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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
AS INTERFERÊNCIAS JURÍDICAS DOS ACORDOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO NO SISTEMA JURÍDICO
BRASILEIRO
CHARLES ALEXANDRE SOUZA ARMADA
Orientador: Profa. MSc. Giselda da Silveira Cherem
Itajaí (SC), novembro de 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
AS INTERFERÊNCIAS JURÍDICAS DOS ACORDOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO NO SISTEMA JURÍDICO
BRASILEIRO
CHARLES ALEXANDRE SOUZA ARMADA
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Profa. MSc. Giselda da Silveira Cherem
Itajaí (SC), novembro de 2008
ii
Meus Agradecimentos:
A Deus, acima de tudo;
Ao meu pai Gervásio Pires Armada e à
minha mãe Lalita Souza Armada, pelo
apoio e pela confiança;
Aos meus irmãos John, Othon e Diana,
pelo incentivo constante;
À minha esposa Sandra e ao meu filho
Lucas, por estarem sempre ao meu lado;
Enfim, a todos, por tudo.
iii
Este trabalho dedico:
Aos professores do curso de Direito da
Univali, campus de Itajaí, aos colegas de
turma e, principalmente, à minha esposa
Sandra e ao meu filho Lucas, por tudo o
que fizeram nestes cinco anos de curso.
iv
O Direito deve rever-se e aperfeiçoar-se
continuamente, bebendo na fonte da
vida da Sociedade. Somente pela razão
sensível superará os limites do
racionalismo dogmático, fundado no
império da lei.
[Maria da Graça dos Santos Dias]
v
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando
Charles Alexandre Souza Armada, sob o título AS INTERFERÊNCIAS
JURÍDICAS DOS ACORDOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO NO
SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, foi submetida em 20 de novembro de 2008
à Banca Examinadora composta pelos seguintes Professores: Giselda da
Silveira Cherem (Orientador e Presidente da Banca), Márcia Sarubbi
(Membro) e aprovada com a nota 0,00 (_________).
Itajaí (SC), 20 de novembro de 2008.
Prof. MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação de Monografia
vi
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total
responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho,
isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do
Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer
responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), 20 de novembro de 2008.
Charles Alexandre Souza Armada Graduando
vii
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Organograma nº1 ..................................................................................... 32
Quadro nº 1 ..................................................................................... 14
Quadro nº 2 ..................................................................................... 25
Quadro nº 3 ..................................................................................... 29
Quadro nº 4 ..................................................................................... 36
Quadro nº 5 ..................................................................................... 38
Quadro nº 6 ..................................................................................... 39
Quadro nº 7 ..................................................................................... 45
Quadro nº 8 ..................................................................................... 50
Quadro nº 9 ..................................................................................... 51
Quadro nº 10 ..................................................................................... 53
Quadro nº 11 ..................................................................................... 54
viii
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AARU Acordo Antidumping da Rodada Uruguai
CAPR Comissão de Agricultura e Política Rural
CCJ Comissão de Constituição e Justiça
CEIC Comissão de Economia, Indústria e Comércio
CEJURPS Centro de Ciências Sociais e Jurídicas
CFRB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CRE Comissão de Relações Exteriores
CTNO Comitê Técnico de Normas de Origem
FMI Fundo Monetário Internacional
GATS Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços
GATT Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
GPA Acordo de Compras Governamentais
OEA Organização dos Estados Americanos
OIC Organização Internacional do Comércio
OIT Organização Internacional do Trabalho
OMC Organização Mundial do Comércio
OMPI Organização Mundial da Propriedade Intelectual
ONU Organização das Nações Unidas
PDC Projeto de Decreto Legislativo na Câmara dos Deputados
PDS Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal
TRIPS Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio
UNICEF Fundo das Nações Unidas para a Infância
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí
ix
ROL DE CATEGORIAS
Acordos Multilaterais:
Os chamados acordos multilaterais determinam acordos subscritos por
todos os países-membros e determinam a obrigação com o seu
cumprimento. 1
Acordos Plurilaterais:
Os acordos plurilaterais possuem validade somente nos países signatários
desta modalidade de acordo. 2
Direito Internacional Público:
Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados
e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como
determinadas organizações, e dos indivíduos. 3
Discricionariedade:
Faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o caso
concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher
uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito.4
Conforme CADEMARTORI 5: “Nesta acepção podem-se enquadrar,
inclusive, os atos políticos ou de governos [...]. Exemplos destes atos são:
[...] sanção, promulgação e publicação de leis; [...] celebração de
tratados internacionais; convenções, etc”.
1 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio
internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 275.
2 GRACIOSA, Karina da Silva. Compras governamentais. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2002. p. 207.
3 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 15. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 4.
4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 67.
5 CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Discricionariedade administrativa no estado constitucional de direito. Curitiba: Juruá, 2001. p. 26.
x
Interferência:
É o ato ou efeito de interferir. O verbo ‘interferir’, por sua vez, é intrometer-
se, com a intenção de influir sobre o seu desenvolvimento, ou encontrar-
lhe solução; é ingerir-se; é interpor-se, misturar-se, alterando a estrutura ou
as características [...].6
Organização Internacional:
Associação voluntária entre Estados, constituída através de um tratado
que prevê um aparelhamento institucional permanente e uma
personalidade jurídica distinta dos Estados que a compõem, com objetivo
de buscar interesses comuns, através da cooperação entre os membros. 7
Single Undertaking:
Princípio do comércio internacional que determina que a aceitação ao
Acordo Constitutivo implica na obrigatoriedade de aceitação dos
acordos conexos incluídos nos seus anexos. 8
Sujeito de Direito Internacional Público:
É toda entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e
que possui a capacidade de exercê-los.9
Tratado:
Significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e
regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único. 10
6 HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello.
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro, RJ: Objetiva, 2004. p. 1634.
7 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. 3. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 27.
8 BASSO, Maristela. O direito internacional da propriedade intelectual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 178-179.
9 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. p. 4.
10 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Divisão de Atos Internacionais: convenção de Viena sobre o direito dos tratados. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.
xi
SUMÁRIO
RESUMO.............................................................................................................. XIII
INTRODUÇÃO.........................................................................................................1
Capítulo 13
A OMC NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
1.1 AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO ....................................................................................3
1.2 CARACTERÍSTICAS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS .......................5
1.2.1 Surgimento....................................................................................................5
1.2.2 Elementos Constitutivos...............................................................................7
1.2.3 Classificação................................................................................................8
1.3 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICO-ECONÔMICA DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO...................................................................................10
1.3.1 A Grande Depressão.................................................................................10
1.3.2 A Segunda Grande Guerra ......................................................................15
1.3.3 A Conferência de Bretton Woods ............................................................20
1.4 DA OIC À OMC .............................................................................................23
Capítulo 2
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
2.1 FUNÇÕES DA OMC........................................................................................29
2.2 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OMC ....................................................31
2.2.1 A Conferência Ministerial..........................................................................32
2.2.2 O Conselho Geral ......................................................................................34
2.2.3 Órgão de Solução de Controvérsias .......................................................35
xii
2.3 RODADAS DE NEGOCIAÇÕES ......................................................................40
2.4 PRINCÍPIOS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL ............................................47
2.5 ACORDOS DA OMC......................................................................................50
2.6 TRAMITAÇÃO DOS ACORDOS DA OMC NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO...........................................................................................................56
2.6.1 Tramitação na Câmara dos Deputados .................................................60
2.6.2 Tramitação no Senado..............................................................................64
Capítulo 3
RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS DA OMC E O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
3.1 ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE BENS-GATT ..........................................70
3.1.1 Acordo Antidumping da Rodada Uruguai ..............................................72
3.1.2 Acordo sobre Salvaguardas.....................................................................81
3.1.3 Acordo sobre Regras de Origem.............................................................88
3.2 ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS-GATS..................................93
3.3 ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO-TRIPS ...........................................................106
3.4 ACORDO SOBRE COMPRAS GOVERNAMENTAIS ......................................110
CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................117
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ................................................................122
ANEXOS..............................................................................................................136
xiii
RESUMO
A presente monografia trata das interferências jurídicas no
sistema jurídico brasileiro decorrentes da incorporação dos acordos da
Organização Mundial do Comércio (OMC). Esta organização
internacional, criada na esteira da Segunda Grande Guerra, tem sua
atuação direcionada para um comércio mundial cada vez mais
entrelaçado e regulamentado, à luz de princípios rígidos e específicos. Sob
o escudo de um discurso em prol da eliminação das barreiras
alfandegárias abrigam-se os respectivos acordos multilaterais e plurilaterais
da OMC. Os acordos na modalidade multilateral obrigam todos os países-
membros no cumprimento de todas as suas cláusulas, sem possibilidade
de recusa, mesmo que parcial. Em função da abrangência dos temas
tratados pela OMC e dos princípios que regem suas atividades, a
incorporação dos referidos acordos no sistema jurídico brasileiro têm
determinado a ocorrência de interferências jurídicas relevantes.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto "analisar o sistema
jurídico da Organização Mundial do Comércio representado pelos seus
acordos multilaterais e plurilaterais" e, como objetivos: institucional,
produzir uma monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito,
pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, analisar as
interferências no âmbito do sistema jurídico brasileiro, determinados pelos
acordos multilaterais e plurilaterais da OMC; específicos, identificar os
temas regulamentados pela OMC, investigar a regulamentação interna
brasileira relacionada com os mesmos temas e destacar a
obrigatoriedade de adequação do sistema jurídico brasileiro aos
parâmetros determinados pela OMC.
Portanto, não se circunscreve na sua temática, a apuração
ou identificação de interferências em outras áreas ou setores
determinados pela atuação da OMC.
O tema é atual e relevante, pois, a OMC cresce em
importância à medida que regulamenta a maioria dos temas voltados ao
comércio internacional e aumenta o número de países que a compõe.
Além disso, sua atuação, hoje, representa a parcela mais significativa do
comércio mundial.
Para encetar a investigação adotou-se o método indutivo,
operacionalizado com as técnicas do referente, da categoria, dos
conceitos operacionais e da pesquisa de fontes documentais. Para relatar
os resultados da pesquisa, empregou-se o método dedutivo.
A pesquisa foi desenvolvida tendo como base as seguintes
hipóteses: a) As interferências jurídicas da OMC no sistema jurídico
brasileiro se manifestam na abrangência dos temas por ela
2
regulamentados; b) As interferências jurídicas determinadas pela OMC
também se manifestam pela falta de discricionariedade por parte do Brasil
em tratar dos mesmos temas; c) Em algumas situações, não só se percebe
a ausência da possibilidade de regulamentação como a obrigação de
adequação interna aos patamares jurídicos definidos pela OMC.
O trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro trata das
organizações internacionais e contextualiza histórica e economicamente
o aparecimento da OMC.
O segundo capítulo trata da OMC ao apresentar suas
funções, estrutura organizacional, princípios e acordos. Este capítulo
aborda, também, a tramitação dos acordos da OMC no Congresso
Brasileiro.
O terceiro e último capítulo trata da incorporação dos
acordos da OMC no âmbito do sistema jurídico brasileiro destacando as
interferências determinadas por esta incorporação.
Nas considerações finais apresentam-se breves sínteses de
cada capítulo e se demonstra se as hipóteses básicas da pesquisa foram
ou não confirmadas.
3
Capítulo 1
A OMC NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
1.1 AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Têm crescido em importância a atuação das organizações
internacionais no contexto do mundo contemporâneo. Seu foco de
atuação compreende um leque bastante diversificado, como se poderá
verificar a seguir.
As organizações internacionais, ao lado dos Estados,
compõem os sujeitos de Direito Internacional Público.
De acordo com SILVA e ACCIOLY,11
Sujeito do Direito Internacional é toda entidade jurídica que goza
de direitos e deveres internacionais e que possui a capacidade de
exercê-los. Sujeito por excelência do Direito Internacional, embora
não seja o único, é o Estado, tal como se definam, a partir de seus
ordenamentos internos, as organizações internacionais, enquanto
associações de Estados, ao lado do reconhecimento progressivo da
condição internacional do ser humano.
Na definição de SILVA e ACCIOLY12, Direito Internacional
Público “é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas
dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais,
como determinadas organizações, e dos indivíduos”.
De acordo com REZEK13, o Direito Internacional Público – ou
Direito das Gentes, no sentido de direito das nações – “é um sistema 11 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito
internacional público. p. 81.
12 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. p. 4.
13 RESEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 3.
4
jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados
soberanos”. Muitos autores empregam a expressão Direito das Gentes (law
of nations) como sinônimo de direito internacional, com a vantagem de
evitar confusão com o direito internacional privado. 14
A qualidade de personalidade jurídica de Direito das Gentes
também abrange as organizações internacionais, “entidades, carentes de
base territorial e de dimensão demográfica [...] porque habilitadas à
titularidade de direitos e deveres internacionais, numa relação imediata e
direta com aquele corpo de normas”.15
Segundo SILVA e ACCIOLY 16, “as organizações internacionais
fazem parte do Direito Internacional atual e são o resultado do aumento
das relações internacionais e da necessidade da cooperação entre os
Estados”.
Para HERZ e HOFFMANN 17, as organizações internacionais são
“ao mesmo tempo atores centrais do sistema internacional, fóruns onde
idéias circulam, se legitimam, adquirem raízes e também desaparecem, e
mecanismos de cooperação entre Estados e outros atores”.
De acordo com SEITENFUS 18, as organizações internacionais
podem ser definidas como sendo:
Uma associação voluntária entre Estados, constituída através de um
tratado que prevê um aparelhamento institucional permanente e
uma personalidade jurídica distinta dos Estados que a compõem,
com o objetivo de buscar interesses comuns, através da 14 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito
internacional público. p. 5.
15 RESEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. p. 151.
16 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. p. 207.
17 HERZ, Mônica; HOFFMANN, Andréa Ribeiro. Organizações internacionais: história e práticas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 23.
18 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. p. 27.
5
cooperação entre seus membros.
As normas das organizações internacionais constituem uma
das mais modernas fontes do Direito Internacional. Estes sistemas jurídicos
configuram o aparecimento de uma nova fonte formal do Direito
Internacional Público: a lei internacional. 19
A importância das organizações internacionais no contexto do
Direito Internacional, portanto, se dá principalmente pela abrangência de
temas submetidos à sistematização jurídica.
1.2 CARACTERÍSTICAS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
1.2.1 Surgimento
A história das organizações internacionais é muito antiga e, de
acordo com OLIVEIRA20, tem como primeira forma desse tipo de
relacionamento “as assembléias, celebradas periodicamente entre reinos,
como o exemplo das assembléias realizadas entre os povos chineses, no
século VII a.C. [...]”.21
Ao longo dos séculos XVI e XVII, a questão do comércio
preferencial, buscando a redução ou supressão de obstáculos comerciais
entre Estados, registrou diversos acordos na Europa.22
19 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 14. ed. rev.
aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 303.
20 OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações internacionais: estudos de introdução. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2005. p. 204.
21 Outros exemplos são observados na Grécia clássica, com a Liga de Delos (478 a.C. – 338 a.C.), criada para facilitar a cooperação militar entre as cidades-Estado gregas, e, na Idade Média, com a Liga Hanseática, uma associação de cidades preocupada em garantir o comércio mútuo no Centro e Norte da Europa nos séculos XIV e XV. OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações internacionais: estudos de introdução. p. 204.
22 OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações internacionais: estudos de introdução. p. 205.
6
De acordo com HERZ e HOFFMANN23, “as organizações
internacionais passaram a ter maior relevância na política internacional no
século XIX”.
Desse período, pode-se destacar o Concerto de Estados
Europeu, sistema de conferências iniciadas após o fim das guerras
napoleônicas com o Congresso de Viena de 1815.24
Até o século XX, os Estados se reuniam para que,
coletivamente, pudessem resolver os problemas que lhes eram comuns.
Destas uniões entre os Estados já se podia vislumbrar os contornos de
organizações internacionais ainda que sem as características científicas
que caracterizam as organizações internacionais atuais.
Já no início do século XX o mundo é obrigado a conviver com
a Primeira Grande Guerra. Ao final do conflito é criada a Liga das Nações.
Embora essa organização tenha entrado para a história como um ícone
de insucesso, tendo sua vida útil terminada com a violência que se
espalhou pela Europa nos anos 30, foi a primeira organização
internacional universal voltada para a ordenação das relações
internacionais a partir de um conjunto de princípios, procedimentos e
regras, claramente definidas.25
Outra organização internacional também relevante pela
questão histórica é a Organização Internacional do Trabalho. A OIT foi
fundada em 1919, após a Primeira Guerra Mundial e, hoje, é uma das
23 HERZ, Mônica; HOFFMANN, Andréa Ribeiro. Organizações internacionais: história e
práticas. p. 31.
24 Foi com o Congresso de Viena que as regras da diplomacia foram codificadas, que o princípio da consulta mútua foi estabelecido e que a prática da diplomacia multilateral atingiu um novo patamar. HERZ, Mônica; HOFFMANN, Andréa Ribeiro. Organizações internacionais: história e práticas. p. 32-33.
25 HERZ, Mônica; HOFFMANN, Andréa Ribeiro. Organizações internacionais: história e práticas. p. 35-36.
7
agências do sistema das Nações Unidas.26
Com o término da Segunda Guerra novas organizações são
criadas para reconstruir a Europa e impedir novos conflitos de dimensões
planetárias.
Entre as organizações internacionais criadas a partir do
término da Segunda Grande Guerra, como poderá ser verificado adiante,
destacam-se o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial, a
ONU e, especialmente, a Organização Mundial do Comércio (OMC).
A reconstrução da Europa e a manutenção da paz foram as
razões pelas quais estas organizações internacionais iniciaram suas
atividades a partir da segunda metade do século XX.
Neste novo contexto mundial, estas organizações
internacionais passaram a ter um peso determinante na reconstrução
econômica do planeta.
1.2.2 Elementos Constitutivos
Com base na própria definição apresentada para as
organizações internacionais é possível identificar seus elementos
constitutivos.
Assim, um destes elementos constitutivos das organizações
internacionais está relacionado com os próprios membros que as
compõem, ou seja, os Estados.
De acordo com SEITENFUS27, “poderíamos identificar uma
organização internacional como sendo uma organização interestatal”. 26 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Estrutura. Disponível em:
<http://www.oitbrasil.org.br/inst/struct/index.php>. Acesso em: 31 out. 2008.
27 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. p. 27.
8
Outro elemento constitutivo refere-se aos tratados
internacionais através dos quais uma organização internacional é
constituída.
Uma organização internacional pressupõe a existência de
objetivos de interesse comum entre os países-membros e implica o
estabelecimento de órgãos permanentes. Finalmente, a busca destes
objetivos comuns se dá via livre associação dos Estados às organizações
internacionais.28
Tratando especificamente da personalidade jurídica das
organizações internacionais, CAMPOS 29 apresenta que a personalidade
jurídica “é essencial à organização internacional para que no seu seio se
forme e exprima uma vontade própria que lhe permita agir [...] como uma
entidade autônoma, juridicamente distinta dos Estados que a compõem”.
Neste sentido, segundo RESEK 30, “a competência da
organização para celebrar tratados em seu próprio nome é de todas a
mais expressiva como elemento indicativo da personalidade”.
1.2.3 Classificação
Não há consenso doutrinário no que diz respeito aos critérios
classificatórios das organizações internacionais.
Para alguns autores, as organizações internacionais podem ser
classificadas em função das suas finalidades, em função de seu âmbito
territorial e, também, em função de sua finalidade última, competência e
28 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. p. 28.
29 CAMPOS, João Mota de (Coord.). Organizações internacionais: estudo monográfico das principais organizações internacionais de que Portugal é membro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999. p. 42.
30 RESEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. p. 151.
9
estrutura jurídica.
Assim, no que se refere à classificação em função de suas
finalidades, as organizações internacionais podem ser: gerais, ou seja,
exercem um conjunto muito variado de funções como, por exemplo, a
Organização dos Estados Americanos (OEA); específicas ou
especializadas como o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF)
ou a Organização Internacional do Trabalho (OIT).31
Quanto à classificação em função de seu âmbito territorial ou
geográfico, as organizações internacionais podem ser de caráter
universal, como a Organização das Nações Unidas (ONU) ou de caráter
regional, como a OEA.32
Finalmente, quanto à classificação das organizações
internacionais em relação à sua finalidade última, sua competência e sua
estrutura jurídica, pode-se distinguir as organizações internacionais entre
organizações de cooperação e organizações internacionais de
integração.33
Como exposto, não há um posicionamento consensual em
relação às diversas modalidades classificatórias das organizações
internacionais. Alia-se a essa dificuldade o fato de muitas organizações
internacionais apresentarem características híbridas em termos
classificatórios, ou seja, podendo figurar em mais de uma modalidade de
classificação.
31 HERZ, Mônica; HOFFMANN, Andréa Ribeiro. Organizações internacionais: história e
práticas. p. 27.
32 CAMPOS, João Mota de. (Coord.). Organizações internacionais: estudo monográfico das principais organizações internacionais de que Portugal é membro. p. 43-44.
33 CAMPOS, João Mota de. (Coord.). Organizações internacionais: estudo monográfico das principais organizações internacionais de que Portugal é membro. p. 51-52.
10
1.3 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICO-ECONÔMICA DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
Alguns eventos econômicos marcaram o século XX de forma
profunda e decisiva. Suas conseqüências são sentidas de maneira cada
vez mais intensa uma vez que vêm interferindo em vários aspectos da vida
do planeta no começo deste terceiro milênio.
Apesar da relevância individual de cada um deles, foi o
encadeamento destes eventos que configurou o atual desenho
econômico mundial. Além disso, em decorrência, este novo desenho tem
provocado alguns impactos jurídicos importantes para o direito brasileiro.
Os fatos pesquisados e detalhados a seguir não pretendem
englobar toda a história ou a história econômica do século XX. Sua
seleção se deu pela especificidade e, principalmente, pelo
encadeamento que promoveram para o surgimento de algumas
organizações internacionais a partir da segunda metade do século XX.
1.3.1 A Grande Depressão
Após um início de século bastante tumultuado com o advento
da Primeira Guerra Mundial, o mundo viu-se perante um inimigo
insondável: uma recessão avassaladora que tomou conta das principais
economias do planeta a partir do ano de 1929. Essa grande recessão
econômica, também chamada de Grande Depressão, persistiu durante
toda a década de 30 e só terminou com a Segunda Guerra Mundial.
O dia 29 de outubro de 1929 é considerado o marco inicial da
Grande Depressão, pois foi nesta data que a bolsa de valores de Nova
York apresentou as quedas espetaculares em seus ativos financeiros
transformando riquezas em pó da noite para o dia. Na realidade, o índice
do mercado de valores havia começado a cair já no início do mês de
11
outubro de 1929 e manteve esta tendência até a quinta-feira de 29 de
outubro “quando aqueles investidores que tinham posto fundos para
créditos para corretores da Bolsa de valores começam a retirá-los
rapidamente [...]”. 34
Não foi, contudo, a queda das ações da Bolsa de Nova York
que determinou a crise da década de trinta. Apesar dos relevantes
impactos nos ativos das empresas, a derrocada das ações é um dos
elementos da recessão na economia real. 35 Ela refletiu com bastante
clareza a perda de confiança dos investidores e o pânico que se apossou
das pessoas; e transformou o crash da Bolsa no símbolo de uma crise cujos
sinais já se mostravam evidentes.
A crise de 1929 não foi a primeira crise do capitalismo mundial,
“visto que as crises econômicas se tinham reproduzido no século XIX em
ritmo quase regular, a ponto de parecer constitutivas do regime capitalista
[...]. Mas a crise de 1929 difere das anteriores, sobretudo por suas
repercussões”. 36
A Grande Depressão trouxe conseqüências econômicas
severas para diversos países do mundo. Só nos Estados Unidos,
aproximadamente nove mil bancos faliram em quatro anos,
representando uma terça parte dos bancos existentes no país. Segundo
GALBRAITH 37:
Os bancos sobreviventes guardavam-se contra o dia em que os
depositantes viessem sacar. Então, a 6 de março de 1933, todos os
bancos nos Estados Unidos foram fechados. Com exceção do
34 A CRISE dos anos trinta e suas conseqüências. Revista de Direito do Mercosul. v. 4, n. 2,
p. 5-13, abr. 2000.
35 A CRISE dos anos trinta e suas conseqüências. Revista de Direito do Mercosul. v. 4, n. 2, p. 5-13, abr. 2000.
36 RÉMOND, René. O século XX: de 1914 aos nossos dias. São Paulo: Cultrix, 1974. p. 71.
37 GALBRAITH, John Kenneth. A era da incerteza. 9. ed. São Paulo: Pioneira, 1998. p. 189.
12
pouco que estivesse em mãos do público, o dinheiro parou
completamente de circular.
Em 1933, perto de ¼ dos trabalhadores americanos estavam
desempregados e o Produto Nacional Bruto havia baixado em 1/3.
Complementa GALBRAITH38, que: “Depois do Grande Colapso, veio a
Grande Depressão; primeiro a eutanásia dos ricos, depois a dos pobres”.
A crise, entretanto, não ficou restrita aos Estados Unidos: “a
crise da nação hegemônica do capitalismo moderno foi uma crise da
economia capitalista mundial, que afetou, de maneira diferenciada, mas
profunda, todos os países do mundo capitalista”. 39
Para RÉMOND40, “os países são alcançados mais ou menos
depressa, conforme estão mais ou menos associados à economia
internacional”.
MAURO41 sustenta que a crise atingiu a Alemanha no fim de
1929 e no início de 1930. Na Alemanha de 1931, onde uma quarta parte
do operariado se encontrava desempregado, a ação saneadora
envolveu redução de salários, baixa dos preços, diminuição dos
ordenados e aumento nos impostos. 42
A conseqüência social mais visível de todas é o desemprego:
12 milhões nos Estados Unidos, 3 milhões na Inglaterra, 6 milhões na
Alemanha, 1 milhão na Itália, meio milhão na França. Em 1932 há, pelo
38 GALBRAITH, John Kenneth. A era da incerteza. p. 210.
39 VIOTTI, Eduardo Baumgratz. A economia e o estado capitalista. Petrópolis, RJ: Vozes, 1986. p. 59.
40 RÉMOND, René. O século XX: de 1914 aos nossos dias. p. 71.
41 MAURO, Frédéric. História econômica mundial: 1790-1970. Trad. Lincoln Penna. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1976. p. 377.
42 GALBRAITH, John Kenneth. A era da incerteza. p. 212.
13
menos, 32 milhões de desempregados no mundo inteiro. 43
Segundo MAURO44, tratando da Alemanha, “no fim de 1932, a
produção aumenta, a situação bancária é melhor. Mas o desemprego
persiste [...]. É isso que explica o sucesso de Hitler”.
A conseqüência direta da crise econômica da década de
trinta foi “o surgimento do Estado como agente controlador da economia
em quase todos os países”. Inicia-se uma interferência no comércio
internacional através de controles no tipo de câmbio e do aumento das
tarifas. “Os países tornam-se, portanto, abertamente protecionistas e
colocam um ponto final na era do livre comércio do início do Século
Vinte”. 45
RÉMOND46, em reforço, afirma que “as relações exteriores são
afetadas pela política econômica dos governos. [...] Os países fecham-se
para as importações, elevam suas tarifas alfandegárias, estabelecem
limites.”
O Quadro nº 1 47, a seguir, apresenta a análise comparativa
das tarifas alfandegárias de quatro países em dois momentos distintos,
1913 e 1931: o primeiro momento, distante da crise de 1929, e o segundo
momento, exatamente no início da chamada Grande Depressão. Os
números apresentam o aumento significativo das tarifas, configurando
uma tentativa de defesa aduaneira e caracterizando o protecionismo do
período.
43 RÉMOND, René. O século XX: de 1914 aos nossos dias. p. 71.
44 MAURO, Frédéric. História econômica mundial: 1790-1970. p. 377. 45 A CRISE dos anos trinta e suas conseqüências. Revista de Direito do Mercosul. v. 4, n. 2,
p. 5-13, abr. 2000. 46 RÉMOND, René. O século XX: de 1914 aos nossos dias. p. 72. 47 A CRISE dos anos trinta e suas conseqüências. Revista de Direito do Mercosul. v. 4, n. 2,
p. 5-13, abr. 2000.
14
QUADRO Nº 1
TAXAS TARIFÁRIAS
TAXAS TARIFÁRIAS(em porcentagem das importações sujeitas a impostos)
0
10
20
30
40
50
60
1913 41 16,7 23,6 24,8
1931 53 40 38 48,3
EUA Alemanha França Itália
BROCHARD48 salienta que “as defesas aduaneiras e
monetárias degeneraram em guerra econômica e derraparam para
conflitos armados”.
Em complemento, MAURO49 afirma que “ainda que ela não
tivesse sido declarada para resolver o desemprego e a crise, a guerra
resolveu ambos além da expectativa”.
A Grande Depressão empobreceu as principais economias do
mundo e exigiu uma postura pró-ativa destes países no sentido de
minimizar os efeitos da crise. Os altíssimos índices de desemprego
acabaram determinando a adoção de medidas protecionistas como
‘saída natural’. Contudo, essa opção acabou por isolar ainda mais as
economias e estabeleceu as condições para outra e pior alternativa: a
guerra.
48 BROCHARD, Jacques Perruchon. A miragem do futuro: a nova ordem internacional. Rio
de Janeiro: Nova Fronteira, 1991. p. 101.
49 MAURO, Frédéric. História econômica mundial: 1790-1970. p. 377.
15
1.3.2 A Segunda Grande Guerra Mundial
Uma série de fatores pode ser apontada como determinante
para que a Segunda Grande Guerra Mundial tivesse lugar na História. Não
se pode dizer, portanto, em uma causa única para a Segunda Guerra
Mundial. Para RÉMOND50, ela é “resultante de vários fatores, cujos efeitos
se adicionam. Na verdade, o termo ‘adicionar’ é inexato, pois eles se
multiplicam: há um efeito cumulativo dessas causas quando se
combinam”.
Segundo MANDEL51, “havia a tentação cada vez maior, para
toda a liderança nazista, de desencadear a guerra antes que as enormes
forças produtivas do capitalismo americano tivessem sido mobilizadas
[...]”. A preocupação nazista era com o melhor aproveitamento da
vantagem bélica que a Alemanha havia obtido. Em complementação,
apresenta que: 52
[...] o ônus do rearmamento massivo conduziu a uma crise
financeira mais profunda no capitalismo alemão. [...] Era impossível
continuar com a taxa de militarização sem a integração de recursos
materiais adicionais aos estoques quase exauridos, que vinham de
fora da Alemanha. Daí a necessidade de pilhar as economias
adjacentes e procurar escalas continentais de organização
industrial, comparáveis àquelas dos Estados Unidos ou da União
Soviética.
A característica fortemente protecionista da política de
comércio internacional da Alemanha tendia a ser reproduzida de forma
ampliada pela combinação de forças político-sociais internas que lhe 50 RÉMOND, René. O século XX: de 1914 aos nossos dias. p. 107-108.
51 MANDEL, Ernest. Classes e personalidades na segunda guerra mundial. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. São Paulo: Xamã, 1995. p. 61.
52 MANDEL, Ernest. Classes e personalidades na segunda guerra mundial. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. p. 62.
16
davam sustentação. Conseqüentemente, a expansão nacional e, além
de nacional, imperialista, passa a ser a única saída possível. 53
Contudo, COGGIOLA54 também apresenta que “a economia
armamentista [...] e, posteriormente, a própria economia de guerra, foram
a única via de saída para a crise em que a economia capitalista mundial
tinha entrado em 1929”. É como se a Segunda Guerra tivesse sido uma
espécie de válvula de escape para a crise econômica decorrente do
crash de 1929.
Para ALTAMIRA55, “o excesso de capitais, responsável por
provocar a crise dos anos trinta, poderia encontrar uma saída com a
produção armamentista”. O autor estabelece, dessa forma, a relação de
complementaridade entre a presença militar e a função econômica do
armamentismo.
Também tratando das conseqüências da crise de 1929,
VIZENTINI56 aponta o caráter paradoxal da crise e de sua solução. Para a
crise “havia excesso de produção e uma população carente da mesma
[...]” e para a sua solução “destruir os excedentes, enquanto milhões de
pessoas deles careciam, para que os preços aumentassem e o mercado
voltasse a tornar-se lucrativo”.
Segundo SCHWARTZ57, “após a Grande Depressão, os
53 VIGEVANI, Tullo. Origens e desenvolvimento da segunda guerra: considerações sobre a
querela dos historiadores. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. São Paulo: Xamã, 1995. p. 28.
54 COGGIOLA, Osvaldo. Natureza da segunda guerra mundial. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. p. 41.
55 ALTAMIRA, Jorge. A segunda guerra e o papel da esquerda. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. São Paulo: Xamã, 1995. p. 138.
56 VIZENTINI, Paulo Fagundes. História do século XX. 2. ed. ampl. Porto Alegre: Novo Século, 2000. p. 60.
57 SCHWARTZ, Gilson. A conferência de bretton woods. In: MAGNOLI, Demétrio (Org.). História da paz: os tratados que desenharam o planeta. São Paulo: Contexto, 2008. p. 244.
17
governos tornaram-se parte integral da economia, voltados à geração do
emprego, estabilidade e crescimento econômico”.
Desta forma, a Grande Depressão dos anos trinta também
contribuiu para que a Segunda Guerra eclodisse e tomasse contornos
mundiais. O fechamento das economias, o protecionismo aduaneiro, os
altos índices de desemprego e o Estado intervencionista, entre outros
fatores relacionados com a crise da década de trinta, alimentaram os
movimentos fascistas e nazistas, em um primeiro momento, e ‘justificaram’,
a seguir, uma saída via conflito armado. Algumas das conseqüências da
crise da década de trinta acabaram se transformando, portanto, nas
causas para o surgimento da Segunda Grande Guerra Mundial.
A Guerra iniciou-se em 1° de setembro de 1939 58 quando as
tropas nazistas invadiram a Polônia, utilizando-se das ofensivas-relâmpago
(as chamadas Blitzkrieg) que em menos de um mês derrotaram as forças
polonesas. O Japão e a Itália já haviam se alinhado aos alemães três anos
antes através da assinatura dos Pactos Anti-komintern e Ítalo-Germânico,
respectivamente.
Os italianos renderam-se aos Aliados em julho de 1943 59 e em
2 de maio de 1945 o general alemão Weidling aceitou os termos soviéticos
e rendeu-se incondicionalmente60. Finalmente, em 14 de agosto do
mesmo ano, o Japão se rendeu às forças aliadas, em seguida ao
lançamento pelos Estados Unidos de duas bombas atômicas sobre
cidades japonesas.
Por mais que se fale desta Segunda Guerra, algumas palavras
58 TOTAL, Pedro. Segunda guerra mundial. In: MAGNOLI, Demétrio (Org.). História das
guerras. 4. ed. São Paulo: Contexto, 2008. p. 363-364.
59 TOTAL, Pedro. Segunda guerra mundial. In: MAGNOLI, Demétrio (Org.). História das guerras. p. 376.
60 TOTAL, Pedro. Segunda guerra mundial. In: MAGNOLI, Demétrio (Org.). História das guerras. p. 385.
18
relacionadas a ela parecem ter ganho uma consistência própria, uma
espécie de identidade particular, e, desta forma, prescindem de maiores
acompanhamentos ou melhores explicações.
Holocausto, Solução Final, Auschwitz, Hiroshima, Nagasaki,
Blitzkrieg, Führer, Terceiro Reich, Gestapo, Nazismo, Eugenia, são palavras
que parecem carregar um peso cada vez maior à medida que o tempo
passa, talvez para fortalecer a lembrança do mundo e evitar os mesmos
erros outra vez. Da mesma maneira, seus principais atores, Hitler, Mussolini,
Churchill, Roosevelt, de Gaulle, Stalin, Hiroito, tornaram-se ícones de um
conflito que é considerado uma das maiores tragédias da história da
humanidade.
Os números do conflito também são impressionantes. Segundo
BLAINEY61 “mais de 107 milhões de pessoas se alistaram nas forças
armadas no decorrer da guerra. Talvez 11 milhões de soldados russos
tenham sido mortos, um número maior que o total das forças que lutaram
dos dois lados na Primeira Guerra Mundial”. Também a população civil foi
severamente atingida. Na China, talvez tenham atingido o número de 20
milhões e, na Rússia, talvez 11 milhões. 62
Do outro lado do Atlântico, os Estados Unidos relutaram em
entrar na guerra e mesmo assim, quando entraram, o fizeram de forma
gradual. De acordo com ALTAMIRA63, “interessava-se pelo
enfraquecimento das forças em combate na Europa para entrar somente
no final da guerra”.
Proporcionalmente, os Estados Unidos foram o país menos
atingido em termos de perdas humanas: “uma razão ou um sinal a mais 61 BLAINEY, Geuffrey. Uma breve história do mundo. São Paulo: Editora Fundamento
Educacional, 2008. p. 313.
62 BLAINEY, Geuffrey. Uma breve história do mundo. p. 314. 63 ALTAMIRA, Jorge. A segunda guerra e o papel da esquerda. In: COGGIOLA, Osvaldo
(Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. p. 122.
19
da potência econômica que representa em 1945 enquanto vai proceder
a reconstrução da economia mundial. Esta se reconstrói em torno dele”. 64
Para GOUJON65, “tanto na Europa, onde as conseqüências
diretas ainda se fazem sentir, como no mundo inteiro, com a posição
hegemônica do imperialismo dos Estados Unidos, posição facilitada e
reforçada por sua participação na guerra”. Em concordância, assinala
VIZENTINI66, que
Os Estados Unidos emergiram do conflito como os maiores
beneficiados, pois ele reativou e expandiu seu parque industrial,
absorveu a enorme massa de desempregados dos anos 30, além de
sofrer poucas perdas humanas e nenhuma destruição material. Sua
economia tornou-se mundialmente dominante, respondendo por
quase 60% da produção industrial de 1945 [...]. Mas não deve
perder de vista que o crescimento do capitalismo norte-americano
ocorreu em grande parte sobre as ruínas dos outros capitalismo,
aliados e rivais.
Da mesma maneira como não se deve encarar e interpretar
um evento histórico de forma isolada, as conseqüências de uma cadeia
de eventos também precisam ser interpretadas à luz de seus
agrupamentos. Neste sentido, GOUJON67 entende que “o mundo em que
vivemos hoje é o prolongamento da Segunda Guerra Mundial”.
Da Segunda Guerra emergiram duas potências que
rapidamente se posicionaram em planos antagônicos ao buscarem a
mesma coisa: aumentar suas áreas de influência a partir da proteção
64 MAURO, Frédéric. História econômica mundial: 1790-1970. p. 404.
65 GOUJON, Gérard. A social-democracia e a segunda guerra. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. São Paulo: Xamã, 1995. p. 231.
66 VIZENTINI, Paulo Fagundes. História do século XX. 2. p. 93-94.
67 GOUJON, Gérard. A social-democracia e a segunda guerra. In: COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. São Paulo: Xamã, 1995. p. 231.
20
militar. Segundo RIBEIRO68 “para os Estados Unidos, a garantia de
mercados consumidores era o impulso primeiro, enquanto que para a
União Soviética a estratégia baseava-se em um projeto de revolução
social [...]”.
Apesar de extraordinárias, as conseqüências da Segunda
Guerra Mundial não se resumem às estatísticas relacionadas aos seus
mortos e feridos. Uma das principais conseqüências deste conflito foi o
aparecimento de algumas organizações internacionais justificadas,
primeiramente, pela recuperação das economias dos países europeus e,
tão importante quanto, para evitar que estes países repetissem os mesmos
erros outra vez.
A partir de sua criação, estas novas organizações
promoveriam o redesenho econômico do planeta.
1.3.3 A Conferência de Bretton Woods
As preocupações com a recuperação da Europa já
envolviam os aliados antes mesmo do término do conflito. Além disso, era
natural que houvesse também uma concentração de esforços para um
compromisso com a paz mundial.
A ONU nasce oficialmente em 24 de outubro de 1945, data de
promulgação da Carta das Nações Unidas, assinada na época por 51
países, entre eles o Brasil, e seu foco passa a ser a manutenção da paz e
do desenvolvimento em todos os países do mundo. 69
68 RIBEIRO, Wagner Costa. Guerra e geo-política após a segunda guerra mundial. In:
COGGIOLA, Osvaldo (Org.). Segunda guerra mundial: um balanço histórico. São Paulo: Xamã, 1995. p. 463.
69 NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. História. Disponível em:
<http://www.onu-brasil.org.br/conheca_hist.php>. Acesso em: 12 jul. 2008.
21
Em julho de 1944, a Conferência Financeira e Monetária das
Nações Unidas em Bretton Woods, no estado americano de New
Hampshire, contou com a participação de representantes de 44 países
para se assegurarem de que os erros em relação às reparações de guerra
não se repetiriam. 70
Durante as três semanas de debates, americanos e britânicos
apresentaram e defenderam suas propostas: 71
O plano americano conferia fortes poderes de ingerência à
autoridade internacional em relação aos países devedores [...]. O
plano britânico conferia latitude maior de decisões nacionais aos
devedores – e a Grã-Bretanha sabia que, durante a fase de
reconstrução, seria uma devedora.
Para GALBRAITH72, “a Conferência de Bretton Woods não foi
uma conferência entre nações. Foi uma conferência de nações com
Keynes. Seu único rival foi Harry D. White, seu amigo e discípulo no Tesouro
dos Estados Unidos”.
De um lado, John Maynard Keynes, o mais influente pensador
econômico do século XX. De outro lado, seu interlocutor, Harry Dexter
White, o principal assessor técnico do Secretário do Tesouro americano e
que acabou por emergir como a figura dominante da Conferência
graças à realidade do poderio americano. 73
Para BARRAL74, os debates determinaram o consenso quanto
à necessidade de:
70 GALBRAITH, John Kenneth. A era da incerteza. p. 224.
71 SCHWARTZ, Gilson. Conferência de Bretton Woods (1944). In: MAGNOLI, Demétrio (Org.). História da Paz: os tratados que desenharam o planeta. p. 259.
72 GALBRAITH, John Kenneth. A era da incerteza. p. 224.
73 MOFFITT, Michael. O dinheiro do mundo: de Bretton Woods à beira da insolvência. Trad. Lucas de Azevedo Assunção. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1984. p. 13.
74 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2002. p. 12.
22
(a) um fundo monetário, que pudesse resguardar as economias
nacionais contra crises cambiais (o FMI); (b) um banco que
financiasse a reconstrução européia e o desenvolvimento (o BIRD
ou Banco Mundial); (c) uma organização internacional que
regulamentasse os fluxos comerciais (a OIC).
Assim, de acordo com STIGLITZ75, o “Fundo Monetário
Internacional foi encarregado de impedir mais uma depressão global”
enquanto o Banco Mundial foi criado para “financiar a reconstrução da
Europa após a devastação provocada pela Segunda Guerra Mundial”.
De acordo com SCHWARTZ76, a Conferência de Bretton Woods
estabeleceu “as regras para as relações comerciais e financeiras entre os
países industrializados do mundo” e “[...] foi o primeiro exemplo na história
mundial de uma ordem monetária totalmente negociada entre Estados
nacionais”.
Segundo BLAINEY77, a Conferência consolidou “[...] uma vitória
militar que desde então, sob o imperativo da defesa do dólar e da
hegemonia americana, tem apenas se reafirmado [...]”.
Tratando da supremacia americana, MOFFITT78 sustenta que
“os Estados Unidos beneficiaram-se desproporcionalmente dos arranjos de
Bretton Woods e se tornaram a nação mais rica da história do mundo”. Em
complementação, afirma que “depois da Segunda Guerra somente os
Estados Unidos possuíam os meios para financiar a reconstrução
econômica do mundo; ademais, alem do dinheiro, detinham, com a
bomba atômica, um poderio militar incontestável”.
75 STIGLITZ, Joseph E. A globalização e seus malefícios. Trad. Bazán Tecnologia e
Lingüística. São Paulo: Futura, 2002. p. 38.
76 SCHWARTZ, Gilson. Conferência de bretton Woods (1944). In: MAGNOLI, Demétrio (Org.). História da paz: os tratados que desenharam o planeta. São Paulo: Contexto, 2008. p. 241.
77 BLAINEY, Geuffrey. Uma breve história do mundo. p. 241-242.
78 MOFFITT, Michael. O dinheiro do mundo: de Bretton Woods à beira da insolvência. p. 14-15.
23
As organizações internacionais oriundas do conflito se
justificavam entre si e utilizavam a guerra, ou a necessidade em evitá-la,
como estandarte para garantir a adesão dos países e a observância de
seus mandamentos.
1.4 DA OIC À OMC
Tendo como ponto de partida uma proposição dos Estados
Unidos, o Conselho Econômico e Social da ONU aceitou organizar uma
conferência internacional sobre comércio. Nesta conferência, 56 países
reunidos em Havana, de novembro de 1947 a janeiro de 1948, redigiram
um projeto de convenção propondo a criação da Organização
Internacional do Comércio (OIC). 79
De acordo com BARRAL80, “a política interna norte-americana
[...] impediu sua aprovação. E a criação de uma organização em matéria
comercial, sem a participação dos EUA seria impraticável, em virtude do
peso deste país no comércio mundial, já em 1947”.
Contudo, o grupo preparatório da Conferência de Havana
havia redigido um Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ou, em inglês,
General Agreement of Tariffs and Trade – GATT, que havia sido subscrito
por 23 países. Estes 23 países, fundadores do GATT, eram responsáveis, na
época, por 80% 81 do comércio mundial.
Conforme SEITENFUS82, “na impossibilidade de uma OIC, os
países contentam-se com um GATT, pois o acordo retomava, sobre as
79 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. p. 174.
80 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 12-13.
81 JAKOBSEN, Kjeld. Comércio internacional e desenvolvimento: do GATT à OMC: discurso e prática. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2005. p. 35.
82 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. p. 174.
24
questões comerciais, a essência da Carta de Havana”.
Conforme exposto, a estratégia americana de reconstrução
da Europa não poderia prescindir de uma organização que fiscalizasse e
regulamentasse o comércio internacional. Da mesma maneira, também
eram absolutamente necessários o FMI e o Banco Mundial. Contudo, na
impossibilidade de se criar uma organização específica que viabilizasse os
objetivos propostos para o comércio mundial, um acordo como o GATT,
com a mesma essência da organização que se pretendia, seria suficiente.
Uma série de princípios foi incorporada ao GATT para viabilizar
o objetivo de incrementar o comércio mundial via redução tarifária.
De acordo com JAKOBSEN83, três eram os princípios sobre os
quais o GATT articulava suas atividades:
1) A não-discriminação, que se baseia em duas cláusulas
fundamentais: a da nação mais favorecida e a cláusula do
tratamento nacional, que estabelece igualdade de tratamento
entre produtos nacionais e importados;
2) A redução geral e progressiva das tarifas. Esta deve ocorrer
em bases recíprocas e pode ocorrer por intermédio de
negociações produto a produto, redução linear ou pela
harmonização dos direitos aplicados nos diferentes países. São os
chamados direitos de aduana;
3) Proibição de restrições quantitativas (cotas) às importações,
dumping e subsídios às exportações.
Para cada um dos princípios propostos foram previstas
exceções. Assim, foi autorizada a criação de zonas de livre-comércio,
onde eventuais reduções tarifárias não precisariam ser replicadas aos
demais países; introduziu-se, também a cláusula de salvaguarda que
autorizava o estabelecimento de barreiras tarifárias para proteger setores 83 JAKOBSEN, Kjeld. Comércio internacional e desenvolvimento: do GATT à OMC: discurso
e prática. p. 33.
25
produtivos nacionais considerados ameaçados; finalmente, autorizou-se a
aplicação de restrições quantitativas às importações quando a balança
de pagamentos acusava déficits elevados. 84
Entre os anos de 1948 a 1994, o GATT estabeleceu as regras
aplicáveis para uma grande parte do comércio mundial. Neste espaço de
tempo houve períodos em que se registraram algumas das mais altas
taxas de crescimento do comércio internacional. 85
QUADRO Nº 2
VOLUME DE COMÉRCIO AFETADO PELO GATT
Ano Participantes Comércio Afetado US$
1-1947 23 10 bilhões
2-1949 13 n.d.
3-1951 38 n.d.
4-1956 26 2,5 bilhões
5-1960 - 1961 26 4,9 bilhões
6-1964 - 1967 62 40 bilhões
7-1973 - 1979 102 155 bilhões
8-1986 - 1994 123 3,7 trilhões
Obs.: n.d. – não disponível
O Quadro nº 2 86, acima, apresenta o impacto determinado
pelas negociações promovidas pelo GATT no comércio mundial bem
como o número de países participantes em cada uma das rodadas de
negociação. 84 JAKOBSEN, Kjeld. Comércio internacional e desenvolvimento: do GATT à OMC: discurso
e prática. p. 33-34.
85 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: Basics: the GATT years. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact4_e.htm# rounds>. Acesso em: 19 ago. 2008.
86 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 30.
26
De acordo com THORSTENSEN 87, “de simples acordo, o GATT
se transformou, na prática, embora não legalmente, em um órgão
internacional, com sede em Genebra, passando a fornecer a base
institucional para diversas rodadas de negociações sobre comércio [...]”.
Apesar de sua aparência de solidez, talvez por ter se
convertido no único instrumento multilateral de regulação do comércio
internacional desde 1948, o GATT foi durante 47 anos um acordo e uma
organização de caráter provisório. Em 1994, ao final da Rodada Uruguai, é
criada a OMC. Neste sentido, LUPI 88 destaca que “o GATT foi assinado
para ser um acordo provisório, vigente apenas até a entrada em vigor da
OIC”.
O fim da Rodada Uruguai, com a conseqüente criação da
OMC, não determinou a extinção do GATT. Segundo LUPI 89, “atualmente,
porém o GATT existe apenas enquanto conjunto de acordos, decisões e
práticas anteriores à existência da OMC que servem para direcionar a sua
atividade”.
Em complementação, para THORSTENSEN 90 “o GATT morreu
como órgão internacional, mas está vivo como o sistema das regras do
comércio internacional”.
Como exposto, até a criação da OMC, o comércio
internacional foi regulamentado por um acordo entre países, o Acordo
Geral sobre tarifas e Comércio, ou GATT, assinado em 1947. Em 1994,
portanto, é criada a OMC em substituição ao GATT e incorporando todos
87 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio
internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 30.
88 LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 141.
89 LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. p. 149.
90 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 41.
27
os seus acordos e regras. 91
As conseqüências econômicas desastrosas determinadas pela
Grande Depressão dos anos 30 foram potencializadas por um conflito de
proporções mundiais que praticamente destruiu a economia dos
principais países da Europa.
É neste contexto que aparece a OMC. Uma organização
internacional criada com o objetivo de regular o comércio mundial e
evitar, em conseqüência, a prática desenfreada de limitações tarifárias de
cunho protecionista.
É, também, um novo momento mundial que vê o
aparecimento da OMC e das demais organizações internacionais de
Bretton Woods. Trata-se de um contexto em que os países passam a
resolver (ou, pelo menos a tentar resolver) de maneira coletiva problemas
econômicos comuns.
A atuação da OMC, principalmente em função das
características peculiares de seus princípios e de seu acordo constitutivo,
determinou uma mudança significativa no comércio mundial e, em
conseqüência, nos países-membros dessa organização internacional.
O Brasil, como sócio fundador desta organização, participou
formalmente da construção de um novo sistema jurídico sobre comércio
internacional, conforme poderá ser observado no próximo capítulo.
91 JAKOBSEN, Kjeld. Comércio internacional e desenvolvimento: do GATT à OMC: discurso
e prática. p. 70.
28
Capítulo 2
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
As preocupações em evitar uma repetição das condições
econômicas que haviam determinado, por sua vez, o início da Segunda
Grande Guerra, nortearam os trabalhos dessa organização voltada para a
regulação do comércio mundial. A idéia inicial de uma organização
internacional do comércio foi lançada em 1947 e acabou levando 47
anos para se concretizar.
A OMC está sediada em Genebra e conta, atualmente, com
153 países membros (dados de julho de 2008). Seu orçamento para o ano
de 2008 é de 185 milhões de francos suíços e seu quadro de funcionários
comporta 625 pessoas. 92
O Acordo Constitutivo da OMC foi assinado em Marrakesh no
dia 15 de abril de 1994 e apresenta em seus 15 artigos e 4 anexos a
estrutura da OMC, suas funções e seus acordos multilaterais e plurilaterais,
resultado da Rodada Uruguai.
O Quadro nº 3 93, a seguir, apresenta a sinopse do Acordo
Constitutivo da OMC.
92 WORLD TRADE ORGANIZATION. The WTO. Disponível em:
<http://www.wto.org/english/thewto_e/thewto_e.htm>. Acesso em: 20 out. 2008.
93 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1196451535.doc>. Acesso em: 30 ago. 2008.
29
QUADRO Nº 3
ACORDO CONSTITUTIVO DA OMC
ARTIGO TEMAS Artigo I Estabelecimento da OMC Artigo II Escopo Artigo III Funções Artigo IV Estrutura Artigo V Relações com outras organizações Artigo VI Secretaria Artigo VII Orçamento e Contribuição Artigo VIII Status da OMC – Personalidade Legal Artigo IX Processo Decisório Artigo X Alterações Artigo XI Membro Originário Artigo XII Acessão Artigo XIII Não-Aplicação de Acordos Comerciais Multilaterais
entre Membros Específicos Artigo XIV Aceitação, Entrada em Vigor e Depósito Artigo XV Retirada
Anexos Anexo 1A Acordos Multilaterais de Comércio de Bens Anexo 1B Acordo Geral sobre Comércio de Serviços e Anexos Anexo 1C Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio Anexo 2 Entendimento relativo às Normas e Procedimentos
sobre Solução de Controvérsias Anexo 3 Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais Anexo 4 Acordos de Comércio Plurilaterais
2.1 FUNÇÕES DA OMC
A OMC, como organização internacional voltada para a
regulação do comércio mundial, apresenta algumas funções principais
previstas no artigo III do Acordo Constitutivo da OMC.
A administração de seus acordos comerciais é uma destas
30
funções. Neste sentido, THORSTENSEN 94 assinala “facilitar a implantação, a
administração, a operação, bem como levar adiante os objetivos dos
acordos da Rodada Uruguai”.
Outra das funções principais da OMC é constituir-se em um
fórum para as negociações das relações comerciais entre os Estados-
membros, com objetivo de criar e modificar acordos multilaterais de
comércio. 95
Uma terceira função está relacionada com a resolução de
disputas comerciais. A OMC também tem como objetivo, portanto,
“administrar o Entendimento (Understanding) sobre Regras e
Procedimentos Relativos às Soluções de Controvérsias, isto é, administrar o
‘tribunal da OMC”. 96
Supervisionar as políticas comerciais nacionais também é
função da OMC. Isto significa dizer que a OMC administra o “Mecanismo
de Revisão de Políticas Comerciais (Trade Policy Review Mechanism) com
objetivo de fazer revisões periódicas das políticas de Comércio Externo de
todos os membros da OMC [...]”. 97
O anexo 3 do Acordo Constitutivo trata especificamente do
Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais. De acordo com LUZ 98,
No anexo 3, está definido que, de dois em dois anos, a OMC
94 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio
internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 44.
95 WORLD TRADE ORGANIZATION. What is the WTO: functions. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/whatis_e.htm# intro>. Acesso em: 20 out. 2008.
96 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 44.
97 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 44.
98 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 230-231.
31
fiscaliza as políticas comerciais dos quatro principais países.
Portanto, atualmente são verificadas, no prazo citado, as políticas
comerciais de EUA, Japão, China e União Européia [...]. De quatro
em quatro anos, são fiscalizadas as políticas comerciais dos
dezesseis países seguintes, Brasil inclusive. De seis em seis anos, os
demais países, sendo que pode chegar a um intervalo de oito anos,
para os menos desenvolvidos.
Além das funções mencionadas acima, ainda poderiam ser
destacadas a atuação na assistência técnica e no oferecimento de
cursos de formação para países em desenvolvimento bem como a
atuação na cooperação com outras organizações internacionais. 99
2.2 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OMC
(comitê de acordos regionais, comitê para assuntos
orçamentários, financeiros e administrativos, comitê de comércio e meio
ambiente, comitê para restrições por motivo de balança de pagamentos
e comitê de comércio e desenvolvimento). 100
O Organograma nº 1 101, a seguir, apresenta a estruturação
organizacional da OMC.
ORGANOGRAMA Nº 1
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OMC 99 WORLD TRADE ORGANIZATION. The WTO: functions. Disponível em:
<http://www.wto.org/english/thewto_e/thewto_e.htm>. Acesso em: 23 ago. 2008.
100 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding The WTO: the organization. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org2_e.htm>. Acesso em: 23 ago. 2008.
101 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding The WTO: the organization. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org2_e.htm>. Acesso em: 24 ago. 2008.
32
2.2.1 A Conferência Ministerial
A Conferência Ministerial é o órgão máximo da OMC e é
composto por representantes de todos os Membros. Ela se reúne no
mínimo uma vez a cada dois anos e é o órgão competente para fazer o
lançamento de uma nova rodada de negociações. 102
A Conferência Ministerial pode tomar decisões sobre qualquer
matéria relacionada com qualquer um dos acordos multilaterais. 103
Segundo THORSTENSEN 104, “a importância das Conferências
102 WORLD TRADE ORGANIZATION. Ministerial Conferences. Disponível em:
<http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/minist_e.htm>. Acesso em: 20 out. 2008.
103 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: the organization: highest authority: the Ministerial Conference. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org1_e.htm# ministerial>. Acesso em: 02 nov. 2008.
104 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 399.
CONFERÊNCIA MINISTERIAL
CONSELHO GERAL
Órgão de Solução de Controvérsias
Órgão de Exame das Políticas
Comitê Conselho de Comércio de
Bens
Conselho dos Aspectos de
Propried. Intelectual
Conselho de Comércio de
Serviços
Comitê Comitê
33
pode ser avaliada através das decisões que foram negociadas e
aprovadas”.
Desde a criação da OMC já aconteceram seis Conferências
Ministeriais.
A primeira Conferência Ministerial aconteceu em Cingapura,
em dezembro de 1996, dois anos após a entrada em funcionamento da
OMC. Reuniram-se Ministros representantes dos países membros da
OMC.105
A segunda conferência teve lugar em Genebra, na Suíça,
entre 18 e 20 de maio de 1998. 106
Aconteceu em Seattle, Estados Unidos, entre 30 de novembro
e 03 de dezembro de 1999 a terceira Conferência Ministerial. Segundo
THORSTENSEN, “reunida com o grande objetivo de lançar uma nova
rodada de negociações multilaterais, tal Conferência acabou em um
impasse”. 107
A quarta Conferência Ministerial da OMC foi realizada em
Doha, Qatar, no período de 9 a 14 de novembro de 2001. 108
A quinta Conferência Ministerial aconteceu em Cancun,
105 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio
internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 399.
106 WORLD TRADE ORGANIZATION. Conferencia Ministerial de la OMC, Ginebra, 1998: declaración ministerial. Disponível em: <http://www.wto.org/spanish/thewto_s/minist_s/min98_s/mindec_s.htm>. Acesso em: 29 ago. 2008.
107 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 406.
108 WORLD TRADE ORGANIZATION. The Fourth WTO Ministerial Conference. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min01_e/min01_e.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.
34
México, entre os dias 10 e 14 de setembro de 2003. 109
A sexta Conferência Mundial da OMC foi realizada em Hong
Kong – China, de 13 a 18 de dezembro de 2005. A conferência de Hong
Kong tentou avançar nas negociações que estavam em andamento
desde o início da Rodada de Doha e estabeleceu um novo calendário
para a continuidade dos trabalhos. 110
2.2.2 O Conselho Geral
O Conselho Geral é o órgão decisório de mais alto nível da
OMC e se reúne periodicamente para desempenhar as funções da
Organização Mundial do Comércio. O Conselho Geral é composto por
representantes de todos os Membros e tem a faculdade de atuar em
representação da Conferência Ministerial. 111
De acordo com THORSTENSEN112, o Conselho Geral “é
integrado pelos embaixadores que são os representantes permanentes
dos membros em Genebra, ou por delegados das missões em Genebra”.
O Conselho Geral exerce também a função de Órgão de
Solução de Controvérsias e de Órgão de Exame das Políticas Comerciais.
109 WORLD TRADE ORGANIZATION. The Fifth WTO Ministerial Conference. Disponível em:
<http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min03_e/min03_e.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.
110 WORLD TRADE ORGANIZATION. The Sixth WTO Ministerial Conference. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min05_e/min05_e.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.
111 WORLD TRADE ORGANIZATION. The WTO General Council. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/gcounc_e/gcounc_e.htm>. Acesso em: 24 ago. 2008.
112 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 45.
35
2.2.3 Órgão de Solução de Controvérsias
O procedimento previsto pela OMC para resolver os conflitos
comerciais de acordo com o entendimento do Órgão de Solução de
Controvérsias é vital para garantir o cumprimento das normas e assegurar
a fluidez do comércio. A controvérsia ou a disputa surge quando um
Estado-membro considera que outro Estado-membro está infringindo um
acordo ou um compromisso contraído junto à OMC. A responsabilidade
pela resolução do conflito recai sobre as mesmas entidades que
estruturaram e assinaram estes mesmos acordos que, considera-se,
estejam sendo atacados. 113
Segundo THORSTENSEN114, o Órgão de Solução de
Controvérsias “criado como mecanismo de solução de conflitos na área
do comércio, contém todo um sistema de regras e procedimentos para
dirimir controvérsias sobre as regras estabelecidas pela OMC”.
O Órgão de Solução de Controvérsias configurou-se na
grande inovação da OMC uma vez que constitui um sistema decisório
mais eficaz que o existente à época do GATT. De acordo com BARRAL115,
as maiores críticas ao sistema de solução de controvérsias do GATT eram:
[...] não previa prazos fixos, era facilmente obstruído, e o
funcionamento dos painéis era demorado, com a elaboração de
relatórios que muitas vezes não eram aprovados pelo Conselho do
GATT ou eram obstruídos pelo Estado vencido, uma vez que as
decisões só poderiam ser implementadas por consenso.
113 WORLD TRADE ORGANIZATION. Dispute settlement. Disponível em:
<http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/dispu_e.htm# dsb>. Acesso em: 09 set. 2008.
114 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 45.
115 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 18.
36
Para BARRAL116, na OMC, em contrapartida,
O Órgão de Solução de Controvérsias apresenta estrutura mais
complexa, com a definição de prazos para a constituição e o
funcionamento dos painéis e a elaboração dos relatórios, bem
como para a apresentação de defesa e de apelação, exigindo-se
a regra do consenso somente para a rejeição de um relatório no
Conselho da OMC. O Estado vencido é obrigado a oferecer uma
compensação ou ajustar a sua política comercial ao relatório
aprovado.
O Quadro nº 4 117, a seguir, apresenta todas as demandas
registradas pelos Estados-membros no âmbito da OMC.
QUADRO Nº 4
DIFERENÇAS POR ESTADO-MEMBRO
Estado-membro
Como Reclamante
Como Reclamado
África do Sul — 3 Antiqua y Barbuda 1 — Argentina 14 16 Austrália 7 10 Bangladesh 1 — Bélgica — 3 Brasil 23 14 Canadá 30 15 Chile 10 12 China 2 11 Cingapura 1 — Colômbia 5 3 Comunidades Européias 78 62 Coréia 13 13 Costa Rica 4 — Croácia — 1 Dinamarca — 1
116 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a
OMC. p. 18.
117 WORLD TRADE ORGANIZATION. Solución de Diferencias: las diferencias. Disponível em: <http://www.wto.org/spanish/tratop_s/dispu_s/dispu_by_country_s.htm>. Acesso em: 09 set. 2008.
37
Egito — 4 Equador 3 3 Estados Unidos 90 99 Filipinas 5 4 França — 2 Grécia — 2 Guatemala 6 2 Honduras 6 — Hong Kong, China 1 — Hungria 5 2 Índia 17 19 Indonésia 4 4 Irlanda — 3 Japão 13 15 Malásia 1 1 México 17 14 Nicarágua 1 2 Noruega 3 — Nova Zelândia 7 — Países Baixos — 1 Panamá 5 1 Paquistão 3 2 Peru 2 4 Polônia 3 1 Portugal — 1 Reino Unido — 1 República Checa 1 2 República Dominicana — 3 República Eslovaca — 3 Romênia — 2 Sri Lanka 1 — Suécia — 1 Suíça 4 — Tailândia 12 3 Taipei Chino 3 — Trinidad e Tobago — 2 Turquia 2 8 Uruguai 1 1 Venezuela 1 2
TOTAL 406 378
Os dados apresentados demonstram que os países com maior
participação no mecanismo em análise são os Estados Unidos e a União
38
Européia, com 42% de um total de 784 reclamações.
Os Estados Unidos, com 189 reclamações, respondem,
sozinhos, por 24,1% das demandas, seja no papel de reclamante, seja no
papel de reclamado. A União Européia, por sua vez, com 140
reclamações, detêm 17,9% das demandas.
Na terceira colocação em número de demandas aparece o
Canadá com 45 demandas ou 5,7% do total. O Brasil aparece logo em
seguida com uma participação de 4,7% no total, determinada por 37
reclamações. Do total de reclamações brasileiras, em 23 delas o país
aparece como reclamante e, em 14, como reclamado.
O Quadro nº 5118, a seguir, traz informações do Brasil como
país reclamante no Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
QUADRO Nº 5
BRASIL NA OSD COMO RECLAMENTE
(DEMANDAS APRESENTADAS PELO BRASIL)
Como Reclamante
Como Reclamado
Diferenças
Argentina 2 Canadá 3
Comunidades Européias
6
Estados Unidos 9 México 1
Peru 1
Brasil
Turquia 1 TOTAL 23
118 WORLD TRADE ORGANIZATION. Solución de Diferencias: las diferencias. Disponível em:
<http://www.wto.org/spanish/tratop_s/dispu_s/dispu_by_country_s.htm>. Acesso em: 09 set. 2008.
39
O Quadro nº 6119 apresenta o Brasil como país demandado
nos litígios encaminhados ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
QUADRO Nº 6
BRASIL NA OSD COMO RECLAMADO
(DEMANDAS APRESENTADAS CONTRA O BRASIL)
Como Reclamado
Como Reclamante
Diferenças
Argentina 1 Canadá 1
Comunidades Européias
4
Estados Unidos 4 Filipinas 1
Índia 1
Brasil
Japão 1 Sri Lanka 1 TOTAL 14
No entendimento de PRAZERES120, “exercendo as funções de
Órgão de Revisão de Política Comercial, o Conselho Geral examina
periodicamente as políticas de cada membro da OMC e as coteja com
as normas da Organização, no intuito de verificar sua compatibilidade”.
Subordinados ao Conselho Geral estão o Conselho de
Comércio de Bens, o Conselho de Comercio de Serviços e o Conselho
para Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com
o Comércio. 121
119 WORLD TRADE ORGANIZATION. Solución de Diferencias: las diferencias. Disponível em:
<http://www.wto.org/spanish/tratop_s/dispu_s/dispu_by_country_s.htm>. Acesso em: 09 set. 2008.
120 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. São Paulo: Aduaneiras, 2003. p. 37-38.
121 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: the organization. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org1_e.htm# council>. Acesso em: 21 out. 2008.
40
Além dos órgãos já descritos há, também, os comitês.
Segundo THORSTENSEN122, “as atividades da OMC se desenvolvem através
de cerca de 30 comitês ou grupos de trabalho, subordinados aos
Conselhos, onde tem assento os delegados dos membros [...] e técnicos
dos ministérios enviados especialmente para as reuniões [...]”.
Finalmente, a OMC conta também com um Secretariado,
administrado por um Diretor-Geral indicado pela Conferência Ministerial.123
2.3 AS RODADAS DE NEGOCIAÇÃO
Rodada é o nome dado às negociações multilaterais do GATT.
Os avanços mais importantes na liberação do comércio internacional se
realizaram por meio destas rodadas. 124
Da criação do GATT em 1947 até hoje já foram realizadas 9
rodadas de negociação sendo que 8 destas rodadas se deram sob a
responsabilidade do GATT e a última delas aconteceu já sob a chancela
da OMC, conforme será exposto.
A primeira rodada de negociações deu origem a um conjunto
de normas sobre o comércio que afetaram aproximadamente uma quinta
parte do comércio mundial (aproximadamente 10 bilhões de dólares).
Nesta rodada, os 23 países fundadores do GATT negociaram 45 mil
122 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio
internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 46.
123 O cargo de Diretor-Geral é ocupado pelo francês Pascal Lamy desde 1º de setembro de 2005 para um mandato de 4 anos. WORLD TRADE ORGANIZATION. WTO Director-General: Pascal Lamy. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/dg_e/dg_e.htm>. Acesso em: 21 out. 2008.
124 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: basics. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact4_e.htm# rounds>. Acesso em: 19 ago. 2008.
41
concessões tarifárias. 125
A segunda rodada, Rodada Annecy (França), ocorreu entre
abril e agosto de 1949 e contou com apenas 13 países. Nesta segunda
rodada negociaram-se 5 mil concessões tarifárias.126
A terceira rodada, chamada Rodada Torquay (Reino Unido),
teve lugar entre setembro de 1950 e abril de 1951, mobilizando 38 países
em torno de 8.700 concessões tarifárias. 127
De acordo com PRAZERES128, “a quarta rodada de
negociações, conduzida em Genebra entre janeiro e maio de 1956,
envolveu apenas 26 países, tratando de preferências tarifárias sobre
produtos industrializados”.
A quinta rodada recebeu o nome de Rodada Dillon e
aconteceu entre os anos de 1960 e1961. De acordo com JAKOBSEN129,
esta rodada “foi solicitada pelos Estados Unidos, preocupados com a
entrada em vigor do Tratado de Roma, que criou em 1958 a Comunidade
Econômica Européia. Consideravam esta iniciativa ameaçadora e, por
isso, insistiram em reduções tarifárias adicionais”.
Para LUPI130, foi nesta rodada “que se começou a tentar a dar
maior atenção com vistas a regulamentar aspectos não tarifários que
125 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: basics. Disponível em:
<http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact4_e.htm# rounds>. Acesso em: 19 ago. 2008.
126 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. p. 29.
127 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. p. 30.
128 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. p. 30.
129 JAKOBSEN, Kjeld. Comércio internacional e desenvolvimento: do GATT à OMC: discurso e prática. p. 39.
130 LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. p. 144.
42
afetavam o comércio internacional, mas nesse momento não foi este um
empreendimento bem sucedido”.
PRAZERES131 acrescenta que esta rodada “reuniu 26 países em
torno de concessões tarifárias cuja ênfase recaiu no comércio de têxteis e
algodão”.
A sexta rodada, chamada Rodada Kennedy em homenagem
ao presidente assassinado, foi palco de alguns pontos de tensão. Os EUA
ameaçaram abandonar as negociações caso o setor agrícola não fosse
objeto de regulamentação e se colocaram num grande impasse com a
Comunidade Européia.132 Esta rodada desenvolveu-se entre maio de 1964
e junho de 1967 e contou com 62 países participantes. De acordo com
ALMEIDA133,
[...] ademais da negociação de uma redução de até 50% (35%
efetivados) nos direitos alfandegários aplicados a produtos
industrializados (em um volume global de comércio de US$ 40
bilhões), foram concluídos acordos sobre cereais e produtos
químicos e sobre um primeiro código anti-dumping.
Conforme SEITENFUS134, “o objetivo das seis primeiras consistiu
na redução das tarifas que protegiam os produtos manufaturados. Num
primeiro momento, a negociação era feita produto por produto. Porém, a
partir de 1964, as Partes começaram a reduzir as tarifas de forma linear”.
A Rodada de Tóquio, sétima das rodadas de negociação do
GATT, negociou, além da redução de tarifas, uma série de acordos para
131 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras
técnicas na OMC. p. 30.
132 LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. p. 145.
133 ALMEIDA, Paulo Roberto de. O Brasil e o multilateralismo econômico. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 175.
134 SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. p. 175.
43
reduzir a incidência de barreiras ditas não tarifárias135. Nesta rodada
evidenciaram-se algumas limitações na sistemática das negociações.
Segundo BARRAL 136,
A primeira destas limitações se referia ao próprio mecanismo dos
painéis, cujo relatório poderia ser bloqueado por qualquer das
Partes Contratantes, inclusive pelo Estado vencido na demanda.
Outra limitação se referia à possibilidade de que cada Estado
escolhesse o acordo específico de que quisesse participar (o
denominado ‘GATT à la carte), além de poder invocar regras
internas pré-existentes ao GATT [...].
A Rodada de Tóquio foi a primeira tentativa importante de
abordar os obstáculos ao comércio que não tomavam a forma de
tarifas.137
A oitava rodada de negociações recebeu o nome de
Rodada Uruguai e enfrentou as limitações levantadas na rodada anterior.
Prevista inicialmente para durar quatro anos, levou sete anos e meio.
Segundo BARRAL138, “os textos negociados e seus anexos compunham
26.000 páginas de regras, abordando os mais diversos temas, e
envolvendo a maior parte do comércio mundial”.
O objetivo da Rodada Uruguai, segundo THORSTENSEN139,
“além da diminuição das tarifas, foi o de integrar às regras do GATT setores
antes excluídos, como agricultura e têxteis, além de introduzir tais regras a
135 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio
internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 30.
136 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 14.
137 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: basics. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact4_e.htm# rounds>. Acesso em: 19 ago. 2008.
138 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 14.
139 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 30.
44
outros setores como serviços, medidas de investimentos e de propriedade
intelectual”.
De acordo com PRAZERES140, “as dificuldades de negociação
enfrentadas durante esta rodada estiveram associadas à diversidade dos
temas discutidos e à polêmica a eles associada”.
Segundo THORSTENSEN141, os principais temas negociados na
Rodada Uruguai foram:
a) a criação da Organização Mundial do Comércio em substituição
ao antigo órgão internacional, o GATT;
b) o rebaixamento tarifário para produtos industriais e agrícolas;
c) a introdução e liberalização de novos setores para o quadro do
GATT;142
d) o reforço das regras do GATT em diversos outros temas;143
e) a negociação de um novo processo de solução de controvérsias,
que tornou a nova OMC muito mais forte e respeitada como
organização internacional;
f) a definição de prazo de implantação dos temas negociados a
partir da instalação da nova OMC em períodos que variam de
cinco a dez anos;144
g) a negociação de uma série de entendimentos sobre diversos
artigos do Acordo Geral: Artigo XXIV sobre a formação de
acordos preferenciais de comércio, Artigo XII e XVIII sobre
problemas relativos ao balanço de pagamentos e assistência ao 140 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras
técnicas na OMC. p. 31.
141 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 39-40.
142 Agricultura, têxteis, serviços e propriedade intelectual.
143 Antidumping, subsídios, salvaguardas, regras de origem, licenças de importação, barreiras técnicas, medidas fitossanitárias, valoração aduaneira, inspeção de pré-embarque e investimentos relacionados ao comércio, dentre outros.
144 Países em desenvolvimento e menos desenvolvidos tiveram prazos mais alargados para implementação.
45
desenvolvimento econômico, Artigo XXVIII sobre alterações nas
listas de concessões e negociações sobre tarifas, e Artigo XVII
sobre empresas estatais de comércio exterior.
O Quadro nº 7 145, a seguir, apresenta a evolução das rodadas
de negociações do GATT, com as informações dos temas discutidos e do
número de países participantes.
QUADRO Nº 7
TEMAS DAS RODADAS DE NEGOCIAÇÕES
Ano Nome Temas
1947 Genebra Tarifas
1949 Annecy Tarifas
1951 Torquay Tarifas
1956 Genebra Tarifas
1960-61 Rodada Dillon Tarifas
1964-67 Rodada Kennedy Tarifas e medidas antidumping
1973-79 Rodada Tóquio Tarifas, medidas não-tarifárias e acordos jurídicos
1986-94 Rodada Uruguai Tarifas, medidas não-tarifárias, normas, serviços, propriedade intelectual, criação da OMC, solução de controvérsias, têxteis, agricultura
As rodadas de negociações foram se tornando cada vez mais
complexas, tanto que a Rodada Uruguai produziu mais de 26.000 laudas
de regras e procedimentos, além de consumir quase o dobro do tempo
previsto inicialmente para a sua duração. O aumento na complexidade
das rodadas se deve, também, pelo incremento na variedade de temas
que cada uma delas passou a incorporar, conforme se observa no quadro
acima.
145 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: basics. Disponível em:
<http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact4_e.htm# rounds>. Acesso em: 24 ago. 2008.
46
Durante a quarta Conferência Ministerial da OMC realizada
em Doha, Qatar, no período de 9 a 14 de novembro de 2001, os Ministros
responsáveis pelo Comércio acordaram o lançamento de uma nova
rodada de negociações. Essa nova rodada recebeu o nome de Rodada
de Doha e foi a primeira sob a chancela da OMC como organização
internacional. 146
Esta nova rodada estava programada para durar, a princípio,
3 anos embora sua agenda fosse considerada ambiciosa superando,
inclusive, a cobertura de temas da Rodada Uruguai, a mais complexa
negociação da história do GATT até então. 147
Para GUANDALINI148, “[...] a rodada de negociações tinha o
objetivo de reduzir subsídios, tarifas e demais barreiras ao fluxo de
mercadorias na economia global”.
Tanto para o Brasil como para outros grandes produtores
agrícolas o principal objetivo era obter uma diminuição dos subsídios
praticados pelos países ricos. Em troca, Europa e os Estados Unidos
buscavam um maior acesso de seus produtos industrializados aos
mercados emergentes. As negociações emperraram no tópico
relacionado com as salvaguardas, um dispositivo destinado a proteger a
economia de um país contra a invasão repentina de produtos importados.
A Índia não concordou com o nível proposto e aceito pela maioria dos
países e emperrou de vez as negociações. Com o fracasso da Rodada de
Doha o comércio mundial abre mão de uma ampliação de 150 bilhões de
146 WORLD TRADE ORGANIZATION. The Fourth WTO Ministerial Conference. Disponível em:
<http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min01_e/min01_e.htm>. Acesso em: 22 out. 2008.
147 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Rodada de Doha. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=373>. Acesso em: 24 ago. 2008.
148 GUANDALINI, Giuliano. Não: negativas férreas da Índia e dos Estados Unidos enterram a Rodada Doha de abertura do comércio mundial. Revista Veja, São Paulo, ed. 2072, ano 41, n. 31, p. 130-132, 6 agosto 2008.
47
dólares ao ano. 149
2.4 PRINCÍPIOS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Conforme exposição prévia, uma série de princípios foi
incorporada ao GATT-47 no sentido de viabilizar o objetivo de incrementar
o livre comércio mundial. Estes princípios permaneceram no momento da
constituição da OMC e são considerados princípios fundamentais do
sistema multilateral de comércio. 150
São princípios do comércio internacional: não-discriminação,
obrigatoriedade do limite tarifário, eliminação das restrições quantitativas
e a transparência, além do princípio do single undertaking.
A regra da não-discriminação, por exemplo, toma por base as
cláusulas da nação mais favorecida e a do tratamento nacional. Segundo
esta regra, um país não deve discriminar seus parceiros comerciais ou os
produtos estrangeiros em relação aos seus próprios produtos. Ao contrário,
deve conferir aos parceiros comerciais o benefício da regra ‘da nação
mais favorecida’ e aos produtos estrangeiros o benefício da regra do
‘tratamento nacional’. 151
Assim, de acordo com entendimento de BARRAL152, com
149 GUANDALINI, Giuliano. Não: negativas férreas da Índia e dos Estados Unidos enterram
a Rodada Doha de abertura do comércio mundial. Revista Veja, São Paulo, ed. 2072, ano 41, n. 31, p. 130-132, 6 agosto 2008.
150 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: basics: principles of the trading system. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact2_e.htm>. Acesso em: 22 out. 2008.
151 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: basics: principles of the trading system. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact2_e.htm>. Acesso em: 22 out. 2008.
152 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 13.
48
relação à cláusula da nação mais favorecida, “a evolução do GATT – no
sentido de redução de barreiras tarifárias – se baseava no mecanismo
pelo qual uma concessão feita a um dos Estados-membros [...] se estendia
automaticamente aos demais Estados-membros”.
Com relação à segunda forma pela qual o princípio da não-
discriminação se materializa, ou seja, a cláusula do tratamento nacional,
LUPI153 explica que “tributos e outras imposições não podem ser exigidos
de produtos importados se não são exigidos na mesma medida dos
produtos nacionais [...]”.
Além do princípio definido pela regra da não-discriminação,
há, também, o princípio da obrigatoriedade do limite tarifário. Segundo
PRAZERES154, este princípio “está, por óbvio, na base de qualquer processo
de liberalização comercial, uma vez que as tarifas são historicamente o
instrumento de regulação de política comercial de que os Estados mais
fazem uso”.
No que diz respeito à eliminação das restrições quantitativas,
THORSTENSEN155 apresenta que “a regra determina que nenhuma outra
proibição ou restrição tornada efetiva através de quotas, licenças de
importação e de exportação, ou outras medidas, deve ser estabelecida
ou mantida sobre importações ou exportações de produtos”.
Outro princípio fundamental é o princípio da transparência.
De acordo com LUPI156, “[...] é a obrigação para os Membros de notificar à
OMC cada medida que eles adotem que possa afetar o comércio
internacional”. 153 LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. p. 168.
154 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. p. 43.
155 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 34.
156 LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. p. 170.
49
Conforme PRAZERES157, o princípio da transparência “[...]
mostra-se essencial, tanto entre os membros da OMC no processo de
construção de confiança recíproca necessária ao fortalecimento do
sistema multilateral de comércio, quanto entre a OMC e a sociedade civil
em geral [...]”.
Como decorrência deste princípio há a obrigação de dar
publicidade às medidas adotadas permitindo, em conseqüência, a
familiarização de governos e operadores do comércio. Do lado da própria
OMC, abre espaço para um maior entendimento e acompanhamento
dos processos da entidade.
Outro princípio importante para o sistema da multilateralidade
que caracteriza a OMC é o princípio do single undertaking. 158 De acordo
com este princípio, fundamental para o entendimento da lógica do
sistema da OMC, a aceitação ao Acordo Constitutivo implica na
obrigatoriedade de aceitação dos acordos conexos incluídos nos seus
Anexos, ou seja, não admite reservas. 159
Cada um dos princípios listados contribui para o
desenvolvimento da OMC como organismo internacional regulador do
comércio multilateral através dos diversos acordos firmados entre os
Estados-membros da organização.
157 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras
técnicas na OMC. p. 45.
158 BASSO, Maristela. O direito internacional da propriedade intelectual. p. 178-179.
159 O termo ‘reserva’ é definido no Art. 2º da Convenção de Viena como sendo a declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Divisão de Atos Internacionais: convenção de Viena sobre o direito dos tratados. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.
50
2.5 ACORDOS DA OMC
Os acordos de direito material da OMC abarcam bens,
serviços e propriedade intelectual. Estabelecem os princípios da
liberalização, assim como as exceções permitidas. Incluem os
compromissos contraídos pelos países em reduzir as tarifas aduaneiras e
outros obstáculos ao comércio. Além disso, também tem o compromisso
de abrir e manter dessa forma os mercados de serviços.
O Quadro nº 8 160, a seguir, apresenta uma sinopse da
estrutura básica dos acordos da OMC.
QUADRO Nº 8
ESTRUTURA BÁSICA DOS ACORDOS DA OMC
Adequação das seis esferas principais: Acordo Geral sobre a OMC, bens, serviços, propriedade intelectual, diferenças e exame das políticas comerciais
Acordo Geral Acordo pelo que se estabelece a OMC
Bens Serviços Propriedade intelectual
Princípios básicos GATT GATS TRIPS
Pormenores adicionais
Outros acordos sobre bens e seus anexos
Anexos sobre serviços
Compromissos de acesso aos mercados
Listas de compromissos dos países
Listas de compromissos dos países (e exceções ao trato NMF)
Solução de diferenças
SOLUÇÃO DE DIFERENÇAS
Transparência EXAME DE POLÍTICAS COMERCIAIS
160 WORLD TRADE ORGANIZATION. Entender La OMC: los acuerdos. Disponível em:
<http://www.wto.org/spanish/thewto_s/whatis_s/tif_s/agrm1_s.htm>. Acesso em: 26 ago. 2008.
51
O Acordo Constitutivo da OMC apresenta em seu Anexo 1A os
Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Bens. Ao todo, este anexo
engloba 13 acordos, 7 entendimentos e o Protocolo de Marrakesh.
É exatamente neste Anexo 1A que se encontra o Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994161, denominado GATT 1994 em
função de sua nomenclatura em inglês: General Agreement on Tariffs and
Trade (GATT). Em seu artigo 1º ele estabelece que o GATT 1994 consistirá
das disposições do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1947, ou
GATT 1947, com as devidas retificações, modificações e emendas até a
data de entrada em vigor do GATT 1994. Além do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio, este anexo também contempla questões relacionadas
com agricultura, tarifas e comércio, antidumping, regras de origem,
subsídios, salvaguardas, entre outros temas. 162
O Quadro nº 9 163, a seguir, apresenta uma sinopse do Acordo
GATT da OMC.
QUADRO Nº 9
ACORDO GATT DA OMC
ARTIGO TEMAS Artigo I Tratamento Geral da Nação Mais Favorecida Artigo II Listas de Compromissos sobre Tarifas Artigo III Tratamento Nacional sobre Taxação Interna e
Regulamentação Artigo IV Dispositivo Especial Relativos a Filmes
Cinematográficos Artigo V Liberdade de trânsito Artigo VI Antidumping e Medidas Compensatórias Artigo VII Valoração Aduaneira
161 WORLD TRADE ORGANIZATION. General Agreement on Tariffs and Trade 1994.
Disponível em: <http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/06-gatt.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2008.
162 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 40-42.
163 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 37.
52
Artigo VIII Taxas e Formalidades Relativas a Importações e Exportações
Artigo IX Marcas de Origem Artigo X Publicação e Administração de Regulamentos sobre
o Comércio Artigo XI Eliminação Geral de Restrições Quantitativas Artigo XII Restrições para Salvaguardar o Balanço de
Pagamentos Artigo XIII Administração Não Discriminatória de Restrições
Quantitativas Artigo XIV Exceções à Regra de Não Discriminação Artigo XV Acordos sobre Pagamentos e Câmbio (Cooperação
com o FMI) Artigo XVI Subsídios Artigo XVII Empresas Estatais de Comércio Externo Artigo XVIII Assistência do Governo Destinada ao
Desenvolvimento Econômico Artigo XIX Ação de Emergência sobre Importações de
Determinados Produtos Artigo XX Exceções Gerais Artigo XXI Exceções de Segurança Artigo XXII Consultas entre Partes Artigo XXIII Anulação ou Prejuízo pelo não Cumprimento das
Obrigações do Acordo Artigo XXIV Zonas de Livre Comércio e Uniões Aduaneiras Artigo XXV Ações Conjuntas pelas Partes Artigo XXVI Aceitação, Entrada em Vigor e Registro do Acordo Artigo XXVII Suspensão ou Retirada de Concessões Artigo XXVIII Modificação das Listas de Concessões Artigo XXVIII bis Negociações Tarifárias Artigo XXIX Relação do GATT com a Carta de Havana Artigo XXX Modificações no Acordo Artigo XXXI Saída de uma Parte Contratante do Acordo Artigo XXXII Partes Contratantes do Acordo Artigo XXXIII Acessão Artigo XXXIV Anexos ao Acordo Artigo XXXV Não Aplicação do Acordo entre Certas Partes
Contratantes Artigo XXXVI Princípios e Objetivos Artigo XXXVII Compromissos Artigo XXXVIII Ações Conjuntas
O Anexo 1B ao Acordo Constitutivo da OMC dispõe acerca
53
dos assuntos de comércio relacionados com serviços, ou seja, o Acordo
Geral sobre o Comércio de Serviços ou, em inglês, General Agreement on
Trade in Services ou, simplesmente, GATS. O Quadro nº 10 164, a seguir,
apresenta uma sinopse do Acordo GATS, da OMC.
QUADRO Nº 10
ACORDO GATS DA OMC
PARTE TEMAS Parte I ALCANCE E DEFINIÇÃO
Artigo I Alcance e Definição Parte II OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS
Artigo II Tratamento de Nação Mais Favorecida Artigo III Transparência Artigo III-bis Revelação de Informação Comercial Artigo IV Participação Crescente dos Países em
Desenvolvimento Artigo V Integração Econômica Artigo V-bis Acordos de Integração dos Mercados de Trabalho Artigo VI Legislação Nacional Artigo VII Reconhecimento Artigo VIII Monopólios e Prestadores Exclusivos de Serviços Artigo IX Práticas Comerciais Artigo X Medidas Emergenciais de Salvaguardas Artigo XI Pagamentos e Transferências Artigo XII Restrições para Proteger o Balanço de Pagamentos Artigo XIII Compras Governamentais Artigo XIV Exceções Gerais Artigo XIV-bis Exceções Relativas à Segurança Artigo XV Subsídios
Parte III COMPROMISSOS ESPECÍFICOS Artigo XVI Acesso a Mercados Artigo XVII Tratamento Nacional Artigo XVIII Compromissos Adicionais
Parte IV LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA Artigo XIX Negociação de Compromissos Específicos Artigo XX Listas de Compromissos Específicos Artigo XXI Modificação das Listas
Parte V DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS Artigo XXII Consultas
164 WORLD TRADE ORGANIZATION. General Agreement on Trade in Services. Disponível em:
<http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/26-gats.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2008.
54
Artigo XXIII Solução de Controvérsias e Cumprimento das Obrigações
Artigo XXIV Conselho para o Comércio de Serviços Artigo XXV Cooperação Técnica Artigo XXVI Relação com Outras Organizações Internacionais
Parte VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo XXVII Denegação de Benefícios Artigo XXVIII Definições Artigo XXIX Anexos
Finalmente, o acordo que trata em especial da propriedade
intelectual é o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual relacionados ao Comércio. Em inglês, seu nome é Trade-
Related Aspects of Intellectual Property Rights ou, simplesmente, TRIPS165 e
está contemplado no Anexo 1C do Acordo Constitutivo da OMC. O
Acordo TRIPS é composto por 73 artigos, dispostos em sete partes distintas.
O Quadro nº 11 166, a seguir, apresenta uma sinopse do
Acordo TRIPS, da OMC.
QUADRO Nº 11
ACORDO TRIPS DA OMC
PARTE TEMAS Parte I DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS Parte II PADRÕES RELATIVOS À EXISTÊNCIA, ABRANGÊNCIA
E EXERCÍCIO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Seção 1 Direito do Autor e Direitos Conexos Seção 2 Marcas Seção 3 Indicações Geográficas Seção 4 Desenhos Industriais Seção 5 Patentes Seção 6 Topografia de Circuitos Integrados
165 WORLD TRADE ORGANIZATION. Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual
Property Rights. Disponível em: <http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/27-trips.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2008.
166 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196686160.doc>. Acesso em: 02 set. 2008.
55
Seção 7 Proteção de Informação Confidencial Seção 8 Controle de Práticas de Concorrência Desleal em
Contratos de Licenças Parte III APLICAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Seção 1 Obrigações Gerais Seção 2 Procedimentos e Remédios Civis e Administrativos Seção 3 Medidas Cautelares Seção 4 Exigências Especiais Relativas a Medidas de
Fronteira Seção 5 Procedimentos Penais
Parte IV OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROCEDIMENTOS INTER-PARTES CONEXOS
Parte V PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Parte VI ARRANJOS TRANSITÓRIOS Parte VII ARRANJOS INSTITUCIONAIS; DISPOSIÇÕES FINAIS
Todos os acordos listados acima compõem o chamado
sistema multilateral de comércio. A nomenclatura multilateral significa que
dizer que, apesar de contemplarem a maioria das nações do mundo, há
países que não fazem parte do Sistema. Dessa forma, utiliza-se multilateral
em lugar de mundial ou global.
Os chamados acordos multilaterais determinam acordos
subscritos por todos os países-membros e determinam a obrigação com o
seu cumprimento. Contudo, após a Rodada Uruguai, restaram quatro
acordos, negociados originalmente na Rodada Tókio, cujo número de
signatários era mais reduzido. Estes acordos são conhecidos como
acordos plurilaterais e determinam adesão opcional. 167
Todos os demais acordos negociados na Rodada de Tókio
passaram a ser obrigações multilaterais, isto é, obrigações que devem ser
cumpridas por todos os países-membros da OMC conforme definido pelo
167 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio
internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 275.
56
artigo II, inciso 2 do Acordo Constitutivo da OMC. 168
Já os Acordos Plurilaterais estão definidos no artigo II, inciso 3
do Acordo Constitutivo da OMC. Os quatro acordos plurilaterais são169: a)
Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis; b) Acordo sobre Compras
Governamentais; c) Acordo Internacional de Produtos Lácteos; d) Acordo
Internacional sobre Carne bovina. O Brasil não aderiu aos três primeiros
sendo, portanto, signatário somente do Acordo sobre Carne Bovina.
Segundo GRACIOSA170, “os Acordos Plurilaterais possuem
validade somente nos países signatários deste acordo”.
De acordo com ALMEIDA171, “as modificações ou emendas
aos acordos multi ou plurilaterais, como ao próprio acordo constitutivo da
OMC, só podem ser realizadas por consenso [...] e a sua entrada em vigor
depende da aceitação unânime por todos os membros [...]”.
2.6 TRAMITAÇÃO DOS ACORDOS DA OMC NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
De acordo com o Artigo 2º, inciso 1, alínea “a” da Convenção
de Viena, 172
168 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: the agreements: plurilaterals.
Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/agrm10_e.htm>. Acesso em: 30 ago. 2008.
169 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Acordos da OMC. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=367>. Acesso em: 24 ago. 2008.
170 GRACIOSA, Karina da Silva. Compras governamentais. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 207.
171 ALMEIDA, Paulo Roberto de. O Brasil e o multilateralismo econômico. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 231.
172 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Divisão de Atos Internacionais: convenção de Viena sobre o direito dos tratados. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.
57
’tratado’ significa um acordo internacional concluído por escrito
entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um
instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominação específica.
Neste sentido, inserem-se os acordos da OMC na condição de
tratados internacionais.
Em relação ao entendimento do termo ‘acordo’, MELLO 173
sustenta que ele “é geralmente usado para os tratados de cunho
econômico, financeiro, comercial e cultural”.
Dessa forma, os acordos da OMC precisaram cumprir um rito
interno específico. De acordo com MELLO174, “o tratado internacional, no
seu processo de conclusão, atravessa diversas fases: negociação,
assinatura, ratificação, promulgação, publicação e registro”.
A negociação de tratado multilateral no âmbito de uma
organização internacional é realizada conforme os procedimentos da
organização, que prepara o texto original do ato a ser assinado. 175
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CFRB/88), através do Art. 84, VIII, estipula que é competente para
celebrar atos internacionais em nome do Governo brasileiro o Presidente
da República. Ao Ministro de Estado das Relações Exteriores cabe ‘auxiliar
o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil,
assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros,
organismos e organizações internacionais’, conforme estabelece o
Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, que aprova a estrutura
173 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. p. 290.
174 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. p. 217.
175 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tramitação dos Atos Internacionais. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/005.html>. Acesso em: 24 out. 2008.
58
regimental do Ministério das Relações Exteriores. 176
Em regra, todos os atos bilaterais ou multilaterais estão sujeitos,
por determinação constitucional, à aprovação pelo Congresso Nacional,
conforme Art. 49, I, da CFRB/88: 177
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional;
[...]
Prepara-se uma Exposição de Motivos, na qual o Ministro das
Relações Exteriores explica as razões que levaram à assinatura daquele
instrumento e solicita que o Presidente da República, por uma Mensagem,
o submeta ao Congresso Nacional. Caso não haja texto original em
português, no caso de atos multilaterais, a tradução do texto é
obrigatória. 178
O ato internacional é encaminhado para exame e
aprovação, sucessivamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal. Antes de ser levado aos respectivos Plenários, o instrumento é
avaliado, em ambas as Casas, pelas Comissões de Constituição e Justiça
e de Relações Exteriores e por outras Comissões interessadas na matéria. A
aprovação congressual é materializada por Decreto Legislativo, assinado
176 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tramitação dos Atos Internacionais.
Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/005.html>. Acesso em: 24 out. 2008.
177 BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. 02 nov. 2008.
178 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tramitação dos Atos Internacionais. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/005.html>. Acesso em: 24 out. 2008.
59
pelo Presidente do Senado, publicado no Diário Oficial da União. 179
Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato
internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo
Presidente da República. Esse decreto é acompanhado de cópia do texto
e publicado no Diário Oficial da União. Sendo a promulgação um ato de
direito interno, sua ocorrência não se confunde com a entrada em vigor
do acordo, que se dá no plano do Direito Internacional Público. 180
Neste sentido, o Art. 24 da Convenção de Viena apresenta
que 181
1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no
tratado ou acordadas pelos Estados negociadores.
2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em
vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja
manifestado por todos os Estados negociadores.
Tratando da forma de entrada em vigor do tratado, RESEK 182
apresenta que
Ratificação é o ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito
internacional, signatária de um tratado, exprime definitivamente, no
plano internacional, sua vontade de obrigar-se.
Para MELLO183, “a razão da existência da promulgação é que
o tratado não é fonte de direito interno. Assim sendo, a promulgação não
atinge o tratado no plano internacional, mas apenas a sua
179 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tramitação dos Atos Internacionais.
Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/005.html>. Acesso em: 24 out. 2008.
180 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tramitação dos Atos Internacionais. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/005.html>. Acesso em: 24 out. 2008.
181 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Divisão de Atos Internacionais: convenção de Viena sobre o direito dos tratados. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Acesso em: 02 nov. 2008.
182 RESEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. p. 50.
183 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. p. 233.
60
executoriedade no direito interno”.
No caso específico dos acordos da OMC, sua promulgação
se deu com o Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Este Decreto
aprovou a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais
Multilaterais do GATT, as listas de concessões do Brasil na área tarifária
(Lista III) e no setor de serviços e o texto do Acordo Plurilateral sobre carne
bovina. 184
O Decreto 1.355/95, antes de ser encaminhado para
promulgação pelo Presidente da República, teve que passar pelo crivo do
Senado e pelo crivo da Câmara dos Deputados.
2.6.1 Tramitação na Câmara dos Deputados
A Mensagem 498/1994 185, que aprovou a Ata Final da
Rodada Uruguai de negociações Comerciais Multilaterais do GATT, as listas
de concessões do Brasil na área tarifária (Lista III) e no setor de serviços e o
texto do Acordo Plurilateral sobre Carne Bovina, foi apresentada em
01/07/1994 na Câmara dos Deputados. Em 15/08/1994 foi designado o
Deputado Diogo Nomura como relator da matéria na Comissão de
Relações Exteriores (CRE). 186
De acordo com a ficha de tramitação desta mensagem na
Câmara dos Deputados, além da Comissão de Relações Exteriores, as
seguintes comissões foram encarregadas de apreciar a matéria: a 184 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre
Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 22 out. 2008.
185 MSC 448/1994 é o nº da mensagem que encaminha o projeto na Câmara dos Deputados. BRASIL. Senado Federal. Secretaria de Arquivo do Senado Federal(SARQ)- Serviço de Atendimento ao Usuário (SEATEN). 26 set. 2008. E-mail.
186 BRASIL. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação (CEDI)-Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação (CORPI). 13 out. 2008. E-mail.
61
Comissão de Agricultura e Política Rural (CAPR); a Comissão de Economia,
Indústria e Comércio (CEIC) e a Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ).187
O parecer favorável do relator da CRE foi dado no dia
31/08/94, portanto, 15 dias depois da designação do relator. 188
Em 07/12/1994, o Deputado Diogo Nomura, como relator
designado pela CRE, proferiu parecer oral em Plenário à Mensagem
498/1994 e encaminhou para apreciação dos demais deputados o Projeto
de Decreto Legislativo PDC 449/1994 de autoria da CRE. 189
Durante a apresentação de seu parecer, o Deputado Diogo
Nomura manifestou-se a respeito dos impactos da aprovação do Acordo
com a OMC da seguinte maneira: 190
[...]
Considerando, finalmente, que a intromissão do novo Acordo nas
leis internas dos países-membros pode limitar a capacidade de os
legisladores perseguirem metas nacionais, que vão muito além do
comércio;
[...]
Queremos deixar claro, por outro lado, que o novo Acordo do GATT
foi negociado em todos os momentos em condições visivelmente
187 BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposição: MSC-498/1994. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=164309>. Acesso em: 25 out. 2008.
188 BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposição: MSC-498/1994. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=164309>. Acesso em: 03 nov. 2008.
189 PDC 449/1994 é o nº do projeto na Câmara dos Deputados. BRASIL. Senado Federal. Secretaria de Arquivo do Senado Federal(SARQ)- Serviço de Atendimento ao Usuário (SEATEN). 26 set. 2008. E-mail.
190 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção I. Brasília, p. 15081, 08 dez. 1994. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=08/12/1994&txpagina=15081>. Acesso em: 03 nov. 2008.
62
desvantajosas pra os países em desenvolvimento, em particular
para o Brasil, pela pressão hegemônica dos interesses dos países
industrializados [...].
Foram proferidos os seguintes pareceres orais em Plenário no
dia 07/12/1994 ao PDC 449/1994: 191
- em substituição à CAPR - Deputado Arnaldo Faria de Sá - pela
aprovação do PDC;
- em substituição à CEIC - Deputado Luiz Carlos Hauly - pela
aprovação do PDC;
- em substituição à CCJ - Deputado José Abrão - pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Foi apresentada a Emenda de Plenário nº 1 ao PDC 449/1994,
de autoria do Deputado Haroldo Lima. Esta Emenda tratava de alguns
dispositivos relacionados com o Acordo TRIPS sem, contudo, configurar
uma reserva ao Acordo da OMC. Neste sentido, o Deputado Haroldo Lima
fez questão de apresentar o posicionamento do Chanceler Celso Amorim
com relação à Emenda nº 1: ‘inócua’. 192
O posicionamento das diferentes comissões a respeito da
Emenda foi o seguinte: 193
- pela Comissão de Relações Exteriores, o Deputado Diogo Nomura
votou pela rejeição da Emenda;
- pela Comissão de Agricultura e Política Rural, o Deputado Arnaldo
Faria de Sá votou pela prejudicialidade da Emenda;
191 BRASIL. Congresso Nacional. Centro de Documentação e Informação (CEDI)-
Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação (CORPI). 13 out. 2008. E-mail.
192 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção I. Brasília, p. 15090, 08 dez. 1994. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=08/12/1994&txpagina=15094>. Acesso em: 03 nov. 2008.
193 BRASIL. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação (CEDI)-Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação (CORPI). 13 out. 2008. E-mail.
63
- pela Comissão de Economia, Indústria e Comércio, o Deputado
Luiz Carlos Hauly votou pela rejeição da Emenda;
- pela Comissão de Constituição e Justiça, o Deputado José Abrão
votou pela inconstitucionalidade da Emenda.
A Emenda nº 1, seu teor ou seus eventuais impactos não foram
sequer discutidos em Plenário.
As discussões no plenário da Câmara dos Deputados
relacionaram-se quase que exclusivamente com a possibilidade ou não
de apresentação de emendas ao Acordo da OMC. A partir deste tema,
os congressistas também discutiram a possibilidade ou não de
apresentação de emendas a qualquer tratado internacional e a
competência da Câmara dos Deputados em face do art. 49, item I, da
CRFB/88.
As dúvidas suscitadas em relação ao referido dispositivo legal
questionavam se a atribuição da Casa, no que dizia respeito à votação
do projeto de decreto legislativo, permitiria a inclusão de emendas ou se
esta atribuição estava reduzida à aprovação ou rejeição na íntegra dos
acordos e tratados internacionais.
A Emenda nº 1 com parecer pela inconstitucionalidade foi
votada em Plenário, pelo processo simbólico, e foi rejeitada. 194
Além do posicionamento do Deputado Diogo Nomura,
também o Deputado Nelson Marquezelli levantou críticas ao Acordo
ressaltando a preservação pela OMC dos subsídios já praticados e a
proibição de criação deste mecanismo pelos países que não o
praticavam, caso do Brasil. 195
194 BRASIL. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação (CEDI)-
Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação (CORPI). 13 out. 2008. E-mail.
195 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção I. Brasília, p. 15095, 08 dez. 1994. Disponível em:
64
O PDC 449/1994 foi votado em Plenário pelo processo
simbólico em 07/12/1994 e foi aprovado, sendo encaminhado para
apreciação do Senado em 08/12/1994. 196
Pela análise da transcrição da votação, o escopo do acordo
da OMC não foi discutido pelos parlamentares. Da mesma forma, as
implicações do acordo e a magnitude de suas interferências foram
tratadas de maneira superficial.
2.6.2 Tramitação no Senado Federal
Do processo de tramitação e de discussão do texto no
Senado, pela leitura e análise da ficha de tramitação, pode-se destacar
alguns pontos relevantes.
Um destes pontos a serem destacados é o despreparo de
alguns componentes da casa para a discussão do tema em função do
pouco tempo para análise do material correspondente. Este item foi
mencionado por alguns Senadores como, por exemplo, Jutahy Magalhães
(PSDB-BA), Senador Mauro Benevides (PMDB-CE), Senador Eduardo Suplicy
(PT-SP) e Senador Mansueto de Lavor (PMDB-PE). A seguir, o depoimento
textual do Senador Mansueto de Lavor (PMDB-PE) para corroborar a
afirmação acima:197
[...] Eu pedi os volumes e disseram que não adiantava porque não
iria conseguir entender ou não iria ter tempo de compreender todos
os dados do acordo.
<http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=08/12/1994&txpagina=15095>. Acesso em: 03 nov. 2008.
196 BRASIL. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação (CEDI)-Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação (CORPI). 13 out. 2008. E-mail.
197 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção II. Brasília, p. 9228. 15 dez. 1994.
65
[...]
Outro item relevante relaciona-se com o fato do material
encaminhado pelo Senado não estar completo. Essa questão foi
levantada pelo Senador Jutahy Magalhães dando conta que o projeto
analisado pelo Senado não era exatamente o mesmo que havia sido
analisado pela Câmara dos Deputados. De acordo com o Senador, no
material encaminhado pela Câmara ao Senado não constava a parte III
do Acordo do GATT, relacionado com as decisões e declarações
ministeriais. O Senador Jutahy Magalhães, a respeito deste fato,
complementou:198
[...] Ao Senado Federal, com isso, solicita-se aprovar um todo tendo-
se informações apenas sobre parte e, mesmo assim, recebidas em
cima da hora.
[...]
Ainda com relação a este item, o Senador Antonio Mariz
(PMDB-PB) apontou o fato do Anexo IV ao acordo, representando os
acordos plurilaterais, não constarem do material encaminhado ao Senado
para análise.199
Finalmente, o Senador Aluízio Bezerra salientou que quase 300
páginas do material analisado pela Câmara, relacionado com a lista de
produtos brasileiros que deveriam ser objeto de concessão tarifária, não
estavam traduzidas para o português. Este item, também apontado pelo
Senador Antonio Mariz, além de determinar a aprovação pelo Senado de
matéria sem a devida análise, representou uma afronta ao regimento
interno daquela casa tendo em vista o disposto no Art. 376, letra “a”, que
198 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção II. Brasília, p. 9240. 15
dez. 1994.
199 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção II. Brasília, p. 9234. 15 dez. 1994.
66
dispõe:200
Art. 376. O projeto de decreto legislativo referente a atos
internacionais terá a seguinte tramitação:
a) só terá iniciado o seu curso se estiver acompanhado de cópia
autenticada do texto, em português, do ato internacional
respectivo, bem como da mensagem de encaminhamento e da
exposição de motivos.
Com relação a eventuais afrontas ao regimento interno, outro
fator de agressão foi o fato do Ministro das Relações Exteriores, Ministro
Celso Amorim, ter sido interpelado pelos senhores Senadores em plenário e
na data da aprovação pelo Senado sem que, contudo, a visita do Ministro
tivesse sido demandada antecipadamente ou negociada oficialmente.
Estes requisitos estão dispostos no Art. 397 do regimento da casa,
mencionado na ocasião pelo Senador Josaphat Marinho (PFL-BA).
Art. 397. O Ministro o Estado comparecerá perante o Senado:
I. quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante
requerimento de qualquer Senador ou comissão, para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado (Constituição, art. 50, caput);
II. quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa, para
expor assunto de relevância de seu Ministério (Constituição, art. 50,
§ 1º).
Finalmente, a leitura da transcrição da aprovação do projeto
de Decreto Legislativo deixou claro que a principal preocupação com a
aprovação dos acordos da OMC residiu não nos impactos que ela traria
para o Brasil, mas apenas no fato ou na possibilidade do Brasil, caso não
houvesse a aprovação naquela oportunidade, não vir a fazer parte da
OMC como ‘sócio-fundador’.
200 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção II. Brasília, p. 9236. 15
dez. 1994.
67
Os receios dos parlamentares consistiam no fato de que a não
aprovação ou uma eventual aprovação da emenda apresentada pelo
Senador Antonio Mariz, encaminharia o projeto para re-análise da
Câmara dos Deputados. Isto poderia fazer com que a votação naquela
casa não acontecesse antes de 21 de dezembro de 1994, data
considerada limite para que o Brasil estivesse com os Acordos da OMC
devidamente aprovados no direito interno e, portanto, apto a figurar
historicamente como sócio-fundador da OMC.
Este aspecto foi devidamente enfatizado e defendido pelo
Chanceler Celso Amorim que, inclusive, reforçou a importância do sócio-
fundador em seus aspectos histórico e político.201
De acordo com as informações obtidas na transcrição da
aprovação do projeto de decreto legislativo, os Senadores: a) não tiveram
tempo hábil para analisar as quase 1.000 laudas que lhes foram
encaminhadas; b) boa parte do material não estava traduzida para o
português, o que dificultou a análise do material; c) nem todo o material
analisado pela Câmara foi encaminhado ao Senado, prejudicando,
portanto, um completo entendimento do material; d) as discussões
concentraram-se na necessidade de aprovação dos acordos em função
da pretensa qualidade de sócio-fundador em detrimento do título de
adesista, título este que seria conferido ao Brasil caso os Senadores
decidissem por uma melhor análise do escopo do acordo e,
conseqüentemente, demandassem mais tempo para isso.
À época da assinatura do GATT pelo Brasil, sendo um dos
poucos países em desenvolvimento participantes e, de acordo com
ALMEIDA202, “se ressentindo dos duros efeitos de um contrato entre ‘iguais’
201 BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional: seção II. Brasília, p. 9230-
9231. 15 dez. 1994.
202 ALMEIDA, Paulo Roberto de. O Brasil e o multilateralismo econômico. p. 174.
68
para parceiros desiguais, setores econômicos internos chegaram inclusive
a questionar a utilidade [...] de uma adesão estrita do País aos princípios
do GATT”.
Com certeza, estes questionamentos não levaram em conta a
forma pela qual se deu a aceitação do Brasil aos Acordos da OMC.
A OMC levou quase 50 anos para se materializar como
organização internacional, desde a criação do GATT, em 1947, até o final
da Rodada Uruguai, em 1994. Levando-se em consideração a
estruturação final dos acordos sobre a chancela da Rodada Uruguai, este
lapso temporal cai para 8 anos, tempo demandado pelos países-membros
para discutir os termos e a estruturação dos acordos multilaterais e
plurilaterais.
O texto final do Acordo da Rodada Uruguai determinou a
produção de quase 26 mil páginas e os congressistas brasileiros avaliaram
o material em apenas 2 sessões de votação, uma para a Câmara dos
Deputados e outra para o Senado.
A matéria foi votada em Plenário da Câmara e aprovada em
07/12/1994. 203
O Senado Federal conseguiu discutir todos os pontos dos
acordos da Rodada Uruguai em apenas uma semana de debates. A
proposição chegou ao Senado em 08 de dezembro de 1994 e deu origem
ao Decreto Legislativo n. 30, promulgado em 15 de dezembro de 1994,
com parecer positivo da Comissão de Relações Exteriores do Senado,
única comissão da casa a avaliar o Acordo. 204
203 BRASIL. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação (CEDI)-
Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação (CORPI). 13 out. 2008. E-mail.
204 BRASIL. Senado Federal. Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. 30 set. 2008. E-mail.
69
Capítulo 3
RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS DA OMC E O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
A participação do Brasil na OMC e, conseqüentemente, aos
acordos multilaterais de comércio desta organização internacional,
determinou a efetivação de interferências no plano jurídico brasileiro.
Para efeitos do presente estudo e tendo em vista a
abrangência de temas disciplinados pela OMC, como exposto
anteriormente, decidiu-se pela seleção de alguns temas relacionados, por
sua vez, com cada um dos acordos multilaterais de comércio da OMC.
Com relação aos acordos plurilaterais, decidiu-se pela inclusão de um dos
referidos acordos para análise.
Assim, no âmbito do Acordo Multilateral sobre o Comércio de
Bens a análise recairá sobre três acordos específicos, a saber: o Acordo
Antidumping, o Acordo sobre Salvaguardas e o Acordo sobre Regras de
Origem.
Também será analisado o Acordo Geral sobre o Comércio de
Serviços, GATS, e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, TRIPS.
Finalmente, com relação aos Acordos Plurilaterais, escolheu-se
o tema que trata do Acordo sobre Compras Governamentais.
Pretende-se, com o estudo em questão, delinear as
interferências verificadas no sistema jurídico brasileiro em função da
assinatura dos referidos acordos multilaterais e, no que diz respeito ao
acordo plurilateral escolhido, os eventuais impactos jurídicos que sua
incorporação provocaria.
70
3.1 ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE BENS-GATT
Como exposto no capítulo inicial, o protecionismo praticado
pelos países em decorrência, por sua vez, da crise dos anos 30 acabou
contribuindo de forma decisiva para que a Segunda Grande Guerra
tenha se materializado.
Dessa forma, a regra da limitação tarifária vem pautando a
atuação da OMC desde o início de suas atividades.
Contudo, se por um lado a eliminação das barreiras tarifárias
propicia o incremento do comércio mundial, por outro lado restringe a
atuação dos governos no que tange à execução de política econômica
uma vez que uma das principais alternativas para a proteção das
indústrias nacionais e, em conseqüência, dos postos de trabalho, é
justamente o imposto de importação.
A legislação brasileira sobre o imposto de importação
compreende o Decreto-Lei nº 37, de 18/11/66, o Decreto-Lei nº 2.472, de
1º/09/88, o art. 153 da CRFB/88 e os art. 19 ao 22 do Código Tributário
Nacional.
O Decreto-Lei nº 37, de 18/11/66, apresenta a incidência do
imposto de importação (mercadorias estrangeiras) e seu fato gerador (a
entrada da mercadoria no território nacional).205
O Decreto-Lei nº 2.472, de 1º/09/88, alterou alguns artigos
relacionados com aspectos administrativos do Decreto-Lei nº 37, de
205 BRASIL. Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Dispõe sobre o imposto de
importação e reorganiza os serviços aduaneiros. Vade Mecum. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
71
18/11/66. 206
A CRFB/88, em seu art. 153, apresenta que a competência
para instituição do imposto de importação é da União. Além disso, o § 1º
deste artigo acrescenta a faculdade do Poder Executivo para alterar a
alíquota do imposto de importação.207
Apesar do disposto na CRFB/88 e tendo-se em vista o que
determina os Acordos da OMC, a faculdade de ‘alteração’ do Poder
Executivo é bastante limitada. Na realidade, com base no exposto, a
alteração possível para o imposto de importação está restrita à ‘redução’
do imposto.
Contudo, essa situação não é exclusiva do Brasil. Ela é comum
a todos os signatários da OMC.
A obrigatoriedade de limitação das barreiras tarifárias trouxe,
como conseqüência, um incremento nas alternativas protecionistas.
Segundo PRAZERES208, isso passou a ocorrer “à medida que os
níveis tarifários permitidos tornavam-se rigorosos e os Estados percebiam as
barreiras tarifárias já não mais como instrumento viável de promoção de
políticas econômicas e comerciais [...]”.
Em conseqüência, ocorre o aparecimento de formas
dissimuladas de protecionismo praticadas por países-membros da OMC.
Conforme PRAZERES209, “pretendem alguns Estados usufruir dos benefícios
206 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988. Altera disposições da
legislação aduaneira. Vade Mecum. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
207 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil/1988. Vade Mecum. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
208 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. p. 16.
209 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras técnicas na OMC. p. 16.
72
do livre comércio, sem terem de arcar com os riscos de expor suas
economias à concorrência externa”.
Estas formas dissimuladas de protecionismo passam a ganhar
espaço entre as chamadas barreiras não-tarifárias, muito mais difíceis de
mensurar na comparação com as tradicionais barreiras tarifárias,
quantificáveis e objetivas. 210
Portanto, o aumento na quantidade e diversidade de temas
abrangidos pela OMC se explica em função das novas formas de
protecionismo que os Estados passaram a adotar em lugar das restrições
tarifárias.
3.1.1 Acordo Antidumping da Rodada Uruguai-AARU
O Acordo Antidumping está contido no Anexo 1A do Acordo
Constitutivo da OMC e está relacionado com o Acordo Multilateral sobre
o Comércio de Bens. Este acordo, chamado de Acordo Antidumping da
Rodada Uruguai (AARU), estabelece os conceitos-chave e as regras com
base nas quais os países-membros da OMC podem impor medidas
antidumping.
Dumping refere-se à fixação dos preços das exportações ao
nível mais baixo comparado com os preços do produto em seu mercado
doméstico. Muitas vezes, o dumping é praticado com o objetivo de
eliminar a concorrência e para assegurar uma posição em um mercado
estrangeiro. 211
210 PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio internacional e protecionismo: as barreiras
técnicas na OMC. p. 17.
211 WORLD TRADE ORGANIZATION. Model WTO: anti-dumping. Disponível em: <http://www.wto.org/ecolint/docs/ad.doc>. Acesso em: 20 set. 2008.
73
Entretanto, no entendimento de DI SENA JÚNIOR e PIZZOL212,
O principal argumento utilizado para coibir o dumping é seu
pretenso intuito predatório [...]. A justificativa econômica do intuito
predatório é bastante questionável e, muito embora seja
teoricamente possível, sua existência real reclama a ocorrência
simultânea de fatores extremamente complexos.
O GATT-47 já previa o conceito de dumping em seu art. VI,
mas de forma muito vaga. A Rodada Tóquio tentou evoluir no tema, mas
ainda deixou ambigüidades.213 A Rodada Uruguai revisou novamente a
questão e o texto aprovado é considerado complexo e pouco
compreensível. 214
O Artigo VI do GATT autoriza os países-membros a tomar
medidas contra o dumping. O Acordo Antidumping permite que os países
atuem de maneira a violar princípios do GATT, como o princípio da não-
discriminação entre os parceiros comerciais. 215
Muitos governos tomam medidas contra o dumping a fim de
defender as suas indústrias nacionais. Para DI SENA JÚNIOR e PIZZOL216, “a
definição de dumping contida no AARU é bastante simplista e não se
coaduna à realidade da prática internacional, caracterizada pela
produção globalizada e por indústrias altamente sofisticadas”. 212 DI SENA JÚNIOR, Roberto; PIZZOL, Scheron Dal. Dumping e comércio internacional: uma
perspectiva em prol do multilateralismo. In: CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. Temas atuais de direito do comércio internacional. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p. 310.
213 DI SENA JÚNIOR, Roberto; PIZZOL, Scheron Dal. Dumping e comércio internacional: uma perspectiva em prol do multilateralismo. In: CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. Temas atuais de direito do comércio internacional. p. 295-296.
214 BARRAL, Welber. De Bretton Woods a Doha. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 218-219.
215 WORLD TRADE ORGANIZATION. Understanding the WTO: the agreements: anti-dumping, subsidies, safeguards. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/agrm8_e.htm>. Acesso em: 22 out. 2008.
216 DI SENA JÚNIOR, Roberto; PIZZOL, Scheron Dal. Dumping e comércio internacional: uma perspectiva em prol do multilateralismo. In: CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. Temas atuais de direito do comércio internacional. p. 312.
74
O art. XIV do Acordo Antidumping, por exemplo, define as
medidas antidumping em nome de terceiro país. Este artigo trata da
possibilidade de imposição de medidas antidumping por países que não
estejam sendo diretamente prejudicados. Segundo LUZ217, “o artigo
somente pode ser entendido a partir do princípio de mútua colaboração
entre os países”.
De acordo com THORSTENSEN218, “de 1987 a 1994, ano que
antecedeu a criação da OMC, cerca de 1.300 investigações foram
iniciadas. De 1995 a 2000, mais 1.600 investigações foram notificadas”. Os
números demonstram claramente o incremento na utilização do
mecanismo.
Na década de 1980, o protecionismo norte-americano se
manifestou por meio da constante utilização de medidas antidumping.
Nos últimos anos, entretanto, os países desenvolvidos, os importadores
tradicionais, deixaram de ser os maiores usuários destas medidas e os
países em desenvolvimento passaram assumir a maior parcela das
medidas antidumping em vigor. 219
Em países emergentes como Argentina, Brasil, Índia e México
“a utilização de medidas antidumping é crescente, sobretudo como
proteção a setores produtivos que gozavam de elevadas barreiras
tarifárias”. 220
No âmbito da OMC, o tema relacionado com as medidas
antidumping ainda não está fechado. Na Conferência de Doha, o tema
217 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. p. 305.
218 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 116.
219 BARRAL, Welber. Medidas antidumping. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2002. p. 219.
220 BARRAL, Welber. Medidas antidumping. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 220.
75
voltou à pauta, sofrendo as mesmas resistências dos negociadores norte-
americanos.
A evolução das negociações no sentido do aprimoramento
técnico-processual do AARU pode não beneficiar os países em
desenvolvimento. De acordo com BARRAL221,
A experiência da Rodada Uruguai demonstra que a complexidade
processual beneficia em muito os usuários tradicionais de medidas
antidumping, cuja burocracia especializada na matéria consegue
cumprir os requisitos exigidos e questionar a aplicação pelos demais
países.
Apesar da regulamentação por parte do AARU, de acordo
com DI SENA JÚNIOR e PIZZOL222, “os países ainda têm grande
discricionariedade na investigação e aplicação das medidas
antidumping. Este alto grau de discricionariedade possibilita aos países
utilizarem-nas como barreira não-tarifária”.
Tendo em vista o recrudescimento na utilização desta
modalidade de defesa comercial, ganha relevância o conhecimento da
legislação antidumping para que o país possa se defender do
protecionismo disfarçado vindo de outros países. 223
As questões relacionadas com a capacidade técnica de
atuação dos países em desenvolvimento em geral, e do Brasil em
especial, merece fundada preocupação em função das reais
possibilidades do país estar em qualquer um dos dois lados das medidas
221 BARRAL, Welber. Medidas antidumping. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p.
230.
222 DI SENA JÚNIOR, Roberto; PIZZOL, Scheron Dal. Dumping e comércio internacional: uma perspectiva em prol do multilateralismo. In: CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. Temas atuais de direito do comércio internacional. p. 315.
223 BROGINI apud DI SENA JÚNIOR, Roberto; PIZZOL, Scheron Dal. Dumping e comércio internacional: uma perspectiva em prol do multilateralismo. In: CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. Temas atuais de direito do comércio internacional. p. 313-314.
76
antidumping.
Em função da variada pauta de exportações de seus
produtos, o Brasil acaba ameaçando interesses protecionistas nos mais
diversos setores econômicos. Em conseqüência, os produtos de empresas
importadoras passam a ser, cada vez mais, destinatários tradicionais de
medidas antidumping. 224
Analisando-se os processos em andamento junto à
Organização Mundial do Comércio percebe-se que o outro lado da
moeda também passou a ser uma constante, ou seja, o fato de países
emergentes como o Brasil estarem se tornando usuários cada vez mais
freqüentes das medidas antidumping.
Em qualquer uma das duas situações, como usuário ou
destinatário, é imprescindível o conhecimento técnico-procedimental
gabaritado e minucioso. Eventuais falhas técnicas e/ou processuais no
encaminhamento de petições ou documentos, por exemplo, pode
significar simplesmente a perda da demanda com todas as suas
conseqüências negativas para o país.
De acordo com BROGINI 225,
[...] no período de dois anos compreendido entre 1º de julho de
1999 e 30 de junho de 2001 foram iniciadas 534 investigações por 26
diferentes Membros, tendo à frente Estados Unidos (94), União
Européia (78), Argentina (67) e Índia (63). O Brasil ocupa a 8ª
posição, com 27 investigações.
No que diz respeito à normatização brasileira sobre o assunto,
o Brasil tornou-se signatário dos Códigos Antidumping e de Subsídios e
224 BARRAL, Welber. Medidas antidumping. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p.
231-232.
225 BROGINI, Gilvan. Defesa comercial e protecionismo. In: BARRAL, Welber. (Coord.). O Brasil e o protecionismo. São Paulo: Aduaneiras, 2002. p. 143.
77
Medidas Compensatórias do GATT em abril de 1979, ao final da Rodada
de Tóquio. 226
De acordo com o Departamento de Defesa Comercial do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: 227
Anteriormente aos atuais acordos da OMC, o Código de Subsídios e
o Código Antidumping foram aprovados na Rodada de Tóquio, em
1979, no âmbito do GATT/1947. No Brasil, o Código de Subsídios foi
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 05/12/1986, e
promulgado por meio do Decreto nº 93.962, de 22/01/1987. Já o
Código Antidumping foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo
nº 20, também de 05/12/1986, e promulgado através do Decreto nº
93.941, de 16/01/1987.
A internalização do Acordo Antidumping da Rodada Uruguai
no sistema jurídico brasileiro deu-se através da aprovação do Decreto
Legislativo nº 30, de 15/12/94, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
30/12/94. 228
A análise comparativa do Acordo Antidumping da Rodada
Uruguai e do Decreto Legislativo nº 30, de 15/12/94, apresenta que o
Decreto brasileiro é uma cópia literal do Acordo da OMC. Trata-se de uma
transcrição para o português do Acordo Antidumping da Rodada Uruguai
inserido no Art. VI do Acordo GATT.
No tocante ao Acordo Antidumping, a legislação brasileira
correlata ainda compreende a Lei 9.019, de 30/03/95, o Decreto n° 1.602,
226 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Histórico da
Defesa Comercial no Brasil. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=312>. Acesso em: 20 set. 2008.
227 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Departamento de Defesa Comercial. 21 out. 2008. E-mail.
228 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235 >. Acesso em: 28 out. 2008.
78
de 23/08/95, e, também, a Circular SECEX N° 21, de 02/04/96. 229
A Lei 9.019, de 30/03/95, modificada pelo artigo 53 da Medida
Provisória no 2.113, de 2001, dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos
no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos
Compensatórios. A Lei 9.019, de 30/03/95, é composta de 15 artigos que
tratam da apuração e operacionalização dos direitos antidumping e dos
direitos compensatórios, provisórios ou definitivos. 230
Enquanto os artigos do Acordo Antidumping 231 tratam,
basicamente, da sua operacionalização através de itens relacionados
com investigações, provas, medidas provisórias, compromissos sobre
preços, imposição e cobrança de direitos antidumping, entre outros, a Lei
9.019/95 apresenta os procedimentos necessários para a
operacionalização do Acordo no âmbito doméstico. 232
Assim, a Lei 9.019/95 apresenta as competências da Secretaria
de Comércio Exterior na apuração da margem de dumping ou montante
de subsídio, da existência de dano ou ameaça de dano, e da relação
causal entre eles. Também apresenta a competência dos Ministros da
Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo para fixar os direitos
provisórios ou definitivos, bem como para decidir sobre a suspensão da
229 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre
Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235 >. Acesso em: 28 out. 2008.
230 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235 >. Acesso em: 28 out. 2008.
231 WORLD TRADE ORGANIZATION. Agreement on Implementation of Article VI of the General Agreement on Tariffs and Trade 1994. Disponível em: <http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/19-adp.pdf>. Acesso em: 28 out. 2008.
232 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235 >. Acesso em: 28 out. 2008.
79
exigibilidade dos direitos provisórios. 233
A Lei está, portanto, perfeitamente em linha com os
dispositivos apresentados no Acordo da OMC, inclusive no que diz respeito
à vigência dos prazos dos direitos definitivos, limitados em 5 anos. 234
Em complementação à legislação brasileira sobre o tema
antidumping encontra-se o Decreto nº 1.602, de 23/08/95, que
regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos relativos à
aplicação de medidas antidumping, e a Circular SECEX n° 21, de 02/04/96,
que apresenta o roteiro para elaboração de petição relativa à
investigação de prática de dumping. 235
O Decreto 1.602/95 é composto por 73 artigos e procura
operacionalizar no âmbito interno o Acordo Antidumping através das
definições de valor normal, preço de exportação, margem de dumping,
determinação do dano e indústria doméstica. 236
Apesar de repetir algumas definições já apresentadas na Lei
9.019/95, o Decreto 1.602/95 traz alguns tópicos do Acordo Antidumping
que não haviam sido tratados na referida Lei como, por exemplo, o artigo
que trata da publicidade e outro que trata das medidas antidumping em
nome de terceiro país, ambos perfeitamente em linha com o disposto no 233 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre
Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235 >. Acesso em: 28 out. 2008.
234 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 23 out. 2008.
235 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 23 out. 2008.
236 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1602.htm>. 28 out. 2008.
80
Acordo da OMC. 237
A Circular SECEX n° 21, de 02/04/96, por sua vez, apresenta o
roteiro para elaboração de petição relativa à investigação de prática de
dumping. 238
Embora seja recente a legislação antidumping brasileira, não
é considerada inovadora uma vez que acompanha os conceitos e
definições das normas da AARU. Na realidade, é considerada como
sendo quase uma cópia do AARU em português. 239
Na realidade, percebe-se que toda a legislação pátria
relacionada com o tema antidumping sempre esteve diretamente
vinculada aos acordos da OMC. As primeiras disposições legais brasileiras
sobre o tema foram impulsionadas com base nas disposições do GATT-47
e, como exposto, as atuais regulamentações legais nacionais tratam-se,
praticamente, de transcrição literal do Acordo Antidumping da OMC. 240
Pelo exposto, a incorporação do Acordo Antidumping da
OMC determinou a completa adequação da legislação pátria às
determinações do Acordo. As interferências no sistema jurídico brasileiro
referem-se, portanto, à promulgação de legislação 100% condizente com
o que estava definido no Acordo Antidumping.
237 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1602.htm >. 28 out. 2008.
238 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 28 out. 2008.
239 BARRAL apud DI SENA JÚNIOR, Roberto; PIZZOL, Scheron Dal. Dumping e comércio internacional: uma perspectiva em prol do multilateralismo. In: CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. Temas atuais de direito do comércio internacional. p. 303.
240 Em contrapartida, é interessante notar que os Estados Unidos, por exemplo, mantiveram sua Lei Antidumping, datada de 1916 e ainda em vigor, que permite uma ação cível e criminal, perante os tribunais norte-americanos, contra empresas estrangeiras que praticarem dumping. BARRAL, Welber. Medidas antidumping. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 218.
81
3.1.2 Acordo sobre Salvaguardas
Da mesma maneira que o Acordo Antidumping, também o
Acordo sobre Salvaguardas está contido no Anexo 1A do Acordo
Constitutivo da OMC, que trata do Acordo Multilateral sobre o Comércio
de Bens.
O Acordo de Salvaguardas, em seus 14 artigos e anexo,
estabelece as regras para a aplicação das medidas de salvaguarda ao
abrigo do artigo XIX do GATT 1994. As medidas de salvaguarda são
definidas como ações de emergência com respeito ao aumento das
importações de determinados produtos, quando essas importações
tenham causado ou ameaçam causar prejuízo grave para o membro
importador da indústria nacional. 241
As medidas de salvaguarda destinam-se, conforme
BROGINI242, “a conferir uma proteção temporária para as indústrias
nacionais que estejam sendo afetadas por um surto repentino de
importações de produtos concorrentes [...]”.
Segundo THORSTENSEN243,
Salvaguardas são medidas adotadas pelos governos, tais
como elevação de tarifas ou estabelecimento de quotas, com o objetivo
de dar uma proteção temporária à indústria doméstica contra
importações crescentes que estiverem causando ou ameaçando causar
um grande prejuízo a essa indústria.
241 WORLD TRADE ORGANIZATION. Safeguards: SG agreement. Disponível em:
<http://www.wto.org/english/tratop_e/safeg_e/safeint.htm>. Acesso em: 23 out. 2008.
242 BROGINI, Gilvan. Defesa comercial e protecionismo. In: BARRAL, Welber. (Coord.). O Brasil e o protecionismo. São Paulo: Aduaneiras, 2002. p. 147.
243 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 150.
82
De acordo com PINHEIRO e GUEDES244, diferentemente das
medidas de defesa comercial, as medidas de salvaguarda “não têm
como objetivo a defesa contra práticas desleais, mas contra prejuízos
causados por aumentos abruptos nas importações de determinados
produtos”.
Seu objetivo, segundo BROGINI 245, é dar “à indústria nacional
prejudicada um tempo para que, por meio de inovações tecnológicas ou
econômicas ou de uma mudança na forma de produzir, estejam aptas,
depois, para concorrer com o produto importado”.
As medidas de salvaguardas, portanto, têm como objetivo
aumentar, temporariamente, a proteção à indústria doméstica 246 que
esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave 247 decorrente
do aumento das importações com o intuito de que durante o período de
vigência de tais medidas a indústria doméstica se ajuste, aumentando a
244 PINHEIRO, Silvia; GUEDES, Josefina. Salvaguardas no comércio internacional. In:
CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo. (Coords.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a OMC e o Brasil. São Paulo: LTr, 1998. p. 330.
245 BROGINI, Gilvan Damiani. Medidas de salvaguarda e uniões aduaneiras. São Paulo: Aduaneiras, 2000. p. 17.
246 Considera-se como indústria doméstica, o conjunto de produtores de bens similares ou diretamente concorrentes ao produto importado, estabelecido no território brasileiro, ou os produtores cuja produção total de bens similares ou diretamente concorrentes ao importado constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens. O termo "indústria" inclui, ainda, as atividades ligadas à agricultura. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. As Medidas de Salvaguarda. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=231>. Acesso em: 27 set. 2008.
247 Entende-se por prejuízo grave a deterioração geral e significativa da situação de uma determinada indústria doméstica e por ameaça de prejuízo grave a clara iminência de prejuízo grave, com base em fatos e não apenas em alegações ou possibilidades remotas. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. As Medidas de Salvaguarda. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=231>. Acesso em: 27 set. 2008.
83
sua competitividade. 248
O GATT já regulava a possibilidade de utilização das
salvaguardas no seu art. XIX. Este artigo é considerado praticamente uma
reprodução das cláusulas de salvaguardas utilizadas à época pelos
Estados Unidos mesmo porque foi o Senado norte-americano que se
ocupou da redação do GATT, aproveitando os dispositivos já constantes
de suas Leis de Comércio (Trade Acts). 249
No entendimento de BROGINI 250,
O mecanismo de salvaguardas previsto neste artigo sempre foi alvo
de críticas, já que, por insuficiência de suas disposições, permitiu às
Partes Contratantes ao GATT aplicar, paralelamente, uma
variedade de medidas obscuras para limitar as importações de
determinados produtos [...].
A Rodada Uruguai determinou a possibilidade de
implementação de um acordo específico sobre salvaguardas, o ASG,
com os seguintes objetivos: (1) clarificar e reforçar disciplinas do GATT, em
especial as do artigo XIX; (2) restabelecer o controle multilateral de
salvaguardas e de eliminar as medidas que escapam a tal controle, e (3)
incentivar o ajustamento estrutural por parte das indústrias prejudicadas
pelo aumento das importações, reforçando assim a concorrência nos
mercados internacionais. 251
Com relação à utilização das medidas de salvaguarda, 248 Os governos norte-americanos e mexicanos foram os primeiros a estabelecer cláusula
de salvaguarda em Acordo de Concessão Tarifária entre os dois países no ano de 1942. PINHEIRO, Silvia; GUEDES, Josefina. Salvaguardas no comércio internacional. In: CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo. (Coords.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a OMC e o Brasil. p. 332.
249 PINHEIRO, Silvia; GUEDES, Josefina. Salvaguardas no comércio internacional. In: CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo. (Coords.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a OMC e o Brasil. p. 332.
250 BROGINI, Gilvan Damiani. Medidas de salvaguarda e uniões aduaneiras. p. 21.
251 WORLD TRADE ORGANIZATION. Safeguards: SG agreement. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/safeg_e/safeint.htm>. Acesso em: 21 set. 2008.
84
conforme BROGINI 252,
[...] no período de dois anos compreendido entre 1º de julho de
1999 e 30 de junho de 2001 foram iniciadas 37 investigações por 17
diferentes Membros, sendo os principais: Chile (5), Estados Unidos (4),
Venezuela (3), El Salvador (3), Índia (3) e Japão (3). O Brasil não
iniciou nenhuma nova investigação nesse período. [...] O Brasil não
aplicou salvaguarda provisória nesse período.
O Acordo sobre Salvaguardas contempla, em certa medida,
a proteção das exportações dos países em desenvolvimento. A
sistemática para esta proteção é a seguinte: os países desenvolvidos não
podem executar medidas de salvaguarda contra importações de países
em desenvolvimento que representem menos de 3% do volume total
importado. 253
Entretanto, para PINHEIRO e GUEDES 254, “tal percentual
estabelecido é pouco representativo. Dependendo do volume importado,
os governos dos países desenvolvidos não hesitarão em restringir as
importações de países mais atrasados”.
Outra exceção do Acordo sobre Salvaguardas voltada para
os países em desenvolvimento é a possibilidade da obtenção de
prorrogação de medidas de salvaguarda por prazo superior, ou seja, até
dois anos para além do máximo normal. Com relação a este tópico,
PINHEIRO e GUEDES 255 entendem que “os países denominados
‘semiperiféricos’, aqueles que já possuem parque industrial relativamente
252 BROGINI, Gilvan. Defesa comercial e protecionismo. In: BARRAL, Welber. (Coord.). O
Brasil e o protecionismo. p. 149.
253 WORLD TRADE ORGANIZATION. Safeguards: SG agreement. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/safeg_e/safeint.htm>. Acesso em: 21 set. 2008.
254 PINHEIRO, Silvia; GUEDES, Josefina. Salvaguardas no comércio internacional. In: CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo. (Coords.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a OMC e o Brasil. p. 338.
255 PINHEIRO, Silvia; GUEDES, Josefina. Salvaguardas no comércio internacional. In: CASELLA, Paulo Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo. (Coords.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio?: a OMC e o Brasil. p. 338.
85
diversificado e competitivo, não deverão ser contemplados por essas
regras de exceção”.
Em função da diversidade de produtos e da disparidade de
economias atuantes no mercado internacional, houve a necessidade de
delimitação de dois setores que escaparam da abrangência das
salvaguardas gerais. Conforme BROGINI 256:
i) os produtos têxteis e de vestuário, regidos pelo mecanismo
de salvaguardas transitórias previsto no Acordo sobre Têxteis e
Vestuário da OMC (ATV); e
ii) os produtos agropecuários, que se sujeitam às disciplinas do
Acordo sobre Agricultura da OMC (AAG).
No que diz respeito ao Acordo sobre Têxteis e Vestuário, as
regras de salvaguardas diferem daquelas relacionadas com os demais
produtos e possuem caráter transitório. Dessa forma, conforme
estabelecido originalmente, estas medidas de salvaguarda transitórias
vigoraram até 1º de janeiro de 2005.
As medidas de salvaguarda transitórias foram alvos de severas
críticas em função de seu caráter fortemente protecionista.
Considerando-se seu prazo máximo de vigência, de até três anos, e o
tempo médio para a solução de controvérsias, de cerca de dois anos,
quando o país-membro importador elimina a restrição, esta já terá
cumprido sua função protecionista. 257
Com relação às salvaguardas transitórias para os produtos
têxteis e às salvaguardas especiais para os produtos agropecuários, para
BROGINI 258 tratam-se de “[...] dois mecanismos que trafegam na
256 BROGINI, Gilvan Damiani. Medidas de salvaguarda e uniões aduaneiras. p. 18.
257 BROGINI, Gilvan. Medidas de salvaguarda. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 264.
258 BROGINI, Gilvan. Medidas de salvaguarda. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 271.
86
contramão desse processo de liberalização e de maiores oportunidades
para os países em desenvolvimento, especialmente”.
Assim como ocorreu com o Acordo Antidumping, também o
Acordo sobre Salvaguardas foi internalizado através da aprovação do
Decreto Legislativo nº 30, de 15/12/94, e promulgação do Decreto nº
1.355, de 30/12/94. 259
Para regulamentar o funcionamento do Acordo sobre
Salvaguardas, o Brasil editou o Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995,
alterado pelo Decreto nº 1.936, de 20 de junho de 1996. 260
O Decreto nº 1.488/95 regulamenta as normas que disciplinam
os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de
salvaguarda tendo em vista o disposto no Acordo Sobre Salvaguarda da
OMC.
Os 14 artigos do Decreto nº 1.488/95 repetem as questões
tratadas no Acordo sobre Salvaguardas do GATT e, invariavelmente,
fazem menção ao disposto no Acordo da OMC. Em adição, trazem as
competências do Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo e do
Ministro da Fazenda, bem como da SECEX, no sentido da
operacionalização da aplicação das medidas de salvaguarda. 261
A análise comparativa do Acordo sobre Salvaguarda e da
legislação pátria, representada pelo Decreto nº 1.488/95, apresenta o total
259 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre
Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 23 out. 2008.
260 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 24 out. 2008.
261 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1488.htm>. 28 out. 2008.
87
aproveitamento do texto do Acordo da OMC pelo legislador brasileiro.
Como indicador deste aproveitamento, o capítulo IV do Decreto nº
1.488/95, por exemplo, trata da definição de ‘prejuízo grave’ e ‘ameaça
de prejuízo grave’ enquanto o artigo IV do Acordo sobre Salvaguardas
trata da determinação do entendimento para ‘prejuízo grave’ e ‘ameaça
de prejuízo grave’. As definições em ambos os dispositivos são exatamente
as mesmas. 262
O mesmo acontece para a determinação da duração das
medidas de salvaguarda, para a definição de salvaguardas provisórias,
para as condições de aplicação das medidas de salvaguarda, entre
outros itens. 263
Complementando os dispositivos pátrios relacionados com o
Acordo sobre Salvaguardas da OMC, há ainda o Decreto nº 2.667, de
10/07/98, e a Circular SECEX nº 19, de 02/04/96. 264
Com relação ao Decreto 2.667/98, este diploma dispõe sobre
a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai e, da mesma maneira como ocorre com o Decreto nº 1.488/95, o
Decreto nº 2.667/98 também replica as principais definições do Acordo
sobre Salvaguardas da OMC e submete o Décimo Nono Protocolo às
determinações do Acordo específico da OMC. 265
262 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1488.htm>. 28 out. 2008.
263 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1488.htm>. 28 out. 2008.
264 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Legislação sobre Defesa Comercial. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=235>. Acesso em: 24 out. 2008.
265 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 2.667, de 10 de julho de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2667.htm>. 28 out. 2008.
88
Finalmente, com relação à Circular SECEX nº 19, de 02/04/96,
ela apresenta o roteiro pormenorizado para elaboração de petição
relativa à investigação de salvaguarda. 266
A incorporação do Acordo sobre Salvaguardas no espaço
jurídico brasileiro foi realizada de forma integral, tendo em vista que o
texto do acordo internacional foi aproveitado literalmente no texto do
Decreto nº 1.355/94. Com relação ao Decreto nº 1.488/95, o texto do
Decreto também aproveita de forma literal os conceitos e definições
existentes no Acordo de Salvaguardas da OMC.
O Brasil, portanto, não contava com uma legislação
específica que tratasse do tema sobre salvaguardas. Neste sentido, o
impacto da assinatura do Acordo sobre Salvaguardas no âmbito do
sistema jurídico brasileiro, no que diz respeito às interferências
determinadas pela incorporação do referido acordo, estão relacionados
à total absorção do Acordo na forma de cada uma das legislações
promulgadas.
3.1.3 Acordo sobre Regras de Origem
Da mesma maneira que o Acordo Antidumping e o Acordo
sobre Salvaguardas, também o Acordo sobre Regras de Origem está
contido no Anexo 1A do Acordo Constitutivo da OMC, que trata do
Acordo Multilateral sobre o Comércio de Bens.
As regras de origem são os critérios necessários para
determinar a origem de um produto nacional. A sua importância é
derivada do fato de que os direitos e as restrições, em vários casos,
266 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Circular nº 19/96.
Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1196968432.pdf>. Acesso em: 02 nov. 2008.
89
dependem da fonte da importação. 267
Determinar de onde um produto é proveniente já não é fácil
quando as matérias-primas e peças cruzam o planeta para serem
utilizadas como insumos em parques fabris cada vez mais espalhados.
O Acordo sobre Regras de Origem entrou em vigor em 1º de
janeiro de 1995, juntamente com a OMC. O objetivo foi simplificar e
facilitar o comércio mundial, pois, segundo LUZ268, “sujeitar os produtos às
mesmas regras de origem ao nível mundial facilita para os exportadores,
que não precisam conhecer as legislações de cada país para o qual
exportam”.
As regras de origem são utilizadas: 269
- para implementar medidas e instrumentos de política
comercial, tais como direitos antidumping e medidas de salvaguarda;
- para determinar se os produtos importados devem receber o
tratamento da nação mais favorecida (NMF) ou tratamento preferencial;
- para efeitos das estatísticas do comércio;
- para a aplicação de rotulagem e marcação; e
- para as aquisições públicas.
O Acordo, além de simplificar e facilitar o comércio, também
serve para combater o protecionismo disfarçado.
O artigo 1º do Acordo sobre Regras de Origem diferencia
267 WORLD TRADE ORGANIZATION. Rules of Origin: technical information. Disponível em:
<http://www.wto.org/english/tratop_e/roi_e/roi_info_e.htm>. Acesso em: 24 set. 2008.
268 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. p. 377.
269 WORLD TRADE ORGANIZATION. Rules of Origin: technical information. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/roi_e/roi_info_e.htm>. Acesso em: 24 set. 2008.
90
‘regras de origem preferenciais’ de ‘regras de origem não-preferenciais’.
As primeiras são regras criadas por um país ou bloco comercial para, ao se
identificar a origem do produto, ser concedida uma preferência tarifária.
Já as ‘regras de origem não-preferenciais’, segundo LUZ270,
“são aplicadas não para se reduzir imposto, mas para fins estatísticos ou
até para impor barreiras comerciais”.
Assim, pelo fato das regras de origem preferenciais serem
utilizadas para liberar o comércio, as mesmas não precisam ser limitadas,
mas estimuladas. O Acordo sobre Regras de Origem trata, portanto, das
regras de origem não-preferenciais, que servem, talvez, para restringir o
comércio e, por isso, precisam de limites bem definidos. 271
No que diz respeito à implementação de medidas e
instrumentos de política comercial com base no Acordo sobre Regras de
Origem, LUZ272 orienta que, “para se cobrarem alíquotas antidumping e
medidas compensatórias, o país importador tem que identificar o país de
origem por meio das regras previstas no Acordo”.
Já as estatísticas comerciais se utilizam das regras de origem
no sentido de consolidar a informação, por exemplo, relacionada com a
origem das importações de um dado produto.
O cronograma de trabalho no sentido da harmonização das
regras de origem deveria ter sido finalizado em 1998, mas até hoje não foi
concluído. Esse período de três anos compreendido entre o final da
Rodada Uruguai e a data limite para a harmonização das regras de
origem, e que já acabou virando doze anos, é chamado de período de
transição.
270 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. p. 379-380.
271 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. p. 380.
272 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. p. 380-381.
91
Entre fevereiro de 1995 e dezembro de 1998, o Comitê Técnico
de Normas de Origem (CTNO) realizou 15 reuniões formais em Bruxelas e
mais duas informais em Ottawa, Washington e Tókio objetivando a
harmonização das regras de origem. Segundo WITKER273, “os resultados
logrados pelo CTNO foram concretizados em 35 capítulos da SA274.
Aproximadamente metade das certidões e subcertidões foi adotada
definitivamente pelo Comitê”.
Segundo WITKER 275,
Apesar dos múltiplos avanços, as negociações enfrentam a
necessidade de estabelecer aspectos como os seguintes:
- estrutura e regras gerais;
- definições de bens totalmente elaborados em um país,
especialmente no que diz respeito aos produtos marinhos, como se
apreciou no ponto anterior;
- melhoramento das definições de operações e processos mínimos
que por si sós não conferem origem; e
- regras específicas por produto.
Este último ponto é considerado o mais sério em função da
complexidade dos processos de fabricação e das diferentes concepções
do critério de transformação substancial entre os países-membros da
OMC. Estas características apresentadas pelos países-membros, segundo
WITKER 276, “tornam impossível, na maioria das ocasiões, a obtenção de
um consenso sobre a aceitação de uma regra de origem para
determinado produto”.
273 WITKER, Jorge. Regras de origem nos tratados de livre comércio. Trad. Clarissa Franzoi
Dri. Florianópolis: Boiteux, 2006. p. 77.
274 Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
275 WITKER, Jorge. Regras de origem nos tratados de livre comércio. p. 79.
276 WITKER, Jorge. Regras de origem nos tratados de livre comércio. p. 79.
92
Da mesma maneira como ocorreu com o Acordo sobre
Salvaguardas e com o Acordo Antidumping, também o Acordo sobre
Regras de Origem foi integralmente assimilado pelo ordenamento jurídico
brasileiro através da aprovação do Decreto Legislativo nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgação do Decreto 1.355, de 30 de dezembro
de 1994.
Com base nestes dois dispositivos, o Poder Executivo
encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de Lei nº 4.801, de 31 de
maio de 2001. Na justificativa da Comissão Parlamentar Conjunta do
MERCOSUL consta: “Trata-se de projeto previsto no referido Acordo, cuja
conversão em lei é necessária para o aperfeiçoamento do regime do
comércio internacional, que carece de regras claras e previsíveis para a
facilitação de seu fluxo”. 277
A proposição foi enviada à Câmara dos Deputados em 31 de
maio de 2001, por meio da Mensagem nº 506, e deu origem ao Projeto de
Lei da Câmara nº 84, de 2006. De acordo com a ficha de tramitação 278
do Projeto, a Mesa Diretora da Câmara dos deputados remeteu para
análise do Senado na data de 05/07/2006.
Em 18 de julho de 2007 foi apresentado o parecer da
Comissão de Relações Exteriores no Senado Federal. De acordo com o
parecer da Comissão 279, o Projeto de Lei da Câmara nº 84, que trata da
aplicação das regras de origem previstas no Acordo sobre Regras de
277 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal. Brasília, p. 23448, 12 jul. 2006.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2006/07/11072006/23448.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.
278 BRASIL. Senado Federal. Proposição: PL-4801/2001. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 26 out. 2008.
279 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado federal. Brasília, p. 25314, 18 jul. 2007. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/07/17072007/25314.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.
93
Origem do GATT 1994:
Vigente o Acordo sobre regras de Origem do GATT no ordenamento
jurídico pátrio, é preciso provê-lo de normas que apurem as regras
de origem não preferenciais [...] e garantam o respeito àquelas
regras, sem contradizer as normas do regime multilateral. É o que
pretende o Projeto sob o escrutínio dessa Comissão temática.
Em 14 de outubro de 2008 foi solicitado o reexame da matéria
pela Comissão de Relações Exteriores e em 21 de outubro houve a
distribuição ao Senador Antonio Carlos Valadares.
O Acordo sobre Regras de Origem, pelo fato de não haver
legislação específica tratando do tema no Brasil é, portanto, outro
exemplo de assimilação literal do acordo da OMC no plano jurídico
brasileiro.
Pelo exposto, o Projeto apresenta-se totalmente em linha com
o que dispõe o Acordo sobre Regras de Origem da OMC. A proposta de
normatização interna, conforme demonstrado acima tanto pelo parecer
da CRE no Senado como pelas justificativas apresentadas pela Comissão
Parlamentar Conjunta do MERCOSUL, tem o cuidado de não ‘contradizer’
as normas do Acordo Multilateral.
3.2 ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS-GATS
O Acordo sobre Serviços, GATS, está contido no Anexo 1B do
Acordo Constitutivo da OMC.
Quando o GATT foi criado, em 1947, o comércio mundial
baseava-se quase inteiramente no comércio de bens. À medida que o
comércio internacional se diversificava, em paralelo crescia em
importância o comércio de serviços.
94
Segundo THORSTENSEN 280, o comércio mundial de serviços
“cresceu significativamente nas últimas décadas, com taxas de
crescimento superiores às taxas de bens e, no momento atual, atinge a
cifra de US$ 1,4 trilhão, significando 1/5 do comércio mundial”.
Em função deste crescimento, os países decidiram pela
criação de um Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, análogo ao
Acordo Geral sobre o Comércio de Bens.
De acordo com LUZ 281, “o GATS foi escrito durante a Rodada
Uruguai, encerrada em 1994, e pela qual foi criada a OMC. Entrou em
vigor em 1º de janeiro de 1995, junto com o Acordo Constitutivo da OMC,
ao qual está anexado”.
Durante a Rodada Uruguai, a ampliação das negociações
para o tema foi duramente contestada por alguns países em
desenvolvimento, sendo que Índia e Brasil lideraram o grupo de países
contrários à inclusão de serviços. 282
Conforme THORSTENSEN 283, “o tema serviços foi aquele que
causou maior polêmica quanto a sua inclusão ou não na pauta da
Rodada Uruguai. Também foi aquele em que os resultados foram os
menos significativos”.
Segundo OLIVEIRA 284, “em princípio, todos os serviços podem
ser objeto de negociação pelo GATS, com exceção daqueles prestados 280 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio
internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 195.
281 LUZ, Rodrigo. Relações econômicas internacionais: teoria e questões. p. 246.
282 DRAKE e NICOLADIS apud OLIVEIRA, Amâncio Jorge de (Coord.). Serviços. In: THORSTENSEN, Vera. O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. São Paulo: Lex Editora/Aduaneiras, 2005. p. 119.
283 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 206.
284 OLIVEIRA, Amâncio Jorge de (Coord.). Serviços. In: THORSTENSEN, Vera. O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 119.
95
no exercício de autoridade governamental, não sendo oferecidos em
bases comerciais ou competitivas”.
Bens e serviços podem ser distinguidos através de suas
características. Enquanto dos bens são tangíveis e visíveis, os serviços são,
na maioria das vezes, intangíveis e invisíveis. Outra distinção entre bens e
serviços reside no fato dos bens terem que cruzar fisicamente as fronteiras
entre países enquanto os serviços são fornecidos ao mercado
internacional de acordo comum ou vários modos de prestação: 285
- movimento do produto do serviço através da fronteira;
- movimento do consumidor através da fronteira;
- presença comercial do prestador;
- movimento temporário de pessoa física que presta o serviço.
Para melhor negociação do Acordo, os serviços foram
divididos em 12 setores e 155 subsetores. Os setores considerados para
análise foram: serviços profissionais e de consultoria (médico, jurídico,
engenharia, contábil, pesquisa e desenvolvimento, computação,
imobiliário, propaganda e vendas); serviços de comunicação; serviços de
construção e de engenharia; serviços de distribuição; serviços de
educação; serviços ambientais; serviços financeiros e seguros; serviços de
turismo e viagens; serviços de recreação, cultural e de esporte; serviços de
transporte; e outros serviços. 286
285 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio
internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 195.
286 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 197.
96
De acordo com BORGES 287,
As negociações ocorrem por meio da apresentação de listas
específicas de compromissos, ou seja, só estará liberalizado para o
comércio o serviço constante nas listas apresentadas pelos países
membros. Caso o item não conste na lista apresentada pelo país,
este estará livre para introduzir medidas que possam restringir o
acesso de serviços e prestadores de serviços estrangeiros ao
mercado nacional ou que aumentem o grau de discriminação
entre nacionais e estrangeiros.
Segundo BORGES 288, “a posição brasileira quanto à
liberalização dos serviços é bastante diversa, no que diz respeito às
diferentes áreas, como também no nível de detalhamento e
aprofundamento desses setores em negociação”.
Conforme BORGES 289,
Alguns setores não foram incluídos na lista, em razão de sua
natureza, a exemplo da saúde (caso em que há vedação
constitucional para a participação de capital estrangeiro),
educação (em razão da sensibilidade do tema) e serviços postais
(caso em que há monopólio da União). Outros, apesar de
extremamente sensíveis e relevantes para a economia nacional,
caso do setor bancário, foram incluídos na lista em benefício das
negociações internacionais e do interesse brasileiro em mercados
terceiros.
O artigo XIX do GATS previa uma nova rodada de
negociações com início em 2000. Em 2001, tais negociações foram
incorporadas à agenda da Rodada Doha que estabeleceu novos
287 BORGES, Karla C. M.. Alguns apontamentos sobre o acordo geral sobre o comércio de
serviços – GATS. PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.). Direito internacional e da integração. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003. p. 285.
288 BORGES, Karla C. M.. Alguns apontamentos sobre o acordo geral sobre o comércio de serviços – GATS. PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.). Direito internacional e da integração. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003. p. 285.
289 BORGES, Karla C. M.. Alguns apontamentos sobre o acordo geral sobre o comércio de serviços – GATS. PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.). Direito internacional e da integração. p. 285.
97
cronogramas para a apresentação de pedidos iniciais e de ofertas iniciais.
Em 2002, o Brasil apresentou 18 pedidos de compromissos 290 e recebeu 19
pedidos. Até o final de 2004, 48 países tinham apresentado suas ofertas
iniciais. 291
De acordo com OLIVEIRA 292, no tocante às negociações
atuais “os interesses dos países em desenvolvimento se concentram na
liberalização da movimentação de prestadores de serviços, e na
determinação da circulação de ofertas revisadas em maio de 2005”.
Segundo a Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, 293
No plano internacional, também são crescentes e cada vez mais
enfáticas as reivindicações pela abertura do mercado brasileiro de
comércio e serviços. Além disso, as empresas brasileiras têm
interesses ofensivos na prestação de serviços no exterior em áreas
onde o país é eficiente e competitivo internacionalmente. As
negociações internacionais em serviços terão, cada vez mais,
desdobramentos e o país precisa estar preparado para negociar o
acesso a mercado no setor de serviços.
Apesar de 75% do comércio mundial de serviços concentrar-
se em nações desenvolvidas, sua importância para as economias em
desenvolvimento vem se mostrando cada vez significativa. Os serviços 290 Serviços veterinários, serviços de colocação de pessoal, serviços de investigação e
segurança, serviços de manutenção e reparo de equipamentos, serviços fotográficos, serviços de manutenção e reparo de equipamentos, serviços de acabamento de edifícios (construção), serviços de agentes comissionados (distribuição), serviços de agentes de viagens, serviços de guias turísticos, serviços esportivos. OLIVEIRA, Amâncio Jorge de (Coord.). Serviços. In: THORSTENSEN, Vera. O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 121.
291 OLIVEIRA, Amâncio Jorge de (Coord.). Serviços. In: THORSTENSEN, Vera. O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 121.
292 OLIVEIRA, Amâncio Jorge de (Coord.). Serviços. In: THORSTENSEN, Vera. O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 121.
293 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Negociações Internacionais de Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=1765>. Acesso em: 24 out. 2008.
98
representam aproximadamente 80% do PIB nos países desenvolvidos e
quase 60% do PIB brasileiro. 294
Tratando da importância do comércio internacional de
serviços, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 295
apresenta que,
Entre 2000 e 2006, as exportações de serviços mundiais cresceram a
uma taxa média anual de 9,5%. No ano de 2006, o Brasil ocupou a
trigésima posição no ranking dos principais exportadores e a
vigésima quinta colocação entre os principais importadores
mundiais. [...] Os principais mercados de destino de nossas
exportações e origem de nossas importações foram os Estados
Unidos e a União Européia com participação de, respectivamente,
76,6% e 82,2%.
Em 2006, as exportações brasileiras de serviços foram de US$
17.943 bilhões com um crescimento de 20,8% em relação ao ano anterior.
Já as importações de serviços no ano de 2006 totalizaram US$ 27,149
bilhões, em 2006, com crescimento de 21,2% sobre o valor das aquisições
externas de serviços verificadas em 2005. 296
Conforme o ‘Panorama do Comércio Internacional de
Serviços’, documento disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, 80% das exportações brasileiras de serviços
294 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Importância do
Comércio Internacional de Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=1773>. Acesso em: 24 out. 2008.
295 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Importância do Comércio Internacional de Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=1773>. Acesso em: 24 out. 2008.
296 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Importância do Comércio Internacional de Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=1773>. Acesso em: 24 out. 2008.
99
em 2007 concentraram-se em 3 subsetores: 297
a) serviços empresariais, profissionais e técnicos;
b) viagens internacionais e;
c) transportes.
Por outro lado, também há forte concentração na pauta de
importações brasileiras de serviços onde 4 subsetores responderam por
71% das despesas da conta de serviços: 298
a) transportes;
b) viagens internacionais;
c) aluguel de equipamentos e;
d) serviços empresariais, profissionais e técnicos.
De acordo com o documento ‘Informações Gerais Sobre
Negociações Comerciais em Serviços’ 299, disponibilizado pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, “o setor de serviços tem
despertado interesse do Governo brasileiro [...]. Em 2006, o setor respondeu
por 63,1% dos empregos da economia brasileira”.
O mesmo documento citado acima apresenta a estratégia
297 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Panorama do
Comércio Internacional de Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=1793>. Acesso em: 24 out. 2008.
298 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Panorama do Comércio Internacional de Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=1793>. Acesso em: 24 out. 2008.
299 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Informações Gerais Sobre Negociações Comerciais em Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1223411938.pdf>. Acesso em: 24 out. 2008.
100
brasileira em relação às negociações multilaterais sobre o tema: 300
O tema reveste-se de um caráter estratégico fundamental para o
Brasil, ou seja, o país deverá exercitar sua capacidade de barganha
para a concessão da abertura comercial em determinados setores
de serviços em troca de outros temas de seu interesse, tais como
agricultura, têxteis, tarifas industriais, investimentos e transferência de
tecnologias. Além disso, é fundamental o Brasil negociar a abertura
de mercados para os produtos que temos interesses ofensivos e
somos competitivos internacionalmente, como: engenharia e
construção civil, serviços profissionais de publicidade e advocacia,
software, entre outros.
Como exposto, a importância brasileira neste setor pode ser
utilizada como fator de barganha das negociações em outros mercados.
Vale ressaltar que essa possibilidade é abertamente explorada pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme
documento mencionado acima.
Conforme DELAMONICA, 301
Alguns grandes blocos do setor de serviços ficaram de fora da
oferta brasileira consolidada durante a Rodada Uruguai, tais como
educação, saúde, meio ambiente e cultura. Esses setores foram
inicialmente excluídos por encontrarem-se sob forte controle
público. [...] Nos setores que não foram abertos pelo Brasil, o país
apenas se comportou em conformidade com seus interesses e
seguiu suas tradições comerciais.
A proteção governamental aos chamados setores
estratégicos determina a não-inclusão destes setores nas listas de
300 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Informações
Gerais Sobre Negociações Comerciais em Serviços. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1223411938.pdf>. Acesso em: 24 out. 2008.
301 DELAMONICA, Laura Berdini Santos. O gats e o processo de liberalização comercial brasileiro no setor de serviços. Minas Gerais, 2008. Disponível em: <http://www.melocampos.com.br/informativo/index.php?mat=1259>. Acesso em 24 out. 2008
101
compromissos. Neste sentido, de acordo com DELAMONICA 302, “é visível a
estratégia do governo brasileiro de se afastar das negociações sobre
setores estratégicos que não interessam ao Brasil sob o argumento da
liberalização progressiva”.
As controvérsias sobre o tema dificultaram o desenvolvimento
das negociações. Adicionalmente, a estrutura do GATS possibilita a
avaliação dos setores de serviços caso a caso, com a possibilidade do
estabelecimento de reservas, ainda que temporárias. 303
De acordo com PRONER 304, “Em tese, pela condição de país
em desenvolvimento, o Brasil poderia lançar mão de salvaguardas (art. XII)
e subsídios (art. XV) para proteger serviços considerados essenciais para o
desenvolvimento econômico do país”.
O Brasil, como signatário do Acordo sobre o Comércio de
Serviços (GATS) da OMC, internalizou o acordo através da promulgação
do Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Especificamente no que se refere aos serviços financeiros, um
dos itens da lista de compromissos apresentada pelo Brasil, “a oferta
brasileira incorporou os avanços verificados no processo atual de
saneamento do sistema financeiro doméstico, respeitando sempre as
limitações constitucionais (Art. 192 da Constituição de 1988)”. 305
302 DELAMONICA, Laura Berdini Santos. O gats e o processo de liberalização comercial
brasileiro no setor de serviços. Minas Gerais, 2008. Disponível em: <http://www.melocampos.com.br/informativo/index.php?mat=1259>. Acesso em 24 out. 2008.
303 PRONER, Carol. Comércio de Serviços. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. 2. ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2002. p. 87.
304 PRONER, Carol. Comércio de Serviços. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 87.
305 CINTRA, Marcos Antonio Macedo. A participação brasileira em negociações multilaterais e regionais sobre serviços financeiros. Rev. bras. polít. int., Brasília, v. 42, n. 1, 1999. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-73291999000100003&lng=&nrm=iso>. Acesso em: 27 out. 2008.
102
Em 1999, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso
Nacional a Mensagem nº 1.095 com o texto do Quinto Protocolo ao
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços. Na Câmara dos Deputados,
ganhou a forma de Projeto de Decreto Legislativo, PDC nº 391, de 2000,
com aprovação em 22 de agosto de 2001. 306
De acordo com CINTRA 307,
Protocolo sobre Serviços Financeiros constitui um conjunto de
normas estáveis para regular o comércio de serviços financeiros.
Estabelece, então, um arcabouço multilateral permanente para o
comércio de serviços financeiros, assumindo compromissos com
base no princípio de nação mais favorecida, dependendo do grau
de liberalização em relação ao acesso a mercados e tratamento
nacional. Representa, portanto, um conjunto de princípios e normas
de conduta multilateralmente concertadas e acordadas pela
comunidade internacional como um todo.
Encaminhado ao Senado como Projeto de Decreto Legislativo
nº 286, de 2001, foi remetido à Comissão de Relações Exteriores cuja
discussão foi adiada até que fosse editada a legislação complementar
que regulasse o disposto no art. 192 da CRFB/88. Houve dois
arquivamentos do Projeto em questão, um em 2002 e outro em 2006.
O texto do art. 192 da CRFB/88 foi alterado em duas
oportunidades a partir da promulgação deste diploma legal em 1988. O
texto original, à época da promulgação era: 308
306 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal. Brasília, p. 32646, 26 set. 2007.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/09/25092007/32646.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.
307 CINTRA, Marcos Antonio Macedo. A participação brasileira em negociações multilaterais e regionais sobre serviços financeiros. Rev. bras. polít. Int., Brasília, v. 42, n. 1, 1999. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-73291999000100003&lng=&nrm=iso>. Acesso em: 27 OUT. 2008.
308 BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 26 out. 2008.
103
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas
acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário,
sendo vedada a essas instituições a participação em atividades
não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de
seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial
fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas
instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
[...]
Em 29 de maio de 2003, através da Emenda Constitucional nº
40, o texto do art. 192 foi alterado em função da revogação de todos os
seus incisos e da alteração do caput do artigo que passou a vigorar com
o seguinte texto: 309
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis
complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do
capital estrangeiro nas instituições que o, integram, sobre:
Além disso, os incisos e o parágrafo único do Ato das
Disposições Transitórias nº 52 também foram revogados pela Emenda 309 BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 26 out. 2008.
104
Constitucional nº 40. Assim estava o texto original do Ato:
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são
vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se
aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
De acordo com o Parecer nº 818 310, de 2007, da Comissão de
Relações Exteriores e Defesa Nacional, a Exposição de Motivos nº 242/MRE,
do Ministério das Relações Exteriores,
[...] A orientação brasileira que fundamentou o Quinto Protocolo foi
aprofundar a oferta de serviços financeiros apresentada em 1995,
respeitando as questões que deveriam ser esclarecidas com a
regulamentação do art. 192 da Constituição Federal. [...]
Ainda de acordo com o referido Parecer nº 818, 311
A oferta brasileira referente a bancos e outras instituições financeiras
reflete a legislação atual. Indica que instituições estrangeiras estão
autorizadas a estabelecer novas filiais e subsidiárias desde que pela
via da privatização das instituições financeiras públicas ou desde
que autorizadas, caso a caso, pelo Poder Executivo. Tal
compromisso confere elevado grau de discricionalidade às
autoridades financeiras brasileiras no controle do ingresso de
310 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal. Brasília, p. 32646, 26 set. 2007.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/09/25092007/32646.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.
311 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal. Brasília, p. 32647, 26 set. 2007. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/09/25092007/32647.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.
105
instituições financeiras no país. A oferta brasileira também confere
acesso à presença comercial estrangeira para operação em alguns
serviços relacionados ao mercado de capitais, desde que
incorporados segundo exigências da Lei brasileira.
Na análise da Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, “os compromissos a que se referem o Quinto Protocolo [...],
vinculam o Brasil a um patamar mínimo de liberalização do setor que,
salvo melhor juízo, não ameaçaria o empresariado nacional”. 312
Apesar do voto pela aprovação, proferido pelo Relator
Senador Bernardo Cabral, o Senador Tião Viana (PT-AC) fez questão de
dar seu voto em separado. Cabe destacar de sua exposição, 313
[...] o Governo deveria propor a denunciação deste acordo, ou, no
mínimo, o sobrestamento desta matéria, até que os organismos
internacionais, especialmente a OMC, adotem normativa nos
termos expressos naquele discurso; ou ainda a sua suspensão, até
que o art. 192 da Constituição Federal seja finalmente regulado, em
todos os seus aspectos.
Pelo exposto, a atuação brasileira em relação ao Acordo
sobre Serviços tem se caracterizado pela cautela.
No que diz respeito aos aspectos normativos internos,
especificamente no que se refere ao item sobre serviços financeiros, as
interferências existem no sentido da adequação obrigatória da legislação
pátria aos mandamentos do Acordo, conforme demonstrado acima.
312 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal. Brasília, p. 32648, 26 set. 2007.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/09/25092007/32648.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.
313 BRASIL. Senado Federal. Diário do Senado Federal. Brasília, p. 32656, 26 set. 2007. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/09/25092007/32656.pdf>. Acesso em: 26 out. 2008.
106
3.3 ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO-TRIPS
O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, TRIPS, está contido no Anexo 1C
do Acordo Constitutivo da OMC.
As normas da Organização Mundial do Comércio também
envolvem aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados
ao comércio.
De acordo com BERMUDEZ 314, “Propriedade Intelectual é uma
expressão genérica que corresponde ao direito de apropriação que o
homem pode ter sobre suas criações, obras e produções do intelecto,
talento e engenho”.
A Propriedade Intelectual abrange duas grandes áreas: Direito
do Autor e Propriedade Industrial. Enquanto o Direito do Autor oferece
proteção aos trabalhos literários, artísticos, fotográficos, cinematográficos
e aos softwares, a Propriedade Industrial, por sua vez, é um nome coletivo
para um conjunto de direitos relacionados com as atividades industriais ou
comerciais do indivíduo ou da companhia. 315
Assim, a Propriedade Industrial procura proteger tanto a
produção como a comercialização dos produtos. Com relação à
produção, ela se relaciona com as patentes de invenção, os modelos de
utilidade e os modelos e desenhos industriais; e com relação à
comercialização dos produtos, a Propriedade Industrial toma a forma das
marcas registradas, os nomes comerciais, as indicações de procedência e
314 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção
patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. Rio de Janeiro: Fiocruz/Ensp, 2000. p. 51.
315 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 51.
107
outras indicações relacionadas com atividades industriais ou comerciais.316
O início deste envolvimento da OMC com o tema deu-se com
a assinatura do acordo Trade-Related Aspects of Intellectual Property
Rights ou, simplesmente, TRIPS.
Um dos fatores que determinou a inclusão da propriedade
intelectual no GATT, de acordo com PIMENTEL 317, “deveu-se à insatisfação
gerada nos países ricos pela incapacidade e lentidão para conseguir a
ampliação da proteção da propriedade intelectual no seio da
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)”.
O tratamento da propriedade intelectual no âmbito do GATT
apresentava algumas vantagens. Talvez o principal deles tenha sido a
possibilidade da disposição de um mecanismo eficaz para a solução de
conflitos. 318
Conforme BERMUDEZ 319,
Até 1995, os tratados e acordos internacionais sobre o tema
Propriedade Intelectual e Propriedade Industrial não contavam com
qualquer instrumento sancionador, que eventualmente pudesse ser
aplicado contra um Estado que se recusasse a editar uma
legislação interna de conformidade com as normas internacionais,
ou que editasse normas em discordância com sua obrigações
internacionais.
Segundo PIMENTEL 320, o objetivo final que se busca com o
316 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção
patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 51.
317 PIMENTEL, Luiz Otávio. Direito industrial: as funções do direito de patentes. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 169.
318 PIMENTEL, Luiz Otávio. Direito industrial: as funções do direito de patentes. p. 170.
319 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 57.
320 PIMENTEL, Luiz Otávio. Direito industrial: as funções do direito de patentes. p. 191-192.
108
acordo TRIPS “é impedir que a tutela dos direitos de propriedade
intelectual não se converta, de fato, em um obstáculo ao comércio
internacional”.
No Brasil, a legislação relacionada com a propriedade
intelectual é a Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Esta Lei, denominada Lei
da Propriedade Industrial, veio substituir a Lei 5.772 que estava em vigor
desde 1971, ou seja, por mais de 25 anos.
Há uma estreita aproximação entre o Acordo TRIPS da OMC e
a Lei 9.279/96. Conforme BERMUDEZ 321, “a Lei de Propriedade Industrial
aprovada no Brasil [...] apresenta expressiva alteração em relação à Lei
anterior, vigente por mais de 20 anos, e procurou atender às exigências do
Acordo TRIPS”.
É possível identificar diversos pontos de convergência entre as
duas legislações. Uma análise direcionada de alguns aspectos das duas
legislações demonstra que os parâmetros definidos pela Lei 9.279/96
alinham-se aos padrões mínimos determinados pelo TRIPS. 322
Contudo, a análise comparativa das duas legislações pátrias
apresenta algumas divergências.
No que se refere ao setor farmacêutico, por exemplo, a Lei
5.772/71 vedava seu patenteamento enquanto a Lei 9.279/96 acompanha
o texto do Acordo TRIPS.
Com relação à vigência da patente, a Lei 5.772/71
determinava um período de 15 anos. Já a Lei 9.279/96 ampliou esse
321 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção
patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 59.
322 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 63.
109
período de vigência para 20 anos, adequando-se, portanto, aos preceitos
do Acordo TRIPS. 323
Outro ponto divergente entre os dois diplomas refere-se ao
item da importação paralela. Segundo BERMUDEZ 324, na importação
paralela “os direitos do titular se esgotam a partir do momento, em que
ele ou seu licenciado colocam o produto no mercado externo”. Enquanto
a Lei 5.772/71 não autorizava essa alternativa, a Lei 9.279/96,
acompanhando o disposto no Acordo TRIPS, estipulou sua utilização.
O Acordo TRIPS, para PIMENTEL 325 “implicou a revisão das
respectivas leis nacionais dos membros da OMC e um conjunto de
medidas que os juízes devem estar em condições de aplicar ou conceder
aos interessados, também afetando as normas procedimentais”.
De acordo com BERMUDEZ 326, “os maiores beneficiários com
as recentes alterações na legislação brasileira e a implementação do
Acordo TRIPS da Organização Mundial do Comércio, não foram as
empresas ou instituições brasileiras, mas as empresas transnacionais [...]”.
Neste sentido, BASSO 327 complementa que “o TRIPS deve se
tornar mais receptivo aos objetivos de desenvolvimento e bem-estar e
interlocutor atento dos países em desenvolvimento, em menor
desenvolvimento relativo, desenvolvidos e representantes da sociedade 323 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção
patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 61.
324 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 62.
325 PIMENTEL, Luiz Otávio; DEL NERO, Patrícia Aurélia. Propriedade Intelectual. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. 2. ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2002. p. 48.
326 BERMUDEZ, Jorge Antonio Zepeda et al. O acordo trips da OMC e a proteção patentária no Brasil: mudanças recentes e implicações para a produção local e o acesso da população aos medicamentos. p. 102.
327 BASSO, Maristela. Propriedade intelectual na era pós-OMC: especial referência aos países latino-americanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 14.
110
civil”.
O primeiro impacto direto da incorporação do Acordo TRIPS
foi a revogação de uma legislação interna em vigor por quase 25 anos, a
Lei 5.772/71. Em seu lugar, promulgou-se a Lei 9.279/96, a Lei da
Propriedade Industrial, perfeitamente em linha com os pressupostos
determinados pelo Acordo internacional.
Além disso, além da revogação da legislação existente
previamente à entrada em vigor do Acordo TRIPS, a nova legislação pátria
alterou aspectos substanciais do tema em relação ao que estava
positivado anteriormente. Dois exemplos puderam ser destacados no
desenvolvimento do presente estudo: a alteração de legislação
possibilitando o patenteamento no setor farmacêutico e a alteração do
período de vigência da patente.
Como exposto, as interferências do Acordo TRIPS no sistema
jurídico brasileiro podem ser caracterizadas como completas uma vez que
determinaram a revogação de legislação pátria sobre o tema e a
promulgação de novo dispositivo perfeitamente compatível com o
Acordo da OMC.
3.4 ACORDO PLURILATERAL SOBRE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
O Acordo sobre Compras Governamentais é um dos Acordos
Plurilaterais que compõem o anexo 4 do Acordo Constitutivo da OMC.
Compras Governamentais é o termo oficialmente utilizado
para designar a aquisição de bens e serviços por parte das entidades
governamentais, realizada com o orçamento público ou por meio de
111
programas internacionais. 328
No âmbito multilateral, as negociações sobre um Acordo de
Compras Governamentais, ou Government Procurement Agreement
(GPA), começaram em 1979, na Rodada de Tóquio. Este acordo, em
decorrência das negociações da Rodada Uruguai, foi renovado e entrou
em vigor a partir de 1996. 329
Como explicado anteriormente, trata-se de um acordo
plurilateral, ou seja, um acordo não obriga aqueles países que não o
subscreveram. O Brasil não é signatário nem observador do atual
Acordo.330
Em 1996 foi criado o Comitê sobre Compras Governamentais
para tratar das questões relativas ao funcionamento do acordo
plurilateral. De acordo com GRACIOSA 331, o Comitê se ocupa “da
participação e inclusão de novos observadores, da adesão de novos
membros, da notificação dos valores na respectiva moeda nacional, entre
outras atividades que delimitam a aplicação do acordo pelos seus
signatários”.
O tema esteve presente na Conferência Ministerial de
Cingapura, em 1996, quando foi criado um Grupo de Trabalho sobre
Transparência nas Compras Governamentais. Em 1999, na Terceira
Conferência Ministerial, em Seattle, o tema voltou a ser mencionado, mas,
de forma superficial. A Quarta Conferência Ministerial, em Doha, em 2001,
328 RANZANI, Caroline Shammass et al. Compras governamentais. In: THORSTENSEN, Vera;
JANK, Marcos S. (Coords.). O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. São Paulo: Lex Editora/Aduaneiras, 2005. p. 299.
329 RANZANI, Caroline Shammass et al. Compras governamentais. In: THORSTENSEN, Vera; JANK, Marcos S. (Coords.). O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 304.
330 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 275.
331 GRACIOSA, Karina da Silva. Compras governamentais. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 213.
112
também abordou a transparência nas Compras Governamentais. Apesar
de bastante mencionado nas Declarações Ministeriais, o tema, entretanto,
não avançou. 332
Conforme THORSTENSEN 333, o Acordo “se aplica a qualquer
lei, regulamento, procedimento ou prática relativa a compras
governamentais [...]. Inclui qualquer método de compra, leasing, aluguel,
remuneração por aquisição, com ou sem opção de compra, incluindo
produtos e serviços”.
Com relação à abrangência de aplicação do Acordo, o GPA
aplica-se a todas as Compras Governamentais (serviços, bens e obras
públicas), com exceção das compras relacionadas à defesa. No que diz
respeito aos serviços, apenas aqueles incluídos fazem parte do Acordo.
Quanto aos bens, em princípio, todos são abrangidos, devendo os
signatários apresentar uma lista dos bens que devem ser excluídos da
incidência do acordo. 334
O mercado mundial relacionado com as Compras
Governamentais é um mercado que interessa aos países desenvolvidos.
De acordo com RANZANI 335, o setor de compras governamentais,
[...] traz números expressivos com relação ao Produto Interno Bruto
(PIB) dos Estados – estudos dão conta de que o setor representa
cerca de 10 a 15% do PIB dos países em desenvolvimento, e cerca
de 20% do PIB dos países desenvolvidos, além de um mercado
mundial de US$ 1 trilhão –, de outro, constitui um importante
332 RANZANI, Caroline Shammass et al. Compras governamentais. In: THORSTENSEN, Vera;
JANK, Marcos S. (Coords.). O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 304-305.
333 THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. p. 276.
334 RANZANI, Caroline Shammass et al. Compras governamentais. In: THORSTENSEN, Vera; JANK, Marcos S. (Coords.). O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 306.
335 RANZANI, Caroline Shammass et al. Compras governamentais. In: THORSTENSEN, Vera; JANK, Marcos S. (Coords.). O Brasil e os grandes temas do comércio internacional. p. 299.
113
instrumento para a realização de políticas públicas.
O Brasil tem uma participação importante neste mercado
tendo em vista que movimenta R$ 17 bilhões por ano. 336
A legislação brasileira relacionada com o tema das compras
governamentais é representada pela Lei 8.666/93, Lei das Licitações.
A Lei 8.666/93, de acordo com seu artigo 1º, estabelece
normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
A análise comparativa da legislação vigente no Brasil e do
Acordo sobre Compras Governamentais apresenta algumas discrepâncias
pertinentes. O artigo 3º, § 2º, da Lei 8.666/93, por exemplo, dispõe: 337
§ 2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital
nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa
e no desenvolvimento de tecnologia no País.
O critério de desempate apresentado pela legislação pátria,
referendada acima, fere os princípios da Nação Mais Favorecida e do
Tratamento Nacional, adotados pelo Acordo sobre Compras
336 GRACIOSA, Karina da Silva. Compras governamentais. In: BARRAL, Welber (Org.). O
Brasil e a OMC. p. 216.
337 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm>. Acesso em: 28 set. 2008.
114
Governamentais.
Outro aspecto relevante desse código brasileiro trata dos
consórcios entre empresas nacionais e estrangeiras. O artigo 33, § 1º,
dispõe: 338
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da
Administração Pública que realizem freqüentemente licitações
manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma
regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§ 1º. O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e
deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo
anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a
chamamento público para a atualização dos registros existentes e
para o ingresso de novos interessados.
Este artigo viola o princípio da OMC não-discriminação ao
proibir a participação de consórcios entre empresas nacionais e
estrangeiras que não sejam liderados pelas empresas brasileiras.
Outro item discordante entre os dois dispositivos diz respeito à
língua utilizada nas etapas das licitações. Enquanto o texto legal brasileiro
admite apenas o português, o texto do Acordo da OMC obriga também a
utilização de uma das três línguas oficiais da Organização, isto é, o inglês,
o francês ou o espanhol.
Finalmente, outro item em desacordo é aquele relacionado
com língua a ser utilizada nas convocações para participação em
licitações. O Acordo sobre Compras Governamentais determina a
utilização da língua oficial do país e, também, uma das três línguas oficiais
da OMC (inglês, francês ou espanhol). A Lei 8.666/93, entretanto, possibilita
338 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Casa Civil.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm>. Acesso em: 28 set. 2008.
115
somente a utilização da língua portuguesa em qualquer etapa da
licitação. 339
Esta divergência determina uma afronta ao princípio da OMC
relacionado com a transparência.
Os países desenvolvidos, de acordo com posicionamento de
GRACIOSA 340, “pretendem utilizar suas influências para forçar a criação
de um acordo multilateral sobre compras governamentais, em troca de
negociações como agricultura e medidas antidumping”.
Como mencionado, apesar de o Brasil não ser signatário do
Acordo sobre Compras Governamentais, o tamanho do mercado
brasileiro para este item pode determinar a sua utilização como opção de
barganha ou, do lado dos países desenvolvidos, como fator de pressão.
Estabelecendo-se esta condição, o Brasil necessariamente
deverá alterar sua legislação interna para atender à normatização
internacional. Isto significa que a Lei 8.666/93 deverá ser alterada ou
revogada para atender ao que preceitua o Acordo sobre Compras
Governamentais.
Como exposto, verificou-se a ocorrência de diversas
interferências no sistema jurídico brasileiro em decorrência da
incorporação dos Acordos da OMC.
No âmbito dos acordos multilaterais, a partir de sua
incorporação, o Brasil viu-se impossibilitado de promover aumentos nas
taxas de importação de produtos, precisou adequar seu sistema jurídico
aos dispositivos da OMC no tocante às salvaguardas e antidumping,
339 GRACIOSA, Karina da Silva. Compras governamentais. In: BARRAL, Welber (Org.). O
Brasil e a OMC. p. 214.
340 GRACIOSA, Karina da Silva. Compras governamentais. In: BARRAL, Welber (Org.). O Brasil e a OMC. p. 216.
116
precisou padronizar seu entendimento a respeito das regras de origem e,
com relação ao Acordo TRIPS, precisou reformular uma legislação pré-
existente sobre o tema.
No tocante ao Acordo Plurilateral analisado, sua eventual
incorporação determinará alterações significativas no sistema jurídico
brasileiro correspondente.
117
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O pano de fundo para o aparecimento da OMC como uma
organização voltada para o comércio mundial não poderia ter sido mais
emblemático. A crise capitalista dos anos 30 não foi simplesmente mais
uma crise, como tantas outras que aconteceram antes dela e que, com
certeza, já aconteceram depois.
A crise dos anos 30 talvez tenha sido a primeira grande crise
do capitalismo com a capacidade de contaminar as principais
economias do planeta.
Uma das conseqüências diretas desta crise que acabou
levando ao desemprego parcelas expressivas da população de vários
países foi o recrudescimento do protecionismo alfandegário.
A lógica deste comportamento protecionista buscou amparar
as empresas nacionais através de severas restrições às importações. Estas
restrições, por sua vez, baseavam-se principalmente nas chamadas
barreiras tarifárias.
A crise perdurou por praticamente toda a década de 30 e foi
um dos fatores determinantes para a ocorrência da Segunda Grande
Guerra Mundial.
Após 6 anos de conflitos e mais de 60 milhões de mortos o
mundo pode comemorar o fim da guerra e, quase ao mesmo tempo, o
começo de atividades de algumas das mais importantes organizações
internacionais da história, o FMI, o Banco Mundial e a OIC/GATT.
O GATT buscou liberar o comércio mundial e evitar atuações
protecionistas, via barreiras tarifárias, como aquelas que acabaram
contribuindo para que a Segunda Grande Guerra tivesse eclodido.
Em 1995, nasce de maneira formal a OMC, uma organização
118
que atualmente tem como função regulamentar os mais variados temas
sobre comércio internacional.
Através da ratificação de acordos comerciais multilaterais
pelo Brasil, embasados, por sua vez, na aceitação dos mesmos sem
possibilidades de reservas, a OMC tem promovido interferências no âmbito
do sistema jurídico brasileiro.
As interferências no âmbito do sistema jurídico brasileiro
iniciaram-se no momento da tramitação dos Acordos da OMC e,
também, pela abrangência de temas que estes acordos versavam.
Vale ressaltar, com relação à abrangência dos referidos
acordos comerciais, que os acordos comerciais da OMC englobam desde
o comércio de bens e produtos até serviços e propriedade intelectual.
Como exposto no decorrer do trabalho, a abrangência
verificada nos temas tratados pela OMC foi necessária em função, entre
outros, do crescimento de novos mercados (como, por exemplo, o
mercado de serviços) e para estabelecer alternativas para combater
novas possibilidades de barreiras alfandegárias (como, por exemplo, o
Acordo Antidumping e o Acordo sobre Salvaguardas).
A tramitação da matéria no Congresso Nacional determina o
momento oportuno para que este órgão proceda a uma análise
cuidadosa, conveniente, justa e razoável dos temas sob sua
responsabilidade. O momento da votação em plenário, seja na Câmara,
seja no Senado, é o momento em que se configura e em que se
materializa a discricionariedade do órgão na execução da atividade a
ele confiada.
Pela análise dos documentos oficiais das duas Casas, a falta
de discricionariedade no tratamento de questões importantíssimas como
a aprovação do Acordo da Rodada Uruguai da OMC ficou, no mínimo,
119
evidenciada.
A conseqüência direta foi a ocorrência de uma série de
interferências no âmbito do sistema jurídico brasileiro, como demonstrado.
Com relação a estas interferências no âmbito legislativo, elas
podem ser classificadas em dois níveis distintos: a) quando a assinatura do
acordo implicar na reformulação da legislação pátria no sentido da sua
completa adequação aos mandamentos do acordo assinado; e b)
quando a assinatura do acordo determinar a promulgação de nova
legislação pátria inaugurando, dessa forma, o entendimento legislativo
sobre matéria ainda não disciplinada positivamente no âmbito interno.
Com base na pesquisa efetuada depreendeu-se que as
interferências verificadas na legislação brasileira decorrentes, por sua vez,
da ratificação e incorporação dos acordos ao sistema jurídico interno,
assumiram os dois níveis elencados acima.
No caso do Acordo sobre o Comércio de Bens, GATT,
especificamente no que diz respeito aos itens escolhidos no presente
estudo para análise, a incorporação deste Acordo determinou
interferências relevantes no sentido da necessidade de inauguração de
legislação específica que espelhasse os mandamentos do Acordo em
questão.
Os Acordos Antidumping, sobre Salvaguardas e sobre Regras
de Origem, todos eles contidos no GATT, foram escolhidos para análise e
demonstraram: a) a inexistência de legislação interna prévia que tratasse
dos temas assinalados; b) a promulgação de legislação pátria totalmente
em linha com os preceitos determinados pelo Acordo sobre Bens.
No caso específico do Acordo sobre Regras de Origem, há um
Projeto de Lei em votação no Congresso Nacional desde o ano de 2001.
Este projeto, atualmente em tramitação no Senado replica as
120
determinações do Acordo sobre Regras de Origem da OMC.
No que se refere ao Acordo sobre Serviços, trata-se, talvez, do
acordo que menos evoluiu no âmbito das discussões entre os países-
membros da OMC. A participação brasileira, apesar de considerada
cautelosa, implicou em adequações no âmbito jurídico interno
especificamente no que diz respeito à questão dos serviços financeiros.
Tendo em vista as possibilidades de utilização deste acordo
específico como moeda de troca para outros interesses comerciais
brasileiros, é de se esperar maiores interferências jurídicas à medida que
novas listas de serviços sejam apresentadas pelo governo brasileiro.
Com relação ao acordo que trata da Propriedade Intelectual,
TRIPS, as interferências foram completas, ou seja, houve tanto a
revogação de legislação existente previamente à assinatura do Acordo
como, também, foi necessária a alteração da legislação brasileira com o
objetivo de contemplar todos os aspectos previstos nos acordos da OMC.
Assim, a Lei 9.279/96 determinou a substituição da legislação relacionada
com a propriedade industrial por outra compatível com o Acordo TRIPS.
Finalmente, o acordo plurilateral escolhido para análise e que
trata das Compras Governamentais também corroborou os resultados
obtidos pela pesquisa. Apesar do Brasil não ser signatário deste acordo
plurilateral em especial, a análise realizada apresentou as eventuais
interferências jurídicas que uma participação brasileira determinaria.
O tamanho do mercado brasileiro relacionado com o Acordo
sobre Compras Governamentais é do interesse dos países desenvolvidos e,
em contra partida, pode ser utilizado pelo Governo brasileiro como
moeda de troca para a obtenção de vantagens em outros setores.
Viabilizando o mercado brasileiro neste sentido, a adequação
ao disposto no Acordo da OMC será obrigatória. Dessa forma, a Lei das
121
Licitações, Lei 8.666/91, deverá ser alterada ou revogada no sentido de
adequar seus dispositivos aos mandamentos da OMC.
Pelo exposto, confirmaram-se todas as hipóteses que
nortearam o presente estudo, a saber:
a) A interferência da OMC no sistema jurídico brasileiro de
fato se manifesta na abrangência dos temas por ela regulamentados.
Tendo em vista a crescente abrangência destes temas e o aumento no
número de países-membros dessa organização internacional, os acordos
promovidos pela OMC representam a parcela mais significativa do
comércio mundial. O Brasil, como nação inserida no contexto do
comércio mundial, como país-membro da OMC e tendo seus interesses
comerciais cada vez mais diversificados em função do desenvolvimento
de sua economia, tem percebido a manifestação destas interferências
jurídicas no âmbito jurídico interno;
b) A interferência por parte da Organização Mundial do
Comércio também se manifesta pela falta de discricionariedade por parte
do Brasil em tratar dos mesmos temas. Não se trata de questionar a
inclusão do Brasil na OMC ou a sua ratificação a um determinado acordo
multi ou plurilateral. O Brasil não pode prescindir de uma participação
efetiva no comércio integrado mundial. Trata-se, na verdade, de
questionar até que ponto a participação brasileira foi efetivamente
discutida, se os impactos internos foram devidamente analisados, se as
possibilidades futuras foram devidamente antecipadas, enfim, se os
interesses nacionais foram priorizados, como sempre devem ser;
c) Em algumas situações, não só se percebe a ausência
da possibilidade de regulamentação como a obrigação de adequação
interna aos patamares jurídicos definidos pela OMC. Como a ratificação
aos acordos multilaterais desta organização internacional não prevê
reservas, a existência de qualquer dispositivo legal no âmbito interno
122
implica, necessariamente, na sua alteração ou revogação no sentido da
perfeita adequação do sistema jurídico interno aos dispositivos do acordo.
O exemplo mais claro neste sentido é a incorporação do Acordo TRIPS
que exigiu a revogação de legislação existente para a perfeita
adequação jurídica brasileira ao que dispunha o acordo da OMC; o
imposto de importação, por exemplo, não pôde mais ser utilizado como
mecanismo de política econômica, pois sua majoração como barreira
tarifária passou a não ser mais permitida pela OMC; o acordo plurilateral
pesquisado determinará interferências jurídicas significativas, caso venha a
ser incorporado.
Restaram, portanto, comprovadas as hipóteses ‘a’, ‘b’ e ‘c’,
inicialmente apresentadas.
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ANEXOS