Trabalho Licc Pronto
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1 INTRODUÇÃO
A Lei de Introdução ao Código Civil, conhecida LICC, surgiu no cenário jurídico
brasileiro durante o Governo ditatorial de Getúlio Vargas, através do Decreto-lei nº 4.657
editado em 04 de setembro de 1942, sendo recepcionado como forma de lei ordinária,
publicada no Diário Oficial da União no dia 09 de setembro de 1942, entrando em vigor por
força do Decreto-lei nº 4.707 de 17 de setembro de 1942 que em seu artigo único determinou
a data de início de sua vigência, 24 de outubro de 1942.
Embora se encontre anexa ao Código Civil, a LICC não é parte integrante do mesmo,
pois tem numeração própria, é subsidiária e residual e mostrou sua autonomia permanecendo
inalterada quando o Código Civil de 1916 foi revogado pela nova regulação do atual Código
Civil de 2002.
Maria Helena Diniz conceitua a Lei de Introdução ao Código Civil como um conjunto
de normas sobre normas, pois disciplina as próprias normas jurídicas assinalando-lhes a
maneira de aplicação e entendimento, preestabelecendo assuntos de direito positivo,
mostrando-lhes as dimensões espácio-temporais. Entende-se que esta lei ultrapassa o âmbito
do direito civil, impondo a obrigação, ligando o direito privado assim alcançando o direito
público, focando apenas indiretamente as relações jurídicas.
A função da LICC é regular a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando
soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço, ou seja, estabelecendo mecanismos de
integração de normas e garantindo a eficácia global, a certeza, a segurança e a estabilidade da
ordem jurídica, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual
prevalece.
A Lei de Introdução ao Código Civil é composta por dezenove artigos, contudo, neste
trabalho apresentaremos apenas os assuntos abordados do art. 1º ao art. 6º, que tratam da
vigência, da revogação, da aplicação, da obrigatoriedade, da integração, das técnicas de
hermenêutica e da retroatividade e irretroatividade das normas jurídicas.
2 VIGÊNCIA DA NORMA JURÍDICA
Art. 1o - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Ao poder legislativo compete a criação das normas jurídicas, chamadas inicialmente
de projeto de lei, passando pela iniciativa, deliberação e discussão, sendo levado à sanção
presidencial que transforma este projeto em lei. Posteriormente através da promulgação, a lei
passa a fazer parte do ordenamento jurídico tendo sua vigência iniciada quando é publicada
no Diário Oficial, podendo produzir efeitos de imediato ou aguardar um período
predeterminado.
Este artigo refere-se à vigência da norma jurídica, tendo como regra geral seu
momento de entrada em vigor expresso na própria lei, contudo, existem leis que silenciam,
assim, subsidiariamente é utilizado o que rege este artigo, o qual estabelece um intervalo de
tempo entre a publicação e a data de início de sua vigência.
Faltando disposição especial sobre o assunto, vigora o princípio que reconhece a
necessidade de recurso de um lapso de tempo entre a data da publicação e o termo inicial da
obrigatoriedade. O intervalo entre a data da sua publicação e a sua entrada em vigor chama-se
vacatio legis.
Em matéria de duração do referido intervalo foi adotado o critério do prazo sincrônico,
porque a lei entra em vigor na mesma data, em todo o País, sendo simultânea a sua
obrigatoriedade. A anterior Lei de Introdução, em virtude da enorme vastidão do território
brasileiro e das dificuldades de comunicação então existentes, prescrevia que a lei entrava em
vigor, no Distrito Federal, 3 dias depois de oficialmente publicada, 15 dias no Estado do Rio
de Janeiro, 30 dias nos Estados Marítimos e no de Minas Gerais, 100 dias nos outros Estados
e nas circunscrições não constituídas em Estados. Seguia, assim, o critério do prazo
progressivo.
Pelo prazo sincrônico a sua obrigatoriedade é simultânea, porque a norma entra em
vigor, a um só tempo em todo o país, 45 dias após sua publicação, conforme dispõe a atual
Lei de introdução ao código civil no seu artigo 1º.
“A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em
vigor no dia subseqüente à sua consumação integral” (art. 8º, § 1° da Lei Complementar nº
95/98, com redação da Lei Complementar nº 107/2001 e Decreto nº 4.176/2002, art. 20).
Nessa conformidade, se a lei for publicada no dia 2 de março, o primeiro dia do prazo será 2
de março e o último, sendo o prazo de 45 dias, 15 de abril, e a norma entrará em vigor no dia
16 de abril.
§ 1o - Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando
admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Admitindo-se a obrigatoriedade da lei brasileira nos estados estrangeiros, faltando a
estipulação legal do prazo de entrada em vigor, a vigência da norma iniciará três meses depois
da publicação, pois há hipóteses em que ela obriga em países estrangeiros no que diz respeito
às atribuições dos ministros, embaixadores, cônsules e demais funcionários de nossas
representações diplomáticas e aos princípios e convenções de direito internacional e aos
interesses de brasileiros, no que se refere ao seu estatuto pessoal e aos atos regidos pela norma
brasileira, e de estrangeiros em relação a atos destinados a produzir efeitos no Brasil.
Sobre o tema, no art. 8º, § 2º da Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998,
que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, preceitua, in verbis:
Art. 8º, § 2º - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula
‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.
Devido a Lei Complementar nº 95/98 ser de hierarquia superior à Lei de Introdução ao
Código Civil (lei ordinária), o prazo de vacância que é determinado pela LICC quando da
aplicação de leis brasileiras nos Estados estrangeiros, isto é, em meses, deverá ser contado em
dias. A doutrina estipula para esses casos 30 dias para um mês e 365 dias para um ano,
portanto, o prazo de três meses equivalerá a noventa dias.
§ 2o – A vigência das leis, que os governos estaduais elaborarem por autorização
do Governo Federal, depende da aprovação deste, e começará no prazo que a legislação
fixar.
A Lei Ordinária n° 12.036 de 1 de outubro de 2009 revogou este parágrafo conforme
expresso em seu art. 4° - Revogam-se o § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 15 do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com o objetivo de adequá-la a Constituição
Federal em vigor, conforme exposto em seu art. 1º - Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à
Constituição Federal em vigor.
Atualmente, não há mais propriamente leis estaduais elaboradas por autorização do
Governo Federal, mas leis de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios (ver em anexo o art. 23 da Constituição Federal), e leis de competência
concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (ver em anexo o art. 24 da Constituição
Federal). As leis quando não vão cumprir a vacatio legis de 45 dias, trazem em seu texto o
prazo que acontecerá e isso vale para todas as leis, inclusive as estaduais, municipais e
distritais.
2.1 CORREÇÃO DA LEI
§ 3o – Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,
destinada à correção, o prazo desse artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr
da nova publicação.
Como já vimos, para se tornar vigente, algumas leis estipulam um período para que a
sociedade a conheça e se adapte a nova regulação imposta pela mesma, chamado vacatio
legis. Caso no decorrer desse período, o legislador perceba que foram cometidos erros
materiais e/ou ortográficos, deverá ser feita nova publicação com o texto corrigido. Sendo lei
que silencia, isto é, não estipula prazo de início de sua vigência, deverá ser submetida ao que
preconiza a LICC, tendo o período já transcorrido desde que foi publicada, anulado,
iniciando-se assim um novo período de vacância, quando da nova publicação.
Vale ressaltar que o legislador não poderá corrigir erros que mudem o sentido da lei,
caso isto ocorra deverá ser criada uma nova lei para corrigi-la.
Sabe-se que o juiz ao aplicar a lei, pode corrigir erros materiais, contudo, faz-se
necessário que haja a correção da lei por intermédio do legislativo através de nova publicação,
caso esses erros sejam substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal.
Vários doutrinadores, sobre a alteração da norma em seu período de vacância,
corroboram com Maria Helena Diniz, que comenta sobre o assunto da seguinte forma: “Se,
durante a vacatio legis, vier a norma a ser corrigida em seu texto, que contém erros materiais
ou falhas de ortografia, ensejando nova publicação, os prazos mencionados de 45 dias e 3
meses começam a correr da nova publicação.”
Carlos Roberto Gonçalves, ao comentar este parágrafo, complementa da seguinte
forma: “O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para parte corrigida ou
emendada, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova
publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova
lei.”
§ 4o – As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Fica evidente ao ler este parágrafo que as emendas ou correções a texto de lei já em
vigor consideram-se lei nova, tendo então que passar por todo o processo legislativo,
tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis. A lei emendada mesmo com
incorreções tendo adquirido força obrigatória, os direitos adquiridos na sua vigência têm de
ser resguardados, e não são atingidos pela publicação do texto corrigido.
3 REVOGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Art. 2o – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
A grande maioria das leis que compõem nosso ordenamento jurídico, em regra, tem
caráter permanente, mantém-se em vigor até ser revogada ou modificada por outra lei, é o
chamado princípio da continuidade das leis.
Segundo Maria Helena Diniz, “revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua
obrigatoriedade.”
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “em um ordenamento
jurídico, as normas podem perder a sua vigência, deixando de pertencer ao sistema, fato que,
do ponto de vista temporal, é denominado revogação.”
Logo, se lei “X” não traz estipulado em seu texto o termo final de sua vigência,
continuará a viger até que outra lei, “Y” por exemplo, de igual ou superior hierarquia venha e
a revogue (critério hierárquico: Lex superior derogat legi inferiori).
Além desta forma de revogação de uma lei, tem-se apenas outra forma, quando esta
for considerada inconstitucional, através da aplicação de uma ação direta de
inconstitucionalidade, chamada ADIn, que deverá ser movida pelo Supremo Tribunal Federal,
que ao declarar a inconstitucionalidade da lei levará à apreciação do Senado Federal que tem
por atribuição (ver em anexo art. 52, X da Constituição Federal), suspender a execução da lei,
assim a revogando definitivamente.
Pode-se afirmar, portanto, que a falta de uso e o costume negativo, não revoga a lei,
conforme comenta Carlos Roberto Gonçalves: “Em um regime que se assenta na supremacia
da lei escrita, como o do direito brasileiro, o costume não tem força para revogar a lei, nem
esta perde a sua eficácia pelo não uso.”
As leis de vigência permanente, sem prazo de duração, perduram até que ocorra a sua
revogação, não podendo ser extintas pelo costume, jurisprudência, regulamento, decreto,
portaria e simples avisos.
Vemos que as leis temporárias são exceção, pois são leis que já trazem em seu texto o
momento final de sua vigência, a exemplo das leis orçamentárias e leis criadas para regular
um pleito eleitoral.
Maria Helena Diniz, afirma que a cessação da lei temporária se dá nos seguintes
exemplos:
a) decurso do tempo para o qual a lei foi promulgada;
b) consecução (ato ou efeito de conseguir) do fim a que a lei se propôs;
c) cessação do estado de coisas não permanente.
Ocorre nestes último caso a caducidade da lei, tornando-se sem efeito pela extinção da
causa prevista em seu próprio texto, sem necessidade de norma revogadora.
3.1 ESPECIES E FORMAS DE REVOGAÇÃO
§ 1o – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
A revogação como termo genérico, indica a idéia da cessação da existência da norma
obrigatória, contendo as seguintes espécies:
a) Ab-rogação: que se dá pela supressão total da norma anterior, através da nova regulação
pela lei posterior ou mesmo por haver entre ambas total incompatibilidade.
b) Derrogação: que ocorre quando uma parte da norma torna-se sem efeito, tornando
inválidos somente os dispositivos atingidos.
A revogação poderá ocorrer de duas formas:
a) Expressa: quando a lei nova taxativamente em seu texto declara revogada a lei anterior ou
aponta os dispositivos que pretende retirar, tem-se como exemplo a revogação da Lei
Federal nº 3.071/1916 (Código Civil de 1916) promovida pela Lei Federal nº 10.406/2002
(Código Civil de 2002), que preceitua o seguinte:
“Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº. 3.071, de 1º. de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte
Primeira do Código Comercial, Lei nº. 556, de 25 de junho de 1850.”
b) Tácita: quando a lei nova, sem declarar explicitamente revoga a anterior, podendo ser por
incompatibilidade ou contradição (antinomia jurídica) ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.
3.2 – ENTENDIMENTO DA NORMA
§ 2o – A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Este parágrafo refere-se a uma lei nova que vem para regulamentar uma lei posterior
vigente, pelo fato desta ao ser lida gerar vários entendimentos, chamada de lei dúbia, difícil de
definir ou explicar, portanto, não revogará a lei posterior, apenas dará sentido ao seu
entendimento.
As disposições gerais ou especiais são na verdade explicações para que se entenda de
forma geral o sentido que objetiva a lei já existente.
A norma geral não revoga a especial, assim como a norma especial não revoga a geral,
podendo ambas coexistir pacificamente, exceto se disciplinarem de mesma matéria ou uma
delas declare expressamente revogada a outra.
3.2 – REPRISTINAÇÃO
§ 3o – Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
O parágrafo acima trata do fenômeno jurídico chamado repristinação, que é o
restabelecimento de uma lei revogada pela revogação da lei que a revogou. Carlos Roberto
Gonçalves exemplifica da seguinte forma: “revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2, e
posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se restabelece a vigência
da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n.2), determinar a repristinação da n.
1.”
A repristinação não ocorre automaticamente, será preciso que a lei revogadora declare
explicitamente em seu texto que uma lei revogada anteriormente voltará a viger, como no
seguinte exemplo: norma “A” só volta a valer se isso estiver explicito na norma “C”.
Logo, pode-se entender na primeira parte do parágrafo, “Salvo disposição em
contrário”, que a repristinação só ocorre por exceção, pois a regra geral em nosso
ordenamento jurídico é a não ocorrência da repristinação.
Um exemplo concreto de repristinação legal, segundo Pablo Stolze Gagliano e
Rodolfo Pamplona Filho, está presente na Lei n. 9.868/99, que regula o processo de controle
concentrado de constitucionalidade perante o STF. Seu art. 11, § 2º, estabelece que a
“concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo
expressa manifestação em sentido contrário”.
4 OBRIGATORIEDADE DA NORMA JURÍDICA
Art. 3o – Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Apesar de ser impossível para o cidadão comum ter conhecimento de todas as leis
pertinentes ao nosso ordenamento jurídico, embora possa ter acesso a fonte pela qual as leis se
tornam conhecidas, que se dá pela sua publicação no Diário Oficial, a LICC pressupõe esta
possibilidade, entendendo para o bem de todos e da segurança jurídica, que todo cidadão
brasileiro não poderá escusar-se das sanções impostas pelas leis, alegando sua ignorância.
Este artigo consagra o princípio da obrigatoriedade da lei (ignorantia legis neminem
excusat), segundo Silvio Rodrigues, “uma vez publicada e transcorrido o período de vacatio
legis, a lei entra em vigor e vincula a todos. Sua força coercitiva, por isso que ela é um
preceito geral, prende a todos; ninguém pode fugir de cumpri-la, ainda que ignorando sua
existência. O legislador presume, de maneira irrefragável, que todas as pessoas conhecem a
lei.”
O entendimento dado a esse artigo não passa de uma ficção, pois as leis atualmente se
multiplicam de uma forma que nem mesmo os profissionais do direito conhecem o
ordenamento jurídico brasileiro por completo, quanto mais as pessoas leigas.
Paulo Dourado de Gusmão enfatiza o entendimento exposto da seguinte forma: “a
obrigatoriedade da lei não está condicionada ao seu efetivo conhecimento, pois a lei é
aplicável a todos, deste que publicada, independentemente de seu conhecimento. Se a
aplicação da lei dependesse de seu efetivo conhecimento, não haveria segurança nas relações
jurídicas, pois, como o conhecimento é subjetivo, não poderia ser provada a falsidade da
alegação de sua ignorância.”
Silvio Rodrigues complementa afirmando que: “o preceito que provém da regra
romana segundo a qual nemo jus ignorare censetur, é uma imposição da ordem jurídica, sem
a qual a vida em sociedade seria impossível. Se inexistisse o dispositivo, qualquer pessoa
poderia furtar-se de cumprir a lei sob o pretexto de a desconhecer. E isso afetaria a própria
estrutura da sociedade, cuja sobrevivência está condicionada ao império da ordem jurídica.”
Outro fator a observar é com relação ao erro de direito, que se refere a interpretação
errônea da lei quando da sua aplicação, em que ocorre o conhecimento falso da lei. Paulo
Dourado de Gusmão, afirma que: “Consequência da obrigatoriedade da lei, independente de
seu efetivo conhecimento: o erro de direito não anula os atos jurídicos. Em regra, o erro de
direito não justifica: error juris non excusat, salvo quando for a causa única ou principal do
negócio jurídico.”
5 INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Art. 4o – Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito.
5.1 – LACUNAS DA LEI
Devido a qualidade dinâmica das relações interpessoais no ceio da sociedade, as
normas tendem a seguir esta mesma dinâmica, pois fatos e conflitos novos não previstos em
nosso ordenamento jurídico acontecem quase que diariamente, e foi com esse pensamento que
o legislador preceituou nesse artigo essa possibilidade jurídica.
Chegando ao juiz um conflito não previsto em nosso ordenamento jurídico, deverá
este não se eximir de resolvê-lo, alegando que a lei é omissa. Nestes casos, o juiz é obrigado a
valer-se dos mecanismos destinados a resolver tais conflitos, que são: a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direto, preenchendo desta forma as lacunas da lei.
Maria Helena Diniz, sobre as lacunas da lei, afirma: “Se não se admitisse o caráter
lacunoso do direito, sob o prisma dinâmico, o Poder Legislativo, num dado momento, não
mais teria qualquer função, pois todas as condutas já estariam prescritas, em virtude do
princípio “tudo o que não está proibido está permitido”. E, além disso, afirmar que não há
lacunas porque há juízes que, com base no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, vão
eliminado as lacunas, conduziria a uma falsa realidade, pois os magistrados apenas as
colmatam. O juiz cria norma jurídica individual que só vale para cada caso concreto, pondo
fim ao conflito, sem dissolver a lacuna, pois o caso sub judice por ele resolvido não pode
generalizar a solução para outros casos, mesmo que sejam idênticos.”
Miguel Reale, sobre as lacunas da lei, afirma: “Se reconhecermos que a lei tem
lacunas, é necessário preencher tais vazios, a fim de se possa dar sempre uma resposta
jurídica, favorável ou contrária, a quem se encontre ao desamparo da lei expressa.”
O legislador reforçou o mandamento dado pelo art. 4º da LICC, quando na Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, em seu artigo 126, o qual foi alterado pela Lei n o 5.925, de 1º
de outubro de 1973, o seguinte texto:
“Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando Iacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as
havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito."
5.2 – APLICAÇÃO DA LEI POR ANALOGIA
Reconhecida a imperfeição do direito, cabe ao juiz, como já fora dito, torná-lo perfeito
e para isto, deverá ele recorrer primeiramente a analogia, procurando resolver o conflito não
previsto, pela utilização de uma norma que fora utilizada em um caso distinto, contudo,
semelhante ao caso apreciado.
Maria Helena Diniz, sobre a aplicação normativa analógica, afirma: “É a analogia um
procedimento quase lógico, que envolve dois procedimentos: a constatação (empírica), por
comparação, de que a uma semelhança entre fatos-tipos diferentes, e um juízo de valor que
mostra a relevância das semelhanças sobre as diferenças, tendo em vista a decisão jurídica
procurada.”
Sobre a primariedade da aplicação da analogia, Carlos Roberto Gonçalves afirma: “Há
uma hierarquia na utilização desses mecanismos, figurando a analogia em primeiro lugar.
Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada. Isso porque o
direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita.”
Segundo Maria Helena Diniz, requer a aplicação da analogia que:
1) o caso sub judice não esteja previsto em norma jurídica;
2) o caso não contemplado tenha com o previsto, pelos menos, uma relação e
semelhança;
3) o elemento de identidade entre eles não seja qualquer um , mas sim essencial, ou
seja, deve haver verdadeira semelhança e a mesma razão entre ambos.
Pode-se entender que a aplicação da analogia é o princípio pelo qual nosso
ordenamento jurídico demonstra sua qualidade nata de tratar a todos com igualdade.
5.3 – APLICAÇÃO DA LEI POR COSTUME
Esgotadas todas as possibilidades de preenchimento da lacuna da lei, através a
aplicação analógica, com o objetivo de resolver um conflito não tipificado em nosso
ordenamento jurídico, poderá o juiz, secundariamente em relação à lei, utilizar o costume.
Faz-se necessário, portanto, apontar a que preceitos um fato habitual na sociedade necessita
para ser considerado costume: ser contínuo, uniforme, diuturno, baseado na moral e
obrigatório.
Por esta função, Carlo Roberto Gonçalves afirma: “o costume se caracteriza como
fonte subsidiária ou fonte supletiva. Difere da lei quanto a origem, posto que esta nasce de
um processo legislativo, tendo origem certa e determinada, enquanto o costume tem origem
incerta e imprevista. Distingue-se, ainda, no tocante à forma, pois a lei apresenta-se sempre
como texto escrito, enquanto o costume é direito não escrito, consuetudinário, salvo no caso
de sua consolidação ou de recolhimento em repositórios em que possam ser consultadas.”
Maria Helena Diniz especifica o costume da seguinte forma:
1) O segundum legem, previsto na lei, que reconhece sua eficácia obrigatória.
2) O praeter legem, quando se reveste de caráter supletivo, suprindo a lei nos casos
omissos.
3) O contra legem, que se forma no sentido contrário a lei.
Art 5°- Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
1. INTERPRETAÇÃO
Como dito no artigo citado,a interpretação do juiz também busca atualizar a lei, dando um significado baseado nas necessidades do momento ao qual ela está sendo aplicada ,ou seja, toda norma ainda que por mais clara q seja precisa ser interpretada, já que a lei não se refere somente aos casos concretos, por ela ser abstrata,genérica e impessoal.
A interpretação que visa de algum modo, descobrir o sentido e o alcance da norma, é norteada pela hermenêutica, que por sua vez trata-se da ciência do direito ,como atividade interpretativa, surge como uma teoria hermenêutica, por dentre outras funções,as de:
1.1 interpretação das normas, que compreende múltiplas possibilidades técnicas de interpretação, dando ao intérprete(juiz,desembargador,...) a liberdade jurídica na escolha destas vias, buscando sempre condições para uma decisão possível, baseada em uma interpretação e um sentido preponderante dentre às várias possibilidades interpretativas;
1.2 verificar a existência da lacuna jurídica, identificando a mesma e apontando os instrumentos integradores que possibilitem uma decisão possível mais favorável, com base no direito;
1.3afastar contradições normativas através da indicação de critérios para solucioná-las;
De acordo com Maria Helena Diniz, a ciência jurídica exerce funções relevantes, não só para o estudo do direito, mas também para a aplicação jurídica, viabilizando-o como elemento de controle do comportamento humano ao permitir a flexibilidade interpretativa das normas, autorizada pelo art. 5º da Lei de Introdução, e ao propiciar, por suas criações teóricas, a adequação das normas no momento de sua aplicação.
Assim, ao interpretar a norma, o intérprete deve levar em conta o coeficiente axiológico e social nela contido, baseado no momento que está vivendo, já que a norma geral em si deixa em aberto várias possibilidades, deixando esta decisão a um ato de produção normativa, sem esquecer que, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve fazê-lo atendendo à sua finalidade social e ao bem comum.
A equidade também está presente na Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 5º, que recomenda ao magistrado adequar a lei às exigências sociais do momento vivido, atendendo também aos fins sociais e ao bem comum.
2.FINS SOCIAIS
Em relação aos fins sociais, a lei deve ser aplicada analisando-se a finalidade social do objeto. E neste sentido, o operador do direito não poderá menosprezar as exigências da vida, já que o fim da norma é manter íntimo contato com ela. Daí dizer que a lei destina-se a uma função social, que o juiz deve participar ao interpretá-la.
Maria Helena Diniz, afirma que: : “pode se dizer que não há norma jurídica que não deva sua origem a um fim, um propósito ou um motivo prático, que consistem em produzir, na realidade social, determinados efeitos que são desejados por serem valiosos, justos, convenientes, adequados à subsistência de uma sociedade, oportunos, etc”
Tércio Sampaio Ferraz Júnior, observa que os fins sociais são do direito, já que a ordem jurídica como um todo, é um conjunto de normas para tornar possível a sociabilidade humana; logo dever-se-á encontrar nas normas o seu fim, que não poderá ser anti-social.
Na prática, o intérprete deverá, em cada caso, verificar se a norma atende à finalidade social, devendo ser interpretada inserida no próprio meio social em que está presente, adaptando-a às necessidades sociais existentes no momento de sua aplicação.
3.BEM COMUM
Já em relação ao bem comum, é uma finalidade da vida social e não do direito, contrariamente
aos fins sociais. Pode-se ainda, conceituar o bem comum, como a ordenação daquilo que o homem
pode realizar sem prejuízo, ou seja, é uma relação harmônica do bem de cada um com o bem de
todos. Postula, pois, o bem comum, uma exigência feita pela sociabilidade.A noção de bem comum é
bastante complexa e composta de inúmeros elementos ou fatores. De qualquer forma, são
reconhecidos comumente como elementos do bem comum a liberdade, a paz, a justiça, a utilidade
social, a solidariedade ou cooperação, que utilizados resultam no bem comum. Não há consonância
na doutrina sobre a importância atribuída a esses elementos, mas de qualquer forma entende-se que
ao aplicar norma, decidindo o fato, é dever de seu intérprete-aplicador estar atento ao fato de que as
exigências do bem comum estejam ligadas ao respeito dos direitos individuais garantidos pela
Constituição.
Em uma breve interpretação do Artigo 5º diz que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, ao invés de se prender à letra fria do texto, o juiz deve fixar-se claramente no objetivo da lei e da justiça: manter a paz social. Hoje em dia, diante dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre os quais consta a erradicação da pobreza e da marginalização, pode-se dizer que os "fins sociais" a que alude o texto da LICC estão estreitamente vinculados à busca de maior igualdade material entre os cidadãos brasileiros e à modificação do caráter do direito de propriedade, que deixa de ser absoluto e incontrastável para tornar-se, a um só tempo, um instrumento de descentralização econômica na sua função clássica e de bem-estar e igualdade social na função moderna.
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A matéria tratada neste artigo é também tratada na Constituição Federal, e visa
garantir a segurança jurídica. Em seu caput, de modo geral, o ART. 6º da L.I.C.C. refere-se
ao conflito de leis no tempo. O dinamismo da ciência jurídica é responsável pelo surgimento
contínuo no ordenamento, de novas leis que acompanham a evolução social.
Consequentemente, a publicação de leis novas, muitas vezes resulta na revogação de leis
mais antigas, causando, dessa forma, um conflito temporal de normas, do qual trata o direito
intertemporal.
A lei é criada para disciplinar casos futuros (ex nunc), não devendo, portanto,
retroagir (ex tunc). E para solucionar possíveis conflitos temporais de leis, são utilizados dois
critérios: o das disposições transitórias, onde o legislador expressa no texto da lei, regras
temporárias destinadas a dirimir conflitos entre a nova lei e à antiga; e o Princípio da
Irretroatividade da lei, que determina só dispor a lei para o futuro, não sendo aplicável ao
passado.
A substituição parcial ou total de uma lei por outra cria o problema da retroatividade
das leis. Entende-se por retroatividade a incidência dos efeitos jurídicos da lei nova sobre
fatos ou atos ocorridos anteriormente a ela. Discute-se, então, se a nova lei é aplicável às
situações jurídicas constituídas sob o império da lei anterior. Portanto, o problema da
retroatividade ou da irretroatividade das leis só surge quando há para a mesma situação
jurídica duas leis incompatíveis entre si: A derrogada e a nova. Em resumo, a regra é a
prevalência da irretroatividade da lei, já que esta não tem efeitos pretéritos, valendo apenas
para o futuro. Então, no silêncio da lei, a regra é a irretroatividade da mesma.
O principal argumento favorável ao Princípio da Irretroatividade da Norma, é a
garantia dos direitos individuais e a segurança das relações jurídicas diante da incerteza e
dos riscos de alterações futuras, como dispõe o ART. 5º, XXXVI da CF/88 e o Art.6º da
L.I.C.C., ao determinar, ambos os artigos, que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada. Por via de conseqüência, a retroatividade da lei é
exceção.
No campo do direito penal, em que predomina o princípio da legalidade, que exige a
anterioridade da lei penal ao crime, não é possível a retroatividade da lei penal nova, salvo
quando for mais favorável ao criminoso. Como dispõe o ART. 5º, XL da CF/88: “A lei penal
não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Nesse caso, fala-se em lei penal benéfica. Já no
direito civil, que tutela interesses particulares, a irretroatividade da lei é a regra, já que no
litígio de natureza privada, cada particular litiga pretendendo preservar seus interesses
pessoais.
Ainda sobre o caput do ART.6º da L.I.C.C., o mesmo deixa claro que a lei em vigor,
isto é, a que já está produzindo efeitos, terá efeito imediato e geral, ou seja, a lei passará a
produzir efeitos a partir de sua publicação, não devendo retroagir, em prol da segurança
jurídica; quanto ao efeito geral da norma, refere-se a sua destinação, que se estende a
todas as pessoas.
§ 1º. – Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente, ao
tempo em que se efetuou.
Ato jurídico perfeito é aquele que já foi consumado segundo a lei vigente ao tempo
em que se efetuou. Não aceitando alteração que prejudique o réu. Portanto, as situações
concluídas sob a égide de uma lei civil, mesmo que venha a produzir efeitos futuros,
constituem atos jurídicos perfeitos, cuja impositividade, uma lei posterior não poderá retirar.
§ 2º. – Consideram-se assim, adquiridos, os direitos que o seu titular, ou
alguém por ele, possa exercer como aqueles cujo começo do exercício, tenha termo
pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Foi Lassale (Théorie systematique des droits acquis, trad.) quem inicialmente
formulou o conceito de "direito adquirido". Mas foi Gabba (Teoria della retroattività delle
leggi) quem precisou a noção do mesmo definindo-o como o que integra o patrimônio de
uma pessoa, por força de lei, ou de fato voluntário verificado na vigência da lei derrogada,
cujos efeitos produzem-se ainda no futuro, apesar de a lei que o rege estiver revogada. Pela
teoria de Gabba, só são protegidos os direitos adquiridos de conteúdo patrimonial.
Nos dias atuais, podemos entender que direito adquirido é aquele que já se
incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, não podendo lei
nem fato posterior alterar tal situação, visto já ter sido o direito conquistado, embora possa
não ter sido ainda exercido.
Não se pode confundir direito adquirido com expectativa de direito. Direito adquirido
é aquele já conquistado, ficando o titular dele protegido de futuras mudanças legislativas. Já
a expectativa de direito não cria uma capa de segurança, pois ainda não há uma certeza ao
possível titular do direito.
§ 3º. – Chama-se coisa julgada ou caso julgado, a decisão judicial de que não
caiba recurso.
Coisa julgada, é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita à recurso,
ou seja, coisa julgada, é a decisão definitiva do Poder Judiciário, trazendo a presunção
absoluta de que ocorreu uma perfeita subsunção, isto é, o direito foi aplicado corretamente
ao caso subjudice, não mais cabendo recurso.
Obs:. O conteúdo foi baseado no trabalho anterior e pesquisado no livro de Paulo dourado de gusmão capitulo XXV paginas 227 ate 230 livro INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 20º edição editora FORENSE Rio de Janeiro 1997
http://www.professorsimao.com.br/artigo_Inacio.pdf, 05/06/10, 01:13.