UNASUS União Nacionaldos Auditores do SUS. - O QUE É? - QUAL A SUA COMPOSIÇÃO? - QUANDO E PORQUE...
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UNASUS
União Nacional dos Auditores
do SUS
- O QUE É?
- QUAL A SUA COMPOSIÇÃO?
- QUANDO E PORQUE FOI CRIADA?
AUDITORIA NO SUS – CAMINHOS
PERCORRIDOS
SASSGEP
GMSE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAS
DECRETO Nº 809, DE 24 DE ABRIL DE 1993.
Aprova a Estrutura Regimental do INAMPS – Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social, para vigência transitória.
Art. 3° O INAMPS terá, transitoriamente, a seguinte estrutura
básica:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
§ 1° O Gabinete do Secretário de Assistência à
Saúde do Ministério da Saúde atenderá aos encargos
de gabinete do Presidente do Inamps, sem prejuízo de
suas competências.
LEI 8689/93
Art. 6º Fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria de que tratam o inciso XIX do art. 16 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1º Ao Sistema Nacional de Auditoria compete a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde, que será realizada de forma descentralizada.
§ 2º A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
§ 3º Os atuais cargos e funções referentes às ações de
auditoria ficam mantidos e serão absorvidos pelo
Sistema Nacional de Auditoria, por ocasião da
reestruturação do Ministério da Saúde, de que trata o
art. 13.
§ 4º O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria
será o órgão central do Sistema Nacional de Auditoria.
Art. 13
O Poder Executivo, no prazo máximo de noventa dias,
procederá à reestruturação global do Ministério da Saúde
e de seus órgãos e entidades, com vistas à adequação de
suas atividades ao disposto na Constituição Federal e
nas Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de
28 de dezembro de 1990, encaminhando ao Congresso
Nacional projeto de lei correspondente a eventuais
mudanças na sua estrutura básica e propostas de
extinção ou criação de órgãos e entidades.
Parágrafo único
A reestruturação a que se refere este artigo contemplará a
estruturação do Sistema Nacional de Auditoria, ora
instituído, assim como suas correspondentes projeções
nas Unidades da Federação, que funcionará nos termos
do inciso XIX do art. 16 e do § 4º, do art. 33 da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e do inciso IV do art. 4º
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 16
No desempenho de suas atribuições institucionais, o
Conselho Nacional de Saúde acompanhará a execução
do disposto nesta lei e opinará sobre a reestruturação
prevista no art. 13.
Nas 27 UF existia essa Estrutura em 1993
DIVISÃO
SERVIÇO
SEÇÃOSEÇÃO
DIVISÃO
SERVIÇO
SEÇÃO
DIVISÃO DE AUDITORIA DIAUD
(CONTÁBIL)
DIVISÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
ASSISTENCIAIS - DIC
SERVIÇO SERVIÇO
Decreto 1.651, de 28 de setembro de 1995
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no
âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
No artigo 13 ficou definido que o DCAA integra a
Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da
Saúde.
Decreto 2.477, de 28 de novembro de 1998
Aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Ministério da Saúde, vinculando o Departamento de
Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA à Secretaria
Executiva.
Em fevereiro de 1998
DIVISÃO
SERVIÇO
SEÇÃOSEÇÃO
DIVISÃO
SERVIÇO
SEÇÃO
DIVISÃO DE AUDITORIA
(CONTÁBIL)
DIVISÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
ASSISTENCIAIS
SERVIÇO SERVIÇOx x
Estrutura a partir de março de 1998
DIVISÃO
SERVIÇO
SEÇÃOSEÇÃO
DIVISÃO
SERVIÇO
SEÇÃO
DIVISÃO E SERVIÇO
DE AUDITORIADIVISÃO DE CONTROLE E
AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
SERVIÇO SERVIÇOxx x
Estrutura a partir de março de 1999 e até os dias atuais
DIVISÃO SERVIÇO
DIVISÃO E SERVIÇO DE AUDITORIA
RJ e SP Demais estados
(24)
DECRETO Nº 3.496, de 1º de junho de 2000
Aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Ministério da Saúde. Alterou o nome do Departamento de
Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA passando a chamar
Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS,
órgão de assistência direta ao Ministro de Estado da
Saúde.
GABINETE DO MINISTRO - GM
Nº 5.841, de 13 de julho de 2006
Aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério da Saúde, vinculando o
DENASUS à Secretaria de Gestão Estratégica e
Participativa – SEGEP.
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA - SGEP
x
Lei nº. 10.683/03 – Art. 27, inciso XX
- Ao Ministério da Saúde compete:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema
Único de Saúde; c) .....
Conclusão e projeto de parecer prévio sobre as contas do Governo da República.
Registrou o Ministro CARLOS ÁTILA ÁLVARES DA SILVA, do Tribunal de Contas da União, em 16-06-1994, no Relatório que assim se pronunciou: “(...) mesmo que o Sistema Nacional de Auditoria custasse o dobro do que custa o TCU, com todas as suas Secretárias Regionais e 2 mil servidores, ainda assim o controle exercido pela Auditoria proporcionaria economia superior a seu custo de operação. Se custar 100 milhões de dólares anuais e conseguir reduzir apenas à metade os desvios do SUS, ainda assim deixará um saldo de 35 milhões de dólares para o Tesouro Nacional...”
Recomendações do TCU para fortalecimento da Auditoria do SUS
Decisão TCU nº 576/1993
Decisão TCU nº 132/1998
Acórdão TCU nº 1.843/2003
Acórdão TCU nº 1.049/2003
Ofício/PFDC nº 080, 21-03-2000, do Dr. WAGNER
GONÇALVES – Subprocurador-Geral da República –
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
Ofício nº 320/96/MPF/PRDF/HJ, de 14-11-1996, o
Procurador da República, Dr. Humberto Jacques de
Medeiros –-Encaminhado ao Ministério da Saúde
cobrando o cumprimento da Decisão do Tribunal de
Contas da União (Decisão 576/93-TCU), e o projeto para
reestruturação do Sistema Nacional de Auditoria.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ofício nº 319/96/MPF/PRDF/HJ, de 14-11-1996,
Procurador da República o Dr. Humberto Jacques
de Medeiros – Procurador da República.
Também, foi requisitada à Secretária Executiva do então
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
– MARE, informações sobre os motivos pelos quais não se
deu inteiro comprimento à Decisão do TCU acima citada.
10ª Conferência Nacional de Saúde – Relatório Final
Item. 2.2.5 – SISTEMA DE CONTROLE , AVALIAÇÃO E AUDITORIA
“O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde devem implementar efetivamente o SNA do SUS, descentralizado com competências de avaliação, fiscalização e controle técnico-científico, contábil, operacional e administrativo, financeiro, patrimonial e administrativo de todos os serviços e ações realizadas no SUS, obedecendo as seguintes diretrizes: ....3 – exigir o acompanhamento das auditorias pelos Conselhos de Saúde....12 – .....”
11ª Conferência Nacional de Saúde – Relatório Final
Ítem 15, alínea “n” - Implantar e investir nos mecanismos
de controle, avaliação e auditoria em todos os níveis do SUS,
enfatizando a capacitação de pessoal e o desenvolvimento
de tecnologia que garantam o controle de qualidade, a
garantia da acessibilidade, a integralidade e a articulação
com os Conselhos de Saúde. Criar mecanismos de avaliação
do grau de satisfação do usuário, incluindo as demandas de
média e alta complexidade. Regulamentar o cargo de auditordo SUS e garantir que o sistema de auditoria contribua, efetivamente, para o diagnóstico e a reorganização das Políticas Públicas de Saúde;
13ª Conferência Nacional de Saúde - Texto aprovado na plenária final.
Implementar a política de auditoria no SUS nas três esferas de governo, garantindo a efetivação dos preceitos, abrangendo as seguintes diretrizes:
a) Integrar as ações desenvolvidas por todas as instâncias de controle auditoria e fiscalização, especialmente com as de controle social;
b) Definir carreira de auditoria do SUS, de caráter multiprofissional, no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria (SNA);
c) Garantir financiamento Tripartite para a estruturação
do Sistema Nacional de Auditoria e execução de suas
ações;
d) Estabelecer mecanismo para exigir o cumprimento
das responsabilidades sanitárias, com envolvimento do
Controle Social, nas três esferas de gestão do SUS.
SNA/SUS
ES
TA
DU
AL
MU
NIC
IP
ALF E D E R A L
TCU
CGU
MPU
CONSELHOS
DE SAÚDE
MPE
PARLAMENTARES
TRIBUNAIS DE CONTAS
USUÁRIOS
GABINETE DO
MINISTROPOLÍC
IA
FEDERAL
AGU
Pesquisa SGEP/MS 2007
Distribuição dos setores de Auditoria do SUS por Região
Freqüência %Norte 448 318 218 68,6% 48 22,0
Nordeste 1796 1443 1079 74,8% 238 22,1
Sudeste 1668 1402 1231 87,8% 329 26,7
Centro-Oeste 462 371 321 86,5% 59 18,4
Sul 1190 1028 935 91,0% 250 26,7
Total BR 5.564 4.562 3.784 82,9% 924 24,4
UFP18 - Tem serviço de Auditoria dos serviços de saúde na secretaria
Total Municípios
Total Contatos Elegíveis
Entrevistas Realizadas
Tx. de Sucesso Elegível
Observação: todos os registros/municípios já foram contactados - 18% Telefones Errados/Desligados723 Municípios com Status para Retornar Ligação (Exemplo: Agendado; Não Atende; ocupado, entre outros)
ORÇAMENTO DA SAÚDE
Valor
ValorValor Valor
ValorValor
ValorValor
Valor
ValorValor
Valor
0,00
5.000,00
10.000,00
15.000,00
20.000,00
25.000,00
30.000,00
35.000,00
40.000,00
45.000,00
50.000,00
F onte: C oordenação de Acompanhamento e Av aliação/S E /MS
Valor total exec utado pelo Minis tério da S aúde, de 1996 a 2007Valores em bilhões
Valor 25.376,7 16.504,4 19.323,6 20.337,7 22.699,2 26.135,9 28.293,3 30.226,2 35.538,0 40.794,2 44.342,7 49.489,3
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 121996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
27 MIL EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
2,3 BILHÕES DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS
11 MIL TRANSPLANTES
215 MIL CIRURGIAS CARDÍACAS
9 MILHÕES DE QUIMIO E RADIOTERIPA
11,3 MILHÕES DE INTERNAÇÕES
SUS EM NÚMEROS
Involução do Quadro de Servidores do DENASUS
INVOLUÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES
1226
890 884 835709 710 696 686 730
0
200
400
600
800
1000
1200
1400
1997 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
LEI Nº 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras ......
e, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio
Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema
Único de Saúde - GDASUS,
Art. 30. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução
e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de
provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em
efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de
Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho
semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.
Vencimento Básico 698,86 478,47 1.397,72
Adic. Tempo de Serviço (média 20%)
139,77 95,69 279,54
GAE 1.118,18 765,55 2.236,35
GDASUS 80% 1.136,00 656 1.136,00
Vantagem Pecuniária 59,87 59,87 59,87
GESST 206 206 206
TOTAL 3.358,68 2.261,58 5.315,48
ParcelasNível
IntermediárioMédico 40
horas
Nivel Superior - diversas
categorias
TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DO DENASUS
Analista de Controle Interno Venc. Inicial – R$ 8.484,00
Técnico de Finanças e Controle “ “ - R$ 3.907,79
TABELA SALARIA DA CGU – Próximo concurso
TABELA SALARIA DA RECEITA FEDERAL
Auditor da Receita Federal Venc. Inicial - 14.399,00
Téc.da Tesouro Nacional (TTN) “ “ - 7.515,00
Página: www.unasus.org.br
Fones: (61) 3448-8398 / 9979-2460
OBRIGADA!
CONTATO: