TRE-AM - acordao 735-2014 Proc 1767-68.2014
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Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
ACRDO N.
73512P14
PRESTAO DE CONTAS N. 2767-68.2014.6.04.0000 CLASSE
25
Relator originrio : Desembargador Joo Mauro Dessa
Relator designado : Juiz Marco Antonio Pinto da Costa
Requerente
Joo Bosco Saraiva
Advogados
Cristian Mendes da Silva e outro
PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIES
2024. INTIMAO. MANDADO. CONTAGEM. PRAZO. JUNTADA.
CONTAS RETIFICADORAS TEMPESTIVAS. 1. Ocorrendo a
intimao do candidato para sanar irregularidades na prestao de
contas por meio de mandado, conta-se o prazo para atendimento
a contar da juntada do mandado aos autos, nos termos do art.
24411, do CPC.
2
Baixa dos autos unidade tcnica para anlise
das contas retificadoras, no prazo de 12 horas.
Acordam os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por
maioria, pela tempestividade da apresentao das contas retificadoras, com a
baixa dos autos unidade tcnica para anlise contbil.
Manaus, 1 e dezembro de 2014.
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PER TUO SOC
Pr [dente
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-
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,
.
ribunal Regional Eleitoral do Amazonas
:
4, PC 1767-68.2014.6.04.0000 Classe 25
Juiz MARCO A
IO p INTO DA COSTA
Rela or De gnado
Doutor
JORG Z
Procurado Regio
1
I R O E M E E I R O S
eitoral Substituto
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Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
PR ESTACO DE CONTAS N. 2767-68.2024.6.woono CLASSE 25
Relator Desembargador Joo Mauro Bessa
Requerente : Joo Bosco Saraiva
Advogados : Cristian Mendes da Silva e outro
Voto.Vista
O Senhor Juiz Marco Antonio Pinto da Costa: Trata-se de prestao de
contas de campanha eleitoral de Joo Bosco Saraiva, eleito deputado estadual
nas eleies de 2014.
O relator, Sua Excelncia Desembargador Joo Mauro Bessa, votou pelo
julgamento das contas como no prestadas, sob o seguinte fundamento:
Quando da anlise dos autos pela comisso de prestao de contas,
membro da referida comisso detectou as pendncias consignadas no
relatrio preliminar de fls. 949(952, oportunidade em que se intimou o
Requerente para prestar esclarecimentos 055).
O Requerente no atendeu ao chamado, tampouco diligenciou para
fins de dilao do prazo, exsurgindo a precluso para sanar as falhas
apontadas. (...)
f . . 1
Nos termos do art. 54 da Resoluo n. 23.406/2014 do TSE:
Art. 54. A Justia Eleitoral verificar a regularidade das contas,
decidindo (Lei n 9.504/97, art. 3o, caput):
\
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ribunal Regional Eleitoraido Amazonas
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IV - pela no prestao, quando:
a
no apresentadas, as informaes e os documentos de que trata
o art. 40 desta resoluo;
b
apresentadas as contas desacompanhadas de documentos que
possibilitem a anlise dos recursos arrecadados e dos gastos
realizados na campanha, cuja falta no seja suprida no prazo de
72 horas, contado da notificao do responsvel.
Houve incidncia da hiptese da alnea a , pois faltou o documento
exigido no art. 40, II, g , qual seja, instrumento de mandato para
constituio de advogado para a prestao das contas. A respeito,
sublinho que o mandato encartado s fls. 981 fora juntado a destempo,
conforme explanado. Tal fato, por si s, no geraria a no prestao
das contas, contudo, no contexto dos autos, considerando que a
prpria anlise contbil restou prejudicada por incria do requerente,
no
eve esta Especializada abonar a conduta desidiosa.
Houve a subsuno, ainda, alnea c , pois intimado pessoalmente
para prestar os esclarecimentos requestados pelo membro da comisso
a fim de se aquilatar o grau de acerto dos recursos arrecadados em
cotejo aos gastos realizados, no o fez tempestivamente, o que
impossibilitou a elaborao de uma concluso assertiva sobre a
movimentao de recursos da campanha.
Para melhor anlise, pedi vista dos autos. Passo a votar.
De
fato, o Requerente foi intimado para se manifestar sobre o relatrio
preliminar (fl. 955), havendo certido fl. 956 dos autos no sentido de que s
nh:oo do dia
20.12.2014
transcorreu in a tis o prazo po ra que o(a) Candidato(a)
se
man ifestasse acerca d ar. int imao de fIs. 955 .
Por outro lado, embora o
advogado do
Requerente tenha, oralmente
durante a sesso que iniciou o julgamento destas contas, suscitado a questo
atinente ao fato
de que o dia ao, de novembro foi ponto facultativo
neste
Tribunal, em razo do feriado do Dia da Conscincia Negra, a Seo de
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Expedio, responsvel pelo protocolo deste Regional, funcionou em regime de
servio extraordinrio no horrio das 12 s ag horas, conforme Portaria TRE-AM
n. 935/24, publicada no DJE de 23.22.2024.
Isto no obstante, cumpre notar que a Resoluo TRE-AM n. oog/2o24,
em seu artigo 70
, incisos I elle'', prescreve que a intimao do autor da prestao
de contas para se manifestar sobre o relatrio preliminar h de ser feita
preferencialmente atravs do nmero de fac-simile fornecido por aquele e,
somente caso no seja possvel a intimao por meio de fac-smile, se dar por
meio mandado de intimao pessoal.
Na hiptese dos autos, no obstante o Requerente haver informado
nmero de fac-simile (fl. 13), a unidade tcnica procedeu, desde logo, a
intimao pessoal mediante mandado.
E em se tratando de excepcional intimao mediante mandado, esta
Corte j decidiu que a contagem do prazo deve iniciar da data da juntada do
mandado aos autos, nos termos do artigo
242
inciso O, do Cdigo de Processo
Civil (Ac. TRE-AM n. 269/2022, rel. Juiz Victor Andr Liuzzi Gomes, DJE
26.6.2022).
No mesmo sentido, cito:
ELEIES 2012. RECURSO ELEITORAL. PRESTAO DE CONTAS DE
CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. MUNICPIO DE
PENEDO. DESAPROVAO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. REJEIO. CINCIA DO JULGADO EFETIVADA POR
OFICIAL DE JUSTIA. CONTAGEM DO PRAZO DA JUNTADA AOS
AUTOS DO MANDADO DE INTIMAO. RESPEITO AO TRDUO
Res..TRE-AM n. 0o9i2ou,:
Art. 70 At
a data da diplomao, as notificaes e Intimaes sero realizadas:
- preferencialmente, por
meio de facsimile informado na qualificao
do candidato, do comit
financeiro ou do partido, no sistema de prestao de contas, ou, caso no seja
possivel
II - por meio de oficial de justia.
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LEGAL. APLICAO DO ART. 24s, INCISO
II,
DO CODiG0 DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO TRE/AL.
(Ac. TRE-AL n. 9.825/zos3, rel. Juiz Ivan Vasconcelos Brito Jnior, j.
3o.9.2m3)
Portanto, uma vez que o mandado de intimao foi juntado aos autos em
18.7.3..zea4 (fl. 954), o termo final para o atendimento intimao foi s
nh5omin do dia 21.7.1..zon achando-se tempestiva a apresentao das contas
retificadoras de fls. 966-7..caz, conforme recibo de fL 965.
Por outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral j decidiu que a Lei n0
12.0342o-0g, ao incluir os
S S
5,
6 e 7 no art. 3o da Lei no 9304/97, conferiu
carter jurisdicional aos processos de prestao de contas (AgR-REspe
47642/BA, rel. Min. Joo Otvio de Noronha, DIE 30.9.2m4),
send o obr igatr ia a
const i tu io de advogad o ,
nos termos
do
5
4 do artigo 3 3 da Resoluo TSE n.
23-406l2024-
No tendo o prestador de contas constitudo advogado deve lhe ser
oportunizada, em prazo razovel, a emenda da inicial, nos termos do artigo 13,
caput,
do Cdigo de Processo Civil, uma vez que pacifica a jurisprudncia do
Tribunal Superior Eleitoral no sentido da
aplicao do art. 23 do CPC nas
instncias ordinrias para sanar vkios referentes
e r
capacidade postulatria
(ARESPE 25236/SP, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ z4.6.zoo8).
Na hiptese dos autos, a no apresentao da procurao outorgada a
advogado no prazo de 72 horas concedido pela unidade tcnica tambm foi
motivo para o julgamento das contas como no prestadas, em face da ausncia
de documento essencial, nos termos do artigo 4o, inciso II, alnea
g cfc
o artigo
54, inciso IV, alnea a, ambos da Resoluo TSE n. 23.4o6/2m4, que dispem:
Art. 4o. A prestao
de
contas, ainda que no haja movimentao de
recursos financeiros ou estimveis em dinheiro, ser composta:
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I...1
II - pelos seguintes documentos:
g) instrumento de mandato para constituio de advogado para a
prestao de contas.-
Art.
54. A Justia Eleitoral verificar a regularidade das contas,
decidindo (Lei n 9.504/91, art. 3o, caput):
IV - pela no prestao, quando:
a) no apresentadas, as informaes e os documentos de que trata o art.
40
desta resoluo;
Sem embargo da contagem do prazo a partir da juntada do mandado de
intimao aos autos, pacifica a jurisprudncia dos tribunais no sentido de
que a
ausncia de regularizao da representao processual s enseja a nulidade do
processo se constar no mandado de intimao a expressa advertncia dessa
consequncia prevista no inciso Ido artigo 13 do Cdigo de Processo Civil.
Nesse sentido, cito:
Na Intimao do autor, no assistido por advogado, para a regularizao
da representao processual, deve constar expressamente a advertncia
de declarao de nulidade do processo, sendo insuficiente a mera
meno a artigos de lei.
(Ac. TJ-PR n. 6o48577, rel. Desembargador Rafael Augusto Cassetari, j.
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0
.9.
20 0
9)
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Na hiptese dos autos, no constou do mandado de intimao essa
expressa advertncia e nem caberia, uma vez que a Comisso de Prestao de
Contas, que expediu o mandado, no possui autoridade para fazer tal
advertncia, o que caberia somente ao juiz-relator.
Por isso que quando da apreciao da resoluo deste Corte que
regulamentou o procedimento a ser adotado no processo de prestao de contas
de campanha eleitoral, este magistrado havia proposto que em tais situaes, ou
seja, de ausncia de constituio de advogado, deveriam os autos ser conclusos
ao relator para que despachasse concedendo o prazo para emenda da inicial,
com expressa advertncia de nulidade do processo caso no atendida, uma vez
que s ao juiz dado fazer tal advertncia, sugesto a qual, porm, no foi
acolhida por esta Corte.
Portanto, no obstante o disposto no artigo 02, inciso II, alnea g, c/c o
artigo 54, inciso IV, alnea o, ambos.da Resoluo
TSE n.
23.0612014, incabvel o
julgamento das contas como no prestadas em face da ausncia de constituio
de advogado se no foi oportunizado ao Requerente emendar a inicial mediante
mandado de intimao, com a advertncia cabvel expressamente consignada e
determinada pelo relator, conforme jurisprudncia aplicvel a todo e qualquer
processo judicial e da qual no se pode subtrair o processo de prestao de
contas.
Acrescente-se que caso no se entenda pela contagem do prazo de 72
horas para manifestao sobre o relatrio preliminar a partir da juntada do
mandado de intimao aos autos, cumpre notar que mesmo que o Requerente
tivesse apresentado suas contas retificadoras dentro do prazo de 7z horas
contado da intimao, como defende o relator, estas no seriam conhecidas em
face da ausncia de regularizao da representao processual. Ou seja, caso se
acolha a nulidade do mandado de intimao em relao ausncia de
procurao, no razovel manter o julgamento das contas no prestadas pela
suposta intempestividade das contas retificadoras, se, na verdade, no houve a
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expedio de regular mandado de intimao, por determinao do relator com a
consignao da advertncia cabivel, oportunizando ao Requerente a emenda da
inicial. E dizer, uma coisa no est desassociada da outra, uma vez que a
capacidade postulatria constitui pressuposto processual da prestao de
contas.
A esse respeito, leciona Jos Orlando Rocha de Carvalho que:
Quanto significao dos pressupostos processuais propriamente ditos,
no mbito da doutrina ptria, essa categoria processual quer
representar aquelas exigncias legais sem cujo atendimento o processo,
como relao juridica, no se estabelece ou no se desenvolve
validamente, sendo, em suma, os requisitos jurdicos exigidos para a
validade e eficcia da relao processual, como,anotado por Humberto
Theodoro Jnior.
Ante nossa doutrina, pois, os pressupostos processuais constituem
aquelas exigncias que possibilitam o surgimento de uma relao
juridica vlida e seu desenvolvimento imune a vicio que possa nulifica-Ia,
no todo, ou em parte.
(...) os pressupostos de constituio vlida e regular do processo, sem o
que se deve por termo ao processo, so: 3.. A capacidade das partes e
tudo o que se refira legi t imat io ad processuam
(arts. ss, 13, 295, II e 303,
VIII) e capacidade postulatria (arts. 36, 37 e 38) [...]'
Assim sendo, no obstante a nulidade da intimao para fundamentar o
julgamento das contas como no prestadas em face da ausncia de instrumento
procuratrio, deve ser considerada a juntada da procurao de fls. 981, em
homenagem ao principio da economia processual, evitando-se a expedio de
nova e regular intimao, devendo retornar os autos Comisso de Prestao de
Contas para anlise contbil das contas retificadores, sob pena de cerceamento
de defesa.
. . . . . . . . . . . . . \ \
Teoria dos pressupostos e dos requisitos processuais.
Rio
de Janeiro: lumeniuris, mos, p. 9 e
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Pelo exposto, divirjo do relator, com as vnias de estilo, para considerar
tempestiva a apresentao das contas retificadoras, inclusive com a juntada do
instrumento procuratrio, determinado a baixa dos autos Comisso de
Prestao de Contas para anlise cofitbil das contas retificadoras.
como voto.
Manaus,
is
de dezembro de
2014.
Marco
io Pinto da Costa
Juiz
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1
PODER JUDICIRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
D O
AMAZONAS
GA B IN E T E DO DE S E MB A R GADOR J O O
MAURO BESSA
Processo n. 1767-68.2014 .6.04 .00 00 C lasse 25 (SAD P n 19.401/20 14)
Autos de Prestao de Contas
Requerente. Joo Bosco Gomes Saraiva
Relator. Desem bargador Joo Mauro Bessa
RELATRIO
Trata-se de prestao de contas de JOO BOSCO GOMES SARAIVA,
referente a sua campanha ao cargo de deputado estadual pelo PSDB
A Comisso de Prestao de Contas manifestou-se. s fls. 949-952.
apresentan do relatrio preliminar para expedio de d iligncias no qual apon tou diversas
i rregularidades so bre as quais o can didato deveria prestar esclarecimen to
Devidam ente int imad o. s f ls. 955. d eixou transcorrer
in aibis o prazo assinado
para se man ifestar. sequer solic itando sua dilao, conforme atesta a cert ido de f ls. 956.
Parecer tcnico conclusivo. as fls. 957. manifestando-se pela no prestao
das contas
Publicado o ed ital, decorreu o prazo se m impugnao (f ls 958).
Juntada da prestao de contas retificador& protocolada em 21/11/2014. as
Os. 965/1012
Instado a manifestao. o Procurador Regional Eleitoral, em parecer escrito
acostado s f ls. 10 18/10 20 , opinou pela no prestao das contas.
o breve relatrio
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GABINETE DO DESEMBARGADOR JOO MAURO BESSA
Processo n 1767-68.2014.6.04.00 00 Classe 25 (SADP n 19 401 /2014 )
Autos de Prestao de Contas
Requerente: Joo Bosco Gomes Saraiva
Relator: Desem bargador Joo Mauro Bessa
VOTO
A prestao de co ntas foi apresentada no prazo previsto
no
caput
do art. 38
da R es. TSE n. 23.40620 14' .
Publicado o ed ital, nos termos do art igo 43
2
da norma de regncia, decorreu o
prazo sem impugnao.
Quando da anl ise dos autos pela com isso de prestao de contas, mem bro
da referida com isso detectou as pend ncias consignadas n o relatrio preliminar de f ls.
9491952, oportunidade em que se intimou o Requerente para prestar esclarecimentos
(955).
O Requerente no atendeu ao chamado. tampouco diligenciou para fins de
dilao do prazo. exsurgindo a precluso para sanar as falhas apontadas . A propsito do
tema. colho precedentes do TS E. de outros TREs e desta Co rte.
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONTAS
DE CAMPANHA NO PRESTADAS. JUNTADA DOCUMENTOS
PRAZO 72 HORAS. DESCUMPRIMENTO. NO PROVIMENTO 1. So
consideradas no prestadas as contas quando desacompanhadas
dos documentos que possibilitem a analise dos recursos
movimentados durante a campanha o cuja falta no tenha sido
suprida em 72 horas :art 5 1 Res.-TSE 23.376+2012) Precedente
Art. 38. As prestaes de contas finais de canddatos e de pandos polihcos. includas as do seus
respectivos comits financeiros. O everao
ser prestadas at 4 de novembro de 2014
2
Art. 43. Apresentadas as contas finais. a Justia Eleitoral disponibilizar os respectivos dados em
pgina
da Internet e
determinar a imediata publicao de
edital oara que
qualquer pando pontoo
canddato ou coligao, bem como o Minister:o Pblico as impugne no prazo de 3 (trs) dias.
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2. Agravo regimental no provido. (TSE - AgR-REspe: 1632 PR
Relatos Min. JOO OTVIO DE NORONHA Data de Julgamento.
24/10 /201 4, Data de P ubl icao. DJE - Urso de just ia eletrnico. Tomo
215. Data 14111/2014. Pgina 47)
Eleies 201 2 Prestao de contas de camp anha. No apresentao 1
A jurisprudncia desta c Corte Superior j decidiu que 'o candidato que
renuncia ou desiste tambm deve prestar contas do periodo em que fez
campanha no prazo do ri 29. III. da Lei n 9 504/97: (AgRg no RO n
1,008/DF. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, sesso de 25.9 2006) (AgR-
REspe
n 9319
-
69. rer. M in.
Launta Vez. DJE de 6.5.2013 ). 2. O al i 51,
inciso IV, alinea c. da Res -TSE n 23.376 estabelece que o Juizo
Eleitoral verificar a regularidade das contas e decidir pela no
prestao delas quando apresentadas desacompanhadas de
docum entos que po ssibr ii tern a anl ise dos recursos arrecadados e do s
gastos realizados na campanha 3 Se a candidata nao apresentou
nenhum documento hbil a possibilitar a anlise da movimentao
dos recursos de campanha, mas somente ficha do filiao o
demonstrativos com todas as colunas zeradast est correto o
entendimento do Tribunal de origem de que incide na espcie o
art
51, IV, c, da Res.TSE n
23.376, considerando-se as contas como
no apresentadas. Agravo regimental a
que
se nega provimento
(TSE - AgR-REspe: 16457 RN , Relatar, Min HENRIQUE NEVES DA
SILVA. Data de Julgamento: 20/0312014. Data de Publicao DJE -
Dirio de justia eletrnico. Torno 71. Data 1410 4/201 4. Pagina 99/10 0)
RECURSO ELEITORAL - PRESTAO DE
CONTAS DE CANDIDATO -
CONTAS JULGADAS NO PRESTADAS APRESENTAO DAS
CONTAS FORA DO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS
PREVISTO NO ARTIGO 38. 4. DA RESO LUO TSE 23.376/2011 -
PRAZO IMPRORROGVEL PARA A PRESTAO DE CONTAS -
RECURSO DESPROVIDO 1 A intempestrvidade na apresentao das
contas no compromete sua anlise apenas quando se cumpre a
obrigao legal antes
de intimao prevista no artigo 38. 4. da
Resoluo TSE 23 376/2011. ltima oportunidade conferida pela
legislao para a apresentao das
contas 2. A no apresentao das
contas no prazo de 72 (setenta e duas) horas aps a intimao a que
alude o artigo 38. 4. da Resoluo TSE 23.376, implica no
julgamento das contas como nao prestadas 3 Recurso desprovido
(TRE-PR - RE
8453 PR , Relatos MARCOS ROBERTO ARAJO DOS
SANTOS. Data de Julgamento. 30/07/2013. Data de Publicao. DJ -
Dir io de justia Data 02/0 8/2013)
PRESTAO
DE
CONTAS ELEIES 2010 CANDIDATO NO
ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVOS
CONTBEIS. SEM REGISTRO DE MOVIMENTAO FINANCEIRA
EXTRATOS BANCRIOS NO APRESENTADOS CONTAS
JULGADAS CO MO NO P RESTADAS. INTELIGNCIA DO ART. 26.
6. RESOLUO TSE N 23.217/2010.1 Nos termos do an 26. 6. da
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Res. TSE n 23.217/2010 . tambm consideram-se no apresentadas
as contas quando a respectiva prestao estiver
desacompanhada
de docurnentos que possibilitem a anlise dos recursos arrecadados
e dos gastos de campanha e cuja falta no seja suprida aps o prazo
de 72 horas, contado da intimaao do responsvel 2. No caso dos
autos. o candidato apresentou sua prestao do contas sem
qualquer registro de movimentao financeira, tambm nao
atendeu
a notificao para prestar esclarecimentos e sanar as falhas
verificadas no relatrio preliminar da seo contabil deste
TRE.
tampouco se manifestou a respeito de relatrio con,..lusivo com opinio
peia desaprovao das
contas. emitido por aquela unidade tcnica. o que
impossibildou o exame das contas.3. Contas julgadas como
ao
prestadas. (TRE-SE
PC- 278921 SE . Relator JUVENAL FRANCISCO
DA ROCHA
NETO. Data
de Publicao: DJE - Dino de Justia
Eletrnico. Tomo 140/2011. Data 05108/2011 Pagina 09)
Prestao do contas. Eleeoes 201 No apresentao das
contas
no prazo
de 72 horas. intempestividado. Doscabimento da
apresentao fora do prazo.
Validade
apenas. caso preenchidos os
requisdos dos arts. 29 e 33 da Resoluo TSE n 23.217/2010. para a
divulgao e regulanzao no cadastro eleitoral. ao
termino da
Segislatura Contas consideradas no prestadas Incidncia do art. 26.
6 c/c 39, IV. da Resoluo TSE n 23 217. de 2/372010. (TRE-MG - PC'
1078858 MG Relator MAURICIO TORRES SOARES, Data de
Pubbcao: DJEMG - Dano de Justia Eletrnico - TREMG. Data
17103/2011)
RECURSO ELEITORAL - PRESTAO DE CONTAS DE CANDIDATO -
VEREADOR - JULGAMENTO DAS CONTAS NA PRIMEIRA INSTANCIA
COMO NO PRESTADAS - CONTAS DESACOMPANHADAS DE
DOCUMENTOS NECESSRIOS AO SEU EFETIVO EXAME -
APLICAO 00 ART. 51. IV Ct. DA RESOLUO 23 376/2012 -
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO A renncia candidatura no
dispensa o candidato da apresentao de contas de campanha.
conforme precedentes do colando Tribunal Superior Eleitoral (AgR-
REspe 29.988/BA, Rel. Min Felix Fischer. publicado em sesso de
11 10 2008. AgR-REspe 29.329/MG. Rei Min Caputo Bastos. puoltad0
na sesso de 16 9.2008) Verificando-se que a apresentao
das
contas
veio desacompanharia dos documentos que possibilitem
a
anlise dos recursos
arrecadados e dos gastos realizados
na
campanha, h que se julg-las como no prestadas,
nos termos do
art 51, IV. int da Resoluo TSE n 23 37612012.Conheomento e
desprovimento. (TRE-RN - REI.' 16457 RN Relator FRANCISCO
EDUARDO GUIMAFtAES FARIAS. Data de Julgamento: 19/08/2013,
Data de Pubbcao. DJE - Dano de justia Maur:mico. Data 20/08/2013.
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ELEIES
2010. PRESTAO DE CONTAS DE CANDIDATO
IRREGULARIDADES NO SANADAS AUSNCIA DE DOCUMENTOS
-
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GABINETE DO DESEMBARGADOR JOO MAURO BESSA
ESSENCIAIS IMPOSSIBILIDADE DE ANLISE DAS CONTAS. NO
PRESTAO DE CONTAS. Devem sor julgadas no prestadas as
contas que estiverem desacompanhadas de documentos que
possibilitem a anlise dos recursos arrecadados e dos gastos do
campanha, conforme previsto nos art. 26, 6, e
art. 39, IV, da
Resoluo TSE n 23.21712010. (TRE-DF - PCONT. 441491 DF .
Relator. ROMO CCERO DE OLIVEIRA. Data de Julgamento.
24/07/2013, Data de Publicao. DJE - Dirio
de Justia Eletn5MCO do
TRE-DF, Tomo 138. Data 26/07/20 13. Pgina 4)
PRESTA
2/
,0 DE CONTAS DE CAMPANHA CANDIDATO ELEIES
2012. O APRESENTAO DAS PEAS ESSENCIAS. CONTAS
JULGADAS NO PRESTADAS APLICAO DO DISPOSTO NO ART
51. IV. C. DA RESOLUO TSE N. 23.376/2012. 1. Dovom ser
julgadas no prestadas as contas do candidato que descumpriu
determinao legal de apresent-las desacompanhadas de
documentos que possibilitem a anlise dos recursos arrecadados o
dos gastos realizados na campanha. 2 Inteigenca do an 51. IV. C. da
Resoluo TSE n. 23 378/2012 3 Recurso conhecido e improvido.
(TREPA - RE: 60468 PA , Relator: MANCIPOR OLIVEIRA LO PES. Data
de Julgamento. 18/0 320 14, Data de P ubl icao: DJE - Dir io da Justia
Eletrnico. Tomo 0 50 D ata 24/03/201 4, Pgina 3 e 4)
Prestao de contas de cam panha Carter jurisdicional. Art. 2 da R es.
TRE/RS n 239/2013 Eleies 2012
Nio se conhece das contas
quando ausente a capacidade postulatria do partido interessado.
Prestao desacompanhada do instrumento de mandato a advogado.
Suspenso das cotas do Fundo Partidrio no patamar mnimo. Contas
no prestadas. (TRE-RS, Relator DR. INGO W OLFG ANG SA RLET, Data
de Julgamento 23/09 /2014)
RECURSO ELEITORAL. - PRESTAO DE CONTAS CAMPANHA
ELEITORAL. ELEIES 2012 CONTAS JULGADAS NO
PRESTADAS. AUSNCIA DE DOCUMENTOS NECESSRIOS
ANLISE DAS CONTAS. INTIMAO PARA A JUNTADA DOS
DOCUMENTOS. OMISSO DO CANDIDATO. JUNTADA DE
DOCUMENTOS COM O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CO NHECIDO E IMPR OVIDO . 1. A jur isprudncia desta Corte iterat iva
no sentido da a apresentao de novos documentos aps o julgamento
das contas s possivel em carter excepczonal. caso no tenha sido
dada ao candidato a oportunidade de manrfestar-se acerca das
negulandades apontadas Precedentes 2 So consideradas no
prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de
documentos que possibilitem a anlise dos recursos arrecadados e
dos gastos de campanha e cuja falta no seja suprida no prazo de 72
horas, contado da intimao do responsvel. Precedentes. 3
Recurso conhecido e improvido
(TRE-AM
RE
55638 AM .
Relator : DLCIO LUIS S ANTOS, Data de Ju lgamento 28/01;2014. D ata
de P ubl icao
OJEAM - Dirio de Justia Eletrnico, Tomo 020. Data
04/02/2014).
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RECURSO ELEITORAL PRESTAO DE CONTAS. CANDIDATO.
- ELEIES 2012. NO APRESENTAO DE CONTAS.
NOTIFICAO. PRAZO 72 HORAS. NO ATENDIMENTO.
JULGAMENTO. NO PRESTADAS MANUTENO DA SENTENA
.
IMPROVIMENTO 1 No observado o prazo legal - at o trigsimo dia
posterior a realizao das eleies. para a apresentao das contas.
conforme disposto no
art.
29, til, da Ler 9.504/97 e posteriormente
notificado
(art
30. IV, da LEI. apresentou contas aps o prazo
assinalado
de 72 horas, tem-se
por intempestiva a apresentao do
contas. 2. Manuteno da sentena que julgou no prestadas as
contas ante a flagrante Intempestividade. 3. improvimento do recurso
iTRE-AM -
RE 26776 AM Relator:
MARIA DO PERPTUO
SOCO RRO GUEDES MO URA, Data de Julgamento 06/02/2013) .
RECURSO ELEITORAL. PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA
ELEITORAL ELEIES 2012. AUSNCIA DE DOCUMENTOS
NECESSRIOS A ANLISE DAS CONTAS. JUNTADA, RECURSO
IMPOSSIBILIDADE CONTAS JULGADAS NO PRESTADAS
.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudncia desta
Corte e pacif ica no sentdo d e ser inadmrssivel a juntada de docum entos
em sede recursal, mormente quando foi oportunizada a sua juntada na
instncia a quo 2. So consideradas no prestadas as contas quando
elas estiverem desacompanhadas do documentos anlise dos
recursos arrecadados e dos autos de campanha e cuja falta no seja
suprida no prazo do 72 horas, contado da intimao do responsvel.
4 Recurso conhecido e
desprovido:(i
RE-AM. Acrdo 502/2013
Recurso Eleitoral n. 558-08.2012.6.04 0009 da relatorla do Juiz
Marco
Antonio Pinto da Costa .
Nos
termos do art. 54 da Resoluo n. 23.406/20 14 do TSE:
M. 5 4. A Justia Elei toral ver i ficar a regular idade das contas. decidindo
(Lei n9.504/97 ai 30. caput)
IV -
pela no prestao. quando
a)
no apresentadas. as informaes e os docum entos de que trata o art .
40 desta resoluo
c) apresentadas as contas desacompanhadas de documentos que
possibi li tem a anl ise dos recursos a rrecadados e dos g astos real izados
na
campanha,
cuja falta no seja suprida no prazo de 72 h oras. contado
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GABINETE
DO DESEMB RG DOR JOO M URO BESS
da notificao do responsvel.
Houve incidncia da hiptese da alnea 'a' , pois faltou o docum ento exigido no
art. 40. II. g . qual seja. instrumento de mandato para constituio de advogado para a
prestao das contas. A respeito, sublinho que o mandato encartado as fis. 981 fora
juntado a destem po conform e explanado. Tal fato, por si s. no geraria a no prestao
das con tas, contudo, no con texto dos autos. considerando que a p rpria analise contbi l
restou prejudicada por incria do requerente. no deve esta Especializada abonar a
conduta desidiosa.
Houve a subsuno. ainda, alnea C. pois intimado pessoalmente para
prestar os esclarecimentos requestados pelo m em bro da comisso a fim de se aquilatar o
grau de acerto dos recursos arrecadados em cotejo aos gastos reahzados, no o fez
tempestivamente. o que impossibil i tou a elaborao de uma concluso assert iva sobre a
movimentao de recursos da campanha
Por fim, consoante o art. 54. 1 do normativo. deve o cartrio eleitoral da
zona do requerente lanar o ASE correspondente no cadastro individual do eleitor a fim
de impedi-lo de obter a certido de quitao eleitoral durante a legislatura.
restabelecendc-a, imediatamente, aps seu trmino por fora do artigo 58, I. da Res.
23 40 6/2014' .
A C CI para f ins do d isposto no art igo 54. 2 da Res. 23 .406/20 14 4
3 Art. 58. A deciso que julgar as contas eleitorais como no prestadas acarretar
I - ao candidato. o impedimento de obter a certido
de
quitao eleitoral at o final da legislatura
1 -1
An 54.(.. I
1
Julgadas no prestadas, mas postenormente
apresentadas. as contas no sero objeto de
novo julgamento, sendo considerada a sua apresentao apenas para fins de divulgao e de
regularizao no Cadastro Eleitoral ao trmino da legislatura, nos termos do inciso I do art 58
2 Na hiptese do pargrafo anterior. as contas apresentadas sero submetidas a exame tcnico
somente para verificao de eventual existnoa de recursos de fontes vedadas, de origem no
identificada
e da ausncia de comprovao ou irregularidade na aplicao de recursos oriundos do
Fundo Partidrio. com
posterior encaminhamento ao Ministrio Pblico
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Ante o exposto. em harrnonia com o parecer ministerial. voto pela no
prestao de contas de campanha de JOO BOSCO GOMES SARAIVA, com fulcro no
art igo 54, IV, 'a' e 'c da Res . TSE n 23,40 6/201 4.
Transitado em julgado . arguive-se.
Manaus, 11 de Dezembro de 2014.
Desembargador JOA A 0 SSA
Re ate
9
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PeC'tec
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Data Edx:io 13
Data Circula o
Seo
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AM AZONAS
PORTARIA n. 935/2.014
A DIRETORA GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
AMAZONAS,
no uso de suas atribuies legais e regimentais, e
C O N S I D E R A N D O
o art. 16 da Lei Complementar n. 69/90, segundo o qual
os prazos eleitorais so peremptrios e contnuos e, a partir da data, do encerramento
do perodo para registro
de
candidatos,
no se suspendem aos sbados, domingos e
feriados;
C O N S I D E R A N D O
a Resoluo TSE n. 23.390/2013, que ao
fixar o
calendrio das Eleies Gerais de 2014, estabelece que as secretarias dos Tribunais,
exceto
as unidades responsveis pela prestao de contas de campanha, no mais
permanecero abertas aos sbados, domingos e feriados, em regime de planto, a
partir do .dia 16 de novembro do referido ano Lei Complementar n 61/90, art. 16);
C O N S I D E R A N D O
a Resoluo ISE
Il.
22.901/2008, que disciplina a
prestao do servio extraordinrio no mbito da Justka Eleitoral;
CONSIDERANDO,
especialmente,
a execuo oramentria
da dotao
destinada ao pagamento de servio extraordinrio durante as
Eleies 201 4,
RESOLVE:
Art. 1
AUTORIZAR a prestao de servio extraordinrio na Secretaria do
Tribunal, durante o
ms role novem bro,
de
forma a ma nter os gen/ io essenc ia is ao
cum primen to do Calen drio Eleitoral.
Pargrafo nico. O expediente das unidades, nos sbados, domingos e
feriados, observar o horrio de 12h s 19h.
MI 2 ESTABELECER
os seguintes limites a serem
obrigatoriamente
observado s durante a presta odo servio extrao rdinrio:
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UNIDADE
LIMITE
S E R VI DOR
Dr HORAS F.XTRAS P()R
PAIU FINS DE
PAGAMENTO.
Limi TE
SERVIDOR
DE H OR AS E X T R AS
P A RA
MIGAS
POR
FINS DE
TOTAL
Dias
teis
Sb Dom/
Per
Subtotal
-
Diat
teis
Sab Dom/
Fer
Subtotal
GAB SJD, CRIP
e CASP
-
-
-
14
21
21
Seo
e
Expedio
12
14 14
40
26 7 35
68
108
CAJ
14
- -
. 14
26
40
COMISSO. DE
PRESTAO
DE CONTAS
12
14
14
40
26
. 5
108
1 Observada a convenincia do servio e sm prejuzo do funcionamento
das unidades nos fins de semana, podero ser realizadas em dias 'teis as horas
autorizadas para sbados, e vice-versa
Ta Os servidores que prestam servio eidraordiurio devero 'observar o
repouso semanal remunerado, sendo-lhes vedado laborar em sbado e domingo do
mesmo final de semana, ressalvadas as situaes excepcionais previamente
autorizadas pela Diretora GeraL
Art. 3 Fica vedada a prestao
de
servio extraordinrio sem prvia
autorizao da Diretora Geral.
Art. 4 Os casos omissos sero resolvidos pela Diretora Geral.
Manaus/AM), 29
de
outubro de 2014.
tida Ed:aerc(1.-
s-lot(i;;--
Diretora Geral