Trabalho sábado _ Terceirização
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UNIVERSIDADE DE SOROCABA
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
CURSO SUPERIOR DE GESTÃO EM LOGÍSTICA
TRABALHO INTERDISCIPLINAR
Processo de Terceirização da logística na JCB
Por:
João Paulo de Souza Moura
Sorocaba/SPAno 2010
UNIVERSIDADE DE SOROCABA
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
CURSO SUPERIOR DE GESTÃO EM LOGÍSTICA
TRABALHO INTERDISCIPLINAR
Processo de Terceirização da logística na JCB
Trabalho apresentado como exigência parcial para aprovação no componente curricular da Disciplina de Trabalhos Interdisciplinares do curso de Gestão em Logística.
João Paulo de Souza Moura
Orientador: Prof. Adilson Spin
Sorocaba/SPAno 2010
AGRADECIMENTOS
Agradecemos a todas as pessoas que, direta ou indiretamente, ajudaram e se
dedicaram ao máximo ao desenvolvimento deste trabalho.
A equipe que sempre se manteve disposta e dedicada e não mediram
esforços para que este projeto tivesse fim.
EPÍGRAFE
“A terceirização requer cautela do ponto de vista econômico, pois implica planejamento de produtividade, qualidade e custos. Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a adoção de mão-de-obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, na hipótese de fraude, ou responsabilidade subsidiária dessa ultima, quando inadimplente a prestadora de serviços.”
(BARROS, 2009)
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ................................................................................ 5
2. TERCEIRIZAÇÃO ............................................................................ 6
3. QUESTIONÁRIO (JCB).................................................................... 10
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................. 16
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: .................................................. 18
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1. Introdução
Muitos, certamente, já ouviram o termo terceirização ou qualquer um de seus
correlatos, como trabalho de terceiros, serviço terceirizado etc. Mas o que vem a ser
terceirização? Como isso pode ser aplicado na logística? Quem presta esses
serviços? Quais os benefícios e possíveis desvantagens em sua adoção? Há
normas ou leis especificas que tratem sobre o assunto?
Para Lívio Antônio GIOSA, a terceirização é uma técnica moderna de
administração onde a empresa terceirizada liga o tomador dos serviços à mão de
obra terceirizada. Assim àquela tem mais tempo para controlar e gerir o seu negócio
principal, melhorando sobremaneira suas atividades.
De certa maneira a terceirização pode ser entendida como “atividades
desenvolvidas por uma empresa, chamada de prestador, que é contratado por outra
empresa, chamada de tomador, sendo a contratação de mão de obra especializada
e de todo o suporte técnico necessário para desenvolvimento dessas atividades de
responsabilidade do primeiro desde que não ocorre o vínculo empregatício por parte
do segundo”.
No Brasil a terceirização tem seu surgimento, tardiamente, por volta da
década de 1980, visto que seu surgimento data da década 1950 nos Estados
unidos. A terceirização trazia a idéia de que essas empresas prestavam serviços
mais especializados, já que se concentravam nessas atividades acumulando seus
esforços nas mesmas. Ao mesmo tempo dava liberdade maior às empresas
tomadoras desses serviços a se concentrarem em suas atividades principais.
Segundo Amauri Mascaro NASCIMENTO, quando são descentralizadas as
atividades das empresas, sendo estas realizadas por vários centros de serviços,
permite a possibilidade da empresa se concentrar mais em sua atividade-fim.
Com o desenvolvimento do Capitalismo e a crescente expansão econômica,
inclusive na década de 1990. É nesse período que a terceirização ganha ênfase no
cenário brasileiro. Muitas empresas passaram a adotar essa prática para se
tornarem mais competitivas.
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Para Giovanni ALVES, a terceirização deixará de abranger apenas os
serviços de apoio e passará a atingir também as atividades relacionadas à
produção. Ou seja, o foco em especialização tende a ser ainda maior, em busca de
vantagens competitivas.
Contudo, pelo lado jurídico, as empresas se viam impedidas de se
beneficiarem devido às restrições impostas pela legislação. Mas ainda nessa década
surgem alterações que passam a permitir essa atividade, mesmo que não tão
especifica como poderá ser observado no desenvolvimento deste trabalho.
Esse trabalho tem o objetivo de apontar a viabilidade do processo de
terceirização, suas vantagens e desvantagens. Tentará explicar melhor o conceito
entre tomador e prestador de serviços com a definição de empregador e empregado
como é exposto em lei.
Serão apresentados alguns conceitos básicos a serem observados e as
normas necessárias para que haja legalidade no processo de terceirização para o
sucesso de sua implantação.
Será apresentado um questionário desenvolvido perante a empresa JCB
através de perguntas e respostas do processo de terceirização, onde poderemos
entender melhor sua implantação e como a empresa se utilizou desse processo para
obter vantagem competitiva e os resultados positivos de sua implantação.
E, por fim, as considerações finais com a opinião dos integrantes da equipe
responsável pelo desenvolvimento deste trabalho.
2. Terceirização
A terceirização das atividades logísticas como ferramenta estratégica se
tornou muito comum nos dias de hoje. As empresas atuais vêm buscando cada vez
mais firmar parcerias a fim de aprimorarem suas atividades e, sobretudo, reduzir
custos. A terceirização se mostra como uma ferramenta eficiente, quando bem
estruturada, e pode proporcionar grande vantagem competitiva.
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A escolha da ferramenta logística correta é fundamental para o sucesso da
organização, por isso, um estudo de viabilidade é muito importante antes de tudo.
Uma análise sistemática da empresa como estratégias competitivas, planos e
tipos de negócios são fatores que não podem ser descartados na hora de se optar
por firmar parceria com operadores logísticos.
A proposta da terceirização é, acima de tudo, reduzir a preocupação, por
parte da tomadora, das atividades não inerentes ao seu negócio principal que é a
razão de ser da empresa, deixando a cargo de outra empresa, esta especializada
em serviços de logística, o operador logístico também conhecido como 3PL.
Na logística os serviços a serem terceirizados pode se dá tanto nas atividades
de serviços físicos (como armazém e transporte) e/ou gerenciais. A terceirização
pode melhorar as condições competitivas das organizações ajudando à mesma
atingir os objetivos gerais. A empresa tomadora dos serviços logísticos tende a se
manter mais focada em sua atividade principal, tendo mediante uma parceria
firmada com o operador logístico. A tendência é uma maior competitividade, maior
especialização técnica e melhor gerenciamento interno.
Segundo Queiroz (1998, p. 32):
Em face da nova realidade econômica e financeira e da
competitividade do mercado brasileiro, o desenvolvimento do
projeto de terceirização é uma importante meta a ser atingida. A
busca da modernização e da eficiência administrativa deverá ser
constante e não permite o posicionamento acomodado das
empresas, apenas contemplando o avanço dos concorrentes.
Ao decidir pela terceirização dos serviços logísticos, a empresa tomadora dos
serviços deve ter claras as metas e os objetivos gerais a fim de obter o máximo em
qualidade, seja dos serviços prestados ou dos produtos fabricados. O grau de
qualidade, porém, não se restringirá apenas a atuação da empresa contratante
como também da prestadora, portando a parceria também é fator decisivo e de
fundamental importância no processo de terceirização. Então a escolha de um bom
parceiro poderá definir o grau de sucesso da organização.
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A escolha do parceiro deve ser feito de forma minuciosa, observando a real
competência da prestadora através do histórico, tecnologia disponível, os recursos
disponíveis ou se a mesma é flexível a negociações e firma um contrato sólido. O
contrato é indispensável, é nele que serão estabelecidas as regras de
relacionamento, definição de todas as obrigações e condições da parceria e a
responsabilidade de cada um dentro da mesma.
O autor Queiroz (1998) define a parceria como sendo a essência da
terceirização, portando se não há o pensamento de parceria e de divisão de
tecnologia, definição comum de valores e convergência de interesses não tem que
se pensar em sucesso na terceirização da logística.
O operador logístico tende a ser mais especializado e melhor preparado para
as atividades logísticas, uma vez que é focado nessa atividade e, portanto pode
oferecer melhor tecnologia, mão de obra mais especializada e melhor recursos
operacionais.
Ao se estabelecer uma parceria com as 3PLs as empresas tomadoras
buscam, acima de tudo, reduzir custos e aumentar a competitividade econômica,
repassando a terceiros a responsabilidade das atividades logísticas. Assim, a
empresa tomadora poderá se concentrar mais em seu ramo de atividade.
Além do mais, observam-se outras vantagens oriundas do processo de
terceirização, além do aumento de competitividade e produtividade. O foco nos
negócios principais da empresa, a redução de mão de obra nas atividades meio,
troca de tecnologias com a parceria aumentando o poder de negociação etc.
Portando, se feita uma boa parceria e havendo uma boa implantação do processo a
empresa contratante poderá obter todas essas vantagens dentre outras que virá a
contribuir com seu desenvolvimento.
Contudo, nem sempre o resultado é aquilo que se esperava. Má gestão,
parcerias equivocadas e falta de planejamentos podem ocasionar o insucesso no
processo de terceirização.
Às vezes a própria empresa já tem uma logística interna bem estruturada, não
havendo necessidade de terceirizar ou esse processo não vem a ser essencial à sua
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estratégia competitiva. A terceirização se mostra sobremaneira inviável nesses
casos, não podendo trazer vantagens em seu processo de implantação. Isso não
significa que a empresa terá insucesso com o processo, mas apenas serve de
exemplo como casos, muitas vezes, inviáveis.
A escolha da parceria ideal, a adaptabilidade empresarial, os riscos de
coordenação e a falta de parâmetros contratuais, o aumento da dependência
externa, as leis trabalhistas e etc. são fatores que dificultam o processo de
terceirização. Essas desvantagens prejudicam o processo de terceirização,
tornando-o arriscado e custoso se não planejado adequadamente.
A escolha minuciosa de uma boa parceria, termos contratuais bem
elaborados e a observação às leis trabalhistas são de fundamental importância para
que o processo tenha sucesso.
No âmbito legal a evolução da terceirização desenvolveu-se de forma muito
lenta, não havendo ainda lei específica que trata do assunto. O TST procurou
sempre ir contra a prática da terceirização com o propósito de preservar os direitos
trabalhistas. A principal preocupação era quanto aos contratos, nem sempre clara
quanto às obrigações trabalhistas, se da tomadora ou da prestadora dos serviços.
A terceirização nunca foi regulamentada por lei específica, eram permitidos
apenas os casos de trabalho temporário e serviço de vigilância (Súmula-256, Lei n°
7.102, de 20.06.83). Porém, com o Enunciado 331/TST as portas se abriram
permitindo a terceirização de outras atividades, de conservação e limpeza, bem
como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Assim o TST, diante do crescimento incontestável da terceirização, passa a
permitir a terceirização de outras atividades. Deixa claro que as mesmas só são
permitidas se forem atividades meio da tomadora dos serviços e de que não haja
vínculo empregatício entre o tomador e os colaboradores diretos.
A Súmula prevê ainda em seu inciso IV de que as obrigações trabalhistas
podem recair para empresa tomadora se a prestadora não cumprir os compromissos
trabalhistas dos seus colaboradores diretamente ligados às atividades terceirizadas.
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Para um melhor entendimento faz-se necessário conhecer alguns conceitos
descritos na CLT para um melhor entendimento das relações e obrigações
trabalhistas da tomadora e da prestadora dos serviços terceirizados.
Conforme o art. 2° da CLT: “considera-se empregador a empresa individual
ou coletiva que, assumido os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviços.”.
Segundo o artigo 3° da CLT: “considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
mediante salário.”.
Outro ponto importante a ser observado com essas definições diz respeito ao
vínculo empregatício entre empregador e empregado. Este vínculo se forma quando
o empregado se presta a exercer atividades a determinada empresa, sendo esta sua
contratante ou não. Assim, se este empregado estiver à disposição ou obedecendo
a ordens de empresa tomadora de serviços terceirizados, mesmo que contratado
pela prestadora, aquela terá de cumprir as obrigações trabalhistas descritas nos
artigos supracitados.
Contudo a empresa tomadora poderá exigir qualidade e acompanhar as
atividades exercidas pela prestadora, mas as mesmas devem ser direcionadas
diretamente aos responsáveis pela empresa prestadora dos serviços, conforme
firmado em contrato. Portando a tomadora fica impedida de dar ordens diretas aos
empregados subordinas à execução dos serviços.
3. Questionário (JCB)
A seguir segue um levantamento realizado mediante perguntas e respostas
frente à responsável pela empresa JCB que utiliza a terceirização como ferramenta
estratégica:
JCB BRAZIL.
Endereço: Av. Vila Olímpica, 24, Sorocaba-SP, CEP: 18087-350.
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Telefones: (15) 2101 1265, (15) 9151-9628
Fax: (15) 2101 1224.
1- Por que terceirizar?
A Terceirização de Serviços já é uma realidade nas grandes e pequenas
empresas do Brasil. O sistema estabelece uma relação de parceria entre empresas
ou entre uma empresa e profissionais, permitindo que cada um se concentre na sua
atividade principal. O resultado é um produto ou serviço de qualidade, por isso, a
terceirização de serviços é uma tendência que não tem retorno e começa a proliferar
em empresas de vários segmentos.
2- O que a prestadora deve oferecer aos seus colaboradores?
Garantir salários iguais para homens e mulheres do mesmo cargo; Não adotar
nenhuma discriminação de raça, sexo, religião, orientação política ou opção sexual
em contratações, promoções, treinamentos, etc.;
Impedir todo e qualquer tipo de violência ou pressão física, psicológica ou
verbal sobre os trabalhadores;
Garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores por meio de mecanismos e
treinamentos apropriados.
A terceirização correta, isto é, nos termos da lei, requer alguns cuidados para
não caracterizar o vínculo empregatício.
Vale dizer que a legislação trabalhista reconhece a relação de emprego
sempre que a contratação conter os elementos característicos da relação patrão
versus empregado, que são: subordinação, habitualidade, pessoalidade, horário e
remuneração. Além disso, a jurisprudência não tem permitido a terceirização de
atividade fim das empresas.
Como atividade fim entende-se aquela que a empresa contratante se propõe
a atuar e que consta em seus objetivos sociais (verificar contrato social).
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3- A mão de obra, como avaliar se é ou não qualificada?
Solicitar documentação e verificar nos órgãos específicos.
4- Meu funcionário terceirizado faltou e agora?
A empresa de terceirização tem o dever de substituir este funcionário, pois a
mão de obra neste caso é a "matéria prima" deste setor. Nos contratos de
terceirizados consta 01 funcionário e não exatamente aquele que presta serviços na
sua empresa, isso o obriga a ter um funcionário naquele período seja qual for.
5- Que encargos trabalhistas eu pago?
Não existem encargos trabalhistas o que existe é a responsabilidade solidária,
desde que a empresa contratada seja idônea. Nos contratos que temos há uma
cláusula que diz que nos casos de ações trabalhistas por parte de funcionários desta
empresa, toda a despesa decorrente da ação é de total responsabilidade da
contratada.
6- Não estou gostando do funcionário terceirizado que está trabalhando na
minha empresa, posso trocar?
Geralmente as empresas terceirização têm um quadro grande de efetivos
treinados para substituição da mão de obra especifica o que dá a segurança de
troca de funcionário ao cliente.
7- Tenho que disponibilizar uniformes ou outros equipamentos?
As empresas terceirizadas disponibilizam uniforme da empresa contratada e
não da contratante, pois isso iria caracterizar vinculo. Quanto a equipamentos elas
disponibilizam o que esta no contrato e sua substituição em caso de danos.
Se não pago encargos trabalhistas, então eu pago outros tributos?
Recolhimento de ISS, Confins, PIS, I.R/CSSl
8- O que é trabalhar como terceirizado?
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Um funcionário contratado nas normas da CLT, exercendo os mais variáveis
serviços.
9- O profissional contratado é subordinado a qual sindicato: da prestadora de
serviços ou da empresa tomadora de serviços?
Ao Sindicato da Categoria da prestadora de serviço.
10- Para utilizar mão-de-obra terceirizada é necessário fazer um contrato de
prestação de serviços entre a empresa prestadora de serviços e a empresa
tomadora de serviços?
Sim, assim como toda contratação de serviços existe um contrato, onde
consta preço, reajuste, quadro contratado, etc.
11- Quais são os problemas considerados mais graves que podem ocorrer
com a terceirização de mão-de-obra?
A empresa prestadora de serviço deixar de repassar os salários e benefícios.
12- A quem os empregados terceirizados devem prestar contas e como deve
ser a fiscalização dos mesmos?
A empresa prestadora de serviço, no caso da vigilância patrimonial, existe o
cargo de supervisor, que é responsável pelo funcionário no posto de serviço, atraso,
faltas, reclamações, eles fazem a supervisão dos empregados.
13- Por que a empresa resolveu terceirizar?
Assim como existe empresa focada em fabricar um determinado produto,
existem as empresas focadas em segurança, além da diminuição das
responsabilidades, diminuição de reclamação trabalhista, ou seja, contratar uma
empresa focada no serviço contrato, assim as chances de um serviço com qualidade
é muito maior.
14- Qual o maior problema da terceirização?
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A empresa prestadora de serviço deixar de repassar os salários e benefícios.
15- Qual a maior vantagem da terceirização?
Economia em folha de pagamento, diminuição das reclamações trabalhistas,
coberturas de faltas, ferias entre outros, todos os funcionários são registrados no
primeiro dia de trabalho, recebendo uniformes, e todos os recolhimentos são
enviados uma copia junto à nota fiscal dos serviços prestados.
16- Como a empresa escolheu a melhor empresa para terceirizar?
Confira quem são seus clientes, e se estão satisfeitos com os serviços
oferecidos. Itens importantes: qualidade do serviço, eficiência na substituição dos
faltosos, baixa ou alta rotatividade de funcionários. Não é conveniente escolher uma
empresa apenas pelo preço baixo, pois isso pode ocorrer por ela pagar baixos
salários - o que ocasiona muita rotatividade entre os funcionários. A alta rotatividade
acaba gerando falta de segurança para o condomínio, e pouca intimidade com as
rotinas do trabalho para os funcionários. Verifique se a empresa possui seguro
contra acidentes de trabalho.
Confira a lista com alguns documentos úteis para verificar procedimentos e
idoneidade da empresa:
- Certidões Negativas de Débitos Municipais, Estaduais e Federais,
especialmente as expedidas pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
- Documentação Societária atualizada do prestador de serviços.
- Certidões dos Distribuidores de Processos Cíveis, Criminais e Trabalhistas.
- Certidão do Distribuidor de Processos Federais, tanto da pessoa jurídica
como dos sócios ou proprietários das empresas de prestação de serviços.
- Certidão Negativa de Reclamações, expedida pelo PROCON.
- Lista dos clientes da empresa, para consulta dos serviços oferecidos.
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Utilize o sistema de cotações antes de contratar, para informar-se sobre a
relação preço/qualidade das empresas da seção.
17- Qual o nível de satisfação da empresa após terceirizar?
Se seguir todos os critérios citados acima, tudo indica um nível altíssimo de
satisfação.
18- A empresa terceirizada tem um plano definido de treinamento para seus
funcionários?
Sim no caso da vigilância (Proevi) temos um plano de a cada seis ou oito
meses, o funcionário passa por uma reciclagem, onde é abordado postura,
atendimento ao cliente, leis, dinâmica de grupo, abordagem a suspeitos etc.
19- A empresa que terceiriza possui equipamentos adequados para execução
do serviço contratado?
Sim de acordo com a necessidade do cliente.
20- Quais os Fatores que se deve levar em conta no processo de contrato de
terceirização?
Organização, administração, supervisão, soluções para os problemas, sempre
solicitar às guias que foram recolhidas de FGTS, INSS.
21- A empresa terceirizada trabalha com técnico de segurança agregada a
equipe de frente do trabalho?
Sim a Proevi conta com uma grande equipe de técnico em segurança do
trabalho, que percorre todos os nossos clientes diariamente.
22- A empresa terceirizada garante o prazo de entrega do serviço contratado
durante o período estipulado pelo contratante? Qual a garantia?
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Depende do tipo da empresa que você esta trabalhando, se for uma empresa
idônea, tudo indica que será cumprido todos os prazos falados e também no
contrato empresa x empresa.
23- O trabalhador terceirizado tem salários, benefícios e condições de trabalho
compatíveis?
A terceirização de vigilância segue a convenção coletiva da categoria, que é
elaborada pelo próprio sindicato, sendo assim a única coisa que deve ser feito e
verificar se a empresa esta praticando a convenção ou não.
4. Considerações finais
Considerando que o mercado tende a ficar cada vez mais competitivo, o
processo de qualificação e de desenvolvimento estratégico das empresas tende a se
dá com a mesma intensidade. A terceirização dentro desse processo se mostra
como uma ferramenta com conceito moderno e, portanto fundamental, tendo em
vista o negócio das empresas na disputa por novos mercados.
Novas estratégias de gestão são sempre bem vindas dentro do mundo dos
negócios e ganham mais forças àquelas que se mostram mais eficientes no
aumento da competitividade e na redução de custos. A terceirização se caracteriza
muito com esse princípio, já que se preza a prestar um serviço mais qualificado ao
mesmo tempo em que deixa o tomador dos serviços mais centrado em sua
atividade-fim.
Outro ponto importante diz respeito ao desenvolvimento tecnológico das
empresas uma vez que a parceria proporciona um inter-relacionamento
organizacional, agregando valor estratégico e proporciona o compartilhamento
dessa tecnologia entre as empresas. Esse compartilhamento pode trazer várias
vantagens para ambos os parceiros como aprimoramento tecnológico e troca de
informações e novos modelos de trabalho.
A terceirização passa a ser uma ferramenta muito importante nesse cenário
competitivo e se mostra muito eficiente, quando bem planejada e adequada ao meio
empresarial. Mas percebe-se que sua implantação depende de vários fatores que
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devem observados, como o tipo de negócio e o real objetivo das empresas
tomadoras dos serviços e que nem sempre é viável sendo, por vezes, um
investimento dispendioso e desnecessário.
Observa-se, que a Súmula 331 do TST veio ampliar novas formas de
terceirização, antes restrita a certas atividades, com isso a terceirização torna-se
possível para todas as atividades meio desde que não configure a existência de
vínculo empregatício do tomador e os empregados terceirizados. As atividades
logísticas passam também a ser exploradas pelas empresas prestadoras de serviços
logísticos.
Assim, entendemos que esse trabalho não põe fim à questão e que ainda há
muito que se discutir sobre o assunto. É preciso análises mais profundas dentro do
cenário brasileiro a fim de aprimorar esses processos dentro das organizações
nacionais em face da estrutura mundial. Com isso as empresas tendem a ganhar
mais poder gerencial e, conseqüentemente, maior poder competitividade perante o
mundo globalizado.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Enunciado Nº 256 de 22 de setembro de
1986. Contrato de prestação de serviços: Legalidade – Revisto pelo Enunciado Nº 331.
Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 set. 1986. Seção 1.
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Enunciado Nº 331 de 11 de setembro de
2000. Contrato de prestação de serviços: Legalidade – Revisão do pelo Enunciado Nº 256.
Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 set. 2000. Seção 1.
GIOSA, Lívio Antonio. Terceirização: uma abordagem estratégica. 5. ed. São Paulo:
Pioneira, 1999;
ALVES, Giovanni. Reestruturação produtiva, novas qualificações e empregabilidade.
Reestruturação produtiva, gestão da força de trabalho e educação. IV SIMPÓSIO
TRABALHO E EDUCAÇÃO, ago. 2007. p 205-206.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1932 - Curso de direito do trabalho. 12. ed. rev. e aum. -
São Paulo: Saraiva, 1996;
QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de. Manual e terceirização. 9. ed. São Paulo: STS,
1998.
Guia trabalhista. Cuidados na terceirização de atividades. Disponível no site:
<http//www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/perigosdeterceirizar.htm>. acesso em:
12/10/2010.
CAMPOS, Auristela Carvalho. TERCEIRIZAÇÃO: vantagens e desvantagens para as
organizações empresariais, Artigo apresentado ao Curso de Pós –Graduação em Gestão
Estratégica de Pessoas da Faculdade Atenas Maranhense – FAMA, 2009.
GIOSA, Lívio Antônio. Terceirização: uma abordagem estratégica. 5. ed. São Paulo:
Pioneira, 1997. p. 13.
MARTINS, Sérgio Pinto. Terceirização nas relações trabalhistas e desemprego. Disponível
em: <http://www.aspr.com.br/arquivos/Junho%20n%2049.pdf> Acesso em: 10 out. 2010.