TUTELA CIVIL DO NASCITURO - Faça Direito, Faça FESP! ARTIGO... · condição do nascituro é...
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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA- FESP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
QUITÉRIA SOARES BAZÍLIO DE OLIVEIRA
TUTELA CIVIL DO NASCITURO
João Pessoa
2011
QUITÉRIA SOARES BAZÍLIO DE OLIVEIRA
TUTELA CIVIL DO NASCITURO
Artigo Científico apresentado à Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
João Pessoa
2011
O48tOliveira, Quitéria Soares Bazíliode
Tutela civil do nascituro. / Quitéria Soares Bazílio de Oliveira. João Pessoa, 2011.
22f. Orientadora: Profa. Luciane Gomes Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da
Paraíba – FESP. 1. Nascituro 2. Personalidade 3. Tutela Civil 4. Teoria
ConcepcionistaI. Título.
BC/FESP CDU: 341.43/44(043)
QUITÉRIA SOARES BAZÍLIO DE OLIVEIRA
TUTELA CIVIL DO NASCITURO
Artigo Científico apresentado à Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Aprovado em____/____/____
BANCA EXAMINADORA
_________________________________
Orientadora: Profa. Msc. Luciane Gomes
_________________________________
1º Examinador
_________________________________
2º Examinador
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TUTELA CIVIL DO NASCITURO
Quitéria Soares Bazílio de Oliveira∗
RESUMO
Esta pesquisa possui por escopo analisar, de início, as controvérsias envolvendo o ambiente do ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito aos direitos e garantias do nascituro, como portador de personalidade jurídica, decorrente do seu reconhecimento como pessoa, tornando-o merecedor de todas as prerrogativas e garantias da tutela civil. São muitas as teorias apontando em diversas direções e propondo caminhos para a compreensão da situação jurídica do ser concebido, mas que ainda não nasceu. A proposta defendida neste trabalho favorece a teoria concepcionista, tendo em conta que oferece uma visão justa, legal e humana da condição do nascituro. Ademais o presente estudo indica diretrizes diversas sobre o tema da personalidade civil, sob a ótica do Direito Romano e do ordenamento jurídico pátrio. Na sequência, discorre sobre as teorias que tratam do início da personalidade civil, assumindo defesa da teoria concepcionista, por entendê-la a mais consentânea. Por fim, apresenta o termo nascituro como “aquele que há de nascer” e defende o seu direito de figurar como sujeito de direitos e obrigações, concluindo-se que, ao nascituro, deve ser atribuída personalidade jurídica desde a sua concepção.
Palavras-chave: Nascituro. Personalidade. Tutela Civil. Teoria Concepcionista.
1 INTRODUÇÃO
A situação jurídica do nascituro constitui-se num tema de notória importância. O
ordenamento jurídico brasileiro não é suficientemente claro ao disciplinar este ponto. O fato é
que não é possível ignorar as dificuldades que envolvem a situação jurídica deste ente
concebido, embora aindanão nascido, chamado nascituro.
Este é o tema e objeto da presente pesquisa. Neste trabalho, como foco principal,
serão abordados os aspectos essenciais desta questão, tais como: quando a vida tem o seu
início? A partir de que momento a personalidade civil do nascituro pode ser reconhecida? E
ainda: questões atinentes ao direito à curatela e à representação, ao direito ao reconhecimento
da filiação, ao direito de receber doações, ao direito de ser beneficiado por herança, à
realização do exame de DNA com vistas à comprovação de filiação e paternidade, do direito a
alimentos e outras questões que envolvem a temática. ∗Brasileira, casada, bancária, acadêmica do Curso de Direito da FESP – Faculdade de Ensino Superior da Paraíba, 2011.
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Diante das divergências sobre a condição do nascituro, sobre o seu status jurídico,
impõem-se como necessárias a elaboração de claras e precisas considerações sobre sua
situação jurídica. O primeiro ponto de debate diz respeito ao momento no qual começa a vida.
Este aspecto é fundamental, pois é a partir dele que será possível discutir direitos que
alcancem o nascituro e a sua consequente inserção no sistema jurídico vigente.
O passo seguinte repousa sobre o evento do nascimento com vida, situação que
coroa toda a expectativa do direito em favor do nascituro. O Código Civil pátrio, em seus
artigos 1º e 2º, oferece a seguinte redação (2011):
Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
É a partir deste preceito legal que todo o debate em torno deste tema ganha
importância e expansão. Como já indicado, será desenvolvida a busca pelas respostas aos
questionamentos determinantes sobre o assunto. O nascituro é uma pessoa? Se a resposta for
positiva, a conclusão é que “é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (CC – Art. 1º). Se o
nascituro não é pessoa, como resguardar direitos que seriam dele? Nos termos do artigo 2º do
Código Civil, como admitir como sujeito de direitos o ser que não é reconhecido como
pessoa?
Não se pode desprezar a relevância e o desafio que esta questão representa. O
princípio consagrado no ordenamento jurídico pátrio, que aqui ganha realce, é o do direito
à garantia da vida digna para o nascituro, desde a sua concepção, tendo como fundamento
outro princípio basilar, o da dignidade humana. Lembre-se que esta abordagem é tratada
com grande destaque nos dias atuais, não somente no ordenamento jurídico brasileiro,
como também nos tratados internacionais de direitos humanos.
Na luta por uma sociedade mais justa e igualitária, os direitos reconhecidos ao
nascituro trarão benefícios e segurança para todas as partes envolvidas no fenômeno de
espera pelo nascimento de uma nova vida. Assim é verdade para a mãe, bem como para a
criança, em especial, em seu desenvolvimento intra-uterino.
Muitas demandas têm sido movidas sobre o presente tema perante as instâncias
judiciárias, não havendo, como também acontece em vários outros assuntos, uniformidade
de decisões. Na verdade, o judiciário tem produzido julgados que sinalizam bastantes
contradições.
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É, portanto, justificável uma análise a mais detida possível sobre este instituto
jurídico. A busca pela uniformização dos posicionamentos dos tribunais, bem como uma
leitura mais atenciosa e criteriosa da doutrina devem ser sempre padrões que deverão ser
perseguidos e observados com insistência pelos operadores do direito e da Justiça.
Considerando os enfoques controvertidos sobre a questão, propõe-se a seguinte
problematização para a presente pesquisa: Quais as condições de aplicabilidade da tutela
civil do nascituro? Neste sentido, serão trabalhadas as seguintes hipóteses: a) o nascituro é
objeto de diretos; b) a plenitude da personalidade jurídica é assumida com o nascimento, mas
são protegidas desde a concepção; c) o nascituro tem direito à vida, devendo ser inibidas todas
as ações que visem sua interrupção.
Indica-se como objetivo geral deste estudo: definir as condições de aplicabilidade
da tutela civil do nascituro, à luz da legislação em vigor, da jurisprudência produzida pelos
tribunais e da doutrina mais qualificada. Por sue vez define-se como objetivos específicos: a)
analisar os dispositivos legais que versam sobre esta matéria, a partir do Código Civil
Brasileiro, com destaque para os seus artigos 1º e 2º; b) inventariar o que faz parte da
jurisprudência pátria sobre o tema, suas contradições e efetividade; a) catalogar as
contribuições da doutrina na formulação de conceitos jurídicos e filosóficos; d) oferecer
propostas que façam frente à carência de uniformização e aplicação do instituto jurídico
objeto desta pesquisa.
Como metodologia de trabalho, serão tomadas como base as pesquisas em livros
jurídicos, artigos de periódicos especializados e em toda a legislação que disciplina a
temática, jurisprudência, dicionários, códigos e sítios jurídicos.
Serão aplicados os métodos e recursos científicos e hermenêuticos, analíticos e
conceituais, que auxiliarão na interpretação da doutrina e da legislação que tratam do tema. O
uso da lógica dedutiva será, certamente, ferramenta importante para que se chegue ao
resultado que se deseja.
Aponta-se aqui a base teórica geral que norteará esta pesquisa: levando em conta
que a fundamentação teórica atribui, essencialmente, credibilidade ao trabalho, fazendo
referência às pesquisas e aos conhecimentos já construídos e publicados, situando a evolução
do assunto e, assim, dando sustentação ao tema que está sendo apreciado, apresenta-se, no
andamento do trabalho, um elenco da fundamentação que vem merecer a mais ampla atenção
no aprofundamento deste estudo.
Nesse passo, convém iniciar com os delineamentos conceituais, essenciais para
o deslinde da temática eleita. Nascituro é o ser humano já concebido que aguarda o tempo de
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nascer. O Código Civil protege as expectativas de direito do nascituro, que se confirmarão se
houver nascimento com vida. Assim, o nascituro é herdeiro, pode receber doações e legados,
pode ser adotado, reconhecido e legitimado.
Dessa condição, surge a importância de se analisar os direitos que ostenta, em sua
plenitude, objeto dos capítulos subseqüentes.
2 A PERSONALIDADE CIVIL
Diante da evidência de que o preceito civil do ordenamento brasileiro que rege a
condição do nascituro é inspirado no Direito Romano, será abordada a seguir como era
enfrentada a questão da personalidade civil entre os romanos, e,na sequência, destacar como
este mesmo fenômeno era tratado na norma civil brasileira.
2.1 A personalidade civil no direito romano
Segundo o ordenamento civil romano, o nascimento por si só não era requisito
suficiente para garantir a aquisição da personalidade jurídica. O nascimento era apenas um
dos requisitos para se considerar o ser humano existente. A verdade é que, antes de nascer, o
feto não era considerado pelos romanos como um ser humano. Por outro lado, a reconhecida
condição de ser humano também não era suficiente para a atribuição da capacidade. Não era
conferida igualdade jurídica a todos os seres humanos. O escravopor exemplo, era um ser,
mas não um homem, sendo equiparado à condição de coisa. O ser humano disforme era
considerado monstro ou pródigo, portanto também excluído da relação jurídica. Neste sentido,
pessoa e homem, para o direito romano, são conceitos distintos, pois só aquele que agrega
certos requisitos era considerado pessoa. Só era pessoa, portanto, o ser humano dotado de
certos atributos (CRETELLA JÚNIOR, 1999). Nem todo homem era pessoa (ALVES, 2001).
Considerando que a existência do ser humano só era reconhecida quando fossem
satisfeitos determinados requisitos, há concordância ao menos em relação a três deles: o
nascimento, a vida extra-uterina e a forma humana. Discute-se a exigência do requisito da
vitalidade. Caso exigido o requisito da vitalidade, segundo alguns doutrinadores, teria relação
com a maturidade do feto. Todos esses requisitos, todavia, serviriam para avaliar se o recém-
nascido era humano ou não (ALVES, 2001). Os romanos consideravam que antes do
nascimento o feto era considerado parte das vísceras da mãe. O feto que ainda não havia sido
dado à luz não se poderia ser considerado homem (ALVES, 2001). Desde Justiniano,
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considerava-se que uma criança teria nascido viva se ela apresentasse “qualquer sinal de vida”
(ALVES, 2001, p. 92) depois do nascimento, mesmo que falecesse logo, pouco tempo depois.
Como já visto, um dos requisitos para se reconhecer um recém-nascido como ser
humano era a forma humana. Este requisito era decorrente da crença de que quando uma
mulher copulava com um animal ou pensasse em um animal enquanto copulava com um
homem, poderia conceber e dar à luz a uma pessoa com feições de animal, com caudas e
patas, por exemplo. Algumas deficiências físicas de menor extensão, contudo, eram aceitas
como normais.
Sobre os requisitos para a aquisição de personalidade eram exigidas duas
condições: ser livre e ser cidadão romano. Daí vigorar a norma de que o escravo não poderia
gozar do direito à personalidade civil. O escravo era visto como uma coisa. Para ser absoluta e
plenamente capaz era preciso também ser chefe de família (ALVES, 2001). Segundo alguns
comentaristas, havia também o requisito do status. O status seria a qualidade em virtude da
qual o romano adquiria os direitos de cidadania (CRETELLA JÚNIOR, 1999).
No direito romano, a situação jurídica do nascituro não lhe é muito favorável em
todos os casos. O nascituro não era considerado humano, exatamente por lhe faltar o primeiro
requisito, o nascimento. Apesar das divergências encontradas nos textos romanos sobre a
personalidade jurídica do nascituro, há normas de proteção ao novo ser concebido. Sobre este
ponto, Alves (2001, p. 95-96)leciona:
no terreno patrimonial, a ordem jurídica embora não reconheça no nascituro um sujeito de direitos, leva em consideração o fato de que, futuramente o será, e, por isso protege antecipadamente direitos que ele virá a ter quando for pessoa física.
As leis romanas prescreviam penas para a mãe que praticasse o aborto, bem como
para quem a ajudasse neste ato. Havia lei que ordenava a abertura do cadáver da mãe para
salvar o filho (prática que originou a cesariana que conhecemos hoje). Consta que penas de
morte e tortura contra mulheres grávidas eram adiadas para depois do parto. A pratica do
aborto era reprimida, uma vez que representava um dano ao pai. Caso mulheres grávidas
chegassem a falecer por qualquer motivo não eram enterradas sem que os filhos fossem
retirados, desde que fosse possível salvá-los (ALMEIDA, 2000, p. 22).
Lopes (2000, p. 289) anota que, a propósito do assunto, como fica evidente, que o
ordenamento jurídico brasileiro segue o romano:
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O critério adotado pelo nosso Direito foi o romano, ou seja, do início da personalidade com o nascimento com vida. Antes do nascimento, portanto, o feto não possui personalidade. Não passa de uma sperhominis. É nessa qualidade que é tutelado pelo ordenamento jurídico, protegido pelo Código Penal e acautelado pela curadoria do ventre.
2.1 A personalidade civil no ordenamento brasileiro
Personalidade é o requisito exigido para alguém figurar como sujeito de direitos e
obrigações dentro do mundo jurídico. Se alguém é destituído de personalidade não será
tratado como sujeito de direito. Sem personalidade jurídica reconhecida, o ser humano será
reduzido à condição de coisa. Assim aconteceu com os povos que aderiram à escravidão,
situação esta na qual os escravos eram considerados coisas. Segue-se, contudo, nos limites
deste estudo, a posição daqueles que defendem que a personalidade é inata ao ser humano.
Neste ponto é importante definir o que seja pessoa, personalidade e capacidade,
termos usados no Direito e que indicam as relações jurídicas em geral. Numa conceituação
simples, pessoa é o sujeito de direitos; personalidade é o que torna o indivíduo uma pessoa,
fazendo-o apto a adquirir direitos e contrair obrigações; e capacidadeé a condição que diz
respeito ao limite ou alcance do exercício dos direitos como um todo que uma pessoa pode
exercer (FÜHRER; MILARÉ, 2007).
Atualmente é pacífica na doutrina a noção de que pessoa é sempre sujeito de
direito. Mas nem sempre o ser pessoa foi considerado o mesmo que ser humano. No sistema
de escravatura, como já citado, os escravos eram considerados coisas. Segundo Amaral (2002,
p. 213), a questão do ser humano e a questão da personalidade evoluiu para duas concepções
doutrinárias distintas: a naturalista, que defende que a personalidade é inerente a todo ser
humano; e a jurídica, decorrente do direito positivo, que diz que a personalidade é atribuição
do direito, e pessoa e homem não coincidem.
No parecer de Alves (2001, p. 97), distinguir o conceito de personalidade e
capacidade se mostra necessário, uma vez que a personalidade expressa um conceito absoluto,
qual seja, existe ou não existe. Capacidade é um conceito relativo. É possível ter mais ou
menos capacidade, mas não é possível ter mais ou menos personalidade. A capacidade, para o
autor citado, seria o limite da potencialidade trazida pela personalidade de adquirir direitos e
contrair obrigações.
Para Mario (2002, p. 141-142), personalidade e pessoa são duas coisas
intimamente ligadas, haja vista a primeira significar a aptidão genérica para se adquirir
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direitos e contrair obrigações. A todos os seres humanos é atribuída personalidade sem
distinção de credo, raça, cor, sexo ou idade.
Em decorrência da atribuição de direitos ao nascituro, forçoso dizer que titulariza
direitos enquanto pessoa, mesmo antes do nascimento, ainda que se não lhe reconheça a
personalidade.
3 O COMEÇO DA PERSONALIDADE CIVIL
O Código Civil de 2002 preceitua, em seu artigo 2º, que “a personalidade civil da
pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro”. De modo simples, este artigo significa que, apesar da personalidade
jurídica iniciar com o nascimento com vida, aqueles que não nasceram ainda são resguardados
em seus direitos, os quais devem ser respeitados desde a concepção.
Este preceito remete à questão da aquisição de personalidade por parte do
nascituro e ao exercício da tutela civil em seu favor. Assim, para enfatizar, o ordenamento
jurídico brasileiro prescreve que a personalidade civil é atribuída a partir do nascimento com
vida, mas assegura os direitos do nascituro.
É fácil constatar que este dispositivo enseja dúvidas significativas. Assegura-se
que a personalidade civil do nascituro é conferida com o nascimento com vida, mas,
paradoxalmente, confere-se direitos desde a concepção. Como pode alguém ser sujeito de
direitos sem possuir personalidade civil reconhecida? Nota-se que o referido artigo implica
em mais dúvidas do que certezas. Os sujeitos de direitos não são apenas as pessoas? O artigo
1º do Código Civil não declara isto? A verdade é que o nascituro é sujeito de direitos, tais
como: direito à vida, à integridade, aos alimentos e tantos outros. A ambiguidade do preceito
enseja o surgimento de várias teorias (ou doutrinas) que procuram explicar o início da
personalidade natural, e, em consequência, a condição jurídica do nascituro. As teorias
características sobre esta questão são: a teoria natalista, a teoria da personalidade
condicionada e a teoria concepcionista. Respeitáveis doutrinadores e especialistas são
defensores de uma ou outra destas teorias, as quais serão abordadas na sequência.
3.1 A teoria natalista
Os defensores da teoria natalistaargumentam que a personalidade tem início com o
nascimento com vida. Consideram que o nascimento é o marco inicial da personalidade. Para
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esta escola, o nascituro representa uma mera expectativa de ser pessoa, com
conseqüentesexpectativas de direitos, sendo somente considerado existente para aquilo que a
ele é juridicamente proveitoso. Miranda (2000, p. 217) está incluído no rol dos defensores da
escola natalista. Preleciona que “no útero, a criança não é pessoa. Se não nasce viva, nunca
adquiriu direitos, nunca foi sujeito de direito, nem pode ter sido sujeito de direito (nunca foi
pessoa)”. Os natalistas sustentam que os direitos destinados ao nascituro são taxativos e que
se não fosse assim o Código Civil não teria nomeado cada um dos seus direitos. Alegam que
se o nascituro fosse pessoa todos os direitos subjetivos lhe seriam conferidos
automaticamente.
Esta é a teoria que está prevista no antigo 2º do Código Civil. Diversos outros
países também adotam esta doutrina, a exemplo da Espanha, Portugal, França, Itália e alguns
outros. Doutrinadores de peso são adeptos desta teoria, podendo-se citar Silvio Rodrigues,
Caio Mário da Silva Pereira, Pontes de Miranda, João Luiz Alves e muitos outros. Gagliano e
Pamplona Filho (2008, p. 83) comentam a adoção da teoria natalista pelo ordenamento
brasileiro, como segue:
Ora, adotada a teoria natalista, segundo a qual a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, é razoável o entendimento no sentido de que, não sendo pessoa, o nascituro possui mera expectativa de direito.
Na sequência, convém agora trazer à baila a teoria da personalidade
condicionada, pela sua contraposição à natalista.
3.2 A teoria da personalidade condicionada
Os adeptos desta teoria trabalham com o entendimento de que o nascituro possui
diversos direitos, mas sob condição suspensiva. Entende que a personalidade se inicia com o
momento inicial da concepção. O nascituro seria passível de direitos, entretanto estariam
subordinados a uma condição que não é outro senão o seu próprio nascimento com vida. Em
concordância com esta teoria, comenta Wald (1995, p. 120)que “a proteção do nascituro
explica-se, pois há nele uma personalidade condicional que surge, na sua plenitude, com a
vida e se extingue no caso de não chegar o feto a viver”. Igualmente defensor desta teoria,
escreve Lopes (2000, p. 289-290):
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Na verdade, consoante o sistema adotado pelo nosso Código Civil, como pelos demais códigos que seguem a rota do Direito Romano, a aquisição de todos os direitos surgidos mede o tempore da concepção subordinando-se à condição de que o feto venha a ter existência: se tal acontece, dá-se a aquisição; mas, ao contrário, se não houver nascimento com vida, ou por ter ocorrido um aborto ou por se tratar de um natimorto, não há uma perda ou uma transmissão de direitos, como deveria de suceder se ao nascituro fosse reconhecida uma ficta personalidade.
Alguns autores de grandeza demonstram defender a tese da personalidade
condicionada, a exemplo de: Walter Morais, Miguel Maria de Serpa Lopes, Washington de
Barros.
3.3 A teoria concepcionista
Os adeptos da escola concepcionista defendem que, desde a concepção, já se pode
falar em personalidade, visto que o nascituro, sendo sujeito de direito, tem personalidade.
Defendem que a personalidade começa na concepção, sem qualquer condição para ser o
nascituro reconhecido como pessoa. Almeida (2000 apud GAGLIANO; PAMPLONA
FILHO, 2008, p. 84), defensora da tese concepcionista, registra que:
Juridicamente, entram em perplexidade total aqueles que tentam afirmar a impossibilidade de atribuir capacidade ao nascituro ‘por este não ser pessoa’. A legislação de todos os povos civilizados é a primeira a desmenti-lo. Não há nação que se preze (até a China) onde não se reconheça a necessidade de proteger os direitos do nascituro (Código chinês, art. 1º). Ora, quem diz direitos, afirma capacidade. Quem afirma capacidade, reconhece personalidade.
Apesar de toda polêmica doutrinária existente, julgados que favorecem a posição
concepcionista são freqüentemente prolatados (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2008, p.
84):
EMENTA: Seguro-obrigatório. Acidente. Abortamento. Direito à percepção indenização. O nascituro goza de personalidade jurídica desde a concepção. O nascimento com vida diz respeito apenas à capacidade de exercício de alguns direitos patrimoniais. Apelação a que se dá provimento (5fls.) (Apelação Cível n. 7000202710, sexta câmara civil, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, julgado em 28/03/2001).
Nesta lógica, não é admissível para a corrente concepcionista que o nascituro
possa receber a garantia de certos direitos e outros não. Tal situação configura-se
contraditória. Os doutrinadores listam alguns países que adotam esta teoria em seus códigos,
tais como: Áustria, México, Peru, Paraguai e Argentina. Importantes autores brasileiros são
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defensores desta escola, dentre eles, citem-se: André Franco Montoro, Teixeira de Freitas,
Silmara Chinelato, Francisco Amaral Santo e Maria Helena Diniz.
Importante, ainda, registrar que alguns autores sugerem uma quarta teoria,
chamada mista, fundada na opinião de Maria Helena Diniz, quando faz distinção entre
personalidade jurídica formal e personalidade jurídica material. Para a autora, o nascituro
seria portador da personalidade jurídica formal, mas somente depois do nascimento com vida
é que passaria a ter personalidade material, com repercussão patrimonial. Assim declara
(DINIZ, 1999, p. 9):
Poder-se-ia mesmo afirmar que, na vida intra-uterina, tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos e aos de personalidade, passando a ter a personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá.
De um modo ou de outro, para os concepcionistas, desde a concepção são
resguardados direitos ao nascituro uma vez que, para eles, neste momento se origina um novo
indivíduo, dando-se início à vida, razão da importância de definir como e quando tem lugar o
início daquilo que chamamos de concepção e, levando-se em consideração a teoria
concepcionista, que apóia o início da personalidade natural desde a sua ocorrência, os seus
efeitos no que se refere à aquisição de direitos.
A fecundação é o marco inicial do desenvolvimento humano que só estará
completo na idade adulta. A vida humana, portanto, tem início quando um óvulo é fertilizado
por um espermatozóide. Este processo de fecundação resulta num zigoto. O zigoto é formado
por 46 cromossomos, sendo 23 originários do gameta feminino e 23 do gameta masculino.
Em seguida, o zigoto, sofrerá uma série de divisões, dando origem ao processo de formação e
multiplicação das células.
Os nascituros, portanto, devem ser considerados seres humanos, pois já são
possuidores da chamada vida intra-uterina. São capazes de experimentar sensações e emoções
que a vida pode lhes garantir, mesmo que ainda não tenham vindo à luz e ainda sejam
considerados, neste sentido, incapazes. Assim, por tais argumentos, a teoria concepcionista se
afigura como a mais adequada.
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3.3 Sobre o nascimento
Segundo a doutrina, o nascimento ocorre “quando o feto é separado do ventre
materno” (PEREIRA, 2002, p. 146). Nas palavras de Amaral (2002, p. 215), “com a primeira
respiração tem início o ciclo vital da pessoa, marcando, também, o nascimento, o início da
capacidade de direito”. Diz ainda o mesmo autor que “verificado o nascimento e o início da
vida com a penetração do ar nos pulmões, firmou-se a capacidade jurídica do recém-nascido.
Mesmo que este venha a morrer, já adquiriu direitos que serão transmitidos aos herdeiros”.
Depois do nascimento, segundo a lei, é preciso fazer a inscrição do nascido no
registro público. Esta providência tem como base o preceito do artigo 9º, inciso I, do Código
Civil, e da Lei 6.015/73 (Registros Públicos). Preceitua a norma que todo nascimento deve ser
registrado no lugar onde ocorreu o parto ou no lugar da residência dos pais, e isto no prazo de
quinze dias, sendo este prazo ampliado para três meses para os lugares distantes mais de trinta
quilômetros da sede do cartório. A certidão de registro constitui-se em prova do nascimento.
Se a criança nasceu já morta, o registro será em um livro identificado com “C Auxiliar” (Lei
6015, Art. 53, § 1º). Se a criança morrer no parto, tendo, porém, respirado ao nascer, serão
feitos dois assentos simultâneos, o de nascimento e o de óbito (Lei 6015, Art. 53, § 2º). A
presença de ar nos pulmões confirma o nascimento com vida.1
Verificado como se configura o nascimento, mormente com vida, será abordado o
objeto central deste estudo, o nascituro.
4 O NASCITURO
4.1 Conceito
O termo nascituro vem do latim, “nascituru”, que significa "aquele que há de
nascer". Esse termo serve para designar o indivíduo que, muito embora já tenha sido
concebido, ainda se encontra no ventre de sua mãe. O Dicionário Aurélio de Língua
Portuguesa (2010, p. 1453), oferece uma boa definição de nascituro, em sentido jurídico: “O
ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo”.
1O procedimento médico usado por muito tempo para este fim é denominado de DocimasiaHdrostática de Galeno ou Docimasia Pulmonar. Hoje há outros procedimentos além deste.
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Pontes de Miranda (1954, p. 166), em concepção mais técnica, conceitua o
nascituro como sendo "o concebido ao tempo em que se apura se alguém é titular de um
direito, pretensão, ação ou exceção, dependendo a existência de que nasça com vida".
Portanto, nascituro é o ser já concebido, mas que ainda não nasceu. A expressão
designa o ser humano cujo nascimento é esperado. É o ser já concebido que está para nascer.
Necessário enfatizar que o nascituro não deve ser confundido com a figura do natimorto. Este
ocorre quando a criança já nasce morta e não adquire uma série de direitos.
4.2 Condição jurídica
É fato que ao nascituro são reservados direitos. Isto significa, objetivamente, que
ele é sujeito de direitos. Neste ponto, uma questão ganha evidência: como pode o nascituro ser
sujeito de direitos se sua personalidade só é reconhecida depois do seu nascimento com vida?
É posição pacífica que só pode ser sujeito de direito quem possui personalidade jurídica. Para
tentar explicar a condição jurídica do nascituro, algumas teorias são propostas: teoria da
personalidade condicional, da personalidade formal, da ficção, além da teoria dos direitos sem
sujeitos.
Como já comentado anteriormente, a teoria da personalidade condicional alega que
deve ser atribuída ao nascituro a personalidade, mas condicionada ao nascimento com vida.
Na doutrina há divergência importante sobre esta teoria. Para Limongi França (1999, p. 45),
“a condição do nascimento não é para que a personalidade exista, mas para que se consolide a
capacidade jurídica”. De acordo com este pensamento, a personalidade começa desde a
concepção, porém, a capacidade só se consolida com o nascimento. Esta posição é resistida
por outros doutrinadores.
De acordo com a teoria da personalidade formal, o nascituro seria portador apenas
da personalidade jurídica formal, com os seus direitos estritamente personalíssimos sob
proteção. Com o nascimento com vida, vem a adquirir também a personalidade material,
passando a exercer direitos patrimoniais. Maria Helena Diniz (2004, p. 185) é defensora desta
posição.2
2 Como já abordado anteriormente, esta posição defendida por Maria Helena Diniz, também é conhecida como teoria mista.
15
Por sua vez, para a teoria dos direitos sem sujeito, é possível a configuração desta
condição quepode ocorrer antes que o titular do direito exista (o concepturo), ou, antes do
nascimento do nascituro. O autor Pinto (1999, p. 193) defende esta posição.
Segundo a teoria da ficção, a personalidade do nascituro seria admitida
ficticiamente. A idéia desta posição é que o nascituro não tem personalidade, mas desde a
concepção era como se tivesse. O autor Gomes (2000, p. 143) advoga esta teoria ao dizer que,
junto com o ausente e o concepturo, o nascituro é um caso de personalidade fictícia. Seria o
caso de sucessão testamentária com previsão no Código Civil, artigo 1.799, inciso I, onde são
chamados a suceder, “os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador,
desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”.
Neste cenário, percebe-se que a teoria que melhor tutela o direito do nascituro
consiste na da personalidade formal, nos termos da teoria concepcionista, devendo ser deste
modo prestigiada.
4.3 Os Direitos
A defesa da personalidade do nascituro, segundo ensina Cristiano Farias (2005, p.
105), está fundamentada no próprio Código Civil pátrio e toma como referência os preceitos
contidos, especialmente no artigo 1.609, parágrafo único (que permite o reconhecimento da
filiação do nascituro); art. 1.779 (que defere a possibilidade de se nomear curador ao
nascituro); art. 542 (que autoriza doação ao nascituro); art. 1.798 (que reconhece a capacidade
sucessória do nascituro). Segundo o citado doutrinador, a partir da concepção há proteção à
personalidade e ao valor da pessoa humana (FARIAS, 2005, p. 197).
A personalidade jurídica dá ao nascituro o reconhecimento de que ele é titular de
direitos que são necessários para que venha a nascer com vida; esses direitos são os da
personalidade; como, por exemplo, o direito de reclamar alimentos, ao reconhecimento de sua
filiação, assistência pré-natal, indenização por danos causados à sua imagem (por exemplo:
uso de imagem de ultra-sonografia).
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei 8.069/90, a criança
enquanto pessoadeve ver resguardada a sua dignidade, seus direitos reconhecidos e garantidos
pelo Estado e pelo conjunto da sociedade. Dentre estes direitos estão incluídos os direitos ao
respeito, à dignidade, à liberdade, à saúde, ao lazer, à vida, a um ambiente familiar saudável,
dentre outros. No seu artigo 26, parágrafo único, o ECA prescreve como segue:
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Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes (grifo nosso).
Através deste dispositivo o Estatuto da Criança e do Adolescente garante ao
nascituro o direito de pleitear judicialmente ação de investigação de paternidade.
Objetivamente, quando o ECA, no seu artigo 2º, define como criança as pessoas até os doze
anos incompletos, não fazendo nenhuma ressalva sobre o início desta faixa, está admitindo o
nascituro como sujeito de direitos, até porque o parágrafo único, retrotranscrito, fala em
“preceder o nascimento do filho”.
Para demonstrar o cenário de divergências que existe sobre esta temática, os
tribunais pátrios caminham na direção do reconhecimento da personalidade do nascituro, em
certos momentos; em outros, agem com evidente distanciamento deste entendimento,
conforme se depreende dos seguintes julgados:
Civil. Nascituro. Proteção de seu direito, na verdade proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo. Venda feita pelos pais à irmã do nascituro. As hipóteses previstas no código civil, relativas a direitos do nascituro, são exaustivas, não os equiparando eu tudo ao já nascido”. (STF – RE 99.038/MG – Relator: Min. Francisco Rezek – Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: DJ Data-05-10-84 PG-16452 EMENT VOL-01287-02 PG-00673). Processo Civil – Civil – Agravo de Instrumento – Separação de corpos – Manutenção da mulher grávida na residência familiar – Interesse do nascituro. A decisão que defere a separação de corpos dos cônjuges, autorizando a manutenção da mulher, grávida, na residência, busca resguardar o casal e garantir o bem estar do nascituro. Mesmo sendo o imóvel de propriedade exclusiva do marido, a medida se impõe por força dos princípios consagrados nos artigos. 226, §5º e 227 da Constituição Federal, e 1566, inciso III, 1567, 1568, 1511, 1597, inciso II e 1634, inciso I, todos do Código Civil.” (TJDFT – AI 20030020113844AGI DF- Acórdão número : 198529 – Data de Julgamento: 07/07/2004-Órgão Julgador: 3ª turma cível – Relator : Vasquez Cruxên – Publicação no DJU: 23/09/2004, página: 46). Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Morte de Nascituro. Prêmio de seguro obrigatório. Inviabilidade do pedido em face do nosso Direito não lhe conferir Personalidade Civil. Dado provimento ao Recurso”. (TJDFT – Apelação Cível no Juizado Especial: 20000110044995ACJ DF, Acórdão número: 137708, data de julgamento: 29/08/200, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator: João Timóteo, Publicação: 08/06/2001, página 65). Alimentos. Direito do nascituro. Inadimplemento do marido. Inteligência dos arts. 19 da Lei 5.478/68 e 733do CPC. São devidos alimentos à esposa e à filha, mencionada como nascituro no momento da propositura da ação”. (TJ/RJ, Ac. Ac. 1ª Câm. Civ., ApCiv. 14954, rel. Dês. Pedro Américo Rios Gonçalves, in RT 560:220).
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Fica claro que os direitos da personalidade, em cumprimento ao preceito do art. 2º
do Código Civil, são atribuídos ao nascituro desde a sua concepção. O nascituro é herdeiro,
pode receber doações e legados, pode ser adotado, reconhecido e legitimado. Pode agir
através de seu curador. Segundo o ensino de MaximilianusFührer (2009, p. 34): “pode figurar
como sujeito ativo e passivo de obrigações”.3
Um dado importante que precisa ser analisado é que o Brasil, desde 25 de
setembro de 1992, tornou-se signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto
de São José da Costa Rica)4. Esta Convenção é claramente concepcionista. No artigo 1º deste
tratado, em seu inciso 2, lê-se: “Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. E
no artigo 4º, inciso 1, arremata: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse
direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode
ser privado da vida arbitrariamente” (grifo nosso).
Pelo exposto, fica claro que, ao não adotar a teoria concepcionista, o Brasil
estabelece situação de choque contra os termos da referida Convenção, em desacordo com
norma constitucional brasileira que obriga o Brasil a respeitar os Tratados Internacionais aos
quais se tornar signatário. No artigo 5º, § 2º da CF, preceitua a Carta Constitucional do Brasil:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte (grifo nosso).
Apesar de toda a discussão sobre o momento exato no qual se pode admitir que o
evento da vida de uma pessoa tenha se iniciado, prevalece, no nosso ordenamento pátrio, o
entendimento de que o nascimento com vida é o fenômeno garantidor pleno de direitos. Neste
sentido, parece certo que o nascituro detém direitos que se expressam através de certas
garantias,condicionadas ao seu nascimento com vida. Assim posto, com fundamento na
Constituição e na Legislação, destacam-se a seguir, alguns dos direitos ofertados aos
nascituros:
4.3.1 Direito à vida
Este é o mais sublime dos direitos assegurados aos seres humanos. É direito que
possui status de valoração sagrada, além do seu alcance jurídico e legal. Grande afronta ao
3 Mesmo que o autor da citação pareça ser adepto da escola natalista. 4Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969. Ratificada pelo Brasil em 25.09.1992. (Fonte:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm)
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direito à vida do nascituro é demonstrada na prática do aborto. Apesar das exceções que
contempla, é acertada a norma definida pelo Código Penal pátrio ao classificar como crime a
prática do aborto (CP – Art. 124), nos termos que segue: “Provocar aborto em si mesma ou
provocar ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
O direito à vida possui a marca da garantia do texto constitucional, como é
possível conferir no Art. 5º, caput, da nossa Constituição Federal (2010):
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...] (grifo nosso).
A vida é um direito inviolável. Como ensina Alexandre de Morais (2001, p. 61), a
vida é “o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui pré-requisito à existência e
exercício de todos os demais direitos”. Conclui-se que tudo o que vier a acontecer no
propósito de interferir no andamento espontâneo e natural da vida é um atentado contra ela. É
uma violação do sagrado direito de viver, devendo, pois, ser conferido em sua plenitude
igualmente ao nascituro.
4.3.2 Direito à integridade física
Este direito diz respeito à proteção do corpo humano. Visa garantir proteção física
da concepção do novo ser até à sua morte. Oferece garantias tanto ao corpo com vida quanto
ao corpo sem ela. Neste contexto, um nascituro tem direito a pleitear indenização em
decorrência de danos físicos que forem causados contra ele, nos termos do Art. 949 do Código
Civil, como segue:
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Decisões, portanto, que contrariem este entendimento, afrontam normas
constitucionais e infraconstitucionais.
4.3.3 Direito à liberdade
A liberdade é um valioso direito garantido à toda pessoa. É o caminho por onde a
vida ganha expansão. Como sujeito de direitos o nascituro também o titulariza. Seria o caso
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da mulher grávida, que estando presa, chegue a requerer a sua liberdade em nome do seu filho
que ainda não nasceu. As agruras sofridas pela mãe na prisão poderiam gerar danos
psicológicos e também físicos ao nascituro. O Estatuto da Criança e do Adolescente,
preceitua,em seu art. 7º:
A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (grifo nosso).
Oferta, pois, o aludido dispositivo fundamento para pedido desta natureza.
4.3.4 Direito a alimentos
Ainda que não tenha havido o nascimento, é admissível a concessão de alimentos
provisionais ou definitivos quando do reconhecimento de paternidade, nos termos do Art. 7º
da Lei 8.560/92, que assim dispõe:
Art. 7º - Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
De se lembrar, ademais, que, após inúmeras decisões judiciais favoráveis, foi editado
diploma legal protetivo do nascituro, no sentido de conceder alimentos gravídicos,
consubstanciado na Lei nº 11.804/2008.
4.3.5 Direito à curatela
O Código Civil garante expressamente que o nascituro tem direito a curador, nos
termos do seu art. 1.779, como segue: “Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando
grávida a mulher, e não tendo o poder familiar”.
Resta restrito, portanto, que a curatela do nascituro, em que pese a previsão legal,
só será cabível quando o pai for falecido e a mãe foi privada do poder familiar.
Há, na verdade, uma significativa quantidade de garantias destinadas ao nascituro,
além das indicadas antes, a saber: direito à representação, direito a receber doação e direito a
suceder.
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O cenário de controvérsia que envolve este tema faz com que muitos julgadores e
também doutrinadores não reconheçam a personalidade jurídica do nascituro. Tratam do
assunto com extrema cautela. Buscou-se demonstrar, através deste estudo, que é possível
atribuir ao nascituro plena personalidade jurídica desde a concepção, a partir da adoção da
teoria concepcionista, prevista no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é
signatário.
Convém argumentar, ainda, que, apesar das normas legais vigentes e do
entendimento doutrinário diverso quanto à proteção do nascituro, pode-se concluir que o
simples fato de existir confere ao homem a condição de ser titular de direitos e, a isso, é dado
o nome de personalidade. Portanto, não há consistência jurídica na afirmação de que o
nascituro somente com o nascimento com vida adquire personalidade jurídica, isto é, passa a
ser sujeito de direitos e obrigações, apesar do que preceitua o dúbio artigo 2º do CC pátrio e
de toda a tendência natalista do ordenamento brasileiro.
Como já destacado anteriormente, diversas são as teorias levantadas em todo o
mundo a respeito da personalidade jurídica do embrião, o que também ocorrei no Brasil.
Contudo, indiferentemente à teoria adotada, o fato é que a lei defende os direitos do nascituro
através de diversos dispositivos.
O que se torna bastante importante mencionar, ainda, é que, a partir do momento
da concepção, o feto não pode ser visto como simples coisa, mas sim como ser humano em
formação, que apresenta sinais de vida, com características próprias e únicas que o diferencia
perante os demais seres vivos.
De tudo o que foi visto, a conclusão natural é de que ao nascituro deve ser
reconhecida a capacidade jurídica, a condição de sujeito de direitos, tudo absolutamente
coberto pelas garantias da tutela civil do ordenamento pátrio, nos termos da teoria
concepcionista. Se o Direito não dispõe de mecanismos para aplicar todas as garantias
previstas aos nascituros, esta vem a se constituir numa outra questão que precisará ser
resolvida. Atribuir personalidade desde a concepção contemplará um princípio basilar da
Justiça e do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja: o reconhecimento da dignidade
humana do nascituro.
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CIVILPROTECTIONof the Unborn
ABSTRACT
This research has the purpose to analyse, at the beginning, the controversies involving the environment of the Brazilian Legal System relating to Civil Rights of the unborn child (Nasciturus), as the bearer of corporate entity, as the result of his/her recognition as a person, making him/her entitled to all privileges and guarantees from civil guardianship. Many are the theories pointing to many directions and proposing ways to comprehension of legal situation of the conceived being, yet in the status of Nasciturus. The proposal defended on this work favours the conceptional theory, regarding the offering of a fair, legal and humane vision of Nasciturus condition. Furthermore this present study indicates several guidelines about the subject of civil entity, under the point of view of Roman Law and the National Legal System. Following, it talks about the theories that deal with the beginning of civil entitiy, on defence of conceptional theory, understanding to be the most consentaneous one. At last, presents the term Nasciturus as “the one who is to be born” and defends his/her right to be appointed as the subject of rights and obligations, concluding that to Nasciturus must be attributed legal entity since his/her conception. Key words: Nasciturus.Entity.Civil Guardianship.ConceptionalTheory.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000.
ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
AMARAL, Francisco. Direito civil – introdução.4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
_____. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
_____. Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008. Lei de alimentos gravídicos. São Paulo: Saraiva, 2010.
_____. Lei nº 10.406, de 10 de novembro de 2002. Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias.4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado.13.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.v. 1.
22
_____. Teoria geral do direito civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito civil.5.ed. São Paulo, 1999.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito civil – teoria geral.2.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
FIUZA, Ricardo (org). Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de direito civil. 38ed. São Paulo: Maleiros Editores, 2008.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; Milaré, Édis. Manual de direito público e privado.16.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
GAGLIANO, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. 10ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil.16.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano. 22.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil.9.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000.
MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil – parte geral.37.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional.9.ed. São Paulo: Atlas, 2001.
PEREIRA, Caio Maria da Silva. Instituições do direito civil.19.ed. Vol. 1. Rio de janeiro: Forense, 2002.
PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria geral do direito civil.3.ed. Coimbra: Coimbra, 1999.
SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Os direitos do nascituro. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.