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Tributação na PropriedadeProf. Pedro Bonifácio
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1. Relação Jurídico Tributária – Obrigação Tributária
2. Propriedade Urbana e Rural
3. ITBI x ITCMD
4. IR na Propriedade
5. Responsabilidade Tributária na Tributação sobre a
Propriedade
6. Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial
7. Check List do atendimento tributário
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SUJEITO PASSIVO
SUJEITO ATIVO
Nascimento da Relação
Tributária
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Caso...
Cláudia, proprietária de alguns imóveis tem o desejo de
repassar um de seus apartamentos para o nome da sua
filha menor. Foi orientada por um de seus amigos, que
esse ato está sendo muito praticado hoje em dia, pois
assim, em razão de sua filha não ter completado 18
anos, não precisará mais pagar o IPTU incidente sobre
o imóvel.
Como a Capacidade Civil pode influenciar na capacidade
tributária?
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Art. 126, I
A capacidade tributária
passiva independe:
I - da capacidade civil das
pessoas naturais;
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O Conceito de Propriedade pode ser
alterado pelo Direito Tributário?
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Art. 110
A lei tributária não pode alterar
a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos
e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou
implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas
Constituições dos Estados, ou
pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos
Municípios(...)
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OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
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1. Relação Jurídico Tributária – Obrigação Tributária
2. Propriedade Urbana e Rural
3. ITBI x ITCMD
4. IR na Propriedade
5. Responsabilidade Tributária na Tributação sobre a
Propriedade
6. Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial
7. Check List do atendimento tributário
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Posso ser cobrado de iptu e itr sobre o
mesmo imóvel?
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Art. 156, I
Compete aos
Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade
predial e territorial
urbana;
MATERIAL
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Art. 153, VI
Compete à União instituir
impostos sobre:
VI - propriedade territorial
rural;
MATERIAL
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Art. 32
O imposto, de competência
dos Municípios, sobre a
propriedade predial e
territorial urbana tem como
fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse
de bem imóvel por natureza
ou por acessão física, como
definido na lei civil,
localizado na zona urbana
do Município.
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Art. 29
O imposto, de
competência da União,
sobre a propriedade
territorial rural tem como
fato gerador a
propriedade, o domínio útil
ou a posse de imóvel por
natureza, como definido na
lei civil, localização fora da
zona urbana do Município.
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ESPACIAL
Art. 32, §1º
Para os efeitos deste
imposto, entende-se como
zona urbana a definida em
lei municipal; observado o
requisito mínimo da
existência de
melhoramentos indicados
em pelo menos 2 (dois) dos
incisos seguintes,
construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
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Jurisprudência...
Súmula 626 - STJ
“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pelalei local como urbanizável ou de expansão urbana não estácondicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo32, parágrafo 1º, do CTN.”
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SER
PROPRIETÁRIO
DOMÍNIO ÚTIL
POSSE
ANIMUSDOMINIS
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Caso...
Fernanda, em contrato de locação firmado com Suzana,
proprietário do imóvel, convencionou que ela deveria ser a
responsável pelo pagamento do IPTU, bem como a Taxa de
Lixo cobrada pela prefeitura do município. Fernanda aceitou,
contudo por ficar 06 meses desempregada, não conseguiu
quitar os tributos.
Suzana recebeu há poucos dias comunicado da secretaria de
finanças a respeito da inclusão do seu nome em Dívida Ativa
do município.
A – A quem cabe a regularização do imposto perante a
Prefeitura?
B – Sabendo que a negociação foi intermediada por uma
imobiliária, quais os riscos da imobiliária vir a ser colocada
como responsável pelo pagamento do imposto?
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“O locatário é parte ilegítima para litigar a
respeito de questões que envolvam o
pagamento do IPTU, por isso que não se
enquadra como contribuinte, nem como
responsável tributário”. (RESP 173.230, de
2000).
Jurisprudência...
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Jurisprudência...
Súmula 614 - STJ
“O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relaçãojurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugadonem para repetir indébito desses tributos.”
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PROPRIEDADEANIMUS
DOMINI
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TRIBUTÁRIO.ITR.INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO
DO MOVIMENTO “SEM TERRA”. PERDA DO DOMÍNIO E
DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A propriedade
plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de
usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Em que pese ser a
propriedade um dos fatores geradores do ITR, essa
propriedade não é plena quando imóvel encontra-se invadido,
pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao
domínio sobre o imóvel. (REsp 1.144.982/PR, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª T., j. em 13-10-2009).
Jurisprudência...
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Caso...
Josué possui um lote de aproximadamente 2.500 metros
quadrados na cidade de Ribeirão Pires/SP, e desde 2009
quando assinou o compromisso de compra e venda, não
realizou a construção do edifício.
Após 07 anos, a prefeitura aprovou uma lei local para cobrar
mais IPTU dos proprietários dos imóveis a fim de resguardar o
cumprimento da função social, estabelecendo a imposição de
um IPTU progressivo no tempo, com alíquotas que podem
chegar a 35% do valor do imóvel pelo período de 5 anos.
A – Pode a prefeitura cobrar mais IPTU em razão de não
edificação do imóvel?
B – Quais os direitos do proprietário, sabendo que a lei,
inclusive prevê a desapropriação como sanção máxima?
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Art. 182, §4º
É facultado ao Poder
Público municipal, mediante
lei específica para área
incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do
solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
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Art. 182, §4º
I - parcelamento ou
edificação compulsórios;
II - imposto sobre a
propriedade predial e
territorial urbana progressivo
no tempo;
III - desapropriação com
pagamento mediante títulos
da dívida pública(...)
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Art. 156, §1º
Sem prejuízo da
progressividade no tempo a
que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto
no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão
do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o
uso do imóvel.
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A legislação tributária do município de Petrópolis/RJdetermina em sua legislação a seguinte aplicação dealíquotas:
- Imóveis de até R$50 mil – Alíquota de 0,5%
- Imóveis de R$50.001,00 mil até R$150.000,00 –Alíquota de 1,5%
- Imóveis de R$ 150.0001,00 até R$ 300.000,00 –Alíquota de 2,0%
- Imóveis acima de R$ 300.001,00 – Alíquota de 2,5%.
Caso...
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Flávia, aposentada possui um valor que acaba de receberde uma indenização no montante de R$ 150.000,00 equestiona perante os encargos tributários se é melhorcomprar apenas 1 imóvel ou investir em 3 lotes deR$50.000,00/cada.
Analise qual a melhor orientação considerando a legislaçãovigente e as possibilidades de melhor ganho financeiro.
Caso...
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Jurisprudência...
Súmula 589 - STF
“É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do impostopredial e territorial urbano em função do número de imóveis docontribuinte.”
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Caso...
A Prefeitura municipal de Osasco exercendo sua
competência tributária outorgada pela CF no artigo 156, I da
CF enviou em 10.05.2013 o lançamento tributário ao
contribuinte Fernando de Paula referente à sua propriedade
de 350 metros quadrados, de acordo com o previsto na
legislação municipal.
Ocorre que o contribuinte em razão da lei 4.771/65 (código
florestal), na escritura do imóvel possui uma averbação NON
AEDIFICANDI correspondente a 80 metros quadrados da
área total do imóvel, onde impõe limitações para qualquer
tipo de construção, edificação ou instalação de benfeitorias,
em razão de se enquadrar em uma área de preservação
permanente.
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Caso...
Em face disto, o contribuinte entende que em razão da
impossibilidade de usar, gozar sobre o imóvel
descaracterizaria a incidência do imposto.
O Advogado contratado propôs Ação Anulatória de Débito
Fiscal com base no artigo 38 da Lei 6830/80 requerendo a
anulação do débito sob o argumento da ausência do Fato
Gerador da obrigação tributária
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Caso...
Contribuinte
Mesmo conceito de
desapropriação – Artigo 32, I e II
do CTN.
Só pode cobrar se a área é
urbana ou urbanizável, o que já
descaracteriza a não incidência
do tributo.
Localização por si só não basta
para caracterizar o imposto.
Interpretação Análoga do que
prescreve o artigo 10, §1, II, “a” e
“b” da lei 9393/96
Fisco
Limitação Administrativa, por isso
o Fato Gerador permanece
íntegro
Não há perda de propriedade
como na desapropriação, e sim
uma restrição atendendo sua
função social.
Não há lei que preveja isenção
tributária, conforme exigência do
artigo 150, §6º da CF.
Não há limitação em caráter
absoluto, pois poderá explorar
com autorização da Secretaria do
Meio Ambiente.
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Jurisprudência...
TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI . INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO. 1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre
imóvel urbano declarado em parte como área de preservação
permanente com nota non aedificandi . 2. Nos termos da
jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade
referente a área de preservação permanente em parte de imóvel
urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e
Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação
permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona
urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que
não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação
da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."
(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010).
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Jurisprudência...
3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non
aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da
propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a
propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato
gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a
propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de
proibição para construir não impede a sua configuração. 4. Não há
lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos,
conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e
176 do CTN. Recurso especial provido. Brasília (DF), 17 de março
de 2015.
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Art. 10,§1º, II, “a”
§1º Para os efeitos de
apuração do ITR, considerar-
se-á:
II - área tributável, a área total
do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente
e de reserva legal, previstas na
Lei no 12.651, de 25 de maio
de 2012;
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Art. 153, §4º, II
não incidirá sobre
pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando
as explore o proprietário
que não possua outro
imóvel;
MATERIAL
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MATERIAL
Art. 2, Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo,
pequenas glebas rurais são os
imóveis com área igual ou inferior
a :
I - 100 ha, se localizado em
município compreendido na
Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-
mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em
município compreendido no
Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em
qualquer outro município.
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1. Relação Jurídico Tributária – Obrigação Tributária
2. Propriedade Urbana e Rural
3. ITBI x ITCMD
4. IR na Propriedade
5. Responsabilidade Tributária na Tributação sobre a
Propriedade
6. Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial
7. Check List do atendimento tributário
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Art. 156, II
transmissão "inter vivos",
a qualquer título, por ato
oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou
acessão física, e de
direitos reais sobre
imóveis, exceto os de
garantia, bem como
cessão de direitos a sua
aquisição;
MATERIAL
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Art. 155, I
transmissão causa
mortis e doação, de
quaisquer bens ou
direitos
MATERIAL
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Patrícia em razão de mudança para um novo município,decidir efetivar a venda do seu imóvel. Como precisase mudar rapidamente, outorga um procurador, quenomeado através de procuração registrada, poderárealizar toda a negociação envolvendo este imóvel.
Ocorre que o comprador, antes de aprovação do seufinanciamento junto ao banco, solicita que diretamentea Patrícia (proprietária) assine o contrato de compra evenda, para posterior registro.
O comprador em posse do documento vai até ocartório e ao solicitar o registro, foi questionado sobrea guia de recolhimento do ITBI.
Caso...
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TRIBUTÁRIO – ITBI – FATO GERADOR – ART. 35, II
DO CTN E ART. 156, II DA CF/88 – CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA – NÃO
INCIDÊNCIA. 1. O fato gerador do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é a transmissão do
domínio do bem imóvel, nos termos do art. 35, II do CTN
e art. 156, II da CF/88. 2. Não incidência do ITBI em
promessa de compra e venda, contrato preliminar que
poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este
sim ensejador da cobrança do aludido tributo. –
Precedentes do STF. 3. Recurso especial não
conhecido. (REsp 57.641/PE, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª
T., j. em 04-04-2000)
Jurisprudência...
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DEBENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTROIMOBILIÁRIO. (C.CIVIL ART. 530). A propriedadeimobiliária apenas se transfere com o registrorespectivo título. O registro imobiliário é o fatogerador do Imposto de Transmissão de BensImóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBIantes do registro imobiliário contraria oOrdenamento jurídico. (REsp 253.364/DF, 1ªT.,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,j.13.02.2001.
Jurisprudência...
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Ivana, é proprietária de um imóvel rural, localizado nacidade de jundiaí/SP, e em razão de necessidadepública foi informada que sofrerá conforme determinaa lei federal, a intervenção do Estado em suapropriedade através da desapropriação do seu imóvel.
Realizado os trâmites legais para tal feito, Ivanaconcordou com o valor referente a indenização emdinheiro, e providenciou a transferência do bem.
Ocorre que alguns meses após a transmissão, omunicípio informa que não será mais realizada a obra,e por isso, questiona se deseja a retrocessão dadesapropriação.
Caso...
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Jurisprudência...
Súmula 111 - STF
“É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.”
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QUANTITATIVO
Art. 38
A base de cálculo do
imposto é o valor venal dos
bens ou direitos
transmitidos.
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A lei do município de Ribeirão Preto/SP, determina queo valor venal dos bens imóveis objeto de transmissãointer vivos, será aquele pactuado no compromisso decompra venda, sendo que não poderá ser inferior aoquantum utilizado no exercício para a base de cálculodo IPTU, atualizado monetariamente.
No momento do registro do compromisso de venda, ovalor combinado era de R$250.000,00. O compradorfoi autorizado pelo vendedor, a iniciar obras norespectivo imóvel, sendo finalizada anterior a época doregistro. Após o registro realizado em Julho de 2016, omunicípio realizou lançamento complementarinformando que o valor venal era superior ao pactuadoanteriormente.
Caso...
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Jurisprudência...
Súmula 108 - STF
“É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter
vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e
não da promessa, na conformidade da legislação local.”
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Jurisprudência...
Súmula 112 - STF
“O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquotavigente ao tempo da abertura da sucessão.”
![Page 52: Tributação na Propriedade - Faculdade Legale€¦ · Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial 7. Check List do atendimento tributário. Art. 156, II transmissão "inter vivos",](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042808/5f85d7d09d94370a294793b4/html5/thumbnails/52.jpg)
Jurisprudência...
Súmula 112 - STF
“O imposto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valordos bens na data da avaliação.”
![Page 53: Tributação na Propriedade - Faculdade Legale€¦ · Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial 7. Check List do atendimento tributário. Art. 156, II transmissão "inter vivos",](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042808/5f85d7d09d94370a294793b4/html5/thumbnails/53.jpg)
Jurisprudência...
Processo nº 1036194-38.2017.8.26.0114
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1. Relação Jurídico Tributária – Obrigação Tributária
2. Propriedade Urbana e Rural
3. ITBI x ITCMD
4. IR na Propriedade
5. Responsabilidade Tributária na Tributação sobre a
Propriedade
6. Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial
7. Check List do atendimento tributário
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Artigo 35 – RIR Decreto 9580/2018
1) O ganho de capital auferido na alienação do único
imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de
até R$ 440.000,00
2) O ganho auferido por pessoa física residente no País na
venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
celebração do contrato, aplique o produto da venda na
aquisição de imóveis residenciais localizados no País, nos
termos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 133
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39)
LEGISLAÇÃO...
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Artigo 35 – RIR Decreto 9580/2018
3) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança,
de acordo com o disposto no art. 130 (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, caput, inciso XVI);
4) o valor locativo do prédio construído, quando
ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente
para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso III);
LEGISLAÇÃO...
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1. Relação Jurídico Tributária – Obrigação Tributária
2. Propriedade Urbana e Rural
3. ITBI x ITCMD
4. IR na Propriedade
5. Responsabilidade Tributária na Tributação sobre a
Propriedade
6. Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial
7. Check List do atendimento tributário
![Page 58: Tributação na Propriedade - Faculdade Legale€¦ · Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial 7. Check List do atendimento tributário. Art. 156, II transmissão "inter vivos",](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042808/5f85d7d09d94370a294793b4/html5/thumbnails/58.jpg)
![Page 59: Tributação na Propriedade - Faculdade Legale€¦ · Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial 7. Check List do atendimento tributário. Art. 156, II transmissão "inter vivos",](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042808/5f85d7d09d94370a294793b4/html5/thumbnails/59.jpg)
Art. 130
Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de
bens imóveis, e bem assim os
relativos a taxas pela
prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria,
subrogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a
prova de sua quitação.
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Art. 131
São pessoalmente
responsáveis:
II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da
partilha ou adjudicação,
limitada esta
responsabilidade ao
montante do quinhão do
legado ou da meação;
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Art. 131
São pessoalmente
responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a
data da abertura da
sucessão.
![Page 62: Tributação na Propriedade - Faculdade Legale€¦ · Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial 7. Check List do atendimento tributário. Art. 156, II transmissão "inter vivos",](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042808/5f85d7d09d94370a294793b4/html5/thumbnails/62.jpg)
Art. 192
Nenhuma sentença de
julgamento de partilha ou
adjudicação será proferida
sem prova da quitação de
todos os tributos relativos
aos bens do espólio, ou às
suas rendas.
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1. Relação Jurídico Tributária – Obrigação Tributária
2. Propriedade Urbana e Rural
3. ITBI x ITCMD
4. IR na Propriedade
5. Responsabilidade Tributária na Tributação sobre a
Propriedade
6. Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial
7. Check List do atendimento tributário
![Page 64: Tributação na Propriedade - Faculdade Legale€¦ · Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial 7. Check List do atendimento tributário. Art. 156, II transmissão "inter vivos",](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042808/5f85d7d09d94370a294793b4/html5/thumbnails/64.jpg)
Existe realmente a blindagem
patrimonial em futuras
cobranças na criação de uma
holding?
![Page 65: Tributação na Propriedade - Faculdade Legale€¦ · Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial 7. Check List do atendimento tributário. Art. 156, II transmissão "inter vivos",](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042808/5f85d7d09d94370a294793b4/html5/thumbnails/65.jpg)
ITBI – 2% ou 3%
ITCMD – 4% (em alguns Estados)
IRRF – 15% (Ganho de Capital)
TAXA JUDICIÁRIA – 1% (Inventário)
HONORÁRIOS – 10% a 20%
Averbação Pré Executória – Lei 13.606/18
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Art. 3º
A impenhorabilidade é
oponível em qualquer
processo de execução civil,
fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de
impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas
em função do imóvel familiar
![Page 67: Tributação na Propriedade - Faculdade Legale€¦ · Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial 7. Check List do atendimento tributário. Art. 156, II transmissão "inter vivos",](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042808/5f85d7d09d94370a294793b4/html5/thumbnails/67.jpg)
Jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. ESTATUTO DO IDOSO.
LEI Nº 10.741/2003. EXEGESE. DIGNIDADE HUMANA DO IDOSO.
1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/80,
visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o
relegue ao desabrigo. 2. Deveras, a lei deve ser aplicada tendo em
vista os fins sociais a que ela se destina, por isso que é
impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de
família, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos
do artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 8.009, de 25 de março de
1990. Precedentes: AgRg no AG nº 822.465/RJ, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJU de 10.05.2007.
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NA TRANSMISSÃO DE BEM PARA
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO
DE PESSOA JURÍDICA VOU PAGAR
ITBI?
![Page 69: Tributação na Propriedade - Faculdade Legale€¦ · Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial 7. Check List do atendimento tributário. Art. 156, II transmissão "inter vivos",](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042808/5f85d7d09d94370a294793b4/html5/thumbnails/69.jpg)
Tributação de ITBI
a) Incorporação de PJ
b) Extinção de PJ
c) Desincorporação de PJ
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Como funciona a criação de
pessoa jurídica para tributação
de imposto de renda?
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Jurisprudência...
PLANEJAMENTO TRIBUTARIO. MOTIVO DO NEGÓCIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO. PROPÓSITO NEGOCIAL. LICITUDE.
Não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico
inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas
economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de
que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo
econômico” ou “propósito negocial” e poderiam ser desconsiderados
pela fiscalização. O lançamento deve ser feito nos termos da lei.
Cumpre notas que a simples apuração de omissão de receita, por si
só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessário,
conforme preconiza o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96 e a
Sumula 14 do CARF, a comprovação do evidente intuito de fraude,
definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei número 4.502/64
Processo nº 16561.720111/201424. Acórdão nº 1401002.644 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de
15 de maio de 2018
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Jurisprudência...
Súmula 560 - STJ
“A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma doart. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por benspenhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobreativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio doexecutado, ao Denatran ou Detran..”
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1. Relação Jurídico Tributária – Obrigação Tributária
2. Propriedade Urbana e Rural
3. ITBI x ITCMD
4. IR na Propriedade
5. Responsabilidade Tributária na Tributação sobre a
Propriedade
6. Holding Familiar e a Blindagem Patrimonial
7. Check List do atendimento tributário
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1) É tributo?
2) A norma estava vigente?
3) A norma é Eficaz?
4) A norma é válida?
5) Há decadência ou Prescrição?
6) Análise do Auto de Infração / C.D.A
Check List...
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Jurisprudência...
Órgão julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento:
13/06/2017 Data de publicação: 20/06/2017 Ementa: ITCMD.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO
CTN. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. Resultado: A Turma,
por unanimidade, entendeu que o termo inicial do prazo
decadencial para o lançamento do ITCMD é o primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que transitou em julgado a
sentença que homologou a partilha dos bens, nos termos do
art. 173, I, do CTN. Isso porque, segundo os Ministros, apenas
com a homologação da partilha é possível apurar os fatos
geradores distintos a que alude o art. 35, parágrafo único, do
CTN, de forma que o lançamento do tributo depende da
identificação precisa do patrimônio transferido e dos herdeiros
ou legatários. REsp 1.668.100/SP Relator(a): Ministro Herman
Benjamin.
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Jurisprudência...
REsp 1641011
REsp 1658517
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