Tomada de Contas Especial Conceito procedimento administrativo que visa apreciar responsabilidade...

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TRIBUNAL TRIBUNAL DE CO N T A S D A U N IÃO DE CO N T A S D A U N IÃO M ISSÃ O :assegurar a efetiva e regular gestão dos recursospúblicos,em benefício da sociedade.

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TRIBUNAL TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃODE CONTAS DA UNIÃO

MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dosrecursos públicos, em benefício da sociedade.

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CONTAS

Exigência constitucional no Art. 70, parágrafo único:

“Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Finalidade

Avaliar a conformidade e o desempenho da gestão dos responsáveis por políticas públicas, bens, valores e serviços públicos federais.

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As contas, segundo a Unidade Jurisdicionada, podem ser:

Tomada de Contas – Administração Direta.

Prestação de Contas – Administração Indireta, Fundos e Paraestatais.

CONTAS -CLASSIFICAÇÃO

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Anuais ou Ordinárias;

Extraordinárias; e

Especial (apenas a tomada de contas).

As Anuais classificam-se em:

Tomadas e prestações de contas;

Tomadas e prestações de contas simplificadas;

Tomadas e prestações de contas consolidadas;

Tomadas e prestações de contas agregadas.

As contas, segundo o momento de apresentação, podem ser:

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Tomada de Contas Especial

Conceito procedimento administrativo que visa apreciar

responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário ou não cumpra o dever de prestar contas.

Normativos Lei Orgânica - art. 8º Instrução Normativa- TCU nº 13/96

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Art. 70, Parágrafo Único, da CF;

Decreto-Lei n° 200/1967;

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92);

Instrução Normativa / TCU n° 47/2004;

Decisão Normativa / TCU n° 62/2004.

CONTAS ANUAIS – NORMATIZAÇÃO

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Contas Anuais ou Ordinárias:

até 30 de abril para as tomadas de contas organizadas de forma simplificada;

até 31 de maio para as prestações de contas organizadas de forma simplificada;

até 30 de junho para os processos não organizados de forma simplificada;

Até 31 de julho para as tomadas de contas vinculadas à Justiça Eleitoral;

CONTAS – Prazos de apresentação

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Obs.: O prazo, no caso das Universidades, poderá ser prorrogado pelo Tribunal, mediante solicitação do Ministro do Estado da Educação.

Contas Extraordinárias: até 120 dias da efetiva extinção, liquidação, transformação, fusão ou incorporação da Unidade.

CONTAS – Prazos de apresentação

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Constarão os titulares e seus substitutos:

Exemplos:o dirigente máximo da UJ;o membro de órgão colegiado, que por definição legal ou estatutária, seja responsável por ato de gestão;o dirigente de unidade responsável pela gestão patrimonial;o dirigente de unidade administrativa responsável pela gestão de programa governamental definido no Plano Plurianual ou na Lei Orçamentária Anual ;o encarregado da gestão orçamentária e financeira;o encarregado de almoxarifado ou de estoques;

CONTAS – Rol de Responsáveis

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Rol de responsáveis;

relatório de gestão;

demonstrativos contábeis; declaração da Unidade de Pessoal - regularidade daentrega das declarações de bens e renda; relatórios e pareceres de órgãos e entidades quedevam se pronunciar sobre as contas; relatório de auditoria de gestão (CGU); certificado de auditoria de gestão (CGU); parecer conclusivo do dirigente do Controle Interno(CGU); pronunciamento ministerial sobre as contas.

CONTAS – Peças

Vide anexos da DN 62/2004

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Gerir, no exercício, volume de recursos inferior a

RR$ 100.000.000,00$ 100.000.000,00;

Exceção:

parecer do controle interno pela irregularidade;

contas do exercício anterior julgadas irregulares

ou com proposta de irregularidade pelo C.I.;

tenham determinações do TCU não cumpridas;

tenham sido objeto de específica deliberação em

contrário do TCU.

CONTAS SIMPLIFICADAS –Critérios

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A inobservância dos prazos pode configurar omissão no dever de prestar contas (Citação do responsável);

Somente serão considerados entregues se compostos de todas as peças e conteúdos exigidos;

Restituição do processo ao Controle Interno para exigir o saneamento pelos responsáveis no prazo de 15 dias, ficando o órgão ou entidade em situação de inadimplência;

Vencido o prazo acima, a SECEX deve representar ao Relator.

CONTAS – Omissão ou falhas na preparação

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Prazos e Tipos de Julgamento - Contas Anuais

Prazo: até o final do exercício subseqüente aquele em tiverem sido apresentadas (art. 14 da Lei nº 8.443/92).

Regulares;

Regulares com ressalvas;

Irregulares.

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IMPLICAÇÕES DO JULGAMENTO PELA IMPLICAÇÕES DO JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADEIRREGULARIDADE

condenação do responsável ao pagamento do débito;

possibilidade de aplicação de multa de até 100% do valor do dano;

cobrança judicial do débito;

possibilidade de aplicação de multa de até R$ 24.556,32;

inelegibilidade por cinco anos;

inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, por período de cinco a oito anos;

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IMPLICAÇÕES DO JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE

inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN;

ações civis e penais, nos casos de dano ao Erário por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, e desfalque de recursos públicos;

declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal;

decretação de indisponibilidade de bens;

suspensão do recebimento de transferências voluntárias.

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afastamento temporário do responsável;

suspensão do ato ou do procedimento impugnado;

decretação de indisponibilidade dos bens;

arresto de bens dos responsáveis julgados em débito.

MEDIDAS CAUTELARES

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Diferimento - conceito

sobrestamento da análise do processo na unidade técnica por prazo determinado, findo o qual, inexistindo elementos supervenientes que infirmem o parecer do Controle Interno, será encaminhado ao relator, após ouvido o Ministério Público, para julgamento por Relação.

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Diferimento - critérios

contas com certificado de auditoria do Controle Interno pela regularidade ou regularidade com ressalvas;

contas que gerem recursos abaixo de R$ 100 milhões;

contas que não apresentam processos conexos juntados para análise conjunta;

contas que não tenham determinações pendentes de atendimento.

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SISCONTASColeta Eletrônica de Contas

Principais peças:

Rol de responsáveis;

Relatório de gestão;

Relatório de certificado de auditoria do Controle Interno;

Demonstrações financeiras e contábeis;

Outras peças.

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Siscontas - módulos

Siscontas - via internet; Siscontas off line (importação e

exportação de dados);

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PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

1) Fracionamento da despesa1) Fracionamento da despesa

• vedação legal: art. 23,§§ 1°,2° e 5º, da Lei 8.666/93;vedação legal: art. 23,§§ 1°,2° e 5º, da Lei 8.666/93;

• É dividir a despesa para adoção de dispensa de É dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação de menor valor.licitação ou modalidade de licitação de menor valor.

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PRINCIPAIS OCORRÊNCIASPosição do TCU

• Adote o sistemático planejamento de suas compras, Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II da Lei 8.666/93 art. 15, § 7º, II da Lei 8.666/93 (Acórdão 79/2000-Plenário)(Acórdão 79/2000-Plenário)..

• Abstenha-se de fracionar despesas relativas ao mesmo Abstenha-se de fracionar despesas relativas ao mesmo objeto, quando o somatório das parcelas indique modalidade objeto, quando o somatório das parcelas indique modalidade de licitação diferente da adotada, conforme disposições de licitação diferente da adotada, conforme disposições contidas nos arts. 23, §§ 1°, 2° e 5º, e 24, inciso II, parte contidas nos arts. 23, §§ 1°, 2° e 5º, e 24, inciso II, parte final, da Lei nº 8.666/93, segundo orientação desta Corte de final, da Lei nº 8.666/93, segundo orientação desta Corte de Contas constante nas Decisões n°s 241/94, 202/96, 449/96 e Contas constante nas Decisões n°s 241/94, 202/96, 449/96 e 484/96, todas do Plenário, dentre outras484/96, todas do Plenário, dentre outras;;(AC-2.582/2005-1ª)(AC-2.582/2005-1ª)

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PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

2) Cessão Irregular de servidores a Estados e 2) Cessão Irregular de servidores a Estados e /ou Municípios/ou Municípios

• Norma infringida: art. 93,§ 1º, da Lei 8.112/90 e Norma infringida: art. 93,§ 1º, da Lei 8.112/90 e Decreto n° 4.050/2001;Decreto n° 4.050/2001;

• Infrações: Infrações: cessões informais; cessões informais; autorizadas por pessoa incompetente; autorizadas por pessoa incompetente; ausência de reembolso.ausência de reembolso.

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Cessão Irregular de servidores a Cessão Irregular de servidores a Estados e /ou MunicípiosEstados e /ou Municípios

Posição do TCU

• Cumpra o procedimento previsto no inciso II do art. 3° Cumpra o procedimento previsto no inciso II do art. 3° do Decreto n° 4.050/2001, quando das cessões de do Decreto n° 4.050/2001, quando das cessões de pessoal para órgão ou entidade dos Estados, Distrito pessoal para órgão ou entidade dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios Federal ou dos Municípios (Acórdão 2126/2005-(Acórdão 2126/2005-Primeira Câmara)Primeira Câmara)

• Adote medidas para que sejam ressarcidos pela XXX os Adote medidas para que sejam ressarcidos pela XXX os valores das remunerações dos servidores cedidos à valores das remunerações dos servidores cedidos à municipalidade, pagas pela Universidade,(...) sem municipalidade, pagas pela Universidade,(...) sem prejuízo de que seja adotada a medida estabelecida no § prejuízo de que seja adotada a medida estabelecida no § 2° do art. 4° do Decreto n° 4.050/2001, caso os 2° do art. 4° do Decreto n° 4.050/2001, caso os ressarcimentos não sejam feitos (ressarcimentos não sejam feitos (Acórdão 76/2000-2a. Acórdão 76/2000-2a. CâmaraCâmara).).

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Cessão Irregular de servidores a Cessão Irregular de servidores a Estados e /ou MunicípiosEstados e /ou Municípios

Posição do TCU• conste, nas pastas funcionais dos servidores afastados para conste, nas pastas funcionais dos servidores afastados para

prestarem serviços a outros órgãos e entidades, comprovação de prestarem serviços a outros órgãos e entidades, comprovação de que tenha havido prévia solicitação do interessado na colaboração que tenha havido prévia solicitação do interessado na colaboração do servidor, conforme o disposto no inciso II , alínea “a”, da do servidor, conforme o disposto no inciso II , alínea “a”, da Instrução Normativa n° 10, de 30.11.1993, da então Secretaria de Instrução Normativa n° 10, de 30.11.1993, da então Secretaria de Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR;Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR;

• conste, nas pastas funcionais dos servidores afastados, para conste, nas pastas funcionais dos servidores afastados, para prestarem serviços a outros entes, prévia autorização pelo Órgão prestarem serviços a outros entes, prévia autorização pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, condicionada à Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor - da Administração direta ou indireta - , e respectiva servidor - da Administração direta ou indireta - , e respectiva publicação do ato autorizativo pela SIPEC no DOU, cfe. art. 3°, publicação do ato autorizativo pela SIPEC no DOU, cfe. art. 3°, inciso II, do Decreto n° 4.050/2001, c/c inciso II, alíneas “b” e “c” inciso II, do Decreto n° 4.050/2001, c/c inciso II, alíneas “b” e “c” da IN 10/93 da então SAF/PR; da IN 10/93 da então SAF/PR; (AC-2.582/2005-1ª)(AC-2.582/2005-1ª)

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PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

3) Acumulação indevida de cargos.3) Acumulação indevida de cargos.

• Professor sob regime de dedicação exclusiva, Professor sob regime de dedicação exclusiva, exercendo outra atividade, mesmo em exercendo outra atividade, mesmo em entidade privada;entidade privada;

• Professor 40 horas não pode acumular outro Professor 40 horas não pode acumular outro cargo de 40 horas;cargo de 40 horas;

• Falta de controle sobre as acumulações de Falta de controle sobre as acumulações de cargos;cargos;

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Acumulação indevida de cargosAcumulação indevida de cargosPosição do TCU

• Resolva as pendências referentes à acumulação de Resolva as pendências referentes à acumulação de cargos dos professores sob o regime de dedicação cargos dos professores sob o regime de dedicação exclusiva, em cumprimento ao disposto no art. 14, exclusiva, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei n.º 94.664/1987, c/c o art. 117, XIX inciso I, da Lei n.º 94.664/1987, c/c o art. 117, XIX da Lei n.º 8.112/1990; da Lei n.º 8.112/1990; ((AC-2462/2005 – TCU - 1ª Câmara)

• Institua procedimentos de controle para que todos os Institua procedimentos de controle para que todos os servidores declarem, sob penas da lei, o exercício de servidores declarem, sob penas da lei, o exercício de outros cargos, empregos e/ou atividades outros cargos, empregos e/ou atividades profissionais que exerçam fora da UFYY, ficando profissionais que exerçam fora da UFYY, ficando obrigados a comunicar a ocorrência de novos obrigados a comunicar a ocorrência de novos vínculos não consignados inicialmente; vínculos não consignados inicialmente; ((AC-2462/2005 – TCU - 1ª Câmara)

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Acumulação indevida de cargosAcumulação indevida de cargos

Posição do TCU• Adote mecanismos permanentes de Adote mecanismos permanentes de

controle sobre a acumulação de cargos, controle sobre a acumulação de cargos, dando cumprimento ao disposto no art. dando cumprimento ao disposto no art. 6° do Decreto n° 97.595/89 c/c o art. 7° 6° do Decreto n° 97.595/89 c/c o art. 7° da Lei ° 8.027/90; da Lei ° 8.027/90; ((AC-2.126/2005 – TCU - 1ª Câmara)

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PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

4) 4) Contratação irregular de Fundação de ApoioContratação irregular de Fundação de Apoio

para atividades de gerenciamento ou para atividades de gerenciamento ou operação de serviços de saúdeoperação de serviços de saúde;;

Abstenha-se de contratar Fundação de Apoio, ao amparo da Lei n° 8.958/94, para atividades de gerenciamento ou operação de serviços de saúde, por não se constituírem objetos válidos de contratação, nos termos do art. 1° da mesma lei (Decisão n° 777/2000 e Acórdão n° 1.123/2005-Plenário);

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PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

4) Contratação irregular de Fundação de Apoio4) Contratação irregular de Fundação de Apoio

desempenho de atividades de competência desempenho de atividades de competência exclusiva da universidade; exclusiva da universidade;

Otimize a utilização de seus recursos humanos

e financeiros, com vistas a que seu relacionamento com a Fundação de Apoio (...) se restrinja aos casos previstos na Lei n° 8.958/94, abstendo-se de celebrar contratos/convênios com a interveniência da referida fundação, para que esta venha a desempenhar atividades de competência exclusiva da universidade (AC 1.253/04 e 216/2005-Plenário);(AC 1.253/04 e 216/2005-Plenário);

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PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

Posição do TCU

para realização de concursos públicos e/ou para realização de concursos públicos e/ou vestibulares;vestibulares;

evite contratar fundações de apoio para a evite contratar fundações de apoio para a realização de realização de concursos públicosconcursos públicos, uma , uma vez que tal atividade não se enquadra nas vez que tal atividade não se enquadra nas especificadas no art. 1° da Lei n° especificadas no art. 1° da Lei n° 8.958/1994 8.958/1994 (Acórdão 1.174/2005-Plenário).(Acórdão 1.174/2005-Plenário).

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PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

Posição do TCU

realização de obras.realização de obras.

cumpra, rigorosamente, o disposto no art. 37, cumpra, rigorosamente, o disposto no art. 37, inciso XXI da Carta Magna e nos arts. 2º e 3º da inciso XXI da Carta Magna e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, c/c art. 3º, inciso I da Lei nº Lei nº 8.666/93, c/c art. 3º, inciso I da Lei nº 8.958/94, no sentido de que as aquisições de 8.958/94, no sentido de que as aquisições de materiais, realizações de obras ou contratações materiais, realizações de obras ou contratações

de serviços sejam previamente licitadas;de serviços sejam previamente licitadas; (Acórdão 2.582/2005- 1ª Câmara)(Acórdão 2.582/2005- 1ª Câmara)

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PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

Posição do TCUEstabelecimento de taxa de administração nos Estabelecimento de taxa de administração nos

contratos com fundações de apoio;contratos com fundações de apoio;

nos futuros contratos com a FXXXX nos futuros contratos com a FXXXX estabeleça a remuneração da mesma, se for estabeleça a remuneração da mesma, se for o caso, com base em critérios claramente o caso, com base em critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais definidos e nos seus custos operacionais efetivamente incorridos, vedada a inclusão efetivamente incorridos, vedada a inclusão de cláusulas que prevejam o pagamento a de cláusulas que prevejam o pagamento a qualquer título de taxas de administração qualquer título de taxas de administração (AC-1.123/2005-Plenário).(AC-1.123/2005-Plenário).

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PRINCIPAIS OCORRÊNCIASPosição do TCU

•As IFES devem limitar a contratação com dispensa de As IFES devem limitar a contratação com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, quando comprovadamente houver nexo entre esse 8.666/93, quando comprovadamente houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este necessariamente relativo a ensino, pesquisa contratual, este necessariamente relativo a ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional ou desenvolvimento institucional (Acórdão 1.174/2005-(Acórdão 1.174/2005-Plenário)Plenário)..

•Afigura-se ilegal a contratação de fundações de apoio, sem a Afigura-se ilegal a contratação de fundações de apoio, sem a realização de procedimento licitatório, para a execução de realização de procedimento licitatório, para a execução de serviços instrumentais e acessórios que não se coadunem serviços instrumentais e acessórios que não se coadunem com as ações de apoio a projetos específicos de pesquisa, com as ações de apoio a projetos específicos de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, com burla ao art. 37, ensino e desenvolvimento institucional, com burla ao art. 37, XXI, da CF, ao art. 3° da Lei nº 8.666/93 e ao art. 1° da Lei XXI, da CF, ao art. 3° da Lei nº 8.666/93 e ao art. 1° da Lei n° 8.958/94 n° 8.958/94 (AC-287/2005-Plenário)(AC-287/2005-Plenário)..

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PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

5) Contratação irregular de pessoal pela Fundação 5) Contratação irregular de pessoal pela Fundação de Apoio as universidades e para os hospitais de Apoio as universidades e para os hospitais universitários;universitários;

• Preenchimento de cargos públicos das universidades por funcionários de fundações de apoio privadas, sem concurso público – terceirização (hospitais);

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PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

Posição do TCU• Acórdãos 276/2002, 1572/2003 e Acórdãos 276/2002, 1572/2003 e

1068/2004-Plenário, concederam prazos 1068/2004-Plenário, concederam prazos seguidos de 360 dias às universidades, seguidos de 360 dias às universidades, vencido em agosto/2005.vencido em agosto/2005.

• Foi determinado ao MEC que apresente Foi determinado ao MEC que apresente cronograma de substituição do pessoal cronograma de substituição do pessoal terceirizado. terceirizado.

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6) Pagamento de adicionais de periculosidade 6) Pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridadee insalubridade

ausência de perícias anuais; pagamento de adicionais sem prévia e

atualizada perícia; pagamento de adicionais a servidores

afastados (licenças).

PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

Page 38: Tomada de Contas Especial Conceito procedimento administrativo que visa apreciar responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra.

PRINCIPAIS OCORRÊNCIASPosição do TCU

zele para que os adicionais de insalubridade e periculosidade somente sejam concedidos à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão dos adicionais, bem assim de laudo pericial, renovado anualmente, nos termos do disposto no art. 6° do Decreto n° 97.458, de 15.01.1989, c/c a Instrução Normativa n° 02, de 12.07.1989, da então Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação-SEPLAN (in DOU de 14.07.1989, Seção I, p. 11.652) (Decisão n° 475/1995-Plenário e Acórdão n° 16/2000-Plenário); (Acórdão 2.582/2005-TCU-Plenário)

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7) Utilização de suprimento de fundos. despesas não classificadas como excepcionais

(informática); notas fiscais com valor individual superior ao

limite;Realização das despesas fora dos prazos de

aplicação; não instauração das TCEs contras os supridos

omissos na prestação de contas;

PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

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POSIÇÃO DO TCU Que a concessão de Suprimento de Fundos ocorra somente para a realização de despesas de pequeno vulto e em caráter excepcional, nos termos do art. 45 do Decreto n.º 93.872/1986; (AC-2.462/2005-1ª) proceda a tomada de contas do Agente Suprido, quando não houver prestação de contas de aplicação de Suprimento de Fundos no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, conforme art. 45, § 2°, do Decreto n° 93.872/86 e DL nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80; (AC-2.462/2005-1ª)

PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

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POSIÇÃO DO TCU

observe, na solicitação, concessão, aplicação e comprovação de Suprimentos de Fundos que os valores de cada despesa de pequeno vulto, não podem ultrapassar o limite estabelecido pelo Ministério da Fazenda (item 4 do Código 02.11.21 do Manual do SIAFI); (AC-2.590/2004 - 1ª)

PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

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PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 8) Cessão irregular de áreas da Universidade

Falta de processo licitatório para ocupação das áreas localizadas no campus da Instituição (lanchonetes, agências bancárias etc.)

Page 43: Tomada de Contas Especial Conceito procedimento administrativo que visa apreciar responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra.

PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU

• realize procedimentos licitatórios para ocupação das áreas localizadas no campus da Universidade, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666/93 (Acórdão 2.589/2004- 1ª Câmara)

Page 44: Tomada de Contas Especial Conceito procedimento administrativo que visa apreciar responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra.

João Walraven Júnior

Secretário de Controle Externo em Alagoas

Fone: 82-3221-5686 ou 82-3336-4788

email: [email protected] Endereço: Av. Assis Chateaubriand, 4118 -

Trapiche da Barra - Maceió-AL CEP: 57.010-070

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO