TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA ... · 2 8ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 7...
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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ATA DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 10 DE
SETEMBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO"
PRESIDENTE – Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Renata Constante
Cestari
PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Denis Dela Vedova Gomes
SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi
Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros, Edgard
Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo. Às
quatorze horas e trinta e seis minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão.
Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou:
Antes de iniciarem-se os julgamentos, a Presidência indaga à
Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja
produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de
julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.
A Senhora Procuradora presente à Sessão não requerer vista
antecipada ou sustentação oral de processos da pauta.
Está em discussão a ata da 27ª Sessão Ordinária, realizada em 03 de
setembro de 2019. Em votação. Aprovada.
Informo sustentação oral nos itens 86, TC-008069.989.19-2, e 87, TC-
008076.989.19-3; 98, TC-005539.989.17-8, 99, TC-006983.989.17-9 e 100, TC-
007987.989.17-5; e., por fim, o item 106, TC-005019.989.16-9.
Passemos à apreciação dos processos constantes da ordem do dia:
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
01 TC-021441.989.18-3
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Contratante: Universidade de São Paulo – USP.
Contratada: Informóbile Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Homologação: Publicada no D.O.E. de 21-09-18.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Luiz Gustavo Nussio (Coordenador de
Administração Geral).
Objeto: Fornecimento e instalação de poltronas de auditório para a sala principal
(plateia e camarotes) e da sala de projeção (plateia e mezanino) do Anfiteatro
Camargo Guarnieri da Universidade de São Paulo.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 26-09-18.
Valor – R$808.059,00.
Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP n° 161.603), Hamilton de Castro
Teixeira Silva (OAB/SP n° 161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP n° 199.219),
Adriana Fumie Aoki (OAB/SP n° 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP n° 236.245),
Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP n° 246.765), Omar Hong Koh
(OAB/SP n° 259.733), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP n° 311.829), Rafael
Seco Saravalli (OAB/SP n° 318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP n°
336.153) e outros.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
02 TC-022662.989.18-5
Contratante: Universidade de São Paulo – USP.
Contratada: Informóbile Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Luiz Gustavo Nussio
(Coordenador de Administração Geral) e Paulo Henrique Bernardelli Massabaki
(Superintendente do Espaço Físico).
Objeto: Fornecimento e instalação de poltronas de auditório para a sala principal
(plateia e camarotes) e da sala de projeção (plateia e mezanino) do Anfiteatro
Camargo Guarnieri da Universidade de São Paulo.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
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Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP n° 161.603), Hamilton de Castro
Teixeira Silva (OAB/SP n° 161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP n° 199.219),
Adriana Fumie Aoki (OAB/SP n° 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP n° 236.245),
Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP n° 246.765), Omar Hong Koh
(OAB/SP n° 259.733), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP n° 311.829), Rafael
Seco Saravalli (OAB/SP n° 318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP n°
336.153) e outros.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
03 TC-001938.989.19-1
Contratante: Universidade de São Paulo – USP.
Contratada: Informóbile Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Luiz Gustavo Nussio
(Coordenador de Administração Geral) e Flávio Vieira Meirelles (Coordenador de
Administração Geral Adjunto).
Objeto: Fornecimento e instalação de poltronas de auditório para a sala principal
(plateia e camarotes) e da sala de projeção (plateia e mezanino) do Anfiteatro
Camargo Guarnieri da Universidade de São Paulo.
Em Julgamento: Termo Aditivo de 28-01-19.
Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP n° 161.603), Hamilton de Castro
Teixeira Silva (OAB/SP n° 161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP n° 199.219),
Adriana Fumie Aoki (OAB/SP n° 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP n° 236.245),
Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP n° 246.765), Omar Hong Koh
(OAB/SP n° 259.733), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP n° 311.829), Rafael
Seco Saravalli (OAB/SP n° 318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP n°
336.153) e outros.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
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Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara
decidiu julgar regulares o Pregão Eletrônico nº 05/2018, o Contrato nº 33/2018 e o
Termo Aditivo de 28/01/2019, bem como conheceu da Execução Contratual, de
interesse da Universidade de São Paulo – USP e Informóbile Indústria e Comércio
de Móveis Ltda.
04 TC-033687/026/06
Contratante: Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Contratada: Vetec Engenharia Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Carlos S. Gomes (Gestor do
Contrato) e Pedro Pereira Benvenuto (Coordenador de Planejamento e Gestão).
Objeto: Prestação de serviços especializados de engenharia consultiva para
realização de pesquisa de origem e destino domiciliar da Região Metropolitana da
Baixada Santista.
Em Julgamento: Termo Aditivo celebrado em 20-12-06. Termos de Recebimentos
dos Serviços assinados em 17-10-06, 16-11-06, 28-12-06 e 28-12-06. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,
publicadas no D.O.E. de 24-05-19 e 13-06-19.
Advogados: Luiz Felipe Pinto Lima Graziano (OAB/SP nº 220.932), Diogo Albaneze
Gomes Ribeiro (OAB/SP nº 272.428), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº
415.242), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana
Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-007689/026/17.
Procuradores da Fazenda: Carim José Feres e Luiz Menezes Neto.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante
o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular o 1º Termo
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Aditivo, bem como conheceu dos Termos de Recebimento dos Serviços, com
consequente acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei
Complementar nº 709/93.
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
05 TC-027634/026/13
Contratante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contratada: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Renato Nalini, Paulo Dimas
de Bellis Mascaretti e Manoel de Queiroz Pereira Calças (Presidentes do Tribunal de
Justiça), Ricardo Felício Scaff e Ana Paula Sampaio de Queiroz (Juízes Assessores
da Presidência).
Objeto: Prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial armada a serem
executados nos prédios - lote 7.
Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 27-03-14, 29-08-14, 22-04-
15, 27-08-15, 08-04-16, 02-06-16, 22-11-16, 31-01-17, 10-07-17, 31-07-17, 10-11-17
e 03-08-18.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara decidiu julgar regulares os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º
Termos de Aditamento e as Apostilas de Reajuste de fls. 724/728, 1203 e
1922/1926-A, bem como conhecidas as complementações da garantia de fls.
1178/1189, 1325/1335, 1700/1709, 1812/1823, 1972/1984, 1996/2001, 2009/2014,
com a recomendação alvitrada.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento dos autos.
06 TC-006633/026/13
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Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Cultura.
Entidade Beneficiária: Instituto Brasil Leitor - IBL (OSCIP).
Responsáveis: João Sayad (Secretário de Estado) e William Nacked (Diretor Geral).
Assunto: Prestação de contas – repasse públicos. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas
no D.O.E. de 27-06-13, 29-09-14, 11-05-18 e 01-11-18.
Exercício: 2007.
Valor: R$2.846.743,24.
Advogados: Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208),
Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP n° 330.715), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n°
168.881), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Rafael de Marchi
Santos (OAB/SP nº 422.817), Paloma Carolina Bueno Molina (OAB/SP nº 347.367)
e outros.
Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira, Luiz Menezes Neto e Carim
José Feres.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e do
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da
Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregular a Prestação de Contas do Termo
de Parceria nº SC 771/2006, referente ao exercício de 2007, condenando o Instituto
Brasil Leitor – IBL à restituição da importância repassada de R$ 366.867,18
(trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezoito
centavos), com os devidos acréscimos legais, suspendendo-o para novos
recebimentos até que regularize sua situação perante este Tribunal, sem prejuízo
das recomendações determinadas.
Fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do transcurso do
prazo recursal para que os responsáveis apresentem, a este Tribunal, notícias
acerca das providências adotadas em face da presente decisão.
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Determinou, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado
para adoção das medidas cabíveis, a remessa das cópias de peças dos autos ao D.
Ministério Público para as providências de sua alçada.
Impedido o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
07 TC-000961/026/13
Interessado: Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília – Famar.
Responsável: Everton Sandoval Giglio (Diretor Presidente).
Exercício: 2013.
Advogados: Rafael Francisco Basso Alves (OAB/SP nº 271.449) e outros.
Acompanham: TC-000961/126/13 e Expedientes: TC-013716/026/14 e TC-
012313/026/14.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o
exposto no voto do Relator e em conformidade com as respectivas notas
taquigráficas, juntados aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da
Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar irregular o Balanço Geral de
2013 da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília – Famar.
Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do
acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao Ministério Público do Estado
e ao Ministério da Saúde, para as providências que entenderem pertinentes.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
08 TC-005293.989.15-8
Interessado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – Cosesp.
Responsável: Hamilton Chohfi (Diretor Presidente).
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Exercício: 2015.
Advogados: Reinaldo Armando Pagan (OAB/SP nº 32.255), Marcel Brasil de Souza
Moura (OAB/SP nº 254.103), Denys Grasso Potgman (OAB/SP nº 261.308), Mariana
Knudsen Vassole (OAB/SP nº 285.746) e Edmilson Ussuy e Souza (OAB/SP nº
296.143).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador da Fazenda: Luis Claudio Manfio.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar
regular o Balanço Geral de 2015 da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo
– Cosesp, dando quitação ao Sr. Hamilton Chohfi, por ele responsável, com
determinação à Fiscalização.
Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do
acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual dirigente da Cosesp,
para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da recomendação
expressa no voto do Relator, juntado aos autos.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
09 TC-040518/026/15
Contratante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran.
Contratada: THI Engenharia e Arquitetura Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela
Homologação: Neiva Aparecida Doretto (Diretora Vice-Presidente).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Neiva Aparecida Doretto (Diretora
Vice-Presidente), Daniel Annenberg (Diretor Presidente) e Christian Augusto
Teixeira (Gerente de Engenharia).
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Objeto: Execução das obras e serviços de adequação de prédio para instalar a
Ciretran de Franca.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 24-04-14. Valor –
R$3.394.227,15. Termos de Aditamento celebrados em 27-02-15, 28-07-15 e 27-10-
15. Termo de Recebimento Provisório de 15-11-15. Termo de Recebimento
Definitivo de 15-01-16. Acompanhamento da Execução Contratual.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
julgar regulares a Concorrência, o Contrato e os Termos Aditivos em exame, e,
consequentemente, legais as despesas decorrentes, bem como conheceu dos
Termos de Recebimento Provisório e Definitivo e da Execução Contratual, sem
prejuízo da observância, pela Administração, das recomendações anotadas no
corpo do voto do Relator, juntado aos autos.
10 TC-007224.989.18-6
Órgão Público Concessor: Diretoria de Ensino de São Carlos – Secretaria de
Estado da Educação.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de São Carlos.
Responsáveis: Débora Gonzalez Costa Blanco (Dirigente Regional de Ensino),
Norma Suely Siqueira Eiras (Dirigente Substituta) e Paulo Roberto Altomani (Prefeito
à época).
Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura de prazo, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no
D.O.E. de 21-03-18.
Exercício: 2016.
Valor: R$3.269.123,16 (sendo R$1.699.536,50 Estadual e R$1.561.198,50
Municipal).
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Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Valdemar
Zanette (OAB/SP nº 69.659) e outros.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
julgar regular a Prestação de Contas em exame, exercício de 2016, com a quitação
dos responsáveis.
11 TC-006561.989.19-5
Órgão Público Concessor: Diretoria de Ensino de São Carlos – Secretaria de
Estado da Educação.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de São Carlos.
Responsáveis: Débora Gonzales Costa Blanco (Dirigente Regional de Ensino),
Norma Suely Siqueira Eiras e Leila Leane Lopes Leal (Dirigentes Substitutas) e
Airton Garcia Ferreira (Prefeito).
Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº
709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 28-05-19.
Exercício: 2017.
Valores: R$6.808.254,78, (sendo R$4.933.661,50 Estadual e R$1.856.578,32
Municipal).
Advogados: Valdemar Zanette (OAB/SP nº 69.659) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
julgar regular a Prestação de Contas em exame, exercício de 2017, com a quitação
dos responsáveis.
A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador da Fazenda do
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Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-se à
apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as Contas Anuais
enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo 24, § 1º, da Lei
Complementar nº 709/93.
SEÇÃO MUNICIPAL
Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação dos
processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoado o Dr. Robert
Wallace Anjos Santos, advogado, para tomar assento à tribuna. Presente S. Sa aos
trabalhos, passou-se ao relato do processo:
RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
86 TC-008069.989.19-2 (ref. TC-019080.989.16-3)
Recorrente: Câmara Municipal de Campinas.
Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Campinas e Provac Terceirização
de Mão de Obra Ltda., objetivando a prestação de serviços continuados de
manutenção e conservação predial, preventiva e corretiva, nos equipamentos e
instalações do prédio da Câmara Municipal de Campinas, no valor de R$405.360,00.
Responsável: Rafael Fernando Zimbaldi (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 22-02-19, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como
ilegais os atos ordenadores das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Robert Wallace Anjos Santos (OAB/SP n° 264.612), Samira Cássia
dos Santos Nery (OAB/SP n° 372.453), Reginaldo Pedro Moretti (OAB/SP n°
135.443), Marcio Prado Chaib Jorge (OAB/SP n° 173.361), Gerson Augusto Bizestre
Orlato (OAB/SP n° 290.379) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
87 TC-008076.989.19-3 (ref. TC-019080.989.16-3)
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Recorrente: Rafael Fernando Zimbaldi - Presidente da Câmara Municipal de
Campinas à época.
Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Campinas e Provac Terceirização
de Mão de Obra Ltda., objetivando a prestação de serviços continuados de
manutenção e conservação predial, preventiva e corretiva, nos equipamentos e
instalações do prédio da Câmara Municipal de Campinas, no valor de R$405.360,00.
Responsável: Rafael Fernando Zimbaldi (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 22-02-19, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como
ilegais os atos ordenadores das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB/SP n° 173.502),
Robert Wallace Anjos Santos (OAB/SP n° 264.612), Samira Cássia dos Santos Nery
(OAB/SP n° 372.453), Reginaldo Pedro Moretti (OAB/SP n° 135.443), Marcio Prado
Chaib Jorge (OAB/SP n° 173.361), Gerson Augusto Bizestre Orlato (OAB/SP n°
290.379) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
Relatora, o Dr. Robert Wallace Anjos Santos, advogado, produziu sustentação oral,
que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos,
e, em seguida, a pedido da Relatora, foram os presentes processos retirados de
pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto
no artigo 105, I, do Regimento Interno.
Sequencialmente, apregoado o Dr. Clayton Machado Valério da Silva,
advogado que tomou assento à tribuna para a sustentação oral dos itens 98 TC-
005539.989.17-8; 99 TC-006983.989.17-9 e 100 TC-007987.989.17-5, passou-se à
apreciação dos respectivos processos.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
98 TC-005539.989.17-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.
Contratada: Eteng Engenharia e Serviços Ltda.
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Ivan Cleber Vicensotti (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas urbanizadas
ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, com destinação final de resíduos e
controle digital de serviços executados através de equipes.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 20-01-17. Valor –
R$235.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 25-05-17.
Advogados: Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado
Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº
214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471).
Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.
99 TC-006983.989.17-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.
Contratada: Eteng Engenharia e Serviços Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ivan Cleber Vicensotti (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas urbanizadas
ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, com destinação final de resíduos e
controle digital de serviços executados através de equipes.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
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Advogados: Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado
Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº
214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471).
Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.
100 TC-007987.989.17-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.
Contratada: Eteng Engenharia e Serviços Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ivan Cleber Vicensotti (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas urbanizadas
ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, com destinação final de resíduos e
controle digital de serviços executados através de equipes.
Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 14-03-17. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa,
publicada no D.O.E. de 25-05-17.
Advogados: Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado
Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº
214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471).
Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
Relator, o Dr. Clayton Machado Valério da Silva, advogado, produziu sustentação
oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos
autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foram os presentes processos retirados
de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do
disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
Apregoado o Dr. Luiz Silvio Moreira Salata, advogado, que tomou
assento à tribuna para a sustentação oral do item 106, TC-005019.989.16-9,
passou-se à apreciação do respectivo processo, também de relatoria do Conselheiro
Sidney Estanislau Beraldo
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106 TC-005019.989.16-9
Câmara Municipal: Ubatuba.
Exercício: 2016.
Presidentes da Câmara: Benedito Julião Matheus de Souza e Claudinei Bastos
Xavier.
Períodos: (01-01-16 a 10-01-16) e (11-01-16 a 31-12-16)
Advogados: Luiz Silvio Moreira Salata (OAB/SP nº 46.845), Luiz Ricardo Madeira
Moreira Salata (OAB/SP nº 274.341), Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB/SP
nº 281.440), Carla Sayuri Anzai (OAB/SP nº 359.178) e Lenine Póvoas de Abreu
(OAB/MT nº 17.120).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-14 - DSF-II.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
Relator, o Dr. Luiz Silvio Moreira Salata, advogado, produziu sustentação oral, que
constará na íntegra das correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos,
e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com
retorno automático na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os seguintes
processos:
RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE
12 TC-002052.989.15-9
Representante: Luzia Cristina Côrtes Nogueira – Vereadora da Câmara Municipal
de Mogi Mirim.
Representada: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim.
Responsável: Luiz Gustavo Antunes Stupp (Prefeito à época).
Assunto: Possíveis irregularidades relativas à inexigibilidade de licitação nº
007/2013, objetivando a aquisição de 17 Kits de Unidade Didática de Reciclagem
para o Ensino Infantil e Fundamental, composto de livros e manuais, inclusa
capacitação instrumental e pedagógica. Justificativas apresentadas em decorrência
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de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº
709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Josué Romero, publicada no D.O.E.
de 27-08-15.
Advogados: Valéria Small (OAB/SP n° 330.890), Eduardo Leandro de Queiroz e
Souza (OAB/SP n° 109.013) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara
decidiu julgar procedente a Representação formulada pela Senhora Luzia Cristina
Cortês Nogueira, Vereadora do Município de Mogi Mirim.
Decidiu, ainda, com amparo no artigo 104, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, aplicar multa individual de 200 (duzentas) Ufesps aos
responsáveis, Senhora Elisanita Aparecida de Moraes, Senhor Gabriel Mazon
Tóffoli, respectivamente Secretária de Administração e Finanças e Secretário de
Governo, à época, e Senhor Luiz Gustavo Antunes Stupp, Ex-Prefeito, ficando o
Cartório, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado da decisão, e
ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento tempestivo das sanções
pecuniárias, autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento
do débito para inscrição em dívida ativa estadual e posterior cobrança judicial.
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
13 TC-007716.989.17-3
Contratante: Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – Daerp.
Contratada: Esal – Empreendimentos e Soluções Ambientais Ltda.
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Afonso Reis Duarte
(Superintendente).
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Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Tharanty Eiras (Gerente), Marco
Antônio Tibério (Diretor Administrativo), Edson Akira Simabukuro (Diretor Técnico) e
Afonso Reis Duarte (Superintendente).
Objeto: Prestação de serviços de reparo em pavimento asfáltico (tapa buraco), sob
regime de execução indireta – empreitada integral, por preço global.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 06-02-17. Valor –
R$2.346.320,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 19-09-17.
Advogado: Renato Claudio Martins Bin (OAB/SP n° 150.544).
Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.
14 TC-009533.989.17-4
Contratante: Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – Daerp.
Contratada: Esal – Empreendimentos e Soluções Ambientais Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Tharanty Eiras (Gerente), Marco
Antônio Tibério (Diretor Administrativo), Waldo Villani Júnior (Diretor Técnico) e
Afonso Reis Duarte (Superintendente).
Objeto: Prestação de serviços de reparo em pavimento asfáltico (tapa buraco), sob
regime de execução indireta – empreitada integral, por preço global.
Em Julgamento: Termo de Rescisão de 24-05-17. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicadas
no D.O.E. de 19-09-17.
Advogados: Renato Claudio Martins Bin (OAB/SP n° 150.544).
Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.
15 TC-010521.989.17-8
Contratante: Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – Daerp.
Contratada: Esal – Empreendimentos e Soluções Ambientais Ltda.
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Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Tharanty Eiras (Gerente), Marco
Antônio Tibério (Diretor Administrativo), Edson Akira Simabukuro (Diretor Técnico) e
Afonso Reis Duarte (Superintendente).
Objeto: Prestação de serviços de reparo em pavimento asfáltico (tapa buraco), sob
regime de execução indireta – empreitada integral, por preço global.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,
publicada no D.O.E. de 19-09-17.
Advogado: Renato Claudio Martins Bin (OAB/SP n° 150.544).
Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara
decidiu julgar formalmente regulares o procedimento de Dispensa de Licitação e os
decorrentes instrumentos de Contrato (nº 01/2017) e de Rescisão, subscritos pelo
Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – Daerp e Esal –
Empreendimentos e Soluções Ambientais Ltda., bem como conheceu da respectiva
Execução Contratual.
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
16 TC-015890.989.18-9
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae de Sorocaba.
Contratada: Trivale Administração Ltda.
Homologação: publicada no D.O.E. de 16-05-15.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Adhemar José Spinelli Junior (Diretor
Geral).
Objeto: Execução de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis
aos veículos e máquinas da frota do Saae, por meio da implantação e operação de
um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento
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magnético pós-pago ou microprocessado e disponibilização de Rede Credenciada
de Postos de Combustível, compreendendo a distribuição de: álcool (etanol),
gasolina comum e diesel.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 25-05-15.
Valor – R$1.196.843,01. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 21-09-18.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
17 TC-016500.989.18-1
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae de Sorocaba.
Contratada: Trivale Administração Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Rodrigo Antonio Maldonado Silveira
(Diretor Geral).
Objeto: Execução de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis
aos veículos e máquinas da frota do Saae, por meio da implantação e operação de
um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento
magnético pós-pago ou microprocessado e disponibilização de Rede Credenciada
de Postos de Combustível, compreendendo a distribuição de: álcool (etanol),
gasolina comum e diesel.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 13-04-16. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,
publicada no D.O.E. de 21-09-18.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
18 TC-016502.989.18-9
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae de Sorocaba.
Contratada: Trivale Administração Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Rodrigo Antonio Maldonado Silveira
(Diretor Geral).
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Objeto: Execução de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis
aos veículos e máquinas da frota do Saae, por meio da implantação e operação de
um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento
magnético pós-pago ou microprocessado e disponibilização de Rede Credenciada
de Postos de Combustível, compreendendo a distribuição de: álcool (etanol),
gasolina comum e diesel.
Em Julgamento: Termo de Prorrogação de Prazo celebrado em 18-05-16.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard
Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 21-09-18.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
19 TC-016504.989.18-7
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae de Sorocaba.
Contratada: Trivale Administração Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ronald Pereira da Silva (Diretor
Geral).
Objeto: Execução de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis
aos veículos e máquinas da frota do Saae, por meio da implantação e operação de
um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento
magnético pós-pago ou microprocessado e disponibilização de Rede Credenciada
de Postos de Combustível, compreendendo a distribuição de: álcool (etanol),
gasolina comum e diesel.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 25-04-17. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,
publicada no D.O.E. de 21-09-18.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
20 TC-016505.989.18-6
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae de Sorocaba.
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Contratada: Trivale Administração Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ronald Pereira da Silva (Diretor
Geral).
Objeto: Execução de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis
aos veículos e máquinas da frota do Saae, por meio da implantação e operação de
um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento
magnético pós-pago ou microprocessado e disponibilização de Rede Credenciada
de Postos de Combustível, compreendendo a distribuição de: álcool (etanol),
gasolina comum e diesel.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 25-05-18. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,
publicada no D.O.E. de 21-09-18.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
21 TC-016470.989.18-7
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae de Sorocaba.
Contratada: Trivale Administração Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Adhemar José Spinelli Junior (Diretor
Geral).
Objeto: Execução de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis
aos veículos e máquinas da frota do Saae, por meio da implantação e operação de
um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento
magnético pós-pago ou microprocessado e disponibilização de Rede Credenciada
de Postos de Combustível, compreendendo a distribuição de: álcool (etanol),
gasolina comum e diesel.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,
publicada no D.O.E. de 21-09-18.
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28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara
decidiu julgar regulares o Pregão Eletrônico nº 35/15, o instrumento de Contrato nº
28/15 e os Termos de Aditamento nº 18/16, nº 29/16, nº 23/17 e nº 37/18
subsequentes, do Saae de Sorocaba, bem como conheceu da correlata Execução
Contratual.
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
22 TC-020996.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Guareí.
Contratada: Proeste Ourinhos Comércio de Veículos e Peças Ltda.
Homologação: Publicada no D.O.E. de 17-07-18.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): José Amadeu de Barros (Prefeito).
Objeto: Aquisição de um veículo tipo van de 16 lugares e um veículo tipo
ambulância suporte básico.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Nota de Empenho de 18-07-18.
Valor – R$348.000,00.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
23 TC-022805.989.18-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Guareí.
Contratada: Proeste Ourinhos Comércio de Veículos e Peças Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): José Amadeu de Barros (Prefeito).
Objeto: Aquisição de um veículo tipo van de 16 lugares e um veículo tipo
ambulância suporte básico.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
23
decidiu julgar regulares o Pregão Presencial nº 27/2018 e a Nota de Empenho nº
5719, bem como conheceu da correspondente Execução Contratual, a envolver a
Prefeitura do Município de Guareí e Proeste Ourinhos Comércio de Veículos e
Peças Ltda..
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
24 TC-014250.989.19-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Jacareí.
Contratada: Casamax Comercial Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Antônio Roberto Martins (Secretário
de Infraestrutura Municipal).
Objeto: Prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos, com
fornecimento de operadores/motoristas, devidamente habilitados, combustível,
lubrificante e manutenção.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 02-04-18.
Advogados: Renato Ratti (OAB/SP nº 198.081), Moyra Gabriela Baptista Braga
Fernandes (OAB/SP nº 200.484), Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB/SP nº
217.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820), Ingrid Vass
(OAB/SP nº 282.121) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.
25 TC-014261.989.19-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Jacareí.
Contratada: Casamax Comercial Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Antônio Roberto Martins (Secretário
de Infraestrutura Municipal).
Objeto: Prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos, com
fornecimento de operadores/motoristas, devidamente habilitados, combustível,
lubrificante e manutenção.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
24
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 02-04-19.
Advogados: Renato Ratti (OAB/SP nº 198.081), Moyra Gabriela Baptista Braga
Fernandes (OAB/SP nº 200.484), Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB/SP nº
217.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820), Ingrid Vass
(OAB/SP nº 282.121) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara
decidiu julgar regulares os Termos de Aditamento em apreço, referentes ao Contrato
nº 4.008.00/2017, celebrado entre a Prefeitura de Jacareí e Casamax Comercial
Ltda..
Por fim, reservou juízo sobre a correspondente Execução Contratual
para a oportunidade de escrutínio do TC-012861.989.17-7, em trâmite.
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou a
retirada de pauta dos seguintes processos:
26 TC-006055.989.17-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito.
Contratada: Auto Posto Simões e Simões Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):
Wilson Forte Júnior (Prefeito).
Objeto: Aquisição parcelada de combustível diesel tipo S-10, destinado ao
abastecimento da frota de veículos da Administração Pública Municipal.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 22-09-16.
Valor – R$150.027,80.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
27 TC-006203.989.17-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito.
Contratada: Auto Posto Simões e Simões Ltda.
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28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Francisco José Campaner (Prefeito).
Objeto: Aquisição parcelada de combustível diesel tipo S-10, destinado ao
abastecimento da frota de veículos da Administração Pública Municipal.
Em Julgamento: Termo Aditivo de 02-01-17. Assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard
Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 27-06-17.
Advogados: Michelle de Cassia Hernandez Oprini Al Naimi (OAB/SP nº 305.721) e
Leandro de Almeida Prado (OAB/SP nº 208.403).
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
28 TC-006205.989.17-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito.
Contratada: Auto Posto Simões e Simões Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Francisco José Campaner (Prefeito).
Objeto: Aquisição parcelada de combustível diesel tipo S-10, destinado ao
abastecimento da frota de veículos da Administração Pública Municipal.
Em Julgamento: Termo Aditivo de 02-03-17. Assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard
Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 27-06-17.
Advogados: Michelle de Cassia Hernandez Oprini Al Naimi (OAB/SP nº 305.721) e
Leandro de Almeida Prado (OAB/SP nº 208.403).
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
29 TC-006139.989.17-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito.
Contratada: Auto Posto Simões e Simões Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Wilson Forte Júnior (Prefeito).
Objeto: Aquisição parcelada de combustível diesel tipo S-10, destinado ao
abastecimento da frota de veículos da Administração Pública Municipal.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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30 TC-032680/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul.
Organização Social: Fundação do ABC - Fuabc.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Auricchio Junior (Prefeito),
Helaine Balieiro de Souza Oliani (Secretário Municipal de Saúde), Marco Antonio
Espósito e Wagner Octávio Boratto (Presidentes).
Objeto: Fomentar, gerenciar e executar as atividades e serviços de saúde no âmbito
do Complexo Hospitalar Municipal e ramificado às unidades que complementam os
serviços do citado Complexo Hospitalar, provendo infraestrutura técnica e materiais
necessários aos seu funcionamento.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XXIV, c.c. artigo 26,
“caput”, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato de Gestão
celebrado em 14-01-10. Valor – R$50.794.932,00. Termos Aditivos celebrados em
14-05-10, 28-06-10, 24-11-10, 13-04-11, 09-05-11, 01-07-11 e 05-08-11. Termo
Aditivo de Rerratificação celebrado em 05-07-10. Termo de Acréscimo celebrado em
15-03-11. Termos de Prorrogação celebrados em 09-05-11 e 27-06-11. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Substituto de
Conselheiro Auditor Samy Wurman, em 03-12-13.
Advogados: Ana Maria Giorni Caffaro (OAB/SP nº 31.714), Guilherme Crepaldi
Esposito (OAB/SP nº 303.735), Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-004402/026/17.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser
encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do
Regimento Interno.
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
31 TC-002676/003/14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Valinhos.
Entidade Beneficiária: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos.
Responsáveis: Clayton Roberto Machado (Prefeito) e Anips Spina (Provedor).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2013.
Valor: R$8.900.000,00.
Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP n° 191.573), Fernanda de
Avila e Silva (OAB/SP n° 361.634), Flávia Beatriz Ehrhardt Vilela de Sá Pereira
(OAB/SP n° 275.141), Elisabete Aparecida Feltrin (OAB/SP n° 164.310), Edson Luiz
Spanholeto Conti (OAB/SP n° 136.195) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
32 TC-002918/003/14
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Valinhos.
Entidade Beneficiária: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos.
Responsáveis: Clayton Roberto Machado (Prefeito) e Anips Spina (Provedor).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2013.
Valor: R$1.258.800,00.
Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP n° 191.573), Fernanda de
Avila e Silva (OAB/SP n° 361.634), Flávia Beatriz Ehrhardt Vilela de Sá Pereira
(OAB/SP n° 275.141), Elisabete Aparecida Feltrin (OAB/SP n° 164.310), Edson Luiz
Spanholeto Conti (OAB/SP n° 136.195) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos
termos do artigo 2º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar
regular a comprovação dos gastos no valor de R$ 8.900.000,00 (oito milhões e
novecentos mil reais), repassados a título de subvenção social pela Prefeitura
Municipal de Valinhos à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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conferindo, a teor do que dispõe o artigo 34 da referida Lei, no que diz respeito a
estes demonstrativos, quitação plena aos responsáveis.
Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, do citado diploma legal,
julgar irregular a prestação de contas do valor de R$ 1.258.800,00 (um milhão,
duzentos e cinquenta e oito mil e oitocentos reais) (afetas ao Contrato nº 01/2013),
em face da comprovação inidônea das despesas correlatas.
Por fim, advertiu as partes sobre a necessária observância dos ditames
legais aplicáveis à matéria analisada, em especial, a escorreita prestação de contas
dos gastos.
33 TC-001151/026/15
Câmara Municipal: Rosana.
Exercício: 2015.
Presidente da Câmara: Roberto Fernandes Moya Júnior.
Acompanham: TC-001151/126/15 e Expedientes: TC-007178/026/16 e TC-
034651/026/15.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante
o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III,
alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregulares as contas
da Câmara Municipal de Rosana, relativas ao exercício de 2015, com
recomendações e determinação ao Legislativo, bem como severa advertência à
Edilidade, nos termos do mencionado voto.
Determinou, outrossim, ao responsável, a recomposição da Fazenda
Municipal, no montante total de R$ 176.575,98 (cento e setenta e seis mil,
quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), relativos às despesas
de viagens, sob as devidas correções monetárias e a ser reportada a esta Corte de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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Contas no prazo de 30 (trinta) dias, afastando, porém, a ordem de reparação dos
gastos com lanches e refeições (R$ 8.516,50 - oito mil, quinhentos e dezesseis reais
e cinquenta centavos), posto que a matéria se encontra “sub judice”.
Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, incisos II e VI, da Lei
Complementar n° 709/93, aplicar, ao gestor, multa correspondente a 300 (trezentas)
Ufesps, cujo recolhimento deverá ser demonstrado também no prazo de 30 (trinta)
dias.
Por fim, determinou seja dado conhecimento ao Prefeito Municipal e ao
Ministério Público Estadual do teor do decisório para adoção de eventuais
providências.
34 TC-006670.989.16-9
Prefeitura Municipal: Itariri.
Exercício: 2017.
Prefeito: Dinamerico Gonçalves Peroni.
Advogada: Patrícia Rosa de Oliveira (OAB/SP nº 226.784).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-12 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, na
conformidade do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56,
inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, decidiu emitir parecer prévio
favorável à aprovação das contas anuais do Senhor Dinamerico Gonçalves Peroni,
Chefe do Executivo de Itariri, relativas ao exercício de 2017, com advertências e
recomendações à Origem.
Determinou, ainda, à Fiscalização que proceda ao oportuno
acompanhamento das notícias de regularização trazidas em face dos itens “A.2
IEGM – I-PLAN” (critérios de repasses ao Terceiro Setor); “B.3.1.1. Recolhimento de
Taxas”; “B.3.7. Contratos”; “B.3.6. Formalização das Licitações, Inexigibilidades e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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Dispensas”, “B.3.8. – Fiscalização Ordenada – Verificação de Obras Públicas”.
G.1.1. Leis de Acesso à Informação e à Transparência”.
35 TC-006689.989.16-8
Prefeitura Municipal: Natividade da Serra.
Exercício: 2017.
Prefeita: Maria de Lourdes de Oliveira Carvalho.
Advogado: Lucas Gonçalves Salomé (OAB/SP n° 239.633).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos
termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, e do artigo 56, inciso
II, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da
Prefeita Municipal de Natividade da Serra, exercício de 2017, exceção feita aos atos
pendentes de apreciação por este Tribunal, com recomendações, a serem
transmitidas pela Unidade Regional competente, sendo, ainda, aconselhável à
Fiscalização verificar, na próxima inspeção, se as medidas noticiadas pela origem
suplantaram as imperfeições apontadas nos itens Dívida de Longo Prazo, Recursos
Humanos, Dívida Ativa e Lei de Acesso à Informação e Lei da Transparência Fiscal,
conforme exposto no voto do Relator e nas correspondentes notas taquigráficas,
juntados aos autos.
36 TC-006875.989.16-2
Prefeitura Municipal: Jaú.
Exercício: 2017.
Prefeito: Rafael Lunardelli Agostini.
Advogado: Julio Cesar Machado (OAB/SP n° 330.136).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-2 – DSF–I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
31
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos
termos dos artigos 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, e 56, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas do Prefeito de Jaú, relativas ao exercício de 2017, com
recomendações, a serem transmitidas pela Unidade Regional competente, e
advertências, discriminadas no voto do Relator, juntado aos autos.
Determinou, ainda, à Fiscalização que verifique, na próxima inspeção,
se as medidas noticiadas pela Origem suplantaram as imperfeições apontadas nos
itens: Controle Interno (provimento do Cargo de Contador), Planejamento,
Procuradoria Municipal, Divida de Longo Prazo, Setor de Recebimentos (Caixa),
Almoxarifado, Fiscalização Ordenada – Obras Públicas (Creche da Chácara Nunes),
Manutenção Predial (Unidades de Ensino e Saúde), Intervenções no Córrego Pires,
no Lago do Silvério e no Córrego da Figueira e Lei de Acesso à Informação.
37 TC-001429/026/10
Recorrente: Fundação Instituto Polo Avançado da Saúde de Ribeirão Preto –
Fipase.
Assunto: Balanço Geral da Fundação Instituto Polo Avançado da Saúde de
Ribeirão Preto – Fipase, relativo ao exercício de 2010.
Responsáveis: Geciane Silveira Porto e João Santana da Silva (Diretores
Presidentes à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 03-12-15, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso
III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Francis Ted Fernandes (OAB/SP nº 208.099), Frederico Augusto Veiga
(OAB/SP nº 211.774), Roberto Alves Lima Rodrigues de Moraes (OAB/SP nº
220.834), Plínio Rodrigues de Moraes Filho (OAB/SP nº 232.681), Daniel Sircilli
Motta (OAB/SP nº 235.506), Caio Medici Madureira (OAB/SP nº 236.735), Arnaldo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
32
Rodrigues Neto (OAB/SP nº 238.946), Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP nº
247.319), Fernando Henrique Saito (OAB/SP nº 272.083), Ana Carolina Fonseca
Martinez Perez Archiza (OAB/SP nº 304.618), João Henrique Conte Ramalho
(OAB/SP nº 304.900) e Marcelo Alves Peres (OAB/SP nº 311.028).
Acompanha: TC-001429/126/10.
Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a
E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento,
para o fim de julgar, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n°
709/93, regulares as contas de 2010 da Fundação Instituto Polo Avançado da Saúde
de Ribeirão Preto – Fipase, conferindo, ressalvados eventuais atos pendentes de
julgamento por este E. Tribunal, nos termos do disposto no artigo 35 do mesmo
diploma, quitação aos responsáveis pela Fundação.
38 TC-003935.989.17-8 (ref. TC-007386.989.15-6)
Recorrente: Renê Betarelli e Bruno Betarelli, na qualidade de herdeiros de Laércio
Betarelli – Prefeito do Município de Elias Fausto à época.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de
Elias Fausto à Santa Casa de Misericórdia de Capivari, no valor de R$45.192,78,
exercício de 2014.
Responsáveis: Laércio Betarelli (Prefeito à época) e Carlos Renato Ragonetti
(Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 02-02-17, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo
33, inciso III, c.c o artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, condenando a
entidade beneficiária à devolução do valor impugnado, devidamente atualizado, aos
cofres públicos e a não receber novos repasses até a regularização das pendências,
conforme o artigo 103, do mesmo Diploma Legal.
Advogada: Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB/SP nº 245.795).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
33
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a
E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento,
para o fim de, desta feita, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº
709/93, declarar regulares as Prestações de Contas de numerário repassado, no
exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Elias Fausto à Santa Casa de
Misericórdia de Capivari, com quitação dos responsáveis, na conformidade do artigo
35 da mencionada Lei, tornando, por consequência, sem efeito a pena aplicada à
beneficiária, que a proibia de receber novos aportes financeiros.
Por fim, à margem do decisório, recomendou à Santa Casa de
Misericórdia de Capivari que apresente, em próximas prestações de contas,
demonstrativos como balanço patrimonial, conciliação bancária e relatório de
atividades, peças essenciais ao efetivo controle e exame de escorreita destinação
de dinheiro público.
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
39 TC-015354.989.19-6 (ref. TC-011471.989.17-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito
do Município de Buritama à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e
Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para
crianças e adolescentes, no valor de R$132.396,58.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-06-19, que julgou irregulares o convite e o contrato, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou
multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104,
inciso II, da mencionada Lei.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
34
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
40 TC-015362.989.19-6 (ref. TC-011561.989.17-7)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito
do Município de Buritama à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e
Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para
crianças e adolescentes.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
41 TC-015365.989.19-3 (ref. TC-011563.989.17-7)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito
do Município de Buritama à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e
Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para
crianças e adolescentes.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
42 TC-015366.989.19-2 (ref. TC-011564.989.17-6)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito
do Município de Buritama à época.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
35
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e
Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para
crianças e adolescentes.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
43 TC-015368.989.19-0 (ref. TC-011566.989.17-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito
do Município de Buritama à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e
Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para
crianças e adolescentes.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
44 TC-015376.989.19-0 (ref. TC-011567.989.17-3)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito
do Município de Buritama à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e
Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para
crianças e adolescentes.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
36
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
45 TC-015377.989.19-9 (ref. TC-011570.989.17-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito
do Município de Buritama à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e
Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para
crianças e adolescentes.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
46 TC-015379.989.19-7 (ref. TC-011571.989.17-7)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito
do Município de Buritama à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e
Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para
crianças e adolescentes.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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47 TC-015381.989.19-3 (ref. TC-011574.989.17-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito
do Município de Buritama à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e
Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para
crianças e adolescentes.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
48 TC-015382.989.19-2 (ref. TC-011575.989.17-3)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito
do Município de Buritama à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e
Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para
crianças e adolescentes.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
49 TC-015384.989.19-0 (ref. TC-011576.989.17-2)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito
do Município de Buritama à época.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
38
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e
Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para
crianças e adolescentes.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
50 TC-015385.989.19-9 (ref. TC-011577.989.17-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito
do Município de Buritama à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e
Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para
crianças e adolescentes.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
51 TC-015387.989.19-7 (ref. TC-011579.989.17-9)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Buritama – Izair dos Santos Teixeira –Prefeito
do Município de Buritama à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e O. R. Edificações e
Engenharia Ltda. - ME, objetivando a construção de uma quadra esportiva para
crianças e adolescentes.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito à época).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
39
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-06-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a
E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes
provimento, para o fim de reformar o r. decisório monocrático publicado no DOE, de
14/06/19, com decorrente decretação de regularidade da carta-convite n° 020/2012,
do instrumento de contrato n° 49/2012 e dos correlatos termos de aditamento
subscritos por Prefeitura Municipal de Buritama e O.R. Edificações e Engenharia
Ltda. – ME, e, ainda, revogação da multa aplicada ao agente responsável, sem
prejuízo do alerta à origem.
52 TC-800005/587/11
Recorrente: José Aurichio Júnior – Ex-Prefeito do Município de São Caetano do Sul.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul para
tratar da matéria referente à remuneração dos secretários municipais, no exercício
de 2011.
Responsável: José Aurichio Júnior (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 14-01-15, que julgou irregulares os pagamentos de adicionais por tempo de
serviço, sexta-parte, adicionais de insalubridade e salário esposa, condenando o
responsável ao recolhimento dos valores pagos a Sônia Aparecida Nogueira, Magali
Aparecida Selva Pinto, Júlio Marcucci Sobrinho, Iliomar Darronqui, Geová Maria
Faria, Helaine Balieiro Souza Oliani e Celso Amancio, nos termos do artigo 33,
inciso III, alínea “c”, e artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Ana Maria Giorni Caffaro (OAB/SP nº 31.714), Maria Cecília da Costa
(OAB/SP nº 186.112), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
40
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-2 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a
E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, para, confirmado o
juízo de irregularidade dos pagamentos efetuados aos Secretários Municipais
decorrentes de conquistas pessoais, tão somente cancelar a ordem de
recomposição da Fazenda do Município de São Caetano do Sul.
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
53 TC-040706/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarujá.
Contratada: Terracom Construções Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela
Homologação: Maria Antonieta de Brito (Prefeita).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Maria Antonieta de Brito
(Prefeita), Duino Verri Fernandes (Secretário Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano), Armando Luiz Palmieri (Secretário Municipal de
Desenvolvimento e Gestão Urbana), Antonio Claudio de Lima Torres (Secretário
Municipal Interino de Desenvolvimento e Gestão Urbana), Jorge Koozo Kamimura
(Diretor de Operações Urbanas) e Adilson Luiz de Jesus (Secretário Municipal
Interino de Infraestrutura e Obras).
Objeto: Conclusão dos serviços de infraestrutura na Avenida Acre, Guarujá.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 21-06-10. Valor –
R$6.055.704,49. Termos de Aditamento celebrados em 10-06-11, 12-09-11, 10-02-
12, 20-04-12, 20-06-12 e 03-08-12. Termos de Apostilamento de 30-12-15 e 30-12-
15. Termo de Recebimento Provisório de 26-11-12. Termo de Recebimento
Definitivo de 28-12-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
41
Conselheiro Dimas Ramalho, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis e Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no
D.O.E. de 14-06-14, 04-07-17 e 15-03-18.
Advogados: Luiz Antonio Collaço Domingues (OAB/SP nº 99.005), Marcelo Tadeu
do Nascimento (OAB/SP nº 170.758), Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB/SP nº
198.868), Kátia Borges Varjão (OAB/SP nº 307.722), Tereza Ferreira Alves Novaes
(OAB/SP nº 332.333), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB/SP nº 333.442), Gustavo
Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-030676/026/12 e TC-009385/026/14.
Fiscalização atual: UR-20 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar
irregulares a Concorrência, o Contrato, os Termos de Aditamento e de
Apostilamento, com o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do que dispõe o artigo 104, inciso II, do
referido diploma legal, aplicar à autoridade responsável pela homologação do
certame e pela assinatura dos instrumentos, Senhora Maria Antonieta de Brito, Ex-
Prefeita Municipal, multa estipulada em 200 (duzentas) Ufesps, a ser recolhida no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão.
Decidiu, ainda, conhecer dos Termos de Recebimento e determinou o
arquivamento dos expedientes TC-30676/026/12 E TC-9385/026/14, sem análise de
mérito.
Fixou, também, o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da
expiração do prazo recursal, para que o atual Chefe do Executivo Municipal informe
este Tribunal sobre as medidas adotadas em face do decidido.
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28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
42
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento dos autos.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
54 TC-011832.989.17-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.
Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):
Anderson Luís Pereira (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 02-08-13.
Valor – R$1.050.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura
de prazo, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-
10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e 09-05-19.
Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco
Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
55 TC-014498.989.17-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.
Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Anderson Luís Pereira (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.
Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 30-12-13. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e
09-05-19.
Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco
Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).
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28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
43
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
56 TC-014499.989.17-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.
Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Anderson Luís Pereira (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.
Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 30-12-14. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e
09-05-19.
Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco
Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
57 TC-014502.989.17-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.
Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Anderson Luís Pereira (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.
Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 30-12-15. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e
09-05-19.
Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco
Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
58 TC-014503.989.17-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.
Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Anderson Luís Pereira (Prefeito).
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28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
44
Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.
Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 29-12-16. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e
09-05-19.
Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco
Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
59 TC-014504.989.17-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.
Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Benedito Lauro de Lima (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.
Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 31-01-17. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e
09-05-19.
Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco
Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
60 TC-014538.989.17-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.
Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Benedito Lauro de Lima (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.
Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 24-02-17. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e
09-05-19.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
45
Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco
Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
61 TC-014539.989.17-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.
Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Benedito Lauro de Lima (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.
Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 30-03-17. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e
09-05-19.
Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco
Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
62 TC-014540.989.17-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.
Contratada: Medgroup Busch Serviços Médicos Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Anderson Luís Pereira (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços médicos e afins.
Em Julgamento: Termo de Apostilamento de 28-10-16. Justificativas apresentadas
em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, publicadas no D.O.E. de 12-10-17, 11-01-19, 07-05-19, 08-05-19 e 09-05-
19.
Advogados: Ivan Nunes de Oliveira (OAB/SP nº 363.574), Flávio Luís Branco
Barata (OAB/SP nº 126.018) e Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
46
a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar
irregulares o Pregão Presencial nº 11/13, o Contrato decorrente e os Termos
Aditivos firmados entre a Prefeitura Municipal de Pinhalzinho e a Medgroup Busch
Serviços Médicos Ltda., bem como o Termo de Apostilamento, acionando o disposto
nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, aplicar ao responsável pelo Pregão, pelo Contrato,
pelos quatro primeiros aditivos e pelo Termo de Apostilamento, Sr. Anderson Luis
Pereira, multa de 300 (trezentas) Ufesps, e ao Sr. Benedito Lauro de Lima,
responsável pelos três últimos Aditamentos, multa de 160 (cento e sessenta)
Ufesps, a teor do disposto no inciso II, do artigo 104 da Lei Complementar n° 709/93
(ato praticado com infração à norma legal), devendo as guias de recolhimento junto
ao fundo de despesa deste Tribunal ser apresentadas em 30 (trinta) dias, contados a
partir da expiração do prazo recursal, sem o que os débitos serão inscritos em dívida
ativa.
Fixou o prazo de 60 (sessenta) dias, após o período de recurso, para
que o Prefeito atual do município informe esta Corte de Contas acerca das medidas
adotadas em face do decidido.
Determinou, ainda, a expedição dos ofícios necessários, inclusive ao d.
Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Pinhalzinho
(TC- 019292.989.17-5).
Por fim, determinou, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento dos autos.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
63 TC-001386.989.18-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Contratada: Superação Comércio e Serviços Eirelli – EPP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
47
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela
Homologação: Nilson Alcides Gaspar (Prefeito).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),
Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos
Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone
(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio
Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).
Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias
Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo
prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de Registro de Preços
celebrada em 31-07-17. Valor – R$149.978,00. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas
no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
64 TC-001394.989.18-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Contratada: Allpema Serviços e Comércio de Ferragens e Ferramentas Ltda. – ME.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),
Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos
Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone
(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio
Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
48
Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias
Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo
prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).
Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$40.050,10.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
65 TC-001399.989.18-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Contratada: M.P.N. Material para Construção Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),
Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos
Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone
(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio
Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).
Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias
Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo
prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).
Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$166.350,25.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
49
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
66 TC-001405.989.18-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Contratada: Consulado da Construção Ltda. – EPP.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),
Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos
Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone
(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio
Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).
Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias
Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo
prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).
Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$406.341,40.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
67 TC-001407.989.18-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Contratada: Belloton Comercial Eireli – EPP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
50
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),
Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos
Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone
(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio
Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).
Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias
Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo
prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).
Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$240.404,00.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
68 TC-001409.989.18-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Contratada: Geremias de Barros Eletricidade – ME.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),
Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos
Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone
(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio
Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).
Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias
Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo
prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
51
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).
Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$206.693,92.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
69 TC-001413.989.18-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Contratada: Sinaluz Comércio e Distribuição de Equipamentos Elétricos Sinalização
e Iluminação Ltda. ME.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),
Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos
Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone
(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio
Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).
Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias
Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo
prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).
Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$286.587,55.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
52
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
70 TC-001415.989.18-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Contratada: Inovações Rafaelli Construção Ltda. – EPP.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),
Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos
Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone
(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio
Valezin (Secretária Municipal de Educação).
Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias
Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo
prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).
Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$221.287,27.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
71 TC-001419.989.18-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Contratada: J.P. Pitarello & Cia. Ltda. – EPP.
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28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
53
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),
Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos
Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone
(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio
Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).
Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias
Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo
prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).
Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$385.990,08.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
72 TC-001423.989.18-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Contratada: Comercial Jaar Ltda. – ME.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),
Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos
Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone
(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio
Valezin (Secretária Municipal de Educação).
Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias
Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo
prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
54
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).
Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$271.556,55.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
73 TC-001427.989.18-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Contratada: Construcenter Lar e Construção Eireli – EPP.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),
Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos
Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone
(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio
Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).
Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias
Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo
prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).
Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$330.025,63.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
55
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
74 TC-005330.989.18-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Contratada: Tamandaré Tintas de Indaiatuba Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito),
Robenilton Oliveira Lima (Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos
Antonio de Moraes (Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone
(Secretário Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio
Valezin (Secretária Municipal de Educação Interina).
Objeto: Aquisição de materiais de pintura, a serem utilizados pelas Secretarias
Municipais, através do sistema de registro de preços, com entregas parceladas pelo
prazo de 12 meses, com prazo de entrega em até 05 dias.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial (analisada no TC-001386.989.18-0).
Ata de Registro de Preços celebrada em 31-07-17. Valor – R$74.046,70.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
75 TC-011286.989.17-3
Representante: Belloton Comercial Eireli – EPP.
Representado: Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Responsáveis: Nilson Alcides Gaspar (Prefeito), Robenilton Oliveira Lima
(Secretário Municipal de Obras e Vias Públicas), Marcos Antonio de Moraes
(Secretário Municipal de Esportes), José Carlos Selone (Secretário Municipal de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
56
Urbanismo e do Meio Ambiente) e Maria Eliane Faccio Valezin (Secretária Municipal
de Educação Interina).
Assunto: Supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de
Indaiatuba, relacionadas ao julgamento do Pregão Presencial nº 071/2017,
destinado à aquisição de materiais de pintura. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada
no D.O.E. de 22-02-18 e 17-07-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar
procedente a representação protocolada no TC-011286.989.17-3 e irregular o
Pregão Presencial nº 71/2017 e as consequentes Atas de Registro de Preços nº
413/2017, 414/2017, 415/2017, 416/2017, 417/2017, 418/2017, 419/2017, 420/2017,
421/2017, 422/2017, 423/2017 e 424/2017, com acionamento dos incisos XV e
XXVII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, com fundamento no inciso II, do artigo 104, da
referida lei, considerando as falhas anotadas na instrução e o descumprimento
objetivo das disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02,
aplicar multa no valor equivalente a 200 (duzentas) Ufesps ao Sr. Nilson Alcides
Gaspar, Prefeito Municipal de Indaiatuba e autoridade responsável pelo lançamento
do edital à praça, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em
julgado da presente decisão.
Determinou, ainda, a expedição das notificações de estilo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
57
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento dos autos.
76 TC-017079.989.16-6
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Esteto Engenharia e Comércio Ltda.
Autoridades Responsáveis pela Homologação e que firmaram o(s)
Instrumento(s): Odete Carmem Gialdi (Secretário Municipal de Saúde) e José
Augusto Santana (Arquiteto).
Objeto: Execução de serviços especializados de obras civis para reforma e
ampliação das Unidades Básicas de Saúde UBS Vila Dayse e Jardim Ipê.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 28-12-15. Valor –
R$2.649.406,24. Termo de Aditamento celebrado em 15-09-15. Termo de
Recebimento Provisório celebrado em 28-09-15. Termo de Recebimento Definitivo
celebrado em 29-02-16. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
publicadas no D.O.E. de 03-06-17 e 20-10-18.
Advogados: Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP n° 119.509), Douglas Eduardo
Prado (OAB/SP nº 123.760), Ana Lúcia Carrilo de Paula Lee (OAB/SP nº 295.132),
Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252) e outros.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara decidiu julgar regulares a Concorrência, o Contrato e o Termo de
Aditamento, com recomendações ao Município de São Bernardo do Campo, para
que, doravante, observe a jurisprudência deste Tribunal e o prescrito no artigo 30, §
1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como inclua a composição do BDI utilizado na
elaboração do orçamento referencial nos editais das contratações.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
58
Decidiu, também, conhecer dos Termos de Recebimento e da
respectiva Execução Contratual.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e cumpridas
todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento dos autos.
77 TC-007435/026/16
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Praia Grande.
Organização Social: Fundação do ABC.
Responsáveis: Francisco Jaimez Gago (Secretário Municipal de Saúde Pública),
Marco Antonio Santos Silva e Mauricio Marcos Mindrisz (Presidentes).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2014.
Valor: R$89.963.517,29 (sendo R$26.792.593,00 Federal, R$44.008.798,92
Estadual e R$19.162.125,37 Municipal).
Advogados: Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133), Eliane Marcos de Oliveira Silva
(OAB/SP nº 239.432), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Guilherme Crepaldi Esposito (OAB/SP nº 303.735), Vinícius Grota do Nascimento
(OAB/SP nº 290.896), Moacyr Antonio Ferreira Rodrigues (OAB/SP nº 29.068),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e
outros.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi o
presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S.
Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
78 TC-006049.989.16-3
Câmara Municipal: Mesópolis.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: Lauvir de Souza Santos.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93,
decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de
Mesópolis, exercício de 2017, dando quitação, nos termos do artigo 35 do
mencionado diploma legal, ao responsável, Senhor Lauvir de Souza Santos,
Presidente da Câmara à época.
Determinou, ainda, seja oficiado ao atual Presidente da Câmara, com
as recomendações constantes do voto da Relatora, juntado aos autos.
Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público
Estadual, encaminhando cópia da decisão (relatório e voto), assim como da
declaração constante do evento nº 18 (arquivo 05), conforme proposto pelo
Ministério Público de Contas.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Determinou, também, a expedição dos ofícios de praxe.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento dos autos.
79 TC-004747.989.18-4
Câmara Municipal: Corumbataí.
Exercício: 2018.
Presidente da Câmara: Ivanildo Ventura de Siqueira.
Advogado: Itamar Aguiar de Souza (OAB/SP nº 101.507).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
60
a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93,
decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de
Corumbataí, exercício de 2018, dando quitação, nos termos do artigo 35 do
mencionado diploma legal, ao responsável, Senhor Ivanildo Ventura de Siqueira,
Presidente da Câmara à época.
Determinou, ainda, seja oficiado ao atual Presidente da Câmara, com
as recomendações constantes do voto da Relatora, juntado aos autos.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Determinou, também, a expedição dos ofícios de praxe.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento dos autos.
80 TC-004999.989.18-9
Câmara Municipal: Suzanápolis.
Exercício: 2018.
Presidente da Câmara: Adilson Tiossi.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-15 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93,
decidiu julgar regulares, com ressalva, as contas da Câmara Municipal de
Suzanápolis, relativas ao exercício de 2018, dando quitação, nos termos do artigo 35
da Lei Complementar 709/93 ao responsável Sr. Adilson Tiossi, Presidente da
Câmara à época.
Determinou, outrossim, seja oficiado ao atual Presidente da Câmara,
transmitindo recomendação para que as viagens realizadas pelos edis estejam
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
61
estritamente vinculadas à atividade legislativa e observem rigorosamente as normas
que regem o regime de adiantamento.
Estão excetuados os atos porventura pendentes de apreciação por
este Tribunal.
Determinou, também, expedição dos ofícios de praxe.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento os autos.
81 TC-006804.989.16-8
Prefeitura Municipal: Pradópolis.
Exercício: 2017.
Prefeito: Silvio Martins.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Pradópolis, exercício de 2017, executando aqueles atos,
porventura, pendentes de julgamento neste e. Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao
Executivo Municipal, com as recomendações consignadas no voto da Relatora,
juntado aos autos, devendo a fiscalização, em suas inspeções futuras, acompanhar
o cumprimento das recomendações e determinações expedidas.
Determinou, também, o arquivamento dos expedientes que
subsidiaram a análise das contas, haja vista o exaurimento das matérias noticiadas.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento dos autos.
82 TC-000655/018/13
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28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
62
Recorrente: Constroeste Construtora e Participações Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rinópolis e Constroeste
Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta,
transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de serviços de saúde,
no valor de R$10.821,76.
Responsável: Valentim Trevisan (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 15-06-17, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849)
e outros.
Fiscalização atual: UR-18 - DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,
deu-lhe provimento, sem embargo da recomendação constante do corpo do voto da
Relatora, juntado aos autos.
83 TC-000992/006/13
Recorrente: João Batista de Andrade – Ex-Prefeito do Município de Pitangueiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pitangueiras e Erika Aparecida do
Nascimento ME, objetivando a limpeza de córrego das Pitangueiras e na Lagoa
Afonso Gulo, no valor de R$44.250,00.
Responsável: João Batista de Andrade (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 25-10-18, que julgou irregulares o convite e o contrato, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou
multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104,
inciso II, da mencionada Lei.
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28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
63
Advogados: Suellen da Silva Nardi (OAB/SP nº 300.856), Michael Antonio Ferrari
da Silva (OAB/SP nº 209.957) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-013459/026/13 e TC-045129/026/14.
Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.
A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi o
presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão da Primeira Câmara.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou a
retirada de pauta dos seguintes processos.
84 TC-021343.989.18-2 (ref. TC-009801.989.15-3)
Recorrente: Miguel Moubadda Haddad – Ex-Prefeito do Município de Jundiaí.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Jundiaí, para tratar das
despesas com horas extras, no exercício de 2012.
Responsável: Miguel Moubadda Haddad (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 28-09-18, que julgou irregular a matéria, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Maria Aparecida Rodrigues Mazzola (OAB/SP nº 39.327), Maria Lucia
Mazzi (OAB/SP nº 106.504), Jandyra Ferraz de Barros Molena Bronholi (OAB/SP nº
46.864), Alberto Shinji Higa (OAB/SP nº 154.818), Regina Cilene Azevedo Mazzola
(OAB/SP nº 223.179), Roberta Kandas de Meiroz Grilo (OAB/SP n° 97.509), Luis
Carlos Germano Colombo (OAB/SP n° 307.325) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
85 TC-021557.989.18-3 (ref. TC-009801.989.15-3)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Jundiaí.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Jundiaí, para tratar das
despesas com horas extras, no exercício de 2012.
Responsável: Miguel Moubadda Haddad (Prefeito à época).
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28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
64
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 28-09-18, que julgou irregular a matéria, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Maria Aparecida Rodrigues Mazzola (OAB/SP nº 39.327), Maria Lucia
Mazzi (OAB/SP nº 106.504), Jandyra Ferraz de Barros Molena Bronholi (OAB/SP nº
46.864), Alberto Shinji Higa (OAB/SP nº 154.818), Regina Cilene Azevedo Mazzola
(OAB/SP nº 223.179), Roberta Kandas de Meiroz Grilo (OAB/SP n° 97.509), Luis
Carlos Germano Colombo (OAB/SP n° 307.325) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foram
os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete
de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
Os itens 86 e 87 foram i devidamente apreciados quando da inversão
da pauta.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou a
retirada de pauta dos seguintes processos:
88 TC-024597.989.18-5 (ref. TC-004183.989.14-4)
Recorrente: Antonio Carlos de Camargo – Ex-Prefeito do Município de Cotia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Zurich Medical do Brasil
EIRELLI, objetivando a aquisição de equipamentos odontológicos, no valor de
R$70.500,00.
Responsável: Antonio Carlos de Camargo (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 10-11-18, que julgou irregulares o pregão presencial e a nota de empenho,
acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Jose
Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº
131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andrea Cristine Faria Frigo
Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
65
390.646), Debora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Marcella Rodrigues de Oliveira
(OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806),
Raphaela Sandrinne Marques Sanches (OAB/SP nº 339.919), Antonio Mauro de
Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297),
Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino
Gomes (OAB/SP nº 395.261), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818),
Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
89 TC-024598.989.18-4 (ref. TC-004187.989.14-0)
Recorrente: Antonio Carlos de Camargo – Ex-Prefeito do Município de Cotia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Silvana A. da Silva –
Produtos Hospitalares ME, objetivando a aquisição de equipamentos odontológicos,
no valor de R$102.500,00.
Responsável: Antonio Carlos de Camargo (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 10-11-18, que julgou irregulares o pregão presencial e a nota de empenho,
acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Jose
Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº
131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andrea Cristine Faria Frigo
Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº
390.646), Debora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Marcella Rodrigues de Oliveira
(OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806),
Raphaela Sandrinne Marques Sanches (OAB/SP nº 339.919), Antonio Mauro de
Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297),
Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino
Gomes (OAB/SP nº 395.261), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818),
Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.
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28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
66
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
90 TC-024599.989.18-3 (ref. TC-000132.989.14-6)
Recorrente: Antonio Carlos de Camargo – Ex-Prefeito do Município de Cotia.
Assunto: Representação formulada por Peliserv Equipamentos e Serviços Odonto-
Médicos Ltda. - Me, por seu sócio proprietário, Senhor Aparecido Pelisser, acerca de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 74/13 e decorrentes
contratos entre a Prefeitura Municipal de Cotia e as empresas Zurich Medical do
Brasil Eirelli e Silvana A. da Silva – Produtos Hospitalares ME, no exercício de 2013.
Responsável: Antonio Carlos de Camargo (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 10-11-18, que julgou procedente a representação.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Jose
Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº
131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andrea Cristine Faria Frigo
Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº
390.646), Debora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Marcella Rodrigues de Oliveira
(OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806),
Raphaela Sandrinne Marques Sanches (OAB/SP nº 339.919), Antonio Mauro de
Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297),
Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino
Gomes (OAB/SP nº 395.261), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818),
Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foram
os presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da
sessão da Primeira Câmara de 17 de setembro de 2019.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
67
O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
91 TC-000930.989.19-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Contratada: Smart Comercio de Veículos Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação: Francisco Daniel Celeguim de
Morais (Prefeito).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Francisco Daniel Celeguim de
Morais (Prefeito), Eduardo Padilha do Prado Bueno (Secretário de Governo), Luiz
Fernando Rodrigues (Secretário de Gestão Pública), Lorena Rodrigues de Oliveira
(Secretária de Saúde), Ana Maria Ribeiro (Secretária de Assistência e
Desenvolvimento Social).
Objeto: Aquisição de veículos zero quilômetros pela emenda parlamentar para a
Secretaria da Saúde e veículos zero quilômetros para as Secretarias de Assistência
e Desenvolvimento Social e Gestão Pública.
.Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 21-11-18.
Valor – R$341.240,00.
Advogados: Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Joziane de Oliveira
(OAB/SP nº 303.747) e Patricia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077).
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
92 TC-005882.989.19-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Contratada: Smart Comercio de Veículos Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Francisco Daniel Celeguim de
Morais (Prefeito), Eduardo Padilha do Prado Bueno (Secretário de Governo), Luiz
Fernando Rodrigues (Secretário de Gestão Pública), Lorena Rodrigues de Oliveira
(Secretária de Saúde), Ana Maria Ribeiro (Secretária de Assistência e
Desenvolvimento Social).
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28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
68
Objeto: Aquisição de veículos zero quilômetros pela emenda parlamentar para a
Secretaria da Saúde e veículos zero quilômetros para as Secretarias de Assistência
e Desenvolvimento Social e Gestão Pública.
.Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
publicada no D.O.E. de 23-07-19.
Advogados: Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Joziane de Oliveira
(OAB/SP nº 303.747) e Patricia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077).
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
93 TC-007410.989.19-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Contratada: Smart Comercio de Veículos Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Francisco Daniel Celeguim de
Morais (Prefeito) e Renata Maria de Araujo Celeguim (Secretária de Educação).
Objeto: Aquisição de veículos zero quilômetros pela emenda parlamentar para a
Secretaria da Saúde e veículos zero quilômetros para as Secretarias de Assistência
e Desenvolvimento Social e Gestão Pública.
.Em Julgamento: Termo Aditivo celebrado em 28-12-18.
Advogados: Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Joziane de Oliveira
(OAB/SP nº 303.747) e Patricia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077).
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
94 TC-007411.989.19-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Contratada: Smart Comercio de Veículos Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Francisco Daniel Celeguim de
Morais (Prefeito), Lorena Rodrigues de Oliveira (Secretária de Saúde) e Luiz
Fernando Rodrigues (Secretário de Gestão Pública).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
69
Objeto: Aquisição de veículos zero quilômetros pela emenda parlamentar para a
Secretaria da Saúde e veículos zero quilômetros para as Secretarias de Assistência
e Desenvolvimento Social e Gestão Pública.
.Em Julgamento: Termo Aditivo celebrado em 15-02-19.
Advogados: Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Joziane de Oliveira
(OAB/SP nº 303.747) e Patricia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077).
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
julgar regulares o Pregão Presencial, o Contrato e os Termos Aditivos em exame, e
legais os atos ordenadores das despesas decorrentes, sem prejuízo de advertência,
consignada no voto do Relator, juntado aos autos, bem como conheceu do
acompanhamento da Execução Contratual.
O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
95 TC-005891.989.18-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Osasco.
Contratada: Banco Bradesco S/A.
Autoridade Responsável pela Homologação: Rogério Lins Wanderley (Prefeito).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Rogério Lins Wanderley (Prefeito),
Franz Felipe da Luz (Diretor do Departamento Central de Licitações e Compras),
Pedro Sotero de Albuquerque (Secretário Municipal de Finanças), Ivo Gobatto Junior
(Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos), Jair Anastácio (Presidente da CMTO),
Francisco Cordeiro da Luz Filho (Presidente do IPMO) e José Carlos Pedroso
(Presidente da Fito).
Objeto: Prestação de serviços, com exclusividade, de pagamento de vencimentos,
salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares, aos servidores ativos e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
70
inativos, secretários, comissionados, celetistas e estagiários da administração direta
do município de Osasco, do Instituto de Previdência do
Município de Osasco/IPMO, da Companhia Municipal de Transporte de
Osasco/CMTO e da Fundação Instituto Tecnológico de Osasco Fito, bem como o
processamento do pagamento a fornecedores e a concessão de crédito
pessoal consignados em folha de pagamento sem exclusividade.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 30-11-17.
Valor – R$72.000.005,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 07-04-18.
Advogados: Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva
(OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila
Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos
(OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de
Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Ueslei Almeida dos Santos
(OAB/SP nº 395.817), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José
de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP nº
401.221), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816) e Luiz Henrique de Miranda Regos
(OAB/SP nº 344.287).
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
96 TC-007071.989.18-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Osasco.
Contratada: Banco Bradesco S/A.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Rogério Lins Wanderley (Prefeito),
Franz Felipe da Luz (Diretor do Departamento Central de Licitações e Compras),
Pedro Sotero de Albuquerque (Secretário Municipal de Finanças), Ivo Gobatto Junior
(Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos), Jair Anastácio (Presidente da CMTO)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
71
Francisco Cordeiro da Luz Filho (Presidente do IPMO) e José Carlos Pedroso
(Presidente da Fito).
Objeto: Prestação de serviços, com exclusividade, de pagamento de vencimentos,
salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares, aos servidores ativos e
inativos, secretários, comissionados, celetistas e estagiários da administração direta
do município de Osasco, do Instituto de Previdência do Município de Osasco/IPMO,
da Companhia Municipal de Transporte de Osasco/CMTO e da Fundação Instituto
Tecnológico de Osasco Fito, bem como o processamento do pagamento a
fornecedores e a concessão de crédito
pessoal consignados em folha de pagamento sem exclusividade.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
publicada no D.O.E. de 07-04-18.
Advogados: Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva
(OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila
Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos
(OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de
Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Ueslei Almeida dos Santos
(OAB/SP nº 395.817), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José
de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP nº
401.221), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816) e Luiz Henrique de Miranda Regos
(OAB/SP nº 344.287).
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Revisora, e do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, a E. Câmara, ante o exposto nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial e o Contrato em análise, acionando-se o artigo 2º,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
72
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, bem como conheceu da Execução Contratual até 15/03/2017, analisada no TC-0007071.989.18.
Vencido o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, que era pela regularidade da matéria.
Designada a Conselheira Cristiana de Castro Moraes redatora do acórdão.
97 TC-033477/026/14
Contratante: Câmara Municipal de Guarulhos.
Contratada: Sisvetor Informática Ltda. – ME.
Autoridade Responsável pela Inexigibilidade de Licitação, que Ratificou a
Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo Soltur
(Presidente).
Objeto: Prestação de serviços de manutenção dos softwares licenciados para uso
da Câmara de Guarulhos.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, “caput”, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 02-09-14. Valor –
R$13.968.000,00.
Advogados: Guiliano Candellero Picchi (OAB/SP nº 166.536) e Thatyana A. Fantini
(OAB/SP nº 183.763).
Acompanha: Expediente: TC-023404/026/15.
Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-I.
A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S.
Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
Os itens 98 a 100 foram devidamente apreciados quando da inversão
da pauta.
O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
101 TC-005802.989.15-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarujá.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
73
Organização Social: Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de
Vida.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Maria Antonieta de Brito
(Prefeita), Rui de Paiva (Secretário Municipal de Saúde) e Crys Angélica Ulrich
(Gerente Regional).
Objeto: Gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de
saúde, dos equipamentos destinados à estratégia de saúde da família, incluindo se
os núcleos de apoio à saúde da família.
Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 01-06-15.
Advogados: Eliane Santos Barros e Silva (OAB/SP nº 110.664), Katia Borges
Varjão (OAB/SP nº 307.722), André Leonardo de Carvalho Zaithammer (OAB/PR nº
72.944), Gustavo Henrique Justino de Oliveira (OAB/SP nº 281.607) e outros.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
102 TC-009197.989.16-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarujá.
Organização Social: Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de
Vida.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Maria Antonieta de Brito
(Prefeita), Paulo dos Santos Fontes Escudero (Secretária Interina Municipal de
Saúde) e Nelson Marques Martins (Gerente Regional).
Objeto: Gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de
saúde, dos equipamentos destinados à estratégia de saúde da família, incluindo se
os núcleos de apoio à saúde da família.
Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 29-01-16.
Advogados: Eliane Santos Barros e Silva (OAB/SP nº 110.664), Katia Borges
Varjão (OAB/SP nº 307.722), André Leonardo de Carvalho Zaithammer (OAB/PR nº
72.944), Gustavo Henrique Justino de Oliveira (OAB/SP nº 281.607) e outros.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
74
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
julgar regulares os Termos Aditivos em exame, bem como legais os atos
ordenadores das despesas decorrentes.
Determinou, por fim, seja dada ciência da decisão, por ofício, à
autoridade subscritora do expediente TC-013146.989.19.
103 TC-006569/026/15
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Strong Technology Comércio e Serviços em Informática Ltda.
Autoridade que firmaram o(s) Instrumento(s): Moacir de Souza (Secretário
Municipal de Educação).
Objeto: Registro de preços para aquisição de solução de projetores multimídia e
outros equipamentos, insumos e serviços.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 11-02-15. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no
D.O.E. de 13-07-19.
Advogados: Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP n° 188.808), Vanessa
Araújo Souza (OAB/SP n° 214.753), Jacob Paschoal Gonçalves da Silva (OAB/SP
n° 286.846) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, diante
do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular o Termo
Aditivo em exame, bem como conheceu do Relatório Final da Sindicância
Administrativa (PA nº 42813/2018).
104 TC-004641.989.16-5
Câmara Municipal: Nova Aliança.
Exercício: 2016.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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Presidente da Câmara: Sebastião Chaves Ferreira Neto.
Advogado: Devair Amador Fernandes (OAB/SP nº 225.227).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar
regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Nova Aliança, exercício
de 2016, dando quitação ao responsável, Senhor Sebastião Chaves Ferreira Neto,
sem prejuízo das recomendações e da advertência, assinaladas no voto do Relator,
juntado aos autos.
Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do
acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara,
para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão,
devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das
medidas noticiadas e determinadas nos autos.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
105 TC-004681.989.16-6
Câmara Municipal: Piraju.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Carlos Alberto Camargo Lima.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar
regulares as contas da Câmara Municipal de Piraju, exercício de 2016, dando
quitação ao Senhor Carlos Alberto Camargo Lima, por elas responsável, sem
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
76
prejuízo das advertências consignadas no voto do Relator, juntado aos autos,
devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das
medidas determinadas e noticiadas nos autos.
Determinou, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do
acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara,
para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
O item 106 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.
107 TC-004936.989.16-9
Câmara Municipal: Ferraz de Vasconcelos.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Roberto Antunes de Souza.
Advogado: Eber Barrinovo (OAB/SP nº 206.416).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III,
alínea “b”, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar irregulares as
contas da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, exercício de 2016, com as
recomendações e a determinação, discriminadas no referido voto.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, inciso VI, e § 1º, do
mesmo diploma legal, aplicar ao Responsável, Senhor Roberto Antunes de Souza,
multa no equivalente pecuniário de 100 (cem) Ufesps, a ser recolhida ao Fundo
Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em
julgado da decisão.
Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia do acórdão e das
correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara Municipal, para as
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
77
providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
108 TC-005026.989.16-0
Câmara Municipal: Cajamar.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Geraldo Aparecido Lacerda Ferreira.
Advogada: Márcia Cristina Nogueira Ciampaglia (OAB/SP nº 162.870).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III,
alíneas “b” e “c” da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar irregulares
as Contas da Câmara Municipal de Cajamar, exercício de 2016.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, e § 1º, do
mesmo diploma legal, aplicar ao Responsável, Senhor Geraldo Aparecido Lacerda
Ferreira, multa no equivalente pecuniário a 100 (cem) Ufesps, a ser recolhida ao
Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito
em julgado da decisão.
Decidiu, também, condenar o Responsável ao ressarcimento da
quantia de R$ 59.469,23 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove
reais e vinte e três centavos), relativa aos sobrepreços identificados nos Convites
nº 08/2016, nº 10/2016 e nº 15/2016, devidamente atualizada até a data do efetivo
recolhimento, de acordo com a variação acumulada do IPC-Fipe, com o envio dos
respectivos comprovantes a esta Corte de Contas.
Determinou, ainda, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão
e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara Municipal,
para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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Por fim, determinou o envio de cópias do relatório da Fiscalização e do
acórdão ao DD. Ministério Público do Estado de São Paulo, para as medidas de sua
alçada.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
109 TC-004545.989.16-2
Câmara Municipal: Guaiçara.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Adriano Maitan.
Advogados: Claudinei Aparecido Mosca (OAB/SP nº 116.947) e Fábio Martins
Ramos (OAB/SP nº 144.199).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S.
Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
110 TC-000761/026/15
Câmara Municipal: Agudos.
Exercício: 2015.
Presidente da Câmara: Glauco Luis Costa Ton.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo
Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226),
Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889) e outros.
Acompanham: TC-000761/126/15 e Expediente: TC-022916/026/15.
Procuradores de Contas: Thiago Pinheiro Lima e Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, III, “b” e “c”,
da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar irregulares as Contas da
Câmara Municipal de Agudos, exercício de 2015, com as advertências constantes
do mencionado voto.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 36, caput, e 104, II e VI, do
referido diploma legal, aplicar ao Responsável, Senhor Glauco Luis Costa Ton, multa
cujo valor, diante da natureza das infrações praticadas, do dano causado ao erário e
da reincidência dos atos praticados, foi fixado no equivalente pecuniário a 200
(duzentas) Ufesps, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no
prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão.
Determinou, ainda, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão
e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara, para
adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão, devendo a
Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a efetiva implementação das medidas
noticiadas e determinadas nos autos.
Determinou, por fim, que os expedientes anexos, TC-000761/126/15 e
TC-022916/026/15, permaneçam apensados aos autos, pois tratam de assuntos
abordados no relatório da Fiscalização e serviram de subsídio ao exame das contas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
111 TC-006614.989.16-8
Prefeitura Municipal: Alvinlândia.
Exercício: 2017.
Prefeita: Abigail Cateli Dias.
Advogados: Juliano Quito Ferreira (OAB/SP nº 236.399) e Enizio Miranda (OAB/SP
nº 334.534).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
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A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão da Primeira Câmara.
112 TC-006274.989.16-9
Prefeitura Municipal: Aguaí.
Exercício: 2017.
Prefeito: José Alexandre Pereira de Araújo.
Advogada: Jacqueline Melo de Souza (OAB/SP nº 249.152).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Aguaí, relativas ao exercício de 2017.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao
Chefe do Executivo, com as advertências discriminadas no voto do Relator, juntado
aos autos, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das
providências regularizadoras noticiadas.
Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício ao subscritor do
Expediente TC-012693.989.19, instruído com cópias do relatório da Fiscalização
(evento 79.24) e da decisão, e o arquivamento do Expediente TC-010586.989.17.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
113 TC-006471.989.16-0
Prefeitura Municipal: Óleo.
Exercício: 2017.
Prefeito: Rubens Esteves Roque.
Advogado: Pérsia Maria Bughi Freitas (OAB/SP nº 111.646).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
81
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Óleo, relativas ao exercício de 2017.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao
Chefe do Executivo, com as advertências discriminadas no voto do Relator, juntado
aos autos, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das
providências regularizadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
114 TC-006905.989.16-6
Prefeitura Municipal: Mairinque.
Exercício: 2017.
Prefeito: Ovídio Alexandre Azzini.
Advogados: Adelmo Acácio Bellini (OAB/SP nº 98.588), Marina Isabel Queiroz dos
Santos (OAB/SP nº 389.714), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB/SP nº
305.583) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalizada por: UR-9 – DSF-I.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 16-07-19.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio
desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Mairinque, relativas
ao exercício de 2017.
Determinou, outrossim, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao
Chefe do Executivo, para que adote medidas efetivas visando sanear as
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
82
impropriedades apontadas no Relatório da Fiscalização, devendo a próxima
inspeção “in loco” acompanhar as providências regularizadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
115 TC-003512/003/12
Recorrente: Prefeitura Municipal de Pedreira
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de
Pedreira ao Serviço de Obras Sociais – SOS, no valor de R$495.561,46, exercício
de 2011.
Responsável: Hamilton Bernardes Junior (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E.
de 18-07-17, que julgou parcialmente irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” c.c artigo 36, ambos da Lei
Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S.
Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
Ao final dos trabalhos o PRESIDENTE assim se manifestou:
Antes de encerrar a sessão indago da Douta Representante do
Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos
processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens, a fim
de que, depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério Público de
Contas para ciência específica.
A Senhora Procuradora presente à sessão não indicou item a ser
encaminhado ao Ministério Público de Contas.
Nada mais havendo a tratar, às dezesseis horas e vinte e cinco
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
28ª Sessão Ordinária 1ª Câmara
83
minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois
de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, , Sérgio Ciquera
Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.
Edgard Camargo Rodrigues
Cristiana de Castro Moraes
Sidney Estanislau Beraldo
Renata Constante Cestari
Denis Dela Vedova Gomes
SDG-1/ESBP.