Unidade 9 Empresa Individual de Responsabilidade...
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UNIDADE 8
EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA
Profª Roberta Siqueira
Direito Empresarial II
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares.
Mera orientação e roteiro para estudos.
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8.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Criada pela Lei nº 12.441/2011, que modificou dois artigos (art. 44, VI e art. 1.033, § único) e introduziu outro (art. 980-A), no CC.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I. as associações (art. 53 a 61)
II. as sociedades (art. 981 e ss.)
III. as fundações (arts. 62 a 69)
IV. as organizações religiosas (art. 44, §1º)
V. os partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.95)
VI. As empresas individuais de responsabilidade limitada
(Lei nº 12.441, de 11.07.2011)
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Art. 980-A, CC. A empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por uma
única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não será inferior a
100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
(Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela
inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a
denominação social da empresa individual de
responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa
individual de responsabilidade limitada somente
poderá figurar em uma única empresa dessa
modalidade. 3
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
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8.2 RESUMO HISTÓRICO
A atividade empresarial é arriscada. O direito cria mecanismos de LIMITAÇÃO dos riscos: hipóteses de exercício coletivo – sociedades personificadas.
A limitação dos riscos estende-se para hipóteses de exercício individual:
Sociedade Unipessoal
Patrimônio de Afetação
Personificação da empresa
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a) SOCIEDADE UNIPESSOAL: aquele tipo de
sociedade formado por apenas um sócio. Não é
admitida a constituição originária pelo CC, pois
exige-se a pluralidade de sócios (art. 981 do CC).
EXCEÇÕES (divergência):
Sociedade subsidiária integral – espécie de S/A que tem como
único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2º, da LSA).
Empresa pública unipessoal - (controle nas mãos de uma
pessoa jurídica de direito público).
Sociedade unipessoal de advogados – Lei nº 8.906/94
alterada pela Lei nº 13.247/2016.
Sociedade unipessoal limitada – Lei nº 13.874, de 2019 (art.
1.052)
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Art. 251 (LSA). A companhia pode ser constituída,
mediante escritura pública, tendo como único
acionista sociedade brasileira.
§ 1º A sociedade que subscrever em bens o capital
de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de
avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos
termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu
parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em
subsidiária integral mediante aquisição, por
sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou
nos termos do artigo 252.
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Pode haver a UNIPESSOALIDADE da Sociedade
Limitada – acidental e temporária (art. 1.033, IV);
restabelecimento da pluralidade em 180 dias sob
pena de dissolução.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no
prazo de cento e oitenta dias;
[...]
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b) PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO: reconhece-se um
patrimônio especial para os empresários
individuais. Seria o reconhecimento de um
empresário individual de responsabilidade limitada,
através do registro no órgão próprio, de um
patrimônio especial, o patrimônio de afetação. Ex.:
patrimônio dos incapazes.
c) PERSONIFICAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL:
criação de uma nova pessoa jurídica, constituída
de apenas uma única pessoa: EIRELI.
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8.3 CONCEITO
É uma pessoa jurídica criada como centro
autônomo de direitos e obrigações para o exercício
individual da atividade empresarial.
EXERCÍCIO SOZINHO da atividade empresarial
(tem instituidor) associado à LIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE pelo exercício da atividade.
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8.4 QUEM PODE CONSTITUIR UMA EIRELI?
PESSOA FÍSICA que quer exercer a atividade
empresarial sozinha, sem comprometer todo o seu
patrimônio pessoal.
Vedação de participação em mais de uma EIRELI (à
PF) – art. 980-A, §2º.
PESSOAS JURÍDICAS: não há impedimento para
a constituição por pessoas jurídicas, pois o art.
980-A, caput se refere a pessoas e o §2º é dirigido
exclusivamente às pessoas físicas (ver IN
nº47/2018 DREI).
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A IN n. 47 de 2018 orienta que as EIRELIS podem
ser constituídas por pessoas físicas ou pessoas
jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Quando o titular da EIRELI for PF: deve declarar que não
é titular de nenhuma outra empresa dessa modalidade
(§2º).
Pessoas jurídicas podem figurar em mais de uma EIRELI.
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CAPACIDADE: as regras da capacidade do
empresário estão nos arts. 972 a 974 do CC.
Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário
os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e
não forem legalmente impedidos.
Em regra poderão constituir uma EIRELI:
Maiores de 18 anos em pleno gozo da capacidade civil;
Menores emancipados;
PJ nacional ou estrangeira;
Incapaz, para continuar a empresa, nos moldes do art.
974 do CC.
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O incapaz não pode constituir uma EIRELI, mesmo
sendo representado ou assistido.
Incapaz apenas pode continuar a empresa, antes
exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou
pelo autor da herança, na forma do art. 974 do CC.
IMPEDIMENTOS:
Não pode ser titular de EIRELI a pessoa, natural ou
jurídica, impedida por norma constitucional ou por lei
especial.
O incapaz, mesmo representado ou assistido.
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Art. 974, CC . Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
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§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das Juntas Comerciais deverá registrar
contratos ou alterações contratuais de sociedade
que envolva sócio incapaz, desde que atendidos,
de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a
administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente
integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser
assistido e o absolutamente incapaz deve ser
representado por seus representantes legais.
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8.5 COMO É CONSTITUÍDA UMA EIRELI?
Pode ser constituída de forma originária ou
derivada.
• Forma originária – constituída para o início da
atividade empresarial (declaração unilateral de
constituição).
• Forma derivada – constituída para continuação de
uma atividade que já era exercida (art. 980-A, §3º), por
transformação.
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A constituição se materializa por uma declaração
unilateral de vontade do seu titular. Declaração que
só é concretizada com o registro (art. 967, CC).
Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, antes do início de sua atividade.
O instrumento levado a registro terá artigos e não
cláusulas.
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Devem ser aplicadas as regras da sociedade
limitada (art. 1.054, CC), além de conter os
elementos exigidos no art. 997 do CC:
Qualificação do titular da EIRELI
Indicação do capital social
Art. 1.054, CC. O contrato mencionará, no que couber, as
indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
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Art. 997, CC. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
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8.6 CAPITAL DA EIRELI
O capital da sociedade deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. Não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
O capital da EIRELI deve ser inteiramente integralizado no momento da constituição e quando ocorrerem aumentos futuros.
Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.
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Art. 1.055, CC. O capital social divide-se em quotas,
iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada
sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital
social respondem solidariamente todos os sócios, até o
prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços
Responsabilidade pela estimação dos bens
conferidos ao capital social de 5 anos – art. 1.055,
§1º c/c art. 980-A, §6º.
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8.7 NOME DA EIRELI
Art. 980-A, §1º - Pode ser firma (individual ou social) ou denominação.
Qualquer que seja a escolha, deve ser sempre acrescentado o elemento obrigatório sacramental: EIRELI.
Sua omissão acarreta a responsabilidade ilimitada daqueles que a omitiram (art. 980-A, §6º c/c art. 1.158, §3º). Exemplos:
JX Carvalho de Mendonça EIRELI
Correia EIRELI
Agimedic EIRELI
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Art. 1.158, CC. Pode a sociedade limitada adotar
firma ou denominação, integradas pela palavra final
“limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou
mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo
indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da
sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de
um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra “limitada” determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que assim empregarem a firma ou a
denominação da sociedade.
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8.8 ADMINISTRAÇÃO DA EIRELI
A administração da EIRELI será exercida por uma
ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.
Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do
mandato de administrador, que, não estando
previsto, entender-se-á ser de prazo
indeterminado.
Não é exigível a apresentação do termo de posse
de administrador nomeado, quando do
arquivamento do ato de sua nomeação.
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Poderá ser administrada pelo titular e/ou por não
titular.
O administrador não titular considerar-se-á
investido no cargo mediante aposição de sua
assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.
A pessoa jurídica NÃO PODE ser administradora.
O administrador será designado e destituído,
sempre por vontade do titular, mediante alteração
da cláusula de administração do ato constitutivo.
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8.9 TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E
EXTINÇÃO
Pode ser transferida por sucessão ou por negócios
entre vivos, preservando a empresa em
funcionamento.
Extinção pode se dar por vontade do próprio
titular ou eventualmente em caso de decisão
judicial ou mesmo de falência. Pode também ser
extinta em razão de fusão, cisão e incorporação.
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8.10 DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADE
DIREITOS os mesmos direitos que são reconhecidos aos sócios de uma sociedade, porém sem necessidade de consentimento de outro sujeito, por exemplo: percepção de lucros, decisão dos rumos da atividade e fiscalização da eventual administração, além do recebimento do patrimônio que sobejar em caso de fim da atividade.
DEVERES não há deveres específicos previstos, considerando que não há outra parte envolvida no contrato.
RESPONSABILIDADE não se cogita da responsabilidade pessoal, uma vez que a EIRELI tem patrimônio próprio que responde por suas obrigações. Exceção: desconsideração da personalidade jurídica e fraude (Lei n. 13.874/2019). 29