UniCEUB · ALIMENTOS ÁGUA POTÁVEL ... Categorização: Millenium Ecosystem assessment (2005) ......
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UniCEUB Reformas legislativas – a reforma do CÓDIGO
FLORESTAL
Tatiana Rehder
Secretaria de Biodiversidade e Florestas
Ministério do Meio Ambiente
A Importância das Florestas
O mundo perde 27.000 espécies/ano;
PRINCIPAIS CAUSAS; perda habitat; espécies
exóticas invasoras; aquecimento global;
Brasil - 1º em megadiversidade 20% sp. planeta;
plantas cerca de 55.000.
O Brasil é campeão em biodiversidade
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Mais de 70% das espécies agrícolas dependem de polinizadores;
Valor econômico dos polinizadores: 150 bilhões euros = 10% produto agrícola mundial (FAO);
No Brasil: café, maracujá, laranja, soja, algodão, caju, maça (Maracujá (MG): 20% a 30% do preço da produção – polinização manual);
USA – aluguel de colméias = US$ 170,00
RS, SC – R$ 45,00 + despesas transporte
Nos últimos 50 anos 45% das espécies de abelhas desapareceram;
A Importância das Florestas Polinizadores
Recursos Hídricos
1,2 bilhões de pessoas sem água potável;
Agricultura absorve + 70% da água consumida no planeta;
1 a 3 ton de água para produzir 1 kg arroz;
Brasil detêm 12% das reservas hídricas do planeta.
A Importância das Florestas
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Função Social da Propriedade Rural
A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigências
estabelecidos em Lei, os seguintes
requisitos:
(....)
II – utilização adequada dos recursos
naturais e preservação do meio ambiente”
(art. 186 CF);
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CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
No Congresso Nacional tramitavam cerca de 40 Projetos de Lei versando
sobre Código Florestal.
MUDAR O CÓDIGO FLORESTAL?
Implementação
Regulamentação
Simplificação dos procedimentos
Instrumentalização
CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Justificativas para a mudança:
Ampliar a área para a agricultura Prazo para averbação da RL estabecido pelo Decreto 6.514, de 2008 Viabilizar a produção
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CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Acordo entre o MMA, MDA, CONTAG, MST, MPA, FETRAF e Via
Campesina, apoiados por Redes e ONGs Ambientalistas e
Socioambientais para aprimorar a aplicabilidade e implementação do
Códido Florestal.
90% do número de estabelecimentos agropecuários
20% da área ocupada por estes estabelecimentos
• Recuperação de APP e RL (Instrução Normativa do MMA);
• Cômputo de 100% da APP na Reserva Legal em pequena propriedade;
• Permissão para manter espécies lenhosas perenes, nativas ou exóticas
(uva, maçã, café, etc.) em declividade entre 25 e 45 graus (Regulamentação
do Código Florestal);
• Medição das APPs de margens de cursos d’água a partir do leito regular
do rio e não do nível mais alto da cheia sazonal (Regulamentação do
Código Florestal). Proposta na integra está no site MMA (www.mma.gov.br)
Suporte CICLAGEM DE
NUTRIENTES
FORMAÇÃO DO SOLO
PRODUÇÃO PRIMÁRIA
POLINIZAÇÃO
DISPERSÃO DE
SEMENTES
CONTROLE DE PRAGAS
Provisionamento ALIMENTOS
ÁGUA POTÁVEL
MADEIRA E FIBRAS
COMBUSTÍVEIS
Regulação REGULAÇÃO DO CLIMA
REGULAÇÃO DE INUNDAÇÕES
REGULAÇÃO DE DOENÇAS
PURIFICAÇÃO DE ÁGUA
Cultural ESTÉTICO
ESPIRITUAL
EDUCATIVO
RECREATIVO
Categorização: Millenium Ecosystem assessment (2005)
Sustentabilidade da produção à longo prazo.
RESERVA LEGAL
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Rios até 10 metros de largura - 30 metros em cada margem
Rios de 10 a 50 metros de largura - 50 metros em cada margem
Rios de 50 a 200 metros de largura - 100 metros em cada margem
Rios de 200 a 600 metros de largura - 200 metros em cada margem
Rios acima de 600 metros de largura - 500 metros em cada margem
Limites/faixas de APP´S nas margens dos rios
Faixa Marginal
Curso d’água
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O problema do assoreamento dos cursos d’água se agrava quando a vegetação nativa
das APPs é retirada e em seu lugar são implantadas pastagens ou culturas agrícolas
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Perdas de Solo: 286 milhões ton
Campo Grande – Teresópolis
Situação após a tragédia em 26.01.2011
Situação antes da tragédia
Relatório de Inspeção, Área atingida pela tragédia das chuvas Região Serrana do Rio de Janeiro, MMA
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Nova Friburgo
Vista de região com parcelamento do solo com construções na meia encosta de morro com inclinação superior a 45º e com topo do morro desmatado. Observa-se construções também na margem dos cursos d’água. BR 492 em Nova Friburgo. (Google Earth de 26.05.2010).
Imagem Google Earth de 20.01.2011 da mesma região mostrando deslizamentos e corrida de lama e rochas que atingiram casas na encosta e na margem dos cursos d’água. Notam-se os topos de morros desmatados e intervenções diversas nas encostas: construção de estradas e edificações. Nota-se também que as casas e outras edificações nas margens dos cursos d’água foram severamente afetadas. Relatório de Inspeção, Área atingida pela tragédia das chuvas
Região Serrana do Rio de Janeiro, MMA
Localidade de Bonsucesso –
Teresópolis-RJ
Área rural com ocupação de APPs de margem de cursos d’água (delimitadas pela linha amarela pontilhada) por atividade agrícola e edificações diversas. Imagem do Google Earth – março de 2004.
A foto mostra que as áreas mais severamente atingidas são aquelas situadas às margens dos cursos d’água, com grandes danos às construções, perda das lavouras e intensa erosão do solo.
Situação após a tragédia em 26.01.2011
Situação antes da tragédia
Relatório de Inspeção, Área atingida pela tragédia das chuvas Região Serrana do Rio de Janeiro, MMA
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Tanto nas regiões urbanas, quanto nas rurais, as áreas mais severamente afetadas pelos efeitos das chuvas foram: As áreas diretamente mais afetadas são aquelas definidas pelo Código Florestal como Áreas de Preservação Permanente – APPs. Margens de rios (incluindo os pequenos córregos e margens de nascentes). Encostas com alta declividade (geralmente acima de 30 graus).
Áreas no sopé dos morros, montanhas ou serras.
Fundos de vale.
Relatório de Inspeção, Área atingida pela tragédia das chuvas Região Serrana do Rio de Janeiro, MMA
Análise dos Deslizamentos na Região
Serrana no Rio de Janeiro e da Região do
Morro do Baú em Santa Catarina mostram
que:
A maioria dos deslizamentos ocorreu em áreas declividade acentuada e topos de morro, consideradas pelo Código Florestal como áreas de preservação permanente (no caso das áreas com mais de 45º de declividade e topos de morro) ou áreas com utilização limitada (no caso das áreas entre 25 e 45º de declividade). Acima de 85% das áreas atingidas pelos deslizamentos ocorridos em ambas regiões haviam sido desmatadas ou alteradas pelo ser humano, sendo o restante dos desbarrancamentos ou deslizamentos ocorreram em áreas com cobertura florestal densa ou pouco alterada.
Relatório de Inspeção, Área atingida pela tragédia das chuvas Região Serrana do Rio de Janeiro, MMA
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Contexto do Novo Código Florestal –
PLC nº 30/11 (PL 1.876-C/99)
Desafio de conciliar interesse de aumento da produção agrícola com a conservação do meio ambiente; Segurança alimentar;
Segurança energética;
Erradicação da miséria;
Segurança hídrica*
Justiça socioambiental;
Segurança climática.
*(assoreamento: 822,6 M ton/ano de perda de solo agrícola; perda anual de 0,5% do volume dos reservatórios)
Pontos aprimorados
Reconhece o interesse publico das florestas e a função social da propriedade. Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de
utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País,
Consolida o vinculo pequena propriedade com agricultura familiar:
IX – pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma
agrária, e que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
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Pontos aprimorados
Retoma tipologias importantes de APP: topo de
morro e acima 1800 m VIII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e
inclinação média maior que 25°, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3
(dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano
horizontal determinado pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
IX – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Critérios para viabilizar a regularização fundiária
de interesse social e especifico em áreas urbanas § 6º A intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que
trata o inciso VI do art. 4º poderá ser autorizada excepcionalmente em locais onde a função
ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização,
inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas
ocupadas por população de baixa renda.
Arts 36 e 37
Pontos aprimorados
Mantém a figura da Reserva Legal para todos os imóveis rurais:
Art. 13. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente,
Traz previsão mais objetiva para o uso da vegetação de RL:
Art 18
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante plano de manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
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Pontos aprimorados
Facilita a regularização ambiental Art. 19. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de
inscrição no Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 30, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
Art. 21. Para a utilização da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas, nos termos do regulamento, práticas de exploração seletiva que atendam ao manejo sustentável nas seguintes modalidades:
I - manejo sustentável da Reserva Legal sem propósito comercial, para consumo, nas propriedades a que se refere o inciso IX do art. 3º; e
II - manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal com propósito comercial.
Art. 30. Fica criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao desmatamento, além de outras funções previstas no regulamento e art. 32, 35, 38, 44, 45, 66
Proposta enseja o fim das APPs nas áreas rurais (ver Art. 8° - emenda 164)
Anistia desmatamentos sobrevalorizando área consolidada ao invés de interesse social, utilidade pública e baixo impacto (ver Art. 8° - emenda 164).
Admite o uso da compensação da área de RL independente da data em que houve supressão da vegetação, podendo induzir novos desmatamentos;
Pontos críticos: biodiversidade e produção agrícola
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Compromete avanços na proteção de ecossistemas como
manguezais e veredas;
Redução da RL através do ZEE para fins de regularização,
desvinculando da recomposição.
Pontos críticos: biodiversidade e produção agrícola
Expande demasiado e cria insegurança jurídica no
reconhecimento do direito intertemporal;
O art. 7º determina que a vegetação em APP deverá ser
mantida, porém o texto também prevê que toda
ocupação em APP será mantida e legitimada.
Pontos críticos: insegurança jurídica
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Recomendações
Texto legal deve ser objetivo, simples, claro,
facilitando sua operação e reduzindo a
discricionariedade dos agentes públicos;
Necessário ouvir a sociedade: pesquisa de opinião
pública aponta que 80% da população não aprova
a redução de proteção às florestas (é importante,
além de produtores rurais, ouvir cientistas, setor
florestal, ambientalistas, juventude...);
Recomendações
A lei deve criar mecanismos para coibir novos
desmatamentos e estimular a recuperação das áreas
degradadas;
O Código, como norma geral, deve orientar a atuação
harmônica e integrada dos entes da federação.
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O Brasil é um
país florestal E deveria continuar
assim
Florestas cobrem
50% do Brasil
Para uns, a floresta é uma pedra no meio
do caminho...
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Para nós, a floresta é o caminho
De olho no futuro: novas riquezas
Economia Florestal;
Pagamento por serviços ambientais ( REDD+, MP
537 - bolsa verde);
Tecnologia e investimentos para exploração
sustentável dos recursos da biodiversidade
(agendas bilaterais com Fazenda, MCT, Pesca,
MDIC etc);
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De olho no futuro: novas riquezas
Promover a partilha de benefícios associados ao
uso sustentável dos recursos genético brasileiro e
dos conhecimentos tradicionais (Protocolo de
Nagoya).
Diretrizes coerentes com as políticas de
biodiversidade, climática, agrícola e energética.
Ministério do Meio Ambiente
www.anodafloresta.com.br www.anodafloresta.com.br