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Transgênicos, Saúde e
Meio Ambiente
2011
II FÓRUM DE SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE
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Silvio Valle - [email protected]
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Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da
Constituição Federal, estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados – OGM e seus
derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS,
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança –
CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança –
PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a
Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts.
5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de
2003, e dá outras providências.
Decreto 5.591, de 22 de novembro de 2005
Lei 11.105, de 24 de março de 2005
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MELHORAMENTO CLÁSSICO
DE ANIMAIS
(Cruzamento)Gene desejado
DNA do animal doador DNA do animal receptor DNA do novo animal
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Milho híbrido e o ancestral do milho.Tomate cultivado acestral do tomate. Fonte:Plant Physiol, May 2001, Vol. 126, pp. 8-15
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(Transferência)Gene desejado
ENGENHARIA GENÉTICA
DE ANIMAIS
DNA do organismo
doadorDNA do animal
receptor
Animal
transgênico
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TECNOLOGIAS PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO
Engenharia Genética
Promotor Transgene
Seqüência de secreção
Origem de replicação
Seqüência do vetor
Marcador
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Baixo Custo
Produção Proteína Farmacêtica
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Liberação Comercial Vacinas para Animais
Vacina Contra Circovirose Suina, Porcilis Circumvent CVT
Vacina Inativada Contra Circovirose Suína Ingelvac Circoflex
Vacina Inativada Contra Circovirose Suína ? Suvaxyn PCV2 One Dose
Vacina RECOMBITEK - vacina contra cinomose, hepatite, adenovirose, parvovirose,
parainfluenza, coronavirose e leptospirose caninas
Vacina VAXXITEK MD/IBD - uma vacina viva recombinante contra a doença de Marek e
doença de Gumboro
Liberação Comercial Enzimas Recombinantes
Importação e Liberação Comercial de Enzimas Parecer Técnico nº 261-470/2004
Fonte:www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/3662.html
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Organismos Geneticamente Modificados – OGMs
X
Derivados de OGMs
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EXEMPLO DE RÓTULO do SINDIRAÇÕES
Fonte: Sindirações, 18/06/2009
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Rorotulagem dos alimentos contendo Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados
Necessidade de Saber - Sob essa perspectiva levamos em consideração osaspectos de Saúde Pública, os quais inclui a segurança alimentar e a vigilânciado produto depois de autorizado a sua comercialização. Esse direito, asociedade deve exigir das empresas e do Estado, como previsto na legislação deVigilância Sanitária.A rotulagem plena é um requisito fundamental e imprescindível para seestabelecer um efetivo controle de pós comercialização.
Direito de Saber – Está intimamente relacionado ao direito do consumidor. Aspráticas agronômicas e zootécnicas utilizadas, o tipo de gen inserido, osaspectos religiosos e os valores culturais e pessoais devem ser consideradosquando se for rotular. Esse direito está claramente previsto no Código deDefesa do Consumidor.
Conveniência de saber – É um requisito que considera o quantitativo de ADN ede proteína recombinante no produto final. Esse critério se fundamentacapacidade segregação da cadeia produtiva. O Decreto Nº 4.680/2003determina a rotulagem obrigatória com percentuais de ADN e proteínarecombinante, quando detectáveis, acima de 1%.
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Elevação do Limite Máximo de Resíduos, de glifosato em soja [1]
Desde 1985 (Portaria n 10, de 08/3/85), o nível máximo deresíduos de glifosato admitido em grãos de soja era de 0,2 ppm. Em24/9/98 (apenas 5 dias antes da liberação da soja RR pela CTNBio),pela Portaria n 764, da Secretaria de Vigilância Sanitária — SVS(cujas atribuições são, hoje, desempenhadas pela ANVISA), a SVSpropôs, em Consulta Pública, elevar este limite para 20 ppm.Finalmente, em 06/11/98 (Portaria n 888, publicada no DiárioOficial de 27/11/98) estabeleceu que o LMR seria de 2,0 ppm,elevando, portanto, em 10 vezes o valor inicial.
[1] Relatório do Deputado RONALDO VASCONCELLOS – PL-MG
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Consumo de Glifosato no Brasil
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Denise Carmona, 2009
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INPI Diferente
CTNBio Igual
Agricultor Diferente
Consumidor Igual
Comparação de Animais e seus derivadosTransgênicas com os Não Transgênicos *
* Maneira como as empresas explicam os seus produtos
para os órgãos de governo e para a sociedade
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Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da
Constituição Federal, estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados – OGM e seus
derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS,
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança –
CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança –
PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a
Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts.
5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de
2003, e dá outras providências.
Decreto 5.591, de 22 de novembro de 2005
Lei 11.105, de 24 de março de 2005
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LEI N° 11.460, de 21 de março de 2007.
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados
em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei N°9.985/2000, e à Lei N° 11.105/2005; revoga dispositivo da Lei N°10.814/2003.
Art. 1° Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos
geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de
unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 2° A Lei N° 9.985/2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 27. ...................................................
§ 4° O Plano de Manejo ocorre nas atividades de liberação planejada
e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de
Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais
categorias de unidade de conservação.
Brasília, 21 de março de 2007.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Carlos Guedes Pinto
Sérgio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel
Fonte: Diário Oficial da União, 21 de março de 2007.
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