UM NOVO E DEMOCRÁTICO TRIBUNAL DO JÚRI
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8/4/2019 UM NOVO E DEMOCRTICO TRIBUNAL DO JRI
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UM NOVO E DEMOCRTICO TRIBUNAL DO JRI (I)
I
INTRODUO
A mudana do procedimento de meio sculo
A partir de 1992 e aps muitos anos de trabalho de comisses instauradas no
mbito do Ministrio da Justia e com o apoio da Escola Nacional daMagistratura, foi
sancionada pelo Presidente Luiz Incio Lula da Silva, com os autgrafos doMinistro
Tarso Genro e do Advogado Geral da Unio, Jos Antonio Dias Toffoli, a Lei n11.689 de
9 de junho corrente que introduz profundas alteraes no procedimento doJri. Na
titularidade da Pasta de Justia durante esse tempo passaram vriosministros a partir de
Clio Borja (02.04.1992 a 01.10.1992) at a chegada de Tarso Genro(16.03.2007).
Durante o mandato do ministro Nelson Jobim (01.01.1995-07.04.1997), e porsua
iniciativa, vrios projetos foram retirados do Congresso Nacional, apspareceres
favorveis da Comisso de Constituio e Justia e de Redao, da Cmara
dosDeputados. No se justificava a indiferena pelo projeto relativo ao tribunalpopular que
perfeitamente poderia prosseguir com eventual adaptao a uma ou outramodificao
legislativa, inclusive quanto Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995,
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pretexto. Aquela iniciativa acarretou considervel perda de tempo e graveretrocesso para
a causa democrtica do procedimento do Jri. E provocou a lamentvel
demisso
(voluntria) do sensvel, lcido, experiente e talentoso Ministro Slvio deFigueiredo,
presidente das Comisses de Reforma (processo civil e penal). O incidente foipor mim
revelado e assim registrado em trabalho apresentado na XVI ConfernciaNacional da
OAB (Direito, Advocacia e Mudana), em Fortaleza (1).O objetivo da presente publicao, em duas etapas, fornecer maior nmerode
informaes sobre a elaborao do anteprojeto sobre o Jri, sua reviso eposteriores
modificaes, at quando, em maro de 2000, retirei-me da Comisso emsolidariedade
do Ministro da Justia Jos Carlos Dias, que se demitira voluntariamente. Sem
ter
recebido qualquer solicitao para sugerir nome de substituto, tomei ainiciativa de
apenas lembrar coordenadora Ada Pellegrini Grinover o nome de Rui Stocoque tem
revelado uma notvel contribuio cientfica acerca da matria. Oscriminalistas e demais
estudiosos da vida e do funcionamento do tribunal popular conhecem a
valiosa obra
Teoria e Prtica do Jri, de Adriano Marrey, coordenada por Alberto SilvaFranco e Rui
Stoco, e com a atualizao de doutrina por Luiz Antonio Guimares Marrey(2). No
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houvesse qualquer outra contribuio antecedente de Rui Stoco bastariaconhecer essa
publicao para reconhecer o extraordinrio mrito do novo colaborador daComisso. J
em pleno e lcido exerccio dessa atividade, Rui Stoco elaborou um magnficoartigo que
vale como roteiro indispensvel para conhecer um histrico do tribunal dopovo, desde o
seu nascimento, passando pela sua regulao com o Cdigo de Processo doImprio
(1832) at o momento atual. Alm disso, o texto analisa o projeto em fasefinal e as
introdues que viriam modificar o sistema vigente (3).
Aos profissionais do foro criminal e estudiosos do assunto, tambmfundamental
as leituras de A Reforma do Cdigo de Processo Penal Introduo, deRmulo de
Andrade Moreira, (4) e Cdigo de Processo Penal Comentrios aos
projetosde reforma
legislativa, coordenado por Eduardo Reale Ferrari, (5) que publica e analisa 7
anteprojetos da reforma setorial do Cdigo de Processo Penal.
A Lei n 11.689/08, adota duas relevantes mudanas: a) Elimina o obrigatrio e
autoritrio - Recurso em Sentido Estrito (CPP, art. 581,VI) contra a decisoque absolve
liminarmente o ru quando o juiz se convencer de causa de excluso docrime ou iseno
de pena. (CPP, art. 411); b) revoga o Captulo do protesto por novo jri (arts.607/608)
que no tinha mais razo de existir aps a revogao do Cdigo Criminal doImprio
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(1830) que previa pena de morte e de priso perptua, justificando, naquelapoca, uma
reviso obrigatria da condenao. Nos tempos modernos, a supresso jhavia sido
defendida por Borges da Rosa e pelo mais fervoroso defensor do Jri: omagistrado
Magarinos Torres que, presidindo durante muitos anos o Conselho deSentena do antigo
Distrito Federal (RJ), averbou tal recurso de suprfluo e inconveniente. (6) Aproposta de
eliminao do protesto por novo jri foi acolhida desde a redao do primeiroanteprojeto
de lei e foi objeto de meu artigo, publicado em setembro de 2006: Ainutilidade do
protesto por novo jri.(7)
Breve retrospectiva
O presente texto procura oferecer uma retrospectiva dos esforos visandoalterar
setores do Cdigo de Processo Penal e que desaguaram na redao dedezessete
anteprojetos, agrupados em seis blocos, sob a responsabilidade de comissesinstitudas
no mbito da Escola Nacional da Magistratura e do Ministrio da Justia. Porhonrosa
indicao do Professor Rogrio Luria Tucci e generosa aprovao dosdemais membros
da Comisso de Processo Penal, coube-me a tarefa de redigir o Anteprojetodo
procedimento relativo aos feitos de competncia do Tribunal do Jri.
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Caractersticas das propostas
Antes, porm, das notas e comentrios acerca da reformulao dasistemtica e da
mecnica do tribunal popular, oportuna a abordagem, embora sumria, dasdemais
propostas que durante anos foram meditadas, discutidas e aprovadas pelascomisses.
O movimento reformador do cinqentenrio Cdigo teve a motiv-lo duasvertentes
bem caracterizadas: a) a adequao do diploma aos princpios e s regras da
Constituio de 1988 bem como aos sistemas contemporneos do processopenal nos
Estados democrticos de Direito; b) a eficcia do processo como instrumentode luta
contra a criminalidade e de acesso jurisdio, depurando-o de frmulas etermos
barrocos.Os trabalhos das comisses atenderam a uma metodologia que funcionou
positivamente quanto reforma setorial do Cdigo de Processo Civil e cujosresultados
prticos foram amplamente reconhecidos com a sucesso de leis novas nosltimos anos.
II
A REFORMA SETORIAL DO CPP
A simplificao da legislao processual
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Em 30 de maro de 1992, o Dirio Oficial da Unio publicou a Portaria n 145,do
Ministro da Justia Clio Borja, designando o Ministro Slvio de Figueiredo
Teixeira para,
na qualidade de Presidente da Escola Nacional da Magistratura, presidircomisso de
juristas encarregadas de realizar estudos e propor solues visando simplificao dos
cdigos de Processo Civil e Processo Penal.
A primitiva Comisso
Pela Portaria n. 3, de 10 de junho de 1992, o Ministro Slvio de Figueiredo
Teixeira instituiu a Comisso de Juristas para promover estudos e proporsolues
visando simplificao da legislao processual penal. No mesmo ato foramdesignados
o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro e o Doutor Sidney Agostinho Beneti(ento
magistrado de primeiro grau), para a coordenao e a secretaria dostrabalhos,
respectivamente. Os demais membros nomeados para compor a Comissoforam:
Antonio Carlos de Arajo Cintra, Antonio Carlos Nabor Areias de Bulhes,Francisco de
Assis Toledo, Inocncio Mrtires Coelho, Luiz Carlos Fontes de Alencar(Ministro do STJ),
Miguel Reale Jnior, Paulo Jos da Costa Jnior, Ren Ariel Dotti, RogrioLuria Tucci e
Srgio Marcos de Moraes Pitombo.
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As reunies de trabalho
A primeira reunio ocorreu em Ribeiro Preto (SP), nos dias 25 e 26 desetembro
de 1992. Naquela oportunidade aprovou-se uma pauta inicial consistente nareviso de
setores do Cdigo de Processo Penal que exigem mudanas para simplificar o
procedimento e conceder maior eficcia ao sistema.
Um segundo encontro realizou-se na cidade de So Paulo, em 16 de abril de1993.
Aos membros da Comisso foram distribudas as tarefas que consistiam naelaborao
de esboos de anteprojetos de cada um dos captulos do Cdigo passveis de
reformulao.
Em Goinia, realizou-se a terceira reunio, durante os dias 15 e 16 de maiode
1993. Para ela contriburam, alm dos integrantes da Comisso, muitos
magistrados,
membros do Ministrio Pblico, advogados e professores de Direito. O eventoteve o
apoio do Tribunal de Justia e da Escola da Magistratura daquele Estado.Assim como
ocorreu com as sesses anteriores, os trabalhos receberam a colaboraovaliosa do Juiz
de Direito Luiz Flvio Gomes, ento Presidente do Instituto Brasileiro deCincias
Criminais.
Na reunio de Goinia, foram discutidos e aprovados esboos de anteprojetos
sobre os seguintes assuntos, entre outros: a) procedimento dos crimes dacompetncia
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do Tribunal do Jri; b) procedimento sumrio; c) intimao do defensor pelaimprensa; d)
recursos (apelao e em sentido estrito); e) supresso do protesto por novoJri; f)
medidas provisrias de restrio da liberdade e restrio de outros direitos;g) previso de
novas hipteses de priso preventiva; h) Polcia Judiciria; i) regulao dodireito ao
silncio; j) citao por edital; k) efetivao da defesa dativa; l) exame decorpo de delito e
outras percias; m) suprimento da no realizao do exame de corpo dedelito; n) efeitos
da revelia; e o) suspenso condicional do processo.
Os trabalhos da Comisso original se encerraram com a entrega dos textosdos
anteprojetos ao Ministro da Justia os quais foram publicados pelo DOU, de30 de junho
de 1993 (8).
A Comisso de Reviso
Pela Portaria n. 349, publicada no DOU, de 17 de setembro de 1993 (9), oMinistro
da Justia, Maurcio Corra, instituiu uma Comisso de Reviso dosanteprojetos j
divulgados. Os membros designados foram: Ada Pellegrini Grinover, AntonioMagalhes
Gomes Filho, Antonio Nabor Bulhes, Aristides Junqueira de Alvarenga, CidFlaquer
Scartezzini, Edson Freire ODwyer, Jos Barcelos de Souza, Ftima Nancy
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Andrighi
(ento Desembargadora no DF), Luiz Carlos Fontes de Alencar, Luiz VicenteCernicchiaro
(Ministro do STJ), Marco Aurlio Costa Moreira de Oliveira, Miguel Reale
Jnior, Ren
Ariel Dotti, Rogrio Luria Tucci, Slvio de Figueiredo Teixeira (Ministro doSTJ) e Weber
Martins Baptista. Tambm participou dos trabalhos da Comisso, o DoutorLuiz Flvio
Gomes, representando o Instituto Brasileiro de Cincias Criminais.
As reunies de trabalho
A Comisso Revisora teve reunies em Salvador, So Paulo e Belo Horizonte.Seu
presidente foi o Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira e a coordenao ficousob a
responsabilidade do Ministro Fontes de Alencar, diante da ausncia
justificada do MinistroLuiz Vicente Cernicchiaro. Contribuiu para o bom xito dos trabalhos oProfessor Luiz
Luisi.
Independentemente das reunies plenrias, foram constitudos grupos detrabalho
conforme a natureza dos projetos. Para a discusso e reviso dos dispositivosrelativos
ao Tribunal do Jri, foi formada uma subcomisso que tive a honra decoordenar e
completada pelos Doutores Antonio Nabor Bulhes, Edson Freire ODwyer,Jos Barcelos
de Souza e Marco Aurlio Costa Moreira de Oliveira.
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A Comisso de Sistematizao
No encontro de Salvador, foi instituda pelo presidente dos trabalhos, uma
Comisso de Sistematizao dos vrios anteprojetos a fim de lhes promovera necessria
integrao e corrigir eventuais problemas de forma. Para a sua composioforam
designados os professores Antonio Magalhes Gomes Filho, Luiz FlvioGomes e
Rogrio Luria Tucci.
A Reunio de So Paulo
Nos dias 14 e 15 de novembro de 1994, reuniram-se em So Paulo osmembros da
Comisso Revisora para ultimar a redao dos textos dos anteprojetos. Asesso matinal
do dia 14 teve a participao de Procuradores e Promotores do MinistrioPblico
paulista, sob a liderana do Procurador-Geral Jos Emmanuel Burle Filho.Tambm
concorreu para os trabalhos o magistrado Antonio Carlos Mathias Coltro,representando a
presidncia do Tribunal de Justia de So Paulo.
A colaborao da Associao Paulista da Magistratura (APAMAGIS) nessaetapa
da reforma foi extremamente relevante.
A publicao dos textos
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Os textos resultantes das reunies de Salvador (1/3. 11.1994) e So Paulo(14/
15.11.1994) foram publicados no DOU de 25 de novembro de 1994, tendo
em vista o
interesse em proporcionar o seu conhecimento comunidade jurdica e sociedade,
conforme despacho do Ministro da Justia, Alexandre de Paula DupeyratMartins. (10)
Os dezessete anteprojetos
O ltimo encontro, em So Paulo, encerrou com um saldo altamente positivo:
dezesseis anteprojetos modificando substancialmente o Cdigo de ProcessoPenal e um
outro, alterando a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, tiveram suasredaes
definitivamente aprovadas. Foram os seguintes os Ttulos de Livros, os
Captulos, assees e os artigos do CPP objeto de alterao ou substituio: a) autuaosumria e
inqurito policial (Tit. II, do Livro I, arts. 4, 5, 6, 7, 12, 13, 16, 17 e 18 e opargrafo
nico do art. 20); b) livre convico judicial e provas ilcitas (arts. 155 a 157);c) exame de
corpo de delito por um s perito, desde que oficial (art. 159); d) inquirio
direta das
testemunhas pelas partes (art. 212); e) efetivao da defesa prvia(pargrafo nico do
art. 261); f) separao dos presos provisrios, ampliao das hipteses depriso
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preventiva, criao das medidas restritivas de liberdade (arts. 300, 312, 319,320, 387 e
408); g) revitalizao do instituto da fiana (arts. 322, 323, 325, 326 e 350);h) citao por
edital, produo antecipada de provas e suspenso do processo e daprescrio (arts.
366, 367, 368 e 369); i) intimao do defensor constitudo, do advogado doquerelante e
do assistente do MP pelo rgo oficial de publicao ou, no havendo, peloescrivo, por
mandado ou via postal (pargrafos acrescidos ao art. 370) (11); j) fixao, nasentena
condenatria, do valor mnimo para reparao dos danos causados pelainfrao
(acrscimo de um inciso ao art. 387 e de pargrafo nico ao art. 63); k)formas
procedimentais (Livro II, Tit. I, Caps. I e II do Livro II e arts. 394 a 405); l)procedimento
relativo aos processos de competncia do Tribunal do Jri (Cap. III, do Tt. I,do Livro II e
arts. 406 a 497); m) procedimento sumrio (arts. 514 e 517, suprime o Cap.V, do Tt. II do
Livro II, e modifica os arts. 531 a 539); n) suspenso condicional do processo(Cap. VII,
do Tt. XX, do Livro II e arts. 549 a 555); o) instituio do agravo em lugar dorecurso em
sentido estrito, dando-lhe maior eficcia e modernidade (arts. 581 a 592); e,
por ltimo, p)novo tratamento para os embargos de declarao e embargos infringentes(arts. 619 e
620).
Quanto reforma em leis especiais, foi aprovado o texto de um Anteprojetoque
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modificava o art. 1 da Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1969 (regula apriso
temporria), inclua a concusso entre os crimes passveis da medida e
garantia ao preso
provisrio as prerrogativas da priso especial, constantes do Dec. n. 38.016,de 5 de
outubro de 1955.
III
OS PROJETOS DE LEI
A dimenso da reforma
Atravs das Exposies de Motivos ns 605, 606, 607, 608, 609 e 610,datadas de
27 de dezembro de 1994, o Ministro da Justia Alexandre Martins encaminhouao
Presidente da Repblica, Itamar Franco, seis projetos de lei que reuniramtodos os
anteprojetos. Dois dias aps, as propostas foram remetidas secretaria daCmara dos
Deputados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, Henrique EduardoFerreira
Hargreaves.
Naquela Casa Legislativa, os textos foram assim identificados: a) Projeto deLei n
4.895, de 1995 (Mensagem n 1.267, de 1994), Altera o Cdigo de ProcessoPenal,
dando nova disposio ao inqurito policial e s formas de procedimento, eintroduz a
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suspenso condicional do processo; b) Projeto de Lei n 4.896, de 1995(Mensagem n
1.268, de 1995) (12), D nova redao aos artigos 157, 159, 212, 261 e 384do Decreto-
lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941, Cdigo de Processo Penal; c) Projetode Lei n
4.897, de 1995 (Mensagem n 1.269, de 1994), Altera os artigos 366, 367,368, 369 e
370 do Decreto-lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941, Cdigo de ProcessoPenal (13); d)
Projeto de Lei n 4.898, de 1995 (Mensagem n 1.270, de 1994), D novaredao aos
artigos 63, 300, 312, 319, 320, 322, 323, 325, 326 e 387 do Decreto-lei n3.689, de 3 de
outubro de 1941, Cdigo de Processo Penal; e) Projeto de Lei n 4.899, de1995
(Mensagem n 1.271, de 1994), D nova redao aos Captulos II e V doTtulo II do
Livro III, e estabelece nova redao para os artigos 581 a 592, 609, 610, 619e 620 do
Decreto-lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941, Cdigo de Processo Penal; f)Projeto de
Lei n 4.900, de 1995 (Mensagem n 1.272, de 1994), Altera o Captulo II, doTtulo I, do
Livro II, os artigos 406 a 497, do Decreto-lei n 3.689, de 3 de outubro de1941, Cdigo de
Processo Penal.
A retirada dos projetos
Alguns projetos j haviam sido aprovados pela Comisso de Constituio eJustia
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e de Redao da Cmara dos Deputados e outros tinham o parecer favorvelde seu
relator, o Deputado Ibrahim Abi-Ackel, quando foram devolvidos ao Governopor iniciativa
do Ministro da Justia, Nelson Jobim, para reexame.
Segundo informao prestada pela Secretaria de Assuntos Legislativos do
Ministrio da Justia, o quadro ficou assim definido: a) Projeto de Lei n4.895/95 :
retirado pela Exposio de Motivos do MJ n 238, de 16 de maio de 1996, emface do
advento da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995 que regulou aspectos
versados peloreferido disegno di legge, como a definio das infraes penais de menorpotencial
ofensivo, a autuao sumria, a dispensa do inqurito policial e oprocedimento
sumarssimo; b) Projeto de Lei n 4.896/95: retirado pela Mensagem n86/96, de 29 de
janeiro de 1996; c) Projeto de Lei n 4.899/95: retirado pela Mensagem n145/96, de 12
de abril de 1996; d) Projeto de Lei n 4.900/95: retirado pela Exposio deMotivos do MJ
n 237, de 16 de maio de 1996.
A carta de renncia do coordenador das comisses
A retirada dos projetos acarretou a renncia do Ministro Slvio de Figueiredo
Teixeira das funes que exercia como presidente das comisses de reforma.E o fez
sem qualquer ressentimento. Ao reverso, manifestou a sua esperana nos
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caminhos da
necessria reforma do processo penal brasileiro.
Em tese apresentada na XVI Conferncia Nacional dos Advogados (Fortaleza,1/5-
09-96), tive oportunidade de afirmar que a carta-renncia, datada de 25 deabril de
1996, constitui um documento que revela a grande sensibilidade do mestredo processo,
tanto pela elegncia da forma como pelo civismo do contedo. Soutestemunha do
empenho pessoal, do zelo cientfico e das atitudes democrticas do MinistroSlvio de
Figueiredo Teixeira durante o tempo de labor e esperana. A ela pode sercreditado o
perfil do estudioso fecundo e do perseguidor da verdade, visto por Radbruchem
antolgico texto dedicado ao imortal Franz von Liszt (Elegantiae JurisCriminalis): H
pessoas que s conhecem tese e anttese, corpo e alma, natureza e esprito,realidade e
valor, poder e dever, ou como quer que lhe chamem. Elas podem gabar-se deseu
mtodo puro, dos seus conceitos claros, da sua argumentao segura. Pelocontrrio,
aquele que, para alm das antinomias. Procura, tateando, a unidade superior,no tem
nenhum guia a proteg-lo contra passos errados. Mas s ele pode esperarque uma hora
feliz lhe abra caminho para o ponto alto, do qual, na sntese criadora de umaconcepo
unitria do mundo, se superem todas as aparentes antinomias (14).
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A lio positiva de uma experincia frustrante
O nosso Pas tem se caracterizado na rea das reformas legislativas emmatria
criminal pela descontinuidade dos projetos que so apresentados por umGoverno e
rejeitados por outro, alm dos fenmenos da legislao de conjuntura e dalegislao de
pnico produzidas pelo Congresso Nacional, em momentos mais expressivosdo Direito
Penal simblico. A mudana da presidncia da Repblica como tambm a dosministros
de Estado implica, naturalmente, na reviso de idias e de planos de aoadministrativa.
No entanto, dois aspectos devem ser lamentados como saldo negativo dessefenmeno.
O primeiro deles o de que o interesse pblico, envolvendo determinadosprojetos, se
ope orientao radicalizante que condena ao limbo os esforos e os frutosde um
trabalho que conjuga rgos da administrao pblica e pessoas fsicas ejurdicas da
comunidade (universidades, institutos, etc.) O segundo a habitual ausnciade
publicaes oficiais e privadas dos textos dos projetos. A importncia doassunto pode ser
reconhecida em funo de dois acontecimentos histricos: um domstico eoutro
internacional. Em 1963, o Ministrio da Justia mandou publicar, emseparatas, os
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anteprojetos de Cdigo Penal, Cdigo de Processo Penal e Cdigo dasExecues
Penais, elaborados, respectivamente, por Nlson Hungria, Hlio Tornaghi eRoberto Lyra.
Aqueles documentos serviram de base para inmeras discusses cientficas e
acadmicas durante os anos sessenta e setenta. Tambm no ano de 1963 foidivulgado o
projeto Eduardo Corria, de reforma do Cdigo Penal portugus. Apssucessivos
debates - que no foram interrompidos pela mudana de Governo operadaem 1974 com
a chamada revoluo dos cravos - Portugal teve em 1982 um novo diploma.Durante
aqueles anos a comunidade nacional e estrangeira de estudiosos etrabalhadores das
cincias penais dedicou atenes e esforos s propostas legislativas,amplamente
divulgadas.
O fundamental em todos os projetos de reforma a memria das idias e dos
princpios que os orientaram. Tal garantia somente poder se efetivar, para opresente e o
futuro, se houver medidas cautelares de conservao a exemplo doscuidados que devem
ser adotados para a preservao de determinados fatos mediante a utilizaode
procedimentos adequados.
Em artigo sobre o assunto da reforma do processo penal e publicado hquase 10
(dez) anos, tive oportunidade de fazer um lamento: Espera-se que osprojetos da reforma
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setorial do Cdigo de Processo Penal, deflagrada pela Escola Nacional daMagistratura e
do pelo Ministrio da Justia - e com a contribuio qualificada deespecialistas e
profissionais do foro criminal - no tenham, como tantos outros, o destino daperda fsica
e do esquecimento intelectual. Mas que, ao reverso, alcancem, pelo menos, oregistro em
publicaes de rgos pblicos e de revistas especializadas. Afinal, o nossoPas no se
pode dar ao luxo de gastar dinheiro com reunies de comisses e outroseventos ligados
feitura dos projetos e depois conden-los marginalidade das coisas tidaspor inteis
pelos sucessores do poder. Pensando em tudo isso, entendo que o disegno dilegge para
a reforma do procedimento relativo aos crimes de competncia do Jrimerece divulgao
maior que a estampa oficial. Com efeito, alm das regras j aprovadas pelaComisso de
Constituio e Justia da Cmara dos Deputados, o presente texto envolvecomentrios
motivados pelo interesse no aprimoramento do sistema e pela vontade derecolher as
lies da experincia em um dos mais nobres terrenos da teoria e da prticado processo
criminal brasileiro. (15)
IV
O PROJETO DO NOVO TRIBUNAL DO JRI
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O Anteprojeto e o Projeto
O texto do Anteprojeto aprovado pelas comisses j referidas, coincide
integralmente com o Projeto enviado ao Congresso Nacional. A mesmadistribuio das
sees, a mesma ordem dos assuntos, os mesmos nmeros e a igual redaodos
dispositivos, com raras alteraes como se poder verificar pelo confronto dapublicao
no DOU de 25 de novembro de 1994 (16) e os anexo ora divulgado. (17)Foram as
seguintes as modificaes introduzidas pelo Projeto:
a) Art. 407: cancelamento da remisso ao art. 209 ; b) Parg. nico do Art.408:
nova redao; c) Art. 412: supresso da palavra sentena, antes da
palavra impronncia; d) Art. 414: cancelamento da remisso (CdigoPenal, arts. 20,
21, 22, 23 e 28, 1), aps a expresso excluso de crime; e) Art. 417: ainverso do
inciso III pelo inciso II, substituindo a expresso acusado ausente poracusado revel; f)
Art. 423: cancelamento da remisso (arts. 436 a 446); g) Art. 427: o projetoampliou a
legitimidade para requerer o desaforamento, substituindo a expresso arequerimento do
acusado pela expresso a requerimento das partes; h) Inc. II do Art. 428:acrscimo da
palavra acusados antes da palavra presos; i) Parg. nico do Art. 429:cancelamento
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da remisso aos arts. 455 e 456; j) Parg. nico do Art. 442: no anteprojeto, aredao
era a seguinte: Somente ser aceita escusa apresentada at o momento dachamada
dos jurados e fundada em motivos relevante, devidamente comprovado; k)Art. 445:
cancelamento da remisso (Cdigo Penal, arts. 316, 317, 1 e 2 (18) e,319); l) Art.
447. Substituio da expresso Juiz de Direito por juiz togado; m) Art.448:
desdobramento das hipteses de impedimento em incisos; n) Art. 457:substituio da
palavra de pela palavra do, antes do vocbulo assistente; o) Inc. II doart. 495:
substituio da palavra juiz pela palavra magistrado; p) Inc. VII do art.495: substituio
da expresso bem como, pelas letras e a, antes das palavras dodefensor; q) Incs.
XIII e XIV do art. 495: fundiram-se no mesmo inciso (XIII) dois atosprocessuais: o
compromisso, e o interrogatrio com simples referncia ao termo.
A Exposio de Motivos do Ministro da Justia
Em 29 de dezembro de 1994, o Ministro da Justia, Alexandre de PaulaDupeyrat Martins,
encaminhou ao Ministro-Chefe da Casa Civil, do Governo do PresidenteItamar Franco,
Henrique Ferreira Hargreaves, solicitao para que as propostas fossem
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encaminhadas
ao Poder Legislativo, tendo o Ministrio da Casa Civil, pelo Aviso n 2.852,remetido ao
Congresso Nacional (Cmara dos Deputados), a mensagem presidencial , de
todos os
projetos. (19)
Na seqncia do presente texto sero feitos comentrios pontuais sobre aReforma, a
comear pela deciso de pronncia. Antes, porm, ser transcrita aExposio de Motivos
do ento Ministro da Justia, com suas observaes. Aquele documento
encerra destaforma:
Estas, Senhor Presidente, so as razes das sugestes de alterao do
procedimento seguido pelo tribunal do jri, destinadas a compatibiliz-lo comas
exigncias de celeridade e eficcia, em proveito de uma melhor prestao da
justia.Dada a relevncia da matria e sua repercusso na prestao jurisdicionalpenal,
h especial interesse deste Ministrio em sua rpida aprovao. Permito-me,assim,
sugerir a Vossa Excelncia, no caso de sua aceitao, a utilizao dafaculdade
concedida pelo pargrafo 1 do artigo 64 da Constituio Federal, com a
remessa de
mensagem ao Congresso Nacional, solicitando urgncia na sua tramitao.(20) (Segue).
Notas:
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Reforma do processo penal, Livro de Teses Tema IV Transformao dos
sistemas positivos, ed. do Conselho Federal da OAB, Fortaleza, 1996, p. 677.
(2)
7 ed., revista, atualizada e ampliada, So Paulo: RT, 2000.
(3)
STOCO, Rui. Tribunal do Jri e o Projeto de Reforma de 2001, em Revista
Brasileira de Cincias Criminais, publicao do Instituto Brasileito de CinciasCriminais
(IBBCrim), So Paulo: ano 9, out./dez./ 2001, p. 190/236).
(4)
Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 342 e s.
(5)
Campinas: Milenium Editora, 2003. Colaboradores: Gustavo Henrique RighiIvahy
Badar, Helena Regina Lobo da Costa, Heloisa Estellita, Luiz GuilhermeMoreira Porto,
Maria Silvia Garcia de Alcaraz Reale Ferrari e Marina Pinho Coelho
(6)
Esses mestres do processo penal so referidos por espnola Filho, Eduardo.
Cdigo de Processo Penal Brasileiro Anotado, Rio de Janeiro: Editora Borsoi,1955, vol.
VI, p. 217.
(7)DOTTI, Ren Ariel. A inutilidade do protesto por novo jri,e, Boletim doIBCCrim, n
166, set. 2006, p.4.
(8)
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Seo I, p. 8795 e s.
(9)
Seo II, p. 5277.
(10) Seo I, p. 17854 e s.
(11) O Anteprojeto que acrescentava pargrafos ao art. 370 do CPP tinha aseguinte
redao: Art. 370. (...) 1 A intimao do defensor constitudo, doadvogado do
querelante e do assistente de acusao far-se- por publicao no rgooficial incumbido
da publicao das intimaes judiciais na comarca, contendo, sob pena de
nulidade, o
nome do ru, salvo a intimao pessoal mediante cincia pelo escrivo; 2Caso no
haja rgo oficial de publicao de atos judiciais na comarca, a intimao far-se-
diretamente pelo escrivo, por mandado, por via postal com comprovante derecebimento,
ou por qualquer outro meio idneo efetivao da intimao e suacomprovao; 3 A
intimao do rgo do Ministrio Pblico e do defensor nomeado serpessoal.
(12) H evidente erro de impresso da separata, pelo Centro Grfico doSenado
Federal. O ano correto 1994.
(13) Este projeto se converteu na Lei n 9.271, de 18 de abril de 1966 que
determina a
suspenso do processo, quando o ru, citado por edital no acudir a citao,bem como a
suspenso do curso da prescrio, e d outras providncias.
(14) Livro de Teses - Tema IV: Transformao dos sistemas positivos, ed. do
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Conselho
Federal da OAB, Fortaleza, 1996. A passagem transcrita foi citada porEduardo Correia,
em A influncia da Franz v. Liszt sobre a reforma penal portuguesa, Coimbra,
1971, nota
n 5, p. 37.
(15) DOTTI, Ren Ariel. A reforma do procedimento do jri Projeto de Lei4.900, de
1995, na coletnea, Tribunal do Jri Estudo sobre a mais democrticainstituio jurdica
brasileira, coordenao Rogrio Lauria Tucci, So Paulo: RT, 1999, p.297/298.
(16) Seo I, p. 17865 e s.
(17) O anexo est na seqncia do artigo A reforma do procedimento dojri, cit.
contendo a publicao integral do Projeto de Lei n 4.900, de 1995,encaminhado pela
Mensagem 1.272/94. (Tribunal do Jri, cit., p. 329/347).
(18) A publicao do Anteprojeto (DOU de 25.11.94), omite a grafia dos
pargrafos ().(19) Cronologia e tramitao quanto a esta parte, cf. a obra Cdigo deProcesso Penal-
Comentrios aos projetos de reforma legislativa, cit. p. 2/3.
(20) Separata do Projeto de Lei n 4.900, de 1995. (Mensagem n 1.272/94).
Publicaodo Centro Grfico do Senado Federal, Braslia (DF), 1995.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paran", caderno "Direito e Justia"de
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UM NOVO E DEMOCRTICO TRIBUNAL DO JRI (II)
1. A Exposio de Motivos do Ministro da Justia
Durante o Governo Itamar Franco, o anteprojeto do procedimento do Jri foi
convertido no Projeto de Lei que, na Cmara dos Deputados, tomou o nmero4.900/95 e
recebeu parecer favorvel da Comisso de Constituio e Justia,apresentado pelo
Deputado Ibrahim Abi-Ackel. A Exposio de Motivos, assinada pelo MinistroAlexandre
Martins, foi redigida nos seguintes termos:
A proposta insere-se num elenco de medidas de alterao ao Cdigo de
Processo Penal, destinadas a proporcionar maior celeridade e eficcia prestao
jurisdicional penal. Cabe ressaltar que sua elaborao fruto de estudosrealizados por
Comisso de juristas constituda por este Ministrio, mediante a Portaria n.349, de 16 de
setembro de 1993. de se destacar, ainda, a colaborao da ConfederaoNacional do
Ministrio Pblico, da Associao Nacional de Procuradores-Gerais de Justia,na forma
de sugestes para o aprimoramento do texto bsico.
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O Projeto pretende proporcionar uma profunda alterao no procedimentorelativo
ao Tribunal do Jri. Quanto s caractersticas das disposies alteradas, bem
como das
razes que as fundamentam, entendo por oportuno e esclarecedortranscrever alguns
tpicos do relatrio oferecido pela citada Comisso:
O tribunal do jri, clssica instituio democrtica, foi expressamentemantido pela
Constituio de 1988, assegurando-se-lhe a competncia para o julgamentodos crimes
dolosos contra a vida (art. 5., XXXVIII). A redao do texto deixa claro quetal
competncia poder ser ampliada para outros tipos de infrao penal.Ressalta de tal
concluso a necessidade de aprimorar-se a atuao do tribunal popular,modernizando e
simplificando o procedimento, alm de conferir-lhe maior eficcia.
O Projeto caracteriza-se pelos seguintes aspectos:
* reduz a influncia que a motivao da pronncia possa exercer sobre osjurados:
a deciso dever restringir-se indicao da materialidade do fato delituosoe de indcios
suficientes de autoria ou participao, remetendo o processo para o jri;
* permite a realizao do julgamento sem a presena do acusado que, em
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liberdade, poder exercer a faculdade do no comparecimento comocorolrio lgico do
direito ao silncio, constitucionalmente assegurado. Esta providncia ireliminar uma das
usinas da prescrio, alm de estar em harmonia com o restante do sistema.Os arts. 413
e 414 do Cdigo de Processo Penal tinham razo de ser at o advento da Lein. 5.349,
de 3.11.67, que revogou a priso preventiva obrigatria e da Lei n. 5.941, de22/11/73,
que concedeu liberdade provisria ao pronunciado primrio e de bonsantecedentes.
Antigamente a priso provisria (preventiva ou de pronncia) era regra;agora exceo.
Nenhuma dificuldade havia antes para intimar pessoalmente o rupronunciado que
estava geralmente preso, pois a partir do caso de tentativa de homicdio apriso
preventiva era compulsria;
* suprime o libelo, na forma de antiga reivindicao j constante doanteprojeto
Jos Frederico Marques (1070) e dos projetos de 1975 e 1983), fixando-se a
oportunidade do requerimento de provas pela acusao e defesa a partir daintimao da
pronncia, em que, estabelecidos os limites da acusao, esto fixados nadeciso de
pronncia;
* institui o preparo do processo visando a deliberao judicial sobre
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requerimentos
de prova, o saneamento de nulidades e o esclarecimento sobre fatorelevante,
implementando-se o princpio da concentrao de atos com vistas
discusso e ao
julgamento da causa, e efetivando-se o relatrio do processo nessaoportunidade, e no
em plenrio do jri;
* amplia o processo de democratizao da justia popular, com o alistamentode
jurados, alm do dirigido aos setores j indicados atualmente, tambm juntoa novos e
representativos endereos comunitrios e centros de convivncia, comoassociaes de
bairros e instituies de ensino, ncleos populares que se vmdesenvolvendo de forma
autnoma, luz das garantias constitucionais, refletindo as expresses dacidadania, um
dos princpios fundamentais da Repblica e base institucional do tribunal dojri;
* legitima o assistente do Ministrio Pblico a requerer o desaforamento,medida
constitutiva de uma possibilidade a mais para a realizao da justiamaterial;
* disciplina a organizao da pauta em seo autnoma, providnciaimportante
para descongestionar a agenda do tribunal, e fundamental para oestabelecimento de
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uma ordem na designao das datas de reunies do jri;
* regulariza mais adequadamente as etapas do sorteio e da convocao dos
jurados, atendendo a antigas reivindicaes dos que atuam no jri. Alm dadispensa de
frmula obsoleta (como a exigncia da presena de um menor de 18 anospara tirar os
nomes sorteados da urna), o Projeto resguarda o interesse das partes emacompanhar o
sorteio determinado a prvia intimao. Os jurados sero convocados pelocorreio;
* revaloriza a funo do jurado, habilitando-o a obter, quando em igualdadede
condies, determinados benefcios como a preferncia nas licitaespblicas, no
provimento, mediante concurso, em cargo ou funo pblica e na promoofuncional;
* concede maior eficcia e agilidade para a instruo em plenrio do jri,instituindo
claramente o critrio do cross examination, com as perguntas feitasdiretamente s
testemunhas e ao prprio acusado, pelo juiz presidente, pelas partes ejurados, - tudo
com a necessria ateno aos princpios da imediao e da verdade material.
* proporciona maior liberdade ao jurado para a formao de seuconvencimento,
com a possibilidade de solicitar ao orador a indicao da a folha dos autospor ele lida ou
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citada, bem como esclarecimento sobre questo de fato e de, a qualquermomento da
discusso, examinar os autos, - em plena consonncia com dois objetivos
essenciais: a)
ampliar os caminhos para a descoberta da verdade, superando dvidas eincertezas que
no podem ser confidenciadas ou discutidas em voz alta, em face daincomunicabilidade
a que esto submetidos os juzes populares; b) reduzir as possibilidades dainduo em
erro, expediente afrontoso aos princpios ticos de que se podem valer osprocuradores
de m-f;
* adota a simplificao do questionrio, modificando, extraordinariamente, a
redao dos quesitos e a colheita dos votos para, destarte, libertar o juiz, aspartes e os
jurados de um tormento bblico a que esto atualmente condenados,reduzindo-os, a trs,
essencialmente, quais sejam, a materialidade, a autoria e a condenao (ouabsolvio):
a) se o acusado for condenado (com a afirmao do terceiro quesito), o juizindagar
sobre a causa de qualificao ou de especial aumento de pena constantes dapronncia;
b) deixar de existir o questionamento obrigatrio em torno de circunstnciaatenuante
que, na prtica e se reconhecida, leva o Juiz de Direito a sugerir ao jurado aescolha de
uma delas em face da relao do Cdigo; e, c) caber ao presidente doTribunal do Jri,
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no momento da sentena, reconhecer ou no a circunstncia agravante ouatenuante;
* suprime o vetusto e inadequado protesto por novo jri. A sua eliminao
uma
exigncia dos tempos e da necessidade de aplicao da pena justa. Nocotidiano forense,
muitas penas para crimes graves contra a vida so fixadas aqum de 20(vinte) anos de
recluso para impedir o protesto por novo jri. Essa estratgia processual,visando
superar o inconveniente da reviso forada do julgamento, geralmente muitotrabalhoso,
tem dois graves inconvenientes: a) constitui uma soluo penal artificiosa,em oposio
aos limites materiais da funo jurisdicional; b) produz uma pena injusta parao caso
concreto, gerando, no raro a insatisfao popular. No h razo, nos diaspresentes,
para se manter o recurso do protesto por novo julgamento, que herana dosistema
criminal do Imprio, quando a imposio da pena de morte e de galsperptuas
poderiam justificar esse tipo de reviso obrigatria.
* sem alterar os aspectos do procedimento que justifica a existncia e o
funcionamento do tribunal do povo, o Projeto procura cumprir os objetivos de
modernizao, simplificao e eficcia em torno dos quais gravitam osesforos e as
esperanas da reforma processual penal.
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Estas, Senhor Presidente, so as razes das sugestes de alterao do
procedimento seguido pelo tribunal do jri, destinadas a compatibiliz-lo comas
exigncias de celeridade e eficcia, em proveito de uma melhor prestao da
justia.
Dada a relevncia da matria e sua repercusso na prestao jurisdicionalpenal,
h especial interesse deste Ministrio em sua rpida aprovao. Permito-me,assim,
sugerir a Vossa Excelncia, no caso de sua aceitao, a utilizao da
faculdadeconcedida pelo pargrafo 1 do artigo 64 da Constituio Federal, com aremessa de
mensagem ao Congresso Nacional, solicitando urgncia na suatramitao(1).
2. Da acusao e da instruo preliminar
Antes das notas a respeito da pronncia, importante observar a radicalmudana
da instruo judicial que antecede o juzo de admissibilidade da acusaopara submeter
o ru ao Tribunal do Jri. Como sabido, uma das usinas de prescrio nos
procedimentos dos crimes dolosos contra a vida consiste na irrazoveldemora da
instruo judicial, que a mesma do processo comum. Com o novo diploma,h sensvel
reduo de prazos, em especial para a audincia concentrada da instruo,que colher,
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se possvel, as declaraes do ofendido; as testemunhas arroladas pelaacusao e pela
defesa; esclarecimentos dos peritos, acareaes e ao reconhecimento depessoas e
coisas. O interrogatrio passa a ser o ltimo ato, ao contrrio do sexagenriosistema,
quando o acusado vai responder sobre o fato imputado mas sem oconhecimento da
prova testemunhal que ainda ser produzida perante o Juiz. Onde, nesse casoa garantia
do contraditrio e da ampla defesa?
Ao atender ao princpio da concentrao, a audincia nica institui o valoroso
princpio da identidade fsica do juiz adotada no processo civil, mas que,paradoxalmente,
no existe no processo penal. Isso acarreta o grave resultado prtico darotatividade,
nociva de juzes e promotores, medida em que o processo vai sefragmentando em
audincias descontnuas e distantes no tempo.
Tanto o prazo de 10 (dez) dias para inquirio de testemunhas e realizaode
diligncias requeridas pela partes, como o encerramento da audincia deinstruo no
mesmo dia, constituem marcas registradas dessa mudana de cultura
forense, quando o
retardamento da instruo decorre das mazelas da administrao, ou seja: a)a
deficincia de quadros funcionais e b) os juzes, promotores e serventuriostardinheiros.
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Ou por obra da chicana do defensor antitico. E quanto ao tempo de registrodos
depoimentos, o Tribunal do Jri de Curitiba tem dado boas respostas com agravao
simultnea. Um exemplo relevante vem da prtica da Justia Federal: vriosdepoimentos
so colhidos no mesmo dia, em pouco espao de horas, em face dessemtodo. Afinal, a
colheita da prova oral precisa sair do tempo da carroa.
Nenhuma necessidade justifica o sistema atual das alegaes escritas
apresentadas aps o rosrio burocrtico de termos, atos e intimaes. Osjulgados de
improcedncia da denncia (ou queixa) e de absolvio sumria sorarssimos. A rotina
judiciria a pronncia, quer pelo convencimento como pelo mito daimaginria dvida
em favor da sociedade. Alegaes orais em vinte minutos para cada parte,prorrogveis
por mais dez, so suficientes para o resumo da prova e do pedido. Afinal, ainstruo e as
razes devem ter os seus momentos altos perante os juzes naturais dacausa. O debate
ganha em dinamismo e verossimilhana, ao contrrio do modelo atual que,geralmente,
estimula a retrica e a releitura da prova testemunhal feita perante aautoridade policial e
o juiz togado, que no iro decidir o caso.
O art. 412, estabelece que o procedimento ser concludo no prazo mximode 90
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(noventa) dias. Possvel? Impossvel? Depende, evidente, das condieshumanas e
materiais dos juizados. Mas elementar que a especializao das varascriminais e o
empenho dos magistrados podem dar uma resposta satisfatria a essaexpectativa. O juiz
no apenas o gestor da prova; ele tambm deve ser o fiador da razoveldurao do
processo e o empregador dos meios que garantam a celeridade de suatramitao.
3. A pronncia, impronncia e absolvio sumria
Atendendo s exigncias da boa doutrina e estvel jurisprudncia dostribunais, a
nova orientao quanto pronncia evita o excesso de linguagem doprolator, que
assume papel tpico do acusador quando analisa minuciosamente a provapara excluir as
hipteses de negativa de autoria (ou participao), excluso de crime eiseno de pena.
O 1. do art. 413 declara que a fundamentao da pronncia limitar-se- indicao da
materialidade do fato e de indcios suficientes de autoria. Nada mais preciso.
(1) Separata do Projeto de Lei n. 4.900, de 1995. (Mensagem n. 1.272/94).Publicao
do Centro Grfico do Senado Federal, Braslia (DF), 1995.
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* artigo publicado no jornal "O Estado do Paran", caderno "Direito e Justia"de
22.06.2008.
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UM NOVO E DEMOCRTICO TRIBUNAL DO JRI (III)
1. Os trabalhos da Reforma
Os trabalhos para promover a reforma setorial do Cdigo de Processo Penal,
surgiram da iniciativa do Ministro da Justia Clio Borja (02/04. 1./10/1992)ao nomear o
Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justia para,na qualidade
de presidente da Escola Nacional da Magistratura, presidir comisses dejuristas
encarregadas de realizar estudos e propor solues visando a simplificaodos cdigos
de Processo Civil e Processo Penal. Para este ltimo desafio, o MinistroFigueiredo
Teixeira firmou a Portaria n. 3, de 10 de junho de 1992, designando LuizVicente
Cernicchiaro e Sidnei Agostinho Beneti para as funes de coordenao esecretaria,
respectivamente(1).
Desde a primeira reunio da Comisso em Ribeiro Preto (SP), ocorrida em25 e
26 de setembro de 1992, predominou a orientao de que a reforma nopoderia ser
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global, ou seja, a proposta de um novo e inteiro Cdigo, apesar dastentativas frustrantes.
(1970 e 1983). Da a escolha dos setores do diploma que tivessem maiorrepercusso
com o princpio constitucional do devido processo legal; com os deveres e asgarantias
das partes, alm da simplificao e a eficincia dos procedimentos. E oantigo modelo do
tribunal popular (1941) foi revisto na mesa de trabalhos com destaque parasetores que
exigiam cuidados especiais e urgentes. Fui indicado para redigir umanteprojeto para
discusso e receber sugestes no mbito da Comisso e depois pelacomunidade jurdica
nacional em reunies com estudiosos e profissionais, antes de ser levado aoexame final
do Ministrio da Justia e da para o Congresso Nacional. Os textosresultantes das
reunies de Salvador (1.-3./11/1994) e So Paulo (14-15/11/1994) forampublicados no
DOU de 25 de novembro de 1994, tendo em vista o interesse emproporcionar o seu
conhecimento comunidade jurdica e sociedade, conforme despacho doMinistro da
Justia, Alexandre de Paula Dupeyrat Martins(2).
Em primeiro lugar, houve a preocupao de se manter uma rigorosasucesso
cronolgica dos atos e termos do procedimento, caracterizando um sistemaorgnico do
ponto de vista instrumental e jurdico. A simplificao e a eficcia, comoobjetivos a
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perseguir, no contexto de um processo moderno e dinmico, no devemsuprimir frmulas
que se impem diante do generoso princpio do due process of law e dasexigncias de
segurana e justia.
Em artigo escrito a propsito da celeridade do processo penal em Direito
Comparado, Jean Pradel, catedrtico de Direito Penal da Universidade dePoitiers e
presidente da Associao Francesa de Direito Penal, lembra que a celeridadedo
processo pode ser definida de forma negativa e positiva, advertindo que ela
no deve serconfundida com a perigosa precipitao. E adverte que j no sculo XV, oingls
Fortescue escrevia que nunca a justia se encontra em uma situao toperigosa como
quando se administra muito depressa (never is justice in such a danger aswhen it is
handed too hastily)(3).
Os comentrios a seguir, analisam os setores que merecem reforma para amelhor
operacionalidade do Tribunal do Jri, na perspectiva das lies da doutrina eda
jurisprudncia.
2. A deciso de pronncia
Para evitar interferncia indbita na conscincia do jurado, a nova lei oProjeto
estabelece que a fundamentao da pronncia limitar-se- indicao dosrequisitos
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estabelecidos no art. 413: O juiz, fundamentadamente, pronunciar oacusado, se
convencido da materialidade do fato e da existncia de indcios suficientes deautoria ou
de participao. 1. A fundamentao da pronncia limitar-se- a indicaoda
materialidade do fato e da existncia de indcios suficientes de autoria ou de
participao....
A lei nova est em perfeita consonncia com a orientao da jurisprudncia,como
se poder verificar pela deciso unnime da 3. Cmara Criminal do Tribunal
de Justiade So Paulo, que serve de paradigma: Na sentena de pronncia, fasemarcadamente
processual de todo indevida a anlise aprofundada da prova e a edio doJuzo de
certeza, tarefa essa delegada aos Senhores Jurados, a quem, competemproferir ou no
o judiciium condenationis(4).
3. A intimao da pronncia
Nos termos do art. 420, I, a intimao da pronncia ser feita pessoalmenteao
acusado, ao defensor nomeado e ao Ministrio Pblico; II, ao defensorconstitudo, ao
querelante e ao assistente do Ministrio Pblico, na forma do disposto no 1. do art. 370
deste Cdigo. Pargrafo nico. Ser intimado por edital o acusado solto queno for
encontrado.
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4. O julgamento sem a presena pessoal do ru
O acusado que respondeu solto ao processo poder ser julgado
independentemente de sua presena fsica no Tribunal (Art. 457: Ojulgamento no ser
adiado pelo no comparecimento do acusado solto, do assistente ou doadvogado do
querelante, que tiver sido regularmente intimado). Trata-se de ampliar agarantia
constitucional do direito de calar, desativando uma das usinas de prescrio.A rotina das
transferncias injustificveis e as atitudes do ru - que procura se furtar aojulgamento ou
no encontrado - tm como vertentes a necessidade de sua intimaopessoal, tanto
para cientific-lo da pronncia como para a data do julgamento.
Por outro lado, a voluntria ausncia do ru pode configurar o exerccio desua
liberdade em contestar a legitimidade do tribunal. Tal hiptese no absurda: basta
considerar que muitos casos de aborto praticado por motivo de relevantevalor social ou
moral so alvos de reiteradas campanhas de descriminalizao.
O Superior Tribunal de Justia contm um precedente especfico da dispensado
ru para a realizao do Jri. Vale transcrever: A Constituio da Repblicade 1988
consagra ser direito do ru silenciar. Em decorrncia, no o desejando,embora
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devidamente intimado, no precisa comparecer sesso do Tribunal do Jri.Este, por
isso, pode funcionar normalmente. Concluso que se amolda aos princpiosda verdade
real e no compactua com a malcia do acusado de evitar o julgamento(5).
5. A supresso do libelo
A supresso do libelo j fora proposta no Anteprojeto Frederico Marques(1970), no
Projeto n. 1.268, de 1979 e no Projeto de 1983, coordenado por Francisco de
Assis
Toledo e aprovado pela Cmara dos Deputados(6).
Com a nova lei, o requerimento de provas e diligncias ter oportunidadeprpria,
como se verifica pelo artigo 422, aps preclusa a pronncia. Encerrada ainstruo, a
palavra ser concedida ao Ministrio Pblico que far a acusao, nos
limites dapronncia ou das decises posteriores que julgaram admissvel a acusao,sustentando,
se for o caso, a existncia de circunstncia agravante (Art. 476).
6. O preparo do processo
Em face da supresso do libelo, o juiz-preparador, deliberando sobre os
requerimentos de prova a serem produzidas ou exibidas no Plenrio do Jri, eadotar as
providncias devidas: 1) ordenar as diligncias necessrias para sanarqualquer
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nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; 2) farrelatrio sucinto
do processo, determinando a sua incluso em pauta na reunio do Tribunaldo Jri (art.
423).
7. O alistamento dos jurados
Houve sensvel mudana nesta parte quando a lei nova estabelece que
anualmente sero: alistados pelo presidente do Tribunal do Jri de 800(oitocentos) a
1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (ummilho) de
habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de100.000 (cem
mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas demenor populao.
1. Nas comarcas onde for necessrio, poder ser aumentado o nmero de
jurados e,ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cdulas em urnaespecial, com as
cautelas mencionadas na parte final do 3. do art. 426 deste Cdigo. 2. Ojuiz
presidente requisitar s autoridades locais, associaes de classe e debairro, entidades
associativas e culturais, instituies de ensino em geral, universidades,sindicatos,
reparties pblicas e outros ncleos comunitrios a indicao de pessoasque renam
as condies para exercer a funo de jurado. (Art. 425)
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O tema da seleo dos juizes de fato estimula debates e anlises com oobjetivo
de sensibilizar os juizes togados e os demais operadores do Tribunal do Jri afim de se
aprimorar a qualidade dos conselhos de sentena e, por via de conseqncia,dos
julgamentos (7).
8. O desaforamento
O desaforamento previsto quando houver interesse da ordem pblica,
dvida
sobre a imparcialidade do Jri ou quanto segurana pessoal do ru (Art.427).
relevantssima a inovao que autoriza o desaforamento em razo do
comprovado excesso de servio, ouvidos o Juiz-Presidente e a parte contrria,se o
julgamento no puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do
trnsito emjulgado da deciso de pronncia (Art. 428).
Confere-se legitimao ao assistente do Ministrio Pblico para requerer amedida
(Art. 427). So bvias as razes de tal orientao que procura consagrarprecedentes de
jurisprudncia, inclusive do Supremo Tribunal Federal(8).
9. Sorteio e convocao dos jurados
Organizada a pauta o juiz presidente determinar a intimao do MinistrioPblico,
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da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pblica em dia e horadesignados, o
sorteio dos jurados que atuaro na reunio peridica (Art. 432). Ochamamento dos
provveis julgadores se far pelo correio, ou por qualquer outro meio hbilpara
comparecer no dia e hora designados para a reunio (Art. 434).
Da maior importncia a regra determinando que no mesmo expediente de
convocao sero transcritos os arts. 436 a 446 que regulam a funo dojurado (Art. 434,
pargrafo nico).
Estas providncias se justificam luz de duas coordenadas: a) simplificam a
chamada, dispensando a convocao pessoal que onerosa e demorada; b)oferecem
aos convocados informaes oficiais sobre os direitos e os deveres do juizleigo.
10. A funo do jurado
No se ignora a dificuldade em se obter a presena de juiz de fato paracolaborar
com o Poder Judicirio. Alm dos benefcios previstos no Art. 437 do CPP emvigor, ou
sejam o reconhecimento de servio pblico relevante, estabelecimento dapresuno de
idoneidade moral, priso especial, em caso de crime comum, e preferncia eigualdade
de condies nas concorrncias pblicas, o novo diploma do Jri (Lei n.11.689/2008)
constitui tambm direito do juiz do povo a preferncia no provimentomediante o
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concurso de cargo ou funo pblica, bem como nos casos de promoofuncional ou
remoo voluntria (Art. 440).
11. A adequao constitucional do novo diploma
As mltiplas alteraes introduzidas no sistema revelam a compatibilidadeentre o
novo procedimento do Jri e os direitos e garantias constitucionais einerentes s partes
no processo.
Como acentua o Professor Eugnio Pacelli de Oliveira: no mais admissvel
compreender e muito menos seguir aplicando o processo penal sem afiltragem
constitucional. O Cdigo de Processo Penal de 1941 no est superadoapenas pelo
tempo; est superado tambm por fora da incompatibilidade normativa como texto de
1988, em cujo bojo construiu-se um sistema de garantias individuais comabrangncia
suficiente para fazer evaporar diversos dispositivos do nosso CPP(9).(Segue)
Notas:
(1)
As leis n.s 11.689, 11.690, de 9 de junho e a Lei n. 11.719, de 20 de junhodo
corrente ano, so fruto dos 17 (dezessete) anteprojetos encaminhados aoCongresso
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Nacional em 1994, cf. Exposies de Motivos n.s 605 a 610. Previamente ostextos
foram publicados para receber crticas e sugestes (DOU de 25/11/1994,Seo I, p.
17854 e s.).
(2)
Seo I, p. 17854 e s.
(3)
The celerity of criminal procedure in comparative law, em InternationalReview of
Penal Law, edio da Associao Internacional de Direito Penal, Paris, 3. e
4. trimestres
de 1995, p. 323.
(4)
RT 712/382. No mesmo sentido: RT 521/439, 522/361 e 644/258.
(5)
6. Turma, unnime, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, em 2/8/1994, RT710/344.
(6)
Proj. de Lei n. 1.655-B,de 1983, aprovado em forma de Substitutivo epublicado no
Dirio do Congresso Nacional, seo I, supl. de 17/8/1984. A redao final foipublicada
no DCN, seo I, supl. De 19/10/1984.
(7)
Especificamente sobre o assunto, Edlson Mougenot Bonfim, Oselecionamento
dos jurados, a questo da notria idoneidade e a boa formao do Conselhode
Sentena no Tribunal do Jri, em RT 693/309 e s.).
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(8)
RTJ 487/35; 45/461.
(9)
OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 6. ed. Belo Horizonte:
Del Rey, 2006. p.3.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paran", caderno "Direito e Justia"de
29.06.2008.
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UM NOVO E DEMOCRTICO TRIBUNAL DO JRI (IV)
1. O jurado e a cidadania
Um dos fundamentos da Repblica Federativa do Brasil a cidadania (CF, art.1.,
II), considerada um vnculo de carter jurdico entre um indivduo e umaentidade poltica
de representao da comunidade: o Estado. As modernas constituies,aprovadas no
cenrio de liberdade dos Estados Democrticos de Direito, estabelecem comodireito-
dever dos cidados a participao nos assuntos pblicos, diretamente ouatravs de
representantes eleitos.
No Tribunal do Jri, o cidado exerce essa forma de participao com a suaefetiva
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presena no Conselho de Sentena para decidir uma causa criminal. Elepassa a ser um
representante popular na prestao jurisdicional. Justamente por isso, oexerccio efetivo
dessa condio constitui servio pblico relevante, estabelece presuno deidoneidade
moral e assegurar priso especial, em caso de crime comum, at ojulgamento definitivo,
bem como preferncia, em igualdade de condies, nas concorrnciaspblicas (CPP, art.
437). A Lei n. 11.689/08, dando nova redao ao art. 440 do CPP, mantevetais direitos e
acresceu o provimento, mediante concurso, de cargo ou funo pblica,bem como nos
casos de promoo funcional ou remoo voluntria.
2. A recusa ao servio do Jri
No regime ainda em vigor (1), a recusa ao servio do Jri, motivada porconvico
religiosa, filosfica ou poltica, importar a perda dos direitos polticos (CPP,art. 435). A
sano, extremamente grave, tem origem na Carta autoritria de 1937 (art.119, b). A
nova lei do Jri fornece uma alternativa ao prever que a recusa acarretar odever de
prestar servio alternativo, sob pena de suspenso dos direitos polticosenquanto no
prestar o servio imposto (novo art. 438). Entende-se por servio alternativoo exerccio
de atividades de carter administrativo, assistencial, filantrpico ou mesmoprodutivo, no
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Poder Judicirio, na Defensoria Pblica, no Ministrio Pblico ou em entidadeconveniada
para esses fins. O Juiz fixar o servio alternativo atendendo aos princpios da
proporcionalidade e da razoabilidade ( 1. e 2. do novo art. 438). Duas
hipteses no
previstas no Cdigo vigente so introduzidas com a reforma: a) Somente seraceita
escusa se fundada em motivo relevante devidamente comprovado e quandoapresentada,
ressalvadas as hipteses de fora maior, at o momento da chamada dejurados; b) o juiz
de fato somente poder ser dispensado por deciso motivada do juizpresidente,
consignada na ata dos trabalhos (novos arts. 443 e 444).
3. Impedimentos, suspeies e incompatibilidades
A frmula adotada na Lei n. 11.689/08, para regular as hipteses de
impedimentos, suspeies e incompatibilidades, procura absorver as regrasj vigorantes
no processo civil, alm de acolher orientao da doutrina e da jurisprudnciaa respeito de
situaes atualmente no consagradas expressamente pelo Cdigo.
Alm dos impedimentos atualmente previstos (CPP art. 462(2)),acrescentam-se
outros casos, como o relativo a pessoas que mantenham unio estvelreconhecida como
entidade familiar, alm dos impedimentos, suspeio e incompatibilidadesdos juzes
togados ( 1. e 2., do novo art. 448). Tambm no poder servir o juradoque: I - tiver
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funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentementeda causa
determinante do julgamento posterior(3); II - no caso do concurso de
pessoas, houver
integrado o Conselho de Sentena que julgou outro acusado(4); III - tivermanifestado
prvia disposio para condenar ou absolver o acusado (novo art. 449).
4. A instruo plenria e os debates
A possibilidade deferida ao acusador, ao defensor e ao jurado, deinterrogarem o
ru na forma direta, uma das inovaes do novo procedimento. Como elementar, o
interrogatrio no somente um ato de defesa; , tambm, um meio deprova vinculado
aos princpios da investigao e da verdade material. certo que muitos
Juzes de Direitoj adotam essa orientao mas assim o faziam por liberalidade ecompreenso da
dinmica da instruo. Agora, a regra estabelecida formalmente.
Tambm prevista a inquirio direta das testemunhas (direct and cross
examination) pelas partes aps colhido o depoimento pelo Juiz de Direito.
O sistema proposto - e na prtica j adotado por muitos magistrados, na
corretaaplicao do art. 467 do Cdigo(5) - procura atender ao princpio daimediao, definido
como a relao de proximidade comunicante entre o tribunal e osparticipantes no
processo, permitindo a melhor colheita do material de convico. Neste
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sentido a
melhor doutrina, como se poder verificar em Marques Porto(6), Damsio deJesus(7) e
Roberto Paredes(8).
Para compatibilizar tal sugesto com a regra geral da inquirio detestemunhas,
foi aprovada a Lei n. 11.690, de 9 de junho do corrente ano, dando novaredao ao art.
212 do Cdigo de Processo Penal, nesses termos: As perguntas seroformuladas pelas
partes diretamente testemunha, no admitindo o juiz aquelas que puderem
induzir aresposta, no tiverem relao com a causa ou importarem na repetio deoutra j
respondida.
Os jurados formularo perguntas ao ofendido, s testemunhas e aointerrogado por
intermdio do juiz presidente (novo art. 473 e 1. e 2.).
Do maior relevo a disposio que probe o uso desnecessrio de algemas. Aregra constante do novo art. 474, 3., a seguinte: No se permitir o usode algemas
no acusado durante o perodo em que permanecer no plenrio do Jri, salvose
absolutamente necessrio ordem dos trabalhos, segurana dastestemunhas ou
garantia da integridade fsica dos presentes.
O exibicionismo de muitas diligncias policiais frente s cmeras deteleviso, para
o espetculo oferecido a milhes de espectadores, quando so algemados ossuspeitos
ou indiciados sem que haja qualquer necessidade, uma afronta aos mais
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elementares
direitos da personalidade e tambm ao devido processo legal, que deveobservar a
dignidade da pessoa humana. Muito a propsito, o Supremo Tribunal Federal,
em habeas
corpus deferido pela intimorata Ministra Crmen Lcia, decidiu: O usolegtimo de
algemas no arbitrrio, sendo de natureza excepcional, a ser adotado noscasos e com
as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reao indevida dopreso, desde
que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer,e para evitar
agresso do preso contra os prprios policiais, contra terceiros ou contra simesmo. O
emprego dessa medida tem como balizamento jurdico necessrio osprincpios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes(9).
5. O registro dos meios de prova
O registro mais dinmico e eficiente da prova colhida em audincia, umadas
providncias absolutamente necessrias para libertar os protagonistas doTribunal do Jri
da servido humana a que tm sido condenados durante todo o tempo devigncia do
sistema de documentao manuscrita e, depois, datilogrfica. O novo art.475 e seu
pargrafo nico, estabelecem que o registro dos depoimentos e do
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interrogatrio ser
feito pelos meios ou recursos de gravao magntica, eletrnica, estenotipiaou tcnica
similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
A transcrio
do registro, aps feita a degravao, constar dos autos.
H necessidade, imperiosa e urgente, de libertar os participantes essenciaisdo
processo da tormentosa aventura de navegar no universo da provatestemunhal, com os
antigos barcos vela e os dirios de bordo, escritos com a pena de ganso.
No se admiteque, margem do progresso da cincia e da tecnologia, os instrumentos paraa busca da
verdade material continuem sendo as peas de museu com as quais omagistrado e as
partes pretendem recontar a histria e a biografia dos personagens da causapenal.
6. O uso de equipamentos durante a exposio
O uso de sistemas e equipamentos modernos, como o audiovisual e asprojees,
plenamente autorizado pelo novo sistema proposto. Em primeiro lugar,essa faculdade
j tem sido amplamente utilizada, pois o Cdigo de Processo Penal admite a
interpretao extensiva e a aplicao analgica (art. 3.). Assim, na medidaem que se
prope um registro mais fiel da prova (art. 475), curial que sua exibiotambm seja
permitida. Trata-se de acompanhar o progresso da cincia e da eletrnica,
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alm de
proporcionar aos jurados e sociedade o mais rpido e didtico acesso aosfatos
apurados no processo.
O exerccio das atividades de acusao e da defesa harmoniza-seperfeitamente
com o uso de equipamentos como o udio e o vdeo-tape, que nos diascorrentes so
importantes instrumentos de ensino e corriqueiramente empregados nasescolas,
colgios, faculdades e outros centros de difuso de conhecimento ou lazer. A
1. CmaraCriminal do Tribunal de Justia de So Paulo, por votao unnime, concedeuhabeas
corpus para permitir a oitiva de uma fita de gravao e a juntada de fotos,como meios de
prova tempestivamente juntados no processo e cujo desentranhamento foradeterminado
pelo Juiz do feito (10).
7. A formao do convencimento do jurado
Outra inovao relevante do novo procedimento para o Tribunal do Jriconstitui-se
na faculdade deferida ao jurado para pedir ao orador, a qualquer momento,que indique a
folha dos autos onde se encontra a pea por ele lida ou citada, bem como o
esclarecimento sobre fato por ele alegado (novo art. 480). A interveno,realizada
atravs do Juiz de Direito, tem, entre outros, os seguintes objetivos: a) abusca da
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verdade material; b) a exigncia do comportamento do procurador da parteque, embora
comprometido com uma das verses da causa, tem o dever de lealdade na
leitura de
documentos e narrao de fatos.
Tambm merece destaque a oportunidade concedida ao jurado paraexaminar os
autos e o instrumento do crime, logo aps encerrados os debates e ainda emsesso
pblica (novo art. 480, 3.). O sistema vigente permite essa diligncia
apenas na salasecreta, quando os debates j se encerraram. Como se pode verificar, adiferena muito
grande entre o sistema vigente e o proposto.
8. Vedao de leitura de ato ou explorao de fato
Para evitar a leitura de ato processual ou explorao de fato que possainfluenciar
indevidamente o Conselho de Sentena, o novo art. 478 determina: Duranteos debates
as partes no podero, sob pena de nulidade, fazer referncias: I decisode pronncia,
s decises posteriores que julgaram admissvel a acusao ou determinao do uso
de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquemo acusado; II
ao silncio do acusado ou ausncia de interrogatrio por falta derequerimento, em seu
prejuzo.
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elementar que o debate no tribunal popular deve ser travado entre aspartes,
tendo como objeto o fato punvel e as suas circunstncias. No se admite queum ato
processual, que apenas se limita a admitir a acusao para ser conhecidapelo Jri, e que
muitas vezes baseado no mito da dvida em favor da sociedade,transforme-se em
agente de persuaso. E quanto segunda vedao, no possvel que osilncio do
acusado ou a ausncia de interrogatrio por falta de requerimento (direito depetio), que
so garantias constitucionais, possam ser utilizadas contra quem tem afaculdade de
exerc-las legitimamente. (Segue).
Notas:
(1)A Lei n. 11.689/08, entrar em vigor no dia 8 de agosto (60 dias aps a sua
publicao).
(2)
Art. 462. So impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmos, cunhados,durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
(3)
A nulidade de ordem pblica, porque vicia a composio do tribunal popular(RT
729/597 e Smula 206 do STF).
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(4)
A nulidade da resultante absoluta (RT 653/343 e 681/338).
(5)
A 1. Cmara Criminal do TJ do Rio de Janeiro declarou a nulidade dojulgamento
pelo jri por no se observar a formalidade essencial da inquirio direta dastestemunhas
em plenrio (Apel. crim. n. 11.521, de Itagua, Rel. Des. Edgar MariaTeixeira,
precedente citado por Jos Roberto Paredes, em A inquirio direta dastestemunhas no
Jri, Editora Liber Juris, RJ, 1985, p. 22).
(6)
MARQUES PORTO, Hermnio Alberto. Jri - Procedimentos e aspectos dojulgamento -
Questionrio, Malheiros Editores, SP, 1993, 7. ed., p. 130 e nota n. 226.
(7)
JESUS, Damsio Evangelista de. Cdigo de Processo Penal Anotado, ed.
Saraiva,
SP, 1989, p. 296.
(8)
PAREDES, Jos Roberto. A inquirio direta da testemunhas no Jri, cit., p. 51e s.
(9)
1. Turma, unnime, HC 89.429-1 (RO), j. em 22/8/2006.
(10) RT 725/572.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paran", caderno "Direito e Justia"
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06.07.2008.
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UM NOVO E DEMOCRTICO TRIBUNAL DO JRI (V)
A redao e a votao dos quesitos
Dispe o art. 482, da Lei n 11.689/08: O Conselho de sentena serquestionado
sobre matria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Pargrafo nico:Os quesitos
sero redigidos em proposies afirmativas, simples e distintas, de modo quecada um
deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessria preciso. Na
sua
elaborao, o presidente levar em conta os termos da pronncia ou dasdecises
posteriores que julgaram admissvel a acusao, do interrogatrio e dasalegaes das
partes.
O jurado deve decidir apenas as chamadas questes de fato, distintas das
questes de direito. Mas assim no ocorre em muitas situaes do modeloainda vigente,
quando o juiz popular responde questo tipicamente jurdica. Servem algunsexemplos: a)
se houve excesso culposo (na legtima defesa); b) se o ru praticou o fato noestrito
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cumprimento do dever legal (especificao do dever); c) se o ru (com esse
procedimento), iniciou a execuo do crime de homicdio?; d) 1. O ru, nodia (...),
local, ministrou cpsula de cianureto a (...)?; e) 2. A ingesto da cpsula
deu causa
morte da vtima?; f) 3. O ru ministrou a cpsula a pedido da vtima e parapr fim a
grave sofrimento desta?; g) 4. O ru sups, por erro, que o pedido davtima, nas
circunstncias, tornava seu procedimento autorizado pela lei?; (1) h) 1. Oru (...); e)
2. Essas leses (...) (quesito comum letalidade ou tentativa conforme ocaso); i) 3
O ru (...), em conseqncia de erro plenamente justificado pelacircunstncia de
(especificar a circunstncia de que resultou o erro) sups achar-se em facede uma
agresso sua pessoa? (ou agresso a terceira pessoa, ou situao de
necessidade, ou
de estrito cumprimento de ordem legal, ou de exerccio de um direito); j) 4.Se existisse
agresso sua pessoa (ou de terceira pessoa, ou uma situao denecessidade, ou de
cumprimento de ordem legal, ou no exerccio de um direito) seria lcito oprocedimento do
ru (...)?; k) 5. O erro do ru derivou de culpa?. (2) Como se pode
observar por estas e
muitas outras situaes, a afirmao de que o Jri decide apenas questo defato tornou-
se um mito diante da formulao tcnico-jurdico-penal do questionrio. Sepersiste,
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ainda, na doutrina cientfica, a polmica sobre o incio de execuo dohomicdio (quando
terminam os atos preparatrios e quanto surge o incio de execuo?), comoatribuir ao
magistrado leigo a soluo da controvrsia?
Com a experincia cotidiana e as decises que anulam o Jri, pela deficinciade
redao dos quesitos ou contrariedade nas respostas, tornou-se um trusmo aconcluso
de que a sexagenria frmula continua sendo como tenho dito
reiteradamente umadas usinas de nulidade.
A lio da experincia no Judicirio e no Ministrio Pblico
Com a inegvel autoridade da militncia no Jri, um imenso nmero de
magistrados e membros do Ministrio Pblico alm dos advogados tem
reconhecido e
proclamado essa realidade que compromete o prestgio da mais democrticainstituio
jurdica brasileira.
Em artigo publicado na coletnea organizada por Rogrio,Lauria Tucci, (3) oJuiz
de Direito da Vara do Jri de Campinas, Jos Henrique Rodrigues Torres,
informou quedurante o III Encontro Nacional do Tribunal do Jri, realizado em Belm doPar, em
dezembro de 1997, ouviu um dos palestrantes afirmar que a quesitaomuita vez parece
um lobo mau. E prossegue: Como cedio, no que diz respeito aos
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julgamentos do
Tribunal do Jri, a maioria das nulidades invocadas pelas partes e declaradaspelos
Tribunais est relacionada com a quesitao. Logo, se no h motivos para
ter medo do
lobo mau, pelo menos ele deve ser respeitado. (...) Para alguns profissionaisdo Jri, ou
mesmo para alguns de seus crticos, a quesitao muito simples. No verdade. No
Encontro Nacional de Tribunais do Jri acima referido, o Ministro Evandro Linse Silva
afirmou que um dos momentos mais dramticos e decisivos no julgamentodo Tribunal do
Jri exatamente o momento da quesitao. E, com toda a sua experincia einegvel
sabedoria, prestes a quebrar o recorde nacional de defesas do Tribunal doJri, o
advogado, juiz e jurista Evandro no teve receio de confessar que reputadifcil e
complexa a quesitao, especialmente em face da atual sistemtica adotadapor nossa
legislao. Ele tem razo. Aps fazer outras consideraes e observar quebasta uma
consulta a qualquer repertrio de jurisprudncia para que sejam encontradasinmeras
decises anulando julgamentos do Tribunal do Jri por causa dos quesitos, oMagistrado
com a experincia de presidir sesses do tribunal do povo arremata serimportante
fazer uma reflexo sobre o assunto com o pensamento liberto dos grilhesdos
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preconceitos, dos mitos, dos dogmas e das frmulas preconcebidas arespeito da
quesitao e da prpria instituio do Jri.(4)
Um dos mais qualificados crticos foi o imortal ex-ministro do SupremoTribunal, Ary
Franco, na obra de referncia publicada quando exercia a ctedra de DireitoJudicirio
Penal da Faculdade de Direito do Rio de Janeiro e era Desembargador doTribunal de
Justia do antigo Distrito Federal. So suas essas palavras: Voltamos, assim,
pelo artigo
5 da Lei n 263, ao sistema francs, anterior ao Cdigo de Processo Penal, e,consoante
dispe agora o artigo 484 do Cdigo de Processo Penal, o quesitos, cujaimportncia
vital no julgamento do Jri, tanto que a sua redao defeituosa tem ensejadovrios casos
de nulidade dos julgamentos (...). (5) Outro Juiz togadom, que durante muitotempo
presidiu o Conselho de Sentena, James Tubenchlak, tambm presta o seu
testemunho: Em nossa viso crtica, conclumos definitivamente que a causaexclusiva,
geradora da deficincia dos quesitos em proporo alarmante, situa-se nadeficincia da
lei(6). O depoimento do prestigiado mestre de processo penal e notvel ex-integrante do
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Ministrio Pblico Estadual paulista, Tourinho Filho, igualmente expressivo:Alis, o
questionrio, no Jri, continua sendo, como h cinqenta anos, fonte
inexaurvel de
nulidade. Depois de tantos anos de vigncia do atual Cdigo, ainda no sesabe se, na
legtima defesa, os quesitos sobre a moderao e os meios necessriosdevem ser
formulados englobada ou distintamente...(7)
A necessidade de simplificar o questionrio
A redao do questionrio constitui um ato processual do maior relevo. A
simplicidade na redao uma exigncia elementar para a busca da verdadee a
realizao da justia. Segundo expressivo julgado, a matria assume adimenso inerente
garantia da ampla defesa quando se formula indagao diversa daimputao e, ainda,
de modo imprprio e confuso, fica estabelecido o cerceamento de defesa quedeve ser
declarado a despeito da omisso do defensor que silenciou quando da leiturado
questionrio. No se cuida de indagar da prova de efetivo prejuzo que, nocaso, resulta
ontologicamente da prpria redao dos quesitos. No se olvide quenenhuma
condenao pode prevalecer sem o sufrgio do constitucional devidoprocesso legal, que
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envolve corolariamente o devido procedimento legal (8).
So inmeras as decises dos tribunais cassando decises do Jri , em
conseqncia de defeitos do questionrio ou contradio das respostas aosquesitos. H
precedentes de todos os tipos. Assim, j se anulou o julgamento, pelosseguintes vcios: a)
proposio confusa e complexa (RT 732/685); b) incongruncia nasrespostas, que
demonstrou a perplexidade dos jurados (RT 721/507); c) no formulao dequesitos
sobre a moderao e o elemento subjetivo do excesso, aps ter o Jri negadoo uso dos
meios necessrios (RT 721/538); d) conflitantes manifestaes dos jurados(RT 716/429);
e) inverso na ordem dos quesitos, de modo que os prejudiciais ao rufossem
respondidos antes daqueles que o favorecem (RT 726/709 e Smula 162 doSTF); f)
induzimento dos jurados a equvoco em conseqncia da falta de tcnica deredao (RT
726/726); g) falta de desdobramento do questionrio em sries distintas para
compreender as teses de defesa (RT 695/301 e 720/498); h) redao dequesito que
conduz a equvoco ou perplexidade (RT 660/380).
O erro judicirio no Jri do Massacre de El Carajs
O caso de maior repercusso nacional na histria dos julgamentos pelotribunal
popular e que configurou um leading case de erro judicirio quanto esfinge
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do
questionrio, ocorreu na comarca de Belm (por desaforamento): o famosoMassacre de
Eldorado dos Carajs, no municpio desse nome, no sul do Par. Trs oficiais
da Polcia
Militar sentaram no banco dos rus, em 18 de agosto de 1999, como co-autores dos 19
(dezenove) homicdios qualificados, cometidos em 17 de abril de 1996,contra membros
do Movimento Sem Terra (MST), mortos a tiros, quando 1.500 deles, queestavam
acampados na regio, decidiram interditar uma rodovia para protestar contraa demora da
desapropriao de terras improdutivas da Fazenda Macaxeira.
Aps longos e
extenuantes trabalhos, que custaram dias e noites, os jurados responderam
afirmativamente aos primeiros quesitos indagando sobre materialidade e co-
autoria. Osrus, portanto, estavam j condenados, porque a tese da negativa foivencida por 4 votos
a 3. O Juiz-Presidente, no entanto, havia redigido, aps esses primeiros, umquesito
absolutamente incompatvel com o aspecto factual da causa e j prejudicado,
indagando: As provas contidas nos autos so insuficientes para acondenao do ru?
(9). O Professor Nilo Batista, atuando em nome das vtimas-assistentes doMinistrio
Pblico, dirigiu veemente protesto, sustentando que a condenao j haviasido
reconhecida pela maioria dos jurados e que a valorao da prova era questo
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exclusivamente de Direito. Incompatvel, portanto, com a apreciao dosjuzes de fato.
Mas o Juiz togado afirmou ser aquele um hbito funcional da presidncia dostrabalhos. E
a pergunta foi feita. Por 4 votos a trs, a resposta foi negativa. E mais:contraditria ao j
decidido. Um dos 4 jurados que vinha respondendo afirmativamente, assimtambm
procedeu (por provvel equvoco) quanto ao malsinado quesito. Nilo Batistaconsignou o
protesto em ata e o julgamento foi anulado em grau de apelao. Em novojulgamento os
rus foram condenados.
O Projeto do novo Cdigo de Processo Penal
O Projeto de Cdigo de Processo Penal de 1983 (10) j simplificava o
questionamento, ao declarar que "aos jurados compete decidir sobre a
inocncia ou a
culpabilidade dos acusados de autoria ou co-autoria de crime doloso contra avida.
Reconhecida a culpabilidade do acusado, compete ainda aos jurados decidirsobre a
existncia de circunstncias que tornem o crime privilegiado ou qualificado"(art. 562 e
parg. n.).
A sensibilidade e a experincia dos redatores daquele texto (11) absorveramantiga
e renovada aspirao dos operadores do Jri. A tortuosa elaborao do
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questionrio, a
atmosfera de suspense gerada na chamada sala secreta e a colheita dosvotos,
caracterizam modalidades de penas atpicas impostas aos participantes do
processo.
Nestas ocasies, a "pena" vai para muito alm da pessoa do delinqente.
Esse um dos problemas mais graves do Jri brasileiro, e referido por RuiStoco
em linguagem crtica muito expressiva: absurda complexidade do sistemade formulao
do questionrio a ser submetido aos jurados. (12)
Notas:
(1)
Este questionrio aborda hiptese de erro sobre a existncia de justificativaque,
embora no includa no sistema legal de excluso de crime ou iseno de
pena
(eutansia), pode autorizar sua especial diminuio. Em MARREY, Adriano,SILVA FRANCO,
Alberto e STOCO, Rui. Teoria e prtica do Jri, 7 ed., So Paulo: EditoraRevista dos
Tribunais, 2000, p. 512. (Os destaques em negrito e itlico so meus).
(2)
Em MARREY, Adriano et alii, ob. cit., p. 521). (Os destaques em negrito eitlico so
meus).
(3)
Tribunal do Jri Estudo sobre a mais democrtica instituio jurdica
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brasileira,
So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 211.
(4)
Ob. cit., p. 212. Os destaques em itlico so do original.
(5)
FRANCO, Ary Azevedo. O Jri e a Constituio de 1946 - Comentrios Lei n.
263, de 23 de fevereiro de 1948, ed. Livraria Freitas Bastos S/A, RJ, 1950, p.163.
(6)
Tribunal do Jri - contradies e solues, Rio de Janeiro: Editora Forense,1990,
p. 118. (Os destaques em negrito e itlico so meus). Uma nova edio dessaobra veio a
pblico pela Saraiva, 1994. Vide, p. 123.
(7)
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal: 3o Volume. 25a ed.
So
Paulo: Saraiva, 2003, p. 152. Os destaques em itlico e as reticncias so dooriginal.
(8)
RT 719/385.
(9)
Os destaques em negrito e it