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UNIDADE 13 DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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UNIDADE 13DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

Profª Roberta C. de M. Siqueira

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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13.1 NOÇÕES GERAIS Arts. 286 a 303 do CC.

A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais: em seu conteúdo ou objeto e nos sujeitos ativo e passivo.

A mudança no CONTEÚDO da obrigação aparece com a sub-rogação real e com a transação.

A transferência também pode ser realizada, quer quanto ao lado ativo, quer quanto ao lado passivo dos SUJEITOS da obrigação. A esta mudança denominamos cessão de crédito ou débito, respectivamente.

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13.2 CESSÃO DE CRÉDITO Arts. 286 a 298 do CC.

Cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.

Tem natureza CONTRATUAL, podendo configurar tanto uma alienação onerosa como gratuita.

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PARTES:

a) CESSIONÁRIO: o terceiro, a quem o credor transfere sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor.

b) CEDENTE: o credor que transfere seus direitos.

c) CEDIDO: o devedor. Não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência. Deve ser dela comunicado, para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito.

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13.2.1 CESSÃO DE CRÉDITO E INSTITUTOS AFINS

a) DAÇÃO EM PAGAMENTO: a cessão de crédito poderá caracterizar uma dação em pagamento (datio in solutum) quando a transferência for feita em pagamento de uma dívida.

b) VENDA E COMPRA: a alienação onerosa assemelha-se a uma venda, desempenhando papel idêntico a esta. A cessão tem por objeto bem incorpóreo (crédito), enquanto a compra e venda destina-se à alienação de bens corpóreos. 5

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c) NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA: nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito.

Na cessão de crédito subsiste o crédito primitivo, que é transmitido ao cessionário com todos os seus acessórios (CC, art. 287), inexistindo o animus novandi.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

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d) SUB-ROGAÇÃO LEGAL: O sub-rogado não pode exercer os direitos e ações do credor além dos limites de seu desembolso, não tendo, pois, caráter especulativo (CC, art. 350).

A cessão de crédito, embora excepcionalmente possa ser gratuita, em geral, encerra o propósito de lucro. Será sempre ato voluntário; a sub-rogação, todavia, pode ocorrer por força de lei.

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. 7

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o cedente assume, em regra, a responsabilidade pela existência do crédito cedido, o que já não ocorre com o sub-rogante;

o cessionário não será assim considerado por terceiros, a não ser a partir do instante em que se notifica a cessão; já o sub-rogado sê-lo-á perante terceiros, sem que seja preciso tomar qualquer medida de publicidade.

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e) CESSÃO DE CONTRATO: enquanto, na cessão de contrato, transferem-se todos os elementos ativos e passivos correspondentes, num contrato bilateral, à posição da parte cedente, na cessão de crédito, transferem-se apenas os elementos ativos, que se separam, a fim de que o cessionário os aproprie7

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13.2.2 REQUISITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO

Seus requisitos são: o objeto, a capacidade e a legitimação.

a) OBJETO: em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (CC, art. 286).

A cessão pode ser total ou parcial e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia (CC, art. 287). 10

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Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Há créditos que NÃO podem ser cedidos:

PELA SUA NATUREZA: não podem ser objeto de cessão as relações jurídicas de caráter personalíssimo e as de direito de família;

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EM VIRTUDE DA LEI: não pode haver cessão do direito de preempção ou preferência (CC, art. 520), do benefício da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50, art. 10), da indenização derivada de acidente no trabalho, do direito à herança de pessoa viva (CC, art. 426), de créditos já penhorados (CC, art. 298), do direito de revogar doação por ingratidão do donatário (CC, art. 560) etc. Admite- se, porém, a cessão do direito do autor de obras intelectuais (Lei n. 9.610/98, art. 49) e do exercício do usufruto (CC, art. 1.393)9;

POR CONVENÇÃO DAS PARTES: pode ser, ainda, estabelecida a incessibilidade do crédito, mas “a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação” (CC, art. 286, segunda parte). 12

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b) CAPACIDADE: como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz de praticar atos de alienação e titular do crédito para dele poder dispor.

c) LEGITIMAÇÃO: mesmo sendo dotadas de capacidade, algumas pessoas carecem de legitimação para adquirir certos créditos. Se o crédito envolver direito real de garantia, como a hipoteca, necessário será o consentimento do outro cônjuge. O falido e o inventariante judicial não têm qualidade para efetivar cessão de crédito, salvo mediante autorização judicial.

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13.2.3 ESPÉCIES DE CESSÃO DE CRÉDITO Quanto à origem, a cessão de crédito pode ser:

a) CONVENCIONAL: a cessão de crédito resulta, em regra, da declaração de vontade entre cedente e cessionário. Pode ser:

A TÍTULO ONEROSO: hipótese em que o cedente garante a existência e titularidade do crédito no momento da transferência;

A TÍTULO GRATUITO: o cedente só é responsável se houver procedido de má-fé (CC, art. 295); 14

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Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

TOTAL: abrange a totalidade do crédito;

PARCIAL: o cedente retém parte do crédito, permanecendo na relação obrigacional, salvo se ceder também a parte remanescente a outrem. Caso o crédito seja cedido a mais de um cessionário, dividir-se-á em dois, independentes um do outro. 15

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b) LEGAL: quando a transmissão do crédito, do lado ativo da relação obrigacional, opera-se não por convenção entre as partes, como na cessão, mas ipso jure, ou seja, por força de lei.

c) JUDICIAL: verifica-se tal modalidade quando a transmissão do crédito é determinada pelo juiz.

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Quanto à responsabilidade do cedente em relação ao cedido, a cessão de crédito pode ser:

a) PRO SOLUTO: o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, todavia, pela solvência do devedor;

b) PRO SOLVENDO: quando o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente. O cedente assume o risco da insolvência do devedor.

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13.2.4 FORMAS

A cessão convencional NÃO exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato, caso em que a cessão efetuar-se-á também por escritura pública.

Para valer contra terceiros exige-se instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 (art. 288, CC). 18

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Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. 19

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13.2.5 NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR A notificação do devedor, expressamente

exigida, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos que causaria, pois ele poderia pagar ao credor-cedente. O pagamento seria ineficaz.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 20

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Qualquer um dos INTERVENIENTES (cessionário ou cedente), pode efetuar a notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

O maior interessado é o cessionário, pois o devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (CC, art. 292).

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

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A notificação pode ser, ainda:

EXPRESSA: quando o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa, podendo a comunicação partir igualmente do cessionário.

PRESUMIDA: quando resulta da espontânea declaração de ciência do devedor, em escrito público ou particular. Nessa hipótese, se tem por notificado o devedor (art. 290).

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

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O devedor pode opor ao cessionário as EXCEÇÕES que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (CC, art. 294).

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

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Se o devedor, notificado da cessão, não opõe as exceções pessoais que tiver contra o cedente, NÃO PODERÁ mais arguí-las contra o cessionário.

Poderá alegar, não só contra o cedente como também contra o cessionário, a qualquer tempo, mesmo não tendo feito nenhum protesto ao ser notificado, VÍCIOS que afetam diretamente o título ou ato, tornando-o nulo ou anulável, como incapacidade do agente, erro ou dolo.

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Se da cessão não foi notificado, poderá opor ao cessionário as que tinha contra o cedente, antes da transferência.

Já as exceções oponíveis diretamente contra o cessionário podem ser arguidas a TODO TEMPO, tanto no momento da cessão como no de sua notificação, pois se apresenta ele ao devedor como um novo credor.

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13.2 .6 RESPONSABILIDADE DO CEDENTE

Preceitua o art. 295 do Código Civil:

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

A responsabilidade imposta pela lei ao cedente não se refere à solvência do devedor. Por esta o cedente NÃO responde, correndo os riscos por conta do cessionário, salvo estipulação em contrário.

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Se ficar convencionado que o cedente responde pela solvência do devedor, sua responsabilidade limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança. Nesse sentido:

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. 27

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Garantir a existência do crédito significa assegurar a titularidade e a validade ou consistência do direito adquirido.

Quando a transferência do crédito se opera por FORÇA DE LEI, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor, pois não se pode exigir do cedente que responda por um efeito para o qual não concorreu.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.” O crédito, uma vez penhorado, deixa de fazer parte do patrimônio do devedor. Por isso, não poderá ser cedido, tornando-se indisponível.

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