Tributos Estaduais ICMS Parte 1 - qcon-assets-production ... · sobre serviços, de competência...
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DIREITO
TRIBUTÁRIO
Prof. Marcello LealProf. Marcello Leal
Tributos Estaduais
ICMS–Parte 1
Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Previsão constitucional
CRFB, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
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Real
Indireto
Fiscal
Proporcional
Seletivo – facultatividade
Não cumulativo
Instantâneo
Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
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• Constituição Federal, art. 155, II e parágrafos
• LC 87/96
• LC 24/75
Legislação Básica
Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material
1. operações relativas à circulação de mercadorias
2. operações relativas à prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e
3. operações relativas à prestações de serviços de comunicação
4. Importação
5. Incidência monofásica
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material
a) operações relativas à circulação de mercadorias
i. Plurifásico
ii. Operação
iii. Mercadoria
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material
a) operações relativas à circulação de mercadoriasLC 87, Art. 2° O imposto incide sobre:I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento dealimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos nacompetência tributária dos Municípios;V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobreserviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicávelexpressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material
a) Aspecto MaterialOperações relativas à circulação de mercadorias
STJ Súmula nº 152Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
Súmula Vinculante Nº 32o icms não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material - Serviços Mistos
Resp nº 881.035, Min. Teori Zavascki
LC 116, Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material - Serviços Mistos
LC 87, Art. 2° O imposto incide sobre:
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto
sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material - Serviços Mistos
a) operações relativas à circulação de mercadorias
•Software
•Prateleira
•Encomenda
•RE nº 199.464, Min. Ilmar Galvão
•RE nº 176.626, Min. Sepúlveda Pertence
•ADI 1945, STF
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material - Água encanada
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material - energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados depetróleo, combustíveis e minerais do País
Energia elétrica
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art.
153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material - energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados depetróleo, combustíveis e minerais do País
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR.ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. O consumidor final de energiaelétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetiçãode indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demandacontratada e não utilizada de energia elétrica. Precedente citado: REsp 1.299.303-SC(Repetitivo), DJe 14/8/2012. AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. BeneditoGonçalves, julgado em 23/10/2012. 1ª Turma.
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material - operações relativas à circulação de mercadorias
É necessária a mudança da propriedade das mercadorias para se configurar o aspecto material do ICMS?
STJ Súmula nº 166Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um paraoutro estabelecimento do mesmo contribuinte.
STF Súmula nº 573Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física demáquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Material - operações relativas à circulação de mercadorias
É necessária a mudança da propriedade das mercadorias para se configurar o aspecto material do ICMS?
STJ Súmula nº 166Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um paraoutro estabelecimento do mesmo contribuinte.
STF Súmula nº 573Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física demáquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
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