Trab Função Social Final
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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
FACULDADE DE DIREITO
ANA PATRÍCIA FONSÊCA DO ESPÍRITO SANTO
GLAUBER GONÇALVES DA SILVA
ESPÉCIES DE IMÓVEIS RURAIS QUE MAIS SE APROXIMAM DO
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDA AGRÁRIA.
Salvador
2014
ANA PATRÍCIA FONSÊCA DO ESPÍRITO SANTO
GLAUBER GONÇALVES DA SILVA
ESPÉCIES DE IMÓVEIS RURAIS QUE MAIS SE APROXIMAM DO
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDA AGRÁRIA.
Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Católica do Salvador como requisito para cumprimento de créditos na disciplina Direito Agrário, Turma 52 - Noturno, sob a orientação do Professora Jussara Maria Salgado Lobo.
Salvador
2014
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INTRODUÇÃO
Este trabalho visa estabelecer uma conceituação e apresentação de pontos básicos do
Direito Agrário, realizando um estudo que permeia por abordagens da Função Social da
Propriedade Agrária em conjunto com as espécies de imóveis rurais, trazendo qual imóvel
mais se aproxima ao cumprimento da função social da propriedade agrária.
1.0- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Cumpre-se a título de esclarecimentos uma abordagem, acerca do que se trata a função
social da propriedade.
Em 1789 tem origem a sua ideologia , conforme traz o autor, Lucas Abreu Barroso, ele
trata em seu Livro Direito Agrário na Constituição que o instituto da propriedade já
trabalhado na Antiguidade por Aristóteles que contestava a ideia de Platão, é viajar no tempo
em busca de um verdadeiro sentindo para a propriedade e até sua própria existência.
Rosalinda Pereira expõe:
“(...)Para Platão, na sua obra A República este defendia uma forma de organização social comunista que os bens e uma sociedade pertencessem a todos os membros dessa sociedade, enquanto Aristóteles na Política defendia que os bens existiam para a satisfação das necessidades dos homens, contudo a maneira mais eficaz de se assegurar a destinação social dos bens é através da apropriação pessoal. Para ele era preferível que os bens pertencesse aos particulares que o usariam de maneira a satisfazer às necessidades da comunidade, ou seja, os homens têm o direito de usar os bens não só para sua própria manutenção como para satisfazer a coletividade”
Posteriormente a esta fase se apresentou o Direito Romano, que deu contraposição
sobre o instituto da propriedade que gerou novas discussões, mas o que prevaleceu diante
tempos. Conforme apresenta Rosalinda Pereira (1993, pg.106): “(...) o domínio se reparte em
domínio útil (vassalo)”.
Surge também o pensamento de Santo Thomaz de Aquino que na sua obra, Summa
Theológica, diz:
“O Homem para garantir a sua própria sobrevivência tem um direito natural ao apossamento dos bens materiais, logo o direito de propriedade resulta desse direito natural de apropriação dos bens, na luta pela sobrevivência, contudo esse direito de propriedade é limitado pelo bem comum é limitado pelo direito que tem todos os homens de viver condignamente”
Paulo Torminn Borges cita Antonino C. Vivanco para definir a função social da propriedade
ao dizer:
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La función social es ni más ni menos que el reconocimiento de todo titular del dominio, de que por ser un miembro de la comunidad tiene derechos y obligaciones con relación a los demás miembros de ella, de manera que si él ha podido llegar a ser titular del dominio, tiene la obligación de cumplir con el derecho de los demás sujetos, que consiste en no realizar acto alguno que pueda impedir u obstaculizar el bien de dichos sujetos, o sea, de la comunidad.
El derecho a la cosa se manifiesta concretamente en el poder de usarla y usufructuarla. El deber que importa o comporta la obligación que se tiene con los demás sujetos se traduce en la necesidad de cuidarla a fin de que no pierda su capacidad productiva y produzca frutos en beneficio del titular e indirectamente para satisfacción de las necesidades de los demás sujetos de la comunidad (Teoría de derecho agrario, v. 2, p. 472-5) .1
A vinculação da função social ao termo propriedade é uma das grandes questões a
cerca deste tema. Pois, afinal quem seria o detentor da função social e quem seria o detentor
da terra ou da propriedade? Para Alcir Gursen de Miranda2, a função social é atributo da terra,
senão vejamos:
Função social da terra, pode-se afirmar que constitui o princípio central do D. A., do
qual a função social da propriedade da terra é um subtema, bem como todo e qualquer
princípio ou instituto que tenha como objeto a terra.
No Brasil, o conceito de propriedade passou por distintas fases , porém pode-se
observar que, embora frequentemente descumprido, todas as normas que vigeram no País –
das Capitanias Hereditárias à Lei de Terras de 1850 – sempre houve referência à necessidade
pragmática de utilização da terra pelo seu possuidor; como forma de efetivação do domínio.
O conceito de imóvel rural no Brasil preceitua de bastante discussão teórico-
legislativo-jurisprudencial acerca de sua definição. Considero que, excetuando o ângulo
tributário, a questão está parcialmente pacificada, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 8.629/93,
que define o imóvel rural pela sua destinação. Sendo assim, a função social da propriedade –
aplicada ao imóvel rural – tem o caráter de regularização econômica e ambiental do uso da
terra, numa perspectiva de bem estar social.
1 BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos de directo agrário, p. 7-8.2 MIRANDA, Alcir Gursen. Teoria de Direito Agrário, p. 84.
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Com análise sob o art. 2º, § 1º do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) e o art. 186 da
Constituição Federal localiza-se uma profunda identidade entre a redação de ambos; pois
enfatiza a necessidade de simultaneidade no cumprimento das medidas que se encontram
elencadas para que se considere cumprida a função social da propriedade.
A analise da função social da propriedade, como é nomeada no País, não pode passar
ao largo de duas questões:
1) quem se coloca como meio de produção é a terra, sendo a propriedade um atributo
conferido a esta;
2) o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente deve sempre ser considerado
privilegiadamente em relação ao direito de propriedade.
Nessa realidade a função social instituída constitucionalmente visa no dizer Lessa Giordani³:
“(...) fazer como que a propriedade seja utilizada de maneira normal cumprindo o fim a que ela se destina o que não gera contraposição entre os interesses individuais e coletivos. Ao contrário compatibiliza-os e representa outrossim uma harmonização da instituição com os fins legítimos da sociedade.” ³
2.0- IMÓVEL RURAL
O Estatuto da Terra preocupou-se em definir, para os efeitos legais, o que é imóvel
rural, fazendo-o nos seguintes termos:
Art.4º Para os efeitos desta lei, definem-se:I- Imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.
Ao definir esse instituto o legislador em 1964, permeou acerca das discussões acerca
do verdadeiro sentido do imóvel, sobre a qual se desenvolvem as atividades agrárias,
tornando-se portanto o principal elemento do ponto de vista objetivo no contexto agrário.
³ Giordani, A propriedade imóvel, seu conceito, sua garantia e sua função social, Revista dos Tribunais, nº 669,
julho 1991, pág.50.
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Contudo, o Código Tributário Nacional, todavia seguiu outra orientação. Adotando o
critério de localização para estabelecer tal distinção, conforme Art.29:
Art.29- O imposto de competência da União sobre a propriedade territorial rural, tem como tino gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel, por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.
No Decreto-lei nº57, de 18.11.66, cujo art.15 revigorou o critério de destinação. Mais
tarde, adveio a Lei nº5.868, de 12 de dezembro de 1972, que por seu art.6º, buscou encerrar a
discussão de uma vez por todas, dispondo:
Art.6º Para fins de incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, a que se
refere o art.29 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, considera-se imóvel rural aquele que se
destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independe
mente de sua localização, tiver área superior a 1(um) hectare.
Parágrafo único. Os imóveis que não se enquadrem no disposto neste artigo,
independentemente de sua localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, a que se refere o art.32, da Lei nº5.172 de 25 de outubro de 1966.
Após, a Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, veio regulamentar os arts. 184 a 186
da Constituição Federal, também cuidou da definição de imóvel rural, e o fez nos seguintes
termos:
Art.4º Para os efeitos desta lei, definem-se:I- Imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração a agrícola, extrativa, vegetal, florestal ou agroindustrial.
A qualificação de imóvel como rural, a principio parece bem simples, se não
houvesse , no âmbito legislativo um conflito acerca os critérios utilizados no Direito
Tributário e no Direito Agrário. Pois o primeiro contempla a localização para definir o
pagamento do tributo, ou seja, se o imóvel deverá pagar o IPTU (imposto urbano) ou o
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ITR(imposto rural). Já nos basilares do Direito Agrário, aduz que o critério diferenciador
entre imóvel rural e urbano é a destinação de cada um.
Conforme passados os anos e cada vez menor a polêmica acerca da delimitação do que
venha a ser imóvel rural ou urbano, Pinto da Luz trata em sua obra, Curso de Direito Agrário:
“(...) a importância fundamental é a que advém dos efeitos da incidência de direitos e obrigações tais como: fins tributários, para a elaboração de contratos agrários, para fins de desapropriação por interesse social, para usucapião constitucional, para normas de fracionamento do imóvel rural, para determinação do rito processual para fins de empréstimo rural e para não incidência de penhora por de pequena propriedade rural”( 1991, Pág.25)
Os elementos caracterizadores do imóvel rural são: o prédio rústico, área contínua,
qualquer localização e destinação voltada para as atividades agrárias.
Por prédio compreende que não apenas as casas e construções das cidades ou dos
campos, mas também todas as propriedades territoriais rurais ou quaisquer outros terrenos,
sendo o adjetivo rústico para compreensão que esse imóvel é destinado ao cultivo. Traz
brilhantemente explanado acerca deste, Oswaldo Opitz e Silva Opitz:
Não é a situação do imóvel que qualifica o prédio em rústico ou urbano, mas a finalidade natural que decorre de seu aproveitamento; portanto, prédio urbano é toda a edificação para moradia de seu proprietário e prédio rústico todo aquele edifício que é construído e destinado para as coisas rústicas, tais como todas as propriedades rurais com suas benfeitorias, e todos os edifícios destinados para recolhimento de gados, reclusão de feras e depósitos de frutos, ou sejam construídos nas cidades e vilas, ou no campo. (1983, pg.38)
E para área um entendimento, que é o terreno destinado a uso rústico na agricultura, e
contínua significa a utilitas, isto é, deve haver continuidade na utilidade do imóvel, embora
haja interrupção por acidente, por força maior, por lei da natureza ou por fato do homem e
Oswaldo Opitz e Silva Opitz, explicam como:
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Há unidade econômica na exploração do prédio rústico. A vantagem é econômica e não física, como aparenta a expressão legal. Se a propriedade é dividia em duas partes por uma estrada ou por um rio, embora não haja continuidade no espaço, há continuidade econômica, desde que seja explorada convenientemente por seu proprietário. É o proveito, a produtividade, a utilidade que se exige da continuidade da área que constitui o imóvel rural. Isto é muito importante, quando se trata de empresa rural. (1938, pg.43)
Segundo o Estatuto da Terra, não havia dúvida quanto à classificação do imóvel rural,
que era: propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e empresa rural. E com a Constituição
Federal de 1988, foram inseridos: pequena propriedade, média propriedade e propriedade
produtiva, pela Lei nº8.629/93.
3.0- CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
3.1- Minifúndio
Conhecida também como parvifúndio em alguns países, tem por características ser
uma porção de terra tão pequena que dificulta o seu próprio desenvolvimento.
Minifúndio é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade
familiar (art. 4º, V do ET). Em outras palavras, é o imóvel com dimensão inferior à de um
módulo fiscal, traduzido na dimensão necessária e fixadora da propriedade familiar. (art. 22, I,
do Dec. 84.685/80).
O imóvel com dimensão inferior ao necessário para o progresso social e econômico do
proprietário e de sua família (agricultor familiar). Para L. LIMA STEFANINI “é o câncer da
terra”. De qualquer forma, sabendo-se que o módulo fiscal é fixado para o município, e tendo
em vista as tecnologias disponíveis, seria necessário o periódico recálculo do módulo fiscal,
mesmo porque, a depender do tipo de exploração, do local e da qualidade da terra, é possível
garantir progresso social e econômico em áreas menores que as do módulo fiscal.
Cumpre ressaltar que o minifúndio conforme aduz Benedito Ferreira Marques, ele é
combatido e desestimulado no ordenamento jurídico agrário , na medida em que constitui uma
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distorção do sistema fundiário brasileiro, porque não cumpre a função social. E além disso,
não gera impostos nem viabiliza a obtenção de financiamentos bancários pelo minifundiário.
Os instrumentos de combate ao Minifúndio são: a desapropriação (em especial para o
desmembramento de imóveis); a fração mínima de parcelamento; e a proibição de divisão dos
imóveis em áreas inferiores.
3.2- A propriedade familiar
A propriedade familiar tem início, juntamente com os primeiros clamores por reforma
agrária. A Propriedade Familiar é justamente a resposta que se espera para colocar o homem
do campo, com sua família, em um terreno fértil e de tamanho suficiente para lhe garantir a
subsistência, bem como o desenvolvimento social e econômico de sua família.
Segundo definição no Estatuto da Terra:
A Propriedade Familiar, é o imóvel rural que direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força do trabalho, garantindo-lhe a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros.
Da definição legal evidencia-se que, além das dimensões estabelecidas, deve ser
explorada direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família, podendo contar apenas
eventualmente com a ajuda de terceiros. A propriedade familiar tem o tamanho exato de um
módulo, calculado de acordo com cada região do país e tipo de exploração. Não podendo ser
nem mais nem menos que um módulo. Se menor é minifúndio e sendo maior pode ser
latifúndio ou até mesmo empresa rural.
A Propriedade Familiar pressupõe os seguintes elementos:
a) titulação, que é o título de domínio em nome de algum dos membros da entidade familiar;
b) exploração, direta e pessoal, pelo titular do domínio e sua família que lhes absorva toda a
força de trabalho;
c) área ideal para cada tipo de exploração, conforme a região;
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d) possibilidade eventual de ajuda de terceiros.
Tem grande importância no processo de Reforma Agrária e Desenvolvimento Rural,
pois este instituto da propriedade familiar está diretamente relacionado com a democratização
da terra, em atendimento a um dos princípios fundamentais do Direito Agrário brasileiro que
visa garantir o acesso à terra a um maior número possível de pessoas, pois visa garantir uma
melhor distribuição de terra e ao mesmo tempo viabilizar um progresso econômico e social,
através de descentralização e distribuição de renda.
3.3- Pequena propriedade
A Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 5º, Inciso XXVI, ressalta que:
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
A “pequena propriedade” ficou definida como imóvel rural de área compreendida
entre 1 a 2 módulos fiscais. Conforme art. 4º, inc II, alínea a. Somente exigiu o tamanho da
área e nada mais.
Assim a pequena propriedade ficou resumida ao tamanho da área, não exigindo o
componente familiar ínsito anteriormente e sua impenhorabilidade.
3.4- Média propriedade
A lei 8.629\93, em seu artigo 4º, define a média propriedade que é aquela constituída
por no mínimo 4 e no máximo 15 módulos fiscais. O critério eleito pela lei, é exclusivamente
de extensão. É média propriedade, desde que nela haja atividade agrária. O artigo 185 da CF\
88, diz que a proteção constitucional que se tem da pequena e da média propriedade rural, é
tirá-la da possibilidade de desapropriação para fins de reforma agrária. Ou seja, a pequena e
média propriedade são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, como
consta no art. 185. Obs.: Apenas fins de reforma agrária, para outros fins, poderão ser
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desapropriado. A CF ainda faz uma exigência, que é desde que o seu proprietário não possua
outra propriedade. Porque se ele tiver outra propriedade, pode suceder que tem área superior,
e o que se quer é proteger aquele proprietário de um único imóvel rural.
3.4- Latifúndio
Latifúndio é o imóvel rural que tem área igual ou superior ao módulo rural e é mantido
inexplorado ou com exploração inadequada ou insuficiente às suas potencialidades, ou seja, é
o imóvel rural que não sendo Propriedade Familiar, porque tem área igual ou superior ao
módulo rural, não cumpre a sua função social.
Art. 4º, I, a e b do Estatuto da Terra. Latifúndio é o grande imóvel, ou grande
propriedade rural.
Para dar conteúdo ao latifúndio, o Estatuto da Terra criou 2 espécies de latifúndio: Por
extensão e Por Exploração. Latifúndio por extensão: É de fato a grande propriedade rural.
Assim, como minifúndio, a grande propriedade rural não é ela adequada aos princípios
agrários. Por extensão, toda propriedade considerada latifúndio, deve ser combatida do
mesmo modo do minifúndio, tais como a reforma agrária, tributação.
O latifúndio, neste caso, tem que preencher alguns critérios: uma extensão superior a
600 módulos rurais (média de módulos rurais de uma região); ser superior a 600 vezes da
média dos imóveis de uma região.
Latifúndio por exploração: Independe do tamanho, da extensão do imóvel. Qualquer
que seja o tamanho do imóvel rural pode ser considerado latifúndio por exploração. Até a
mesmo a pequena e média propriedade, por exemplo. Latifúndio por exploração é a má
utilização da terra, ou seja, é a utilização inadequada.
Uma má utilização pode ser denominado :improdutividade: Aquilo não utilizado.
Tem-se a terra para fim puramente especulativo, ou seja, para obter vantagens na terra.
Questões puramente econômicas. Almeja o lucro imobiliário; improdutivo por ineficiência.
Há utilização, mas é ineficiente. Leva-se em conta dois dados para dizer que é insuficiente:
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Grau de aproveitamento da terra ocupação de um imóvel; grau de eficiência de utilização da
terra, do que está produzindo.
Esses dois critérios levam em conta aquilo que de fato é aproveitado no imóvel, ou
seja, qual a área efetivamente agricultável no imóvel.
Tem como por exceção, no Art. 46 diz que ainda que o imóvel seja superior a 600
vezes, e seja inexplorado, não será considerado latifúndio nos seguintes casos: quando tratar-
se de imóvel rural constituído por áreas florestais de exploração. O fator preponderante não é
agrário, mas sim ambiental. Ambientalmente falando, é melhor que se mantenha esse tipo de
área. A questão ambiental prepondera à agraria; imóveis rurais tombados tanto por critério
cultural, como ambiental. Nesse caso, a questão ambiental e cultural é preponderante; quando
o imóvel rural caracterizar-se como empresa rural, sendo que esta ultima não será
considerado.
3.4- Empresa Rural
O Estatuto da Terra também define empresa rural, fazendo-o nos seguintes termos:
é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condições de rendimento econômico [...] da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.
A seu turno, o Decreto nº84.685/80, em seu art. 22, também alterou a redação do art. 4º do
ET, para definir a empresa rural, que passou a ser assim:
Art.22 [...]III- Empresa Rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes: tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80%, calculado na forma da alínea a do art.8º; tenha grau de eficiência na exploração, calculado na forma do Art.10, igual ou superior a 100% ; cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra.
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Diante das definições legais transcritas é perceptível as seguintes características: é um
empreendimento que se consubstancia na exploração de atividades agrárias; pressupõe um
estabelecimento, composto de uma área de imóvel rural, pertencente ou não ao empresário;
tem por finalidade o lucro; é de natureza civil, portanto, não é comercial nem industrial.
A doutrina ainda aduz que inclui como requisito da empresa rural a adoção de práticas
conservacionistas e o emprego mínimo de tecnologia corrente na zona de situação da
empresa, bem como a manutenção de condições mínimas de administração.
3.5- A propriedade produtiva
Propriedade produtiva é aquela que, independente de seu tamanho, atinge os níveis de
produção e produtividade exigidos por lei.
O art. 185 da CF/88 prevê que “são insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. O parágrafo único deste
dispositivo constitucional determina que a lei infraconstitucional garanta tratamento especial à
propriedade produtiva e fixe normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função
social.
Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.629/93, é considerada propriedade
produtiva “aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus
de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão
federal competente.” Os elementos que compõem o conceito de propriedade produtiva se
restringem aos aspectos econômicos, de forma que dá a impressão de estar dispensada do
cumprimento dos demais elementos da função social.
Embora não haja lei estabelecendo a fixação de normas para o cumprimento dos
requisitos relativos à função social para a propriedade produtiva, isso não significa que a terra
está isenta de cumprir sua função social, pois este é o princípio fundamental que inspira todo
o Direito Agrário, embora siga majoritária a jurisprudência que impede a desapropriação da
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terra considerada produtiva por seu aspecto econômico, mas que não cumpre todos os
requisitos da função social.
4.0-- A FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL RURAL
É bastante atual a afirmação de que a função social do imóvel rural é o centro em torno
do qual gravita toda a doutrina do Direito Agrário. Uma parte dos estudiosos afirma que a
propriedade é a função social, em razão do que o processo expropriatório previsto no
ordenamento jurídico pátrio seria questionável, na medida em que ele pressupõe indenização,
e esta não deveria existir em favor do proprietário que não faz a terra cumprir o seu papel
como bem de produção.
O nosso texto constitucional vigente, não baniu o direito de propriedade, que sempre
foi consagrado em todas as Constituições, até aqui. Apenas contemplou, em inciso próprio,
mas, em outro, o condicionou ao cumprimento da função social. Sendo o principal
instrumento para a realização da Reforma Agrária em nosso país.
Para Alcir Gursen de Miranda :
Função social da terra, pode-se afirmar que constitui o principio central do D.a., do qual a função social da propriedade da terra é um subtema, bem como todo e qualquer princípio ou instituto que tenha por objeto a terra. Assim, pode-se dizer da função social da posse da terra; função social da empresa agraria; função social dos contratos agrários; enfim, toda e qualquer atividade que se realize sobre a terra deve ter de cumprir uma função social.
Necessário, até com certa urgência, a extração do ordenamento brasileiro toda e
qualquer referência aos institutos da posse e da propriedade, a fim de que fiquem regrados
tão-somente pelas normas do Direito Agrário, seja quanto às formas de aquisição,
conservação, defesa e uso da propriedade, seja quanto à sua perda, sem o que estará o
Judiciário frente a uma dicotomia que pouco contribui para resolução dos litígios.
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A propriedade, tal como constitucionalmente protegida, já não comporta mais, no
Brasil, ser recepcionada pelo art. 524 do Código Civil, posto que hoje já não se admita mais
que haja possibilidade do proprietário usar, gozar e dispor com a amplitude que os termos
exigem.
O uso e o gozo da propriedade rural estão diretamente vinculados à função social que a
Constituição da República vota à propriedade. Já não tem um direito individual de
propriedade, mas um direito socialmente coletivo. Enquanto o uso desse direito não serve aos
interesses da coletividade, promovendo-lhe o bem estar e concorrendo para o progresso
econômico e social de seu titular, a propriedade já não pode mais permanecer nas mãos de
quem a não trabalha, impondo-se a desapropriação por interesse social a fim de que,
redistribuída, possa alcançar, pelo trabalho, a função social a que está fadada. A Lei n.º 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993, que regulamentou dispositivos constitucionais relativos à Reforma
Agrária, repete em seu art. 9º o texto inserto no art. 186 da Carta Magna, e em seus parágrafos
define um por um os pontos caracterizadores do cumprimento da função social, de sorte que
caberá à doutrina, daí em diante, aprimorar os conceitos e dilatar o campo de atuação de cada
um.
Veja, pois, em que consistem aqueles requisitos. Dizem a Constituição e a Lei, numa
repetição do que dissera o Estatuto da Terra, que a função social é cumprida quando a
propriedade atende, simultaneamente, aos requisitos de: I) aproveitamento racional e
adequado; I I) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente; III) exploração que favorece o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores; e,
IV) observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
A própria lei, então, passa a definir como que se devem entender esses requisitos:
O aproveitamento racional e adequado da propriedade será aquele que atinja os graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração tal como especificados no art. 6º da mesma
lei, ou seja, para ter grau de utilização satisfatório a propriedade deverá atingir 80% de
eficiência, calculando-se esse índice pela relação percentual entre a área efetivamente
utilizada e a área aproveitada total do imóvel. Já para se chegar ao conceito palpável de grau
de eficiência na exploração da terra, que verá ser de 100%, o legislador complicou
demasiadamente a fórmula, considerando que a lei não se destina aos economistas, nem muito
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menos aos doutores em ciências contábeis, mas a agricultores, homens de pés no chão,
pouco letrados, responsáveis maiores pela fartura de nossas mesas, das mais humildes às das
mansões mais sofisticadas.
O inciso social, com políticas governamentais eficazes priorizando os anseios de
democracia plena e participativa, com respeito ao cidadão e sua dignidade, Assim houve um
pronunciamento de Novoa Monreal que aduz que:
“(...) Por meio da função social da propriedade é que as constituições e as
legislações modernas tratam de resolver a questão social e alcançar uma
forma de organização jurídico institucional econômico-sociais em que vive
boa parte das sociedades de hoje”
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CONCLUSÃO
Diante da abordagem realizada, é perceptível a divergência de arrendamentos de terras
no Brasil. Foi possível observar que a produtividade representa um elemento essencial. E para
cumprimento da função social pelo imóvel rural se faz necessário apresentar requisitos tais
como aproveitamento racional e adequado, correspondente aos níveis satisfatórios de
produtividade, adequada utilização dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente,
observância das disposições que regulam as relações de trabalho, contrato de concessão de
uso e o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais, ou seja, a luz de três ópticas:
econômica; social e ecológica.
Dentre as classificações de imóveis rurais podemos trazer como as espécies que mais
se aproximam ao cumprimento A propriedade produtiva; a empresa rural; a média
propriedade e a pequena propriedade e por ultimo a propriedade familiar. Em ordem
decrescente cada uma dessas cumpre os requisitos preestabelecidos, embora em distintas
proporções de importância e efetividade. Cumpre também ressaltar que o minifúndio e o
latifúndio não cumpre a sua função social, pois o minifúndio é muito pequeno sendo uma
distorção do sistema fundiário, não gera impostos nem viabiliza a obtenção de financiamentos
bancários. E o latifúndio, devido a sua inexploração ou exploração inadequada.
Assim, concluímos que com cumprindo os requisitos estabelecidos, mesmo em
distintas proporções há o cumprimento da função social.
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REFERÊNCIAS
BARROSO, Lucas Abreu, MIRANDA, Alcir Gursen, SOARES, Mario Lúci Quintão,
organizadores e colaboradores. O direito agrário na Constituição. – 3ª ed. ver. atual. e ampl.
– Rio de Janeiro: Forense, 2013.
FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse e a propriedade contemporânea. Porto
Alegre: Editora Sergio A Fabris, 1998
FALCÃO, Ismael Marinho - membro da União Mundial dos Agraristas Universitários -
UMAU (Pisa Itália) “Direito Agrário Brasileiro”, Ed. Edipro, Bauru-SP, 1995
GIORDANI, José Acir Lessa. A propriedade imóvel, seu conceito, sua garantia e sua
função social, Revista dos Tribunais, nº 669.
LEAL, Natalia. Direito Agrário- Definição e Classificação dos Imóveis Rurais. Disponível
em < http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/direito-agrario-definicao-e-
classificacao-dos-imoveis-rurais-6635391.html > Acessado em 25 de nov .de 2014
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário Brasileiro. 10ª ed. ver. e ampl.- São Paulo:
Atlas, 2012.
TEIXEIRA, Tânia Aparecida. Função Social da propriedade no direito agrário. Disponível
em < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-
propriedade-no-direito-agr%C3%A1rio > Acessado em 26 de nov de 2014.
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