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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A AGRICULTURA E O DIREITO AMBIENTAL Por: Gustavo Costa de Moura Orientador Prof. Francisco Carrera Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

A AGRICULTURA E O DIREITO AMBIENTAL

Por: Gustavo Costa de Moura

Orientador

Prof. Francisco Carrera

Rio de Janeiro

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

A AGRICULTURA E O DIREITO AMBIENTAL

Apresentação de monografia à Universidade Candido

Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Direito Ambiental.

Por: Gustavo Costa de Moura

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AGRADECIMENTOS

Ao Professor, Engenheiro Agrônomo e Agricultor,

Roberto Rodrigues (Ministro da Agricultura, 2003/2006),

expoente Maximo da agricultura e do agronegócio brasileiro, a

quem tive o privilegio e a confiança de assessorar no Ministério

da Agricultura como Diretor da CEPLAC.

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DEDICATÓRIA

Dedico a meu irmão, Heitor Costa de Moura, pela

oportunidade que me deu para que eu pudesse fazer este curso,

custeado por uma lavoura de cacau, “falida, que já deveria ter

acabado”, segundo opinião pessoal do Sr. Reinhold Stephanes

(Ex-Ministro da Agricultura), mostrando seu compromisso e

comprometimento, com o agronegócio cacau, com o povo da

minha Região, do meu Estado Bahia, e do meu País Brasil.

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RESUMO

Nesta monografia, defino a relação do Homem com o Meio Ambiente,

que, com o decorrer do tempo e aumento da população, vem causando

impactos e danos ao meio ambiente, com a justificativa de se manter o

sustento desta população crescente, mesmo que, de maneira insustentável.

Com agravamento desta deterioração ambiental, o homem começa a se

preocupar, e passa a se reunir e coordenar ações para um desenvolvimento

sustentável de sua vida no planeta. As conferências ambientais têm o propósito

de normatizar e traçar parâmetros de desenvolvimento sustentável, que no

final, resultam em acordos e em políticas para os países que são signatários

destes acordos. No Brasil, estes acordos resultam em políticas ambientais,

normatizando as condutas dos cidadãos. A agricultura brasileira, dividida em

duas, o agronegócio e a agricultura familiar, com políticas e ideologias

diferentes, mais com endividamento comum e proporcionais ao seu tamanho,

terão serias dificuldades para se adequar a esta legislação vigente, por ter que

arcar com o custo desta reversão, para correção deste passivo ambiental. As

Certificações Ambientais, os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo, que

podem compensar os agricultores com estas perdas, esbarram na falta de

tecnologia, conhecimento e burocracia, para mensurar estes procedimentos de

certificação. Agricultores que não conseguir reverter o processo de

recuperação de suas áreas ficaram inadimplentes perante a legislação vigente,

correndo sérios riscos de perda da propriedade, por não estar cumprindo a

“função social” da terra. O tratamento diferenciado e discriminatório,

dispensado ao Meio Ambiente Rural “consolidado”, onde estar à agricultura

brasileira, fará com que está agricultura venha a passar uma crise sem

precedente, com resultado nefasto a algumas culturas (diminuição de área,

desemprego e êxodo rural) e concentração do nonocultivo em outras culturas

mais rentáveis e organizadas, que formam o agronegócio (cana de açúcar, soja

e floresta plantada), favorecendo assim, as grandes empresas e aos

clongomerados financeiros. O resultado final será; redução da área plantada,

queda de produção de alguns cultivos, aumento do preço de produtos e

concentração de renda. A conta vai ser paga também pelo consumidor.

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METODOLOGIA

Este trabalho foi elaborado com experiência e vivencia de Engenheiro

Agrônomo e Agricultor. Como profissional da área, tenho a oportunidade de

participar de reuniões com associações, sindicatos, federação e confederação

da agricultura, onde sinto os anseios desta classe, passando a ter uma opinião

formada pela ansiedade vivida por estes agricultores. Diversos artigos e livros

foram consultados, não apenas sobre Direito Ambiental, mas também sobre a

Educação e Gestão Ambiental. Tive como auxilio a este estudo, a revisão

bibliográfica; através de livros, revistas, periódicos, boletim de pesquisa e

desenvolvimento, cartilhas, circulares técnicas, folders e sistemas de produção,

como também artigos da internet, com a finalidade de conhecer de forma mais

específica a temática do Direito Ambiental no Brasil..

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SUMÁRIO

INTRODUÇÂO

1. Histórico da relação do Homem com o Meio Ambiente.....8

CAPITULO I

2. Desenvolvimento Insustentável..............................................14

3. Histórico das reuniões e conferências ambiental...............22

CAPITULO II

4. Constituição Federal de 1988..................................................31

5. Definição de Direito...................................................................31

6. Conceito de Meio Ambiente.....................................................34

7. Classificação de Meio Ambiente ............................................35

8. Princípios do Direito Ambiental...............................................36

CAPITULO III

9. Agricultura e a Legislação Ambiental.....................................41

10. Agricultura e o Meio Ambiente Artificial.............................47

11. Agricultura e a LEI Nº 8171....................................................48

CONCLUSÃO...................................................................84

BIBLIOGRAFIA................................................................86

WEBGRAFIA...................................................................87

ANEXO.............................................................................88

ÍNDICE............................................................................117

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INTRODUÇÂO

1. Histórico da relação do Homem com o Meio Ambiente

A relação homem e Meio Ambiente sempre se deram de maneira

antropocêntrica. O antropocentrismo é uma forma de percepção que considera

o homem como fato central e mais significativo do universo.

Em razão desta perspectiva antropocêntrica, o Homem se afasta da

natureza, pois ele não se vê como parte integrante, o mundo é visto a partir da

ótica humana, e todas as suas ações danosas com a natureza são justificadas

para legitimar o propósito de sua sustentação.

“A rigor, a proteção do ambiente não faz parte da cultura nem do

instinto do humano” (GRANZIERA, M. L. M. 2009, p. 20).

Assim, com base na referência antrópica, o Homem, transforma a

natureza em objeto do seu uso e de suas investigações. Suas relações afetivas

e espirituais, construídas por seus antepassados ao longo da suas vidas, são

rompidas, e essas relações se alteram com o passar do tempo, e o Homem se

apropria da natureza e realiza suas experiências, com base na razão, e em

busca da sua sustentação e do sustento de sua vida aqui na terra.

Nos séculos XV e XVI começou, na Itália, um novo interesse pelos

escritos da arquitetura e filosofia da Grécia e Roma antigas. Esse interesse por

fatos há muito tempo esquecidos e abandonados, trazem maior liberdade a

pensamentos e ideias, com uma curiosidade maior a respeito da Natureza, da

Arte e da Ciência. Esse movimento deixa marcas profundas na Europa, que

passa a se chamar “Renascença” indo até o fim da idade media.

O termo Renascimento é comumente aplicado à civilização européia

que se desenvolveu entre 1300 e 1650 e chamou-se "Renascimento" em

virtude da redescoberta e revalorização das referências culturais da

antiguidade clássica, que nortearam as mudanças deste período em direção a

um ideal humanista e naturalista.

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O começo do Renascimento se dá a partir do século XIV com a

desagregação do mundo medieval. Essa progressiva desagregação é

demonstrada nos diferentes níveis da realidade social da época com o:

• Inicio da falência e o declínio da nobreza feudal;

• Inicio do renascimento do comércio, que culminará com as

grandes navegações e descobertas do século XVI, com o

desenvolvimento de uma camada de mercadores;

• Inicio progressivo de uma centralização do poder nas mãos dos

reis. O rei, aliado aos mercadores, vai se impondo perante o

poder da nobreza feudal e da igreja;

• Inicio do declínio da igreja, com o surgimento de movimentos

religiosos que irão dar inicio a Reforma Protestante.

Até os fins da Idade Média, a igreja monopolizava a educação e a

cultura na Europa Ocidental, a cultura era “teocêntrica”, isto é, o pensamento e

as artes ocupavam-se somente com o estudo de Deus e da vida sobrenatural.

Como surgimento do Renascimento, uma nova cultura começa a emergir

que tinha um caráter humanista, onde pregava a valorização do homem e suas

obras. O Renascimento Cultural é o surgimento e desenvolvimento dessa

cultura humanista e antropocêntrica, onde o homem é o centro do universo.

O Renascimento Cultural ou Renascença surge de uma cultura

antropocêntrica em oposição ao teocentrismo medieval. Outra característica da

Renascença foi o individualismo em oposição ao coletivismo da Idade Média,

cada renascentista julgava-se o elemento mais importante do mundo. No

Renascimento, o Homem, apresenta uma forte inclinação para o Naturalismo.

O homem renascentista valorizava a natureza, fundamentalmente a natureza

humana.

Características do Renascimento Cultural ou Renascença:

• O racionalismo, todo conhecimento tem que ser demonstrado

pela razão humana;

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• O experimentalismo, o conhecimento deve ser demonstrado

através de experiências;

• O homem humanista, o homem como centro do universo.

Durante todo o período feudal, o predomínio cultural pertenceu à Igreja

católica, que monopolizava a educação e a cultura, a igreja era a única

instituição centralizada de toda a Europa feudal e sua força era superior à dos

reis. O homem medieval era profundamente religioso.

A partir do Renascimento, o ser humano passou a ser o grande foco

das preocupações da vida e do imaginário dos artistas. O humanismo é o

principal valor cultivado no Renascimento e baseia-se em diversos conceitos

associados: Neoplatonismo, Antrocentrismo, Racionalismo, Otimismo e outros.

No Humanismo o aprendizado faz uso da razão individual, afirma a

dignidade do homem e o torna um investigador por excelência da natureza. Na

filosofia do Humanista os humanos são colocados como primordiais, numa

escala de importância. A razão e a natureza passam a ser valorizadas com

grande intensidade. O homem renascentista, principalmente os cientistas,

passam a utilizar métodos experimentais e de observação da natureza e do

universo.

Leonardo da Vinci (1.452-1.519), um dos inspiradores da Renascença,

e considerado por muitos a maior expressão deste movimento, definiu em uma

frase o sentimento renascentista da época;

“O homem é o modelo do mundo”.

1.1. Teoria da matematização da natureza

A chamada “matematização da natureza” se origina em inúmeros

trabalhos de pesquisa que mudaram o rumo da historia e da humanidade.

Como exemplo destes trabalhos, citamos a teoria do heliocentrismo de

Nicolau Copérnico (1.473-1.543), astrônomo polonês, que defendia a

descoberta de que; o mundo é esférico e finito, como também são todos os

corpos celestes. O movimento dos corpos celestes é circular e uniforme. O sol

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11 esta imóvel no centro do sistema e em torno dele giram os planetas, estes

últimos giram em torno de si mesmos. Assim a Terra possui dois movimentos;

girando em torno de seu próprio eixo e em torno do sol.

Fig. 01. Teoria do heliocentrismo escrito por Nicolau Copérnico.

Antes de sua teoria, a humanidade consideravam como verdadeira a

tese, do cientista grego (200 anos D.C.) chamado Cláudio Ptolomeu, nascido

a beira do rio Nilo, que defendia a idéia de que a Terra era o centro do

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12 universo, tese do mundo geocêntrico, sendo esse modelo considerado e aceito

sem mudança substancial por mais de 1500 anos.

Contrário a esta idéia, Copérnico não se convenceu da idéia de que o

Sol e todos os demais planetas giravam em torno da Terra. Por esta razão,

defendeu a tese de que todos os planetas, inclusive a Terra, é que giravam em

torno do Sol, criando a teoria do Heliocentrismo.

1. 2. Confirmação de Galileu Galilei

Com estudos, vêm às descobertas de Galileu Galilei (1.564 -1.642), e o

homem passa a ter uma nova visão da natureza, iniciando assim uma nova

fase na relação e observação do homem com a natureza. Galileu confirma a

teoria do heliocentrismo de Copérnico, e o homem passa a pensar e querer

entender os fenômenos da terra.

Galileu desenvolveu teorias que explicavam o movimento da Terra ao

redor do Sol, e afirma:

“A natureza está escrita em linguagem matemática”.

Segundo os estudiosos e filósofos da natureza daquela época, por trás

da investigação da natureza há um considerável desenvolvimento da

matemática. Os fenômenos naturais eram regidos por leis universais, e

deveriam ser explicados matematicamente, e a análise matemática poderia

explicar como ocorreriam estes fenômenos.

1. 3. Teoria Cartesiana

Caracteriza-se por propor uma visão mecanicista do conhecimento,

onde os compostos são constituido por várias partes menores que se unem e

se entrelação, tem a ideia de que para entender ou conhecer o funcionamento

de qualquer mecanismo, é preciso desmontá-lo ou fragmentar, sendo analisada

por as partes.

No inicio da Revolução Científica no século XVII, o cientista e filosofo

René Descartes (1596-1650), estabelece a teoria do chamado paradigma

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13 cartesiano, que tem em sua concepção de que tudo é separado; o corpo da

alma, o homem da natureza, o objeto do sujeito.

O paradigma cartesiano fixa a idéia de que o “Homem é o centro do

mundo”, e a natureza deve ser tratada como um objeto, afirmava Descartes;

que o homem não fazia parte dela.

Com essa visão Antropocêntrica, o Homem se afasta da natureza e de

suas origens, e este afastamento perdura até os dias de hoje, com uma visão

fragmentada, desenvolvimentista e produtivista.

1. 4. Conclusão

Nos meados do XIV inicia se a decadência da igreja católica e do

regime feudal, surgindo nesta época um movimento cultural que viria a mudar a

visão e o comportamento do Homem, que ficou conhecido como

“Renascimento Cultural ou Renascença”.

Este movimento filosófico, cultural e cientifico, trás profundas

mudanças de comportamento na vida e na relação do homem com a ciência,

com as artes e com a natureza.

Novas teorias e descoberta foram feitas e implantadas em todos os

campos da ciência, e o Homem se afastando das ideologias teológicas, passa

a ter um comportamento antropocêntrico, de vida, onde a teoria da

“matematização da natureza” e o “paradigma cartesiano” passam a dar

sustentação na sua produção, no seu desenvolvimento, e na sua vida, até os

dias atuais.

A busca hoje é pelo desenvolvimento sustentável, onde se prioriza a

vida e a qualidade de vida, com a visão de preservação do meio ambiente e da

natureza para atender as necessidades das gerações presentes sem prejuízo

das gerações futuras, em substituição a este modelo atual, perverso e

degradador do “desenvolvimento insustentável”.

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CAPITULO I

2. Desenvolvimento Insustentável

Vivemos hoje em uma sociedade competitiva e consumista, a busca é

por produtos e serviços, onde o preço é fator de decisão do que se vai

comprar. A falta de consciência ambiental e o baixo poder aquisitivo das

classes consumistas fazem com que a escolha de produtos ecologicamente

produzidos não seja fator que se leve em conta na aquisição, o que soma na

hora da compra é o valor do produto.

A certificação de um produto “ecologicamente sustentável” é um

processo certificado por poucas empresas, sendo um procedimento de custo

financeiro elevado, que demanda tempo e custo para sua implantação, e que,

no processo de produção encarece e onera o produto no seu custo final. Este

custo elevado do produto faz com que a sociedade na hora do consumo, faça

opção por um produto de custo mais barato, onde o discurso da

sustentabilidade ambiental fica longe da pratica na hora da compra,

prevalecendo o preço.

Segundo Prof. David Pearce, em seu conhecido trabalho “Blueprint for

a Green Economy”, corroborando com essa teoria, afirma ele que:

“O Desenvolvimento Sustentável tornou-se um artigo de fé, uma

prova ou teste: muitas vezes citado, mas pouco explicado.”

2. 1. Causas da insustentabilidade

Como causa dos problemas ambientais atuais, que vem causando

insustentabilidade no planeta pela ação desenvolvimentista, exploratória e

predatória do homem, podemos citar e descrever: o crescimento populacional

insustentável que vem ocasionando um acentuado aumento da pobreza e

desigualdade social, os métodos de produção de alimentos insustentáveis,

como também o uso de energia e produção industrial insustentável.

Esses problemas identificados dependem de decisões políticas, e de

políticas publicas que teriam de ser implantadas ou implementadas, através de

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ideológico teria de ser relegado a um segundo plano, para que a decisão

tonada seja técnica, em favor da sustentabilidade, do Homem, do meio

ambiente e das gerações futuras.

2. 1. 1. Crescimento populacional insustentável

“Pela primeira vez na história, as cidades se preparam

para abrigar um número maior de habitantes do que o

campo. Uma nova era começa: os três bilhões de

habitantes que nasceram até 2050 irão todos viver na

cidade, a maior parte deles em favelas, prevê a ONU.

Passar de 7 bilhões para 10 bilhões de habitantes

significa que saquearemos a terra nessa mesma

proporção? É provável” (fonte: Revista Planeta, fevereiro

2010, p, 44).

A Terra existe a cinco bilhões de anos, há vida na Terra a mais

de três bilhões de anos, e o Homem habita a Terra a quase três

milhões de anos.

Os efeitos das atividades humanas têm comprometido o Meio

Ambiente, e os impactos ambientais vêm sendo sentido no dia a

dia da população, em diferentes lugares da terra mos últimos

cinqüenta anos.

Visando atender o crescimento populacional, o modelo

socioeconômico que explora os recursos naturais para atender

às demandas nos processos produtivistas é cada vez mais

eficiente, com o objetivo atender só o crescimento econômico,

por isso a causa dos grandes impactos ambientais, irreversíveis

ao planeta, a população e ao ser humano.

A população mundial hoje é 6.6 bilhões de habitantes e é

projetada, em modelos estáticos, para que em 2050 tenhamos

mais de 10 bilhões de pessoas.

O crescimento desordenado, sem planejamento, aumenta a

necessidade do poder publico de suprir as carências dessas

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populações nas áreas de educação, saúde, saneamento,

alimentação e transporte.

[...] ”No Congo, a mega-lópole de Kinshasa – 10 milhões

de habitantes – não possui sistema geral de esgoto”. [...]

Ao redor das favelas de Nova Deli, de Mumbai ou de

Bangalore, na Índia... “As pessoas defecam ao redor das

privadas, porque as fossas estão entupidas há meses ou

anos” relata o escritor indiano Suketu Mehta em seu

recente livro Maximum city (fonte: Revista Planeta,

fevereiro 2009, p, 48).

O crescimento populacional vem sempre acompanhado da

degradação ambiental, pois aumenta a pressão sobre os

recursos naturais destinados a suprir as necessidades

alimentares e produtivas das populações crescentes.

Países em desenvolvimento já enfrentam hoje problemas como:

escassez de água, desmatamento, desemprego, desnutrição,

poluição e doenças por falta de saneamento básico.

O desafio será alimentar essa população crescente em relação

aos os recursos disponíveis.

“A comida em primeiro lugar. Segundo projeções da

Organização das Nações Unidas para Agricultura e a

Alimentação (FAO), as necessidades alimentares da Ásia

e da América do Sul dobrarão até a metade deste século”

(fonte: Revista Planeta, fevereiro 2010, p. 44).

Segundo as estatísticas:

• Há 1 bilhão de pessoas subnutridas no mundo;

• 11 mil crianças morrem à fome a cada dia;

• 1/3 das crianças dos países em desenvolvimento

apresentam atraso no crescimento físico e intelectual;

• 1,3 bilhões de pessoas no mundo não dispõem de

água potável;

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• 40% das mulheres dos países em desenvolvimento

são anêmicas e encontram-se abaixo do peso;

• Uma, em cada sete pessoas passa fome no mundo.

2. 1. 2. Aumento da pobreza e desigualdade social

[...] “quase todos morarão em imensos bairros

miseráveis ou em favelas. Hoje, na China, 37% da

população mora em bairros do gênero, ante 55% no

Egito, 79% na Nigéria, 36% no Brasil, 68% no Peru”

(fonte: Revista Planeta, fevereiro 2010, p. 47).

Milhões de pessoas vivem atualmente em grau de miséria

absoluta, para atender essa demanda alimentar é preciso

expandir as fronteiras agrícolas, e com isso é preciso desmatar.

O acesso desigual ao emprego e renda, e aos serviços

públicos (educação, saúde, saneamento, transporte) também

acentuam a pobreza.

A maioria dos agricultores, por falta de assistência técnica,

capacitação, treinamento e credito adequado, e que viviam das

suas lavouras de subsistência, se vêem obrigados a deixar o

campo por não possuírem mais condições de se manterem.

A mecanização agrícola, na busca do rendimento e

produtividade vem desempregando um contingente muito

grande de pessoas. Um trator e outras maquinas agrícolas

causa o desemprego e substitui o homem no campo, que, sem

achar emprego se desloca para grandes centros.

Em razão da distribuição desigual da renda, da falta de

oportunidades de trabalho e capacitação, os pobres constituem

uma grande massa populacional nas grandes cidades.

O agravamento dos impactos sobre o Meio Ambiente nas

grandes cidades se dá principalmente pela ocupação

desordenada, resultantes da invasão de terras publicas sem

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qualquer infra-estrutura urbana como; saneamento básico,

abastecimento de água, coleta de lixo.

2. 1. 3. Métodos de produção de alimentos insustentáveis

O modelo produção de alimentos é produtivista e insustentável,

sendo grande causador de danos ao Meio Ambiente. Este

modelo baseia-se em métodos que buscam alta produtividade.

O objetivo é produzir alimentos com baixo custo, para alimentar

esse demanda crescente de população.

“Ponto de partida do raciocínio: se o número de

humanos dobrou desde 1945 – crescimentos sem

precedente desde a história conhecida -, foi graças à

mecanização da agricultura, que permitiu triplicar as

colheitas mundiais de cereais” (fonte: Revista Planeta,

fevereiro 2010, p. 45).

O governo exige e estabelece índice de produtividade para

que a terra cumpra a sua “função social”, evitando assim, o

desabastecimento agrícola. Os agricultores que não se

adéquam a estes índices estão sujeitos a invasão de suas

terras pelos movimentos sociais (MST, MLT) e estarão sujeitos

a desapropriação de seus imóveis rurais.

Com a demanda crescente da população por alimento, para

que se venha a suprir esta necessidade de alimentar estas

populações e para que estas metas sejam atingidas, milhões

de hectares de florestas têm sido derrubados para dar lugar às

novas áreas de plantio.

O desmatamento, além provocar perda significativa da

biodiversidade do local, causa outros danos como; erosão do

solo, assoreamento de rios, desaparecimento de nascentes,

aumento da temperatura e alterações climáticas e como

conseqüência, as enchentes, desemprego e êxodo rural.

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[...] “Setembro passou, com oitubro e novembro

Já tamo em dezembro.

Meu Deus, que é de nós?

Assim fala o pobre do seco Nordeste,

Com medo da peste,

Da fome feroz.

[...] Sem chuva na terra descamba janêro,

Depois, feverêro,

E o mêrmo verão

Entonce o rocêro, pensando consigo,

Diz: isso é castigo!

Não chove mais não!

[...] Apela pra maço, que é o mês preferido

Do Santo querido,

Senhô São José.

Mas nada de chuva! ta tudo sem jeito,

Lhe foge do peito

O resto da fé.

[...] Agora pensando segui ôtra tria,

Chamando a famia

Começa a dizê:

Eu vendo mau burro, meu jegue e o cavalo,

Nós vamo a São Palo

Vivê ou morrê” (SILVA, A. G. “Patativa Do Assaré”. A

Triste Partida).

Através de seleção de plantas e dá transgenia, vem à busca

por materiais de alta produtividade, resistência a doenças, a

pragas, a seca, e que tenham condições de adaptabilidade em

locais outros, diferentes dos seus Habitat. Procedimentos como

esse altera a biodiversidade do local, alterando a vida do

ecossistema.

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Paradoxalmente, à medida que a produção de alimentos

cresce, cresce também a quantidade de pessoas que não tem

qualquer acesso a uma alimentação digna e saudável, pelo

custo do alimento e pela falta de poder aquisitivo, gerado pelo

desemprego.

2. 1. 4. Uso de energia insustentável

A energia é um dos recursos mais essenciais ao ser humano,

mais a produção e o consumo de energia têm um impacto

devastador sobre o Meio Ambiente.

Os modelos energéticos mais utilizados no mundo atualmente

são queima de combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e

carvão), como fontes de emergia altamente poluente, que

crescem em razão do aumento da população e do

desenvolvimento econômico dos países.

“A agência Internacional de Energia (AIE) prevê que

será preciso aumentar a produção energética planetária

em mais de 50% de hoje até 2030 e quase dobrar a

produção de eletricidade. Sem uma transformação

radical das nossas maneiras de produzir e de consumir

energia – revolução extremamente hipotética -, a AIE

não esconde que o essencial desse crescimento será

alimentado pelas três energias mais baratas, mais fáceis

de ser obtidas e...mais poluidoras: petróleo (+41%), gás

natural (+68%) e carvão (+103%). Todas elas não são

renováveis. Se o caminho a seguir for esse, a AIE

aposta na duplicação das emissões de gases-estufa

ligados à energia em menos de uma geração. E é

preciso lembrar: segundo opiniões abalizadas, já agora a

“pegada ecológica” humana excede em 30% a

capacidade biológica de regeneração da terra” (fonte:

Revista Planeta, fevereiro 2010, p. 44).

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Podemos afirmar que não há desenvolvimento sem energia,

ocorre que, a queima de combustíveis fósseis é uma atividade

altamente poluidora por que:

• Lançam enormes quantidades de compostos químicos

na atmosfera (GEE), que são responsáveis pelo

aquecimento global, um dos maiores problemas

ambientais que humanidade enfrenta, degradando a

saúde humana e saúde dos ecossistemas;

• O desperdício de energia é outro fator que contribui

negativamente com a crise de energia;

• Outra fonte geradora de energia são as usinas

hidrelétricas, que também causam danos ambientais no

Meio Ambiente devido aos impactos das obras para

construção deste tipo de empreendimento.

2. 1. 5. Produção industrial insustentável

A produção industrial insustentável se baseia em modelos

inadequados e degradadores, funcionando na mesma lógica

que a produção de alimentos, alta produtividade e a busca pelo

custo baixo em curto espaço de tempo.

Fatores da produção que deve ser observado no processo

produtivo:

• Desperdício de matéria-prima;

• Desperdiço de energia;

• Geração de grande quantidade de resíduos;

• Disposição inadequada dos resíduos industriais, com o

lançamento em rios e corpos d’água sem tratamento

adequado e a eliminação de gases atmosféricos;

• O não reaproveitamento de sobra materiais;

• Ausência de reciclagem;

• Falta de segurança no trabalho;

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22

• Insalubridade do ambiente de trabalho;

• Excesso de consumo de matéria prima na produção. .

2. 2. Conclusão

A sociedade contemporânea vive segundo a lógica capitalista e do

consumismo, que privilegia o “ter” em detrimento do “ser”. Tudo que existe é

produzido para ser consumido rapidamente.

Para atender a demanda de consumo da sociedade, é que, a

agricultura e a indústria exploram os recursos naturais, e estabelecem índice

de produtividades, incompatíveis com o desenvolvimento sustentável.

Na outra ponta do problema, o consumo inconsciente e desenformado

daquilo que se produz, gera quantidades enormes de resíduos e lixo, que

descartadas no ambiente, causam dano ambiental.

O discurso presente nas campanhas de Educação Ambiental e da

mídia incentiva a reciclagem como forma de solucionar o problema dos

resíduos e do lixo no ambiente, contudo, não se faz uma abordagem realista da

questão, reciclar é necessário, mas a humanidade precisa aprender a consumir

de maneira consciente, em menor quantidade, consumir produtos

ecologicamente corretos e reutilizar sempre que possível.

Por outro ponto de vista, a reciclagem tomada como medida isolada,

não é capaz de conter as conseqüências devastadoras do consumo de massa

e da geração de lixo, é preciso diminuir o consumo. O individuo tem que ter

consciência do lixo que produz e procurar reduzir.

3. Histórico das reuniões e conferências ambiental

3. 1. Clube de Roma

O primeiro alarme sobre a crise ambiental, provocada pelo

desenvolvimento insustentável com ameaça a vida na terra, veio do encontro

de um grupo de pessoas ilustres, que se reuniram para debater um vasto

conjunto de assuntos relacionados à política economia, internacional e meio

ambiente.

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23

O resultado desse encontro foi a publicação do livro "Os Limites do

Crescimento", em 1972. O livro causou muita polêmica e debate, e foi o

resultado do trabalho de investigação realizado por uma equipe da

Massachusetts Institute of Technology (MIT) coordenada por Donella

Meadows, a pedido do Clube de Roma, uma associação informal de

empresários, estadistas e cientistas.

Basicamente no livro, afirmou-se que:

“Ao ritmo do crescimento da população, da utilização de recursos

naturais, da poluição, etc., por finais do Séc. XXI a Humanidade

correria sérios riscos de sobrevivência”.

Na época, havia dois grupos que sustentavam posições contrárias

quanto à questão do crescimento econômico:

• O primeiro apontava que o crescimento econômico ilimitado, da

forma como estava ocorrendo, era incompatível com a

disponibilidade dos recursos naturais. Por esta razão, sugeriam

frear o crescimento econômico;

• O segundo grupo, afirmava que a crise ambiental era uma

invenção dos países ricos para impedir a ascensão dos países

do Terceiro Mundo.

O relatório do Clube de Roma chamou atenção para os riscos de um

crescimento a todo custo, sem pensar nas conseqüências sociais e ambientais

que ele poderia causar.

A conclusão do relatório previa:

• O esgotamento dos recursos renováveis;

• O esgotamento dos recursos não renováveis.

A ocorrência destes fatores seria dada pelos modelos de crescimento

atuais, padrão tecnológico empregado na produção e na estrutura da demanda

internacional.

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24

3. 2. Conferência de Estocolmo ou Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano

Em 1972 foi realizada em Estocolmo, na Suécia, a Conferência das

Nações Unidas (ONU) sobre o Ambiente Humano ou Conferência de

Estocolmo.

Em sua fase preparatória, um grupo de especialistas em ciências

naturais e sociais declarou que:

“Para se atingir o desenvolvimento econômico, a prioridade

ambiental era fundamental e que, desta, dependia não somente a

qualidade de vida, mas própria vida humana” (AMÂNCIO, 2001,

p. 25).

Da Conferência de Estocolmo participaram representantes de 113

países. Seus resultados foram:

• A aprovação da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano,

com a posição declarada inicialmente pelos especialistas;

• O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, criado

na ocasião, endossando a posição da Declaração;

• Estabelecimento de um plano de ação mundial, no qual se

recomenda a elaboração de um programa internacional de

Educação Ambiental.

Vários países em desenvolvimento que participavam da Conferência,

dentre eles o Brasil, foram contrários aos resultados da Conferência.

Representantes do Brasil afirmaram não se importar com a poluição e

tampouco em pagar o preço da degradação ambiental, a frase escrita em um

cartaz, pela delegação brasileira e mostrado na Conferência:

“Bem-vindos à poluição, estamos abertos para ela. O Brasil é

um país que não tem restrições. Temos várias cidades que

receberiam de braços abertos a sua poluição, porque o que nós

queremos são empregos, são dólares para o nosso

desenvolvimento”.

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O jurista Edis Milaré em alusão a posição do Brasil, afirma que:

“Nossos representantes oficiais defenderam a poluição como

sinônimo de desenvolvimento (MILARÉ, E. Direito Ambiental.

2000, p. 52).

A Conferência de Estocolmo foi o marco inicial nas discussões sobre o

meio ambiente, um evento de extrema relevância na história do ambientalismo

mundial, a partir desta conferencia criam-se diretrizes e princípios que

resultaram em políticas ambientais nos países participantes.

Em 1983, foi criada pela ONU a Comissão Mundial sobre Meio

Ambiente e Desenvolvimento, um organismo independente, composto por 22

membros, com os seguintes objetivos:

1. Reexaminar as questões críticas relativas ao meio ambiente e

desenvolvimento, com propostas realistas;

2. Proposição de novas formas de cooperação internacional;

3. Dar à sociedade internacional uma maior compreensão desses

problemas, incentivando-as a uma atuação mais firme.

Temas abordados no estudo:

• Desenvolvimento;

• Sustentabilidade

• Segurança alimentar;

• Crescimento populacional;

• Produção industrial;

• Produção de energia;

• Estrutura urbana.

O resultado deste estudo foi o Relatório; Our Common Future ou

Relatório Brundtland, em referência à presidente da Comissão, a primeira-

ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland, apresentado à ONU e publicado

em 1987, tornando-se imediatamente um dos documentos oficiais mais

importantes do mundo, que aborda a problemática ambiental.

No Relatório Brundtland foi definido os termos:

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I. Desenvolvimento Sustentável, como sendo;

“Aquele que responde às necessidades do presente sem

comprometer a capacidade das gerações futuras de

responder às suas necessidades”.

Conforme o Relatório Brundtland, o Desenvolvimento

Sustentável exige:

1. Um sistema político que assegure aos cidadãos a efetiva

participação no processo decisório;

2. Um sistema econômico capaz de gerar excedente e

know-how técnico em bases confiáveis e constantes;

3. Um sistema social que possa resolver as tensões

causadas por um desenvolvimento não equilibrado;

4. Um sistema de produção que respeite a obrigação de

preservar a base ecológica do desenvolvimento;

5. Um sistema tecnológico que busque constantemente

novas soluções;

6. Um sistema internacional que estimule padrões

sustentáveis de comércio e financiamento;

7. Um sistema administrativo flexível e capaz de se

autocorrigir.

II. Definição de sustentabilidade:

"É suprir as necessidades da geração presente

sem afetar a habilidade das gerações futuras de

suprir as suas”.

III. Perspectiva de sustentabilidade:

“É a utilização dos recursos naturais e dos

ecossistemas que devera satisfazer as

necessidades atuais sem comprometer as

necessidades e opções das gerações futuras. Tem

que se avaliar os custos para se manter a

diversidade. Este é o desafio que teremos pela

frente é uma perspectiva de longo prazo”.

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27

No Desenvolvimento sustentável, se rejeita a política de deterioração

das bases produtiva, dos recursos naturais e dos ecossistemas, evitando o

comprometimento das gerações futuras. É a exploração sem destruição,

diminuindo os impactos ambientais.

As vertentes da sustentabilidade

1. Eficiência Econômica; são os custos diretos e indiretos,

incluindo aqueles que afetarão as gerações futuras na utilização

dos recursos naturais. Tais custos refletirão os valores

econômicos reais quando transferidos aos consumidores através

de processo de mercado pela sua remuneração;

2. Igualdade Social; são os benefícios distribuídos através de

ganhos e lucros entre as varias classes sociais na produção do

bem ou produto;

3. Integridade Ambiental; é a estabilidade física e biológica dos

ecossistemas depois da produção do bem ou produto;

A sustentabilidade para ser útil e operacional, abrange os seguintes

princípios:

1. Equanidade; é o uso dos recursos naturais e ecossistemas

satisfazendo as necessidades atuais, retendo recursos naturais

para opção de gerações futuras.

2. Uso e conservação; devem estar dentro da capacidade de

suporte do ambiente. Aumentar a demanda requer a

conservação da diversidade biológica, não só a nível

taxionômico e genético como especialmente a nível funcional.

3. Valoração; é a remuneração dos bens e serviços prestados

pelos recursos naturais e ecossistemas quanto aos seus custos

ambientais e sociais decorrentes da degradação ambiental.

4. Transferência entre escala de atuação; as questões

ambientais têm que ter perspectiva local, regional e global. Por

isso teremos que ter mecanismo que facilitam e promovam um

tipo de ciência que auxiliem a sociedade na tomada de decisões

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28

em problemas complexos com base na sustentabilidade

deixando de ter um conceito exclusivamente cientifico para

explicar as interações entre os sistemas físicos, biológicos e

socioeconômicos e que faça a interface entre a ciência e a

política.

Depois da Conferência de Estocolmo, o desenvolvimento sustentável,

entrou oficialmente e com força na pauta das discussões mundiais sobre Meio

Ambiente e no cotidiano de todos aqueles que desejam o bem estar da vida e

sua perpetuação na terra.

3. 3. Rio 92 ou Conferência das Nações Unidas para o Meio

Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD)

É como ficou conhecida a Conferência das Nações Unidas para o Meio

Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro em

junho 1992.

A Conferência do Rio consagrou o conceito desenvolvimento

sustentável que teve como objetivo principal buscar meios de conciliar o

desenvolvimento sócio-econômico com a conservação e proteção dos

ecosistemas da terra.

A intenção, nesse encontro, era introduzir a idéia do desenvolvimento

sustentável, um modelo de crescimento econômico menos consumista e mais

adequado ao equilíbrio ecológico do planeta.

3. 3. 1. Objetivos da Conferência das Nações Unidas para o Meio

Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), Rio 92 (segundo Macedo, 2000)

1. Examinar a situação ambiental do mundo e as mudanças

ocorridas depois da Conferência de Estocolmo;

2. Identificar estratégias regionais e globais para ações

apropriadas referentes às principais questões ambientais;

3. Recomendar medidas a serem tomadas nacional e

internacionalmente referentes à proteção ambiental através de

política de desenvolvimento sustentado;

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29

4. Promover o aperfeiçoamento da legislação ambiental

internacional;

5. Examinar estratégias de promoção de desenvolvimento

sustentado e eliminação da pobreza nos países em

desenvolvimento (Macedo. 2000 p. 43).

3. 3. 2. Acordos resultados da Conferência das Nações Unidas para

o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), Rio 92

1. Agenda 21

São proposições que visam estimular a implantação de planos

de ação locais, municipais, para alcance do Desenvolvimento

Sustentável, abordando áreas de recursos hídricos, geração de

resíduos, desmatamento, qualidade de vida, planejamento

urbano, legislação e outras;

2. Declaração do Rio ou Carta da Terra

Consiste em uma declaração com 27 princípios ambientais, com

vistas ao Desenvolvimento Sustentável;

3. Convenção da Biodiversidade

Acordo ratificado por 112 países, comprometendo-se a proteger

a biodiversidade, principalmente nas áreas de florestas;

4. Convenção sobre o Clima

Acordo ratificado por 152 países, comprometendo-se a

preservar a atmosfera global, por meio do controle da emissão

de CO2 e utilização de tecnologias mais limpas;

5. Declaração de Princípios sobre as Florestas

Documento que estabelece a proteção das florestas do mundo

devido à sua relevância ecológica.

Outras conferências que se seguiram trataram de:

• Tbilisi, Geógia (1977), Educação Ambiental;

• Kyoto, Japão (1997), redução das emissões dos gases de efeito estufa;

• Johannesburgo (cidade sul-africana), Cúpula Mundial sobre o

Desenvolvimento Sustentável;

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• Conferência de Copenhague (COP-15) - A 15.ª Conferência das Partes

acontece entre os dias 7 e 18 de dezembro de 2009, em Copenhagen,

sem acordos relevantes, onde os países desenvolvidos afetados pela

crise econômica não quiseram se comprometer e adiaram-se as

tratativas e acordos para a próxima reunião de cúpula.

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CAPITULO II

4. Constituição Federal de 1988

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Meio

Ambiente, passa a ter um destaque especial, tendo um capitulo dedicado ao

Meio Ambiente, que vigora até os dias atuais, CAPITULO VI Art. 225.

5. Definição de Direito

O Direito pode ser definido como sistema de normas de condutas,

imposto por instituições, para regular as relações sociais e defender o direito

individual e coletivo de todos.

O estado de direito é essencial à vida em sociedade, ao definir os

direitos e obrigações entre as pessoas, procura-se resolver os conflitos de

interesse pessoais existente e seus efeitos sobre o dia dia dos cidadãos,

regulando assim as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em

sociedade e na sociedade.

5. 1. Definição de Direito Ambiental

O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as

interações do homem com a natureza e seus mecanismos legais para proteção

e conservação do meio ambiente.

5. 2. Direito Ambiental no Brasil

O Direito Ambiental é relativamente recente, sendo considerado um

Direito da Terceira Geração, data de 31/8/1981, quando foi aprovada pelo

Congresso Nacional a lei 6.938, que estabelece as diretrizes e condutas que

fundamentam a Política Nacional do Meio Ambiente.

A lei Nº 6.938, foi regulamentada pelo decreto Nº 99.274, de

06/06/1990, e que estabelece definições claras para o meio ambiente,

qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para

assegurar a proteção ambiental.

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Geração de

direitos

Características Ramos do

direito

Exemplos

1ª Geração Individuais, civis

políticos e penais

Direito Civil,

Penal,

Constitucional

habeas corpus,

direito ao nome,

direito ao voto

2ª Geração Coletivos, sociais

e econômicos

Direito do

Trabalho,

Previdenciário

Direito ao Salário,

Férias, Décimo

Terceiro e demais

direitos

trabalhistas

3ª Geração Transindividuais e

difusos

Direito Ambiental,

Direito do

Consumidor

Direito ao meio

ambiente

Ecologicamente

equilibrado e

direito a

alimentos de

qualidade

Tabela 01. Geração de direito.

Vale salientar que não existe hierarquia entre direitos fundamentais,

todos têm o mesmo grau de importância.

As Constituições modernas baseiam-se na proteção dos direitos do

homem, e que, sua proteção depende da paz e da democracia. Segundo

“Bobbio” o direito e democracia formam momentos interdependentes, onde um

é pressuposto do outro. Assim, sustenta que os direitos naturais são históricos,

nasceram no início da era moderna, tornaram-se indicadores de um progresso

histórico, e com o Estado moderno surge à mudança no modo de encarar a

relação política, que anteriormente centrava-se na figura do soberano, e agora

considera o cidadão e seus direitos, com isso, os direitos do cidadão de um

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33 Estado cederão espaço para o reconhecimento dos direitos do cidadão do

mundo. Como na Declaração Universal dos direitos do homem. “Bobbio”

classifica os direitos em quatro gerações:

• Primeira geração: representados pelos direitos civis, as

primeiras liberdades exercidas contra o Estado;

• Segunda geração: representados pelos direitos políticos/sociais;

direitos de participar do Estado;

• Terceira geração: os direitos econômicos, sociais e culturais; e o

mais importante seria o representado pelos movimentos

ecológicos;

• Quarta geração: exemplificados pela pesquisa biológica, defesa

do patrimônio genético etc.

Com essa classificação, “Bobbio” conclui que os direitos surgem com o

progresso técnico da sociedade, as gerações refletem as evoluções

tecnológicas da sociedade, criando novas necessidades para os indivíduos.

“Direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição

necessária para aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o

desenvolvimento da civilização...” (BOBBIO, Noberto. A Era Dos

Direitos).

5. 2. 1. Direito Ambiental e sua classificação

O Direito Ambiental diz respeito à proteção jurídica do meio

ambiente, sendo um conjunto de normas juridicas relacionadas à

proteção do Meio Ambiente. É um direito transversal, que tem

por base as teorias de Política Ambiental transpostas em leis

específicas, pois abrange todos os ramos do direito.

“Complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras

das atividades humanas que, direta ou indiretamente,

possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão

global, visando a sua sustentabilidade para as presentes

e futuras gerações” (Milaré, E. 2001).

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O Direito Ambiental é um direito difuso, caracterizado principalmente

por sua indivisibilidade, ou seja, o direito de todos prevalece sobre o direito de

um.

O Direito difuso ou transindividual é todo aquele que protege interesses

coletivos, que vão além dos individuais, e que beneficia uma coletividade, do

qual todos são titulares.

6. Conceito de Meio Ambiente

Existem vários conceitos para o Meio Ambiente, o posicionamento

quanto a expressão Meio Ambiente, não é unânime nem consensual entre os

estudiosos e doutrinadores da temática.

“O Meio Ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da

riqueza e da complexidade do que encerra” (Milaré, E. 2002).

Como definição conceitual no entendimento de Paula, a melhor

definição que esclarece sobre a palavra Ambiente é:

“O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante,

abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os

bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a

água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico,

artístico, turístico, paisagístico e arqueológico” (Silva, apud

PAULA, 2001, p. 66)

6. 1. Conceitos do Meio Ambiente na visão dos operadores do

direito

6. 1. 1. Conceito Ecológico (técnico)

Segundo qual Meio Ambiente é:

“A combinação de todas as coisas e fatores externos aos

indivíduos ou população de indivíduos em questão” (NEBEL

apud MILARÉ, 2001, p. 64). “Mais exatamente, é constituído por

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35

seres bióticos e abióticos e suas relações e interações”

(MILARÉ, E. 2000, p. 64).

6. 1. 2. Conceito Legal

Descrito na Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), para

a qual Meio Ambiente é:

“O conjunto de condições, leis, influências e interações de

ordem química, física e biológica, que permite, abriga e rege a

vida em todas as suas formas”.

6. 1. 3. Conceito Jurídico

Meio Ambiente é:

“É a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e

culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida

em todas as suas formas” (SILVA, J. A. da, apud SIRVINSKAS,

2003, p. 28),

7. Classificação ou tipologia do Meio Ambiente

Segundo a doutrina jurídica o meio ambiente se classifica em:

7.1. Meio Ambiente Natural

Também chamado de Meio Ambiente Físico, é composto pela

atmosfera, águas (subterrâneas e superficiais, mar territorial), solo e subsolo,

fauna e flora e o patrimônio genético.

A tutela do Meio Ambiente Natural se dá pelo artigo 225 da

Constituição Federal, em seu parágrafo 1º, incisos I e VII, e parágrafo 4º.

7. 2. Meio Ambiente Artificial

Abrange a área que está diretamente relacionada ao conceito de

cidade.

“É compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no

conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e

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36

pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)”

(FIORILLO, 2003, p. 21).

A tutela constitucional do Meio Ambiente Artificial está presente no

artigo 225 da Constituição Federal, que trata especificamente do Meio

Ambiente, mas também nos artigos 21, inciso XX e 182 (que trata da Política

Urbana) da carta constitucional.

7. 3. Meio Ambiente Cultural

É o que integra o patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico,

histórico e turístico.

O Meio Ambiente Cultural é tutelado especificamente pelo artigo 216

da Constituição Federal brasileira.

7. 4. Meio Ambiente do Trabalho

É constituído pelo ambiente local, no qual as pessoas desenvolvem as

suas atividades laborais, remuneradas ou não remuneradas:

“Cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na

ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-

psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição

que ostentem” (FIORILLO, 2003, p. 23).

A tutela do Meio Ambiente do Trabalho também está contida na

Constituição Federal nos artigos 225 e 200, inciso VIII.

8. Princípios do Direito Ambiental

“São as proposições básicas, fundamentais, típicas, que

condicionam todas as estruturas subseqüentes” (CRETELLA, J.

J. apud MILARÉ, E. 2001, p. 111).

8. 1. Princípios do Direito Ambiental, segundo Edis Milaré

(2001)

“De um ordenamento jurídico estabelecido podem-se extrair seus

princípios formadores – valor, forma de conduzir comportamentos,

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37

indicação de caminhos -, que constituem a origem do conteúdo das

normas. O principio, pois, confere fundamento às regras estabelecidas

e, como tal, possui o traço da normatividade” (BONAVIDES, P. Curso de

direito constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 230. apud

GRANZIERA, M. L. M. 2009, p. 50).

1. Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito

fundamental da pessoa humana este princípio é decorrente

diretamente das disposições do artigo 225, caput, da Constituição

Federal, quando proclama que o Meio Ambiente, ecologicamente

equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, é um direito de todos

os cidadãos brasileiros, sendo, portanto, um direito fundamental da

pessoa humana.

2. Princípio da natureza pública da proteção ambiental é decorrente da

previsão legal que considera o Meio Ambiente como um valor a ser

assegurado e protegido para o uso comum de toda a coletividade. O

direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia

qualidade de vida não pode ser apropriado individualmente. Sua

realização individual está intrinsecamente ligada a sua realização social,

pois a tutela e a proteção do Meio Ambiente são de interesse público.:

3. Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito

fundamental da pessoa humana este princípio é decorrente

diretamente das disposições do artigo 225, caput, da Constituição

Federal, quando proclama que o Meio Ambiente, ecologicamente

equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, é um direito de todos

os cidadãos brasileiros, sendo, portanto, um direito fundamental da

pessoa humana.

4. Princípio da natureza pública da proteção ambiental é decorrente da

previsão legal que considera o Meio Ambiente como um valor a ser

assegurado e protegido para o uso comum de toda a coletividade. O

direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia

qualidade de vida não pode ser apropriado individualmente. Sua

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38

realização individual está intrinsecamente ligada a sua realização social,

pois a tutela e a proteção do Meio Ambiente são de interesse público.

5. Princípio da participação comunitária expressa à idéia de que a tutela

e proteção do Meio Ambiente deve ser um esforço empreendido com a

participação da coletividade, em cooperação com o Poder Público, visto

que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e

essencial à sadia qualidade de vida. Mais do que o direito, a sociedade

tem o dever de ajudar a preservar o Meio Ambiente para as presentes e

futuras gerações.

6. Princípio do poluidor-pagador também conhecido como princípio da

responsabilidade. Segundo o princípio do poluidor-pagador, todo aquele

que polui (causar dano ambiental) deve pagar pela poluição que gerou.

Mas isto não significa dizer que, se a poluição tem um preço, e o

poluidor arca com este preço, fica autorizado a continuar poluindo. Ao

contrário o princípio visa evitar a ocorrência de danos ambientais. Michel

Prieur esclarece que este princípio:

“Visa imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele

gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por

dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente

sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza. Em termos

econômicos, é a internalização dos custos externos” (Michel

PRIEUR, M. apud MILARÉ, E. 2001, p. 116)

Ou seja, a poluição gerada no processo produtivo tem um custo externo

negativo para a sociedade, e não é correto que somente ela arque com

isto, enquanto o poluidor usufrui dos lucros. Por isto o poluidor deve

internalizar os custos externos, pagando pelos danos que provocou ao

Meio Ambiente, e por extensão, à coletividade.

7. Princípio da prevenção para muitos doutrinadores, este é o princípio

base do Direito Ambiental, visto que sua natureza e objetivos são

fundamentalmente preventivos. De acordo com o princípio da

prevenção, na realização de qualquer atividade ou empreendimento que

possa causar ou efetivamente cause dano ao Meio Ambiente, deverão

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ser tomadas pelo empreendedor medidas que previnam, evitem ao

máximo sua ocorrência.

8. Princípio da precaução difere do princípio da prevenção, embora em

muitas doutrinas eles apareçam com o mesmo significado. Segundo o

princípio da precaução, a ausência de certeza científica absoluta não

deve servir de pretexto para não se adotar medidas efetivas para evitar

a degradação ambiental. Ou seja: mesmo que não tenha sido

comprovado cientificamente que determinada atividade ou

empreendimento de fato irá causar danos ambientais, o empreendedor

deve, ainda assim, adotar medidas preventivas, diante da dúvida

existente: “não há certeza científica sobre a ocorrência do dano, mas

também não há certeza sobre sua inocorrência”.

9. Princípio da função socioambiental da propriedade a propriedade

privada já não ostenta a condição de absoluta e inatingível como há

épocas atrás. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a

propriedade deve atender sua função social. Hoje, mais do que atender

a uma função social, ela deve atender a uma função ambiental. O Novo

Código Civil, vigente desde 2002, abraçou em suas disposições este

princípio na condição de regra limitadora ao uso irrestrito da propriedade

privada, a ser regularizada por lei especial:

Art. 1.228

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância

com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que

sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei

especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio

ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a

poluição do ar e das águas. Muito embora continue a ser privada,

a propriedade adquiriu status social, devendo oferecer à

coletividade uma utilidade maior, em consonância com os

princípios e leis de proteção ambiental, contribuindo com a

preservação do Meio Ambiente e sua existência para as

presentes e futuras gerações.

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10. Princípio do desenvolvimento sustentável refere-se o princípio do

desenvolvimento sustentável ao: Direito do ser humano de desenvolver-

se e realizar as suas potencialidades, quer individual quer socialmente, e

o direito de assegurar aos seus pósteros as mesmas condições

favoráveis. Neste princípio, talvez mais do que em outros, surge tão

evidente a reciprocidade entre direito e dever, porquanto o desenvolver-

se e usufruir de um Planeta plenamente habitável não é apenas direito,

é dever precípuo das pessoas e da sociedade. Direito e dever como

contrapartidas inquestionáveis. O que se faz hoje com o Meio Ambiente

causará reflexos nas futuras gerações que habitarão o planeta Terra.

Logo, o desenvolvimento social e econômico deve atender as

necessidades das gerações presentes, sem comprometer a capacidade

das gerações futuras de atender suas próprias necessidades. O

desenvolvimento deve ser sustentável, equilibrado, igualitário, justo e

inclusivo para todos os seres humanos, e deve ocorrer de modo a

continuar possibilitando o brotar da Vida em todas as suas formas na

Terra.

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CAPITULO III

9. Agricultura e a Legislação Ambiental

A agricultura surge no inicio da civilização, pela necessidade de se

alimentar uma civilização que começava a se estabelecer. O crescimento

populacional e a necessidade de se alimentar está população em crescimento,

fez com que houvesse o desenvolvimento da agricultura.

No inicio desta civilização o homem se estabelece as margem dos rios,

onde tivesse terras férteis e água para o desenvolvimento agrícola.

Pela legislação atual, no Brasil, estas terras ocupadas no inicio da

civilização a milhões e milhões de anos com uma agricultura consolidadas,

teriam que sofrer um processo de reversão, pois estando em Matas Ciliares

estão sujeitas a preservação, ao comprimento e as penalidades da Lei Nº

4.777 (em anexo), que institui o Código Florestal, regulamentado pela

resolução nº 303 do Conselho Nacional Do Meio Ambiente (CONAMA) as quais

dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação

Permanente.

“RESOLUÇÃO Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002. Dispõe sobre

parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. O

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das

competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de

1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo

em vista o disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro e 1965, 9.433, de 8

de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e Considerando a função sócio-

ambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182,

§ 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da

precaução e do poluidor-pagador; Considerando a necessidade de

regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que

concerne às Áreas de Preservação Permanente; Considerando as

responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da

Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de

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42 Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração

do Rio de Janeiro, de 1992; Considerando que as Áreas de Preservação

Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como

instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento

sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações, resolve:

Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de

parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação

Permanente.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes

definições:

I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do

curso d`água perene ou intermitente;

II - nascente ou olho d`água: local onde aflora naturalmente, mesmo

que de forma intermitente, a água subterrânea;

III - vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou

cabeceiras de cursos d`água, onde há ocorrência de solos hidromórficos,

caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia

flexuosa) e outras formas de vegetação típica;

IV - morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a base

entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta

por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;

V - montanha: elevação do terreno com cota em relação a base

superior a trezentos metros;

VI - base de morro ou montanha: plano horizontal definido por planície

ou superfície de lençol d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota

da depressão mais baixa ao seu redor;

VII - linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma

seqüência de morros ou de montanhas, constituindo-se no divisor de águas;

VIII - restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma

geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se

encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também

consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do

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43 substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico,

e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões,

apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo,

arbustivos e abóreo, este último mais interiorizado;

IX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos,

sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas,

às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como

mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões

estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os

estados do Amapá e Santa Catarina;

X - duna: unidade geomorfológica de constituição predominante

arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos,

situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não,

por vegetação;

XI - tabuleiro ou chapada: paisagem de topografia plana, com

declividade média inferior a dez por cento, aproximadamente seis graus e

superfície superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa,

caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de seiscentos

metros de altitude;

XII - escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a

quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e

planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de

escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os

depósitos de colúvio que localizam-se próximo ao sopé da escarpa;

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:I - em

faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com

largura mínima, de:

a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de

largura;

b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros

de largura;

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c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros

de largura;

d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos

metros de largura;

e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos

metros de largura;

II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com

raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a

bacia hidrográfica contribuinte;

III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem

mínima de:

a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas

consolidadas;

b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos

d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de

cinqüenta metros;

IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com

largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e

encharcado;

V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da

curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em

relação a base;

VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de

nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais

baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de

cumeada equivalente a mil metros;

VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por

cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;

VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da

linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal

no sentido do reverso da escarpa;

IX - nas restingas:

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a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de

preamar máxima;

b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por

vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

X - em manguezal, em toda a sua extensão;

XI - em duna;

XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que

não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;

XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;

XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna

ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público

Federal, Estadual ou Municipal;

XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna

silvestre

Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas

cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos

metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros

ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois

terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do

conjunto, aplicando-se o que segue:

I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até

quinhentos metros entre seus topos;

II - identifica-se o menor morro ou montanha;

III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços

deste; e

IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste

nível.

Art. 4º O CONAMA estabelecerá, em Resolução específica, parâmetros

das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime

de uso de seu entorno.

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Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

revogando-se a Resolução CONAMA 004, de 18 de setembro de 1985. (fonte:

www.mma.gov.br/port/conama).

9.1. Conclusão

Como podemos vê na Lei Nº 4.777, que institui o Código Florestal,

regulamentada pela resolução nº 303 do Conselho Nacional Do Meio Ambiente

(CONAMA), grande parte da agricultura brasileira fica comprometida, não só as

áreas de beira de Rios, mais as áreas alagadas, os topos de morros e as áreas

que serão demarcadas como reserva legal, onde se localizam grande parte dos

arrozais, dos cafezais, cacauais e outros cultivos.

Neste sentido tem se dando um grande movimento reivindicatório em

relação às mudanças do Código Florestal, que sem duvida não deixaria de ser

um retrocesso nos avanços da política ambiental do Brasil.

“O ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes,

reapresentou ontem (23) em São Paulo, suas propostas para

alterações no Código Florestal Brasileiro. Todas são, no mínimo,

questionáveis. As principais são: permissão para plantio em

várzeas, topos de morros e encostas; incorporação da Reserva

Legal às Áreas de Proteção Permanente (APP); permissão para

compensar áreas desmatadas em outras bacias e até em

“outros estados”; flexibilização de leis ambientais para pequenos

produtores e criação de condições para que realmente se

chegue ao desmatamento zero na Amazônia”

(www.oeco.com.br/.../21541-salsichas-codigo-florestal-

stephanes).

“É de conhecimento do governo, dos senadores e deputados

federais, que o atual Código Florestal precisa ser alterado para

não tornar inviável a prática da agricultura brasileira. A

Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), a

Organização das Cooperativas do Estado do Paraná (Ocepar), a

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e o

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Ministério da Agricultura (Mapa) estão atuando de maneira

eficaz para apresentar em caráter de urgência ao Congresso

Nacional uma proposta unificada com as mudanças defendidas

pelo setor produtivo brasileiro visando a aprovação ainda este

ano do novo Código Florestal. Porém, caso isso não ocorra em

tempo hábil, restará ao governo editar uma Medida Provisória

(MP) para proteger os produtores rurais e por conseqüência, o

setor agrícola brasileiro” (www. portaldoagronegocio.com.br

/conteudo.php).

“O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais reuniu os

extremos do confronto agrícola-ambiental nesta segunda-feira

(16/11/09), durante o Debate Público Contribuição de Minas

para a Reforma do Código Florestal Brasileiro. Deputados,

ambientalistas e produtores rurais se reuniram para discutir

propostas comuns a serem enviadas à Câmara dos Deputados,

onde tramita o Projeto de Lei (PL) 1.876/99, do ex-deputado

Sérgio Carvalho. O projeto propõe um novo Código Florestal em

substituição ao atual (Lei Federal 4.771, de 1965)”

(www.almg.gov.br/not/bancodenoticias).

10. Agricultura e o Meio Ambiente Artificial

Segundo definição de Sirvinskas, o Meio Ambiente Artificial:

“É aquele construído pelo homem. É a ocupação gradativa dos

espaços naturais, transformando-os em espaços artificiais”

(Sirvinskas. 2003, p. 277).

Fica bem claro a exclusão da agricultura neste processo, onde o Meio

Ambiente Rural ou Agrícola, consolidado, não é respeitado como área artificial,

onde só é levado em consideração o Meio Urbano, das cidades:

“Essa construção pelo Homem pode dar-se em espaços abertos ou

fechados. Denominam-se espaço urbano fechado os edifícios, casas,

clubes, etc. e espaço urbano aberto as praças, avenidas, ruas, etc. A

ocupação desses espaços urbanos pelo homem tornou-se complexa

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com o grande número de pessoas, necessitando de regulamentação

para disciplinar a aplicação de política pública urbana” (Sirvinskas. 2003,

p. 277).

Dando continuidade segundo Sirvinskas com base no, artigo 182, caput, da CF:

“Tais espaços urbanos são conhecidos por cidade. É nesta que vive o

homem, necessitando, portanto, de saneamento básico, água,

transporte, etc., razão pela qual se faz necessária a implantação de uma

política de desenvolvimento urbano visando o pleno desenvolvimento

das funções sociais da cidade e a garantia de bem-estar de seus

habitantes” (Sirvinskas. 2003, p. 277).

11. Agricultura e a LEI Nº 8171

A LEI Nº 8171de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola do

Brasil, no CAPÌTULO XXIII artigo. 102, diz: “O solo deve ser respeitado como

patrimônio natural do País” não se levando em consideração a atividade

agrícola consolidada que estar sobre esse solo.

Presidência da

República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.

Mensagem de veto Dispõe sobre a política agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as

competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e

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49 instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias,

agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por

atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos

produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários,

pesqueiros e florestais.

Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e

biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e

gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de

forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;

II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção,

insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem

diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;

III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar,

aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores

da economia;

IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para

garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de

desenvolvimento econômico-social;

V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais

heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas,

disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos

e condições sociais, econômicas e culturais;

VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao

homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação,

segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação,

saneamento, lazer e outros benefícios sociais.

Art. 3° São objetivos da política agrícola:

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I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado

exercerá função de planejamento, que será determinante para o setor público e

indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar,

controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o

incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do

abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades

regionais;

II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos

segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e

investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as

incertezas do setor;

III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções

econômica e social da agricultura;

IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e

estimular a recuperação dos recursos naturais;

V - (Vetado);

VI - promover a descentralização da execução dos serviços

públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com

Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir

suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os

diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;

VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de

reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao

sistema produtivo;

VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da

tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a

utilização dos fatores de produção internos;

IX - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos

atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;

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X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de

atendimento ao pequeno produtor e sua família;

XI - estimular o processo de agroindustrialização junto às

respectivas áreas de produção;

XII - (Vetado);

XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal; (Inciso

incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)

XIV – promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados

na agricultura;(Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)

XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária,

seus derivados e resíduos de valor econômico;(Inciso incluído pela Lei nº

10.298, de 30.10.2001)

XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam

nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de

doenças e pragas exóticas no País; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de

30.10.2001)

XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.

(Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)

Art. 4° As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:

I - planejamento agrícola;

II - pesquisa agrícola tecnológica;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos

recursos naturais;

V - defesa da agropecuária;

VI - informação agrícola;

VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;

VIII - associativismo e cooperativismo;

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IX - formação profissional e educação rural;

X - investimentos públicos e privados;

XI - crédito rural;

XII - garantia da atividade agropecuária;

XIII - seguro agrícola;

XIV - tributação e incentivos fiscais;

XV - irrigação e drenagem;

XVI - habitação rural;

XVII - eletrificação rural;

XVIII - mecanização agrícola;

XIX - crédito fundiário.

Parágrafo único. Os instrumentos de política agrícola deverão

orientar-se pelos planos plurianuais. (Incluído pela Lei nº 10.246, de 2 de julho

de 2001)

CAPÍTULO II

Da Organização Institucional

Art. 5° É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola

(CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara),

com as seguintes atribuições:

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - orientar a elaboração do Plano de Safra;

IV - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

V - (Vetado);

VI - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura

econômica e social da atividade agrícola.

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§ 1° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será

constituído pelos seguintes membros: (Vide 4.623, de 2003).

I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - um do Banco do Brasil S.A.;

III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;

IV - dois representantes da Confederação Nacional dos

Trabalhadores na Agricultura (Contag);

V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao

setor agropecuário;

VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;

VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

X - um do Ministério da Infra-Estrutura;

XI - dois representantes de setores econômicos privados

abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e

Reforma Agrária (Mara);

XII - (Vetado);

§ 2° (Vetado).

§ 3° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará

com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por

Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização,

armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da

atividade rural.

§ 4° As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do

Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o regimento interno do

Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus

membros e respectivas atribuições .

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§ 5° O regimento interno do Conselho Nacional de Política

Agrícola (CNPA) será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária

e submetido a aprovação do seu plenário.

§ 6° O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará

a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com

as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

§ 7° (Vetado).

§ 8° (Vetado).

Art. 6° A ação governamental para o setor agrícola é organizada

pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:

I - (Vetado);

II – ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes

nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei. (Inciso incluído

pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)

III - às entidades de administração direta e indireta dos Estados,

do Distrito Federal e dos Territórios o planejamento, a execução, o

acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas. (Inciso

renumerado de II para III, pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)

Art. 7° A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida

pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada

a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições

e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo

único do art. 23 da Constituição.

CAPÍTULO III

Do Planejamento Agrícola

Art. 8° O planejamento agrícola será feito em consonância com o

que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma democrática e participativa,

através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de

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55 safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta

lei.

§ 1° (Vetado).

§ 2° (Vetado).

§ 3° Os planos de safra e planos plurianuais considerarão as

especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as

necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e

exportação.

§ 3o Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de

acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de

produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos

órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as

especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as

necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e

exportação. (Redação dada pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001)

§ 4° Os planos deverão prever a integração das atividades de

produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores

da economia.

Art. 9° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara)

coordenará, a nível nacional, as atividades de planejamento agrícola, em

articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.

Art. 10. O Poder Público deverá:

I - proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento

agrícola com os demais setores da economia;

II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores

sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os

efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais.

CAPÍTULO IV

Da Pesquisa Agrícola

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56

Art. 11. (Vetado).

Parágrafo único. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

(Mara) autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária

(SNPA), sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

(Embrapa) e em convênio com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os

Municípios, entidades públicas e privadas, universidades, cooperativas,

sindicatos, fundações e associações.

Art. 12. A pesquisa agrícola deverá:

I - estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos

produtores, comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a

partir do conhecimento biológico da integração dos diversos ecossistemas,

observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do

setor produtivo;

II - dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos

produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de

sua produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética;

III - dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias

agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores,

enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas

voltados para esse público;

IV - observar as características regionais e gerar tecnologias

voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da

saúde e do meio ambiente.

Art. 13. É autorizada a importação de material genético para a

agricultura desde que não haja proibição legal.

Art. 14. Os programas de desenvolvimento científico e

tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível

de prioridade que garanta a independência e os parâmetros de competitividade

internacional à agricultura brasileira.

CAPÍTULO V

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57

Da Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar,

com o produtor rural, proprietário ou não, suas famílias e organizações,

soluções adequadas a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento,

armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação, consumo,

bem-estar e preservação do meio ambiente.

Art. 17. O Poder Público manterá serviço oficial de assistência

técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou privada,

de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores

e suas formas associativas, visando:

I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da

economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das

condições de vida do meio rural;

II - estimular e apoiar a participação e a organização da população

rural, respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de

representação dos produtores rurais;

III - identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições

de pesquisa e produtores rurais;

IV - disseminar informações conjunturais nas áreas de produção

agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria.

Art. 18. A ação de assistência técnica e extensão rural deverá

estar integrada à pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades

representativas e às comunidades rurais.

CAPÍTULO VI

Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos

Naturais

Art. 19. O Poder Público deverá:

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58

I - integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito

Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do

meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna

e da flora;

III - realizar zoneamentos agroecológicos que permitam

estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação

espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de

novas hidrelétricas;

IV - promover e/ou estimular a recuperação das áreas em

processo de desertificação;

V - desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal

e informal, dirigidos à população;

VI - fomentar a produção de sementes e mudas de essências

nativas;

VII - coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação

das nascentes dos cursos d'água e do meio ambiente, bem como o

aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.

Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos recursos

naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de

direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos

imóveis rurais.

Art. 20. As bacias hidrográficas constituem-se em unidades

básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos

recursos naturais.

Art. 21. (Vetado).

Art. 21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o

território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser

exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego

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59 de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de

promover a recuperação dessas áreas.(Incluído pela Lei nº 10.228, de

29.5.2001)

§ 1o O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a

processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal.((Incluído pela

Lei nº 10.228, de 29.5.2001))

§ 2o O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes,

promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir

as condições expressas neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001)

Art. 22. A prestação de serviços e aplicações de recursos pelo

Poder Público em atividades agrícolas devem ter por premissa básica o uso

tecnicamente indicado, o manejo racional dos recursos naturais e a

preservação do meio ambiente.

Art. 23. As empresas que exploram economicamente águas

represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas

alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio

ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas.

Art. 24. (Vetado).

Art. 25. O Poder Público implementará programas de estímulo às

atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e

marinha de interesse econômico, visando ao incremento da oferta de alimentos

e a preservação das espécies.

Art. 25. O Poder Público implementará programas de estímulo às

atividades de interesse econômico apícolas e criatórias de peixes e outros

produtos de vida fluvial, lacustre e marinha, visando ao incremento da oferta de

alimentos e à preservação das espécies animais e vegetais. (Redação dada

pela Lei nº 10.990, de 2004)

Art. 26. A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá

programas plurianuais e planos operativos anuais elaborados pelos órgãos

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60 competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação da

União e das Unidades da Federação.

CAPÍTULO VII

Da Defesa Agropecuária

Art. 27. (Vetado).

Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:

(Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)

I – a sanidade das populações vegetais;

II – a saúde dos rebanhos animais;

III – a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na

agropecuária;

IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica

dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

§ 1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o

Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

I – vigilância e defesa sanitária vegetal;

II – vigilância e defesa sanitária animal;

III – inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus

derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV – inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus

derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

V – fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas

atividades agropecuárias.

§ 2o As atividades constantes do parágrafo anterior serão

organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que

tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados

pela União.

Art. 28. (Vetado).

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61

Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e

defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a

coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de

sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade

Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema

Único de Saúde de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do

qual participarão: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)

I – serviços e instituições oficiais;

II – produtores e trabalhadores rurais, suas associações e

técnicos que lhes prestam assistência;

III – órgãos de fiscalização das categorias profissionais

diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;

IV – entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado

para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 1o A área municipal será considerada unidade geográfica básica

para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade

agropecuária.

§ 2o A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade

agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a

participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes

atividades:

I – cadastro das propriedades;

II – inventário das populações animais e vegetais;

III – controle de trânsito de animais e plantas;

IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;

V – cadastro das casas de comércio de produtos de uso

agronômico e veterinário;

VI – cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

VII – inventário das doenças diagnosticadas;

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62

VIII – execução de campanhas de controle de doenças;

IX – educação e vigilância sanitária;

X – participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.

§ 3o Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção

à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:

I – vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;

II – coordenação das campanhas de controle e erradicação de

pragas e doenças;

III – manutenção dos informes nosográficos;

IV – coordenação das ações de epidemiologia;

V – coordenação das ações de educação sanitária;

VI – controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de

sanidade credenciados.

§ 4o À instância central e superior do Sistema Unificado de

Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

I – a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira

internacionais;

II – a fixação de normas referentes a campanhas de controle e

erradicação de pragas e doenças;

III – a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de

uso veterinário e agronômico;

IV – a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;

V – a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e

intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;

VI – a representação do País nos fóruns internacionais que tratam

da defesa agropecuária;

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63

VII – a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao

desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VIII – a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema

Unificado;

IX – o aprimoramento do Sistema Unificado;

X – a coordenação do Sistema Unificado;

XI – a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.

§ 5o Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade

Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades

privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa

agropecuária.

§ 6o As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de

vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema

sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme

previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.

§ 7o Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária

a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.

Art. 29. (Vetado).

Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem

vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de

maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por

métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os

estabelecimentos inspecionados. (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998)

(Regulamento)

§ 1o Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de

riscos e pontos críticos de controle.

§ 2o Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade

Agropecuária, serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de

produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de

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64 origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para insumos

usados na agropecuária.

CAPÍTULO VIII

Da Informação Agrícola

Art. 30. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara),

integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios,

manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:

I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território,

incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição

dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito

Federal e Território;

III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição

dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos

cobrados;

IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos

preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos

brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;

V - (Vetado);

V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais: (Redação

dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

VI - custos de produção agrícola;

VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e

estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização; (Redação dada

pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

VII - (Vetado);

VIII - (Vetado);

IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;

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65

X - (Vetado);

XI - (Vetado);

XII - (Vetado);

XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já

concluídas.

XIV - informações sobre doenças e pragas; (Incluído pela Lei nº

9.272, de 03/05/96)

XV - indústria de produtos de origem vegetal e aninal e de

insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XVI - classificação de produtos agropecuários; (Incluído pela Lei

nº 9.272, de 03/05/96)

XVII - inspeção de produtos e insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272,

de 03/05/96)

XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária.

(Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

(Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do

comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e

agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e

imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.

CAPÍTULO IX

Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da

Armazenagem

Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e

manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do

produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do

mercado interno.

§ 1° Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente,

os produtos básicos.

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66

§ 2° (Vetado).

§ 3° Os estoques reguladores devem ser adquiridos

preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios

produtores.

§ 4° (Vetado).

§ 5° A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras

pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada,

observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo

conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor

rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias

históricas.

Art. 32. (Vetado).

Art. 33. (Vetado).

§ 1° (Vetado).

§ 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de

financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas

amparados.

§ 3° Os alimentos considerados básicos terão tratamento

privilegiado para efeito de preço mínimo.

Art. 34. (Vetado).

Art. 35. As vendas dos estoques públicos serão realizadas através

de leilões em bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação

pública.

Art. 36. O Poder Público criará estímulos para a melhoria das

condições de armazenagem, processamento, embalagem e redução de perdas

em nível de estabelecimento rural, inclusive comunitário.

Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de

padronização, fiscalização e classificação de produtos vegetais e animais,

subprodutos e derivados e seus resíduos de valores econômico, bem como dos

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67 produtos agrícolas destinados ao consumo e à industrialização para o mercado

interno e externo.

Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de

padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e

derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de

origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado

interno e externo. (Redação dada pela Lei nº 9.972, de 25.5.2000)

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 38. (Vetado).

Art. 39. (Vetado).

Art. 40. (Vetado).

Art. 41. (Vetado).

Art. 42. É estabelecido, em caráter obrigatório, o cadastro nacional

de unidades armazenadoras de produtos agrícolas.

CAPÍTULO X

Do Produtor Rural, da Propriedade Rural e sua Função Social

Art. 43. (Vetado).

Art. 44. (Vetado).

CAPÍTULO XI

Do Associativismo e do Cooperativismo

Art. 45. O Poder Público apoiará e estimulará os produtores rurais

a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas,

sindicatos, condomínios e outras, através de:

I - inclusão, nos currículos de 1° e 2° graus, de matérias voltadas

para o associativismo e cooperativismo;

II - promoção de atividades relativas à motivação, organização,

legislação e educação associativista e cooperativista para o público do meio

rural;

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68

III - promoção das diversas formas de associativismo como

alternativa e opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do

trabalhador rural com o trabalhador urbano;

IV - integração entre os segmentos cooperativistas de produção,

consumo, comercialização, crédito e de trabalho;

V - a implantação de agroindústrias.

Parágrafo único. O apoio do Poder Público será extensivo aos

grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às

atividades de extrativismo vegetal não predatório.

Art. 46. (Vetado).

CAPÍTULO XII

Dos Investimentos Públicos

Art. 47. O Poder Público deverá implantar obras que tenham como

objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre

outras:

a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas

para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas

alagadiças;

b) armazéns comunitários;

c) mercados de produtor;

d) estradas;

e) escolas e postos de saúde rurais;

f) energia;

g) comunicação;

h) saneamento básico;

i) lazer.

CAPÍTULO XIII

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69

Do Crédito Rural

Art. 48. O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade

rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre

eles, mediante aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das

operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os

seguintes objetivos:

I - estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo

não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria,

sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do

extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;

III - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de

produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida

das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do

meio ambiente;

IV - (Vetado).

V - propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a

aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e

arrendatários e trabalhadores rurais;

VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras.

Parágrafo único. Quando destinado a agricultor familiar ou

empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de

julho de 2006, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o

melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e

serviços rurais, agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos

em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo

rural, a produção de artesanato e assemelhados.(Incluído pela Medida

Provisória nº 432, de 2008)

§ 1o Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor

familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006,

Page 70: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · RESUMO Nesta monografia, defino a relação do Homem com o Meio Ambiente, que, com o decorrer do tempo e aumento da população,

70 o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso

da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços

rurais agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em

estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo

rural, a produção de artesanato e assemelhados. (Incluído pela Lei nº

11.718, de 2008)

§ 2o Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor

familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006,

o crédito rural poderá ser destinado à construção ou reforma de moradias no

imóvel rural e em pequenas comunidades rurais. (Incluído pela Lei nº

11.718, de 2008)

Art. 49. O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais

extrativistas não predatórios e indígenas, assistidos por instituições

competentes, pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como

produtores rurais, se dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor:

I - produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou

certificadas;

II - produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;

III - atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins

comerciais;

IV - atividades florestais e pesqueiras.

§ 1o Podem ser beneficiários do crédito rural, quando necessário

ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que

beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da

matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não

inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do

financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho

Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008)

§ 2o Para efeito do § 1o, enquadram-se como beneficiadores os

cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza,

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71 padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.

(Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008)

§ 1o Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização,

quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e

agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que

comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas

cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como

base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do

Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 2o Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, enquadram-se

como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as

atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de

produtos agrícolas. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes

preceitos básicos:

I - idoneidade do tomador;

II - fiscalização pelo financiador;

III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por

intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações

cooperativas;

IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da

capacidade de ampliação do financiamento;

V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e

especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e

às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades

financeiras.

§ 1° (Vetado).

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§ 2° Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida

de recursos próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza

e o interesse da exploração agrícola.

§ 3° A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o

zoneamento agroecológico.

Art. 51. (Vetado).

Art. 52. O Poder Público assegurará crédito rural especial e

diferenciado aos produtores rurais assentados em áreas de reforma agrária.

Art. 53. (Vetado).

Art. 54. (Vetado).

CAPÍTULO XIV

Do Crédito Fundiário

Art. 55. (Vetado).

CAPÍTULO XV

Do Seguro Agrícola

Art. 56. É instituído o seguro agrícola destinado a:

I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos

e semifixos ou semoventes;

II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas,

doenças e outros que atinjam plantações.

Parágrafo único. As atividades florestais e pesqueiras serão

amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.

Art. 57. (Vetado).

Art. 58. A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas

operações de crédito rural.

CAPÍTULO XVI

(Regulamento)

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Da Garantia da Atividade Agropecuária

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária

(Proagro), instrumento de política agrícola instituído pela Lei n° 5.969, de 11 de

dezembro de 1973, será regido pelas disposições desta lei e assegurará ao

produtor rural:

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de

crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de

fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e

plantações;

CAPÍTULO XVI

Da Garantia da Atividade Agropecuária

(Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -

PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor

rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada

pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de

crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de

fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

(Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em

custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso

anterior.

Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária

(Proagro) será custeado:

I - por recursos provenientes da participação dos produtores

rurais;

II - por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;

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II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que

vierem a ser alocados ao programa; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de

2009)

III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos

anteriores.

Art. 61. (Vetado).

Art. 62. (Vetado).

Art. 63. (Vetado).

Art. 64. (Vetado).

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária

(Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural,

vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único. Não serão cobertos os prejuízos relativos a

exploração rural conduzida sem a observância da legislação e normas do

Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à

exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do

Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de

Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais,

que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho

Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de

crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja

dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que

atinjam rebanhos e plantações; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

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II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em

custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos

eventos citados no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao

custeio rural. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição

financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.

(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 65-C. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -

MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco

Central do Brasil, deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o

credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de

comprovação de perdas imputáveis ao Proagro. (Incluído pela Lei nº 12.058, de

2009)

Parágrafo único. O MDA credenciará e supervisionará os

encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo

definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatização técnica para o

disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput.

(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 66. Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER)

decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração

de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da

Atividade Agropecuária (Proagro) .

Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo Banco Central do

Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho

Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

CAPÍTULO XVII

Da Tributação e dos Incentivos Fiscais

Art. 67. (Vetado).

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Art. 68. (Vetado).

Art. 69. (Vetado).

Art. 70. (Vetado).

Art. 71. (Vetado).

Art. 72. (Vetado).

Art. 73. (Vetado).

Art. 74. (Vetado).

Art. 75. (Vetado).

Art. 76. (Vetado).

CAPÍTULO XVIII

Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural

Art. 77. (Vetado).

Art. 78. (Vetado).

Art. 79. (Vetado).

Art. 80. (Vetado).

Art. 81. São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:

I - (Vetado).

II - programas oficiais de fomento;

III - caderneta de poupança rural operadas por instituições

públicas e privadas;

IV - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de

empréstimos, acordos ou convênios, especialmente reservados para

aplicações em crédito rural;

V - recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;

VI - multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo

descumprimento de leis e normas de crédito rural;

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VII - (Vetado).

VIII - recursos orçamentários da União;

IX - (Vetado).

X - outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder

Público.

Art. 82. São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola:

I - os recursos provenientes da participação dos produtores rurais,

pessoa física e jurídica, de suas cooperativas e associações;

II - (Vetado).

III - (Vetado).

IV - multas aplicadas a instituições seguradoras pelo

descumprimento de leis e normas do seguro rural;

V - os recursos previstos no art. 17 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de

novembro de 1966;

VI - dotações orçamentárias e outros recursos alocados pela

União; e

VII - (Vetado).

Art. 83. (Vetado).

§ 1° (Vetado).

§ 2° (Vetado).

CAPÍTULO XIX

Da Irrigação e Drenagem

Art. 84. A política de irrigação e drenagem será executada em

todo o território nacional, de acordo com a Constituição e com prioridade para

áreas de comprovada aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária ou de

colonização e projetos públicos de irrigação.

Art. 85. Compete ao Poder Público:

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I - estabelecer as diretrizes da política nacional de irrigação e

drenagem, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);

II - coordenar e executar o programa nacional de irrigação;

III - baixar normas objetivando o aproveitamento racional dos

recursos hídricos destinados à irrigação, promovendo a integração das ações

dos órgãos federais, estaduais, municipais e entidades públicas, ouvido o

Conselho Nacional de PolíticaAgrícola (CNPA);

IV - apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e

outras referentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios

perenizados ou vales irrigáveis, com vistas a melhor e mais racional utilização

das águas para irrigação;

V - instituir linhas de financiamento ou incentivos, prevendo

encargos e prazos, bem como modalidades de garantia compatíveis com as

características da agricultura irrigada, ouvido o Conselho Nacional de Política

Agrícola (CNPA).

Art. 86. (Vetado).

CAPÍTULO XX

Da Habitação Rural

Art. 87. É criada a política de habitação rural, cabendo à União

destinar recursos financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação

rural.

§ 1° Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será

destinada ao financiamento da habitação rural.

§ 2° (Vetado).

Art. 88. (Vetado).

Art. 89. O Poder Público estabelecerá incentivos fiscais para a

empresa rural ou para o produtor rural, nos casos em que sejam aplicados

recursos próprios na habitação para o produtor rural.

Art. 90. (Vetado).

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Art. 91. (Vetado).

Art. 92. (Vetado).

CAPÍTULO XXI

Da Eletrificação Rural

Art. 93. Compete ao Poder Público implementar a política de

eletrificação rural, com a participação dos produtores rurais, cooperativas e

outras entidades associativas.

§ 1° A política de energização rural e agroenergia engloba a

eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de geração, o reflorestamento

energético e a produção de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e

dos resíduos agrícolas.

§ 2° Entende-se por energização rural e agroenergia a produção e

utilização de insumos energéticos relevantes à produção e produtividade

agrícola e ao bem-estar social dos agricultores e trabalhadores rurais.

Art. 94. O Poder Público incentivará prioritariamente:

I - atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais, através

de financiamentos das instituições de crédito oficiais, assistência técnica na

implantação de projetos e tarifas de compra e venda de energia elétrica,

compatíveis com os custos de prestação de serviços;

II - a construção de pequenas centrais hidrelétricas e

termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas, que objetivem a

eletrificação rural por cooperativas rurais e outras formas associativas;

III - os programas de florestamento energético e manejo florestal,

em conformidade com a legislação ambiental, nas propriedades rurais;

IV - o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.

Art. 95. As empresas concessionárias de energia elétrica deverão

promover a capacitação de mão-de-obra a ser empregada nas pequenas

centrais referidas no inciso II do artigo anterior.

CAPÍTULO XXII

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Da Mecanização Agrícola

Art. 96. Compete ao Poder Público implementar um conjunto de

ações no âmbito da mecanização agrícola, para que, com recursos humanos,

materiais e financeiros, alcance:

I - preservar e incrementar o parque nacional de máquinas

agrícolas, evitando-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua

evolução tecnológica;

II - incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o

objetivo de prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos

produtores e através de associações ou cooperativas;

III - fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de

pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os

serviços de extensão rural e treinamento em mecanização;

IV - aprimorar os centros de ensaios e testes para o

desenvolvimento de máquinas agrícolas;

V - (Vetado).

VI - divulgar e estimular as práticas de mecanização que

promovam a conservação do solo e do meio ambiente.

CAPÍTULO XXIII

Das Disposições Finais

Art. 97. No prazo de noventa dias da promulgação desta lei, o

Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo

sobre: produção, comercialização e uso de produtos biológicos de uso em

imunologia e de uso veterinário, corretivos, fertilizantes e inoculantes,

sementes e mudas, alimentos de origem animal e vegetal, código e uso de solo

e da água, e reformulando a legislação que regula as atividades dos armazéns

gerais.

Art. 98. É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões

remuneradas de uso pelo prazo máximo de até vinte e cinco anos, sobre as

Page 81: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · RESUMO Nesta monografia, defino a relação do Homem com o Meio Ambiente, que, com o decorrer do tempo e aumento da população,

81 faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de

reflorestamentos.

Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo deverão

obedecer às normas específicas sobre a utilização de bens públicos e móveis,

constantes da legislação pertinente.

Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei,

obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua

propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com

a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada

ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida

Reserva Florestal Legal (RFL).

§ 1° (Vetado).

§ 2° O reflorestamento de que trata o caput deste artigo será

efetuado mediante normas que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria.

Art. 100. (Vetado).

Art. 101. (Vetado).

Art. 102. O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do

País.

Parágrafo único. A erosão dos solos deve ser combatida pelo

Poder Público e pelos proprietários rurais.

Art. 103. O Poder Público, através dos órgãos competentes,

concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:

I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na

propriedade;

II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas

as áreas já devastadas de sua propriedade;

III - sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais

existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas,

mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.

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82

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se

incentivos:

I - a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da

concessão de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a

cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.

II - a prioridade na concessão de benefícios associados a

programas de infra-estrutura rural, notadamente de energização, irrigação,

armazenagem, telefonia e habitação;

III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência

técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;

IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou

ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a

cobertura florestal; e

V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de

preservação, conservação e recuperação ambiental.

Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto

Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação

permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova

redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989.

Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR)

estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a

proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente

federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput

deste artigo.

Art. 105. (Vetado).

Art. 106. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara)

autorizado a firmar convênios ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os

Territórios, os Municípios, entidades e órgãos públicos e privados,

cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao

desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e

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83 florestais, dentro de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades

previstas nesta lei.

Art. 107. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 108. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da

República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Cabrera Mano Filho

Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8171.htm

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CONCLUSÂO

A base da alimentação humana vem de áreas rurais agrícolas,

consolidadas ao longo dos anos. Esses espaços rurais agrícolas são os

espaços naturais que gradativamente foram sendo modificados e alterados

pelo homem, com o propósito de produzir alimentos para as populações

crescentes, mantendo o seu sustento, e o sustento da vida na terra.

A agricultura no Brasil é responsável por: 35% do Produto Interno Bruto

(PIB), 43% das exportações totais e 38% dos empregos brasileiros. O

Agronegócio responde por um em cada três reais gerados no país (fonte:

MAPA).

Apesar de toda essa pujança, e com a finalidade nobre de sustentar a

vida na terra, a agricultura brasileira, ficou só com as obrigações e deveres no

comprimento da legislação ambiental vigente e da responsabilidade social.

Como contribuição deste trabalho de monografia, apresento aqui, na

minha visão de produtor; filho, neto e bisneto de agricultor, as medidas que

deveriam acompanhar a implantação desta Política Agrícola para cumprimento

do Código Florestal, a serem implantadas e implementadas na demarcação

das áreas de reserva legal, áreas de proteção ambiental e área de preservação

permanente.

1. Passo: viria com a demarcação e averbação das áreas em questão;

2. Passo: o custo desta implantação terá de ser da sociedade, se

viabilizaria um financiamento subsidiados ou a fundo perdido, para

implantação e consolidação destas áreas demarcadas. Para que não se

onere o produtor endividado, deste custo financeiro, atendendo a

Constituição Federal de 1988, no Art. 225, como direito de todos:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de

vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

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3. Passo: a implantação seria em Sistema Agroflorestal (SAF’s), com

objetivo de reproduzir a floresta nativa e o ecossistema local e regional,

objetivando a exploração com plano de manejo sustentável;

4. Passo: estas áreas seriam certificadas como áreas de Mecanismo de

Desenvolvimento Limpo (MDL), agregando valor com o seqüestro de

carbono para remuneração do produtor, como compensação da perda

da área agrícola e da rentabilidade econômica e financeira da área,

viabilizando futura manutenção da área pelo produtor, já que a

responsabilidade da manutenção, preservação e conservação é do

agricultor.

Procedimentos como esse daria estabilidade e confiança ao setor

agrícola, corrigiria este passivo ambiental atendendo a Constituição Federal de

1988, atenderia os anseios da sociedade presente e das futuras gerações,

cumprindo os acordos e os tratados internacionais estabelecidos e assinadas

pelo Brasil, e a NATUREZA AGRADECE.

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BIBLIOGRAFIA

GRANZIEIRA, M. L. M. Direito ambiental. 1ª ed. São Paulo. Editora

Atlas S.A. 2009.

LAROSA, Marcos. AYRES, Fernando. Como produzir uma monografia.

7ª ed. Rio de Janeiro. WalPrint, 2008.

MILARÉ, E. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência,

glossário. 2ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001.

MEDAUAR, O. Coletânea da legislação ambiental. Constituição

Federal. 8ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. RT 2009.

SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 2ª ed. São Paulo.

Saraiva, 2003.

Page 87: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · RESUMO Nesta monografia, defino a relação do Homem com o Meio Ambiente, que, com o decorrer do tempo e aumento da população,

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WEBGRAFIA

www.agricultura.gov.br

www.planalto.gov.br/ccivil_03/.../constituição

www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS

www.presidencia.gov.br/legislacao

www.senado.gov.br/sf/legislacao

www.mma.gov.br

www.ibama.gov.br

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ANEXO

LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.

Vide texto compilado Institui o novo Código Florestal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de

vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de

interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de

propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta

Lei estabelecem.

Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste

Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo

da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).

§ 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na

utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são

consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o

procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo

Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de

2001)

§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida

Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)

I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada

mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família,

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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89 admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no

mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo,

cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará,

Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas

ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do

meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense

ou sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do

Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida

Provisória nº 2.166-67, de 2001)

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts.

2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental

de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a

biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o

bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-

67, de 2001)

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou

posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso

sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos

ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e

flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

IV - utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de

2001)

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela

Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Page 90: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · RESUMO Nesta monografia, defino a relação do Homem com o Meio Ambiente, que, com o decorrer do tempo e aumento da população,

90 b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos

de transporte, saneamento e energia; e (Incluído pela Medida Provisória nº

2.166-67, de 2001)

b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos

de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de

radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 11.934, de 2009)

c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do

Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela Medida

Provisória nº 2.166-67, de 2001)

V - interesse social: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de

2001)

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação

nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,

erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas,

conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,

de 2001)

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na

pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a

cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído

pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do

CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,

Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo

13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W,

do Estado do Maranhão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de

2001)

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta

Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

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91 a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal

cuja largura mínima será:

1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de

largura:

2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200

(duzentos) metros de distancia entre as margens;

3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a

200 (duzentos) metros.

1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de

largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10

(dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de

1986)

3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50

(cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511,

de 1986)

4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam

entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as

margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros;

(Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou

artificiais;

c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a

sua situação topográfica;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,

equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos

naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.

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92 a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais

alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº

7.803 de 18.7.1989)

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez)

metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10

(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de

18.7.1989)

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50

(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº

7.803 de 18.7.1989)

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200

(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº

7.803 de 18.7.1989)

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura

superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou

artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",

qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50

(cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,

equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do

relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

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93 h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que

seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de

1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as

compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas

regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território

abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de

uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este

artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim

declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de

vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades

militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou

histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente

só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando

for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade

pública ou interesse social.

§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao

regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

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94 Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas

somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de

manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os

arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de

2001)

Art. 4° Consideram-se de interesse público:

a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à

adequada conservação e propagação da vegetação florestal;

b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que

afetem a vegetação florestal;

c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar

economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas

as fases de manipulação e transformação.

Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente

somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse

social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento

administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao

empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67,

de 2001)

§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de

autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia,

quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o

disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de

2001)

§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente

situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental

competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com

caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão

ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído

pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

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95 § 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão

eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da

vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida

Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da

autorização para a supressão de vegetação em área de preservação

permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser

adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de

2001)

§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de

dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art.

2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a

desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação

permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão

definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº

2.166-67, de 2001)

§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação

permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não

comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação

nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 5° O Poder Público criará:

a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com

a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a

proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização

para objetivos educacionais, recreativos e científicos;

b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos,

técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e

destinadas a atingir aquele fim.

Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos

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96 naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.

Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja

receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio

da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada

unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos

parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989) (Revogado pela Lei nº 9.985,

de 18.7.2000)

Art. 6º O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei,

poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de

interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo

assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição

no Registro Público. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante

ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou

condição de porta-sementes.

Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de

colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas

de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias

ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.

Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com

outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que

vigorarem para estas.

Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de

inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros,

quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível

obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de

provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.

Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação

permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a

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97 fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida

em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas

pela técnica e às peculiaridades locais. (Regulamento)

Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de

licença da autoridade competente.

Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das

florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:

a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;

b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de

extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender,

nessas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies;

b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em

perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à

subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas

no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras

espécies; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à

extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas

primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a

planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder

Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. (Regulamento)

Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de

utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos

artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as

seguintes restrições:

a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as

derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão

permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de

20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério

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98 da autoridade competente;

b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e

previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as

derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com

cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de

árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas

de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de

instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo

de 30% da área da propriedade;

c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais

em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze),

não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente

das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas

as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos

maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;

d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do

Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será

permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato

do Poder Público, na forma do art. 15.

§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo,

com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito

de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer

natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou

industriais. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte

por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser

averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis

competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de

transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela

Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por

cento) para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

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99 Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as

situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não

sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são

suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal,

no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

(Regulamento)

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta

localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de

2001)

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de

cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na

propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área,

desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos

do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou

outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais

localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº

2.166-67, de 2001)

§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de

floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices

contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória

nº 2.166-67, de 2001)

§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo

apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com

princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento,

ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das

demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº

2.166-67, de 2001)

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100 § 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de

reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser

computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais,

compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em

consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº

2.166-67, de 2001)

§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão

ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental

municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser

considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os

seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida

Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-

67, de 2001)

II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,

de 2001)

III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória

nº 2.166-67, de 2001)

IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida

Provisória nº 2.166-67, de 2001)

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação

Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico

Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o

Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento,

poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal,

para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as

Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas

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101 especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os

corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos

índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela

Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das

áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação

permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique

em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma

da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal

exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões

do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas

"b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-

67, de 2001)

§ 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera

na hipótese prevista no § 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de

2001)

§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de

matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a

alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de

desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste

Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural

familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico,

quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

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102 § 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento

de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal

competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização

da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de

supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas

disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela

Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre

mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada

imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as

devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela

Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a

completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá

ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.

Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o

florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder

Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o

proprietário.

§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor

deverá ser indenizado o proprietário.

§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de

tributação.

Art. 19. Visando a maior rendimento econômico é permitido aos

proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas,

executando trabalho de derrubada a um só tempo ou sucessivamente, de toda

a vegetação a substituir desde que assinem, antes do início dos trabalhos,

perante a autoridade competente, termo de obrigação de reposição e tratos

culturais.

Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies

nativas , os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de

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103 manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com

espécies típicas da região. (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

§ 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas

florestas já implantadas com estas espécies. (Incluído pela Lei nº 7.511, de

1986)

§ 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a

comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a

sua sobrevivência e desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)

Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de

domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -

IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição

floretal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura

arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados

projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº

7.803 de 18.7.1989)

Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de

domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo

órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -

SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração,

reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a

cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)

(Regulamento)

§ 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo:

(Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)

I - nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela Lei nº

11.284, de 2006)

II - nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº

11.284, de 2006)

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104 III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto

ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional

do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o

caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

I - nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº

11.284, de 2006)

II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei

nº 11.284, de 2006)

III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento

admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos

Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que

contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de

2006)

Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem

grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter,

dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados

econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas,

em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração

racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

(Regulamento)

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das

penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma

multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima

florestal nativa consumida além da produção da qual participe.

Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de

carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter

florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por

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105 intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao

seu suprimento (Regulamento) (Regulamento)

Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o

prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos

limites de 5 a 10 anos.

Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico

do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a

aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços

indispensáveis.

Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou

em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas

deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação

dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do

art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a

União supletivamente. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços

especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.

Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são

equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte

de armas.

Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os

recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer

outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens

em condições de prestar auxílio.

Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um

ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal,

do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:

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106 a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente,

mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas

estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão

da autoridade competente;

c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas,

substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de

produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade

competente;

d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem

como às Reservas Biológicas;

e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de

vegetação, sem tomar as precauções adequadas;

f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar

incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas

de vegetação;

h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de

florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela

autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o

produto, até final beneficiamento;

i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos

procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou

do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo

ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de

dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar

incêndios nas florestas;

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107 m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal

de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de

ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou

árvore imune de corte;

o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação

permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra

espécie de minerais;

p) (Vetado).

q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito

industrial, sem licença da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 5.870,

de 26.3.1973)

Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de

vegetação.

Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o

emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será

estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e

estabelecendo normas de precaução.

Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente,

subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código

Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.

Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) diretos;

b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,

diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde

que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes

ou dos superiores hierárquicos;

c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na

prática do ato.

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108 Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras

gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a

presente Lei não disponha de modo diverso.

Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no

Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:

a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação

das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados,

em épocas de seca ou inundações;

b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou

material dela provindo.

Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de

lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e

demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos

relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.

Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a

inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal,

nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e

que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos

de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:

a) as indicadas no Código de Processo Penal;

b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições

correlatas, designados para a atividade de fiscalização.

Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato,

iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em

que se firmou a competência.

Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a

denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na

qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta

Lei.

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109 Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados

na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e

natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua

falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se

pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.

Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei

n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.

Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis

os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a

constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a apresentação de

certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis

estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de

vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui

área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se

abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a

vocação e capacidade de suporte do solo. (Incluído pela Medida Provisória nº

2.166-67, de 2001)

§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma

inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o

da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices

previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena

propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. (Incluído pela

Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de

conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros

dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos,

apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial

Rural - ITR. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos

simplificados: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

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110 I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória nº

2.166-67, de 2001)

II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de

produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos

ambientais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da

vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção

de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da

espécie. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie

impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-

se-á o disposto na alínea "b" do art. 14. (Incluído pela Medida Provisória nº

2.166-67, de 2001)

§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária

em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de

assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária,

ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as

legislações específicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 38. As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a

qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do

valor das terras em que se encontram.

§ 1° Não se considerará renda tributável o valor de produtos florestais

obtidos em florestas plantadas, por quem as houver formado.

§ 2º As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento

serão deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas específicas

ligadas ao reflorestamento. (Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966)

Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas

sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas

para fins de exploração madeireira.

Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de

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111 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área

tributável. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)

Art. 40. (Vetado).

Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades

aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos

mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente

fixadas em lei.

Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas

atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações

creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas

para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,

relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo

Conselho Florestal Federal.

Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade

poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham

textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de

Educação, ouvido o órgão florestal competente.

§ 1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas

programações, textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo

órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos

ou não em diferentes dias.

§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os

Parques e Florestas Públicas.

§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de

escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as

diversas regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada,

obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados,

através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face

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112 aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las

e perpetuá-las.

Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões,

conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades

com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de

elevado valor social e econômico.

Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste

enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração

a corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea,

pelo menos 50% da área de cada propriedade.

Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo,

50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte

raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no

registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação,

nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta

nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em

extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado

o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas

ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de

2001)

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada

três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação,

com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão

ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,

de 2001)

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela

Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância

ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja

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113 localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em

regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual

competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural

familiar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o

plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração

do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos

pelo CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão

ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por

laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. (Incluído pela Medida

Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da

mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente

aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida

de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma

bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo

Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes

estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de

2001)

§ 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser

submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser

implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão

florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta

anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão

ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou

Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou

Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios

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114 previstos no inciso III deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,

de 2001)

§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas

neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área

localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente

de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do

caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)

Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante

a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a

direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da

reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. (Incluído

pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão

florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de

matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do

órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua

vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a

qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da

propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título

representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de

Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída

voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos

no art. 16 deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as

características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo,

assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a

conservação da vegetação objeto do título. (Incluído pela Medida Provisória nº

2.166-67, de 2001)

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115 Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida

Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou

parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no

interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por

Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos

comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como

aqueles que adquirirem este equipamento. (Incluído pela Lei nº 7.803, de

18.7.1989)

§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2

(dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento

e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste

equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e

constará das correspondentes notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 7.803, de

18.7.1989)

§ 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que

se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de

detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários

mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da

responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Incluído pela Lei nº

7.803, de 18.7.1989)

Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja

preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos

básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. (Incluído pela Lei nº

7.803, de 18.7.1989)

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116 Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de

todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a

exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta

Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília,

como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art. 46

renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal

Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas

por decreto do Poder Executivo.

Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for

julgado necessário à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de

18.7.1989)

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de

sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934

(Código Florestal) e demais disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela

Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da

República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo Leme

Octavio Gouveia de Bulhões

Flávio Lacerda

(fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771)

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ÍNDICE

INTRODUÇÂO

1. Histórico da relação do Homem com o Meio Ambiente......8

1.1. Teoria da matematização da natureza...........................10

1. 2. Confirmação de Galileu Galilei........................................12

1. 3. Teoria Cartesiana..............................................................12

1.4. Conclusão...........................................................................13

CAPITULO I

2. Desenvolvimento Insustentável..............................................14

2. 1. Causas da insustentabilidade.........................................14

2. 1. 1. Crescimento populacional insustentável...........................15

2. 1. 2. Aumento da pobreza e desigualdade social......................17

2. 1. 3. Métodos de produção de alimentos insustentáveis.........18

2. 1. 4. Uso de energia insustentável..............................................20

2. 1. 5. Produção industrial insustentável......................................21

2. 2. Conclusão..........................................................................22

3. Histórico das reuniões e conferências mundiais sobre a crise

ambiental e o desenvolvimento sustentável..............................22

3. 1. Clube de Roma...................................................................22

3. 2. Conferência de Estocolmo ou Conferência das Nações

Unidas sobre o Ambiente Humano.............................................24

3. 3. Rio 92 ou Conferência das Nações Unidas para o Meio

Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD)..............................28

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118 3. 3. 1. Objetivos da Conferência das Nações Unidas para o Meio

Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), Rio 92 (segundo Macedo,

2000)................................................................................................................28

3. 3. 2. Acordos resultados da Conferência das Nações Unidas

para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), Rio

92......................................................................................................................29

CAPITULO II

4. Constituição Federal de 1988..................................................31

5. Definição de Direito...................................................................31

5. 1 . Definição de Direito Ambiental......................................31

5. 2. Direito Ambiental no Brasil.............................................31

5. 2. 1. Direito Ambiental e sua classificação...............................33

6. Conceito de Meio Ambiente.....................................................34

6. 1. Conceitos do Meio Ambiente na visão dos operadores

do direito........................................................................................34

6. 1. 1. Conceito Ecológico (técnico)............................................34

6. 1. 2. Conceito Legal...................................................................35

6. 1. 3. Conceito Jurídico...............................................................35

7. Classificação de Meio Ambiente ...........................................34

7. 1. Meio Ambiente Natural.....................................................35

7. 2. Meio Ambiente Artificial...................................................35

7. 3. Meio Ambiente Cultural....................................................36

7. 4. Meio Ambiente do Trabalho.............................................36

8. Princípios do Direito Ambiental..............................................36

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8. 1. Princípios do Direito Ambiental, segundo Edis Milaré

(2001).............................................................................................................36

CAPITULO III

9. Agricultura e a Legislação Ambiental....................................41

9. 1. Conclusão.........................................................................46

10. Agricultura e o Meio Ambiente Artificial.............................47

11. Agricultura e a LEI Nº 8171...................................................48

CONCLUSÃO..................................................................84

BIBLIOGRAFIA................................................................86

WEBGRAFIA...................................................................87

ANEXO.............................................................................88

ÍNDICE............................................................................117