TREINAMENTO FOLHA DE PAGAMENTO E ... - sindivapa.com.br - Apostila de Folha... · A folha de...
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TREINAMENTO FOLHA DE PAGAMENTO E
RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS.
1 – FOLHA DE PAGAMENTO
1.1. Conceito de Folha de Pagamento
É um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária. A empresa é obrigada a preparar a folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os empregados a seu serviço. (Lei 8.212/91 da Consolidação da Legislação Previdenciária – CLP e instituída na CLT pela Lei 5.452/43)
Não existe um modelo oficial para uma folha de pagamento, sendo esta elaborada de forma que melhor atenda as necessidades da empresa. Porém, por mais simples que seja ela deve conter:
Nome do empregado; Cargo do empregado; Valor bruto dos salários; Valor descontos; Valor líquido; Base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS.
O processo para execução da folha de pagamento é de suma importância para a Administração de Pessoal, em razão da riqueza técnica que existe para transformar todas as informações do empregado e da empresa num produto final que é a folha de pagamento.
A folha de pagamento desempenha um papel importante em uma empresa por várias razões.
De um ponto de vista contábil, folha de pagamento é vital, porque os salários e encargos afetam consideravelmente o lucro da empresa e é regulamentado na legislação de cada país, e implica: direitos e deveres.
Do ponto de vista da ética, a folha de pagamento é um serviço crucial ao negócio da empresa, pois afeta diretamente a sua produção, ou seja, empregados felizes rendimento maior, produção maior. Como os empregados são sensíveis a erros e irregularidades da folha de pagamento. A moral dos funcionários exige que a folha de pagamento seja paga no tempo certo acordado e que seja uma folha de pagamento confiável, precisa e justa. A principal missão do departamento de pessoal é garantir que todos os trabalhadores sejam pagos de forma precisa e oportuna, com a correta retenção de encargos e descontos e que estes encargos sejam recolhidos dentro do prazo estipulado pela legislação.
Para que exista uma folha de pagamento, se faz necessária a existência de alguns elementos:
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Empregador - O empregador é aquele que contrata o trabalhador aos seus serviços de forma remunerada, e tendo em contrapartida deste a prestação de trabalho. Conforme o Art. 2 da CLT assume os riscos da atividade econômica.
Empregado - Empregada é a pessoa contratada para prestar serviços para um empregador, numa carga horária definida, mediante salário. O conceito de empregado encontra-se previsto no art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. A relação entre o empregado e o empregador é denominada relação de emprego.
Salário ou remuneração - é o conjunto de vantagens habitualmente atribuídas aos empregados, em contrapartida de serviços ao empregador, em quantia suficiente para satisfazer as necessidades próprias e da família.
Segundo alguns juristas, a diferença entre os termos salário e remuneração, está no fato do primeiro dizer respeito apenas ao pagamento em dinheiro, e o segundo engloba também as utilidades, como alimentação, moradia, vestuário, e outras prestações in natura.
Segundo legislação brasileira, salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, enquanto remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais.
1.2. Verbas Salariais e Verbas Indenizatórias
Embora freqüentes as confusões, no âmbito do contrato de trabalho, entre os conceitos de indenização e de salário, trata-se de parcelas diversas. Saber diferenciar tais parcelas é importante, porquanto parcelas salariais e indenizatórias possuem diferentes efeitos sobre sua empresa. As parcelas salariais geram necessidade de recolhimento de tributos, de contribuição previdenciária e de FGTS, enquanto as parcelas indenizatórias não.
O benefício monetário recebido pelo empregado será indenizatório quando decorrer da reparação de danos ou de gastos com a própria atividade laboral, como as despesas com transporte até o local de trabalho, vestuários utilizados para execução do serviço, seguro de vida e de acidentes pessoais, hospedagem, ressarcimento de combustível, etc. Assim, essas verbas possuem a finalidade de ressarcir os prejuízos do empregado com o exercício do seu ofício, portanto, inexistindo o fato serviço, o trabalhador não fará mais jus à percepção delas.
Portanto, para existir parcela de cunho indenizatório, é necessário existir causa (= inexecução de obrigação, inadimplemento) e dano (lesão patrimonial). Inexistindo o dano, mesmo que presente a causa, não se fala em indenização.
Contudo, no direito do trabalho, não é necessária a existência de dano concreto para que o empregado tenha direito a prestação de natureza indenizatória, bastando existir o risco de dano futuro, o qual deve ser certo ou presumível. Assim, são alcançadas, preventivamente, suplementações de numerário ao trabalhador, a fim de evitar o dano patrimonial ou comprometimento salarial, tal como a despesa de transporte até o local de trabalho paga antes mesmo de ocorrer o prejuízo do trabalhador com tal gasto.
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Já o salário "é a contraprestação do trabalho, pagamento. Sua causa é a necessidade
do empregador de obter força de trabalho; seu fato constitutivo, a prestação do
trabalho" (CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho, rev. e ampl. 2. ed. Porto
Alegre: Síntese, 1999, p.206). Além disso, o salário é devido de forma continuada e periódica, constituindo meio de subsistência do trabalhar, uma vez que, segundo MOZART VICTOR RUSSOMANO, o salário é essencialmente alimentar (RUSSMANO, Mozart Victor. O Empregado e o Empregador no Direito Brasileiro.
São Paulo: LTR, 1978, 439).
A verba será salarial quando a sua utilização se direciona a suprir as necessidades básicas do trabalhador, tal como a sua alimentação. Esta é necessidade básica do trabalhador que independe do fato serviço, porquanto na aposentadoria, na doença, nas férias etc., a pessoa continua com a necessidade de alimentar-se.
Assim, deve ser estabelecido um critério para identificar se o pagamento feito ao empregado tem natureza salarial ou indenizatória. O referido critério consiste em verificar o motivo do pagamento efetuado. Caso esse pagamento tenha sido realizado devido à prestação do trabalho ou à conseqüência direta de tal prestação, certamente teremos a espécie de salário ou de prestação de natureza remuneratória. Porém, se o motivo implicar compensação de um prejuízo salarial objetivamente concretizado ou concretizável, teremos a espécie de prestação indenizatória (CAMINO 1999, p. 207).
Enfim, a verba será salarial quando recebida pelo trabalho e indenizatório quando auferida para o trabalho.
É importante estabelecer a diferenciação da quantia pecuniária que possui natureza salarial daquela que possui natureza indenizatória, pois os pagamentos de caráter indenizatórios feitos aos empregados não constituem base de cálculo da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como não se caracterizam como rendimento tributável do trabalhador.
1.3. Verbas de Vencimentos da Folha de Pagamento
Salário Maternidade – pago pela previdência - A trabalhadora que contribui para a
Previdência Social tem direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que fica afastada do emprego por causa do parto. Na Natura, há a opção pela Extensão da Licença Maternidade por mais 60 dias.
Salário família - pago pela previdência - Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal abaixo de valor determinado pelo Ministério da Previdência Social, para auxiliar no sustento dos filhos de 0 a 14 anos ou inválidos.
Adicional Noturno - percentagem de no mínimo 20% acrescida à jornada de trabalho contratual desempenhada entre 22h00 e 05h00, considerando o salário base como forma de cálculo. Assim, a proporção de horas entre 22h00 e 05h00 deve sofrer o
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acréscimo, integrando o salário para todos os fins legais. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)
Adicional de Insalubridade - é um adicional instituído conforme o grau de risco existente na empresa e exercido pela função do empregado, podendo variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo. Normalmente é determinado pelo médico do trabalho (PCMSO), com o acompanhamento de tabelas do Ministério do Trabalho, após avaliação das condições de risco que a saúde do empregado encontra-se exposta, integrando o salário para todos os fins legais. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)
Adicional de Periculosidade - também é um adicional, porém específicos para funções de inflamáveis ou explosivos. Sua percentagem é de 30% sobre o salário base, também acompanhado pelo médico do trabalho (PCMSO), integrando o salário para todos os fins legais. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)
Horas Extras - hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Assim, podemos admitir que antes do início, durante o intervalo ou após o fim da jornada, estando o empregado exercendo trabalho ou estando à disposição do empregador, configura-se hora extra. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)
Descanso Semanal Remunerado - DSR é o valor pago para horas extras, comissão ou adicionais que ainda não foram computados o descanso. Sua forma de cálculo deve ser interpretada como a somatória dos dias úteis, inclusive o sábado, dividido pelos domingos e feriados no mês, por exemplo, (horas extras / 26 * 4 = DSR).
1.4. Verbas de Descontos da Folha de Pagamentos
Vale Refeição - é um benefício concedido pelo empregador, pois não há lei que obrigue a tal prática, salvo existindo acordo ou convenção coletiva, seu desconto é limitado por lei a 20% do valor entregue. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)
Vale Transporte - é um benefício entregue por força de lei, do valor entregue ao empregado, o empregador pode descontar no máximo 6% do salário base, isso se o valor entregue for maior, caso contrário, descontar o valor entregue. Exemplo: salário R$ 600,00, valor gasto com vale transporte R$ 80,00, 6% do salário R$ 36,00, valor de desconto R$ 36,00. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)
Desconto de DSR - ocorre a perda do descanso semanal remunerado quando o empregado não cumpre sua jornada de trabalho integralmente, dessa forma o empregador pode descontar o domingo e/ou feriado da semana. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)
Adiantamento Salarial - é comum acordos ou normas coletivas determinarem percentual de adiantamento do salário, dessa forma será descontado no momento do pagamento.
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Contribuição Sindical - é devida pelo empregado a contribuição de 01 dia de trabalho no exercício anual de sua atividade, normalmente ocorre o desconto em março de cada ano, porém caso não tenha sido descontada deverá ser feita no mês seguinte à admissão. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)
Contribuição Previdenciária (INSS) - todo empregado sofre com a contribuição compulsória instituída pelo sistema previdenciário do Brasil, segue escalonamento com base na tabela divulgada pela Previdência Social. Sua base de cálculo depende do evento que comporá a remuneração. O valor descontado é recolhido aos cofres públicos da União, através da guia GPS (Guia da Previdência Social), no dia 20 do mês seguinte de referência da folha de pagamento. (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)
Imposto de Renda - desconto compulsório determinado pelo Governo sobre o rendimento assalariado depende do evento pago no recibo de pagamento; após o desconto, o valor é recolhido aos cofres públicos da União no dia 20 do mês seguinte, através da guia DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal). (Fonte: /www.professortrabalhista.adv.br)
Não sendo os descontos provenientes de amparo legal, é importante solicitar a autorização do empregado para participar do beneficio e consequentemente do
desconto.
1.5. Verbas Transitórias na Folha de Pagamento
Para realizar os cálculos dos descontos de INSS, IRRF e recolhimento do FGTS, é
necessária a composição das bases. Assim, o entendimento de quais pagamentos
e/ou descontos deverá ser considerado como base de cálculo é fundamental para o
correto recolhimento dos encargos.
Os tipos de pagamentos/descontos que compõem as bases são definidos pelo poder
público (Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal, Ministério da Previdência
Social). Portanto, a correta composição das bases na Folha de Pagamento deve
seguir rigorosamente as determinações legais. A seguir, a tabela de incidência no
INSS, FGTS e IRRF.
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Folha de Pagamento é o documento
legal que contabiliza os valores que o
empregado tem direito de receber e
os descontos que ele pode sofrer, em
decorrência de seu contrato de
trabalho.
FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA É OBRIGADA A ELABORAR A FOLHA DE PAGAMENTO
PELOS SEGUINTES MOTIVOS:
1 - Pagar os Empregados;
2 - Recolher encargos;
3 - Atender Fiscalização
4 - Contabilização.
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FOLHA DE PAGAMENTO
VERBAS DE VENCIMENTOS
VERBAS DE VENCIMENTOS
• SALDO DE SALÁRIO
• HORAS EXTRAS
• ADICIONAL NOTURNO
• ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
• ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
• FÉRIAS
• 13º SALÁRIO
• COMISSÕES
• M.H.E./FÉRIAS
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FOLHA DE PAGAMENTO
VERBAS DE DESCONTOS
DESCONTOS LEGAIS
• I.N.S.S.
• I.R.R.F.
• CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
• CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
• FALTAS/ATRASOS/SAÍDAS ANTEC.
• PENSÃO ALIMENTÍCIA
• ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
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DESCONTOS
AUTORIZADOS
• VALE TRANSPORTE
• ASSISTÊNCIA MÉDICA
• VALE REFEIÇÃO
• EMPRÉSTIMO
• SEGURO DE VIDA
• FARMACIA
• GRÊMIO
• MENSALIDADE SINDICAL
• CESTA BÁSICA
FOLHA DE PAGAMENTO
VERBAS TRANSITÓRIAS
OU
VERBAS DE BASE
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VERBAS TRANSITÓRIAS
• SALÁRIO
• SALÁRIO DE CONTR. AO I.N.S.S.
• SALÁRIO DE CONTR AO F.G.T.S.
• BASE DE CÁLCULO DO I.R.R.F.
• VALOR RECOLHIDO AO F.G.T.S
Folha de Pagamento Analítica
FOLHA DE PAGAMENTO
Deve ser emitida
em ordem
alfabética
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Folha de Pagamento Resumida
FOLHA DE PAGAMENTO
Usada na área para
Recolher encargos,
Benefícios, estatís-
ticas de R.H., etc.
VERBA PRINCIPAL
FÉRIAS
13º SALÁRIO
AVISO PRÉVIO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
AD. INSAL/13º SALÁRIO
AD. INSAL/FÉRIAS
AD. INSAL/AV. PRÉVIO
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INCIDÊNCIAS
VERBAS NA FOLHA DE PAGAMENTO INSS FGTS IRRF
13º SALÁRIO SIM SIM SIM
AD. INSALUBRIDADE/13º SALÁRIO SIM SIM SIM
FÉRIAS SIM SIM SIM
AD. INSALUBRIDADE/FÉRIAS SIM SIM SIM
AVISO PRÉVIO SIM SIM NÃO
AD. INSALUBRIDADE/AV. PRÉVIO SIM SIM NÃO
DOCUMENTOS DA FOLHA DE
PAGAMENTO
• Folha de Pagamento;
• Folha do Adiantamento de Salário;
• Relação da G.P.S.;
• Relação do F.G.T.S.;
• Relação Bancária;
• Relação do Imposto de Renda;
• Relação de Contribuições Sindicais;
• Provisão de Férias;
• Provisão do 13º Salário.
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2 - Fórmulas e Cálculos Trabalhistas da Folha de Pagamento 2.1. SALÁRIO
Mensalista - para o empregado mensalista, o valor a ser pago sob o título “salário”, em folha de pagamento, é o salário mensal ajustado entre as partes, que se denomina salário nominal mensal,
Diarista - sendo dia a base de cálculo do salário, o valor a ser pago é assim calculado:
* salário nominal diário vezes número de dias trabalhados no mês.
Horista - sendo hora a base de cálculo do salário, o valor a ser pago é assim calculado:
* salário nominal hora vezes número de horas trabalhadas no mês.
Para se calcular o valor hora do salário do mensalista, nos casos em que isto é
necessário, dividi-se o salário mensal pelo número de dias do mês que é sempre
Recibo de Pagamento
Código Nome do Empregado CBO Empresa Depto.
Cod Descrição Referencia Vencimentos descontos
Total de
Vencimentos
Total de Descontos
Valor Líquido
Salário Base Sal. Contr. INSS Base Calc. F.G.T.S F.G.T.S do Mês Base Calc. I.R.RF
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30 (para efeito deste cálculo) e pelo número de horas diárias de trabalho, como
demonstrado a seguir:
para jornada de 6 horas diárias:
*salário dividido por 30 dividido por 6.
* simplificadamente: salário dividido por 180 (30 vezes 6).
para jornadas de 4 horas diárias:
*salário dividido por 30 dividido por 4
* simplificadamente: salário dividido por 120 (30 vezes 4).
para jornadas de 8 horas, contudo, após o estabelecimento do limite de 44 horas semanais de trabalho, pela Constituição Federal, há o entendimento pacífico na doutrina, na jurisprudência e no Ministério do Trabalho, de que o salário hora do mensalista é obtido pela divisão do salário mensal por 220,
que significa o número de dias do mês (30) vezes 7.33333, ou seja 7 (sete) horas e (20) minutos. Este cálculo aplica-se tanto para os mensalistas com 40 quanto os com 44 horas de trabalho semanais.
2.2. ABONO
O valor a ser pago poderá ser determinado pelo empregado, por lei ou por norma
coletiva (fruto de acordo ou dissídio coletivo).
2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
cálculo do adicional de insalubridade:
* grau mínimo
* salário mínimo vezes 10% = adicional de insalubridade
* grau médio
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* salário mínimo vezes 20% = adicional de insalubridade
* grau máximo
* salário mínimo vezes 40% = adicional de insalubridade
2.4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
cálculo:
salário nominal vezes 30% = adicional de Periculosidade
2.5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Décimo Terceiro Salário é uma gratificação que visa auxiliar os empregado nas
despesas do final do ano. É parte integrante do salário, conforme Decreto 27.048/49 e
Lei 605/49
VALOR
O valor do décimo terceiro salário corresponde ao salário do mês de dezembro,
presumivelmente o mais alto do ano.
PARCELAMENTO
O décimo terceiro salário é pago em duas parcelas:
a primeira de fevereiro até o dia 30 de novembro;
a segunda (ou quitação) até o dia 20 de dezembro.
A primeira parcela do décimo terceiro salário pode ser adiantada nas férias, desde que
o empregado o requeira durante o mês de janeiro.
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OBSERVAÇÃO: até o dia 10 de janeiro o empregador tem prazo para acertar o
décimo terceiro salário referente a parte variável do salário do empregado, como horas
extras, adicional noturno, comissões, etc.. O acerto se fará pela média realizada nos
meses de janeiro a dezembro do ano anterior.
CÁLCULO
Primeira Parcela
Nas férias
adiantamento correspondente a 6/12 avos do salário nominal no mês das férias.
(salário dividido por 12 vezes 6) = adiantamento da primeira parcela..
EM NOVEMBRO
não tendo o empregado recebido a primeira parcela nas férias, recebera o valor correspondente a 6/12 avos do salário do mês anterior.
cálculo:
(salário dividido por 12 vezes 6) = primeira parcela
tendo o empregado recebido a primeira parcela nas férias, receberá o valor correspondente a 6/12 avos do salário do mês anterior menos o adiantamento da primeira parcela).
cálculo:
(salário dividido por 12 vezes 6) = primeira parcela
primeira parcela menos o adiantamento da primeira parcela nas férias = valor a ser lançado em folha de pagamento.
SEGUNDA PARCELA
(salário de dezembro menos primeira parcela do décimo terceiro = valor a ser lançado em folha.
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2.6. INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS NO CÁLCULO DO DÉCIMO
TERCEIRO
até o dia 10 de janeiro o empregador paga a integração das horas-extras realizadas no
ano anterior.
cálculo:
número total de horas-extras realizadas no ano dividido por 12 = média de horas extras do ano.
valor da hora-extra (veja, adiante, cálculo de horas-extras) vezes média de horas-extras do ano = valor a ser pago.
2.7. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DO
DÉCIMO TERCEIRO
Como no caso das horas-extras, o adicional referente à média das horas noturnas
realizadas no ano integram o décimo terceiro.
cálculo:
número total de horas noturnas realizadas no ano dividido por 12 = média de horas noturnas no ano.
valor do adicional noturno (veja, adiante, cálculo do adicional noturno) vezes média de horas noturnas do ano = valor a ser pago.
2.8. OUTRAS VERBAS QUE INTEGRAM O DÉCIMO TERCEIRO
Se o empregado receber, habitualmente, outras verbas como prêmio, gratificação,
abono ou adicional, estes integram também o décimo terceiro salário e, sendo o valor
variável, serão quitadas, pela média realizada no ano.
2.9. HORAS-EXTRAS
A Constituição Federal estabelece que o valor da hora-extra deve ser acrescida, em
relação à normal, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento). Acordos e dissídios
coletivos de trabalho podem conter cláusulas que elevam este percentual.
cálculo:
horista
* salário hora vezes 50% = adicional de hora extra
* salário hora mais adicional de hora-extra = valor da hora-extra
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* valor da hora extras vezes número de horas extras = valor a ser pago.
mensalista
* salário dividido por 30 dividido por número de horas diárias de trabalho =
valor da hora. ( veja no item 1, o cálculo do salário do mensalista).
* valor da hora vezes 50% = adicional de hora-extra
* valor da hora mais adicional de hora-extra = valor da hora-extra.
* valor da hora-extra vezes número de horas-extras trabalhadas = valor a ser
pago.
2.10. INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS NO REPOUSO
SEMANAL
As horas-extras realizadas durante a semana integram o repouso semanal
remunerado.
cálculo:
valor total das horas-extras pagas no mês dividido pelo número de dias úteis do mês
resultado vezes o número de repousos semanais remunerados do mês.
2.11. ADICIONAL NOTURNO
A CLT estabelece o percentual mínimo de 20% de acréscimo da hora noturna em
relação à normal, normas coletivas de trabalho podem ampliar o valor deste adicional.
cálculo:
horista
* salário hora vezes 20% = valor do adicional noturno
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* valor do adicional noturno vezes número de horas noturnas trabalhadas =
valor a
ser pago.
mensalista
* salário dividido por 30 dividido por número de horas diárias de trabalho =
valor da
hora, (veja no item 1, o cálculo do salário-hora do mensalista).
* valor da hora vezes 20% = valor do adicional noturno.
* valor do adicional noturno vezes o número de horas noturnas trabalhadas =
valor a ser pago.
OBS: Neste caso paga-se em folha de pagamento somente o adicional noturno,
pois a hora já é paga como salário.
2.13. HORA- EXTRA NOTURNA
Se o trabalhador realizar horas-extras no horário noturno (período compreendido entre
22 e 5 horas), deverá receber hora-extra noturna.
Devem ser observados, neste caso, os mesmo cuidados em relação ao mensalista e
ao horista, dispensados no cálculo de horas extras e de adicional noturno.
cálculo:
valor da hora vezes 50 % = valor do adicional de hora-extra
valor da hora mais adicional de hora extra = valor da hora-extra
valor da hora-extra vezes 20% = valor do adicional da hora-extra noturna
valor da hora-extra mais adicional de hora-extra noturna = valor da hora-extra noturna
valor da hora-extra noturna vezes o número de horas extras noturnas realizadas = valor a ser pago.
2.14. SALÁRIO MATERNIDADE
A Constituição Federal assegura licença de 120 dias para as empregadas terem seus
filhos (art. 7, inciso XVIII e artigos 393 e 395, CLT).
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2.15. SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família é também um benefício previdenciário, pago em folha de pagamento
pelo empregador e reembolsado pelo INSS, na ocasião do recolhimento mensal da
contribuição (Lei 4.266/66 e Decreto 53.53l/66).
Têm direito a este benefício os empregados que possuem filhos até 14 anos ou
inválidos; desde que ambos trabalhem, o pai e a mãe da criança recebem o benefício.
O valor da cota por filho, é fixado pela Previdência Social.
A concessão do benefício inicia-se a partir do mês em que o empregado entrega a
certidão de nascimento para a Empresa e assina o Termo de Responsabilidade.
E cessa em casos de:
complemento da idade de 14 anos;
morte do filho ou
cessação da invalidez.
Nos dois últimos casos, a responsabilidade pela informação é do empregado, no
primeiro, é da empresa.
Pagamento integral do benefício:
no mês em que se inicia e
no mês em que cessa.
Pagamento proporcional aos dias trabalhados no mês:
admissão
rescisão contratual.
O pagamento do salário-família, devido ao fato de destinar-se aos filhos, é tão
protegido pela lei, que na hipótese de ser negativo o saldo de salário do empregado no
mês, o salário-família é devido.
2.16. PIS / PASEP
As empresas podem estabelecer um convênio com o PIS/PASEP para o pagamento
dos rendimentos em folha de pagamento, com o correspondente reembolso.
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2.17. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Para o pagamento do horista este valor deve ser discriminado, em separado, em folha
de pagamento.
cálculo:
salário-hora vezes 7,3333 (veja a razão de ser deste valor no item 1)
vezes número de DSR existentes no mês = valor a pagar.
Para o mensalista, o DSR está embutido na remuneração.
2.18. AUXÍLIO ENFERMIDADE
Corresponde ao período em que o empregado esteve afastado do trabalho para
tratamento de saúde, até os 15 (quinze) primeiros dias, que são de responsabilidade
do empregador.
2.19. GRATIFICAÇÕES/ PRÊMIOS
São parcelas cujo pagamento é determinado por norma coletiva de trabalho (acordo
ou dissídio). São pagas por liberalidade do empregador ou integram o contrato de
trabalho. O cálculo pode basear-se em:
percentual sobre o salário
valor fixo;
total de horas.
2.20. HORAS SUPLEMENTARES
A legislação estabelece que a hora noturna corresponde a 52,5 minutos; sendo que 7
horas completam a jornada noturna de trabalho, eqüivalendo às 8 horas diurnas.
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Realizando o trabalhador jornada noturno de 8 horas, são devidos os 7,5 minutos
trabalhados a mais, por hora. Observe-se que este período é extraordinário e recebe,
portanto, tratamento de horas-extras.
Para a realização do cálculo, cria-se a seguintes fórmula:
hora normal = 60 minutos
hora noturna = 52,5 minutos
diferença entre ambas = 7,5 minutos
7,5 minutos divididos por 52,5 minutos = 0,1428571
ou seja, a 7,5 minutos representam 14,2857l % da hora noturna
cálculo:
total de horas noturnas vezes 14,28571%
vezes valor da hora-extra ( veja cálculo de hora extra no item 6)
2.21. HORAS ABONADAS POR LEI
Sempre que o empregado não comparecer ao trabalho por motivo justificado por lei, o
pagamento do valor correspondente deve ser expresso em folha de pagamento.
cálculo:
valor da hora vezes total de horas abonadas = valor a ser pago
3 - HORÁRIO NOTURNO E ADICIONAL NOTURNO
Adicional Noturno, é a importância que se acresce à remuneração do empregado que
realiza trabalho noturno. A razão deste adicional é compensar o natural desgaste físico
maior do trabalhador, em horário normalmente destinado ao repouso.
Na CLT, o adicional é regulado no Art. 73, o trabalhador noturno terá remuneração
superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Considera-
se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5
(cinco) horas do dia seguinte.
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1ª hora noturna
22 HS 52 MIN 30 SEG
ADICIONAL NOTURNO
2ª hora noturna
23 HS 45 MIN 00 SEG
ADICIONAL NOTURNO
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3ª hora noturna
00 H 37 MIN 30 SEG
ADICIONAL NOTURNO
4ª hora noturna
01 H 30 MIN 0 SEG
ADICIONAL NOTURNO
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5ª hora noturna
02 HS 22 MIN 30 SEG
ADICIONAL NOTURNO
6ª hora noturna
03 HS 15 MIN 0 SEG
ADICIONAL NOTURNO
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CÁLCULO DO HORÁRIO NOTURNO
HS 52 MIN 30 SEG
7ª hora noturna
04 HS 07 MIN 30 SEG
ADICIONAL NOTURNO
‘FORMAÇÃO DO
HORÁRIO
NOTURNO
27
Entrada 22:00 hs e saída às 5:00 Hs, com
uma hora para repouso/alimentação
Das 22:00 às 5:00 com 1 hora de intervalo para
repouso/alimentação correspondem a 6 horas de
efetivo trabalho noturno, cujo período equivale
ao cumprimento de uma jornada de trabalho de
6 horas 51 minutos e25 segundos.
(6X 1.1428571).
O que é esse 1,1428571? É a diferença da hora
diurna para hora noturna 60’/52.50’’ = 1,1428571
Tendo em vista que a jornada de trabalho é 7 horas e 20minutos
faz-se o desconto de 6 horas 51minutos e 25 segundos já
cumpridas, da seguinte forma:
7 HORAS = 6 HS e 60 MINUTOS
20 MINUTOS = 19 MINUTOS 60 SEG.
7h e 20 MIN = 6 HORAS e 80 MIN.
28
4 - AFASTAMENTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
4.1. Salário Maternidade
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. Segurada desempregada Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Ficando assim:
6 HORAS =
-
79 MINUTOS
-
60 SEGUNDOS
-
6 HORAS
=
51 MINUTOS
=
25 SEGUNDOS
=
ZERO HORA 28 MINUTOS 35 SEGUNDOS
MENOS
29
Duração do benefício O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento. A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade; 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade; 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
SALÁRIO MATERNIDADE
30
4.2. Auxilio-doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Soci
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho. Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
SALÁRIO MATERNIDADE
O SALÁRIO MATERNIDADE
É DEVIDO A EMPREGADA
DURANTE 28 DIAS ANTES
E 92 DIAS DEPOIS DO
PARTO, MEDIANTE
ATESTADO MÉDICO
OFICIAL.
PREVIDÊNCIA
SOCIALSIM, DESDE A
CONFIRMAÇÃO
DA GRAVIDEZ ATÉ
5 MESES APÓS O
PARTO
QUEM
REMUNERA?TEM
ESTABILIDADE?
EMPRESA
REEMBOLSA
NA GUIA DE
G.P.S.
31
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses). O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez. A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício. Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA
Hospital do INSS
32
AUXÍLIO-DOENÇA
Auxílio Doença é benefício a
quem tem direito o
segurado que, após cumprir
carência de doze meses,
ficar incapaz para o
trabalho, por doença, por
mais de 15 dias.
AUXÍLIO-DOENÇA
AUXÍLO-DOENÇA
QUEM
REMUNERA?
PELA LEGISLAÇÃO DA
PREVIDENCIA SOCIAL
NÃO EXISTE
ESTABILIDADE, PORÉM
TEMOS QUE VERIFICAR
SE EXISTE CLÁUSULA
EM CONVENÇÃO
COLETIVA DE
TRABALHO.
EM ESTABILIDADE?
A EMPRESA REMUNERA OS
PRIMEIROS QUINZE DIAS,
ATRAVÉS DE ATESTADO
MÉDICO.
33
4.3. ACIDENTE DO TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a
COMO FICA O PERÍODO AQUISITIVO
DE FÉRIAS NOS AFASTAMENTOS
TIPOS DE AFASTAMENTOS SITUAÇÃO
SALÁRIO MATERNIDADE Afastamento não altera o
período aquisitivo de férias.
ACIDENTE DO TRABALHO
Afastado dentro do período
aquisitivo mais de 180 dias
perde o direito a férias.
AUXÍLIO-DOENÇA
Afastado dentro do período
aquisitivo por mais de 180
dias, perde o direito a férias.
SERVIÇO MILITAR
Afastado dentro do período
aquisitivo por mais de 180
dias, perde o direito a férias.
34
manipular. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
35
ACIDENTE DO TRABALHO
Acidente de trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa no exercício de suas
atividades, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional,
que cause a morte, a perda ou
redução temporária ou permanente,
da capacidade para o trabalho.
ACIDENTE DO TRABALHO
36
5 - REFLEXO DAS FÉRIAS NA FOLHA DE PAGAMENTO
5.1. FÉRIAS
Férias é o período de descanso anual, concedido ao empregado, após o exercício de
atividades por um ano (12 meses), período denominado “aquisitivo”.
As férias devem ser concedidas dentro dos 11 meses subseqüentes à aquisição do
direito, período chamado “concessivo”.
O objetivo do direito as férias, é justo e reparador descanso e, em virtude disto, a lei
não permite sua conversão em pecúnia, ou seja, “vender as férias”.
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração, computando-se este período, inclusive como tempo de
serviço, na seguinte proporção:
Nº de faltas injustificadas Dias de Gozo das férias
Até 5 faltas 30 dias
De 6 a 14 faltas 24 dias
De 15 a 23 faltas 18 dias
ACIDENTE DO
TRABALHO
QUEM
REMUNERA?
A PREVIDÊNCIA
SOCIAL, APARTIR
DO 16º DIA DE
AFASTAMENTO
A EMPRESA
REMUNERA O DIA DO
ACIDENTE E OS
QUINZE PRIMEIROS
DIAS, ATRAVÉS DE
ATESTADO MÉDICO
TEM ESTABILIDADE?
O EMPREGADO PASSA A
TER ESTABILIDADE POR
ACIDENTE DO
TRABALHO, DE UM ANO,
APÓS SUA ALTA
MÉDICA, DESDE QUE
CONCEDIDA
PREVIDENCIA SOCIAL.
37
De 24 a 32 12 dias
De 33 faltas em diante perde o direito ás férias
Os dias de feriado e dias compensados serão considerados como parte dos dias de
férias, nos casos em que o período de gozo compreender estas datas.
5.2.PERDA DO DIREITO
Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
-deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;
-permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
-deixar de trabalhar, com percepção de salário por mais de 30 dias em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15
dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa,
e, em igual prazo, comunicará o Sindicato; e
- tiver percebido da Previdência Social (INSS) prestações de acidente do trabalho ou
auxílio-doença por mais de 6 meses (180 dias) dentro do período aquisitivo, embora
descontínuos.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o cumprimento de
qualquer das condições previstas acima, retornar ao serviço.
5.3. ÉPOCA DA CONCESSÃO
É direito do empregador, determinar o período em que o empregado gozará as férias,
de forma a melhor atender suas necessidades, dentro do prazo de concessão.
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias
com as férias escolares, bem como membros de uma família, que trabalharem na
mesma empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja
prejuízo para o serviço.
5.4. REMUNERAÇÃO
Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data
da sua concessão.
38
A C/F 88 (Constituição Federal), em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias
anuais com pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
5.5. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
É facultado ao empregador, independente da concordância do colaborador, desde que
referido no prazo estabelecido na legislação trabalhista, converter 1/3 das férias a que
fazer jus em abono pecuniário.
A duração das férias e, por conseguinte, o abono pecuniário depende das faltas
injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo.
Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 dos dias de férias a que o
colaborador tem direito.
Conversão em Abono
Se o empregado tem direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro
e gozar 20 dias de férias.
Caso o direito seja de 24, 18 ou 12 dias, o colaborador poderá converter 8, 6 ou 4 dias
em abono pecuniário e gozará 16, 12 ou 8 dias de férias, respectivamente.
- Prazo de requerimento
A CLT – prevê que o empregado deve solicitar o abono pecuniário ao empregador,
por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo), após o prazo legal, o
empregador não é obrigado atender o pedido.
O valor do abono
O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já
acrescidas do terço constitucionalmente garantido.
Pagamento do abono
O valor correspondente ao abono pecuniário deverá constar do recibo de férias, na
rubrica própria.
O abono pecuniário deverá ser pago juntamente com a remuneração das férias.
Contudo, os dias trabalhados em parte do mês de concessão das férias, quando for o
caso, deverão ser quitados no prazo previsto na legislação trabalhista para pagamento
de salários ou norma coletiva da categoria, quando mais favorável
5.6. PRAZO PARA PAGAMENTO
39
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do abono pecuniário
deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento o
empregado dará quitação do pagamento, em recibo, onde deverão constar as datas
de início e término do respectivo período.
5.7.ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário, os empregados que
gozarem férias a partir do mês de janeiro a outubro do correspondente ano.
O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la,
por escrito dentro do Mês de Janeiro.
5.8. INCIDÊNCIAS
5.8.1. INSS
Sobre a remuneração do gozo de férias e do seu respectivo adicional constitucional
(1/3), incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre. A composição do salário –
de - contribuição para determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do
gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
5.8.2. FGTS
Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu
respectivo adicional constitucional. A base de incidência do FGTS é composta da
remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do
mês.
5.8.3. Imposto de Renda
O imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias,
compreendidos nessas o adicional de 1/3 constitucional.
A tributação ocorrerá separadamente do salário do mês.
5.9.FÉRIAS EM DOBRO
* O empregado fará jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem
concedidas após o término do período concessivo.
Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30
dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.
40
FÉRIAS
. PERÍODO AQUISITIVO
. PERÍODO CONCESSIVO
. PERIODO DE FÉRIAS
. COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS
. ABONO PECUNIÁRIO
. AD. 1/3 DE FÉRIAS
. FÉRIAS COLETIVAS
. AFASTAMENTOS - FÉRIAS
PERÍODO AQUISITIVO
Art. 129 da C.L.T.
Todo empregado terá direito
anualmente ao gozo de um
período de férias , sem prejuízo
da remuneração.
41
FÉRIAS
PERÍODO AQUISITIVO
09/10/2009 A 08/10/2010 = 30 DIAS
09/10/2010 A 08/10/2011 = 30 DIAS
PERÍODO CONCESSIVO
09/10/2010 A 08/09/2011
DOBRO
PERÍODO DE FÉRIAS
05/11/2011 A 04/12/2011
INICIO DAS FÉRIAS = SEMPRE NO
PRIMEIRO DIA ÚTIL DA SEMANA.
42
COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS
AS FÉRIAS DEVERÃO SER COMUNI-
CADAS, NO MÍNIMO, COM TRINTA
DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS
AS FÉRIAS DEVERÃO SER PAGAS COM DOIS
DIAS ÚTEIS DE ANTECEDÊNCIA.
43
FÉRIAS
Da Concessão e da época das Férias
ART. 134 da C.L.T.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos
onze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o
O direito.
FÉRIAS
Da Concessão e da época das Férias
ART. 134 da C.L.T.
Parágrafo 1º: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas
em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos
44
FÉRIAS
Da Concessão e da época das Férias
ART. 134 da C.L.T.
Parágrafo 2º: Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez
FÉRIAS
Não terá direito a férias o empregado que, no
curso do período aquisitivo:
IV – tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente do trabalho ou de
auxílio-doença por mais de seis meses,
embora descontínuos.
ART. 133 - INCISO IV da C.L.T.
45
ABONO PECUNIÁRIO
ART. 143 da C.L.T.
É facultado ao empregado converter 1/3 do
período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes
FALTAS
ATÉ 5 FALTAS 30 DIAS
DE 6 A 14 FALTAS 24 DIAS
DE 15 A 23 FALTAS 18 DIAS
DE 24 A 32 FALTAS 12 DIAS
+ 32 FALTAS ZERO
PERÍODO AQUISITIVO
09/08/2011 A 08/08/2012
46
6 - IMPOSTO DE RENDA – REGIME DE CAIXA E
REGIME DE COMPETÊNCIA
DARF
02 PERÍODO DE APURAÇÃO
03 NÚMERO DO CPF OU CGC
04 CÓDIGO DA RECEITA
05 NÚMERO DE REFERÊNCIA
06 DATA DE VENCIMENTO
07 VALOR DO PRINCIPAL
08 VALOR DA MULTA
09 VALOR JUROS/ENCARGOS
01 NOME/TELEFONE:
RANIERI CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
FONE: 0011 6954-8330
10 VALOR TOTAL
IRRF/ SALÁRIOS.
11 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
ATENÇÃO
É vedado o recolhimento de tributos e Contribuições administrados pela
Secretaria da Receita federal, cujo valor total seja inferior a R$ 10,00.
Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo/contribuição de
Mesmo código de períodos subseqüentes,até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Documento de Arrecadação de Receitas Federais
DARF
IMPOSTO DE RENDA
REGIME DE
COMPETÊNCIA
47
É QUANDO A EMPRESA EFETUA O PAGAMENTO DO
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E O PAGAMENTO DE
SALÁRIOS DENTRO DO MÊS.
EXEMPLO:
• ADIANTAMENTO DE SALÁRIO: 15/07/2012
• PAGAMENTO DE SALÁRIOS: 30/07/2012
IMPOSTO DE RENDA POR REGIME DE
COMPETÊNCIA
DATA DO PAGTO
30/07/2012
REGIME
DE
COMPETÊNCIA
SALARIO 4.000,00
AD.PERIC. 900,00
HORAS EXTRAS 120,00
MHE/DSR 50,00
RENDIMENTOS 5.070,00
RENDIMENTOS 5.070,00 +
I.N.S.S. 430,78 -
1 DEPENDENTE 164,56 -
PENSÃO ALIMENTÍCIA 622,00 -
BASE DE CÁLCULO 3.852,66 =
BASE DECÁLCULO = TABELA DE I.R
3.852,66 x 27.50% = 1.059,48 +
DEDUÇÃO TAB. = 756,53 -
VALOR DO I.R.R.F. = 302,95 =
48
IMPOSTO DE RENDA
REGIME
DE
CAIXA
DATA DO PAGTO
DO ADTO
20/07/2012
REGIME
DE
CAIXA
ADTO SALÁRIO 4.000,00
RENDIMENTOS 4.000,00
RENDIMENTOS 4.000,00 +
BASE DE CÁLCULO 4.000,00 =
BASE DECÁLCULO = TABELA DE I.R
4.000,00 x 27.50% = 1.100,00 +
DEDUÇÃO TAB. = 756,53 -
VALOR DO I.R.R.F. = 343,47 =
49
7 - 13º SALÁRIO- GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Fazem jus ao 13º. Salário os trabalhadores urbanos, os rurais, inclusive os
empregados domésticos e trabalhadores avulsos, com base na remuneração integral.
Referida gratificação corresponde a 1/12 de remuneração devida em dezembro ao
empregado por mês e serviço, entendido com tal a fração igual ou superior a
15(quinze) dias.
O 13º. Salário é pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro
a novembro e a segunda até 20 de dezembro.
a) Férias - Pagamento - A primeira parcela poderá ser paga por ocasião das férias do empregado, desde que tenha sido requerida ao empregador, por escrito, no mês de janeiro do ano a que se referir o 13º salário.
b) Valor da 1ª. Parcela - Equivale à metade do salário mensal do mês anterior, para os empregados mensalistas, horistas ( 220 horas ) e diaristas (30 dias). Para os que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros, etc. ), deve ser paga a metade da média mensal apurada até o mês de outubro. Se o salário do comissionista for misto (fixo + comissão), na 1ª parcela também será computado a metade da parte fixa.
c) Admissão no Curso do ano - Caso o empregado seja admitido após 17 janeiro, a 1ª parcela do 13ª salário será paga, considerando 1/12 ( um doze avos ) do salário mensal por mês de serviço, a partir da admissão, até o mês de outubro, sendo que as frações iguais ou superiores a 15 (quinze ) dias serão tidas como mês integral.
DATA DO PAGTO
06/08/2012
REGIME
DE
CAIXA
SALÁRIO 10.000,00
HORAS EXTRAS 200,00
MHE/DSR 80,00
RENDIMENTOS 10.280,00
RENDIMENTOS 10.280,00 +
ADTO SALÁRIO 4.000,00 -
I.N.S.S. 430,78 -
1 DEPENDENTE 164,56 -
PENSÃO ALIMENT. 622,00 -
BASE DE CÁLCULO 5.062,66 =
BASE DECÁLCULO = TABELA DE I.R
5.062,66 x 27.50% = 1.392,23 +
DEDUÇÃO TAB. = 756,53 -
VALOR DO I.R.R.F. = 635,70 =
50
DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PRIMEIRA PARCELA SEGUNDA PARCELA
Paga-se a 1ª
Parcela de
Fevereiro até
30 de
novembro
Data de
Pagamento
até 20/12.
A 1ª parcela
corresponde a 50
% do salário do
mês anterior
(Outubro).
A segunda parcela
dever ser paga com
a maior
remuneração
auferida no ano.
51
O 13º SALÁRIO NOS AFASTAMENTOS
TIPO DE AFASTAMENTO SITUAÇÃO
SALÁRIO MATERNIDADE
A empresa remunera o período
trabalhado e a Previdência Social
o período de afastamento. (04/12)
AUXÍLO-DOENÇA
A empresa remunera o período
trabalhado, contando os 15 dias
de atestado.
ACIDENTE DO TRABALHO
13º Salário, pago pela empresa,
igual à diferença entre o valor
integral devido e o valor pago
pela Previdência Social
SERVIÇO MILITAR
A empresa remunera o período
trabalhado.