TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE -...
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TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE
Professora : Maria Ins Oliveira
[email protected] Mar | 2015
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TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE
Mdulo I Reteno IRRF, PIS,COFINS e CSLL Servios Prestados por Pessoa Jurdica Mdulo II Reteno do ISS Mdulo III Reteno do INSS (11%) Servios Prestados por Cesso de Mo de Obra ou Empreitada Mdulo IV Tratamento a ser seguido quando efetuamos Adiantamentos a outras Pessoas Jurdicas, por conta de prestao de servio Mdulo V Trabalhar os Casos Prticos
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Mdulo I
Reteno
IRRF, PIS, COFINS E CSLL
Servios Prestados por Pessoa Jurdica
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O QUE RETENO NA FONTE?
Ato de Reter Conservao de alguma coisa em
seu poder
Comeo ou Incio de alguma
coisa
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Reteno na Fonte |Definio
O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF ou IRF - uma obrigao
tributria principal em que a pessoa jurdica ou equiparada, est
obrigada a reter do beneficirio da renda, o imposto correspondente,
nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda.
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Reteno na Fonte |Obrigao
O sistema de reteno do Imposto de Renda na Fonte tem as seguintes
caractersticas: 1 Atribuio a fonte pagadora do rendimento ou encargo de determinar a incidncia;
2 Esta mesma fonte pagadora calcula o imposto devido pelo beneficirio do rendimento;
3 Deduo do Imposto do rendimento a ser pago;
4 Recolhimento mediante documento especfico e;
Regimes de reteno exclusiva na fonte ou antecipao do devido no
ajuste anual.
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Reteno na Fonte |Exclusiva ou Antecipao
A reteno exclusiva na fonte
Rendimentos Sujeitos Tributao Exclusiva/Definitiva reservada
para receitas que so tributadas uma nica vez, no se sujeitando a
reclculo na declarao de ajuste anual, como ocorre com os
rendimentos tributveis.
O imposto considerado definitivo, ou seja, a declarao no gera
restituio de tributos recolhidos sobre esse tipo de rendimento.
Principais rendimentos com tributao exclusiva na fonte:
- 13 salrio, Sorteios, concursos, loterias, prmios, juros de capital
prprio, pagamento a beneficirio no identificado.
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Reteno na Fonte |Exclusiva ou Antecipao
Antecipao do devido
Quando a incidncia na fonte tiver a natureza de antecipao do
imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte
pagadora pela reteno e recolhimento do imposto extingue-se, no
caso de pessoa fsica, no prazo fixado para a entrega da declarao
de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurdica, na data prevista para o
encerramento do perodo de apurao em que o rendimento for
tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.
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Reteno na Fonte |Falta de Reteno
Antes da data da Declarao
Constatada a falta de reteno do imposto, que tiver a natureza de
antecipao, antes da data fixada para a entrega da declarao
sero exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofcio (75%) e
os juros de mora.
Aps a data da declarao
Verificada a falta de reteno aps as datas fixadas para entrega das
declaraes, a responsabilidade pelo pagamento do valor principal
do imposto passar a ser do contribuinte. Da fonte pagadora sero
exigidos apenas a multa de ofcio (75%) e os juros de mora isolados,
calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que
deveria ter sido retido at a data fixada para a entrega da
declarao.
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Reteno na Fonte |Falta de Reteno
Fonte Pagadora Assumir o nus do Imposto
Art. 722 RIR/99. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do
imposto, ainda que no o tenha retido (Decreto-Lei n. 5.844, de 1943,
art. 103).
Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o nus do imposto,
reajustando a base de clculo, conforme determina o art. 725 do
RIR/1999, a seguir transcrito.
"Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o nus do imposto devido pelo beneficirio, a importncia paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, ser considerada
lquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recair o imposto, ressalvadas as hipteses a que se referem os arts. 677 e 703, pargrafo nico (Lei n. 4.154, de 1962, art. 5. e Lei n. 8.981, de 1995, art. 63, 2)."
Parecer Normativo n 01/2002
Aquilo que foi transformado
numa obrigao
para algum
Link/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docxLink/II RIR Arts 677 e 703.docx
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Reteno na Fonte |Falta de Recolhimento
A reteno do imposto de renda na fonte sem o correspondente
recolhimento aos cofres pblicos caracteriza crime tributrio conforme
art. 2 da Lei 8.137/90, adiante reproduzido:
Art. 2 Constitui crime da mesma natureza:
I - ...
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuio social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito
passivo de obrigao e que deveria recolher aos cofres pblicos;
Entende-se que, se a fonte pagadora deixar de reter o valor do IRF e
no o recolher, no est caracterizado o crime de apropriao
indbita, estando o sujeito passivo apenas sujeito a sano
administrativa (multa e juros sobre o valor no retido).
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Reteno na Fonte |Deciso Judicial no reteno
do imposto - responsabilidade
Fonte Pagadora com Deciso Judicial
Estando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar a reteno do
imposto em virtude de deciso judicial, a responsabilidade desloca-se,
tanto na incidncia exclusivamente na fonte quanto na por
antecipao, para o contribuinte, beneficirio do rendimento,
efetuando-se o lanamento, no caso de procedimento de oficio, em
nome deste.
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Reteno na Fonte |Deciso Judicial no reteno
do imposto - responsabilidade
Prestador de servio com Deciso Judicial
Nas hipteses de liminar em mandado de segurana ou em ao
cautelar, de tutela antecipada em ao de outra natureza, ou de
deciso de mrito determinando a no-reteno da antecipao ou
do imposto de renda exclusivo na fonte, que se constituem em lei para
o caso concreto, deixa legalmente de existir a obrigao acessria da
fonte pagadora, independentemente da tributao ser exclusiva ou
por antecipao. (Cabe solicitar ao prestador cpia do mandado).
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IRRF Servios Prestados por
Pessoas Jurdicas
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IRRF |Servios Prestados por Pessoa Jurdica
Esta matria se encontra prevista entre os artigos 647 ao 652 do
Regulamento do Imposto de Renda RIR/99, aprovado pelo Decreto
3.000, de 26/03/1999, alm das normas esparsas que sero analisadas.
As regras que sero analisadas aplicam-se, inclusive, nos pagamentos
efetuados por rgos da administrao pblica estadual, municipal e
distrital (que sero tratadas em outro tpico).
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IRRF |Hiptese de Incidncia
A primeira questo a ser analisada em relao reteno do IR se
refere s hipteses de incidncia (aspecto material), uma vez que
no so todos os servios sujeitos a reteno.
A incidncia do imposto no se limita a questes formais,
necessrio buscar a materialidade dos fatos. Alm de analisar
contratos, preciso identificar exatamente o servio que foi prestado.
Da leitura da legislao, possvel inferir que desde 1 de fevereiro de
2004 esto sujeitos reteno do IRF os seguintes servios prestados
por pessoa jurdica a outras pessoas jurdicas:
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IRRF |Hiptese de Incidncia
Caso o servio prestado no se enquadre em nenhuma dessas
hipteses, no haver reteno do imposto de renda.
O que importa na anlise o efetivo enquadramento do servio, e
no a qualificao do prestador.
Limpeza, conservao, segurana, vigilncia, transporte de valores e locao de mo de obra
Mediao de negcios
Propaganda e publicidade Servios prestados por cooperativas de trabalhos e associaes profissionais ou assemelhadas
Servios caracterizadamente de natureza profissional Servios profissionais
Link/Rendimentos de Servios Profissionais Prestados por Pessoas Jurdicas.docxLink/Rendimentos de Servios Profissionais Prestados por Pessoas Jurdicas.docxLink/Rendimentos de Servios Profissionais Prestados por Pessoas Jurdicas.docxLink/Rendimentos de Servios Profissionais Prestados por Pessoas Jurdicas.docx
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IRRF |Fato Gerador
O fato gerador o aspecto temporal da incidncia do IRRF.
Conforme prev a legislao, o Imposto de Renda dever ser retido
por ocasio do pagamento ou crdito do servios prestado.
Ocorrida qualquer uma delas dever ser feita a reteno.
O que a Receita Federal entende pelas expresses:
pagamento Significa a disponibilizao efetiva dos recursos financeiros ao beneficirio
crdito Significa o lanamento contbil do servio prestado na
escriturao do tomador dos servios. (ADI n 08/2014)
Parecer Normativo CST-121/73 e Deciso de consulta 87/2001 SRRF 1RF
Link/Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 8.docxLink/Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 8.docxLink/Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 8.docxLink/Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 8.docxLink/Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 8.docxLink/Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 8.docxLink/Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 8.docxLink/Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 8.docx
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IRRF |Fato Gerador
Portanto, basta que haja a prestao do servio para que nasa a
obrigatoriedade de se fazer a reteno do imposto de renda.
Pagamento ao longo de vrios meses
Em um servio que ser pago em vrios meses, a reteno do
imposto j dever ser efetuada na data de sua contabilizao.
Regra geral, a reteno do imposto ser efetuada, portanto,
considerando a data da emisso do correspondente documento
fiscal, que deve coincidir com a data da prestao do servio.
De acordo com o ADI n 8/2014, na data do crdito, lanamento
contbil.
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IRRF |Reajustamento da Base de Clculo
Por questes comerciais, a fonte pagadora pode assumir o nus do
imposto devido pelo beneficirio. Ou seja, ao invs de descontar a
parcela relativa reteno, a fonte pagadora efetua o pagamento
ao beneficirio sem qualquer desconto.
Ou seja, a importncia paga ou creditada ser considerada lquida,
como se a reteno houvesse sido realizada sobre uma base de
clculo a maior.
A despesa dedutvel. Fundamentao: art. 725 do RIR/99; art.64 da IN-1.500/14 (PF)
Parecer Normativo CST 2, de 1980;
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IRRF |Reajustamento da Base de Clculo
Exemplo
Frmula de reajustamento RR = RP / (1-T)
Sendo:
RR rendimento reajustado
RP rendimento pago, correspondente BC antes do reajustamento
T alquota correspondente
Valor do Servio R$ 50.000,00
Fonte pagadora deveria reter 1% de IRRF R$ 500,00
Devendo pagar o montante lquido de R$ 49.500,00
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IRRF |Reajustamento da Base de Clculo
Aplicando essa frmula ao exemplo temos:
RR = 50.000,00 / (1- 0,01)
RR = 50.000,00 / 0,99
RR = 50.505,05
Imposto 1% = 505,05
O valor de R$ 50.505,05 passar a ser a BC reajustada sobre a qual
dever ser aplicada a alquota de 1% para o recolhimento da
reteno no efetuada.
Observe que a fonte pagadora ao invs de recolher R$ 500,00, dever
recolher o montante de R$ 505,05.
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IRRF |Casos de Dispensa
dispensada a reteno do imposto:
1) de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte
sobre rendimentos, apurado a cada pagamento ou crdito de
rendimentos; portanto, a dispensa de reteno ocorre quando, em
cada pagamento ou crdito, o imposto resultar em valor igual ou
inferior a R$ 10,00 (Soluo de Consulta n 149/00 - 8 RF).
Por meio da Lei n 11.941 de 2009, art. 30, foi determinado que o Poder
Executivo poder elevar para at R$ 100,00 (cem reais) o limite para
fins de dispensa da reteno do IR. Ainda no foi exercida.
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IRRF |Casos de Dispensa
2)Tambm ser dispensada a reteno quando a prestadora dos
servios for optante pelo SIMPLES NACIONAL, LC 123 de 2006.
Exceo a esta regra se faz aos rendimentos e ganhos lquidos
auferidos pelas pessoas jurdicas do Simples em aplicaes de renda
fixa ou varivel, cuja incidncia do imposto na fonte ser definitiva.
3) Por fim, no haver reteno do IR no caso de prestao de
servios por pessoa jurdica imune ou isenta do IR.
4) Os condomnios e edifcios, por no terem personalidade jurdica,
no esto obrigados reter IR enquanto tomadores do servio.
Fundamento: arts.155 e 724 do RIR/99; IN SRF n 23/86, item II; art. 1 da IN RFB n 765/2007.
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IRRF |Casos de Dispensa
A dispensa de valor igual ou inferior a R$ 10,00 uma faculdade ou
uma vedao reteno?
Como o prprio nome diz, uma dispensa e no uma proibio.
Assim, se a fonte pagadora optar por sempre reter, ainda que o valor
seja inferior, no estar infringindo nenhuma regra legal.
O prestador no ser prejudicado, j que vai poder aproveitar o valor
retido.
De qualquer forma, essa alternativa no a mais recomendvel,
deve constar a informao da DIRF, sem contar os possveis problemas
comerciais na relao com o prestador.
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IRRF |Base de Clculo
Como regra o valor a ser retido corresponde multiplicao de uma
base de clculo por uma determinada alquota.
A base de clculo para reteno do IR o total pago ou creditado,
sem nenhuma deduo.
Nesse sentido, nem mesmo despesas reembolsadas, previstas em
contrato, podem ser deduzidas do montante a ser utilizado no clculo
do imposto.
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IRRF |Base de Clculo
SOLUO DE CONSULTA N 12 de 07 de Marco de 2006
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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Esto sujeitos incidncia do imposto na fonte, alquota de
um por cento, o total de rendimentos, inclusive a ttulo de
reembolsos de custos e despesas, pagos ou creditados por pessoas
jurdicas, a outras pessoas jurdicas civis ou mercantis, por locao de
mo-de-obra.
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IRRF |Base de Clculo
SOLUO DE CONSULTA N 12 de 07 de Marco de 2006
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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica - IRPJ
EMENTA: Para fins de determinao da base de clculo do IRPJ
devido por empresa de locao de mo-de-obra, integra a receita
bruta o valor total da respectiva nota fiscal de prestao de servios,
inclusive os reembolsos de custos e despesas.
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IRRF |Destaque do imposto no documento fiscal
A legislao do imposto de renda, no prev a obrigatoriedade de
meno no documento fiscal de dados relativos reteno na fonte.
Cabe ao tomador do servio analisar se reteno dever ser efetuada
ou no.
Existe uma deciso em Processo de Consulta (Soluo de Consulta n
223/01 SRRF da 8 RF), no sentido de que caber a prestadora de
servio destacar o imposto a ser retido na nota fiscal.
Tal deciso, no entanto, no encontra respaldo legal.
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IRRF |Destaque do imposto no documento fiscal
Se j constar a informao no documento fiscal, o tomador do servio
fica obrigado a efetuar a reteno?
No.
Da mesma forma que o tomador obrigado a analisar a
obrigatoriedade de reteno ou no com base no servio que foi
prestado, quando da ausncia de tal informao, o fato dela estar
presente, por si s, no obriga o tomador a efetuar a reteno.
Todavia, havendo tal indicao, se faz mais recomendvel efetu-la,
uma vez que isto no traz prejuzo a ningum e evitar possveis
questionamentos do fisco.
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IRRF |Prazo de Recolhimento
a) na data da ocorrncia do fato gerador, no caso de:
Rendimentos atribudos a residentes ou domiciliados no exterior;
Pagamentos a beneficirios no identificados;
b) at o 3o (terceiro) dia til subseqente ao decndio de ocorrncia dos
fatos geradores, no caso de:
Juros sobre o capital prprio e aplicaes financeiras, inclusive os
atribudos a residentes ou domiciliados no exterior, e ttulos de capitalizao;
Prmios, inclusive os distribudos sob a forma de bens e servios, obtidos em
concursos e sorteios de qualquer espcie e lucros decorrentes desses
prmios; e
Multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
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IRRF |Prazo de Recolhimento
c) at o ltimo dia til do ms subseqente ao encerramento do
perodo de apurao, no caso de rendimentos e ganhos de capital
distribudos pelos fundos de investimento imobilirio; e
d) at o ltimo dia til do 2o (segundo) decndio do ms subsequente
ao ms de ocorrncia dos fatos geradores, nos demais casos;
(Redao dada pela Lei n 11.933, de 2009).
Dia 20 do ms seguinte da reteno.
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IRRF |Local do Recolhimento / Centralizao
Local do Recolhimento
O recolhimento do imposto dever ser feito em agente arrecadador
do local onde se encontrar o estabelecimento responsvel pela
reteno.
Recolhimento Centralizado
Sero efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurdica, o recolhimento do imposto retido na fonte sobre
quaisquer rendimentos (Lei n 9.779, de 1999, art. 15).
No caso de pessoa jurdica com sede no exterior, a centralizao
deve ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi
apresentada a Declarao do Imposto de Renda.
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IRRF |Alquota
As importncias pagas por pessoa jurdica a outras pessoas jurdicas
esto sujeitos reteno na fonte alquota de 1% ou 1,5% conforme
o tipo de servio prestado:
ALQUOTA ESPCIE DE SERVIO PRESTADO POR PESSOA JURDICA Cdigo
1,0% Limpeza, conservao, segurana, vigilncia, locao de mo-de-obra.
1708
1,5%
Servios caracterizadamente de natureza profissional 1708
Comisses e Corretagens 8045
Servios de Propaganda e Publicidade 8045
Servios prestados por Cooperativas de trabalho e associaes profissionais ou assemelhadas
3280
Factoring 5944
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IRRF Auto Reteno e
Deduo da Base de Clculo
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IRRF |Auto reteno e deduo da BC
Existem alguns tipos de servios que fogem a regra de reteno e de
deduo de valores da BC do imposto.
As excees, se referem aos servios de:
Propaganda e Publicidade Art.651 RIR/99
Auto Reteno
O imposto deve ser retido e recolhido pela prpria agncia de
propaganda e no pelo tomador do servio. De qualquer forma a
fonte pagadora responsvel solidria neste processo.
A agncia de propaganda efetuar o recolhimento do imposto
englobando todas as importncias relativas a um mesmo perodo de
apurao, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
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IRRF |Auto reteno e deduo da BC
A agncia de propaganda dever entregar ao anunciante(tomador
do servio), anualmente o comprovante de Rendimento e o
tomador dever declarar a agncia em sua DIRF.
Base de Clculo
Podero ser deduzidas da base de clculo as importncias repassadas
pelas agncias de propaganda a empresa de rdio, televiso, jornais,
publicidade ao ar livre (outdoor), cinema e revistas.
O valor que incidir a reteno so aqueles que ficar com a prpria
agncia.
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IRRF |Auto reteno e deduo da BC
Comisses e Corretagens
Auto reteno
Regra geral, esto sujeitas reteno do imposto na fonte alquota
de 1,5% as importncias pagas ou creditadas por PJ a outras PJ a ttulo
de comisses, corretagens ou qualquer outra remunerao pela
representao comercial ou pela mediao de negcios.
Existem situaes, entretanto, que determinam que o recolhimento do
IRRF seja efetuado pelo prprio beneficirio, de forma semelhante ao
que ocorre com as agncias de propaganda e publicidade. Instruo Normativa SRF n 153/1987
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IRRF |Auto reteno e deduo da BC
So as seguintes comisses e corretagens que se inserem nessa regra
(recolhimento pelo beneficirio) a) colocao ou negociao de ttulos de renda fixa;
b) operaes realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuio de emisso de valores mobilirios, quando a pessoa jurdica atuar como agente da companhia emissora;
d) operaes de cmbio;
e) vendas de passagens, excurses ou viagens.
f) administrao de carto de crdito;
g) prestao de servios de distribuio de refeies pelo sistema de refeies-convnio.
h) prestao de servios de administrao de convnios.
Portanto, as PJs que pagarem ou creditarem as referidas comisses
ficam desobrigadas de efetuar a reteno do imposto.
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IRRF |Auto reteno e deduo da BC
Base de Clculo
Podero ser deduzidas da base de clculo as importncias repassadas
de parte da comisso relativa a determinada operao.
Ato Declaratrio Normativo CST n 9/86 Refeio Convnio
........a alquota prevista no artigo acima citado incide somente
sobre a corretagem ou comisso cobrada pelas pessoas jurdicas
prestadoras desses servios, desde que o valor correspondente
esteja expresso de forma destacada e detalhada na (nota fiscal de
servios, sem o que a incidncia se far sobre o valor total da
referida nota.)
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IRRF |Auto reteno e deduo da BC
Informe de Rendimento
Nestes casos, o beneficirio do rendimento tambm fica obrigado a
fornecer fonte pagadora, at o dia 31 de janeiro de cada ano,
documento comprobatrio com indicao do valor do rendimento
auferido e do Imposto de Renda recolhido, relativo ao ano-calendrio
anterior.
Fundamentao: Instruo Normativa SRF n 153/1987; art. 16 da
Instruo Normativa RFB n 983/2009.
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IRRF
Cooperativa de Trabalho
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IRRF |Reteno pelo tomador e deduo da BC
Cooperativas de Trabalho e associaes profissionais ou
assemelhadas Reteno pelo tomador Art.652 RIR/99
Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituda por
trabalhadores para o exerccio de suas atividades laborativas ou
profissionais com proveito comum, autonomia e autogesto para
obterem melhor qualificao, renda, situao socioeconmica e
condies gerais de trabalho.
Esto sujeitas incidncia do imposto na fonte alquota de 1,5% as
importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a cooperativas
de trabalho, associaes de profissionais ou assemelhadas, relativas a
servios pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou
colocados disposio.
(Lei n 8.541, de 1992, art. 45, e Lei n 8.981, de 1995, art. 64).
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IRRF | Reteno pelo tomador e deduo da BC
O imposto retido ser compensado pelas cooperativas de trabalho,
associaes ou assemelhadas com o imposto retido por ocasio do
pagamento dos rendimentos aos associados
(Lei n 8.981, de 1995, art. 64, 1 ).
O imposto retido na forma deste artigo poder ser objeto de pedido
de restituio, desde que a cooperativa, associao ou assemelhada
comprove, relativamente a cada ano-calendrio, a impossibilidade
de sua compensao, na forma e condies definidas em ato
normativo do Ministro de Estado da Fazenda.
(Lei n 8.981, de 1995, art. 64, 2 ).
No devero ser includos na BC de reteno os valores relativos a
taxa de administrao, por exemplo
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1) Devero ser discriminadas em faturas, as importncias relativas aos
servios pessoais prestados pessoa jurdica por seus associados e as
importncias que corresponderem a outros custos ou despesas.
2) No caso de cooperativas de transportes rodovirios de cargas ou
passageiros, o imposto na fonte incidir sobre:
a) 40% do valor correspondente ao transporte de cargas;
b) 60% do valor correspondente aos servios pessoais relativos ao
transporte de passageiros.
3) Na fatura devero ainda ser discriminadas as parcelas tributveis e
parcelas no tributveis.
IRRF |Reteno pelo tomador e deduo da BC
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IRRF |Cooperativa de Trabalho
ADI RFB N 6/2007 - Ato Declaratrio Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB n 6 de 24.05.2007
D.O.U.: 25.05.2007
Dispe sobre a no-incidncia do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica (IRPJ) sobre as importncias
decorrentes da prestao a terceiros de servios oferecidos por cooperativa, os quais resultem do esforo comum
dos seus associados.
O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTO, no uso da atribuio que lhe confere o inciso III do art.
224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n 95, de 30 de abril
de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 3 da Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no art. 182 do Decreto
n 3.000, de 26 de maro de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e o constante no processo n
10880.007544/2003-49, declara:
Art. 1 As importncias decorrentes da prestao a terceiros de servios oferecidos por cooperativa, os quais
resultem do esforo comum dos seus associados, no se sujeitam incidncia de Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurdica (IRPJ).
Art. 2 As importncias de que trata o art. 1, quando pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a cooperativas de
trabalho, associaes de profissionais ou assemelhadas, relativas a servios pessoais que lhes forem prestados por
associados destas ou colocados disposio, esto sujeitas incidncia do imposto de renda na fonte, alquota
de um e meio por cento, conforme previsto no art. 45 da Lei n 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a redao
dada pelo art. 64 da Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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IRRF
Factoring
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IRRF |Reteno pelo tomador e deduo da BC
Factoring
Por factoring entende-se a prestao continua e cumulativa de:
assessoria mercadolgica e creditcia
seleo de riscos
gesto de crdito
acompanhamento de contas a receber
assessoria para compra de matria-prima
organizao da contabilidade
controle do fluxo de caixa
oramento de custos entre outros servios conjugados com a aquisio
de crditos resultantes de vendas mercantis ou de prestao de servios
das empresas clientes, realizadas a prazo.
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IRRF |Reteno pelo tomador e deduo da BC
Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, alquota de 1,5% as
importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a ttulo de
prestao de servios a outras pessoas jurdicas que explorem as
atividades de prestao de servios de assessoria creditcia,
mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de
contas a pagar e a receber.
A reteno ser aplicada, todavia, somente sobre o valor da comisso
paga pela prestao de servios "ad valorem", que remunera os
servios prestados.
(Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 10/2007).
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IRRF |Reteno pelo tomador e deduo da BC
SOLUO DE DIVERGNCIA N 4 de 30 de Abril de 2007 --------------------------------------------------------------------------------
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: EMPRESAS DE FACTORING . SERVIOS DE ASSESSORIA CREDITCIA, MERCADOLGICA, GESTO DE CRDITO, SELEO E RISCOS, ADMINISTRAO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER. RETENO NA FONT E Os pagamentos efetuados por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas de direito privado, pela prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de
contas a pagar e a receber, esto sujeitos reteno na fonte do Imposto de Renda, inclusive quando o servio for prestado por empresas de factoring. Em relao s empresas de factoring , somente a comisso de prestao de servios ad valorem, que remunera os servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos e
administrao de contas a pagar e a receber se sujeita reteno na fonte do Imposto de Renda, enquanto a receita decorrente da diferena entre o valor de face do ttulo e o valor pago por este na data da operao (fator de compra) no se sujeita referida reteno, tendo em vista no se caracterizar remunerao decorrente da prestao de servios.
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IRRF |DARF
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IRRF |Informe de Rendimento
O contribuinte poder deduzir do montante do tributo devido as
parcelas que lhes foram retidas.
Para comprovar a reteno sofrida foi criado o comprovante de
rendimentos, onde so discriminados os rendimentos auferidos e as
retenes efetuadas.
Pela importncia dessa obrigao acessria, foram aprovados
diversos atos disciplinando o seu cumprimento.
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IRRF |Informe de Rendimento
Beneficirio pessoa jurdica
A fonte pagadora dever fornecer, pessoa jurdica beneficiria, comprovante
de reteno do imposto de renda que indique:
a) o nome empresarial e o nmero de inscrio no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurdica (CNPJ) da fonte pagadora e do beneficirio;
b) o ms da ocorrncia do fato gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
c) o cdigo utilizado no DARF (com 4 dgitos) e a descrio do rendimento.
Na hiptese de pessoa jurdica com filiais, as informaes relativas ao nome empresarial e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) a serem
informadas no Comprovante, sero as do estabelecimento matriz.
Fundamentao: art. 2 da Instruo Normativa SRF n 119/2000.
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IRRF |Informe de Rendimento
Modelo do comprovante
O comprovante dever ser impresso na cor preta, em papel branco,
no formato 210 x 297 mm, com as caractersticas do modelo anexo
Instruo Normativa SRF n 119/2000, devendo conter, no rodap, o
nome e o nmero do Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ da
empresa que os imprimir.
A impresso e comercializao do comprovante independem de
autorizao.
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IRRF |Informe de Rendimento
possvel o preenchimento do comprovante de rendimento pela DIRF
(Declarao de Imposto de Renda Retido na Fonte).
Sua disponibilizao por meio desse programa , inclusive, recomendada para
evitar possveis divergncias entre a declarao entregue ao Fisco e o
comprovante fornecido ao beneficirio do rendimento. Porm, importante
mencionar que quando a DIRF gravada, os dados do comprovante no so
gravados juntamente com a declarao. Por este motivo, quando se importa
uma declarao gravada, os dados do comprovante no so importados.
Fundamentao: art. 5 da Instruo Normativa SRF n 119/2000.
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IRRF |Informe de Rendimento
Comprovante eletrnico
A fonte pagadora que optar pela emisso do comprovante por meio de
processamento automtico de dados poder adotar modelo diferente do
estabelecido, desde que contenha todas as informaes nele previstas,
dispensada assinatura ou chancela mecnica.
permitida a disponibilizao por meio da Internet para a pessoa jurdica que possua endereo eletrnico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento
da via impressa.
De qualquer forma, o beneficirio pode solicitar, sem nus, o fornecimento da
via impressa do comprovante.
Fundamentao: art. 6 e 7 da Instruo Normativa SRF n 119/2000.
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IRRF |Informe de Rendimento
Prazo de fornecimento
O comprovante dever ser fornecido, em uma nica via, at o ltimo
dia til do ms de fevereiro do ano-calendrio subsequente quele a
que se referirem os rendimentos informados.
Fundamentao: art. 7 da Instruo Normativa SRF n 119/2000.
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IRRF |Informe de Rendimento
No fornecimento ou inexatido das informaes
A fonte pagadora de rendimentos, o administrador de fundos de investimento
ou a pessoa jurdica intermediadora de recursos financeiros que deixar de
fornecer ao beneficirio, dentro dos prazos previstos, ou fornecer com
inexatido o Informe/Comprovante fica sujeito ao pagamento de multa de R$
41,43 (quarenta e um reais e quarenta e trs centavos) por documento.
Nesse caso, o contribuinte deve comunicar o fato unidade local da Receita
Federal de sua jurisdio, para as medidas legais cabveis.
fonte pagadora que prestar informao falsa sobre rendimentos ou imposto
retido na fonte, ser aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor
que for indevidamente utilizvel como reduo do imposto de renda a pagar
ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais.
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Reteno de rgos Pblicos
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - Reteno na fonte - Recebimentos de rgos
pblicos federais, empresas pblicas, sociedades de economia mista,
dentre outros
Desde 1 de janeiro de 1997, os rgos da administrao federal
direta, as autarquias e as fundaes federais efetuam a reteno na
fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica - IRPJ, da
Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL, da Contribuio para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuio
para o PIS/PASEP sobre os pagamentos a pessoas jurdicas, pelo
fornecimento de bens ou prestao de servios em geral, inclusive
obras.
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Abrangncia das retenes
As retenes sero efetuadas sobre qualquer forma de pagamento,
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de
bens ou de prestao de servios, para entrega futura.
As pessoas jurdicas amparadas por iseno, no incidncia ou
alquota zero devem informar esta condio no documento fiscal,
inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se no o fizerem, se
sujeitarem reteno do imposto de renda e das contribuies sobre
o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente
natureza do bem ou servio. Fundamentao: arts. 1, 2 e 38 da Instruo Normativa RFB n 1.234/2012.
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
O recolhimento ser efetuado mediante a utilizao dos seguintes
cdigos de receita:
6256 - no caso de IRPJ
6228 - no caso de CSLL
6243 - no caso de Cofins
6230 - no caso de PIS/Pasep
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Conceitos
Para os fins de aplicaes dos percentuais de reteno, considera-se:
a) servios prestados com emprego de materiais, os servios contratados com previso de fornecimento de material, cujo fornecimento de material esteja segregado da prestao de servio no contrato, e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestao de servios;
b) construo por empreitada com emprego de materiais, a contratao por empreitada de construo civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensveis sua execuo, sendo tais materiais incorporados obra.
No sero considerados como materiais incorporados obra, os instrumentos
de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execuo da obra.
Fundamentao: 7 e 9 do art. 2 da Instruo Normativa RFB n 1.234/2012.
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Destaque dos valores a serem retidos no documento fiscal
A pessoa jurdica fornecedora do bem ou prestadora do servio
dever informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e
das contribuies a serem retidos na operao.
Fundamentao: 6 do art. 1 da Instruo Normativa RFB n
1.234/2012.
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Tratamento dos valores retidos
Os valores retidos podero ser deduzidos, pelo contribuinte.
A IN 1.540/2015 alterou o art.9 da IN-1.234/12 a regra do tratamento,
criando obrigatoriedade de apresentar (PER/DCOMP).
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
CAPTULO VI
DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS
Art. 9 Os valores retidos na forma desta Instruo Normativa podero
ser deduzidos, pelo contribuinte que sofreu a reteno, do valor do
imposto e das contribuies de mesma espcie devidos, relativamente
a fatos geradores ocorridos a partir do ms da reteno.
Art. 9 O valor do imposto e das contribuies sociais retidos ser
considerado como antecipao do que for devido pelo contribuinte
em relao ao mesmo imposto e s mesmas contribuies e poder ser
compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a reteno,
observando-se as seguintes regras: (Redao dada pela Instruo
Normativa RFB n 1.540, de 5 de janeiro de 2015)
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59937#1484951http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59937#1484951
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
I - o valor retido relativo ao IR somente poder ser deduzido do valor do
imposto apurado no prprio ms da reteno; (Includo pela Instruo
Normativa RFB n 1.540, de 5 de janeiro de 2015)
II - na hiptese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao
devido, a diferena poder ser compensada com o imposto mensal a
pagar relativo aos meses subsequentes; (Includo pela Instruo
Normativa RFB n 1.540, de 5 de janeiro de 2015)
III - os valores retidos na fonte a ttulo de CSLL, Contribuio para o
PIS/Pasep e Cofins somente podero ser deduzidos com o que for
devido em relao mesma espcie de contribuio e no ms de
apurao a que se refere a reteno; (Includo pela Instruo
Normativa RFB n 1.540, de 5 de janeiro de 2015)
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59937#1484951http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59937#1484951http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59937#1484951http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59937#1484951http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59937#1484951http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59937#1484951
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
IV - os valores retidos na fonte a ttulo de CSLL, Contribuio para o
PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuio
a pagar no mesmo ms de apurao, podero ser restitudos ou
compensados com dbitos relativos a outros tributos administrados pela
RFB; (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.540, de 5 de janeiro de
2015)
PERDCOMP
Vejamos a orientao da IN-1.300/12 para o Pis e a Cofins.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59937#1484951http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59937#1484951
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
IN-1300/2012
Seo III
Da Restituio da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins Retidas na Fonte
Art. 12 . Os valores retidos na fonte a ttulo da Contribuio para o PIS/Pasep e
da Cofins, quando no for possvel sua deduo dos valores a pagar das
respectivas Contribuies no ms de apurao, podero ser restitudos ou
compensados com dbitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.
1 Fica configurada a impossibilidade da deduo de que trata o caput
quando o montante retido no ms exceder o valor da respectiva contribuio a
pagar no mesmo ms.
2 Para efeito da determinao do excesso de que trata o 1, considera-se
contribuio a pagar no ms da reteno o valor da contribuio devida
descontada dos crditos apurados nesse ms.
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
IN-1300/2012
3 A restituio poder ser requerida RFB a partir do ms subsequente quele
em que ficar caracterizada a impossibilidade de deduo de que trata o caput
4 A restituio de que trata o caput ser requerida RFB mediante o
formulrio Pedido de Restituio ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta
Instruo Normativa.
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Tratamento dos valores retidos
O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ e a cada espcie de
contribuio social, ser determinado pelo prprio contribuinte
mediante a aplicao, sobre o valor do documento fiscal, da alquota
respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de
Reteno (Anexo I)
Fundamentao: art. 9 Instruo Normativa RFB n 1.234/2012.
Link/II Anexo I rgo Pblico.docxLink/II Anexo I rgo Pblico.docxLink/II Anexo I rgo Pblico.docxLink/II Anexo I rgo Pblico.docxLink/II Anexo I rgo Pblico.docxLink/II Anexo I rgo Pblico.docxLink/II Anexo I rgo Pblico.docxLink/II Anexo I rgo Pblico.docxLink/II Anexo I rgo Pblico.docxLink/II Anexo I rgo Pblico.docx
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Prazo de recolhimento
Os valores retidos devero ser recolhidos ao Tesouro Nacional,
mediante Documento de Arrecadao de Receitas Federais (DARF):
a) pelos rgos da administrao federal direta, autarquias e fundaes
federais que efetuarem a reteno, at o 3 dia til da semana
subsequente quela em que tiver ocorrido o pagamento pessoa jurdica fornecedora dos bens ou prestadora do servio;
b) pelas empresas pblicas, sociedades de economia mista e demais
entidades, at o ltimo dia til da quinzena subsequente quela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento pessoa jurdica fornecedora dos bem
ou prestadora do servio.
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Prazo de recolhimento
c) nos casos de pagamento efetuados s cooperativas de trabalho e s
associaes de profissionais ou assemelhadas, o prazo para recolhimento ser at o ltimo dia do primeiro decndio do ms subsequente ao ms de
ocorrncia do fato gerador, sob cdigo de arrecadao 3280 - Servios
Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho.
Os Cdigos do DARF para recolhimento so os constantes do Campo 7 da Tabela
de Reteno (mencionado em slide anterior).
Fundamentao: art. 26, art. 7, 3 e 4 do art. 1 da Instruo Normativa RFB n 1.234/2012; art. 35 da Lei n 10.833/2003 (com a alterao dada pelo art. 74 da Lei n 11.196/2005).
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Hipteses em que no haver reteno (Imunidades, isenes e no
incidncias)
No sero retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e s
contribuies aqui tratadas, nos pagamentos efetuados a/para:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos polticos;
c) instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n 9.532/1997;
d) instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural, cientfico e s associaes civis, a que se refere o art. 15 da Lei n 9.532/1997;
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
No haver reteno
e) sindicatos, federaes e confederaes de empregados;
f) servios sociais autnomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas (OAB, CREA, CRM, CFC,
etc.);
h) fundaes de direito privado e as fundaes pblicas institudas ou mantidas pelo Poder Pblico;
i) condomnios edilcios;
j) a Organizao das Cooperativas Brasileiras (OCB) e s Organizaes Estaduais
de Cooperativas previstas no art. 105 e seu 1 da Lei n 5.764/1971;
k) pessoas jurdicas optantes pelo Simples Nacional, somente em relao as receitas prprias;
l) pessoas jurdicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
m) Itaipu binacional;
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
No haver reteno
n) empresas estrangeiras de transporte; e
o) rgos da administrao direta, autarquias e fundaes do Governo Federal,
Estadual ou Municipal, observado, no que se refere s autarquias e fundaes, os termos dos 3 e 4 do art. 150 da Constituio Federal.
p) efetuados sob a forma de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto n 93.872/1986, com a redao dada pelos Decretos n
3.639/2000 e pelo Decreto n 5.026/2004;
q) de prestaes relativas aquisio de bem financiado por instituio
financeira;
r) efetuados s entidades fechadas de previdncia complementar, no que se refere receita decorrente de aluguis e da venda de bens imveis destinados
ao pagamento de benefcios de aposentadoria, penso, peclio e resgates;
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
No haver reteno
s) de aquisio de gasolina, gs natural, leo diesel, gs liquefeito de petrleo,
querosene de aviao e demais derivados de petrleo e gs natural, alm de lcool, biodiesel e demais biocombustveis, quando efetuados pelas empresas
pblicas, sociedades de economia mista, e demais entidades
t) ttulo de seguro obrigatrio de danos pessoais causados por veculos
automotores.
u) a ttulo de adiantamentos efetuados a empregados para despesas midas
de pronto pagamento, at o limite de cinco salrios mnimos, quando o pagamento for feito por empresas pblicas, sociedades de economia mista, e
demais entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
Fundamentao: pargrafo nico do art. 34 da Lei n 10.833/2003; art. 4 da Instruo Normativa RFB n 1.234/2012
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
No haver reteno
v) Nos pagamentos efetuados a Pessoa jurdica amparada por medida judicial
X) Nos pagamentos efetuados para Pessoa jurdica sediada ou domiciliada no
exterior
Nos casos abaixo no haver a reteno do PIS/PASEP e COFINS
No ser devida a reteno da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins,
cabendo, nessa hiptese, a reteno do IR e da CSLL (Cd,8767):
a) a ttulo de transporte internacional de cargas efetuados por empresas
nacionais
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construo,
c) pela aquisio no mercado interno de alguns produtos
d) pela aquisio de veculos e embarcaes destinados ao transporte
escolar para a educao bsica nas redes estadual,
e) de mquinas e veculos, exclusivamente autopropulsados
Fundamentao: art. 5 da Instruo Normativa RFB n 1.234/2012
art. 5 da Instruo Normativa RFB n 1.234/2012
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Declarao
As entidades instituies de educao e de assistncia social, sem fins
lucrativos e as instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural,
cientfico devero apresentar unidade pagadora, declarao, na
forma do Anexo II ou III, da Instruo Normativa RFB n 1.234/2012,
conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante
legal.
As empresas optantes pelo Simples Nacional devero apresentar
unidade pagadora, declarao, na forma do Anexo IV, da Instruo
Normativa RFB n 1.234/2012, em duas vias, assinadas pelo seu
representante legal.
Link/Anexo2INRFB12342012.docLink/Anexo2INRFB12342012.docLink/Anexo2INRFB12342012.docLink/Anexo2INRFB12342012.docLink/Anexo3INRFB12342012.docLink/Anexo4INRFB12342012.docLink/Anexo4INRFB12342012.docLink/Anexo4INRFB12342012.doc
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Dispensa de Reteno
1. Fica dispensada a reteno de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais),
exceto na hiptese de Darf eletrnico efetuado por meio do SIAFI.
2. Atente-se ainda, que os itens relativos aquisio de combustveis
aplicam-se somente a rgos, autarquias e fundaes da
administrao pblica federal
Fundamentao: 6,art. 3 , 19 da Instruo Normativa RFB n 1.234/2012; 5, 6 e 7 do art. 64 e art. 67 da Lei n 9.430/1996.
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Existem algumas normas especficas conforme determina a Instruo
Normativa 1.234/2012, dentre elas destacamos:
Propaganda e Publicidade
Nos pagamentos referentes a servios de propaganda e publicidade
a reteno ser efetuada em relao agncia de propaganda e
publicidade e a cada uma das demais pessoas jurdicas prestadoras
do servio, sobre o valor das respectivas notas fiscais.
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Propaganda e Publicidade
Nesse caso, a agncia de propaganda dever apresentar, unidade
pagadora, documento de cobrana, do qual devero constar, no
mnimo:
a) o nome e o nmero de inscrio no CNPJ de cada empresa emitente de
nota fiscal, listada no documento de cobrana;
b) o nmero da respectiva nota fiscal e o seu valor.
No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a
que se refere a letra "a" podero ser indicados apenas na linha
correspondente primeira nota fiscal listada.
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Propaganda e Publicidade
O valor do imposto e das contribuies retido ser compensado pela
empresa emitente da nota fiscal, na proporo de suas receitas,
devendo o comprovante anual de reteno ser fornecido em nome
de cada empresa beneficiria.
A reteno implica na dispensa da reteno do imposto de renda na
fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei n 7.450/1985.
Fundamentao: art. 16 da Instruo Normativa RFB n 1.234/2012
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Normas especiais para pagamentos
Operaes com cartes de crdito ou de dbitos
Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela
prestao de servios efetuados por meio de cartes de crdito ou
dbito, a reteno ser efetuada pelo rgo ou entidade pagadora
sobre o total a ser pago empresa fornecedora do bem ou
prestadora do servio, devendo o pagamento com o carto ser
realizado pelo valor lquido, depois de deduzidos os valores do imposto
e das contribuies retidas, cabendo a responsabilidade pelo
recolhimento destas ao rgo ou entidade adquirente do bem ou
tomador dos servios.
Fundamentao: art. 10 da Instruo Normativa RFB n 1.234/2012.
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Normas especiais para pagamentos
Pagamentos em atraso
Em caso de pagamentos com acrscimos de juros e multas por atraso
no pagamento, a reteno dever incidir sobre o valor da nota fiscal
includos os acrscimos.
Fundamentao: art. 2, 11 da Instruo Normativa RFB n 1.234/2012.
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IRRF |Recebimentos com reteno de rgos Pblicos
Infraes e penalidades
Aplicam-se, subsidiariamente, CSLL, Cofins e Contribuio para o
PIS/Pasep, as penalidades e demais acrscimos previstos na legislao
do IR, nas hipteses de no reteno, falta de recolhimento,
recolhimento aps o vencimento do prazo sem o acrscimo de multa
moratria, de falta de declarao e nos de declarao inexata.
Fundamentao: art. 8 da Instruo Normativa RFB n 1.234/2012.
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Reteno das Contribuies
CSL, PIS e COFINS
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Reteno 4,65% |Introduo
A reteno na fonte da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSL), da
Cofins e da contribuio para o PIS-Pasep foi instituda pela Lei n 10.833/2003 ,
com as alteraes das Leis ns 11.196/2005 e 11.727/2008.
E a Instruo Normativa SRF n 459/2004 dispe da reteno.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou a reteno dessas
contribuies, as quais incidem nos pagamentos efetuados bem como nos
pagamentos antecipados por conta de prestao de servios para entrega futura, pelas pessoas jurdicas de direito privado a outras pessoas jurdicas pela
prestao dos servios.
O valor a ser retido de CSLL, PIS e COFINS corresponde multiplicao da
alquota de 4,65% :
1% para CSLL
0,65% para PIS e
3% para COFINS - separadamente) sobre a base de clculo.
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Reteno 4,65% |Incidncia
Prestao de servios de:
Art.1 - limpeza, conservao, manuteno, segurana, vigilncia,
transporte de valores e locao de mo de obra, pela prestao
de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de
crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a
receber, (2, IV) bem como pela remunerao de servios
profissionais (servios listados no art.647 do RIR/99).
Entendem-se como servios:
Link/Definio de servio 4,65%.docxLink/Definio de servio 4,65%.docxLink/Definio de servio 4,65%.docxLink/Definio de servio 4,65%.docxApoio/Link/Reteno 4,65%.docx
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Reteno 4,65% |Incidncia
As retenes sero efetuadas sem prejuzo da reteno do IRRF das
pessoas jurdicas sujeitas a alquotas especficas previstas na legislao
do Imposto de Renda e aplicam-se tambm aos pagamentos
efetuados por:
Devem efetuar a reteno as :
a)associaes, inclusive entidades sindicais, federaes,
confederaes, centrais sindicais e servios sociais autnomos;
b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
c) fundaes de direito privado; ou
d) condomnios edilcios (edifcios).
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Reteno 4,65% |Incidncia
(1)As retenes aqui tratadas no se aplicam:
a) s entidades da administrao pblica federal de que trata a Lei n 10.833/2003 , art. 34, bem como a rgos, autarquias e fundaes dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; e
b) aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comisso de Valores Mobilirios.
(2) A reteno sobre os servios de assessoria creditcia,
mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos e administrao
de contas a pagar e a receber aplica-se at mesmo quando esses
servios forem prestados por empresa de factoring.
(Lei n 10.833/2003 , art. 30; Instruo Normativa SRF n 459/2004 , art. 1; Instruo Normativa RFB n 1.151/2011 , art. 1 )
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Reteno 4,65% |Dispensa de Reteno
dispensada a reteno para pagamentos de valor igual ou inferior a
R$ 5.000,00.
No caso de a pessoa jurdica possuir filiais e qualquer dos estabelecimentos,
quer seja a matriz ou filial, efetuar pagamento mesma pessoa jurdica, no
mesmo ms, pela prestao dos servios previstos no art. 30 da Lei n 10.833/2003 , o clculo das contribuies sociais a serem retidas dever ser feito
pelo total dos rendimentos efetivamente pagos no ms, independentemente de
o fato ocorrer na matriz ou na filial, devendo, neste caso, adotar os seguintes procedimentos:
a) a cada pagamento a ser efetuado pela matriz ou filial, no ms, mesma
pessoa jurdica, devero ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos e dever ser efetuada a reteno sobre o valor total,
desde que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00;
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Reteno 4,65% |Dispensa de Reteno
b) havendo mais de um pagamento mesma pessoa jurdica, no mesmo ms,
devero ser somados, para fins de clculo das contribuies a serem retidas, os
valores pagos por todas as dependncias da pessoa jurdica, que j sofreram
reteno, e dever ser deduzido o valor retido anteriormente, retendo-se apenas a diferena.
Caso a reteno efetuada seja superior ao valor a ser pago, ela se dar at o limite do valor.
Observa-se, todavia, que o recolhimento das retenes dever
obrigatoriamente ser centralizado na matriz, como tambm a entrega Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) da Declarao do Imposto de
Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme estabelecido no art. 2, I, da Instruo
Normativa RFB n 1.216/2012.
(Lei n 10.833/2003 , art. 31, 3; Instruo Normativa SRF n 459/2004 , art. 1, 3 e 4; Soluo de Consulta Cosit n 7/2013 )
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Reteno 4,65% |Dispensa de Reteno
Pagamento realizado no ms de JAN/2015
Matriz 05/01
Filial 1 15/01
Filial 2 20/01
Filial 3 27/01
Total Pago no ms
Reteno 4,65%
R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 500,00 R$ 5.500,00 R$ 255,75
Ocorre o fato
Gerador
Matriz 05/01
Filial 1 15/01
Filial 2 20/01
Filial 3 27/01
R$ 5.000,00 R$ 0,00 R$ 10,00 R$1.500,00
Reteno R$302,71 (-) 10,00 =
R$292,71
Reteno R$ 232,96 Limitado a
R$ 10,00
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Reteno 4,65% |Base de Clculo
As contribuies devem ser retidas sobre a importncia total por
ocasio do pagamento, ao beneficirio, do rendimento.
No admitida a excluso da parcela relativa ao Imposto Sobre
Servios (ISS), mesmo que esteja destacada na nota fiscal de servios
emitida pela pessoa jurdica beneficiria do rendimento.
(Instruo Normativa SRF n 459/2004 , art. 2, caput)
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Reteno 4,65% |Alquota
O valor da CSL, da Cofins e da contribuio para o PIS-Pasep deve ser
determinado mediante a aplicao do percentual de 4,65% sobre o
montante a ser pago, correspondente soma das alquotas :
1% CSL
3% da Cofins e
0,65% do Pis
(Lei n 9.430/1996 , art. 67; Lei n 10.833/2003 , art. 31, 1; Instruo Normativa
SRF n 459/2004 , art. 2, 1)
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Reteno 4,65% |Informao no documento fiscal
A empresa prestadora dos servios deve informar, no documento fiscal, o valor
correspondente reteno das contribuies da CSL, Cofins e Pis incidentes
sobre a operao.
(Instruo Normativa SRF n 459/2004 , art. 1, 10).
A obrigatoriedade do destaque das retenes no corpo da nota fiscal se
aplica tambm reteno da parcela destinada Previdncia Social
(Instruo Normativa RFB n 971/2009 , art. 126, e Lei n 8.212/1991 , art. 31 , 1).
Para melhor evidenciao das retenes realizadas, sugerimos o destaque
tambm do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na nota fiscal, embora no exista disposio legal expressa nesse sentido.
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Reteno 4,65% |Reteno das Contribuies
Totais ou parciais
No caso de pessoa jurdica ou de receitas beneficirias de iseno ou
de alquota zero de uma ou mais das contribuies ou, ainda, no caso
de pessoa jurdica amparada pela suspenso total ou parcial da
exigibilidade de crdito tributrio nas hipteses a que se refere o art.
151, II, IV e V, da Lei n 5.172/1966 ( Cdigo Tributrio Nacional - CTN)
ou por sentena judicial transitada em julgado determinando a
suspenso do pagamento de qualquer das contribuies de que trata
este tpico, a reteno ocorrer mediante a aplicao da alquota
especfica correspondente s contribuies no alcanadas pela
iseno, pela alquota zero ou pela suspenso.
(Lei n 10.833/2003 , art. 31, 2; Instruo Normativa SRF n 459/2004 , arts. 2,
2 e 3 e 10)
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Reteno 4,65% |No se aplica a reteno
No ser exigida a reteno da CSL, da Cofins e da contribuio para o PIS-
Pasep na hiptese de pagamentos efetuados a:
a) empresas estrangeiras de transporte de valores;
b) pessoas jurdicas optantes pelo Simples Nacional, em relao s suas receitas
prprias.
(1) Para fins de dispensa da reteno, as pessoas jurdicas optantes pelo Simples Nacional devem
apresentar, a cada pagamento, declarao, em 2 vias assinadas pelo seu representante legal,
pessoa jurdica que efetuar a reteno. Essa declarao deve ser elaborada na forma da
Instruo Normativa SRF n 459/2004 , Anexo I, o qual foi substitudo pela Instruo Normativa RFB
n 791/2007 . A 1 via da declarao, arquivada pela pessoa jurdica responsvel pela reteno,
ficar disposio da RFB, e a 2 via dever ser devolvida ao interessado, como recibo.
(Instruo Normativa SRF n 459/2004 , art. 3; Instruo Normativa RFB n 765/2007 , art. 4 )
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Reteno 4,65% |No se aplica a reteno
No ser exigida reteno da Cofins e da contribuio para o PIS-
Pasep, cabendo somente a reteno da CSL, nos pagamentos:
a) a ttulo de transporte internacional de valores efetuado por
empresas nacionais;
b) aos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservao,
modernizao, converso e reparo de embarcaes pr-
registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB),
institudo pela Lei n 9.432/1997 .
(Instruo Normativa SRF n 459/2004 , art. 4)
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Reteno 4,65% |No se aplica a reteno
No ser exigida a reteno da CSL sobre os pagamentos efetuados
s sociedades cooperativas, em relao aos atos cooperados, exceto
s cooperativas de consumo de que trata a Lei n 9.532/1997 , art. 69
(art.69 As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por
objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-
se s mesmas normas de incidncia dos impostos e contribuies de
competncia da Unio, aplicveis s demais pessoas jurdicas).
(Lei n 10.833/2003 , art. 32, I; Instruo Normativa SRF n 459/2004 , art. 5)
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Reteno 4,65% |Prazo de Pagamento
As contribuies retidas sobre os pagamentos devem ser recolhidas de
maneira centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica
que efetuar a reteno, at o ltimo dia til da quinzena subsequente
quela em que tiver ocorrido o pagamento pessoa jurdica
fornecedora dos bens ou prestadora dos servios.
(Lei n 10.833/2003 , art. 35; Lei n 11.196/2005 , art. 74)
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Reteno 4,65% |DARF
O preenchimento do Darf deve ser efetuado com o CNPJ do estabelecimento
matriz da pessoa jurdica tomadora dos servios sujeitos reteno.
Para o recolhimento das contribuies, o Darf deve ser preenchido em 2 vias,
indicando-se, no campo 04, o cdigo nas seguintes situaes:
a) na hiptese de pessoa jurdica contribuinte da CSL, da Cofins e da contribuio para o PIS-Pasep, mediante a utilizao do cdigo 5952;
b) no caso de pessoa jurdica beneficiria de iseno ou suspenso, total ou parcial, na forma da legislao especfica de uma ou mais contribuies, o recolhimento das contribuies no alcanadas pela iseno ou suspenso ser efetuado mediante a utilizao dos seguintes cdigos:
b.1) 5987 para a CSL;
b.2) 5960 para a Cofins;
b.3) 5979 para o PIS-Pasep.
(Instruo Normativa SRF n 459/2004 , art. 10)
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Reteno 4,65% |Carto de Crdito
Nos pagamentos pela prestao de servios efetuados por meio de cartes de
crdito ou dbito, a reteno deve ser efetuada pela pessoa jurdica tomadora
dos servios sobre o total a ser pago empresa prestadora dos servios, e o
pagamento deve ser realizado pelo valor lquido, cabendo a responsabilidade
pelo recolhimento dos valores retidos pessoa jurdica tomadora dos servios.
(Instruo Normativa SRF n 459/2004 , art. 8)
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Reteno 4,65% |Retenes tratamento tributrio
Os valores da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep retidos so considerados como
antecipao do que for devido pelo contribuinte que sofreu a reteno, em
relao s respectivas contribuies.
Os valores retidos podero ser deduzidos, pelos beneficirios dos pagamentos, das contribuies devidas de mesma espcie, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir do ms da reteno.
O valor a deduzir, correspondente a cada espcie de contribuio, ser
determinado mediante a aplicao, sobre o valor bruto do documento fiscal,
das alquotas respectivas s retenes efetuadas.
(Lei n 10.833/2003 , art. 36; Instruo Normativa SRF n 459/2004 , art. 7)
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Reteno 4,65% |Restituio / Compensao
Caso no seja possvel deduzir os valores retidos na fonte a ttulo da
contribuio para o PIS-Pasep e da Cofins, dos valores a pagar das respectivas
contribuies no ms de apurao, estes podero ser restitudos ou
compensados com dbitos relativos a outros tributos administrados pela RFB,
observando-se que:
a) fica configurada a impossibilidade da deduo quando o montante
retido no ms exceder o valor da respectiva contribuio a pagar no mesmo ms;
b) para efeito da determinao do excesso mencionado na letra "a",
considera-se contribuio a pagar no ms da reteno o valor da
contribuio devida descontada dos crditos apurados naquele ms;
c) a restituio poder ser requerida RFB a partir do ms subsequente quele em que ficar caracterizada a impossibilidade de deduo.
(Lei n 11.727/2008 , art. 5 , caput e 1 e 2; Decreto n 6.662/2008 , art. 1 )
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Reteno 4,65% |Comprovante Anual
As pessoas jurdicas que efetuarem a reteno das contribuies de
que trata este procedimento devem fornecer comprovante anual de
reteno pessoa jurdica beneficiria do pagamento, at o ltimo
dia til de fevereiro do ano subsequente, informando, relativamente a
cada ms em que houver sido efetuado o pagamento, conforme
modelo constante na Instruo Normativa SRF n 459/2004 , Anexo II:
a) o cdigo de reteno;
b) a natureza do rendimento;
c) o valor pago antes de efetuada a reteno; e
d) o valor retido.
O comprovante anual poder ser disponibilizado pela Internet pessoa jurdica
beneficiria do pagamento que possua endereo eletrnico.
(Instruo Normativa SRF n 459/2004 , art. 12)
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Tratamento Contbil
Das
Retenes
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Tratamento Contbil
IRRF e Contribuies
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Reteno IR e Contribuies|Tratamento Contbil
Os valores retidos sero considerados como antecipao do que for
devido pelo contribuinte que sofreu a reteno, em relao s
respectivas retenes.
Desta forma as contribuies retidas na pessoa jurdica prestadora do
servio, assumem caractersticas de um direito a ser compensvel, e
assim sendo ser classificado no Ativo Circulante como tributos a
recuperar.
Na pessoa jurdica tomadora do servio, que tem a obrigatoriedade de
reter e recolher as contribuies devidas sobre o valor do servio a ser
pago, as retenes sero tratadas como uma obrigao, e assim ser
classificado no Passivo Circulante como Tributos a recolher.
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Reteno IR e Contribuies|Tratamento Contbil
Exemplo:
Empresa "A" emitiu Nota Fiscal de prestao de servios para seu
cliente, empresa "B", com os seguintes dados:
Valor da Nota Fiscal R$ 1.000,00
Retenes:
CSLL: 1% = R$ 10,00
COFINS: 3% = R$ 30,00
PIS = 0,65% = R$ 6,50
IRRF = 1,0% = R$ 10,00
Total das Retenes: R$ 56,50
Valor Lquido a Receber: R$ 1.000,00 R$ 56,50 = R$ 943,50
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Reteno IR e Contribuies|Tratamento Contbil
1) Contabilizao na pessoa jurdica "A" - prestadora do servio:
a) Pelo registro da Nota Fiscal:
D - Clientes (Ativo Circulante) R$ 943,50 D CSLL a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10,00 D COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 30,00
D PIS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 6,50
D IRRF a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10,00 C - Receitas de Servios (Resultado) R$ 1.000,00
b) Pelo recebimento do valor do cliente: D Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) C - Clientes (Ativo Circulante) R$ 943,50
c) Pela compensao das contribuies retidas com o valor devido: D- CSLL a Recolher (Passivo Circulante) C - CSLL a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10,00
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Reteno IR e Contribuies|Tratamento Contbil
1) Contabilizao na pessoa jurdica "A" - prestadora do servio:
D COFINS a Recolher (Passivo Circulante) C - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 30,00
D PIS a Recolher (Passivo Circulante) C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 6,50
D IRRF a Recolher (Passivo Circulante) C - IRRF a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10,00
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Reteno IR e Contribuies|Tratamento Contbil
2) Tratamento contbil na empresa "B" - tomadora do servio:
a) Pelo registro da Nota Fiscal: D - Despesas Administrativas (Resultado) R$ 1.000,00 C Contribuies Retidas a Recolher (Passivo Circulante) R$ 56,50
C - Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 943,50 b) Pelo pagamento do valor ao fornecedor: D - Fornecedores (Passivo Circulante)
C Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 943,50 c) Pelo recolhimento das contribuies retidas:
D - Contribuies Retidas a Recolher (Passivo Circulante) C - Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 56,50
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Atraso no Recolhimento
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Reteno IR e Contribuies|Atraso no Recolhimento
Acrscimos Moratrios - Multas e Juros
As retenes aqui tratadas no recolhidas nos prazos previstos, sero
acrescidas de multa de mora, calculada taxa de trinta e trs
centsimos por cento, por dia de atraso, calculada a partir do primeiro
dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento, at o dia em que ocorrer o seu pagamento.
O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
Sobre esses dbitos, ainda incidiro juros de mora calculados taxa
SELIC a partir do primeiro dia do ms subsequente ao vencimento do
prazo at o ms anterior ao do pagamento e de um por cento no ms
do pagamento.
Fundamento: art. 61 da Lei n 9.430/1996.
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Resumo
Link/Resumo Reteno IR.xlsx
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Relao dos Servios
Alcanados
Link/RETENES.xlsxLink/RETENES.xlsx
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Mdulo II
Reteno
ISS
Servios Prestados por Pessoa Jurdica
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Interpretao da Lista de
Servios
Anexa a LC 116/03
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ISS|Interpretao da Lista de Servios
LC 116/03
40 itens e diversos sub-itens
interpretao dos sub-itens deve ser de acordo com o item
Taxativa na vertical e exemplificativa na horizontal
Embora taxativa, em sua enumerao, a lista de servios admite
interpretao extensiva, dentro de cada item, para permitir a
incidncia do ISS sobre servios correlatos queles previstos
expressamente.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 121428 RJ 1997/0014040-7
-
Responsabilidade
Tributria
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ISS|Responsabilidade Tributria
A responsabilidade tributria a situao prevista em lei cuja obrigao
de recolher o tributo transferida do prestador de servios para o tomador
ou intermedirio do servio.
No art. 6 da LC 116/03 fixa que os Municpios e o Distrito Federal, mediante
lei, podero atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito
tributrio a terceira pessoa. Somente quando o imposto devido no local
da execuo do servio.
Link/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.docLink/Lei Complementar 116 2003.doc
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ISS|Responsabilidade Tributria
No Municpio do Rio de Janeiro, os responsveis tributrios encontram-se
listados no art.7 do RISS/RJ Decreto 10.514/91.
Atentar que nos casos dos incisos I, II, IV, VIII, IX, XIII, (exceto transporte de
valores) e bem como alnea "a" do XXII, XXIII e alneas "a", "b" e "d" do XXIV,
todos do art. 7 do RISS/RJ Decreto 10.514/91, o tomador ou intermedirio
ser responsvel pelo imposto esteja o prestador estabelecido na cidade
do Rio de Janeiro ou em outro municpio
Link/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdfLink/Decreto 10.514 dreg_iss.pdf
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ISS|Responsabilidade Tributria- Regras Especficas
Prestador estabelecido na cidade do Rio de Janeiro ou em outro municpio
Incisos do art. 7 do Decreto 10.514/91
I os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos servios
descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1, pelo imposto relativo aos servios
prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mo-de-obra
II os administradores de obras relativas aos servios descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do
art. 1, pelo imposto relativo mo-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o
pagamento dos servios seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
IV os titulares de direitos sobre prdios ou os contratantes de obras e servios, se no identificarem
os construtores ou os empreiteiros de construo, reconstruo, reforma, reparao ou
acrscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V os locadores de mquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos
locatrios estabelecidos no Municpio e relativo explorao desses bens;
VI os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem mquinas, aparelhos e equipamentos, pelo
imposto devido pelos respectivos proprietrios no estabelecidos no Municpio, e relativo
explorao desses bens;
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ISS|Responsabilidade Tributria Regras Especficas
Prestador estabelecido na cidade do Rio de Janeiro ou em outro municpio
Incisos do art. 7 do Decreto 10.514/91
VII os que permitirem em seus estabelecimentos ou domiclios explorao de atividade tributvel sem
estar o prestador de servio inscrito no rgo fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa
atividade;
VIII os que efetuarem pagamentos de servios a terceiros no identificados. pelo imposto cabvel nas
operaes;
IX os que utilizarem servios de empresas, pelo imposto incidente sobre as operaes, se no
exigirem dos prestadores documento fiscal idneo;
XI as empresas administradoras de cartes de crditos, pelo imposto incidente sobre o preo dos servios prestados pelos estabelecimentos filiados, localizados no Municpio quando pagos
atravs de carto de crdito por elas emitidos;
XII as companhias de aviao, pelo imposto incidente sobre as comisses pagas s agncias de
viagens e operadoras tursticas, relativas s vendas de passagens areas;
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ISS|Responsabilidade Tributria Regras Especficas
Incisos do art. 7 do Decreto 10.514/91
XIII (Exceto
transporte de
valores)
os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os servios a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilncia, de transporte de valores e de conservao e
limpeza de imveis;
XIV as empresas imobilirias, incorporadoras e construtoras pelo imposto devido sobre as comisses
pagas s empresas corretoras de imveis;
XV as empresas que explorem servios de planos de sade ou de assistncia mdica e hospitalar
atravs de planos de medicina de grupo e convnios, pelo imposto devido sobre servios a
elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou faam corretagem dos referidos
planos junto ao pblico;
b) hospitais, clnicas, sanatrios, laboratrios de anlises, de patologia, de
eletricidade mdica e assemelhados, ambulatrios, pronto-socorros, manicmios,
casas de sade, de repouso e de recuperao e congneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de smen e congneres;
d) empresas que executem remoo de doentes;
XVI as empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comisses das corretoras de seguro e
sobre os pagamentos s oficinas mecnicas, relativos ao conserto de veculos sinistrados;
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ISS|Responsabilidade Tributria Regras Especficas
Incisos do art. 7 do Decreto 10.514/91
XVII as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo
imposto devido sobre as comisses pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionrios;
XVIII as operadoras tursticas pelo imposto devido sobre as comisses pagas a seus agentes e
intermedirios;
XIX as agncias de propaganda pelo imposto devido pelos prestadores de servios classificados
como produo externa;
XX as empresas proprietrias de aparelhos, mquinas e equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-explorao, pelo imposto devido sobre a
parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;
XXI as empresas de reparos navais pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou
fornecedores de mo-de-obra;
XXII os hospitais e clnicas privados, pelo imposto devido sobre os servios a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilncia e de conservao e limpeza de imveis;
b) por laboratrios de anlises, de patologia e de eletricidade mdica e assemelhados,
quando a assistncia a seus pacientes se fizer sem interveno das empresas das atividades
referidas no inciso XV;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de smen e congneres,
-
ISS|Responsabilidade Tributria Regras Especficas
Incisos do art. 7 do Decreto 10.514/91
XXIII os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os servios a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilncia e de conservao e limpeza de imveis;
XXIV as empresas de rdio e televiso, pelo imposto devido sobre os servios a elas prestados por
empresas de:
a) guarda e vigilncia;
b) conservao e limpeza de imveis;
c) locao e leasing de equipamentos;
d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;
e) servios de locao de transporte rodovirio de pessoas, materiais e
equipamentos.
XXV as pessoas jurdicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos,
apostas ou sorteios pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas fsicas ou jurdicas,
autorizadas a explorar tais atividades
XXVI as concessionrias de servios pblicos de telecomunicaes, pelo imposto incidente sobre a
cota repassada s empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;
-
ISS|Responsabilidade Tributria
So atribudos tambm aos tomadores, a responsabilidade tributria quando:
I) o tomador ou intermedirio de servio proveniente do exterior do Pas
ou cuja prestao tenha iniciado no exterior do Pas;
II) a pessoa jurdica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediria dos servios descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa Lei Complementar n 116/2003 .
Quando o prestador no for localizado no Municpio do Rio de Janeiro, o
Responsvel Tributrio ser sempre o tomador do servio.
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ISS|Responsabilidade Tributria
O responsvel tributrio, tem que descontar do prestador do servio, a
parcela referente ao imposto devido e efetuar o seu recolhimento no prazo
previsto em regulamento .
O responsvel fica obrigado ao pagamento do imposto, mesmo que no
tenha efetuado a sua reteno (desconto).
Outro fator importante para a reteno do ISS o de que deve haver
previso de reteno na Lei do Municpio, caso no haja previso no
devida a reteno.
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ISS|Responsabilidade
Solidria
a espcie de responsabilidade que, descumprida a primeira regra obrigacional de recolhimento do imposto (prevista em lei), ou seja, descumprida a determinao legal de quem o responsvel pelo pagamento do imposto, (se o tomador ou prestador) os dois plos respondem solidariamente pelo imposto, sem benefcio de ordem.
Art.9 Decreto 10.514/91
Extenso A responsabilidade inerente a todas as pessoas, fsicas ou jurdicas, ainda que alcanadas por imunidade ou por iseno tributria.
Art. 7, 2 e 4 - Decreto 10.514/91
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ISS|Inocorrncia da Responsabilidade
No ocorrer responsabilidade tributria quando os prestadores de servios :
1. estiverem sujeitos base de clculo fixada nos termos da Lei n
3.720/2004
2. estiverem amparados por iseno, imunidade ou suspenso de
exigibilidade do crdito, circunstncias que estaro obrigatoriamente
sujeitas declarao no documento fiscal.
(RISS- Rio de Janeiro/1991, art. 7, 4)
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ISS|Tomador fica desobrigado a reter e recolher o ISS
1- os servios de profissionais autnomos no estabelecidos;
2 - gozar de iseno concedida pelo Municpio;
3 - ter imunidade tributria reconhecida;
4 - estar enquadrado no regime de lanamento de ISS denominado
estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado no Municpio do Rio
de Janeiro.
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Reteno do ISS
pela fonte pagadora
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ISS|Reteno
A reteno do ISS ser realizada nos servios prestados em que o imposto seja devido no local de prestao do servio, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3 LC 116/03 nos casos em que os servios so prestados em local diferente (outro municpio) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritrio).
Outro fator importante para a reteno do ISS o de que deve haver
previso de reteno na Lei do Municpio em que foi prestado o servio. Caso no haja previso no devida a reteno.
Art.3 - O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto ser devido no local:
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Consignao do Valor da
Reteno pelo Responsvel
Tributrio
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ISS|Consignao Valor Retido
A reteno na fonte por parte dos responsveis tributrios, com exceo
das empresas administradoras de cartes de crditos, dever ser
consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do servio,
mediante aposio de carimbo ou declarao do contratante, na prpria
via do prestador ou documento declaratrio.
Art. 7, 6, do Decreto 10.514/1991.
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Local de Recolhimento do ISS
Retido
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ISS|O ISS ser devido no Local (art.3 LC 116/03):
I do estabelecimento do tomador ou intermedirio do servio ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hiptese o servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas.
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ISS|O ISS ser devido no Local (art.3 LC 116/03):
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ISS|O ISS ser devido no Local (art.3 LC 116/03):
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ISS|O ISS ser devido no Local (art.3 LC 116/03):
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ISS|Reteno Empresas Sociedades Uniprofissionais
Sofrem reteno do ISS
No.
As prestaes de servios realizadas por sociedades constitudas por
profissionais (uniprofissionais) no Municpio do Rio de Janeiro no sofrem
reteno do ISS.
Lei 3.720/2004 art. 7 pargrafo nico
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Reteno do ISS
Terceiro Setor
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ISS|Reteno do Terceiro Setor
Terceiro Setor
o nome que se d ao conjunto de entidades sem fins lucrativos, de
direito privado, regidas pelo Cdigo Civil, que realizam atividades em
prol do bem comum e auxiliam o Estado na soluo de problemas
sociais.
chamado de Terceiro Setor porque j existem outros dois:
o Primeiro o Estado, que deve desenvolver atividades que visem o
atendimento das necessidades da sociedade;
o Segundo composto pelas sociedades privadas lucrativas.
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ISS|Reteno do ISS das Entidades sem fins lucrativos DEPENDE
Algumas entidades prestam servios e alegam imunidade ou iseno tributrias.
So exemplos: associaes de classe, conselhos, sindicatos, fundaes, escola
vinculada rgo da administrao direta, etc.
A imunidade quanto ao ISS para estas entidades prevista no Art. 150, VI, c da
Constituio Federal no automtica, ou seja, est condicionada ao
atendimento dos requisitos da lei.
A lei que o art. 150 se refere o CTN-Cdigo Tributrio Nacional.
O artigo 14 do CTN estabelece estes requisitos:
I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo; (Redao dada pela Lei Complementar n 104, de 10.01.2001)
II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.
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ISS|Reteno do ISS das Entidades sem fins lucrativos
Assim, para que no tenham o ISS retido as entidades devem
apresentar Ato Declaratrio de Imunidade ou Iseno expedido pela
Secretaria de Fazenda
Mesmo estando as entidades amparadas por imunidade, iseno ou
no incidncia do ISS, deve ser emitido o documento fiscal, conforme
prev o RISS.
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ISS|Cabe as Entidades sem Fins Lucrativos efetuar reteno
do ISS de servios tomados
SIM
Pela Responsabilidade Tributria prevista no art.6 2 Inciso II da LC 116/03
Art. 6o Os Municpios e o Distrito Federal, mediante lei, podero atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao, inclusive no que se refere multa e aos acrscimos legais.
1o Os responsveis a que se refere este artigo esto obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acrscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua reteno na fonte.
2o Sem prejuzo do disposto no caput e no 1o deste artigo, so responsveis: (Vide Lei Complementar n 123, de 2006).
I o tomador ou intermedirio de servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao
se tenha iniciado no e