera os requisitos essenciais
para a renúncia, quais sejam:
1) Capacidade Jurídica do renunciante:
84 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 25.
85 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 25.
86 DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 75.
41
Não somente a genérica, para os atos da vida civil, mas
também a de alienar. Assim, os incapazes não poderão
renunciar à herança senão por meio de seu representante
legal, previamente autorizado pelo juiz; o mandatário, para
renunciar pelo mandante, deverá estar munido de poderes
especiais expressos.87
2) Forma prescrita em lei:
Para ter validade a renúncia deve constar, expressamente,
de instrumento público, que é a escritura pública ou termo
judicial (CC, art. 1.806), sob pena de nulidade absoluta. A
renúncia só pode ser expressa, não se admitindo repúdio
tácito ou presumido à herança. A escritura pública e o
termo nos autos constituem requisito ad substantiam e não
apenas ad probationem do ato.88
3) Inadmissibilidade de condição ou termo:
A renúncia da herança é ato puro e simples (CC, art. 1.808).
Realmente, se o herdeiro ceder a herança, impondo
condições ou encargos, na verdade a está aceitando de
modo disfarçado, por ser ato compatível somente com a
condição de herdeiro. A cessão gratuita, pura e simples, da
herança a todos os demais co-herdeiros ou em benefício do
monte equivalente à renúncia. Se o cedente ceder seu
quinhão hereditário em favor de certa pessoa,
devidamente individualizada, estará aceitando a herança,
doando-a logo em seguida àquela pessoa, não se
configura renúncia.89
4) Não realização de qualquer ato equivalente à
aceitação da herança, “pois após a sua prática não valerá a renúncia.”90
5) Impossibilidade de repúdio parcial da herança:
87 DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.76.
88 DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 76.
89 DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 77.
90 DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 77.
42
Por ser esta uma unidade indivisível até a partilha (CC, art,
1.808, 1 parte). Mas ao herdeiro que suceder,
concomitantemente, a título universal, como herdeiro, e a
título singular, como legatário, o Código Civil, no seu art.
1.808, § 2o , autoriza que renuncie integralmente à herança,
conservando o legado, ou vice-versa; pode também
repudiar ou aceitar a ambos.91
6) Objeto lícito:
Pois proibida está a renúncia contrária à lei, ou conflitante
com direitos de terceiros. O art. 1.813, §§ 1 o e 2 o, do Código
Civil coíbe renúncia lesiva aos credores. Os credores
prejudicados com a renúncia do herdeiro poderão,
habilitando-se no prazo de 30 dias seguintes ao
conhecimento do fato, aceita-la em nome do renunciante,
independentemente de prova de sua má fé, mediante
autorização judicial, para receberem o pagamento do que
lhes é devido, assegurando-lhes um meio de, à custas do
espólio, satisfazerem os seus direitos creditórios.92
7) Abertura da sucessão: “Pois é só no momento do
óbito do autor da herança é que nasce para o herdeiro ou legatário o seu
direito à herança ou ao legado.” 93
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, a renúncia
pode ser de duas espécies, quais sejam a abdicativa e a translativa.
A primeira ocorre quando o herdeiro a manifesta sem ter
praticado qualquer ato que exprima aceitação, logo ao se
iniciar o inventário ou mesmo antes, e mais: quando é pura
e simples, isto é, em benefício do monte, sem indicação de
qualquer favorecido. O herdeiro que renuncia em favor de
determinada pessoa, citada nominalmente, está
praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança
e, em seguida, doando-a. Alguns entendem que, neste
91 DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 77/78.
92 DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 78.
93 DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 78.
43
último caso, não há renuncia, mas sim cessão ou desistência
da herança. 94
Sobre a capacidade da renúncia comenta Sílvio de
Salvo Venosa95:
Sendo o ato de renúncia assemelhado a uma alienação, o
renunciante deve ter capacidade de alienar. Os incapazes
só podem renunciar com autorização judicial. Por esta
razão, sendo a herança considerada bem imóvel, a
renúncia depende de autorização do cônjuge, se o
renunciante for casado, exceto no regime de separação
absoluta.
Continua o autor sobre a incapacidade absoluta e
relativa:
A incapacidade absoluta torna nula a renúncia. A
incapacidade relativa torna-a anulável. O herdeiro
renunciante não tem condição de herdeiro e é considerado
como se nunca tivesse sido. Não existe representação na
terminologia do direito das sucessões de herdeiro
renunciante e na sucessão legítima, a parte do renunciante
acresce aos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo o
renunciante o único de sua classe, o patrimônio é devolvido
aos da classe subseqüente.
Ainda neste sentido, quanto às restrições à liberdade
de renunciar, Francisco José Cahali96 explica que:
Primeiramente, exige-se agente capaz, e não apenas
capacidade genérica para os atos da vida civil, como
também a de alienar, uma vez que a negativa de
incremento patrimonial equivale a uma disposição. Se
incapaz o renunciante, seu representante só poderá
94 DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 10.
95 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 64.
96 CAHALI. Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 99.
44
repudiar a herança mediante prévia autorização judicial,
demonstrando a necessidade e evidente utilidade do ato.
De acordo com Orlando Gomes97, não há incidência
de imposto causa mortis na hipótese de renúncia, mas ocorre a tributação
no caso de cessão, mesmo que seja usada a nomenclatura de renúncia
translativa.
Carlos Roberto Gonçalves98 exemplifica a questão do
renunciante como:
Assim, se o de cujos tinha vários filhos e um deles é pré-
morto, a sua parte passará aos seus filhos, netos do primeiro.
Se não morreu, mas renunciou à herança, a sua quota
passará aos seus irmãos, em prejuízo de seus filhos, pois o
renunciante e sua estirpe são considerados como se nunca
houvessem existido.
E continua:
A parte do renunciante, portanto, somente passará aos seus
filhos se foi o único legítimo de sua classe, ou se todos da
mesma classe renunciarem. Todavia, os filhos herdarão por
direito próprio e por cabeça, ou seja, a herança será
dividida em partes iguais entre os netos, mesmo que o
finado tenha deixado vários filhos, todos renunciantes, cada
qual com diversas quantidade de filhos.99
Francisco José Cahali100 ensina que representando
abdicação do direito à herança, só se admite a renúncia quando da
abertura da sucessão, quando nasce o direito hereditário, ou seja, o
repúdio prematuro ou promessa de renúncia, ainda que formal,
promovido antes do falecimento não terá validade jurídica.
97 GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 27.
98 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 89.
99 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 90.
100 CAHALI. Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 97.
45
Continua o autor dizendo que o renunciante é
considerado como se não existisse enquanto herdeiro, como se nunca
tivesse herdado. Assim, sua quota hereditária retorna ao monte partível,
seguindo o destino dos bens a ser dado à massa quando promovida por
herdeiro legítimo.101
Assim, foi tratado neste capítulo todas as formas em
que o herdeiro necessário é excluído da sucessão, quais sejam, a
deserdação, a indignidade, a ausência, a pré-morte e a renúncia. E
também um breve estudo acerca do direito de representação, onde os
sucessores dos pré-mortos, ausentes e indignos podem herdar no lugar
destes.
O próximo capítulo tratará sobre o fenômeno da
comoriência, trazendo seus requisitos, efeitos, finalidade, análise das
classes dos herdeiros necessários passíveis de representação, e ainda a
determinação do momento da morte de uma pessoa.
101CAHALI. Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 97.
46
CAPÍTULO 3
O FENÔMENO DA COMORIÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO
3.1 CONCEITO
A comoriência representa, nos ensinamentos de
Francisco Cahali102, o falecimento de duas ou mais pessoas ao mesmo
tempo, sem poder identificar quem morreu primeiro, como expressa o
artigo 8º do Código Civil:
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira103, conceituam
a comoriência da seguinte forma:
É a presunção de morte simultânea, de peculiar interesse no
direito sucessório. Transmitem-se o domínio e a posse da
herança no exato momento do óbito. Ocorrendo a morte
de parentes sucessíveis, na mesma ocasião, e não sendo
possível apurar-se a precedência, em situações como de
naufrágio, incêndio etc., orienta-se o nosso direito pelo
critério da simultaneidade, de modo que cada falecido
deixa a herança aos próprios herdeiros.
Roberto Senise Lisboa104 conceitua também a
comoriência como sendo a presunção de morte simultânea entre duas ou
mais pessoas, e continua:
102 CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 48.
103 AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides. Inventario e Partilha. Direito das Sucessões. 12 ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1999. p. 30.
47
Não é preciso, como observam Washington de Barros e
Oliveira Leite, que a morte tenha se verificado no mesmo
local, bastando que não se possa precisar quem
efetivamente faleceu primeiro. Assim, se dois parentes
sucessíveis entre si vierem a entrar em óbito em lugares
diferentes e a perícia médico-legal não tiver como aferir
quem morreu antes, aplicar-se-á a regra da comoriência,
ocorrendo a exclusão da herança.
Acerca do tema discorre Carlos Roberto Gonçalves105:
Para que configure a comoriência não é mister que as
mortes tenham ocorrido no mesmo lugar. Washington de
Barros Monteiro cita, a propósito, hipótese ventilada por
Carvalho Santos, em que se aplica, por analogia, a regra do
art. 8º: “dois indivíduos falecem na mesma ocasião, mas em
lugares diferentes, por exemplo um na Europa e outro na
América. Não há meio de verificar qual deles morreu
primeiro. Resolve-se o impasse com a invocação do
questionado dispositivo, se existe mútuo direito sucessório
entre os falecidos”.
Ensina ainda que, ao contrário da comoriência tem-se
a premoriência, que é o evento determinante da época da morte de
uma pessoa, anterior à do de cujos.
3.2 A SUCESSÃO EM RELAÇÃO A COMORIÊNCIA
No direito das sucessões, a ocorrência de morte
simultânea ou precedente de um em relação ao outro herdeiro tem
significativa repercussão, mas evidente se entre eles houver vinculo
sucessório potencial.
104 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 435.
105 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 19.
48
Isso porque, se o herdeiro falece posteriormente ao
autor da herança, ainda que minutos após, será chamado à sucessão, já
recebe seu quinhão hereditário, transmitindo-o a seus sucessores.106
Nesta linha, Arnoldo Wald107 explica sobre a
importância de fixar o momento exato do falecimento, pois é a partir daí
que se estabelece a delação hereditária, sendo que em certas hipóteses
de mortes de dois parentes com reduzido intervalo de tempo, como pode
acontecer em certos acidentes que venham dizimar uma família, haverá
interesse em saber quem faleceu em primeiro lugar, para se poder
estabelecer a ordem de transmissão dos bens.
Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça de São
Paulo:
Imperioso apenas consignar que a ilegitimidade do
apelante ao recebimento das verbas deixadas por Cleonice
não só decorre da inexistência de sociedade conjugai à
época do óbito, ocorrido aos 19/9/1998, como também
pela ausência de sua qualidade de herdeiro de Cleonice
bem como do filho Leonardo, já que, ante a ausência de
provas acerca da ordem cronológica do óbito de mãe e
filho, presume-se que ocorreram simultaneamente,
configurando o fenômeno da comoriência, não havendo
direito sucessório entre eles. (Grifo nosso) (TJSP. 1 -
Apelação Com Revisão 4488454800. Relator(a): José Carlos
Ferreira Alves. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado. Data do julgamento:
30/01/2008).
106 CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 48.
107 WALD, Arnoldo. Direito das Sucessões. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 10.
49
A regra do artigo 8º do Código Civil, de acordo com
Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira108, assenta-se em duplo
pressuposto:
1 – Existência de um estado de dúvida sobre quem
morreu primeiro;
2 – que, dada essa dúvida, não se provou que uma
delas haja morrido antes que a outra.
A matéria é evidentemente de conteúdo fático,
exigindo prova judicial. Todavia:
A comoriência pode ser afirmada no próprio inventário se
há dados de fato disponíveis e seguros para tanto, sem
necessidade de remessa da controvérsia para as vias
ordinárias” (as, un, da 2ª Turma do STF, de 2-6-81, no Agr.
81.233-7-MG, rel. Min. Décio Meireles de Miranda – RT
552/227).
O principal efeito da presunção de morte simultânea,
de acordo com Carlos Roberto Gonçalves109, é que, não tendo havido
tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os
comorientes, um não herda do outro.
Tanto o Código anterior como o atual utilizam a
expressão “desde logo” para determinar o momento exato em que o de
cujos é substituído por seus herdeiros nas relações jurídicas que compõe a
herança que lhes transmite.
108 AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides. Inventario e Partilha. Direito das Sucessões. 12 ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1999. p. 31.
109 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 18.
50
José de Oliveira Ascensão110 explica com um esquema
exemplificativo a questão da comoriência.
A D (irmão)
(herdeiro) B C (casados)
Suponhamos que A, solteiro, tem um único
descendente, B, casado com C e um irmão , D. A e B morrem
conjuntamente num desastre de aviação. Para saber a quem se atribuem
os bens de A, é necessário saber quem morreu primeiro, se A ou se B.
Se foi A quem morreu primeiro, seus bens passam ao
filho B, e à morte deste a C, cônjuge dele.
Agora, se quem morreu primeiro foi B, já não pode ser
o herdeiro, sendo que os bens de A passam ao irmão D. Bastando
portanto para demonstrar a importância do problema.
Continua o autor dizendo que o Direito Romano, bem
como o Direito intermediário e vários sistemas atuais, fixam várias
presunções de pré-morte, baseadas na idéia de que os mais novos teriam
maior resistência física que os mais velhos, ou vice-versa.
Nesta mesma linha discorre Francisco Cahali111:
Em algumas ordenações, a identificação da precedência
da morte para efeito sucessório, quando de fato ocorrida
no mesmo instante, sem se poder tecnicamente identificar
quem faleceu primeiro, baseia-se na casuística, originária
do direito romano, estabelecendo um regime de
presunções discriminadas pela legislação, de acordo com
as circunstâncias de fato, como a idade e o sexo. Assim, se
110 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil Sucessões. 5 ed. Portugal: Coimbra, 2000. p. 132/133
111 CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 50.
51
falecerem no mesmo evento dois irmãos, um menor púbere,
outro impúbere, presume-se que o primeiro sobrevive ao
segundo. Tratando-se de casal, considera-se que a mulher
falece primeiro.
Porém, este sistema não é do nosso direito. O que se
presume é a comoriência, onde todos terão morrido ao mesmo tempo.
Sendo assim, não se dá entre eles qualquer sucessão.
No exemplo apresentado, B não sucederá a A e será
somente a D que a herança deve ser devolvida.
Neste sentido, conforme Francisco Cahali112:
Não se podendo identificar a ordem cronológica exata,
serão considerados simultaneamente mortos, tratando-se
um comoriente em relação ao outro como se jamais tivesse
existido. Ou, como escreve Itabaiana de Oliveira: ‘Nenhum
direito, fundado na precedência da morte, pode ser
transferido de uma para outra pessoa, sendo, então,
chamado à sucessão aquele que tem de herdar, na falta
dos que falecerem no desastre comum’.
Continua o autor dizendo que a necessidade de
averiguar-se, por todos os meios de prova (testemunhas, indícios, vistorias),
mas especialmente através de técnicas utilizadas pela medicina legal
com a produção de laudo pericial por médico legista, o memento exato
do falecimento,de modo preciso e com justeza de quando ocorreu. Mas,
somente quando for muito sólida e segura a conclusão sobre a
premoriência é que se consegue afastar a comoriência estabelecida na
lei, caso contrário, o direito reconhece a dúvida, e firma a regra contida
no art. 8º do Código Civil, citado anteriormente.
Tal discussão ainda tem fôlego também em matéria de
seguro de vida, pois o beneficiário indicado, para recebimento do valor
112 CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 49.
52
da apólice, precisa estar vivo ao tempo do sinistro. Se sobreviver ao
segurado, ao menos um rápido instante, seus herdeiros receberão a
quantia, caso contrário, verificando-se a comoriência, o beneficiário
considera-se não existente no momento do sinistro, privando seus
sucessores do benefício. 113
Neste sentido já julgou o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro:
Seguro de vida. Ação de cobrança promovida por
herdeiros, a quem foi reconhecido, em 1. grau, direito a
apenas parte do prêmio, em razão do falecimento
simultâneo da beneficiaria do seguro, amasia do segurado,
destinando-se a outra parte aos possíveis herdeiros desta.
Provimento de apelação interposta, para decretar a
procedência integral do pedido, considerado o disposto no
artigo 1174 do Código Civil. (DP) (TJRJ. 1994.001.03257 -
APELACAO CIVEL - 1ª Ementa. DES. THIAGO RIBAS FILHO -
Julgamento: 22/11/1994 - SEGUNDA CAMARA CIVEL).
Idêntico tratamento ocorre com o destino de pecúlio
na previdência privada, onde temos o seguinte julgado acerca da
matéria:
Falecimento de marido e mulher no mesmo desastre. CC,
11. Se o marido e mulher falecem ao mesmo tempo, não
haverá transmissão de direitos entre eles. É que os direitos a
serem transmitidos não encontrariam sujeito para os
receber. Assim, o pecúlio previdenciário do marido é desde
logo atribuído a seus dependentes ou ascendentes, sem
contemplação aos da esposa, porque ela não sobreviveu a
ele. (TJRJ. 1989.001.00877 – Apelação Cível. Dês. Paulo
Roberto Freitas. Julgamento em 08/08/1989. Sétima Câmara
Cível).
113 CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 48.
53
Portanto, a prova acerca do momento da morte do
sucessor do autor da herança é imprescindível, visto que sem ela o
sucessor deste poderá ou não ter direito a representação e ser herdeiro do
primeiro.
Ainda neste sentido, tem-se o Julgado do Tribunal de
Justiça de São Paulo:
INVENTÁRIO – Da esposa e filha. Bens restritos a valores de
seguro. Pagamento de indenização. Acidente
automobilístico. Pretensão do viúvo ao levantamento de
metade do respectivo depósito. Indeferimento. Direito
exclusivo da filha sobrevivente, tratando-se de comoriência.
Recurso de apelação. Provimento. Forte na prevalência do
mesmo e referido fenômeno jurídico, cumpria fosse deferido
o pedido apenas relativamente à importância depositada
em favor da filha falecida, de que herdeiro o recorrente
(pai), pertencendo o restante à filha sobreviva, herdeira de
sua genitora. (TJMG – APCV 000.287.376-8/00 – 2ª C.Cív. –
Rel. Des. Abreu Leite – J. 25.03.2003)
Para melhor compreensão, Francisco Cahali114 trás dois
exemplos acerca da sucessão na ocorrência da comoriência:
Em um acidente de trânsito, falece o casal sem deixar
descendentes ou ascendentes. Constatada a morte primeiro do marido, a
esposa será a herdeira por um rápido instante, e o patrimônio será
destinado aos sucessores dela. Se considerados comorientes, a sucessão
de cada um será promovida como se o outro não existisse, ou seja, o
patrimônio do marido será destinado aos seus outros sucessores, não à
esposa, assim também ocorrendo em relação à herança deixada pela
mulher.
E:
114 CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P. 50/51
54
Da mesma forma, falecendo simultaneamente pai e um de
seus filhos, este último sem descendentes, o patrimônio
deste filho será destinado exclusivamente à sua mãe.
Concluindo o exame pela morte anterior do filho, o pai
concorre na sua herança, e, pelo fato de também ter
falecido, destina-se, então, o quinhão do pai aos outros
filhos, em concorrência com a progenitora.
O site Correio Forense115 traz uma notícia acerca dos
recentes acidentes coletivos ocorridos nos últimos tempos com várias
mortes em comoriência, destacando-se os acidentes aéreos das empresas
Gol e Tam e ainda o elevado número de acidentes nas estradas brasileiras
ocorridos nos feirados prolongados.
Em tais acidentes, possivelmente encontravam-se
mortos da mesma família, sucessíveis entre si, sendo certo que, na maioria
das vezes, por ocasião da chegada das autoridades, o estado dos corpos
não permitiam identificar o exato momento em que ocorreu o óbito.
A comoriência apresenta, portanto, importantes
conseqüências. A título de ilustração, suponhamos que em um desastre de
avião faleçam o pai divorciado e o filho único, solteiro, do casal, e
somente o primeiro possuindo patrimônio. Ocorrendo o falecimento prévio
do pai, o filho herda e, não tendo descendentes, o patrimônio se transmite
integralmente para sua mãe, sua única herdeira, de acordo com a ordem
da vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil.
Porém, se ocorre a comoriência com o falecimento
simultâneo de pai e filho, os bens são destinados somente aos parentes do
pai, nada herdando seu ex-cônjuge, mãe de seu filho. A comoriência é
uma presunção legal de ocorrência de simultaneidade de mortes tendo
em vista a impossibilidade da constatação do exato momento. Porém, só
115 CARVALHO DE FARIA, Mauro Toberto; FERANANDES, Cesar Cury. Acidentes Coletivos e Comoriência. Correio Forense, Disponível em: <http://www.correioforense.com.br /noticias/noticia_na-integra.jsp?idNoticia=26162>. Acesso em: 07 Abr. 2008.
55
deve ser admitida pelo juízo após esgotados todos os meios de prova,
inclusive o da presunção em contrário.
Sendo assim, o efeito da comoriência é a
impossibilidade de sucessão entre os comorientes, ou seja, não herdam
entre si, e os filhos do sucessor do autor da herança também não podem
herdar por direito de representação pois a herança não chegou a ser
transmitida, e também não é considerado como se pré-morto fosse.
3.3 DETERMINAÇÃO DO MOMENTO DA MORTE
De acordo com Sílvio de Salvo Venosa116, “tendo em
vista a transmissão imediata do acervo aos herdeiros, é importante a
fixação exata do tempo da morte”.
Continua dizendo que, apenas a morte pode dar
margem à sucessão. A morte física, o desaparecimento da vida do titular.
O direito moderno já não conhece a morte civil.
Segundo a lição de Zeno Velozo117 sobre o tema:
A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da
herança aos herdeiros ocorrem num só momento. Os
herdeiros, por essa previsão legal, tornam-se donos da
herança ainda que não saibam que o autor da sucessão
morreu, ou que a herança lhes foi transmitida. Mas precisam
aceitar a herança, bem como podem repudiá-la, até
porque ninguém é herdeiro contra a sua vontade. Mas a
aceitação tem o efeito – como diz o art. 1.804 – de tornar
definitiva a transmissão que já havia ocorrido por força do
art. 1.784. E, se houver renúncia por parte do herdeiro, tem-
se por não verificada a transmissão mencionada no mesmo
artigo (art. 1.804, parágrafo único).
116 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 26
117 VELOSO. Zeno. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 1.598.
56
Assim, aduz o mencionado autor:
O legislador concilia a transmissão automática e por força
da lei da herança, no próprio momento da morte do de
cujos, com a necessidade de os herdeiros aceitarem a
herança e com a possibilidade de eles preferirem repudiá-
la.
Na dicção de Lacerda de Almeida118, “devolve-se a
herança aos herdeiros necessários; aos testamentários defere-se”. Não se
confundem, aduz, os vocábulos “abertura” e “delação” da sucessão.
Com a abertura, pela morte do de cujos, nasce o direito de herdar, não
importa para que herdeiro. A delação ou deferimento da herança, no
entanto, pode não coincidir com a abertura da sucessão, como nos
casos, por exemplo, em que a instituição de herdeiro depende de
condição ou termo, ou quando a delação se faz muito tempo depois da
morte do autor da herança (testamento anulado e conseqüente vocação
ab intstato). A delação, acrescenta, “extingue-se para uns, nasce para
outros, transmite-se, depende; a abertura é imutável, é ponto de partida
de todo o direito à herança”.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves119, quando duas
pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual
delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Caso
contrário, não existe qualquer interesse jurídico em tal pesquisa.
Como as conseqüências da morte são inúmeras, a lei
fixa preceitos para a determinação do momento da morte, assim como
sua prova.
118 LACERDA DE ALMEIDA, Francisco de Paula. Sucessões. Rio de Janeiro: J. Ribeiro dos Santos, 1915. p. 55.
119 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 18.
57
A Lei dos Registros Públicos120 regula o assento de
óbito, a partir do art. 77. O art. 80 da LRP dá os requisitos que devem estar
presentes no assento, entre eles a hora, se possível, do passamento e o
local com indicação precisa.
Art. 80. O assento de óbito deverá conter:
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão,
naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo
quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o
cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência
dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida,
com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas:
número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte
individual; número de benefício previdenciário - NB, se a
pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo
INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de
120 BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília.
58
Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de
eleitor; número do registro de nascimento, com informação
do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de
Trabalho.
Presumem-se verdadeiros os fatos constantes do
registro, podendo os interessados apresentar provas contrárias aos fatos ali
descritos, já que a presunção não é absoluta, permitindo-se a retificação
dos assentos.
Assim:
Registro Civil – Retificação de assentos de óbito, de
nascimento e de casamento para constar os nomes e
outros dados corretos de pessoas já falecidas –
Admissibilidade – Legitimidade dos descendentes para
postular – Recurso provido. (TJSP – Ap. Cível nº 231.966-1 –
Sorocaba – 1ª Câmara Cível de Férias – Rel. Erbetta Filho –
15-8-95).
E ainda:
COMORIÊNCIA – Falecendo os pais e o filho em um mesmo
desastre, e havendo o atestado de óbito do filho declarado
que este falecera cinco minutos após seus pais, a herança
daqueles cabe a este – Prevalência do documento médico
que atestou o momento do óbito do filho como posterior ao
dos pais – Comoriência, tão-só, quanto a estes –
Desconstituição do atestado de óbito por ação própria, se
for o caso – Recurso provido. (TJSP – AI 144.514-4 –
Catanduva – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Alfredo Migliore – J.
18.04.2000 – m.v.)
A Lei de Registros Públicos, contudo, já permitia a
justificação da morte, perante juízes togados.
Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o
assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio,
inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra
catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local
59
do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para
exame.
O mesmo se aplica para o desaparecimento em
campanha, previsto no parágrafo único do art. 88 da LRP.
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no
caso de desaparecimento em campanha, provados a
impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do
artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
Sobre o assunto, discorre Sílvio de Salvo Venosa121 onde
diz que neste caso pode haver a possibilidade de o indigitado não ter
morrido, mas a aplicação cautelosa da lei afasta com muita segurança a
possibilidade de erros. Caso tenha sido lavrado indevidamente um
assento de óbito, por erro ou malícia, as conseqüências jurídicas
transportam-se para o campo da responsabilidade civil (art. 186 do
Código Civil).
Continua dizendo que, o momento da morte é outro
ponto importante. Devendo ser fixado, sempre que possível, no assento de
óbito. A partir desse momento é que passa a existir herança e esta passa
aos herdeiros.
No seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, foi alegado em grau de recurso a não ocorrência do fenômeno da
comoriência entre mãe e filho pois salienta a recorrente que a suposta
morte posterior do único filho do casal não constou da certidão de óbito,
nem tampouco foi judicialmente declarada, impugnando os laudos
encartados nos autos, já que produzidos sem a sua participação e que há
divergência quanto á morte do filho do autor, pois o atestado de óbito
consignou que houve traumatismo crânio-encefálico, o que produz morte
121 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 27.
60
instantânea, ao passo que o laudo necroscópico aponta traumatismo
crânio-facial, o que significa que não teria falecido instantaneamente.
EMENTA - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO
C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - Morte
da ex-mulher e filho do autor - Comoriência afastada pela
necropsia - Falecimento da mãe anterior ao do filho - Autor,
único herdeiro do filho, foi casado sob o regime da
separação total de bens - Compra e venda de bem imóvel,
pela autora, à irmã - Negócio jurídico simulado
caracterizado - Ré reconhece que não possuía condições
financeiras para a compra do bem - Compra e venda que
mascarava doação inoficiosa (ofensa a legítima) - Afronta
ao art. 1.784 do Código Civil – Nulidade reconhecida por
força do disposto nos artigos 167 e 549 do mesmo estatuto e
que só atinge a porção excedente (50% do imóvel doado) -
Reintegração de posse corretamente afastada - Autor e ré
passam a ser condôminos - Prevalecimento da regra do
artigo 1.314 e parágrafo único do Código Civil - Condômino
que não pode afastar o outro da posse da coisa comum -
Sentença mantida – Recursos improvidos. (TJSP. Apelação
Cível n°: 469.035.4/5-00. Comarca: São Bernardo do Campo
– 1ª Vara. 1ª Instância: Processo n°: 1516/2005. Relator Salles
Rossi).
Portanto, a caracterização do exato momento da
morte do autor da herança vai permitir que a lei declare quem são seus
sucessores, pois, para herdar, é necessário que esteja vivo no momento do
óbito deste.
Assim, o presente capítulo tratou do fenômeno da
comoriência em nosso ordenamento jurídico, trazendo seus requisitos,
efeitos e finalidades, assim como uma análise das classes dos herdeiros
necessários passíveis de representação, e ainda a determinação do
momento da morte, como fator determinante para o destino dos bens
deixados, em razão da morte de alguém.
61
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente monografia buscou apresentar um
panorama jurídico sobre as formas em que o herdeiro necessário é
excluído da sucessão e o fenômeno da comoriência no direito brasileiro.
Abordou-se, no primeiro capítulo, a sucessão em geral
no ordenamento jurídico brasileiro, tratando da sucessão testamentária e
legítima. Na testamentária efetuou-se um estudo acerca dos conceitos de
vários autores e da legislação vigente sobre os tipos de testamento e do
legado. E na legítima, efetuou-se um estudo dos conceitos e legislação
acerca dos parentes sucessíveis, herança jacente, sucessão do cônjuge e
do companheiro sobrevivente.
No segundo capítulo, abordou-se toda as formas
possíveis do herdeiro necessário não receber a herança, quais sejam,
deserdação, indignidade, ausência, pré-morte e renúncia.
Acerca da deserdação, ocorre quando o herdeiro é
excluído da sucessão através de testamento pelo autor da herança,
fundamentado em motivo permitido em lei, como a ofensa física, injúria
grave, relações ilícitas, desamparo entre outras. A deserdação pode
ocorrer tanto em relação aos descendentes com os ascendentes quanto
vice-versa.
A outra forma de exclusão é quando o herdeiro é
declarado indigno, que ocorre quando este pratica atos ilícitos contra o
autor da herança, sendo assim indigno de recebê-la.
Sobre a ausência, ocorre quando o autor da herança
for declarado ausente, ou seja, tiver desaparecido de seu domicílio sem
62
dar notícias, deixar curador ou procurador, assim, será excluído da
sucessão.
Outra forma é quando a pessoa é pré-morta, ou seja,
faleceu antes do autor da herança, e também não participará da
sucessão.
E a quinta e última forma do herdeiro necessário ser
excluído da sucessão é através da renuncia, que ocorre quando o
herdeiro declara não aceitar a herança.
Das cinco formas do herdeiro necessário ser excluído
da sucessão, em três delas os sucessores do excluído poderão herdar em
seu lugar, por direito próprio, exercendo o direito de representação, estas
hipóteses são a pré-morte, a ausência e a indignidade.
Se o excluído possuir mais de um sucessor, a parte que
caberia ao excluído será dividida entre estes em partes iguais.
No terceiro e último capítulo, abordou-se o fenômeno
da comoriência no direito sucessório brasileiro.
A decretação da morte em comoriência de duas ou
mais pessoas é mais comum de ocorrer em acidentes ou catástrofes, onde
duas ou mais pessoas sucessíveis entre si falecem juntas na mesma
situação, porém, pode também ocorrer a comoriência entre pessoas que
estão distantes, sendo que uma pessoa pode falecer em uma cidade, e a
outra em uma cidade diversa, mas se em nenhuma das duas foi possível
constatar o exato momento da morte, decreta-se portanto a ocorrência
da morte em comoriência.
Quando ocorre a comoriência, ou é presumida,
interfere diretamente no direito sucessório dos sucessores do autor da
herança. Vejamos, se avô e pai falecem em um acidente de transito,
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sendo que o pai falece no caminho do hospital e o avô na hora do
acidente, a sucessão seria da seguinte forma, o pai teria herdado por um
determinado período o que era seu na parte da herança, e quando
faleceu essa sua parte teria sido transmitida imediatamente aos seus
herdeiros, no caso, neto do avô que faleceu no momento do acidente.
Caso ocorresse o contrário, se o avô falecesse no
caminho do hospital, e o pai no momento do acidente, os netos poderiam
herdar o que caberia ao pai, se vivo fosse, na parte da herança através
do direito de representação.
Mas, se ambos morressem na hora do acidente, sem
condições de identificar o momento exato da morte tanto do avô quanto
do pai, seria considerado a morte simultânea, ou seja, a morte em
comoriência. Neste caso, os netos não poderiam herdar a parte do pai na
sucessão do avô, pois não é pré-morto porque não faleceu antes do autor
da herança, portanto não podem gozar do direito de representação, nem
houve a transferência da parte da herança ao pai, para poderem herdar,
pois não faleceu após o autor da herança.
Conforme mencionado no terceiro capítulo, algumas
ordenações tratam a comoriência de uma maneira diversa da legislação
brasileira, originária do direito romano, onde estabelece um regime de
presunções discriminadas pela legislação, de acordo com a idade e sexo.
Assim, se falecerem no mesmo evento dois irmãos, um menor púbere,
outro impúbere, presume-se que o primeiro sobrevive ao segundo.
Tratando-se de casal, considera-se que a mulher falece primeiro.
Diante de tal análise e comparação, conclui-se que
estabelecendo algumas presunções no caso de morte em comoriência,
está se preservando e garantindo a parte da herança na sucessão
daquele que estaria garantido receber a herança no dia em que o autor
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da herança falecesse, assim como seu sucessor, caso ocorresse a morte
na ordem natural, ou seja, considerando que os mais velhos morrem antes.
Por fim, retomam-se as hipóteses do trabalho, sobre as
quais observa-se que:
Primeira hipótese: A sucessão no direito brasileiro se dá
através da sucessão legítima e a testamentária. A primeira ocorre quando
os herdeiros necessários herdam os bens do falecido, chamado autor da
herança. E a segunda ocorre quando o autor da herança deixa parte de
seus bens a qualquer outra pessoa, seja parente ou não, através de
testamento, que poderá ser público, cerrado e particular.
Quanto a primeira hipótese, através da pesquisa
realizada, constatou-se que mesma foi confirmada, considerando que a
sucessão hereditária, no direito brasileiro, ocorre de duas formas, sendo
elas, a sucessão legítima e a sucessão testamentária.
Segunda hipótese: A legislação brasileira, estabelece
algumas situações em que o herdeiro necessário poderá ser excluído da
sucessão, sendo elas a ausência, a indignidade, a deserdação, além da
exclusão do herdeiro pré-morto e do renunciante.
Tal hipótese também foi confirmada, sendo que, de
acordo com a legislação brasileira, as formas de exclusão do herdeiro
necessário são: a deserdação, a indignidade, a ausência, a pré-morte e a
renuncia.
Terceira hipótese: Ocorrendo o fenômeno da
comoriência, surgirão algumas conseqüências na ordem de vocação
hereditária, considerando que a morte de duas pessoas, sucessíveis entre
si, ocorrida simultaneamente, interferirá diretamente no direito de seus
herdeiros, sendo que para o direito sucessório brasileiro, é extremamente
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necessário se identificar o momento da morte para que se analise a
ocorrência ou não do fenômeno da comoriência.
Em relação a terceira hipótese, após a realização da
pesquisa, também restou confirmada, sendo que, ocorrendo o fenômeno
da comoriência entre duas ou mais pessoas sucessíveis entre si, a sucessão
dos herdeiros dos comorientes sofrerá mudanças significativas. Portanto, é
importante a determinação do momento da morte para concluir se houve
ou não a ocorrência do fenômeno da comoriência.
O método utilizado na fase de investigação foi o
indutivo e na fase do Relatório da Pesquisa também foi a base indutiva.
Foram acionadas as técnicas do referente, da
categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica e do
fichamento.
Finalmente observa-se que não houve a intenção por
parte da pesquisadora de esgotar o assunto, mas apresentar alguns
elementos para a discussão.
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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides. Inventario e Partilha. Direito
das Sucessões. 12 ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito
Ltda, 1999.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil Sucessões. 5 ed. Portugal:
Coimbra, 2000.
BELIVÁQUIA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de
Janeiro: Paulo de Azeredo, 1955. vol. 4.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Brasília.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília.
CAHALI, Francisaco José. Curso Avançado de Direito Civil. 2 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003.
CARVALHO DE FARIA, Mauro Toberto; FERANANDES, Cesar Cury. Acidentes
Coletivos e Comoriência. Correio Forense, Disponível em:
67
<http://www.correioforense.com.br/noticias/noticia_naintegra.jsp?idNotici
a=26162>. Acesso em: 07 Abr. 2008.
CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey,
1999.
DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
GOMES. Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. 5 ed. São Paulo:
Saraiva, 2002.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso Avançado de Direito
Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
HIRONAKA. Giselda. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. 35 ed.
São Paulo: Saraiva, 2003.
ITABAIANA DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. Tratado de Direito das Sucessões.
São Paulo: Max Limonad, 1952.
LACERDA DE ALMEIDA, Francisco de Paula. Sucessões. Rio de Janeiro: J.
Ribeiro dos Santos, 1915.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil.
Coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira. 3 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2003.
68
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. 5 ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004.
MAXIMILIANO. Carlos. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1943.
MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das
Sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa Jurídica – Idéias e ferramentas
úteis para o pesquisador do direito. 8 ed. Florianópolis: OAB Editora, 2003.
PONTES DE MIRANDA, , Francisco Cavalcanti. Tratado dos Testamentos. Rio
de Janeiro: Livraria, Papelaria e Litho-Typographia Pimenta de Mello & C.,
1930.
VELOSO. Zeno. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
VELOSO, Zeno. Testamentos. 2. ed. Belém: Cejup, 1993.
VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed. São
Paulo: Atlas, 2003.
WALD, Arnoldo. Direito das Sucessões. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.