Trabalho Hermeneutica Juridica

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ CAMPUS JESUALDO CAVALCANTI BARROS BACHARELADO EM DIREITO RESENHA CRÍTICA SOBRE LEIS DE ORDEM PÚBLICA: IMPERATIVAS OU PROIBITIVAS Alunos: Ilton Mateus Oliveira Lustosa

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAU

CAMPUS JESUALDO CAVALCANTI BARROS

BACHARELADO EM DIREITORESENHA CRTICA SOBRE LEIS DE ORDEM PBLICA: IMPERATIVAS OU PROIBITIVAS

Alunos: Ilton Mateus Oliveira Lustosa

Fabrcio Macedo

CORRENTE - 2015

A disposio legal ainda que ampare um direito individual tem, mesmo que indiretamente, um interesse pblico visando coletividade. Na prescrio de ordem pblica deve existir interesse da sociedade coletiva a cima de tudo, constitui o fim principal do preceito obrigatrio. De modo indireto a norma se inspira na comunidade antes que no individuo. Quando o preceito de ordem privada acontece o contrrio, indiretamente serve ao interesse pblico considerando antes a proteo do direito individual como objeto primordial.Os limites de uma ordem para a outra ainda considerado pelos juristas impreciso. Guiam-se mais pela jurisprudncia que pelos conceitos. Quando mesmo com esforos para dirimir a questo opta-se pela ordem privada em detrimento da ordem pblica por que esta a regra e aquela limitadora do direito sendo a exceo.Considerando de ordem pblica as disposies que se enquadram no Direito Pblico, entram nessa categoria as constituies, ordenamento administrativo, penal, processual e organizao jurdica, bem como a regulao dos servios de polcia, segurana das estradas de ferro, proteo aos incapazes, atribuio de competncias para os tribunais, salvaguarda dos interesses morais e das instituies sociais. A dificuldade da fixao das espcies aumenta quando se trata de disposies de ordem pblica includas no Direito Privado. Normas que tem por objeto fixar o estado das pessoas, capacidade e incapacidade, direitos e deveres, regular bens na sua diviso, validar atos ou salvaguarda o interesse de terceiros. Tambm so consideradas de ordem pblica as disposies sobre organizao da famlia, normas que estabelecem condies e formalidades fundamentais para certos atos ou para se organizarem e funcionarem sociedades seja civis ou comerciais, organizao da propriedade que determina os direitos reais sobre as coisas e o modo de adquiri-las.Com a frase '' funo da lei: ordenar, proibir, permitir, punir.'' Modestino classificou as leis em imperativas, proibitivas, permissivas e punitivas. A categoria punitiva no durou muito tempo, pois se enquadra nas categorias de ordenar e proibir. As trs restantes houve quem acrescentasse mais duas, interpretativas e supletivas, confundindo com as permissivas. Evitando o excesso de divises e subdivises se resolveu que as disposies imperativas contemplavam-se nas proibitivas porque a ordem rigorosa de fazer alguma coisa importa na proibio de fazer o contrrio. Por isso to complexo delimitar e distinguir uma espcie da outra, levando autores a somente admitirem duas categorias de norma: imperativas ou preceptivas e permissivas, dispositivas ou declarativas.Consideram-se permissivas, supletivas ou dispositivas quando seus preceitos no so impostos de modo absoluto, prevalecendo em no caso de silncio das partes. Sua aplicabilidade esta no pressuposto de que os interesses preferiram agir nos termos das regras estabelecidas. As normas permissivas expressam uma liberdade de ao, logo, a conduta do agente, nesse caso, no cria um risco proibido. A atuao do agente diante de uma norma permissiva uma questo de convenincia (o agente atua se quiser), diante de uma situao justificante, a atuao do mesmo uma necessidade, ou seja, se ele no atuar, ver algum direito seu sendo sacrificado. Sobre nulidade considera-se constituir uma pena, embora s vezes implcita. O cdigo civil francs considerou que no pode ser abolido pelos particulares sendo indispensvel observar as prescries que interessam a ordem pblica e os bons costumes (art. 6). J o cdigo Portugus faz dupla exigncia. ''Os atos praticados contra a disposio da lei, quer esta seja proibitiva, quer preceptiva envolver nulidade, salvo nos caso em que a mesma lei ordenar o contrrio.''''Esta nulidade pode sanar-se pelo consentimento dos interessados, se a leia infringida no for de interesse e ordem pblica.'' Interessante observar que quando a norma preceptiva, sob a forma de comando, encerra verdadeira proibio, em geral os seus violadores incorrem em nulidade. As leis imperativas, quando no tm apenas um carter proibitivo, em regra s prescrevem formalidades. Divide-se assim em substanciais ou essenciais e secundrias ou acidentais.