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TRATAMENTO PENITENCIÁRIO, EDUCAÇÃO E A LEI DE EXECUÇÃO ... · A aplicação da Lei de...
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TRATAMENTO PENITENCIÁRIO, EDUCAÇÃO E A LEI DE
EXECUÇÃO PENAL: APONTAMENTOS SOBRE A
POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DO EGRESSO
Eli Narciso Torres1
Gesilane de Oliveira Maciel José2
Osmar Torres3
RESUMO
A aplicação da Lei de Execução Penal tem por objetivos concretizar as determinações
previstas na decisão criminal e propiciar a integração do condenado ou internado à
sociedade. A efetividade da legislação, em especial, sob a égide da integração,
socialização ou ressocialização em estabelecimentos prisionais, no plano ideal, resulta
da implementação de assistências, material, à saúde, jurídica, educacional, social e
religiosa ao egresso, de modo a prevenir a reincidência penal, a partir de orientações e
qualificações ofertadas pelo Estado, durante o período de reclusão. Este artigo pretende
demonstrar como vem se efetivando a educação como dispositivo de assistência
penitenciária aos privados de liberdade em Mato Grosso do Sul. Para isso, retoma as
determinações da Lei de Execução Penal (LEP/84) e apresenta a proporcionalidade de
alunos e presos e expõe pistas sobre a oferta da educação em unidades prisionais
estado.
Palavras-chave: Lei de Execução Penal. Assistência Penitenciária. Educação em prisões.
Escola Regina Betine.
INTRODUÇÃO
O crescente aprisionamento brasileiro é uma das pautas mais urgentes da
atualidade. O país custodia mais de 607 mil presos, para isso, o país dispõe de 376.669
mil vagas distribuídas nos 26 estados da federação e no Distrito Federal com déficit
estimado de 231.062 vagas e taxa de ocupação superior aos 160% da capacidade
(DEPEN, 2014).
1 Socióloga, Doutoranda em Educação pela Universidade Estadual de Campinas e coordenadora do
Observatório da Violência e Sistema Prisional. 2 Doutoranda em Educação pela UNESP/Presidente Prudente, Mestre em Educação pela UFMS/MS,
Pedagoga, Gestora Pedagógica da FATHEL – Centro de Formação Humana, membro do Observatório da
Violência e Sistema Prisional. 3 Administrador, Mestre em Administração pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e membro
do Observatório da Violência e Sistema Prisonal.
Não obstante, o país aprisiona provisoriamente 222.190 mil presos, o que
corresponde a 37% dos 607.731 mil presos reclusos em penitenciárias brasileiras (ICPS,
2015). O elevado número de prisões assegura ao país a quarta colocação em número de
presos em cumprimento de pena sem julgamento no planeta.
Em relatório, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) apresenta o
inquietante diagnóstico de que o Brasil segue ampliando o aprisionamento e mantem
84% dos custodiados pela justiça em espaços físicos construídos para atender presos
provisórios, ou seja, prisões consideradas pela administração penal com características
insuficientes e/ou inadequadas para aprisionar presos condenados. Ainda, do ponto de
vista do relatório do DEPEN, a administração pública constata o descumprimento da
legislação em classificar e separar os privados de liberdade. Outro dado elenca a
superlotação de 1,9 presos por vaga disponível nos cárceres o que se pode conjecturar
que dois corpos, neste caso, ocupam o mesmo espaço nas prisões brasileiras (DEPEN,
2014).
Essa população encarcerada corresponde a 301 indivíduos presos para cada
grupo de 100 mil habitantes, baseando-se em dados do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) que estima uma população nacional de 202.000.000,00 milhões de
habitantes.
Nesta elevação, o estado de Mato Grosso do Sul ocupa o primeiro lugar em
crescimento de número de privados de liberdade no país. Assim, propõe observar o
crescimento do encarceramento, a previsão de assistências penitenciárias, em especial, à
educacional, assim, como as políticas nacionais e internacionais que respaldam a
garantia de direito à educação para pessoas em situação de aprisionamento. A partir daí,
intenciona-se demonstrar como vem se efetivando a oferta da Educação, concebida no
artigo 11, inciso IV da LEP/84, no tratamento desta população encarcerada.
1 A EDUCAÇÃO E A FUNÇÃO SOCIAL
A educação reproduz a estratificação social posta para a sociedade capitalista,
na qual a profissionalização sofre variações de acordo com o grau de prestígio
intelectual e pertencimento as classes sociais4. Ao mesmo tempo contribui fortemente
para a normalização das condutas por meio de signos distribuídos pela cultura, Igreja ou
institucionalizada pelo Estado como verdades irretocáveis sobre a forma de conceber o
espaço e os fenômenos sociais nele ocorridos.
Uma trajetória permeada por ideologias e tem funcionado como instrumento de
dominação, as quais convenceram os sujeitos no decorrer dos séculos, que a cada
introdução de uma inovação tecnológica, os trabalhadores devem correr para se
prepararem, ou seja, qualificarem-se para serem “competitivos” no mercado de trabalho.
Cursos profissionalizantes, de aperfeiçoamento, e até mesmo o ensino fundamental, são
responsáveis por encucar formas de pensar normalizadoras, valores presentes em uma
sociedade calcada em interesses de classes, típicos do privatismo capitalista.
Nesses moldes, ocorre o convencimento social, que a ascensão ao sucesso ou o
iminente fracasso, são ocasionadas por decisões individuais. Aquele que conquista o
status de bem-sucedido é porque se esforçou e procurou se preparar em tempo hábil
para o mercado de trabalho. Quem fracassou foi porque não teve competência para
aproveitar as oportunidades distribuídas igualitariamente ou não se organizou para elas.
Verdades constituídas envoltas no discurso promovido pela elite que sempre buscou
seus próprios interesses (TORRES, 2011).
Assim, não se problematiza uma estrutura social injusta, fundada em interesses
de classes, e organizada para a geração de uma imensa quantidade de riqueza privada e,
em oposição, convive com uma massa imensamente maior de pobreza, resultante da má
distribuição de renda. O trabalhador é “educado” desde criança para saber seu lugar
nesta sociedade, a qual abre, de fato, oportunidades de ascensão social, mas tais
oportunidades são aproveitadas apenas por uma minoria, que acaba se tornando um
“exemplo” para a maioria que, apesar de ainda não ter conseguido “subir na vida”, ainda
alimenta esperanças e vê na educação uma porta de entrada para um futuro melhor5.
A educação traduz, e consolidada coerentemente, as verdades constituídas para
esse modelo societário, na medida em que torna as desigualdades sociais e econômicas
4 Cf. Torres, 2010
5 Cf. Torres, 2011.
mais aceitáveis por meio da formação ideológica da existência de um sucesso ou
fracasso individual. Assim, o indivíduo deve ser o protagonista na sociedade. Se os
homens devem lutar ou almejar conquistar algo, eles devem lutar individualmente,
especialmente, por meio da qualificação educacional adequada. Esse discurso fragmenta
o ideal de organização social em torno de interesses comuns a toda a sociedade.
Assim, o primeiro passo para compreender o caráter da escolarização, proposto
para ressocializar homens e mulheres aprisionados nesta sociedade atual, é entender que
a educação está estritamente relacionada à natureza da própria sociedade. Sua natureza
capitalista assenta-se sobre uma forma específica de apropriação do trabalho humano.
Essa sociedade, ao produzir a riqueza, traz consigo, simultaneamente, orientações
simbólicas que são internalizadas no tecido social, e constituem a fundamentação do
discurso principal no interior das relações sociais. Como não poderia deixar de ser, a
educação, seja pela via da escolarização prisional ou não, internaliza nos indivíduos tais
orientações, seja para emancipar os indivíduos ou para apaziguar conflitos, dentro ou
fora das penitenciárias6.
1.2 Direito à educação ao indivíduo privado de liberdade
A Declaração Universal de Direitos Humanos (que se apresenta como o início
de um longo processo para garantia de direitos) reconhece que todo indivíduo tem
direito à instrução gratuita, no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos e pelas liberdades fundamentais
(UNESCO, 1948). A Constituição Federal de 1988, da mesma forma, assume como
meta educacional atender a prerrogativa da garantia da educação como direito universal,
visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho, na perspectiva de alcançar a equalização de
oportunidades educacionais com padrão mínimo de qualidade de ensino (BRASIL,
1988). Posto isso, a legislação brasileira assume a premissa de garantir o pleno
desenvolvimento da personalidade humana, do respeito a sua dignidade e o
fortalecimento dos direitos humanos e liberdade fundamentais.
6 Idem
Partindo desse princípio de direito à educação para todos, foram realizadas
várias conferências, seminários e encontros organizados por diferentes agentes e
organismos, a fim de discutir o tema e propor encaminhamentos. Entre eles, citamos a
Conferência Mundial sobre Educação para Todos, ocorrida em março de 1990 em
Jomtien-Tailândia (UNESCO 1990), que buscou firmar o compromisso de que toda
pessoa tem direito à educação. Posteriormente, em abril de 2000, ocorreu o evento em
Senegal-Dakar que firmou como prioridade a universalização da educação básica e
ressaltou a necessidade de uma educação inclusiva, que contemple os pobres,
desfavorecidos, jovens e adultos atingidos por conflitos, e que diante do crescimento
significativo das tensões, violências e guerras, a educação assume um papel importante
em atuar na prevenção de conflitos e estabilidade nas relações por tratar-se de uma
forma de respeito aos direitos humanos em prol da liberdade fundamental do indivíduo
(UNESCO, 2001).
As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos
(BRASIL, 1994), também determinam que todos os indivíduos presos devem ter o
direito a participar de atividades culturais e educacionais. Essas discussões tratam a
educação básica não apenas como um direito, mas também, um dever e
responsabilidade de toda sociedade, sendo impossível isolar o debate sobre educação,
sem incluir a questão dos direitos humanos, justiça, democracia, responsabilidade social
e emancipação. Nesse sentido, é fundamental reconhecer o direito à aprendizagem aos
privados de liberdade.
A partir desses compromissos, no qual o tema de aprendizagem de adultos para
todos evidenciou os direitos e aspirações pelos diferentes grupos, em especial aos mais
vulneráveis e em situação de risco, a proposta é de se criar um contexto educativo
favorável de inclusão, que visa combater os obstáculos dos detentos ao acesso aos
recursos intelectuais, fornecendo-lhes meios e mecanismos para acessarem a educação e
assim, transformações sociais.
No início de 2005, o Ministério da Justiça junto ao Ministério da Educação,
instituíram um grupo de trabalho para a discussão de estratégias de fortalecimento da
oferta de educação básica, enquadrando-se, naquele período, nos programas geridos
pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD). Os
desafios encontrados desdobravam-se basicamente em dois níveis: a extensão dos
serviços regulares, incluindo a população carcerária nas políticas públicas de educação
de jovens e adultos; e a definição de parâmetros que ajudassem a pautar uma oferta de
mais qualidade, em consonância com as necessidades e aspirações do público em
questão.
Com relação a educação de jovens e adultos, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, nº 9.394/96 (BRASIL, 1996) prevê que deve ser destinada àqueles
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na
idade própria, devido suas condições de vida e de trabalho. Essa iniciativa é
fundamental, considerando que a premissa da Educação para todos volta-se para a
promoção dos objetivos da escolarização, destacando uma estreita relação entre a
alfabetização e o empoderamento de indivíduos e comunidades. A perspectiva da EJA
nesse contexto é de resgatar a escolaridade do sujeito, oferecer conhecimentos que
contribuam com sua adequação as exigências do mercado de trabalho e
consequentemente sua reintegração ao convívio social, considerando que a educação é
tanto um direito humano em si mesmo, como uma forma indispensável para se
fortalecer o respeito a outros direitos e liberdades fundamentais do ser humano.
Nessa direção, seria importante, encarar a educação na prisão como uma
segunda chance àqueles que não tiveram oportunidade em estudar no tempo e idade
hábil, e encarar como um direito, e não privilégio. É compreender que a educação na
prisão não é a educação de prisioneiros, mas como parte de um processo educacional
direcionado à todos aqueles envolvidos direta ou indiretamente com o contexto da
prisão, os internos, seus familiares, operadores e gestores do sistema.
2 OFERTA DA EDUCAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL: AVANÇOS E
DESAFIOS
Para compreender a amplitude da oferta educacional em prisões brasileiras, recorremos
ao Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN, que apresenta os
seguintes dados7:
GRÁFICO 1 – ESCOLARIDADE DA POPULAÇÃO PRISIONAL
FONTE: DEPEN (2014). Adaptado pela autora.
Observa-se que o grau de escolaridade da população em privação de liberdade
é baixa, demonstrando que 15% são analfabetos ou alfabetizados sem cursos regulares,
mais de 50% não concluíram o ensino fundamental, e 11% não concluíram o ensino
médio.
Consideramos que ter direito à educação não se resume a gratuidade e
obrigatoriedade do ensino, tampouco a um lugar na sala de aula, mas a todo o contexto
de oferta de assistência educacional, considerando além do Estado, todos os agentes
envolvidos, em algum grau, com a efetivação da educação. Essa oferta passa tanto pela
educação formal como não formal.
A Declaração mundial sobre educação para todos (UNESCO, 1990), destaca
que para se cumprir a premissa de educação como direito a toda pessoa, é necessário
7 Em relação à escolaridade das pessoas privadas de liberdade, apenas 48% das unidades afirmaram ter
condições de obter essas informações em seus registros para todas as pessoas custodiadas, o que
corresponde a cerca de 40% do total da população prisional (DEPEN, 2014).
15%
53%
12%
11%
7%
%2 Analfabeto e alfabetizado sem cursos regulares
Ensino Fundamental incompleto
Ensino Fundamental completo
Ensino Médio incompleto
Ensino Médio completo
Ensino Superior incompleto e completo
satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem. Quando se fala em necessidades, o
documento apresenta os instrumentos como leitura e escrita, expressão oral, cálculo,
solução de problemas, além dos conhecimentos mais amplos, como as habilidades,
valores e atitudes, de forma que o indivíduo possa “trabalhar com dignidade, participar
plenamente do desenvolvimento, melhorar a qualidade de vida, tomar decisões
fundamentadas e continuar aprendendo” (UNESCO, 1990, p. 03).
É necessário que o processo educativo reconheça o protagonismo do indivíduo
privado de liberdade, estabelecendo mecanismos e convergência de ações para o
fortalecimento do diálogo escolar com as demais práticas sociais. Importa ainda,
respeitar a especificidade do ambiente carcerário, com uma prática pedagógica
diferenciada, oferecendo condições do interno em ressignificar seu processo de aprender
e de lidar com o conhecimento sistematizado. Rangel (2006, p. 69) concorda que é
preciso desenvolver, “de maneira coordenada, os conteúdos, e, sobretudo, os métodos
que se adaptem aos presos. Isso torna necessário que se formule uma pedagogia
original, ao mesmo tempo prática e com bases sólidas”.
É importante salientar, que para analisar os critérios do direito à educação, é
necessária a aplicação de quatro características inter-relacionadas e fundamentais
(Observação 13 da Comissão Dhesc), a saber: disponibilidade, com programas que
garantam educação obrigatória em quantidade suficiente para atender, de forma gratuita,
a todas as pessoas, somados a infraestrutura oferecida (local, instalações sanitárias, água
potável, docentes qualificados); acessibilidade, com acesso à todos, isento de qualquer
tipo de discriminação; aceitabilidade, com a implantação de programas educacionais e
métodos pedagógicos adequados culturalmente; e, adaptabilidade, com flexibilidade e
adaptável às necessidades das sociedades em seus contextos culturais e sociais variados
(CARREIRA; CARNEIRO, 2009).
Dentro de um rol do conceito de educação para as prisões, é incluído
igualmente, o processo para além da educação formal. Consideramos outras instâncias
educacionais, como a não formal, que enquanto modalidade de ensino oferece
condições de capacitar indivíduos para o trabalho, para a promoção de habilidades e
distintas potencialidades e, a formação por meio de diferentes conhecimentos que
ocorrem ao longo da vida com conteúdos de escolarização em esferas diversificadas.
Essas dimensões são implantadas no sentido de promover maior qualidade de vida, e
contribuir com a aprendizagem de novos saberes em espaços de interações e
coletividade que possibilitem reflexões sobre suas próprias condições de vida e os
processos históricos sobre o qual estão inseridos.
Essa educação não formal está bastante vinculada ao conceito de cultura e aos
princípios de emancipação, cidadania e autonomia, e configura-se como um mecanismo
de promoção, proteção e reparação dos direitos humanos.
Desse modo, a educação é compreendida como um direito em si mesmo e um
meio indispensável para o acesso a outros direitos. A educação ganha, portanto, mais
importância quando direcionada ao pleno desenvolvimento humano e às suas
potencialidades, valorizando o respeito aos grupos socialmente excluídos. Essa
concepção de educação busca efetivar a cidadania plena para a construção de
conhecimentos, o desenvolvimento de valores, atitudes e comportamentos, além da
defesa socioambiental e da justiça social (BRASIL, 2007, p. 25).
Rangel (2009) acrescenta na educação não formal, o processo de educar para a
saúde com uma política penitenciária baseada na medicina preventiva; educação
artística e atividades culturais, que contribuem para o rompimento de tensões, abrem
possibilidades de conhecer novos projetos de vida e descobrir capacidades pouco
exploradas nos indivíduos; e, a educação desportiva, que trabalha os valores de
autoestima, espírito de grupo e comunitário, relações interpessoais, e ajuda a manter a
saúde física e mental dos reclusos.
Cabe assinalar que essas ações educacionais precisam acontecer como políticas
sistematizadas e contínuas, com a oferta de atividades que promovam a participação
expressiva dos internos. Além disso, é importante reconhecer que essas ações vão além
do processo de ensinar, pois podem contribuir com os processos formativos em espaços
coletivos e produzir saberes que permitam uma formação humanizada, e
consequentemente, contribuir para que o interno repense suas práticas, sua cultura e sua
relação com a sociedade.
Diante do apresentado, é fato afirmar que essas são tarefas gigantescas. As
iniciativas desenvolvidas para se garantir o direito à educação ao privado de liberdade
levantam entre pesquisadores posicionamentos distintos e questões complexas, posto
que, a prática demonstra que no campo teórico e prático, desconsidera-se por exemplo,
o processo histórico de exclusão educacional dos encarcerados e toda sua condição de
pobreza e desigualdade social vivenciada para além dos muros da prisão. É preciso,
ainda, que o problema seja compreendido por diversos atores envolvidos a esta
realidade, como os próprios encarcerados, os agentes penitenciários, professores,
dirigentes e gestores do sistema, promotores e juízes que lidam com a execução penal.
3 AS ASSISTÊNCIAS E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL
As assistências previstas na Lei de execução Penal de 1984 buscam efetivar o
tratamento penitenciário incluso no cumprimento da decisão criminal, que tem por
finalidade favorecer a melhor integração do condenado ou internado à sociedade.
A perspectiva de integração, socialização ou ressocialização em
estabelecimentos prisionais, ancora-se, segundo a LEP/84, nas assistências aos presos
asseguradas pelo Artigo 11, a saber:
I. Material
II. À saúde
III. III. Jurídica
IV. IV. Educacional
V. V. Social e
VI. VI. Religiosa.
As assistências tem entre seus objetivos, prevenir a reincidência penal, a partir
de orientações e qualificações ofertadas pelo Estado, durante o período de reclusão. A
legislação estabelece diretriz e indica as possiblidades de acesso, conforme Seção V da
assistência educacional, conforme quadro 1:
QUADRO 1 – DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação
profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade
Federativa.
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação
profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito
constitucional de sua universalização. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015).
§ 1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal
de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só
com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou
administração penitenciária. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
§ 2o Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação
de jovens e adultos. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
§ 3o A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas
de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos
presos e às presas. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento
técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas
ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma
biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos,
recreativos e didáticos.
Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar: (Incluído pela Lei nº 13.163, de
2015)
I - o nível de escolaridade dos presos e das presas; (Incluído pela Lei nº 13.163, de
2015)
II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas
atendidos; (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento
técnico e o número de presos e presas atendidos; (Incluído pela Lei nº 13.163, de
2015)
IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo; (Incluído pela Lei nº
13.163, de 2015)
V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e
presas. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
Lei de Execução Penal/1984 e suas alterações
Observa-se que a legislação abarca obrigatoriamente, a instrução escolar de
ensino fundamental, médio e Educação de Jovens e Adultos. Prevê, ainda, a educação
profissional em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico, a educação à distância, e
a estruturação de bibliotecas. Essas ações educativas devem estar articuladas a
administração estadual e municipal de educação, e agregadas ao preceito do sistema de
justiça ou administração penitenciária.
Para compreender a abrangência dessas ações educacionais de Mato Grosso do
Sul, fizemos o levantamento dos dados do Estado, conforme descrito a seguir.
4 APRISIONAMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Em Mato Grosso do Sul, de acordo com as informações do Departamento
Penitenciário Nacional (DEPEN) e Agência Estadual de Administração do Sistema
Penitenciário (AGEPEN), em dezembro de 2005 havia uma população de encarcerados
de 8.273 presos, em 2006 já somavam 11.040, e alcançou a marca de 12. 716 pessoas
em privação de liberdade, em junho de 2013. No ano de 2015 somavam 13.477 e, em
julho de 2016 somava 15. 766 custodiados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Como mostra a tabela abaixo, o crescimento da população encarcerada foi
cinco vezes maior, quando comparado à elevação populacional do estado, no
período 2005 e 2016.
QUADRO 2 – ENCARCERAMENTO SUL-MATOGROSSENSE E TAXA DE
CRESCIMENTO POPULACIONAL (2005-2016)
ANO 2005 2007 2009 2011 2013 2016
Crescimento
Total
2005/2016
População MS 2.310.307 2.382.080 2.452.039 2.520.305 2.587.269 2.682.386 372.079
População Carcerária 8.273 10.863 10.844 11.425 12.716 15.628 7.355
Crescimento
População MS - 3% 3% 3% 3% 4% 16%
Crescimento Pop.
Carcerária MS - 31% 0% 5% 11% 23% 89%
Fonte: (IBGE, 2015; DEPEN, 2014; AGEPEN, 2016).
Desse modo, as informações referentes ao quantitativo do mês de Julho de 2016
aponta uma população carcerária composta por 15.628 internos em 54 unidades
prisionais de diferentes regimes, sendo 45 de regime fechado.
A proporcionalidade da população de encarcerados em relação ao total de
2.682.386 habitantes no Mato Grosso do Sul é de 583 presos para cada grupo de
100.000, ocupando assim, o primeiro lugar no ranking nacional em aprisionamento.
Outro dado relevante encontra-se na desproporcionalidade entre o crescimento
da população, segundo o IBGE foi de 16%, enquanto o encarceramento cresceu na taxa
de 89% no mesmo período.
No ano de 2014, o Relatório do Infopen/DEPEN já apontava o MS como o
Estado da Federação com a maior taxa de aprisionamento por grupo de 100.000
habitantes, conforme o mapa:
FIGURA 1 – TAXA DE APRISIONAMENTO POR UNIDADE DE FEDERAÇÃO
Fonte: Infopen, junho de 2014 - Levantamento Nacional de Informações Penitenciária.
Esses dados evidenciam que no MS, a taxa de aprisionamento no MS
compreende 568,9 para cada 100.000 habitantes, e desses indivíduos, pelo menos 51,3%
dos internos aguardam julgamento ou foram condenados por crime de tráfico, ou seja, o
Estado assume uma sobrecarga devido à localização geográfica, primeiro por estar na
fronteira com o Paraguai e Bolívia, e também por fazer divisa com cinco estados, quais
sejam, Mato Grosso, Goiás, São Paulo, Minas Gerais e Paraná, o que agrava o tráfico
interestadual de drogas.
3.1 A educação dos privados de liberdade
Levantamos os dados da população geral de presos do MS, em comparação ao
percentual de alunos da capital e interior, incluindo a Penitenciária Federal (PFCG),
conforme demonstrado abaixo:
GRÁFICO 2 – PERCENTUAL DE PRESOS ESTUDANTES EM MATO GROSSO DO SUL
Fonte: Elaborado pelos autores, a partir de informações AGEPEN,
jul. 2016; Regina Betine, set. 2016.
Os índices demonstram que apenas 9,6% dos privados de liberdade participam
de atividades educacionais, em nível formal. Esses dados confirmam as estatísticas
nacionais, que trazem a estimativa de que o acesso à educação atende atualmente a
média de 10% à 20% da população encarcerada, o que demonstra que a escolaridade de
presos ainda está distante do que é promulgado pelas diretrizes a respeito do direito à
educação.
Outra preocupação que surge ao analisar esse quantitativo, é que o MS instituiu
a escola que atende as unidades prisionais – Escola Estadual Profa. Regina Lúcia Anffe
Nunes Betine – no ano de 2004, ou seja, seis anos antes da promulgação das Diretrizes
Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de
liberdade nos estabelecimento penais, contudo, esses índices demonstram que o Estado
avançou muito pouco em relação à oferta de educação em prisões.
90%
10%
Percentual de presos que estudam em MS
AGEPEN e PFCG/DEPEN
POPULAÇÂO GERAL - 15.766
POPULAÇÂO de ESTUDANTES -1.520
Conforme evidencia os indicadores da escolarização em unidades prisionais de
Mato Grosso do Sul:
TABELA 1: Distribuição de alunos por estabelecimento prisional
Município Quant. Presos Alunos % estuda Gênero Regime
CAMPO GRANDE 6528 399 6% MASC-FEM FECH - S.AB
AMAMBAI 283 58 20% MASC FECH - S.AB
AQUIDAUANA 264 10 4% MASC FECH - S.AB
BATAGUASSU 188 26 14% MASC FECH - S.AB
CASSILÂNDIA 207 78 38% MASC FECH - S.AB
CORUMBÁ 867 145 17% MASC-FEM FECH - S.AB
COXIM 130 23 18% MASC FECH - S.AB
DOIS IRMÃOS DO BURITI 589 52 9% MASC FECHADO
JARDIM 224 21 9% MASC FECH - S.AB
NOVA ANDRADINA 112 29 26% MASC FECHADO
PARANAÍBA 438 34 8% MASC FECH - S.AB
PONTA PORA 767 89 12% MASC-FEM FECH - S.AB
RIO BRILHANTE 286 44 15% MASC-FEM FECHADO
NAVIRAÍ 678 70 10% MASC FECH - S.AB
TRÊS LAGOAS 847 158 19% MASC-FEM FECH - S.AB
DOURADOS 3046 221 7% MASC-FEM FECH - S.AB
JATEI 80 12 15% FEM FECHADO
SÃO GABRIEL DO OESTE 94 21 22% FEM FECH - S.AB
Total de Presídios Estaduais 15.628 1.490 10% MASC-FEM FECH - S.AB
PRESIDIO FEDERAL 138 30 22% MASC FECHADO
Total no Estado de MS 15.766 1.520 10% MASC-FEM FECH - S.AB
Fonte: Elaborado pelos autores, a partir de informações AGEPEN, jul. 2016; Regina Betine,
set. 2016.
Destaque para a unidade localizada no município de Cassilândia, onde existe
uma população de 207 homens presos e 38% dessas pessoas estudam. Os alunos
encontram-se reclusos em regime fechado e semiaberto; 60 alunos estão matriculados
no ensino fundamental e 18 no ensino médio. O percentual de presos estudantes no
município encontra-se acima da média das cidades que sediam a modalidade
educacional em MS.
Por outro lado, com apenas 4% de estudantes, encontra-se o Estabelecimento
Penal localizado na cidade de Aquidauana, onde cumprem pena em regime fechado e
semiaberto 264 pessoas e somente 10 delas estão devidamente matriculados, em turma
única do ensino fundamental.
Abaixo organizamos o percentual de estudantes por municípios, unidades
prisionais e sob a responsabilidade da Escola Regine Betine.
FIGURA 2 – Distribuição geográfica (territorial), percentual de estudantes por
município
Fonte: Elaborado pelos autores, a partir de informações AGEPEN, jul. 2016;
Regina Betine, set. 2016.
Observa-se que no Estado de Mato Grosso do Sul, são ofertados, ensino
Fundamental e Médio em 18 municípios, onde são atendidos cerca de 1.520 alunos de
uma população que totaliza 15.766 internos que se encontram em Regime Fechado,
aberto e semiaberto. Entre a população encontra-se 138 presos que estão recolhidos na
Penitenciária Federal em Campo Grande, onde estudam 30 pessoas.
Vale registrar, que a população masculina representa 91% das pessoas presas em
MS, perfazendo 14.276 presos, e as mulheres 1.352, totalizando média de 9%, conforme
demonstrado abaixo:
TABELA 2 – Distribuição por gênero
GÊNERO POP. PRESOS PRESOS ESTUDANTES %ESTUDAM
MASCULINO 14.276 1293 9%
FEMININO 1.352 227 17%
TOTAL / MÉDIA 15.628 1520 10%
Fonte: Elaborado pelos autores, a partir de informações AGEPEN, jul. 2016;
Regina Betine, set. 2016.
Quando estratificado por gênero, percebe-se que 9% dos homens estudam,
enquanto, entre as mulheres esse percentual é de 17%. A média populacional é de 10%,
visto que a população masculina compõe a ampla maioria e representa 91% do total da
população presa. Importante lembrar que as ofertas de aulas em presídios atendem às
unidades de regime fechado e semiaberto, ficando de fora o aberto, além daqueles que
são monitorados por tornozeleiras eletrônicas.
Ao observar os indicadores, evidencia-se a que a oferta da educação em espaço
de privação de liberdade, ainda é incipiente, apenas 10% dos internos têm acesso à
educação, conforme demonstrado no gráfico 2. No levantamento percebe-se que os
municípios de Cassilândia (38%), e na sequência Nova Andradina (26%) que
apresentam índices superiores a média do Estado e, também, superiores à média
nacional.
Uma das questões que podem contribuir com o avanço da educação nesse
contexto, é com relação ao discurso do direito à educação. O parecer do Conselho
Nacional de Educação (2010) relata que é preciso mudar a cultura, o discurso e a prática
referente à educação prisional, visto que, há uma crença equivocada de que o direito à
educação do preso é considerado como um privilégio
Na mesma visão, Carreira e Carneiro (2009), pontuam que para os
profissionais que atuam na educação em prisões, surgem dificuldades devido a
associação com o ambiente hostil ao trabalho educacional, e observam um conflito
cotidiano entre a garantia do direito à educação e o formato vigente de prisão, que é
marcado pela superlotação e a violação cotidiana de direitos.
Ainda de acordo com a Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação
(Carreira; Carneiro, 2009), o atendimento educacional é em sua maior parte,
descontínuo e atropelado pelas dinâmicas e lógicas da segurança; e, oferece graves
problemas de qualidade, com jornadas de aulas reduzidas, falta de projeto pedagógico
(em muitos casos), infraestrutura inadequada e falta de profissionais capazes de atender
as necessidades dos encarcerados, muitas vezes com relações precárias de trabalho.
Outro agravante, é que o sistema penitenciário têm dificuldades
organizacionais em sistematizar normas e procedimentos que regulem a continuidade do
estudo na trajetória escolar do indivíduo em privação de liberdade. Um impedimento de
acesso, ainda não superado encontra-se, por exemplo, no fluxo contínuo provocado por
transferências de internos estudantes para outras unidades prisionais onde não há
proporcionalidade na oferta educacional. Além disso, muitos presos enfrentam
obstáculos em conciliar o horário de trabalho e de estudo.
Há ainda uma série de divergências de percepções e ideias do ponto de vista de
grande parte dos operadores do sistema, o que acaba por gerar um clima de tensão
constante. Por outro lado, o servidor que precisa lidar com uma rotina complexa, de
superlotação e potencializador de situações de vulnerabilidades, também se encontra
desassistido pelo Estado, que trabalha em condições precárias, enfrenta a burocracia por
parte do sistema prisional para que se cumpra as normativas disciplinares e trabalha
com número restrito de agentes por plantão.
Ao retomar as inúmeras regulamentações, diretrizes e políticas implementadas
para a oferta da educação em prisões, constata-se que houve avanços, especialmente por
considerar que a política de educação em prisões é bastante recente, no entanto, ainda
não cumprem plenamente seu papel como mecanismo que promova uma educação
como um direito inalienável à pessoa humana, ou até mesmo socializadora ou
libertadora para homens e mulheres em privação de liberdade. As relações de poder
marcados pela primazia das medidas disciplinares, de vigilância, de normas e rotinas
rígidas de segurança, de violação de direitos fundamentais, e de exclusão e
discriminação social ainda prevalecem no interior das prisões, ou seja, como um direito,
suas práticas são extremamente contraditórias.
Portanto, a garantia desse direito mostra-se complexa e contraditória,
especialmente, quando observamos os parâmetros da Assistência Educacional e a Lei de
Execução Penal, e ao mesmo tempo, precisa ser constantemente lembrada que direito
não é privilégio, direito é direito, e ainda é um desafio para nossa sociedade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da análise dos documentos que promulgam a égide da integração,
socialização ou ressocialização em estabelecimentos prisionais, por meio da
implementação de assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa
ao privado de liberdade, evidencia-se que uma das metas é atender a prerrogativa da
garantia da educação como direito universal. Em vista disso, observa-se que a educação
pode visar à emancipação do interno, em busca de seu pleno desenvolvimento e
qualificação para o trabalho, ou, por outro lado, pode ser oferecida meramente para
apaziguar conflitos, dentro ou fora das penitenciárias. Porém, o foco principal da
demanda e a emergência de ampliação no número de alunos atendidos em prisões
ancora-se na garantia de direito à educação, resguarda-se na constituição cidadã e tem
previsão na LEP/84 que prevê a assistência aos privados de liberdade.
Os índices levantados demonstram que essa oferta educacional ainda é
realizada de forma descontínua, insipiente e necessita de maior atenção dos gestores,
sobretudo, para aspectos que prestigiem a atenção aos parâmetros mínimos de qualidade
da educação do ensino público, que requer disponibilidade, acessibilidade,
aceitabilidade e adaptabilidade.
Assim, propõe-se pensar em uma educação que respeite o direito, a garantia e
acesso do indivíduo em privação de liberdade, inclusive, mobilizando ações que
proporcione a institucionalização de políticas educacionais específica, com preceitos,
praticas pedagógicas e orientações que reverenciem à dignidade da pessoa humana.
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