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UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO XXII ENCONTRO NACIONAL Direito à Educação: Sistema Nacional e Plano Nacional de Educação Gramado, 17 outubro 2012 Alípio Casali PUC-SP

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Palestra de Abertura do XXII Encontro Nacional da UNCME em Gramado/RS

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UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

XXII ENCONTRO NACIONAL

Direito à Educação: Sistema Nacional e Plano Nacional de Educação

Gramado, 17 outubro 2012

Alípio Casali PUC-SP

Direito à Educação: Sistema Nacional e Plano Nacional de Educação

1. Premissa da razão ética: o Direito

2. Premissa da razão política: a efetividade do Direito

3. Premissas da razão estratégica: a Política Planificada e Sistêmica

Direitos/Responsabilidades “Naturais” (ïnerentes”)

(requerem reconhecimento)

Direitos/Responsabilidades Positivos (atuais)

Lutas pelo reconhecimento de novos Direitos/Responsabilidades

(futuros)

Desenvolvimento da Ética e do Direito: horizonte dos Direitos e Responsabilidades em movimento na História

A consciência-construção da Ética e do Direito

1. Premissa da razão ética: o Direito

universal

cultural

“natural”

“concreto” (Bobbio)

universalidade

cultura, povo, nação,

organização, Estado, Governo

cidadão

ÉTICA

MORAL

"princípios e referências que regulam a conduta moral de indivíduos, grupos,

instituições, organizações, comunidades, sociedades, povos, nações etc., buscando

ser universalmente válidos“

“referências em que se baseiam as condutas dos indivíduos, grupos,

instituições, organizações, comunidades, sociedades, povos, nações etc., cuja

validade é atribuída à tradição, hábitos, costumes e leis”

A Ética é universal A Moral é cultural

Desafio à Moral: tornar-se compatível com os princípios éticos universais (O princípio constitucional brasileiro da Moralidade é ambíguo...)

1. Premissa da razão ética: o Direito

Conclusão (Presidente da CEP, Sepúlveda Pertence):

a. Cidadãos e Servidores desconhecem as Leis e as Normas b. É preciso gestão ética e educação ética

_________ * Pesquisa da Comissão de Ética Pública (2008)

1. Cidadãos e Servidores consideram-se éticos, mas reconhecem que ocasionalmente descumprem as leis. 2. Cidadãos e Servidores consideram aceitável que o interesse individual prevaleça sobre o interesse comum. 3. Cidadãos e Servidores contam com a impunidade (não têm receio de descumprir a lei esporadicamente). 4. Metade dos brasileiros considera que os Servidores não estão preparados para o trabalho que executam. 5. Metade dos brasileiros não consideram importante cumprir suas obrigações com o Fisco.

Valores éticos no Brasil * (Tema fundamental para Gestores de Servidores:

a qualidade ética do serviço publico é inseparável da qualidade pedagógica)

1. Premissa da razão ética: o Direito

Direito à Educação: Sistema Nacional e Plano Nacional de Educação

1. Premissa da razão ética: o Direito

2. Premissa da razão política: a efetividade do Direito

3. Premissas da razão estratégica: a Política Planificada e Sistêmica

2. Premissa da razão política: a efetividade do Direito

Constitui Mandato

POTESTAS: exercício delegado (eleito) do poder

POTENTIA Auctoritas

Emanação do Direito: emanação de Poder

Efetivação do Poder (verbo)

Obedece (ob-audire)

Manda (obedecendo)

Legisla Planifica Governa

Julga

Democracia: poder obediencial

Autoritarismo: poder fetichizado

violência

Direito à Educação: Sistema Nacional e Plano Nacional de Educação

1. Premissa da razão ética: o Direito

2. Premissa da razão política: a efetividade do Direito

3. Premissas da razão estratégica: a Política Planificada e Sistêmica

requer-se um

Sistema Nacional de Educação

1. Política deve ser planificada:

3. Premissas da razão estratégica: a Política Planificada e Sistêmica

requer-se um

Plano Nacional de Educação

2. Política deve ser sistêmica:

Numa República Federativa Democrática requer-se racionalidade na realização dos Direitos,

para garantia de eficácia, eficiência, efetividade.

Portanto:

Projetos antigos, até hoje não inteiramente realizados

1. Constituinte (Imperial), 1823:

Primeira formulação de um projeto de “Sistema de Educação” (abortado pela ingerência do Imperador, que posteriormente outorgou uma Constituição)

3. Constituição (“republicana”), 1934: “Art 150 - Compete à União: a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País. Art 152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educação. Art 156 - A União e os Municípios aplicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos. Parágrafo único - Para a realização do ensino nas zonas rurais, a União reservará no mínimo, vinte por cento das cotas destinadas à educação no respectivo orçamento anual”.

2. Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova. A reconstrução educacional no Brasil, 1932: ”Plano de Reconstrução Racional”; “Plano Comum”; “Sistema Nacional de Educação” ( = “cientificidade” na solução dos problemas educativos)

Projetos antigos, até hoje não realizados

4. Conselho Nacional de Educação, 1936: Realiza ampla consulta pública (Questionários) para elaborar Plano Nacional de Educação. Projeto é abortado pelo Golpe de Estado-Novo em 1937.

- Ministro Gustavo Capanema desmembra conteúdos do PNE em Leis Orgânicas.

5. Constituição (“do Estado Democrático”), 1946: “Art. 170 - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios. Parágrafo único - O sistema federal de ensino terá caráter supletivo, estendendo-se a todo o País nos estritos limites das deficiências locais.

Art. 171 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino.”

6. Lei 4.024 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 1961: “Art. 7º. § 1º. Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação.”

7. Conselho Federal de Educação, 1962: Elabora Plano de Metas e Fundos da Educação para cada nível de ensino.

8. Constituição (“militar”), 1967: “Art. 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e, a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, o qual terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais”.

Projetos antigos, até hoje não realizados

9. Constituição (“cidadã”), 1988: (OBS.: Identificação e objetivos fundados na universalidade):

“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou

diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras

formas de discriminação.”

Projetos em curso

9. Constituição (“cidadã”), 1988: “Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional no. 59/2009)

I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção

do produto interno bruto.” (Incluído pela Emenda Constitucional no. 59/2009)

OBS.: Constituição Federal de 1988 erigiu as Municipalidades como Entes Federativos União (soberana) = o que representa e congrega o que há de comum entre os Entes Federativos (autônomos)

10. Portaria MEC 342 (Min. Carlos Santana), 1989: Nomeia Comissão para elaborar Plano Nacional de Educação em prazo de 01 ano.

Projetos em curso

11. Lei 9394 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 1996: “Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Art. 9º A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IX – § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. § 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.”

12. Lei 10.172/2001 - Plano Nacional de Educação (2001-2010) Texto complexo e prolixo, resultado de negociação e conciliação do Relator a partir de dois projetos díspares (um do Governo – Paulo Renato/FHC; outro de Entidades da Sociedade Civil ligadas à educação, especialmente o II Congresso Nacional de Educação): 295 metas.

13. Projeto de Lei 8035/2010 - Plano Nacional de Educação (decenal)

Projetos em curso

Plano Nacional de Educação

+

Sistema Nacional de Educação

3. Premissas da razão estratégica: a Política Planificada e Sistêmica

Sistema Nacional de Educação

Estrutura Um ordenamento -natural (fenômenos da natureza. P. ex.: a estrutura organizativa de cada ser vivo – Maturana) -cultural (fenômenos espontâneos da cultura. P. ex.: a estrutura de parentesco – Lévi-Strauss)

Sistema Um ordenamento -natural (o modo de funcionamento de uma estrutura – Maturana) -cultural (intencionalmente construído pelos seres humanos em sociedade): sistema de refrigeração da sala, sistema de comunicação, sistema político, sistema de políticas públicas

(“Sistema é a unidade de vários elementos intencionalmente reunidos de modo a formar um conjunto coerente e operante” – Dermeval Saviani, 2008, p.80)

• Sistemas de Ensino (Federal, Estaduais, Municipais) • Sistema Nacional de Educação

Um Sistema implica (para isso ele é construído): ordenamento intencional de um conjunto de elementos capaz de aproveitar maximamente suas

potencialidades, visando atingir seus objetivos de modo maximamente eficiente, eficaz e efetivo.

3. Premissas da razão estratégica: a Política Planificada e Sistêmica

Sistema Nacional de Educação

Um Sistema Social requer racionalidade (imperativo da Ética e do Direito): deve ser eficiente, eficaz e efetivo.

- Eficiência: mínimo esforço, mínimo custo, mínimo tempo - Eficácia: atingimento do objetivo - Efetividade: alcance do efeito almejado pelo objetivo

3. Premissas da razão estratégica: a Política Planificada e Sistêmica

- Um Sistema requer um Plano, com ação e dependência recíprocas, caso contrário não cumpre seus requisitos de eficiência, eficácia e efetividade,

e degenera em estrutura burocrática.

Plano Nacional de Educação (PL 8035/10)

Do modo como foi (vem sendo) produzido (sistêmico, representativo e participativo - CONAEs), atende a premissas ética e política

Do modo como está (sendo) elaborado, considera formalmente as premissas ética e política:

1. Diretrizes (Art. 2º.): ” I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos(as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.”

2. Instituição de CONAEs intermediárias, coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação (Art. 6º. ) 3. Consecução das Metas: em regime de colaboração entre União, Estados, DF e Municípios (Art. 7º. ) 4. Sentido das Metas: -Universalizações -Elevação de taxas de alfabetização, escolaridade, matrículas, formação (Quantitativo - Qualitativo) -Valorização dos Profissionais da Educação -Ampliação progressiva do investimento público em educação

5. Implica Lei de Responsabilidade Educacional (PL 7420/06. Gastar o devido + alcançar resultados)

3. Premissas da razão estratégica: a Política Planificada e Sistêmica

ÉTICA - DIREITO

CARÊNCIA

PRIVILÉGIO

excesso

falta

NENHUM

NENHUM

TODOS

poucos

universal

muitos

justiça

Ética, Direito e Política: função da Educação

Imperativo da Ética e do Direito (premissas da razão política e estratégica):

- o que pode ser feito deve ser feito

Referências

SAVIANI, Dermeval (2010). “Sistema Nacional de Educação articulado ao Plano Nacional de Educação”. Revista Brasileira de Educação. V.15, n. 44, p. 380-393, maio-ago.

SAVIANI, Dermeval (2011). “Plano Nacional de Educação. A questão federativa e os municípios: o regime de colaboração e as perspectivas da educação brasileira”. Conferência de Abertura do 6o. Forum Internacional de Educação da Região Metropolitana de Campinas. Paulínia, 29 agosto 2011.

CURY, Carlos Roberto Jamil (2010). “Por um Sistema Nacional de Educação”. São Paulo: Moderna / Fundação Santillana.

CARVALHO, José Murilo de (2001). Cidadania no Brasil. O longo caminho. 15a. Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.

DUSSEL, Enrique (2006). 20 Tesis de Política. México: Siglo XXI.

BOBBIO, Norberto (1992). A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus.

“Conheço muitos que não puderam, quando deviam,

porque não quiseram, quando podiam”

(François Rabelais, médico, filósofo, teólogo francês 1494-1553)