TRABALHADOR DOMÉSTICO - legale.com.br · de diarista não caracteriza a continuidade preconizada...
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TRABALHADOR
DOMÉSTICO
LEI COMPLEMENTAR
150/2015
EC 72
Convenção 189 da OIT
Professores Bianca Bastos
Antero Arantes Martins
Evolução legislativa
Conceito
Categorias
Contrato:
conteúdo/períodos
Horário e sistema de
compensação;
Intervalos;
Férias;
Rescisão
Lei de 13 de setembro de 1.830 = primeira lei no Brasil
Antes da abolição da escravidão: era uma lei genérica que
regulamentava “o contrato por escrito sobre prestação de
serviços feitos por brasileiros ou estrangeiros dentro ou
fora do Império”
Essa lei dispunha sobre o registro do empregado na
Secretaria de Polícia, carteira de identificação, aviso
prévio e multas por inadimplemento contratual sem justa
causa.
Código Civil de 1.916
Contratos de trabalho eram regulados pelas disposições
contidas no capítulo de “Locação de Serviços”
Evolução da
proteção jurídica
Decreto–Lei 3.078 de 27/02/1941
Específico para relações de trabalho doméstico e definia o
empregado doméstico como “todos aqueles que, de
qualquer profissão ou mister, mediante remuneração,
prestem serviços em residências particulares ou a
benefício destas”
CLT: Decreto-Lei 5.452/1943
Houve dúvida porque a CLT revogou todas as disposições
esparsas sobre trabalho a ela preexistentes. Passou-se a
entender que o DL 3.078 foi revogado. E a própria CLT, no
art. 7º, a excluiu sua aplicação à categoria do trabalhador
doméstico
Evolução da
proteção jurídica
Período entre edição da CLT (1.943) e a edição
da Lei do Trabalho Doméstico (Lei 5.589/72) = por
quase 30 anos, os trabalhadores domésticos
foram abandonados.
Tanto que a Lei 605/49 (DSR) excluiu
expressamente os domésticos e a Lei 3.807/60
(Lei Orgânica da Previdência Social estabeleceu
(art. 161) que os trabalhadores domésticos eram
segurados facultativos . Somente foram incluídos
como segurados obrigatórios pela Lei 5.589/72
Evolução da
proteção jurídica
EC 72
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,
XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à
previdência social." (NR)
Evolução da
proteção jurídica
Art. 1º Ao empregado doméstico,
assim considerado aquele que
presta serviços de forma
contínua, subordinada,
onerosa e pessoal e de
finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, por mais de
2 (dois) dias por semana, aplica-
se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a
contratação de menor de 18
(dezoito) anos para desempenho
de trabalho doméstico, de acordo
com a Convenção nº 182, de
1999, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e
com o Decreto nº 6.481, de 12 de
junho de 2008.
Empregada doméstica
Jardineiro
Motorista
Cuidador
Vigia
Conceito
FAXINEIRA
Qual é o critério?
Temporal ou conteúdo da
relação jurídica?
Jurisprudência x Lei
*
• AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DIARISTA. LABOR EM DOIS DIAS DA SEMANA. A
prestação de serviços em dois dias por semana na função
de diarista não caracteriza a continuidade preconizada no
artigo 1°, caput, da Lei n° 5.859/72. Precedentes.
Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333
do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
•
Processo: AIRR - 340-27.2014.5.09.0664 Data de
Julgamento: 12/08/2015, Relator Ministro: Cláudio
Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 14/08/2015.
*
• II - RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
EMPREGO. DIARISTA. TRABALHO EM TRÊS OU DOIS DIAS NA
SEMANA. Hipótese em que se as partes convencionam a prestação
onerosa de serviços no âmbito residencial para atendimento de
necessidades domésticas permanentes (limpeza/faxina), a ser
realizada semanalmente e por tempo indeterminado, resta evidente a
natureza contínua do trabalho prestado, ainda que efetivado apenas
três ou duas vezes por semana. Assim, para que seja acolhida a
pretensão recursal e afastado o vínculo de emprego entre as partes,
necessário seria o revolvimento de todo conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126
do TST. Assim, por incidência dessa Súmula, inviável a aferição de
divergência jurisprudencial e de violação dos dispositivos legais
apontados. Recurso de revista não conhecido.
•
Processo: ED-RR - 25-93.2010.5.15.0042 Data de Julgamento:
24/06/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/07/2015.
Condomínio de fato: casas edificadas em vila ou em
ruas sem saída. É todo agrupamento espontâneo de
casas ou de apartamentos não constituído segundo a
forma do art. 7º da Lei 4.591/63 e arts 1.332 e segs do
CCB
Quem é o empregador? Todos que se beneficiam da
vigilância; cada condômino responde
proporcionalmente pela dívida
Se entre as casas vigiadas houver uma ou várias que
explorem atividade econômica (clínicas, academias,
imobilíárias, escritórios de advocacia, etc), o vínculo
não será de doméstico. Todos respondem, mas a
anotação deverá ser feita com essa atividade
econômica.
Vigia
Art. 1º. (...)Parágrafo único. É vedada a
contratação de menor de 18 (dezoito) anos para
desempenho de trabalho doméstico, de acordo
com a Convenção nº 182, de 1999, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e
com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de
2008.
Proibição do trabalho
doméstico a menor
Convenção 182 da OIT : dispõe sobre
a proibição das piores Formas de
Trabalho Infantil e Ação Imediata para
sua Eliminação foi aprovada pelo
Decreto Legislativo 178 de 14/12/99
Proibição do trabalho
doméstico a menor
Decreto 6.481, de 12/06/2008,
regulamenta os artigos 3º/4º da
Convenção 182, que trata das piores
formas de trabalho infantil, provanteo a
LISTA TIP – Lista de Piores Formas de
Trabalho Infantil
Item 76 trata do TRABALHO
DOMÉSTICO, especificando
riscos ocupacionais e
prováveis repercussões à
saúde.
Artigo 11 da LC 150
Exemplos: babá e cuidador:
Prévio acordo escrito (§1º);
Adicional de 25% à hora normal;
Somente horas efetivamente laboradas. Viagem??
Computa??
Acompanhante
(viagens)
Artigo 11 da LC 150
Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o
empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas
apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo
ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia,
observado o art. 2º.
§ 1º O acompanhamento do empregador pelo empregado em
viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito
entre as partes.
§ 2º A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora
normal.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo poderá ser, mediante acordo,
convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a
critério do empregado.
Acompanhante
(viagens)
Contrato: conteúdo
FGTS
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma
do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e
pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas
competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos
aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de
valores e emissão de extratos, entre outros determinados
na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente
passará a ter obrigação de promover a inscrição e de
efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após
a entrada em vigor do regulamento referido no caput.
Contrato: conteúdo
FGTS
Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2%
(três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida,
no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da
indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou
por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico
o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de
término do contrato de trabalho por prazo determinado, de
aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores
previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
§ 2º Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no
caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade
será movimentada pelo empregador.
PRAZO DETERMINADO
PRAZO INDETERMINADO
Contrato de experiência
período máximo de 90 dias;
uma prorrogação
Modalidades de contrato
Contrato a prazo;
Para atender necessidades familiares de
natureza transitória e para substituição
temporária de empregado doméstico
com contrato de trabalho interrompido
ou suspenso
(diferente da previsão do §2º do art. 443
da CLT)
Indenização de 50% do valor
devido até o termo do
contrato a prazo = art. 6º.
Jornada de 8 horas diárias e 44 semanais: art. 2º;
Regime de compensação : art. 2º, §4º e incisos;
Contraposição ao art. 59, §2º da CLT
Pagamento na rescisão (art. 2º, §6º x art. 59, §3º da
CLT)
Intervalo de refeição (§7º do art. 2º x §2º do art. 71)
Tempo à disposição e §7º do art. 2º da CLT ;
Trabalho em domingos e feriados, admitida a
compensação;
Trabalho em regime de tempo parcial §8º do art. 2º x art.
58-A
Horário de trabalho
LEI COMPLEMENTAR 150/2015Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e
44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. (...)
§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se
o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. § 5º No regime de compensação previsto no § 4º:
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do
horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será
compensado no período máximo de 1 (um) ano.
semanal.
COMPENSAÇÃO
LIMITE MENSAL PARA
PRIMEIRAS 40 HORAS :
deverão ser pagas ou
compensadas pela
redução do horário
normal ou com dia útil
não trabalhado
Art. 2º. ,§5º, I e II LC 150
COMPENSAÇÃO: acordo
escrito entre empregador
e empregado
Compensação semanal
(44 horas): Súmula 85
do TST:
ausência do acordo com 44
horas prestadas: devido
apenas o adicional?
Limite do art. 59, §2º:
aplica-se?
(art. 10 LC 150)
Saldo de horas que
exceder a 40 horas,
quando acordado,
pode ser
compensado em até 1
ano = Banco de horas
Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas,
estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36
(trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput
deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,
quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro
de 1949.
COMPENSAÇÃO NO
REGIME DE 12X36
FERIADOS
Inclui o descanso semanal remunerado (OK!) e o feriado
Súmula 146 do TST :trabalho em feriado não
compensado é pago em dobro;
Súmula 444 do TST: na jornada de 12x36 feriado não
trabalhado não está remunerado pela compensação da
jornada;
PRORROGAÇÃO HORÁRIO NOTURNO
OJ 388 do TST + 73, §5º da CLT
horário noturno prorrogado tem adicional noturno devido.
Para doméstico a hora será diurna
Regime 12x36
Artigo 14 da LC 150
Jornada entre 22h00/5h00 (caput)
Acréscimo de 20% ( §2º )
Horário misto: “aplica-se o disposto neste artigo”
Exclusão da aplicação do §5º do art. 73 da CLT
HORÁRIO NOTURNO
Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado
entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e
30 (trinta) segundos.
§ 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3º Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente
para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário
anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos.
HORÁRIO NOTURNO
Art. 3º da LC 150
Duração de 25 horas semanais = art. 58-A CLT
Acréscimo de 1h00 por dia no máximo (§2º do art. 3º),
com limite máximo de 6 horas diárias;
Diferença da disposição do §4º do art. 59 da CLT que veda
horas extras para empregados sob o regime de tempo
parcial
REGIME A TEMPO
PARCIAL
Prejudicial?
6 horas x 30 = 180 horas
Férias: 18 dias (§3º do art.
3º)
Regime CLT = 25 horas
120 horas mensais
Férias: 18 dias (art. 130-A,
inciso I da CLT)
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou
alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2
(duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre
empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1º Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de
intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que
cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro)
horas ao dia.
§ 2º Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1º, é obrigatória
a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.
INTERVALO
INTERVALO
Artigo 13 da LC 150
Intervalo mínimo de 1h00 e máximo de 2h;
Empregado que resida no local de trabalho: intervalo de 4
horas, dividido em dois períodos e um deles no mínimo de
1h00;
Redução do intervalo por acordo escrito entre empregado
e empregador (caput) . Mínimo: 30 minutos;
Súmula 423 do TST não se aplica
Não pode prenotar o intervalo pelo § 2º do art. 13. Quando
há alteração? O parágrafo fala em modificação do intervalo.
Então, poderia pré-assinalar (art. 74, §2º da CLT)
INTERVALO INTERJORNADA
Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.
OJ 355 da SDI-1 do TST aplicável. Desrespeito = horas
extras
Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso
semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além
de descanso remunerado em feriados.
DSR e FERIADOS
EVOLUÇÃO
Sem descanso semanal remunerado
Apenas o descanso semanal remunerado
Com DSR e feriado
FÉRIAS
ARTIGO 17
OK. O art. 17 diz que tem direito a férias de 30 dias e
estabelece única exceção, que é o regime a tempo parcial,
onde o período máximo é de 18 dias;
Aplica-se a redução do art. 130 da CLT no caso de faltas
injustificadas?? (24d = 6 a 14 faltas ; 18 d = 15 a 23 faltas;
12d = 24 a 32 faltas);
Divisão em até 2 períodos, sendo de no mínimo 14 dias.
Ex.: 25 dias e 5 dias. CLT = mínimo de 10 dias (art. 134).
Abono pecuniário = 1/3 das férias. Requerimento: prazo de
30 dias antes do término do período aquisitivo. Art. 143: 15
dias. Prazo decadencial
Estabilidade gestante
Artigo 25
Exige a confirmação do estado de gravidez durante o curso
do contrato de trabalho, ainda que seja durante o período do
aviso prévio (indenizado ou trabalhado)
Súmula 244 do TST: protege a maternidade e não tem
relevância que o empregador não saiba
Jurisprudência interpretativa da Súmula 244 do TST: a
empregada deve saber (?)
Na Lei a situação é clara. A empregada deve ter a
confirmação (ex.: exame) no curso do contrato e não quando
da propositura da ação.
FÉRIAS
ARTIGO 17
OK. O art. 17 diz que tem direito a férias de 30 dias e
estabelece única exceção, que é o regime a tempo parcial,
onde o período máximo é de 18 dias;
Aplica-se a redução do art. 130 da CLT no caso de faltas
injustificadas?? (24d = 6 a 14 faltas ; 18 d = 15 a 23 faltas;
12d = 24 a 32 faltas);
Divisão em até 2 períodos, sendo de no mínimo 14 dias.
Ex.: 25 dias e 5 dias. CLT = mínimo de 10 dias (art. 134).
Abono pecuniário = 1/3 das férias. Requerimento: prazo de
30 dias antes do término do período aquisitivo. Art. 143: 15
dias. Prazo decadencial
Contrato por prazo
determinado
Arts. 6º e 7º da CLT
Empregador = art. 6º
Obrigado a indenizar pela metade
os valores que seriam devidos
até o fim do contrato
Rescisão contratual
Empregado = art. 7º
Indeniza os prejuízos que causar
ao empregador, limitada à
indenização que seria devida
pelo empregador caso a
iniciativa fosse deste.
Como liquidar os
prejuízos ???
RESCISÃO CONTRATUAL
As normas relativas à JUSTA
CAUSA do empregado e
empregador reproduzem a
CLT
DISPENSA IMOTIVADA
Aviso prévio
Proporcional : limitado
a 60 dias
Art. 23
Rescisão contratual
SEGURO DESEMPREGO
1 SM por 3 meses, para
quem tiver registro pelo
período de 15 meses nos
últimos 24 meses
(Arts. 26 e 28)
120 DIAS a partir da
publicação da Lei
(01/06/2015)
Então: até 01/10/2015
Único documento do
empregador
INSS
Seguro Acidentes
Trabalho
FGTS
Fundo de dispensa
IR retido na fonte
SIMPLES DOMÉSTICO
Empregador deve entregar cópia ao empregado (§6º art.
34);
Pagamento da remuneração e do SIMPLES até o dia 07 do
mês subsequente (art. 35).