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SÁBADO, 18 DE ABRIL DE 2020 • ANO XIV | N º 2040 DECRETOS
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA
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DECRETO Nº 159, DE 17 DE ABRIL DE 2020
“Determina a abertura condicional dos
estabelecimentos comerciais e o fechamento de
outros como medida de prevenção e combate ao
novo coronavírus – COVID-19, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA – Estado da
Bahia, Exmº Senhor ALAN ANTÔNIO VIEIRA, no uso de suas atribuições
legais, na forma da Lei Orgânica Municipal e com fulcro na Lei nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, a Portaria nº 356 de 11 de março de 2020 do Ministério
da Saúde e nos Decretos Municipais 60/2020 e 64/2020, e
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde
(OMS), no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus
(COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas
de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
Considerando que cabe a todo cidadão colaborar com as autoridades
sanitárias na prevenção e controle para o enfrentamento ao Coronavírus
(COVID 19);
Considerando de emergência, reconhecida e decretada por este Chefe
do Executivo por meio do Decreto Municipal nº 64/2020;
Considerando o Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do
Estado da Bahia nº 2174 de 08 de abril de 2020, que reconhece a situação de
calamidade pública do Município de Riacho de Santana em razão da pandemia
do novo coronavírus – COVID-191;
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Considerando as deliberações do Comitê de Prevenção e
Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) – Decreto Municipal nº
61/2020, que tem rotineiramente se reunido, ainda que de forma remota;
Considerando a decisão emanada pelo Ministro Marco Aurélio de Mello
do Supremo Tribunal Federal – STF no último dia 24/03/2020, que referendou
a autonomia dos Municípios, assegurando que os chefes do Executivo podem
baixar medidas de validade temporária sobre isolamento, quarentena e
restrição de locomoção por portos, aeroportos e rodovias (MEDIDA
CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341
DISTRITO FEDERAL - ADI 6341 MC / DF).
DECRETA:
Art. 1º- Como parte das medidas de prevenção e combate ao Novo
Coronavírus (COVID-19) fica autorizada a abertura condicionada dos
estabelecimentos comerciais e empresas de médio e pequeno porte no âmbito
do Município de Riacho de Santana a partir do dia 20/04/2020, desde que
respeitados os procedimentos constantes nos Anexos I e II deste Decreto,
elaborados pelas Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
§1º- O funcionamento dos estabelecimentos e empresas a que se
referem o caput está autorizado de segunda a sexta-feira, e somente poderão
funcionar aos sábados os estabelecimentos comerciais destinados à venda de
produtos farmacêuticos, gêneros alimentícios, produtos de limpeza, postos de
combustíveis, oficinas mecânicas e borracharias, clínicas médicas e
laboratórios de análises clínicas.
§2º- Fica proibida a abertura, sob qualquer hipótese, dos
estabelecimentos tipo bares, restaurantes, lanchonetes, academias, botecos,
trailers e congêneres, sendo facultado o funcionamento delivery (entrega na
casa dos clientes) ou “passe e pegue”, devendo atentar às medidas de
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prevenção e contenção, especialmente com o uso de Equipamentos de
Proteção Individual - EPIs;
§3º- Os salões de beleza, barbearias e congêneres somente poderão
funcionar por agendamento, não sendo permitida a permanência de clientes
dentro do estabelecimento que não estejam em atendimento, devendo os
profissionais usarem luvas e máscaras;
§4º- As empresas de construção civil, agências e correspondentes
bancários devem, além das normas estabelecidas neste Decreto, respeitar as
determinações próprias do seu ramo já editadas pelo Executivo Municipal.
Art. 2º- Ficam suspensas as feiras-livres aos sábados, sendo permitido
o funcionamento dos estabelecimentos de segunda a sexta-feira, devendo os
feirantes e colaboradores utilizarem necessariamente EPIs (máscaras e luvas),
e ainda disponibilizar álcool em gel para os clientes.
Art. 3º- Os veículos de transporte coletivo de qualquer natureza no
âmbito do Município de Riacho de Santana/BA deverão transitar com
capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento), assegurando o
distanciamento mínimo entre os passageiros.
Parágrafo Único - Deverão os condutores dos referidos veículos
disponibilizarem álcool em gel e orientarem acerca do uso de máscaras aos
passageiros.
Art. 4º- Os estabelecimentos e empresas que desobedecerem às
determinações deste Decreto e seus anexos serão notificados, e em caso de
reincidência, autuados para que respondam a processo administrativo fiscal,
nos termos do art. 168 da Lei Municipal nº 13/1999, sujeitos às penalidades
previstas em Lei e no Decreto Municipal nº 158.
Parágrafo Único- Constatado o descumprimento, deverá a autoridade
suspender preventivamente o alvará de funcionamento do estabelecimento,
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ainda que parcialmente para o desempenho de certas atividades, enquanto
válido o presente Decreto, com a imediata interdição do estabelecimento,
fazendo constar no auto de infração qual a infração cometida;
Art. 5º - O descumprimento das determinações deste Decreto estará
sujeito à multa, sem prejuízo das demais penalidades:
I. Grave – multa de R$300,00 (trezentos reais), se praticada
em boa-fé, sem reincidência ou uso de subterfúgios para lograr a
fiscalização;
II. Gravíssima – multa de R$1000,00 (mil reais), em caso de
reincidência praticada com o intuito de furtar a fiscalização.
Art. 6º - O presente Decreto irá vigorar até dia 03 de maio de 2020,
podendo vir a ter sua vigência prorrogada ou reduzida conforme deliberações
do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) –
Decreto Municipal nº 61/2020.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Autue-se e publique-se no local de praxe.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA,
Estado da Bahia, 17 de abril de 2020.
ALAN ANTÔNIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I – DECRETO 159/2020
DETERMINAÇÕES AOS COMÉRCIOS
a) - Oferecer atendimento reduzido ao público, máximo de duas pessoas
por atendimento;
b) - Organização interna: cadeiras afastadas 2 metros de distância;
c) - Organizar fluxo de entrada dos clientes para evitar aglomeração interna
e externa;
d) - Em caso de formação de filas, deve o estabelecimento assegurar o
distanciamento de 1,5 metros entre os clientes, inclusive na parte
externa;
e) - Disponibilizar álcool gel 70% ou água com sabão para higienização das
mãos dos respectivos clientes e colaboradores;
f) - Oferecer aos seus clientes agendamento individual com segurança;
g) - Oferecer entrega a domicilio de mercadorias aos seus clientes, para
que os mesmos evitem se locomoverem até o estabelecimento;
h) - Realizar limpeza de objetos utilizados com álcool 70%;
i) - Manter higiene de pisos, banheiros, corrimãos, carrinhos, filtros,
containers de copos, dentre outros a cada 3 horas, com álcool ou
solução de hipoclorito de sódio (Concentração de 95% de água para 5%
de água sanitária (2,5%). Por exemplo: diluir 950 ml de água para 50 ml
de água sanitária);
j) - Bandeja ou recipiente para café oferecido ao cliente, deve ser
suspensa;
k) - Portas e janelas devem estar abertas, ainda que em ambientes com ar
condicionado, salvo algumas situações impeditivas;
l) - Funcionários deverão limpar objetos pessoais com frequência máxima
de duas horas, por exemplo: óculos, celulares, canetas;
m) - Orientar aos funcionários: não usar unhas em gel, manter as unhas
cortadas rente aos dedos; evitar uso de joias, bijuterias, maquiagem, e
manter os cabelos curtos ou amarrados;
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n) - Ofertar aos seus funcionários Equipamento de Proteção Individual
(máscaras e luvas);
o) - Fazer rodízio dos profissionais de atendimento para evitar
aglomeração;
p) - Realizar reuniões com funcionários para orientar e atualizar sobre
medidas de contenção da COVID-19;
q) - Ter cuidado com idosos e grupos de risco (doenças cardíacas,
doenças pulmonares, tratamento de câncer, hemodiálise), evitar
exposição dos clientes;
r) - Evitar o trabalho de funcionários integrantes dos grupos de risco
(idosos e portadores de doenças cardíacas, doenças pulmonares,
doenças autoimunes, em tratamento de câncer, hemodiálise);
s) - Oferecer aos clientes canetas separadas para assinarem notas,
devendo ser higienizadas com álcool a 70% a cada uso;
t) - Divulgação de informações sobre métodos de prevenção ao contágio
bem como ações que devem ser tomadas em caso de suspeita de
contaminação. Na suspeita, em razão de pessoas sintomáticas,
comunicar à Vigilância Epidemiológica do Município.
Salões de beleza, barbearias, cabelereiros e podólogos/manicure:
u) - Atendimento apenas por agendamento;
v) - Atendimento de um cliente por vez;
w) - Não permitir no interior do estabelecimento clientes que não estejam
em atendimento;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA, Estado
da Bahia, 17 de abril de 2020.
ALAN ANTÔNIO VIEIRA
Prefeito Municipal
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JOSÉ SANTANA FLORES
Secretário Municipal de Saúde
DIELLE LORENA DE OLIVEIRA PRATES
Diretora da Vigilância Epidemiológica
FABRÍCIO APARECIDO BALISA ROCHA
Diretor da Vigilância Sanitária