TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS E...
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TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS E RASTREABILIDADEWebinar sobre “Resíduos, Dupla Contagem, Fraude e Fiscalização e
Biocombustíveis Avançados”
Eng.ª Cristina CarrolaDiretora do Departamento de Resíduos
27 de setembro de 2016
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Universo Resíduos
Resíduos – “quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer” (Definição alínea ee) do art.º 3.º do
RGGR)
Definição ambígua – dificuldades de delimitação da fronteira entre resíduo e não resíduo
Subproduto e Fim de Estatuto de Resíduo (art.º 44.º-A e 44.º-B do RGGR) – Quando
as substâncias ou objetos satisfazem determinados critérios definidos a nível comunitário ou nacional não são resíduos
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Universo Resíduos (cont.)
Subprodutos Animais (Reg. (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 outubro) não são resíduos, exceto se, tiverem como destino incineração, aterro, unidade de compostagem ou de biogás
Subprodutos Animais que tenham como destino a produção de biodiesel não são geridos no âmbito do RGGR
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Biodiesel - OAU
Óleos alimentares usados (OAU), classificados como resíduos urbanos eequiparados (frações recolhidas seletivamente), no LER 20 01 25 “óleos egorduras alimentares”. O código LER 20 01 25 inclui outras gorduras alimentares(gorduras de origem animal)
O Decreto-Lei nº 267/2009, de 29 setembro, aplicável à gestão de OAU, nãoestabelece condições especificas à importação de OAU, ou à respetivarastreabilidade, aplicando-se assim o Regulamento (CE) 1013/2006, de 14 dejunho, relativo à transferência de resíduos, e a Portaria n.º 335/97, de 16 demaio, sobre o transporte rodoviário de resíduos em território nacional
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Biodiesel - OAU
Em sede de rastreabilidade e de gestão de OAU
- A Diretiva EU 2015/1513 de 9 de setembro de 2015, estabelece que:(6.) Até 6 de abril de 2017, a Comissão apresenta um relatório ao ParlamentoEuropeu e ao Conselho (…), que analisa os seguintes aspetos, entre outros:• a facilidade e eficácia da aplicação de um sistema de rastreabilidade das
provas de conformidade com os critérios de sustentabilidade, que oregime dá aos seus membros, destinando-se esse sistema a preveniratividades fraudulentas, e envolvendo organismos de certificaçãoacreditados.
Trata-se de um sistema de rastreabilidade de provas de conformidade.A evidência das provas de conformidade deverá recair na responsabilidadedo produtor, incluindo a conformidade das matérias primas utilizadas(incluindo os OAU ou outros resíduos permitidos), com determinadasespecificações técnicas
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Biodiesel - OAU
- O Decreto-Lei n.º 267/2009:1. Não especifica requisitos específicos, ou metas para a valorização de OAU,
contrariamente ao verificado para outros resíduos urbanos (resíduos deembalagem), em que são estabelecidas metas de reciclagem e o contributopara as mesmas, pressupõe o cumprimento de determinadas especificaçõestécnicas, potenciando a adequação dos resíduos para reciclagem.
2. Prevê que os produtores dos OAU dos setores HORECA e industrial,encaminhem os OAU para o sistema de recolha seletiva municipal, apóscontato prévio, ou Acordo voluntário (produção diária acima dos 1.100 litros)estabelecido com o Município respetivo, ou para um operador de gestão deresíduos licenciado para a respetiva gestão, devendo o respetivo transporte seracompanhado de GAR (modelo A da Portaria n.º 335/97).
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Biodiesel - OAU
3 - O Município respetivo ou o OGR licenciado, emitem um certificado de OAU,com validade anual, conforme Anexo ao DL n.º 267/2009, e enviam aoprodutor que deverá divulgá-lo ao público, mediante a afixação, em local bemvisível, no estabelecimento
4- Obrigatoriedade de envio anual de informação pelos produtores de OAU :• Os produtores do setor industrial (independentemente da dimensão do
estabelecimento ou tipologia de resíduos produzidos) obrigam-se areportar anualmente à APA, entre outros, a quantidade de OAUproduzidos e o respetivo encaminhamento
• Os produtores do setor HORECA, não se obrigam a reportar informaçãono âmbito do DL n.º 267/2009, podendo ficar isentos de reportarinformação ao abrigo do disposto no RGGR (Art.º 48.º). Com aimplementação das e-GAR, ficarão também obrigados a reportarinformação
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Transferência de resíduos - MTR
Resíduos não perigosos (ex.: OAU) pertencentes à “Lista verde” enviados para valorização não estão sujeitos à notificação e consentimento escrito prévio da APA
Estes resíduos são sujeitos aos requisitos gerais de informação, o que significa que a sua transferência é acompanhada do formulário do Anexo VII do Reg. 1013/2006, sendo obrigatória a existência de um contrato com atribuição de responsabilidades à pessoa que trata da transferência e ao destinatário
Independentemente de pertencerem à “Lista verde”, se estes resíduos estiverem contaminados por outras matérias de uma forma que:
-Aumente os riscos associados aos resíduos, tendo em consideração as características de perigosidade-Impeça a sua valorização de uma forma ambientalmente correta
Devem ser sujeitos ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévio
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Classificação dos Resíduos
Classificação não é linear, em especial quando o resíduo não tem
correspondência direta e inequívoca com uma entrada da LER
LER – Decisão da Comissão 2014/955/UE, de 18 de dezembro de 2014
A classificação de resíduos compete ao produtor de resíduos
Um mesmo código LER pode apresentar composição muito variável e
características muito diferentes
Dificuldade na classificação pode levar a erros de
atribuição LER
Dificuldade em conhecer
concretamente a natureza do resíduo
Dificuldade na rastreabilidade dos
resíduos
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Rastreabilidade dos resíduos
GAR - Guia de Acompanhamento de Resíduos: As GAR em papel
serão brevemente substituídas pelas e-GAR, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que vão estar associadas à e-fatura, disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) - Sistema eletrónico de registo dos resíduos produzidos e processados
Artigo 21.º-A do RGGR: “A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu
armazenamento e tratamento, são realizados em condições que assegurem a protecção do ambiente e dasaúde nos termos do artigo 6.º, observando medidas de garantia da rastreabilidade desde a produção atéao destino final.”
APA não tem competência de fiscalização, nem de inspeção em matéria de resíduos – Competência
atribuída às CCDR e IGAMAOT
Licenciamento obrigatório de Operadores de Gestão de Resíduos- art.º 2º do RGGR