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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A AGRICULTURA E O DIREITO AMBIENTAL
Por: Gustavo Costa de Moura
Orientador
Prof. Francisco Carrera
Rio de Janeiro
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A AGRICULTURA E O DIREITO AMBIENTAL
Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Direito Ambiental.
Por: Gustavo Costa de Moura
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AGRADECIMENTOS
Ao Professor, Engenheiro Agrônomo e Agricultor,
Roberto Rodrigues (Ministro da Agricultura, 2003/2006),
expoente Maximo da agricultura e do agronegócio brasileiro, a
quem tive o privilegio e a confiança de assessorar no Ministério
da Agricultura como Diretor da CEPLAC.
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DEDICATÓRIA
Dedico a meu irmão, Heitor Costa de Moura, pela
oportunidade que me deu para que eu pudesse fazer este curso,
custeado por uma lavoura de cacau, “falida, que já deveria ter
acabado”, segundo opinião pessoal do Sr. Reinhold Stephanes
(Ex-Ministro da Agricultura), mostrando seu compromisso e
comprometimento, com o agronegócio cacau, com o povo da
minha Região, do meu Estado Bahia, e do meu País Brasil.
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RESUMO
Nesta monografia, defino a relação do Homem com o Meio Ambiente,
que, com o decorrer do tempo e aumento da população, vem causando
impactos e danos ao meio ambiente, com a justificativa de se manter o
sustento desta população crescente, mesmo que, de maneira insustentável.
Com agravamento desta deterioração ambiental, o homem começa a se
preocupar, e passa a se reunir e coordenar ações para um desenvolvimento
sustentável de sua vida no planeta. As conferências ambientais têm o propósito
de normatizar e traçar parâmetros de desenvolvimento sustentável, que no
final, resultam em acordos e em políticas para os países que são signatários
destes acordos. No Brasil, estes acordos resultam em políticas ambientais,
normatizando as condutas dos cidadãos. A agricultura brasileira, dividida em
duas, o agronegócio e a agricultura familiar, com políticas e ideologias
diferentes, mais com endividamento comum e proporcionais ao seu tamanho,
terão serias dificuldades para se adequar a esta legislação vigente, por ter que
arcar com o custo desta reversão, para correção deste passivo ambiental. As
Certificações Ambientais, os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo, que
podem compensar os agricultores com estas perdas, esbarram na falta de
tecnologia, conhecimento e burocracia, para mensurar estes procedimentos de
certificação. Agricultores que não conseguir reverter o processo de
recuperação de suas áreas ficaram inadimplentes perante a legislação vigente,
correndo sérios riscos de perda da propriedade, por não estar cumprindo a
“função social” da terra. O tratamento diferenciado e discriminatório,
dispensado ao Meio Ambiente Rural “consolidado”, onde estar à agricultura
brasileira, fará com que está agricultura venha a passar uma crise sem
precedente, com resultado nefasto a algumas culturas (diminuição de área,
desemprego e êxodo rural) e concentração do nonocultivo em outras culturas
mais rentáveis e organizadas, que formam o agronegócio (cana de açúcar, soja
e floresta plantada), favorecendo assim, as grandes empresas e aos
clongomerados financeiros. O resultado final será; redução da área plantada,
queda de produção de alguns cultivos, aumento do preço de produtos e
concentração de renda. A conta vai ser paga também pelo consumidor.
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METODOLOGIA
Este trabalho foi elaborado com experiência e vivencia de Engenheiro
Agrônomo e Agricultor. Como profissional da área, tenho a oportunidade de
participar de reuniões com associações, sindicatos, federação e confederação
da agricultura, onde sinto os anseios desta classe, passando a ter uma opinião
formada pela ansiedade vivida por estes agricultores. Diversos artigos e livros
foram consultados, não apenas sobre Direito Ambiental, mas também sobre a
Educação e Gestão Ambiental. Tive como auxilio a este estudo, a revisão
bibliográfica; através de livros, revistas, periódicos, boletim de pesquisa e
desenvolvimento, cartilhas, circulares técnicas, folders e sistemas de produção,
como também artigos da internet, com a finalidade de conhecer de forma mais
específica a temática do Direito Ambiental no Brasil..
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SUMÁRIO
INTRODUÇÂO
1. Histórico da relação do Homem com o Meio Ambiente.....8
CAPITULO I
2. Desenvolvimento Insustentável..............................................14
3. Histórico das reuniões e conferências ambiental...............22
CAPITULO II
4. Constituição Federal de 1988..................................................31
5. Definição de Direito...................................................................31
6. Conceito de Meio Ambiente.....................................................34
7. Classificação de Meio Ambiente ............................................35
8. Princípios do Direito Ambiental...............................................36
CAPITULO III
9. Agricultura e a Legislação Ambiental.....................................41
10. Agricultura e o Meio Ambiente Artificial.............................47
11. Agricultura e a LEI Nº 8171....................................................48
CONCLUSÃO...................................................................84
BIBLIOGRAFIA................................................................86
WEBGRAFIA...................................................................87
ANEXO.............................................................................88
ÍNDICE............................................................................117
8
INTRODUÇÂO
1. Histórico da relação do Homem com o Meio Ambiente
A relação homem e Meio Ambiente sempre se deram de maneira
antropocêntrica. O antropocentrismo é uma forma de percepção que considera
o homem como fato central e mais significativo do universo.
Em razão desta perspectiva antropocêntrica, o Homem se afasta da
natureza, pois ele não se vê como parte integrante, o mundo é visto a partir da
ótica humana, e todas as suas ações danosas com a natureza são justificadas
para legitimar o propósito de sua sustentação.
“A rigor, a proteção do ambiente não faz parte da cultura nem do
instinto do humano” (GRANZIERA, M. L. M. 2009, p. 20).
Assim, com base na referência antrópica, o Homem, transforma a
natureza em objeto do seu uso e de suas investigações. Suas relações afetivas
e espirituais, construídas por seus antepassados ao longo da suas vidas, são
rompidas, e essas relações se alteram com o passar do tempo, e o Homem se
apropria da natureza e realiza suas experiências, com base na razão, e em
busca da sua sustentação e do sustento de sua vida aqui na terra.
Nos séculos XV e XVI começou, na Itália, um novo interesse pelos
escritos da arquitetura e filosofia da Grécia e Roma antigas. Esse interesse por
fatos há muito tempo esquecidos e abandonados, trazem maior liberdade a
pensamentos e ideias, com uma curiosidade maior a respeito da Natureza, da
Arte e da Ciência. Esse movimento deixa marcas profundas na Europa, que
passa a se chamar “Renascença” indo até o fim da idade media.
O termo Renascimento é comumente aplicado à civilização européia
que se desenvolveu entre 1300 e 1650 e chamou-se "Renascimento" em
virtude da redescoberta e revalorização das referências culturais da
antiguidade clássica, que nortearam as mudanças deste período em direção a
um ideal humanista e naturalista.
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O começo do Renascimento se dá a partir do século XIV com a
desagregação do mundo medieval. Essa progressiva desagregação é
demonstrada nos diferentes níveis da realidade social da época com o:
• Inicio da falência e o declínio da nobreza feudal;
• Inicio do renascimento do comércio, que culminará com as
grandes navegações e descobertas do século XVI, com o
desenvolvimento de uma camada de mercadores;
• Inicio progressivo de uma centralização do poder nas mãos dos
reis. O rei, aliado aos mercadores, vai se impondo perante o
poder da nobreza feudal e da igreja;
• Inicio do declínio da igreja, com o surgimento de movimentos
religiosos que irão dar inicio a Reforma Protestante.
Até os fins da Idade Média, a igreja monopolizava a educação e a
cultura na Europa Ocidental, a cultura era “teocêntrica”, isto é, o pensamento e
as artes ocupavam-se somente com o estudo de Deus e da vida sobrenatural.
Como surgimento do Renascimento, uma nova cultura começa a emergir
que tinha um caráter humanista, onde pregava a valorização do homem e suas
obras. O Renascimento Cultural é o surgimento e desenvolvimento dessa
cultura humanista e antropocêntrica, onde o homem é o centro do universo.
O Renascimento Cultural ou Renascença surge de uma cultura
antropocêntrica em oposição ao teocentrismo medieval. Outra característica da
Renascença foi o individualismo em oposição ao coletivismo da Idade Média,
cada renascentista julgava-se o elemento mais importante do mundo. No
Renascimento, o Homem, apresenta uma forte inclinação para o Naturalismo.
O homem renascentista valorizava a natureza, fundamentalmente a natureza
humana.
Características do Renascimento Cultural ou Renascença:
• O racionalismo, todo conhecimento tem que ser demonstrado
pela razão humana;
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• O experimentalismo, o conhecimento deve ser demonstrado
através de experiências;
• O homem humanista, o homem como centro do universo.
Durante todo o período feudal, o predomínio cultural pertenceu à Igreja
católica, que monopolizava a educação e a cultura, a igreja era a única
instituição centralizada de toda a Europa feudal e sua força era superior à dos
reis. O homem medieval era profundamente religioso.
A partir do Renascimento, o ser humano passou a ser o grande foco
das preocupações da vida e do imaginário dos artistas. O humanismo é o
principal valor cultivado no Renascimento e baseia-se em diversos conceitos
associados: Neoplatonismo, Antrocentrismo, Racionalismo, Otimismo e outros.
No Humanismo o aprendizado faz uso da razão individual, afirma a
dignidade do homem e o torna um investigador por excelência da natureza. Na
filosofia do Humanista os humanos são colocados como primordiais, numa
escala de importância. A razão e a natureza passam a ser valorizadas com
grande intensidade. O homem renascentista, principalmente os cientistas,
passam a utilizar métodos experimentais e de observação da natureza e do
universo.
Leonardo da Vinci (1.452-1.519), um dos inspiradores da Renascença,
e considerado por muitos a maior expressão deste movimento, definiu em uma
frase o sentimento renascentista da época;
“O homem é o modelo do mundo”.
1.1. Teoria da matematização da natureza
A chamada “matematização da natureza” se origina em inúmeros
trabalhos de pesquisa que mudaram o rumo da historia e da humanidade.
Como exemplo destes trabalhos, citamos a teoria do heliocentrismo de
Nicolau Copérnico (1.473-1.543), astrônomo polonês, que defendia a
descoberta de que; o mundo é esférico e finito, como também são todos os
corpos celestes. O movimento dos corpos celestes é circular e uniforme. O sol
11 esta imóvel no centro do sistema e em torno dele giram os planetas, estes
últimos giram em torno de si mesmos. Assim a Terra possui dois movimentos;
girando em torno de seu próprio eixo e em torno do sol.
Fig. 01. Teoria do heliocentrismo escrito por Nicolau Copérnico.
Antes de sua teoria, a humanidade consideravam como verdadeira a
tese, do cientista grego (200 anos D.C.) chamado Cláudio Ptolomeu, nascido
a beira do rio Nilo, que defendia a idéia de que a Terra era o centro do
12 universo, tese do mundo geocêntrico, sendo esse modelo considerado e aceito
sem mudança substancial por mais de 1500 anos.
Contrário a esta idéia, Copérnico não se convenceu da idéia de que o
Sol e todos os demais planetas giravam em torno da Terra. Por esta razão,
defendeu a tese de que todos os planetas, inclusive a Terra, é que giravam em
torno do Sol, criando a teoria do Heliocentrismo.
1. 2. Confirmação de Galileu Galilei
Com estudos, vêm às descobertas de Galileu Galilei (1.564 -1.642), e o
homem passa a ter uma nova visão da natureza, iniciando assim uma nova
fase na relação e observação do homem com a natureza. Galileu confirma a
teoria do heliocentrismo de Copérnico, e o homem passa a pensar e querer
entender os fenômenos da terra.
Galileu desenvolveu teorias que explicavam o movimento da Terra ao
redor do Sol, e afirma:
“A natureza está escrita em linguagem matemática”.
Segundo os estudiosos e filósofos da natureza daquela época, por trás
da investigação da natureza há um considerável desenvolvimento da
matemática. Os fenômenos naturais eram regidos por leis universais, e
deveriam ser explicados matematicamente, e a análise matemática poderia
explicar como ocorreriam estes fenômenos.
1. 3. Teoria Cartesiana
Caracteriza-se por propor uma visão mecanicista do conhecimento,
onde os compostos são constituido por várias partes menores que se unem e
se entrelação, tem a ideia de que para entender ou conhecer o funcionamento
de qualquer mecanismo, é preciso desmontá-lo ou fragmentar, sendo analisada
por as partes.
No inicio da Revolução Científica no século XVII, o cientista e filosofo
René Descartes (1596-1650), estabelece a teoria do chamado paradigma
13 cartesiano, que tem em sua concepção de que tudo é separado; o corpo da
alma, o homem da natureza, o objeto do sujeito.
O paradigma cartesiano fixa a idéia de que o “Homem é o centro do
mundo”, e a natureza deve ser tratada como um objeto, afirmava Descartes;
que o homem não fazia parte dela.
Com essa visão Antropocêntrica, o Homem se afasta da natureza e de
suas origens, e este afastamento perdura até os dias de hoje, com uma visão
fragmentada, desenvolvimentista e produtivista.
1. 4. Conclusão
Nos meados do XIV inicia se a decadência da igreja católica e do
regime feudal, surgindo nesta época um movimento cultural que viria a mudar a
visão e o comportamento do Homem, que ficou conhecido como
“Renascimento Cultural ou Renascença”.
Este movimento filosófico, cultural e cientifico, trás profundas
mudanças de comportamento na vida e na relação do homem com a ciência,
com as artes e com a natureza.
Novas teorias e descoberta foram feitas e implantadas em todos os
campos da ciência, e o Homem se afastando das ideologias teológicas, passa
a ter um comportamento antropocêntrico, de vida, onde a teoria da
“matematização da natureza” e o “paradigma cartesiano” passam a dar
sustentação na sua produção, no seu desenvolvimento, e na sua vida, até os
dias atuais.
A busca hoje é pelo desenvolvimento sustentável, onde se prioriza a
vida e a qualidade de vida, com a visão de preservação do meio ambiente e da
natureza para atender as necessidades das gerações presentes sem prejuízo
das gerações futuras, em substituição a este modelo atual, perverso e
degradador do “desenvolvimento insustentável”.
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CAPITULO I
2. Desenvolvimento Insustentável
Vivemos hoje em uma sociedade competitiva e consumista, a busca é
por produtos e serviços, onde o preço é fator de decisão do que se vai
comprar. A falta de consciência ambiental e o baixo poder aquisitivo das
classes consumistas fazem com que a escolha de produtos ecologicamente
produzidos não seja fator que se leve em conta na aquisição, o que soma na
hora da compra é o valor do produto.
A certificação de um produto “ecologicamente sustentável” é um
processo certificado por poucas empresas, sendo um procedimento de custo
financeiro elevado, que demanda tempo e custo para sua implantação, e que,
no processo de produção encarece e onera o produto no seu custo final. Este
custo elevado do produto faz com que a sociedade na hora do consumo, faça
opção por um produto de custo mais barato, onde o discurso da
sustentabilidade ambiental fica longe da pratica na hora da compra,
prevalecendo o preço.
Segundo Prof. David Pearce, em seu conhecido trabalho “Blueprint for
a Green Economy”, corroborando com essa teoria, afirma ele que:
“O Desenvolvimento Sustentável tornou-se um artigo de fé, uma
prova ou teste: muitas vezes citado, mas pouco explicado.”
2. 1. Causas da insustentabilidade
Como causa dos problemas ambientais atuais, que vem causando
insustentabilidade no planeta pela ação desenvolvimentista, exploratória e
predatória do homem, podemos citar e descrever: o crescimento populacional
insustentável que vem ocasionando um acentuado aumento da pobreza e
desigualdade social, os métodos de produção de alimentos insustentáveis,
como também o uso de energia e produção industrial insustentável.
Esses problemas identificados dependem de decisões políticas, e de
políticas publicas que teriam de ser implantadas ou implementadas, através de
15 leis ou cumprindo as leis existentes, onde o fator político partidário ou
ideológico teria de ser relegado a um segundo plano, para que a decisão
tonada seja técnica, em favor da sustentabilidade, do Homem, do meio
ambiente e das gerações futuras.
2. 1. 1. Crescimento populacional insustentável
“Pela primeira vez na história, as cidades se preparam
para abrigar um número maior de habitantes do que o
campo. Uma nova era começa: os três bilhões de
habitantes que nasceram até 2050 irão todos viver na
cidade, a maior parte deles em favelas, prevê a ONU.
Passar de 7 bilhões para 10 bilhões de habitantes
significa que saquearemos a terra nessa mesma
proporção? É provável” (fonte: Revista Planeta, fevereiro
2010, p, 44).
A Terra existe a cinco bilhões de anos, há vida na Terra a mais
de três bilhões de anos, e o Homem habita a Terra a quase três
milhões de anos.
Os efeitos das atividades humanas têm comprometido o Meio
Ambiente, e os impactos ambientais vêm sendo sentido no dia a
dia da população, em diferentes lugares da terra mos últimos
cinqüenta anos.
Visando atender o crescimento populacional, o modelo
socioeconômico que explora os recursos naturais para atender
às demandas nos processos produtivistas é cada vez mais
eficiente, com o objetivo atender só o crescimento econômico,
por isso a causa dos grandes impactos ambientais, irreversíveis
ao planeta, a população e ao ser humano.
A população mundial hoje é 6.6 bilhões de habitantes e é
projetada, em modelos estáticos, para que em 2050 tenhamos
mais de 10 bilhões de pessoas.
O crescimento desordenado, sem planejamento, aumenta a
necessidade do poder publico de suprir as carências dessas
16
populações nas áreas de educação, saúde, saneamento,
alimentação e transporte.
[...] ”No Congo, a mega-lópole de Kinshasa – 10 milhões
de habitantes – não possui sistema geral de esgoto”. [...]
Ao redor das favelas de Nova Deli, de Mumbai ou de
Bangalore, na Índia... “As pessoas defecam ao redor das
privadas, porque as fossas estão entupidas há meses ou
anos” relata o escritor indiano Suketu Mehta em seu
recente livro Maximum city (fonte: Revista Planeta,
fevereiro 2009, p, 48).
O crescimento populacional vem sempre acompanhado da
degradação ambiental, pois aumenta a pressão sobre os
recursos naturais destinados a suprir as necessidades
alimentares e produtivas das populações crescentes.
Países em desenvolvimento já enfrentam hoje problemas como:
escassez de água, desmatamento, desemprego, desnutrição,
poluição e doenças por falta de saneamento básico.
O desafio será alimentar essa população crescente em relação
aos os recursos disponíveis.
“A comida em primeiro lugar. Segundo projeções da
Organização das Nações Unidas para Agricultura e a
Alimentação (FAO), as necessidades alimentares da Ásia
e da América do Sul dobrarão até a metade deste século”
(fonte: Revista Planeta, fevereiro 2010, p. 44).
Segundo as estatísticas:
• Há 1 bilhão de pessoas subnutridas no mundo;
• 11 mil crianças morrem à fome a cada dia;
• 1/3 das crianças dos países em desenvolvimento
apresentam atraso no crescimento físico e intelectual;
• 1,3 bilhões de pessoas no mundo não dispõem de
água potável;
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• 40% das mulheres dos países em desenvolvimento
são anêmicas e encontram-se abaixo do peso;
• Uma, em cada sete pessoas passa fome no mundo.
2. 1. 2. Aumento da pobreza e desigualdade social
[...] “quase todos morarão em imensos bairros
miseráveis ou em favelas. Hoje, na China, 37% da
população mora em bairros do gênero, ante 55% no
Egito, 79% na Nigéria, 36% no Brasil, 68% no Peru”
(fonte: Revista Planeta, fevereiro 2010, p. 47).
Milhões de pessoas vivem atualmente em grau de miséria
absoluta, para atender essa demanda alimentar é preciso
expandir as fronteiras agrícolas, e com isso é preciso desmatar.
O acesso desigual ao emprego e renda, e aos serviços
públicos (educação, saúde, saneamento, transporte) também
acentuam a pobreza.
A maioria dos agricultores, por falta de assistência técnica,
capacitação, treinamento e credito adequado, e que viviam das
suas lavouras de subsistência, se vêem obrigados a deixar o
campo por não possuírem mais condições de se manterem.
A mecanização agrícola, na busca do rendimento e
produtividade vem desempregando um contingente muito
grande de pessoas. Um trator e outras maquinas agrícolas
causa o desemprego e substitui o homem no campo, que, sem
achar emprego se desloca para grandes centros.
Em razão da distribuição desigual da renda, da falta de
oportunidades de trabalho e capacitação, os pobres constituem
uma grande massa populacional nas grandes cidades.
O agravamento dos impactos sobre o Meio Ambiente nas
grandes cidades se dá principalmente pela ocupação
desordenada, resultantes da invasão de terras publicas sem
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qualquer infra-estrutura urbana como; saneamento básico,
abastecimento de água, coleta de lixo.
2. 1. 3. Métodos de produção de alimentos insustentáveis
O modelo produção de alimentos é produtivista e insustentável,
sendo grande causador de danos ao Meio Ambiente. Este
modelo baseia-se em métodos que buscam alta produtividade.
O objetivo é produzir alimentos com baixo custo, para alimentar
esse demanda crescente de população.
“Ponto de partida do raciocínio: se o número de
humanos dobrou desde 1945 – crescimentos sem
precedente desde a história conhecida -, foi graças à
mecanização da agricultura, que permitiu triplicar as
colheitas mundiais de cereais” (fonte: Revista Planeta,
fevereiro 2010, p. 45).
O governo exige e estabelece índice de produtividade para
que a terra cumpra a sua “função social”, evitando assim, o
desabastecimento agrícola. Os agricultores que não se
adéquam a estes índices estão sujeitos a invasão de suas
terras pelos movimentos sociais (MST, MLT) e estarão sujeitos
a desapropriação de seus imóveis rurais.
Com a demanda crescente da população por alimento, para
que se venha a suprir esta necessidade de alimentar estas
populações e para que estas metas sejam atingidas, milhões
de hectares de florestas têm sido derrubados para dar lugar às
novas áreas de plantio.
O desmatamento, além provocar perda significativa da
biodiversidade do local, causa outros danos como; erosão do
solo, assoreamento de rios, desaparecimento de nascentes,
aumento da temperatura e alterações climáticas e como
conseqüência, as enchentes, desemprego e êxodo rural.
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[...] “Setembro passou, com oitubro e novembro
Já tamo em dezembro.
Meu Deus, que é de nós?
Assim fala o pobre do seco Nordeste,
Com medo da peste,
Da fome feroz.
[...] Sem chuva na terra descamba janêro,
Depois, feverêro,
E o mêrmo verão
Entonce o rocêro, pensando consigo,
Diz: isso é castigo!
Não chove mais não!
[...] Apela pra maço, que é o mês preferido
Do Santo querido,
Senhô São José.
Mas nada de chuva! ta tudo sem jeito,
Lhe foge do peito
O resto da fé.
[...] Agora pensando segui ôtra tria,
Chamando a famia
Começa a dizê:
Eu vendo mau burro, meu jegue e o cavalo,
Nós vamo a São Palo
Vivê ou morrê” (SILVA, A. G. “Patativa Do Assaré”. A
Triste Partida).
Através de seleção de plantas e dá transgenia, vem à busca
por materiais de alta produtividade, resistência a doenças, a
pragas, a seca, e que tenham condições de adaptabilidade em
locais outros, diferentes dos seus Habitat. Procedimentos como
esse altera a biodiversidade do local, alterando a vida do
ecossistema.
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Paradoxalmente, à medida que a produção de alimentos
cresce, cresce também a quantidade de pessoas que não tem
qualquer acesso a uma alimentação digna e saudável, pelo
custo do alimento e pela falta de poder aquisitivo, gerado pelo
desemprego.
2. 1. 4. Uso de energia insustentável
A energia é um dos recursos mais essenciais ao ser humano,
mais a produção e o consumo de energia têm um impacto
devastador sobre o Meio Ambiente.
Os modelos energéticos mais utilizados no mundo atualmente
são queima de combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e
carvão), como fontes de emergia altamente poluente, que
crescem em razão do aumento da população e do
desenvolvimento econômico dos países.
“A agência Internacional de Energia (AIE) prevê que
será preciso aumentar a produção energética planetária
em mais de 50% de hoje até 2030 e quase dobrar a
produção de eletricidade. Sem uma transformação
radical das nossas maneiras de produzir e de consumir
energia – revolução extremamente hipotética -, a AIE
não esconde que o essencial desse crescimento será
alimentado pelas três energias mais baratas, mais fáceis
de ser obtidas e...mais poluidoras: petróleo (+41%), gás
natural (+68%) e carvão (+103%). Todas elas não são
renováveis. Se o caminho a seguir for esse, a AIE
aposta na duplicação das emissões de gases-estufa
ligados à energia em menos de uma geração. E é
preciso lembrar: segundo opiniões abalizadas, já agora a
“pegada ecológica” humana excede em 30% a
capacidade biológica de regeneração da terra” (fonte:
Revista Planeta, fevereiro 2010, p. 44).
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Podemos afirmar que não há desenvolvimento sem energia,
ocorre que, a queima de combustíveis fósseis é uma atividade
altamente poluidora por que:
• Lançam enormes quantidades de compostos químicos
na atmosfera (GEE), que são responsáveis pelo
aquecimento global, um dos maiores problemas
ambientais que humanidade enfrenta, degradando a
saúde humana e saúde dos ecossistemas;
• O desperdício de energia é outro fator que contribui
negativamente com a crise de energia;
• Outra fonte geradora de energia são as usinas
hidrelétricas, que também causam danos ambientais no
Meio Ambiente devido aos impactos das obras para
construção deste tipo de empreendimento.
2. 1. 5. Produção industrial insustentável
A produção industrial insustentável se baseia em modelos
inadequados e degradadores, funcionando na mesma lógica
que a produção de alimentos, alta produtividade e a busca pelo
custo baixo em curto espaço de tempo.
Fatores da produção que deve ser observado no processo
produtivo:
• Desperdício de matéria-prima;
• Desperdiço de energia;
• Geração de grande quantidade de resíduos;
• Disposição inadequada dos resíduos industriais, com o
lançamento em rios e corpos d’água sem tratamento
adequado e a eliminação de gases atmosféricos;
• O não reaproveitamento de sobra materiais;
• Ausência de reciclagem;
• Falta de segurança no trabalho;
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• Insalubridade do ambiente de trabalho;
• Excesso de consumo de matéria prima na produção. .
2. 2. Conclusão
A sociedade contemporânea vive segundo a lógica capitalista e do
consumismo, que privilegia o “ter” em detrimento do “ser”. Tudo que existe é
produzido para ser consumido rapidamente.
Para atender a demanda de consumo da sociedade, é que, a
agricultura e a indústria exploram os recursos naturais, e estabelecem índice
de produtividades, incompatíveis com o desenvolvimento sustentável.
Na outra ponta do problema, o consumo inconsciente e desenformado
daquilo que se produz, gera quantidades enormes de resíduos e lixo, que
descartadas no ambiente, causam dano ambiental.
O discurso presente nas campanhas de Educação Ambiental e da
mídia incentiva a reciclagem como forma de solucionar o problema dos
resíduos e do lixo no ambiente, contudo, não se faz uma abordagem realista da
questão, reciclar é necessário, mas a humanidade precisa aprender a consumir
de maneira consciente, em menor quantidade, consumir produtos
ecologicamente corretos e reutilizar sempre que possível.
Por outro ponto de vista, a reciclagem tomada como medida isolada,
não é capaz de conter as conseqüências devastadoras do consumo de massa
e da geração de lixo, é preciso diminuir o consumo. O individuo tem que ter
consciência do lixo que produz e procurar reduzir.
3. Histórico das reuniões e conferências ambiental
3. 1. Clube de Roma
O primeiro alarme sobre a crise ambiental, provocada pelo
desenvolvimento insustentável com ameaça a vida na terra, veio do encontro
de um grupo de pessoas ilustres, que se reuniram para debater um vasto
conjunto de assuntos relacionados à política economia, internacional e meio
ambiente.
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O resultado desse encontro foi a publicação do livro "Os Limites do
Crescimento", em 1972. O livro causou muita polêmica e debate, e foi o
resultado do trabalho de investigação realizado por uma equipe da
Massachusetts Institute of Technology (MIT) coordenada por Donella
Meadows, a pedido do Clube de Roma, uma associação informal de
empresários, estadistas e cientistas.
Basicamente no livro, afirmou-se que:
“Ao ritmo do crescimento da população, da utilização de recursos
naturais, da poluição, etc., por finais do Séc. XXI a Humanidade
correria sérios riscos de sobrevivência”.
Na época, havia dois grupos que sustentavam posições contrárias
quanto à questão do crescimento econômico:
• O primeiro apontava que o crescimento econômico ilimitado, da
forma como estava ocorrendo, era incompatível com a
disponibilidade dos recursos naturais. Por esta razão, sugeriam
frear o crescimento econômico;
• O segundo grupo, afirmava que a crise ambiental era uma
invenção dos países ricos para impedir a ascensão dos países
do Terceiro Mundo.
O relatório do Clube de Roma chamou atenção para os riscos de um
crescimento a todo custo, sem pensar nas conseqüências sociais e ambientais
que ele poderia causar.
A conclusão do relatório previa:
• O esgotamento dos recursos renováveis;
• O esgotamento dos recursos não renováveis.
A ocorrência destes fatores seria dada pelos modelos de crescimento
atuais, padrão tecnológico empregado na produção e na estrutura da demanda
internacional.
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3. 2. Conferência de Estocolmo ou Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano
Em 1972 foi realizada em Estocolmo, na Suécia, a Conferência das
Nações Unidas (ONU) sobre o Ambiente Humano ou Conferência de
Estocolmo.
Em sua fase preparatória, um grupo de especialistas em ciências
naturais e sociais declarou que:
“Para se atingir o desenvolvimento econômico, a prioridade
ambiental era fundamental e que, desta, dependia não somente a
qualidade de vida, mas própria vida humana” (AMÂNCIO, 2001,
p. 25).
Da Conferência de Estocolmo participaram representantes de 113
países. Seus resultados foram:
• A aprovação da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano,
com a posição declarada inicialmente pelos especialistas;
• O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, criado
na ocasião, endossando a posição da Declaração;
• Estabelecimento de um plano de ação mundial, no qual se
recomenda a elaboração de um programa internacional de
Educação Ambiental.
Vários países em desenvolvimento que participavam da Conferência,
dentre eles o Brasil, foram contrários aos resultados da Conferência.
Representantes do Brasil afirmaram não se importar com a poluição e
tampouco em pagar o preço da degradação ambiental, a frase escrita em um
cartaz, pela delegação brasileira e mostrado na Conferência:
“Bem-vindos à poluição, estamos abertos para ela. O Brasil é
um país que não tem restrições. Temos várias cidades que
receberiam de braços abertos a sua poluição, porque o que nós
queremos são empregos, são dólares para o nosso
desenvolvimento”.
25
O jurista Edis Milaré em alusão a posição do Brasil, afirma que:
“Nossos representantes oficiais defenderam a poluição como
sinônimo de desenvolvimento (MILARÉ, E. Direito Ambiental.
2000, p. 52).
A Conferência de Estocolmo foi o marco inicial nas discussões sobre o
meio ambiente, um evento de extrema relevância na história do ambientalismo
mundial, a partir desta conferencia criam-se diretrizes e princípios que
resultaram em políticas ambientais nos países participantes.
Em 1983, foi criada pela ONU a Comissão Mundial sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, um organismo independente, composto por 22
membros, com os seguintes objetivos:
1. Reexaminar as questões críticas relativas ao meio ambiente e
desenvolvimento, com propostas realistas;
2. Proposição de novas formas de cooperação internacional;
3. Dar à sociedade internacional uma maior compreensão desses
problemas, incentivando-as a uma atuação mais firme.
Temas abordados no estudo:
• Desenvolvimento;
• Sustentabilidade
• Segurança alimentar;
• Crescimento populacional;
• Produção industrial;
• Produção de energia;
• Estrutura urbana.
O resultado deste estudo foi o Relatório; Our Common Future ou
Relatório Brundtland, em referência à presidente da Comissão, a primeira-
ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland, apresentado à ONU e publicado
em 1987, tornando-se imediatamente um dos documentos oficiais mais
importantes do mundo, que aborda a problemática ambiental.
No Relatório Brundtland foi definido os termos:
26
I. Desenvolvimento Sustentável, como sendo;
“Aquele que responde às necessidades do presente sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de
responder às suas necessidades”.
Conforme o Relatório Brundtland, o Desenvolvimento
Sustentável exige:
1. Um sistema político que assegure aos cidadãos a efetiva
participação no processo decisório;
2. Um sistema econômico capaz de gerar excedente e
know-how técnico em bases confiáveis e constantes;
3. Um sistema social que possa resolver as tensões
causadas por um desenvolvimento não equilibrado;
4. Um sistema de produção que respeite a obrigação de
preservar a base ecológica do desenvolvimento;
5. Um sistema tecnológico que busque constantemente
novas soluções;
6. Um sistema internacional que estimule padrões
sustentáveis de comércio e financiamento;
7. Um sistema administrativo flexível e capaz de se
autocorrigir.
II. Definição de sustentabilidade:
"É suprir as necessidades da geração presente
sem afetar a habilidade das gerações futuras de
suprir as suas”.
III. Perspectiva de sustentabilidade:
“É a utilização dos recursos naturais e dos
ecossistemas que devera satisfazer as
necessidades atuais sem comprometer as
necessidades e opções das gerações futuras. Tem
que se avaliar os custos para se manter a
diversidade. Este é o desafio que teremos pela
frente é uma perspectiva de longo prazo”.
27
No Desenvolvimento sustentável, se rejeita a política de deterioração
das bases produtiva, dos recursos naturais e dos ecossistemas, evitando o
comprometimento das gerações futuras. É a exploração sem destruição,
diminuindo os impactos ambientais.
As vertentes da sustentabilidade
1. Eficiência Econômica; são os custos diretos e indiretos,
incluindo aqueles que afetarão as gerações futuras na utilização
dos recursos naturais. Tais custos refletirão os valores
econômicos reais quando transferidos aos consumidores através
de processo de mercado pela sua remuneração;
2. Igualdade Social; são os benefícios distribuídos através de
ganhos e lucros entre as varias classes sociais na produção do
bem ou produto;
3. Integridade Ambiental; é a estabilidade física e biológica dos
ecossistemas depois da produção do bem ou produto;
A sustentabilidade para ser útil e operacional, abrange os seguintes
princípios:
1. Equanidade; é o uso dos recursos naturais e ecossistemas
satisfazendo as necessidades atuais, retendo recursos naturais
para opção de gerações futuras.
2. Uso e conservação; devem estar dentro da capacidade de
suporte do ambiente. Aumentar a demanda requer a
conservação da diversidade biológica, não só a nível
taxionômico e genético como especialmente a nível funcional.
3. Valoração; é a remuneração dos bens e serviços prestados
pelos recursos naturais e ecossistemas quanto aos seus custos
ambientais e sociais decorrentes da degradação ambiental.
4. Transferência entre escala de atuação; as questões
ambientais têm que ter perspectiva local, regional e global. Por
isso teremos que ter mecanismo que facilitam e promovam um
tipo de ciência que auxiliem a sociedade na tomada de decisões
28
em problemas complexos com base na sustentabilidade
deixando de ter um conceito exclusivamente cientifico para
explicar as interações entre os sistemas físicos, biológicos e
socioeconômicos e que faça a interface entre a ciência e a
política.
Depois da Conferência de Estocolmo, o desenvolvimento sustentável,
entrou oficialmente e com força na pauta das discussões mundiais sobre Meio
Ambiente e no cotidiano de todos aqueles que desejam o bem estar da vida e
sua perpetuação na terra.
3. 3. Rio 92 ou Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD)
É como ficou conhecida a Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro em
junho 1992.
A Conferência do Rio consagrou o conceito desenvolvimento
sustentável que teve como objetivo principal buscar meios de conciliar o
desenvolvimento sócio-econômico com a conservação e proteção dos
ecosistemas da terra.
A intenção, nesse encontro, era introduzir a idéia do desenvolvimento
sustentável, um modelo de crescimento econômico menos consumista e mais
adequado ao equilíbrio ecológico do planeta.
3. 3. 1. Objetivos da Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), Rio 92 (segundo Macedo, 2000)
1. Examinar a situação ambiental do mundo e as mudanças
ocorridas depois da Conferência de Estocolmo;
2. Identificar estratégias regionais e globais para ações
apropriadas referentes às principais questões ambientais;
3. Recomendar medidas a serem tomadas nacional e
internacionalmente referentes à proteção ambiental através de
política de desenvolvimento sustentado;
29
4. Promover o aperfeiçoamento da legislação ambiental
internacional;
5. Examinar estratégias de promoção de desenvolvimento
sustentado e eliminação da pobreza nos países em
desenvolvimento (Macedo. 2000 p. 43).
3. 3. 2. Acordos resultados da Conferência das Nações Unidas para
o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), Rio 92
1. Agenda 21
São proposições que visam estimular a implantação de planos
de ação locais, municipais, para alcance do Desenvolvimento
Sustentável, abordando áreas de recursos hídricos, geração de
resíduos, desmatamento, qualidade de vida, planejamento
urbano, legislação e outras;
2. Declaração do Rio ou Carta da Terra
Consiste em uma declaração com 27 princípios ambientais, com
vistas ao Desenvolvimento Sustentável;
3. Convenção da Biodiversidade
Acordo ratificado por 112 países, comprometendo-se a proteger
a biodiversidade, principalmente nas áreas de florestas;
4. Convenção sobre o Clima
Acordo ratificado por 152 países, comprometendo-se a
preservar a atmosfera global, por meio do controle da emissão
de CO2 e utilização de tecnologias mais limpas;
5. Declaração de Princípios sobre as Florestas
Documento que estabelece a proteção das florestas do mundo
devido à sua relevância ecológica.
Outras conferências que se seguiram trataram de:
• Tbilisi, Geógia (1977), Educação Ambiental;
• Kyoto, Japão (1997), redução das emissões dos gases de efeito estufa;
• Johannesburgo (cidade sul-africana), Cúpula Mundial sobre o
Desenvolvimento Sustentável;
30
• Conferência de Copenhague (COP-15) - A 15.ª Conferência das Partes
acontece entre os dias 7 e 18 de dezembro de 2009, em Copenhagen,
sem acordos relevantes, onde os países desenvolvidos afetados pela
crise econômica não quiseram se comprometer e adiaram-se as
tratativas e acordos para a próxima reunião de cúpula.
31
CAPITULO II
4. Constituição Federal de 1988
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Meio
Ambiente, passa a ter um destaque especial, tendo um capitulo dedicado ao
Meio Ambiente, que vigora até os dias atuais, CAPITULO VI Art. 225.
5. Definição de Direito
O Direito pode ser definido como sistema de normas de condutas,
imposto por instituições, para regular as relações sociais e defender o direito
individual e coletivo de todos.
O estado de direito é essencial à vida em sociedade, ao definir os
direitos e obrigações entre as pessoas, procura-se resolver os conflitos de
interesse pessoais existente e seus efeitos sobre o dia dia dos cidadãos,
regulando assim as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em
sociedade e na sociedade.
5. 1. Definição de Direito Ambiental
O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as
interações do homem com a natureza e seus mecanismos legais para proteção
e conservação do meio ambiente.
5. 2. Direito Ambiental no Brasil
O Direito Ambiental é relativamente recente, sendo considerado um
Direito da Terceira Geração, data de 31/8/1981, quando foi aprovada pelo
Congresso Nacional a lei 6.938, que estabelece as diretrizes e condutas que
fundamentam a Política Nacional do Meio Ambiente.
A lei Nº 6.938, foi regulamentada pelo decreto Nº 99.274, de
06/06/1990, e que estabelece definições claras para o meio ambiente,
qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para
assegurar a proteção ambiental.
32
Geração de
direitos
Características Ramos do
direito
Exemplos
1ª Geração Individuais, civis
políticos e penais
Direito Civil,
Penal,
Constitucional
habeas corpus,
direito ao nome,
direito ao voto
2ª Geração Coletivos, sociais
e econômicos
Direito do
Trabalho,
Previdenciário
Direito ao Salário,
Férias, Décimo
Terceiro e demais
direitos
trabalhistas
3ª Geração Transindividuais e
difusos
Direito Ambiental,
Direito do
Consumidor
Direito ao meio
ambiente
Ecologicamente
equilibrado e
direito a
alimentos de
qualidade
Tabela 01. Geração de direito.
Vale salientar que não existe hierarquia entre direitos fundamentais,
todos têm o mesmo grau de importância.
As Constituições modernas baseiam-se na proteção dos direitos do
homem, e que, sua proteção depende da paz e da democracia. Segundo
“Bobbio” o direito e democracia formam momentos interdependentes, onde um
é pressuposto do outro. Assim, sustenta que os direitos naturais são históricos,
nasceram no início da era moderna, tornaram-se indicadores de um progresso
histórico, e com o Estado moderno surge à mudança no modo de encarar a
relação política, que anteriormente centrava-se na figura do soberano, e agora
considera o cidadão e seus direitos, com isso, os direitos do cidadão de um
33 Estado cederão espaço para o reconhecimento dos direitos do cidadão do
mundo. Como na Declaração Universal dos direitos do homem. “Bobbio”
classifica os direitos em quatro gerações:
• Primeira geração: representados pelos direitos civis, as
primeiras liberdades exercidas contra o Estado;
• Segunda geração: representados pelos direitos políticos/sociais;
direitos de participar do Estado;
• Terceira geração: os direitos econômicos, sociais e culturais; e o
mais importante seria o representado pelos movimentos
ecológicos;
• Quarta geração: exemplificados pela pesquisa biológica, defesa
do patrimônio genético etc.
Com essa classificação, “Bobbio” conclui que os direitos surgem com o
progresso técnico da sociedade, as gerações refletem as evoluções
tecnológicas da sociedade, criando novas necessidades para os indivíduos.
“Direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição
necessária para aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o
desenvolvimento da civilização...” (BOBBIO, Noberto. A Era Dos
Direitos).
5. 2. 1. Direito Ambiental e sua classificação
O Direito Ambiental diz respeito à proteção jurídica do meio
ambiente, sendo um conjunto de normas juridicas relacionadas à
proteção do Meio Ambiente. É um direito transversal, que tem
por base as teorias de Política Ambiental transpostas em leis
específicas, pois abrange todos os ramos do direito.
“Complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras
das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão
global, visando a sua sustentabilidade para as presentes
e futuras gerações” (Milaré, E. 2001).
34
O Direito Ambiental é um direito difuso, caracterizado principalmente
por sua indivisibilidade, ou seja, o direito de todos prevalece sobre o direito de
um.
O Direito difuso ou transindividual é todo aquele que protege interesses
coletivos, que vão além dos individuais, e que beneficia uma coletividade, do
qual todos são titulares.
6. Conceito de Meio Ambiente
Existem vários conceitos para o Meio Ambiente, o posicionamento
quanto a expressão Meio Ambiente, não é unânime nem consensual entre os
estudiosos e doutrinadores da temática.
“O Meio Ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da
riqueza e da complexidade do que encerra” (Milaré, E. 2002).
Como definição conceitual no entendimento de Paula, a melhor
definição que esclarece sobre a palavra Ambiente é:
“O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante,
abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os
bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a
água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico,
artístico, turístico, paisagístico e arqueológico” (Silva, apud
PAULA, 2001, p. 66)
6. 1. Conceitos do Meio Ambiente na visão dos operadores do
direito
6. 1. 1. Conceito Ecológico (técnico)
Segundo qual Meio Ambiente é:
“A combinação de todas as coisas e fatores externos aos
indivíduos ou população de indivíduos em questão” (NEBEL
apud MILARÉ, 2001, p. 64). “Mais exatamente, é constituído por
35
seres bióticos e abióticos e suas relações e interações”
(MILARÉ, E. 2000, p. 64).
6. 1. 2. Conceito Legal
Descrito na Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), para
a qual Meio Ambiente é:
“O conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem química, física e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas”.
6. 1. 3. Conceito Jurídico
Meio Ambiente é:
“É a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e
culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida
em todas as suas formas” (SILVA, J. A. da, apud SIRVINSKAS,
2003, p. 28),
7. Classificação ou tipologia do Meio Ambiente
Segundo a doutrina jurídica o meio ambiente se classifica em:
7.1. Meio Ambiente Natural
Também chamado de Meio Ambiente Físico, é composto pela
atmosfera, águas (subterrâneas e superficiais, mar territorial), solo e subsolo,
fauna e flora e o patrimônio genético.
A tutela do Meio Ambiente Natural se dá pelo artigo 225 da
Constituição Federal, em seu parágrafo 1º, incisos I e VII, e parágrafo 4º.
7. 2. Meio Ambiente Artificial
Abrange a área que está diretamente relacionada ao conceito de
cidade.
“É compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no
conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e
36
pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)”
(FIORILLO, 2003, p. 21).
A tutela constitucional do Meio Ambiente Artificial está presente no
artigo 225 da Constituição Federal, que trata especificamente do Meio
Ambiente, mas também nos artigos 21, inciso XX e 182 (que trata da Política
Urbana) da carta constitucional.
7. 3. Meio Ambiente Cultural
É o que integra o patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico,
histórico e turístico.
O Meio Ambiente Cultural é tutelado especificamente pelo artigo 216
da Constituição Federal brasileira.
7. 4. Meio Ambiente do Trabalho
É constituído pelo ambiente local, no qual as pessoas desenvolvem as
suas atividades laborais, remuneradas ou não remuneradas:
“Cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na
ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-
psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição
que ostentem” (FIORILLO, 2003, p. 23).
A tutela do Meio Ambiente do Trabalho também está contida na
Constituição Federal nos artigos 225 e 200, inciso VIII.
8. Princípios do Direito Ambiental
“São as proposições básicas, fundamentais, típicas, que
condicionam todas as estruturas subseqüentes” (CRETELLA, J.
J. apud MILARÉ, E. 2001, p. 111).
8. 1. Princípios do Direito Ambiental, segundo Edis Milaré
(2001)
“De um ordenamento jurídico estabelecido podem-se extrair seus
princípios formadores – valor, forma de conduzir comportamentos,
37
indicação de caminhos -, que constituem a origem do conteúdo das
normas. O principio, pois, confere fundamento às regras estabelecidas
e, como tal, possui o traço da normatividade” (BONAVIDES, P. Curso de
direito constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 230. apud
GRANZIERA, M. L. M. 2009, p. 50).
1. Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito
fundamental da pessoa humana este princípio é decorrente
diretamente das disposições do artigo 225, caput, da Constituição
Federal, quando proclama que o Meio Ambiente, ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, é um direito de todos
os cidadãos brasileiros, sendo, portanto, um direito fundamental da
pessoa humana.
2. Princípio da natureza pública da proteção ambiental é decorrente da
previsão legal que considera o Meio Ambiente como um valor a ser
assegurado e protegido para o uso comum de toda a coletividade. O
direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida não pode ser apropriado individualmente. Sua
realização individual está intrinsecamente ligada a sua realização social,
pois a tutela e a proteção do Meio Ambiente são de interesse público.:
3. Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito
fundamental da pessoa humana este princípio é decorrente
diretamente das disposições do artigo 225, caput, da Constituição
Federal, quando proclama que o Meio Ambiente, ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, é um direito de todos
os cidadãos brasileiros, sendo, portanto, um direito fundamental da
pessoa humana.
4. Princípio da natureza pública da proteção ambiental é decorrente da
previsão legal que considera o Meio Ambiente como um valor a ser
assegurado e protegido para o uso comum de toda a coletividade. O
direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida não pode ser apropriado individualmente. Sua
38
realização individual está intrinsecamente ligada a sua realização social,
pois a tutela e a proteção do Meio Ambiente são de interesse público.
5. Princípio da participação comunitária expressa à idéia de que a tutela
e proteção do Meio Ambiente deve ser um esforço empreendido com a
participação da coletividade, em cooperação com o Poder Público, visto
que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial à sadia qualidade de vida. Mais do que o direito, a sociedade
tem o dever de ajudar a preservar o Meio Ambiente para as presentes e
futuras gerações.
6. Princípio do poluidor-pagador também conhecido como princípio da
responsabilidade. Segundo o princípio do poluidor-pagador, todo aquele
que polui (causar dano ambiental) deve pagar pela poluição que gerou.
Mas isto não significa dizer que, se a poluição tem um preço, e o
poluidor arca com este preço, fica autorizado a continuar poluindo. Ao
contrário o princípio visa evitar a ocorrência de danos ambientais. Michel
Prieur esclarece que este princípio:
“Visa imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele
gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por
dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente
sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza. Em termos
econômicos, é a internalização dos custos externos” (Michel
PRIEUR, M. apud MILARÉ, E. 2001, p. 116)
Ou seja, a poluição gerada no processo produtivo tem um custo externo
negativo para a sociedade, e não é correto que somente ela arque com
isto, enquanto o poluidor usufrui dos lucros. Por isto o poluidor deve
internalizar os custos externos, pagando pelos danos que provocou ao
Meio Ambiente, e por extensão, à coletividade.
7. Princípio da prevenção para muitos doutrinadores, este é o princípio
base do Direito Ambiental, visto que sua natureza e objetivos são
fundamentalmente preventivos. De acordo com o princípio da
prevenção, na realização de qualquer atividade ou empreendimento que
possa causar ou efetivamente cause dano ao Meio Ambiente, deverão
39
ser tomadas pelo empreendedor medidas que previnam, evitem ao
máximo sua ocorrência.
8. Princípio da precaução difere do princípio da prevenção, embora em
muitas doutrinas eles apareçam com o mesmo significado. Segundo o
princípio da precaução, a ausência de certeza científica absoluta não
deve servir de pretexto para não se adotar medidas efetivas para evitar
a degradação ambiental. Ou seja: mesmo que não tenha sido
comprovado cientificamente que determinada atividade ou
empreendimento de fato irá causar danos ambientais, o empreendedor
deve, ainda assim, adotar medidas preventivas, diante da dúvida
existente: “não há certeza científica sobre a ocorrência do dano, mas
também não há certeza sobre sua inocorrência”.
9. Princípio da função socioambiental da propriedade a propriedade
privada já não ostenta a condição de absoluta e inatingível como há
épocas atrás. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a
propriedade deve atender sua função social. Hoje, mais do que atender
a uma função social, ela deve atender a uma função ambiental. O Novo
Código Civil, vigente desde 2002, abraçou em suas disposições este
princípio na condição de regra limitadora ao uso irrestrito da propriedade
privada, a ser regularizada por lei especial:
Art. 1.228
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância
com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que
sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei
especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas. Muito embora continue a ser privada,
a propriedade adquiriu status social, devendo oferecer à
coletividade uma utilidade maior, em consonância com os
princípios e leis de proteção ambiental, contribuindo com a
preservação do Meio Ambiente e sua existência para as
presentes e futuras gerações.
40
10. Princípio do desenvolvimento sustentável refere-se o princípio do
desenvolvimento sustentável ao: Direito do ser humano de desenvolver-
se e realizar as suas potencialidades, quer individual quer socialmente, e
o direito de assegurar aos seus pósteros as mesmas condições
favoráveis. Neste princípio, talvez mais do que em outros, surge tão
evidente a reciprocidade entre direito e dever, porquanto o desenvolver-
se e usufruir de um Planeta plenamente habitável não é apenas direito,
é dever precípuo das pessoas e da sociedade. Direito e dever como
contrapartidas inquestionáveis. O que se faz hoje com o Meio Ambiente
causará reflexos nas futuras gerações que habitarão o planeta Terra.
Logo, o desenvolvimento social e econômico deve atender as
necessidades das gerações presentes, sem comprometer a capacidade
das gerações futuras de atender suas próprias necessidades. O
desenvolvimento deve ser sustentável, equilibrado, igualitário, justo e
inclusivo para todos os seres humanos, e deve ocorrer de modo a
continuar possibilitando o brotar da Vida em todas as suas formas na
Terra.
41
CAPITULO III
9. Agricultura e a Legislação Ambiental
A agricultura surge no inicio da civilização, pela necessidade de se
alimentar uma civilização que começava a se estabelecer. O crescimento
populacional e a necessidade de se alimentar está população em crescimento,
fez com que houvesse o desenvolvimento da agricultura.
No inicio desta civilização o homem se estabelece as margem dos rios,
onde tivesse terras férteis e água para o desenvolvimento agrícola.
Pela legislação atual, no Brasil, estas terras ocupadas no inicio da
civilização a milhões e milhões de anos com uma agricultura consolidadas,
teriam que sofrer um processo de reversão, pois estando em Matas Ciliares
estão sujeitas a preservação, ao comprimento e as penalidades da Lei Nº
4.777 (em anexo), que institui o Código Florestal, regulamentado pela
resolução nº 303 do Conselho Nacional Do Meio Ambiente (CONAMA) as quais
dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação
Permanente.
“RESOLUÇÃO Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002. Dispõe sobre
parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo
em vista o disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro e 1965, 9.433, de 8
de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e Considerando a função sócio-
ambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182,
§ 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da
precaução e do poluidor-pagador; Considerando a necessidade de
regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que
concerne às Áreas de Preservação Permanente; Considerando as
responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da
Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de
42 Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração
do Rio de Janeiro, de 1992; Considerando que as Áreas de Preservação
Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como
instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento
sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações, resolve:
Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de
parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação
Permanente.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do
curso d`água perene ou intermitente;
II - nascente ou olho d`água: local onde aflora naturalmente, mesmo
que de forma intermitente, a água subterrânea;
III - vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou
cabeceiras de cursos d`água, onde há ocorrência de solos hidromórficos,
caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia
flexuosa) e outras formas de vegetação típica;
IV - morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a base
entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta
por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;
V - montanha: elevação do terreno com cota em relação a base
superior a trezentos metros;
VI - base de morro ou montanha: plano horizontal definido por planície
ou superfície de lençol d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota
da depressão mais baixa ao seu redor;
VII - linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma
seqüência de morros ou de montanhas, constituindo-se no divisor de águas;
VIII - restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma
geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se
encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também
consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do
43 substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico,
e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões,
apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo,
arbustivos e abóreo, este último mais interiorizado;
IX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos,
sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas,
às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como
mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões
estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os
estados do Amapá e Santa Catarina;
X - duna: unidade geomorfológica de constituição predominante
arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos,
situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não,
por vegetação;
XI - tabuleiro ou chapada: paisagem de topografia plana, com
declividade média inferior a dez por cento, aproximadamente seis graus e
superfície superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa,
caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de seiscentos
metros de altitude;
XII - escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a
quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e
planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de
escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os
depósitos de colúvio que localizam-se próximo ao sopé da escarpa;
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:I - em
faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com
largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de
largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros
de largura;
44
c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros
de largura;
d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos
metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos
metros de largura;
II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com
raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a
bacia hidrográfica contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem
mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas
consolidadas;
b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos
d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de
cinqüenta metros;
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com
largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e
encharcado;
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da
curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em
relação a base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de
nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais
baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de
cumeada equivalente a mil metros;
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por
cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da
linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal
no sentido do reverso da escarpa;
IX - nas restingas:
45
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de
preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por
vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
X - em manguezal, em toda a sua extensão;
XI - em duna;
XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que
não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna
ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna
silvestre
Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas
cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos
metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros
ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois
terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do
conjunto, aplicando-se o que segue:
I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até
quinhentos metros entre seus topos;
II - identifica-se o menor morro ou montanha;
III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços
deste; e
IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste
nível.
Art. 4º O CONAMA estabelecerá, em Resolução específica, parâmetros
das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime
de uso de seu entorno.
46
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução CONAMA 004, de 18 de setembro de 1985. (fonte:
www.mma.gov.br/port/conama).
9.1. Conclusão
Como podemos vê na Lei Nº 4.777, que institui o Código Florestal,
regulamentada pela resolução nº 303 do Conselho Nacional Do Meio Ambiente
(CONAMA), grande parte da agricultura brasileira fica comprometida, não só as
áreas de beira de Rios, mais as áreas alagadas, os topos de morros e as áreas
que serão demarcadas como reserva legal, onde se localizam grande parte dos
arrozais, dos cafezais, cacauais e outros cultivos.
Neste sentido tem se dando um grande movimento reivindicatório em
relação às mudanças do Código Florestal, que sem duvida não deixaria de ser
um retrocesso nos avanços da política ambiental do Brasil.
“O ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes,
reapresentou ontem (23) em São Paulo, suas propostas para
alterações no Código Florestal Brasileiro. Todas são, no mínimo,
questionáveis. As principais são: permissão para plantio em
várzeas, topos de morros e encostas; incorporação da Reserva
Legal às Áreas de Proteção Permanente (APP); permissão para
compensar áreas desmatadas em outras bacias e até em
“outros estados”; flexibilização de leis ambientais para pequenos
produtores e criação de condições para que realmente se
chegue ao desmatamento zero na Amazônia”
(www.oeco.com.br/.../21541-salsichas-codigo-florestal-
stephanes).
“É de conhecimento do governo, dos senadores e deputados
federais, que o atual Código Florestal precisa ser alterado para
não tornar inviável a prática da agricultura brasileira. A
Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), a
Organização das Cooperativas do Estado do Paraná (Ocepar), a
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e o
47
Ministério da Agricultura (Mapa) estão atuando de maneira
eficaz para apresentar em caráter de urgência ao Congresso
Nacional uma proposta unificada com as mudanças defendidas
pelo setor produtivo brasileiro visando a aprovação ainda este
ano do novo Código Florestal. Porém, caso isso não ocorra em
tempo hábil, restará ao governo editar uma Medida Provisória
(MP) para proteger os produtores rurais e por conseqüência, o
setor agrícola brasileiro” (www. portaldoagronegocio.com.br
/conteudo.php).
“O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais reuniu os
extremos do confronto agrícola-ambiental nesta segunda-feira
(16/11/09), durante o Debate Público Contribuição de Minas
para a Reforma do Código Florestal Brasileiro. Deputados,
ambientalistas e produtores rurais se reuniram para discutir
propostas comuns a serem enviadas à Câmara dos Deputados,
onde tramita o Projeto de Lei (PL) 1.876/99, do ex-deputado
Sérgio Carvalho. O projeto propõe um novo Código Florestal em
substituição ao atual (Lei Federal 4.771, de 1965)”
(www.almg.gov.br/not/bancodenoticias).
10. Agricultura e o Meio Ambiente Artificial
Segundo definição de Sirvinskas, o Meio Ambiente Artificial:
“É aquele construído pelo homem. É a ocupação gradativa dos
espaços naturais, transformando-os em espaços artificiais”
(Sirvinskas. 2003, p. 277).
Fica bem claro a exclusão da agricultura neste processo, onde o Meio
Ambiente Rural ou Agrícola, consolidado, não é respeitado como área artificial,
onde só é levado em consideração o Meio Urbano, das cidades:
“Essa construção pelo Homem pode dar-se em espaços abertos ou
fechados. Denominam-se espaço urbano fechado os edifícios, casas,
clubes, etc. e espaço urbano aberto as praças, avenidas, ruas, etc. A
ocupação desses espaços urbanos pelo homem tornou-se complexa
48
com o grande número de pessoas, necessitando de regulamentação
para disciplinar a aplicação de política pública urbana” (Sirvinskas. 2003,
p. 277).
Dando continuidade segundo Sirvinskas com base no, artigo 182, caput, da CF:
“Tais espaços urbanos são conhecidos por cidade. É nesta que vive o
homem, necessitando, portanto, de saneamento básico, água,
transporte, etc., razão pela qual se faz necessária a implantação de uma
política de desenvolvimento urbano visando o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e a garantia de bem-estar de seus
habitantes” (Sirvinskas. 2003, p. 277).
11. Agricultura e a LEI Nº 8171
A LEI Nº 8171de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola do
Brasil, no CAPÌTULO XXIII artigo. 102, diz: “O solo deve ser respeitado como
patrimônio natural do País” não se levando em consideração a atividade
agrícola consolidada que estar sobre esse solo.
Presidência da
República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.
Mensagem de veto Dispõe sobre a política agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as
competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e
49 instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias,
agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por
atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos
produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários,
pesqueiros e florestais.
Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e
biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e
gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de
forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;
II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção,
insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem
diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;
III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar,
aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores
da economia;
IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para
garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de
desenvolvimento econômico-social;
V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais
heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas,
disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos
e condições sociais, econômicas e culturais;
VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao
homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação,
segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação,
saneamento, lazer e outros benefícios sociais.
Art. 3° São objetivos da política agrícola:
50
I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado
exercerá função de planejamento, que será determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar,
controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o
incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do
abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades
regionais;
II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos
segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e
investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as
incertezas do setor;
III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções
econômica e social da agricultura;
IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e
estimular a recuperação dos recursos naturais;
V - (Vetado);
VI - promover a descentralização da execução dos serviços
públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir
suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os
diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;
VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de
reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao
sistema produtivo;
VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a
utilização dos fatores de produção internos;
IX - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos
atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;
51
X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de
atendimento ao pequeno produtor e sua família;
XI - estimular o processo de agroindustrialização junto às
respectivas áreas de produção;
XII - (Vetado);
XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XIV – promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados
na agricultura;(Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária,
seus derivados e resíduos de valor econômico;(Inciso incluído pela Lei nº
10.298, de 30.10.2001)
XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam
nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de
doenças e pragas exóticas no País; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de
30.10.2001)
XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
Art. 4° As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
I - planejamento agrícola;
II - pesquisa agrícola tecnológica;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos
recursos naturais;
V - defesa da agropecuária;
VI - informação agrícola;
VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
VIII - associativismo e cooperativismo;
52
IX - formação profissional e educação rural;
X - investimentos públicos e privados;
XI - crédito rural;
XII - garantia da atividade agropecuária;
XIII - seguro agrícola;
XIV - tributação e incentivos fiscais;
XV - irrigação e drenagem;
XVI - habitação rural;
XVII - eletrificação rural;
XVIII - mecanização agrícola;
XIX - crédito fundiário.
Parágrafo único. Os instrumentos de política agrícola deverão
orientar-se pelos planos plurianuais. (Incluído pela Lei nº 10.246, de 2 de julho
de 2001)
CAPÍTULO II
Da Organização Institucional
Art. 5° É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola
(CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara),
com as seguintes atribuições:
I - (Vetado);
II - (Vetado);
III - orientar a elaboração do Plano de Safra;
IV - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;
V - (Vetado);
VI - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura
econômica e social da atividade agrícola.
53
§ 1° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será
constituído pelos seguintes membros: (Vide 4.623, de 2003).
I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um do Banco do Brasil S.A.;
III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;
IV - dois representantes da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (Contag);
V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao
setor agropecuário;
VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
X - um do Ministério da Infra-Estrutura;
XI - dois representantes de setores econômicos privados
abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária (Mara);
XII - (Vetado);
§ 2° (Vetado).
§ 3° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará
com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por
Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização,
armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da
atividade rural.
§ 4° As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do
Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o regimento interno do
Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus
membros e respectivas atribuições .
54
§ 5° O regimento interno do Conselho Nacional de Política
Agrícola (CNPA) será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária
e submetido a aprovação do seu plenário.
§ 6° O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará
a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com
as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.
§ 7° (Vetado).
§ 8° (Vetado).
Art. 6° A ação governamental para o setor agrícola é organizada
pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:
I - (Vetado);
II – ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes
nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)
III - às entidades de administração direta e indireta dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios o planejamento, a execução, o
acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas. (Inciso
renumerado de II para III, pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)
Art. 7° A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida
pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada
a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições
e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo
único do art. 23 da Constituição.
CAPÍTULO III
Do Planejamento Agrícola
Art. 8° O planejamento agrícola será feito em consonância com o
que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma democrática e participativa,
através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de
55 safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta
lei.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os planos de safra e planos plurianuais considerarão as
especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as
necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e
exportação.
§ 3o Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de
acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de
produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos
órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as
especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as
necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e
exportação. (Redação dada pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001)
§ 4° Os planos deverão prever a integração das atividades de
produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores
da economia.
Art. 9° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara)
coordenará, a nível nacional, as atividades de planejamento agrícola, em
articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.
Art. 10. O Poder Público deverá:
I - proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento
agrícola com os demais setores da economia;
II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores
sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os
efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais.
CAPÍTULO IV
Da Pesquisa Agrícola
56
Art. 11. (Vetado).
Parágrafo único. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
(Mara) autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária
(SNPA), sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(Embrapa) e em convênio com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os
Municípios, entidades públicas e privadas, universidades, cooperativas,
sindicatos, fundações e associações.
Art. 12. A pesquisa agrícola deverá:
I - estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos
produtores, comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a
partir do conhecimento biológico da integração dos diversos ecossistemas,
observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do
setor produtivo;
II - dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos
produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de
sua produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética;
III - dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias
agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores,
enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas
voltados para esse público;
IV - observar as características regionais e gerar tecnologias
voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da
saúde e do meio ambiente.
Art. 13. É autorizada a importação de material genético para a
agricultura desde que não haja proibição legal.
Art. 14. Os programas de desenvolvimento científico e
tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível
de prioridade que garanta a independência e os parâmetros de competitividade
internacional à agricultura brasileira.
CAPÍTULO V
57
Da Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar,
com o produtor rural, proprietário ou não, suas famílias e organizações,
soluções adequadas a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento,
armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação, consumo,
bem-estar e preservação do meio ambiente.
Art. 17. O Poder Público manterá serviço oficial de assistência
técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou privada,
de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores
e suas formas associativas, visando:
I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da
economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das
condições de vida do meio rural;
II - estimular e apoiar a participação e a organização da população
rural, respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de
representação dos produtores rurais;
III - identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições
de pesquisa e produtores rurais;
IV - disseminar informações conjunturais nas áreas de produção
agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria.
Art. 18. A ação de assistência técnica e extensão rural deverá
estar integrada à pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades
representativas e às comunidades rurais.
CAPÍTULO VI
Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos
Naturais
Art. 19. O Poder Público deverá:
58
I - integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do
meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna
e da flora;
III - realizar zoneamentos agroecológicos que permitam
estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação
espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de
novas hidrelétricas;
IV - promover e/ou estimular a recuperação das áreas em
processo de desertificação;
V - desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal
e informal, dirigidos à população;
VI - fomentar a produção de sementes e mudas de essências
nativas;
VII - coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação
das nascentes dos cursos d'água e do meio ambiente, bem como o
aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.
Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos recursos
naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de
direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos
imóveis rurais.
Art. 20. As bacias hidrográficas constituem-se em unidades
básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos
recursos naturais.
Art. 21. (Vetado).
Art. 21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o
território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser
exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego
59 de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de
promover a recuperação dessas áreas.(Incluído pela Lei nº 10.228, de
29.5.2001)
§ 1o O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a
processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal.((Incluído pela
Lei nº 10.228, de 29.5.2001))
§ 2o O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes,
promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir
as condições expressas neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001)
Art. 22. A prestação de serviços e aplicações de recursos pelo
Poder Público em atividades agrícolas devem ter por premissa básica o uso
tecnicamente indicado, o manejo racional dos recursos naturais e a
preservação do meio ambiente.
Art. 23. As empresas que exploram economicamente águas
represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas
alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio
ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas.
Art. 24. (Vetado).
Art. 25. O Poder Público implementará programas de estímulo às
atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e
marinha de interesse econômico, visando ao incremento da oferta de alimentos
e a preservação das espécies.
Art. 25. O Poder Público implementará programas de estímulo às
atividades de interesse econômico apícolas e criatórias de peixes e outros
produtos de vida fluvial, lacustre e marinha, visando ao incremento da oferta de
alimentos e à preservação das espécies animais e vegetais. (Redação dada
pela Lei nº 10.990, de 2004)
Art. 26. A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá
programas plurianuais e planos operativos anuais elaborados pelos órgãos
60 competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação da
União e das Unidades da Federação.
CAPÍTULO VII
Da Defesa Agropecuária
Art. 27. (Vetado).
Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
(Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)
I – a sanidade das populações vegetais;
II – a saúde dos rebanhos animais;
III – a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na
agropecuária;
IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica
dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
§ 1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o
Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I – vigilância e defesa sanitária vegetal;
II – vigilância e defesa sanitária animal;
III – inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV – inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V – fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas
atividades agropecuárias.
§ 2o As atividades constantes do parágrafo anterior serão
organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que
tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados
pela União.
Art. 28. (Vetado).
61
Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e
defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a
coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de
sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema
Único de Saúde de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do
qual participarão: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)
I – serviços e instituições oficiais;
II – produtores e trabalhadores rurais, suas associações e
técnicos que lhes prestam assistência;
III – órgãos de fiscalização das categorias profissionais
diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
IV – entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado
para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 1o A área municipal será considerada unidade geográfica básica
para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade
agropecuária.
§ 2o A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade
agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a
participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes
atividades:
I – cadastro das propriedades;
II – inventário das populações animais e vegetais;
III – controle de trânsito de animais e plantas;
IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V – cadastro das casas de comércio de produtos de uso
agronômico e veterinário;
VI – cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII – inventário das doenças diagnosticadas;
62
VIII – execução de campanhas de controle de doenças;
IX – educação e vigilância sanitária;
X – participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
§ 3o Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:
I – vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
II – coordenação das campanhas de controle e erradicação de
pragas e doenças;
III – manutenção dos informes nosográficos;
IV – coordenação das ações de epidemiologia;
V – coordenação das ações de educação sanitária;
VI – controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de
sanidade credenciados.
§ 4o À instância central e superior do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
I – a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira
internacionais;
II – a fixação de normas referentes a campanhas de controle e
erradicação de pragas e doenças;
III – a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de
uso veterinário e agronômico;
IV – a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V – a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e
intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI – a representação do País nos fóruns internacionais que tratam
da defesa agropecuária;
63
VII – a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao
desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII – a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema
Unificado;
IX – o aprimoramento do Sistema Unificado;
X – a coordenação do Sistema Unificado;
XI – a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
§ 5o Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades
privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa
agropecuária.
§ 6o As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de
vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema
sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme
previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.
§ 7o Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária
a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.
Art. 29. (Vetado).
Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de
maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por
métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os
estabelecimentos inspecionados. (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998)
(Regulamento)
§ 1o Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de
riscos e pontos críticos de controle.
§ 2o Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de
produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de
64 origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para insumos
usados na agropecuária.
CAPÍTULO VIII
Da Informação Agrícola
Art. 30. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara),
integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios,
manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:
I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território,
incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;
II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição
dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito
Federal e Território;
III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição
dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos
cobrados;
IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos
preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos
brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;
V - (Vetado);
V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais: (Redação
dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
VI - custos de produção agrícola;
VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e
estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização; (Redação dada
pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
VII - (Vetado);
VIII - (Vetado);
IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;
65
X - (Vetado);
XI - (Vetado);
XII - (Vetado);
XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já
concluídas.
XIV - informações sobre doenças e pragas; (Incluído pela Lei nº
9.272, de 03/05/96)
XV - indústria de produtos de origem vegetal e aninal e de
insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVI - classificação de produtos agropecuários; (Incluído pela Lei
nº 9.272, de 03/05/96)
XVII - inspeção de produtos e insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272,
de 03/05/96)
XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária.
(Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
(Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do
comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e
agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e
imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.
CAPÍTULO IX
Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da
Armazenagem
Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e
manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do
produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do
mercado interno.
§ 1° Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente,
os produtos básicos.
66
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os estoques reguladores devem ser adquiridos
preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios
produtores.
§ 4° (Vetado).
§ 5° A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras
pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada,
observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo
conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor
rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias
históricas.
Art. 32. (Vetado).
Art. 33. (Vetado).
§ 1° (Vetado).
§ 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de
financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas
amparados.
§ 3° Os alimentos considerados básicos terão tratamento
privilegiado para efeito de preço mínimo.
Art. 34. (Vetado).
Art. 35. As vendas dos estoques públicos serão realizadas através
de leilões em bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação
pública.
Art. 36. O Poder Público criará estímulos para a melhoria das
condições de armazenagem, processamento, embalagem e redução de perdas
em nível de estabelecimento rural, inclusive comunitário.
Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de
padronização, fiscalização e classificação de produtos vegetais e animais,
subprodutos e derivados e seus resíduos de valores econômico, bem como dos
67 produtos agrícolas destinados ao consumo e à industrialização para o mercado
interno e externo.
Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de
padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e
derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de
origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado
interno e externo. (Redação dada pela Lei nº 9.972, de 25.5.2000)
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 38. (Vetado).
Art. 39. (Vetado).
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. (Vetado).
Art. 42. É estabelecido, em caráter obrigatório, o cadastro nacional
de unidades armazenadoras de produtos agrícolas.
CAPÍTULO X
Do Produtor Rural, da Propriedade Rural e sua Função Social
Art. 43. (Vetado).
Art. 44. (Vetado).
CAPÍTULO XI
Do Associativismo e do Cooperativismo
Art. 45. O Poder Público apoiará e estimulará os produtores rurais
a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas,
sindicatos, condomínios e outras, através de:
I - inclusão, nos currículos de 1° e 2° graus, de matérias voltadas
para o associativismo e cooperativismo;
II - promoção de atividades relativas à motivação, organização,
legislação e educação associativista e cooperativista para o público do meio
rural;
68
III - promoção das diversas formas de associativismo como
alternativa e opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do
trabalhador rural com o trabalhador urbano;
IV - integração entre os segmentos cooperativistas de produção,
consumo, comercialização, crédito e de trabalho;
V - a implantação de agroindústrias.
Parágrafo único. O apoio do Poder Público será extensivo aos
grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às
atividades de extrativismo vegetal não predatório.
Art. 46. (Vetado).
CAPÍTULO XII
Dos Investimentos Públicos
Art. 47. O Poder Público deverá implantar obras que tenham como
objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre
outras:
a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas
para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas
alagadiças;
b) armazéns comunitários;
c) mercados de produtor;
d) estradas;
e) escolas e postos de saúde rurais;
f) energia;
g) comunicação;
h) saneamento básico;
i) lazer.
CAPÍTULO XIII
69
Do Crédito Rural
Art. 48. O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade
rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre
eles, mediante aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das
operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os
seguintes objetivos:
I - estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo
não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria,
sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do
extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;
III - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de
produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida
das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do
meio ambiente;
IV - (Vetado).
V - propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a
aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e
arrendatários e trabalhadores rurais;
VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras.
Parágrafo único. Quando destinado a agricultor familiar ou
empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o
melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e
serviços rurais, agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos
em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo
rural, a produção de artesanato e assemelhados.(Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008)
§ 1o Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor
familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006,
70 o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso
da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços
rurais agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em
estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo
rural, a produção de artesanato e assemelhados. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§ 2o Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor
familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006,
o crédito rural poderá ser destinado à construção ou reforma de moradias no
imóvel rural e em pequenas comunidades rurais. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
Art. 49. O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais
extrativistas não predatórios e indígenas, assistidos por instituições
competentes, pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como
produtores rurais, se dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor:
I - produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou
certificadas;
II - produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
III - atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins
comerciais;
IV - atividades florestais e pesqueiras.
§ 1o Podem ser beneficiários do crédito rural, quando necessário
ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que
beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da
matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não
inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do
financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho
Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
§ 2o Para efeito do § 1o, enquadram-se como beneficiadores os
cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza,
71 padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
§ 1o Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização,
quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e
agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que
comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas
cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como
base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do
Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 2o Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, enquadram-se
como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as
atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de
produtos agrícolas. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes
preceitos básicos:
I - idoneidade do tomador;
II - fiscalização pelo financiador;
III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por
intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações
cooperativas;
IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da
capacidade de ampliação do financiamento;
V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e
especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e
às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades
financeiras.
§ 1° (Vetado).
72
§ 2° Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida
de recursos próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza
e o interesse da exploração agrícola.
§ 3° A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o
zoneamento agroecológico.
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. O Poder Público assegurará crédito rural especial e
diferenciado aos produtores rurais assentados em áreas de reforma agrária.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. (Vetado).
CAPÍTULO XIV
Do Crédito Fundiário
Art. 55. (Vetado).
CAPÍTULO XV
Do Seguro Agrícola
Art. 56. É instituído o seguro agrícola destinado a:
I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos
e semifixos ou semoventes;
II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas,
doenças e outros que atinjam plantações.
Parágrafo único. As atividades florestais e pesqueiras serão
amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.
Art. 57. (Vetado).
Art. 58. A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas
operações de crédito rural.
CAPÍTULO XVI
(Regulamento)
73
Da Garantia da Atividade Agropecuária
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), instrumento de política agrícola instituído pela Lei n° 5.969, de 11 de
dezembro de 1973, será regido pelas disposições desta lei e assegurará ao
produtor rural:
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de
crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de
fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e
plantações;
CAPÍTULO XVI
Da Garantia da Atividade Agropecuária
(Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -
PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor
rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada
pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de
crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de
fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
(Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em
custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso
anterior.
Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) será custeado:
I - por recursos provenientes da participação dos produtores
rurais;
II - por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;
74
II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que
vierem a ser alocados ao programa; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de
2009)
III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos
anteriores.
Art. 61. (Vetado).
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. (Vetado).
Art. 64. (Vetado).
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural,
vinculados ou não a financiamentos rurais.
Parágrafo único. Não serão cobertos os prejuízos relativos a
exploração rural conduzida sem a observância da legislação e normas do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à
exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do
Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais,
que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de
crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja
dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que
atinjam rebanhos e plantações; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
75
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em
custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos
eventos citados no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao
custeio rural. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição
financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 65-C. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco
Central do Brasil, deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o
credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de
comprovação de perdas imputáveis ao Proagro. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
Parágrafo único. O MDA credenciará e supervisionará os
encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo
definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatização técnica para o
disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput.
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 66. Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER)
decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração
de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) .
Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo Banco Central do
Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho
Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
CAPÍTULO XVII
Da Tributação e dos Incentivos Fiscais
Art. 67. (Vetado).
76
Art. 68. (Vetado).
Art. 69. (Vetado).
Art. 70. (Vetado).
Art. 71. (Vetado).
Art. 72. (Vetado).
Art. 73. (Vetado).
Art. 74. (Vetado).
Art. 75. (Vetado).
Art. 76. (Vetado).
CAPÍTULO XVIII
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural
Art. 77. (Vetado).
Art. 78. (Vetado).
Art. 79. (Vetado).
Art. 80. (Vetado).
Art. 81. São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:
I - (Vetado).
II - programas oficiais de fomento;
III - caderneta de poupança rural operadas por instituições
públicas e privadas;
IV - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de
empréstimos, acordos ou convênios, especialmente reservados para
aplicações em crédito rural;
V - recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;
VI - multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo
descumprimento de leis e normas de crédito rural;
77
VII - (Vetado).
VIII - recursos orçamentários da União;
IX - (Vetado).
X - outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder
Público.
Art. 82. São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola:
I - os recursos provenientes da participação dos produtores rurais,
pessoa física e jurídica, de suas cooperativas e associações;
II - (Vetado).
III - (Vetado).
IV - multas aplicadas a instituições seguradoras pelo
descumprimento de leis e normas do seguro rural;
V - os recursos previstos no art. 17 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de
novembro de 1966;
VI - dotações orçamentárias e outros recursos alocados pela
União; e
VII - (Vetado).
Art. 83. (Vetado).
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
CAPÍTULO XIX
Da Irrigação e Drenagem
Art. 84. A política de irrigação e drenagem será executada em
todo o território nacional, de acordo com a Constituição e com prioridade para
áreas de comprovada aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária ou de
colonização e projetos públicos de irrigação.
Art. 85. Compete ao Poder Público:
78
I - estabelecer as diretrizes da política nacional de irrigação e
drenagem, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);
II - coordenar e executar o programa nacional de irrigação;
III - baixar normas objetivando o aproveitamento racional dos
recursos hídricos destinados à irrigação, promovendo a integração das ações
dos órgãos federais, estaduais, municipais e entidades públicas, ouvido o
Conselho Nacional de PolíticaAgrícola (CNPA);
IV - apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e
outras referentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios
perenizados ou vales irrigáveis, com vistas a melhor e mais racional utilização
das águas para irrigação;
V - instituir linhas de financiamento ou incentivos, prevendo
encargos e prazos, bem como modalidades de garantia compatíveis com as
características da agricultura irrigada, ouvido o Conselho Nacional de Política
Agrícola (CNPA).
Art. 86. (Vetado).
CAPÍTULO XX
Da Habitação Rural
Art. 87. É criada a política de habitação rural, cabendo à União
destinar recursos financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação
rural.
§ 1° Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será
destinada ao financiamento da habitação rural.
§ 2° (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. O Poder Público estabelecerá incentivos fiscais para a
empresa rural ou para o produtor rural, nos casos em que sejam aplicados
recursos próprios na habitação para o produtor rural.
Art. 90. (Vetado).
79
Art. 91. (Vetado).
Art. 92. (Vetado).
CAPÍTULO XXI
Da Eletrificação Rural
Art. 93. Compete ao Poder Público implementar a política de
eletrificação rural, com a participação dos produtores rurais, cooperativas e
outras entidades associativas.
§ 1° A política de energização rural e agroenergia engloba a
eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de geração, o reflorestamento
energético e a produção de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e
dos resíduos agrícolas.
§ 2° Entende-se por energização rural e agroenergia a produção e
utilização de insumos energéticos relevantes à produção e produtividade
agrícola e ao bem-estar social dos agricultores e trabalhadores rurais.
Art. 94. O Poder Público incentivará prioritariamente:
I - atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais, através
de financiamentos das instituições de crédito oficiais, assistência técnica na
implantação de projetos e tarifas de compra e venda de energia elétrica,
compatíveis com os custos de prestação de serviços;
II - a construção de pequenas centrais hidrelétricas e
termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas, que objetivem a
eletrificação rural por cooperativas rurais e outras formas associativas;
III - os programas de florestamento energético e manejo florestal,
em conformidade com a legislação ambiental, nas propriedades rurais;
IV - o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.
Art. 95. As empresas concessionárias de energia elétrica deverão
promover a capacitação de mão-de-obra a ser empregada nas pequenas
centrais referidas no inciso II do artigo anterior.
CAPÍTULO XXII
80
Da Mecanização Agrícola
Art. 96. Compete ao Poder Público implementar um conjunto de
ações no âmbito da mecanização agrícola, para que, com recursos humanos,
materiais e financeiros, alcance:
I - preservar e incrementar o parque nacional de máquinas
agrícolas, evitando-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua
evolução tecnológica;
II - incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o
objetivo de prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos
produtores e através de associações ou cooperativas;
III - fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de
pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os
serviços de extensão rural e treinamento em mecanização;
IV - aprimorar os centros de ensaios e testes para o
desenvolvimento de máquinas agrícolas;
V - (Vetado).
VI - divulgar e estimular as práticas de mecanização que
promovam a conservação do solo e do meio ambiente.
CAPÍTULO XXIII
Das Disposições Finais
Art. 97. No prazo de noventa dias da promulgação desta lei, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo
sobre: produção, comercialização e uso de produtos biológicos de uso em
imunologia e de uso veterinário, corretivos, fertilizantes e inoculantes,
sementes e mudas, alimentos de origem animal e vegetal, código e uso de solo
e da água, e reformulando a legislação que regula as atividades dos armazéns
gerais.
Art. 98. É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões
remuneradas de uso pelo prazo máximo de até vinte e cinco anos, sobre as
81 faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de
reflorestamentos.
Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo deverão
obedecer às normas específicas sobre a utilização de bens públicos e móveis,
constantes da legislação pertinente.
Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei,
obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua
propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com
a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada
ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida
Reserva Florestal Legal (RFL).
§ 1° (Vetado).
§ 2° O reflorestamento de que trata o caput deste artigo será
efetuado mediante normas que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria.
Art. 100. (Vetado).
Art. 101. (Vetado).
Art. 102. O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do
País.
Parágrafo único. A erosão dos solos deve ser combatida pelo
Poder Público e pelos proprietários rurais.
Art. 103. O Poder Público, através dos órgãos competentes,
concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na
propriedade;
II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas
as áreas já devastadas de sua propriedade;
III - sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais
existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas,
mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.
82
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se
incentivos:
I - a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da
concessão de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a
cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.
II - a prioridade na concessão de benefícios associados a
programas de infra-estrutura rural, notadamente de energização, irrigação,
armazenagem, telefonia e habitação;
III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência
técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;
IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou
ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a
cobertura florestal; e
V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de
preservação, conservação e recuperação ambiental.
Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto
Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação
permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova
redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989.
Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR)
estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a
proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente
federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput
deste artigo.
Art. 105. (Vetado).
Art. 106. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara)
autorizado a firmar convênios ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios, os Municípios, entidades e órgãos públicos e privados,
cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao
desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e
83 florestais, dentro de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades
previstas nesta lei.
Art. 107. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 108. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho
Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8171.htm
84
CONCLUSÂO
A base da alimentação humana vem de áreas rurais agrícolas,
consolidadas ao longo dos anos. Esses espaços rurais agrícolas são os
espaços naturais que gradativamente foram sendo modificados e alterados
pelo homem, com o propósito de produzir alimentos para as populações
crescentes, mantendo o seu sustento, e o sustento da vida na terra.
A agricultura no Brasil é responsável por: 35% do Produto Interno Bruto
(PIB), 43% das exportações totais e 38% dos empregos brasileiros. O
Agronegócio responde por um em cada três reais gerados no país (fonte:
MAPA).
Apesar de toda essa pujança, e com a finalidade nobre de sustentar a
vida na terra, a agricultura brasileira, ficou só com as obrigações e deveres no
comprimento da legislação ambiental vigente e da responsabilidade social.
Como contribuição deste trabalho de monografia, apresento aqui, na
minha visão de produtor; filho, neto e bisneto de agricultor, as medidas que
deveriam acompanhar a implantação desta Política Agrícola para cumprimento
do Código Florestal, a serem implantadas e implementadas na demarcação
das áreas de reserva legal, áreas de proteção ambiental e área de preservação
permanente.
1. Passo: viria com a demarcação e averbação das áreas em questão;
2. Passo: o custo desta implantação terá de ser da sociedade, se
viabilizaria um financiamento subsidiados ou a fundo perdido, para
implantação e consolidação destas áreas demarcadas. Para que não se
onere o produtor endividado, deste custo financeiro, atendendo a
Constituição Federal de 1988, no Art. 225, como direito de todos:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
85
3. Passo: a implantação seria em Sistema Agroflorestal (SAF’s), com
objetivo de reproduzir a floresta nativa e o ecossistema local e regional,
objetivando a exploração com plano de manejo sustentável;
4. Passo: estas áreas seriam certificadas como áreas de Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL), agregando valor com o seqüestro de
carbono para remuneração do produtor, como compensação da perda
da área agrícola e da rentabilidade econômica e financeira da área,
viabilizando futura manutenção da área pelo produtor, já que a
responsabilidade da manutenção, preservação e conservação é do
agricultor.
Procedimentos como esse daria estabilidade e confiança ao setor
agrícola, corrigiria este passivo ambiental atendendo a Constituição Federal de
1988, atenderia os anseios da sociedade presente e das futuras gerações,
cumprindo os acordos e os tratados internacionais estabelecidos e assinadas
pelo Brasil, e a NATUREZA AGRADECE.
86
BIBLIOGRAFIA
GRANZIEIRA, M. L. M. Direito ambiental. 1ª ed. São Paulo. Editora
Atlas S.A. 2009.
LAROSA, Marcos. AYRES, Fernando. Como produzir uma monografia.
7ª ed. Rio de Janeiro. WalPrint, 2008.
MILARÉ, E. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência,
glossário. 2ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001.
MEDAUAR, O. Coletânea da legislação ambiental. Constituição
Federal. 8ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. RT 2009.
SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 2ª ed. São Paulo.
Saraiva, 2003.
87
WEBGRAFIA
www.agricultura.gov.br
www.planalto.gov.br/ccivil_03/.../constituição
www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS
www.presidencia.gov.br/legislacao
www.senado.gov.br/sf/legislacao
www.mma.gov.br
www.ibama.gov.br
88
ANEXO
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Vide texto compilado Institui o novo Código Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta
Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste
Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo
da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).
§ 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na
utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são
consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o
procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família,
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
89 admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no
mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo,
cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas
ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do
meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense
ou sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do
Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts.
2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-
67, de 2001)
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
90 b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de
radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 11.934, de 2009)
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - interesse social: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas,
conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na
pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a
cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do
CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo
13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W,
do Estado do Maranhão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta
Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
91 a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal
cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de
largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200
(duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a
200 (duzentos) metros.
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de
largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de
1986)
3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50
(cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511,
de 1986)
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam
entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as
margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros;
(Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a
sua situação topográfica;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos
naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.
92 a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais
alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
93 h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de
1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de
uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades
militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou
histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente
só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando
for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao
regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
94 Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas
somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de
manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os
arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
Art. 4° Consideram-se de interesse público:
a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à
adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que
afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar
economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas
as fases de manipulação e transformação.
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse
social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de
autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia,
quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o
disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente
situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental
competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com
caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão
ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
95 § 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão
eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da
vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da
autorização para a supressão de vegetação em área de preservação
permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser
adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de
dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art.
2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a
desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação
permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão
definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação
permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não
comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação
nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 5° O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com
a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a
proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização
para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos,
técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e
destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos
96 naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja
receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio
da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada
unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos
parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989) (Revogado pela Lei nº 9.985,
de 18.7.2000)
Art. 6º O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei,
poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de
interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo
assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição
no Registro Público. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante
ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou
condição de porta-sementes.
Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de
colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas
de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias
ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com
outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que
vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de
inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros,
quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível
obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de
provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação
permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a
97 fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida
em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas
pela técnica e às peculiaridades locais. (Regulamento)
Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de
licença da autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das
florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de
extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender,
nessas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em
perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à
subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas
no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras
espécies; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à
extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas
primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a
planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder
Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. (Regulamento)
Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de
utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos
artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as
seguintes restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as
derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão
permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de
20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério
98 da autoridade competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e
previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as
derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com
cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de
árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas
de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de
instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo
de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais
em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze),
não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente
das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas
as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos
maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do
Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será
permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato
do Poder Público, na forma do art. 15.
§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo,
com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito
de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer
natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou
industriais. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte
por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser
averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por
cento) para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
99 Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as
situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não
sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são
suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal,
no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(Regulamento)
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de
cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na
propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área,
desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos
do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou
outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais
localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de
floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices
contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo
apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com
princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento,
ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das
demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
100 § 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de
reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser
computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais,
compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão
ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental
municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser
considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os
seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-
67, de 2001)
II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação
Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico
Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o
Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal,
para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as
Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas
101 especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os
corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos
índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das
áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação
permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique
em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma
da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal
exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões
do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas
"b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-
67, de 2001)
§ 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera
na hipótese prevista no § 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste
Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural
familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico,
quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
102 § 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento
de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal
competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização
da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de
supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas
disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre
mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada
imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as
devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a
completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá
ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o
florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder
Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o
proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor
deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de
tributação.
Art. 19. Visando a maior rendimento econômico é permitido aos
proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas,
executando trabalho de derrubada a um só tempo ou sucessivamente, de toda
a vegetação a substituir desde que assinem, antes do início dos trabalhos,
perante a autoridade competente, termo de obrigação de reposição e tratos
culturais.
Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies
nativas , os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de
103 manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com
espécies típicas da região. (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
§ 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas
florestas já implantadas com estas espécies. (Incluído pela Lei nº 7.511, de
1986)
§ 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a
comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a
sua sobrevivência e desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)
Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de
domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição
floretal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura
arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados
projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de
domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo
órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração,
reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a
cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
(Regulamento)
§ 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo:
(Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
104 III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto
ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o
caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei
nº 11.284, de 2006)
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento
admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos
Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem
grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter,
dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados
econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas,
em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração
racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
(Regulamento)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das
penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima
florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de
carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter
florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por
105 intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao
seu suprimento (Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o
prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos
limites de 5 a 10 anos.
Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico
do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a
aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços
indispensáveis.
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou
em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas
deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do
art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a
União supletivamente. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços
especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são
equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte
de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os
recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer
outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens
em condições de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um
ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal,
do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
106 a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas
estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas,
substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade
competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem
como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de
vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas
de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de
florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos
procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou
do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo
ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de
dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar
incêndios nas florestas;
107 m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal
de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou
árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra
espécie de minerais;
p) (Vetado).
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito
industrial, sem licença da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 5.870,
de 26.3.1973)
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de
vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o
emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será
estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e
estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente,
subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código
Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde
que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes
ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na
prática do ato.
108 Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras
gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a
presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no
Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação
das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados,
em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou
material dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de
lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e
demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos
relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a
inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal,
nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e
que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos
de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições
correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato,
iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em
que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a
denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na
qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta
Lei.
109 Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados
na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e
natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua
falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se
pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei
n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis
os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a
constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a apresentação de
certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis
estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de
vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui
área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se
abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a
vocação e capacidade de suporte do solo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices
previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena
propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de
conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros
dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos,
apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos
simplificados: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
110 I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de
produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos
ambientais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da
vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção
de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da
espécie. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie
impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-
se-á o disposto na alínea "b" do art. 14. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária
em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de
assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária,
ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as
legislações específicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 38. As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a
qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do
valor das terras em que se encontram.
§ 1° Não se considerará renda tributável o valor de produtos florestais
obtidos em florestas plantadas, por quem as houver formado.
§ 2º As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento
serão deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas específicas
ligadas ao reflorestamento. (Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966)
Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas
sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas
para fins de exploração madeireira.
Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de
111 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área
tributável. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades
aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos
mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente
fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas
atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações
creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas
para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,
relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo
Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade
poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham
textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de
Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas
programações, textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo
órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos
ou não em diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os
Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de
escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as
diversas regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada,
obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados,
através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face
112 aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las
e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões,
conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades
com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de
elevado valor social e econômico.
Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste
enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração
a corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea,
pelo menos 50% da área de cada propriedade.
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte
raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no
registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta
nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em
extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado
o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas
ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada
três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação,
com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância
ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja
113 localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em
regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual
competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural
familiar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o
plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração
do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos
pelo CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão
ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por
laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da
mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente
aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida
de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma
bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo
Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes
estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser
submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser
implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão
florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta
anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão
ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou
Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou
Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios
114 previstos no inciso III deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas
neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área
localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente
de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante
a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a
direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da
reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão
florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do
órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua
vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da
propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título
representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de
Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída
voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos
no art. 16 deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as
características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo,
assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a
conservação da vegetação objeto do título. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
115 Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida
Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou
parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no
interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por
Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos
comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como
aqueles que adquirirem este equipamento. (Incluído pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2
(dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento
e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste
equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e
constará das correspondentes notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
§ 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que
se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de
detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da
responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Incluído pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja
preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos
básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. (Incluído pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
116 Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de
todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a
exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta
Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília,
como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art. 46
renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal
Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas
por decreto do Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for
julgado necessário à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de
sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934
(Código Florestal) e demais disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela
Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
(fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771)
117
ÍNDICE
INTRODUÇÂO
1. Histórico da relação do Homem com o Meio Ambiente......8
1.1. Teoria da matematização da natureza...........................10
1. 2. Confirmação de Galileu Galilei........................................12
1. 3. Teoria Cartesiana..............................................................12
1.4. Conclusão...........................................................................13
CAPITULO I
2. Desenvolvimento Insustentável..............................................14
2. 1. Causas da insustentabilidade.........................................14
2. 1. 1. Crescimento populacional insustentável...........................15
2. 1. 2. Aumento da pobreza e desigualdade social......................17
2. 1. 3. Métodos de produção de alimentos insustentáveis.........18
2. 1. 4. Uso de energia insustentável..............................................20
2. 1. 5. Produção industrial insustentável......................................21
2. 2. Conclusão..........................................................................22
3. Histórico das reuniões e conferências mundiais sobre a crise
ambiental e o desenvolvimento sustentável..............................22
3. 1. Clube de Roma...................................................................22
3. 2. Conferência de Estocolmo ou Conferência das Nações
Unidas sobre o Ambiente Humano.............................................24
3. 3. Rio 92 ou Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD)..............................28
118 3. 3. 1. Objetivos da Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), Rio 92 (segundo Macedo,
2000)................................................................................................................28
3. 3. 2. Acordos resultados da Conferência das Nações Unidas
para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), Rio
92......................................................................................................................29
CAPITULO II
4. Constituição Federal de 1988..................................................31
5. Definição de Direito...................................................................31
5. 1 . Definição de Direito Ambiental......................................31
5. 2. Direito Ambiental no Brasil.............................................31
5. 2. 1. Direito Ambiental e sua classificação...............................33
6. Conceito de Meio Ambiente.....................................................34
6. 1. Conceitos do Meio Ambiente na visão dos operadores
do direito........................................................................................34
6. 1. 1. Conceito Ecológico (técnico)............................................34
6. 1. 2. Conceito Legal...................................................................35
6. 1. 3. Conceito Jurídico...............................................................35
7. Classificação de Meio Ambiente ...........................................34
7. 1. Meio Ambiente Natural.....................................................35
7. 2. Meio Ambiente Artificial...................................................35
7. 3. Meio Ambiente Cultural....................................................36
7. 4. Meio Ambiente do Trabalho.............................................36
8. Princípios do Direito Ambiental..............................................36
119
8. 1. Princípios do Direito Ambiental, segundo Edis Milaré
(2001).............................................................................................................36
CAPITULO III
9. Agricultura e a Legislação Ambiental....................................41
9. 1. Conclusão.........................................................................46
10. Agricultura e o Meio Ambiente Artificial.............................47
11. Agricultura e a LEI Nº 8171...................................................48
CONCLUSÃO..................................................................84
BIBLIOGRAFIA................................................................86
WEBGRAFIA...................................................................87
ANEXO.............................................................................88
ÍNDICE............................................................................117