HERRAMIENTAS EMPLEADAS Dr. Roberto Cappi Director del Departamento de Administración del Riesgo.
Tiago Cappi Janini
Transcript of Tiago Cappi Janini
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
1/281
PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE SO PAULO
PUC SP
T C J
COMPENSAO TRIBUTRIA: ANLISE DO PROCESSO DE
CAUSALIDADE JURDICA PARA FINS DE EXTINO DA
OBRIGAO JURDICA TRIBUTRIA
MESTRADO EM DIREITO
SO PAULO
2008
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
2/281
PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE SO PAULO
PUC SP
T C J
COMPENSAO TRIBUTRIA: ANLISE DO PROCESSO DECAUSALIDADE JURDICA PARA FINS DE EXTINO DA
OBRIGAO JURDICA TRIBUTRIA
MESTRADO EM DIREITO
D B E MESTRE
D E P U C
S P, P. D C V
O A.
S P
2008
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
3/281
B E
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
4/281
A A ( ) S,
A A.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
5/281
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
6/281
... P
P
P
S ...
(M F / S B)
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
7/281
JANINI, T C. :
. 2008. 280 . D
(M D), P U C S P, S P,2008.
O . D
, , F, . D , : () ; () ; () . U , , ,
. E , ,
. E , .
: C ; E ; P .
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
8/281
JANINI, T C. : .2008. 280 . D (M L), PU C S P, S P, 2008.
AA
T . D , , T , . D , : () ; () ; () . U ,
, , . I , , . T , .
: T ; T ; R .
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
9/281
1 ........................................................................................................12
2 A ......................................................................................182.1 R, .................................................................182.2 O D 232.3 A ...............................................................262.4 O ..............................................................29
3 AA.............................. 313.1 U D................................................................31
3.2 A ..................................................................343.2.1 C .....................................................................383.2.1.1 N .......................................393.2.1.2 N ....................................................................413.2.1.3 N , .......................................433.2.1.4 N .......................................................433.3 O ................................................453.4 O .............................................................483.5 O ......................................................513.6 O .....................................................................51
3.7 A .............................................................................................53
4 A A A A A AA A ..........................................................................................564.1 S : .564.2 O ........594.3 O .............................................................................634.4 F ......................................................................................644.5 C ..........................................................................................684.5.1 A ................................................724.6 A, ................................................................................734.7 A ...........................................................79
5 AA A AA A AA A ..........................................................................................865.1 U ...................................................865.2 D : ................................885.3 A ..............................................................................89
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
10/281
5.4 R ................................925.5 A ............................................................................................94
6 A ............................................96
6.1 D 966.2 O .......................976.3 A ................................................................996.3.1 O ...................................1006.3.1.1 1026.3.2 O ..................................1046.4 O ..............................1066.5 O .....................................................................1076.5.1 A 107
6.5.2 O .........................................1116.5.3 O ..................................................1136.5.4 D ...........................1156.6 O ( ).........1176.6.1 O ......... .........................................................1196.6.1.1 O .........................................................................1216.6.1.2 A : .....................................122
6.6.2 O .......................123
7 A A A A ...........................1277.1 S ......................................................................1277.1.1 A ....................................................................1297.2 A ........................................................................1337.3 F .........................................................1357.3.1 O ........................................................................................................1367.3.2 A ...........................................................................................................1397.3.3 A ............................................................................................................141
7.3.4 A ................................................................................1427.3.4.1 A .....................................................................................................1437.3.4.2 A .......................................................................................................1447.3.5 A ....................................................................1467.3.6 O .......................................................1477.3.7 A ............................................................................1487.3.8 A ..............................................................1497.3.9 A ..............................................................1497.3.10 A ........................................................149
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
11/281
8 A ............................1518.1 A F..................................................................................1518.2 A F...............................................................................1528.3 A F ...............................152
8.4 A F .............................1548.5 A F ............................1568.6 O F .......................1588.6.1 A ................................................................................1608.6.2 H F ...................................1618.6.3 A F ..........................................................1638.6.4 O , ......................................................................................................................165
9 A A A A A.....................................169
9.1 D ................................................................1699.2 E ......................................................................................1709.3 A D C..........................................................1729.4 R ..........................................1769.4.1 A F...............................................................................................................................1779.4.2 R F...............................................................................................................................1789.4.3 H .............1789.4.4 A F.......................179
9.4.5 A ......................................................1829.4.5.1 B ................................................................................................1829.5 O .......................................1839.6 A : ......................................................................................................189
10 A A .........................................................................19210.1 A .........................................19210.2 O D 2.138/97.....................196
11 A AA A.........................................................20011.1 A .........................................................................20011.2 A .......................................20211.3 A ................... .............................. 21011.3.1 A ..................................................21211.4 A ....................................... 21311.5 A ..........21511.5.1 O .
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
12/281
166 CTN...................................................................................................................21711.6 A ..........22111.6.1 C ..........22211.6.1.1 A F
............................................................................................................22411.7 A ...............................................22711.8 O ....................................................................................................23311.8.1 A L C 118/05....................................................23611.8.2 D F ......................................................................................................237
12 A A A ...........................................................................24012.1 A .....................................................................240
12.2 O ...................................................................................................24112.3 A A J ..................................................................................................24312.4 A . 170A CTN .................................................246
..............................................................................................................250
A............................................................................................................266
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
13/281
12
INTRODUO
Sabese qe as palaras so potencialmente agas e ambgas, e a epresso
no foge dessa regra. Por isso, mitas ees, os estdiosos, sem
se atentarem para esse problema, mesclam o institto sob as perspectias de norma
jrdica, fato jrdico, relao jrdica, procedimento, eclo introdtor, etc.
A compensao tribtria se enqadra como ma das formas de etino da
obrigao tribtria escolhida pelo CTN (art. 156, II). Somente ocorrer esse
fenmeno com a edio da norma indiidal e concreta qe docmente a incidnciada norma de compensao, o seja, por meio de lingagem jrdica competente.
Apesar de estar preisto no Cdigo Tribtrio Nacional desde 1966, o
institto da compensao tribtria obtee progressos apenas com a edio da Lei
8.383/91. Posteriormente, adeio a Lei 9.430/96, com as sas lteriores modificaes
pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, determinando o igente procedimento da
compensao.
Boa parte da dotrina define a compensao como m encontro de contas1,
em qe os sjeitos da relao jrdica so credores e deedores ns dos otros e
aproeitam essa sitao para etingir as obrigaes recprocas. Entretanto, lembre
se qe o termo sado em diersas acepes. Conforme atesta
Erico de Santi, compensao norma, fato e relao jrdica2.
Analisando a fenomenologia da incidncia da norma de compensao, fica
assente qe necessria a eistncia de das relaes jrdicas para qe ela ocorra:
ma qe determina o crdito tribtrio; e otra qe determina a relao de dbito do
Fisco. Alm dessas, h ma terceira relao qe a prpria compensao cja
finalidade etingir a obrigao tribtria.
1 Confirase, por eemplo, Jos Edardo Soares de MELO, C , p. 251; Orlando GOMES,O, p. 129; Hgo de Brito MACHADO, C , p. 232; R Barbosa NOGUEIRA, C , p. 315; Maria Helena DINIZ, C , p. 298.2 Compensao e restitio de tribtos. R IOB J, n. 03, p. 68.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
14/281
13
A primeira relao jrdica, resltado do processo de positiao da regra
matri, ir constitir o crdito tribtrio determinando os sjeitos da obrigao
tribtria, bem como a qantia qe dee ser recolhida a ttlo de tribto. Esse
nclo somente ingressa no mndo do direito por meio de ma norma indiidal e
concreta, qe pode ser epedida tanto pela atoridade administratia (lanamento)
como pelo particlar ( ).
O otro eio de positiao de normas se encerra com a norma indiidal e
concreta qe estipla o dbito do Fisco. Aqi se encontra o Fisco na posio de
sjeito passio; e o contribinte est no plo atio da relao. Inertese a sitao
prescrita na relao jrdica anterior qe institi o crdito tribtrio: o Fisco
deedor; e o contribinte, o credor.
Ao eleger a compensao como forma de etingir a relao jrdica
tribtria, temse o incio de m noo eio de positiao de normas, qe clminar
com a prodo de ma norma indiidal e concreta cjo conseqente pre a
etino das relaes. otro eio de positiao de normas qe se inicia, a
compensao tribtria. Eis o objeto essencial do estdo proposto: analisar o
procedimento a ser segido para se prodir ma norma indiidal e concreta decompensao, flminando a obrigao tribtria. Otro corte metodolgico qe
delimita o estdo apenas s compensaes tribtrias realiadas no mbito federal,
regidas, principalmente, pela Lei 9.430/96.
Partese da distino / para se analisar com acidade o
procedimento de prodo da norma indiidal e concreta inserida no sistema
jrdico com o escopo de etingir a obrigao tribtria. essa norma qe ir
realiar o clclo relacional entre o crdito tribtrio e o dbito do fisco. Assim, a
compensao, consoante obsero Erico de Santi, pode ser ista como processo,
fenmeno interproposicional entre das relaes distintas, e como prodto, resltado
dessa interao relacional3.
A compensao o ato (norma indiidal e concreta) qe encerra a cadeia
3Compensao e restitio de tribtos. R IOB J,n. 03, p. 66.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
15/281
14
normatia da obrigao tribtria. Para qe se d esse trmino de positiao
preciso qe a pessoa competente para sa emisso obsere o procedimento descrito
em normas do direito positio. So as normas qe diem como prodir otras
normas.
Diante desse fenmeno compleo qe a compensao, jlgase oportno
realiar m estdo qe bsqe diferenciar o procedimento, o ato e a norma da
compensao tribtria, traando o se processo de positiao, at atingir o nel
mimo de concretde e indiidalidade, clminando com a etino da obrigao
tribtria.
O trabalho pretende, portanto, estdar toda a casalidade jrdica qe
enole a compensao tribtria, at atingir a finalidade preista no art. 156, II, do
CTN: etingir a obrigao tribtria. Assim, deemse analisar a compensao
tribtria e ses reqisitos, desde o enfoqe das normas qe constitem o crdito
tribtrio e a relao de dbito do Fisco, bem como a norma jrdica da compensao
cjo contedo prescree a relao jrdica da compensao, o procedimento da
compensao e o fato jrdico da compensao como fenmenos distintos qe so.
Toda pesqisa presspe m mtodo, entendido como o procedimento deinestigao organiado qe garante a obteno de resltados lidos4. o caminho
a ser percorrido para se resoler m problema. O direito, como objeto,
plridimensional, possibilitando sa abordagem por diersos nglos5 o por
diersos mtodos.
Toda obserao m procedimento seletio6. A cincia realia cortes no real
delimitando o se objeto, porqanto no possel esgotar a realidade. Ensina
Lorial Vilanoa qe: A realidade sempre mais rica em determinao qe o se
correspondente conceito, e este mais pobre qe a intio dessa realidade. Da
mltiplicidade de coisas, fenmenos, propriedades, atribtos, relaes, o conceito
4Nicola ABBAGNANO, D , p. 668.5Tercio Sampaio FERRAZ JR., : ensaio de pragmtica da comnicao normatia, p. 05.6Jos Soto Maior BORGES, O : ma introdo metodolgica, p. 22.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
16/281
15
escolhe algns. Tem ele fno seletia do real7. A descrio de m objeto, portanto,
sempre feita sob m aspecto, m ponto de ista. Sempre haer algo mais para se
falar acerca desse objeto. Por isso, imperioso efetar cortes no sentido de delimitao
do objeto a ser estdado, mesmo assim, alertese qe no ser possel esgotlo.
A anlise aqi proposta presspe a diiso do direito em direito positio e
cincia do direito. O direito positio, identificado como o pleo de normas lidas
nm certo tempo e espao, o objeto de estdo da cincia do direito. O ponto de
partida para se realiar o estdo do direito so os ennciados prescritios, o qe
pode ser feito por meio de trs planos: (i) , em qe se estda o processo de
prodo do ennciado; (ii) , plano em qe o intrprete constri as normas
jrdicas; e (iii) , qando a anlise se olta para a maneira como os
emitentes e destinatrios da lingagem jrdica a tiliam8. Aqi h a primeira
demarcao deste trabalho: o estdo do direito brasileiro positio. A opo
metodolgica consiste em circnscreer a inestigao cientfica s normas lidas
no sistema jrdico positio, porm sem desconsiderar otras formas de se analisar o
objeto. o qe esclarece Jos Soto Maior Borges9:
Qando as proposies descritias da cincia do Direito se oltameclsiamente sobre o ordenamento jrdico positio, podese dierqe essa orientao enole ma postra metodolgica, consistentena opo pelo positiismo jrdico. No se trata de ma posioideologicamente positiista; ela apenas desconsidera, no mbito desas inestigaes, qaisqer otros tipos de abordagem estranhosao estdo do ordenamento jrdico igente. No nega a eistncia deotros campos de inestigao legtima, como a Sociologia do Direito. metodologicamente positiista, porqe o se mtodo consiste emdescreer o direito positio e s este.
J atando dentro do direito positio realiase otro corte metodolgico,separandose as normas de direito tribtrio. E, por fim, ingressando no ramo direito
tribtrio, a nfase ser nas regras qe tratam da compensao como forma de
etino da obrigao tribtria nos dieres do art. 156 do CTN, principalmente
7Sobre o conceito de direito, E ,p. 67.8Gabriel IVO, N : prodo e controle, p. 01.9O : ma introdo metodolgica, p. 98.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
17/281
16
qando realiada sob os aspcios da Lei 9.430/96.
Assim, para se estdarem as regras da compensao tribtria, o mtodo
jrdico adotado a anlise lingstica do direito positio, aceitandoo como m
fenmeno comnicacional, de acordo com as teorias de Palo de Barros Caralho e
Gregorio Robles. Aceita essa premissa, a Semitica assme lgar de releo nesta
pesqisa, permitindo a inestigao da lingagem jrdica em trs planos: o
sinttico, o semntico e o pragmtico.
O tema proposto fndamentase, portanto, na escola do constrctiismo
lgicosemntico, defendida e desenolida por Palo de Barros Caralho. Com isso,
ser traado m caminho com ma profnda erificao semntica e lgica dos
conceitos jrdicos, tendo como pano de fndo a compensao tribtria.
Partese da premissa qe a lingagem elemento essencial constitio do
direito. Dentro do processo de positiao das normas, qe consiste no caminho qe
se inicia com as normas da mais ampla generalidade e abstrao at chegar aos neis
mimos de indiidalidade e concreo, o fenmeno lingstico imprescindel
para constitir o fato jrdico e determinar a relao jrdica qe dee ser segida.
Nesse ponto cabe destacar a norma indiidal e concreta como oinstrmento normatio qe aana em direo ao comportamento das pessoas, na
tentatia de o sistema jrdico alimentar sas epectatias de efetia reglao das
condtas hmanas.
Para se segir o encadeamento lgico do processo de positiao das normas
de compensao, sero trabalhadas categorias da Teoria Geral do Direito, da
Epistemologia e da Aiologia jrdicas, bem como os campos da Lingstica, da
Semitica e da Teoria da Comnicao.
Assim, o desenolimento do presente trabalho pode ser diido em trs
partes em irtde do objeto de estdo. A primeira, importante para a fiao das
premissas metodolgicas, consiste na demonstrao do direito como m fenmeno
comnicacional e est identificada nos dois primeiros captlos. O inicial dedica
espao para o estdo da lingagem como forma de conhecer a realidade; por meio
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
18/281
17
da lingagem qe o homem tem acesso ao mndo fsico. Nesse conteto deese
inclir o direito como objeto cltral qe , constitdo essencialmente por
lingagem e, por meio dela, ele se realia e se transforma. No terceiro captlo, o
enfoqe ser o direito como m processo comnicacional. Em rao da sa essncia
lingstica, o direito pode ser estdado como m grandioso processo de
comnicao.
A segnda parte da dissertao concentra energia sobre assntos
relacionados ao mbito tribtrio, demarcando, principalmente, as premissas para se
analisar o fenmeno do processo de positiao da compensao tribtria. Com
isso, no captlo qarto, o estdo abranger a fenomenologia da incidncia da norma
jrdica e o percrso qe dee percorrer para atingir os mais eleados neis de
indiidalidade e concretde. Analisarseo instittos como: processo de
positiao de normas; fontes do direito; competncia tribtria; e o procedimento de
prodo de normas. Os captlos qinto, seto, stimo e oitao podem ser incldos
tambm nessa etapa, pois ersam, respectiamente, sobre a obrigao tribtria; a
constitio do crdito tribtrio; a sa etino e a formaliao do dbito do Fisco,
traando as pecliaridades inerentes a cada eio de positiao.Delimitadas as premissas essenciais para o estdo especfico da
compensao, a ltima parte do trabalho enfoca o processo de positiao dessa
modalidade de etino da obrigao tribtria. Assim, no captlo nono se
estabelece ma teoria geral da compensao tribtria para se estdar, em segida,
separadamente, a compensao de ofcio, a atocompensao e a compensao
jdicial. O captlo dcimo dedicase compensao tribtria realiada de ofcio
pela atoridade administratia. Em segida, analisase o procedimento realiado
pelo prprio contribinte para efetiar a etino da obrigao tribtria pela
compensao. O ltimo captlo est oltado para a compensao no mbito jdicial.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
19/281
18
2 LINGUAGEM E DIREITO
2.1 R,
No comeo do sclo XX, iniciose ma noa era filosfica. Tomando como
critrio a importncia dada pelos filsofos ao objeto de ses estdos, podese separar
a filosofia em fases: (i) a inestigao do ser, dando maior releo ontologia dos
objetos; (ii) a filosofia da conscincia, cjo enfoqe era a refleo sobre as
representaes da rao; e (iii) a filosofia da lingagem10. Foi com o G L
qe os filsofos deiaram de lado qestes relatias ao ser e conscincia e se
atinaram para a temtica da lingagem. o perodo da filosofia da lingagem como
m erdadeiro marco cltral de nossa poca11, reconhecida como a terceira fase da
filosofia.
Passase, ento, com a irada lingstica, a considerar a lingagem como
elemento essencial ao conhecimento e realidade, e no mais m simples
instrmento para representar as coisas, conforme entendiam os filsofos dos
perodos anteriores.
Com a noa iso lingstica do mndo, no se fala mais em ma relao
sjeitoobjeto de forma direta, em qe as palaras tinham ma relao natral com as
coisas qe representaam, como se preia na chamada Filosofia da Conscincia, em
qe a lingagem estaa relacionada com a essncia dos objetos12.
10 De forma sinttica pode dierse qe a filosofia primeira no mais a inestigao da natrea o daessncia das coisas o dos entes (ontologia), e tambm no a refleo sobre as representaes o osconceitos da conscincia o da rao (teoria do conhecimento), mas a refleo sobre a significao o osentido das epresses lingsticas (anlise da lingagem). Karl OttoApel,A. CASTANHEIRA NEVES, O , p. 1178.11I. p. 117.12John HOSPERS, I , p. 17.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
20/281
19
Afirma Egenio Coseri13:
Drante mitos sclos, o problema da lingagem foi apenas mproblema secndrio o ocasional da filosofia: fese filosofia lingagem, mas nnca . E o problema da lingagem
na medida em qe chego a ser proposto foi encarado sobretdocomo problema metodolgico de m instrmento para o tratamentode otros problemas, e no como m problema filosfico em simesmo.
Na atal poca, a lingagem ista como ma atiidade criadora da
realidade. Tornase condio necessria para a comproao da eistncia das
coisas14. somente por meio da lingagem qe se tem acesso aos acontecimentos do
mndo fsico. Manfredo Arajo de Olieira noticia a lingagem como condio
necessria para a eistncia do mndo: no eiste mndo totalmente independente
da lingagem, o seja, no eiste mndo qe no seja eprimel na lingagem15.
Verificase, desse modo, a dalidade lingagem e mndo fsico como dois conjntos
distintos.
Para Vilm Flsser16, somente com as palaras atingese a realidade
ordenada. O mndo fsico eiste como m caos a ser organiado e compreendido
pelo ser hmano. Tal empreitada realiada pela lingagem. Conforme Egenio
Coseri17, o mndo das coisas (o objetos) est dado ao homem, mas s atras
do mndo dos significados: atras da configrao lingstica. Isso atoria a
dier, com Flsser18, qe o conhecimento, a realidade e a erdade so aspectos da
lnga.
O termo tiliado de maneira ambga, referindose realidade
traida pelas palaras e realidade do mndo fsico. Porm, segndo Vilm Flsser,
a realidade dos dados brtos consiste de palaras 19. Dito de otraforma, o mndo fsico, embora ainda no descrito em lingagem, est apto a ser e s
13O , p. 456. (grifo do original).14I. p. 26.15R , p. 13.16L , p. 41.17O , p. 27.18L , p. 34.19I. p. 40.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
21/281
20
assim chegar ao nosso conhecimento. Para o filsofo tchecobrasileiro20, os dados
brtos no seriam de fato realidade, e sim potencialidade.
inegel qe eista ma realidade mesmo qando no descrita por
lingagem. Apesar de nada se falar acerca dos dados do mndo fsico, l ele estar e
no deiar de eistir. John Hospers tambm considera qe os dados brtos eistem
mesmo qando no descritos por ma lingagem: Sem embargo, qando
aprendemos o significado das nens escras, aprendemos fatos da natrea qe
eistiriam mesmo qe no hoesse conenes hmanas21. O simples fato de dier
rore no significa qe ma broto na Mata Atlntica o na Amania, mas dee
se ter conscincia de qe as rores so conhecidas e compreendidas por meio da
lingagem. O fato brto contina eistindo mesmo sem ma lingagem qe o
descrea, porm somente se torna acessel ao ser hmano pela ia das palaras.
Trek Moss Mossallem, em posio qe aparenta destoar, afirma qe a
realidade pela lingagem, e no 22. Acreditase qe esse ator, ao
introdir essa distino, qis ressaltar qe a realidade do mndo fsico no dee ser
confndida com a realidade criada pela lingagem, por serem dois conjntos
distintos, inconfndeis.Parece qe no h ma distino to grande entre a afirmao de Trek
Mossallem e a de Vilm Flsser. Apenas o ator capiaba foi criterioso, no entanto a
conclso de ambos se aproima: os acontecimentos do mndo fsico somente
atingem o ser hmano por meio de lingagem. Isso porqe Trek Mossallem no
nega qe por meio de lingagem qe o sjeito tem acesso realidade: Ao
descreer eentos o coisas no se criam fatos o coisas. Mas claro est qe, para se
ter acesso aos fatos o s coisas, necessria se fa a aqisio de lingagem a eles
referente23. De forma inersa, sem lingagem no h acesso aos acontecimentos do
20Gstao Bernardo KRAUSE, A filosofia da palara, R , n. 97,p. 23.21 I , p. 15 (trado lire). No original: Sin embargo, cando aprendemos elsignificado de las nbes oscras, aprendemos hechos de la natralea qe eistiran anqe no hbieseconenciones hmanas.22R , p. 06.23I. p. 08.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
22/281
21
mndo brto e como se esses acontecimentos no eistissem para o ser hmano,
pois ainda no foram por ele apreendidos. So dados brtos qe esto agardando a
lingagem para ingressar no conhecimento hmano; mera potencialidade, portanto.
Lenio Lis Streck24enfatia a necessidade da lingagem para a constro do
mndo:
A lingagem, ento, totalidade; a abertra para o mndo; ,enfim, . Melhor diendo, a lingagem, mais doqe condio de possibilidade, constitinte e constitidora dosaber, e, portanto, do nosso mododesernomndo, qe implica ascondies de possibilidade qe temos para compreender e agir. Istoporqe pela lingagem e somente por ela qe podemos ter mndo echegar a esse mndo. Sem lingagem no h mndo enqantomndo. No h coisa algma onde falte a palara. Somente qandose encontra a palara para ma coisa qe a coisa ma coisa.
A importncia qe a lingagem tem para a realidade apreendida pelo
homem pode ser descrita por m eemplo. At poco tempo atrs, Plto pertencia
classe dos planetas. Hoje, ao se relacionarem os planetas, deese eclir Plto. E
por q? Simplesmente porqe foram alterados os critrios qe permitem classificar
os objetos como planetas. Nenhma alterao tee a realidade do mndo fsico, pois
a massa, a atmosfera e a rbita do eplaneta continam as mesmas, apenas alingagem qe conota planeta qe foi modificada. Com a noa classificao, Plto
passa a ser m planetaano.
S se conhece Plto em rao da lingagem. O conhecimento tem ma
fno: ordenar o mndo catico na tentatia de melhor compreendlo com o
escopo de dominlo e modificlo. O ser hmano, ao nascer, jogado em m
ambiente e, a partir de ento, passa a ajstlo. Dando sentido s coisas qe o
cercam, interpretandoas, o ser hmano pode ier (o, no mnimo, sobreier).
Qer dier, o ser hmano reconhece as coisas, entendeas, sabe alerse delas, para
se benefcio25. Visando a essa finalidade, o sjeito cognoscente apreende m objeto
por meio de atos de percepo e de jlgamento para, ento, emitir ennciados sobre
24H () , p. 196. (grifo do original).25Lenidas HEGENBERG, : alicerces da racionalidade, p. 25.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
23/281
22
sas conclses.
por meio da lingagem qe se atinge o conhecimento. o qe afirma
Lorial Vilanoa: O conhecimento ocorre nm niersodelingagem e dentro de
ma comnidadedodiscrso26. O conhecimento somente fiado e transmitido
por meio da lingagem27.
Palo de Barros Caralho, tratando do mndo da ida, ressalta a relao
entre lingagem, realidade e conhecimento:
O qe scede neste domnio e no recolhido pela lingagem socialno ingressa no plano por ns chamado de realidade, e, ao mesmotempo, tdo qe dele fa parte encontra sa forma de epresso nasorganiaes lingsticas com qe nos comnicamos; eatamente
porqe todo o conhecimento redtor de dificldades, redir ascompleidades do objeto da eperincia ma necessidadeinafastel para se obter o prprio conhecimento28.
Como possel notar, o conhecimento ma relao qe ocorre dentro de
m processo comnicacional, entre o sjeito cognoscente, emissor de ennciados
sobre o objeto em direo a otro sjeito, qe o destinatrio29. Isso demonstra qe o
homem habita m mndo qe s eiste para ele em irtde da lingagem. Eis a
lingagem constitindo a realidade: o mndorealidade sem a lingagem qe de
qalqer modo o diga o se lhe refira (qe dele o para ele diga algo) seria m
acero absoltamente etensio de ma indeterminao irracional30.
Importante abrir m parntese para distingir , e . Esses
trs termos foram abstratamente correlacionados por Roland Barthes da seginte
forma: A L ento, praticamente, a lingagem menos a Fala31. A separao
entre lnga e fala como elementos da lingagem srgi com Ferdinand de
Sassre32. A lnga pode ser definida como m conjnto de signos qe eprimem
26A , p. 38.27Palo de Barros CARVALHO, IPI Comentrios sobre as regras gerais de interpretao da Tabela NBM/SH(TIPI/TAB), R , n. 12, p. 42.28D , , p. 07.29Trek Moss MOUSSALLEM, F , p. 29.30A. CASTANHEIRA NEVES, O , p. 249.31E , p. 17.32C , p. 27.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
24/281
23
idias33, em igor nma determinada comnidade social, cja principal finalidade
serir como instrmento de comnicao entre ses membros34.
A fala m ato indiidal feito por selees e combinaes elaboradas a
partir de m repertrio leical comm entre os falantes35. Enqanto a fala inerente a
cada indido de forma isolada, a lnga s tem sentido qando ista de forma
social, coletia, independente do indido.
Assim, a palara mais abrangente, e se significado consiste na
capacidade de o ser hmano tiliarse da lnga para se comnicar. Diante da
dicotomia apresentada por Sassre entre lnga e fala como formas de estdo da
lingagem, percebese a confso entre lingagem e fala. Permanecer, porm, neste
trabalho, o so do termo lingagem, por raes metodolgicas e por sa maior
tiliao na dotrina.
2.2 O D
Hodiernamente, portanto, srge ma noa fase filosfica em qe alingagem alcano o stats de elemento essencial do conhecimento. pela
lingagem qe se compreende a realidade.
O direito no pode ficar alheio a essa reiraolta lingstica, pois somente
apreendido por meio da lingagem; e sem ela no eiste. A importncia da
lingagem para o mndo do direito j haia sido percebida por Alfredo Agsto
Becker: A lingagem interem (sic) necessariamente para transmitir o conhecimento
das regras de condta regra jrdica na ida social, porqe, em ltima anlise, as
referidas regras de condta s podero ser transmitidas atras de palaras e
33C , p. 24.34 importante ressaltar qe os seres hmanos se comnicam por meio de inmeros cdigos, no apenas pelalnga. A mmica, o estrio, a clinria, a msica, a arqitetra e at mesmo o silncio so otras formas qe seprestam para fins comnicacionais.35Roman JAKOBSON, L , p. 37.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
25/281
24
frases36.
Gregorio Robles sstenta qe a essncia do direito ser teto. O direito
srge com o homem, como epresso de sa capacidade de configrar a ida em
sociedade. Aparece em sociedade; m fenmeno social. Mas sa essncia consiste
em palaras, sem as qais no nada37. Afirma qe a nica forma de o direito se
epressar pela lingagem38.
Dessa forma, podese perceber qe, para constrir a realidade jrdica,
necessria ma lingagem jrdica qe a instare. Conforme ensina Palo de Barros
Caralho39:
(...) da mesma forma qe a lingagem natral constiti nosso mndo
circndante, a qe chamamos de realidade, a lingagem do direitocria o domnio do jrdico, isto , o campo material das condtasintersbjetias, dentro do qal nascem, iem e morrem as relaesdisciplinadas pelo direito.
Sem ma lingagem jrdica especfica qe introda no sistema do direito
os acontecimentos sociais, no se pode falar em conseqncias jrdicas desses
eentos. Podero ter conseqncias sociais, morais e at mesmo religiosas, mas
distantes de serem jrdicas. Tomese o casamento como eemplo. Nm primeiro
momento, contase a amigos e familiares qe ma pessoa se caso. Nada de jrdico
nesse relato acontece. H apenas conseqncias sociais. Indose igreja, confirma
se, nos docmentos sacros, qe em determinado dia e hora hoe ma cerimnia
religiosa de casamento naqele templo, gerando a conseqncias religiosas. Os
efeitos jrdicos somente srgiro com o efetio relato desse eento em lingagem
jrdica. por meio da certido de casamento registrada em cartrio qe os efeitos
jrdicos para esse casal srgiro.O direito, portanto, cria sas realidades por meio da lingagem jrdica.
somente mediante a formlao dessa lingagem qe direitos, deeres e qalidades
36 , p. 118.37O : qatro estdos de teoria comnicacional do direito, p. 48.38 : fndamentos de teora comnicacional del derecho, p. 67.39Palo de Barros CARVALHO, IPI Comentrios sobre as regras gerais de interpretao da Tabela NBM/SH(TIPI/TAB), R , n. 12, p. 42.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
26/281
25
jrdicas eistiro40. Os fenmenos jrdicos somente aparecem no mndo lingstico
do direito. Fato jrdico, norma jrdica, relao jrdica, fontes do direito, coisa
jlgada so instittos jrdicos constitdos pela lingagem do direito.
Alertase qe no h a pretenso de redir o direito lingagem, ao teto,
mas sim alertar qe o jrista, ao interpretlo, no pode deiar de considerlo como
essencialmente formlado mediante lingagem. O direito manifestase por ma
lingagem qe lhe sira de eclo de epresso41.
Com essa reiraolta lingstica salientase a importncia fndamental da
lingagem para a cincia do direito, pois esta dee constrir se objeto sobre dados
qe so epressos pela prpria lingagem, o seja, a lingagem da cincia jrdica
fala sobre algo qe j lingagem anteriormente a esta fala42.
Posto isso, erificase qe tanto o direito positio qanto a cincia do direito
so fenmenos lingsticos, cada qal portador de m tipo de organiao lgica e
de fnes semnticas e pragmticas diersas43. O direito positio m discrso
lingstico prescritio, composto por normas jrdicas lidas nm dado espao
territorial, cja finalidade comnicar aos ses destinatrios padres de
comportamentos sociais. Por sa e, a cincia do direito formada por m estratode lingagem descritia qe se destina a estdar o direito positio.
Tomado o plano da hierarqia das lingagens, sempre qe eistir ma
lingagem, encontrase a opo de emitir otro ennciado lingstico discorrendo
sobre ela. Nesse caso, podemse reconhecer nos neis de lingagem a lingagem
objeto, qe aqela da qal se fala, e a metalingagem, tiliada para se falar da
lingagemobjeto. Assim, a cincia do direito ma metalingagem de otra, o
direito positio, o seja, a lingagemobjeto.
O direito positio, portanto, consiste nas normas lidas cja finalidade
prescreer condtas intersbjetias. J a cincia do direito dee descreer as
40Karl OLIVECRONA, L , p. 62.41Palo de Barros CARVALHO, C , p. 109.42Lis Alberto WARAT, O , p. 38.43Palo de Barros CARVALHO, C , p. 01.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
27/281
26
constres do direito positio, ordenandoo. Verificamse profndas diferenas
entre o direito positio e a cincia do direito, qe podem ser sistematiadas da
seginte forma:
(i) qanto ao tipo de lingagem: o direito positio se ale da lingagem
prescritia, e a cincia do direito sa a lingagem descritia;
(ii) qanto hierarqia das lingagens: o direito positio lingagemobjeto,
e a cincia do direito metalingagem;
(iii) qanto lgica: ao direito positio corresponde a lgica dentica,
enqanto a cincia do direito tem a lgica apofntica;
(i) qanto alncia da lingagem: ao direito positio aplicamse os alores
lido o nolido, e para a cincia do direito os alores so erdadeiro o falso44.
Conclise qe a lingagem condio necessria para o direito, pois sem
lingagem no eiste o direito positio; sem lingagem no h como constrir a
realidade jrdica. , portanto, com base nesta premissa (de qe o mndo jrdico
constrdo nm nierso de lingagem) qe o presente trabalho ser desenolido.
2.3 A
O Direito Positio eiste para reglar as condtas hmanas intersbjetias.
Para isso, se escopo a realidade social. Nos dieres de Lorial Vilanoa 45: altera
se o mndo social mediante a lingagem das normas, ma classe da qal a
lingagem das normas do direito. O direito, por meio de sa lingagem, isa definir
os comportamentos sociais segindo determinada ideologia.
Retornando hierarqia das lingagens, o direito positio seria ma
metalingagem, ao passo qe a lingagem da realidade social seria a lingagem
objeto. Assim, o objeto da lingagem do direito positio so as condtas presentes na
44Palo de Barros CARVALHO, C , p. 03 e 04.45A , p. 40.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
28/281
27
realidade social. O objeto sempre mais amplo do qe se pode descreer e nnca
poder ser esgotado pela lingagem. Lorial Vilanoa, tratando do conceito
fndamental de ma cincia, ensina qe no se consege captar toda a
mltiplicidade do real:
A realidade sempre mais rica em determinao qe secorrespondente conceito, e este mais pobre qe a intio dessarealidade. Da mltiplicidade de coisas, fenmenos, propriedades,atribtos, relaes, o conceito escolhe algns. Tem ele ma fnoseletia em face do real46.
Ressaltase qe, para o sadoso professor pernambcano, o conhecimento
por meio de conceitos reqer lingagem. Mediante a lingagem fiamse as
significaes conceptais e se comnica o conhecimento47. Com isso, afirmase qe a
lingagem redtora do se objeto. Transportando para o mndo do direito, a
lingagem do direito positio separa, no mndo social, o jrdico do nojrdico48.
Em otras palaras, a realidade social mito mais ampla do qe a realidade
jrdica.
Aqi h dois conjntos distintos: o da realidade social e o da realidade
jrdica. Essa diferena j haia sido percebida por Hans Kelsen, qe separo o
mndo do do 49. O direito prescree ma condta qe deseja er
realiada, porm o sjeito ir agir de acordo com sa ontade, obedecendo o no ao
preceito legal.
Ao criar as normas jrdicas, o legislador escolhe acontecimentos do mndo
real e os jridicia, faendoos adentrarem no campo do direito: o fato se torna fato
jrdico porqe ingressa no nierso do direito atras da porta aberta qe a
hiptese50
. A lingagem jrdica os acontecimentos do mndo social,imptandolhes efeitos jrdicos. Todaia, deese alertar qe essa trado no
perfeita, o seja, o fato social no idntico ao fato jrdico, mesmo qe tenha
46Sobre o conceito de direito, E , p. 67.47Lorial VILANOVA,A , p. 378.48Palo de Barros CARVALHO, D : fndamentos jrdicos da incidncia, p. 13.49 , p. 6.50Lorial VILANOVA,A , p. 89.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
29/281
28
serido de sporte para a criao da norma jrdica.
Para Vilm Flsser, no eiste ma perfeita trado entre idiomas, pois
cada lnga possi ma personalidade prpria, proporcionando ma realidade
especfica51. Sendo assim, a trado somente se daria de forma aproimada, ma
e qe a realidade criada por das lngas distintas no a mesma 52. Roman
Jakobson aponta m interessante eemplo qe sere para mostrar a dalidade das
realidades criada por lngas distintas. A palara pecado em rsso do gnero
masclino e em alemo pertence ao feminino. Diante dessa diferena de gneros da
palara pecado, casaa estranhea ao pintor rsso Repin er o pecado
representado por ma mlher pelos artistas alemes53, pois, para a realidade rssa,
pecado era masclino. Porm, bastaa conhecer qe a realidade dos alemes para
pecado pertencia ao conjnto dos objetos femininos.
O direito positio, ao tradir a realidade social, o fa de forma aproimada
e cria sas prprias realidades. O fato social morte, ao ingressar no mndo do
direito, tradido por homicdio doloso, homicdio clposo, scesso,
asncia54, etc. Dessa forma, o direito positio mantm ma ampla 55
com a lingagem social, permitindo o se ingresso no mndo do direito por meiodas normas jrdicas.
51
L , p. 61.52Segndo Benjamin LEE WHORF, Os fatos so diferentes para pessoas cja formao lingstica lhes fornecema formlao diferente para epressar tais fatos. ARoman JAKOBSON, L , p. 66.Gstao Bernardo KRAUSE, baseado em Vilm FLUSSER, afirma qe a cada estrtra de cada lnga indiidalcorresponde m cosmos significatio diferente. A filosofia da palara, R , n. 97, p. 26.53L , p. 71.54Para Gregrio ROBLES, Sempre eistir, na realidade natral, o , mas matar no o mesmo qe . Para cometer homicdio necessrio cmprir os reqisitos eigidos pela norma: capacidade, ao comdeterminadas caractersticas etc. O : qatro estdos de teoria comnicacional do direito, p. 13(grifos do original).55 A conersao, segndo Vilm FLUSSER, constitda por redes formadas por intelectos qe irradiam eabsorem frases, transformandoas em noas informaes a serem transmitidas.L , p. 136.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
30/281
29
2.4 O
Entendese por sistema atopoitico aqele qe tilia ses prprios
elementos para prodir noos elementos. O sistema qe constiti sa organiao
e reprodo especfica. A teoria dos sistemas desenolida por Niklas Lhmann
presspe ma diferenciao fncional dos sistemas sociais. Cada sistema possi
ma fno qe no pode ser realiada por otro sistema. Por isso, afirmase qe o
sistema fechado, somente reagindo aos estmlos eternos de acordo com sas
operaes internas. Da, segndo Raffaele de Giorgi, reslta a atoreferncia e a
atopoiese do sistema56.
Ser atopoitico o sistema qe possi sas estrtras prodidas por
operaes internas57. Assim, para elaborar noos elementos em se interior, m
sistema at pode receber inflncia de otros, j qe aberto cognitiamente, mas
somente as reprod conforme sas operaes prprias. O ambiente no pode operar
dentro do sistema, apenas prooca irritaes, qe sero absoridas de acordo com as
sas estrtras especficas.
O direito pode ser isto como m sistema atopoitico em qe cadaoperao do sistema jrdico parte da operao anterior e cria condies para a
operao seginte, todas elas encerradas no mesmo cdigo recrsio: a distino
direito/nodireito58.
O direito regla sa prpria criao por meio das normas jrdicas qe
prescreem como noas normas deem ingressar no sistema jrdico. o qe
descree Lorial Vilanoa: Cada norma prom de otra norma e cada norma d
lgar, ao se aplicar realidade, a otra norma. O mtodo de constro de
proposies normatias est estiplado por otras normas. Em segida, arremata:
As normas qe estatem como criar otras normas, isto , as normasdenormas, o
56Lhmann e a teoria jrdica dos anos 70, Celso Fernandes CAMPILONGO, O , p.191.57Niklas LUHMANN, E , p. 118.58Celso Fernandes CAMPILONGO, O , p. 85.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
31/281
30
proposiesdeproposies, no so regras sintticas do sistema. Esto no
interior dele59.
Podese erificar, portanto, qe o direito cria as normas jrdicas qe iro
participar na prodo de noas normas jrdicas. So normas qe tratam do
procedimento para introdir noas normas no sistema. Por isso, m sistema
atopoitico.
59Lorial VILANOVA,A , p. 164.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
32/281
31
3 O DIREITO COMO UM FENMENO COMUCACIONAL
3.1 U D
Consoante se demonstro, o direito necessita da lingagem jrdica para
constrir sas realidades; somente srgem os efeitos jrdicos com a lingagem eleita
pelo sistema do direito como competente. Sem essa lingagem no h conseqncias
jrdicas, fatos jrdicos, normas jrdicas.
John Hospers elenca a lingagem como o principal instrmento da
comnicao60. A comnicao entre os homens se d por meio de ma lingagem.
Gregorio Robles, ao destacar a lingagem como elemento essencial para a eistncia
da sociedade, afirma qe toda ao coletia o ao em comm (e ao desse tipo
o mero conier) precisa da eistncia de m sistema de signos (isso a lingagem)
qe assegre a dos ses membros61. Em otras palaras, a sociedade
m sistema de comnicao entre ses membros. Para Lcia Santaella, comnicao
significa a transmisso de qalqer inflncia de ma parte de m sistema io o
maqinal para ma otra parte, de modo a prodir mdana. O qe transmitido
para prodir inflncia so mensagens, de modo qe a comnicao est
basicamente na capacidade para gerar e consmir mensagens62.
Como o direito somente se epressa por meio de lingagem, ele pode ser
estdado como m sistema de comnicao em qe a lingagem do direito positio
sada para comnicar sociedade as condtas a serem segidas por meio de
mensagens. Essa forma de pensar sege a dotrina de Palo de Barros Caralho,
para qem o direito se realia no conteto de m grandioso processo
60I , p. 13.61 : fndamentos de teora comnicacional del derecho, p. 65. (grifo do original trado lire).No original: toda accin colectia o accin en comn ( accin de este tipo es el mero coniir) precisa de laeistencia de n sistema de signos (eso es el lengaje) qe asegre la entre ss miembros.62C : projetos para mestrado e dotorado, p. 22.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
33/281
32
comnicacional63.
Gregorio Robles toma o direito como m fato comnicacional, de acordo com
a Teoria Comnicacional do Direito. Para o ator espanhol, o direito ma forma de
comnicao social, cja finalidade consiste na organiao da sociedade por meio
da epresso lingstica dos contedos normatios64. Concli qe o direito m
sistema de comnicao, cjas nidades de mensagem so as normas. Tratase de m
sistema de comnicao prescritio, ordenador, rao pela qal sas nidades
elementares (as normas) so epresses lingsticas prescritias65.
Na teoria dos sistemas sociais apresentada por Niklas Lhmann, o critrio
qe diferencia a sociedade do ambiente a comnicao66. Nessa perspectia, h
das classes distintas: o sistema social, qe incli todas as comnicaes; e o
ambiente, desproido de comnicao.
Dentro da classe do sistema social possel ainda isaliar rios
sbsistemas: o econmico, o religioso, o poltico, o jrdico, cada m portador de m
tipo de comnicao especfica. A comnicao gerada pelo sistema do direito no se
confnde com aqela prodida por qalqer otro dos sbsistemas.
O direito possi, pois, ma forma prpria de comnicao qe o distingedos demais sbsistemas sociais. E essa comnicao se d por meio das normas
jrdicas. Conforme assinala Celso Campilongo, na rede de comnicaes da
sociedade, o direito se especialia na prodo de m tipo particlar de comnicao
qe procra garantir epectatias de comportamento assentadas em normas
jrdicas67.
63C , p. 438.64O : qatro estdos de teoria comnicacional do direito, p. 78.65I. p. 87.66E , p. 110.67O , 162.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
34/281
33
Definido o direito como m sistema comnicacional, com se tipo especfico
de comnicao, resta saber como ocorreria esse fenmeno. Para tanto, primeiro
sero descritos os fatores presentes nos processos de comnicao, segndo a teoria
de Roman Jakobson:
O enia ma ao . Para ser efica, amensagem reqer m a qe se refere (o referente, em otranomenclatra algo ambga), apreensel pelo destinatrio, e qe sejaerbal o sscetel de erbaliao; m total o parcialmentecomm ao remetente e ao destinatrio (o, em otras palaras, aocodificador e ao decodificador da mensagem); e, finalmente, m, m canal fsico e ma coneo psicolgica entre o remetentee o destinatrio qe os capacite a ambos a entrarem e permaneceremem comnicao68.
fcil isaliar a presena dos seis fatores de qe necessita o processo de
comnicao: remetente, conteto, mensagem, canal fsico, cdigo e destinatrio, qe
podem ser assim descritos:
(a) emissor: aqele qe prod e remete a mensagem;
(b) conteto: a sitao a qe a mensagem se refere e as circnstncias de sa
transmisso;
(c) mensagem: o objeto, o contedo da comnicao;(d) canal fsico: a ia de circlao das mensagens, qe o ar na comnicao
erbal e o papel na comnicao escrita;
(e) cdigo: o conjnto de smbolos e sas regras de combinao;
(f) destinatrio: aqele para qem a mensagem eniada.
Ao se comnicar, o remetente tem a inteno de transmitir para o receptor
ses interesses, pedidos, pergntas, informaes, eigncias o emoes69. A partir
68 Roman JAKOBSON, L , p. 123. (grifo do original). Deese elcidar qe o modelocomnicacional jakobsoniano dierso daqele apresentado por Lhmann. Jakobson trata a comnicao emconformidade com os modelos lineares, em qe se lea a mensagem de m emissor para m receptor, porm coma etrao das fnes da lingagem conforme a referencialidade da mensagem. Tal modelo recebe o nome depor Lcia SANTAELLA, C , p. 55. J a teoria de Lhmann se ampara nossistemas atopoiticos, em qe a comnicao compreendida como m sistema fechado completo, capa deprodir os componentes a partir da prpria comnicao. Esse modelo, apesar de antagnico aos modelosdominantes das cincias cognitias, incldo, por SANTAELLA como m modelo cognitio. C
, p. 61.69Lcia SANTAELLA; Winfried NTH, C , p. 91.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
35/281
34
da, mediante m processo de seleo e combinao, o remetente formla as
mensagens qe so transmitidas para o destinatrio. Falar implica a seleo de
certas entidades lingsticas e sa combinao em nidades lingsticas de mais alto
gra de compleidade70. Assim, o legislador, diante da sa inteno de receber certa
qantia daqele qe afere renda, seleciona as palaras mais adeqadas para
transmitir a mensagem e as combina de forma qe seja possel ao receptor
compreendla. A prima etapa consiste na transmisso da mensagem e na sa
recepo pelo destinatrio, para qe se possa entender o se contedo conforme o
conteto em qe foi prodida. Notese, portanto, qe, para a efetia realiao do
processo comnicacional, os fatores descritos deem estar presentes. A eistncia de
algm problema em qalqer m desses elementos gera m 71na transmisso
da informao.
3.2 A
Utiliando o modelo acima descrito como paradigma, passase a apliclo aodireito. Iniciase tal empreitada com a mensagem. A mensagem do direito
prescreer condtas hmanas intersbjetias com o escopo de organiar a ida em
sociedade. Uma lei de trnsito qe comnica proibido estacionar tem como
finalidade direcionar os comportamentos para no estacionar em determinado local.
Sendo assim, as nidades de mensagem do direito so as normas jrdicas72.
Por meio delas o legislador se comnica com a sociedade, estiplando qais
comportamentos ele deseja qe sejam segidos. No entanto, para qe ma norma
jrdica seja considerada como mensagem, tem de possir m mnimo de sentido,
70Roman JAKOBSON, L , p. 37.71 Dcio PIGNATARI define como todas as fontes de erros de m sistema de comnicao. I , p. 22. Isaac EPSTEIN denomina como todo fenmeno prodido nma comnicaoqe no pertence mensagem intencionalmente emitida. ma forma de pertrbar a fiel recepo da mensagem,modificandoa. , p. 21.72Cf. Gregorio ROBLES, O : qatro estdos de teoria comnicacional do direito, p. 87.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
36/281
35
caso contrrio jamais poder ser compreendida pelo destinatrio. , portanto, como
nidade irredtel de manifestao do dentico73 qe a norma jrdica aparece
como mensagem no processo comnicacional do direito.
Aqi necessrio ressaltar a distino feita por Palo de Barros Caralho
entre e . Ennciado prescritio o resltado da
atiidade de ennciao74 do legislador. A norma jrdica composta por m
antecedente e m conseqente, na forma de jo condicional, ligando, pelo
conectio deerser, m efeito jrdico realiao de m fato preisto no
antecedente75. Desse modo, no h como confndir o teto de lei com a norma
jrdica.
Por conseginte, qalqer artigo de lei m ennciado prescritio, todaia
nem todo ennciado prescritio ma norma jrdica. Para ser norma jrdica em
sentido estrito, necessitase de m mnimo de significao dentica na estrtra de
m jo condicional. O simples ennciado no atinge o objetio de
transmitir ma mensagem, permitindo, proibindo o obrigando ma condta. H a
apenas o antecedente de ma norma jrdica qe se completar com a inclso do
conseqente: . Por isso, mitas ees, para seconstrir ma norma jrdica, no basta m nico artigo o teto de lei.
Apenas ser mensagem a norma jrdica cjos ennciados estejam
estrtrados na forma de jos hipotticos condicionais, regidos pelo princpio da
imptao, em qe o modal dentico deerser conecta ma conseqncia jrdica
ao fato descrito na hiptese. Conforme Clarice Arajo, somente com esse mnimo de
significao qe o sintagma ala o de informao, assim entendida a
inteligibilidade da mensagem jrdica qe eicla programao de condta,
comnicando m deerser76.
73Palo de Barros CARVALHO, D : fndamentos jrdicos da incidncia, p. 20.74A diferena entre e decorre da dalidade e. A ennciao o processo qereslta no ennciado, este o prodto do ato de prodo. Confira o item 4.4 do Captlo 4, para maioreselcidaes sobre a distino.75Palo de Barros CARVALHO, D : fndamentos jrdicos da incidncia, p. 2122.76 , p. 67.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
37/281
36
Deese distingir os princpios das regras jrdicas, ambos considerados
como normas jrdicas (em sentido amplo). O critrio sado para diferencilos a
forma como se apresentam ses ennciados: somente as regras jrdicas tm
estrtra biproposicional77.
Alertase qe a palara possi asta ariedade conotatia. Palo de
Barros Caralho encontra qatro sos distintos, porm no nicos, e sim os mais
freqentes no nierso jrdico:
)como norma jrdica de posio priilegiada e portadora de alorepressio; ) como norma jrdica de posio priilegiada qeestipla limites objetios; ) como os alores insertos em regrasjrdicas de posio priilegiada, mas considerados
independentemente das estrtras normatias; e ) como limiteobjetio estiplado em regra de forte hierarqia, tomado, porm, semlear em conta a estrtra da norma78.
No presente estdo, terse a noo decomo alor jrdico inserido
no sistema jrdico. Portanto, os princpios no possem a estrtra lgica comm s
regras jrdicas79: m antecedente qe implica m conseqente. Os princpios so
linhas diretias para a interpretao de determinados instittos jrdicos, portadoras
de eleada carga aiolgica.
Diante dessas consideraes, os termos , ,
e podem ser elcidados da seginte forma: a) norma jrdica (em
sentido amplo) o ennciado prescritio, qe o teto normatio positiado; b)
regra jrdica (o norma jrdica em sentido estrito), como as significaes
constrdas a partir dos tetos positiados, de estrtra bimembre na forma de jo
condicional; c) princpio o alor sado para a compreenso de m dado feie de
normas. O princpio pode ser m ennciado prescritio eplcito no sistema jrdico
77Cf. Palo de Barros CARVALHO, D , , p. 252.78I. p. 257.79 Deese asseerar qe algns dotrinadores no aceitam essa distino entre regras e princpios. HmbertoVILA critica esse critrio de diferenciao, afirmando qe os princpios podem ser de modohipottico, como demonstram os segintes eemplos: o poder estatal for eercido, dee ser garantida aparticipao democrtica (princpio democrtico); for desobedecida a eigncia de determinao da hiptesede incidncia de normas qe institem obrigaes, o ato estatal ser considerado inlido (princpio datipicidade). : da definio aplicao dos princpios jrdicos, p. 41. Entendese qe taisconsideraes decorrem da ambigidade da palara.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
38/281
37
o no, qando no presente formalmente no ordenamento (implcitos).
Por isso, toda e qalqer regra jrdica dee ser composta por m
antecedente e m conseqente conectados pelo condicional, em conformidade com a
seginte estrtra: F , ,
C 80. Verificase qe o
primeiro membro da regra descree m fato de possel ocorrncia no mndo
fenomnico, enqanto o segndo prescree a relao jrdica qe ir se instarar
com a concretde do fato descrito na hiptese81.
Em lingagem simblica teramos: D [f R (S S)], sendo D o modal
dentico qe recai sobre toda a proposio, permitindo identificla como norma
jrdica; o antecedente normatio descritor de m eento de possel ocorrncia; o
smbolo o sincategorema82qe demonstra o carter implicacional de tal estrtra
jrdica; R ( ) indica a relao jrdica a ser instarada pelo acontecimento do
eento; significa o sjeito portador do direito sbjetio da relao jrdica;
indica o sjeito portador do deer jrdico; e R a modaliao da condta em
permitida, proibida o obrigatria.
Assim, as mensagens, no processo comnicacional do direito, so as regrasjrdicas (o normas jrdicas em sentido estrito) estrtradas na forma de m jo
condicional, contendo m mnimo de significao para qe possam ser
compreendidas pelo destinatrio. Constitiro mensagens tanto as normas gerais e
abstratas qanto as indiidais e concretas. Eclemse os ennciados prescritios, j
qe nem sempre transmitem ma informao completa.
80Lorial VILANOVA,A , p. 95. (grifo do original).81Lorial VILANOVA, L , p. 1134.82As formas lgicas so constrdas por arieis e constantes, o seja, por smbolos qe podem ser sbstitdospor objetos e smbolos qe eercem fnes operatrias fias. As constantes lgicas so denominadas por. O m termo incompleto, qe, por si s, insficiente para montar ma estrtra.Lorial VILANOVA, A , . ., p. 46. Classificamse comosincategorema as partclas: , , , ..., .
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
39/281
38
3.2.1 C
Classificar ma operao lgica qe consiste em agrpar determinados
objetos em conformidade com critrios comns entre eles, separandoos de otros
com caractersticas distintas. Palo de Barros Caralho defini a operao de
classificar da seginte forma: separar os objetos em classes de acordo com as
semelhanas qe entre eles eistam, mantendoos em posies fias e eatamente
determinadas com relao s demais classes83. Desse modo, as normas jrdicas
podem ser agrpadas de diersas maneiras, dependendo do interesse do intrprete.
O ato de classificar artificial e atende aos anseios do sjeito cognoscente, segndo
os critrios qe se mostrarem mais conenientes aos ses propsitos. o qe afirma
John Hospers: as classes so artificiais no sentido de qe o ato ma
atiidade dos seres hmanos, dependente dos ses interesses e necessidades84. Por
isso, mitos diem qe a classificao, antes de ser erdadeira o falsa, mais o
menos til. Porm, h regras lgicas a serem obseradas no ato de classificar,
garantindo qe os gneros e espcies sejam, realmente, gneros e espcies. o
motio por qe no direito as classificaes deem ser formladas com base emcritrios eminentemente jrdicos. Roqe Antonio Carraa acenta essa
necessidade: ma classificao jrdica, no entanto, deer necessariamente lear
em conta o dado jrdico por ecelncia: a 85.
Nesta dissertao apresentarseo qatro classificaes das normas jrdicas
(em sentido estrito) de acordo com os segintes critrios: (i) a condta reglada pelo
direito; (ii) os gras de hierarqia dentro de m ordenamento; (iii) a abstrao o
concretde do antecedente das normas o a generalidade o indiidalidade do
conseqente; e (i) o fato de se tratar de direito material o processal.
83 IPI Comentrios sobre as regras gerais de interpretao da Tabela NBM/SH (TIPI/TAB), R , n. 12, p. 54.84I , p. 68. (grifo do original trado lire). No original: las clases son artificialesen el sentido de qe el acto es ma actiidad de los seres hmanos, dependiente de ss intereses necesidades.85C , p. 438. (grifo do original).
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
40/281
39
3.2.1.1 N
Palo de Barros Caralho diidi as regras em e
. As primeiras tm como finalidade ferir, de modo incisio, as condtas
intersbjetias, enqanto as ltimas so normas qe serem para traar as diretries
para a elaborao de otras normas86. Lorial Vilanoa as chama de normasde
normas87, e Ls Cesar Soa de Qeiro de normas de prodo normatia88.
Trek Moss Mossallem , nm primeiro momento, defende qe as normas
de estrtra tambm se referem forma de reiso de otras normas. Assim,
classificaas em normas: de prodo jrdica; de reiso sistmica; e de condta 89. O
ator, tomando como critrio para a sa classificao o efeito do ato de aplicao de
ma norma, a eplica:
(1) qando a aplicao da norma N1 tier como efeito imediato emediato reglar ma condta C, chamaremos N1 de ; e (2) qando a aplicao de ma norma N1 tier comoobjetio imediato reglar ma condta C para mediatamenteprodir ma norma N2, chamaremos N1 de ; (3) qando a aplicao de ma norma N1 tier comoescopo principal, no ma condta hmana, mas a de modificao o
etino de ma norma N2, estaremos diante de ma reiso dosistema do direito positio e passaremos a designla de . Nesta, o efeito imediato a norma N2, a condta oefeito mediato90.
No se ecelente trabalho R , pblicado
posteriormente, Trek Mossallem re a sa classificao. Nessa noa perspectia,
o ator capiaba fica apenas com as espcies e
. Ecli, portanto, as , pelos segintes motios: (a)
no so normas em sentido estrito, por no serem reconstrdas na estrtra lgica
antecedente/conseqente; (b) integram o antecedente o o conseqente de ma
86D : fndamentos jrdicos da incidncia, p. 389.87A , p. 164.88 , p. 54.89F , p. 93.90I. p. 93. (grifo do original).
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
41/281
40
estrtra normatia; e (c) no so passeis de aplicao, apenas srgem como efeito
da promlgao do teto qe as contm. Por essas raes, o correto seria chamlas
de 91.
J Daniel Monteiro Peioto, erificando qe as normas de comportamento
serem tambm para reglar a prodo normatia e qe as normas de estrtra
reglam tanto o comportamento do sjeito credenciado a prodir noas normas
como o comportamento de obedincia norma prodida, postla ma noa
classificao92e sgere qe as normas sejam sbdiididas em
; e :
As primeiras so aqelas qe condicionam o eerccio da
competncia (...); as otras modaliam as condtas intersbjetias emtermos definitios, isto , atestam denotatiamente a ocorrncia dofato jrdico e prescreem, atras da implicao dentica, oscomportamentos a serem segidos, sem necessidade de interposiode otro ato de prodo normatia93.
Com isso, para esse ator, somente as normas concretas qe tm o condo
de reglar condtas nonormatias. As normas de antecedente abstrato, por
informarem a prodo de normas de inferior hierarqia, orientam as condtas
normatias94.
As classificaes apresentadas no diergem mito, pois tm como critrio
diferenciador a condta de prodir noas normas e a condta de no prodir
noas normas. Em sma, o direito possi o escopo de reglar as condtas hmanas,
tanto as qe prodem como as qe no prodem normas. Por isso, neste trabalho,
manterse a nomenclatra consagrada por Palo de Barros Caralho, sendo
aqelas qe dispem acerca da criao, modificao o etino de
otras normas jrdicas, e as qe orientam diretamente
comportamentos hmanos qe no se caracteriam pela prodo de noas normas.
91R , p. 1245.92C , p. 779.93I. p. 7980.94I. p. 80.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
42/281
41
3.2.1.2 N
Para se realiar ma classificao das normas jrdicas em sperior e inferior,
necessrio presspor m ordenamento jrdico escalonado, composto por normas
de diferentes hierarqias.
O direito regla a sa prpria criao, seja determinando o procedimento
qe otra norma prodida, seja prescreendo o se contedo. Por isso, pode ser
isto como m sistema atopoitico95. Com base nessa diferenciao, Hans Kelsen
apresenta o critrio de distino entre normas speriores e normas inferiores: A
norma qe regla a prodo a norma sperior, a norma prodida segndo as
determinaes daqela a norma inferior. A ordem jrdica no m sistema de
normas jrdicas ordenadas no mesmo plano, sitadas mas ao lado das otras, mas
ma constro escalonada de diferentes camadas o neis de normas jrdicas96.
Sendo assim, a norma sperior o fndamento de alidade de otra norma,
a inferior. Esta, para ser prodida, dee obserar as diretries preistas naqela
norma. Normas qe prescreem como e com qe contedo otras sero prodidas
prealecem sobre estas97
. Na teoria kelseniana, o ltimo fndamento de alidade anorma fndamental, dando nidade ao sistema jrdico98. Trabalhando apenas com
as normas positias, a Constitio encontrase no pice do sistema normatio,
garantindo a sstentabilidade das demais regras jrdicas. o princpio da
spremacia da Constitio, qe, segndo Jos Afonso da Sila, reqer qe todas as
sitaes jrdicas se conformem com os princpios e preceitos da Constitio99.
Para Roqe Carraa, ma norma jrdica s ser considerada lida se estier em
harmonia com as normas constitcionais100. Em sma, todos os atos normatios
95Cf. Captlo 2, tpico 2.4.96 , p. 247.97Tercio Sampaio FERRAZ JR, I : tcnica, deciso, dominao,p. 238.98I. p. 222.99C , p.48.100C , p. 28.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
43/281
42
prodidos pelos cidados e pelos Poderes Legislatio, Eectio e Jdicirio
bscam sa alidade na Lei das Leis, direta o indiretamente.
Acontece qe a estrtra escalonada do direito no fica adstrita ao cotejo
entre a Constitio e as leis. A pirmide jrdica mais eolda, contendo no se
interior otras espcies normatias, qe o sendo distribdas abaio das leis: os
decretos, os reglamentos, as portarias e mitas otras, todas organiadas
hierarqicamente.
O direito tribtrio tambm sege essa estrtra escalonada. A Constitio
Federal do Brasil detalha minciosamente o Sistema Tribtrio Nacional. A se
encontram os princpios basilares a qe o sistema tribtrio dee obedecer, as
competncias dos entes polticos para institrem tribtos, as matrias das leis
complementares, etc. Em sma, os alicerces da tribtao no Brasil esto todos
presentes no Teto Magno.
O princpio da spremacia constitcional, no direito tribtrio, em
eplicitado no art. 110 do CTN, qe probe a lei tribtria de alterar a definio, o
contedo e o alcance de instittos, conceitos e formas de direito priado, tiliados,
epressa o implicitamente, na Constitio Federal. Entretanto, a lei tribtria nopode alterar nenhm conceito o norma preistos no Teto Spremo, e no apenas
aqeles de direito priado. Caso isso fosse possel, alerta Hgo de Brito Machado,
qe poderia o legislador ordinrio, por essa ia alterar a Constitio, modificando
o sentido e o alcance de qalqer de sas normas101. Era o qe aisaa o Ministro
Li Gallotti em se clssico oto no RE 71.758: se a lei pdesse chamar de compra
o qe no compra, de importao o qe no importao, de eportao o qe no
eportao, de renda o qe no renda, riria todo o sistema tribtrio inscrito na
Constitio.
101A importncia dos conceitos jrdicos na hierarqia normatia natrea meramente didtica do art. 110 doCTN, R ,n.98, p. 72.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
44/281
43
3.2.1.3 N ,
Otra forma de se classificarem as normas jrdicas adota como critrio os
destinatrios inseridos no conseqente da estrtra condicional normatia. Desse
ponto de ista, elas podem ser gerais o indiidais. O primeiro tipo aqele qe
tem como destinatrio m grpo de sjeitos indeterminados, enqanto a
indiidaliada atinge sjeitosdedireito identificados.
Por sa e, a classificao em normas abstratas e concretas toma como
fndamento o antecedente das normas. Qando se encontram no antecedente das
normas apenas marcas, critrios, caractersticas do fato jrdico, se est diante da
norma abstrata. Agora, a partir do momento em qe o fato jrdico est
indiidaliado (lingagem protocolar), as normas so do tipo concreta.
Combinando as qatro possibilidades, chegase s segintes espcies de
normas: concretas e gerais; concretas e indiidais; abstratas e gerais; e abstratas e
indiidais.
Uma das premissas adotadas no presente estdo consiste na importncia da
lingagem para o direito. Um eento ocorrido no mndo fenomnico somente terimportncia para o mndo do direito e reperctir ses efeitos jrdicos se
constitdo mediante lingagem. A realiao das normas gerais e abstratas se d
mediante a lingagem das normas jrdicas indiidais e concretas em irtde do
processo de positiao102.
3.2.1.4 N
A norma jrdica para ser completa, segndo a teoria de Lorial Vilanoa,
tem ma estrtra dplice: norma primria e norma secndria. Na segnda, o
sporte fctico consiste na noerificao da condta prescrita no conseqente da
102Sobre a fenomenologia da incidncia das normas jrdicas, erifiqe o Captlo 4.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
45/281
44
norma primria103. A norma primria seria de direito material, e a norma secndria
trata do direito processal; desse modo, tm pontos de incidncia diersos. O
sadoso professor pernambcano as distinge da seginte forma: Ainda qe
eentalmente jntas, por conenincia pragmtica, lingisticamente formladas
como nidade, logicamente so das proposies normatias. Lgica e
jridicamente, so diersas, pelos sjeitos interenientes, pelos fatos jrdicos e
efeitos. Norma de direito sbstantio, ali; norma de direito adjetio, aqi. Normas
diersas qe tm como ponto de incidncia fatos diersos104.
A norma primria de Lorial Vilanoa pode ter dois contedos diersos:
ma condta lcita o ma condta ilcita. Por esse motio, Erico de Santi a
desmembro em norma primria dispositia e norma primria sancionadora; a
primeira norma estabelece relaes jrdicas qe decorrem de fatos lcitos, enqanto
na norma sancionadora os fatos qe originam a relao jrdica so ilcitos105.
Assim, obtmse os segintes tipos de normas: (i) norma primria
dispositia, qe tra no antecedente a descrio de m fato lcito e no conseqente
ma condta dispositia; (ii) norma primria sancionadora, cjo antecedente
descree m fato ilcito, e o conseqente prescree ma condta sancionadora; e (iii)norma secndria, qe possi m antecedente descritor de ma no realiao da
condta dispositia o sancionadora e no conseqente a relao jrdica processal.
No direito tribtrio, para eemplificar, h a norma dispositia tratando da
institio do crdito tribtrio; a norma sancionatria, qe decorre do no
pagamento e estabelece ma relao jrdica cjo objeto ma mlta pecniria; e,
por fim, o nopagamento da obrigao tribtria e/o o nopagamento da mlta ,
qe ensejaria a eeco fiscal, com o Fisco se alendo do Poder Jdicirio para
eigir o adimplemento das obrigaes, decorrente da concretiao do flo das
103C , p. 1889.104I. p. 189.105L , p. 434. Ls Cesar Soa de QUEIROZ afirma qe a composio jrdica formada pelassegintes normas: (i) primria principal, qe impe ma condta em fno de fato lcito; (ii) primria pnitia,qe prescree ma pnio em rao de m fato ilcito; e (iii) secndria, qe regla o processo, , p. 34.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
46/281
45
normas adjetias (norma secndria). Esse m simples eemplo qe representa a
compleidade do fenmeno jrdico em se processo de positiao. Nada impede,
contdo, a incidncia de otras inmeras normas nesse percrso, como as qe
institem os deeres instrmentais, as de prodo de proas, as qe determinam o
procedimento do lanamento, as qe determinam a sspenso da eigibilidade do
crdito tribtrio, etc.
3.3 O
Otro elemento do processo comnicacional o cdigo, qe, conforme Dcio
Pignatari, m sistema de smbolos qe, por coneno preestabelecida, se destina
a representar e transmitir ma mensagem entre a fonte e o ponto de destino 106. Para
qe eista ma troca de informao entre o emissor e o destinatrio, necessrio qe
ambos conheam o mesmo cdigo aplicado na comnicao. a partir do cdigo qe
o receptor compreende a mensagem107.
Importante distingir o do . O repertrio se refere a macmlo de eperincias108, a memria em qe os indidos registram as
informaes qe absorem. Trata do nel cltral, da instro do emissor e do
receptor. Assim, o cdigo m elemento objetio (ma coneno preestabelecida), e
o repertrio sbjetio, intrnseco a cada sjeito. O repertrio est relacionado a m
cdigo padro e hegemnico109. Portanto, a constro de m repertrio depende do
cdigo dos comnicadores; a partir do cdigo qe se constri o repertrio. Por isso,
qanto mais se manipla m cdigo maior ser o repertrio110. Um eemplo: a
mensagem transmitida por m mdico para se paciente
106I , p. 23.107Roman JAKOBSON, L , p. 23.108 Clarice ARAUJO, , p. 48. Segndo Jos TEIXEIRA COELHO NETTO Entendese porrepertrio ma espcie de ocablrio, de estoqe de signos conhecidos e tiliados por m indido., : diagrama da teoria do signo, p. 123.109Dcio PIGNATARI, C, p. 54.110I. p. 53.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
47/281
46
feita por meio de m cdigo comm a ambos, a lnga portgesa, porm o
repertrio do paciente no permite a compreenso do mal qe o aflige. Nm
momento posterior, aps o mdico eplicar qe arteriosclerose decorre do
endrecimento e espessamento da parede das artrias, proocando alteraes na
presso sangnea, o repertrio do paciente j ser otro, acrescido de noa
informao decorrente de m acmlo de eperincia. Logo, podese dier qe o
repertrio o conhecimento armaenado de cada indido111.
Segndo Francis Vanoe, no sficiente qe o cdigo seja comm para se
realiar ma comnicao perfeita112. Alm dessa identidade, dee eistir certa
semelhana entre os repertrios do emissor e do receptor permitindo ma troca de
informaes. A asncia de m repertrio comm o a eistncia de m repertrio
idntico entre os comnicadores tambm iniabilia o processo comnicacional.
J. Teieira Coelho Netto ensina qe ma mensagem elaborada pela fonte
com elementos etrados de m determinado repertrio e ser decodificada por m
receptor qe, nesse processo, tiliar elementos etrados de otro repertrio 113.
Para qe haja ma transferncia de informao, os repertrios do emissor e do
destinatrio no podem ser idnticos nem completamente distintos m do otro, oseja, os repertrios tm de possir algm setor em comm. Tal sitao pode ser
demonstrada, como fa o ator, por dois crclos, cada m representando m
repertrio. Para qe a mensagem seja significatia, os crclos deem ser secantes,
com algm ponto em comm.
No processo comnicacional do direito, a fno de cdigo eercida pelo
direito positio:114as normas jrdicas lidas nma determinada poca e nm certo
pas. Nesse sentido afirma Gregorio Robles qe o direito somente ter
111Roti Nielba TURIN define repertrio como os dados acmlados do nosso saber. O repertrio o nosso bancode dados, o conjnto dos nossos saberes, o conjnto das realiaes qe ns detemos, o seja: o conjnto daslingagens qe temos a capacidade de operacionaliar. So todas as informaes acmladas drante geraesqe constitem nosso patrimnio de conhecimento e nossa identidade. A: introdo ao estdo daslingagens, p. 25.112 : problemas e tcnicas na prodo oral e escrita, p. 04.113, : diagrama da teoria do signo, p. 124.114Nesse sentido, Clarice ARAUJO, , p. 49.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
48/281
47
implementao social qando ses destinatrios pderem entender ses contedos
erbaliados115. E tal compreenso depende diretamente do repertrio, pois sem m
repertrio comm no haer m processo comnicacional.
Sendo assim, o sistema jrdico presmi qe todos os emissores e receptores
de normas jrdicas possem o mesmo cdigo e repertrio. Essa presno est
epressa no art. 3 da Lei de Introdo do Cdigo Ciil, qe probe a alegao de
no se cmprir a lei por no conhecla. Essa identidade sere como fechamento
operatio do sistema, bscando assegrar sa finalidade pragmtica: manteno
de ma estabilidade o pa social, institcionaliando os procedimentos de
discsso e deciso de conflitos116.
O direito no permite ao destinatrio de ma mensagem jrdica alegar qe
no cmpri m determinado comando legal por desconhecer o contedo de ma lei
(cdigo) o por no a compreender (repertrio). Com isso, s resta ao destinatrio
cmprir o descmprir a norma jrdica, no h a possibilidade de ma terceira
opo. Conforme Tercio Sampaio Ferra Jr., as reaes do ointe em relao a ma
mensagem do emissor so trs: confirmao, sitao em qe o ointe compreende
e concorda com a mensagem; rejeio, qando o ointe compreende e discorda damensagem; o desconfirmao, qe a nocompreenso o ignorncia da
mensagem. Porm, o direito, segndo o ator, s reconhece das: a confirmao o a
rejeio117. Isso porqe no dado ao destinatrio alegar o desconhecimento o
ignorncia da lei.
Sabese, todaia, qe impossel qe todos os destinatrios conheam e
compreendam todas as normas. Adertem Lcia Santaella e Winfried Nth,
fndamentados nas lies de Lotman, qe no h ma perfeita sintonia entre os
cdigos do emissor e do receptor, estabelecendo o princpio da noidentidade de
ses cdigos118. Entretanto, parece qe os atores esto faendo meno ao repertrio
115Gregorio ROBLES, O : qatro estdos de teoria comnicacional do direito, p. 789.116Clarice ARAUJO, , p. 51.117 : ensaio de pragmtica da comnicao normatia, p. 57.118C , p. 140.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
49/281
48
dos comnicadores, e no ao cdigo. O repertrio do mdico e do paciente no o
mesmo; o mdico sabe maniplar mais o cdigo qando se trata de diagnsticos e
doenas.
Essa noidentidade de repertrios qe eplica por qe m destinatrio
D1, ao ser comnicado de ma norma geral e abstrata N1, realia ma condta C1,
entendendo cmprir a ordem prescrita, enqanto otro destinatrio D2, diante da
mesma mensagem N1, em e realia otra condta C2, tambm acreditando qe
realio a condta prescrita. O direito, apesar de presmir qe todos os destinatrios
conhecem e compreendem ses dispositios normatios, prei qe poderia haer
sitaes em qe eistiria o conflito entre as condtas. Da, a figra do Poder
Jdicirio para resoler confrontos de interesses.
3.4 O
O fenmeno comnicacional reqer m canal fsico entre o remetente e o
destinatrio qe lhes possibilite entrar e permanecer em comnicao. Os canaispodem ser definidos como os modos pelos qais os sinais de m cdigo so
transmitidos de ma fonte a m lgar de recepo da mensagem119. No direito, o
canal fsico tiliado a lingagem escrita. A mensagem jrdica somente ir
aparecer por meio da lingagem escrita. H no sistema jrdico procedimentos orais,
como as informaes prestadas por testemnhas, mas, mesmo nesses casos, o canal
fsico contina sendo a lingagem escrita, porqanto os procedimentos orais so
sempre redidos a essa forma.
, portanto, por meio do canal qe a mensagem atinge o destinatrio. Para
qe ocorra a comnicao, imperioso qe a mensagem chege ao destinatrio,
leando a inteno de comnicar do remetente. Assim, ao eniar ma carta, somente
haer a comnicao qando o destinatrio efetiamente tier acesso mensagem,
119Patrick CHARAUDEAU; Dominiqe MAINGUENEAU, D , p. 92.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
50/281
49
caso contrrio eistir m rdo no canal. O fato de o destinatrio no ter recebido a
mensagem iniabilia por inteiro o processo comnicacional.
O ordenamento jrdico tilia a lingagem escrita como se canal. O canal,
porm, tem de lear a mensagem ao destinatrio. Aqi srge a importncia da
pblicao das normas jrdicas. O processo comnicacional do direito, como
fenmeno atopoitico qe , pois cria as prprias normas de fncionamento do
sistema, eige a pblicao das normas jrdicas na imprensa oficial. Somente com
esse ato qe o destinatrio ter acesso mensagem jrdica. A pblicidade da
mensagem fa com qe o canal se complemente no sistema comnicacional do
direito. Sem a pblicao no eclo prprio, ocorrer m rdo na comnicao
jrdica, deendo a mensagem ser considerada inlida, o seja, no pertencente ao
sistema.
A Constitio Federal tra no art. 37 o princpio da pblicidade. De acordo
com esse dispositio, todos os atos da Administrao sero pblicos. Diante desse
ennciado, se qestiona se apenas a atiidade administratia est inclada ao
princpio da pblicidade o se os demais atos jrdicos epedidos pelo Poder
Jdicirio, pelo Poder Legislatio e at mesmo pelo particlar tambm deemrespeitlo.
Com relao s normas epedidas pelo Poder Jdicirio, a prpria
Constitio responde ao afirmar no art. 93, IX, qe todos os jlgamentos dos rgos
do Poder Jdicirio sero pblicos, limitados apenas por lei os casos de preserao
do direito intimidade do interessado no sigilo sem prejdicar o acesso pblico
informao.
Verificase qe o Teto Magno elege como princpio o interesse pblico pela
informao, no podendo ser tolhido sem qe haja ma rao. J o Legislatio,
apesar de no conter nenhm ennciado eplcito na Constitio, tambm necessita
ter ses atos pblicados. Tal obrigatoriedade pode ser encontrada no art. 1 da Lei de
Introdo ao Cdigo Ciil, estabelecendo qe a lei somente comea a igorar
qarenta e cinco dias depois de oficialmente pblicada, salo disposio em
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
51/281
50
contrrio. Portanto, para ma norma jrdica ser lida, isto , pertencer ao sistema
do direito, imprescindel a sa pblicao na imprensa oficial. J para comear a
prodir efeitos, em regra, agardamse qarenta e cinco dias da sa pblicao nos
Dirios Oficiais. Percebese qe a pblicidade reqisito essencial tambm para a
complementao do percrso da mensagem jrdica.
Deese mencionar a Lei 11.419/06, qe reglamenta o so de meio eletrnico
na tramitao de processos jdiciais, comnicao de atos e transmisso de peas
processais. Vienciase hoje ma era eletrnica, com o srgimento de noos
ambientes tecnolgicos originando paradigmas qe modificam a estrtra da
mensagem e inflenciam no olme de transmisso de informaes120. nesse
conteto qe aparece a lei acima aldida: As noas tecnologias e ambientes
tecnolgicos contribem tambm para a criao de noas formas de relaes
jrdicas, estabelecidas em linha (online), assim entendida a comnicao feita no
ambiente da Internet121.
Como se pode obserar, a Lei 11.419/06 regla a comnicao eletrnica dos
atos processais em consonncia com os noos padres tecnolgicos, permitindose
intimaes, citaes, cartas precatrias e rogatrias feitas por meio eletrnico. airtaliao dos atos processais122. Passase a tiliar ma noa maneira de
enio da mensagem jrdica. A forma mecnica (Imprensa Oficial) comea a perder
espao para os meios . O canal do sistema comnicacional do direito inicia
sa adeqao aos tempos atais, passando da pblicao impressa para a ia
eletrnica. Essa sbstitio do modo de pblicao das normas jrdicas no
significa ma rptra total com os padres antigos, pois a lingagem escrita ainda
predomina, apenas comeam a se alterar as formas de a mensagem chegar ao
destinatrio.
120 Clarice ARAUJO; Palo CONRADO, Penhora online e o deido processo legal: o meio a mensagem. , p. 130.121I.p. 132.122I.p. 134.
-
7/23/2019 Tiago Cappi Janini
52/281
51
3.5 O
Identificar o emissor e o destinatrio da norma jrdica parece ser de simples
solo. Emissor o sjeito qe o prprio sistema jrdico otorgo competncia
par