Relação de Empresas Cadastradas Que Não Possuem Atividade de Transporte Rodoviario de Cargas
TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA MODULO … Curso.transporte.doc.fiscais.doc 1 TRANSPORTE RODOVIARIO...
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Curso.transporte.doc.fiscais.doc 1
TRANSPORTE
RODOVIARIO
DE
CARGA
MODULO
DOCUMENTOS FISCAIS
Osny Afonso de Oliveira
Consultor Tributário
Técnico Contábil - CRC 1 SP 044544/P-3
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SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O exercício regular do poder de tributar, há muito vem sendo praticado, bastando lembrar, para tanto, que a Constituição Federal anterior, promulgada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1.969, já dispunha, em seu artigo 21, VII, sobre o Imposto sobre Serviços de Transportes Rodoviários - ISTR, excetuando-se sempre, as Prestações de natureza estritamente Municipal, cuja tributação competia aos Municípios.
Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional, disciplinado nos artigos 145 a 162 , promulgada em 05 de outubro de 1998, e que, atualmente, vem sendo objeto de intensos e fervorosos estudos, no que se intitula com a REFORMA TRIBUTARIA, o ISTR deixou de existir, passando os referidos serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mantendo-se, no entanto, a exceção aos transportes de natureza estritamente Municipal.
Voltada aos procedimentos fiscais de referido tributo, aplicáveis a esse importante segmento econômico, reportemo-nos aos aspectos tributários aplicáveis aos Serviços transportes rodoviários de Cargas, constante no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com a respectiva Legislação Complementar, no que se refere aos documentos fiscais no Transporte Rodoviário de Cargas.
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DISPOSIÇÕES BÁSICAS
Nos termos do Artigo 1º, Inciso II do Decreto 45.490/2000 do Regulamento do ICMS o imposto incide sobre os Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual.
Fato Gerador
Ocorrerá o fato gerador no início de transporte.
No caso de transporte iniciado no exterior o fato gerador será no final do transporte
I) AIDF - AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Nos termos do artigo 195 do Decreto 45.490 do regulamento do ICMS/ 2000, o contribuinte somente poderá confeccionar ou utilizar os impressos fiscais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Com exceção do Manifesto de cargas, todos os demais documentos estão sujeitos a prévia autorização para fins de confecção.
O contribuinte poderá confeccionar os documentos fiscais em quantidade superior a 4 (quatro) vias, desde que mantenha a mesma destinação para 4(quatro) primeiras vias.
O ajuste S i n i e f nº10 de 12.12.1997, autoriza os Estados a exigir a emissão e apresentação através de meio magnético.
II) REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - MODELO 6 O Livro registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências- Modelo 6 é composto de : a) Registro de Utilização de Documentos Fiscais:
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Serão escrituradas as AIDFs referente a entrada de impressos de documentos fiscais, confeccionados pôr estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário. b) Termos de Ocorrências Serão anotadas as ocorrências, tais como: Termo inicial e final de fiscalização Denúncias Espontâneas Termo de Opção e Termos de Renúncia
DOCUMENTOS FISCAIS
III) CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CTRC
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS -MODELO 8 (A que se referem o inciso VII e o § 3º do artigo 124)
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8, deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviços de transporte rodoviário Interestadual de Cargas. Observar que o conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é obrigatório no transporte da mercadoria, e a lei não faculta sua emissão com fins específicos de receber o valor de frete correspondente.
A sua emissão, que deverá ser feita de maneira legível, sem rasuras, conterá as
seguintes indicações:
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a) NATUREZA DA OPERAÇÃO
Este campo deverá ser preenchidos com a seguinte expressão
“Serviços de Transportes”
b) CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO
Os códigos fiscais para serviços de transportes são:
5.351 ( 5.61) - Prestação de Serviços de Transportes da mesma natureza dentro do
Estado
6.351 ( 6.61) - Prestação de Serviços de Transportes da mesma natureza para fora do
Estado
5.352 ( 5.62) - Prestação de Serviços de Transportes a estabelecimento Industrial
localizado no Estado
6.352 ( 6.62) -Prestação de Serviços de Transportes a estabelecimento Industrial
localizado fora do Estado
5.353 (5.62) Prestação de Serviços de Transportes a estabelecimento Comercial
localizado no Estado
6.353 (6.63) -Prestação de Serviços de transportes a estabelecimento Comercial
localizado for a do Estado..
5.357 (5.63 )-Prestação de Serviços de Transportes a não contribuinte no Estado.
6.357 (6.63 )-Prestação de Serviços de transportes a não contribuinte fora do Estado.
c) DADOS DO REMETENTE
Preencher os dados corretos da empresa ou pessoa que está remetendo o produto, tais
como:
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Pessoa Jurídica : Nome, Endereço, CNPJ e Inscrição Estadual
Pessoa Física : Nome, Endereço, CPF e RG
d) DESTINATÁRIO
Preencher os dados corretos da empresa ou pessoa que irá receber a mercadoria ou
produto, tais como:
Pessoa Jurídica : Nome, Endereço, CNPJ e Inscrição Estadual
Pessoa Física : Nome, Endereço, CPF e RG
e) CONSIGNATÁRIO
Este campo deverá ser preenchido corretamente com todos os dados da empresa ou
pessoa que consignou o frete, tais como:
Endereço e Município
Este campo é estritamente comercial, que será preenchido somente quando o frete não for
pago pelo remetente ou pelo destinatário e sim por um terceiro.
Observar que este campo não serve para definir forma de tributação.
f) REDESPACHO
Caracteriza-se com Redespacho, quando uma transportadora contrata outra
transportadora para efetuar o transporte em seu lugar.
Ou seja, durante o percurso, o transporte é feito por mais de uma transportadora.
No campo deverá constar com clareza os seguintes dados:
Nome, endereço, município e CNPJ, bem como nº do CTRC da transportadora que fará
o transporte até o final.
g) SUBCONTRATAÇÃO
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A definição de subcontratação é aquela firmada na origem da prestação do serviço de
transporte, por opção do transportador em não realizar o transporte por meio próprio.
Importante lembrar que na Subcontratação o serviço de transporte deverá ser feito
integralmente por outra transportadora, do endereço do remetente até o destino final.
Neste caso o Conhecimento de Transportes será emitido pelo Transportador contratante,
observando seguinte procedimento:
a) No campo observações deverá ser anotada a seguinte expressão:
“Transporte subcontratado com , proprietário do veículo marca
placa nº UF .
b) O transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do Conhecimento de
Transporte, embora o transporte não seja feito pelo contratante, cumpre a este o
Conhecimento de Transporte e destacar o ICMS devido.
h) MERCADORIA TRANSPORTADA
Neste campo deverá constar os dados correspondente á nota fiscal do remetente, como:
Natureza da Carga - Nome da mercadoria transportada
Quantidade - Total em peças, unidades etc.
Espécie - Caixas, pacotes etc.
Nota Fiscal - Indicar o nº da nota fiscal correspondente ao transporte
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Valor da Mercadoria- Mencionar o total da nota fiscal
I) COMPOSIÇÃO DO FRETE
Frete Peso - Mencionar quando for o caso
Frete valor -Identificar o valor do frete cobrado para efetuar o transporte
Sec/ Cat. - Serviço de Entrega e coleta - Custo Adicional de Transportes
Pedágio - Mencionar o valor do pedágio cobrado quando for o caso.
Total da Prestação - Mencionar o total da prestação cobrado.
BASE DE CÁLCULO
O valor da Base de Cálculo do ICMS, corresponderá ao total da prestação, que deverá
ser mencionado somente quando a operação for tributada pelo ICMS.
A redução opcional da base de cálculo correspondente a 80% ( Oitenta por cento) do
valor da prestação de serviço (exceto aéreo), prevista no Anexo II, Tabela I, Item 2 do
RICMS/ 91 vigorou até 31/12/1996.
A partir de 01/12/1997 e referida redução foi revogada através do Convênio ICMS 106/96
e consolidada pelo Decreto 41.557/97 de 22/01/1997.
Portanto não se aplica mais a redução da Base de Cálculo nos Serviços de Transportes.
ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Operação Estadual:
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Para não contribuintes 5.357 - 12%
Para Contribuintes Industrial 5.352 Substituição Tributária Artigo 317 -
RICMS/2000
Para Contribuintes Comercial 5.353 -Substituição Tributária Artigo 317 –
RICMS/2000
Operação Interestadual
6.357-( 6.62 ) - Para contribuintes industrial localizados nas Regiões Sul e Sudeste - 12%
6.353-(6.62) - Para contribuintes comercial localizados nas Regiões
Norte/Nordeste/Centro Oeste e Espirito Santo - 7%
6.352 – 6353 - Cláusula CIF - independente da Região onde estiver o destinatário, aplica-
se a
Substituição Tributária, prevista no Artigo 317 do RICMS/2000
6.357( 6.63) - Independente da Região, apelidar- se à a alíquota interna de 12%.
VALOR DO ICMS
Colocar o resultado da multiplicação da Base de Cálculo pela alíquota.
j) DESTINO E NUMERAÇÃO DAS VIAS DO CONHECIMENTO DE
TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS
Prestações Estaduais:
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Nos termos do artigo 153 do RICMS/2000, na prestação estadual de serviço de
transportes rodoviário de cargas, realizada em território paulista, o Conhecimento de
Transportes Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4(quatro) vias, que terão
a seguinte destinação:
1ª via - deverá ser entregue ao tomador do serviço;
2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de
entrega;
3ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco deste Estado;
4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Prestações Interestaduais:
Nos termos do artigo 154 do RICMS/2000, na prestação interestadual de serviço de
transportes rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação anterior, devendo a 5ª
via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino.
IV) ORDEM DE COLETA DE CARGAS
Nos termos do artigo 166 do Decreto 45.490/2000 do RICMS, a Ordem de Coleta, que
deverá ser emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para
acobertar transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu
estabelecimento, será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - Acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do
transportador, devendo ser arquivada após a emissão do Conhecimento de Transporte.
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2ª via - Deverá ser entregue ao remetente.
3ª via - Ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Atenção:
Após recebida a carga, o transportador emitirá o Conhecimento de Transporte desde o
endereço do remetente até o local de destino.
O número da ordem de Coleta deverá ser indicado no Conhecimento de Transporte
correspondente.
V) MANIFESTO DE CARGAS
MANIFESTO DE CARGAS - MODELO 25
( A que se referem o inciso XX e o § 3º do artigo 124)
Fundamentado no artigo 167 do Decreto 45.590/2000 do RICMS, a transportadora
poderá emitir antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo,
manifesto de cargas, no caso de transporte de carga fracionada.
Entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas.
O referido Manifesto de Cargas será emitido em duas vias, tendo a seguinte destinação:
Operação Estadual:
1ª Via - Ficará em poder do transportador até o destino de toda a carga.
2ª Via - Poderá ser arrecadada pelo Fisco Estadual
Operação Estadual:
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Será emitido no mínimo de 3 vias, coma seguinte destinação:
1ª Via - Ficará em poder do transportador até o destino da carga
2ª Via - Poderá ser retirada pelo Fisco Estadual
3ª Via - Acompanha as mercadorias para controle do fisco do destino.
VI) AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTES - ACT.
Será emitida no transporte a granel de produtos químicos e petroquímicos, líquidos ou
gasosos e na prestação efetuada diretamente do estabelecimento remetente ao destinatário
conf. Pcat nº 28/2002.
Nos demais casos somente seria possivel com autorização expressa por meio de Regime
Especial..
Informamos que a partir de 22.04.2002 através da Portaria Cat nº 28 de 22.04.2002 ,
todos os Regimes Especiais eventualmente concedidos que contrariem as disposições da
referida Portaria estão revogados.
Deverá ser emitida no mínimo 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
1ª Via - Acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do
Conhecimento de Transporte, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa
2ª Via -- Acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco Paulista
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3ª Via -Deverá ser entregue ao destinatário
4ª Via - Será entregue ao remetente
5ª Via - Será arquivada para exibição ao fisco
VII - DESPACHO DE TRANSPORTES
Nos termos do artigo 164 do RICMS/2000, a transportadora inscrita no Estado de São
Paulo, que contratar transportador autônomo para terminar a execução de serviço de
transporte de cargas, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido
cobrado até o destino da carga, poderá emitir o Despacho de Transporte em Substituição
ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Observar que tal documento dependerá de autorização através da AIDF.
Despacho de Transporte, para cada veículo, será emitido antes do inicio da prestação de
serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª e 2ª via - deverão ser entregues ao transportador autônomo
3ª via - deverá ficar presa ao bloco, para exibição ao fisco.
VIII) DUT - DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSPORTE
No Sistema Tributário Nacional vigente, o ICMS incorporou as operações relativas aos
SERVIÇOS DE TRANSPORTES.
Importante observar que, mesmo sendo de caráter estritamente Estadual, não
impossibilitou que diversos contribuintes Industria e Comercio, conjugassem na mesma
nota fiscal, os dados correspondentes as operações municipais.
Tal procedimento veio facilitar muito o dia a dia do contribuinte, poupando-lhe tempo,
pois quer que seja no âmbito Estadual, Federal ou Municipal, a Nota Fiscal sempre
atenderá as respectivas legislações.
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Exemplo disto são as empresas que comercializam pneus e ao mesmo tempo alinham e
fazem balanceamento, logo duas operações (Revenda e Serviços), ou seja, numa mesma
Nota Fiscal abranger as duas operações.
Diante deste fato porque não aplicar ao C.T.R.C (Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas) o mesmo processo, conjugando em um único documento os
campos correspondentes aos ICMS e ao ISSQN.
No contato que a PAULICON manteve junto a Divisão de Fiscalização da Prefeitura de
São Bernardo do Campo, ficou muito clara e evidenciada a possibilidade de se igualar as
Indústrias e Comércio que possuem a prestação de serviços em suas atividades, as
transportadoras adotarem um documento único.
Esta decisão evitará desperdício de tempo por ocasião de suas emissão.
Portanto, sugerimos ás transportadoras a incorporarem no CTRC o campo para serviço (
Transporte estritamente municipal = coleta e entrega no mesmo município) e desta
forma num único formulário duas finalidades.
ALERTAMOS NO ENTANTO QUE É NECESSÁRIO PEDIDO DE REGIME
ESPECIAL JUNTO A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO PARA TER VALIDADE PLENA COMO DOCUMENTO FISCAL.
IX) NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MODELO 7
Nos termos do artigo 147 do RICMS/ 2000 a nota Fiscal de Serviço de Transporte-
Modelo 7, será emitida, antes do início da prestação de serviço, por transportador, sempre
que executar, em veículo próprio ou fretado, serviço de transporte Interestadual ou
Intermunicipal de pessoas.
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A referida Nota Fiscal deverá ser emitida em relação a cada veículo e a cada viagem
contratada.
Atenção:
Esta Nota Fiscal é de âmbito Estadual ( Transportes de Pessoas), não devendo ser
confundida com a Nota Fiscal Série A (Âmbito Municipal).
X) NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A
De acordo com o artigo 125 do Decreto 45.490 do RICMS/2000, o contribuinte emitirá
Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.
Observar atentamente que a partir de 01.03.1996 as Series A-B-C e Única deixou de
existir, passando a ser utilizada as Notas Fiscais Modelo 1ou 1A, portanto da mesma
forma em que o transportador só pode aceitar para transporte a Nota Fiscal Modelo 1 ou
1ª, também só poderá emitir o mesmo modelo.
Todos os campos são importantes, devendo ser emitidos sem rasuras e com a maior
clareza:
a) IDENTIFICAÇÃO
Saída ( ) - Entrada ( )
Este campo destina-se a identificar a operação
b) NATUREZA DE OPERAÇÃO
Informar a natureza da operação correspondente:
Exemplos: Remessa para Conserto / Devolução/ Brindes/ Compras etc.
c)INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Este campo somente será preenchido quando o emitente for substituto tributário
d) NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO OU REMETENTE
Preencher corretamente o nome do destinatário ou do remetente
e) CNPJ (CPF)
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(PJ) - Indicar o nº do CNPJ
(Pf) - Indicar o nº do CPF
f) INSCRIÇÃO ESTADUAL
Indicar o nº da Inscrição Estadual e no caso de PF indicar o nº do RG
g) DATA DA EMISSÃO
Indicar a data em que o documento está sendo emitido.
h) DATA DE SAÍDA
Este campo deverá ser preenchido, com a data que o produto saiu da empresa, há muitos
casos de apreensão de mercadorias em transito por falta de data da saída.
Normalmente a data da saída costuma ser colocada pelo faturamento.
Recomendamos que a referida data seja colocada pela expedição.
i ) CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTARIA
Este campo destina-se a identificar a origem dos produtos e sua forma de tributação.
A partir de Janeiro/2001 o CST é composto de 3 (três) dígitos.
j) DADOS ADICIONAIS OU INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Este campo é reservado para informações complementares, como por exemplo:
Dispositivos Legais, motivo da devolução, nº do pedido etc.
A Nota Fiscal Modelo 1 ou 1ª, deverá ser emitida no mínimo de 4 (quatro) vias, com a
seguinte destinação:
SAÍDAS:
1ª Via - destinatário tanto nas operações Estaduais quanto nas Interestaduais
2ª Via - Fixa - Arquivo Fiscal
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3ª Via - Operação Estadual = Não tem fins específicos
Operação Interestadual = Acompanhará as mercadorias
4ª Via - Destinatário = Operação Estadual e Interestadual
ENTRADAS:
1ª Via - Remetente
2ª Via - Fixa
3ª Via - Remetente
4ª Via - Remetente
XI) NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (MUNICIPAL)
Deverá ser emitida no mínimo de 2 (duas) vias, nas Prestações de serviço de Transportes,
no âmbito Municipal, obedecendo a seguinte destinação:
1ª Via - Será entregue ao destinatário
2ª Via - Ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco
XII) CONTROLE DE CREDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
Instituído pela Portaria CAT nº 10 de 20.02.1998 o CIAP - Modelo B, destina-se a
apuração do estorno de crédito relativamente a bem do Ativo Permanente, por Saída ou
Perda, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de
completado o qüinqüênio, contato da data da sua aquisição.
O referido documento terá a sua escrituração simultânea ao registro de entradas.
XIII) GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS -
GNRE
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A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ( G.N.R.E) , aprovada pelo
artigo 88 do Convênio SINIEF nº 06/89, será utilizada para pagamento de tributos
efetuados em outras Unidades da Federação.
A mesma deverá ser preenchida em 3( três) vias, com a seguinte destinação:
1ª Via - Secretaria da Fazenda do Estado
2ª Via - Contribuinte
3ª Via - Acompanhará o trânsito da mercadoria
GNRE COM CÓDIGOS DE BARRA:
A)-Bancos que eceitam GNRE sem códigos de barra-
BANEB-BEC-BANESTES-BEG-BEM-BEMGE-PARAIBAN-BANDEPE-BANRISUL-
BANERJ-BESC-NOSSA CAIXA-BANESE.
B)-Bancos com GNRE exclusivamente com códigos de barras
BILBAO VIZCAYA ARGENTINA – BRADESCO – CAIXA ECONOMICA FEDERAL
– ITAU – UNIBANCO
c)-Bancos com ou sem código de barras
BANCO DO BRASIL
BANESPA
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REGRAS GERAIS
1) RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUE AO DESTINATARIO
Nos termos do artigo 207 do Decreto 45.490/2000 o retorno de carga por qualquer
motivo não entregue ao destinatário, poderá ser acobertado pelo próprio CTRC original,
desde que conste o motivo no seu verso.
2) CARGA RETIRADA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO REMETENTE
Conforme artigo 208 do Decreto 45.490/2000, quando a carga for retirada de local
diverso do endereço do remetente, tal circunstância deverá ser mencionada no campo de
observações ( do CTRC), devendo ser indicado os dados do estabelecimento, tais como
CNPJ, Inscrição Estadual e endereço do local da retirada.
3) VALIDADE DA CÓPIA REPROGRÁFICA
Para todos os efeitos legais a legislação só reconhece a validade da cópia reprográfica
autenticada da via fixa, quando a ocorrência do extravio da primeira via ocorrer depois
que o destinatário tenha recebido as mercadorias.
A copia reprográfica, mesmo que autenticada não servirá para acobertar o transporte das
mercadorias.
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4) CANCELAMENTO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS
Não há cancelamento de C.T.R.C após ter iniciado a operação.
Neste caso deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada Modelo 1 ou 1ª, com o código fiscal
1.33 ou 2.33 - “Anulação de Serviços”.
Quando for o caso o C.T.R.C deverá ser remetido
5)- DOCUMENTAÇÃO FISCAL – PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Estadual =
Faturas , duplicates, guias, recibos e todos os documentos relacionados ao imposto ,
deverão ser conservados pelo prazo minimo de 5(cinco) anos.
Federal =
Deverão ser conservados até que se opere a decadencia do direito de a fazenda publica
constituir os créditos tributaries relativos aos exercicios.
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